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Prova MPE-GO - 2016 - MPE-GO - Promotor de Justiça Substituto


ID
1932769
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Informe o item que não está de acordo com os aspectos processuais e procedimentais das ações diretas de inconstitucionalidade e das ações declaratórias de constitucionalidade:

Alternativas
Comentários
  • gab C. "Fiscalização normativa abstrata. Processo de caráter objetivo. Inaplicabilidade dos institutos do impedimento e da suspeição. Conseqüente possibilidade de participação de Ministro do Supremo Tribunal Federal (que atuou no TSE) no julgamento de ação direta ajuizada em face de ato emanado daquela alta corte eleitoral." (ADI 2.321-MC, rel. min. Celso De Mello, julgamento em 25-10-2000, Plenário, DJ de 10-6-2005.)

  • Lembrando que a questão pedia a assertiva errada. Portanto, a letra C é o gabarito:

    Letra A: Correta: "Para o ajuizamento dessas ações não existe prazo prescricional ou decadencial."

    É verdade. A inconstitucionalidade é defeito gravíssimo, insanável, não convalescendo com o decurso do tempo.

     

    Letra B: Correta: " É possível a apuração de questões fáticas, tanto que se admite, por exemplo, a designação de peritos em caso de necessidade de esclarecimentos de circunstância de fato."

    É possível. Apesar de se tratar de processo objetivo, admite-se dilação probatória.

    Art. 6o. § 1o, Lei 9.882/99: Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

     

    Letra C: Incorreta: "Embora sejam ações de índole objetiva, admite-se a arguição de suspeição. Além disso, pode ocorrer o impedimento de Ministro que tenha atuado previamente no mesmo processo como Advogado-Geral da União ou Procurador-Geral da República, requerente ou requerido."

    A incorreção diz respeito somente ao trecho destacado. Os institutos da suspeição e do impedimento não se aplicam aos processos de índole objetiva, por estarem restritos aos processos subjetivos, nos quais situações individuais e interesses concretos são postos em discussão. A única hipótese de impedimento aplicável às ações de inconstitucionalidade é a situação descrita na segunda parte da assertiva: o Ministro que tenha oficiado nos autos do processo como PGR ou AGU está impedido de participar, como membro da Corte, do julgamento final da ação.

     

    Letra D: Correta: "Restará impossível ao Supremo Tribunal Federal analisar a inconstitucionalidade material, caso o pedido verse apenas sobre a inconstitucionalidade formal de uma lei ou ato normativo."

    Entendo que, neste caso, por força do princípio do pedido ou da congruência ao pedido, a Suprema Corte fique adstrita ao que o legitimado ativo apresentou na petição.

  • GABARITO: C

    A. "Ação direta de inconstitucionalidade e prazo decadencial. O ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não está sujeito a observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, eis que atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Súmula 360." (ADI 1.247-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 17-8-1995, Plenário, DJ de 8-9-1995.)

    B- LEI Nº 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999, Art. 9º. § 1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

    C. "Fiscalização normativa abstrata. Processo de caráter objetivo. Inaplicabilidade dos institutos do impedimento e da suspeição. Conseqüente possibilidade de participação de Ministro do Supremo Tribunal Federal (que atuou no TSE) no julgamento de ação direta ajuizada em face de ato emanado daquela alta corte eleitoral." (ADI 2.321-MC, rel. min. Celso De Mello, julgamento em 25-10-2000, Plenário, DJ de 10-6-2005.)

    D. ADI 2182 . Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO. Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  12/05/2010            Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
    Publicação:  10/09/2010  

      Ementa

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA. 1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. 2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão. 3. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente.

  • Amigos, um adendo, a prova exigiu muito conhecimento sobre controle, e o  próprio STF organizou uma LEGISLAÇÃO ANOTADA para compreensão de controle de constitucionalidade, adianto que é necessário um entendimento preeliminar do candidato para se aventurar na leitura. Segue o Link: http://www.stf.jus.br/portal/legislacaoAnotadaAdiAdcAdpf/verLegislacao.asp?lei=259

     

  • A letra D está correta, não devendo ser assinada já que a questão pedia a incorreta.

     

    Esse é o entendimento do STF apresentado no julgamento da ADI 2182, que diz:

     

    "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) : INEXISTÊNCIA.

    1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material nos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma.

    2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República.

    O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão.

    3. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente."

     

    Portanto, a cognição aberta se relaciona à causa de pedir, e não ao pedido.

     

     

     

     

  • ATENÇÃO: GABARITO é a letra C, ou seja, a assertiva INCORRETA!

    (esclarecendo para evitar confusão em uma leitura apressada...)

  • Creio que a questão demande anulação, pois é pacífico o entendimento de que as ações diretas são admitidas com cláusula de petição aberta, ou seja, mesmo não integrante do pedido, a análise de constitucionalidade se estende à todos os fatores, materiais e formais, pois se trata de vício grave da norma.

    A ADI 2182 não se aplica para a correta análise da questão, pois versa sobre a análise de INconstitucionalidade formal da norma, não podendo estender a verificação à CONStitucionalidade material. Ou seja, não se pode pretender uma declaração de CONStitucionalidade fora dos parâmetros estabelecidos na petição. Em outras palavras, a ação direta possui a possibilidade de análise sobre parâmetros extensivos de constitucionalidade da norma (ou seja, INconstitucionalidade), já a ação declaratória se limita ao pedido formulado (ou seja, CONStitucionalidade).

    A questão é clara em descrever que, em uma ação direta (para INconstitucionalidade, portanto), não se admite a análise material, quando o pedido versar somente sobre irregularidade formal - o que é equivocado, em razão da cláusula aberta de petição das ações diretas (uma vez que está se apontando um vício da norma). Já se a questão mencionasse que uma ação declaratória (para atestar a CONStitucionalidade, portanto) mencionasse somente a questão forma, a análise não poderia se estender à análise material (uma vez que há a presunção de constitucionalidade da norma), no sentido de declarar a norma INcontitucional.

    Infelizmente não tive como interpor recursos à prova, pois tive que viajar a serviço, mas confirme esse entendimento com um Ministro do STF aqui em BSB.

    Em suma, a alternativa também está incorreta, pois versa sobre julgamento de INCONStitucionalidade, e não de CONStitucionalidade - INCONStitucionalidade: D) Restará impossível ao Supremo Tribunal Federal analisar a inconstitucionalidade material, caso o pedido verse apenas sobre a inconstitucionalidade formal de uma lei ou ato normativo. 

  • Sobre a alternativa "C", penso ser necessária a confirmação, em separado, da assunção dos dois institutos - SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. Sobre A SUSPEIÇÃO, TEM-SE QUE: AS 37 - DF "Nesse sentido, a ADPF constitui-se entre as modalidades de controle concentrado ou objetivo de constitucionalidade, que visa evitar ou reparar lesão e preceito fundamental.5. Assim, o processo objetivo, na dicção que foi conferida pelo Supremo Tribunal Federal, denota-se pelo seu escopo de defesa da Constituição e de manutenção da ordem constitucional, o que pressupõe a inexistência de interesses subjetivos deduzidos à lide e a ausência de partes propriamente ditas.6. Sendo assim, observa-se a impossibilidade de exceção de suspeição em face do Ministro nas ações diretas de inconstitucionalidade". 

    Já sobre o IMPEDIMENTO - mormente no tocante ao impedimento com o fundamento trazido pela questão, em específico - impedimento do ministro que tenha previamente atuado no mesmo processo como advogado-geral da união ou procurador-geral da república, note-se trecho de suma importância, oriundo do julgado acima referido: "Decidiu o Supremo, na linha de pensamento da Corte constitucional alemã, (...), que a argüição de suspeição revela-se incabível no âmbito do processo objetivo de controle normativo abstrato de constitucionalidade. No tocante ao impedimento, este pode ocorrer se o julgador houver atuado no processo como requerente, requerido, Advogado-Geral da União ou Procurador-Geral da República. No voto que proferiu quando do julgamento da ADI 2.370/CE, o eminente Ministro Sepúlveda Pertence esclareceu,forte em precedentes da casa (ADI 55, Gallotti, 13.5.89; ADI 2.243, Março Aurélio, 16.8.2000) que o Supremo Tribunal Federal não admite, no processo objetivo da ação direta de inconstitucionalidade, 'nem impedimentos, que não sejam os de formal participação na relação processual, nem de suspeição'.Ante o exposto, nego seguimento à presente arguição de suspeição (art. 21, § 1º, do RISTF).Publique-se. Arquive-se.Brasília, 18 de fevereiro de 2009. Ministro GILMAR MENDES".

     

    Portanto, até mesmo quato ao IMPEDIMENTO, sua análise é RESTRITIVA, em suma, pelos seguintes argumentos: Trata-se de um processo objetivo, no qual não há partes, não se cogita, propriamente, interesses do requerente, mas sim a defesa da CONSTITUIÇÃO. Bons papiros a todos. 

  • Sobre a alternativa "D", sem embargos do consignado pelo colega abaixo, em pesquisa, encontrei um caso concreto, este versando sobre ADI ajuizada contra a lei de improbidade, na medida de sua inconstitucionalidade formal. veja-se: 

    Mendes entendeu que o Supremo deveria examinar a questão. Segundo ele, o Regimento Interno do STF consagrou que cabe a este Tribunal, na representação de inconstitucionalidade – regra que vale hoje para ADI –, declarar a procedência ou a improcedência da ação de forma plena para não provocar controvérsias, “tendo em vista a existência desse amplíssimo modelo de controle difuso de que nós somos dotados”.

    O voto-vista da questão de ordem foi seguido pelos ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau, Ellen Gracie, mas não formou a maioria.

    Relator

    O ministro Março Aurélio, relator da ADI, entendeu que o Partido Trabalhista Nacional, autor da ação, tem um objetivo único, que é a declaração de inconstitucionalidade pelo vício formal. “Não havendo a exploração pelo vício material na peça primeira da ação, é dado ao Tribunal atuar de ofício e, aí partir, para o exame de todos os dispositivos da lei? A resposta para mim é desenganadamente negativa”, disse o ministro.

    De acordo com ele, a Lei 9.868 /99 [Lei das ADI e ADC] é clara ao estabelecer que a petição inicial deve indicar o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das contestações. “Aqui não se tem a impugnação da lei sob o ângulo material”, destacou Março Aurélio.

    “Se o Tribunal me compelir a examinar a ação sob o ângulo material, eu terei que cotejar, sem provocação do requerente artigo por artigo dessa lei com todos os artigos daConstituição Federall e como fica a nossa jurisprudência no sentido da inépcia da inicial quando não há abordagem quando o requerente não enfoca em que estaria o conflito do artigo com o texto constitucional?”, indagou.

    Votou com ele a maioria dos ministros: Ricardo Lewandowski, Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia, Carlos Ayres Britto e Joaquim Barbosa.

    Resultado

    Assim, o entendimento fixado no Plenário foi de que, no caso, “não é passível de exame a inconstitucionalidade material”. Esse resultado se refere somente à questão de ordem, o mérito ainda será analisado pelo Plenário e depende do voto do ministro Eros Grau, que pediu vista dos autos. O relator já se pronunciou sobre o assunto e encaminhou o voto no sentido da inconstitucionalidade formal da Lei 8.429 /92 , entendendo que o processo legislativo bicameral foi realmente violado. 

    leia a íntegra - http://expresso-noticia.jusbrasil.com.br/noticias/132075/stf-nao-analisara-inconstitucionalidade-material-da-lei-de-improbidade-administrativa

  • Quanto ao item D, destaque-se doutrina de peso que aponta no sentido avaliado pela banca. 

    "No entanto, é preciso salientar que o Supremo Tribunal, embora aceite a noção de “causa de pedir aberta”, tem estabelecido limites ao seu uso. Assim, nega que a ação de inconstitucionalidade proposta exclusivamente sob o fundamento de vício formal seja analisada também sob o aspecto de eventual inconstitucionalidade material. Na ADIn 2.182,[545] proposta em face da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), cuja petição inicial apontava exclusivamente um suposto vício formal, o Tribunal discutiu se poderia – com fundamento na doutrina da “causa de pedir aberta” – analisar a constitucionalidade material da lei questionada. Por apertada maioria, o Tribunal rejeitou tal possibilidade sem descartar a referida doutrina em abstrato, afirmando que não se tratava de hipótese de sua aplicação.[546] Ao decidir questão de ordem levantada pelo Ministro relator, a Corte entendeu que não poderia analisar eventual inconstitucionalidade material sem esta ter sido alegada na petição inicial. Além de se acatarem os obstáculos práticos apontados pelo Min. Marco Aurélio, foi lembrado que, de outra forma, estar-se-ia retirando do Poder Legislativo a oportunidade de defender a lei questionada,[547] o que poderia fazer surgir, até mesmo, espécie de “ditadura da Corte Constitucional”.[548]" (Curso de direito constitucional / Ingo Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. – 4. ed. ampl., incluindo novo capítulo sobre princípios fundamentais – São Paulo : Saraiva, 2015, pág. 2697)

  • Só pra constar:

    Não cabe em sede de controle concetrado ou abstrado Desistência, Intervenção de Terceiro, Recursos, salvo embargos de declaraçao e Agravo Interno do indeferimento da inicial, Ação Recisória nas ações transitadas em julgado. (Macete: DITRAR)

    bons estudos!

  • Organizando o post da  Renata Andreoli:


    LETRA C
     

    Letra A: correta: "Para o ajuizamento dessas ações não existe prazo prescricional ou decadencial."

    É verdade. A inconstitucionalidade é defeito gravíssimo, insanável, não convalescendo com o decurso do tempo.

     

     

    Letra B: correta: " É possível a apuração de questões fáticas, tanto que se admite, por exemplo, a designação de peritos em caso de necessidade de esclarecimentos de circunstância de fato."

    É possível. Apesar de se tratar de processo objetivo, admite-se dilação probatória.

    Art. 6o. § 1o, Lei 9.882/99: Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

     

     

    Letra C: incorreta: "Embora sejam ações de índole objetiva, admite-se a arguição de suspeição. Além disso, pode ocorrer o impedimento de Ministro que tenha atuado previamente no mesmo processo como Advogado-Geral da União ou Procurador-Geral da República, requerente ou requerido."

    A incorreção diz respeito somente ao trecho destacado. Os institutos da suspeição e do impedimento não se aplicam aos processos de índole objetiva, por estarem restritos aos processos subjetivos, nos quais situações individuais e interesses concretos são postos em discussão. A única hipótese de impedimento aplicável às ações de inconstitucionalidade é a situação descrita na segunda parte da assertiva:o Ministro que tenha oficiado nos autos do processo como PGR ou AGU está impedido de participar, como membro da Corte, do julgamento final da ação.

     

     

    Letra D: correta: "Restará impossível ao Supremo Tribunal Federal analisar a inconstitucionalidade material, caso o pedido verse apenas sobre a inconstitucionalidade formal de uma lei ou ato normativo."

    Entendo que, neste caso, por força do princípio do pedido ou da congruência ao pedido, a Suprema Corte fique adstrita ao que o legitimado ativo apresentou na petição.

  • Pensei a mesma coisa, Cleverson Cruz! Concordo 100% com você

  • Em relação à letra D: em uma ADi que verse sobre inconstitucionalidade formal ou material de uma lei isso se trata da causa de pedir e não do pedido. Correto?

    Porque se for realmente causa de pedir não vincula o STF (não vinculação à tese juridica).

     

    OBS: estou perguntando porque quando um professor do Verbo Juridico me ensinou sobre a "não vinculação à tese juridica" o exemplo dado por ele foi justamente esse: "se a intenção (causa de pedir) é vicio material o STF pode entender que é vicio formal".

    Se alguém puder me esclarecer agradeço.

     

    PS: meu teclado está sem virgula e acento agudo.

     

  • D: a questão não foi anulada e nem deveria. Também caí nessa pegadinha: O PEDIDO NA AÇÃO DIRETA VINCULA O JUÍZO, SÓ A CAUSA DE PEDIR QUE É ABERTA. Conforme explicou o Professor Thim Heemann (‏@thim3108), na ação direta de inconstitucionalidade, a atividade judicante do STF está condicionada pelo pedido, mas não pela causa de pedir que é aberta. 

    https://twitter.com/thim3108/status/740642444438589440

    https://twitter.com/thim3108/status/740642444438589440

  • DICA: NA ADI, APENAS A CAUSA DE PEDIR QUE É ABERTA, O MESMO NÃO OCORRENDO COM O PEDIDO, QUE CONTINUA DELIMITANDO O CAMPO DE ATUAÇÃO DO JULGADOR EM DECORRÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. 

    VAMOS A DOIS EXEMPLOS: 

    1) AUTOR PEDE QUE SEJA DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI  ''X'' COM BASE NO ARTIGO ''Y'' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MAS O STF DECLARA A INCONSTICUTIONALIDADE DA REFERIDA LEI COM BASE NO ARTIGO Z DA CONSTITUIÃO.

    (REPAREM: O PEDIDO FOI A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E A CAUSA DE PEDIR FOI A CONTRARIEDADE COM O ARTIGO ''Y'' )

     

    2) AUTOR PEDE QUE SEJA DECLARADA A INCSONTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI ''X'' COM BASE NO ARTIGO ''Y'' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OS MINISTROS ATÉ DÃO A ENTENDER EM SEUS VOTOS QUE A REFERIDA  LEI É INCONSTITUCIONAL, MAS DEVIDO A UM VÍCIO FORMAL, E POR NÃO OBSERVAREM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL ACABAM POR JULGAR IMPROCEDENTE A ADI.

    (PERCEBAM, NESTE CASO, APESAR DE TEREM OBSERVADO A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA NORMA, OS MINISTROS NÃO PUDERAM JULGAR PROCEDENTE A ADI, POIS ATÉ MESMO ESSE TIPO DE AÇÃO DEVE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA COM O PEDIDO, QUE NESTE CASO ERA APENAS O DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL)

  • Apresento um julgado mais atual sobre assunto relacionado, que pode auxiliar na resolução da questão: 

    Nova ADI por inconstitucionalidade material contra ato normativo já reconhecido formalmente constitucional.

     

    A Lei “X” foi questionada no STF por meio de ADI. Na ação, o autor afirmou que a lei seria formalmente inconstitucional. O STF julgou a ADI improcedente, declarando a lei constitucional. Quatro anos mais tarde, outro legitimado ajuíza nova ADI contra a Lei “X”, mas desta vez alega que ela é materialmente inconstitucional.

     

    Essa ação poderia ter sido proposta? O STF poderá, nesta segunda ação, declarar a lei materialmente inconstitucional?

    SIM. Na primeira ação, o STF não discutiu a inconstitucionalidade material da Lei “X” (nem disse que ela era constitucional nem inconstitucional do ponto de vista material).

    Logo, nada impede que uma segunda ADI seja proposta questionando, agora, a inconstitucionalidade material da lei e nada impede que o STF decida declará-la inconstitucional sob o aspecto material.

    O fato de o STF ter declarado a validade formal de uma norma não interfere nem impede que ele reconheça posteriormente que ela é materialmente inconstitucional.

    STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787).

  • Em complemento:

    letra A: A despeito de editada na vigência de Constituição passada, vale a lógica da Súmula 360 do STF: 

    Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal.

    letra B: quanto à possibilidade de utilização de peritos, incide o princípio da instrução; quanto à análise fática, incide o princípio do controle material

  • O STF tem a seguinte posição acerca da arguição de impedimento/suspeição em processo objetivo:

    "Nesse mesmo sentido, imperioso ressaltar as decisões proferidas na ADI-MC 2.321, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, DJ 10.6.2005 e AO 991, rel. Min. Ministro Carlos Velloso, DJ 24.10.2003, esta última, nos seguintes termos: "Decidiu o Supremo, na linha de pensamento da Corte constitucional alemã, (...), que a argüição de suspeição revela-se incabível no âmbito do processo objetivo de controle normativo abstrato de constitucionalidade. No tocante ao impedimento, este pode ocorrer se o julgador houver atuado no processo como requerente, requerido, Advogado-Geral da União ou Procurador-Geral da República. (...). No voto que proferiu quando do julgamento da ADI 2.370/CE, o eminente Ministro Sepúlveda Pertence esclareceu, forte em precedentes da casa (ADI 55, Gallotti, 13.5.89; ADI 2.243, Março Aurélio, 16.8.2000), que o Supremo Tribunal Federal não admite, no processo objetivo da ação direta de inconstitucionalidade, nem impedimentos, que não sejam os de formal participação na relação processual, nem de suspeição".

     

    Assim, há que se diferenciar o seguinte em processo objetivo de controle de constitucionalidade: (i) suspeição não é possível alegar e (ii) impedimento é possível, mas somente nos casos em que Ministro tenha atuado como PGR, AGU, requerente ou requerido.

     

    G: C (o correto seria: "Embora sejam ações de índole objetiva, não se admite a arguição de suspeição, mas pode ocorrer o impedimento de Ministro que tenha atuado previamente no mesmo processo como Advogado-Geral da União ou Procurador-Geral da República, requerente ou requerido).

  • "Não se admite, ainda, a arguição de suspeição, em que pese a possibilidade de ocorrer o impedimento de um Ministro quando houver atuado anteriormente no mesmo processo como requerente, requerido, Advogado-Geral da União ou Procurador-Geral da República" (NOVELINO, Marcelo; Curso de Direito Constitucional - 11 ed. rev., ampl. e atual. - JusPodivum, 2016 - p. 193).

  • LETRA A: CERTA

    "Ação direta de inconstitucionalidade e prazo decadencial. O ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não está sujeito a observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, eis que atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Súmula 360." (ADI 1.247-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 17-8-1995, Plenário, DJ de 8-9-1995.)

     

    LETRA B: CERTA

    Art. 9º, Lei 9.868/99. Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

    § 1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

     

    LETRA C: ERRADA

    "Fiscalização normativa abstrata. Processo de caráter objetivo. Inaplicabilidade dos institutos do impedimento e da suspeição. Conseqüente possibilidade de participação de Ministro do Supremo Tribunal Federal (que atuou no TSE) no julgamento de ação direta ajuizada em face de ato emanado daquela alta corte eleitoral." (ADI 2.321-MC, rel. min. Celso De Mello, julgamento em 25-10-2000, Plenário, DJ de 10-6-2005.)

     

    LETRA D: CERTA

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA. 1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. 2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão. 3. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente.

    (STF - ADI: 2182 DISTRITO FEDERAL 0001135-18.2000.0.01.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 12/05/2010,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/09/2010)

  • Recurso  - razões - A assertiva “d” também está incorreta, porque, ainda que o pedido verse apenas sobre inconstitucionalidade formal, a Suprema Corte poderá analisar a inconstitucionalidade material, tendo em vista que, no processo objetivo de controle de constitucionalidade, a causa de pedir é aberta, isto é, a referida Corte não se limita à análise apenas do pedido formulado pelo autor. Nessa esteira, os seguintes julgados.

    "É da jurisprudência do Plenário, o entendimento de que, na ação direta de inconstitucionalidade, seu julgamento independe da causa petendi formulada na inicial, ou seja, dos fundamentos jurídicos nela deduzidos, pois, havendo, nesse processo objetivo, argüição de inconstitucionalidade, a Corte deve considerá-la sob todos os aspectos em face da Constituição e não apenas diante daqueles focalizados pelo autor. É de se presumir, então, que, no precedente, ao menos implicitamente, hajam sido considerados quaisquer fundamentos para eventual argüição de inconstitucionalidade, inclusive os apresentados na inicial da presente ação." (ADI 1.896-MC, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 18-2-1999, Plenário, DJ de 28-5-1999.) (grifos feitos).

    “O controle concentrado de constitucionalidade no Brasil é competência privativa do STF, de modo que, o que está em análise é a supremacia da CF. Por essa razão, no processo objetivo, a Corte atua sem vinculação à causa de pedir constante da petição inicial. (RE 505.477, rel. Min. Marco Aurélio). (grifos feitos).

     

    Portanto, como a assertiva “d” também está incorreta, requer a Egrégia Banca Examinadora que a questão objurgada seja anulada.

  • Fernando Felipe, CAUSA DE PEDIR é diferente de PEDIDO. Causa de pedir aberta, mas o pedido obedece ao princípio da congruência ao pedido. 

    Veja o comentário do Rafael Vitor, é bem esclarecedor.

  • Com o devido respeito, discordo do posicionamento do colega Fernando Felipe.

    A ADI 1.896-MC trata da desvinculação quanto a causa de pedir, ou seja, com os fundamentos jurídicos. Assim, para a Suprema Corte pouco importa os argumentos jurídicos articulados na inicial, sendo possível esta Corte considerá-los ou considerar outros na ocasião da fundamentação do acórdão.

     

    Agora, quanto ao pedido, pelo menos a luz da ADI 2182-DF, infere-se que a Corte deve estar atrelada aos limites objetivos da inicial. Segue trecho da ementa da mencionada ADI:

    “1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma.”

     

    Portanto, se o pedido for relacionado única  exclusivamente à inconstitucionalidade formal, não pode o STF analisar seus aspectos materiais, sob pena de inovar o pedido do autor, o que em princípio é vedado.

     

    Nesse caso, estando a assertiva “d” em consonância com os postulados legais e jurisprudenciais, não deve ser a alternativa a ser marcada.   

  • Alternativa "c":

    "Não cabe arguição de suspeição nos processos do controle abstrato,  tendo em vista a natureza objetiva das ações que o integram. Segundo o Supremo Tribunal Federal, as exceções de suspeição são típicas do processo subjetivo - aquele em que está em jogo interesse específico ou grupos determinados.

    Não há, portanto, razão para cogitar o cabimento de exceção de suspeição nos processos que questionam abstratamente a constitucionalidade de normas, haja vista que nestes a Corte aprecia a legitimidade da norma em tese, sob o aspecto objetivo, no âmbito de um processo sem sujeito, destinado pura e simplesmente à defesa da integridade do ordenamento constitucional.

    Porém, é possível a alegação de impedimento nos casos em que o Ministro do Supremo Tribunal Federal tenha atuado anteriormente no processo na condição de Procurador-Geral da República, Advogado-Geral da União, requerente ou requerido."

    Fonte: Direito Constitucional descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - p. 782.

  • COMENTÁRIOS SOBRE A LETRA D:

     

    "O FATO DE O STF TER DECLARADO A VALIDADE FORMAL DE UMA NORMA NÃO INTERFERE NEM IMPEDE QUE ELE RECONHEÇA POSTERIORMENTE QUE ELA E MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL"

    INFO 787 STF - Julgado em 27/05/2015

  • Sobre a alternativa D. 

    Apesar da exigência do fundamento do pedido inicial, o STF não vincula ao pedido declarado na inicial, não valendo a regra a abstração, pois a Corte pode analisar todos os dispositivos constitucionais, tanto no critério formal ou material, assim como os expressos e implícitos. Ou seja, acho que essa alternativa também ta errada. Os colegas podem comentar, pois estamos aqui para ampliar um pouco nosso conhecimento.

  • 1.1. Diferenças entre o controle abstrato e difuso: o pedido e a causa de pedir Pedido: No controle difuso, a inconstitucionalidade pode ser reconhecida de ofício. No controle abstrato tem que haver provocação (em razão do princípio da inércia da jurisdição, pois o objeto principal da ação é a declaração da inconstitucionalidade), e observância do principio da adstrição ao pedido. EXEMPLO: Se o PGR está discutido apenas o art. 2o da lei na ADI, o STF não pode analisar a constitucionalidade do art. 1o da mesma lei. ATENÇÃO: Quando, porém, houver relação de interdependência entre os artigos de uma lei, o STF pode declarar a inconstitucionalidade do artigo impugnado e, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos artigos que dele dependem, não impugnados na ação de controle abstrato. Tirando essa hipótese, o tribunal fica vinculado ao pedido. Causa de pedir: O princípio da adstrição é aplicável somente ao pedido. A causa de pedir é aberta, nas ações de controle abstrato, pois, uma vez impugnada uma norma, sua constitucionalidade pode ser analisada com base em qualquer parâmetro constitucional, não ficando o STF adstrito ao parâmetro invocado. FONTE: MANUAL PRATICO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - JOÃO PAULO LORDELO pgs. 42/43
  • Pensei o mesmo que os coleguinhas quanto ao item D... Inclusive foi veiculado no informativo 856 STF: na ADI, ADC e ADPF a causa de pedir é aberta
  • Com todo respeito á colega, Renata Andreoli, mas esta letra "d" está totalmente errada, vejamos:

    O STF, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelo autor.

    Assim, pode-se dizer que na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir (causa petendi) é aberta.

    Isso significa que todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional.

    STF. Plenário. ADI 3796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/3/2017 (Info 856).

    (...) Por outro lado, pelo fato de a causa de pedir ser aberta, se o STF julgar improcedente uma ADI, isso quer dizer que o Tribunal afirmou que a lei impugnada não violou nenhum dispositivo da Constituição Federal, quer tenha sido invocado pelo autor ou não (STF. 1ª Turma. RE 372535 AgR-ED, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 09/10/2007).

  • Me confundi em relação à D.

    Realmente a "causa de pedir" nas ações objetivas é aberta. Mas não podemos confundir causa de pedir com "pedido". 

    A causa de pedir está relacionada à fundamentação da decisão. Já o pedido está relacionado com o dispositivo.

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Gabarito: "C"

     

    Também me confundi ao analisar a alternativa "d". De fato, a causa de pedir nas ações de controle concentrado é aberta, o que não se confunde com o pedido formulado pelos legitimados. Sobre o assunto, trago as lições de Marcelo Novelino:

     

    "(...) O pedido formulado em ações diretas e ações declaratórias deve especificar, com clareza, quais os dispositivos impugnados ou questionados, e, se for o caso, a natureza do vício que os atinge. Se o pedido versar apenas sobre a inconstitucionalidade formal de uma lei ou ato normativo, a regra da adstrição impede a análise da constitucionalidade material (...)" - 11ª ed. f. 195

     

    Força, foco e fé!

     

    Abraços a todos!

     

     

  • A questão exige conhecimento relacionado aos aspectos processuais e procedimentais das ações diretas de inconstitucionalidade e das ações declaratórias de constitucionalidade. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está correta. Nesse sentido: O ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não está sujeito a observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, eis que atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Súmula 360." (ADI 1.247-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 17-8-1995, Plenário, DJ de 8-9-1995.).

    Alternativa “b": está correta. Conforme Art. 9º, Lei 9.868/99, § 1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

    Alternativa “c": está incorreta. Nesse sentido: "Fiscalização normativa abstrata. Processo de caráter objetivo. Inaplicabilidade dos institutos do impedimento e da suspeição. Conseqüente possibilidade de participação de Ministro do Supremo Tribunal Federal (que atuou no TSE) no julgamento de ação direta ajuizada em face de ato emanado daquela alta corte eleitoral." (ADI 2.321-MC, rel. min. Celso De Mello, julgamento em 25-10-2000, Plenário, DJ de 10-6-2005.)

    Alternativa “d": está correta. Conforme ADI 2.243/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, na ADI 2.626/DF, Rel. p/ o acórdão Min. ELLEN GRACIE, na ADI 2.628/DF, Rel. p/ o acórdão Min. ELLEN GRACIE, e na ADI 2.321/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO: “(...) FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA – PROCESSO DE CARÁTER OBJETIVO - INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO – CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (QUE ATUOU NO TSE) NO JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA AJUIZADA EM FACE DE ATO EMANADO DAQUELA ALTA CORTE ELEITORAL.

    Gabarito do professor: letra c.


  • Terceira vez seguida que erro a questão por achar que a banca pede a questao correta

  • ALTERNATIVA (D)

    ATENÇÃO: não confundir os conceitos. A ideia da “ causa de pedir aberta” está relacionada ao parâmetro (fundamentos jurídicos do pedido); já o princípio da adstrição/correlação/congruência está relacionado ao objeto (ato normativo impugnado).

    Nesse sentido, se o pedido versar apenas sobre a inconstitucionalidade formal de uma lei ou ato normativo (parâmetro), a regra da adstrição impede a análise da constitucionalidade material.

    Bibliografia consultada: Curso de Direito Constitucional. Marcelo Novelino. 10Ed. Ano: 2010. Pag. 231-232.

    Porém, segundo o comentário do professor constante no TECCONCURSO, a alternativa encontra-se desatualizada pelas seguintes razões:

    Não é esse o hodierno entendimento do Supremo, em virtude da causa de pedir aberta da ADI. Embora adstrito ao pedido, o STF não está vinculado aos fundamentos do autor, ou seja, ele poderá sindicar a constitucionalidade do dispositivo com base em outros parâmetros além daqueles invocados pelo autor da ação, seja de inconstitucionalidade material, seja formal, seja em nova ação, seja no bojo da ação em trâmite:

    "A causa de pedir aberta das ações do controle concentrado de constitucionalidade torna desnecessário o ajuizamento de nova ação direta para a impugnação de norma cuja constitucionalidade já é discutida em ação direta em trâmite perante o STF, proposta pela mesma parte processual". (ADI 5.749 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 9/2/2018)

    "Nesses casos, em que esta Corte não se manifestou sobre a questão constitucional específica, entendo ser cabível a reapreciação da norma anteriormente considerada válida pelo Tribunal, sobretudo quando a análise da constitucionalidade do ato normativo ocorreu apenas sob o aspecto formal. A coisa julgada e a causa de pedir aberta no controle abstrato não devem funcionar como mecanismos para impedir a análise de questões constitucionais não apreciadas sobre o respectivo ato normativo. Caso assim não fosse, esta Corte permitiria a manutenção no ordenamento jurídico de dispositivos em aparente desacordo com a Constituição pelo simples fato de a sua validade, sob o ponto de vista formal, já haver sido atestada em julgamentos anteriores. A validade formal do diploma legal não garante imunidade a vícios de natureza material, e não se pode realisticamente supor que o Tribunal irá antever todos os possíveis vícios de inconstitucionalidade material nestas hipóteses." (ADI 5.081, voto do rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 27/5/2015)

  • Letra "D" flagrantemente errada. O pedido em uma ADI é puramente "declare a inconstitucionalidade da norma X". Não se analisa aqui qual é o fundamento do pedido (causa de pedir).

    Realmente, é comum se ver na prática forense advogados inserindo causa de pedir no próprio pedido (ex.: "Ante o exposto, requer seja declarada a inconstitucionalidade da norma X - pedido - devido ao vício formal/material relatado acima" - causa de pedir). Porém, a inserção do fundamento no pedido sequer é relevante.

    Aceitar que a letra "D" está correta é o mesmo que jogar no lixo a teoria da causa de pedir aberta nas ações de controle concentrado (hoje predominante na doutrina e na jurisprudência), pois bastaria o autor delimitar o pedido incluindo lá a sua causa de pedir para impedir que o STF julgue a ação por fundamento distinto (sem adentrar no mérito se isso beneficiaria o autor ou não). Causa de pedir não integra o pedido (ou melhor, não tem efeito jurídico algum), ainda que deste último conste o primeiro.

    Pedro Lenza (e-book ed. 2020):

    "não vinculação à tese jurídica (causa de pedir “aberta”): o STF, ao julgar a ADI, não está condicionado à causa petendi, não estando vinculado, portanto, a qualquer tese jurídica apresentada. Devem os Ministros apreciar o pedido de suposta inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, podendo, por conseguinte, decretar a inconstitucionalidade da norma por fundamentos diversos (STF, RTJ 46/352). Conforme vimos, ainda é possível, mesmo não havendo pedido expresso, a Corte nulificar outra lei ou ato normativo por arrastamento ou reverberação (cf. item 6.7.1.5)"

  • Pensei na causa de pedir aberta e errei :(

  • Cara ... como eu detesto a banca MPGO ........ sempre com questões polémicas.


ID
1932772
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao objeto do controle abstrato de constitucionalidade, aponte o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.

    A circunstância da ADC ter sido instituída por Emenda (EC 3/93) não restringe seu objeto de modo a retirar de sua incidência as normas editadas entre a promulgação do texto constitucional e a edição da emenda. Normas editadas neste período podem ter sua constitucionalidade discutida na ação declaratória, desde que sejam, naturalmente, posteriores ao parâmetro invocado.

    Letra B: Incorreta:
    Em regra, atos administrativos não podem ser objeto de controle. No entanto, quando o ato administrativo é dotado de caráter normativo, ou seja, dotado de generalidade e abstração, porque seus efeitos transcendem situação individual e passam a disciplinar uma coletividade indeterminada, encontra-se preenchido um dos requisitos para que esse ato possa sofrer controle de constitucionalidade pela via da ação direta.

    Letra C: Incorreta:

    "A tese da hierarquia entre as normas constitucionais originárias é incompatível com o sistema de Consituição rígida. O fundamento da validade de todas as normas constitucionais originárias repousa no poder constituinte originário, e não em outras normas constitucionais." > http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/verConteudo.php?sigla=portalStfJurisprudencia_pt_br&idConteudo=185145&modo=cms

    Letra D: Incorreta:

    As decisões proferidas em sede de controle de constitucionalidade proferidas pelo STF têm, em regra, efeito vinculante. No entanto, o efeito vinculante não abraça a própria Corte, que pode rever seus próprios pronunciamentos, a fim de se evitar o detestável fenômeno da fossilização da Constituição. Por isso, o STF entende que norma declarada constitucional ou inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle difuso, não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.

  • Amigos, um adendo, a prova exigiu muito conhecimento sobre controle, e o  próprio STF organizou uma LEGISLAÇÃO ANOTADA para compreensão de controle de constitucionalidade, adianto que é necessário um entendimento preeliminar do candidato para se aventurar na leitura. Segue o Link: http://www.stf.jus.br/portal/legislacaoAnotadaAdiAdcAdpf/verLegislacao.asp?lei=259

     

  • Não concordo com o gabarito. Até onde sei, as decisões proferidas em controle difuso não têm efeito vinculante, e sim inter partes! Se é inter partes, a decisão não atinge terceiros que não participaram do processo, logo, nada impede que a norma seja objeto de uma ADI.

    O Senado Federal poderá conferir efeito vinculante à decisão do STF proferida em controle difuso, se for adotado o procedimento do art. 52, X, da CF/88, mas isso não foi falado na questão.

    Ademais, pelo que sei o STF não adota a teoria da abstrativização do controle difuso (ou será que houve uma mudança jurisprudencial nesse ponto?), conforme assentado na Rcl 4335/AC.

    Enfim, não consigo ver como o item "d" pode estar correto. Qual a opinião dos colegas?

  • Tiago, a assertiva D é correta, conforme os seguintes precedentes do STF:

    "É manifestamente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que verse sobre norma (...) cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, mesmo que em recurso extraordinário. Aplicação do art. 4º da Lei nº 9.868/99 (...). A alteração da jurisprudência pressupõe a ocorrência de significativas modificações de ordem jurídica, social ou econômica, ou, quando muito, a superveniência de argumentos nitidamente mais relevantes do que aqueles antes prevalecentes, o que não se verifica no caso." (ADI 4.071-AgR, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 22-4-2009, Plenário, DJE de 16-10-2009.) No mesmo sentido: ADI 4.466, rel. min. Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 13-2-2012, DJE de 17-2-2012. (grifei)

  • Questões muito bem formuladas. Parabéns à banca examinadora. Nada de decoreba, nada de nomes estrangeiros, nada de firulas doutrinárias, apenas conhecimento de Direito Constitucional, lei seca e jurisprudência. Essa assertiva D confundiu muita gente. Tiago Dorneles, de fato, você está correto, o STF não adere à teoria da abstrativização do controle difuso, e a decisão neste tipo de controle produz os efeitos ex tunc, inter partes e não vinculante. Tanto que o art. 52, X da CF continua sendo imprescindível para suspender a eficácia da norma. Contudo, para fins de controle abstrato, o STF faz essa diferenciação dizendo que, como regra, "norma declarada constitucional ou inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle difuso, não pode ser objeto de ação declaratória de inconstitucionalidade", salvo modificações de fato e de direito supervenientes. Essa questão foi baseada num único precedente do STF. No concurso para analista do TJDFT (2015) caiu essa mesma questão.

  • Questão de alto nível, aliás, toda a prova de Constitucional.. Obrigado Leo e Gabriel pelos esclarecimentos.

  • b) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE: AGRAVO REGIMENTAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 102.138/2003. EXTENSÃO DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE 100% AOS AGRAVANTES AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI POTIGUAR N. 4.683/1997 E LEI COMPLEMENTAR POTIGUAR N. 122/1994. 1. A extensão da decisão tomada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte aos servidores em condições idênticas aos agravantes torna-a ato indeterminado. Ato administrativo normativo genérico. Cabimento da ação direta de inconstitucionalidade. 2. A extensão da gratificação contrariou o inc. X do art. 37 da Constituição da República, pela inobservância de lei formal, promovendo equiparação remuneratória entre servidores, contrariariando o art. 37, XIII, da Constituição da República. Precedentes. 3. Princípio da isonomia: jurisprudência do Supremo Tribunal de impossibilidade de invocação desse princípio para obtenção de ganho remuneratório sem respaldo legal: Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da parte final do acórdão proferido no Agravo Regimental no Processo Administrativo nº 102.138/2003.
    (STF, ADI 3202, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 20-05-2014 PUBLIC 21-05-2014)

  • Galera, no ítem "d" a banca utilizou a expressão "ação DECLARATÓRIA de INconstitucionalidade". Este termo não está equivocado (o certo não seria "ação declaratória de CONSTITUCIONALIDADE" ou "ação DIRETA de INconstitucionalidade)??

     

     

  • CARLOS MIGLIOLI - Sobre o seu questionamento, tem-se que o termo fora empregado CORRETAMENTE - "DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE". Fundamento para a resposta - indagação quanto à natureza jurídica das decisões em sede de controle de constitucionalidade - POSSUEM NATUREZA DECLARATÓRIA, em respeito à teoria do ATO NULO, esta patrocinada pela maioria da dotrina, bem como pela jurisprudência. Assim, o ato normativo contrário à CF é considerado nulo em sua origem, aprioristicamente, restando à CORTE apenas ASSSIM DECLARÁ-LO. 

     

    Não confundir a máxima acima com a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em sede de controle de constitucionalidade, o que ocorre por questão de segurança jurídica, a partir de uma ótica de presunção (relativa - por óbvio) de constitucionalidade das normas jurídicas. Bons papiros a todos. 

  • Tiago Dorneles, com o advento da EC n. 45/2004 e a criação do instituto da repercussão geral como requisito de admissibilidade do RE, a demonstrar que a lide supera a esfera subjetiva das partes e tem relevância transindividual, o controle difuso exercido pelo STF em sede de recursos extraordinários transcende os efeitos inter partes e passa a ter eficácia erga omnes. Tanto é assim, que, realizando interpretação conforme a Constituição, o STF já manifestou que a correta leitura do art. 52, X, nessas hipóteses, é a de que o STF dará ciência ao Senado acerca da inconstitucionalidade da norma, que será declarada nula independentemente da Resolução da Casa Legislativa.

  • Tem-se ai a abstrativização do controle concreto. O STF entende que quando seu plenário decidir pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma em sede de controle difuso ( RE ), pelo fato de haver a repercussão geral, fica certo afirmar que a decisão não geraria efeitos interpartes, mas sim erga omnis pois trata-se de uma questão que transpõe a esfera individual das partes. Nesse caso, o STF apenas informaria o Senado, que não teria mais um grau de discricionariedade ao poder optar por conceder o devido efeito erga omnis a decisão, que só poderia ser modificada em sede de controle concentrado no caso de fatores supervenientes a cerca da matéria.

     

  • Em relação a letra D: essa restrição se aplica somente ao controle concentrado? Explico: se o STF declarou inconst. em controle difuso, poderá declarar novamente (também em controle difuso) em outra ação? Porque se a resposta for sim, torna-se inútil o art. 52 X da CF. Agradeço desde já.

  • Ótima questão. Fui na A porque tinha certeza que estava errada, mas a D me deixou na dúvida. 

  • O livro do Professor Marcelo Novelino (Curso de Direito Constitucional - 2016), o qual recomendo, responde todas as assertivas trazidas na questão, senão vejamos:

     

    A) "O fato de a ação declaratória ter sido criada pela Emenda Constitucional nº 3/1993, não a impede de ter por objeto lei ou ato normativo produzido anteriormente à data da promulgação da referida emenda, desde que posterior ao parâmetro constitucional invocado" (NOVELINO, Marcelo; Curso de Direito Constitucional - 11 ed. rev., ampl. e atual. - JusPodivum, 2016 - p. 192);

     

    B) "Os atos normativos, por sua vez, são atos gerais e abstratos, com capacidade de inovar na ordem jurídica, produzidos pelos poderes públicos. Dessa espécie, entre outros: (...) IX) as decisões proferidas em processo administrativo" (NOVELINO, Marcelo; Curso de Direito Constitucional - 11 ed. rev., ampl. e atual. - JusPodivum, 2016 - p. 190);

     

    C) "As normas constitucionais originárias, embora sejam atos normativos, não se submetem ao controle de constitucionalidade. A tese da hierarquia é refeitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seja pela impossibilidade de fiscalizar os atos normativos produzidos pelo poder constituinte originário, seja com fundamento no princípio da unidade da constituição" (NOVELINO, Marcelo; Curso de Direito Constitucional - 11 ed. rev., ampl. e atual. - JusPodivum, 2016 - p. 191);

     

    D) "não se admite como objeto norma declarada constitucional pelo Plenário do Supremo, mesmo quando em controle difuso, salvo mudanças significativas ou quando da superveniência de argumentos nitidamente mais relevantes" (NOVELINO, Marcelo; Curso de Direito Constitucional - 11 ed. rev., ampl. e atual. - JusPodivum, 2016 - p. 192).

  • Acerca da alternativa A ser incorreta, vale uma observação. Apesar de ser possível o controle por via da ADC de norma anterior à EC3/93 e posterior à promulgação da CF,as normas pós-constitucionais só poderão ter porr parâmetro Emendas Constitucionais anteriores. Em outras palavras, não podem as EC servirem de parâmetro para normas infraconstitucionais anteriores.

  • Sobre o Item D:

    ADI 4.071 AgR/DF, rei. Min. Menezes Direito (22.04.2009): "É manifestamente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que verse sobre norma (art. 56 da Lei n.° 9.430/1996) cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, mesmo que em recurso extraordinário. [ ... ] A alteração da jurisprudência pressupõe a ocorrência de significativas modificações de ordem jurídica, social ou econômica, ou, quando muito, a superveniência de argumentos nitidamente mais relevantes do que aqueles antes prevalecentes, o que não se verifica no caso."

  • Teoria criada por Otto Bachoff - normas constitucionais inconstitucionais: 

     

    "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais, ou seja, de normas contraditórias advindas do poder constituinte originário. Assim, se o intérprete da Constituição se deparar com duas ou mais normas aparentemente contraditórias, caber-lhe-á compatibilizá-las, de modo que ambas continuem vigentes. Não há que se falar em controle de constitucionalidade de normas constitucionais, produto do trabalho do poder constituinte originário."

     

    fonte:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2564231/o-supremo-tribunal-federal-admite-a-tese-das-normas-constitucionais-inconstitucionais-denise-cristina-mantovani-cera

  • Isso que da ler de baixo para cima, e não querer ler todas as assertivas de preguiça

  • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade, em especial no que tange ao controle abstrato de constitucionalidade. Analisemos as assertivas, com base na doutrina, na jurisprudência e na CF/88.

    Alternativa “a": está incorreta. Sendo posterior ao parâmetro constitucional invocado, o fato de a ação declaratória ter sido criada pela Emenda Constitucional nº 3/1993, não a impede de ter por objeto lei ou ato normativo produzido anteriormente à data da promulgação da referida emenda.

    Alternativa “b": está correta. Consideram-se atos normativos todos os atos gerais e abstratos, com capacidade de inovar na ordem jurídica, produzidos pelos poderes públicos. Assim, as decisões proferidas em processo administrativo se enquadram no conceito.

    Alternativa “c": está correta. um dos requisitos para que uma lei ou ato normativo possam ser objeto dessas ações é que seja alegada uma violação direta à Constituição. Por esta razão, a declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias é rejeitada pelo STF.

    Alternativa “d": está correta. Não é admissível como objeto do controle norma declarada constitucional pelo Plenário do Supremo, mesmo quando em controle difuso, salvo mudanças significativas ou quando da superveniência de argumentos nitidamente mais relevante. Nesse sentido, conforme a jurisprudência do STF: “EMENTA Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade manifestamente improcedente. Indeferimento da petição inicial pelo Relator. Art. 4º da Lei nº 9.868/99. 1. É manifestamente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que verse sobre norma (art. 56 da Lei nº 9.430/96) cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, mesmo que em recurso extraordinário. 2. Aplicação do art. 4º da Lei nº 9.868/99, segundo o qual "a petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator". 3. A alteração da jurisprudência pressupõe a ocorrência de significativas modificações de ordem jurídica, social ou econômica, ou, quando muito, a superveniência de argumentos nitidamente mais relevantes do que aqueles antes prevalecentes, o que não se verifica no caso. 4. O amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (ADI-AgR 4071, Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO, julgado em 22/04/2009, publicado em 16/10/2009, Tribunal Pleno).

    Gabarito do professor: letra a.



  • Essa letra D parece equivocada, porque nada impede que a norma declarada constitucional pelo STF (quanto a aspectos formais) seja novamente reapreciada pelo STF e declarada insconstitucional (análise material) sem que tenha havido qualquer alteração politica ou social...

  • gabarito letra A

     

    Leonardo ✌ , há erro em sua postagem!

     

    Atenção colegas para as informações desatualizadas do nobre colega, pois O STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso!!!

     

    Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?

     

    SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.

     

    Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

     

    Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado.  Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

  • Mas se a norma for declarada apenas materialmente constitucional por meio do controle difuso, posteriormente nao poderia uma ADI discutir acerca da inconstitucionalidade formal?

  • Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade da Lei 4.012/2017, de Rondônia, que proíbe a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as contas de luz, água, telefone e gás de igrejas e templos religiosos. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5816, ajuizada pelo governo de Rondônia, julgada procedente. Liminar concedida anteriormente havia suspendido a norma.

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que o efeito pretendido pela lei não está amparado pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal (CF). O dispositivo veda a cobrança de impostos sobre templos de qualquer culto. Segundo ele, a jurisprudência do STF é no sentido de que essa imunidade impede a caracterização da relação tributária apenas na hipótese em que a entidade imune é contribuinte de direito do tributo, tal como afirmado no julgamento do RE 608.872, em sede de repercussão geral, e que se firmou a seguinte tese

    a imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.

    De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, ao conferir tratamento favorável às entidades religiosas na cobrança do ICMS sobre as contas de luz, água, telefone e gás, a norma concedeu favor fiscal aos reais contribuintes dessa atividade, as empresas prestadoras desses serviços. Dessa forma, é necessário o atendimento aos requisitos estabelecidos pela CF para a proposição e trâmite legislativo dessa matéria, como a exigência de lei específica e a acomodação das consequências orçamentárias geradas.

    O relator apontou que a Constituição Federal exige que as renúncias de receita sejam seriamente analisadas pelas instituições, acolhendo recomendações internacionais que estimulam a criação de instrumentos de conexão dos gastos tributários com a realidade orçamentária dos governos. “No caso em análise, como visto, há efetiva concessão de benefício fiscal com inevitável impacto sobre a arrecadação do ente político”, disse.


ID
1932775
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle difuso de constitucionalidade, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letras A e B:  Incorretas.

    Na via difusa, qualquer ato emanado dos Poderes Públicos, não importando a esfera federativa que os produziu, tampouco se sua natureza é de ato normativo ou não - primário ou secundário, sendo irrelevante ainda se pré ou pós-constitucional ou mesmo ter sido revogado ou tido seus efeitos exauridos, pode ser objeto na via difusa. Tal amplitude se deve à finalidade dessa via de controle: a tutela de direitos subjetivos. Ainda, no controle concentrado, a única espécie de ação objetiva que se presta à aferição de compatibilidade de objeto pré-constitucional e a Constituição é a ADPF (o juízo é de recepção).

    Letra C: Correta.

    Normas originárias não podem ser objeto de controle de constitucionalidade, em razão de constituírem o próprio parâmetro por excelência.

    Letra D: Incorreta.

    No controle difuso, o MP é legitimado a pleitear declaração de inconstitucionalidade, justamente em razão da amplitude dessa via de controle - assim como também o são as partes, os terceiros intervenientes e o órgão jurisdicional.

  • gabarito: C (alternativa incorreta)
    Complementando a resposta da colega:

    Primeiramente, vale lembrar que, quanto ao número de órgãos competentes para realizar o controle, controle difuso de constitucionalidade é aquele exercido por uma pluralidade de órgãos (qualquer juiz ou tribunal), enquanto o controle concentrado é aquele que só pode ser realizado por um único órgão (ou por poucos órgãos, previamente determinados).
    O controle difuso acontece diante de ocorrências fáticas a serem solucionadas pelo Judiciário, realizando-se, portanto, no caso concreto, em qualquer ação, incidentalmente; já no controle concentrado, a questão de constitucionalidade configura o pedido principal da ação, realizando-se pela "via principal".
    Em tese, o controle difuso pode ser engendrado por meio de qualquer tipo de ação judicial, pois realiza-se independentemente do exemplar de ação proposta; já o controle concentrado tem como rol de ações componentes a ADI, ADC, ADPF e ADO.

    a) CORRETA.
    Conforme Nathalia Masson (Manual de Direito Constitucional; 3ª ed; 2015): "somente diplomas pós-constitucionais (aqueles editados posteriormente à norma da Constituição que será utilizada como parâmetro) é que podem ser objeto da ADI. lnteressante informar que essa conclusão não nos autoriza a afirmar que o direito pré-constitucional foi afastado em absoluto da via concentrada de conrrole. As normas pré-constitucionais poderão ter sua recepção (compatibilidade material) avaliada pelo STF se proposta uma ADPF".

    b) CORRETA.
    Todas as esferas normativas (leis ou atos normativos federais, estaduais, distritais e municipais) estão sujeitas ao controle difuso - naturalmente, respeitando-se a competência jurisdicional do órgão. Conforme Nathalia Masson: "Nessa modalidade de controle, em que se faz a fiscalização concreta de constitucionalidade, qualquer juiz ou Tribunal do Poder Judiciário possui competência para verificar a legitimidade constitucional dos atos estatais, não havendo nenhuma restrição quanto ao tipo de processo".

    c) ERRADA.
    Conforme Nathalia Masson: "Destaca-se que não há possibilidade de declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias, só de normas constitucionais derivadas".

    d) CORRETA.
    Conforme Nathalia Masson: "A legitimidade para inaugurar o concrole difuso de constitucionalidade é ampla, caracterizando-se, pois, como a nota mais democrática dessa via de fiscalização. (...) Em resumo, diz a doutrina serem legitimados: as partes (autor ou réu), em quaisquer demandas; os eventuais terceiros intervenientes; o Ministério Público; e o órgão jurisdicional, de ofício - com exceção do STF no recurso extraordinário".

