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ID
1930168
Banca
Prefeitura de Fortaleza - CE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, a Lei Maria da Penha, assinale a alternativa correta quanto as Medidas Protetivas de Urgência ao Agressor.

Alternativas
Comentários
  • LMP - Lei 11.340

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

  • Gabarito: Letra B! Lei 11.340/2006, art. 22, IV. Complementando:

     

    Seção III

    Das Medidas Protetivas de Urgência à OFENDIDA

    Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; (LETRA D).

    IV - determinar a separação de corpos. (LETRA C)

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 11.340

    ART. 22 IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

  • CORRETA LETRA B

    ERRO DA LETRA A: prisão em 48 h

    ERRO DA LETRA C: Separação e corpos é medida de urgência com relação à OFENDIDA

    ERRO DA LETRA D: Determinação do afastamento da mulher e seus filhos do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos é medida de urgência com relação à OFENDIDA

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 22 - ...

     

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

     

    a) prisão em 48h não faz parte, mas apenas o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência (Art. 22 inciso II);

    c) medida protetiva de urgência à ofendida (fundamentação Art. 23 inciso IV);

    d) medida protetiva de urgência à ofendida (fundamentação Art. 23 inciso III);

     

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • A alternativa A está incorreta porque não existe essa previsão de praz o de 48h para decretação da prisão. Na realidade,a prisão preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal.

    A alternativa C está incorreta porque a separação e corpos é medida de urgência com relação à ofendida.

    A alternativa D está incorreta porque, mais uma vez, a determinação do afastamento da mulher e seus filhos do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos é medida de urgência com relação à ofendida.

    GABARITO: B

  • Lembrem que o Art. 22 conta com novas alterações:

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. 

  • A presente questão demanda conhecimento sobre temática de grande relevância. No entanto, faz uma abordagem estritamente voltada para a letra de lei. Neste sentido, necessário conhecimento sobre as medidas protetivas que obrigam o agressor, e que estão previstas do art. 22 da Lei 11.340/06, inserido no Capítulo II, seção II.


    Por outro lado, importante atentar-se ao fato de que as medidas protetivas à mulher (previstas nos arts. 23 e 24 da Lei - Seção III – “das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida") são utilizadas como forma de pegadinha.

    Vejamos:

    Seção II
    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
    I. Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
    II. Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
    III. Proibição de determinadas condutas, entre as quais:
    (...)
    IV. Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; 
    (...)

    Analisemos as assertivas.

    A) Incorreta. Conforme art. 22, não há, dentre as medidas de urgência que obrigam o agressor, hipótese para prisão em 48 horas. É possível o afastamento temporário do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, conforme art. 22, II da Lei 11.340/0. Portanto, o trecho inicial sobre prisão é que torna a assertiva incorreta.

    Importante frisar que, o agressor pode ser preso a qualquer tempo, se estiver em situação de flagrância ou em caso de prisão preventiva, desde que estejam preenchidos os requisitos da cautelar.

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    B) Correta. Dentre as medidas de urgência que obrigam o agressor, está a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvindo a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar, conforme estabelece o art. 22, IV da Lei 11.340/06.

    C) Incorreta. A assertiva se mostra equivocada, pois a determinação de separação de corpos é medida protetiva de urgência à ofendida, conforme art. 23 inciso IV, não se trata de se trata de medida que obriga o agressor, como exige a questão.

    D) Incorreta. A determinação do afastamento da mulher do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos é medida protetiva de urgência à mulher, conforme art. 23, III, não obriga o agressor, como exige a questão.

    Ainda merece destaque o fato de que o afastamento do lar diz respeito apenas à mulher, e não aos filhos, como aponta a assertiva.
    Gabarito do Professor: alternativa B.
  • Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação

    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.  

     Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos

    IV - determinar a separação de corpos

    V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.