Olá pessoal (GABARITO CORRETO)
Achei a questão interessante !! Segue resumo..
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A atividade de fomento está expressamente prevista na Constituição Federal no artigo 174, nos seguintes termos:
“Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.”
Conforme ressalta Célia Cunha Mello[33], são características da atividade fomentadora realizada pela Administração Pública:
a) a manifestação de função administrativa;
b) a promoção do seu objeto, qual seja, a indução dos agentes fomentados mediante estímulos e incentivos para que adotem certos comportamentos;
c) a ausência de compulsoriedade
d) a satisfação indireta das necessidades públicas.
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MOREIRA NETO[37] oferece o seguinte conceito de fomento:
“É a função administrativa através da qual o Estado ou seus delegados estimulam ou incentivam, direta, imediata e concretamente, a iniciativa dos administrados ou de outras entidades, públicas e privadas, para que estas desempenhem ou estimulem, por seu turno, as atividades que a lei haja considerado de interesse público para o desenvolvimento integral e harmonioso da sociedade”.
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A atividade de fomento é manifestação de função administrativa, cujo objeto é a indução por parte do Estado, para que os agentes fomentados sejam incentivados a agirem de certa forma, buscando a realização do interesse público.
O fomento não é obrigatório. Submete-se ao fomento, relacionando-se com o Estado da forma preordenada, quem assim o desejar. Contudo, uma vez escolhida a via do fomento pelo particular, o mesmo está obrigado a atender a todas as condições impostas pelo Estado, ficando vinculado aos fins da atividade fomentada.
A atividade fomentadora visa à satisfação indireta das necessidades públicas, vez que a pessoa que realiza a atividade fomentada é o agente fomentado, e não a Administração Pública.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9569
Termo de Fomento x Termo de Colaboração
Diferença:
No termo de fomento, as propostas são feitas pelas organizações da sociedade civil.
No termo de colaboração, as propostas são feitas pela Administração Pública.
Conforme lei 13019, art. 2°:
VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;
VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
A questão foi anulada à época com a seguinte justificativa da banca: Não constou da redação do item a informação de que as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil em questão devem envolver transferência de recursos financeiros, fato que prejudicou o julgamento do item.
A justificativa é pertinente já que, conforme a Lei 13.019/2014 (que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as OSC), o acordo de cooperação também poderia ser cabível:
Termo de colaboração = proposto pela administração COM transferência de recursos públicos.
Termo de fomento = proposto pela organização da sociedade civil COM transferência de recursos públicos.
Acordo de cooperação = qualquer uma das duas pode propor SEM transferência de recursos públicos.