  • Amigos, um adendo, a prova exigiu muito conhecimento sobre controle, e o  próprio STF organizou uma LEGISLAÇÃO ANOTADA para compreensão de controle de constitucionalidade, adianto que é necessário um entendimento preeliminar do candidato para se aventurar na leitura. Segue o Link: http://www.stf.jus.br/portal/legislacaoAnotadaAdiAdcAdpf/verLegislacao.asp?lei=259

     

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no RMS 25193 SP 2007/0221883-7 (STJ)

    Data de publicação: 08/04/2011

    Ementa: ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE. ARTS 40 , II , E 93 , VI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ORIGINÁRIA. NÃO CABIMENTO. VITALICIEDADE. GARANTIA QUE NÃO SE CONTRAPÕE AO LIMITE DE IDADE IMPOSTO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.

    1. O magistrado deve se aposentar compulsoriamente aos setenta anos de idade, nos termos dos artigos 40 , § 1º , II , e 93 , VI , da Constituição Federal , normas que, por serem originária, não comportam controle de constitucionalidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, a garantia constitucional da vitaliciedade dos magistrados deve ser interpretada em consonância com as normas que tratam da aposentadoria compulsória por limite de idade. 3. Agravo regimental improvido.

  • (Não sou constitucionalista, mas)

    Como examinador explica hipóste de mutação constitucional?

    Considerando a mutação como controle difuso, a letra C não está incorreta.

    "Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida."

    ">>>Como forma de manifestação do controle difuso<<<, a priori as mutações constitucionais não encontram nenhuma limitação, pelo menos nenhuma limitação jurídica. Walber Agra vê nas cláusulas pétreas, implícitas e explicitas uma limitação à atuação das mutações constitucionais, já que, tais cláusulas são inalteráveis pela via formal. Por seu turno, Bullos afirma que os limites às mutações acabariam sendo até mesmo de ordem subjetiva ou psicológica, pois caberia ao intérprete, na aplicação do direito, não extrapolar os limites do bom senso." (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/935862/o-que-se-entende-por-mutacao-constitucional-heloisa-luz-correa)

  • Alternativa incorreta - Letra C - coaduna com a jurisprudência do STF - Não cabe nenhum tipo de controle de constitucionalidade sobre normas constitucionais originárias, pois presumem-se sempre constitucionais.

    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. Inadmissibilidade. Art. 14 , § 4º , da CF . Norma constitucional originária. Objeto nomológico insuscetível de controle de constitucionalidade. Princípio da unidade hierárquico-normativa e caráter rígido da Constituição brasileira. Doutrina. Precedentes. Carência da ação. Inépcia reconhecida. Indeferimento da petição inicial. Agravo improvido. Não se admite controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário."

    ADIN 4097 - AgR (2008)

  • Ué... Não é admitido controle de PCO na hipótese de MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL (PODER CONSTITUINTE DIFUSO)?

  • Conforme ja mencionado, os concursos não admitem como correta a proposição que afirme que cabe controle de constitucionalidade de norma constitucional originária. Acredito que a mutação constitucional, questionada por alguns colegas do QC, não seja uma exceção à regra, uma vez que, não há a declaração de inconstitucionalidade da norma, nem poderia, pois a mutação é uma mudança no sentido da norma constitucional sem que se altere o seu texto com o fim de que a norma continue a viger. Assim, através dela não se pode haver a declaração da inconstitucionalidade, mas a adequação da norma ao demais preceitos da CF e a nova realidade social, tendo como limite para o novo sentido da norma constitucional a propria Constituição. Para termos o controle de constitucionalidade deve haver um procedimento formal, em que  o julgador se posicione sobre a constitucionalidade ou não da norma, no caso da mutação, há apenas a adequação da norma a uma nova realidade justamente para não haver o controle e consequente declaração da norma inconstitucional. Acredito que por isso a alternativa C seja o gabarito.

  • A - CORRETA. Normas pré-constitucionais podem ser objeto de controle de constitucionalidade pela via difusa (análise de recepção ou revogação) ou pela via concentrada (APDF).

     

    B - CORRETA. Normas municipais podem ser objeto de controle de constitucionalidade pela via difusa (ex: Recurso extraordinário), ou pela via concentrada (ADPF).

     

    C - INCORRETA. O poder constituinte originário é inicial, autônomo, incondicionado e ilimitado juridicamente. Logo, não há normas originárias inconstitucionais. A tese das "normas constitucionais inconstitucionais", que permite o controle de constitucionalidade de normas constitucionais, refere-se apenas à obra do poder constituinte derivado (emendas constitucionais).

     

    D - CORRETA. Qualquer parte pode pleitear, como causa de pedir e pela via da exceção, a declaração incidental de inconstitucionalidade.

  • Leandro Kaiser, valeu pela dica.

  • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade, em especial no que tange ao controle difuso de constitucionalidade. Analisemos as assertivas, com base na doutrina, na jurisprudência e na CF/88.

    Alternativa “a": está correta. Somente documentos pós-constitucionais, ou seja, editados posteriormente à norma da Constituição que será utilizada como parâmetro, podem ser objeto da ADI. Contudo, o direito pré-constitucional pode ser analisado pela via concentrada de controle de forma restrita: as normas pré-constitucionais poderão ter sua recepção (compatibilidade material) avaliada pelo STF se proposta uma ADPF.

    Alternativa “b": está correta. Conforme o STF, "O sistema constitucional brasileiro não permite o controle normativo abstrato de leis municipais, quando contestadas em face da Constituição Federal. A fiscalização de constitucionalidade das leis e atos municipais, nos casos em que estes venham a ser questionados em face da Carta da República, somente se legitima em sede de controle incidental (método difuso). Desse modo, inexiste, no ordenamento positivo brasileiro, a ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal, quando impugnada in abstracto em face da Constituição Federal. Doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal." (ADI 2.141-ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

    Alternativa “c": está incorreta. Um dos requisitos para que uma lei ou ato normativo possam ser objeto dessas ações é que seja alegada uma violação direta à Constituição. Por esta razão, a declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias é rejeitada pelo STF.

    Alternativa “d": está correta. Estão entre os legitimados: as partes (autor ou réu), em quaisquer demandas; os eventuais terceiros intervenientes; o Ministério Público; e o órgão jurisdicional, de ofício - com exceção do STF no recurso extraordinário.

    Gabarito do professor: letra c.



  • Segundo Bernardo Gonçalves, no controle difuso-concreto, os atos do Poder Público podem ter sua compatibilidade verificada com a Constituição atual ou mesmo com a Constituição Pretérita. Nesse sentido, a análise pode se dar:

    A)     Ato editado após a Constituição de 1988 x atual Constituição de 1988;

    B)     Ato editado antes da Constituição de 1988 x atual Constituição de 1988 (quanto a sua recepção ou não);

    C)     Ato editado antes da Constituição de 1988 em face da Constituição que estava em vigor à época da edição do ato impugnado

  • ATENÇÃO, a questão é do ano de 2016.

    O STF no julgamento do  de 01.02.2017 firmou tese em termos de controle de constitucionalidade de Lei Municipal em face da Constituição Federal:

    “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.”STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).

    Assim, o controle concentrado de Lei Municipal conta não apenas com o Controle Difuso e ADPF, é possível questionar a constitucionalidade da Lei Municipal, via ADI, tendo como parâmetro a norma constitucional de reprodução obrigatória na Constituição do Estado.

    A CF/88 no artigo 125,§2º, utilizou o termo “representação de inconstitucionalidade”, mas é plenamente possível que a chamemos de “ação direta de inconstitucionalidade estadual” (ADI estadual).

    consulta in:

    e Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado.

  • Normas constitucionais originárias não podem ser declaradas, pois possuem absoluta presunção de constitucionalidade.


ID
1932778
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A propósito da ação declaratória de constitucionalidade e da ação direta de inconstitucionalidade, enquanto instrumentos de controle abstrato de constitucionalidade de atos normativos, segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • gab D. 

    STF - AG.REG.NA RECLAMAÇÃO Rcl 2658 PR (STF)

    Data de publicação: 15/10/2009

    Ementa: RECLAMAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INDEFERIMENTO DELIMINAR. 

    indeferimento de liminar em ação direta de inconstitucionalidade, pouco importando o fundamento, não dá margem à apresentação de reclamação.

  • Letra A: Incorreta.

    A controvérsia deve ser efetiva e não potencial.

    Letra B: Incorreta.

    O rol de legitimados para os processos objetivos de controle de constitucionalidade não comporta interpretação extensiva - é rol taxativo (numerus clausus).

    Letra C: Incorreta.

    Pelo contrário, a eficácia da liminar pode ser prorrogada quando, vencido seu prazo, os autos se encontrarem para parecer na PGR.

    Letra D: Correta.

    O indeferimento de liminar em ação direta de inconstitucionalidade, pouco importando o fundamento, não dá margem à apresentação de reclamação.

    A medida liminar não possui, como as decisões definitivas nos processos objetivos de controle, caráter dúplice. É dizer, sua não concessão não produz qualquer efeito. Assim, diante da não concessão de liminar em ADI, não se pode afirmar erroneamente que a norma é, portanto, constitucional - dado o caráter precário da decisão. Por isso, não cabe reclamação diante da não aplicação da norma, só se podendo falar em reclamação após a declaração definitiva de inconstitucionalidade do objeto impugnado.

  • Apenas complementando

    Item C: Incorreto

     

    (ADC 11 MC, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007)
    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. ADC. Liminar deferida. Prazo vencido. Autos na Procuradoria-Geral da República. Prorrogação da eficácia da liminar. Deferimento. Questão de ordem resolvida nesse sentido. Prorroga-se a eficácia de liminar concedida em ação direta de constitucionalidade, quando, vencido o prazo, os autos se encontrem, para parecer, na Procuradoria-Geral da República

     

    Bons estudos.

  • Amigos, um adendo, a prova exigiu muito conhecimento sobre controle, e o  próprio STF organizou uma LEGISLAÇÃO ANOTADA para compreensão de controle de constitucionalidade, adianto que é necessário um entendimento preeliminar do candidato para se aventurar na leitura. Segue o Link: http://www.stf.jus.br/portal/legislacaoAnotadaAdiAdcAdpf/verLegislacao.asp?lei=259

     

  • quanto ao ERRO da alternativa A:

     

    A existência de "POTENCIAL controvérsia" não é capaz de justificar o cabimento da ADC. Ainda que sejam poucas decisões controvertidas (julgando incidentalmente INconstitucional determinada norma, vg), essas sevem existir. Assim, a mera potencialidade não supre o requisito objetivo do inciso III, art. 14, 9868/99.

     

    Sobre o tema, ainda que indiretamente, julgado recente comentado pelo anjo Márcio A. L. Cavalcante do Dizer o Direito:

     

    "A Lei 9.868/99, ao tratar sobre o procedimento da ADC, prevê, em seu art. 14, os requisitos da petição inicial. Um desses requisitos exigidos é se demonstre que existe controvérsia judicial relevante sobre a lei objeto da ação. Em outras palavras, só cabe ADC se houver uma divergência na jurisprudência sobre a constitucionalidade daquela lei, ou seja, é necessário que existam juízes ou Tribunais decidindo que aquela lei é inconstitucional. Se não existirem decisões contrárias à lei, não há razão para se propor a ADC. É possível que uma lei, dias após ser editada, já seja objeto de ADC? É possível preencher o requisito da “controvérsia judicial relevante” com poucos dias de vigência do ato normativo? SIM. Mesmo a lei ou ato normativo possuindo pouco tempo de vigência, já é possível preencher o requisito da controvérsia judicial relevante se houver decisões julgando essa lei ou ato normativo inconstitucional. O STF decidiu que o requisito relativo à existência de controvérsia judicial relevante é qualitativo e não quantitativo. Em outras palavras, para verificar se existe a controvérsia não se examina apenas o número de decisões judiciais. Não é necessário que haja muitas decisões em sentido contrário à lei. Mesmo havendo ainda poucas decisões julgando inconstitucional a lei já pode ser possível o ajuizamento da ADC se o ato normativo impugnado for uma emenda constitucional (expressão mais elevada da vontade do parlamento brasileiro) ou mesmo em se tratando de lei se a matéria nela versada for relevante e houver risco de decisões contrárias à sua constitucionalidade se multiplicarem. STF. Plenário. ADI 5316 MC/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/5/2015 (Info 786)."

  • Questão tirada do julgado abaixo: 

    Fonte: questaoanotada.blogspot.com.br e

    http://www.stf.jus.br/portal/legislacaoAnotadaAdiAdcAdpf/verLegislacao.asp?lei=259

    O ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade, que faz instaurar processo objetivo de controle normativo abstrato, supõe a existência de efetiva controvérsia judicial em torno da legitimidade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal. (ADC 8-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 13-10-1999, Plenário, DJ de 4-4-2003.) No mesmo sentidoADC 1, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 1º-12-1993, Plenário, DJ de 16-6-1995.

  • O erro da alternativa "C" está também no nome da ação. É AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE E NÃO DIRETA!!!

  • LETRA B - ERRADA - 

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que os Conselhos de Fiscalização Profissional não detêm legitimidade ativa para as ações de controle concentrado de constitucionalidade, por não se enquadrarem no conceito de entidade de classe de âmbito nacional (art. 103, inc. IX, da Constituição Federal). [...]

     Os conselhos de fiscalização profissional têm como função precípua o controle e a fiscalização do exercício das profissões regulamentadas, exercendo, portanto, poder de polícia, atividade típica de Estado, razão pela qual detêm personalidade jurídica de direito público, na forma de autarquias. Sendo assim, tais conselhos não se ajustam à noção de entidade de classe, expressão que designa tão somente aquelas entidades vocacionadas à defesa dos interesses dos membros da respectiva categoria ou classe de profissionais.

     

    ADPF 264 - Rel Dias Toffoli

  • A assertiva “a” também está errada, porque o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, processo objetivo de controle normativo abstrato, supõe a existência de controvérsia judicial efetiva (e não apenas potencial) em torno da legitimidade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal, como se depreende do art. 14, III, da lei 9868\1999 e do entendimento da Suprema Corte abaixo colacionado.

    Art. 14. A petição inicial indicará:

    III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

     

    Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5316, divulgado no Informativo nº 786, também admite a efetiva controvérsia judicial como suficiente para o cabimento da Ação Declaratória de Constitucionalidade, senão vejamos:

    “Por outro lado, o requisito relativo à existência de controvérsia judicial relevante, necessário ao processamento e julgamento da ADC (Lei 9.868/1999, art. 14, III), seria qualitativo e não quantitativo, isto é, não diria respeito unicamente ao número de decisões judiciais num ou noutro sentido. Dois aspectos tornariam a controvérsia em comento juridicamente relevante. O primeiro diria respeito à estatura constitucional do diploma que estaria sendo invalidado nas instâncias inferiores — a EC 88/2015, que introduzira o art. 100 ao ADCT —, ou seja, uma emenda à Constituição, expressão mais elevada da vontade do parlamento brasileiro. Em segundo lugar, decisões similares poderiam vir a se proliferar pelos Estado-Membros, a configurar real ameaça à presunção de constitucionalidade da referida emenda constitucional”. (ADI 5316 MC/DF, rel. Min. Luiz Fux, 21.5.2015). (grifos feitos).

     

    No mesmo sentido, ADC 08 (Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24\05\2004, julgamento 19\05\2004): (...) " O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, QUE FAZ INSTAURAR O PROCESSO NORMATIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO SUPÕE A EXISTÊNCIA DE EFETIVA CONTROVÉRSIA JUDICIAL EM TORNO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DE DETERMINADA LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL. (...)".

    Portanto, a controvérsia potencial da lei ou ato normativo federal impugnado não seria suficiente para o ajuizamento da ADC, porquanto não se trata de controvérsia efetiva.

    MAIORES INFORMAÇÕES:

    CANAL YOU TUBE: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE

    INSTAGRAM: fernando.lobaorosacruz

  • a) INCORRETO - "O ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade, que faz instaurar processo objetivo de controle normativo abstrato, supõe a existência de EFETIVA (não tem a palavra "potencial") controvérsia judicial em torno da legitimidade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal. Sem a observância desse pressuposto de admissibilidade, torna-se inviável a instauração do processo de fiscalização normativa in abstracto, pois a inexistência de pronunciamentos judiciais antagônicos culminaria por converter, a ação declaratória de constitucionalidade, em um inadmissível instrumento de consulta sobre a validade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal, descaracterizando, por completo, a própria natureza jurisdicional que qualifica a atividade desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal. O STF firmou orientação que exige a comprovação liminar, pelo autor da ação declaratória de constitucionalidade, da ocorrência, 'em proporções relevantes', de dissídio judicial, cuja existência -- precisamente em função do antagonismo interpretativo que dele resulta -- faça instaurar, ante a elevada incidência de decisões que consagram teses conflitantes, verdadeiro estado de insegurança jurídica, capaz de gerar um cenário de perplexidade social e de provocar grave incerteza quanto à validade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal." (ADC 8-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 13-10-1999, Plenário, DJ de 4-4-2003.) No mesmo sentido: ADC 1, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 1º-12-1993, Plenário, DJ de 16-6-1995. 
    b) INCORRETO - "Os legitimados para propor arguição de descumprimento de preceito fundamental se encontram definidos, em numerus clausus, no art. 103 da CR, nos termos do disposto no art. 2º, I, da Lei 9.882/1999. Impossibilidade de ampliação do rol exaustivo inscrito na CF. Idoneidade da decisão de não conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental." (ADPF 75-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-5-2006, Plenário, DJ de 2-6-2006.) 
    "Os conselhos de fiscalização profissional têm como função precípua o controle e a fiscalização do exercício das profissões regulamentadas, exercendo, portanto, poder de polícia, atividade típica de Estado, razão pela qual detêm personalidade jurídica de direito público, na forma de autarquias. Sendo assim, tais conselhos NÃO se ajustam à noção de entidade de classe, expressão que designa tão somente aquelas entidades vocacionadas à defesa dos interesses dos membros da respectiva categoria ou classe de profissionais." (ADPF 264-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 18-12-2014, Plenário, DJE de 25-2-2015.). 
    c) INCORRETO - Não consegui localizar o erro na questão. 
    d) CORRETO "O indeferimento de liminar em ação direta de inconstitucionalidade, pouco importando o fundamento, não dá margem à apresentação de reclamação." (Rcl 2.810-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 18-11-2004, Plenário, DJ de 18-3-2005.)

  • Pessoal é importante destacar que a alternativa D está na pauta do dia. Isso porque, o STF, recentemente, indeferiu a medida cautelar no bojo das ADCs 43 e 44 referente à possibilidade da execução da pena após condenação da segunda instância (antes do trânsito em julgado). Para  Lênio Streck cautelar indeferida em ADC não vincula.

     

    Obs. Apesar da questão referir-se a ADI, o mesmo raciociocinio se aplica à ADC. 

     

    Para maiores informações acessem: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/execucao-provisoria-da-pena-reflexoes-sobre-recente-decisao-do-stf/

  • Assertiva C: 

    AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. ADC. Liminar deferida. Prazo vencido. Autos na Procuradoria-Geral da República. Prorrogação da eficácia da liminar. Deferimento. Questão de ordem resolvida nesse sentido. Prorroga-se a eficácia de liminar concedida em ação direta de constitucionalidade, quando, vencido o prazo, os autos se encontrem, para parecer, na Procuradoria-Geral da República

    (STF - ADC: 11 DF, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 26/08/2009,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-232 DIVULG 10-12-2009 PUBLIC 11-12-2009 EMENT VOL-02386-01 PP-00001)

  • e- correta -se a decição for liminar em controle concentrado de constitucionalidade, não cabe reclamação, só cabe reclamação, depois da decisão do mérito.

  • letra c) errada

     

    AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. ADC. Liminar deferida. Prazo vencido. Autos na Procuradoria-Geral da República. Prorrogação da eficácia da liminar. Deferimento. Questão de ordem resolvida nesse sentido. Prorroga-se a eficácia de liminar concedida em ação direta de constitucionalidade, quando, vencido o prazo, os autos se encontrem, para parecer, na Procuradoria-Geral da República (Processo ADC 11 DF,  Orgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJe-232 DIVULG 10-12-2009 PUBLIC 11-12-2009 EMENT VOL-02386-01 PP-00001, Julgamento 26 de Agosto de 2009, Relator Min. CEZAR PELUSO).

  • Complementando...

    No que se tange a ADC, segundo o STF, não é necessário uma grande quantidade de ações judiciais questionando a norma que se pretende declarar constitucional. Para o referido Tribunal, o critério é qualitativo e não quantitativo.

  • Pelo entendimento atual do STF, na minha opnião, não há erro na assertiva A. "Potencial controvérsia judicial" é diferente de "inexistência de controvérsia judicial".

    Por outro lado, o requisito relativo à existência de controvérsia judicial relevante, necessário ao processamento e julgamento da ADC (Lei 9.868/1999, art. 14, III), seria qualitativo e não quantitativo, isto é, não diria respeito unicamente ao número de decisões judiciais num ou noutro sentido. Dois aspectos tornariam a controvérsia em comento juridicamente relevante. O primeiro diria respeito à estatura constitucional do diploma que estaria sendo invalidado nas instâncias inferiores — a EC 88/2015, que introduzira o art. 100 ao ADCT —, ou seja, uma emenda à Constituição, expressão mais elevada da vontade do parlamento brasileiro. Em segundo lugar, decisões similares poderiam vir a se proliferar pelos Estado-Membros, a configurar real ameaça à presunção de constitucionalidade da referida emenda constitucional”. (ADI 5316 MC/DF, rel. Min. Luiz Fux, 21.5.2015).

  • B) O rol de legitimados deve ser interpretado restritivamente – rol fechado. Portanto, não deve ser interpretado extensivamente, assim como, por analogia, incluir legitimados que não estejam previstos no dispositivo constitucional.

    STF: as entidades de classe só tem legitimidade se forem representativas de uma determinada categoria profissional ou econômica. Ex.: CUTI e CGT possuem legitimidade para propor ADI, ADC e ADPF? Não, pois não representam uma categoria profissional, mas várias categorias. E a UNE? Não, pois não representa uma categoria profissional ou econômica, mas uma categoria social. 

  • a) STF: O ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade, que faz instaurar processo objetivo de controle normativo abstrato, supõe a existência de efetiva controvérsia judicial em torno da legitimidade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal. (ADC 8 DF). 


    b) STF: 1. A jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que o rol de legitimados ativos à propositura das ações de controle concentrado de constitucionalidade é taxativo (art. 103 da C/88), não alcançando os conselhos profissionais. (AgR ADC 34 DF). 


    c) STF: Prorroga-se a eficácia de liminar concedida em ação direta de constitucionalidade, quando, vencido o prazo, os autos se encontrem, para parecer, na Procuradoria-Geral da República. (ADC 11DF). 


    d) correto. STF: O indeferimento de liminar em ação direta de inconstitucionalidade, pouco importando o fundamento, não dá margem à apresentação de reclamação. (Rcl 2658 PR). 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Quanto à B:

    Os conselhos de fiscalização profissional têm como função precípua o controle e a fiscalização do exercício das profissões regulamentadas, exercendo, portanto, poder de polícia, atividade típica de Estado, razão pela qual detêm personalidade jurídica de direito público, na forma de autarquias. Sendo assim, tais conselhos não se ajustam à noção de entidade de classe, expressão que designa tão somente aquelas entidades vocacionadas à defesa dos interesses dos membros da respectiva categoria ou classe de profissionais. [ADPF 264 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 18-12-2014, P, DJE de 25-2-2015.]

     

  • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade, em especial no que tange às ações declaratória de constitucionalidade e da ação direta de inconstitucionalidade, enquanto instrumentos de controle abstrato de constitucionalidade de atos normativos. Analisemos as assertivas à luz da jurisprudência do STF:

    Alternativa “a": está incorreta. Para o STF (vide ADC 8), a existência efetiva de controvérsia judicial deve ser fundada em razões jurídicas idôneas e consistentes, em torno da legitimidade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal. Isso se faz necessário para que não se tenha a criação de um quadro de insegurança jurídica, capaz de gerar um cenário de perplexidade social e de provocar grave incerteza quanto à validade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal. Todavia, não há que se falar em controvérsia potencial.

    Alternativa “b": está incorreta. Trata-se de rol taxativo. Conforme o STF, “Os legitimados para propor arguição de descumprimento de preceito fundamental se encontram definidos, em numerus clausus, no art. 103 da Constituição da República, nos termos do disposto no art. 2º, I, da Lei 9.882/1999. Impossibilidade de ampliação do rol exaustivo inscrito na CF. Idoneidade da decisão de não conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental [ADPF 75 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 3-5-2006, P, DJ de 2-6-2006].

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme o STF, “Prorroga-se a eficácia liminar concedida em ADC, quando, vencido o prazo, os autos se encontrem, para parecer, na PGR (ADC 11/ DF – 2009, rel. Min Cezar Peluso).

    Alternativa “d": está correta. Trata-se de jurisprudência do STF consolidada na Rclm 2810/MG, relatoria do Min. Marco Aurélio.

    Gabarito do professor: letra d.



  • Questão desatualizada.

    O STF, tradicionalmente, faz interpretação restritiva dos legitimados ativos para ADI, ADC e ADPF. As “entidades de classe” somente podiam ser as representativas de uma categoria: profissional ou econômica. As demais entidades de classe não teriam legitimidade.

    No entanto, na ADI 4406 (outubro de 2019), houve decisão do Plenário do STF pela ampliação da interpretação do conceito de “entidade de classe” – há necessidade de pertinência temática, a entidade deve ser de âmbito nacional, mas a interpretação deve ser ampla, a fim de abarcar outras configurações associativas que ultrapassem o conceito de categoria empresarial, corporativa ou profissional. No caso do julgado, a classe se refere às universidades e instituições de ensino superior federais, com finalidade institucional acadêmica em harmonia com a defesa do direito fundamental à educação. Anote-se que a representatividade deve se dar à toda categoria profissional, no caso de entidades de classe.


ID
1932781
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere às funções constitucionalmente conferidas às guardas municipais, indique a assertiva que encontra arrimo na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: B

     

      Asseverou que poder de polícia não se confundiria com segurança pública. O exercício daquele não seria prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgara, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. Ademais, a fiscalização do trânsito com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora pudesse se dar ostensivamente, constituiria mero exercício de poder de polícia. Não haveria, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. O CTB, observando os parâmetros constitucionais, estabelecera a competência comum dos entes da Federação para o exercício da fiscalização de trânsito. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios poderiam determinar que o poder de polícia que lhes compete fosse exercido pela guarda municipal. O art. 144, § 8º, da CF, não impediria que a guarda municipal exercesse funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do município. Até mesmo instituições policiais poderiam cumular funções típicas de segurança pública com o exercício do poder de polícia. Enunciou, por fim, a seguinte tese, para efeito de repercussão geral: “É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas”. Em seguida, o julgamento foi suspenso.
    RE 658570/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 13.5.2015. (RE-658570)

  • Letra (b)

     

    É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito).

    STF. Plenário. RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Info 793).

  • ERRO DA 'C': "Pode a lei local atribuir às aguardas municipais funções de fiscalização do trânsito. O Supremo Tribunal Federal assentou que fiscalizar trânsito constitui atividade nitidamente voltada para a segurança pública, e a sua realização somente poderia ser concretizada pela guarda municipal desde que observada a finalidade constitucional da instituição de proteger bens, serviços e equipamentos municipais. 

    - O erro está grifado: "na própria decisao do RE 658560/MG - o STF acertou em dizer que não só é atribuição das guardas, mas também das polícias
    - Segue parte do julgado: [...]5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014[...]

  • GABARITO: letra B

     

    As guardas municipais podem realizar a fiscalização de trânsito?

     

    SIM. As guardas municipais, desde que autorizadas por lei municipal, têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas. O STF definiu a tese de que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito).

    STF. Plenário. RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Info 793).

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/08/info-793-stf.pdf

     

  • Guarda municipal e fiscalização de trânsito - 2

     

    “É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas”.  RE 658570/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 13.5.2015. (RE-658570).


    Para o Min. Roberto Barroso, poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do poder de polícia não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a CF outorgou com exclusividade apenas as funções de promoção da segurança pública (art. 144). 

     

    A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas (multas), embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, proibição de que seja exercida por entidades não-policiais (como é o caso das guardas municipais). 

     

    O Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu que a competência para o exercício da fiscalização de trânsito é comum, cabendo tanto a União, como aos Estados/DF e Municípios. A receber essa competência do CTB, o Município pode determinar, por meio de lei, que esse poder de polícia (fiscalização do trânsito) seja exercido pela guarda municipal.
     

  • Tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral:
    · É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex.: multas de trânsito). STF. Plenário. RE 658570/MG, rei. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto
    Barroso, julgado em 6/8/2015 (repercussão geral) (lnfo 793).

  • Na sessão plenária desta quinta-feira, 6, o plenário do STF reconheceu, por seis votos a cinco, que guardas municipais têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração e impor multas.

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI224734,81042-STF+reconhece+competencia+de+guarda+municipal+para+aplicar+multas+de

  • Em decisão não unânime (6x5) o STF decidiu pela competência dos guardas Municipais na aplicação de multas de trânsito. 

    Barroso abriu divergência alegando que o próprio CTB atribui aos diversos entes estatais a competência comum de exercer o poder de polícia de trânsito. Entendeu o mesmo que a competência do Orgão Municipal para fiscalizar e aplicar não se confunde com as atribuições exclusivas das polícias militares, ainda que se dê de forma ostensiva. 

     

  • O erro da alternativa C está em afirmar que a fiscalização do trânsito constitui atividade nitidamente voltada para a segurança pública, quando, na verdade, segundo o entendimento do STF, configura mero exercício do poder de polícia. Segurança pública e poder de polícia não são a mesma coisa: garantir a segurança pública, nos termos do art. 144 da CF é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, já o exercício do poder de polícia pode ser exercido por entidades políciais ou não. Vejam:

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. 3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal. 5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014. 6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

    (STF, Tribunal Pleno, RE 658570, Rel.  Min. MARCO AURÉLIO e Rel. para o acórdão Min. ROBERTO BARROSO, DJe 30.09.2015)

  • Completando a acertada argumentação do Thiago Peclat, o erro da assertiva também está no fato de somente atribuir essa função a guarda municipal, vez que a policia militar também tem a função de aplicar multas de trânsito. 

    "Pode a lei local atribuir às aguardas municipais funções de fiscalização do trânsito. O Supremo Tribunal Federal assentou que fiscalizar trânsito constitui atividade nitidamente voltada para a segurança pública, e a sua realização somente poderia ser concretizada pela guarda municipal desde que observada a finalidade constitucional da instituição de proteger bens, serviços e equipamentos municipais".

  • Resumindo: Lei municipal pode autorizar guardas municipais a fiscalizar e aplicar multas de trânsito. O que o municipio não pode é legislar sobre trânsito, pois é competência privativa da União!!

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    (...)

    XI - trânsito e transporte;

  • Acertei na prova, mas, com o tempo, esqueci:

    É constitucional a lei que prevê atribuição da guarda municipal para exercer a fiscalização e o controle do trânsito

  • A questão exige conhecimento acerca das funções constitucionalmente conferidas às guardas municipais, inclusive com base na jurisprudência do STF. De acordo com a Suprema Corte, temos que: RE 658570 - É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas – Tese de Repercussão Geral.

    Ademais, temos que:

    É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. Com base nesse orientação, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de lei local designar a guarda municipal para atuar na fiscalização, no controle e na orientação do trânsito e do tráfego, em face dos limites funcionais dispostos no art. 144, § 8º, da CF (“§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei") — v. Informativo 785. A Corte destacou que o poder de polícia não se confundiria com a segurança pública. O exercício daquele não seria prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgara, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. Ademais, a fiscalização do trânsito com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora pudesse se dar ostensivamente, constituiria mero exercício de poder de polícia. Não haveria, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. O CTB, observando os parâmetros constitucionais, estabelecera a competência comum dos entes da Federação para o exercício da fiscalização de trânsito. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios poderiam determinar que o poder de polícia que lhes compete fosse exercido pela guarda municipal. O art. 144, § 8º, da CF, não impediria que a guarda municipal exercesse funções adicionais à de proteção de bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais poderiam cumular funções típicas de segurança pública com o exercício do poder de polícia. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator), Teori Zavascki, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski (Presidente) e Cármen Lúcia, que davam parcial provimento ao recurso. Entendiam ser constitucional a lei local que conferisse à guarda municipal a atribuição de fiscalizar e controlar o trânsito, inclusive com a possibilidade de imposição de multas, porém, desde que observada a finalidade constitucional da instituição de proteger bens, serviços e equipamentos públicos (CF, art. 144, § 8º) e os limites da competência municipal em matéria de trânsito, estabelecidos pela legislação federal (CF, art. 22, XI). RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 6.8.2015. (RE-658570).

    Portanto, a assertiva que encontra arrimo na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal é a de letra “b": é constitucional a lei local que confira às guardas municipais o exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive com a imposição de sanções administrativas legalmente prevista, observada, sempre, a esfera de atuação do Município, delimitada pelo Código de Trânsito Brasileiro. 

    As alternativas “a" e “d" estão erradas por afrontarem diretamente a jurisprudência apontada acima.

    A alternativa “c" está equivocada afirmar que a fiscalização do trânsito constitui atividade nitidamente voltada para a segurança pública, quando, na realidade, conforme o entendimento do STF, configura mero exercício do poder de polícia. Nesse sentido: “1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais (STF, Tribunal Pleno, RE 658570, Rel.  Min. MARCO AURÉLIO e Rel. para o acórdão Min. ROBERTO BARROSO, DJe 30.09.2015)".

    Gabarito do professor: letra b.



  • TEMA CORRELACIONADO: APOSENTADORIA ESPECIAL X GUARDA MUNICIPAL

    MI 6.961 AgR RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES

    Direito Previdenciário. Agravo interno em mandado de injunção. Guarda municipal. Alegada atividade de risco. Aposentadoria especial. 1. Somente se verifica omissão inconstitucional, diante da expressão ‘atividades de risco’ contida no art. 40, § 4o, II, da Constituição da República, nos casos em que a periculosidade é inequivocamente inerente ao ofício. 2. A exposição eventual a situações de risco a que podem estar sujeitos os guardas municipais e outras diversas categorias não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. 3. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. 4. Agravo provido para denegação da ordem

    INFO 961 CLIPPING

  • Alternativa B.

    Vou aproveitar o precedente que o Thiago Peclat usou para destacar o trecho que faz referência à parte da alternativa que diz ", inclusive com a imposição de sanções administrativas legalmente prevista, observada, sempre, a esfera de atuação do Município, delimitada pelo Código de Trânsito Brasileiro".

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. (...)3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal. 5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014. 6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.(STF, Tribunal Pleno, RE 658570, Rel. Min. MARCO AURÉLIO e Rel. para o acórdão Min. ROBERTO BARROSO, DJe 30.09.2015)

  • Segundo entendimento do STF, “é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas”


ID
1932784
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação às medidas provisórias, aponte o item que corresponde à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • gab A.

    Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?

    SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória.

    Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação.

    A inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de "contrabando legislativo", sendo uma prática vedada.

    O STF declarou que o contrabando legislativo é proibido pela CF/88, como vimos acima. No entanto, a Corte afirmou que esse entendimento só deverá valer para as próximas medidas provisórias que forem convertidas em lei. Assim, ficou decidido que o STF irá comunicar ao Poder Legislativo esse seu novo posicionamento e as emendas que forem aprovadas a partir de então e que não tiverem relação com o assunto da MP serão declaradas inconstitucionais.

    É como se o STF tivesse dado uma chance ao Congresso Nacional e, ao mesmo tempo, um alerta: o que já foi aprovado não será declarado inconstitucional, porém não faça mais isso.

    STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 (Info 803).

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/o-que-e-o-contrabando-legislativo-trata.html

  • Letra (a)

     

    c) A relatora do caso, ministra Rosa Weber, lembrou em seu voto que o uso de medidas provisórias se dá por motivos de urgência e relevância da matéria, cuja análise compete ao chefe do Poder Executivo. E, de acordo com a ministra, a jurisprudência do STF aponta no sentido de que, em se tratando de matéria sob reserva de iniciativa do Poder Executivo, há necessidade de pertinência temática entre a emenda parlamentar e o conteúdo da norma original. Nesse ponto, a ministra lembrou que a Resolução 1/2002 do Congresso Nacional veda a apresentação de emendas sobre assuntos não pertinentes ao texto da MP.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=301892

     

    d) Os Parlamentares que apresentarem as emendas à medida provisória deverão também apresentar as relações jurídicas decorrentes de possível alteração da medida emendada. Caso o Congresso aprove a medida provisória emendada, ela se transformará em projeto de lei de conversão, que será remetido ao Presidente da República para que este vete-o ou aprove-o.

     

    http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/31/Medidas-Provisorias

     

     

  • GABARITO: letra A

     

    Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?

     

    SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória. Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação.

     

    STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/ 2015 (Info 803).

     

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/info-803-stf.pdf

  • Prof. Rafael Oliveira do curso fórum disse que o RDC foi criado assim:

     

    Inicialmente veio uma MP sobre outro tema... e dentro dela, colocaram o RDC.

     

    Por isso muitos alegam inconstitucionalidade formal.

  • Caldas da Lei ou Contrabando Legislativo: são expressões equivalentes usadas pelo jurista Michel Temer, nas hipóteses em que os parlamentares acrescentam sorrateiramente emendas a projetos de lei ou a medidas provisórias que destoam da finalidade da deflagração do processo legislativo, com o fim de aproveitar determinada celeridade sem chamar atenção. Neste ponto, oportuno o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual as emendas parlamentares em projetos de outros poderes são válidas apenas quando guardam pertinência temática com o projeto inicial e não acarretam despesas, salvo em casos de LDO e LOA, sendo inconstitucional a prática de contrabando legislativo – “Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória.” (ADI 5127, julgado em 15/10/2015).

  • Eu amo isso aqui!

  • Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?

    SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória. Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação. STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 (Info 803).

  • Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?

    SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória.

    Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação.

    A inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de "contrabando legislativo", sendo uma prática vedada.

    O STF declarou que o contrabando legislativo é proibido pela CF/88, como vimos acima. No entanto, a Corte afirmou que esse entendimento só deverá valer para as próximas medidas provisórias que forem convertidas em lei. Assim, ficou decidido que o STF irá comunicar ao Poder Legislativo esse seu novo posicionamento e as emendas que forem aprovadas a partir de então e que não tiverem relação com o assunto da MP serão declaradas inconstitucionais.

    É como se o STF tivesse dado uma chance ao Congresso Nacional e, ao mesmo tempo, um alerta: o que já foi aprovado não será declarado inconstitucional, porém não faça mais isso.

    STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 (Info 803).

  • Não entendi o erro da C. Alguém pode explicar melhor?

  • Luciano Cartório,

     

    As emendas parlamentares SEMPRE DEVEM guardar pertinência temática com a medida provisória sob análise da casa legislativa.

  • Trata-se do tema CONTRABANDO LEGISLATIVO, sedimentado na jurisprudência no STF nos julgados da ADI 5127/DF (15/10/2015) e da ADI 2813/RS, cujas ementas dispõe, respectivamente: 

     

    DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA. PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1. Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2. Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos.

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, 10, CAPUT, E §§ 1º, 3º E 4º, E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI GAÚCHA N. 11.770/2002. ALTERAÇÕES NOS QUADROS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 2. Ação não conhecida quanto à alegação de contrariedade ao art. 40, § 8º, da Constituição da República, na redação dada pela Emenda n. 20/1998 posteriormente alterada pela Emenda Constitucional n. 41/2003. O Supremo Tribunal Federal assentou que a alteração dos dispositivos que fundamentam o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, com substancial modificação, impede sua apreciação nessa via. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

     

    Para aprofundamento no tema, ver: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/o-que-e-o-contrabando-legislativo-trata.html 

  • "O Poder Legislativo não fica vinculado, de forma absoluta, à vontade do Poder Executivo. É possível a apresentação de emendas supressivas ou aditivas ao texto originário da medida provisória, desde que haja pertinência temática com o conteúdo da norma original. Tal exigência, a impedir o 'contrabando legislativo', veda a apresentação de emendas sobre assuntos não relacionados ao conteúdo da medida provisória, mesmo quando a matéria versada na emenda não seja submetida à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo." (NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional, p. 656).

  • Atualizando os comentários dos colegas...

    "o STF, ao julgar a ADI 5127/DF, decidiu modular os efeitos da decisão. Assim, a Corte afirmou que esse entendimento só deverá valer para as medidas provisórias que forem convertidas em lei depois da decisão da ADI 5127/DF (15.10.2015)." STF. Plenário. ADI 5012/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 16/3/2017 (Info 857). (Dizer o Direito)

    Bons estudos!

  • A minha dúvida na letra "A" está na afirmação de que a medida provisória é espécie normativa exclusiva do Presidente da República. Há entendimento jurisprudencial (ADI 425) de que, se existir correspondência na constituição estadual, Governador também pode criar MPs.

  • Eduardo Ribeiro, por força da simetria constitucional, governadores e prefeitos também poderão criar MPs.

  • É VEDADO  O DENOMINADO " CONTRABANDO LEGISLATIVO", ISTO É, OS PARLAMENTARES NÃO PODEM EMENDAR MEDIDAS PROVISÓRIAS QUANDO COM ESTAS NÃO HOUVER PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONTUDO, TAL ENTENDIMENTO PASSOU A SER SEDIMENTADO SOMENTE APÓS A ADI 5127/DF, PROMOVENDO O STF A MODULAÇÃO DE EFEITOS DESSA DECISÃO (EX NUNC), COM RESPALDO NO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

  • Um pouco sobre MEDIDAS PROVISÓRIAS ...

     

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

     

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

     

    I – relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

     

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

    III – reservada a lei complementar;

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

  • A questão exige conhecimento acerca do instituto das medidas provisórias, à luz da jurisprudência do STF. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está correta. Conforme o STF, “É incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida a sua apreciação. Essa a conclusão do Plenário — com efeitos “ex nunc" e imediata cientificação do Poder Legislativo — que, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face do art. 76 da Lei 12.249/2010, inserido mediante emenda parlamentar em projeto de conversão de medida provisória em lei, a versar sobre objeto distinto daquele originalmente veiculado no texto apresentado à conversão" - ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 15.10.2015. (ADI-5127).

    Alternativa “b": está incorreta. vide comentário da alternativa “a".

    Alternativa “c": está incorreta. vide comentário da alternativa “a".

    Alternativa “d": está incorreta. vide comentário da alternativa “a".

    Gabarito do professor: letra a.



  • GABARITO: A

    Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas? SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória. Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação. STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 (Info 803). 

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/info-803-stf.pdf


ID
1932787
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • O Tribunal de Justiça julga as ações de controle concentrado de constitucionalidade em âmbito estadual.Se o parâmetro, ou seja, a norma da Constituição Estadual que foi apontada como violada, for uma norma de reprodução obrigatória, caberá recurso extraordinário contra o acórdão do TJ.Chegando esse RE na Corte Suprema, o Ministro Relator poderá, monocraticamente, negar provimento ao recurso se a decisão impugnada estiver de acordo com pacífica jurisprudência do STF sobre o tema.

    STF. Plenário. RE 376440 ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/9/2014 (Info 759).

  • Letra (d)

     

    b) CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇAO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇAO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. (Destacamos)

     

    c) Entretanto, a Carta Maior, permitiu paralelamente que os Estados-membros instituíssem igual mecanismo para aferir a constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual e municipal perante o seu próprio Estatuto Político, ex vi, art. 125, parágrafo 2º o qual dispõe: "Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão". (https://jus.com.br/artigos/5464/a-acao-direta-de-inconstitucionalidade-de-lei-municipal)

     

     

     

  • gabarito: D (alternativa incorreta)
    Complementando a resposta da colega:

    a) CERTA.
    A "inconstitucionalidade progressiva" ou "lei ainda constitucional" constitui técnica de decisão judicial que visa à declaração de que a permanência de determinadas circunstâncias fáticas e/ou jurídicas implica considerar determinada lei ainda constitucional, até que ocorra mudança no contexto fático-jurídico. Como exemplo dessa técnica, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de reconhecer a inconstitucionalidade progressiva da legitimidade ativa do Ministério Público do Estado de São Paulo para propor a ação civil ex delicto (art. 68 do CPP) até que seja instituída e regularmente organizada a Defensoria Pública local (RE 135.328/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 20/4/2001).

    b) CERTA.
    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS INATIVOS – LEI Nº 9.783, DE 1999 – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 2003 – CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE – IMPOSSIBILIDADE. Lei que instituiu contribuição de inativo, inconstitucional quando da edição, não se torna válida em razão de mudança do parâmetro normativo superior. O Supremo já assentou inexistir, no ordenamento jurídico nacional, a constitucionalidade superveniente. Precedente – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.158/PR, relator ministro Dias Toffoli, Diário da Justiça de 16 de dezembro de 2010. (STF; RE 436417 RN; Julgamento: 06/05/2014)

    c) CERTA.
    Todas as esferas normativas (leis ou atos normativos federais, estaduais, distritais e municipais) estão sujeitas ao controle difuso - naturalmente, respeitando-se a competência jurisdicional do órgão. Conforme Nathalia Masson (Manual de Direito Constitucional; 3ª ed; 2015): "Nessa modalidade de controle, em que se faz a fiscalização concreta de constitucionalidade, qualquer juiz ou Tribunal do Poder Judiciário possui competência para verificar a legitimidade constitucional dos atos estatais, não havendo nenhuma restrição quanto ao tipo de processo".

  • A) CORRETA: " Ocorre a inconstitucionalidade progressiva quando o Supremo Tribunal Federal profere decisão no sentido de que a lei atacada, apesar de ser inconstitucional, possa ser mantida no ordenamento jurídico até que uma condição estabelecida pelo próprio Tribunal seja cumprida. Uma vez cumprida a condição, a lei, então passa a padecer do vício de inconstitucionalidade".

    Nesse sentido, o STF decidiu que, enquanto a Defensoria Pública não esteja devidamente estruturada, a mesma terá o prazo em dobro para se manifestar em sede de processo penal, o que não é extensível ao Ministério Público.

    Outro exemplo de inconstitucionalidade progressiva é a possibilidade de ajuizamento de ação civil ex delicti pelo Ministério Público quando a vítima for pobre. Em que pese parcela da doutrina ter entendido que tal artigo não teria sido recepcionado pela CF/88, pois tal atribuição seria da Defensoria Pública, o mesmo entendimento exposto no parágrafo anterior  se aplica neste caso.

     

    B) CORRETA: "O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente, exceto se houver taxativa previsão constitucional".

    Via de regra, uma norma com vício congênito de constitucionalidade não pode ser sanada. Contudo, quando do julgamento da criação dos municípios sem lei federal autorizadora, o STF concedeu um prazo ao legislador para que disciplinasse a questão. Nesse sentido, foi editada emenda constitucional que convalidou os municípios criados em dissonância com a constituição.

     

    C) CORRETA: "É possível o controle difuso de constitucionalidade sobre Lei ou ato normativo municipal que contrarie a Constituição Federal".

    Possibilidades de controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da CF/88: ADPF ou controle difuso.

     

    D) INCORRETA: "Quando o parâmetro de controle for a Constituição Estadual, a decisão do Tribunal de Justiça será irrecorrível, ainda que se trate de norma de reprodução obrigatória da Constituição Federal".

    Caberá recurso extraordinário ao STF. Apenas como complemento, o pretório excelso entende que a fazenda pública possui prazo em dobro para interpor tal recurso.

     

    Bons estudos!

  • (A) 

    A inconstitucionalidade progressiva consiste em uma técnica de decisão judicial aplicada às situações constitucionais imperfeitas, em que a norma situa-se em um estágio entre a constitucionalidade plena e a inconstitucionalidade absoluta, e as circunstâncias de fato vigentes no momento ainda justificam a sua permanência dentro do ordenamento jurídico. É denominada pelo Supremo Tribunal Federal como “norma ainda constitucional”.

    A referida técnica permite a manutenção temporária da “norma ainda constitucional” no ordenamento jurídico, tendo em vista que sua retirada ensejaria um prejuízo maior do que a sua permanência, por razões de segurança jurídica.

    Neste caso, a corte, reconhecendo que uma norma ou uma situação jurídica ainda não se tornou inconstitucional, mas caminha, gradativamente, para que isso venha a ocorrer, cientifica o legislador para proceder à correção ou à adequação daquela situação, evitando-se, assim, a sua “inconstitucionalização”, podendo até estipular um prazo para realizá-lo.

    No instituto da inconstitucionalidade progressiva ocorre uma verdadeira modulação temporal dos efeitos da decisão, mas sem a fixação do termo inicial para a declaração de inconstitucionalidade.

    http://www.conjur.com.br/2015-jul-25/rafaella-lima-inconstitucionalidade-progressiva-necessaria

    Por Rafaella Souza Lima

  • Em regra, contra a decisão do TJ que julga a representação de inconstitucionalidade não cabe recurso, salvo eventuais embargos de declaração.

     

    Exceção: da decisão do TJ caberá recurso extraordinário ao STF se a norma da Constituição Estadual que foi apontada como violada (parâmetro) for uma norma de reprodução obrigatória (aquela que é prevista na CF/88 e que também deve ser repetida na CE).

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/10/julgamento-monocratico-pelo-ministro.html

  •   É possível o intento de REx contra decisão do TJ na qual se impugna norma que ofendeu disposição da CE de reprodução obrigatória; segundo o STF, a decisão proferida em tal recurso terá efeito erga omnes, por se tratar de verdadeiro controle abstrato, ainda que pela via de REx.

  • Se a representação de inconstitucionalidade sustentar que a norma apontada como violada (parâmetro) é uma norma de reprodução obrigatória, então, neste caso, caberá recurso extraordinário para o STF contra a decisão do TJ. 

    Sobre o tema:

    (...) Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade da competência do Tribunal de Justiça local – lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual –, somente é admissível o recurso extraordinário diante de questão que envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual. (...)

    STF. 2ª Turma. RE 246903 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/11/2013.

    Desse modo, Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Contra esta decisão, cabe recurso extraordinário.

    Vale ressaltar que a decisão do STF neste recurso extraordinário terá eficácia erga omnes porque foi proferida em um processo objetivo de controle de constitucionalidade.

  • Alguém sabe explicar a diferença entre CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE e CONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA?

    Eu tenho no caderno (Bernardo Gonçalves, do Damásio em 2015) que a constitucionalidade progressiva é cabível. Ex.: PGR ajuíza ADI, mas posteriormente, quando recebe vistas para o parecer final, ele muda de opinião e "alega a constitucionalidade progressiva, que significa que a lei nasceu inconstitucional, mas progressivamente se tornou constitucional por circunstâncias fáticas, políticas, históricas e econômicas".

  • Recurso contra a decisão do TJ:

    Em regra, contra a decisão do TJ que julga a representação de inconstitucionalidade não cabe recurso, salvo eventuais embargos de declaração.

     

    Exceção: da decisão do TJ caberá recurso extraordinário ao STF se a norma da Constituição Estadual que foi apontada como violada (parâmetro) for uma norma de reprodução obrigatória (aquela que é prevista na CF/88 e que também deve ser repetida na CE).

  • A inconstitucionalidade superveniente, em regra, não é admitida no Brasil. Em Portugal, por exemplo, admite-se a inconstitucionalidade superveniente de forma expressa: CP/76, art. 282, § 2º alude que: “Tratando-se, porém de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infracção de norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última”.  

    Inconstitucionalidade progressiva: situação intermediária entre a constitucionalidade plena e a inconstitucionalidade absoluta. Em razão das circunstâncias fáticas existentes naquele momento, o Poder Judiciário opta por manter a norma em vez de invalidá-la – os prejuízos advindos da declaração de inconstitucionalidade são maiores que os benefícios. 
     

  • Eu confesso que senti uma espécie de prazer ao fazer as questões de Controle de Constitucionalidade dessa prova.

     

    Será que eu preciso ir ao psiquiatra? Hehehe

     

    Às vezes as questões são entendiantes, mas, às vezes, geram prazer intelectual Hehehe

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Alternativa “a": está correta. "Ocorrendo mudança no plano fático, verifica-se o fenômeno denominado de inconstitucionalidade progressiva, é dizer, a lei, que nasceu constitucional, vai transitando para a esfera da inconstitucionalidade, até tornar-se írrita." (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 494.). O primeiro julgamento do STF, neste sentido, foi o HC 70514, julgamento em 23 de março de 1994, relator Ministro Sydney Sanches, em que se discutia a constitucionalidade do artigo 5º, parágrafo 5º da Lei 1060/50, acrescentado pela Lei 7871/89, que concedia o prazo em dobro às Defensorias Públicas para a prática de todos os atos processuais.

    Alternativa “b": está correta. O entendimento adotado pelo STF é o de que a lei inconstitucional é ato nulo, sendo, portanto, o vício de origem insanável. A modificação do parâmetro constitucional não tem o condão de convalidar uma lei originariamente inconstitucional, que já nasceu morta (nesse sentido, vide o RE 346084 / PR).

    Alternativa “c": está correta. Conforme a jurisprudência predominante no STF, isso seria possível por meio da ADPF.

    Alternativa “d": está incorreta. Se o parâmetro, ou seja, a norma da Constituição Estadual que foi apontada como violada, for uma norma de reprodução obrigatória, caberá recurso extraordinário contra o acórdão do TJ. Vide STF. Plenário. RE 376440 ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/9/2014 (Info 759).

    Gabarito do professor: letra d.



  • GABARITO: D

    Em regra, contra a decisão do TJ que julga a representação de inconstitucionalidade não cabe recurso, salvo eventuais embargos de declaração.

    Exceção: da decisão do TJ caberá recurso extraordinário ao STF se a norma da Constituição Estadual que foi apontada como violada (parâmetro) for uma norma de reprodução obrigatória (aquela que é prevista na CF/88 e que também deve ser repetida na CE).

    Ex: na ADI estadual, argumenta-se que a lei estadual viola o art. XX da Constituição Estadual, que trata sobre a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para leis (esse art. XX da CE reproduz uma regra do art. 61 da CF/88); o TJ julga a ADI improcedente; o autor da ADI poderá interpor recurso extraordinário no STF alegando que a decisão do TJ, ao manter a lei válida, acabou por violar não apenas o art. XX da CE, mas também o art. 61 da CF/88. Logo, o STF, como guardião da CF/88, deverá analisar se essa lei (estadual ou municipal) violou realmente a Constituição Federal.

    Vale ressaltar que essa decisão do STF, mesmo tendo sido proferida em RE, terá eficácia erga omnes.

