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Olá pessoal (GABARITO ERRADO)
"O ordenamento jurídico atual não mais prevê a necessidade de homologação prévia pelo Tribunal de Contas como condicionante para a eficácia de atos administrativos. Isso estava previsto no período entre as constituições federais de 1946 e 1967, mas não existe mais.
Naquele período, todos os atos da administração, inclusive licitações e respectivos contratos para compras, obras e serviços, deveriam passar pelo crivo prévio do Tribunal de Contas para que pudessem produzir efeitos, num verdadeiro excesso de burocracia.
Já hoje em dia, a regra não é mais essa, visto que gestores públicos firmam contratos e executam despesas sem precisar de qualquer anuência prévia do Tribunal de Contas.
Porém, em algumas situações específicas, por expressa disposição legal, ainda se realiza o controle prévio "clássico", isto é, necessário à validade do ato, como é o caso das concessões de serviços públicos na esfera federal, cujo Edital deve ser enviado ao TCU para aprovação antes de ser publicado..
FONTE: ERICK ALVES - CONTROLE EXTERNO- TCU
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CLASSIFICACAÇÃO quanto ao MOMENTO DO CONTROLE:
1) Controle prévio (a priori): exercido antes da conduta administrativa se efetivar. Possui caráter preventivo, orientador, e visa evitar a ocorrência de irregularidades.
2) Controle concomitante (pari passu): efetuado no momento em que a conduta administrativa está sendo praticada. Também possui caráter preventivo, pois permite coibir irregularidades tempestivamente.
3) Controle posterior (a posteriori): efetuado após o ato administrativo ter sido praticado. Possui caráter corretivo e,
eventualmente, sancionador. É a forma mais utilizada de controle externo. EX: julgamento das contas dos administradores públicos (LO/TCU, art. 1°, inciso VI);
Fonte: Erick Alves - Estratégia Concursos - Controle Externo- TCU
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Errado
A atuação dos Tribunais de Contas no controle da execução de contratos, está prevista nesta mesma lei, em seu artigo 113:
“Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. ”
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ERRADA.
O controle preventivo (a priori) é tão importante quanto o controle corretivo (a posteriori) no que tange à eficácia dos programas de governo. E também tem o controle concomitante.
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> CONTROLE PRÉVIO: É O CONTROLE EXERCIDO ANTERIORMENTE À PRÁTICA DO ATO.
EXEMPLO: Aprovação de determinado pelo Poder Legislativo.
> CONTROLE CORRETIVO (DOUTRINA) [TAMBÉM CHAMADO DE CONTROLE POSTERIOR]: É CONTROLE EXERCIDO POSTERIORMENTE À PRÁTICA DO ATO.
EXEMPLOS: Homologação de licitações, julgamentos, registros etc.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
OBS.: PELO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, A DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DEVE SER ADOTADA OBRIGATORIAMENTE PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS.
GABARITO: ERRADO.
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Falar em eficácia é o mesmo que ter em mente o alcance de resultados. Sendo assim, se prévio, ou se posterior (corretivo), o controle atinge a sua finalidade que é o alcance do resultado esperado (eficáz). O erro da questão está em atribuir esse alcance de resultado somente ao controle prévio, uma vez que identificada qualquer falha e efetuado seu reparo (após controle corretivo), a eficácia restará atendida.
ERRADO
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MARIANA CRUZ,
Esse não é o único erro da questão. O STF ja deixou bem claro que não cabe ao TC realizar controle PREVIO de CONTRATOS!!
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CUIDADO
Cuidado com o comentário mais curtido do Gabriel, uma vez que está equivocado.
O comentário correto é da Silvia Marques trazendo a explicação do Prof Érick Alves: NÃO HÁ QUE SE FALAR EM homologação prévia pelo Tribunal de Contas como condicionante para a eficácia de atos e CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.