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ID
1931944
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo o Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), são requisitos da nota promissória, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra - LUG)

    Art. 75. A nota promissória contém:

    1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;

    2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;

    3. a época do pagamento;

    4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;

    5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;

    6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;

    7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).

  • Em nota promissória não há que se falar em aceite, o devedor assume a dívida de imediato quando a emite.

  • Oras, se não tiver prazo, o título é à vista. Letra C também correta.

  • O aval e aceite são atos cambiários. Este é inexistente na nota promissória porquanto o próprio devedor (sacador) é que a emite dispensando a apresentação para um possível aceite. Na mesma senda, o aval não é requisito de emissão de nenhum título senão ato cambial pelo qual se garante o devedor. Assim, a afirmativa que vaticina que o aval garante o crédito é errada pois o mesmo é garantia fidejussória, pessoal, atingindo a pessoa do devedor, via de regra.

  • GABARITO D

     

    Na Nota Promissória não há um comando de saque contra um terceiro, ou seja, não há a figura de um sacado (como acontece nas letras de câmbio), exatamente por isso não há que se falar em aceite. Porém o aval é permitido.

     

    1)      Aval x Fiança

    Aval

    ·         Garantia cambial (Apenas TC);

    ·         Obrigação principal;

    ·         Princípio da autonomia;

    ·         Declaração unilateral de vontade;

    ·         Não há benefício de ordem;

    ·         (solidariedade);

    ·         Prestado no próprio título (Princípio da literalidade).
     

    Fiança

    ·         Garantia civil;

    ·         Obrigação acessória;

    ·         Segue a obrigação principal a que está relacionada;

    ·         Declaração bilateral de vontade (contrato);

    ·         Há benefício de ordem (subsidiariedade);

    ·         Pode ser prestada em instrumento separado.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
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  • NOTA PROMISSORIA

    - É PROMESSA DE PAGAMENTO e NÃO ordem de pagamento.

    Art. 75. A nota promissória contém:

    1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;

    2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;

    3. a época do pagamento;

    4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;

    5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;

    6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;

    7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).

    -A ausência da indicação da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível como título executivo extrajudicial por se tratar de requisito formal essencial.

    -A nota promissória em que não se indique a ÉPOCA DO PAGAMENTO será considerada pagável à vista.

    -Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o LUGAR DO PAGAMENTO e, ao mesmo tempo, o LUGAR DO DOMICÍLIO DO SUBSCRITOR da nota promissória.

    -A nota promissória que não contenha indicação do LUGAR ONDE FOI PASSADA considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.

    - O prazo para apresentação é de 1 ano, sendo que o prazo estipulado para propor a ação executiva é de 3 anos, contado a partir do término do prazo para apresentação.

     - APRESENTAR EM 01 ANO

    -  03 ANOS – EXECUTAR NOTA PROMISSÓRIA

    - 05 ANOS MONITÓRIA

    - SÚMULA 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.