    Importante deixar claro que se a norma parâmetro da ADI estadual (norma da CE tida como violada) for de reprodução obrigatória, caberá RE contra a decisão do TJ ainda que a lei atacada (objeto da ADI estadual) seja uma lei municipal.

    RESUMINDO:

    O Tribunal de Justiça julga as ações de controle concentrado de constitucionalidade em âmbito estadual.

    Se o parâmetro, ou seja, a norma da Constituição Estadual que foi apontada como violada, for uma norma de reprodução obrigatória, caberá recurso extraordinário contra o acórdão do TJ.

    Chegando esse RE na Corte Suprema, o Ministro Relator poderá, monocraticamente, negar provimento ao recurso se a decisão impugnada estiver de acordo com pacífica jurisprudência do STF sobre o tema.

    STF. Plenário. RE 376440 ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/9/2014 (Info 759).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2014/10/julgamento-monocratico-pelo-ministro.html

  • Inconstitucionalidade superveniente: mutação constitucional ou mudança no substrato fático da norma.

    Constitucionalidade superveniente: expressa previsão constitucional.


ID
1932790
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    a) Certo. Conforme dispõe a CF.88, o prazo para o mandato eletivo ser impugnado ante a Justiça Eleitoral é de 15 (quinze) dias contados da diplomação. CRFB/88, Art. 14, 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

     

    b) Certo. A CF.88 no artigo 20, inciso III, estabelece que são bens da União os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.

     

    c) CF.88 Art. 29  VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximo

     

    "c)" em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

     

    d) Certo. CF.88, Art. 30, III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

  • a) O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    CERTA - Constituição Federal, art. 14, §§ 10 e 11. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

     

    B) São bens pertencentes à União os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; 

    CERTA - Art. 20 III CF. III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

     

    C) o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição da República, sendo que em Municípios com população entre cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Federais.

    ERRADA - PUTA MALDADE DO EXAMINADOR - MEDE CONHECIMENTO NENHUM - Art. 29 VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluída pela EC 25/2000) - PUTA MALDADE DO EXAMINADOR

     

    d) Compete aos Municípios instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei. 

    CERTA - (CF) - ART. 30 III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

     

  • maldade do examinador, mas dá para acertar por eliminação.

  • Decoreba de incisos da CF,,, não mede conhecimento algum. Péssima questão...

  • Decoreba ou nao, se mede conhecimento ou nao, eh melhor saber de qq forma  pq as bancas fazem isso de monte.

  • Se concurso medisse conhecimento...

    Temos que jogar o jogo conforme ele é!!!

    Bons estudos a todos!

  • Além do mais, não é Deputado Federal, e sim, Estadual o correto.

  • Só de saber que o parâmetro do subsídio dos Vereadores a ser respeitado é pela base dos Deputados Estaduais já dava para perceber que a alternativa C era incorreta, independente da porcentagem fixada. A questão fala "deputados federais", então não acho que foi tão maldade da Banca colocar essa questão. rs

  • Também acho que dá pra acertar por eliminação. Mas uma dica valiosa de questões que envolvem as alíneas do art. 29, IV, é observar a baixa população, média ou alta, daí dá pra ter uma ideia do número de vereadores e subsídio em cada município,observando-se para tanto, "decorando" apenas algumas alíneas tais como: "a", "b","j","x".

    Percebi de cara que 60% do subsídio dos deputados, pareceu-me um tanto elevado para uma população de 50 mil e um a 100 mil hab.

  • O erro da questão está na porcentagem que não é 60%, mas 40%.

    Esta alternativa está literalmente transcrita do livro: Direito constitucional descomplicado, de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Minha Edição é de 2015, Pág. 320.

  • Concurso não mede SÓ conhecimento, mas também a malícia, o equilíbrio, a decoreba e macetes para resolução de questões. Se você acha que é intelectual porque ler livros, fez faculdade e coisa e tal não vai adiantar muito em concursos, principalmente se for em nível médio e fora da sua área. 

    A SOBERBA PRECEDE A RUÍNA.

  • Ainda estou no início dos estudos. Acertei por eliminação. Mas vendo os comentários dos colegas percebo que a questão era fácil. Bastava saber que a norma pega como base do salario do vereador o salario do Dep Estadual, e não Federal como diz a questão.

  • Dá para responder por eliminação!

  • Não sabia que prefeitura é isento de prestar contas!! Por isso a roubalheira é grande nas prefeituras desse país. Legisladores olhem bem isso!

  • A "D" é a errada, pois a CF diz que, no caso, será 40% (não 60%) do subsídio do deputado estadual (não federal) - art. 29, VI, c, CF.

     

    Atentar que pede-se a alternativa ERRADA; as demais estão CORRETAS.

     

    G: D

  • Gabarito C!! Acho que o Klaus se confundiu por pensar que a questão é A, B, C, D, E.

     

    Ademais, quem disse que o municipio não tem que prestar contas, Yabson? O termo "sem prejuízo" significa dizer que o que foi dito anteriormente não exclui o fato do municipio ter que prestar contas. Haverá o controle interno e externo, sendo que este ultimo deverá ser feito pelo poder legislativo municipal (Camara Municipal) com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

     

    CF Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

  • Gabarito: D

    O subsídio máximo dos vereadores em municípios com este número de habitantes será de 60% do subsídio dos Deputados ESTADUAIS.

    Art. 29, VI, c

  • Gabarito letra C:

    40% dos deputados estaduais.

  • Na minha opinião, a questão de concurso, salvo raras exceções, sempre tem seu grau de dificuldade, seja por se tratar de um conhecimento decoreba (como foi o caso), de uma decisão recente dos tribunais etc. Fato é que temos que nos adequar ao que se pede. Na presente assertiva, penso que o x da questão era saber que o subsídio do vereador é proporcional ao Deputado Estadual, e não de Federal. Nesse caso, independentemente de saber a porcentagem (o que é complicado decorar), já seria possível acertar a questão. Mas confesso, fácil não é. 

  • Gente, alguém, por favor, tem um bizú do artigo 29, IV ( Q fala da composição das Câmaras Municipais) e inciso VI ( Q diz respeito ao subsídio dos vereadores), para facilitar nossas vidas???
     #Rumo a Posse!

     

  • A) correta- Art14 p.1o CF, B)correta -art 20 III CF, C) errada- art 29VI CF, D) correta -art 30 III CF
  • Alanny Nunes, sinceramente acho perca de tempo vc tentar "decorar" esses incisos, por mais que esteja no conteúdo programático do edital, há muito mais assuntos importantes a serem cobrados, talvez uma leitura atenta seja o suficiente..

  • Questão difícil. Com assuntos diversificados.

  • Super resumão pra ler antes da prova- Municípios -CF

     

    1) Número de vereadores - Sempre número Impar - Mínimo de 9 e Máximo de 55.

     

    até 15 mil habitantes- 9 vereadores

    15 mil a 30 mil habitantes- 11 vereadores

    30 mil a 50 mil habitantes- 13 vereadores

    50 mil a 80 mil habitantes- 15 vereadores

    80 mil a 120 mil habitantes- 17 vereadores

    7 milhoes a 8 milhões habitantes- 53 vereadores

    acima de 8 milhões habitantes- 55 vereadores

     

    2) Salário dos Vereadores em relação aos Deputados Estaduais - Entre 20 e 75%.

     

    20% - Até 10 mil habitantes

    30% - 10 mil a 50 mil habitantes

    40% - 50 mil a 100 mil habitantes

    50% - 100 mil a 300 mil habitantes

    60% - 300 mil a 500 mil habitantes

    75% - acima de 500 mil habitantes

     

    3) O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos. Entre 4,5 e 7%.

     

    7% - Até 100 mil habitantes

    6% - 100 mil a 300 mil habitantes

    5% - 300 mil a 500 mil habitantes

    4,5% - 500 mil a 3 mil milhões habitantes

    4% - 3 milhões a 8 milhões habitantes

    3,5% - acima de 8 milhões habitantes 

     

    4) O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município - 5 %

     

    5)A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

     

    6)Eleição com 2 turnos nos municípios com mais de 200 mil eleitores.

     

    7) A inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

     

    8)A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado - 5%.

     

  • Acho complicado guardar todos esses valores, tenho essa dificuldade mediante a tantos outros assuntos para estudar. Qual seria a dica?!

  • p ler

    VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: 

     

    a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; 

     

    b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais

     

    c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais

     

    d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

     

    e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

     

    f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; 

     

  • LETRA C

     

    ARTIGO 29, VI, DA CF - O SUBSÍDIO DOS VEREADORES SERÁ FIXADO PELAS RESPECTIVAS CÂMARAS MUNICIPAIS EM CADA LEGISLATURA PARA A SUBSEQUENTE, OBSERVADO O QUE DISPÕE A CF, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA RESPECITVA LEI ORGÂNICA E OS SEGUINTES LIMITES MÁXIMOS

     

    ATÉ 10.000 HAB -  20% DO SUBSÍDIO DOS D.E

     

    DE 10.001- 50.000  HAB -  30% DO SUBSÍDIO DOS D.E

     

    DE 50.001 - 100.00 HAB -  40% DO SUBSÍDIO DOS D.E

     

    DE 10.001- 300. 000 HAB -  50% DO SUBSÍDIO DOS D.E

     

    DE 300.000 - 500.000 HAB -  60% DO SUBSÍDIO DOS D.E

     

    ACIMA DE 500.000 HAB -  75% DO SUBSÍDIO DOS D.E

     

     

    ---> OBSERVEM QUE SOMENTE DO 60% PARA 75% QUE SOMAMOS 15 %!

     

     

     

  • Mesmo sem ter o conhecimento afundo sobre o tema, foi tranquilo de eliminar a alternativa "c", uma vez que seria estranho a remuneração dos vereadores ser baseada na remuneração dos Deputados Federais.

  • O limite máximo dos subsídios dos Vereadores é de 75% do subsídio dos DEPUTADOS ESTADUAIS, (PORÉM VARIÁVEL DE ACORDO COM O NÙMERO DE HABITANTES) não podendo ultrapassar de 5% da RECEITA DO MUNICIPIO.

     

    Gaba: C

  • Dificilmente um concurso sério como é o de Promotor de Justiça vai te cobrar especificamente essas alíneas que estabelecem os critérios para estabelecer limites salariais ou de despesas, ou seja, dificilmente vão cobrar do concursando que ele tenha em sua cabeça a exata escala de nº de habitantes e porcentagem de tal subsídio.

    Entretanto, vão cobrar o conhecimento e o raciocínio acerca destes artigos. O meu raciocínio, nesta alternativa c, foi saber que 60% é a penúltima escala (que inicia em 20%, 30%, 40%, 50%, 60% e, por fim, 75%), por conseguinte, o número de habitantes entre 50.001 e 100.000 é demasiadamente baixo para constar na penúltima faixa, pois em outros artigos (deste tipo) se consideram municípios com mais de 8 milhões de habitantes.

  • Caro Fernando, o erro está em atrelar o subsídio de vereador ao de Deputado Federal, pois o mesmo está atrelado ao de Deputado Estadual.

  • Porra, mas ta falando deputado FEDERAL! dava pra matar por aqui! 
    sagacidade meu povo!

  • alguém pode dizer qual é o erro da alternativa "d"?

  • Ana Beatriz, a alternativa D está correta. A questão pede para marcar a incorreta, por isso o gabarito é a letra C.

  • O que a questão mediu foi o conhecimento exato das alternativas a, b e d...esqueçam a c, ela viria por eliminação.

  • Reparem que para resolver esta questão não é necessário saber a porcentagem certa (40%), basta se atentar à referência correta que é Deputado Estadual, e não Federal como disposto na assertiva incorreta.

  • Vereador recebe 40% do subsídio de Deputado Estadual...

  •  a)  em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

               

     b)  em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

             

      c)  em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

              

      d)  em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

               

     e)  em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

              

      f)  em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

  • A questão exige conhecimento acerca de temas constitucionais diversificados. Analisemos cada uma delas, com base na CF/88:

    Alternativa “a": está correta. Conforme art. 14, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    Alternativa “b": está correta. Conforme art. 20 - São bens da União: [...] III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...] VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) [...] c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.

    Alternativa “d": está correta. Conforme art. 30 - Compete aos Municípios: [...] III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.

    Gabarito do professor: letra c.


  • Constituição Federal:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

    VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

    VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

  • SUBSÍDIO VEREADORES: corresponde a % do subsídio dos Deputados Estaduais, dependendo do número de habitantes do Município.

    Fixado pelas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente.

    Até 10 mil = máximo 20%

    10 mil a 50 mil = máximo 30%

    51 mil a 100 mil = máximo 40%

    101 mil a 300 mil = máximo 50 %

    301 mil a 500 mil = máximo 60%

    + 500 mil = máximo 70%

    (Art. 29, VI, CF/88)

    Complementando: Art. 27, § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.               

  • Como acertar esse tipo de questão? tendo certeza que as demais assertivas estão corretas. O caminho é eliminar. Não dá para decorar esses percentuais todos.


ID
1932793
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A(INCORRETA)-CF Art 18 § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

    B(CORRETA) CF art 18 § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    C(INCORRETA) Com o advento da EC 57/2008, foram convalidados os atos de criação de Municípios cuja lei tenha sido publicada até 31-12-2006, atendidos os requisitos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.” (ADI 2.381-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 11-4-2011.)

    D(INCORRETA)  CF  Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

     

  • LETRA C está errada só a data é texto de lei do ADCT artigo 96: 

    Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até a promulgação da Constituição da República de 1988, (o correto seria até  31 DE DESEMBRO DE 2006) atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.

    MAS PQ ISSO?????     Esse adct veio pela EC 57/08 pq foi ajuizado uma ADI 2240 pq o município LUIZ EDUARDO MAGALHÃE DA BAHIA havia sido criado há mais de 6 anos sem a lei complementar necessária do art. 18 § 4° da CF. O STF, deu um prazo de 24 meses p a lei que criou os municípios tornar inconstitucional e deu um prazo de 18 meses p o Congresso legislar pela falta da LC. Mas o CN não legislou, mas editou uma EC 57/08 aos ADCT, introduzindo o art. 96 onde convalidou os municípios até então criados. A doutrina critica tal conduta por ser tal emenda tanto inconstitucional qnto imoral

  • Letra C -> Inconstitucionalidade Progressiva ou efeito prospectivo?

  • a) Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em Lei Ordinária específica.

    ERRADA – CF Art 18 § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

    b) A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

    CERTO - CF art 18 § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    c) Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até a promulgação da Constituição da República de 1988, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. 

    ERRADA - Com o advento da EC 57/08, foram convalidados os atos de criação de Municípios cuja lei tenha sido publicada até 31-12-2006, atendidos os requisitos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. (STF - ADI 2.381-AgR/11).

    d) A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados e o Distrito Federal, todos autônomos, nos termos desta Constituição, além dos Municípios, cuja autonomia, relativa apenas à expedição de atos normativos de seu interesse, é prevista em Lei Complementar Federal. 

    ERRADA - Art. 18 - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    A CF/88 rompeu com o federalismo de dois níveis, inspirado no modelo norte-americano, instituindo uma federação sui generis de 3º grau, com referência aos Municípios como entidade federativa. 
    A autonomia consiste: na capacidade de autodeterminação dentro de certos limites constitucionalmente estabelecidos. Diversamente da soberania, que segundo formulação clássica consiste em uma autodeterminação incondicionada por determinantes jurídicas extrínsecas à vontade do povo, a autonomia pressupõe uma zona de autodeterminação (propriamente autônomo) restringida por um conjunto de limitações e determinantes jurídicas extrínsecas (heterônomo).(NOVELINO)
     

  • Os colegas equivocaram-se na sitação do parágrafo correto da CF:

    CERTO - CF art 18 § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)     Vide art. 96 - ADCT

  • LETRA B CORRETA 

    CF/88

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    § 1º Brasília é a Capital Federal.

    § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

    § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

  • Esquematizando a letra B:

     

    Os Estados têm competência para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, por meio de lei estadual.

    Requisitos:

    1)      Lei complementar federal;

    2)      Estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei;

    3)      Consulta prévia (plebiscito) às populações dos Municípios envolvidos.

  • LETRA B - CORRETA

    Requisitos para a criação de uma município:

    1) existência de lei complementar federal

    2) elaboração de lei ordinária federal contendo o Estudo de Viabilidade para a criação de um novo município.

    3) plebiscito

    4) criação de uma lei ordinária estadual criando um novo município 

    LETRA C - INCORRETA 

     Art. 96 do ADCT. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 2008).

    Vale mencionar que o STF pronunciou que a mora do Legislativo em editar a lei complementar federal para autorizar a criação de novos municípios trata-se uma MORA INCONSTITUCIONAL e que deve ser sanada. Porém, nada foi regulamentado. 

  • Alternativa "C":

    Art. 96 do ADCT:

     Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 2008).

  • LETRA B

     

    - LEI ESTADUAL

    - DENTRO DO PERÍODO DETERMINADO POR LEI COMPLEMENTAR FEDERAL

    - DIVULGAÇÃO DOS ESTUDOS DE VIABILIDADE MUNICIPAL

    - PLEBISCITO

     

    ---> PELO ARTIGO 18 DA CF VEMOS QUE OS ESTUDOS DE VIABILIDADE MUNICIPAL ANTECEDEM O PLEBISCITO!

  • A - INCORRETA. Artigo 18,§2º,CF: "Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar".

     

    B - CORRETA. Artigo 18,§4º,CF: "A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da leI".

     

    C - INCORRETA. "Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 2008)". 

    Trata-se de hipótese "constitucionalidade superveniente" para a qual o STF parece ter feito vistas grossas.

     

    D - INCORRETA. A República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o DF e os Municípios, todos autônomos (artigo 18, caput, CF).

  • Salvo melhor juízo, a questão é passível de anulação porque a alternativa C também está correta.

     

    Expressa a alternativa C o seguinte: c) Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até a promulgação da Constituição da República de 1988, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. 

     

    Segundo o art. 96 do ADCT, Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.

     

    Pois bem.

     

    Considerando que os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31.12.2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação, ficam convalidados, é correto afirmar que o fato de a alternativa C mencionar "cuja lei tenha sido publicada até a promulgação da Constituição da República de 1988" não torna a alternativa errada justamente porque a referida lei, neste caso, invariavelmente, foi publicada antes de 31.12.2006, em harmonia com o art. 96 do ADCT.

     

    Seria diferente se a alternativa afirmasse que os atos em questão ficariam convalidados apenas se fossem publicados até a data da promulgação da CF/88, caso em que estaria errada.  

     

    À luz dessas ponderações, a alternativa C também está correta, salvo melhor juízo.

     

    A aprovação está próxima!!! Avante!!!

     

     

  • A questão exige conhecimento acerca da organização do Estado. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 18, § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

    Alternativa “b": está correta. Conforme art. 18, § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme o STF, com o advento da EC 57/2008, foram convalidados os atos de criação de Municípios cuja lei tenha sido publicada até 31-12-2006, atendidos os requisitos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. A Lei 11.375/1999 foi publicada nos termos do art. 9º da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, alterado pela EC 20/1997, pelo que a criação do Município de Pinto Bandeira foi convalidada. [ADI 2.381 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-3-2011, P, DJE de 11-4-2011.]

    Alternativa “d": está incorreta. O município ganhou status de autonomia, com o advento da CF/88. Conforme art. 18 - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    Gabarito do professor: letra b.

  • Alguém explica pq a C tá incorreta? Não entendi

  • "Art. 18 (...) § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)"


ID
1932796
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GAB D

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

  • Letra (d)

     

    De acordo com a CF.88

     

    a) Art. 40, § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

     

    b) Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

    § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

     

    c) Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

  • Item C: CORRETO

     

    CF/88

    Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

  • qual o erro da letra b????

  • Oi Rodrigo, não há erro na "letra b" - a questão pede a incorreta, que é a "D", conforme comentário da bela Tamiris. :)

  • No caso da dívida publica, caberia neste caso as dos estados tbm? Aqui na letra da lei fala só em divida publica.

  • LETRA D INCORRETA 

    CF/88

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

    II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

  • Obs: em relação às dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, a competência é do Senado Federal.

  • Errei por não observar que pede a INCORRETA. PTS

  • D- incorreta. Artigo 48, II CF

  • ERREI POR NÃO LER "INCORRETA". AS VEZES O QUE MATA NA HORA DA PROVA É A FALTA DE ATENÇÃO.

  • ATRIBUIÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL COM A CONSEQUENTE SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA: "PLANO PLURIANUAL, DIRETRIZES RÇAMENTÁRIAS, ORÇAMENTO ANUAL, OPERAÇÕES DE  CRÉDITO, DÍVIDA PÚBLICA E EMISSÕES DE CURSO FORÇADO".

    MACETE:

    COM SANÇÃO DO PRESIDENTE NÃO HÁ VERBO NOS INCISOS.

    SEM SANÇÃO, COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL, HÁ VERBO NOS INCISOS.

     

  • A questão exige conhecimento acerca de temas constitucionais diversificados. Analisemos cada uma delas, com base na CF/88:

    Alternativa “a": está correta. Conforme art. 40 § 13º - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).

    Alternativa “b": está correta. Conforme art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

    Alternativa “c": está correta. Conforme art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: [...] II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado.

    Gabarito do professor: letra d.



  • A questão exige conhecimento acerca de temas constitucionais diversificados. Analisemos cada uma delas, com base na CF/88:

    Alternativa “a”: está correta. Conforme art. 40 § 13º - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).

    Alternativa “b”: está correta. Conforme art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

    Alternativa “c”: está correta. Conforme art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: [...] II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado.

    Gabarito do professor: letra d.


  • INCORRETAAAAAAAAA

  • MACETE:

    Quando se tratar de competência exclusiva do Congresso nacional lembrar que os verbos estão no infinitivo:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

    II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

    III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    VI - mudar temporariamente sua sede;

    VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;            

    VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;          

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

    XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

    XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

    XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

    XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

    XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

    XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

    XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

  • Quanto à assertiva A, houve alteração no texto constitucional pela EC nº 103 de 2019:

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.            (...):

    § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.           

    Bons estudos.


ID
1932799
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, sendo pautada pelos seguintes princípios, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: Letra A. (art. 170, III, VI, VII, CF).


    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    III - função social da propriedade;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

     

    Mnemônico: So- Pro-Li-De-Re-Bu-Tra

     

    So – soberania nacional

    Pro – propriedade privada e função social da propriedade

    Li – livre-concorrência

    De – defesa do consumidor e do meio ambiente

    Re – redução das desigualdades regionais e sociais

    Bu – busca do pleno emprego

    Tra – tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

     

  • GABARITO: LETRA A.

     

    CF/88, Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    [...]

     

    III - função social da propriedade;

     

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

     

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

     

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

     

  • Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

  • LETRA A CORRETA 

    CF/88

    ART. 170 IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

  • PARA COMPLETAR

    Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte (art. 170, IX, CF/88): a efetivação deste princípio se dá, principalmente, pelo regime jurídico diferencia­ do ao qual elas se submetem (art. 179, CF/88). Como incentivo à atuação destas empresas, que enfrentam significativas dificuldades de concorrência no mercado (sobretudo dian­ te dos conglomerados multinacionais), a Constituição simplifica (às vezes elimina) as obrigações administrativas, previdenciárias, tributárias e creditícias destas empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração em nosso país.

  • Art. 170 / CF - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

     

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

     

    Art. 246 / CF - É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • GABARITO A

    Mnemônico: So- Pro-Livre-De-Redução-Busca-Tratamento

     

    So – soberania nacional

    Pro – propriedade privada e função social da propriedade

    Livre-concorrência

    De – defesa do consumidor e do meio ambiente

    Redução – redução das desigualdades regionais e sociais

    Busca – busca do pleno emprego

    Tratamento – tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

  • Ao menos essa de graça kkk que prova difícil!

  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca da ordem econômica e financeira, em especial no que tange aos princípios gerais da atividade econômica. Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte. IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

    Portanto, tendo em vista os princípios contidos no art. 170, o único não previsto neste dispositivo é o da alternativa “a", qual seja tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte instaladas no país, mesmo que tenham sede e administração no exterior, pois, de acordo com o inciso “IX", parte final, o correto seria “sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País".

    Gabarito do professor: letra a.




ID
1932802
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tocante à exigência de prévio requerimento administrativo enquanto condição para postular contra a Fazenda Pública em juízo, segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    a) Certo.  A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

    Processo:REsp 1514120 PE 2015/0016499-0

     

    b) A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

     

    c) Certo. Orientação confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 631.240/MG, da relatoria do douto Ministro ROBERTO BARROSO (DJe de 10.11.2014), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que o acesso à justiça depende de prévio requerimento administrativo, tão somente, nas ações de concessão de benefício previdenciário, ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo.

     

    d) Certo. A ausência de prévio requerimento administrativo junto ao órgão previdenciário importa em ausência de interesse de agir, uma das condições da ação, não se confundindo com a desnecessidade de exaurimento da via administrativa.

  • Se perceberem bem, verão que a "b" e a "c" se excluem.

     

    Quando a Adm tiver entendimento notório contrário à postulação do interessado, este poderá pleitear diretamente em juízo. Exemplo disso é a famosa "desaposentação".

  • REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 350. A exigibilidade de prévio requerimento administrativo como condição  para o regular exercício do direito de ação, a fim de que postule judicialmente a concessão de benefício previdenciário, não ofende o art. 5.º XXXV da CF (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito).
    Fundamentos da decisão:

    - a exigibilidade de prévio requerimento não se confunde com exaurimento das vias administrativas;
    - a concessão de benefício previdenciário depende de requerimento do interessado;
    - não há que se falar em lesão ou ameça de lesão antes da apreciação do pedido pelo INSS ou se o órgão não oferecer resposta no prazo de 45 dias.
     

  • Acresce-se:

     

    "[...] Os sucessores do segurado falecido não têm legitimidade para pleitear a revisão do valor da pensão a que fazem jus se a alteração pretendida depender de um pedido de desaposentação não efetivado quando em vida pelo instituidor da pensão. De fato, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que essa renúncia não implica a devolução de valores percebidos (REsp 1.334.488-SC, Primeira Seção, DJe 14/5/2013, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). Contudo, faz-se necessário destacar que o aludido direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido. Dessa forma, os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/1991). [...].". AgRg no AREsp 436.056, 10/3/2015

  • Julgamento do caso INSS. Vale a pena leitura

  • LETRA B - INCORRETA.

     

    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. RE 631240, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

  • Além da alternativa 'b', a alternativa 'a' também está incorreta. Excedido o prazo para a análise do requerimento, resta configurada lesão ao direito do requerente.

    Questão mal redigida. 

     

  • Exatamente, Marluza. Questão mal feita.

  • Informativo 552 de 17 de Dezembro de 2014 (STJ/CONCLUSÕES/POSIÇÃO TAMBÉM DO STF):

    1)  A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise; 

    2) A exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

    3) A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado

    4) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; 

    Conclusão: A exigência de prévio requerimento administrativo pode ser considerado na análise do interesse de agir do segurado, sem violação ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.

    Advertência: Ao ler o voto do Min. Barroso, ele destaca que o excesso de prazo também não seria violação ou ameaça de lesão a direito, pelo menos a priori, e o mais importante, desde que observado o prazo máximo de 45 dias, o qual é previsto para o caso concreto (Lei 8.213). Portanto, concordo com os colegas, já que a questão está mal redigida. Simplesmente, houve "cópia da ementa" do julgado, esquecendo-se da substância e do todo. 

  • Complementando

    Benefício previdenciário - 

    Concessão - Necessita de prévio requerimento administrativo (sem necessidade de esgotamento das vias administrativas)

    Revisão / Restabelecimento / Manutenção do Benefício já concedido - Pode ser ajuizado diretamento em juízo.

    Fonte: Sinopse para concursos. Direito Administrativo - Juspodvim.

  • Em suma (para fixação e melhor memorização):

     

    CONCESSÃO de benefício previdenciário

    Para que a ação judicial proposta seja conhecida é necessário que fique comprovado que:

    a)      o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);

    b)      o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;

    c)       o benefício pleiteado trata de matéria sobre a qual o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado.

    Logo, EM REGRA, é indispensável o prévio requerimento administrativo do benefício no INSS.

    Obs: não é necessário o esgotamento da via administrativa (o segurado não precisa interpor recurso administrativo contra a negativa do pedido).

     

    REVISÃO de benefício previdenciário

    REGRA: NÃO há necessidade de prévio requerimento administrativo. 

    EXCEÇÃO: será necessário prévio requerimento administrativo se o pedido envolver apreciação de matéria de fato.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/em-regra-e-necessario-o-previo.html

  • Questão completamente tirada do livro do José dos Santos Carvalho Filho, mas o item d) está parcialmente correto. O autor explica que "O enfoque para o momento de recorrer ao Judiciário não deve levar em conta o exaurimento da via administrativa, tal como é comumente entendido, mas sim a operatividade ou não do ato ou da conduta que o interessado pretenda contestar. (...) É possível concluir que o recurso ao Judiciário sempre será possível quando haja efetiva lesão ou ameaça de lesão ao direito do indivíduo". Uma vez que no âmbito do processo administrativo, poderá haver a suspensão do ato, seja como efeito de recurso ou outra decisão administrativa, conforme o próprio autor ensina, é parcialmente correto o item D.

  • A questão exige conhecimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente da Tese de Repercussão Geral 350 (Leading Case: RE 631240), que aborda o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. Vamos analisar cada uma das assertivas, lembrando que o candidato deve assinalar a alternativa incorreta.

    Alternativa "a": Correta. O item I da ementa do RE 631240 estabelece que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".

    Alternativa "b": Incorreta. O  O item II da ementa do RE 631240 menciona que "A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado".

    Alternativa "c": Correta. O item III da ementa do RE 631240 indica que "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração".

    Alternativa "d": Correta. Nos termos do item I, parte final, da ementa do RE 631240, "a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas".

    Gabarito do Professor: B
  • A ausência de prévio requerimento administrativo junto ao órgão previdenciário importa em ausência de interesse de agir, uma das condições da ação, não se confundindo com a desnecessidade de exaurimento da via administrativa. Assim, repise-se que, a exigibilidade de prévio requerimento não se confunde com exaurimento das vias administrativas.


ID
1932805
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

A propósito das competências deferidas ao Conselho Nacional do Ministério Público, segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b) A competência revisora conferida ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se aos processos disciplinares instaurados contra os membros do Ministério Público da União ou dos Estados (Erro da letra a) (inciso IV do § 2º do art. 130-A da CR), não sendo possível a revisão de processo disciplinar contra servidores. Somente com o esgotamento da atuação correicional do Ministério Público paulista, o ex-servidor apresentou, no CNMP, reclamação contra a pena de demissão aplicada. A CR resguardou o CNMP da possibilidade de se tornar instância revisora dos processos administrativos disciplinares instaurados nos órgãos correicionais competentes contra servidores auxiliares do Ministério Público em situações que não digam respeito à atividade-fim da própria instituição.” (MS 28.827, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 28-8-2012, Primeira Turma, DJE de 9-10-2012.) 

     

    c) Possível inconstitucionalidade formal, pois a norma expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público cuida também da alteração de percentuais a serem aproveitados na definição dos valores remuneratórios dos membros e servidores do Ministério Público dos Estados, o que estaria a contrariar o princípio da legalidade específica para a definição dos valores a serem pagos a título de remuneração ou subsídio dos agentes públicos, previsto no art. 37, X, da Constituição da República." (ADI 3.831-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15-12-2006, Plenário, DJ de 3-8-2007.)

     

    d) Não se pode desqualificar decisão do Conselho Nacional do Ministério Público que, no exercício de suas atribuições constitucionais, identifica situação irregular de atuação de Procuradores de Justiça estaduais junto ao Tribunal de Contas, o que está vedado em julgados desta Corte Suprema.(DJe-043, de 05-03-2009, publicado em 06-03-2009)

  • Item A: Incorreto

     

    1ª Turma: CNMP não tem competência revisora em matéria disciplinar contra servidor do MP

     

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) não reconheceu ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) competência para revisar processo disciplinar contra servidor do MP. Para a maioria dos ministros, cabe ao Conselho apenas analisar matéria disciplinar referente aos membros do Ministério Público, e não aos seus auxiliares.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=216511

     

    Bons estudos.

  • Creio que houve erro crasso de português pela banca, que acabou alterando todo o sentido da questão e que determina incorreção à alterantiva "B".

    O MS28.827 citado pelos colegas, é claro em estabelecer que:

    “A competência revisora conferida ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se aos processos disciplinares instaurados contra os membros do Ministério Público da União ou dos Estados (inciso IV do § 2º do art. 130-A da CR), não sendo possível a revisão de processo disciplinar contra servidores. Somente com o esgotamento da atuação correicional do Ministério Público paulista, o ex-servidor apresentou, no CNMP, reclamação contra a pena de demissão aplicada. A CR RESGUARDOU O CNMP DA possibilidade de se tornar instância revisora dos processos administrativos disciplinares instaurados nos órgãos correicionais competentes contra servidores auxiliares do Ministério Público em situações que não digam respeito à atividade-fim da própria instituição.” (MS 28.827, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 28-8-2012, Primeira Turma, DJE de 9-10-2012.)

    Pelo bom português, resguardar "DA" é diferente de resguardar "A". Resguardar "DA" é cercear, proteger, excluir da competência, enquanto que resguardar "A" é garantir, manter, reservar a competência.

    A questão buscava a assertiva CORRETA, logo a alternativa "B" não pode ser considerada adequada, pois contraria frontalmente o citado julgado:

    b) A Constituição da República resguardou AO Conselho Nacional do Ministério Público A possibilidade de se tornar instância revisora dos processos administrativos disciplinares instaurados nos órgãos correicionais competentes contra servidores auxiliares do Ministério Público em situações que não digam respeito à atividade-fim da própria Instituição. 

    Caso mantenham o gabarito, acho melhor propor um curso de português à Banca...

  • B. Aquiesço; asserção, como entretecida, incorreta. Acresce-se:

     

    "[...] Voto da relatora. “Eu entendo que, para a solução da controvérsia, deve-se levar em consideração o princípio elementar de que a lei e, mais ainda, a Constituição Federal, não contém disposições inúteis”, disse a relatora do MS, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Para ela, o alcance dado pelo CNMP ao inciso II do parágrafo 2º do artigo 130-A da CF, “no sentido de acolher que qualquer ato administrativo de qualquer Ministério Público sujeitasse ao controle mediante revisão do CNMP tornaria, a meu ver, despiciendas as normas de competências subsequentes (incisos III e IV)”. Assim, a relatora considerou que a Constituição Federal teria resguardado o CNMP da possibilidade de se tornar instância revisora, ampla e geral, de todos os processos administrativos para adequá-la aos processos administrativos disciplinares instaurados nos órgãos correcionais competentes, “deixando, portanto, a um tratamento específico aqueles que digam respeito aos membros integrantes da carreira do MP e, a outra [instância], contra os servidores auxiliares do MP em situações que não digam respeito à atividade fim da própria instituição”. “Por isso, a meu ver, somente as ilegalidades perpetradas por membros do MP dão ensejo à competência revisora no campo disciplinar ao CNMP porque, neste caso, envolveria a atuação de agentes estatais com vínculo político estatal”, disse a ministra Cármen Lúcia. Segundo ela, entender de modo diverso “resultaria em diminuir a importante missão constitucionalmente atribuída ao CNMP, sobrecarregando-o com a revisão de processos disciplinares que se refiram a todos os órgãos e membros e servidores, enquanto os órgãos correcionais competentes não teriam sequer mais importância institucional”. Ela destacou que eventuais abusos e arbitrariedades de órgãos correcionais estaduais relativos aos servidores públicos poderão ser questionados no Judiciário, até mesmo no Judiciário local, “garantindo a inafastabilidade da jurisdição e os direitos – que alguém entenda – tenham sido desobedecidos”. [...] . Assim, a relatora concedeu a segurança para anular a decisão do CNMP em procedimento de controle administrativo, confirmando os efeitos da liminar deferida e julgando prejudicados os recursos interpostos contra decisão liminar. Acompanharam esse voto os ministros Rosa Weber e Luiz Fux. Divergência. Os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli ficaram vencidos, ao votarem pela improcedência do MS. Para eles, o Conselho Nacional do Ministério Público pode atuar também em processo administrativo disciplinar contra servidor. “Está claro que o CNMP tem competência para tratar de matéria disciplinar de serviços auxiliares”, avaliou o ministro Dias Toffoli. [...]."

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=216511

  • Ainda não entendi por que o item B está correto. Pois só pode revisar procedimentos de membro e não de servidor.

  • A questão foi anulada pela banca, conforme gabarito definitivo encontrado no link abaixo:

    http://www2.mp.go.gov.br/coliseu/concursos/mostrar_concurso/25

  • O examinador nessa questão abriu o livro do Lenza e redigiu as alternativas na mesma sequencia que elas aparecem no livro. Bastou ler duas páginas.


ID
1932808
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao processo de apuração de crime de responsabilidade cometido por Presidente da República, segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  

    Gab.: D

     

    a) Vale ressaltar, no entanto, que não deve haver grande dilação probatória na Câmara dos Deputados (o rito é abreviado). A comissão até pode pedir a realização de diligências, mas estas devem ser unicamente para esclarecer alguns pontos da denúncia, não podendo ser feitas para provar a procedência ou improcedência da acusação. Isso porque o papel da Câmara não é reunir provas sobre o mérito da acusação, mas apenas o de autorizar ou não o prosseguimento. Quem irá realizar ampla dilação probatória é o Senado.

     

    b) Assim, o Senado, independentemente da decisão da Câmara, não é obrigado a instaurar o processo de impeachment, ou seja, pode rejeitar a denúncia.

     

    c) A decisão do Senado que decide se instaura ou não o processo se dá pelo voto da maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros. Aplica-se aqui, por analogia, o art. 47 da Lei nº 1.079/50. Assim, devem estar presentes no mínimo 42 Senadores no dia da sessão (maioria absoluta de 81) e, destes, bastaria o voto de 22 Senadores.

     

    d) Não há direito à defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara, ou seja, não é necessário ouvir antes o Presidente da República que estiver sendo denunciado.

     

    Fonte: dizerodireito

     

  • Letra (d)

     

    Complementando:

     

    Essa foi a tônica, também, do voto do Min. Luis Roberto Barroso que inaugurou a divergência em alguns pontos, mas que, quanto a esse ponto, também indeferiu a necessidade de defesa prévia, mantendo-se os parâmetros da defesa estabelecida no caso Collor, já que, nos termos do seu voto, “a apresentação de defesa prévia não é uma exigência do princípio constitucional da ampla defesa: ela é exceção, e não a regra no processo penal”, tendo, ainda, a L1079 em muitas ocasiões possibilitado a manifestação do denunciado. Este ponto teve unanimidade do Supremo Tribunal Federal.

     

    Fonte: http://emporiododireito.com.br/impeachment-apontamentos-a-decisao-do-stf-na-adpf-n-378-por-alexandre-gustavo-melo-franco-bahia-diogo-bacha-e-silva-e-marcelo-andrade-cattoni-de-oliveira/

  • Gabarito letra D, conforme entendimento firmado pelo STF ao definir o rito do processo de impeachment.

     

    Principais conclusões do STF na decisão que definiu o rito do processo de impeachment da Presidente:

    1) Não há direito à defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara.

    STF. Plenário. ADPF 378/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16, 17 e 18/12/2015 (Info 812)

  • O cara tem que tar ligado em tudo. Mesmo quem não gosta de política e se resume a decorar a CF/88 come mosca numa questão dessas. Apenas a titulo de ajuda, recomendo os colegas a visitarem semanalmente a página "DIZER O DIREITO". Eles são bem atualizados e costumam explicar casos como o cobrado na questão de maneira clara.

     

    Segue o link para ajudar o entendimento da questão: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/analise-juridica-da-decisao-do-stf-que.html

  • Acertei a questão, porque conhecia a jurisprudência correspondente à letra "E", mas fiquei em dúvida sobre a letra "A". De todo modo, o único erro que consigo apontar nessa alternativa é que a competência para realizar o juízo de prelibação é do Presidente da Câmara e não da Casa como um todo.  
    Ademais, a decisão que fundamenta questão é a seguinte: 

    "Impeachment do presidente da República: apresentação da denúncia à Câmara dos Deputados: COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE desta para o exame liminar da idoneidade da denúncia popular, 'que não se reduz à verificação das formalidades extrínsecas e da legitimidade de denunciantes e denunciados, mas se pode estender (...) à rejeição imediata da acusação patentemente inepta ou despida de justa causa, sujeitando-se ao controle do Plenário da Casa, mediante recurso (...)'.MS 20.941-DF, Sepúlveda Pertence, DJ de 31-8-1992." (MS 23.885, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 28-8-2002, Plenário, DJ de 20-9-2002.) VideMS 30.672-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 15-9-2011, Plenário, DJE de 18-10-2011.

  • GABARITO: letra D

     

    1) Não há direito à defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara:

    A apresentação de defesa prévia não é uma exigência do princípio constitucional da ampla defesa: ela é exceção, e não a regra no processo penal. Não há, portanto, impedimento para que a primeira oportunidade de apresentação de defesa no processo penal comum se dê após o recebimento da denúncia. No caso dos autos, muito embora não se assegure defesa previamente ao ato do Presidente da Câmara dos Deputados que inicia o rito naquela Casa, colocam-se à disposição do acusado inúmeras oportunidades de manifestação em ampla instrução processual. Não há, assim, violação à garantia da ampla defesa.

     

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-812-stf.pdf

  • Complementando, segue decisão que fundamenta a assertiva "C":

    “Ao Senado compete, privativamente, processar e julgar o Presidente (art. 52, I), locução que abrange a realização de um juízo inicial de instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da denúncia autorizada pela Câmara. (...) Por outro lado, há de se estender o rito relativamente abreviado da Lei nº 1.079/1950 para julgamento do impeachment pelo Senado, incorporando-se a ele uma etapa inicial de instauração ou não do processo, bem como uma etapa de pronúncia ou não do denunciado, tal como se fez em 1992. Estas são etapas essenciais ao exercício, pleno e pautado pelo devido processo legal, da competência do Senado de processar e julgar o Presidente da República. Diante da ausência de regras específicas acerca dessas etapas iniciais do rito no Senado, deve-se seguir a mesma solução jurídica encontrada pelo STF no caso Collor, qual seja, a aplicação das regras da Lei nº 1.079/1950 relativas a denúncias por crime de responsabilidade contra Ministros do STF ou contra o PGR (também processados e julgados exclusivamente pelo Senado). Conclui-se, assim, que a instauração do processo pelo Senado se dá por deliberação da maioria simples de seus membros, a partir de parecer elaborado por Comissão Especial, sendo improcedentes as pretensões do autor da ADPF de (i) possibilitar à própria Mesa do Senado, por decisão irrecorrível, rejeitar sumariamente a denúncia; e (ii) aplicar o quórum de 2/3, exigível para o julgamento final pela Casa Legislativa, a esta etapa inicial do processamento.” (ADPF 378-MC, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, julgamento em 16-12-2015, Plenário, DJE de 8-3-2016)

  • RAKETE, para além da sua análise quanto aos possíveis erros da alternativa "A", note-se que a questão afirma ser possível "juízo de prelibação a respeito do CONTEÚDO da acusação, para o escopo de pesquisar a existência de justa causa necessária à abertura de processo de impeachment". Ora, de certo que o juízo preliminar feito pela CÂMARA, muito embora não se restrinja aos aspectos - formalidades extrínsecas e legitimidade das partes, também NÃO AUTORIZA UMA ANÁLISE DO CONTEÚDO DA ACUSAÇÃO, pois tal apreciação diz respeito ao PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA, FUNÇÃO que cabe AO SENADO FEDERAL. A JUSTA CAUSA, ao contrário do que muitos pensam, NÃO SUGERE análise de mérito, mas apenas avaliação do LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO, apto a sustentar a prórpria admissibilidade da DENÚNCIA. Portanto, mesmo se afirmando ser possível a análise de JUSTA CAUSA por parte da CÂMARA, REFUTA-SE A IDEIA DE ANÁLISE A RESPEITO DO CONTEÚDO DA ACUSAÇÃO por parte da referida casa, uma vez que A ANÁLISE DE MÉRITO É ATIVIDADE PRIVATIVA DO SENADO FEDERAL. Bons papiros a todos.

  • Inacreditável que uma prova para promotor empregue de maneira tao equivocada a locução "posto que".

    Posto que: 

    loc.conj. Locução usada no sentido concessivo: ainda que; se bem que; embora; apesar de: ele não fez a prova, posto que tivesse estudado.
    Gram. Embora consagrada pelo uso, esta locução, originalmente, não indica relação de causa e consequência.
    (Etm. do latim: positus.a.um: posto + que)

  • Não entendi q a letra B está errada. No livro de Pedro Lenza ele diz que o Senado deverá instaurar o processo. 

    “Não cabe ao Senado decidir se instaura ou não o processo. Quando o texto do art. 86
    diz que, admitida a acusação por dois terços da Câmara, será o Presidente submetido a
    julgamento perante o Senado Federal nos crimes de responsabilidade refoge à sua
    competência e já fora feito por quem cabia” (José Afonso da Silva, Curso de direito
    constitucional positivo, p. 479).

  • Dúvida quanto a alternativa "B" , posto que, já li em alguma doutrinas que não cabe ao Senado Federal aceitar ou não a denúncia, já que admitida pela camâra do deputados,'

    [...] admitida a acusação pela camra dos deputados, o processo será encaminhado ao Senado Federal, para julgamento... nao sendo permitida ao Senado Federal qualquer discriciionariedade quanto à instauração ou não,  do processo de impeachmeant [...] -

    fonte: direito constitucional descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

  • Caroliny Santos, 

    o livro já foi atualizado. O senado por maioria simples decide se instaura o processo ou não para crimes de responsabilidade.

  • Quem ficou na dúvida da "B" lembre-se que o enunciado pede "segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal", ou seja, tem que ler informativo e não adianta ficar trazendo passagens da doutrina. Quem leu o info 812, o primeiro de 2016 n errou essa.

  • MP de Goiás sendo.... MP de Goiás: só questões que o próprio órgão realiza e que possuem, no mínimo, duas correntes diferentes nos Tribunais Superiores. Resta ao candidato fazer a prova, tentar adivinhar qual a linha de entendimento que o promotor que elaborou a questão adota, segurar na mão de Deus e responder a questão. Nessa ainda dava pra acertar em razão dos mais recentes informativos do STF, mas em alguns outros casos....

  • Mostrando os erros de forma resumida:

     

    a) juízo de prelibação 

    b) defeso negar....

    c) maioria qualificada

     

  • O STF entendeu que não existe necessidade de  defesa prévia ao ato do Presidente da Câmara dos Deputados que inicia o rito  de impeachment naquela Casa, devendo o contraditório ser exercido nas demais  fases do procedimento (contraditório diferido). 

    Gabarito: letra D.

  • O texto estava tão formal e esquisito que nem continuei.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao processo de apuração de crime de responsabilidade cometido por Presidente da República, segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme o STF, “apresentada denúncia contra o Presidente da República por crime de responsabilidade, compete à Câmara dos Deputados autorizar a instauração de processo (art. 51, I, da CF/1988). A Câmara exerce, assim, um juízo eminentemente político sobre os fatos narrados, que constitui condição para o prosseguimento da denúncia. Ao Senado compete, privativamente, processar e julgar o Presidente (art. 52, I), locução que abrange a realização de um juízo inicial de instauração

    ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da denúncia autorizada pela Câmara"

    (ementa do acórdão — ADPF 378).

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme o STF, “apresentada denúncia contra o Presidente da República por crime de responsabilidade, compete à Câmara dos Deputados autorizar a instauração de processo (art. 51, I, da CF/1988). A Câmara exerce, assim, um juízo eminentemente político sobre os fatos narrados, que constitui condição para o prosseguimento da denúncia. Ao Senado compete, privativamente, processar e julgar o Presidente (art. 52, I), locução que abrange a realização de um juízo inicial de instauração

    ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da denúncia autorizada pela Câmara"

    (ementa do acórdão — ADPF 378).

    Alternativa “c": está incorreta. Está incorreta. Depois de autorizado o processamento pela Câmara dos Deputados, também será constituída uma comissão especial no Senado Federal para elaboração de parecer. Independentemente de seu conteúdo, haverá discussão e votação nominal do parecer, pelo Plenário do Senado Federal, por voto aberto, em um só turno e por maioria simples (Lei n. 1.079/50, art. 47, 1.ª parte):

    Art. 47 - O parecer será submetido a uma só discussão, e a votação nominal considerando-se aprovado se reunir a maioria simples de votos.

    Art. 48 - Se o Senado resolver que a denúncia não deve constituir objeto de deliberação,

    serão os papeis arquivados.

    Alternativa “d": está correta. Não há que se falar em violação à garantia da ampla defesa e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em tema de direito de defesa, e será implementado pelo Presidente da Câmara quando entender conveniente. o Presidente da Câmara dos Deputados, segundo a jurisprudência do STF, tem o poder de: a) competência para definir quando irá apreciar o pedido de impeachment; b) em seguida, conforme jurisprudência do STF, o poder de indeferir liminar e monocraticamente o pedido na hipótese de acusação patentemente inepta ou despida de justa causa; c) finalmente, havendo recurso contra essa decisão, em razão do “poder de agenda", o Presidente da Câmara dos Deputados poderá pautar o recurso quando bem entender.

    Gabarito do professor: letra d.



  • Só lembrando - sem entrar no mérito, pfv - que depois (e, em razão) do impeachement da Dilma, algumas coisas mudaram...

    É o que acontece quando você escolhe o juiz que vai te julgar.

    # PÁS

  • RESUMO DO PROCESSO DE IMPEACHMENT

    1) O cidadão deverá apresentar o pedido de impeachment (chamado pela Lei de "denúncia"), por escrito, na Câmara dos Deputados (art. 14 da Lei nº 1.079/50).

    Essa denúncia deverá ser assinada pelo denunciante, contendo a sua firma (assinatura) reconhecida. Deverá também ser acompanhada de documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo (art. 16 da Lei).

    2) Poderá haver apresentação de defesa prévia pelo PR.

    IMPORTANTE: Conforme entendimento do STF NÃO existe direito à defesa prévia, podendo a defesa ser exercida no decorrer do processo.

    3) O Presidente da Câmara faz um juízo prévio de admissibilidade da denúncia e pode rejeitar liminarmente a denúncia se entender que o pedido apresentado é inepto ou que não tem justa causa. STF. Plenário. MS 30672 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 15/09/2011. Do despacho do Presidente que indeferir o recebimento da denúncia, caberá recurso ao Plenário (art. 218, § 3º, do RICD).

    4) O Presidente da Câmara, após receber a denúncia, determina que ela seja lida na sessão seguinte da Casa e que seja eleita uma comissão especial para analisar o pedido formulado, conforme prevê o art. 19 da Lei nº 1.079/50.

    5) Após a instalação da comissão, a Presidente da República terá o prazo de 10 sessões para apresentar sua defesa.

    Depois de apresentada a defesa, a comissão tem um prazo de 5 sessões para apresentar o parecer.

    6) Juízo político de Admissibilidade na Câmara (2/3);

    Nas palavras do Min. Roberto Barroso: "a Câmara apenas autoriza a instauração do processo: não o instaura por si própria, muito menos determina que o Senado o faça".

    A DECISÃO DA CÂMARA ADMITINDO A INSTAURAÇÃO NÃO VINCULA O SENADO.

    7) Novo Juízo de Admissibilidade no Senado (voto da maioria simples, presente a maioria absoluta) - AQUI OCORRE O RECEBIMENTO DA DENUNCIA.

    Assim, ao Senado compete decidir se deve receber ou não a denúncia cujo prosseguimento foi autorizado pela Câmara:

    • se rejeitar a denúncia, haverá o arquivamento do pedido;

    • se a receber, aí sim será iniciado o processo de impeachment propriamente dito (fase processual), com a produção de provas e, ao final, o Senado votará pela absolvição ou condenação do Presidente.

    IMPORTANTE: Conforme art. 86, § 1º, II da CF se o Senado instaurar o processo, o Presidente da República deve ser afastado provisoriamente de suas funções (pelo prazo máximo de 180 dias).

    8) Julgamento no Senado Federal (Em que funcionará como presidente o do STF, exigindo-se quórum de 2/3 para condenação)

    9) As penalidades de perda de cargo e inabilitação são independentes, podendo ser aplicadas de forma autônoma.

    FONTE: Esquema realizado com base em informações do site Dizer o Direito.

  • Incrivel é o pessoal explicando o absurdo gabarito dessa questão.

    COMPLETAMENTE ERRADA

  • Sobre a A:

    O juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados se traduz em uma decisão política.

    Não está vinculada a questões jurídicas, de modo que, ainda que ausente a justa causa, o juízo pode ser positivo e o processo terá prosseguimento, sendo remetido ao Senado.

  • "A apresentação de defesa prévia não é uma exigência do princípio constitucional da ampla defesa: ela é exceção, e não a regra no processo penal". Em um processo penal comum, a falta de defesa prévia constitui NULIDADE, então, como assim ela é não é a regra no processo penal (aqui, de um modo geral)? Alternativa cuja redação é péssima.


ID
1932811
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em tema de contratação temporária pelo Poder Público, à luz do conteúdo jurídico do art. 37, IX, da Constituição da República e da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, tal modalidade de recrutamento reclama os seguintes requisitos para sua validade:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: C

     

    "A contratação temporária reclama os seguintes requisitos para sua validade: (i) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; (ii) o prazo de contratação precisa ser predeterminado; (iii) a necessidade deve ser temporária; (iv) o interesse público deve ser excepcional; (v) a necessidade de contratação há de ser indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração, mormente na ausência de uma necessidade temporária". (STF, ADI 5163, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe: 18.05.2015).

  • Letra (c)

     

    ▪ Os casos excepcionais devem estar previstos em lei; o prazo de contratação deve ser predeterminado; a necessidade deve ser temporária; e o interesse público deve ser excepcional.

    ▪ Pode ser feita sem concurso público, mediante processo seletivo simplificado.

    ▪ Os agentes temporários exercem função pública, mas não ocupam cargo, nem emprego público -> firmam contrato de direito público com a Administração.

  • Questão anulada pela banca, conforme se pode verificar do gabarito definitivo disponível no link abaixo:

    http://www2.mp.go.gov.br/coliseu/concursos/mostrar_concurso/25

  • ALguém sabe a justificativa de anulação?

  • Provavelmente a anulação ocorrou porque a alternativa D tb está correta.

    Segundo Inf 740 do STF a natureza da atividade, se permanente ou eventual, não é fator determinante para a contratação temporária legal, o que deve ser analisado é: a) necessidade temporária; b) excepcional interesse publico.

