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LMP - Lei 11.340
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
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Gabarito: Letra B! Lei 11.340/2006, art. 22, IV. Complementando:
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à OFENDIDA
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; (LETRA D).
IV - determinar a separação de corpos. (LETRA C)
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LETRA B CORRETA
LEI 11.340
ART. 22 IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
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CORRETA LETRA B
ERRO DA LETRA A: prisão em 48 h
ERRO DA LETRA C: Separação e corpos é medida de urgência com relação à OFENDIDA
ERRO DA LETRA D: Determinação do afastamento da mulher e seus filhos do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos é medida de urgência com relação à OFENDIDA
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 22 - ...
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
a) prisão em 48h não faz parte, mas apenas o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência (Art. 22 inciso II);
c) medida protetiva de urgência à ofendida (fundamentação Art. 23 inciso IV);
d) medida protetiva de urgência à ofendida (fundamentação Art. 23 inciso III);
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Gabarito: B
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A alternativa A está incorreta porque não existe essa previsão de praz o de 48h para decretação da prisão. Na realidade,a prisão preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal.
A alternativa C está incorreta porque a separação e corpos é medida de urgência com relação à ofendida.
A alternativa D está incorreta porque, mais uma vez, a determinação do afastamento da mulher e seus filhos do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos é medida de urgência com relação à ofendida.
GABARITO: B
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Lembrem que o Art. 22 conta com novas alterações:
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
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A presente questão demanda conhecimento
sobre temática de grande relevância. No entanto, faz uma abordagem
estritamente voltada para a letra de lei. Neste sentido, necessário
conhecimento sobre as medidas protetivas que obrigam o agressor, e
que estão previstas do art. 22 da Lei 11.340/06, inserido no
Capítulo II, seção II.
Por outro lado, importante atentar-se ao
fato de que as medidas protetivas à mulher (previstas nos arts. 23
e 24 da Lei - Seção
III – “das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida") são
utilizadas como forma de pegadinha.
Vejamos:
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência
que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de
violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta
Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto
ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência,
entre outras:
I. Suspensão da posse ou restrição do
porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos
da Lei
nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II. Afastamento do lar, domicílio ou
local de convivência com a ofendida;
III. Proibição de determinadas
condutas, entre as quais:
(...)
IV. Restrição
ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de
atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
(...)
Analisemos as assertivas.
A) Incorreta.
Conforme art. 22, não há, dentre as medidas
de urgência que obrigam o agressor, hipótese para prisão em 48
horas. É possível o afastamento temporário do lar, domicílio ou
local de convivência com a ofendida, conforme art. 22, II da Lei
11.340/0. Portanto, o trecho inicial sobre prisão é que torna a
assertiva incorreta.
Importante frisar
que, o agressor pode ser preso a qualquer tempo, se estiver em
situação de flagrância ou em caso de prisão preventiva, desde
que estejam preenchidos os requisitos da cautelar.
Art. 20. Em
qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal,
caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de
ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante
representação da autoridade policial.
B) Correta.
Dentre as medidas de urgência que obrigam o agressor, está a
restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores,
ouvindo a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço
similar, conforme estabelece o art. 22, IV da Lei 11.340/06.
C)
Incorreta.
A assertiva se mostra equivocada, pois a determinação de separação
de corpos é medida protetiva de urgência
à ofendida, conforme art.
23 inciso IV, não se trata de se trata de medida que obriga o
agressor, como exige a questão.
D)
Incorreta.
A
determinação do afastamento da mulher do lar, sem prejuízo dos
direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos é medida
protetiva de urgência à mulher, conforme art. 23, III, não obriga
o agressor, como exige a questão.
Ainda
merece destaque o fato de que o afastamento do lar diz respeito
apenas à mulher, e não aos filhos, como aponta a assertiva.
Gabarito
do Professor: alternativa
B.
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Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos
IV - determinar a separação de corpos
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.