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ID
1929172
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. O requerimento da medida cautelar, contudo, independerá da prévia constituição do crédito tributário, quando o devedor

Alternativas
Comentários
  • Vou explica do que se trata o caso em questão:

     

    Por vezes, o contribuinte não tem dinheiro para pagar suas obrigações perante à Fazenda e essa última promove a penhora dos bens do sujeito passivo como forma de quitação. Muitas vezes, o individuo se acha muito esperto e vende ou doa os bens antes da devida ação para declarar que não possui nenhum bem, e por isso não tem como pagar a dívida. O Estado, pensando no próprio bolso, criou esse mecanismo de medida cautelar para prevenir que o sujeito se livre do imposto utilizando esse método.

  • Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Rosana - SP Prova: Procurador do Município

    O requerimento da medida cautelar fiscal independe da prévia constituição do crédito tributário quando o devedor

    a) sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado.

    b) tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando elidir o adimplemento da obrigação.

    c)notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros. CORRETA

    d) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens.

    e) contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio.

     

  • GABARITO LETRA - C

     

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; 
    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

     

    BONS ESTUDOS!

  • Esquematizando

     

    O requerimento da medida cautelar independe da prévia constituição do crédito tributário:

     

    Quando notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    Quando aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

     

    Gab C

     

     

  • Qual o erro da B?

  • Lohana Corradi, o erro da B é que na situação nela descrita é necessária a prévia constituição do crédito tributário, enquanto o enunciado pede a hipótese em que não seja necessária a prévia constituição do crédito tributário.

     

  • Lei 8.347/92.

    Art. 1º, parágrafo único C/C art. 2º, V, b, VII.

    Medida Cautelar Fiscal:

    Regra: O crédito deve estar constituído.

    Exceção: 1. Quando notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    2.Quando aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei

    BIZU para identificação da exceção:

    sempre envolve COMUNICAÇÃO COM A FAZENDA PÚBLICA, sempre envolve a alienação ou tentativa de alienação dos bens por parte do executado.