     

    A alternativa d fala em "circunstancias impostergáveis prestação urgente de serviço", o que autoriza a contratação  temporária para serviço ordinário

  • Alternativas C e D corretas.


ID
1932814
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após observar os três conjuntos descritos nos itens I, II e III, que possuem excludentes de tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade como seus elementos, marque a alternativa correta:

Conjunto I – coação física irresistível; aborto praticado por médico em casos de gravidez resultante de estupro; consentimento do ofendido quando o bem jurídico for individual disponível; embriaguez completa por caso fortuito ou força maior.

Conjunto II – Erro de tipo escusável; os costumes; desenvolvimento mental incompleto por presunção legal; erro inevitável que configura uma descriminante putativa.

Conjunto III – atipicidade formal; os princípios gerais do direito; erro de proibição. 

Alternativas
Comentários
  • Aonde excludente de antijuridicidade no grupo III?
  • Errei, mas examinando com maior acuidade, acho que compreendi a intenção deles na questão. Vamos ver a partir de cada hipótese fática:

     

    Coação física irresistível- exclui a tipicidade ( pois não há conduta voluntária);

     

    Aborto praticado por médico em casos de gravidez resultante de estupro; consentimento do ofendido quando o bem jurídico for individual disponível- hipóteses excludentes de ilicitude ( mas, também, de antijuridicidade, que é a tipicidade + ilicitude da conduta);

     

     Embriaguez completa por caso fortuito ou força maior.- excludente de culpabilidade ( porque quanto à imputabilidade, o CP adota o critério biopsicológico: o sujeito tem de ser inimputável e ainda não ter condições, no momento do fato, de aferir a antijuridicidade da conduta);

     

    Erro de tipo escusável- exclui a tipicidade

     

     Os costumes- exclui a culpabilidade ( potencial consciência da ilicitude);

     

    Desenvolvimento mental incompleto por presunção legal- exclui culpabilidade ( inimputável)

     

    Erro inevitável que configura uma descriminante putativa- aqui eu confesso que me pegaram... lembro de ter lido que há controvérsia quanto à natureza da descriminante putativa: ou exclui a tipicidade, ou a ilicitude ( o que dá pra afirmar com segurança é que exclui a antijuridicidade);

     

    Atipicidade formal- exclui a tipicidade ( que é formal + material)

     

    Os princípios gerais do direito- não sei

     

    Erro de proibição-  exclui a culpabilidade ( não  há potencial consciência da ilicitude).

     

     

    Corrijam se perceberem equívoco. 

     

     

  • "As excludentes supralegais de antijuridicidade/ilicitude apesar de não estarem amparadas no ordenamento jurídico, encontram seu fundamento nos costumes, analogia e nos princípios gerais do direito. Por esse motivo elas podem ter sua origem em qualquer outro ramo do direito ou até mesmo no costume."

  • ITEM I - tipicidade, antijuridicidade, antijuridicidade e culpabilidade

     

    - Coação física irresistível (vis absoluta): Exclui a conduta (tipicidade);

    - Aborto praticado por médico em casos de gravidez resultante de estupro: Causa especial de exclusão da antijuridicidade (art. 128, II, CP);

    - Consentimento do ofendido quando o bem jurídico for individual disponível: Causa supralegal de exclusão da antijuridicidade;

    - Embriaguez completa por caso fortuito ou força maior: Exclui a imputabilidade (culpabilidade).

     

    ITEM II - tipicidade, antijuridicidade, culpabilidade e tipicidade/culpabilidade (*controvérsia)

     

    Erro de tipo escusável: Exclui dolo e culpa (tipicidade)
             * Erro de tipo: falsa percepção da realidade em relação às elementares do tipo penal incriminador. Ex.: O agente subtrai celular de terceiro por engano (porque igual ao seu). Se evitável (proveviente de inobservância de dever objetivo de cuidado), responde o agente a título de culpa, se previsto tipo culposo; Se inevitável (observada a cautela e prudência esperadas do homem médio), afasta-se a responsabilidade penal do agente (dolo e culpa)

    Costumes: Caracteriza exercício regular do direito, causa de exclusão da antijuridicidade. "Predomina o entendimento de que o direito, cujo exercício regular autoriza a exclusão da ilicitude, deve estar previsto em lei. José Frederico Marques, contudo, sustenta a possibilidade de o fato típico ser justificado pelo direito consuetudinário” (MASSON, 2015);

    - Desenvolvimento mental incompleto por presunção legal: Exclui a imputabilidade (culpabilidade)

    - Erro inevitável que configura uma descriminante putativa: Depende.
             - Descriminante putativa  de fato (falsa percepção da realidade): Erro de tipo. Quando  inevitável, exclui a tipicidade (afasta dolo e culpa);
             - Descriminante putativa de direito (má interpretação dos limites/existência da causa justificante): Erro de proibição. Quando inevitável, exclui a culpabilidade (afasta o potencial conhecimento da ilicitude). 
             * Controvérsia: Na teoria normativa da culpabilidade (Bitencourt e Nucci), todas as descriminantes putativas são erro de proibição; Na teoria limitada da culpabilidade (Damásio e item 19 da exposição de motivos do CP), as descriminantes putativas de fato são erro de tipo.    

     

    ITEM III - tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade.

     

    - Atipicidade formal: O fato não se amolda à norma penal incriminadora. Exclui a tipicidade

    - Princípios gerais do direito: Causa supralegal de exclusão da antijuridicidade. "Existem condutas consideradas justas pela consciência social que não se encontram acobertadas pelas causas de exclusão da antijuridicidade. Essa lacuna legislativa deve ser suprida pelos processos de auto-integração da lei penal". (Damásio, 2013)

    - Erro de proibição (má interpretação da norma): Depende. Se inevitável, afasta o potencial conhecimento da ilicitude (culpabilidade); se evitável, é minorante genérica.

     

    RESPOSTA - LETRA C

  • A meu ver a questão foi mal formulada. A "a" não está incorreta, estaria incorreta se mencionasse "vislumbramos a existência de apenas uma causa de exclidente de tipicidade e uma de antijuridicidade." De fato, está presente uma excludente de tipicidade e uma (porém não apenas uma) excludente de ilicitude.

    A "c" não está totalmente certa, pois o consentimento do ofendido não necessariamente será excludente de ilicitude. Vejamos:

    O consentimento do ofendido será causa de exclusão da tipicidade quando o tipo penal exigir o dissenso da vítima. Ex.: violação de domicílio - art. 150 do CP e estupro - art. 213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

    Ao contrário, será causa supra-legal de exclusão da ilicitude se o consentimento do ofendido, for praticado em situação justificante, como no caso daquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), e daquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.

  • RAFAELA CV - Apenas para retificação do seu belo comentário, no tocante ao erro nas descriminante putativa: Quando você afirma que, na teoria normativa da culpabilidade, TODAS as descriminantes putativas são erro de proibição, observo: Trata-se, em verdade, DA TEORIA NORMATIVA EXTREMADA DA CULPABILIDADE. Explica-se: A TEORIA NORMATIVA DA CULPABILIDADE É GÊNERO, da qual são ESPÉCIES - TEORIA NORMATIVA EXTREMADA DA CULPABILIDADE E TEORIA NORMATIVA LIMITADA DA CULPABILIDADE. 

     

    Teoria normativa pura da culpabilidade – Inspirada no finalismo de Hans Welzel, esta teoria é responsável pela migração do dolo e culpa para o fato típico. Alerta-se, porém, que o dolo que migra para o substrato do crime está despido da consciência da ilicitude. A culpabilidade fica, portanto, com os elementos: Imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude (não mais atual, e sim potencial agora). Percebe-se, portanto, que, quando o dolo foi transferido para ação (conduta), foi despido do elemento normativo, que é a consciência da ilicitude. Assim, o dolo volta a ser puramente naturalístico. A culpabilidade, portanto, passa a ter uma característica marcantemente normativa pura, pois não remanesce qualquer elemento de ordem psicológica.

     

    Teoria normativa limitada da culpabilidade – Concebida pelos itens 17 e 19 da exposição de motivos do Código Penal - que em, em breve síntese, gera uma dicotomia: Quando o erro recair sobre o pressuposto fático da causa de justificação - SERÁ ERRO DE TIPO (culpa imprópria - mesmo tendo havido verdadeiro DOLO na conduta - ademais, admitindo a forma tentada); Quando o erro recair SOBRE A PRÓPRIA NORMA PERMISSIVA - SUA EXISTÊNCIA/SEUS LIMITES - HAVERÁ ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

     

    A teoria normativa extremada da culpabilidade - CONSIDERA TODO E QUALQUER ERRO SOBRE AS DESCRIMINANTES COMO DE PROIBIÇÃO.

     

    BONS PAPIROS A TODOS. 

  • Penso que o gabarito deve ser revisto. Isso porque o consentimento do ofendido pode ser excludente de tipicidade. Assim, é impossível afirmar que o item I tem duas causas de antijuricidade. 

    Neste sentido:

    "O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:

    a) causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Exemplo: crimes de violação de domicílio — artigo 150 do Código Penal (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro — artigo 213 do Código Penal (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

    b) causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Exemplo: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.

    [...]

    O consentimento do ofendido só pode ser reconhecido validamente se presentes os seguintes requisitos, em caráter cumulativo: bem jurídico disponível, ofendido capaz, consentimento livre, indubitável e anterior ou, no máximo, contemporâneo à conduta, bem como que o autor do consentimento seja titular exclusivo ou expressamente autorizado a dispor sobre o bem jurídico.

    [...] http://www.conjur.com.br/2008-jul-13/consentimento_ofendido_causar_diminuicao_pena

    Aliás, o raciocínio do colega Leo Sieg✌ é mutio pertinente. 

  • Uma clausula especial ou supralegal de exclusão de tipicidade não é uma cláusula de exclusão de tipicidade, então?

     

    tá bom....

  • Os princípios gerais do direito constituem excludente de antijuridicidade? Nunca vi isso. Os manuais do Nucci e do Masson nao falam nada a respeito...

  • Recurso - razões. A assertiva “a” está correta, porque, de fato, no conjunto I há uma causa excludente de tipicidade (coação física irresistível) e uma excludente de antijuridicidade (aborto praticado por médico em casos de gravidez resultante de estupro). Segundo as lições de Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. 4ª edição. Editora Método: São Paulo, 2011, p. 488): “Na coação física irresistível elimina-se por completo a vontade do coagido. Seu aspecto volitivo não é meramente viciado, mas suprimido, e ele passa a atuar como instrumento do crime a serviço do coator. Exclui-se, e, consequentemente, o próprio fato típico pelo coagido”. Por outro lado, segundo as lições de Victor Eduardo Rios Gonçalves (Direito Penal Esquematizado. Parte Especial. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 170), ao comentar o artigo 128 do Código Penal: “Existem duas hipóteses expressamente previstas no Código Penal em que a provocação do aborto não é considerada crime. Esses dispositivos têm natureza jurídica de causa especial de exclusão da ilicitude. As figuras em que o aborto é legal são chamadas de aborto necessário e sentimental”.

    Por outro lado, a alternativa “c” está equivocada, porque no conjunto III não há excludente de antijuridicidade. Isso porque atipicidade formal constitui excludente de tipicidade, o erro de proibição trata-se de excludente de culpabilidade, se inevitável, e os princípios gerais do direito não excluem antijuridicidade. Segundo as lições de Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. 4ª edição. Editora Método: São Paulo, 2011, p. 19 e 479): “Princípios gerais do Direitos são os valores fundamentais que inspiram a elaboração e a preservação do ordenamento jurídico. No campo penal, em face do império da lei como fonte formal imediata exclusiva, os princípios não podem, em hipótese alguma, ser utilizados para a tipificação de condutas ou cominação de penas. Sua atuação se reserva ao âmbito das normas penais não incriminadoras.” (grifos feitos).

    “ (...) Erro de proibição inescusável, inevitável ou invencível: o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias à sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato. Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude.” (grifos feitos).

    Destarte, requer à Egrégia Banca Examinadora a alteração do gabarito, para considerar como correta a alternativa “a”, eis que a assertiva “c” está equivocada.

    Maiores informações

    canal you tube: Fernando Rodrigo Garcia Felipe

    instagram: fernando.lobaorosacruz

  • Concordo plenamente com as colocações do Fernando Felipe e acho interessante acrescentar que, em relação a letra "a", o consentimento do ofendido quando o bem jurídico for individual, disponível e não elementar do crime também é excludente (supralegal) da ilicitude. Se elementar, exclui a tipicidade.

  • Já fiz 2 vezes esta questão, errei as duas.

  • Santos Dumont só conseguiu fazer o avião funcionar depois de 14 tentativas, e Gisele Bundchen recebeu uns 40 nãos antes do primeiro contrato dela. Enxugue as lágrimas e confie no processo.

  • vamos indicar essa questao pra comentario do professor, pessoal. Assim podemos adicionar mais uma análise aos comentários feitos.

  • Afinal, qual a natureza dos costumes e princípios gerais do direito?

  • MALANDRAMENTE, o concurseiro inocente, demorou 10 minutos e ainda errou a questão...

  • http://entendeudireito.blogspot.com.br/2014/11/excludentes-no-direito-penal-ilicitude.html

  • OBSERVAÇÃO: O consentimento do ofendido tanto pode ser causa excludente de ilicitude, quanto de tipicidade. Será excludente de tipicidade quando seu consentimento for elementar do tipo. Ex: Estupro, é sexo contra a vontade, se porém há vontade de todas as partes, é atípico. 

  • Respondendo e aprendendo.. Primeira vez que vejo apontamento de costume, princípio geral de direito como fundamento "seco" para excluir a tipicidade. Rs.. Uma coisa é fonte, outra coisa é aplicar um princípio (ex: insignificância) como causa supralegal de exclusão da tipicidade, e a outra é dizer que princípio e costume a excluem.

  • Tipo de questão que se você ver na prova já pula pra próxima.

  • Gabarito: C.

    Conforme os comentários, há bastante controvérsia quanto ao gabarito.

    Ps. Errei na prova e errei aqui novamente, tchau, brigado.

  • Galera, errei a questão, mas vou separar aqui o por que considero estar incorreto o gabarito:

     

    Conjunto I

    Coação física irresistível: é causa de exclusão da tipicidade (atua na Conduta);

    Aborto praticado por médico em casos de gravidez resultante de estupro: Causa de exclusão da ilicitude (exercício regular de direito) ou, para Zaffaroni, da Tipicidade (mas, em questões objetivas, esqueçamos isso);

    Consentimento do ofendido quando o bem jurídico for individual disponível: é causa supralegal de exclusão da ilicitude. 

    Embriaguez completa por caso fortuito ou força maior: exclui a culpabilidade;

     

    Conjunto II

    Erro de tipo escusável: exclui o dolo, mas permite a punição por culpa (logo, atua na tipicidade)

    Costumes: não faz nada, em decorrência do Princípio da Legalidade (pode-se haver algum efeito, mas não em forma genérica)

    Desenvolvimento mental incompleto por presunção legal: Culpabilidade

    Erro inevitável que configura uma descriminante putativa: é erro de tipo, acorde teoria limitada da culpabilidade (erro de tipo permissivo). Atua no como "face negativa do Dolo" (Zaffaroni) e, portanto, exclui a tipicidade.

     

    Conjunto III 

    Atipicidade formal: não é excludente, é atípica.

    Princípios gerais do direito: vai depende do Princípio (Insignificância: exclui a tipicidade material; Bagatela Imprópria: exclui a culpabilidade; Intrancesdência da Pena no caso de Morte: extingue a punibilidade) 

    Erro de proibição: exclui a culpabilidade.

  • QUESTÃO SURREAL!!!!!!! Inacreditável como a forma de avaliação está deixando cada vez mais de analisar conhecimento e virando psicotécnico. Errei a questão sabendo do assunto. Tive mais dificuldade pra decifrar a concordância das afirmações do examinador, do que de identificar a natureza jurídica de cada instituto. Isso é triste, visto que a prova é de conhecimentos jurídicos, ou pelo menos deveria ser. 

  • Examinador Nutella.

  • mas é a quarta vez que ERRO essa questão do kpta!!!

  • Já não sabia responder no "pinçar"

  • Errarei eternamente essa questão. Ao meu ver, todas estão incorretas.

  • Princípios Gerais do Direito?? Para funcionar como excludente supralegal de antijuridicidade teria que ser o "princípio da adequação social", o que é aceito por boa parte da doutrina, mas rechaçada pela Jurisprudência, que, convenhamos, tem mais influência na "ratio decidendi" por aí afora.

  • Linda questão, só para maiores de 18 anos:

     

    Conjunto I

    coação física irresistível;  Exclui a TIPICIDADE,

    aborto praticado por médico em casos de gravidez resultante de estupro; Exclui a ilicitude/antijuridicidade

    consentimento do ofendido quando o bem jurídico for individual disponível; Exclui a antijuridicidade

    embriaguez completa por caso fortuito ou força maior. Exclui a culpabilidade

     

    Conjunto II

    Erro de tipo escusável; Exclui a  TIPICIDADE

    os costumes; NÃO EXCLUI NADA

    desenvolvimento mental incompleto por presunção legal; Exclui a CULPABILIDADE

    erro inevitável que configura uma descriminante putativa. Exclui a ANTIJURIDICIDADE

     

    Conjunto III

    atipicidade formal; EXCLUI A TIPICIDADE

    os princípios gerais do direito; NÃO EXCLUI NADA

    erro de proibição Exclui a ANTIJURIDICIDADE   (Para Teoria Limitada da Culpabilidade)

     

    Fazendo uma eliminação entre as assertivas, restaria correta apenas a alternativa C

    Garabito C.

  • Não fui em quem fiz e não sei se tá certo. Qualquer coisa mandem uma msg privada me corrigindo. Copiei daqui de outras provas.

    Excludentes no processo penal : ILICITUDE, CULPABILIDADE E TIPICIDADE:


                    Excludentes de ILICITUDE:

    Estado de necessidade
    Legítima defesa
    Exercício regular de um direito
    Estrito cumprimento de um dever legal
    Dirimente supralegal: consetimento do ofendido

     

                    Excludentes de CULPABILIDADE:

        Por ausência de imputabilidade:

    - Menoridade
    - Doença mental ou desenvolvimento mental retardado
    - Embriaguez completa por caso fortuito ou força maior

        Por ausência de potencial consciência de ilicitude:

    - Erro de proibição inevitável (erro de ilicitude)

        Por ausência de inexigibilidade de conduta diversa:

    - Coação moral irresístivel
    - Obediência hierárquica
    - Dirimentes supralegais: cláusula de consciência e desobediência civil

     

                    Excludente de TIPICIDADE:

    Coação física absoluta
    Princípio da insignificância
    Princípio da adequação social
    Teoria da tipicidade conglobante.

     

    Mnemônico do conceito de crime (Fato Típico, Ilícito e Culpável):


    CONERETI LEEE IMPOEX

     

    FATO TÍPICO:
    CO nduta
    NE xo de Causalidade
    RE sultado Naturalístico
    TI picidade

     

    ILÍCITO:
    L egítima Defesa
    E strito Cumprimento do Dever Legal
    E xercício Regular de Direito
    E stado de Necessidade 

     

    CULPÁVEL:
    IM putabilidade
    PO têncial Consciência da Ilicitude
    EX igibilidade de Conduta Diversa
     

  • iten II 

    Conjunto II – Erro de tipo escusável; os costumes; desenvolvimento mental incompleto por presunção legal; erro inevitável que configura uma descriminante putativa.

    Alguem por favo me ajude a classificar esses itens,,houve dissenso entre alguns comentarios aqui sobre alguns desses itens..

    Quem tiver um dominio concreto de classificar esses itens ex : desenvolvimento mental incompleto por presunção lega:  excludente de culpabilidade

    por favor me mande o cometnario box

    grata

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO -

    INCIDE SOBRE EXISTÊNCIA OU LIMITES DA NORMA PENAL INCRIMINADORA  OU DA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO DE CONDUTA

     

    EX. NÃO SABIA QUE ERA PROIBIDO PESCAR

     

    EXCLUI A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE - CULPABILIDADE 

     

    ERRO DE PROBIÇÃO FOR INESCUSÁVEL /  INDESCULPÁVEL - DOMINUI DE 1/6 A 1/3

     

    SEMI-IMPUTÁVEL - REDUZ DE 1/3 A 2/3     -   CRITÉRIO BIOPSICOSSOCIAL

     

    ERRO DE PROBIÇÃO INDIRETO = ERRO DE TIPO PERMISSIVO

     

    ERRO SOBRE CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTARIA A ILICITUDE DA CONDUTA

     

    ACHA QUE AGE EM LEGÍTIMA DEFESA = ERRO DE TIPO PERMISSIVO

     

    AFASTA O DOLO, MAS PERMITE A PUNIÇÃO POR CRIME CULPOSO - AFASTANDO A ANTIJURIDICIDADE

    POIS SE NÃO É TÍPICO, NÃO É ILÍCITO

     

    TERORIA DA CONCRETIZAÇÃO OU CONCREÇÃO - RESPONDE PELO QUE REALMENTE OCORREU.  - NÃO ADOTADA NO  CP.

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Gabarito: "C"

     

    Em que pese os excelentes comentários já realizados, gostaria de trazer as palavras de Cléber Masson sobre os costumes (enquanto causa supralegal de exclusão da antijuridicidade - exercício regular de direito):

     

    "(...) Costume é a reiteração uniforme de uma conduta, em face da convicção de sua obrigatoriedade. Não se trata de direito assegurado em lei, mas de prática consagrada em determinada coletividade, por ser considerada cogente. Predomina o entendimento de que o direito, cujo exercício regular autoriza a exclusão da ilicitude, deve estar previsto em lei. José Frederico Marques, contudo, sustenta a possiblidade de o fato típico ser justificado pelo direito consuetudinário. São suas palavras: 'O costume legitima também certas ações ou fatos típicos. É disto um exemplo o trote acadêmico em que as violências, injúrias e constrangimentos que os veterandos praticam contra os noviços, não se consideram atos antijurídicos em face do direito penal, porque longo e reiterado costume consagra o 'trote' como instituição legítima (...)" - 10ª ed. - f. 481

     

    Força, foco e fé!

     

    Abraços a todos. 

  • A questão considerou que os Princípios Gerais do Direito podem ser excludentes de antijuridicidade.

    Sobre o Tema das Causas Supralegais de Exclusão,Cezar Bitencourt,em Tratado de Direito Penal 1,15ª ed,pags. 358/359

    "Apesar da omissão na legislação brasileira a respeito da possibilidade de se reconhecer a existência de causas supralegais de exclusão da antijuridicidade,a doutrina e a jurisprudência nacionais admitem sua viabilidade dogmática.(...) A existência de causa supralegais é uma decorrência natural do caráter fragmentário do Direito Penal,que jamais conseguiria catalogar todas as hipóteses em que determinadas condutas poderiam justificar-se perante a ordem jurídica(....) ESSAS CAUSAS SUPRALEGAIS PODEM ENCONTRAR SEU FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO,NA ANALOGIA E NOS COSTUMES(..)"

     

  • AMIGOS, QUAL ERRO DA ALTERNATIVA ''b'' ?  VEJAM: 

     

    Podemos pinçar no conjunto II e afirmarmos com correção, que vislumbramos a existência de duas causas de excludentes de culpabilidade e duas de tipicidade.  

     

    Erro de tipo escusável; (exclui a tipicidade)

     

    os costumes; (exclui a tipicidade)

     

    desenvolvimento mental incompleto por presunção legal; (exclui a culpabilidade )

     

    erro inevitável que configura uma descriminante putativa. ( descriminante putativa exclui a culbabilidade, pois está no desmembramento do erro de proibição)

     

    Se tiver algum equívoco em meu comentário me ajude, será de suma importância.

  • Fernando Rodrigo Garcia Felipe: tmj!

  • Acertei por exclusão, porque não consigo ver no item "III" nenhuma situação que leve a exclusão da antijuridicade. Erro de proibição leva a exclusão da culpabilidade se for escusável.

    Para falar em exclusão da antijuridicidade no erro de proibição teria de dizer expressamente que se trata de erro de proibição indireto (ou erro de permissão).

  • Esta questão reflete no nível dos somente 16 aprovados no MPGO 2016.

  • gabarito letra C

     

    Conjunto I – coação física irresistível [exclui a tipicidade – exclui o elemento vontade, que é o requisito para que haja conduta no direito penal. Se não há vontade, não há conduta, logo, não há tipicidade]; aborto praticado por médico em casos de gravidez resultante de estupro [excludente de antijuridicidade]; consentimento do ofendido quando o bem jurídico for individual disponível [pode excluir a antijuricidade e pode excluir também a tipicidade. Mas neste caso se exclui a ilicitude. E.g., no crime de dano, o proprietário pode autorizar outro destruir o bem]; embriaguez completa por caso fortuito ou força maior [pode excluir a culpabilidade, mas desde que se faça presente o aspecto psicológico].

     

    Conjunto II – Erro de tipo escusável [escusável significa desculpável, é o mesmo que inevitável, invencível. Exclui a conduta, o dolo e a culpa, logo exclui a tipicidade]; os costumes [podem ser excludentes de ilicitude, uma causa supralegal de excludente de ilicitude. E.g., furar a orelha de uma criança recém-nascida seria lesão corporal]; desenvolvimento mental incompleto por presunção legal [pode ensejar a exclusão da imputabilidade, logo culpabilidade, desde que presente o requisito psicológico. Os menores de 18 anos têm presunção legal de ininputabilidade, por conta do critério biológico - art. 27 do CP]; erro inevitável que configura uma descriminante putativa [podem excluir tipicidade e podem excluir a culpabilidade. Pela teoria limitada da culpabilidade (maioria da doutrina, inclusive consta na exposição de motivos do código penal) as descriminantes putativas podem excluir a culpabilidade e também podem excluir a tipicidade. Quando erro incide sobre aspecto fático de uma causa de justificação, ele é erro de tipo permissivo, logo, exclui a tipicidade; já quando incide sobre os limites ou sobre a própria existência da causa de justificação é erro de proibição indireto, logo exclui a culpabilidade. Todavia, quando se adota a teoria extremada da culpabilidade (minoritária) se exclui a culpabilidade].

     

    Conjunto III – atipicidade formal [exclui a tipicidade]; os princípios gerais do direito [o princípio da insignificância, e.g., afasta a tipicidade material. Não obstante, para poder se chegar ao gabarito desta questão tem que se entender que esses “princípios gerais do direito” são o ordenamento jurídico como um todo, logo é análise da antijuridicidade (ou ilicitude). É ilícito aquilo que afronta o ordenamento jurídico como um todo]; erro de proibição [desde que inevitável, exclui a culpabilidade. Se for evitável não exclui nada, apenas diminui a pena]. 

     

    fonte: anotações da aula da prof. Maria Cristina Trúlio , Juíza Estadual - TJMG, Mestre em Direito Penal (professora QC)

  • há erros nos comentários de Tony Stark, senão vejamos:

     

    erro de proibição não exclui a ANTIJURIDICIDADE, como afirmado pelo nobre colega, mas a CULPABILIDADE!

     

    Imagine um sujeito de escassos conhecimentos socioculturais, avesso à leitura, numa certa feita, andando pelo shopping decide comprar alguns produtos na livraria. Após realizar o pagamento, prossegue seu passeio quando se dá conta do esquecimento da carteira no balcão da livraria. Sem pestanejar volta para reavê-la, no entanto, resta frustrada sua expectativa, pois ela já não mais se encontrava no local em que deixara. Assim, como forma de minimizar o prejuízo sofrido, decide levar um objeto do local, com valor similar. E ainda esbraveja: “na minha terra é assim que a gente resolve o atrito”! A conduta do sujeito é lícita? Houve erro do agente sobre a ilicitude?

     

    Note que o caso acima deve ser respondido a partir do artigo 21 do Código Penal: “ O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena: se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). Pode-se conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito. Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta.

     

    Cumpre informar que não se exige do agente o conhecimento técnico da ilicitude, basta que tenha a ciência da proibição na esfera do profano, um juízo comum na comunidade e no meio social em que vive.

     

    Então, para que o erro de proibição exclua por completo a culpabilidade do agente, não é suficiente apenas a alegação de desconhecimento da lei. É preciso verificar se o erro é vencível ou invencível. O agente só responderá se tinha ou, pelo menos, se poderia ter a consciência da ilicitude do fato.

     

    Se o erro for vencível, ou seja, se o agente poderia ter tido consciência da ilicitude do fato, responderá pelo crime com diminuição da pena de 1/6 a 1/3. Porém, se o erro era invencível, ou seja, não havia como ter consciência da ilicitude do fato, a culpabilidade estará excluída.

     

    No caso em análise, mesmo sendo um sujeito de frugal conhecimento técnico, é perfeitamente possível esperar que tenha consciência da ilicitude de sua conduta, uma vez que atuou de maneira reprovável aos olhos da sociedade quando retirou da loja algo sem pagar, como forma de compensação do prejuízo sofrido pelo esquecimento da carteira no balcão. Em tal situação, trata-se no máximo de erro vencível, em que o agente poderia tão somente obter diminuição da pena.

     

    PS: questão extraída da prova da Magistratura de São Paulo/2009

     

    fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121927683/o-que-se-entende-por-erro-de-proibicao

  • Quem foi o maníaco que fez essa questão e disse que está correta a alternativa C??????

    Aos que concordarem, humildemente, aconselho-vos a estudar melhor erro de proibição.

    O ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO AFASTA A ILICITUDE(ANTIJURIDICIDADE), MAS A CULPABILIDADE, JÁ QUE O INDIVÍDUO NÃO TEM A POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE, SENDO ESTE ELEMENTO DA CULPABILIDADE.

    RELEMBRO OS ELEMENTOS DA CULPABILIDADE:

  • APRIMORANDO:

    Ah diacho de questãoooooooooooooooooooooooo

    Hipóteses de exclusão de tipicidade:

    a) Caso fortuito e força maior;

    b) Hipnóse;

    c) Sonambulismo;

    d) Movimento reflexo;

    e) Coação física irresistível;

    f) Erro de tipo inevitável, invencível e excusável;

    g) Arrependimento eficaz e desistência voluntária;

    h) Crime impossível;

    i) Princípio da insignificância.

     

    Hipóteses excludentes de ilicitude:

    a) Estado de necessidade;

    b) Legítima defesa;

    c) Estrito cumprimento do dever legal;

    d) Exercício regular do direito;

    e) A legislação reconhece em certos casos o “consentimento da vítima” (supralegal).

     

    Excludentes de culpabilidade:

    a) Ininputabilidade penal;

    b) Erro de proibição inevitável, invencível ou excusável;

    c) Coação moral irresistível;

    d) Obediência hierárquica.

  • Estou tentando entender porque tanta gente marcou a letra A.

    A coação física irresistível está batida como excludente de tipicidade.

    O aborto praticado por médico em casos de gravidez resultante de estupro: fiquei na dúvida entre excludente de tipicidade ou ilicitude mas não poderia ser de culpabilidade;

    Consentimento do ofendido quando o bem jurídico for individual disponível é excludente de ilicitude;

    Embriaguez completa por caso fortuito ou força maior exclui a culpabilidade.

    De qualquer forma, tem pelo menos duas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, o que me fez anular a letra A como resposta possível.

  • Fui ao M.E.D.E.C.O. e ele me receitou IM.PO.EX.

    IMputabilidade

    Menoridade

    Embriaguez

    Doença mental

    POtencial consciência da ilicitude

    Erro de proibição

    Exiibilidade de conduta diverda

    Coação moral irresistível

    Obediência hierárquica

  • Alternativa 'C' não está correta, pois não existe na mesma excludente de ilicitude, mas, tão somente, excludente de tipicidade e de culpabilidade, haja vista que o erro de proibição é causa de exclusão de potencial conhecimento da ilicitude, desde que escusável. Quanto aos princípios gerais do direito, estes podem ser utilizados como mecanismo de interpretação da norma. Se constitucionais, afetam a própria norma jurídica. Quanto a atipicidade forma, nem merece comentários.

    Por isso, acredito que a alternativa correta está na letra 'A'.


ID
1932817
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à sistemática do Código Penal, quanto às agravantes, atenuantes, majorantes, minorantes e qualificadoras, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CP

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    ATENUANTE INOMINADA (art. 66, CP). Trata-se de uma cláusula aberta no campo da fixação da pena, concedido pelo legislador ao prudente critério do juiz. Pode-se levar em conta, como atenuante, qualquer circunstância relevante, antes ou depois do fato criminoso, embora não prevista expressamente em lei. Na realidade, prevista em lei se encontra a atenuante; somente não há a sua especificação. Exemplos: um trauma infantil que tenha envolvido o acusado (abuso sexual) pode levá-lo a praticar, no futuro, uma violência sexual. Cuida-se de circunstância relevante anterior ao crime. Pode, ainda, ocorrer a mudança de comportamento do acusado, após o delito, tornando-se um missionário do bem, rejeitando todo e qualquer mal do seu passado, demonstrada essa alteração com atitudes concretas. Trata-se de circunstância relevante, posterior ao crime, não prevista expressamente em lei. (Fonte: Guilherme Nucci - https://www.facebook.com/guilhermenucci2/posts/212355318918547)

     

    Bons estudos.


  • Qualificadoras

    Aumenta diretamente a pena base em um quantum já delimitado, ou seja, define a pena de acordo com o crime praticado e de modo exato. Ex.: Observe que o art. 121, caput, estabelece pena de reclusão de 6 a 20 anos para o preceito primário “matar alguém”. Entretanto, traz no §2.º as qualificadoras, hipóteses em que a pena passa a ser de 12 a 30 anos. Note que a pena base abstrata dobrou.

     

    Causas de aumento de pena ou majorante

    A lei também prescreve as circunstâncias pelas quais a pena é aumentada e em quais crimes. Entretanto, referida majoração será sempre em frações. Ex.: art. 121, §4.º “(...) a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.”


    Agravantes

    A disposição sobre as agravantes é feita de modo genérico na lei. Nesta última espécie, o juiz verá as particularidades de cada caso. Estão descritas no art. 61 do CP: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...)”. Ex.: hipótese de reincidência (inc. I do referido art.).

     

    Fonte: http://www.blogladodireito.com.br/2012/11/qualificadora-causa-de-aumento-de-pena.html#.V1qz8rsrLIU

     

    Bons estudos.

     

  • Acredito que na alternativa A contém um erro de especificar que a qualificadora iria incidir na primeira fase da dosimetria da pena. A própria assertativa diz que se trata de um tipo penal qualificado. A primeira fase da dosimetria é destinada a fixação da pena base pela análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. 

  • MAJORANTES e MINORANTES (causas de aumento e de diminuição de pena):

    São circunstâncias obrigatórias ou facultativas de aumento ou de diminuição da pena, previstas na Parte Geral (genéricas) ou na Parte Especial do CP (específicas), e também na legislação especial, em quantidade fixa ou variável. São aplicadas na 3ª fase da dosimetria.

    Incidem sobre o montante resultante da 2ª fase de aplicação da pena (agravantes e atenuantes genéricas), e não sobre a pena-base.

    Podem levar a pena acima do máximo legal, ou trazê-la abaixo do mínimo abstratamente cominado, uma vez que o legislador aponta os limites de aumento e/ou de diminuição.

     

     

    AGRAVANTES e ATENUANTES:

    Incidem na 2ª fase de aplicação da pena são circunstâncias legais, de natureza objetiva ou subjetiva, não integrantes da estrutura do tipo penal, mas que a ele se ligam com a finalidade de aumentar ou diminuir a pena.

    Recebem essa nomenclatura (“genéricas”) por estarem previstas, no Código Penal,

    exclusivamente em sua Parte Geral.

    Agravantes genéricas: prejudiciais ao réu (arts. 61 e 62 CP), em rol taxativo, não se admitindo analogia in malam partem.

    Atenuantes genéricas: favoráveis ao acusado, encontram-se descritas em rol exemplificativo.

    Atenuantes inominadas (art. 66 CP): Não estão especificadas em lei, podendo ser qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime. São também chamadas de atenuantes de clemência.

     

    QUALIFICADORAS:

    Não fazem parte das etapas de fixação da pena, pois integram o preceito secundário do tipo penal e, deste modo, são consideradas como ponto de partida para a dosimetria da pena. As qualificadoras dão um novo preceito secundário ao crime. Caracteriza-se por estabelecer novos patamares mínimo e máximo para a reprimenda penal em abstrato.

    Em resumo: Qualifica o delito, substituindo penas abstratamente cominadas. Serve como ponto de partida para o cálculo da pena-base.

  • MP não sabe fazer dosimetria! #fato

    qualificadoras não se situam na primeira fase da dosimetria 

  • Paula Concurseira.,

    As qualificadoras são fixadas na primeira fase da dosimetria sim, pois se o juiz reconhece que um crime é qualificado A PENA BASE, ja na primera fase da dosimetria, é fixada acima ou abaixo do mínimo legal, justamente por conta disso a  doutrina sustenta que será fixada na primeira fase. O próprio MP nos seus memoriais fala da qualificadora antes mesmo de se referir a dosimetria da pena. Nesse sentido vejamos o que sustenta Cleber Masson

     

    "Já as qualificadoras têm penas próprias, dissociadas do tipo fundamental, pois são alterados os próprios limites (mínimo e máximo) abstratamente cominados. Ademais, no caso do crime qualificado o magistrado já utiliza na primeira fase da dosimetria da pena a sanção a ele correspondente. Finalmente, estão previstas na parte especial do Código Penal e na legislação especial, mas não, em hipótese alguma na Parte Geral". (Cleber Masson, Direito Penal esquematizado ed. 2014, pg 651). 

     

    Espero ter ajudado!

     

  • Erro da "d": as agravantes não podem elevar a pena acima do máximo nem as atenuantes podem levar a pena aquém do mínimo (Súmula 231/STJ). Na prova, se a gente está sem tempo, o erro fica escondido!

  • Qualificadora modifica pena em abstrato, é anterior as três fases. É utilizada na primeira fase pois parte-se de mínimo distinto do tipo fundamental. Houve crime ? O acusado foi o autor ? Ok, foi o acusado e cometeu roubo qualificado. Agora vou aplicar a pena,  vou decidir se é qualificado ou não ? Não po, eu ja decidi isso. Vou aplicar a pena partindo do mínimo previsto na qualificadora,  não faço nova incursão no mérito. Primeira fase: art  59. Letra "a" é a menos errada. Questão comum em concursos e sempre seguindo essa linha. Concurso para promotor de justiça e a banca não anulou, uma pena.

  • só tem tamanho.

     

  • ~encontradiças~

  • A fixação/dosimetria da pena ocorre pelo critétio trifásico, do art. 68, CP. Na 1ª fase, o juiz considera as circunstâncias judicias; na 2ª fase, considera as atenuantes e agravantes; e na 3ª fase, aplica as causas de aumento e de diminuição. O reconhecimento de uma qualificadora NÃO constitui fase de aplicação da pena, mas análise de mérito. Assim, reconhecida a existência de uma qualificadora, o juiz, em seguida a isso, inicia a dosimetria pelas 1ª, 2ª e 3ª fases. Logo, é totalmente errado dizer que uma qualificadora situa-se na primeira fase da dosimetria, tal como a alternativa "A" afirma. No mesmo sentido, Estefam e Victor, 2012, p. 531.

     

    E quanto ao que o Prof. Masson escreve no livro dele (como alguns colegas mencionaram), ele afirma que "no caso de crime qualificado o magistrado já utiliza na primeira fase da dosimetria da pena a sanção a ele correspondente". Sim! Isso está correto: já se utilizará, na 1ª fase que ainda está por vir, a pena prevista na qualificadora. Quer-se dizer que já se iniciará a dosimetria cf. a qualificadora, mas não que ela seja a 1ª fase. Ex: furto qualificado (2 a 8 anos) - sobre isso, inicia-se a 1ª fase, do art. 59, depois a 2ª fase e depois a 3ª. Em nenhum momento se afirma que a qualificadora já é a primeira fase! (Esquematizado, 2009, p. 587).

     

    Entender o contrário (isto é, que a qualificadora situa-se na 1ª fase) é afirmar que não se aplicará o art. 59, CP (ou que ele, agora, está na 2ª fase), ou, então, que a dosimetria passou a ter 4 fases. Totalmente equivocado! 

     

    Dentre todas, a alternativa "A" é a que menos erra - já que as demais opções apresentam erros gritantes.

     

    G: A (com ressalva).

  • A - Correto. Minorantes e majorantes são encontradas na PG e PE do Código Penal, bem como na legislaçao extravagante. São utilizadas na terceira fase e contam com fração prevista em lei (fixa ou variável). As agravantes, por sua vez, são encontradas na PG do Código Penal e na legislação extravagante. Prestam-se à segunda fase e não contam com fração prevista em lei, cabendo ao juiz fixá-la fundamentadamente. É possíve reconhecer atenuantes inominadas (ex: coculpabilidade ou culpabilidade do vulnerável - art. 66, CP). Por fim, as qualificadoras constituem tipo penal e apresentam novos mínimo e máximo de pena prevista para o crime. Na primeira fase, o intérprete deve partir da pena simples ou da pena qualificada.

     

    B - Errado. Minorantes e majorantes também são encontradas na legisalção especial e parte especial do CP.

     

    C - Errado. O juiz pode reconhecer atenuantes inominadas (art. 66, CP).

     

    D - Errado. A aplicação de minorantes e majorantes, na terceira fase, permite extrapolar o mínimo e máximo abastramente preivisto.

  • 2018 e estou lendo a questão ainda

  • Um exemplo de atenuante inominada (art. 66 do Código Penal) é a teoria da coculpabilidade, defendia por Zaffaroni, que sustenta que a pena deve ser atenuada quando o agente for pessoa que não teve oportunidade de se integrar efetivamente à sociedade, por falta de condições dignas de moradia, de trabalho, de educação, de alimentação, de saúde. Isso porque, quando a própria sociedade, diante do sistema capitalista excludente, contribui para a marginalização do agente e sua rotulação, deve o mesmo ter a pena reduzida.

     

    d) errada. A incidência de causas de aumento ou de diminuição

    (terceira fase da dosimetria penal - art. 68 CP) podem ultrapassar os limites

    da pena fixados no preceito secundário do tipo, já que são previamente

    estabelecidas pelo legislador. Não obstante, as agravantes e atenuantes

    (segunda fase da dosimetria penal) não podem ultrapassar os limites da pena

    base, já que não são previamente determinadas pelo legislador, mas sim fixadas

    pelo juiz, não podendo, portanto, superar os limites da pena fixados pelo

    legislador, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, CF - "não há crime sem lei anterior que o defina, nem

    pena sem prévia cominação legal").

    Por exemplo, se o agente for condenado por homicídio simples e o

    juiz reconhecer que o crime foi tentado (art. 14, parágrafo único, II, CP, causa de redução de pena de 1\3 a 2\3), na terceira fase da dosimetria

    da pena a pena pode ser fixada aquém de 6 anos (limite mínimo do preceito

    secundário - reclusão de 6 a 20 anos). Por outro lado, se as circunstâncias

    judiciais fossem favoráveis (primeira fase da dosimetria) e não houvesse causa

    de aumento ou de diminuição de pena (terceira fase), mas a atenuante da

    confissão (art. 65, III, d, CP), não poderia o juiz fixar a pena abaixo do

    limite legal de 6 anos.

     

     

    Súmula 231 STF: " A

    incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena

    abaixo do mínimo legal.

     

     Art. 68 - A

    pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em

    seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por

    último, as causas de diminuição e de aumento. 

    Art. 14 - Diz-se o crime: 

       

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

     

    maiores informações

    CANAL YOU TUBE: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE

    INSTAGRAM: fernando.lobaorosacruz

  • Realmente, só tem tamanho esta questão, e o pequeno equívoco de falar que a circunstância qualificadora situa-se em alguma fase da dosimetria.

  • Questão "A" - CORRETA

     

    Questão "B" - INCORRETA - As majorantes e minorantes, também conhecidas como causas de aumento e de diminuição de pena, são encontradiças em nosso Código Penal, somente na Parte Geral, especificando o quantum do aumento ou diminuição da pena em frações, dobro ou triplo, por exemplo. (...)

    Minorantes e majorantes também são encontradas na legisalção especial e parte especial do Código Penal.

     

    Questão "C" - INCORRETA - As majorantes e minorantes, também conhecidas como causas de aumento e de diminuição de pena, são encontradiças em nosso Código Penal, tanto na Parte Geral, quanto na Parte Especial, especificando o quantum do aumento ou da diminuição da pena em frações, dobro ou triplo, por exemplo. São aplicadas na terceira fase da Sentença Penal Condenatória. O juiz poderá reconhecer a existência de minorantes inominadas. As agravantes e atenuantes são encontradas em nosso Código Penal, somente na Parte Geral, do Código Penal e não dizem o quantum irão agravar ou atenuar a pena do autor delituoso, ficando a critério do juiz. Este não poderá reconhecer a existência de atenuantes inominadas.

    Nos termos do art. 66 do CP, o juiz pode reconhecer atenuantes inominadas, como, p. ex., a coculpabilidade. Todavia, o STJ não vem reconhecendo tal atenuante (HC 172.505/MG, rel. Min. Gilson Dipp, 5.ª Turma, j. 31.05.2011; HC 187.132/MG, rel. Min. Maria Thereza
    de Assis Moura, 6.ª Turma, j. 05.02.2013).

     

    Questão D - INCORRETA - As causas de aumento e de diminuição de pena são aplicadas na terceira fase da sentença penal condenatória e não podem ultrapassar o máximo da pena ou ir aquém do mínimo legal da pena prevista em abstrato no tipo penal; (...)

    A aplicação de minorantes e majorantes, na terceira fase, permite extrapolar o mínimo e máximo abastramente previsto.

  • A pessoa pensa que é super difícl qndo olha o tamanho da questão, mas ela é super simples!

     

    Questão boa para revisar o assunto da aplicação das PPL.

  • Galera, to com um material do Estratégia que diz existirem agravantes e atenuantes específicas, isso me gerou uma dúvida acerca da presença delas na Parte Especial do Código. Estariam elas na legislação especial? Alguém poderia me esclarecer isso? Se possível, mandar tbm por msg.

  • ainda bem que a resposta certa estava na letra A..senão!

     

  • Guilherme Lima, respondendo a sua pergunta, as agravantes e atenuantes existem no CP e também na legislação extravagante, mas as que estão no CP só poderão ser assim rotuladas, na parte geral. As que aparecem nos tipos ( parte especial) não podem ser chamadas de agravantes ou atenuantes, mas de qualificadoras, neste contexto veja as qualificadoras do art. 121 e as confronte com o art.61, verás que algumas são situações idênticas e por esse motivo quando incidir no caso concreto mais de uma qualificadora, utiliza-se apenas uma para qualificar. As demais serão transportadas para a segunda fase de aplicação da pena e para a primeira.

     

    vamos em frente!!1

  • Questão mal redigida. Era possível acertar mesmo assim por eliminação.

    Erros na alternativa A, considerada certa:

    As majorantes e minorantes, também conhecidas como causas de aumento e de diminuição de pena, são encontradiças em nosso Código Penal, tanto na Parte Geral, quanto na Parte Especial, especificando o quantum do aumento ou da diminuição da pena em frações, dobro ou triplo, por exemplo. São aplicadas na terceira e última fase da Sentença Penal Condenatória. As agravantes e atenuantes somente são encontradas em nosso Código Penal na Parte Geral e não dizem o quantum irão agravar ou atenuar a pena do autor delituoso, ficando a critério do juiz. Este poderá reconhecer a existência de atenuantes inominadas. As agravantes e atenuantes são aplicadas na segunda fase da dosimetria da pena. Já as qualificadoras somente são encontradas na Parte Especial do Código Penal, constituindo-se em um verdadeiro tipo qualificado, que piora a situação do autor do delito, possuindo um novo mínimo e um novo máximo da pena em abstrato mais gravoso em relação ao tipo fundamental ou básico. Situa-se na primeira fase da dosimetria da pena

    Erro 1: Causas de aumento e diminuição são aplicadas na última fase da DOSIMETRIA. A última fase da sentença (salvo o dispositivo) é a pós-dosimetria, que fixa o regime inicial e eventual substituição ou suspensão condicional da pena. (art. 59, III e IV, CP);

    Erro 2: A qualificadora não é fixada na primeira fase da dosimetria, mas sim na etapa da PRÉ-DOSIMETRIA, quando o juiz escolhe as penas aplicáveis dentre as cominadas. (art. 59, I, CP).

  • As qualificadoras, assim como os privilégios e as elementares, interferem na fase da pré-dosimetria da pena, e não na primeira fase da dosimetria (pena-base - circunstâncias judiciais do art. 59), como consta no gabarito.

    Pré-dosimetria é o momento em que o juiz estabelecerá os limites abstratos aplicáveis no caso, ou seja, aquele momento em que o magistrado define o mínimo e o máximo a serem aplicados.

  • Letra A:

    Obs: 
    Na minha humilde opinião, a Letra A está errada, tendo em vista que qualificadora não faz parte da dosimetria da pena. 

    DOSIMETRIA DA PENA: 
    Obs: A reforma da Parte Geral em 1984, concretizada por intermédio da Lei n. 7.209/84, adotou expressamente o chamado critério trifásico na fixação da reprimenda, na medida em que o art. 68 do Código Penal passou a prever expressamente que: 
    a) na primeira fase, o juiz deve levar em conta as circunstâncias inominadas do art. 59; 
    b) na segunda, deve considerar as agravantes e atenuantes genéricas (arts. 61, 62, 65 e 66 do CP); e, por fim; 
    c) em um terceiro momento, deve considerar as causas de aumento e de diminuição de pena (previstas na Parte Geral ou na Parte Especial do Código). 
    Obs: O reconhecimento de qualificadora pelo juiz ou pelos jurados (nos crimes dolosos contra a vida) não constitui fase de aplicação da pena, e sim de análise de mérito.

  • ALT. "A".

     

    A - Correta. A qualificadora é a própria pena base to tipo qualificado, Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código. "Já as qualificadoras somente são encontradas na Parte Especial do Código Penal, constituindo-se em um verdadeiro tipo qualificado, que piora a situação do autor do delito, possuindo um novo mínimo e um novo máximo da pena em abstrato mais gravoso em relação ao tipo fundamental ou básico. Situa-se na primeira fase da dosimetria da pena. " CORRETA. Art. 59 - [...] "II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;"

     

    B - Errada. As majorantes e minorantes, também conhecidas como causas de aumento e de diminuição de pena, são encontradiças em nosso Código Penal, somente na Parte Geral, [...]

     

    C - Errada. As majorantes e minorantes, também conhecidas como causas de aumento e de diminuição de pena, são encontradiças em nosso Código Penal, tanto na Parte Geral, quanto na Parte Especial, especificando o quantum do aumento ou da diminuição da pena em frações, dobro ou triplo, por exemplo. São aplicadas na terceira fase da Sentença Penal Condenatória. O juiz poderá reconhecer a existência de minorantes inominadas. [...]

     

    D - Errada.  As causas de aumento e de diminuição de pena são aplicadas na terceira fase da sentença penal condenatória e não podem ultrapassar o máximo da pena ou ir aquém do mínimo legal da pena prevista em abstrato no tipo penal; [...]

     

    BONS ESTUDOS.

  • gente vamos marcar para o professor responder

  • Batata. Prova de MP, texto enorme: entendimento baixo/mediano. Texto grande e entendimento elevado só prova de MPF. De qualquer forma, a redação da questão não está justa, deveria ter sido anulada.

  • Essa questão é uma aula!

  • a) CORRETA. 

    b) ERRADA. As majorantes e minorantes também são encontradas na parte especial do código. 

    c) ERRADA. Apesar da possibilidade de se considerar atenunates inominadas, as agravantes e atenuantes, a princípio, são estabelecidas na própria lei. 

    d) ERRADA. As causas majorantes e minorantes, estabelecidas na terceira fase da dosimetria da pena, podem ultrapassar a fixação da pena estabelecida pela pena em abstrato. 

  • tem mãe não esse examinador

  • Essa questao vai contra a dignidade humana.


ID
1932820
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal é:

Alternativas
Comentários
  • PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PERSPECTIVA, VIRTUAL, ANTECIPADA OU POR PROGNOSE.

     

    • Trata-se de criação jurisprudencial, sem amparo legal, que tem por finalidade a antecipação do reconhecimento da prescrição retroativa.

     

    • Os tribunais superiores não têm reconhecido essa espécie de prescrição, tendo o STJ sumulado essa posição.

     

    Súmula 438 STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal

     

    Gabarito: C

  • A de amor, C de Cristo, sacanagem isso.....

  • O MP dando a mão à palmatória, pois é tese até então defendida pelo parquet.

  • prescrição virtual, súmula 438 STJ:É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal

  • Exigir que o candidato saiba se a súmula é do STJ ou do STF é demais...

  • Duas questões lamentáveis nessa prova de Penal, exigindo do candidato a decoreba de qual Tribunal foi exarada a Súmula... Triste ver questões assim em uma prova para carreira de Promotor, ainda mais do MPGO, que tem a fama de ser uma das provas mais bem elaboradas. Lamentável.

  • Vão estudar e parem de reclamar, cambada...!

  • me obrigue!

  • A prescrição virtual está sumulada. Todos sabem. É tema relativamente "novo", após mudança da jurisprudência. Todos sabem. A última súmula do STF é de 2003 (S. 736), quando muitos sequer estavam na faculdade de Direito ainda (13 anos atrás). Se você tivesse que "chutar", iria de STF ou STJ? Eu iria de STJ, cf. a S. 438, de 13/05/10... 

  • Exigir que o candidato saiba que se trata da chamada prescrição virtual e que os Tribunais superiores não a admitem é pertinente, porém cobrar conhecimento acerca de qual Tribunal sumulou essa matéria, a meu ver, não avalia ninguém. 

  • Ao inves de reclamarem tanto da questão, que tal fazer algo mais útil? reclamar não leva a nada! Bons estudos.

  • SÚMULA 438/STJ. É INADIMISSÍVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU SORTE DO PROCESSO PENAL.

  • reclamação contra reclamação da reclamação da reclamação

    parabéns a todos os envolvidos pela polêmica

    Ps. A questão é lixo.

  • Quem estudou e leu com atenção esta questão, com certeza............chutou. 

  • Essa questão explica por que o MP está cada vez mais cheio de Deltans.

  • PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PERSPECTIVA, VIRTUAL, ANTECIPADA OU POR PROGNOSE.

     

    • Trata-se de criação jurisprudencial, sem amparo legal, que tem por finalidade a antecipação do reconhecimento da prescrição retroativa.

     

    • Os tribunais superiores não têm reconhecido essa espécie de prescrição, tendo o STJ sumulado essa posição.

