Art. 37 - Excepcionalmente, poderá ser permitido, a juízo do órgão competente da Prefeitura, a construção de fossa séptica ou de sumidouro nas habitações de tipo econômico, bem como nas edificações na área rural.
§ 1º - A fossa seca ou de sumidouro deverá ser sempre de tipos aprovados pela autoridade sanitária competente, bem como construída em área não coberta do terreno.
§ 2º - Quando se tratar de habitação na área rural, a fossa seca ou de sumidouro deverá ficar a uma distância mínima de 10,00m (dez metros) da referida habitação.