-
Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
-
GABARITO: LETRA "B".
CUIDADO PARA NÃO SE CONFUDIR ENTRE OS DOIS CRIMES.
UMA DICA É LEMBRAR DE QUE CONTRABANDO É SEMPRE DE ALGO PROIBIDO!
DECORE OS TIPOS PENAIS.
Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida.
Bons estudos!
-
LETRA B
Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
-
LETRA B CORRETA
CP
Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (
-
Discute-se ainda nos tribunais superiores a aplicação do principio da insignificância no crime de descaminho para mercadorias apreendidas com valor abaixo de 10 ou de 20 mil reais.
Há diversos julgados que tratam do tema.
STJ - HABEAS CORPUS HC 147352 RS 2009/0179351-1 (STJ)
Data de publicação: 15/02/2012
Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. DÉBITODE R$ 2.594,50. ART. 20 DA LEI 10.522 /02: LIMITE DE R$ 10.000,00.PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Pacificou-se no STF e no STJa compreensão de que autuaçõesfiscais aduaneiras aquém de dez mil reais não possuem dignidadepenal, à luz do princípio da insignificância, que evidencia nocomportamento atipicidade material em relação ao art. 334 do CódigoPenal. 2. Ordem concedida trancar ação penal (Apelação Criminal n.º2006.71.02.003664-0 2004.51.12.000345-7, do Tribunal RegionalFederal da 4ª Região).
Esse julgado é de 2012.
Hoje há discussão acerca de valor maior (20 mil reais) para a descaracterização do crime de descaminho.
-
BORA LÁ TURMA
LEMBRANDO QUE
DESCAMINHO É CRIME FORMAL CONSUMA-SE COM A CONDUTA.
O RESULTADO É MERO EXAURIMENTO DO CRIME.
ESPERO TER AJUDADO.
-
Dos Crimes praticados por particulares contra Administração Em geral
Descaminho
art. 334. ILUDIR, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
-
GABARITO "B"
Contrabando - Importar ou exportar mercadoria proibida.
Descaminho - Burlar o fisco, no todo ou em parte.
-
ILUDIR = DESCAMINHO
-
"Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” Assim sendo, quem incorresse em um dos crimes descritos, a pena era a mesma.
-
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas
-
DescamInho-->Imposto;
Contrabando-->mercadoria
Adorei a dica India!
-
Descaminho é o que a galera de bem adora fazer ao voltar de Miami com as malas lotadas de gadgets.
Contrabando é o que a galera de bem diz que bandidos e vagabundos costumam fazer.
(sarcasmo total, mas ajudou-me a decorar)
-
Complementando...
Valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários:
Tanto para o STF como o STJ: 20 mil reais (conforme as Portarias 75 e 132/2012 do MF)
Para o STF é possível aplicar o novo limite (de 20 mil reais) mesmo que o fato tenha ocorrido antes da Portaria 75/2012?
SIM. Para o STF, o limite imposto por essa portaria (20 mil reais) pode ser aplicado de forma RETROATIVA para fatos anteriores à sua edição considerando que se trata de norma mais benéfica (STF. 2ª Turma. HC 122213, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014).
Esse valor é considerado insignificante tanto no caso de crimes envolvendo tributos federais, como também estaduais e municipais?
NÃO. Esse parâmetro vale, a princípio, apenas para os crimes que se relacionam a tributos federais, considerando que é baseado no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, que trata dos tributos federais.
E o contrabando? Podemos aplicar esse entendimento acima explicado para o contrabando?
NÃO. NÃO se aplica o princípio da insignificância ao crime de contrabando. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1472745/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 01/09/2015.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/qual-e-o-valor-maximo-considerado.html
-
Jurisprudência – Contrabando
2) configura crime de contrabando (art. 334-A, CP) a importação não autorizada de arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, independentemente do calibre.
3) A importação não autorizada de cigarros ou de gasolina constitui crime de contrabando, insuscetível de aplicação do .insuscetível de aplicação do insuscetível de aplicação do princípio da insignificância.
4) A importação clandestina de medicamentos configura crime de contrabando, aplicando-se, excepcionalmente, o princípio da insignificância aos casos de importação não autorizada de pequena quantidade para uso próprio.
5) para a caracterização do delito de contrabando de máquinas programadas para exploração de jogos de azar, é necessária a demonstração de fortes indícios (e/ou provas) da origem estrangeira das máquinas ou dos seus componentes eletrônicos e a entrada, ilegalmente, desses equipamentos no país.
Rogerio Sanches
-
Letra B.
b) O examinador cobrou a literalidade do art. 334 do CP (Delito de Descaminho). Simples e direto.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
-
GABARITO: B
Contrabando - Importar ou exportar mercadoria proibida.
Descaminho - Burlar o fisco, no todo ou em parte.
Dica do colega Bruno Mendes
-
A questão trata dos crimes praticados por particular contra a administração em geral, previstos no
código penal. O crime de descaminho consiste em iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto
devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria, de acordo com o
art. 334 do CP. Veja que se adequa corretamente ao enunciado a letra B.
No descaminho, o crime é
relacionado ao não pagamento do imposto devido, como podemos observar: iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito
ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Aqui
não se fala em mercadoria proibida, como no caso do contrabando.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
-
BIZUZINHO
- MERCADORIA PROIBIDA: CONTRABANDO
- MERCADORIA PERMITIDA: DESCAMINHO
-
Descaminho - Mercadoria não é proibida
Contrabando - Mercadoria proibida
Bons estudos!
-
Não cai no TJ SP Escrevente 2021.
-
Acrescentando:
princípio da insignificância pode ser aplicado no caso de crimes tributários e no descaminho?
SIM. É plenamente possível que incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do CP).
O descaminho é também considerado um crime contra a ordem tributária, apesar de estar previsto no art. 334 do Código Penal e não na Lei nº 8.137/90.
Existe algum limite máximo de valor para que possa ser aplicado o princípio da insignificância nos crimes tributários?
SIM. A jurisprudência criou a tese de que nos crimes tributários, para decidir se incide ou não o princípio da insignificância, será necessário analisar, no caso concreto, o valor dos tributos que deixaram de ser pagos.
Em suma, qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?
Tanto para o STF como o STJ: 20 mil reais (conforme as Portarias 75 e 132/2012 do MF).
-
Complementando:
Ficar atento naquele que "reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação".
Tal conduta é equiparada à contrabando, e não descaminho!