     

    Súmula 438 STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 

     

    Gabarito: C

  • Vi que uma colega no QC colocou e resolvi repetir porque DESPENCA EM PROVA:

    1. SÚMULA 191 do STJ: "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime".

     

    2. SÚMULA 18 do STJ: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".

     

    3. SÚMULA 220 do STJ: "A reincidência NÃO influi no prazo da prescrição da pretenção punitiva".

     

    4. SÚMULA 438 do STJ: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".

  • SÚMULA 438 do STJ: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".

     

  • Tanta coisa para cobrar! Saber se STJ ou STF. É pobre d+.

     

  • Dica: leiam o comentário do Klaus Costa, que trouxe logicidade pro chute.

    De resto, o choro é livre.

  • Como uma questão como essa mede conhecimento?

    Mas nada me surpreende vindo dessa banca 

  • Eu sabia que tinha sumula. agora de quem era foi o chute entra A e C e eu sempre tenho a capacidade de chutar a errada kkkkkkkkk

    Klaus gostei da sua lógica. irei adotar na proxima.

    thanks! :)

  • SÚMULA 438 DO STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

     

     

    (parabéns pela questão nota 0...)

  • Súmula 438 STJ  

    Gab. C

  • SÚMULA 438 DO STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

  • O STJ possui a 5ª e 6ª turma quem julgam processos com assuntos em Direito Penal, é bem mais provável que venham sumulas de lá sobre esse assunto.

  • GABARITO: ALTERNATIVA C

    FUNDAMENTO: SÚMULA 438, STJ: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal." (grifei)

    Vamos entender um pouco mais sobre a PRESCRIÇÃO VIRTUAL / ANTECIPADA / PROJETADA / PROGNOSTICAL / RETROATIVA EM PERSPECTIVA ?

    Primeiramente, vejamos as seguintes observações quanto as terminologias adotadas=

    a) VIRTUAL : Porque ela não tem previsão legal. É criação doutrinária.

    b) ANTECIPADA: Porque ela é decretada antes de efetivamente ocorrer.

    c) PROJETADA ou PROGNOSTICAL: Porque ela é decretada com base na projeção da pena que será aplicada.

    d) RETROATIVA EM PERSPECTIVA: Porque ela é decretada com base na crença de que ocorrerá a prescrição retroativa.

    FUNDAMENTOS DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL: 1) Economia; 2) Celeridade, 3) Falta de interesse processual (necessidade, utilidade e adequação).

    COMO HOUVE ABUSO DO USO DESSE INSTRUMENTO, O STF PASSOU A PROIBI-LO. Por quais ARGUMENTOS?

    1) Ausência de previsão legal;

    2) Inconstitucionalidade da prescrição virtual por violação à presunção de inocência;

    3) Durante a instrução criminal, pode aparecer prova nova e alterar a tipificação do fato.

    Fonte: Cleber Masson

    Bons estudos! :)

    Obrigada por todos os comentários pertinentes Klaus!

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  • Apesar de ser refutada tanto pelo STF quanto STJ, apenas este Tribunal sumulou entendimento:

    SÚMULA 438 DO STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal

  • Súmulas importantes:

    Súmula 191/STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

    Súmula 18/STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    Súmula 220/STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    Súmula 438/STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

  • Você precisa saber se a súmula é do STJ ou do STF ? kkkkk tanta coisa pra perguntar..

  • acertei, mas cobrar o tribunal que editou a súmula é uma palhaçada!

  • GAB: C

    STJ súmula n° 338: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte ao processo penal".

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Daqui a pouco vão perguntar o endereço do tribunal também...


ID
1932823
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Juiz ao condenar o agente delituoso pela prática de um crime de roubo simples (art. 157, “caput”, do CP), fixou a pena no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, após análise das circunstâncias judiciais que foram todas favoráveis ao acusado, se tratando de réu primário, possuindo endereço certo e trabalho lícito. Ao fixar o regime prisional, o Magistrado determinou o cumprimento da pena em regime inicial fechado, fundamentando sua decisão na gravidade do crime de roubo, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que demonstra a periculosidade do agente. A defesa recorreu da sentença, somente se opondo quanto ao regime prisional estabelecido na sentença penal condenatória, requerendo a fixação do regime aberto. Os autos foram enviados com vista ao Ministério Público para ofertar suas Contrarrazões. O órgão de primeiro grau deverá se manifestar, posicionando-se, no sentido de que:

Alternativas
Comentários
  • "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (enunciado n. 440 da Súmula do STJ) e, no mesmo sentido, os enunciados n. 718 e719 da Súmula do STFNo caso dos autos, após a pena-base ter sido fixada nomínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial mais gravoso foi fixado sem fundamentação idônea.

  • Que sacanagem!

    Essas questões que só perguntam se a súmula é do STJ ou do STF são rídiculas.. não mede conhecimento nenhum!

  • O Marçal foi o examinador da banca, convenhamos cobrar decoreba se STF ou STJ possui o entendimento sumulado não mede conhecimento nenhum. Ou seja, não basta você saber qual o entendimento jurisprudencial e a existência de Súmula, agora você vai ter que saber o entendimento da súmula e qual Tribunal de origem. O enunciado da questão é bem elaborado, já as assertivas... Em breve teremos que saber qual foi o ano da edição das Súmulas.

  • GABARITO "A".

    Súmula 718, do STF: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada".

    Súmula 719, do STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".

    Súmula 440, do STJ: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".

    COMENTÁRIOS: Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena devem ser considerados os seguintes aspectos: a) quantidade de pena; b) circunstâncias judiciais e c) reincidência. Deve ser verificada, também, a espécie de pena prevista no tipo penal, eis que na reclusão se admite o início do cumprimento de pena em qualquer dos 3 regimes (fechado, semiaberto e aberto). Já na detenção somente em dois: semiaberto e aberto.

    Sendo assim, a gravidade do delito é elemento estranho e não deve ser apreciada na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Gravidade é elemento já considerado pelo legislador, na primeira etapa de individualização da pena. Não pode ser rediscutido pelo julgador.

    Desta forma, considerar a gravidade do crime para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena é ilegal, tal qual ocorre nos crimes de roubo, em alguns Estados. Não cabe ao julgador examinar esta questão, e sim aplicar a lei, nos limites por ela estabelecidos.

    Caso seja indevidamente analisada a gravidade do crime para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, devem ser intentadas as medidas cabíveis, quais sejam, interposição de apelação e impetração de ordem de habeas corpus.

     

     

     

  • q merda de questão velho

  • Questão de examinador com preguiça de pensar...

     

  • Parabenizo os colegas que acertaram esta questão.

  • Seríamos bons promotores por saber que é vedada a aplicação de regime de pena apenas com base na gravidade abstrata do crime ou por saber qual ou quais Tribunais superiores sumularam o tema? Essa questão é muito fora do contexto e do clima de quem se dedica aos estudos.

  • Tinha q ter um sistema de like e deslike de questão para não precisar perder meu tempo lendo questões que não agregam nada, além de compridas.

  • Típica questão burra do MPGO. A fama do MPGO é uma farsa.

  • Algumas pessoas deveriam ser mais humildes, ao invés de reclamarem tanto que a questão foi ridícula, que tal gastar o tempo fazendo algo mais util, tipo...ler o vade... Façam-me o favor, aff! Povo chato, eu hein..

  • Ana Moreira, no dia que você souber as 7.000 páginas do vademecum de cor e salteado vc pode dizer que o pessoal está reclamando de barriga cheia.

     

    O bom examinador, com conhecimento, navega pela matéria fazendo questões inteligentes com raciocínio. Banca fuleira pede decoreba que qualquer um com a lei na mão responde a prova inteira em 5 minutos, não precisa nem estudar, não precisa nem ser formado em direito. Gente com autismo decora tudo isso e passa numa boa, mas como funcionário público vai ser um lixo.

  • Vc sabe interpretar texto, Ceifa Dor? Acho que não ! O que é que tem a ver decorar o vade? Onde eu falei que estão reclamando de barriga cheia? 

     

    Em nenhum momento eu falei isso, apenas disse que ao inves de gastarem tempo reclamando se a questão é x, w , z...deveriam fazer coisas mais interessantes! O que com certeza não inclui esse seu comentário.

     

    Bons estudos.

     

     

  • Você disse para as pessoas serem mais humildes, ou seja, quis dizer que não estão estudando o bastante, pois a questão é justa. 

    Eu disse e continuo a afirmar que, ao menos que você saiba tudo de cor, sempre vai cair em pegadinhas toscas de texto de lei, e por isso este tipo de questão é inútil, pois é humanamente impossível decorar tudo nos mínimos detalhes, a menos se a pessoa sofrer de alguma patologia mental. 

    Por isso vc está errada ao afirmar que não sei interpretar textos. Talvez você não saiba o alcance das palavras que emprega.

    Agora, que bom que você sabe o que é melhor pra todo mundo, então aplique o que vc diz, e pare de procurar brigas na internet. Comece lendo o vademecum.

     

     

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, não acredito nisso.

    Arrumando briga aonde? Vc que se doeu ai! Tá viajando demais.

     

    Sério, vc deve ter problema com interpretação, cada vez fala algo novo que eu nunca escrevi. Quando falei humilde, NÃO QUIS DIZER EM MOMENTO ALGUM QUE AS PESSOAS NAO ESTAO ESTUDANDO O BASTANTE, de onde vc tirou isso hein? Quis apenas dizer que ao inves de gastarem o tempo falando da questão, que gastassem o tempo com algo mais util, pq reclamar nao vai mudar nada. Cansei de tentar te explicar, vc deve tá querendo chamar atenção, só pode!

     

    Continuou sem saber interpretar minha colocação, desisto!

     

     

     

     

  • Concordo com vc, Ceifa Dor, e com os demais. Exigir esse tipo de conhecimento é irrelevante para quem vai assumir um cargo de Promotor.

    Acho que cabe sim o desabafo aqui. Quem acha impertinente, basta não ler os comentários. Simples assim. Aliás, só fui ler os cometários dessa questão porque queria ver se todos se indiginaram como eu...kkk

  • KKKK Paula, vem cá dar um abraço ^_^ Vida de concurseiro não tem flor, só espinho 

  • Treta até nos comentários do QC... tá fácil pra ninguém

  • Atualização,

    Referente à alternativa "A" --> Súmula Vinculante 56.

  • O que a SV 56 tem a ver com a questão???? 

  • hahahahaha

    no meio da confusão o cara me traz a SV 56 srsrsrs Ah, fala de prisão, deve ter algo a ver rsrsrs 

  • Briga! Briga! Briga! RATINHO!
  • Briguem, seus desgraçados!

  • Isso tá melhor que Big brother ( ainda existe neh? ) kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Alternativa A, correta.

    Súmula 440 STJ:  - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. (Súmula 440, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    Súmula 719 STFA imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

     

    Alternativa B, incorreta

    Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

     

    Alternativa C, incorreta

    o STJ sumulou o tema. Enunciado 440

     

    Alternativa D, incorreta

    STF sumulou o tema. Enunciado vinculante 56.

     

  • Esse é o tipo de questão de que dá vontade de bater a cabeça na parede até rachar. Tu tem o conhecimento pra resolver a questão, mas erra por capricho do examinador. Brincadeira, cara...

    Sigamos.

  • Extrema vaidade do examinador. Quem sabe o assunto pode errar por mero capricho do examinador.

  • Achava que as duas súmulas eram do STF. Marquei C! Que raiva!


ID
1932826
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Tício” foi condenado pela prática de crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP), cuja vítima foi a sua filha de 12 (doze) anos, a uma pena definitiva de 09 (nove) anos de reclusão. “Tício” também reside com outras duas filhas menores, ainda crianças, respectivamente de 08 (oito) e 10 (dez) anos de idade. O Juiz fixou o regime inicial fechado. Na Sentença penal condenatória, o Magistrado também deverá:

Alternativas
Comentários
  •  CP- Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • C. Massom nao entende assim.

  • O juiz pode sim incluir a destituição do poder familiar em relação às duas outras filhas, em atendimento ao maior interesse e proteção integral da criança, conforme já pacificado na jurisprudência (ex. abaixo).

    Ressalte-se que a questão não se limita "conforme o Código Penal" ou "conforme o Código de Processo Penal", pois há necessidade de aplicação do ECA para a decisão de medida adicional protetiva, que pode ser requerida pelo MP, ou por inciativa do Juiz, com base na avaliação multidiciplinar adotada no caso do afastamento em relaçaõ à filha de 12 anos (pois há a avaliação de risco aos demais vulneráveis sujeitos ao poder familiar nas mesmas condições).

    Realmente é um efeito secundário da sentença penal condenatória e deve estar incluído na decisão. Todavia a sua aplicação pode atingir todo o poder familiar do condenado, incluindo suas outras filhas menores, o que deixaria a letra "a" como correta, e não a letra "b" conforme o gabarito preliminar.

    "Evidenciada nos autos a prática, no seio familiar, de abusos sexuais em desfavor de menores indefesos, sem a adoção de qualquer providência de repúdio à prática, bem como a desatenção aos deveres essenciais básicos no cuidado com a prole, a destituição do poder familiar, medida excepcional, é um imperativo ético, moral e jurídico, na perspectiva do artigo 1.638 do Código Civil (TJPR - AC nº 2008.015130-1, da Capital, rel.: Juiz Henry Petry Junior, j. 28/07/2008).

  • Esta questão certamente será anulada. Com a palavra, Dr. Cleber Masson (9ª edição, 2015):

    "Essa incapacidade pode ser estendida para alcançar outros filhos, pupilos ou curatelados, além
    da vítima do crime
    . Não seria razoável, exemplificativamente, decretar a perda do poder familiar
    somente em relação à filha de dez anos de idade estuprada pelo pai, aguardando fosse igual delito
    praticado contra as outras filhas mais jovens, para que só então se privasse o genitor desse direito.
    Em relação à vítima do crime doloso e punido com reclusão, essa incapacidade é permanente.
    De fato, mesmo em caso de reabilitação é vedada a reintegração do agente na situação anterior (CP,
    art. 93, parágrafo único).
    No tocante a outros filhos, pupilos ou curatelados, a incapacidade é provisória, pois o
    condenado, se reabilitado, poderá voltar a exercer o poder familiar, tutela ou curatela."

  • Gabarito preliminar: B.

    O § 2º do artigo 23 da Lei 8.069/90, adicionado pela lei 12.962/14 assim dispõe:

    Art. 23, § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. (grifo nosso)

    Em seguida o art. 92 do Código penal traz em sua redação:

    CP, Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado. 

  • Nem eu, a lei não fala q só perde em relação ao filho ofendido
  • Sobre o gabarito, não obstante a relevância dos argumentos apresentados, por exemplo, pelo professor MASSON (com os quais concordo em parte), entendo não merecer qualquer reparo. Isso porque O CP é literalmente CLARO ao estabelecer que "a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos CONTRA filho, tutelado ou curatelado. 

     

    Ora, sabe-se que a norma penal, no que toca a sua hermenêutica, deve ser concebida de forma restritiva, quando sua ampliação axiológica implicar prejuízo, agravamento da situação do agente/autor da infração penal. Logo, quando o dispositivo penal em comento admite ser possível a decretação da incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, COMETIDOS CONTRA FILHO, TUTELADO OU CURATELADO, entende-se que tal efeito se aplica UNICA E EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À VÍTIMA - DETENTORA DO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA PENAL NAQUELE RECORTE FÁTICO. Estender a interpretação, para também incluir a possibilidade de tal efeito secundário à pessoa dos demais filhos, SERIA INTERPRETAR EXTENSIVAMENTE A LEI, MAS DE FORMA A PREJUDICAR O RÉU, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico pátrio. 

    Considerações sobre a teratologia da norma penal em comento, na medida de sua falta de razoabilidade. como exemplificado pelo professor CLEBER MASSON (Não seria razoável, exemplificativamente, decretar a perda do poder familiar
    somente em relação à filha de dez anos de idade estuprada pelo pai, aguardando fosse igual delito
    praticado contra as outras filhas mais jovens, para que só então se privasse o genitor desse direito.
    Em relação à vítima do crime doloso e punido com reclusão, essa incapacidade é permanente.
    De fato, mesmo em caso de reabilitação é vedada a reintegração do agente na situação anterior (CP,
    art. 93, parágrafo único), muito embora seja relevante, nao leva o aplicador da norma penal a concluir além do que esta propugna, mormente quando TAL INTERPRETAÇÃO ACARRETAR PREJUÍZO, DE QUALQUER NATUREZA, AO RÉU.  Bons papiros a todos. 

  • Correto o entendimento da banca.

    Andou mal a "doutrina" de Cleber Masson, que desconsiderou princípio basilar que é o da vedação de interpretação extensiva da lei penal 'in pejus'.

    Para decretar a perda do poder familiar há instrumentos disponíveis ao Estado, já considerado aí o direito de família mínimo. Se a lei penal não prevê a extensão a essa perda aos outros filhos, basta remeter os autos ao juízo da vara de infância e juventude. Para quê ficar fazendo malabarismo com a lei penal se a lei civil já assegura hipóteses demasiadamente abrangentes para a perda do poder familiar?

    Agora o juiz penal, com poucos casos criminais a julgar, também quer se aventurar mais a fundo no mundo da decretação da perda do poder familiar. Bom, que o legislador altere a lei, a propósito tão desconsiderada no Brasil.

  • Gabarito: Letra B! Adotou o posicionamento da lei (CP, art. 92, II). Contudo, trata-se de tem polêmico! 

     

    Segundo Rogério Sanches, é também efeito específico da condenação a incapacidade do condenado para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela (art. 92, II, do CP).

     

    Pressupõe agente condenado definitivamente por crime doloso, punido com reclusão (não importando o quantum), praticado contra filho, tutelado ou curatelado A incapacidade não exige como requisito o abuso do poder familiar, tutela ou curatela, presumindo-se a incompatibilidade para o seu exercício.

     

    Discute-se se a incapacidade se estende aos outros filhos (não vítimas do crime).

     

    Guilherme de Souza Nucci entende que a presente consequência da condenação incide somente sobre a relação entre o condenado e a vítima, não alcançando outros filhos. Exemplifica o autor: "O pai agride um de seus seis filhos; condenado por lesão corporal grave a uma pena de um ano de reclusão, pode o juiz determinar a incapacidade para o exercício do poder familiar em relação àquela vítima. Os outros cinco filhos podem perfeitamente continuar sob sua tutela".

     

    Cleber Masson, não sem razão, discorda, argumentando: "Essa incapacidade pode ser estendida para alcançar outros filhos, pupilos ou curatelados, além da vítima do crime. Não seria razoável, exemplificativamente, decretar a perda do poder familiar so- mente em relação à filha de dez anos e idade estuprada pelo pai, aguardando fosse igual delito praticado contra as outras filhas mais jovens, para que só então se privasse o genitor desse direito".

     

    Essa segunda corrente ganha força com o advento da Lei 12.962/14 que, alterando o Estatuto da Criança e do Adolescente, anuncia no seu art. 23, § 2°: “A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha”.

    Fonte: Rogério Sanches – Manual de Direito Penal (2016).

     

    Ademais, André Estefam leciona: A incapacitação é aplicada em relação à vítima do crime, bem como aos demais filhos, tutelados ou curatelados. (...) Em relação à vítima do crime, a incapacitação é perpétua. A declaração judicial de reabilitação após o cumprimento ou extinção da pena, todavia, faz com que o sujeito possa tornar a exercer o poder familiar, tutela ou curatela em relação a outros filhos, tutelados ou curatelados, nos termos do art. 93, parágrafo único, do Código Penal.”

    Fonte: André Estefam. Direito penal esquematizado: parte geral - 5ed (2016).

  • Complementando:  Outro trecho do Código Penal Comentado do Nucci: “embora não esteja expresso no Código Penal, parece-nos que a mais lógica aplicação do dispositivo deva dizer respeito ao filho ofendido pela prática criminosa e não a todos os descendentes do infrator. Não se deve fazer uma interpretação extensiva neste caso, pois injustificável. O pai que agredir um de seus seis filhos, por exemplo. Condenado por lesão corporal grave a uma pena de um ano de reclusão, pode o juiz determinar a incapacidade para o exercício do poder familiar em relação àquela vítima. Os outros cinco filhos podem perfeitamente continuar sob sua tutela. Por vezes, há um problema social envolvendo o crime e imaginemos que os referidos seis filhos somente tenham o pai; caso perdesse o poder familiar no tocante a todos, haveria o Judiciário de encontrar um tutor para todos eles, quando, em verdade, o contexto da agressão ficou circunscrito a um único filho. Não é demais ressaltar que pode haver entre pai e determinado descendente uma discórdia permanente e localizada com agressões do primeiro contra o segundo, mas jamais contra os demais filhos. Qual a razão de determinar a incapacidade para o exercício do poder familiar em relação a todos? O mesmo se diga do tutor (ou curador) de determinada pessoa. Praticado um crime apenado com reclusão contra o tutelado (curatelado), pode o juiz determinar a incapacitação para aquela tutela (curatela) e não para outras situações, que podem até advir no futuro. Não pode a pena ou seus efeitos envolver casos ou pessoas não abrangidas pela conduta criminosa ou a ela relacionadas.”

     

    Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado (2015).

  • Galera o concurso foi pra Promotor de Justiça e não pra acessor do Cleber Masson.

    Parafraseando um narrador, a regra é clara Art. 92, II, CP, e contra fatos não há argumentos. Se quiser sustentar a posição do doutrinador em uma segunda fase ou se arguido em um exame oral ótimo. O que não dá é parar o mundo porque Cleber Masson diverge da letra da lei, aí é dose mesmo!. 

  • Acho que faltou só a banca indicar se seria com base no CP ou com fundamento na doutrina, conforme fez a banca em outras questões da prova, apenas para espancar dúvidas na hora de resolver a questão.

    Reconheço que o enunciado diz "O Magistrado deverá...", implicando um dever e por ser um dever recorre-se ao texto legal, embora seja o magistrado detentor da independência funcional, o que poderia justificar a substituição do "deverá" por "poderá", abrindo aqui a possibilidade para o reconhecimento de um entendimento doutrinário.

    Só sei que na hora da prova visualizar sutilezas desse tipo não medem da melhor forma conhecimento.

     

  • na próxima prova... vc marca que é apenas para o filho que sofreu o abuso... aí a prova adota o pensamento de Masson....

  • Po, até o ROGÉRIO SANCHES, que é PROMOTOR no Penal, disse que a corrente do Masson estava com mais força... assim fica complicado.

    GUILHERME DE Souza Nucci entende que a presente consequência da condenação incide somente sobre a relação entre o condenado e a vítima, não alcançando outros filhos. Exemplifica o autor: "O pai agride um de seus seis filhos; condenado por lesão corporal grave a uma pena de um ano de reclusão, pode o juiz determinar a incapacidade para o exercício do poder familiar em relação àquela vítima. Os outros cinco filhos podem perfeitamente continuar sob sua tutela" 
    CLEBER Masson, não sem razão, discorda, argumentando: "Essa incapacidade pode ser estendida para alcançar outros filhos, pupilos ou curatelados, além da vítima do crime. Não seria razoável, exempliflcativamente, decretar a perda do poder familiar somente
    em relação à filha de dez anos e idade estuprada pelo pai, aguardando fosse igual delito praticado contra as outras filhas mais
    jovens, para que só então se privasse o genitor desse direito" 22'. 

    Essa segunda corrente ganha força com o advento da Lei 12.962114 que, alterando o Estatuto da Criança e do Adolescente, anuncia no seu art. 23, §2°: "A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder fomiliar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha".

  • Eu errei, mas não tinha o que fazer... Todo mundo que estuda para MP sabe das duas posições. Além disso, o enunciado dizia: "... também reside com outras duas filhas menores...". Pô, eu espero que o promotor de justiça nessa situação não titubiace em responder: "O condenado perde a capacidade para o exercício do pátrio poder em relação às três filhas!".

     

    Na minha humilde opinião, se você errou essa não fique desapontado, vai para próxima!

  •  

    Razões - Recurso. A assertiva “a” está correta, porque o efeito secundário da sentença penal condenatória, tratando-se de crime doloso punido com pena de reclusão (art. 217-A do Código Penal), no tocante à incapacidade do exercício do poder familiar, estende-se não só à vítima (filha do pai agressor), mas também às demais filhas para preservá-las de futuras ações delituosas de seu genitor. Nessa esteira, as lições de Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. 4ª edição. Editora Método: São Paulo, 2011, p. 792): “É também efeito específico da condenação “a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado”. Esse efeito não é automático, e para sua imposição reclama três requisitos: 1) natureza do crime: somente os dolosos; 2) natureza da pena: reclusão; 3) qualidade da vítima: filho, tutelado ou curatelado. (...). Essa incapacidade pode ser estendida para alcançar outros filhos, pupilos ou curatelados, além da vítima do crime.  Não seria razoável, exemplificativamente, decretar a perda do poder familiar somente em relação à filha de dez anos de idade estuprada pelo pai, aguardando fosse igual delito praticado contra outras filhas mais jovens, para que só então se privasse o genitor desse direito. Em relação à vítima do crime doloso e punido com reclusão, essa incapacidade é permanente. De fato, mesmo em caso de reabilitação, é vedada a reintegração do agente na situação anterior (art. 93, parágrafo único, do CP). No tocante a outros filhos, pupilos ou curatelados, a incapacidade é provisória, pois o condenado, se reabilitado, poderá voltar a exercer o poder familiar, tutela ou curatela”. (grifos feitos).

    Assim sendo, a assertiva “b” está equivocada, porque os efeitos da incapacidade  se estendem a todas as filhas do pai agressor, não se restringindo apenas à filha vítima de estupro.

     

    Destarte, requer à Egrégia Banca Examinadora a alteração do gabarito para considerar como correta a alternativa “a”, eis que a assertiva “b” está equivocada.

  • Se eu fosse o Juiz decretava a incapacidade do para exercer o poder familiar para todos os filhos....mas a prova não perguntou minha opinião!
    rsrsrsrsrs..

     

    Art. 92 , II - CP.. sem novidades!

  • Rapaz rsrs

    Questão polêmica por tocar em assunto ainda não pacificado, mas prova objetiva tem que sempre privilegiar a lei. E todos sabemos, mesmo os que estudaram o Masson, que pela lei os efeitos são apenas para o próprio filho que sofreu o crime. A questão é de penal, a questão expressamente cita que o momento processual é o da condenação, e é prova objetiva. Com essas 3 informações dá pra perceber que o mais prudente é marcar a B rsrsrs

     

    Nesse sentido reitero o comentário do meu amigo Tony Stark, salvo no momento específico em que ele escreve "assessor" com C. Reitero também o comentário da simpática J. Carmona, que, com seu belo sorriso, abrilhantou nossa discussão - também discordo de Masson, e creio que, em querendo adotar-se este entendimento mais desfavorável ao réu, a mudança legislativa do CP seria o melhor caminho. No mais, uma provinha bem típica de examinador revoltado de penal, acordou de mal com a vida (como faz todos os dias rsrsrs) e resolveu cobrar se o candidato sabia ser súmula de STF e STJ ou só STJ, botar questão com polêmica doutrinária em objetiva, e outras palhaçadas que estamos acostumados


    pobre examinador rsrsrs apanhava no colégio qdo roubavam a merenda dele e agora desconta nos candidatos

  • pátrio poder...

  • Lembrar que é possível a destituição do poder familiar em relação aos outros filhos com base nas disposições do código civil. A competência é da Justiça da Infância e da Juventude:

     

    Art. 1.637, CC. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    Art. 1.638, CC. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    Art. 148, ECA. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

  • Gente, se o examinador usa PÁTRIO PODER é claro que ele que a letra da lei e não o entendimento doutrinário. Se quisesse entendimento doutrinário, usava poder familiar.

  • CLÉBER MASSON:

    “Essa incapacidade pode ser estendida para alcançar outros filhos, pupilos ou curatelados, além da vítima do crime. Não seria razoável, exemplificativamente, decretar a perda do poder familiar somente em relação à filha de dez anos de idade estuprada pelo pai, aguardando fosse igual delito praticado contra as outras filhas mais jovens, para que só então se privasse o genitor desse direito.
    Em relação à vítima do crime doloso e punido com reclusão, essa incapacidade é PERMANENTE. De fato, mesmo em caso de reabilitação é vedada a reintegração do agente na situação anterior (CP, art. 93, parágrafo único).
    No tocante a outros filhos, pupilos ou curatelados, a incapacidade é PROVISÓRIA, pois o condenado, se reabilitado, poderá voltar a exercer o poder familiar, tutela ou curatela.”

    O TEMA APRESENTA DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA. 

     

  • Prezados, uma dica para quem estuda para o mp: sempre procure saber quem será a banca examinadora e tente descobrir qual a doutrina seguida pelo examinador. Recentemente, por exemplo, o examinador de penal da prova do mp/rs cobrou um posicionamento minoritário baseado em um artigo que o próprio escreveu. Infelizmente, o direito está cada vez mais dinâmico, de modo que cada doutrinador vem aplicando o entendimento que melhor lhe apraza. O mesmo ocorreu em uma prova do paraná, de uns anos atrás, em que o examinador cobrou o entendimento do parente dele sobre as funções da pena (baseado em um artigo que o seu parente escreveu - acho que era irmão se não me engano). Portanto, vasculhe a vida acadêmica do examinador. Fica a dica. Bons estudos.

  • Faz o que então para proteger os demais filhos? Se não seguir o cleber... 

  • Talvez possa parecer implicância de minha parte, mas não se usa mais o termo "pátrio poder". 

  • Um abuso cobrar tema não pacificado na objetiva!

  • A B diz que é efeito secundário. Mas é efeito extrapenal. 

  • Meus amigos, questão errada e eis aí o problema em se estudar apenas Direito Penal dissociado das outras áreas do Direito. Esse também é o caso do examinador com essa questão esdrúxula com uma matéria controversa.

    O poder familiar é indivisível, segundo toda a doutrina em direito de família, especificamente Slvio Venosa. Sendo indivisível, não haveria espaço para perdê-lo somente em relação a um. Entendimento contrário é o mesmo que viabilizar novos crimes contra os demais filhos. Acredito também ser ilógico que um genitor tenha o poder sobre uns filhos e outros não, quando esses residem na mesma casa. Nesse sentido:

    "III - Nada obstante as ilicitudes praticadas pelos réus estejam mais identificadas com a pessoa do filho adotado, sobretudo no que concerne a rejeição do infante, o poder exercido pelos adotantes em relação aos dois irmãos adotados é uno e indivisível, não podendo a desconstituição do poder familiar incidir apenas em face de um deles. Ademais, assim como se faz mister evitar o rompimento do vínculo fraternal para fins de adoção (ECA, art. 28, § 4º), a mesma regra há de ser observada, em contrário senso, para o caso de destituição do poder familiar envolvendo irmãos biológicos adotados pelo mesmo casal." (TJ-SC - AC 208057)

    Porém há decisão do TJ-RJ em sentido contrário (0009746-70.2008.8.19.0206). Enfim, como a questão fala da decisão motivada do juiz, e havendo esse entendimento já mencionado, perfeitamente possível que o juiz criminal determine a perda em relação a todos os filhos.

  • Definitivamente: não compensa viver e estudar para provas em que a própria instituição é responsável pela criação/aplicação da prova, principalmente considerando a rivalidade entre os MPs de Goiás e Minas, que disputam acirradamente quem consegue elaborar a prova mais podre. Responder a questão de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes é perfeitamente possível. Adivinhar a posição defendida por um grupo resumido de promotores, responsáveis por elaborar a prova, é ridículo. Questão lixo.

  • Ou seja, segundo a posição do Examinador o juiz deveria deixar o pai estuprador de menores, após regular cumprimento da pena, ou em condicional, continuar a cuidar de outras filhas menores, mesmo que ele seja um estuprador contumaz.Muito ponderado e razoável da sua parte. (ironia) Veja que o NUCCI, para adotar tal posicionamento, utiliza o exemplo de lesão corporal de natureza grave, cometido em um contexto de violência do Pai com relação a somente um dos filhos. Mas o que dizer se o pai violenta todos os filhos regularmente, porém somente foi condenado com relação a um deles?

    Não se trata de direito penal do inimigo ou analogia in malam partem. A lei não chancela expressamente nem o entendimento de Masson, nem o entendimento de Nucci. Entendo que seja defensável que se adote a interpretação mais favorável ao réu, contudo, na minha pequena visão, esta interpretação não atende a finalidade da norma:

     II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 

    Ademais o efeito não é automático, devendo ser declarado e fundamenrado expressamente o que permitiria ao juiz no caso concreto averiguar se a medida é adequada ou ofende a proporcionalidade razoabilidade.

    A finalidade teleológica da norma é proteger os filhos menores e tutelados, não há razão nenhuma em somente proteger a vítima, sem proteger seus irmãos que se encontram na mesma condição.

    E antes de criticar o Cleber Masson, que já está na décima primeira edição,vendendo milhares de livros, vamos escrever pelo o menos um livro né?

     

  • Também me recuso a acreditar que uma questão de concurso para ingresso no Ministério Público adote como correta a letra "B". Quiçá tivesse a questão exigido conhecimento da literalidade do CP talvez desse pra tragar, mas assim não o fez. Totalmente desarrazoado entender que o magistrado ficaria limitado a decretar a perda do poder familiar tão somente a vítima direta do estupro, haja vista que o intuito da norma penal é justamente afastar a vítima menor do nefasto convívio com seu etuprador, ainda que este seja seu pai. Ora, qual a segurança determinar a quebra do vínculo somente em relação a vítima, deixando expostos ao perigo os demais irmãos?! Li comentários chegando ao absurdo de argumentar no direito penal do inimigo para defender o gabarito, sendo que tal teoria passa ANOS LUZ da situação narrada. Lembremos que se ao legislador e também ao aplicador do direito é proibido excessos, igualmente é vedada a proiteção ineficiente/deficiente que, ao que me parece, busca retratar a questão. Num juízo entre meios e fins, ou até mesmo de proporcionalidade, prefiro MUITO mais a opinão do Cléber Masson: antes determinar a perda em relação a todos os filhos, a aguardar que todos os demais sejam molestados pelo delinquente para tão somente buscar o aparato judicial. 

  • O art 92, II, CP aplica-se a regra dos efeitos extrapenais específicos (logo, não são efeitos automáticos e decorre de fundamentação) decorrente da incapacidade para exercício do poder familiar, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra um filho, tutelado ou curatelado. Em relação à vítima do crime, a incapacidade é perpétua. Após a reabilitação por cumprimento de sentença ou extinção da pena, o sujeito pode tornar a exercer o poder familiar, tutela ou curatela em relação aos outros filhos, tutelados ou curatelados, conforme traz o art. 93, parágrafo único. Isso é letra de lei, não entendimento jurisprudencial ou doutrinário, portanto colegas, nossa justiça não é mil maravilhas, mas nosso intuito é a posse. 

  • Natália Vitória onde posso encontrar posicionamentos dos exeminadores?

  • Cleber MassumavezErrado kkkk

  • Pessoal, o termo "incapacidade para o exercício" é genérico, considerando, por exemplo, que ela pode ser temporária ou permanente, não? Nesse caso, não poderia o juiz decretar tal incapacidade em relação às outra filhas, porém temporariamente, com base no art. 1637 do código civil, segundo o qual: "Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão". ?

  • Esse Tício é uma alma sebosa.Já é a terceira questão que resolvo e esse cara ta fazendo besteira...

  • A letra da lei não diz que a perda do pátrio poder será unicamente em relação ao filho que foi vítima. Além disso, há forte corrente doutrinária que defende a perda do poder familiar em relação à todos os filhos do delinquente. Até por que, não fosse assim, não haveria razão de ser do amplo entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a reabilitação pode ter como uma de suas consequências a suspensão desse efeito da condenação (perda do pátrio poder) "apenas em relação AOS FILHOS QUE NÃO FORAM VÍTIMAS do fato criminoso". Ora, se é possível suspender esse efeito, por óbvio tal efeito existe, sendo sim aplicável em relação à todos os filhos.

  • até onde eu sabia tbm se estendia para todos os filhos e so a reabilitaçao que é inviavel com relação apenas a vitima.

    essas questoes teratológicas de uma forma ou de outra tira nosso animo, porque a gente sabe a resposta, mas tem um caba la caixa do bozó que pensa diferente e vao e cobram exatamente a posiçao desse ET. 

    com fe em Deus a gente vai seguindo. 

  • assessor.

  • Só é letra B pq é no Brasil, em qualquer país sério certeza que seria letra A, ......mas..... foquemos nos concursos.

  • Como assim gabarito B? Não seria A ?!
  • O tipo de questão que irracionalmente obedece à lei, mas fere os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da própria dignidade da pessoa humana. Lamentável... 

  • Obviamente que é possível ao juiz decretar a perda do poder familiar em relação aos demais filhos. Aliás, é comum na prática.

  • A banca adotou a doutrina de Rogério Greco!
  • estudar para concurso e escrever assessor com "c" dói

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    (...)

            II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

    Pois bem. Se cometido o crime contra outro detentor do poder familiar pode decretar a perda em relação aos filhos, então cometendo crime contra um dos filhos também pode-se decretar a perda quanto aos demais. Ganha força a corrente liderada por Cleber Masson.

  • explicação. Rogério Sanshes resposta. A.

    https://www.youtube.com/watch?v=-aBE5ckG9-o

  • Vale destacar que após a prova do MPE-GO de 2016 sobreveio alteração legislativa ao inciso II, do artigo 92, do CP, pela Lei 13.715/2018, com a inclusão de outras hipóteses capazes de ensejar a declaração de incapacidade para o exercício do poder familiar, v. g. nos crimes dolosos cometidos contra "outro descendente".

    Veja-se, pela redação atual do supracitado dispositivo legal poderá, como efeito secundário específico da condenação, ser decretada a incapacidade para o exercício do poder familiar (em relação a filho que não foi vítima), em razão de crime cometido contra neto (outro descendente), por exemplo.

    Por assim dizer, considerando-se a atual redação do artigo 92, II, do CP, a alternativa "a" se mostra mais alinhada ao enunciado da questão.

  • ATUALIZANDO:

    No Código Penal:

    Automáticos (art. 91): indenizar o dano; e confisco (perder para a União instrumento/produto do crime).

    Não automáticos (art. 92): perda do cargo/função/mandato; poder familiar/tutela/curatela; dirigir quando crime doloso

     

    OBSERVAÇÃO: Dois únicos crimes cuja perda é automática: organização criminosa e tortura

    lavagem e tortura: pena em dobro

    organização: 8 anos

    abuso de autoridade: 3 anos

     

     

     

     

    EFEITOS NÃO AUTOMATICOS:

     

    ARTIGO 92, CP: São também efeitos da condenação:

     

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

     

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

     

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

     

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Eu tô chocado que o gabarito correto é B. Só no Brasil mesmo...

  • Nessa prova o gabarito era alternativa B. Agora com a mudança na lei o gabarito é a A.


ID
1932829
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à Teoria da Imputação Objetiva, é incorreto afirmar:


Alternativas
Comentários
  •  GABARITO  D

     Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa

    Já a alternativa( B) ESTARIA INCORRETA :

    Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001).

     

  • A) Denunciação caluniosa: Dar causa à instauração de investigação policial... A mera provocação de qualquer ação por parte da autoridade não configura esse crime.

        

    B) CORRETA: O fato que origina o crime de falso testemunho deixa de ser punível se, mesmo depois da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, mas necessariamente antes do seu trânsito em julgado, o agente se retrata ou declara a verdade.

       

    C) Configura o crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 

      

    D) Não encontrei o erro.

  • Exatamente. A resposta correta, na minha opinião, também é a alternativa d, conforme demonstrou a colega Renata Santos.
  • Tem gente que se equivocou em relação a letra B, como frisou a Renata Santos, a Retratação para extinguir a punibilidade deve se dar ANTES da sentença e não após. Sobre a letra D,uma simples análise literal já mostra que DANIFICAR está no tipo penal.
  • Discordo da Rafaela CV quanto a alternativa c), que está correta, pois só se configura o art. 343, do CP, se o perito ou auxiliar da justiça forNÃO OFICIAL, caso contrário é corrupção ativa, que é conduta mais grave. Nesse sentido, Esquematizado Pedro Lenza 2011, pag. 791. Portanto, não se trata da hipótese de exceção levantada. Acredito que essa seja a causa da anulação da questão (o site inverteu a numeração oficial em relação a próxima questão, que não foi anulada)

  • Ai pessoal vamos alterar esse gabarito ai, porque se a assertiva "B" for a correta, rasgaram o Código Penal. 

  • A questão para mim aparece assim: 

     

    No que concerne à Teoria da Imputação Objetiva, é incorreto afirmar:

     

     a)

    Na cena de um crime, Gregor Samsa convence o ladrão a furtar da vítima Frieda a quantia de cem reais, em vez dos mil reais que o autor inicialmente tencionava surrupiar. Nesse caso, de acordo com a concepção de Roxin acerca da diminuição do risco em relação ao bem protegido, o resultado delituoso não poderá ser – nem mesmo a título de participação – objetivamente imputado a Gregor Samsa. 

     

     

     b)

    Conforme Jakobs, o padeiro que vende uma peça de pão ao autor, ciente de que este utilizará o alimento para envenenar terceira pessoa, incrementa o risco da situação de fato por agir em desconformidade com o seu papel social, podendo, dessa forma, o resultado lhe ser imputado objetivamente como partícipe. De igual modo, ainda para o citado autor, o taxista pode responder criminalmente pelo homicídio que cometa seu cliente uma vez chegado ao ponto de destino, se, durante o trajeto, o plano delitivo tiver sido devidamente explicitado ao taxista. 

     

     

     c)

    Sustenta-se em sede doutrinária a íntima relação, no campo da causalidade, da teoria da imputação objetiva com as regras da física quântica, falando-se, por essa razão, em direito penal quântico.

     

     

     d)

    Segundo Roxin, a imputação objetiva se chama objetiva não porque circunstâncias subjetivas lhe sejam irrelevantes, mas porque a ação típica constituída pela imputação é algo objetivo, ao qual só posteriormente, se for o caso, se acrescenta o dolo, no tipo subjetivo. Em outros termos, para o citado autor, a imputação objetiva também é influenciada por critérios subjetivos. 

    DOIDEIRA TOTAL.

     

  • b) errada. Segundo JAKOBS, conforme a teoria da imputação objetiva (criação de um risco juridicamente desaprovado, que se realiza no resultado típico), o padeiro que vende o pão, mesmo sabendo da intenção homicida do freguês, não responde pelo homicídio como partícipe, porque se trata de risco permitido, ou seja, a atividade de comercialização de pães não gera risco proibido. Ademais, o mesmo se aplica ao taxista, pois a atividade de dirigir táxi trata-se de risco permitido, ainda que o taxista tenha ciência da intenção homicida do cliente durante o deslocamento.

    Maiores informações:

    canal you tube: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE

    INSTAGRAM: fernando.lobaorosacruz

  • LETRA A - CORRETA

     

    Em breve síntese, a teoria da imputação objetiva trabalha com a concepção da causalidade normativa, ao invés da causalidade natural (teoria da equivalência dos antecedentes causais). Com efeito, nexo de causalidade, em sua imputação objetiva, exige: 1) criação ou aumento de um risco; 2) Risco perigoso; 3) Realização do risco no resultado. 

    “Por outro lado, afirma-se não haver ação perigosa: (...)  quando há diminuição do risco, avaliado antes da ação pelo agente (como no exemplo de Roxin: quem convence o ladrão a furtar não 1.000, mas somente 100 marcos alemães, não é punível por participação no furto, pois sua conduta não elevou, mas diminuiu o risco de lesão)” (MASSON, 2015)

    Portanto, para Roxin, a diminuição do risco é causa de exclusão do primeiro elemento do nexo de causalidade, na medida em que o risco não pode ser imputado ao agente.

     

    LETRA B - INCORRETA 

     

    Por sua vez, Jakobs aponta como causa de exclusão do risco perigoso (segundo elemento do nexo de causalidade na imputação objetiva) o princípio da adequação social. Senão vejamos:

    “A doutrina aponta ainda como causas de exclusão do risco proibido: (...) as contribuições socialmente neutras (como no exemplo de Jakobs, em que o padeiro vende o pão ao autor, consciente de que este o usará para envenenar alguém)". (MASSON, 2015)

    Com efeito, para Jakobs, o fato não pode ser imputado àquele que se comporta conforme o seu papel na sociedade (comportamento socialmente esperado.

     

    LETRA C - CORRETA

     

    “Consequentemente, algumas vozes sustentam a íntima relação, no campo da causalidade, da teoria da imputação objetiva com as regras da física quântica. Não basta a mera relação de causa e efeito (causalidade física) entre conduta e resultado naturalístico. Fala-se, por essa razão, em “direito penal quântico”. (MASSON, 2015)

     

    LETRA D - CORRETA

     

    TRECHO EXTRAÍDO DO LIVRO DO PRÓPRIO CLAUS ROXIN (2008, p. 122): "A imputação objetiva se chama "objetiva" não porque circunstâncias subjetivas lhe sejam irrelevantes, mas porque a ação típica constituída pela imputação – o homicídio, as lesões, o dano etc. – é algo objetivo, ao qual só posteriormente, se for o caso, se acrescenta o dolo, no tipo subjetivo".

  • Qualquer questão envolvendo "imputação objetiva" SEMPRE dá confusão. Isso porque, cada um que escreve sobre o tema - desde um simples artigo até o melhor manual - tem uma interpretação sobre o tema. Cada um traz um tipo de exemplo, uma aplicação diferente etc. 

  • o que é imputação objetiva??

     

    Imputação objetiva significa atribuir a alguém a responsabilidade penal, no âmbito do fato típico, sem levar em conta o dolo do agente, já que dolo é requisito subjetivo que deve ser analisado dentro da ação típica e ilícita.

    Na imputação objetiva, o agente somente responde penalmente se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante, pois não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido; - o sujeito somente responde nos limites do risco criado; não há imputação objetiva quando o risco é tolerado (ou aceito amplamente pela comunidade); - não há imputação objetiva quando o risco proibido criado é insignificante (a conduta em si é insignificante).

  • Alternativa B INCORRETA.

    Senão veja-se:

     A vertente do risco permitido, anunciada por Jakobs, diz respeito aos contatos sociais que, embora perigosos sob certo aspecto, são necessários e mesmo assimilados pela sociedade. Segundo Jakobs, "posto que uma sociedade sem riscos não é possível e que ninguém se propõe seriamente a renunciar à sociedade, uma garantia normativa que implique a total ausência de riscos não é factível; pelo contrário, o risco inerente à configuração social deve ser irremediavelmente tolerado como risco permitido.
    Assim, se cada um se comporta de acordo com um papel que lhe foi atribuído pela sociedade, mesmo que a conduta praticada importe na criação do risco de lesão ou perigo de lesão aos bens de terceira pessoa, se tal comportamento se mantiver de acordo com os padrões aceitos e assimilados pela sociedade, se dessa conduta advier algum resultado lesivo, este será imputado ao acaso (GRECO, 2016).   

                    
     O PADEIRO cumpriu apenas seu papel social, ou seja, vender o pão. Ele não pode ser responsabilizado se alguém usa isso em malefício de alguém.

  • WTF esses comentários kkk. Pra a responder a "b" basta saber que a imputação objetiva busca atenuar o nexo causal de um modo mais eficaz que a simples teoria dos antecedentes + dolo ou culpa. Fazendo um pensamento bem fraco, é só pensarmos como o taxista deveria agir no caso. Deveria parar o táxi imediatamente e mandar os criminosos saírem para não ser responsabilizado? Não, continuou sua atividade de taxista, levando os criminosos ao destino, não podendo responder por isso, pois praticou uma conduta socialmente aceita - um trabalho lícito.

  • Para a teoria da imputação objetiva, a caracterização do nexo de causalidade não basta mera relação de causa e efeito, mas também são necessárias a criação ou aumento de um risco proibido e a realização desse risco no resultado. 

    As condutas do taxista e do padeiro não criam risco algum, razão pela qual, sob a perspectiva da imputação objetiva, devem ser havidas como socialmente neutras, excluindo, em relação a eles, a causalidade normativa. 

  • Como houve grande discussão, vou detalhar o já comentado. Para a teoria objetiva são necessários três requisitos:

    - Criação ou incremento de um risco proibido; 
    - Realização do risco (proibido criado) no resultado; 
    - Resultado estar dentro do alcance da tipificação;

    Como se percebe, o ato de vender o pão, ou de dirigir o taxi, NÃO são riscos proibidos!

  • Teoria da imputação objetiva
    Esta é a visão mais moderna, surgindo como uma limitação ao alcance da teoria da causalidade adequada e da teoria da equivalência dos antecedentes causais.
    Esta teoria não despreza o nexo causal.
    Para a teoria da imputação objetiva antes da imputação subjetiva (verificação da presença de dolo ou culpa por parte do agente), leva-se a discussão para o plano jurídico/normativo trabalhando-se a teoria do risco (Roxin) e a teoria dos papeis (Jakobs).
    O que significa dizer que se a pessoa agiu dentro do seu papel ou não criando o risco não pode a ela ser imputado um resultado juridicamente relevante.
    Roxin desenvolve o conceito, fundamentando-o no princípio do risco, sob quatro vertentes que impedirão sua imputação objetiva:
    Roxin preocupa-se com a função preventiva do direito penal.


    a) A diminuição do risco - a conduta que reduz a probabilidade de uma lesão maior não se pode conceber como orientada com a finalidade de lesão menor.

    b) Criação de um risco juridicamente relevante – se a conduta do agente não é capaz de criar um risco juridicamente relevante, caso este aconteça, deve ser atribuído ao acaso.

    c) O aumento do risco permitido – se, de maneira alguma, a conduta do agente não houver aumentado o risco de ocorrência do resultado, este não poderá ser imputado àquele.

    d) A esfera de proteção da norma – somente haverá responsabilidade quando a conduta afrontar a finalidade protetiva da norma. Limita-se a esfera de proteção da norma aos danos diretos.

     

    Já a posição de Jakobs, considera que o comportamento social do homem é vinculado a papéis (todos nós temos um papel na sociedade), trabalhando com outros quatro aspectos jurídico-penais sobre os quais desenvolve a teoria da imputação objetiva:
    Adota ele uma abordagem sistêmica, entendendo que a problemática do direito penal é a sociedade como um todo. Se você cumpre seu papel na sociedade a você não pode ser imputado um resultado.


    a) O risco permitido – em toda sociedade existem riscos necessários decorrentes dos contatos entre as pessoas e que impulsionam o seu progresso. Tais riscos são assimilados e tolerados como permitidos. Assim, se a pessoa se comporta dentro dos padrões aceitos e se dessa conduta decorre algum resultado lesivo, este será atribuído ao acaso.

    b) O princípio da confiança – as pessoas que convivem na sociedade devem confiar umas nas outras, esperando que cada um cumpra o seu papel.

    c) Proibição do regresso – se uma pessoa atua nos limites de seu papel, dentro da sua normalidade, mesmo que sua conduta contribua para o sucesso da infração penal praticada pelo agente não pode ser incriminado.

    d) Competência ou capacidade da vitima
    Terá influência quando:
    d.1) quando ocorre o consentimento do ofendido;

    d.2) ações a próprio risco;

    d.3) heterocolocação em perigo.

  • Letra "A" - CORRETA. No plano de análise da criação de um risco não permitido, pelo critério da diminuição do risco, o resultado não pode ser imputado ao agente.

    Letra "B" - ERRADA. Nesse item, a questão exige do candidato conhecimento a respeito dos critérios de Gunther Jakobs sobre a imputação objetiva. Pelo critério da vedação ao regresso não se pode imputar objetivamente o resultado ao agente se ele exerce o seu papel social de forma adequada e mesmo assim sua conduta causa prejuízo a alguém (resultado) ou contribui para o cometimento de uma infração penal. Assim, o padeiro não deve responder objetivamente pelo resultado, afinal, ele apenas estava exercendo a sua função social de padeiro, qual seja, vender pães.

    Letra "C" - CORRETA. Diz-se que existe íntima relação entre a imputação objetiva e as regras da física quântica. Isso porque, pela teoria da imputação objetiva, o direito penal moderno não mais se contenta com as regras de causa e efeito. O direito penal traz então uma física quântica, isto é, valorativa.

    Letra "D" - CORRETA. Roxin não elimina a análise dos elementos subjetivos do tipo (dolo e culpa). Ele apenas impõe a análise prévia da parte objetiva - ação + nexo causal + resultado + criação do risco proibido + realização do risco proibido + alcance do tipo. Se, depois de tudo isso, a imputação do resultado continuar a recair sobre o agente, há sim a análise dos elementos subjetivos da conduta.

  • a) Claus Roxin criou sua Teoria Geral da Imputação Objetiva, apontando as hipóteses normativas que autorizam a imputação do resultado ao autor, aperfeiçoando dessarte o tipo objetivo, eis que, segundo tal teoria, deve o tipo objetivo compreender tanto a causalidade material quanto a causalidade normativa (imputação objetiva). Para que possa haver a imputação objetiva, pela Teoria de Claus Roxin, seria portanto necessária a concorrência de três condições, quais sejam: 1) A criação ou aumento de um risco não-permitido [o risco, na assertiva, já existe e não é majorado, apenas reduzido]; 2) A realização deste risco não permitido no resultado concreto; 3) Que o resultado se encontre dentro do alcancedo tipo/esfera de proteção da norma. Assim esclarece Roxin: um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado seencontra dentro do alcance do tipo

    b) É possível compreender no elemento objetivo do tipo a imputação do resultado pelo critério da realização do risco. Nessa feição, resultado tem relação direta com a causa (ação), mas evidencia-se na forma de realização do risco criado pelo autor, logo, imputável ao agente em virtude da conduta assumida e pelo risco gerado. A imputação objetiva do resultado requer a verificação de um risco produzido pelo autor que influi sobre o resultado no bem jurídico, comprovada como ação pessoal, o que constitui fundamento suficiente para autorizar a imputação do tipo. Ausente, porém, a evidência de relação com o risco sobre o resultado criado pelo autor, este resultado não lhe pode ser imputado. Ainda que a ação possa conter riscos, estes somente serão relevantes para a imputação se realizam no resultado. [a manufatura do pão ou o deslocamento do taxista não produziriam o risco imputado sobre o resultado no bem jurídico, em cada caso]

    c) A Física Quântica surgiu para tentar explicar anatureza naquilo que ela tem de menor. Quer dizer, tudo que fosse maior que um átomo estava sujeito às leis da física clássica. A partirdo momento em que se passou a analisar tamanhos menores que um átomo, as regras da física clássica não conseguiam mais explicar, deixando de ter utilidade. Foi preciso então admitir a necessidade de criar outras leis para lidar com essa realidade, uma física totalmente nova, que ficou conhecida como Física Quântica. Disso, a metáfora com a teoria da imputação objetiva.

    d) Palavras do próprio Roxin.

  • acertei pq horas antes assisti a esse vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=R49qUfdavPY

    a quem interessar, é bem didático

  • preguiça da questao... mais preguiça dos comentários.. 

