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É vedado exigir que a contratada tenha em seu quadro os profissionais exigidos/necessários para a execução do contrato antes da sua assinatura.
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-tcesc-contratacoes-de-ti/
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ERRADO.
Segundo a IN4/2014,"Art. 7º É vedado:
VII - prever em edital exigência que os fornecedores apresentem, em seus quadros, funcionários capacitados ou certificados para o fornecimento da Solução, antes da contratação;"
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ATUALIZAÇÃO IN01/2019
GABARITO ERRADO
IN01/2019
Art. 5º é vedado
VII - prever em edital exigência que os fornecedores apresentem, em seus quadros, funcionários capacitados ou certificados para o fornecimento da solução, antes da contrataçã
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A IN tem várias vedações...pra citar algumas:
Art. 5º É vedado:
I - estabelecer vínculo de subordinação com funcionários da contratada;
II - prever em edital a remuneração dos funcionários da contratada;
III - indicar pessoas para compor o quadro funcional da contratada;
IV - demandar a execução de serviços ou tarefas estranhas ao objeto da contratação, mesmo que haja anuência do preposto ou da própria contratada;
VI - prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna dos fornecedores;
VII - prever em edital exigência que os fornecedores apresentem, em seus quadros, funcionários capacitados ou certificados para o fornecimento da solução, antes da contratação;
VIII - adotar a métrica homem-hora ou equivalente para aferição de esforço, salvo mediante justificativa e sempre vinculada à entrega de produtos de acordo com prazos e qualidade previamente definidos;
Os itens acima é o q mais acontecem no dia a dia de 1 órgão público mediano...trabalhei pouco mais de 1 ano na PMPA (não, não é Polícia Militar do Pará, é a saudosa Prefeitura Municipal de P*A*U Amarelo), como Menino da Informática!!! E o q mais se via era:
- chefe meten*do bede*lho e dando pitaco nas atividades corriqueiras da contratada(por exemplo, preciso de 1 faxineira bonita!!! ),
- chefe pedindo para o terceirizado levar seus filhos na escola usando carro da contratada;
- indicacao e nomeaçao de parente, amigos, esposa, amant*e para compor a equipe da contratada.
- ordem pra funcionario pintar os muros da casa do chefe e
- por fim, pasmem: até favo*res se*xu*ais.
Não aguentei um ano lá...pedi as contas..a gota d'agua foi qdo me pediram pra me fantasiar de go*goboy na festa a fantasia de fim de ano!!!) Não sirvo pra isso!!!
Eh o q + "ro*la" na PMPA!!!
OBS: Ah, e as métricas usadas lá para aferição de esforço era a MPP(Métrica da Produção por Propina...a cada hora trabalhada ia um percentual pro chefão lá!!!)
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Gabarito: ERRADO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 4 DE ABRIL DE 2019
Art. 5º É vedado:
I - estabelecer vínculo de subordinação com funcionários da contratada;
II - prever em edital a remuneração dos funcionários da contratada;
III - indicar pessoas para compor o quadro funcional da contratada;
IV - demandar a execução de serviços ou tarefas estranhas ao objeto da contratação, mesmo que haja anuência do preposto ou da própria contratada;
V - reembolsar despesas com transporte, hospedagem e outros custos operacionais, que devem ser de exclusiva responsabilidade da contratada;
VI - prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna dos fornecedores;
VII - prever em edital exigência que os fornecedores apresentem, em seus quadros, funcionários capacitados ou certificados para o fornecimento da solução, antes da contratação;
VIII - adotar a métrica homem-hora ou equivalente para aferição de esforço, salvo mediante justificativa e sempre vinculada à entrega de produtos de acordo com prazos e qualidade previamente definidos;
IX - contratar por postos de trabalho alocados, salvo os casos justificados mediante a comprovação obrigatória de resultados compatíveis com o posto previamente definido;
X - fazer referências, em edital ou em contrato, a regras externas de fabricantes, fornecedores ou prestadores de serviços que possam acarretar na alteração unilateral do contrato por parte da contratada; e
XI - nas licitações do tipo técnica e preço:
a) incluir critérios de pontuação técnica que não estejam diretamente relacionados com os requisitos da solução de TIC a ser contratada ou que frustrem o caráter competitivo do certame; e
b) fixar fatores de ponderação distintos para os índices "técnica" e "preço" sem que haja justificativa para essa opção.