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Gabarito D
Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra - LUG)
Art. 75. A nota promissória contém:
1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3. a época do pagamento;
4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;
7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
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Em nota promissória não há que se falar em aceite, o devedor assume a dívida de imediato quando a emite.
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Oras, se não tiver prazo, o título é à vista. Letra C também correta.
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O aval e aceite são atos cambiários. Este é inexistente na nota promissória porquanto o próprio devedor (sacador) é que a emite dispensando a apresentação para um possível aceite. Na mesma senda, o aval não é requisito de emissão de nenhum título senão ato cambial pelo qual se garante o devedor. Assim, a afirmativa que vaticina que o aval garante o crédito é errada pois o mesmo é garantia fidejussória, pessoal, atingindo a pessoa do devedor, via de regra.
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GABARITO D
Na Nota Promissória não há um comando de saque contra um terceiro, ou seja, não há a figura de um sacado (como acontece nas letras de câmbio), exatamente por isso não há que se falar em aceite. Porém o aval é permitido.
1) Aval x Fiança
Aval
· Garantia cambial (Apenas TC);
· Obrigação principal;
· Princípio da autonomia;
· Declaração unilateral de vontade;
· Não há benefício de ordem;
· (solidariedade);
· Prestado no próprio título (Princípio da literalidade).
Fiança
· Garantia civil;
· Obrigação acessória;
· Segue a obrigação principal a que está relacionada;
· Declaração bilateral de vontade (contrato);
· Há benefício de ordem (subsidiariedade);
· Pode ser prestada em instrumento separado.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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NOTA PROMISSORIA
- É PROMESSA DE PAGAMENTO e NÃO ordem de pagamento.
Art. 75. A nota promissória contém:
1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3. a época do pagamento;
4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;
7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
-A ausência da indicação da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível como título executivo extrajudicial por se tratar de requisito formal essencial.
-A nota promissória em que não se indique a ÉPOCA DO PAGAMENTO será considerada pagável à vista.
-Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o LUGAR DO PAGAMENTO e, ao mesmo tempo, o LUGAR DO DOMICÍLIO DO SUBSCRITOR da nota promissória.
-A nota promissória que não contenha indicação do LUGAR ONDE FOI PASSADA considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.
- O prazo para apresentação é de 1 ano, sendo que o prazo estipulado para propor a ação executiva é de 3 anos, contado a partir do término do prazo para apresentação.
- APRESENTAR EM 01 ANO
- 03 ANOS – EXECUTAR NOTA PROMISSÓRIA
- 05 ANOS MONITÓRIA
- SÚMULA 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.