     

  • Teoria da imputação objetiva

    Seria mais apropriado falar em teoria da não imputação objetiva, pois a sua missão precipua é evitar a atribuição indevida e objetiva de um resultado típico a alguém.

    Essa teoria é aplicável exclusivamente aos crimes materiais, nos quais pode ser produzido um resultado naturalístico cuja imputação deve ser cautelosamente atribuída ao agente. Não tem cabimento nos crimes formais e de mera conduta, já que neles não existe resultado naturalístico ligado à  conduta. Portanto, sequer é necessária a utilização da teoria da equivalência dos antecedentes.

    De acordo com a teoria, não basta a relação de causalidade para imputação do resultado, devendo estar presentes:

    1) A criação ou o aumento de um risco. Em face da sua função de proteção de bens jurídicos, o Direito Penal deveria limitar-se a proibir ações perigosas, que coloquem em risco esses mesmos bens.

    Podem ser consideradas como “risco” aquelas ações que, por meio de uma prognose póstuma objetiva, geram uma possibilidade de lesão ao bem jurídico. Prognose, pois se refere à situação do agente no momento da ação; póstuma, porque será feita pelo magistrado depois da prática do fato; e objetiva, pois parte do conhecimento de um homem prudente (homo medius) na mesma hipótese analisada.

     Como no exemplo clássico, em que um sobrinho manda um tio em uma viagem de avião, com a intenção de que o avião caía e o tio morra, não haveria responsabilidade do sobrinho se a sua mtenção se concretizasse, pois viajar de avião não gera real possibilidade de dano. No entanto, a situação será diferente se o sobrinho tiver conhecimento de que haverá um ataque terrorista naquele determinado voo.

    2) O risco criado deve ser proibido pelo Direito Nem toda ação perigosa é proibida pelo Direito. Deve-se fazer uma ponderação entre a necessidade de proteção de determinado bem jurídico e o interesse geral de liberdade. Por exemplo, embora dirigir um carro possa produzir riscos, não é uma atividade jurídicamente proíbida.

    Veja-se que, pela teona finalista, na lesão provocada em uma luta de boxe haveria uma causa de justificação (exclusão da ilicitude), enquanto para a imputação objetiva o fato é atípico, por se tratar de um risco permitido.

    3) O risco foi realizado no resultado A norma de proibição visa evitar que um certo bem jurídico seja afetado de uma determinada maneira. Assim, só haverá realização do risco se a proibição da conduta for justificada para evitar a iesão de determinado bem jurídico por meio de determinado curso causal, os quais venham efetivamente a ocorrer.

    Fonte: Direito pena! esquemaíizado - Parte geral - vol. 1 / Cleber Rogério Masson. - 4.s ed. rev„ atual. o ampl. - Rio de Janeira : Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011.

     

    Bons estudos!

    “Eu acredito demais na sorte. E tenho constatado que, quanto mais duro eu trabalho, mais sorte eu tenho.” 
     

  • Não sei se o problema é só comigo, mas acho mais difícil responder questões que pedem a "incorreta" do que a "correta".

    É mais difícil identificar a assertiva incorreta dentre as corretas do que o contrário, pelo menos para mim.

     

  • Teoria da imputação objetiva


    Esta é a visão mais moderna, surgindo como uma limitação ao alcance da teoria da causalidade adequada (UTLIZADA NO CONCAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE QUE POR SI SÓ PRODIZIU O RESULTADO)

    e da teoria da equivalência dos antecedentes causais QUE É A REGRA NO CP


    Esta teoria não despreza o nexo causal.


    Para a teoria da imputação objetiva antes da imputação subjetiva (verificação da presença de dolo ou culpa por parte do agente), leva-se a discussão para o plano jurídico/normativo trabalhando-se a

     

    teoria do risco (Roxin) e

     

    a teoria dos papeis (Jakobs).


    O que significa dizer que se a pessoa agiu dentro do seu papel ou não criando o risco não pode a ela ser imputado um resultado juridicamente relevante.


    Roxin desenvolve o conceito, fundamentando-o no princípio do risco, sob quatro vertentes que impedirão sua imputação objetiva, pois se preocupa com a função preventiva do direito penal.


    a) A diminuição do risco - a conduta que reduz a probabilidade de uma lesão maior não se pode conceber como orientada com a finalidade de lesão menor.

     

    b) Criação de um risco juridicamente relevante – se a conduta do agente não é capaz de criar um risco juridicamente relevante, caso este aconteça, deve ser atribuído ao acaso.

     

    c) O aumento do risco permitido – se, de maneira alguma, a conduta do agente não houver aumentado o risco de ocorrência do resultado, este não poderá ser imputado àquele.

     

    d) A esfera de proteção da norma – somente haverá responsabilidade quando a conduta afrontar a finalidade protetiva da norma.

    Limita-se a esfera de proteção da norma aos danos diretos causandos pela conduta do infrator

     

     

    Já a posição de Jakobs, considera que o comportamento social do homem é vinculado a papéis (todos nós temos um papel na sociedade), trabalhando com outros quatro aspectos jurídico-penais sobre os quais desenvolve a teoria da imputação objetiva:


    Adota ele uma abordagem sistêmica, entendendo que a problemática do direito penal é a sociedade como um todo.

    Se você cumpre seu papel na sociedade a você não pode ser imputado um resultado.


    a) O risco permitido – em toda sociedade existem riscos necessários decorrentes dos contatos entre as pessoas e que impulsionam o seu progresso. Tais riscos são assimilados e tolerados como permitidos. Assim, se a pessoa se comporta dentro dos padrões aceitos e se dessa conduta decorre algum resultado lesivo, este será atribuído ao acaso.

     

    b) O princípio da confiança – as pessoas que convivem na sociedade devem confiar umas nas outras, esperando que cada um cumpra o seu papel.

     

    c) Proibição do regresso – se uma pessoa atua nos limites de seu papel, dentro da sua normalidade, mesmo que sua conduta contribua para o sucesso da infração penal praticada pelo agente não pode ser incriminado.

     

    d) Competência ou capacidade da vitima    -     Terá influência quando:


    d.1) quando ocorre o consentimento do ofendido;

     

    d.2) ações a próprio risco;

     

    d.3) autocolocação em perigo.

  • "Direito penal quântico" é uma expressão desprovida de valor intelectual. Não há relação direta entre Direito e Física. Física é ciência em todo o seu rigor. Direito é vivência. Até mesmo o vetusto Positivismo, com sua tremenda força, sucumbiu diante tentativa medíocre de aproximar o Direito das ciências da natureza.

    Indigno-me quando empregam termos científicos em um contexto completamente inapropriado para tornar uma ideia vendável. Que se invente um outro nome, que seja criativo. Pior fica quando a cousa já tem nome e o sacrilégio é cometido sem necessidade. Profanos!

     

    “Na vida da lei não existe lógica: o que há é a experiência.”

    Justice Holmes

  • Direito Penal e Física Quântica? Omi, vão arrumar o que fazer!!!!!

  • karamba,. A banca fez essa questão do livro Victor Eduardo RIOS, INCLUSIVE O EXEMPLO DO TAXISTA.

  • Jamais falaria uma estupidez dessa.

  • pessoal dos primeiros comentarios, a questao pede a incorreta e nao a correta. 

  • Outra questão errada pois Damásio de Jesus enxerga a imputação objetiva como imputação de juízo jurídico.

  • Mais uma teoria descoberta hoje, direito penal quântico... Daqui a pouco vão ter modelagens matemáticas para resolução de casos penais.

  • Letra C.

    Direito Penal Quântico = nexo normativo + tipicidade material.

    O direito penal quântico não se contenta com a mera relação de causalidade física (causa e efeito), exigindo também a análise do nexo normativo (imputação objetiva + tipicidade material), a serem analisados pelos operadores de direito.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Cleber Masson

    "O Direito Penal quântico é aquele que não se contenta com a mera relação de causalidade (relação física de causa e efeito), contendo, ainda, elementos indeterminados, tais como o nexo normativo e a tipicidade material, a serem aferidos pelos operadores do direito diante da análise do caso subjacente aos autos. Qual a relação com a física quântica? A Física Quântica surge para buscar explicação da natureza naquilo que ela tem de menor. Desse modo, tudo que fosse maior que um átomo estava sujeito às leis da física clássica. Entretanto, a partir do instante em que se passou a analisar tamanhos menores que um átomo, as regras da física clássica não conseguiam mais explicar, deixando de ter utilidade, exigindo a necessidade de criar outras leis para lidar com essa realidade, uma física totalmente inovadora, que ficou foi cunhada de Física Quântica. Dessa maneira, o Direito Penal quântico se caracteriza pela existência de uma imprecisão no direito que se afasta da dogmática penal e se aproxima da política criminal. Com isso, há uma nítida exigência da tipicidade material, afastando da esfera penal condutas socialmente aceitas e que não tragam uma carga mínima de lesão ao bem jurídico, estando, assim, o direito penal quântico atrelado aos postulados da teoria da imputação objetiva. Por derradeiro e em conclusão ao tema, o Direito Penal quântico se agarra à Teoria da Imputação Objetiva e serve para enriquecê-la em suas bases estruturais, porquanto se apartam do alcance do direito penal as condutas socialmente aceitas (condutas ou riscos permitidos e aprovados). "

    Claus Roxin

    De acordo com a teoria da imputação objetiva, o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando:

    1- a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante; 2- o perigo realizou-se no resultado. O evento é considerado no sentido normativo ou jurídico e não naturalístico; 3- o alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado produzido.

    Dureza, pessoal.

  • Lucas Brigido, obrigada por disponibilizar o link do vídeo, muito útil, valeu gente. Esse site me ajuda a aprender muito.

    Avante, força, foco e fé. Também recomendo o vídeo que o Lucas, gentilmente, recomendou.

    Lembrem-se: temos que nos ajudar, pois nosso concorrente somos nós mesmos.

    Um abraço

  • gabarito letra B

     

    a) correta, pois Segundo Eduardo Gonçalves:

     

    "Olá queridos, bom dia, boa tarde, boa noite. 

     

    Muita gente não entende a teoria da imputação objetiva, então vou dar uma breve resumida aqui para vocês. OK? 

     

    Vamos lá: 

     

    1- Quando analisamos a imputação objetiva estamos no campo do NEXO CAUSAL, portanto estudando o fato típico. 

     

    2- Essa teoria não foi a aceita pelo código penal brasileiro, que adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais. 

     

    3- A teoria da equivalência considera causa todos os elementos anteriores ao crime que para ele contribuíram. Assim é causa tudo que ocorre imediatamente antes do crime sem o qual ela não teria ocorrido. Essa causalidade é a natural, ou seja, relação de causa e efeito.

     

    4- A teoria da equivalência pode levar ao regresso infinito (ou seja, também seria causa do crime o padeiro que vende o pão utilizado para o envenenamento)

     

    5- Para evitar o regresso infinito, para a equivalência dos antecedentes, devemos nos socorrer da análise do dolo e da culpa (ou seja, o padeiro que fez o pão só não responde pelo envenenamento porque não teve dolo)

     

    6- Visando a evitar o regresso infinito, bem como a necessidade de análise do dolo para excluir o nexo de causalidade, é que surge a imputação objetiva. 

     

    7- A imputação objetiva não afasta por completo a teoria da equivalência. Muito pelo contrário, pois o primeiro elemento da causalidade é, justamente, a causalidade natural acima referida. 

     

    8- MASSSSSS, para além da causalidade natural a imputação objetiva criou o que chama de causalidade normativa, que é a criação ou implementação de um risco proibido. 

     

    9- Assim, o nexo causal para a mutação objetiva é: causalidade natural + causalidade normativa (criação ou implementação de um risco proibido). Somente em havendo os dois elementos é que teremos a causalidade relevante para o direito penal. 

     

    10- NO caso do padeiro, vejam que vender o pão não cria um risco não permitido, de forma que no caso há causalidade natural, mas não normativa. Para a imputação objetiva eu não preciso analisar o dolo para afastar a responsabilização do padeiro (diferentemente do que ocorre na equivalência dos antecedentes)

     

    11- Assim, a imputação objetiva, na verdade, veda a imputação objetiva e torna desnecessária a análise do dolo no nexo causal. O nexo de causalidade deve ser estritamente objetivo para essa teoria (por isso imputação objetiva)

     

    Bom, era isso. Espero ter esclarecido.

     

    Eduardo, em 01/02/2016".

     

    fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/02/teoria-da-imputacao-objetiva-resumindo.html

  • B) incorreta, pois "Para o jurista alemão há proibição de regresso mesmo nos casos em que o autor da conduta inofensiva sabe da pretensão criminosa de um terceiro. Há uma grande controvérsia doutrinária referente à essa questão: o penalista Fernando Galvão (in Imputação Objetiva. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002) aduz que o correto seria imputar o resultado ao autor da conduta inofensiva seja como co-autor ou como partícipe. Segundo Günther Jakobs se um padeiro vende um pão para seu freguês, mesmo sabendo da intenção do mesmo em envenenar o produto com ânimo de matar alguém, ao padeiro não será imputado o resultado morte. Para o autor ou uma ação é inofensiva ou não é. A partir do momento em que o padeiro, no caso em tela, agiu de acordo com as normas e padrões de comportamento não interessa como o terceiro irá agir posteriormente. O conhecimento do padeiro de que o seu cliente irá usar o pão para envenenar outra pessoa não muda a valoração de seu comportamento de inofensivo para ofensivo".

     

    c) correta, pois Segundo Rogério Sanches Cunha, a teoria da imputação objetiva, ao corrigir a causalidade simples do art. 13, caput, CPB, não se contenta com a física clássica, de causa e efeito, que se baseia na teoria dos antecedentes causais (conditio sine qua non), ou seja, nao se contenta com a máxima defendida de que todas as causas concorrentes se põe no mesmo nível de importância, equivalendo-se em seu valor, podendo chegar, por isso mesmo, ao "regresso ao infinito".
    Nessa linha, o direito penal quântico traz para o direito penal uma física, por assim dizer, quântica, valorativa, em contraposição àquela causalidade simples antes vigente. Dessa forma, o direito penal não mais se contenta com a mera causalidade física de causa e efeito, passando a se preocupar também com elementos indeterminados, como, por exemplo, o chamado NEXO NORMATIVO, bem como também a denominada TIPICIDADE MATERIAL.

    Assim, enquanto a doutrina clássica contenta-se com um nexo físico, que dispensa valoração, sob o enfoque da imputação objetiva, além de nexo físico, exige-se nexo normativo, este valorado.

     

    Direito Penal Quântico seria o Direito Penal que não se contenta com a mera relação de causalidade (relação física de causa e efeito), mas também com elementos indeterminados, como o chamado nexo normativo e a denominada tipicidade material, a serem aferidos pelos operadores do Direito diante da análise do caso se valendo de um juízo de probabilidade para se aferir o nexo causal entre determinada conduta o resultado que se lhe imputa.

     

    fonte: https://jus.com.br/artigos/8021/aspectos-dogmaticos-da-s-teoria-s-da-imputacao-objetiva/5

     

    http://focototal-concursos.blogspot.com/2012/11/voce-sabe-o-que-e-direito-penal-quantico.html

     

    http://ddireitoconcentrado.blogspot.com/2016/07/teorias-malucas-do-direito-penal.html

  • UMA VERGONHA UMA TEORIA COM ESSE NOME, DIREITO PENAL QUÂNTICO.

    Em que pese a teoria já tenha sido batizada, o nome deve ter correspondência com o significado, com o que se quer representar.

    aí vem o doutrinador, que pode ser muito bom em direito, se aventurar em outra área do conhecimento - no caso, a física, e cria um monstrinho vergonhoso desses...

    Valorar as ações de acordo com o quanto elas influenciam no resultado não é um problema da física clássica. Isso é um problema de construção dogmática do direito - valor.

    E agora vem o pior: "quântico" não é uma coisa valorativa. Quântico diz respeito às partículas subatômicas, unidades de medida tão pequenas que é onde a massa é medida como energia. É a busca pela explicação sobre por que a luz ora se comporta como onda, ora se comporta com partícula.

    Próximo passo: coach quântico pra passar em concurso público... de picaretagem o Brasil tá cheio... Além de estudar pra concurso tem que "se enganar" também...

    Teoria minoritária - se não for única!

  • D) correta

     

    De qualquer maneira, a imputação "objetiva" também é fortemente influenciada por critérios subjetivos. O próprio Roxin alerta:

     

    A imputação objetiva se chama "objetiva" não porque circunstâncias subjetivas lhe sejam irrelevantes, mas porque a ação típica constituída pela imputação – o homicídio, as lesões, o dano etc. – é algo objetivo, ao qual só posteriormente, se for o caso, se acrescenta o dolo, no tipo subjetivo.

     

    fonte: https://jus.com.br/artigos/19927/consideracoes-acerca-da-teoria-da-imputacao-objetiva-e-seus-reflexos-no-nexo-causal 

  • Vamos falar um pouco sobre a Letra B

    A questão se relaciona diretamente com a chamada cumplicidade por ações neutras.

    Segundo Luís Greco, ¨chamaremos de ¨neutras¨ aquelas contribuições a fato ilícito alheio que, à primeira vista, pareçam completamente normais”. Com efeito, ações neutras são todas as contribuições a fato ilícito alheio não manifestamente puníveis. Elas surgem em contextos delimitados de atuação profissional, cotidiana ou habitual, de sorte que o indivíduo executa comportamento ordinário de sua profissão, mas estes, em regra, não são puníveis.

    Importa registrar que, muito embora não sejam manifestamente puníveis, há casos em que o agente pode ser responsabilizado. Então, qual o critério para definição da responsabilidade?

    Ainda conforme Luís Greco, a questão das ações neutras deve ser solucionada no segundo componente da imputação objetiva, qual seja, no caráter juridicamente desaprovado do risco. Neste ponto é que entra o princípio da PROPORCIONALIDADE, mas especificamente, o critério da IDONEIDADE.

    Assim, a partir da idoneidade da proibição, poder-se-á dizer se o auxílio neutro foi ou não proibido. Greco explica que, para a proibição de uma conduta de cumplicidade por meio de ação neutra ser IDÔNEA, basta que essa proibição MELHORE a situação do bem jurídico, não sendo necessário que o salve, mas precisa ir além da mera modificação do curso causal do autor. Diz, em suma, que as ações neutras só podem ser punidas se a proibição de sua realização se mostrar IDÔNEA para proteger o bem jurídico concreto, o que ocorrerá se a não-prática da ação proibida MELHORAR de forma relevante a situação desse bem jurídico.

    Luís Greco ainda diz que “as contribuições que podem ser obtidas em qualquer outro lugar, de qualquer outra pessoa que age licitamente, sem maiores dificuldades para o autor principal, não podem considerar-se proibidas, porque tal proibição seria inidônea para proteger o bem jurídico concreto.

    É, por isso, portanto, que o padeiro nem o taxista podem ser responsabilizados. Um PADEIRO que sabe que está vendendo um pão que futuramente será envenenado e utilizado em um crime de homicídio não poderia ter a sua conduta reprovada, pois, tendo em vista o alto número de padarias existentes, bastaria ao cliente, em menos de cinco minutos, comprar o pão na concorrência. 

    Fonte: espelho de resposta do 60º concurso de ingresso na carreira do MPGO, disponível em: encurtador.com.br/eryO3

  • B

    ATENÇÃO! A QUESTÃO PEDE A INCORRETA.

  • Com o fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens e o confronto com entendimento doutrinário acerca da imputação objetiva.
    Item (A) - Antes de examinar a situação hipotética descrita neste item e a assertiva a ela correspondente, cabe uma breve explanação acerca da teoria da imputação objetiva na visão de Roxin, senão vejamos.
    O jurista alemão Claus Roxin foi quem desenvolveu a teoria da imputação objetiva no início da década de 1970. Seu objetivo era o de flexibilizar os rigores da teoria da equivalência dos antecedentes causais, que considera tão-somente a relação física de causa e efeito para aferir a relação de causalidade entre a conduta e o resultado. De acordo com a teoria geral da imputação objetiva, há fatores normativos que permitem a imputação do resultado ao autor, sendo imprescindível o concurso de mais três condições 1) A criação ou aumento de um risco não-permitido; 2) A realização deste risco não permitido no resultado concreto; 3) Que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Segundo Roxin, "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo".  Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, tratando do que se afirmou nos explica que "na verdade, a teoria da imputação objetiva surge com a finalidade de limitar o alcance da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais sem, contudo, abrir mão desta última. Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material, para valorar outra, de natureza jurídica normativa". Com efeito, vale dizer: surge a necessidade de se verificar uma causalidade normativa expressa na criação ou aumento do risco permitido, a realização deste risco permitido no resultado concreto e que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Nesta linha, a fim de trazer mais luzes ao que foi dito, é oportuno trazer a lição de Fernando Capez sobre o tema, em seu Direito Penal, Parte Geral, com uma exemplificação, senão vejamos: "assim, não configura criação de um risco proibido convidar alguém por sucessivas vezes para comer peixe esperando que esta pessoa morra engasgada com um espinho, convidar alguém para assistir a uma prova de automobilismo em local da arquibancada que sabe de maior risco, convidar alguém a viajar à Amazônia em monomotor na esperança de que o avião caia, etc.  Nestes exemplos, se sobrevém a morte da pessoa, embora haja nexo causal entre a conduta (convidar) e o resultado (morte), estando presente inclusive o dolo pois a intenção do agente era que a vítima morresse, para a Teoria da Imputação Objetiva não haverá nexo causal, pois a conduta do agente é lícita, isto é, o risco criado é permitido (não é ilícito convidar alguém para comer peixe, assistir a uma prova de automobilismo, andar de avião, etc.)".
    Feitas essas considerações, segue-se a análise dos fatos narrados neste item.
    A conduta de Gregor Samsa de convencer o ladrão a furtar da vítima Frieda a quantia de cem reais, em vez dos mil reais que o autor inicialmente tencionava surrupiar, afasta a sua (de Gregor Samsa) imputação objetiva pelo resultado ocorrido. É que, de acordo com a concepção de Roxin, o resultado não pode ser imputado a quem diminui o risco ao bem jurídico tutelado. No caso, Gregor Samsa, ao convencer o ladrão a subtrair valor menor do que originariamente pretendida, diminuiu o risco de lesão ao patrimônio da vítima. Desta feita, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - Da mesma forma que se fez na análise das situação hipotética e da assertiva constantes do item anterior, há de se fazer também em relação a este item. Com efeito, com base no livro de Rogério Greco, serão traçadas algumas considerações acerca da concepção de Günther Jakobs sobre a imputação objetiva. Na sequência, será analisado o conteúdo em si deste item. 
    Assim sendo, de acordo com Rogério Greco, no livro Curso de Direito Penal, Parte Geral,  Volume 1: 
    “Com fundamento no argumento segundo o qual o comportamento social do homem é vinculado a papéis, Jakobs traça quatro instituições jurídico-penais sobre as quais desenvolve a teoria da imputação objetiva, a saber:
    a) risco permitido;

    b) princípio da confiança;

    c) proibição de regresso;

    d) competência ou capacidade da vítima."

    Mais especificamente ao que nos interessa aqui, considerando-se a situação descrita e a afirmação feita neste item, traz-se a seguinte lição constante da obra de Rogério Greco sobre a visão de Jakobs: 
    “A vertente do risco permitido, anunciada por Jakobs, diz respeito aos contatos sociais que, embora perigosos sob certo aspecto, são necessários e mesmo assimilados pela sociedade. Segundo Jakobs, 'posto que uma sociedade sem riscos não é possível e que ninguém se propõe seriamente a renunciar à sociedade, uma garantia normativa que implique a total ausência de riscos não é factível; pelo contrário, o risco inerente à configuração social deve ser irremediavelmente tolerado como risco permitido.'
    Assim, se cada um se comporta de acordo com um papel que lhe foi atribuído pela sociedade, mesmo que a conduta praticada importe na criação do risco de lesão ou perigo de lesão aos bens de terceira pessoa, se tal comportamento se mantiver de acordo com os padrões aceitos e assimilados pela sociedade, se dessa conduta advier algum resultado lesivo, este será imputado ao acaso."
    Por fim, impõe-se a transcrição de trecho do referido livro em que se destaca, por sua vez, excerto do livro do próprio Günther Jakobs, que esclarece a questão do papel social dos indivíduos numa sociedade contemporânea e que contempla exemplos que mencionam justamente os casos do padeiro  e do taxista, conforme consta deste item da questão, senão vejamos: 
    “Na vertente correspondente à proibição de regresso, fica ainda mais evidente o valor que Jakobs atribui aos papéis exercidos pelas pessoas na sociedade. Segundo o renomado autor, se cada um de nós se limitar a atuar de acordo com o papel para o qual fomos incumbidos de desempenhar, se dessa nossa conduta advier algum resultado, ou mesmo contribuir para o cometimento de alguma infração penal, não poderemos ser responsabilizados.
    Jakobs aduz que não pretende:
    'Discutir sobre a denominação que se deva receber este âmbito da imputação objetiva do comportamento, mas sobre seu conteúdo: trata-se de hipóteses em que o autor desvia até o limite delitivo o comportamento de um terceiro que per se carece de sentido delitivo. Exemplos: o autor compra uma peça de pão para envenená-la; o autor toma como pretexto os debates de um julgamento ocorrido de um correligionário seu para matar o Ministro da Justiça; o autor vai de táxi de X a Y para cometer em Y um homicídio. Em todas essas hipóteses, parte-se da base de que o respectivo terceiro – o padeiro, os envolvidos na sessão de julgamento, o condutor do táxi – conhece o que vai suceder. Estas hipóteses se podem tentar solucionar partindo do fato de que elementos tão cotidianos como um alimento, ou algo que se possa definir arbitrariamente como motivo de um delito, ou uma possibilidade de transporte, sempre estão disponíveis, de modo que a proibição deste tipo de contribuições não é suscetível de evitar, de fato, o comportamento do autor. Não obstante, na melhor das hipóteses, este modo de argumentar só acertaria pela metade, pois é certo que pode suceder que no caso concreto fosse possível evitar o comportamento do autor. Mas, inclusive, se isto ocorresse, e aqui o ponto decisivo, a contribuição do terceiro não só é algo comum, mas seu significado é de modo invariavelmente considerado inofensivo. O autor não pode, de sua parte, modificar esta definição do significado do comportamento, já que de qualquer modo o terceiro assume perante o autor um comportamento comum limitado e circunscrito por seu próprio papel; comportamento comum e do qual não se pode considerar seja parte de um delito.' (JAKOBS, Günther. A imputação objetiva no direito penal, p. 27-28)".
    Passando-se a análise da situação descrita e das assertivas feitas, há de se concluir, pela concepção de Jakobs da teoria da imputação objetiva, que o padeiro agiu exercendo o seu papel social, qual seja o de vender pães, não podendo-lhe ser imputada a conduta de quem envenena terceiro com o pão por ele vendido, ainda que soubesse que essa era a intenção do cliente. Do mesmo modo, não se poderia imputar ao taxista a morte de alguém provocada pelo passageiro que, revelando suas intenções, pediu-lhe que o levasse para a consecução da homicídio.
    Diante dessas considerações, depreende-se que assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - Vem sendo denominada de "direito penal quântico" a concepção que se afasta da visão clássica do direito de cunho mecanicista, notadamente no que tange à questão do nexo de causalidade, que era vista tradicionalmente apenas sobre o prisma físico da relação de causa e efeito.
    De acordo com essa concepção quântica, há no direito penal relações mais complexas e de difícil determinação, em razão da relativização e das incertezas dos fenômenos. No caso dos antecedentes causais e especificamente no que toca à teoria da imputação objetiva, a relação física de causalidade não é preponderante para a imputação do resultado, existindo uma relação mais difícil de ser determinada, em razão do que foi dito e que corresponde a um nexo causal normativo e não apenas naturalístico.
    Neste sentido, afirma Cleber Masson, em seu livro Direito Penal, Parte Geral Volume 1, que:
    "Conclui-se que a proposta dos defensores da teoria da imputação objetiva é a inclusão de novas elementares no tipo objetivo, criando-se o conceito de causalidade normativa, em oposição à causalidade natural presente na teoria finalista. Consequentemente, algumas vozes sustentam a íntima relação, no campo da causalidade, da teoria da imputação objetiva com as regras da física quântica.
    Não basta a mera relação de causa e efeito (causalidade física) entre conduta e resultado naturalístico. Fala-se, por essa razão, em 'direito penal quântico'."
    Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - O jurista alemão Claus Roxin não nega que critérios subjetivos também influenciam a imputação objetiva. Roxin se refere expressamente a essa temática em seu livro  Estudos de Direito Penal, traduzido e organizado por Luís Greco, senão vejamos o trecho concernente:
    "Fica provado, unicamente, que também fatores subjetivos podem desempenhar um papel na imputação objetiva. A imputação objetiva se chama "objetiva" não porque circunstâncias subjetivas lhe sejam irrelevantes, mas porque a ação típica constituída pela imputação — o homicídio, as lesões, o dano etc. — é algo objetivo, ao qual só posteriormente, se for o caso, se acrescenta o dolo, no tipo subjetivo. Ao tipo subjetivo pertencem somente elementos subjetivos do tipo, como o dolo e os elementos subjetivos do injusto. Conteúdos de consciência que não são elementares do tipo, mas que têm importância unicamente para o juízo de perigo ou para a distribuição da responsabilidade entre os diversos participantes, dizem respeito à imputação ao tipo objetivo. De qualquer maneira, deve-se ter em mente que a imputação objetiva também é influenciada por critérios subjetivos."
    Portanto, depreende-se que a assertiva contida neste item está correta.
    Diante do que foi visto em cada um dos itens da questão, verifica-se que as assertivas incorretas constam do item (B), que consubstancia, portanto, a alternativa buscada pela banca examinadora. 
    Gabarito do professor: (B)










  • Pessoal, a questão é difícil mesmo, mas toda vez que se fala em Imputação Objetiva, lembrem-se que essas teorias visavam a RESTRIÇÃO, LIMITAÇÃO no âmbito do nexo de causalidade, e a assertiva B, justamente, faz o contrário disso, ampliando-se o nexo de causalidade entre o resultado e a conduta praticada.

  • Emocionante!!!!

  • Dá até um orgulho de acertar uma dessas!!

  • direito penal quântico é minha fimose, plmds

  • 1) CRIAÇÃO ou AGRAVAÇÃO DO RISCO PROIBIDO PELO DIREITO (se houver diminuição do risco ou prática de risco permitido ou risco irrelevante, não haverá imputabilidade, por exemplo, durante um roubo a vítima convence o agente a levar apenas cem reais em vez de mil reais, logicamente não será considerada partícipe/coautora no crime; ou então dirigir carro, sempre pode causar acidente, mas é tolerado em razão da liberdade geral; ou práticas como boxe e automobilismo, sempre podem gerar lesões, sendo perigosos, mas não são proibidos pelo direito; para teoria finalista, no caso do boxe, teríamos excludente da ilicitude, mas para a imputação objetiva, sequer temos fato típico)

    #RISCO: CONDUTAS QUE POR PROGNOSE PÓSTUMA OBJETIVA GERAM POSSIBILIDADE DE LESÃO AO BEM JURÍDICO (prognose porque refere-se ao momento da conduta; póstuma porque feita pelo juiz após o fato e objetiva porque parte do homem médio na mesma situação analisada)

    #RISCOPERMITIDO: PRINCÍPIO DA SEGURANÇA (não pratica fato típico quem, agindo de acordo com as regras legais, envolve-se em situação em que terceiro, descumprindo com o dever de cuidado, permite a produção do resultado – há confiança de que a conduta de terceiros será conforme ao Direito, de forma que, se essa expectativa não se realizar, será atípica a conduta daquele que age corretamente) 

    OBS.: Não há diferenças entre níveis de admissibilidade de riscos permitidos, posto que o nível de proteção que cada tipo penal guarda é axiologicamente o mesmo.

    2) PRODUÇÃO DE UM RESULTADO (ou seja, só existe em crimes materiais);

    3) DENTRO DO ÂMBITO DE ALCANCE DO TIPO PENAL (Roxin – Escola Munique).

  • LETRA B.

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA:

    VERTENTE DE ROXIN: LINHAS MESTRAS

    1) DIMINUIÇÃO DO RISCO: Ações que diminuam o risco não são imputáveis ao tipo objetivo, apesar de serem causa do resultado em sua forma concreta e de estarem abrangidas pela consciência do sujeito.

    2) CRIAÇÃO DE UM RISCO JURIDICAMENTE RELEVANTE OU CRIAÇÃO DE UM RISCO PROIBIDO: O resultado somente pode ser imputado ao agente se a sua conduta criar um risco juridicamente relevante. O resultado deve depender exclusivamente da conduta do agente, caso contrário, deve ser atribuído ao acaso.

    3) AUMENTO DO RISCO PERMITIDO: O resultado só pode ser imputado ao agente se ele aumentar um risco permitido.

    4) ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA NORMA DE CUIDADO OU ESFERA DE PROTEÇÃO DA NORMA COMO CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO: É preciso que o resultado esteja abrangido pelo fim de proteção da norma de cuidado. Deve ser analisado o sentido protetivo de cada tipo penal, ou seja, qual é o alcance da finalidade da norma violada.

    VERTENTE DE JAKOBS: LINHAS MESTRAS

    1) RISCO PERMITIDO: É baseado na sociedade de riscos. O risco é inerente à configuração da sociedade e deve ser tido como risco permitido. Ex: dirigir no trânsito. Se a pessoa realiza esse risco, mas atende ao seu papel na sociedade, não pode responder por nenhuma consequência advinda da sua conduta.

    2)PRINCÍPIO DA CONFIANÇA: Cada cidadão cumpre o seu papel na confiança (expectativa normativa) de que os demais também o farão. Ex: trânsito, cirurgia.

    3)PROIBIÇÃO DE REGRESSO: Se a conduta de alguém contribuir para um resultado criminoso, mas se a pessoa tiver exercendo o seu papel na sociedade, o resultado não poderá ser atribuído ao agente. Ex: Padeiro. "A" compra um pão para envenenar "B" e o padeiro sabe do propósito de "A". O padeiro não pode ser responsabilizado porque estava exercendo o seu papel regularmente.

    4) COMPETÊNCIA OU CAPACIDADE DA VÍTIMA:

    Grupo 1: consentimento do ofendido: causa supralegal de exclusão da ilicitude.

    Grupo 2: ações a próprio risco: a vítima que participa de atividades arriscadas, fá-lo a seu próprio risco. Ex: esportes radicais. Nesses casos, nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao instrutor dos esportes.

  • Eu sabia que eu estava certo, ao marcar a B, mas a banca foi mais sagaz e me INDUZIU AO ERRO.

  • Causalidade "quântica" é valorativa ou subatômica?


ID
1932832
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que importa aos crimes em espécie, analise as alternativas abaixo e marque a correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)?

     

    O próprio Roxin alerta:

     

    A imputação objetiva se chama "objetiva" não porque circunstâncias subjetivas lhe sejam irrelevantes, mas porque a ação típica constituída pela imputação – o homicídio, as lesões, o dano etc. – é algo objetivo, ao qual só posteriormente, se for o caso, se acrescenta o dolo, no tipo subjetivo.

  • O que é Direito Penal Quântico?

       

    O Direito Penal Quântico consiste no direito penal que não se contenta com a mera relação de causalidade (relação física de causa e efeito), mais também com elementos indeterminados, como o chamado nexo normativo e a chamada tipicidade material, a serem aferidos pelos operadores do direito diante da análise do caso Dessa maneira, pode-se conceituar o Direito Penal Quântico na existência de uma imprecisão no direito que se afasta da dogmática penal e se aproxima da política criminal. Com isso, há uma nítida exigência da tipicidade material, afastando da esfera penal condutas socialmente aceitas e que não tragam uma carga mínima de lesão ao bem jurídico (sendo que o direito penal quântico se agarra também na teoria da imputação objetiva). (FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2407102/o-que-e-direito-penal-quantico-joaquim-leitao-junior)

  • Uaia, e era pra marcar a incorreta, qual o erro da D, alguém sabe 

  • Essa teoria não considera o aspecto subjetivo.

     

  • O gabarito preliminar foi letra "d", conforme o site. Ainda não saiu o gabarito definitivo.

  • Para mim, o gabarito é a B. Explico:

     

    O ato do padeiro vender o pão, não constitui um risco proibido, ainda que ele saiba que terceiro irá usá-lo para praticas ilícitas.

    Logo, por padecer do elemento Risco Proibido, não há que se falar em teoria da imputação objetiva de Jakobs e Roxin.

    Portanto, s.mj. a assertiva B mostrar-se-ia incorreta.

     

  • GAB. "B"

    FUNDAMENTO:

    DIRETO AO PONTO !

     

    ----- Segundo Luís Greco, “ações neutras seriam todas as contribuições a fato ilícito alheio não manifestamente puníveis.”

     

    ----- Trata-se de tema diretamente ligado à teoria da imputação objetiva e até mesmo ao direito penal quântico, salvo melhor juízo. Sabe-se que a ciência penal, através da teoria da imputação objetiva, colocou em dúvida a noção de causa, preferindo condição, segundo critérios probabilísticos. O Direito Penal Quântico é a prova de que o Direito Penal moderno não se contenta com a mera relação de causa e efeito, mas também com elementos indeterminados, como, p. ex., o nexo normativo. Nesse sentido, o Direito Penal não poderia trabalhar com a física pura (o que é e o que não é), mas deveria trabalhar com a chamada física quântica, com o que é provável (observância dos elementos normativos e valorativos).

    ----- Em que circunstâncias as “ações neutras” surgem?

    -As “ações neutras” aparecem em contextos delimitados de atuação profissional, cotidiana ou habitual. Nesta esfera o autor da ação neutra realizaria os comportamentos ordinários de sua profissão e estes atos, todavia, configurariam contribuição à ação delitiva alheia.

     

    ----- Sabe-se que a doutrina penal e a jurisprudência alemãs elaboraram o critério da “ação neutra”, na sequência do desenvolvimento da problemática da imputação objetiva, com a finalidade de conter o processo de incriminação das condutas cotidianas que bem poderiam partilhar do propósito delituoso do agente principal (autor) ou não. No caso das “ações neutras”, a impossibilidade concreta de aferir o fim de colaboração no delito alheio resulta na não punição desses comportamentos.

    ----- Um dos exemplos citados pela doutrina é o caso do advogado e seu cliente: inexistente a prova do ajuste prévio para a prática do crime, a ação do advogado seria atípica, malgrado em teoria possa ter concorrido para o crime do funcionário público.

    ----- A doutrina arremata que “os advogados que cometem crimes devem ser investigados e punidos, mas isso não se confunde com a incriminação de condutas inerentes à advocacia, estratégia ilícita que persegue a punição de crimes pela via da redução do âmbito normativo do exercício profissional de atividade essencial à Justiça e pela conversão de advogados em agentes encarregados de reforçar a vigilância e castigo das pessoas que recorrem a eles.”

    FONTE: Retirado de um colega do QC o qual não me recodo nome.

  • Essa questão foi anulada sim, galera. Questão 22.

    https://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/prova/arquivo_gabarito/48187/mpe-go-2016-mpe-go-promotor-de-justica-substituto-gabarito.pdf

    Acredito que a assertiva "b" esteja incorreta, pois dar alimento envenenado não constitui incremento de risco, mas sim a própria criação do risco proibido!

    Em relação ao taxista, penso que a questão trata da relevância da omissão. Conforme art. 13, § 2º, do CP, só poderia ser atribuído o resultado ao taxista, se este estivesse na posião de garantidor. Portanto, se o indivíduo não criou ou assumiu o risco, tampouco tinha o dever legal de impedir o resultado, não há que se atribuir a ele o resultado.

  • A equipe Q corrigiu a ordem das questões, todavia os comentários continuam trocados, está uma confusão só...ehehe

     

    No que importa aos crimes em espécie, analise as alternativas abaixo e marque a correta:

     a)

    Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado, configura o delito de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal).

     b)

    O fato que origina o crime de falso testemunho deixa de ser punível se, mesmo depois da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, mas necessariamente antes do seu trânsito em julgado, o agente se retrata ou declara a verdade.

     c)

    Configura o crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) a conduta de prometer vantagem indevida a contador oficial para que este negue a verdade no exercício de seu mister. 

     d)

    Constitui crime a ação de danificar coisa própria que se acha em poder de terceiro por determinação judicial. 

     

    Se alguém descobrir porque esta questão foi anulada eu gostaria muito de saber, porque conforme os comentários que podem ser observados na questão anterior (que na verdade se refere a esta) a alternativa D estava correta.

  • Colega J. Carmona,

    A hipótese contida na alternativa "c" é realmente de corrupção ativa do art. 333, uma vez que o tipo do art. 343 se adequa aos peritos (contador etc.) particulares. Sendo o contador aludido um perito oficial, a questão está correta. Creio ser esse o motivo da anulação, letras "c" e "d" corretas.

  • Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    o, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

  •         Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

            Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Corrupção ativa

            Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

     

  •         Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Nao entendi pq foi anulada, talvez por considerar c d como corretas

  • A - Errada - O crime descrito pela assertiva é o de comunicação falsa de crime ou contravenção penal, que provoca a "ação da autoridade" (art. 340,CP), e não o crime de denunciação caluniosa capaz de deflagrar procedimento investigativo, administrativo ou judicial para apuração de crime (ART. 339, CP). 

     

    B - Errada - Para que o crime de falso testemunho deixe de ser punido, é necessário que a depoente se retrate antes da sentença (art. 342,§2º,CP).

     

    C - Correta - De fato, o crime de corrupção ativa se consuma com a promessa de vantagem indevida a funcionário público (contador oficial) para que praticar, omitir ou retardar ato de ofício (art. 333,CP).

     

    D - Correta -  Trata-se de crime de exercício das próprias razões previsto no artigo 346 do Código Penal.

     

  • LETRA A - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado, configura o delito de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal).

    INCORRETA - Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. (denunciação caluniosa)

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado (Comunicação falsa de crime ou de contravenção)

    LETRA B - O fato que origina o crime de falso testemunho deixa de ser punível se, mesmo depois da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, mas necessariamente antes do seu trânsito em julgado, o agente se retrata ou declara a verdade.

    INCORRETA - Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    LETRA C - Configura o crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) a conduta de prometer vantagem indevida a contador oficial para que este negue a verdade no exercício de seu mister. 

    INCORRETA- Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. (corrupção ativa)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação. (Falso testemunho ou falsa perícia)

    LETRA D - Constitui crime a ação de danificar coisa própria que se acha em poder de terceiro por determinação judicial. 

    CORRETA - Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção. (Exercício arbitrário das próprias razões)

     

  • Diferentemente do art. 339 (denunciação caluniosa), a comunicação falsa (art. 340) pode recair sobre crime ou contravenção. A "Autoridade" é, em regra, a policial ou o parquet.

    Outra, na denunciação caluniosa, a imputação falaciosa de crime recai sobre vítima determinada, ao passo que na comunicação falsa de crime ou contravenção não se tem a elementar "contra alguém.

  • alguns comentários aqui se referem talvez a outras questões. Seria de bom alvitre o pessoal do QC corrigir!

  • A alternativa B está errada, vide art. 342, § 2º, CP. A alternativa correta é letra D.


ID
1932835
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em conformidade com a Lei do Terrorismo (Lei 13.260/2016), marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Correta: C

       

    Art. 5o  Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:

    Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

    § lo  Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:

    I - recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou

    II - fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.

    § 2o  Nas hipóteses do § 1o, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.

  • Gabarito: C - a lei admite o arrependimento eficaz, expressamente em seu art. 10

    Lei 13.260/16 Art. 10.  Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5o desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
     

    CP Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • LETRA A - CORRETA

     

    Art. 2º  O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

    § 1º  São atos de terrorismo: I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

     

    LETRA B - CORRETA

     

    Art. 17.  Aplicam-se as disposições da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, aos crimes previstos nesta Lei.

    Art. 2º, § 4º, Lei 8.072/90. A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

     

    LETRA C - INCORRETA

     

    Art. 10.  Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5º desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

    Art. 5º  Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:

    Repiscência é o mesmo que arrependimento eficaz: Art. 15, CP. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

    LETRA D - CORRETA

     

    Art. 11.  Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal.

  • LETRA C INCORRETA 

    LEI 13.260

    Art. 10.  Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5o desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

    CP

      Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • "um crime obstáculo que não se compraz com a resipiscência" = mesmo com o arrependimento ele ainda se ferra.

  • Ponte de ouro: desistência voluntária ou arrependimento eficaz (ou resipiscência).

  • Complementando...

     

    Resipiscênciaarrependimento da pessoa que praticou um ato ilícito.

  • Sobre o art. 10 da Lei 13.260/2016:

    Art. 10.  Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5o desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

     

    Segundo parte da doutrina, o art. 10 da lei supracitada é INAPLICÁVEL, uma vez que não pode haver desistência voluntária ou arrependimento eficaz quando o agente sequer entrou nos atos executórios do iter criminis. Para ela, o dispositivo abstrai todo um entendimento doutrinário consolidado no que tange à consumação e tentativa de um delito. Nesse sentido, Gabriel Habib.

     

    OBS: esta lei está cheia de incongruências e inconstitucionalidades (tomar cuidado com isso). Os nossos legisladores editaram esta lei tão às pressas, que o art. 12, §4º é uma cópia do art. 4º da Lei de Lavagem de Capitais, sendo que o crime de terrorismo não é crime acessório, sendo inaplicável a expressão "crime antecedente".

  • Gente, como a letra A pode está correta se fala "APENAS por uma pessoas"?

  • Sugiro à colega Fernanda ler a lei de terrorismo

     

  • resipiscência = arrependimento.

    O artigo 10 da lei antiterror admite o arrependimento eficaz e a desistência voluntária em atos preparatórios.

  • Ponte de Ouro

  • Questão elaborada por Guimarães Rosa.

  • A alternativa A está correta. Nos termos do art. 2º, §2º, são atos de terrorismo, entre outros, usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa (inciso I).

    A alternativa B está correta. Nos crimes de terrorismo a prisão temprária terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    A alternativa C está incorreta. A Lei n. 13.260/2016 criminaliza a conduta de praticar atos preparatórios de terrorismo, nos termos do art. 5º.

    Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:

    Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

    A alternativa D está correta. Segundo o art. 11, para todos os efeitos legais, considera−se que os crimes previstos na Lei do Terrorismo são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal.

    GABARITO: C

  • ponte de ouro "antecipada".

  • Etimologia da palavra "resipiscência"

    Ela vem do Latim RESIPISCENTIA, “reconhecimento de um erro, arrependimento”, de RESIPISCERE, “recobrar o próprio conhecimento”, a partir de RE-, “para trás”, mais SAPERE, “saber, conhecer”.

    Fonte: http://origemdapalavra.com.br/pergunta/etimologia-da-palavra-resipiscencia/

    :^)

  • Renato Brasileiro, Legislação Especial Comentada,6ª edição, página 961:O Estado haja vista o tamanho interesse em evitar a prática de atos de terrorismo passa a admitir que a desistência voluntaria e o arrependimento eficaz sejam aplicados ao crime do artigo 5º da Lei 13.260/2016.

    Em regra, não se pode cogitar da aplicação dessas cláusulas de exclusão da adequação típica se o agente ainda se encontra na fase de preparação do delito.

    Ainda conforme o autor, o delito de terrorismo propriamente dito, previsto no artigo 2º da referida Lei é crime equiparado a hediondo, assim, o prazo de prisão temporária será o de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Em relação aos demais crimes previstos na Lei Antiterrorismo (organização terrorista, preparação de terrorismo e financiamento a terrorismo, equiparados a hediondo, o prazo será o de 5 dias, também prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (página 970 da mesma obra).

  • A questão só peca em dizer que o instituto do arrependimento (resispicência) não é aceito, porém o "perguntador" falou isso com o linguajar de machado de assis kkkk ai pegou nxx que é ruim na curva, ai o português que" dirruba nóis."

    inter criminis, em regra não há punição na fase de cogitação e preparação, quando na fase de execução pode-se punir a titulo de tentativa.

    O delito obstáculo é aquele em que se antecipa a intervenção penal, tipificando como infração autônoma meros atos de preparação para outras infrações penais. Este é o motivo de serem chamados de delitos de perigo de perigo. A função deste tipo de delito é efetuar proteção suficiente (uma das faces do princípio da proporcionalidade) a determinados bens jurídicos. Como exemplos deles, citam-se: artigo 288 (associação criminosa), artigo 260 (perigo de desastre ferroviário), artigo 261 (atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo), todos do Código Penal e artigo 2º da Lei 12850/13 (crime de organização criminosa). Parcela da doutrina sustenta a inconstitucionalidade deste tipo de infração penal, diante da ausência de lesividade a um bem jurídico relevante de terceira pessoa, tese não adotada pelos tribunais superiores

    bons estudos

  • No item C, esta certo o trecho que fala sobre o crime obstáculo ou isso também está errado?

    A conduta de realizar atos preparatórios de terrorismo é um crime obstáculo?

  • aRRependimento Eficaz = REsipiscencia

  • Importante lembrar que, diferente do Código Penal em seu art.15, a lei de terrorismo antecipa a desistência voluntária e o arrependimento eficaz para os atos preparatórios.

    Assim, em regra tem-se o seguinte:

    Código Penal - Desistência voluntária e arrependimento eficaz somente a partir dos atos de execução;

    Lei 13.260/16 (Lei terrorismo) Art.10 - Desistência voluntária e arrependimento eficaz a partir de atos preparatórios.

  • Pq o pessoal quer falar bonito, cortar e colar trechoS do código quando a Explicação é simples

    ALTERNATIVA C está errada.

    Motivo: Ela diz que na Lei de Terrorismo se você apenas realizar atos preparatórios e desistir nesse momento ou seja nos atos preparatorios, o crime não está consumado (ERRADO) Nessa lei, os atos preparatórios já configura crime consumado.

    VAMOS SER SIMPLES, VAMOS SER HUMILDES E SE É PARA AJUDAR, VAMOS AJUDAR E NÃO QUERER MOSTRAR QUE SABEMOS MAIS QUE OS OUTROS.

  • Os institutos de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA e ARREPENDIMENTO EFICAZ são compatíveis com os crimes de terrorismo, não obstante a previsão legal de CRIME DE OBSTÁCULO (conforme a Lei Antiterrorismo). PORÉM, há de se notas que a Lei incorre em redundância, já que tais institutos incidem somente após iniciados os atos executórios. A ponte de ouro desses institutos só tem condão de beneficiar o agente na extensão do crime principal a se consumar, não se estedendo tal benefício ao Crime de Obstáculo. Assim, se o agente no decorrer do iter criminis alcança os atos preparatórios, ipsis litteris ao art. 15 do Código Penal: o agente "só responde pelos atos já praticados", abrangidos pelo pelo crime de obstáculo e excluído o crime principal.

    Se um terrorista decide explodir um prédio com o uso de artefatos explosivos e decide confessar suas pretensões antes de executá-las, responde pelos atos preparatórios, mas não pelo crime principal.

  • A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são cabíveis no crime de realizar atos preparatórios.

    A alternativa afirma que o delito mencionado não se compraz (não se coaduna) com a resipiscência.

    Errado! De acordo com o art 10, são admitidos tais institutos.

    Logo, a alternativa "C" é a incorreta.

  • Malgrado a banca tenha considerado a alternativa B correta, Renato Brasileiro entende que o prazo de 30 dias é tão somente para o art. 2º da lei, não se aplicando aos demais crimes previstos na lei

    "Como se trata, o delito de terrorismo propriamente dito previsto do art. 2° da Lei n. 13.260/16, de crime equiparado a hediondo, é de se concluir que o prazo da prisão temporária será de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade, nos termos do art. 2°, §4°, da Lei n. 8.072/90. Em relação aos demais crimes previstos na Lei Antiterrorismo - organização terrorista (art. 3°), preparação de terrorismo (art. 5°) e financiamento ao terrorismo (art. 6°) -, que não podem ser considerados como espécie de

    terrorismo, logo, equiparados a hediondo, o prazo será de 5 (cinco) dias, também prorrogáveis por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade (Lei n. 7.960/89, art. 2°, caput)." (pág. 981, legislação criminal especial)

  • Repiscência = arrependimento eficaz: Art. 15, CP. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    ou seja, tal crime admite sim o arrependimento eficaz.

    "Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5o desta Lei, aplicam- se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal" .

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ O legislador autoriza a aplicação dos dois institutos ainda que não se tenha iniciada a execução do delito, o que foge da regra de ambos, que se aplicam após o início de atos executórios

  • https://blog.grancursosonline.com.br/ponte-de-ouro-antecipada-o-que-e-isso/

  • Sobre a letra B, CUIDADO.

    Existem duas correntes sobre quais crimes da Lei 13.260/16 são equiparados à crime hediondo.

    Corrente Ampliativa: todos os crimes da Lei n. 13.260/16 são considerados terrorismo e, portanto, equiparados a hediondos;

    Corrente Restritiva: apenas o crime do art. 2º da Lei n. 13.260/16, ou seja, apenas o crime de terrorismo propriamente dito.

    Ainda não há posição majoritária sobre a questão. Para o professor Renato Brasileiro, por exemplo, a corrente mais acertada seria a restritiva.

    Acho um pouco temerário da prova cobrar a letra B como correta, mas faz parte. Acertei porque a letra C está totalmente errada, mas não é o ideal. Enfim...

  • GABARITO - C

    Art. 10. Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5º desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal .

    na Hipótese do artigo 5º aplica-se o artigo 15

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A - CORRETA: Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. § 1º São atos de terrorismo: I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa; (...)

    LETRA B - CORRETA : Art. 17. Aplicam-se as disposições da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, ( Prisão temporária) aos crimes previstos nesta Lei.

    LETRA C - INCORRETA: Resipiscência é sinônimo de arrependimento eficaz, previsto no art. 15 do CP. Segundo o art. 10 da Lei de Terrorismo, Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5º desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

    Sobre o tema, Cleber Masson explica que "Esse dispositivo encontra-se em sintonia com o art. 5.º do citado diploma legal. Com efeito, se a Lei 13.260/2016 pune de forma independente os atos preparatórios de terrorismo, é preciso adaptar a desistência voluntária e o arrependimento eficaz à fase de preparação do delito, inclusive com a finalidade de seduzir o terrorista a evitar seu propósito ilícito e preservar os bens jurídicos ameaçados pela conduta criminosa". (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019).

    Fala-se, portanto, em uma ponte de ouro antecipada.

    LETRA D - CORRETA: Art. 11. Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal.

  • Resipiscência = arrependimento de um pecado, com propósito de emenda (DICIONÁRIO) Isso é o Arrependimento eficaz do Art. 15 do CP.

