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A ação de cobrança prescreve em 5 anos, contados da constituição definitiva.
A prescrição se interrompe:
· Pelo despacho que ordenar a citação
· Pelo protesto
· Por ato judicial que constitua em mora
· Por ato que importe reconhecimento do débito
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CTN
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. (D)
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Bons estudos.
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Para quem não é assinante: GABARITO - D
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Alguem que assinou o q concurso, está satisfeito ou não?
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CTN. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
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Alternativa D (correta) - Prescreve em cinco anos contados da data em que não cabe mais qualquer impugnação ou recurso administrativo do contribuinte contra o lançamento (POIS NESSE MOMENTO, o crédito tributário estará definitivamente constituído).
Art. 174 do CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
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Adriano Camilo,
Fico muito insatisfeita com o baixissimo número de questões comentadas por professor.
Além disso, é muita questão desatualizada, que eles não revisam e fazem a indicação.
Não renovarei, vou tentar o tecconcursos ano que vem.
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Para complementar: SUMULA 436, STJ - A ENTREGA DE DECLARACAO PELO CONTRIBUINTE RECONHECENDO DEBITO FISCAL CONSTITUI O CREDITO TRIBUTARIO, DISPENSADA QUALQUER OUTRA PROVIDENCIA POR PARTE DO FISCO.
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Prescrição- 5 anos
Motivos de interrupção:
1- Despacho
2- Protesto judicial
3- Ato judicial que constitua em mora
4- ato que importe reconhecimento do débito
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Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
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Algúem sabe o motivo da C estar errada? Para mim me parece que se enquadra no inciso IV do artigo 174, CTN.
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LEETRA D: a PRESCRIÇÃO PRESCREVE. Um beijo para o português.
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Estou iniciando os estudos em Direito Trubutário, o que me fez marcar questão diversa da correta foi que a resposta ficaria da seguinte forma:
A prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data em que não cabe mais qualquer impugnação ou recurso administrativo do contribuinte contra o lançamento.
Isso me confundiu ;/
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Erick, a letra C está errada porque O devedor simplesmente requereu uma certidão e esta veio positiva, de modo que foi reconhecido pelo FISCO a existência do débito. Para se enquadrar no 173, IV é necessário que o próprio devedor reconheça o débito, sendo insuficiente o reconhecimento apenas pelo Fisco.
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Esse professor de tributário é show, adoro!
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Eu acho o QC ótimo, pra quem perguntou.
Já me fez passar em dois concursos
Os comentários aliados a leitura da lei seca em cada tópico ajudam muito.
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CTN
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
5 ANOS
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
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Errei esta.
D) prescreve em cinco anos contados da data em que não cabe mais qualquer impugnação ou recurso administrativo do contribuinte contra o lançamento.
Pensei assim: prazo é contado da data do vencimento da obrigação, pois só ai ele se torna exigível.
"Não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito tributário sem que ele tenho sido realizado, surge para a Fazenda Pública o que a doutrina denomina de pretensão, que é a possibilidade de exigencia coativa da satisfação do crédito lançado, mediante o manejo de ação de execução fiscal." Direito Tributário 2018 - Ricardo Alexandre