GABARITO A
a) Refere-se ao excesso de arrecadação, que constitui um dos recursos que podem ser utilizados no caso de créditos adicionais.
Art. 43. Parágrafo 3o. Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
b) O crédito extraordinário pode sim ser aberto através de medida provisória. Porém, a existência de recursos disponíveis para a abertura de créditos adicionais é um requisito somente para os créditos suplementares e especiais, sendo os créditos extraordinários uma exceção a este requisito.
Lei 4.320/64 Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificada.
MCASP 6a edição: O art. 44 da Lei nº 4.320/1964 regulamenta que os créditos extraordinários devem ser abertos por decreto do poder executivo e submetidos ao poder legislativo correspondente. Na União, esse tipo de crédito é aberto por medida provisória do Poder Executivo e submetido ao Congresso Nacional.
c) O superávit primário não constitui fonte de recurso para abertura de créditos adicionais.
d) Lei 4.320/64 Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
e) Trata-se de créditos especiais e não extraordinários.