  • Gabarito: C

    Considerações:

    1ª parte: É penalmente típica prevista no Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito: Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

    2ª parte: Diz que não se compraz (satisfaz) com a resipiscência (arrependimento). Segundo o Art. 10. Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5º desta Lei, aplicam-se as disposições do . Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); Ou seja: satisfaz como arrependimento posterior e irá ainda responder com a pena reduzia.

  • errei por questões de interpretação da língua portuguesa

  • ITEM C - INCORRETO. A primeira parte da alternativa está de fato correta, pois é um crime obstáculo, contudo, erra ao afirmar que não admite resipiscência (arrepedimento eficaz e desistência voluntária).

    LEI 13.260

    Art. 10. Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5o desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

    CRIME OBSTÁCULO aquele em que a lei incrimina de forma autônoma atos que são mera preparação de outros delitos.

    A lei 13.260 fez isso no art. 5º ao punir os atos preparatórios de terrorismo:

    Art. 5o  Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:

    Em resumo, apesar de o art. 5º ser de fato um crime obstáculo, ele ainda assim admite a incidência de desistência voluntária e arrependimento eficaz .

  • Erro da C: Dizer que o cara não pode se arrepender... Art. 10 da Lei diz que pode, por isto errada.


ID
1932838
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que importa à Lei de Drogas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • sobre a letra A, errada:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO IL´CIITO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. FINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO VII, DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO ART. 33, CAPUT, E DO ART. 36 DA LEI DE DROGAS.

    1. O financiamento ou custeio ao tráfico ilícito de drogas (art. 36 da Lei nº11.343/2006)é delito autônomo aplicável ao agente que não tem participação direta na execução do tráfico, limitando-se a fornecer os recursos necessários para subsidiar a mercancia.

    2. Na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas não há falar em concurso material entre os crimes de tráfico e de financiamento ao tráfico, devendo ser o agente condenado pela pena do artigo 33, caput, com a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VII, da Lei de Drogas.

    3. Recurso especial improvido.

  • Correta: C

     

    DELITO DE COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE. ART. 37 DA LEI Nº 11.343/2006. PRESSUPOSIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OUTRO ENVOLVIMENTO COM O GRUPO, ASSOCIAÇÃO OU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO. DIVISÃO DE TAREFAS. FUNÇÃO INTERNA DE SENTINELA, FOGUETEIRO OU INFORMANTE. CONFIGURAÇÃO DE TIPO PENAL MAIS ABRANGENTE. TRÁFICO OU ASSOCIAÇÃO.

      

    CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE COLABORAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO. ARTS. 35 E 37 DA LEI N° 11.343/2006. AGENTE QUE EXERCE FUNÇÃO DE INFORMANTE DENTRO DA ASSOCIAÇÃO DA QUAL PARTICIPA. CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA APENAÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.

  • Item B: INCORRETO

    LEI 11.343

    Art. 62.  Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.

  • Item D: INCORRETO

    LEI 11.343

    Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes; 
    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
    Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

    O inc II se refere a entrega vigiada.

     

    De acordo com Renato Brasileiro:

    "A entrega vigiada surgiu como técnica de monitoramento de remessas ilícitas de substâncias entorpecentes. Com o passar dos anos, todavia, deixou de ser um procedimento investigatório de uso exclusivo para fins de enfrentamento ao tráfico de drogas, já que sua aplicação foi estendida para o combate do tráfico de armas, da lavagem de dinheiro, joias ou qualquer outro bem de valor (v.g., obras de arte), com previsão em diversos tratados internacionais. A entrega vigiada pode ser classificada da seguinte forma: a) entrega vigiada limpa (ou com substituição): as remessas ilícitas são trocadas antes de serem entregues ao destinatário final por outro produto qualquer, um simulacro, afastando-se o risco de extravio da mercadoria; b) entrega vigiada suja (ou com acompanhamento): a encomenda segue seu itinerário sem alteração do conteúdo. Portanto, a remessa ilícita segue seu curso normal sob monitoramento, chegando ao destino sem substituição do conteúdo. À evidência, como não há substituição da mercadoria, esta espécie de entrega vigiada demanda redobrado monitoramento, exatamente para atenuar o risco de perda ou extravio de objetos ilícitos."

    https://www.passeidireto.com/arquivo/16710258/manual-de-processo-penal/11

     

  • Complementando:

    C) Para o STJ (HC 224.849), o tipo penal trazido no art. 37 da Lei de Drogas se reveste de verdadeiro caráter de subsidiariedade, só ficando preenchida a tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave. Considerar, pois, que o informante possa ser punido duplamente, pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faz parte, além de contrariar o princípio da subsidiariedade, revela indevido bis in idem

    CERTO 
    É possível que alguém seja condenado pelo art. 35 e, ao mesmo tempo, pelo art. 37, da Lei de Drogas em concurso material, sob o argumento de que o réu era associado ao grupo criminoso e que, além disso, atuava também como “olheiro”?
    NÃO. Segundo decidiu o STJ, nesse caso, ele deverá responder apenas pelo crime do art. 35 (sem concurso material com o art. 37).
    Considerar que o informante possa ser punido duplamente (pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faça parte), contraria o princípio da subsidiariedade e revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce função que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico.
    STJ. 5ª Turma. HC 224.849-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/6/2013 (Info 527)

    (DIZER O DIREITO)
     

  • A) - ERRADA - Em primeiro lugar, o entendimento do STJ é de que na hipótese de autofinanciamento, apesar de não ser realizado o concurso material entre os crimes de financiamento e de tráfico ilícito, deve-se aplicar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII, portanto não se trata de "post factum impunível". Para Rogério Sanchez há a possibilidade de concurso material entre as condutas caso o financiamento seja HABITUAL, mas se não houver a habitualidade, deve ser aplicada a causa de aumento de pena do art. 40.

     

    B) - ERRADA - O art. 62 deixa claro que as armas não poderão ficar sob custódia da autoridade policial, devendo recolher-se as armas de acordo com legislação específica. 

     

    C) - CORRETA - O crime previsto no art. 37 é subsidiário, pois a a punição do informante por associação para o tráfico e também por prestar informação consistiria em "bis in idem". 

     

    D) - ERRADA- Infiltração é possível, mas não há previsão para entrega vigiada suja.

  • Quanto à alternativa D, acredito que o erro não esteja na impossibilidade de haver entrega vigiada suja e sim quando a  alternativa diz " Exclusivamente na primeira fase da persecução criminal". Senão Vejamos:

    Lei de Drogas:

    Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

     

    ENTREGA VIGIADA SUJA (ou com acompanhamento): A encomenda segue seu itinerário sem alteração do conteúdo. Seguindo seu curso normal sob redobrado monitoramento, a fim de diminuir o risco de extraviar a mercadoria ilícita

     

    o item II poderia ser considerado entrega vigiada suja, não? Por favor, me corrijam se estiver errada 

  • Letra C

     

    (...) 2. A norma incriminadora do art. 37 da Lei nº 11.343/2006 tem como destinatário o agente que colabora como informante com grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei nº 11/343/2006), desde que não tenha ele qualquer envolvimento ou relação com as atividades daquele grupo, organização criminosa ou associação para as quais atua como informante. Se a prova indica que o agente mantém vínculo ou envolvimento com esses grupos, conhecendo e participando de sua rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a conduta não se subsume ao tipo do art. 37 da Lei de Tóxicos, mas sim pode configurar outras figuras penais, como o tráfico ou a associação, nas modalidades autoria e participação, ainda que a função interna do agente seja a de sentinela, fogueteiro ou informante. 3. O tipo penal trazido no art. 37 da Lei de Drogas se reveste de verdadeiro caráter de subsidiariedade, só ficando preenchida a tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave. De fato, cuidando-se de agente que participa do próprio delito de tráfico ou de associação, a conduta de colaborar com informações para o tráfico já é inerente aos mencionados tipos. Considerar que o informante possa ser punido duplamente, pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faz parte, além de contrariar o princípio da subsidiariedade, revela indevido bis in idem

     

    (HC 224.849/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)
     

  • A entrega vigiada pode ser classificada da seguinte forma:

    a) entrega vigiada limpa (ou com substituição): as remessas ilícitas são trocadas antes de serem entregues ao destinatário final por outro produto qualquer, um simulacro, afastando-se o risco de extravio da mercadoria;

    b) entrega vigiada suja (ou com acompanhamento): a encomenda segue seu itinerário sem alteração do conteúdo. Portanto, a remessa ilícita segue seu curso normal sob monitoramento, chegando ao destino sem substituição do conteúdo. À evidência, como não há substituição da mercadoria, esta espécie de entrega vigiada demanda redobrado monitoramento, exatamente para atenuar o risco de perda ou extravio de objetos ilícitos.

  • A entrega vigiada está prevista no art. 20 da Convenção de Palermo, à qual o Brasil é signatário por força do Decreto 5.015/2004:

    Artigo 20

    Técnicas especiais de investigação

    1. Se os princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico nacional o permitirem, cada Estado Parte, tendo em conta as suas possibilidades e em conformidade com as condições prescritas no seu direito interno, adotará as medidas necessárias para permitir o recurso apropriado a entregas vigiadas e, quando o considere adequado, o recurso a outras técnicas especiais de investigação, como a vigilância eletrônica ou outras formas de vigilância e as operações de infiltração, por parte das autoridades competentes no seu território, a fim de combater eficazmente a criminalidade organizada.

     

    Nesse sentido, entendo que a entrega vigiada seja admitida no ordenamento jurídico brasileiro, em que pese a escassez de jurisprudência sobre o tema. 

  • Gente, princípio da subsidiariedade? Não seria princípio da ESPECIALIDADE?

    Pra mim, princípio da subsidiariedade é aquele que diz que o direito penal só atuará se não houver nenhum outro ramo do Direito que possa prevenir/reprimir adequadamente a conduta.

  • Respondendo o colega Leonardo, no princípio da Especialidade o agente precisa fazer um "algo mais" na conduta.

     

    Ex: Furto e roubo. Ambos possuem a conduta subtrair coisa alheia móvel, mas o roubo tem o elemento especializante da violência, grave ameaça ou redução da vítima à impossibilidade de resistência.

     

    Subsidiário é aquele que o aplicador recorre quando não possui um crime mais grave.

     

    Ex:

     

     Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     &

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    Se uma pessoa constranger a outra a manter relação sexual, não incorrerá no art. 146, mas sim no art. 213 - Estupro. Todavia, da mesma forma constrangerá alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer o que a lei não manda.

     

    Observe-se que, no critério da especialidade, como no exemplo do furto e roubo, o agente deve fazer algo a mais para caracterizar o elemento especializante. Na subsidiariedade não existe esse algo a mais na conduta.

     

    O que diferencia é a própria conduta, que no caso do estupro é um constrangimento específico.

     

    O art. 37 da lei de drogas não traz este "algo a mais" na conduta, mas sim verbos diferentes, o que demonstra seu caráter de subsidiariedade e não de especialidade.

     

    Bons estudos.

  • Sobre a letra D:

     

    Segundo Renato Brasileiro, a entrega vigiada pode ser classificada da seguinte forma:

    a) Entrega Vigiada Limpa (ou Com Substituição): as remessas ilícitas são trocadas antes de serem entregues ao destinatário final por outro produto qualquer, um simulacro, afastando-se o risco de extravio da mercadoria;

    b) Entrega Vigiada Suja (ou Com Acompanhamento): a encomenda segue seu itinerário sem alteração do conteúdo. Portanto, a remessa ilícita segue seu curso normal sob monitoramento, chegando ao destino sem substituição do conteúdo. À evidência, como não há substituição da mercadoria, esta espécie de entrega vigiada demanda redobrado monitoramento, exatamente para atenuar o risco de perda ou extravio de objetos ilícitos.

    Fonte: Manual de Processo Penal – Renato Brasileiro – 2016.

  • CORRETA C

    RESPONDERÁ APENAS PELO DELITO DO ART 35

    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

     

    Art. 37.  Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

  • DECRETO Nº 8.938, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

    Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a doação de armas apreendidas aos órgãos de segurança pública e às Forças Armadas.

    Art. 65.  As armas de fogo apreendidas, observados os procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de quarenta e oito horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. 

  • Conforme Masson em seu livro sobre Crime Organizado:

     

    A grande maioria da doutrina nacional inclina-se por denominar a ação controlada também de entrega vigiada ou entrega controlada,194 técnica esta definida pela Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)

     

    Doutrinariamente, essa modalidade especial de ação controlada subdivide-se em três subespécies, a saber:


    “a) Entrega vigiada limpa (ou com substituição): as remessas ilícitas são trocadas antes de serem entregues ao destinatário final por outro produto qualquer, um simulacro, afastando-se o risco de extravio da mercadoria;

     

     

    b) Entrega vigiada suja (ou com acompanhamento): a encomenda segue seu itinerário sem alteração do conteúdo. Portanto, a remessa ilícita segue seu curso normal sob monitoramento, chegando ao destino sem substituição do conteúdo. À evidência, como não há substituição da mercadoria, essa espécie de entrega vigiada demanda redobrado monitoramento, exatamente para atenuar o risco de perda ou extravio de objetos ilícitos”.

     


    c) Entrega vigiada interdição: trata-se de espécie sui generis de entrega vigiada, porquanto nesse caso “a entrega da remessa ilícita ao seu destino é interrompida com a apreensão desta, porém, desde que atingidos seus objetivos de desmantelamento da quadrilha e identificação dos envolvidos”.196 Esta modalidade encontra previsão no art. 20, item 4, da Convenção de Palermo.

  • Rapaz rsrsrs

    LEI DE DROGAS EM DOIS PALITO

    28 = USUÁRIO 
    33 = TRÁFICO 
    34 = MAQUINÁRIO 
    35 = ASSOC (2 OU +) 
    36 = FINANCIAR 
    37 = INFORMANTE

     

    Copia e cola isso aê em todas questões de lei de drogas que fizer daqui pra frente. Saber o número dos verbos ajuda muito e mata algumas questões

     

    Pobre examinador rsrsrs

  • A conduta do informante só se configura se for ocasional. Caso seja constante, configura associação para o tráfico, pois nesse caso trata-se de uma divisão de tarefas.

  • COMPILAÇÃO - PARTE 1

     

    LETRA A

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO IL´CIITO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. FINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO VII, DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO ART. 33, CAPUT, E DO ART. 36 DA LEI DE DROGAS.

    1. O financiamento ou custeio ao tráfico ilícito de drogas (art. 36 da Lei nº11.343/2006)é delito autônomo aplicável ao agente que não tem participação direta na execução do tráfico, limitando-se a fornecer os recursos necessários para subsidiar a mercancia.

    2. Na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas não há falar em concurso material entre os crimes de tráfico e de financiamento ao tráfico, devendo ser o agente condenado pela pena do artigo 33, caput, com a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VII ( VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.) , da Lei de Drogas.

    3. Recurso especial improvido.

     

     

    LETRA B

    LEI 11.343

    Art. 62.  Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.

     

     

    LETRA C

    (...) 2. A norma incriminadora do art. 37 da Lei nº 11.343/2006 tem como destinatário o agente que colabora como informante com grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei nº 11/343/2006), desde que não tenha ele qualquer envolvimento ou relação com as atividades daquele grupo, organização criminosa ou associação para as quais atua como informante. Se a prova indica que o agente mantém vínculo ou envolvimento com esses grupos, conhecendo e participando de sua rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a conduta não se subsume ao tipo do art. 37 da Lei de Tóxicos, mas sim pode configurar outras figuras penais, como o tráfico ou a associação, nas modalidades autoria e participação, ainda que a função interna do agente seja a de sentinela, fogueteiro ou informante. 3. O tipo penal trazido no art. 37 da Lei de Drogas se reveste de verdadeiro caráter de subsidiariedade, só ficando preenchida a tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave. De fato, cuidando-se de agente que participa do próprio delito de tráfico ou de associação, a conduta de colaborar com informações para o tráfico já é inerente aos mencionados tipos. Considerar que o informante possa ser punido duplamente, pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faz parte, além de contrariar o princípio da subsidiariedade, revela indevido bis in idem

    (HC 224.849/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)


     

  • COMPILAÇÃO - PARTE 2

     

    LETRA D:

    LEI 11.343

    Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes; 
    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
    Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

    O inc II se refere a entrega vigiada.

    Conforme Masson em seu livro sobre Crime Organizado:

     

    A grande maioria da doutrina nacional inclina-se por denominar a ação controlada também de entrega vigiada ou entrega controlada,194 técnica esta definida pela Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)

     

    Doutrinariamente, essa modalidade especial de ação controlada subdivide-se em três subespécies, a saber:


    “a) Entrega vigiada limpa (ou com substituição): as remessas ilícitas são trocadas antes de serem entregues ao destinatário final por outro produto qualquer, um simulacro, afastando-se o risco de extravio da mercadoria;

     

     

    b) Entrega vigiada suja (ou com acompanhamento): a encomenda segue seu itinerário sem alteração do conteúdo. Portanto, a remessa ilícita segue seu curso normal sob monitoramento, chegando ao destino sem substituição do conteúdo. À evidência, como não há substituição da mercadoria, essa espécie de entrega vigiada demanda redobrado monitoramento, exatamente para atenuar o risco de perda ou extravio de objetos ilícitos”.

     


    c) Entrega vigiada interdição: trata-se de espécie sui generis de entrega vigiada, porquanto nesse caso “a entrega da remessa ilícita ao seu destino é interrompida com a apreensão desta, porém, desde que atingidos seus objetivos de desmantelamento da quadrilha e identificação dos envolvidos”.196 Esta modalidade encontra previsão no art. 20, item 4, da Convenção de Palermo.

     

  • O crime de colaboração com o tráfico de drogas é um tipo penal subsidiário em relação aos delitos dos art. 33 e 35. Somente pode ser considerado informante o agente o agente que não integre o grupo,a organização oi a associação, nem seja coautor ou partícipe do delito de tráfico, pois nesses casos ele pratica o art. 35 da lei (associação para o tráfico) ou então será coautor ou partícipe do tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/2006). 

    Informativo 527 do STJ:

    É possível que alguém seja condenado pelo art. 35 e, ao mesmo tempo, pelo art. 37, da Lei de

    Drogas em concurso material, sob o argumento de que o réu era associado ao grupo criminoso e

    que, além disso, atuava também como “olheiro”?

    NÃO. Segundo decidiu o STJ, nesse caso, ele deverá responder apenas pelo crime do art. 35

    (sem concurso material com o art. 37).

    Considerar que o informante possa ser punido duplamente (pela associação e pela colaboração

    com a própria associação da qual faça parte), contraria o princípio da subsidiariedade e revela

    indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce função

    que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico.

  • ...

    c)  Para o STJ (HC 224.849), o tipo penal trazido no art. 37 da Lei de Drogas se reveste de verdadeiro caráter de subsidiariedade, só ficando preenchida a tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave. Considerar, pois, que o informante possa ser punido duplamente, pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faz parte, além de contrariar o princípio da subsidiariedade, revela indevido bis in idem

     

     

    LETRA C – CORRETA: Conforme precedente do STJ:

     

    “A norma incriminadora do art. 37 da Lei n. 11.343/2006 tem como destinatário o agente que colabora como informante com grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), desde que não tenha ele qualquer envolvimento ou relação com as atividades daquele grupo, organização criminosa ou associação para as quais atua como informante. Se a prova indica que o agente mantém vínculo ou envolvimento com esses grupos, conhecendo e participando de sua rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a conduta não se subsume ao tipo do art. 37 da Lei de Tóxicos, mas sim pode configurar outras figuras penais, como o tráfico ou a associação, nas modalidades autoria e participação, ainda que a função interna do agente seja a de sentinela, fogueteiro ou informante. 3. O tipo penal trazido no art. 37 da Lei de Drogas se reveste de verdadeiro caráter de subsidiariedade, só ficando preenchida a tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave. De fato, cuidando-se de agente que participa do próprio delito de tráfico ou de associação, a conduta de colaborar com informações para o tráfico já é inerente aos mencionados tipos. Considerar que o informante possa ser punido duplamente, pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faz parte, além de contrariar o princípio da subsidiariedade, revela indevido bis in idem” (STJ — HC 224.849/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013).(Grifamos)

  • ....

    LETRA A – ERRADA:

     

     

    Informativo nº 0534
    Período: 26 de fevereiro de 2014.

    SEXTA TURMA

    DIREITO PENAL. AUTOFINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.

    Na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas, não há concurso material entre os crimes de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e de financiamento ao tráfico (art. 36), devendo, nessa situação, ser o agente condenado às penas do crime de tráfico com incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII. De acordo com a doutrina especialista no assunto, denomina-se autofinanciamento a situação em que o agente atua, ao mesmo tempo, como financiador e como traficante de drogas. Posto isso, tem-se que o legislador, ao prever como delito autônomo a atividade de financiar ou custear o tráfico (art. 36 da Lei 11.343/2006), objetivou - em exceção à teoria monista - punir o agente que não tem participação direta na execução no tráfico, limitando-se a fornecer dinheiro ou bens para subsidiar a mercancia, sem importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas ilicitamente. Observa-se, ademais, que, para os casos de tráfico cumulado com o financiamento ou custeio da prática do crime, expressamente foi estabelecida a aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, VII, da referida lei, cabendo ressaltar, entretanto, que a aplicação da aludida causa de aumento de pena cumulada com a condenação pelo financiamento ou custeio do tráfico configuraria inegável bis in idem. De outro modo, atestar a impossibilidade de aplicação daquela causa de aumento em casos de autofinanciamento para o tráfico levaria à conclusão de que a previsão do art. 40, VII, seria inócua quanto às penas do art. 33, caputREsp 1.290.296-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2013. (Grifamos)

  • SOBRE O DELITO DO ART. 37:

    - EXCEÇÃO A TEORIA MONISTA:  o legislador optou por criminalizar a conduta como autoria de um tipo penal autonomo, adotando a Teoria Pluralista, fazendo com que cada agente responda por seu crime específico;

    - SÓ A COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE CONFIGURA O CRIME: o legislador foi claro ao descrever o tipo penal. Qualquer outra forma de colaboração não configura esse delito;

    - SUBSIDIARIEDADE EM RELAÇÃO AOS ART. 33 E 35: somente pode ser considerado informante o agente que não integre o grupo, organização ou associação, nem seja coautor ou partícipe do tráfico, pois nesses casos ele pratica o art. 35 ou então o art. 33

    fonte: Leis especiais penais - Gabriel Habib - ed. 2017, pgs 538 e 539

  • Letra A - ERRADA - No autofinanciamento para o tráfico o agente responderá apenas pelo art. 33 c/c art. 40, VII, da Lei de Drogas, ficando excluído o delito do art. 36


    Se o agente financia ou custeia o tráfico, mas não pratica nenhum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 36 da Lei de Drogas.


    Se o agente, além de financiar ou custear o tráfico, também pratica algum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 33 c/c o art. 40, VII da Lei de Drogas (não será condenado pelo art. 36) - (Info 534).

  • Gabarito: C

     

    a) ERRADA. De acordo com o STJ, "Na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas não há falar em concurso material entre os crimes de tráfico e de financiamento ao tráfico, devendo ser o agente condenado pela pena do art. 33, caput, com a causa de aumento de pena do art. 40, VII da Lei de Drogas".

     

     
    b) ERRADA. De acordo com o art. 62, da Lei de drogas " Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica."

     

    c) CORRETA. O STJ (HC 224.849), afirmou que: "o tipo penal trazido no art. 37 da Lei de Drogas se reveste de verdadeiro caráter de subsidiariedade, só ficando preenchida a tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave. Considerar, pois, que o informante possa ser punido duplamente, pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faz parte, além de contrariar o princípio da subsidiariedade, revela indevido bis in idem" Portanto, para o tribunal, o réu não pode ser condenado, em concurso material, por ser associado ao grupo criminoso e por atuar como "olheiro". Neste caso, ele responderá apenas pelo crime prvisto no art 35 da lei de Drogas (Associação à tráfico).

     

    d) ERRADA. De acordo com o art. 53, os procedimentos investigatórios, previstos em seus incisos, são permitidos em qualquer fase da persecução criminal.

     

    Fonte: CERS

  • Sobre a Letra A (errada):

    A doutrina diverge também quanto ao autofinanciamento (hipótese em que o agente pratica o tráfico e o financiamento). Há precedentes do STJ no sentido de que, na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas, não há concurso material entre os crimes de tráfico {art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e de financiamento ao tráfico (art. 36), sob pena de bis in idem, devendo, nessa situação, ser o agente condenado às penas do crime de tráfico com incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, Vil: STJ, 6ª Turma, Resp 1.290.296/PR, j. 17/12/2013.

  • LETRA A: "O agente que atua diretamente na traficância, executando, pessoalmente, as condutas tipificadas no art. 33 e que também financia a aquisição das drogas, deve responder apenas pelo crime previsto no art. 33 com a causa de aumento prevista no art. 40, VII, sendo afastado o crime do art. 36.

    O financiamento ou custeio ao tráfico ilícito de drogas (art. 36) é delito autônomo aplicável somente ao agente que NÃO tem participação direta na execução do tráfico, limitando-se a fornecer os recursos necessários para subsidiar a mercancia.

    Ao prever como delito autônomo a atividade de financiar ou custear o tráfico (art. 36), o objetivo do legislador foi estabelecer uma exceção à teoria monista e punir o agente que não tem participação direta na execução no tráfico e que se limitada a fornecer dinheiro ou bens para subsidiar a mercancia, sem praticar qualquer conduta do art. 33."

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Cuidado com a B:

    Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

    § 1º O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    [...]

    Art. 62. Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

  • Art. 62. Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens.                         

    § 1º Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público.                    

    § 2º Feita a apreensão a que se refere o caput deste artigo, e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade de polícia judiciária que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público.

    § 2º A autorização judicial de uso de bens deverá conter a descrição do bem e a respectiva avaliação e indicar o órgão responsável por sua utilização.                  

    § 3º Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo, em caráter cautelar, a conversão do numerário apreendido em moeda nacional, se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a instrução do inquérito, com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo.

    § 3º O órgão responsável pela utilização do bem deverá enviar ao juiz periodicamente, ou a qualquer momento quando por este solicitado, informações sobre seu estado de conservação.                 

  • LETRA B - DESATUALIZADA.

    Em razão da alteração promovida pela Lei nº. 13.840/19, o atual Art. 62 da Lei de Drogas permite a utilização de QUAISQUER DOS BENS de que trata o art. 61, o qual traz uma relação de "veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de QUALQUER NATUREZA UTILIZADOS PARA A PRÁTICA DOS CRIMES". 

  • Atentar que na assertiva "A" há grande divergência. Felizmente a questão solicitou expressamente o julgado do STJ (que ainda entende que deve ser aplicado o 33, caput, com a majorante do art. 40, VII da Lei de Drogas), no entanto, doutrina diverge sobre o tema, explica Renato Brasileiro:

    (...) Parece-nos inviável a punição do autofinanciador pelos crimes de financiamento e pelo tráfico por ele praticado. Afinal, se estamos diante de crimes que atentam contra o mesmo bem jurídico - saúde pública -, não se pode admitir uma dupla punição pela mesma conduta delituosa. Também não se pode admitir a punição do autofinanciador apenas pelo crime de tráfico majorado, sob pena de conferir a ele tratamento mais benigno do aquele dado ao agente que atuou apenas como financiador.

    Por isso, o ideal é concluir que o autofinanciador deve responder apenas pelo crime de financiamento, funcionando eventual tráfico por ele praticado como post factum impunível. Ora, se o agente já expôs a perigo o bem jurídico tutelado pelo crime do art. 36 da Lei de Drogas por meio do financiamento ao tráfico, e depois resolve incrementar essa lesão precedente contra o mesmo bem jurídico já posto em perigo, concorrendo para o tráfico por ele mesmo financiado, há de ser aplicado o princípio da consunção, com a consequente absorção do trafico. Quem concorre para o tráfico por ele mesmo financiado não responde por dois crimes (tráfico e financiamento ao tráfico). Com a prática do tráfico de drogas pelo próprio financiador não se causa uma nova lesão ao bem jurídico tutelado pela Lei n.º 11.343/06 (saúde pública), se não tão somente o seu incremento. Não se trata de uma nova ofensa, sim de um continuum que agrava a ofensa precedente. Evidentemente, cabe ao juiz levar em conta esse incremento lesivo do injusto penal no momento de fixar a pena. (...)

    (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 1086)


ID
1932841
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei de Tortura, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Nao há cassação de aposentadoria.

  •  

     

    B) (CORRETA)
    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

     

    Como se vê, a conduta praticada pelo bancário nao se encaixa em nenhuma das hipotéses anteriormentes citadas.

  • Quanto à letra "c": 

     

    Lei n. 9.455/97, art. 1º, §5º:

     

    A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada

  • alternativa a) não há discriminação sexual, a lei apenas prevê a discriminação racial ou religiosa. Além disso, nenhuma conduta do art. 1º, inc. I pressupõe o "intenso sofrimento". basta soirmento físico ou mental com o especial fim de agir dos 3 incisos. Confira:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

     

    Alternativa "b" - Josef K não praticou tortura, pois muito embora tenha causado intenso sofrimento físico, a vítima (o juiz) não estava sob seu poder, guarda ou autoridade.

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

    Alternativa c:  a assertiva está incorreta pois a cassação de aposentadoria não está inserida no rol do § 5º

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

     

    Alternativa d:       É pacífico na jurisprudência e doutrina que o crime de tortura é comum e por não encontrar correspondência com delito descrito no código penal militar, devendo ser processado e julgado perante a justiça comum e não especializada, como a castrense.

  • Questão absurda, pois o crime de tortura exige um fim especifico, e ao analisarmos o tipo legal, resta inequívoco que a VINGANÇA e o SADISMO não fazem parte do núcleo do tipo, conforme pode se observar na letra da lei inframencionada:  

            Art. 1º Constitui crime de tortura:

            I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

            a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

            b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

            c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

            II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. 

  • d) 

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. CRIME COMUM. COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
    (...) 
    IV - O crime de tortura é crime comum, sem correspondência no Código Penal Militar. Portanto, não cabe ser julgado perante a Justiça especializada, mas sim na Justiça Comum (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).
    V - De igual modo, tratando-se de crime afeto à competência da Justiça Comum, não cabe à Justiça Militar determinar o arquivamento de inquérito em que se apura a prática de crime de tortura (Precedente).
    Ordem denegada.
    (HC 130.499/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 20/09/2010, negritei)
     

  • A cassação de aposentadoria é prevista em estatutos dos servidores e na lei de improbidade administrativa.

  • Jair, a questão não é absurda. A alternativa B está correta, uma vez que afirma que a conduta do agente NÃO constitui crime de tortura. abcs

  • Sinceramente, não entendi nada.

    Então quer dizer que como se trata de vingança, não cabe a interpretação "constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça"???

  • > TORTURA DISCRIMINATÓRIA: Em razão de discriminação RACIAL ou RELIGIOSA.

    IMPORTANTE notar que o inciso engloba apenas discriminação racial e religiosa e não discriminação homossexual, xenofóbica, etária, vingança ou de gênero.

    Apostila do Alfacon

  •   Questão estranha.

     

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. 

    E o Juiz não estava no poder dele nesse momento ? acho que para torturar alguém é necessário que essa pessoa esteja em seu poder, mesmo que indiretamente, a exemplo de o agente torturar o filho do gerente para conseguir a senha do cofre. ( com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;)

    b) Movido por instinto de vingança e sadismo, Josef K., funcionário de um banco, constrangeu, com o emprego de violência, o juiz que outrora havia decretado sua injusta prisão e causou-lhe intenso sofrimento físico. A conduta de Josef K. não constitui crime de tortura. 

  • Só para complementar, já que o raciocínio é próximo:

    Proferir manifestação de natureza discriminatória em relação aos homossexuais NÃO configura o crime do art. 20 da Lei n.° 7.716/86, sendo conduta atípica.

    STF. 1ª Turma. Inq 3590/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/8/2014 (Info 754).

  • "o juiz que outrora havia decretado sua injusta prisão e causou-lhe intenso sofrimento físico" Gente quem torturou foi o juiz, e não o "Josef K., funcionário do banco" ao ver da banca o funcionário do banco deve ter cometido algum outro crime, mas em reação de ato ilegal.

  • O Nucci critica a ausência de sadismo no tipo, para ele é incoerente, essa banca do MPGO é muiot detalhista. Bons Estudos

  • Gente, a questão não tem nada de estranha, está bem elaborada, só complementando o comentário do colega Leonardo, que já está bem explicativo, é bom ressaltar quanto à alternativa B (correta) que Josef K efetivamente NÃO praticou o crime de torturta, porque a sua conduta não se amolda a nenhum dos tipos da Lei de tortura.

     

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

     

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

     

    Porque no caso do inciso I precisa estar presente para configuração do crime, ao menos, uma das alternativas A, B ou C, o que não ocorreu na espécie. Além disso, a conduta de Josef K não se almoda ao inciso II nem ao §1º porque o juiz não estava sob sua guarda, poder ou autoridade ou preso.

    A questão não é fácil, eu errei porque pensei (ah...isso aí se amolda a algum tipo da lei de tortura sim.hehehe....), achei uma questão interessante.

    Bons estudos, pessoal

     

  • Alternativa "A" ERRADA- O tipo penal não explana a discriminação pela orientação sexual.

    Alternativa "B" CORRETA- O fim almejado pelo agente seria a vingança e sadismo e não o que aduz o art 1° da lei 9455

    Alternativa "C" ERRADA- Não incide a cassação da aposentadoria. Lembrando que a perda do cargo e função pública é automática.

    Alternativa "D" ERRADA - A competência é a Justiça Comum.

  • Gabrito: B. Visto que no caso em tela configura  Constrangimento Ilegal (art. 146), previsto na parte especial do código penal e não tortura, pois o rol deste último é taxativo, protegido sob o manto do principio da legalidade.

    'DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

            Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

            § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

            § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

            I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

            II - a coação exercida para impedir suicídio

     

    Foco força e fé!

  • Quem estudou a lei de tortura pela coleção legislação penal especial da coleção do Lenza certamente não errou essa questão!!!

    A lei foi silente quanto à prática da tortura por motivo de vingança, maldade ou simples sadismo. Nesses casos, restará o crime de lesão corporal, constrangimento ilegal, abuso de autoridade etc.

  • Pessoal enrola demais aff.

    GABARITO B. Pelo simples fato de não se amoldar a nenhuma hipótese da lei, visto que esta não prevê tortura por motivo de vingança ou sadismo.

  • Essa questão é muito capiciosa, muito maldosa. Tem que prestar muita atenção na acertiva b) pois o Josef.K não comete crime de tortura. Banca perfeita na sua afirmação, errei por falta de atenção não li até o final.

  • Amei a questão! Citou até Josef K., personagem do livro O Processo, de Franz Kafka. 

  • Não sera crime de tortura - 

    Discriminação por - ORIENTAÇÃO SEXUAL  E CLASSE SOCIAL .

    FONTE - Rodolfo Souza 

  • Constranger alguém -> violência física/mental -> opinião política / sexualidade -> NÃO é tortura. 

     

  • Boa questão.

     

    Quanto a alternativa B

     

    CERTO. O crime de tortura, em regra, possui especial fim de agir, finalidades essas previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do art. 1º, inciso I, da Lei nº 9.455/1997. Assim, não basta constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, causando sofrimento físico ou mental a vítima(art. 1º, inciso I, da Lei de Tortura), há que existir um dos fins previstos nas alíneas acima. No caso, não há o especial fim de agir descritos nos tipos de tortura, o que não configura esse delito, mas poderá ser outro crime como, por exemplo, lesão corporal.

  • Sobre o comentário de Diego Brito - "Viadagem?"

    Tens certeza?

  • Acertei a questão mas ficou uma DÚVIDA: as penas previstas no § 5º do art. 1º são automáticas?  O juiz não precisa fundamentar? Alguém consegue ajudar? Obrigado!

  • Alexandre ., é o chamado efeito extrapenal administrativo da condenação, sendo que sua ocorrência de forma automática tem amparo pacífico no STF e STJ. A fundamentação cinge-se em demonstrar a prática da tortura pelo réu, bastando a referência ao §5º, do art. 1º, da Lei 9.455/97.

     

    SMJ.

  • Lembrem-se:

    Tortura: Tem que ter um FIM ESPECIAL DE AGIR. Tem que usar a tortura com violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, com uma finalidade específica.

    Exemplos:

    Torturar alguém com violência ou grave ameaça a intenso sofrimento físico com a finalidade de confessar um crime;
    Torturar alguém com violência a intenso sofrimento mental em rezação de sua religião;

    etc...

  • LETRA D : ERRADO - JULGADO INTERESSANTE DO STJ:

     

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE TORTURA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. EFEITO EXTRA-PENAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 92, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS LEGALMENTE PREVISTOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
    1. O efeito da condenação relativo à perda de cargo público, previsto no art. 92, inciso I, alínea b, do Código Penal, não se aplica ao servidor público inativo, uma vez que ele não ocupa cargo e nem exerce função pública.
    2. O rol do art. 92 do Código Penal é taxativo, não sendo possível a ampliação ou flexibilização da norma, em evidente prejuízo do réu, restando vedada qualquer interpretação extensiva ou analógica dos efeitos da condenação nele previstos.
    3. Configurando a aposentadoria ato jurídico perfeito, com preenchimento dos requisitos legais, é descabida sua desconstituição, desde logo, como efeito extrapenal específico da sentença condenatória; não se excluindo, todavia, a possibilidade de cassação da aposentadoria nas vias administrativas, em procedimento próprio, conforme estabelecido em lei.
    4. Recurso especial desprovido.
    (REsp 1317487/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 22/08/2014)
     

  •  

    Pernalonga Bolado, segue abaixo o motivo pelo qual independe de fundamentação do juiz na aplicação das penas do artigo 1º.

    Atente-se para o INFO 549 DO STJ.

    rt. 1º, § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Aplicado após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Regra diferente daquela prevista no art. 92, I, do CP (aqui se exige motivação). Neste sentido, STJ, Info 549.

    STJ. 6ª TURMA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE
    FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PENAL QUE DETERMINE A PERDA DO CARGO
    PÚBLICO (COM EXCEÇÃO DA LEI DE TORTURA – EFEITO AUTOMÁTICO,
    SEGUNDO O STJ).
    A determinação da perda de cargo público fundada na aplicação de pena privativa
    de liberdade superior a 4 anos (art. 92, I, b, do CP) pressupõe fundamentação
    concreta que justifique o cabimento da medida. De fato, para que seja declarada a perda do cargo público, na hipótese descrita no art. 92, I, b, do CP, são necessários dois requisitos: a) que o quantum da sanção penal privativa de liberdade seja superior a 4 anos; e b) que a decisão proferida apresente-se de forma motivada, com a explicitação das razões que ensejaram o cabimento da medida. A motivação dos atos jurisdicionais,
    conforme imposição do art. 93, IX, da CF (“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...”), funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Ademais, a motivação dos atos judiciais serve de controle social sobre os atos judiciais e de controle pelas partes sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. Por fim, registre-se que o
    tratamento jurídico-penal será diverso quando se tratar de crimes previstos no art.
    1º da Lei 9.455/1997 (Lei de Tortura). Isso porque, conforme dispõe o § 5º do art. 1º
    deste diploma legal, a perda do cargo, função ou emprego público é efeito
    automático da condenação, sendo dispensável fundamentação concreta. REsp 1.044.866-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/10/2014.

  • Sobre a letra D:

     

    O crime de tortura, tipificado na Lei 9.455/97, não se qualifica como delito de natureza castrense, achando-se incluí do, por isso mesmo, na esfera de competência penal da Justiça comum (federal ou local, conforme o caso), ainda que praticado por membro das Forças Armadas ou por integrante da Polícia Militar. A perda do cargo, função ou emprego público — que configura efeito extrapenal secundário — constitui consequência necessária que resulta, automaticamente, de pleno direito, da condenação penal imposta ao agente público pela prática do crime de tortura, ainda que se cuide de integrante da Polícia Militar, não se lhe aplicando, a despeito de tratar-se de Oficial da Corporação, a cláusula inscrita no art. 125, § 4º, da Constituição da República” (STF, AI 769637 AgR-ED-ED, DJ 16/10/2013).

  • Com a nova lei que trata dos crimes militares de acordo com o Art 9º do CPM a letra "D" está correta. Porém no tempo da questão a letra B é a correta sendo assim a questão está desatualizada.

  • Importante estar atento, pois com a RECENTE ALTERAÇAO REFERENTE A COMPETENCIA DA JUSTIÇA MILITAR, a letra D tambem passou a estar correta: "

    Compete à Justiça Castrense o processo e o julgamento do crime de tortura praticado por policial militar em serviço. 

    A justiça militar só nao possui competencia para julgar os crimes dolosos praticados contra a vida de civil. Art 9º CPM.

    Desde que sejam em funçao da atividade.

    Nao estando em atividade sera da justiça comum a competencia.

  • CUIDADO!!!

     

    Só a título de complemento, galera: As súmulas 75, 90 e 172, todas do STJ não estão valendo em virtude da ampliação da competência da Justiça Militar para os crimes cometidos por militar,  abrangindo agora o critério ratione materae E racione personae,introduzida pela Lei nº 13.491/17. Vejam as súmulas em questão: 

     

    “Súmula 75. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal."

     

    “Súmula 90. Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele"

     

    “Súmula 172. Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.”

     

     

     

     

     

    http://s3.meusitejuridico.com.br/2017/10/7029a770-ampliacao-de-competencia-da-justica-militar.pdf

     

    Espero ter ajudado.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Em 2016 a qstão foi B. Hoje ela é considerada anulada. Haja vista que já há um novo entendimento que crime praticado por militar, no exercício de suas funções, fica a cargo da justiça militar. Vide entendimento recente. Ficamos antenados, amigos!!!

  • ORIENTAÇÃO SEXUAL ? ALGUÉM PODERIA ME EXPLICAR . HAJA VISTA QUE ESSE ELEMENTO NÃO SE ENCONTRA NA REFERIDA LEI.

    APENAS RACIAL E RELIGIOSA OU ESTOU ENGANADO ????

     

  • Rapaz é vivendo e apredendo. No fundo, trata-se de um rol taxativo. Pra ser tortura tem que haver correlação com uma das formas previstas na Lei. No caso, torturar alguém movido pelo sadismo não constitui crime de tortura porque não foi elencado essa possibilidade na Lei. kkk Chega  a ser hilário, mas bola pra frente, o que importa é a prova.

  • Apenas atenção para novidade legislativa no CPM:

     

     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    [...]

           c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;​

    Salvo melhor juízo, agora, em tese, o crime de tortura, uma vez que está previsto na legislação penal, poderá ser de competência da Justiça Militar para julgamento, caso praticado por militar em serviço. 

  • Gabarito B

    --

    Tratando-se de LEI PENAL, o tipo penal deve ser certo e claro, quanto a pena e cominação legal!

    ---

    Bizu da Tortura... pra ser tipificado como TORTURA deverá haver SOFRIMENTO físico ou mental

  • B) apesar do intenso sofrimento físico, não se trata de tortura pois o juiz não estava sob seu (Josef)  poder, guarda ou autoridade.

  • Questão desatualizada. A letra D também está correta.

  • Acredito que a questão esteja desatualizada após as modificações recentes ocorridas no CPM.

  • ERRO DA C: " cassação da aposentadoria ".
    Logo, alternativa B é a correta mesmo. 
    Tudo certo!

    #borasimbora

     

  • Achei a questão D incompleta para afirmar que ela tbm está certa.
  • Com o Advento da Lei 13.491/2017, a questão ficou desatualizada, pois, dali em diante, o processo e o julgamento do crime de tortura praticado por policial militar em serviço passou a ser da competência da Justiça Militar.

    _______________________________________________________________________________________________________________________

     

    Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

           II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

     

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;              (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

            d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

  • Cabe anulação pois a alternativa "D" em tese está correta. 

     

  • Guilherme, a questão é de 2016, à época estava incorreta a alternativa D. Gabarito B, pois falta ao agente o especial fim de agir, exigido para configuração do delito de tortura.

  • Boa noite a todos, de acordo com a nova LEI 13.491/2017 de 13 de outubro de 2017, traz a nova definição dos crimes militares e da sua competência. Sendo assim TODOS OS CRIMES COM PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO PENAL, QUANDO O MILITAR EM SERVIÇO OU EM RAZÃO DELE É CRIME MILITAR, (COMPETÊNCIA P JULGAR É JUSTIÇA MILITAR). 
     PORTANTO TEMOS 2 QUESTÓES CORRETAS POIS A LETRA  ( D) após a vigência da lei nova esta CORRETA. QUESTÃO A SER ANULADA.

  • Acho engraçado as pessoas falarem que cabe anulação numa prova que foi realizada em 2016, sendo que a alteração do CPM foi só em outubro de 2017.


  • Pessoal, sou leigo no assunto, mas a lei 13.491 não seria aplicada apenas aos crimes praticados por militares das Forças Armadas?

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

    "O policial militar estadual — em atividade — que cometa crime doloso contra a vida de civil segue sendo julgado no tribunal do júri. A nova lei atinge apenas os militares do Exército, Marinha e Aeronáutica que, nas chamadas "missões de garantia da lei e da ordem" (as conhecidas ocupações nas favelas cariocas e outras missões de "segurança pública") cometam crimes dolosos contra a vida de civis. Nesse caso, eles serão julgados na Justiça Militar Federal, e não no tribunal do júri "

    https://www.conjur.com.br/2017-out-20/limite-penal-lei-134912017-fez-retirar-militares-tribunal-juri

     

    Alguém poderia esclarecer mais o assunto?

  • A questão está desatualizada.

    Com a promulgação da Lei 13.491/17, os crimes militares podem ser previstos na lei comum. Assim, abuso de autoridade e tortura, por exemplo, passam a ser de competência da justiça castrense, caso cometidos por militares.

     

    Vejam os comentários do Dizer o Direito:

    ALTERAÇÃO 1: CRIMES MILITARES PODERÃO SER PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL COMUM

    Alteração no inciso II do art. 9º

    A primeira mudança ocorrida foi no inciso II do art. 9º. Veja:

    Código Penal Militar

    Redação original

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

    Redação dada pela Lei nº 13.491/2017

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

    O que significa essa mudança?

    • Antes da Lei: para se enquadrar como crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no Código Penal Militar.

    • Agora: a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”.

    ejamos com um exemplo concreto a relevância dessa alteração.

    João, sargento do Exército, contratou, sem licitação, empresa ligada à sua mulher para prestar manutenção na ambulância utilizada no Hospital militar.

     

    Qual foi o crime praticado, em tese, por João?

    O delito do art. 89 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações):

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    De quem é a competência para julgar esta conduta?

    • Antes da Lei nº 13.491/2017: Justiça Federal comum.

    • Agora (depois da Lei nº 13.491/2017): Justiça Militar.

    Por quê?

    João, militar da ativa, praticou uma conduta que não é prevista como crime no Código Penal Militar.

    A conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, tipificada no art. 89 da Lei nº 8.666/93, não encontra figura correlata no Código Penal Militar.

    Assim, antes da Lei nº 13.491/2017, apesar de o crime ter sido praticado por militar (sargento do Exército), o caso não se enquadrava em nenhuma das hipóteses previstas no art. 9º do CPM. Isso porque o art. 9º, II, exigia que o crime estivesse expressamente previsto no Código Penal Militar.

    A agora?

    Atualmente, com a mudança da Lei nº 13.491/2017, a conduta de João passou a ser crime militar e se enquadra no art. 9º, II, “e”, do CPM:

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

     

  • Pessoal, notifiquem a desatualização. De nada adianta ficar afirmando que houve mudança e não informar o site quanto a isto. Basta ir na opção Notificar Erro - Questão Desatualizada.

  • Questão desatualizada. Hoje o crime de tortuta praticado por militar em atividade é competencia da justiça militar.

  • A questão não está desatualizada, pois a alteração do CPM só vale para militares das forças armadas. Como a questão colocou "policial militar", está se referido a polícia militar estadual, que só responde pelos crimes na justiça castrense se os delitos estiverem taxativamente previstos no CPM.

  • Não deem atenção ao comentário do Diogo Quaresma! A questão está desatualizada sim!

    Deveria estudar antes de falar besteira aqui! Perdi tempo ainda indo atrás da informação errada.

    Com a alteração do CPM a tortura praticada por policial militar é julgada na justiça MILITAR!

    A questão dos militares das forças armadas, é apenas para crimes dolosos contra a vida.

    Na verdade, com a a alteração do art. 9º do CPM, passou a indicar que os crimes da legislação especial (não apenas tortura) quando praticados por militares em serviço serão julgados pela justiça militar.

  • Não deem atenção ao comentário do Diogo Quaresma!

    Deveria estudar antes de falar besteira aqui! Perdi tempo ainda indo atrás da informação errada.

    Com a alteração do CPM a tortura praticada por policial militar é julgada na justiça MILITAR!

    A questão dos militares das forças armadas, é apenas para crimes dolosos contra a vida.

    Na verdade, com a a alteração do art. 9º do CPM, passou a indicar que os crimes da legislação especial (não apenas tortura) quando praticados por militares em serviço serão julgados pela justiça militar.

  • E SEGUE O JOGO....

    =)

  • A aposentadoria do militar pode ser cassada, se este for condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por crime cometido na ativa. Policial militar reformado foi condenado à pena de seis anos, um mês e quinze dias de reclusão, além da perda do cargo público, pela prática do crime de tortura, praticado quando estava na ativa. Impetrou mandado de segurança, alegando que a aposentadoria não poderia ser alcançada pelos efeitos extrapenais da sentença criminal transitada em julgado. A segurança foi denegada, com base no artigo 23 da Lei 10.486/2002, que estabelece a cessação do direito de perceber proventos da inatividade em razão da prática, quando em atividade, de falta punível com demissão ou com exclusão; bem como no artigo 112 da Lei 7.289/84 – Estatuto da PMDF, que determina a exclusão do militar a bem da disciplina, em caso de condenação, transitada em julgado, a pena privativa de liberdade superior a dois anos. No julgamento da apelação, os Desembargadores citaram acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que consideram legítima a penalidade aplicada ao impetrante. Ao final, em decisão unânime, o Colegiado negou provimento ao apelo, por considerar inexistente o direito líquido e certo à continuidade da percepção dos proventos de aposentadoria, invocado pelo PM.

    , 20150111433152APC, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2018, publicado no DJe: 5/6/2018. 

    e aí ?

  • rapaz não entendi! se em 2016 na época da aplicação da prova a D e a E estava correta ela deveria ser anulada em 2016. Agora em 2020 a letra E esta errada e a D correta, pronto acabou o problema.

  • CORTES DE AULÕES QUE SERVEM PARA CARREIRA DE POLICIAL PENAL. SIM, SÃO AULAS RECICLADAS MAS QUE SAO OTIMAS. SERVE PRA PPMG

    • LEGISLAÇÃO ESPECIAL.  Penal. ---- LEIS: 10.826; 13.869 (abuso de autoridade)11.343 (lei de drogas) LINK: https://www.youtube.com/watch?v=O6ZvfNGmwSQ

    .

    • LEI 7.210 (LEP) LINK: https://youtu.be/vBLiPjhGQxk

    .

    • PNDH-3 (DIREITOS HUMANOS) LINK: https://youtu.be/BR2kXMVdQTM


ID
1932844
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando um sujeito, mediante unidade ou pluralidade de comportamentos, pratica dois ou mais delitos, surge o concurso de crimes. Sobre o tema, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • B. Em se tratando de concurso formal impróprio ou imperfeito, a ação ou omissão é dolosa, e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, por isso as penas são aplicadas cumulativamente.

    C. O CP adotou a teoria da ficção jurídica, porém as condições semelhantes não são subjetivas, mas sim objetivas (lugar, modo de execução e tempo), bem como não há necessidade de unidade de desígnio entre os agentes, elemento este presente no concurso de agente, não no concurso de crimes. Já o STJ consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva dependente tanto do preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc.), como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios.

    D. O concurso material benéfico, que determina a aplicação do cúmulo material caso a aplicação da exasperação seja mais gravosa ao condenado,  tem aplicação na hipótese do concurso formal e crime continuado.

  • Entendo que a alternativa "a" está errada.

    Apontam-se, em doutrina, duas teorias acerca do concurso formal de crimes. 

    Pela teoria subjetiva, exige-se unidade de desígnios na conduta do agente para a configuração do concurso formal.

    Já para a teoria objetiva, bastam unidade de conduta e pluralidade de resultados para a caracterização do concurso formal. Pouco importa seo agente agiu ou não com unidade de desígnios. Foi acolhida pelo CP, uma vez que o artigo 70, caput, 2 parte, admite o concurso formal imperfeito, em que se despontam os desígnios autônomos.

     

    A alternativa correta deveria ser a letra "c", pois em que pese a divergência doutrinária, prevalece que no crime continuado, adota-se a teoria objetivo-subjetiva ou mista, em que não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no artigo 71,caput, do CP. Reclama-se também unidade de desígnios, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente, entendendo por exemplo, que a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado. 

     

    Fonte: Cleber Masson.

  • A questão pede de acordo com o CP, e o CP adota a teoria objetiva, o requistito da unidade de desígnios é construção doutrinária. Letra C está errada.

  • A alternativa "a" está de acordo com o entendimento de Cezar Roberto Bitentourt. A alternativa c está errada, pois conforme já comentaram os colegas, o CP adota a teoria objetiva, muito embora o STJ adote a objetivo-subjetiva.

  • A meu ver, em que pese o incontestável saber jurídico do Doutor Cezar Roberto Bitencourt, cuja assertiva A foi extraída de seu livro Tratado de Direito Penal- Parte Geral- vol.1, ouso discordar de seu posicionamento quanto "ao agente que querer realizar apenas um crime e obter um único resultado danoso, fala-se em concurso formal perfeito" pelos seguintes motivos:

    1- O Código Penal brasileiro em seu art. 70, aduz que incorre em concurso formal o agente que, "mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes", ou seja, resultados da conduta. Assim, dizer que o agente que quer realizar um crime e obtém um único resultado pratica concurso formal seria uma evidente violação ao princípio da legalidade e da tipicidade, pois a esse único resultado deveria também ser aplicado a causa de aumento de pena prevista no mesmo artigo, sendo que no caso também não seria possível a analogia, pois no texto de lei o legislador foi bem específico;

    2- Doutrinadores, como Rogério Sanches da Cunha na obra Manual de Direito Penal- Parte Geral de 2015, mais precisamente na fl.476, diz que são "requisitos do concurso formal de delitos (A) a unicidade da conduta e (B) a pluralidade de crimes"; Rogério Grecco em seu livro Curso de Direito Penal- vol. 1 diz que "se alguém, imprudentemente, atropelar duas pessoas que se encontravam no ponto de ônibus, causando-lhes a morte, teremos um concurso formal próprio ou perfeito"; Cleber Masson diz em seu exemplar Direito Penal Esquematizado- Parte Geral- volume 1 que o concurso formal "Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos" e, por fim, o professor Fernando Capez diz que o concurso formal implica a existência de dois ou mais crimes, que, para efeito de política criminal, são apenados de maneira menos rigorosa. 

