SóProvas


ID
1931845
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à produção antecipada de prova, julgue as seguintes afirmações:

I. Na petição, o requerente apresentará as razões que justifiquem a necessidade de antecipação da prova e mencionará, com precisão, os fatos sobre os quais a prova haverá de recair.

II. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso; todavia, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

III. Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

IV. Neste procedimento, será admitida defesa ou recurso contra decisão que indeferir total ou parcialmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

     

    NCPC

     

    Art. 382.  Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

     

    § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

     

    § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

     

    § 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

     

    § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • Na verdade, o erro da IV é a palavra ''parcialmente'', pois se admitirá defesa ou recurso contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. É a exceção do parágrafo.

     

    § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • Interessante que as alternativas dispensam a leitura do item II

  • Atenção para o erro da alternativa IV, leiam o comentário do Hugo Amaral, pois o que foi apontado pelo comentário com mais curtidas pode confundir.

     

  • § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

     

    Vem pra guerra pois o tempo não espera;

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 382, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o §1º e o §2º, do art. 382, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressmente, o §3º, do art. 382, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Dispõe o §4º, do art. 382, do CPC/15, que "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra A.


  • Art. 382.  Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Portanto, admite-se recurso contra decisão que indefirir TOTALMENTE a produção de prova pleiteada pelo requerente originário. Caso a decisão indeferir PARCIALMENTE a produção de prova antecipada, não caberá recurso.

  • Art. 382.  Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Art. 383.  Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único.  Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

  • Resposta A
     

    Art. 382.  Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • Dá para matar a questão só por saber que não cabe recurso de decisão que indefere pedido de produção da prova.

  • Não cabe recurso contra decisão que indefere prova!!

  • Bonnyeck Xavier e Hugo Lima,
    atentem-se ao Art. 382., § 4o. Cabe, sim, recurso contra decisão que indefere pedido de produção da prova.
    Estudem mais.

  • Não cabe recurso contra decisão que deferir parcialmente a produção de prova antecipada. Mas cabe quando indeferir totalmente. A assertiva fala de total e parcial, logo, errada.   

  • Matheus Molina,

    porque este comentário desnecessário de "estudem mais" para os colegas? Pior foi você que se esqueceu de assentar o termo "TOTALMENTE" em sua afirmativa, muito embora tenha feito a referência dispositiva correta. Assim, a sua afirmativa de que "cabe, sim, recurso contra decisão que indefere pedido de produção da prova" está, no mínimo, incompleta, pois este indeferimento pode ser total ou parcial e, neste último caso,NÃO cabe recurso. Acho que a função dos comentários nas questões neste site não é aconselhar nossos pares, mas sim acrescentar conhecimento aos nossos estudos.



  • GABARITO: A

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • Não se admite defesa ou recurso, SALVO nos casos de indeferimento TOTAL (e não parcial, como a questão trouxe) da produção. ( Art. 382 § 4º do CPC).

    Tomar cuidado com as exceções dentro dos artigos, tem gente generalizando as alternativas como se não houvesse recurso de forma alguma.

    Bons Estudos !

  • fácil, só cabe recurso na decisão que INDEFERIR TOTALMENTEEEEEE

  • Sobre o assunto:

    É admissível o ajuizamento da ação de exibição de documentos, de forma autônoma, na vigência do CPC/2015.

    Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.

    Entendimento apoiado nos enunciados n.119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1774987-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/11/2018 (Info 637). 

    “Existem situações de fato nas quais o autor necessita ter contato com determinado documento ou coisa que não está em seu poder, para saber qual é o seu exato conteúdo ou estado e, assim, avaliar se é ou não o caso da utilização de uma medida judicial. Para viabilizar esse contato do autor a lei lhe permite a utilização da via processual denominada exibição de documento, que pode seguir o procedimento previsto para a tutela cautelar requerida em caráter antecedente ou o procedimento previsto nos art. 396 e seguintes, do CPC, variando se o pedido é feito em face da própria parte ou em face de terceiro. Há ainda, em tese, a possibilidade do autor pleitear a exibição mediante ação que siga o procedimento comum, embora possa obter a mesma eficácia com a utilização dos outros ritos, que são mais simples e por isso, mais indicados.” (OLIVEIRA NETO, Olavo de; Curso de direito processual civil. Volume 2: tutela de conhecimento. São Paulo: Editora Verbatim, 2016, p. 262).

    “A exibição de coisa ou documento contra a parte adversária poderá ocorrer por ação autônoma. Seria uma ação probatória autônoma, nos termos em que autorizada pelos arts. 381-383, CPC). (DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 12ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016. p. 258). 

     

     

    CPC, Art. 382: Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • I – CORRETA. A afirmação apresentou corretamente os requisitos do requerimento para abertura do procedimento de produção antecipada de prova:

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    II – CORRETA. Quando houver conflito de interesses, serão citados (de ofício ou a requerimento) todos aqueles que de qualquer forma possam ter interesse na produção da prova, seja porque possam vir a participar futuramente de um processo, seja porque possam ser terceiros interessados. Por outro lado, não haverá a citação quando não houver conflito de interesses!

    Art. 382, § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    Além do mais, a sentença proferida pelo juiz na produção antecipada de provas se limita apenas a certificar a ocorrência da realização das provas e a regularidade na sua produção

    Art. 382, § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    III – CORRETA. Os interessados também poderão requerer ao juiz a produção de outras provas, além da deferida originariamente, desde que:

    → Relacionadas ao mesmo fato

    Não acarrete demora excessiva na conclusão do procedimento

    Art. 382, 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    IV – INCORRETA. A questão escorregou feio na última afirmativa, pois sabemos que o único recurso cabível no procedimento de produção antecipada de prova é a APELAÇÃO contra decisão do juiz que INDEFERE TOTALMENTE O REQUERIMENTO DO AUTOR, ou seja, que não permite a realização antecipada da prova.

    Art. 382 (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Afirmativas I, II e III corretas – Alternativa ‘A’