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ID
1931941
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), em relação ao aceite nas letras de câmbio, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Disposições do Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra)

     

    a) CERTO

     Art. 21 - A letra pode ser apresentada, até o vencimento, ao aceite do sacado, no seu domicílio , pelo portador ou até por um simples detentor.

     

    b) INCORRETO

    Art. 29 - Se o sacado, antes da restituição da letra, riscar o aceite que tiver dado, tal aceite é considerado como recusado.

     

    c) INCORRETO

     Art. 22 - O sacador pode em qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo.

     

    Pode proibir na própria letra a sua apresentação ao aceite, salvo se se tratar de uma letra pagável em domicílio de terceiro, ou de uma letra pagável em localidade diferente da do domicílio do sacado, ou de uma letra sacada a certo termo de vista.

     

    O sacador pode também estipular que a apresentação ao aceite não poderá efetuarse antes de determinada data. Todo endossante pode estipular que a letra deve ser apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo, salvo se ela tiver sido declarada não aceitável pelo sacador.

     

    d) INCORRETO

    Art. 26 - O aceite é puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância sacada. Qualquer outra modificação introduzida pelo aceite no enunciado da letra equivale a uma recusa de aceite. O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos do seu aceite.

  • GABARITO LETRA A 

  •  a) A letra pode ser apresentada, até o vencimento, ao aceite do sacado, no seu domicílio, pelo portador ou até por um simples detentor.  

    CERTO

    Art. 21. A letra pode ser apresentada, até o vencimento, ao aceite do sacado, no seu domicílio, pelo portador ou até por um simples detentor.

     

     b) É vedado ao sacado riscar o aceite já dado, mesmo antes da restituição da letra.

    FALSO

    Art. 29. Se o sacado, antes da restituição da letra, riscar o aceite que tiver dado, tal aceite é considerado como recusado. Salvo prova em contrário, a anulação do aceite considera-se feita antes da restituição da letra.

    Se, porém, o sacado tiver informado por escrito o portador ou qualquer outro signatário da letra de que aceita, fica obrigado para com estes, nos termos do seu aceite.

     

     c) O sacador, em hipótese alguma, não pode proibir na própria letra a sua apresentação ao aceite. 

    FALSO

    Art. 22. O sacador pode, em qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo.

    Pode proibir na própria letra a sua apresentação ao aceite, salvo se se tratar de uma letra pagável em domicilio de terceiro, ou de uma letra pagável em localidade diferente da do domicílio do sacado, ou de uma letra sacada a certo termo de vista.

     

     d) O aceite é puro e simples, razão pela qual, o sacado não pode limitá-lo a uma parte da importância sacada.  

    FALSO

    Art. 26. O aceite é puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância sacada.

    Qualquer outra modificação introduzida pelo aceite no enunciado da letra equivale a uma recusa de aceite. O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos do seu aceite.

  • LETRA DE CÂMBIO

    - Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por extenso e em algarismos, e houver divergência entre uma e outra, prevalece a que estiver feita por extenso.

    - Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por mais de uma vez, quer por extenso, quer em algarismos, e houver divergências entre as diversas indicações, prevalecerá a que se achar feita pela quantia inferior.

    - A taxa de juros deve ser indicada na letra; na falta de indicação, a cláusula de juros é considerada como não escrita.

    - Se a letra contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por elas, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser válidas.

    - Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave. 

    - A letra pode ser apresentada, até o vencimento, ao aceite do sacado, no seu domicílio , pelo portador ou até por um simples detentor.

    - Se o sacado, antes da restituição da letra, riscar o aceite que tiver dado, tal aceite é considerado como recusado.

     - O sacador pode em qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo.

    -  O aceite é puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância sacada. Qualquer outra modificação introduzida pelo aceite no enunciado da letra equivale a uma recusa de aceite. O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos do seu aceite.