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Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)
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Letra A = ERRADA. CF 88, Art. 14, § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos;
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Letra B = ERRADA. CE, Art. 7º, § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor: [...] V - obter passaporte ou carteira de identidade;
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Letra C = ERRADA. CF 88, Art. 14, § 3º, VI, "d" Uma das condições de elegibilidade para candidato a vereador é ter idade mínima de 18 anos.
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Letra D = CERTO. CF 88, Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.
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Letra E = ERRADA. CF 88, Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
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Fé em Deus, não desista.
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Indo além:
No caso de vereador o momento de verificação da idade mínima estabelecida na CRFB é a data limite do pedido de registro de candidatura (15 de agosto). Assim, nas eleições de 2016, só podem concorrer ao cargo de vereador àqueles que tenha nascido até 15 de agosto de 1998.
Nos demais cargos eletivos é a data da posse, então, para Prefeito por exemplo, deverá ter o candidato 21 anos até 01 de janeiro do ano subsequente ao da eleição, que é quando ocorre a posse.
Lembre-se que:
Posse é diferente de diplomação. A posse é da na Casa Legislativa, tanto para os exercentes dos cargos do Executivo quanto os do próprio legislativo.
Diplomação é ato da JUNTA ELEITORAL, ou seja, esta diploma os candidatos até 19 de dezembro do ano da eleição.
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A LETRA D) TRAZ A IDEIA DAS FORMAS DIRETAS (PLEBESCITO, REFERENDO E INICIATIVA POPULAR) E INDIRETA (SUFRÁGIO UNIVERSAL) DO EXERCÍCIO DO DIREITO POLÍTICO.
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Como ter fé em Deus? O artigo 5. da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) dispõe que não podem alistar-se eleitores: - Os analfabetos. (comentário da Lei: Inciso não recepcionado pelo artigo 14, paragrafo 1., II, a, da CF).
Já o art.14, II, da CF:
"§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;"
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Carolina Vargas,
Lembre de uma coisa. O código eleitoral é de 15 de julho de 1965 e a constituição federal de 1988. Ou seja, ela veio depois arrumando algumas coisas da lei. A CF é também a lei mais alta e soberana, o que estiver escrito nela é o que vale... assim entende o TSE então vai com fé: Alistamento facultativo para analfabetos, maiores de 70 anos e entre 16 e 18 anos.
Abs
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VEREADOR: IDADE mínima de 18 anos é para o cargo de vereador na data do registro da candidatura.
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
§ 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Assim, NÃO PODERÁ o cidadão com 17 anos de idade pretender registrar a candidatura ao cargo de Vereador, ainda que complete 18 anos até a data da posse.
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ERRADA - Embora seja inelegível, o analfabeto é alistável. O voto do analfabeto será facultativo - O analfabeto não pode alistar-se eleitor e, por via de consequência, não pode votar.
ERRADA - Não poderá obter passaporte ou carteira de identidade. - O eleitor que não provar ter votado na última eleição, ou mesmo deixar de provar a justificativa pela ausência do voto ou o respectivo pagamento da multa terá cancelado o passaporte emitido em seu favor, ainda que dentro do prazo de sua validade.
ERRADA - Uma das condições de elegibilidade para candidato a vereador é ter idade mínima de 21 anos.
As idades mínimas exigidas são:
35 anos - Presidente e Vice e Senador
30 anos - Governador e Vice
21 anos- Deputado Federal e Estadual, Prefeito e Juiz de Paz
18 anos - Vereador
Todos deverão comprovar a idade mínima no ato da posse, salvo o candidato a Vereador que deverá cumprir o requisito no ato de registro da candidatura.
CORRETA - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto e, nos termos da lei, pelo plebiscito, iniciativa popular e referendo.
ERRADA - Não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência - A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas só será aplicada à eleição que ocorra até seis meses da data de sua vigência.
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a) INCORRETA: O analfabeto não pode alistar-se eleitor e, por via de consequência, não pode votar. Os analfabetos são inelegíveis, não podem ser votados está certa essa parte LC64/90, artigo 1º. Agora o voto do analfabeto será facultativo, artigo 14, § 1º:
O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
b) INCORRETA: O eleitor que não provar ter votado na última eleição, ou mesmo deixar de provar a justificativa pela ausência do voto ou o respectivo pagamento da multa terá cancelado o passaporte emitido em seu favor, ainda que dentro do prazo de sua validade. Mentira, não poderá obter o passaporte e o RG.
c) INCORRETA: Uma das condições de elegibilidade para candidato a vereador é ter idade mínima de 21 anos. O certo é ser maior de 18 o veresador.
d) CORRETA: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto e, nos termos da lei, pelo plebiscito, iniciativa popular e referendo. Letra da Lei, artigo Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante.."
e) A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas só será aplicada à eleição que ocorra até seis meses da data de sua vigência. Incorreta, porque é aplicada na data da publicação, mas não se aplica na eleição que ocrra dentro de um ano de sua criação. Art. 16, CF. "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."
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a) O analfabeto não pode alistar-se eleitor e, por via de consequência, não pode votar.
FALSO. Analfabeto vota, mas não pode candidatar.
Art. 14. § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: II - facultativos para: a) os analfabetos;
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
b) O eleitor que não provar ter votado na última eleição, ou mesmo deixar de provar a justificativa pela ausência do voto ou o respectivo pagamento da multa terá cancelado o passaporte emitido em seu favor, ainda que dentro do prazo de sua validade.
FALSO
Art. 7º § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor: V - obter passaporte ou carteira de identidade;
c) Uma das condições de elegibilidade para candidato a vereador é ter idade mínima de 21 anos.
FALSO
Art. 14. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: VI - a idade mínima de: d) dezoito anos para Vereador.
d) A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto e, nos termos da lei, pelo plebiscito, iniciativa popular e referendo.
CERTO.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.
e) A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas só será aplicada à eleição que ocorra até seis meses da data de sua vigência.
FALSO
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
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OBS: QUANTO AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL, ESTE NÃO ABRANGE AS RESOLUÇÕES DO TSE QUE TENHAM CARÁTER REGULAMENTAR.