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a) A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens MÓVEIS serão propostas, em regra, NO FORO DE LOCALIZAÇÃO DO BEM. (INCORRETA)
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens MÓVEIS será proposta, em regra, NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
b) Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. (CORRETA)
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
c) Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será DEMANDADO NO DISTRITO FEDERAL. (INCORRETA)
Art. 46. § 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, A AÇÃO SERÁ PROPOSTA NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
d) Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta no DISTRITO FEDERAL. (INCORRETA)
Art. 46. § 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, A AÇÃO SERÁ PROPOSTA EM QUALQUER FORO.
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NCPC:
Só um adendo àquilo que postou o colega: a assertiva "C" se amolda à hipótese do art. 46, § 2º:
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
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Questao ridícula. O art. 47§1º nem de POSSE fala. Propriedade,vizinança, servidao, divisao e demarcaçao de terras e nunciaçao de obra nova. Nao tem posse!!
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a) A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens MÓVEIS serão propostas, em regra, NO FORO DE LOCALIZAÇÃO DO BEM. (INCORRETA)
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens MÓVEIS será proposta, em regra, NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
b) Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. (CORRETA)
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
c) Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será DEMANDADO NO DISTRITO FEDERAL. (INCORRETA)
Art. 46. § 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, A AÇÃO SERÁ PROPOSTA NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
d) Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta no DISTRITO FEDERAL. (INCORRETA)
Art. 46. § 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, A AÇÃO SERÁ PROPOSTA EM QUALQUER FORO.