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ID
1929457
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

A população deve cooperar com a Prefeitura na conservação e limpeza da cidade; portanto, é proibido prejudicar, de qualquer forma, a limpeza dos passeios e logradouros públicos em geral.

Assim, para preservar a higiene dos passeios e logradouros públicos, é proibido

I. fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou veículos para vias e praças;

II. lançar papéis, resíduos e detritos nas lixeiras públicas;

III. despejar sobre os logradouros públicos as águas de lavagem ou quaisquer outras águas servidas das residências.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.

    A II é permitida.

    Em Teresina PI

    Art. 3° Para preservar a estética e higiene pública, fica vedado

     

    VIII - admitir o escoamento de águas servidas das residências, pontos comerciais e industriais para a rua, quando por esta passar a rede de esgotos; 

    Art. 19. Constituem atos lesivos à conservação e limpeza das calçadas: 

     

    I - depositar, lançar ou atirar direta ou indiretamente nas calçadas, papéis, invólucros, ciscos, cascas, embalagens, resíduos de qualquer natureza, confetes e serpentinas, ressalvadas quanto aos dois últimos a sua utilização nos dias de comemorações 

    públicas especiais; 

    II - distribuir manualmente, ou lançar nas calçadas, papéis, volantes, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios, 

    reclames e impressos de qualquer natureza;

  • LEI Nº 1950/1995

    (Regulamentada pelo Decreto nº 7591/2019)

    Art. 10 - Para preservar a higiene dos passeios e logradouros públicos é proibido:

    I - Fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou veículos para vias e praças;

    II - Lançar quaisquer resíduos, detritos, caixas, envoltórios, papéis, anúncios ou outros materiais, através de janelas, portas e aberturas ou do interior de veículos, para passeios ou logradouros públicos;

    III - Despejar ou atirar detritos, impurezas e objetos, referidos no item anterior, sobre os passeios e logradouros públicos;

    IV - Despejar sobre os logradouros públicos as águas de lavagem ou quaisquer outras águas servidas das residências ou dos estabelecimentos em geral;

    V - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio dos passeios e logradouros públicos;

    VI - Queimar, mesmo que seja nos próprios quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;