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Letra (b)
a) CF.88, Art. 5, LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
b) Certo. L9507, Art. 1º, Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.
c) L9507, Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
d) L9507, Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.
Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.
e) L9507, Art. 18. O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
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Como remédio constitucional habeas data objetiva-se que todas as pessoas possam ter acesso às informações que o Poder Público ou entidades de caráter público (Serviço de Proteção ao Crédito, por exemplo) possuam a seu respeito.
Let's que let's!
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Gabarito Letra B
Lei 9.507/1997
Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.
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Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.
Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de 48 horas.
Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em 24 horas.
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9507, Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.
Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.
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A questão
exige conhecimento acerca da sistemática constitucional relacionada ao habeas
data. Analisemos as alternativas:
Alternativa
“a”: está incorreta. Conforme art. 5º, LXXII - conceder-se-á
"habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de
dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação
de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo.
Alternativa
“b”: está correta. Conforme lei 9507, art. 1º, Parágrafo único -
Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo
informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não
sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das
informações.
Alternativa
“c”: está incorreta. Conforme a lei 9507, art. 7° Conceder-se-á habeas data: I
- para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades
governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando
não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III
- para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou
explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência
judicial ou amigável.
Alternativa
“d”: está incorreta. Conforme a lei 9507, art. 15. Da sentença que conceder ou
negar o habeas data cabe apelação. Parágrafo único. Quando a sentença conceder
o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.
Alternativa
“e”: está incorreta. Conforme a lei 9507, art. 18. O pedido de habeas data poderá
ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Gabarito
do professor: letra b.