Gabarito E.
A II é permitida.
Em Teresina PI
Art. 3° Para preservar a estética e higiene pública, fica vedado:
VIII - admitir o escoamento de águas servidas das residências, pontos comerciais e industriais para a rua, quando por esta passar a rede de esgotos;
Art. 19. Constituem atos lesivos à conservação e limpeza das calçadas:
I - depositar, lançar ou atirar direta ou indiretamente nas calçadas, papéis, invólucros, ciscos, cascas, embalagens, resíduos de qualquer natureza, confetes e serpentinas, ressalvadas quanto aos dois últimos a sua utilização nos dias de comemorações
públicas especiais;
II - distribuir manualmente, ou lançar nas calçadas, papéis, volantes, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios,
reclames e impressos de qualquer natureza;
LEI Nº 1950/1995
(Regulamentada pelo Decreto nº 7591/2019)
Art. 10 - Para preservar a higiene dos passeios e logradouros públicos é proibido:
I - Fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou veículos para vias e praças;
II - Lançar quaisquer resíduos, detritos, caixas, envoltórios, papéis, anúncios ou outros materiais, através de janelas, portas e aberturas ou do interior de veículos, para passeios ou logradouros públicos;
III - Despejar ou atirar detritos, impurezas e objetos, referidos no item anterior, sobre os passeios e logradouros públicos;
IV - Despejar sobre os logradouros públicos as águas de lavagem ou quaisquer outras águas servidas das residências ou dos estabelecimentos em geral;
V - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio dos passeios e logradouros públicos;
VI - Queimar, mesmo que seja nos próprios quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;