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ID
1929235
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Ordenamento Jurídico Brasileiro possui um microssistema de normas que visam tutelar as ações civis públicas, que têm por objeto os interesses transindividuais.

Sobre esse tema, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    a) para que seja proposta uma ação coletiva, é necessário que os direitos envolvidos contenham uma relação jurídica base em comum com os titulares envolvidos. INCORRETA. A relação jurídica básica só é necessária para propositura da ação civil pública que envolva uma categoria ou classe de pessoa, são os casos dos direitos coletivos. Nesses casos, a coisa julgada será ultra partes, é o que ocorre, por exemplo, qdo há aumento acima do permitido das mensalidades escolares, o aumento não afeta todos membros da sociedade, mas sim grupos específicos que serão tutelados pela proteção aos direitos coletivos. Além dos direitos coletivos, têm-se os direitos difusos, cuja base de conexão são pessoas ligadas por uma situação de fato, por exemplo, todos são prejudicados pela poluição do ar, não há um ser determinado. Há tb os direitos individuais homogêneos que possuem uma origem comum, como é o caso, por exemplo, de uma batida de um ônibus escolar na qual cada um sofrerá uma indenização diferente.

    Art. 81, II do CDC

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma RELAÇÃO JURÍDICA BASE;

     

    b) as associações que representam determinada classe de pessoas prejudicadas em um direito coletivo não possuem legitimidade para propor demandas judiciais, sendo, porém, autorizadas a postular extrajudicialmente na defesa desses direitos. INCORRETA. As associações possuem legitimidade para propor a ação civil pública, desde que preencham os requisitos legais de constituição, prazo e finalidade. 

    Lei 7.347/85

    Art. 5o  Têm LEGITIMIDADE para propor a ação principal e a ação cautelar:

    V - a ASSOCIAÇÃO que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.      
     

    c) INCORRETA, está previsto na CF/88, art. 129, São funções institucionais do Ministério Público: 
    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    d) CORRETA, Art. 16. A sentença civil fará COISA JULGADA ERGA OMNES, nos limites da competência territorial do órgão prolator, EXCETO se o pedido for julgado IMPROCEDENTE por INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar OUTRA AÇÃO COM IDÊNTICO FUNDAMENTO, VALENDO-SE DE NOVA PROVA.

    e) INCORRETA, os legitimados ativos para ACP estão previstos no art. 5o, da lei 9.347/85 (MP, Defensoria pública, União, Estados, DF, Municípios, Empresas públicas, fundações, Sociedades de economia mista e Associações.

     

  • Para complementar:

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

  • Quanto ao modo de produção da coisa julgada, no processo coletivo também há peculiaridades, enquanto no processo individual a coisa julgada é “pro et contra”, no processo coletivo há quem diga que existem hipóteses onde a coisa julgada é formada “secundum eventum litis” (segundo o resultado da lide), ou seja, a coisa julgada somente se formaria no caso de procedência do pedido.

     Entretanto, conforme a melhor doutrina, a peculiaridade, aqui, decorre da chamada coisa julgada “secundum eventum probationis”, ou seja, só há coisa julgada quando ocorre o esgotamento das provas.

    Na realidade, o que é secundum eventum litis não é a formação da coisa julgada, mas sim sua extensão para a esfera jurídica individual dos interessados, vale dizer, somente no caso de procedência a coisa julgada atinge os direitos individuais dos sujeitos (transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para o plano individual).

  • a) para que seja proposta uma ação coletiva, é necessário que os direitos envolvidos contenham uma relação jurídica base em comum com os titulares envolvidos.
    Errado. Relação juridica base é exigida para tutelar direito coletivo.

    b)as associações que representam determinada classe de pessoas prejudicadas em um direito coletivo não possuem legitimidade para propor demandas judiciais, sendo, porém, autorizadas a postular extrajudicialmente na defesa desses direitos.
    Errado. Possuem legitimidade, eis que são subst. processual para MS, não necessitando de autorização específica, bastando autorização colhida em Assembleia.

    c) não há previsão constitucional de proteção a direitos coletivos, sendo que todas as leis que tratam dessa matéria são infraconstitucionais.
    Errado.

    d) se uma ação civil pública for julgada improcedente por falta de provas, é possível que um dos legitimados ativos, com base em novas provas, proponha nova demanda.

    e) todos os lesados individualmente são legitimados ativos para propor ação coletiva de proteção a direitos transindividuais, representando a coletividade lesada.
    Errado. Há expressa previsão legal de legitimados.

     

  • Acredito que a letra D esteja incorreta, porque a coisa julgada nas ações coletivas sobre interesses individuais honogêneos, no caso de improcedência, seja qual for o fundamento, incluindo a insuficiência de provas, haverá coisa julgada,impedindo a propositura de uma nova ação civil pública com o mesmo objeto litigioso, mas não obstará sejam tutelados fragmentadamente, por meio de ações individuais propostas por cada lesado, mas desde que o lesado não tenha exercido a faculdade do art. 94, CDC, ou seja, não tenha atuado como litisconsorte na ação civil pública, pois, do contrário, estará impedido de propor ação indenizatória individual, pois prejudicado pela coisa julgada. (Livro Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado, Cleber Masson).

  • Conforme preconiza o art. 16 da Lei 7.347/85, a sentençã fará coisa julgada erga omines, nos limites da competência territórial do órgão prolator, exeto se o pedido for julgado improcedente  por insuficiênica de provas, hipotese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com identico fundamento, valendo-se de nova prova. 

  • Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)