-
Letra (b)
a) Certo. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
Processo:REsp 1514120 PE 2015/0016499-0
b) A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
c) Certo. Orientação confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 631.240/MG, da relatoria do douto Ministro ROBERTO BARROSO (DJe de 10.11.2014), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que o acesso à justiça depende de prévio requerimento administrativo, tão somente, nas ações de concessão de benefício previdenciário, ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo.
d) Certo. A ausência de prévio requerimento administrativo junto ao órgão previdenciário importa em ausência de interesse de agir, uma das condições da ação, não se confundindo com a desnecessidade de exaurimento da via administrativa.
-
Se perceberem bem, verão que a "b" e a "c" se excluem.
Quando a Adm tiver entendimento notório contrário à postulação do interessado, este poderá pleitear diretamente em juízo. Exemplo disso é a famosa "desaposentação".
-
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 350. A exigibilidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, a fim de que postule judicialmente a concessão de benefício previdenciário, não ofende o art. 5.º XXXV da CF (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito).
Fundamentos da decisão:
- a exigibilidade de prévio requerimento não se confunde com exaurimento das vias administrativas;
- a concessão de benefício previdenciário depende de requerimento do interessado;
- não há que se falar em lesão ou ameça de lesão antes da apreciação do pedido pelo INSS ou se o órgão não oferecer resposta no prazo de 45 dias.
-
Acresce-se:
"[...] Os sucessores do segurado falecido não têm legitimidade para pleitear a revisão do valor da pensão a que fazem jus se a alteração pretendida depender de um pedido de desaposentação não efetivado quando em vida pelo instituidor da pensão. De fato, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que essa renúncia não implica a devolução de valores percebidos (REsp 1.334.488-SC, Primeira Seção, DJe 14/5/2013, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). Contudo, faz-se necessário destacar que o aludido direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido. Dessa forma, os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/1991). [...].". AgRg no AREsp 436.056, 10/3/2015
-
Julgamento do caso INSS. Vale a pena leitura
-
LETRA B - INCORRETA.
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
-
Além da alternativa 'b', a alternativa 'a' também está incorreta. Excedido o prazo para a análise do requerimento, resta configurada lesão ao direito do requerente.
Questão mal redigida.
-
Exatamente, Marluza. Questão mal feita.
-
Informativo 552 de 17 de Dezembro de 2014 (STJ/CONCLUSÕES/POSIÇÃO TAMBÉM DO STF):
1) A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise;
2) A exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
3) A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
4) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
Conclusão: A exigência de prévio requerimento administrativo pode ser considerado na análise do interesse de agir do segurado, sem violação ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Advertência: Ao ler o voto do Min. Barroso, ele destaca que o excesso de prazo também não seria violação ou ameaça de lesão a direito, pelo menos a priori, e o mais importante, desde que observado o prazo máximo de 45 dias, o qual é previsto para o caso concreto (Lei 8.213). Portanto, concordo com os colegas, já que a questão está mal redigida. Simplesmente, houve "cópia da ementa" do julgado, esquecendo-se da substância e do todo.
-
Complementando
Benefício previdenciário -
Concessão - Necessita de prévio requerimento administrativo (sem necessidade de esgotamento das vias administrativas)
Revisão / Restabelecimento / Manutenção do Benefício já concedido - Pode ser ajuizado diretamento em juízo.
Fonte: Sinopse para concursos. Direito Administrativo - Juspodvim.
-
Em suma (para fixação e melhor memorização):
CONCESSÃO de benefício previdenciário
Para que a ação judicial proposta seja conhecida é necessário que fique comprovado que:
a) o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);
b) o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;
c) o benefício pleiteado trata de matéria sobre a qual o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado.
Logo, EM REGRA, é indispensável o prévio requerimento administrativo do benefício no INSS.
Obs: não é necessário o esgotamento da via administrativa (o segurado não precisa interpor recurso administrativo contra a negativa do pedido).
REVISÃO de benefício previdenciário
REGRA: NÃO há necessidade de prévio requerimento administrativo.
EXCEÇÃO: será necessário prévio requerimento administrativo se o pedido envolver apreciação de matéria de fato.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/em-regra-e-necessario-o-previo.html
-
Questão completamente tirada do livro do José dos Santos Carvalho Filho, mas o item d) está parcialmente correto. O autor explica que "O enfoque para o momento de recorrer ao Judiciário não deve levar em conta o exaurimento da via administrativa, tal como é comumente entendido, mas sim a operatividade ou não do ato ou da conduta que o interessado pretenda contestar. (...) É possível concluir que o recurso ao Judiciário sempre será possível quando haja efetiva lesão ou ameaça de lesão ao direito do indivíduo". Uma vez que no âmbito do processo administrativo, poderá haver a suspensão do ato, seja como efeito de recurso ou outra decisão administrativa, conforme o próprio autor ensina, é parcialmente correto o item D.
-
A questão exige conhecimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente da Tese de Repercussão Geral 350 (Leading Case: RE 631240), que aborda o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. Vamos analisar cada uma das assertivas, lembrando que o candidato deve assinalar a alternativa incorreta.
Alternativa "a": Correta. O item I da ementa do RE 631240 estabelece que "A concessão de benefícios
previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".
Alternativa "b": Incorreta. O O item II da ementa do RE 631240 menciona que "A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer
quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente
contrário à postulação do segurado".
Alternativa "c": Correta. O item III da ementa do RE 631240 indica que "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever
legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração".
Alternativa "d": Correta. Nos termos do item I, parte final, da ementa do RE 631240, "a exigência de prévio requerimento não se
confunde com o exaurimento das vias administrativas".
Gabarito do Professor: B
-
A ausência de prévio requerimento administrativo junto ao órgão previdenciário importa em ausência de interesse de agir, uma das condições da ação, não se confundindo com a desnecessidade de exaurimento da via administrativa. Assim, repise-se que, a exigibilidade de prévio requerimento não se confunde com exaurimento das vias administrativas.