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Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)
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Letra A = CERTO. Lei 9.504 (Lei das Eleições) Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...] III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.
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Letra B = ERRADO. Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
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Letra C = ERRADO. Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.
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Letra D = ERRADO. Lei 9.504 (Lei das Eleições) Art. 73, § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
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Letra E = ERRADO. Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
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Fé em Deus, não desista.
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O requisito de elegibilidade no caso do Presidente (e também Governador e Prefeito) para concorrer a outro cargo não está na LC 64/90, e sim na CRFB.
E a rigor não é caso de desincompatibilização, e sim de RENÚNCIA.
Art. 14, § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem RENUNCIAR aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
DESIMCOMPATIBILIZAÇÃO: após o pleito aquele que se desincompatibilizou pode retornar ao cargo antes ocupado. Por exemplo, presidente de um Sindicato.
Na RENÚNCIA não há retorno após o pleito. Se um Prefeito renuncia para concorrer ao cargo de vereador, por exemplo, após o pleito ele não voltará ao cargo de Prefeito.
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Hallyson, meu caro, muito obrigada pelos comentários pontuais. Desejo - lhe muita sorte e uma das primeiras vagas no concurso dos seus sonhos. abs
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CORRETA - É proibida ao agente público a cessão de servidor público ou empregado da Administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.
ERRADA - 3 MESES - É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 6 (seis) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
ERRADA - Uso do Presidente da República. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Prefeito e Presidente da Câmara Municipal em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que estejam vinculados.
ERRADA - Os servidores serão punidos por improbidade administrativa. - Os agentes públicos que sofrerem sanções decorrentes de condutas vedadas em campanhas eleitorais, nos termos do art. 73 e seguintes da Lei no 9.504/97, não poderão ser responsabilizados, também, por improbidade administrativa, uma vez que estaria ocorrendo a punição bis in idem.
ERRADA - 3 MESES - A contratação de shows artísticos durante o processo eleitoral é permitida apenas na hipótese de realização de inauguração a ser paga com recurso público e em até dois meses antes do pleito eleitoral.
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letra D art 73, § 7º, respondem por imp adm.
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O Hallyson está preparado para qualquer concurso! Parabéns.
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Quanto à letra D, vale a menção de que o STJ, no informativo 577, fixou o entendimento de que a condenação em multa pela justiça eleitoral - por violação à lei 9.504 - não impede a sanção, inclusive multa civil, por improbidade administrativa decorrente da mesma conduta. Não configura bis in idem nesse caso.
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Vejam o esquema resumido aqui no link abaixo:
https://www.dropbox.com/s/5jc1t7j8ig4chqu/201720031122%20-%20CONDUTAS%20VEDADAS%20AOS%20AGENTES%20P%C3%9ABLICOS.png?dl=0
JRE - TRES
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Gabarito Letra A
Com relação à letra D o STJ decidiu:
A condenação pela Justiça Eleitoral ao pagamento de multa por infringência às disposições contidas na Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições) não impede a imposição de nenhuma das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), inclusive da multa civil, pelo ato de improbidade decorrente da mesma conduta. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 606.352-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 15/12/2015 (Info 576).
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Hallyson, sempre no topo das mais úteis de direito eleitoral, seu lugar no seu já está garantido!!!!!
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a) É proibida ao agente público a cessão de servidor público ou empregado da Administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.
CERTO
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
b) É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 6 (seis) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
FALSO
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
c) O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Prefeito e Presidente da Câmara Municipal em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que estejam vinculados.
FALSO
Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.
d) Os agentes públicos que sofrerem sanções decorrentes de condutas vedadas em campanhas eleitorais, nos termos do art. 73 e seguintes da Lei no 9.504/97, não poderão ser responsabilizados, também, por improbidade administrativa, uma vez que estaria ocorrendo a punição bis in idem.
FALSO
Art. 73. § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
e) A contratação de shows artísticos durante o processo eleitoral é permitida apenas na hipótese de realização de inauguração a ser paga com recurso público e em até dois meses antes do pleito eleitoral.
FALSO
Art. 39. § 7o É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
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art. 77 da Lei 9.504/97.
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A - Gab
B - 3 MESES
C - Transporte oficial só Presidente da R.
D - Na verdade as condutas vedadas caracterizam sim atos de improbidade, disposição explícita no Art. 73. da 9504/97
E - É vedada nos três meses que antecedem o pleito.