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ID
1931761
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com o Código Civil em vigor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Prov. 260/2013. Art. 492. O requerimento de habilitação para o casamento será apresentado ao oficial de registro civil das pessoas naturais da circunscrição de residência de um dos pretendentes, firmado de próprio punho, ou por mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.

     

    Letra C) Prov. 260/2013. Art. 515. O casamento religioso que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil equipara-se a este desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

    Art. 516. O registro do casamento religioso se submete aos mesmos requisitos exigidos para o do casamento civil.

    § 1º. O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de 90 (noventa) dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício de registro competente ou por iniciativa de qualquer interessado, que apresentará o assento ou termo do casamento religioso ao oficial de registro perante o qual tenha sido processada previamente a respectiva habilitação.

  • A) Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - certidão de nascimento ou documento equivalente;

    II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

    III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

    IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

    V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

     

    B) Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

     

    C) Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

     

    D) Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

    § 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

    § 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

    § 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

  • Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

     

  • A procuração para requerer habilitação para casamento não exige forma solene, entretanto, requer “formalização” que atenda os requisitos do Código Civil (art. 1525 e segs) e Lei Especial (Lei. 6015/73, art. 67 e segs).

    A procuração para representar na celebração: Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais. 

    OBS: vi em outra pergunta.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o processo de casamento civil e deve ser respondido à luz do Código Civil Brasileiro.
    A questão foi aplicada sob a vigência do Provimento 260/2013 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que hoje foi substituído pelo atual código de normas vigente, o Provimento Conjunto 93/2020 do TJMG, o qual, no entanto, não era necessário para a resolução da questão.


    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETO - A teor do artigo 1525 do Código Civil Brasileiro o requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos: certidão de nascimento ou documento equivalente; autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

    B) INCORRETA - Não se trata de mera faculdade, mas de obrigação funcional, a teor do artigo 1528 do Código Civil Brasileiro que impõe ao oficial do registro o dever de esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

    C) INCORRETA - Dispõe o artigo 1515 do Código Civil Brasileiro que o casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

    D) INCORRETA - A teor do artigo 1516 do Código Civil Brasileiro o registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.


    Gabarito do Professor: Letra A.