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ID
1931851
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em se tratando de coisa julgada, avalie as seguintes afirmações:

I. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito operou-se a preclusão.

II. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

III. A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, faz coisa julgada.

IV. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se- ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Está correto somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

     

    NCPC

     

    Art. 504NÃO FAZEM coisa julgada:

     

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

     

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

     

    Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

     

    Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • CORRETA LETRA D- I, II E IV

    I. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito operou-se a preclusão. CORRETO, ART. 507 NCPC- Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    II. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. CORRETA- ART. 506 NCPC Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    III. A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, faz coisa julgada. ERRADA, DE ACORDO COM O ART. 504 II NCPC 

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. 

    IV. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se- ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. CORRETA- ART. 508 NCPC Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 507, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 506, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 504, II, que "não fazem coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 508, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Gabarito: Alternativa D.

  • alguém sabe dizer se esses vídeos do site estão atualizados?

  • GABARITO: D

    ITEM I - CORRETO: Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão:

    ITEM II - CORRETO: NÃO PREJUDICA, MAS PODERÁ BENEFICIAR TERCEIROS. O ITEM ENUNCIA OS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TEM PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 506 DO NCPC;

    ITEM III - ERRADO: POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, A VERDADE DOS FATOS, ESTABELECIDOS COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA NÃO FARÁ COISA JULGADA. APENAS NÃO CONFUNDAM COM QUESTÕES PREJUDICIAIS. ESTAS SERÃO RESOLVIDAS NA FUNDAMENTAÇÃO E FARÃO COISA JULGADA;

    ITEM IV - CORRETA: REPRODUÇÃO IPSIS LITERIS DO ART. 508 DO NCPC. TRATA-SE DO PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL-DEDUZÍVEL.

  • Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • I -> Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
    II -> Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
    IV -> Art. 504. Não fazem coisa julgada: II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
    V -> Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    GABARITO -> [D]

     

  • GABARITO ITEM D

     

    NCPC

     

    I)CERTO.

     

    Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

     

     

    II)CERTO.

     

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

     

     

    III)ERRADO.

     

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

     

    IV)CERTO.

     

    Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • IV. é o efeito preclusivo da coisa julgada

  • para contribuir com o estudo:

     O debate a respeito da possibilidade de a coisa julgada se estender aos motivos da decisão não é novo. O Novo Código de Processo Civil parece ter adotado dois regimes distintos e autônomos de coisa julgada, que admite ampliação dos limites objetivos da coisa julgada atingindo a questão prejudicial.

    Para fins didáticos, e seguindo a posição verbalmente já manifestada por Fredie Didier, tais regimes seriam: (a) (regime de) coisa julgada comum; (b) (regime de) coisa julgada excepcional aplicável à questão prejudicial.

    A regra geral, aplicável a todos os casos, não mudou: o objeto litigioso do processo, definido pelo pedido e identificado pela causa de pedir, deverá sofrer o seu correspondente reflexo na sentença (correlação ou congruência), tornando-se “questão principal expressamente decidida”. Assim, a peculiaridade do Novo CPC reside apenas no fato de que este objeto pode ser ampliado por demandas informais (novo modo de ser da reconvenção), formuladas em contestação pelo próprio réu, além dos casos de intervenção de terceiros (Novo CPC, art. 340).

    Nesse sentido: somente pela demanda inicial e pelas demandas ulteriores (reconvenção, denunciação da lide, etc.) o objeto litigioso do processo deve ser delimitado e, pela regra da correlação, apenas esse conteúdo será decidido como questão principal na sentença. Essa é a característica daquilo que chamamos de coisa julgada comum.

    Ocorre que, além disso, em certas condições especiais, a coisa julgada pode excepcionalmente extrapolar os limites do tema principal decidido na sentença, para imutabilizar também as questões prejudiciais. Esta possibilidade é excepcional.

    Não basta que existam ou tenham sido decididas questões prejudiciais na sentença, como premissa lógica pra a conclusão e julgamento dos pedidos. É necessário que outros requisitos estejam devidamente preenchidos, quais sejam: (a) ter sido submetidas ao contraditório efetivo; (b) ter sido proferida por juiz absolutamente competente para decidi-la (caso esta tivesse sido veiculada como questão principal); (c) ter havido, sobre ela, cognição exauriente (art. 500, § 1º e 2º NCPC). Fonte: http://jota.uol.com.br/novo-cpc-que-coisa-julgada-e-essa.

  • CONTINUANDO....

    Sobre “limites objetivos da coisa julgada”: FCC/ TRT 9ª Região. 2015. Maria José, pessoa maior e capaz, propõe ação de alimentos contra seu suposto pai, José Maria, pois não foi reconhecida quando de seu nascimento. Não pleiteou o reconhecimento da paternidade, que foi apontada apenas na fundamentação do pedido. Ao julgar a ação procedente, o juiz declara na parte dispositiva da sentença ser o réu pai da autora, em homenagem aos princípios da economia processual e da verdade real, argumentando que não houve ofensa ao devido processo legal, pois o réu defendeu-se alegando justamente não ser o pai da autora, o que foi provado não ser verdadeiro por exame de DNA. O juiz agiu:

    GABARITO: incorretamente segundo o CPC/73, pois esse reconhecimento conduziria, sem pedido da autora, à formação de coisa julgada material somente com base na verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, o que a lei processual civil afirmava não ser possível.

    Hoje, no NCPC, embora continue válida a assertiva contida no art. 504, II (“Art. 504. Não fazem coisa julgada: (...) II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença), tal prejudicial poderia ser acobertada pela coisa julgada, nos termos do art. 503, §1º e seus incisos.

  • PRA FINALIZAR: agora sobre a ampliação dos limites SUBJETIVOS da coisa julgada

     

    Os efeitos da sentença transitada em julgado que reconhece o vínculo de parentesco entre filho e pai em ação de investigação de paternidade alcançam o avô, ainda que este não tenha participado da relação jurídica processual.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.331.815-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/6/2016 (Info 587).

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/09/o-avo-que-nao-participou-da-acao-de.html

    VALE A PENA CONFERIR!!

  • "não fazem coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença"

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.