    Observa-se que a posição majoritária da doutrina é que para a existência do concurso formal de crime são necessários ao menos dois resultados. Portanto, não há como aplicar as determinações que recaem sobre o concurso formal (causas de aumento depena) a um único resultado, pois a legislação penal já atribuiu (individualmente) a cada pratica delituosa a pena cabível.

  • CONCURSO MATERIAL BENÉFICO: é a aplicação da regra do concurso material (soma das penas) à situação fática equivalente ao concurso formal, quando este se torna mais severo que o primeiro (art. 70, parágrafo único, CP). Ex.: se o agente desfere um tiro, matando B e ferindo D, aplicando-se a regra do concurso formal ter-se-ia a pena de seis anos (homicídio), acrescida de um sexto (exasperação), resultando em sete anos de reclusão. Entretanto, essa pena é mais grave do que a aplicada em virtude de concurso material (seis anos – homicídio e dois meses – lesão culposa). Por isso, usa-se a regra do concurso material, que se torna benéfico.

    ‪#‎DireitoPenal‬ ‪#‎Nucci‬

  • Sobre a alternativa "C", acrescento: o STF, na análise do instituto, afirma ser necessário, também, o prévio "esquema" arquitetado pelo agente, destinado ao preechimento dos requisitos do crime continuado (planejou, de forma clara e previamente concebida, o roubo a vários postos de gasolina, adotando o mesmo modus operandi, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar). Rogério Sanhces não concorda, por entender ser clara hipótese de analogia in mallan partem. O que se percebe, é que a jurisprudência tenta incrementar o instituto, fazendo a ele se integrarem elementos de natureza SUBJETIVA. Bons papiros a todos. 

  • Questão estranha, a meu ver.

    Discordo que a questão pediu a alternativa correta de acordo com o CP, porque não fala isso na questão.

    Para mim a alternativa C é a correta.

    Fiquei na dúvida entre A e C, mas concurso formal é quanto o agente pratica dois ou mais crimes, mediante UMA SÓ ação ou omissão.... sendo uma ação e um resultado, não é caso de concurso formal, nem de concurso de crimes. 

  • Ao meu ver, tal questão deveria ser anulada, visto que em seu comando pediu a alternativa correta de acordo com o Código Penal.

    Na alternativa A não fala que houve 2 resultados, de certa forma 2 crimes, o que é marcante do concurso de crimes.

    Art 70. Quando o agente mediante UMA SÓ AÇÃO ou OMISSÃO, pratica DOIS ou MAIS CRIMES, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, ma aumentada, em quaquer caso, de1/6 até 1/2.

    Essa é a definição do CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ou PERFEITO, a questão está correta em dizer que nele há apenas a vontade de realizar UM CRIME e obter apenas UM RESULTADO DANOSO, entretanto, para que haja o concurso formal é necessário a existência de mais de um resultado, o que não foi informado pela alternativa, o que a deixa incompleta e consequentemente errada, pois apenas tal vontade do agente não serve para configurar o concurso formal.

    Tal concurso pode ocorrer, então, através de duas situações:

    DOLO + CULPA: quando o agente tinha dolo de praticar um crime e os demais delitos foram praticados por culpa;
    CULPA + CULPA: quando o agente não tinha a intenção de praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorrido por culpa

     

    Alternativa B diz respeito ao Concurso Formal Impróprio ou Impefeito, constando da segunda parte do art. 70:

    "As penas aplicam-se, entretanto, CUMULATIVAMENTE, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de designios autônomos.

    Nesse caso, não se usa o sistema da exasperação mas sim o do CÚMULO MATERIAL.

     

    Alternativa C diz que a Teoria adotada pelo Código Penal é a objetivo-subjetiva, estando errada nesse ponto, visto que o Código adota a Teoria OBJETIVA, ou seja, preenchidos os requistos do artigo 71 do CP está configurado o crime continuado. Entretanto, as doutrinas e jurisprudências, logo os Tribunais adotam a teoria objetivo-subjetiva. Mas como dito a questão pede DE ACORDO com o CÓDIGO PENAL.

     

    Alternativa D diz que o Concurso Material Benéfico é aplicado APENAS no Concurso Formal, porém, é igualmente aplicado ao Crime Continuado Qualificado.

    Art 71, parágrafo único. [...], observadas as regras do parágrafo único do art. 70 deste Códgo.

    Parágrafo único, art 70. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 CP.  -> CONCURSO MATERIAL BENÉFICO

     

    Dessa maneira, DE ACORDO com o CÓDIGO PENAL, nenhuma alternativa está correta.

  • Indiquem para comentário do qconcurso.

  • Se a interpretação que o examinador esperou que fizéssemos fosse:

    "Quando a unidade de comportamento corresponder à unidade interna da vontade do agente, isto é, o agente querer realizar apenas um crime e (QUERER) obter um único resultado danoso, fala-se em concurso formal perfeito".

    Não haveria problema algum com a questão. Difícil foi interpretar desse jeito =(

  • De fato eu não entendi bem esta questão. Se a conduta é única e dela surge um único fato típico, inexiste o concurso formal.

  • Alternativa A) Quando a unidade de comportamento corresponder à unidade interna da vontade do agente, isto é, o agente querer realizar apenas um crime e obter um único resultado danoso, fala-se em concurso formal perfeito. 

     

    Concurso Formal: UMA CONDUTA + DOIS RESULTADOS. 

     

    Análise Volitiva do Concurso Formal: DOLO/CULPA (para um resultado) + CULPA (noutro resultado); quando for DOLO + DOLO trata-se de concurso formal impróprio (teoria do desígnios autônomos), no qual é aplicado a soma material das penas.

     

    Analisando a alternativa: a alternativa não fala que só houve um resultado, mas sim que o "AGENTE QUERIA REALIZAR APENAS...UM ÚNICO RESULTADO", assim sendo, o outro resultado necessário para a configuração do concurso formal não era querido para o agente, mas pode lhe ser atribuído a título de culpa, o que retrata o CONCURSO FORMAL PERFEITO. Resumindo, houveram DOIS RESULTADOS, MAS O AGENTE QUERIA SÓ UM.

    Acredito que seja essa a interpretação que torne correta essa alternativa.

     

  • C) ERRADA. Teoria objetiva pura (puramente objetiva): Segundo esta teoria, os requisitos para a continuidade delitiva são apenas objetivos que estão expressamente elencados no art. 71 do CP (Adotada por nosso CP)

    Teoria objetivo-subjetiva (também chamada de teoria mista):
    De acordo com esta teoria, os requisitos para a continuidade delitiva são de natureza tanto objetiva quanto subjetiva. Daí o nome da teoria: objetivo-subjetiva. Os requisitos objetivos estão previstos no art. 71 (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução). O requisito subjetivo, por sua vez, é a unidade de desígnio, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados (a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior). Teoria adotada pelo STJ e STF.

  • A) ERRADA. Quando a unidade de comportamento corresponder à unidade interna da vontade do agente, isto é, o agente querer realizar apenas um crime e obter um único resultado danoso, fala-se em concurso formal perfeito. 

    Comentários: No concurso formal perfeito o individuo pratica uma conduta e gera diversos crimes, a conduta acaba por resultar crimes que não queria incorrer e nem mesmo assumira o risco.

  • Gabarito Letra A.

     

    No concurso fomal perfeito o agente com uma conduta pratica um ou mais  crimes, no entanto na pluralidade de crimes não há desiginios autônomos. Desta forma, ele ocorre para a pratica de crimes culposos ou entre um doloso e  umou vários culposos. Neste caso, aplica-se o sitema da exasperação.

    Já o Crime forma imperfeito ocorre com designíos autõnomos, ou seja, o agente com uma ação teve o dolo de cometer dois ou mais crimes. Neste caso o sistema é o do cúmulo Material.

     

    No caso do concurso Material Benefico tanto pode ocorrer no crime formal perfeito (quando a exasperação for prejudicial) quando no crime continuado. 

  • A: "Quando a unidade de comportamento corresponder à unidade interna da vontade do agente, isto é, o agente querer realizar apenas um crime e obter um único resultado danoso, fala-se em concurso formal perfeito". 

     

    NÃO! Se o sujeito quer (vontade) realizar um único crime e obter um único resultado, com unidade de comportamente, sequer há concurso de crimes! Ora, eu quero roubar uma pessoa; dirijo-me a ela; consumo o crime. Quero um crime, com um resultado, mediante um só comportamento. 

     

    Se a alternativa "A" trouxesse que o agente quer, mediante um querer interno e uma só ação, atingir mais de um resultado, aí sim, claro, teremos concurso de crimes - no caso, concurso formal. Da forma como a alternativa está escrita, sequer há concurso de crimes...  O próprio art. 70 do CP diz que "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (...)" há concurso formal.

     

    É preciso lembrar o conceito de resultado jurídico, isto é, a lesão a um bem jurídico protegido pelo D. Penal. Se o agente quer, com UM só querer, praticar UM só delito e atingir UM só "resultado danoso", não há concurso de crimes! Resultado danoso é a lesão a um bem tutelado - e se há uma só lesão, obviamente há um só crime, não se falando em "concurso de crimes", cazzo!

  • Da forma que aprendi:

     

    CONCURSO MATERIAL : pluralidade de crimes e pluralidade de condutas. Aplica-se cúmulo material ( soma-se as penas)

    CONCURSO FORMAL : unidade de conduta e pluralidade de crimes. 

    - PERFEITO : carro bateu em 10 pessoas, mas só quis matar 1. Aplica-se exasperação da pena. ( pena mais grava + 1 sexto até metade).

    - IMPERFEITO : quis matar os 10. Designos autonomos. Aplica-se cumulo material ( soma-se as penas).

     

    Erros, por favor...avise-me.

    GABARITO "A"

  • A alternativa A está errada no que tange ao cúmulo formal próprio (perfeito), pois o mesmo só acontecerá quando a conduta do agente, ou seja, apenas UMA conduta, resultar em mais de um crime. De fato, ocorre apenas um crime doloso, todavia ele acarreta um segundo crime de forma culposa. Diferente do concurso formal impróprio(imperfeito) que é regido pelo "desígnio autônomo", ou seja, há dolo nos dois crimes resultados da conduta do agente. A afirmativa correta seria a C, pelo que o crime continuado acontece quando há mais de uma conduta do agente e resultar em vários crimes da mesma espécie, adotada pelo CP a teoria objetivo-subjetiva, sendo que o agente tem em mente o desejo de continuar o crime.  

  • Como ja disse o colega, indiquem para comentários do professor!

  • está correta porque se aplica a teoria da ficção jurídica e, assim como no crime continuado, será considerado apenas um crime, com causa de aumento.

  • Razões - Recurso. A alternativa “c” está correta, porque o nosso Código Penal adota a teoria objetivo-subjetiva no que tange ao crime continuado. Segundo as lições de Cleber Masson (Direito Penal  Esquematizado. Parte Geral. 4ª edição. Editora Método: São Paulo, 2011, p. 722): “Teoria objetivo-subjetiva: não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do Código Penal. Reclama-se, também, a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente. É a  posição adotada, entre outros, por Eugenio Raúl Zaffaroni, Magalhães Noronha e Damásio E. de Jesus, e amplamente dominante no âmbito jurisprudencial. Confira-se”: (...) É assente na doutrina e na jurisprudência que não basta que haja similitude entre as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução e outras similares). É necessário que entre essas condições haja uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar-se, de plano, terem sido os crimes subseqüentes continuação do primeiro. O entendimento dessa Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora da delinqüência  ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado.” (STF: RHC 93144\SP, Rel. Min. Menezes Direito. 1ª Turma, j. 18\03\2008. Em igual sentido: STF: RHC 85577\RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 16\08\2005). (grifos feitos).

     

     

    Ademais, ensina Rogério Greco (GRECO, Rogério. Curso de Direito Pena, parte geral , 2006, Ed. Impetus, pág. 649): “Acreditamos que a última teoria objetivo-subjetiva é a mais coerente com o nosso sistema penal, que não quer que as penas sejam excessivamente altas, quando desnecessárias, mas também não tolera a reiteração criminosa. O criminoso de ocasião não pode ser confundido com o criminoso contumaz”.

    Nessa esteira, o seguinte julgado proferido pelo STJ (HC 140927/RJ, julgado em 18/05/2010):

     

  • Continuação (...). PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBOS EM CONCURSO MATERIAL E FORMAÇAO DE QUADRILHA OU BANDO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO DE LIMINAR PREJUDICADO.
    1. "Esta Corte vem aplicando a teoria objetiva-subjetiva, na qual a aplicação do 'crime continuado' depende tanto dos elementos objetivos condições de tempo, lugar, modo de execução etc , como dos subjetivos unidade de desígnios " (HC 38.016/SP).
    2. Não há reconhecer a continuidade delitiva quando ausentes os requisitos objetivos e subjetivos, uma vez que os crimes foram praticados contra vítimas diferentes, de maneira diversa, com lapso temporal impeditivo à configuração da ficção jurídica.
    3. Constatada a mera reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes”.

    4. Ordem denegada. Pedido de reconsideração de liminar prejudicado. (grifos nossos)

     

    Por outro lado, a alternativa “a” está equivocada, porque se a unidade de comportamento corresponder à unidade interna da vontade do agente, isto é, o agente querer realizar um crime e obter um único resultado, trata-se de concurso forma imperfeito (e não concurso formal perfeito, como diz a assertiva), diante da autonomia de desígnios. Nessa esteira, as lições de Cleber Masson (Direito Penal  Esquematizado. Parte Geral. 4ª edição. Editora Método: São Paulo, 2011, p. 714): “Perfeito ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos. Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo. Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Cuidam-se, assim, de dois crimes dolosos.”

    Destarte, requer a Egrégia Banca Examinadora a alteração do gabarito para considerar como correta a alternativa “c”, eis que a assertiva “a” está equivocada.

  • Absurda a posição da banca, que não alterou o gabaraito nessa questão. A assertiva apontada como correta é flagrantemente errada. Ora, se há unidade de comportamento, unidade interna de vontade e unidade de resultado danoso, sequer haverá concurso de crime. Agora, como os colegas disseram anteriormente, também não consegui achar o erro da alternativa C. A certas atitudes de bancas de concursos públicos que não dá para entender. E o pior que pode ser a questão que tira um bom candidato da segunda fase.

  • O PROBLEMA DESTA QUESTÃO ESTÁ NA AMBIGUIDADE.

     

    A - Correta. Supondo que o examinador partiu de uma hipótese em que haja pluralidade de crimes, a unidade de conduta e de desígnios caracterizará o concurso forma próprio ou perfeito (art. 70, primeira parte, CP).

     

    B - Errada. A pluralidade de condutas caracterizará o concurso material, e não o concurso formal que pressupõe unidade de condutas.

     

    C - Errada. A teoria objetivo-subjetiva (mista) é adotada amplamente pelos tribuinais (STJ e STF). Porém, não decorre da literalidade do CP!

     

    D - Errada. O cúmulo material benéfico, segundo o qual devem-se somar as penas correspondentes a cada crime quando o critério da exasperação superar o somatório, aplica-se tanto ao concurso formal próprio, quanto à continuidade delitiva.

     

  • Questão mal elaborada.

    O item a passa a impressão que só ocorreu um único crime.  

  • A teoria puramenta objetiva/objetiva-pura NÃO DECORRE DA LITERALIDDE DO CÓDIGO PENAL! A adoção por tal teoria decorre da exposição de motivos do CP (item 59) e não de sua parte dogmática:

    59. O critério da teoria puramente objetiva não se revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva. O projeto optou pelo critério que mais adequadamente se opõe ao crescimento da criminalidade profissional, organizada e violenta, cujas ações se repetem contra vítimas diferentes, em condições de tempo, lugar, modos de execução e circunstâncias outras, marcadas por evidente semelhança. Estender-lhe o conceito de crime continuado importa em beneficiá-la, pois o delinqüente profissional tornar-se-ia passível de tratamento penal menos grave que o dispensado a criminosos ocasionais. De resto, com a extinção, no Projeto, da medida de segurança para o imputável, urge reforçar o sistema, destinado penas mais lingas aos que estariam sujeitos à imposição de medida de segurança detentiva e que serão beneficiados pela abolição da medida. A Política Criminal atua, neste passo, em sentido inverso, a fim de evitar a libertação prematura de determinadas categorias de agentes, dotados de acentuada periculosidade.

  • Gabarito Letra "A"

    Mas vai totalmente contra o que a doutrina prega...

    No concurso formal perfeito, o agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.

    Ex1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro.

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html

  • o CP adotou a teoria da ficção jurídica para a continuidade delitiva:  para esta teoria, entende-se que as várias condutas perpetradas pelo agente constituem infrações penais distintas. Porém, o legislador optou por criar uma ficção jurídica, considerando todas essas condutas como apenas um crime, mas aumentando a pena em virtude da continuidade delitiva.

     

    Para configurar o crime continuado, na linha adotada pelo Direito Penal brasileiro, é imperioso que o agente: a) pratique mais de uma ação ou omissão; b) que as referidas ações ou omissões sejam previstas como crime; c) que os crimes sejam da mesma espécie; d) que as condições do crime (tempo, lugar, modo de execução e outras similares) indiquem que as ações ou omissões subsequentes efetivamente constituem o prosseguimento da primeira. 2. É assente na doutrina e na jurisprudência que não basta que haja similitude entre as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução e outras similares). É necessário que entre essas condições haja uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar-se, de plano, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro. (RHC 93144 / SP — SÃO PAULO, Relator: Min. Menezes Direito, Julgamento: 18/03/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma, STF, Publicação: DJe-083 PUBLIC 09-05-2008).

  • Creio que o gabarito "letra A" está incorreto, como bem asseverou os colegas nos comentários. 

    O concurso formal de crimes é sim composto de uma única conduta; no caso de ser formal próprio (perfeito), não haverá desígnos autônomos, ou vontades reitoras, uma vez que o comportamento está baseado apenas num dolo direto ou eventual. O que ocorre, nesse caso, é que a pluralidade de crimes advém de culpa do agente. Sendo assim, ainda que não haja vontades reitoras, deve existir a pluralidade de resultados, caso contrário não há crimes; tanto é que a doutrina majoritária não vislumbra a tentativa nos crimes culposos, pois só assim poderia falar em pluralidade de crimes no concurso formal próprio com apenas um resultado!

  • Quando um sujeito, mediante unidade ou pluralidade de comportamentos, pratica dois ou mais delitos, surge o concurso de crimes. Sobre o tema, marque a alternativa correta:

    A) Quando a unidade de comportamento corresponder à unidade interna da vontade do agente, isto é, o agente querer realizar apenas um crime e obter um único resultado danoso, fala-se em concurso formal perfeito. 

     Alternativa Correta 

    Entendo a crítica da maioria em relação a questão, mas precisamos ler a alternativa A com o enunciado da questão. 

    Sendo que no enunciado diz que o sujeito, mediante unidade ou pluralidade de comportamentos pratica dois ous mais delitos, sendo que a alternativa "A" traz a complementação do enunciado falando que o agente queria realizar apenas um crime e obter apenas um resultado danoso.

    A descrição se complementa trazendo o conceito preciso de Crime de concurso formal perfeito. 

    Observação: a questão fala que o agente queria obter apenas um resultado danoso e não que de fato ocorreu apenas um resultado danoso, o enunciado já está falando que teve dois resultados!!  

  • Entendi o porquê da A ser a correta. Devemos interpretar q o agente quer realizar uma conduta e QUER atingir um único resultado. Esta ambiguidade foi pura maldade. Pra derrubar mesmo.
  • GABARITO LETRA "A"

     

    a) Quando a unidade de comportamento corresponder à unidade interna da vontade do agente, isto é, o agente querer realizar apenas um crime e obter um único resultado danoso, fala-se em concurso formal perfeito. 

    Quando a unidade de comportamentos (uma ação ou omissão), corresponder à unidade interna de vontade do agente, isto é, o agente quer realizar apneas um crime e obter apenas um resultado danos (um desígnio, ou seja, não existem designíos autônomos), fala-se em concurso formal perfeito. 

    o examinador fez a definição de outra forma, muito inteligente, indo além do texto de lei.

     

     b) Quando o agente mediante unidade ou pluralidade de comportamentos, pratica dois ou mais delitos, surge o concurso formal impróprio, adotando-se o sistema da exasperação.

    Se houver unidade pode ser concurso formal proprio ou improprio, o que como explicado acime pode ter consequências diversas, e mais, na pluralidade de comportamentos, ou condutas, podemos ter o concurso material regulado no art. 69 do CP, aqui a regra será a soma, não a exasperação.

     

     c) Ocorre o crime continuado quando o agente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, devendo os subsequentes, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, ser havidos como continuação do primeiro, tendo o nosso CP adotado a teoria objetivo-subjetiva no que tange à sua caracterização. 

    Bom de acordo com Sanches é uma ficção que por causa de políitca criminal se considera como um crime único. contudo o creio que após a leitura dos comentários dos colegas (e admito não ter domínio do assunto), parece que o erro está em determinar que o CP teria adotado a teoria objetivo-subjetiva, quando parece ser adotada pelo STJ.

     

     d) O concurso material benéfico, que determina a aplicação do cúmulo material caso a aplicação da exasperação seja mais gravosa ao condenado, só tem aplicação na hipótese do concurso formal. 

    Será aplicado para o crime continuado, nesse sentido o art. 71, Parágrafo único in verbis:

    art. 71...

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    BONS ESTUDOS!

     

  • FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA galera!!!! Beleza de creuza?!

    Mais uma questãozinha top de fácil, heim?! Mas se liga pra não errar sabendo.

    Pessoal. Percebi que muita gente errou sabendo. Isso mesmo!!! Pessoal, Direito Penal exige um pouco mais de paciência e raciocínio (atenção).

    Vamos lá!!!

    Eu matei a questão logo na alternativa A.

     

    A questão diz:

     

    Quando a unidade de comportamento corresponder à unidade interna da vontade do agente, isto é, o agente querer realizar apenas um crime e obter um único resultado danoso, fala-se em concurso formal perfeito”.

     

    Eu pensei assim:

     

    Se no concurso impróprio a lei diz “resultam de desígnios autônomos”, o que é isso, desígnios autônomos?! É a vontade livre e consciente de praticar mais de um crime, consequentemente desejando a realização e vontade no resultado de cada um deles, né isso pessoal?! Segunda parte do artigo 70 do CP.

     

    Mas do que se trata essa segunda parte?! Trata-se do concurso formal impróprio ou imperfeito. Sistema de acúmulo de penas.

     

    Aí vc pode dizer: sim... o que tem a ver concurso formal impróprio?! 

     

    Aí eu respondo: Calma que eu ainda estou explicando. rsrs

     

    Nesse sentido, a primeira parte, como todos sabem, é o concurso formal próprio ou perfeito, que por sua vez o agente atua com unidade de comportamento, correspondendo à unidade interna da vontade do agente, isto é, o agente deve querer realizar apenas um crime, obter um único resultado danoso, mas na verdade ocorre mais de um resultado.

     

    O sujeito, no concurso formal PERFEITO, quer, INTERNAMENTE, que ocorra apenas um resultado.

     

    Resumo da opera:

    C. formal perfeito: não tenho consciência e nem quero a produção de mais de um resultado. Exasperação das penas.

    C, formal imperfeito: eu tenho a consciência e desejo a produção de mais de um resultado. Cúmulo das penas.

     

    Não sei se fiz me entender. Mas, qualquer coisa manda mensagem que eu explico melhor.

     

    Não irei comentar as outras alternativas porque eu creio que a dúvida estava na letra A.

     

    Simples, fácil e sem dor.

     

    Mensagem de motivação:

    É complicada a vida de concurso, eu sei! Mas não desista. Se vc está aqui respondendo questões é porque vc traçou uma meta para sua vida. Siga em frente!

    Se você errou... Não desanime. Errar faz parte, e é errando que se aprende. Ajudar os outros a entender uma questão ou outra, além de vc fixar a matéria, vc ainda ajuda a outras pessoas a entender.

    Estamos todos no mesmo barco!

    Lembrem-se: Sem Deus não somos nada, mas com Deus podemos tudo.

    Pensem nisso: As dificuldades da vida preparam pessoas comuns a destinos extraordinários.

    Fiquem com Deus e até a próxima!

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • Letra C.

    STJ-HC 240.457/SP. E o STF(Segunda turma - HC 101049- rel. min. Ellen Gracie), possui o mesmo entendimento "para a caracterizaçao do crime continuado faz-se necessária a presenta tanto dos elementos objetivos quanto dos subjetivos"

     

    Fonte: doutrina do Rogério Sanches pg.530

  • Letra A

    A distinção varia de acordo com a existência do elemento subjetivo do agente ao iniciar sua conduta.

    Nos casos em que a conduta do agente for culposa na sua origem, sendo todos os resultados atribuídos ao agente a esse título, ou na hipótese que a conduta era dolosa, mas o resultado aberrante lhe é imputado culposamente, o concurso formal será reconhecido como próprio ou perfeito.

    Caso diverso é quando o agente atua com desígnios autônomos, querendo, dolosamente a produção de ambos os resultados (atingir duas ou mais vítimas dolosamente). Concurso formal impróprio ou imperfeito.

    Logo, se o agente quis realizar dolosamente somente um crime e um ÚNICO resultado danoso, aqui se configura o concurso formal próprio ou perfeito.

    Não sei se consegui expressar bem o raciocínio.

    Letra C
    De acordo com a exposição de motivos​ do CP:o CP adota a teoria objetiva, o requistito da unidade de desígnios é construção doutrinária. Letra C está errada

  • Complementando a Questão "C"

    Sobre Unidade de Designios

    O Código Penal adotou a teoria objetiva em relação ao crime continuado, ou seja, dispensa-se a unidade de desígnio para a configuração do crime continuado. Quem tiver dúvida, basta ler a Exposição de Motivos da Parte Geral. Além disso, uma simples leitura do art. 71 do Código Penal pode ser suficiente, pois todos os requisitos exigidos para a continuidade delitiva são objetivos. Em nenhum ponto, menciona-se a unidade de desígnio. Esta seria a meta exclusiva do agente, que, pretendendo cometer um único crime, divide a ação executória em várias etapas. Exemplo típico: o empregado do almoxarifado da empresa, pretendendo levar produtos suficientes para compor o material escolar de seu filho, subtrai um pouco por dia; ao final de 20 dias, conseguiu tudo o que pretendia (ele não comete 20 furtos em concurso material, mas um único em continuidade delitiva). Eis a unidade de desígnio. Muitos penalistas e também juízes e tribunais exigem esta unidade de propósito para permitir a configuração do crime continuado, embora a lei silencie a respeito. Esta posição adota a teoria objetivo-subjetiva. De minha parte, acredito seja mais justa a teoria objetivo-subjetiva, pois a unidade de desígnio é a pedra de toque da real continuidade delitiva. Mas devo apegar-me à legalidade, acatando a posição adotada pelo Código Penal, que despreza a unidade de desígnio como elemento para o reconhecimento do crime continuado.
    Guilherme Nucci - Trecho do meu livro ‘Código Penal Comentado’, Forense

    http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/unidade-de-designio-crime-continuado 

     

  • Andrey Oliveira,

    Quanto a Alternativa "A", ressalto dois problemas:

    1) Na assertiva "A" não consta o trecho de seu comentário: "mas na verdade ocorre mais de um resultado". O concurseiro pode deduzir e concluir isso? Como?

    2) Há duas possibilidades para concurso formal perfeito: 1- Havendo uma só conduta dolosa (com apenas um desíginio) e se produz mais de um resultado, sendo os outros resultados culposos, ex. pessoa que quer ferir uma só pessoa e acaba ferindo várias (é o caso da assertiva, embora não tenha deixado claro que houve mais de um resultado). 2- Havendo uma só conduta culposa e se produzindo vários resultados culposos, ex: motorista imprudente que mata várias pessoas. Concluindo: Como posso deduzir com certeza que a asertiva se refere apenas a primeira possibilidade? Ainda mais uma assertiva omissa como foi o caso?

  • Quando a unidade de comportamento corresponder à unidade interna da vontade do agente, isto é, o agente querer realizar apenas um crime e obter um único resultado danoso, fala-se em concurso formal perfeito. 

     

    NÃO HÁ ERRO, POIS QUE A QUESTÃO TRATA DO QUERER DO AGENTE, E NÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS (O QUE SUBENTENDE-SE).

     

    ACASO O QUERER FOSSE DE MAIS DE UM RESULTADO, SERIA O CONCURSO FORMAL IMPERFEITO!

  • Creio que esta questão foi mal formulada. Até porque nem se deveria falar em concurso de crimes se não houve diversos resultados pretendidos.

  • segundo a alternativa A :" Quando a unidade de comportamento corresponder à unidade interna da vontade do agente, isto é, o agente querer realizar apenas um crime e obter um único resultado danoso, fala-se em concurso formal perfeito."

     

    CONFESSO que nao compreendi a questao., conforme Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

       No concurso de crimes requer dois ou mais crimes...a questao A diz UNICO RESULTADO DANOSO.

    Alguem consegue me ajudar a entender

  • Acertar o que o examinador pensa é complicado...

     

    Gab A

  • Na verdade a questão traz uma dificuldade de interpretação (desnecessária, diga-se de passagem). Acho que o examinador se inspirou no CESPE, que sempre faz isso.

    Na verdade a alternativa "A" quis dizer "querer realizar apenas um crime e (querer)obter apenas um resultado" - e não que obteve efetivamente apenas um resultado. Assim, a alterativa não deixa claro se, no final das contas, houve ou não a prática de mais de um crime, o que é um problema. O jeito de resolver é interpretar a alternativa de acordo com o enunciado da questão, qual seja, "quando o sujeito, mediante unidade ou pluralidade de comportamentos, pratica dois ou mais crimes..."

    Conclusão, mais uma questão mal escrita que não mede conhecimento. 

  • A questão é dificil, mas é perfeita, não deve ser anulada. Ora, para acertá-la basta pensar da seguinte forma:

    O enunciado da questão prescreve o seguinte : "Quando um sujeito, mediante unidade ou pluralidade de comportamentos, pratica dois ou mais delitos, surge o concurso de crimes. Sobre o tema, marque a alternativa correta:"

    Pois bem, partindo-se da premissa que o proprio enunciado trata de concuso de crimes, hávera , portanto, nas alternativas, questões relacionadas, logicamente, ao tema CONCUSO DE CRIME , ou seja, multiplicidade de resultados.

    Com isso, raciocine com a formula abaixo - novamente, parta da premissa da variedade de resultados-.

    Unidade de intenção + unidade de comportamento = concurso formal proprio ( Invariavelmente)

    Ex: "A" querendo matar "B" atira contra este matando-o . O PAF transfixa " B" e tambem mata "C" , o qual passava, no mesmo momento, por trás de "B".  Trata-se de concurso formal próprio ou perfeito.

    De acordo com a fórmula e o exemplo acima, independetemente de ocorrer um resultado culposo a mais, ou até mais de um resultado culposo , haverá concurso formal proprio - repito - invariavelmente. Isso porque, a intenão é unica e o coomportamento tambem é único.

    Difentemente seria se a intenção fosse duas ou mais ( designos autônomos ) embora com unidade de comportamento, nesse caso, o resultado seria o concurso formal improprio, conforme fomula abaixo. 

    Variedades de Intenções ( Designos autônomos ou dolos independentes ) + unidade de comportamento = Concurso formal improprio 

    Ex: Hitler querendo exterminar os judeus e com intuito de economizar munições, coloca-os enfileirados, e com um unico disparo mata três dos 5 enfileirados. Trata-se de dolos independetes, portanto, concurso formal improprio. 

    Espero tê-lo ajudado.

  • Tratamento do Crime Continuado

                Critérios objetivos: tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.

                Critérios subjetivos: unidade de desígnios (os crimes subseqüentes devem ser havidos como continuação dos primeiros).

    1- Teoria Objetivo-Subjetiva: Há de ter a presença dos elementos objetivos assim como a unidade de desígnio entre as ações criminosas. (Unidade real).

    Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 140927/RJ, julgado em 18/05/2010, verifica-se facilmente que é a teoria objetivo-subjetiva:

    PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBOS EM CONCURSO MATERIAL E FORMAÇAO DE QUADRILHA OU BANDO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO DE LIMINAR PREJUDICADO.

    1. "Esta Corte vem aplicando a teoria objetiva-subjetiva, na qual a aplicação do 'crime continuado' depende tanto dos elementos objetivos condições de tempo, lugar, modo de execução etc , como dos subjetivos unidade de desígnios " (HC 38.016/SP).

    2. Não há reconhecer a continuidade delitiva quando ausentes os requisitos objetivos e subjetivos, uma vez que os crimes foram praticados contra vítimas diferentes, de maneira diversa, com lapso temporal impeditivo à configuração da ficção jurídica.

    3. Constatada a mera reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes.

    4. Ordem denegada. Pedido de reconsideração de liminar prejudicado. (grifo nosso)

    A doutrina também expressa apreço por essa teoria, assim veja o que preceitua o professor Rogério Greco:

    Acreditamos que a última teoria objetivo-subjetiva é a mais coerente com o nosso sistema penal, que não quer que as penas sejam excessivamente altas, quando desnecessárias, mas também não tolera a reiteração criminosa. O criminoso de ocasião não pode ser confundido com o criminoso contumaz.

    Referência :

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Pena, parte geral , 2006, Ed. Impetus, pág. 649.

    A altarnetiva C se encontra certa sim, banca de merd...! Outra coisa: único resultado danoso não é concurso de crime, seus FDPs!

  • Pera aí, pessoal! Vocês estão confundindo tudo!

     

    PARA QUEM NÃO PODE PERDER TEMPO ASSIM COMO EU SE LIGUEM: O Código Penal adota a teoria objetiva, bastando apenas a presença dos requisitos objetivos elencados pelo art. 71, caput, do CP para configurar o crime continuado! No entanto, a jurisprudência e grande parte da doutrina adotam a teoria objetivo-subjetiva que além dos requisitos objetivos exigem também a presença da unidade de desígnio, OU SEJA, os vários crimes tem de resultar de plano previamente elaborado pelo agente.

     

    Assim , o erro da assertiva "c" é justamente afirmar que o CP adota a teoria objetivo-subjetiva quando não é verdade!

     

     

    OUTRA COISA GALERA: a teoria da ficção jurídica (adotada pelo CP)  bem como as teorias da unidade real e unidade jurídica relacionam-se com a NATUREZA JURÍDICA do crime continuado, nesse ponto nada tem a ver com as teorias que eu mencionei acima ( teoria objetivo-subjetiva e teoria objetiva) já que estas referem-se à exigência ( teoria objetivo-subjetiva) ou não (teoria objetiva) da unidade de desígnio ou de propósito para configuração do crime continuado.

     

    Sempre Avante!

  • Para o reconhecimento do crime continuado, é necessária a demonstração dos requisitos objetivos e da unidade de desígnios entre os delitos. Réu condenado pelos crimes de roubo circunstanciado e dano qualificado apelou da sentença pleiteando o reconhecimento da continuidade delitiva e a unificação das penas impostas, nos termos do art. 71 do CP. A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. No voto majoritário, o Magistrado explicou que a doutrina e a jurisprudência pátria, procurando beneficiar o criminoso eventual em detrimento do habitual ou profissional, adotaram a teoria objetivo-subjetiva para a aplicação do crime continuado. Segundo a teoria, é necessária a demonstração não somente dos requisitos objetivos, mas ainda a prova da unidade de desígnios, vínculo subjetivo que demonstra que o agente criminoso tinha, desde o início da série delituosa, a intenção de cometer um crime único, embora por partes, o que não ocorreu no caso em tela. Para o Desembargador, muito embora os delitos tenham sido cometidos em dias subsequentes, não se pode dizer que um se deu em continuação ao outro, revelando-se desígnios autônomos para a prática das condutas. Por sua vez, o prolator do voto minoritário entendeu que o Direito Penal brasileiro adotou a teoria objetiva pura no que diz respeito aos requisitos para o reconhecimento do crime continuado, bastando para a sua configuração o preenchimento dos pressupostos objetivos: a pluralidade de condutas, a pluralidade de crimes da mesma espécie e a continuação atestada pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. - TJDF

  • CCONCURSO MATERIAL = SOMA PENAS

     

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO / IMPERFEITO - AÇÃO OU OMISSÃO DOLOSA COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - SOMA AS PENAS

     

    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO /  PERFEITO = 1 AÇÃO 2 CRIMES 

     

    EXASPERAÇÃO - PENA + GRAVE + DE 1/6  A  1/2

     

     

    SISTEMA DA ABSORÇÃO - CRIME FALIMENTAR - APLICA-SE SÓ O MAIS GRAVE

     

     

    SURSIS PROCESSUL -   CABÍVEL SE SOMA DAS PENAS MÍNIMAS ATÉ 1 ANO

     

     

    CONCURSO    HOMOGÊNIO - CRIMES IDÊNTICOS

                             HETEROGÊNIO - DIVERSOS

     

    QUANTUM DE AUMENTO CONFORME A QUANTIDADE DE CRIMES

    + 1/6   2 CRIMES;       + 1/5    3 CRIMES;       + 1/4       4 CRIMES;         + 1/3     5 CRIMES;          +  1/2      6 CRIMES;          + 2/3     7 CRIMES

     

    CRIMES DA MESMA ESPÉCIE - MESMO DISPOSITIVO / TIPO 

     

    MAS NÃO CABE CRIME CONTINUADO PARA ROUBO E LATROCÍNIO POIS UM PROTEGE O PATRIMÔNIO E OUTRO A VIDA

     

    AUMENTA DE 1/6   ATÉ 2/3

     

    DOLOSO, VÍTIMAS DIFERENTES, VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, 

    considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias,

    PODE APLICAR A PENA + GRAVE COM AUMENTO DE 1/6 ATÉ O TRIPLO

     

    PRESCRIÇÃO CONTADA SOBRE CADA CRIME ISOLADAMENTE SEM CONSIDERAR O ACRÈSCIMO DE 1/6 A 2/3

     

    CONEXÃO TEMPORAL: 30 DIAS    SALVO CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA  - ATÉ 3 ANOS

     

    CONEXÃO ESPACIAL - MESMA REGIÃO METROPOLITANA

     

    CONEXÃO MODAL = MESMO MODO DE EXECUÇÃO

     

    TEORIA OBJETIVO-SUBJETICA  - HÁ DE HAVER UNIDADE DE DESÍGNIOS - ÚNICO PROJETO / EMPREITADA CRIMINOSA -

     

    CONCURSO DE CRIMES - MULTA - CÚMULO MATERIAL - APLICADAS DE FORMA DISTINTA  E INTEGRAL / SOMADAS

     

    CRIME CONTINUADO - CRIME ÚNICO - FIXÃO JURÍDICA 

     

    CONCURSO DE CRIMES  - TEORIA MONISTA / UNITÁRIA -

    RESPONDEM PELO MESMO CRIME, EM REGRA, PRESSUPONDO A UNIDADE DE INFRAÇÕES, OBJETIVA E SUBJETIVAMENTE, TODOS RESPONDENDO PELA MESMA INFRAÇÃO, SOB O MESMO ELEMENTO SUBJETIVO - DOLOSO OU CULPOSO

     

    NÃO BASTAM OS REQUISITOS OBJETIVOS ( CONEXÃO TEMPORAL, ESPACIAL E MODAL) SENDO NECESSÁRIO O REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA - CONSCIÊNCIA DE QUE  SE TRATA DE ÚNICA EMPREITADA CRIMINOSA

  • Graças a Deus não estudo para promotoria kkkkkkk !!!!

  • Olha, tem que respeitar uma questão dessas, viu? A palavra chave está no "querer". O agente quer apenas um crime, um resultado, por isso, se outro crime acontecer (culposamente/contra o querer) não era a intenção do agente - concurso formal perfeito/próprio. É apenas isso que a alternativa A está dizendo. 

  • ao meu ver, para que a alternativa A esteja correta o agente deveria produzir mais de um resultado, se não, não há o que se falar em concurso de crimes

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Gabarito: "A"

     

    Em que pese toda a divergência no que se refere à alternativa apontada como gabarito, trago comentário quanto à alternativa "c". Temos que fixar as teorias adotadas pelo CP no que se refere aos mais diversos institutos, correto?

     

    "(...) Apontam-se, em doutrina, duas teorias acerca do concurso formal de crimes. Pela teoria subjetiva, exige-se unidade de desígnios na conduta do agente para a configuração do concurso formal. Já pela teoria objetiva, bastam a unidade de conduta e a pluralidade de resultados para a caracterização do concurso formal. Pouco importa se o agente agiu ou não com unidade de desígnios. Foi acolhida pelo Código Penal, uma vez que o art. 70, caput, 2ª parte, admite o concurso formal imperfeito, em que despontam os desígnios autônomos (...)" - Cleber Masson, 10ª ed. f. 827.

     

    Força, foco e fé!

     

    Abraços a todos. 

  • vão direto para o comentario da Alik Santana

  • "Supondo que o examinador quis dizer".

    "Está implícito na questão que as alternativas sempre se referem ao concurso de crimes".

    "etc, etc."

    Questão mal feita. Deve ser anulada por falta de resposta correta.

    Não somos oráculos para adivinharmos os implícitos e suposições enigmáticas.

     

  • Acredito que a questão é passível de anulação, haja vista que só se fala em concurso de crimes quando ocorre mais de um resultado ou delito, enquanto que a infração poderá ser em unidade ou pluralidade:

    A) Quando a unidade de comportamento corresponder à unidade interna da vontade do agente, isto é, o agente querer realizar apenas um crime e obter um único resultado danoso, fala-se em concurso formal perfeito. 

    Como se poderia falar em Concurso, se no caso retratado fala sobre uma conduta e um resultado danoso?

  • * COMENTÁRIO DA "a": Pessoal, no concurso formal PERFEITO de crimes, há:

    DOLO + CULPA ou CULPA + CULPA.

    Se ele QUERIA um único resultado (DOLO), conforme menciona a alternativa "a", o outro resultado necessariamente deverá se originar da CULPA. Logo, é caso de concurso formal PERFEITO.

    A propósito, não precisam as alternativas mencionar expressamente que houve + de um crime envolvido, pois o próprio enunciado da questão já limitou a matéria que está sendo tratada nas alternativas: o concurso de CRIMES.

    ---

    Bons estudos

  • O gabarito está correto (A), apesar da questão conter certa nebulosidade de interpretação.

     

    É só raciocinar o seguinte: quem quer chegar a um só resultado e pratica somente a conduta relativa a esse resultado, e por algum motivo acaba cometendo mais de um crime, isso sempre será concurso formal!

  • Pra mim é C!

  • Deixo meus parabéns a Exma. Juíza Maria Cristina Trúlio que conseguiu de uma questão mal-elaborada e ambígua explicar de forma definitiva a matéria. Por menos bancas como essas e mais professores e magistrados como a Dra. Trúlio!

  • a exposição de motivos do CP adota a teoria objetiva quanto ao crime continuado, por sua vez, a jurisprudencia do STJ acolheu a objetivo-subjetiva

  • O agente quer praticar 01 (um) crime. Pratica 01 (uma) conduta e obtém 01 (um) resultado danoso.

    De onde saiu o "concurso de crimes", seja forma ou informal nessa assertiva?

  • Acho que a duvida é porque o enunciado da questão ficou ambíguo. Ela não quis dizer que houve apenas um resultado danoso. Quis dizer que o agente QUERIA a execução de APENAS 1 resultado danoso.

    Intenção de 1 ato: Concurso formal próprio.

  • Essa questão é um verdadeiro absurdo. Ainda que o CP tenha adotado a teoria objetiva, a alternativa A não está correta.

    Além disso, o STF e o STJ adotam a teoria objetivo-subjetiva.

    Deveria ter sido anulada.

  • GABARITO LETRA A

     

    Concurso de crimes

     

    CP 69= concurso material que enseja o cúmulo material de penas, id est, o juiz faz uma dosimetria para cada crime e ao final soma as penas.

     

    CP 70= concurso formal próprio ou perfeito na primeira parte, e.g., um sujeito joga uma bomba num ambiente e lesiona 20 pessoas, então mediante uma única ação há 20 lesões corporais.

     

    Na segunda parte do art. 70, há concurso formal improprio ou imperfeito, e.g., um sujeito quer matar “A” e “B”, ele mataria essas duas pessoas onde quer que elas estivessem, ele iria procuraria “A” e “B” aonde estivessem. Se ele tivesse encontrado as vítimas em locais diferentes e as matasse, ele se sujeitaria às regras do concurso material (CP 69). Mas, ele encontra, por acaso, A” e “B” em um ponto de ônibus e joga o carro em cima dos dois. Em princípio, isso seria concurso formal, mas isso não seria justo, pois a pena seria menor, “matar dois coelhos com uma cajadada só”. Então o legislador diz o seguinte: “Nestes casos, a ação deriva de desígnios autônomos, são dolos autônomos, logo ele se sujeita às regras do concurso material e não às regras do concurso formal”. Destarte, totalizam-se as penas e depois somam-se as penas.

     

    CP 71= crime continuado, em princípio se aplicaria as regras do concurso material. Porém dadas situações bem especificas, o legislador permite o sistema de exasperação (tal qual o sistema do concurso formal próprio, porque toma-se uma das penas e aumenta-se de uma fração).  

     

    Fonte: Maria Cristina Trúlio , Juíza Estadual - TJMG, Mestre em Direito Penal (professora QC)

  • GABARITO LETRA A

     

    a)    Correta, CP 70 (1ª parte)

     

    b)    Incorreta, concurso formal impróprio é aquele que emana de desígnios autônomos (dolos autônomos), mas praticado por única ação. Logo, o sistema adotado não é o da exasperação, mas o do cumulo material das penas, pois o art. 70 determina que se aplique a regra do art. 69.

     

    c)    Incorreta, a primeira parte da assertiva está correta, inclusive é a letra do CP 71. O erro da assertiva é quanto à teoria adotada, pois em relação ao crime continuado a teoria é objetiva (exposição de motivos do CP, item 59), mas os tribunais superiores entendem que é teoria objetivo-subjetiva. A teoria objetiva leva em conta apenas as informações que estão mencionadas no art. 71, dados objetivos mencionados no dispositivo. Já a teoria objetiva-subjetiva teria que haver uma “unidade de desígnio”, de tal maneira que o segundo crime, terceiro crime, quarto crime decorram de unidade de desígnio, portanto, além de atenderem os requisitos objetivos decorram de uma unidade de desígnio, ou seja, o segundo crime ele já tinha sido planejado antes da prática do primeiro, já se tinha visão de um todo, de praticar varias condutas. Dizem os tribunais superiores que se não se exigir esse elemento subjetivo para configuração do crime continuado, iria se confundir o criminoso habitual (aquela pessoa que está toda hora envolvida no crime) com a hipótese da continuidade delitiva. Deste modo, se exige o elemento subjetivo, pois se vê a pretensão do sujeito.    

      

    d)    Incorreta, pois o concurso material benéfico vale tanto para o concurso formal quanto para o crime continuado. No crime continuado se aplica o sistema de exasperação de penas, mas se esse sistema de exasperação de penas (que também vale no concurso formal próprio) não trouxer benefícios para o réu não poderá ser aplicado. E.g., o sujeito pratica mais de um crime, um crime de pena maior e outro com pena menor, se na hora que incide fração sobre a pena maior, pode ser que esse resultado fique maior do que o somatório das penas. Isso não é possível. Todas as vezes que ao incidir o sistema de exasperação de penas se observar uma totalização de penas superior ao somatório de penas calculados individualmente se afasta o sistema de exasperação de penas e adota-se o sistema padrão, que é o sistema do cúmulo material de penas. O concurso material benéfico (CP 70, §único) vale para o concurso formal próprio e o crime continuado.

     

    Fonte: Autor: Maria Cristina Trúlio , Juíza Estadual - TJMG, Mestre em Direito Penal (professora QC)

     

  • Gente, penso que a ALTERNATIVA A é uma questão de interpretação de texto.

    Vejam:

    "Quando a unidade de comportamento corresponder à unidade interna da vontade do agente, isto é, o agente querer: 1) realizar apenas um crime; e 2) obter um único resultado danoso, fala-se em concurso formal perfeito."

    O verbo "obter" funciona como o segundo objeto direto (reduzido de infinitivo) do verbo "querer".

    Isso muda TODA a questão, pois não quis dizer que o agente obteve apenas um resultado danoso. Quis dizer que o agente QUERIA realizar 1 crime E QUERIA obter 1 resultado danoso.

    Entretanto, a questão continua ruim, pois nada fala a respeito dos resultados ocorridos. Para haver concurso de crimes, seja qual for a espécie, é necessária a ocorrência de mais de um resultado. Caso contrário, não há que se falar em concurso, mas sim em apenas um crime.

    EM RESUMO:

    1 conduta + mais de um resultado danoso + Unidade de desígnios = concurso formal próprio

    1 conduta + mais de um resultado danoso + Pluralidade de desígnios = concurso formal impróprio

    2 ou mais condutas da mesma espécie + mais de um resultado danoso + Unidade de desígnios = concurso formal próprio (continuidade delitiva)

    2 ou mais condutas idênticos ou não + mais de um resultado danoso + Unidade ou pluralidade de desígnios = concurso material

  • Vale muito a pena ver o vídeo com os comentários da professora Maria Cristina, na própria questão

  • Comentário top da professora Maria Cristina Trúlio.

  • Assistam a aula da professora Maria Cristina, que por sinal é a melhor professora aqui do QC.

    Excelente explicação.

  • Gab. A

    OBS: CONCURSO MATERIAL BENÉFICO aplica-se no concurso formal próprio e no crime continuado (adotam o sistema de exasperação da pena), ou seja, se o sistema de exasperação de pena se mostrar prejudicial ao réu, aplica-se o sistema de cumulação.

  • Quando eu vejo uma pessoa comentando "que questão fácil", "mamão com açúcar". "muito molezinha", é REQUISITO OBJETIVO para pegar "ranço" imediato da pessoa. Basta olhar o percentual de erros da questão e ser mais humilde. ;)

  • A. CORRETA. O enunciado fala em "querer" (!) e isso basta para configurar concurso formal perfeito. Explicou parcialmente, mas explicou: é dolo em um crime e culpa no outro (ou culpa e culpa). No primeiro ele quer, no segundo não, mas acaba acontecendo também. Foi uma explicação resumida para diferenciar do concurso formal imperfeito, em que o agente QUER realizar mais de um crime e obter mais de um resultado danoso. Não tem pq anular a questão.

    B. ERRADA. Concurso formal impróprio = unidade de comportamento e sistema de cúmulo das penas.

    C. ERRADA. O Código adota a teoria objetiva pura. No entanto, é pacífica a aplicação da teoria mista pelos Tribunais e endossada pela doutrina majoritária. ver p. 665-666 Masson.

    D. ERRADA. Aplica-se na continuidade delitiva qualificada também.

  • Quanto ao crime continuado, o código penal adotou a teoria objetiva pura, já que exige:

    1) Pluralidade de condutas

    2)Pluralidade de crimes

    3) Condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes.

    Já o STJ adotou a teoria objetiva-subjetiva, já que exige para a configuração do crime continuado:

    1) Pluralidade de condutas

    2)Pluralidade de crimes

    3) Condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes

    4) Unidade de desígneos

  • A alternativa a) está errada e ponto final. No livro do Prof. Cleber Masson 10ª edição, pág.826, diz sobre os requisitos do concurso formal: "destacam-se dois requisitos: unidade de conduta e pluralidade de resultados."

  • A alternativa A está errada, pois a questão fala somente em um único resultado resultado danoso. Se fosse concurso formal perfeito, haveria mais de um resultado com uma única conduta e sem desígnios autônomos.

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

  • Errei e entendi.

    A questão fala em um crime com dolo e outro sem. Sendo assim, é formal perfeito.

    para ser formal imperfeito teria que observar se a ação foi dolosa e o crime sequente foi com desígnios autônomos (dolo direto), como não foi, logo é perfeito.


ID
1932847
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a etapas de realização da infração penal, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    Arrependimento eficaz – o agente, após encerrar a execução do crime, impede a produção do resultado. Nesse caso, a execução vai até o final, não sendo interrompida pelo autor. No entanto, este, após esgotar a atividade executória, arrepende-se e impede o resultado (ex: o agente descarrega a sua arma de fogo na vítima, ferindo-a gravemente, mas, arrependendo-se do desejo de matá-la, presta-lhe imediato e exitoso socorro, impedindo o evento letal). O arrependimento não precisa ser espontâneo, basta que seja voluntário. OBS: Arrependimento ineficaz – é irrelevante penalmente, não traz qualquer conseqüência jurídica, respondendo o agente pelo delito consumado. 2) Crimes de mera conduta e crimes formais – não comportam arrependimento eficaz, uma vez que encerrada a execução, o crime já está consumado, não havendo resultado naturalístico a ser evitado. Só é possível, portanto, nos crimes materiais, nos quais o resultado naturalístico é imprescindível para a consumação

     

    https://www.passeidireto.com/arquivo/1879966/direito-penal---fernando-capez/22

  • Na minha opinião, a alternativa "a" também está correta, na medida em que o exautimento, via de regra, é a última etapa do iter. Todavia, esta fase nem sempre se verifica. É o que ocorre quando o sujeito ativo da infração penal limita-se a consumar o crime, sem que haja uma nova lesão ao mesmo bem jurídico ou uma vantagem para o agente. Assim, em determinadas infrações penais o exaurimento constitui etapa do iter criminis, mas não em todas.   Cumpre ressaltar que alguns doutrinadores excluem o exaurimento das etapas do iter criminis, mas há outros que o incluem, justamente por reconhecerem relevância penal no exaurimento, principalmente na fase de aplicação de pena.  Portanto, havendo divergência doutrinária neste ponto a questão deveria ser anulada. Em determinadas infrações, inclusive, o exaurimento constitui um tipo autônomo, como no caso da ocultação de cadáver.

  • Sobre a alternativa A: 

    Cezar Roberto Bitencourt entende que o iter criminis possui tão somente quatro fases, encerrando-se com a consumação do delito.

    Rogério Greco, contudo, defende a existência do exaurimento como uma quinta fase para alguns crimes.

    Questão passível de anulação.

  • Acerca da Alternativa A-  Está incorreta.

    O iter criminis é composto das seguintes fases: Cogitação, Atos preparatórios ( ambos são fase interna); Atos executórios e Consumação (fase externa). 

    Portanto, não há previsão do exaurimento!

    O exaurimento seriam os fatos que ocorrem após a consumação, ou seja, quando já findo o iter criminis. A importância do exaurimento seria relativa à dosimetria, já que crimes exauridos devem ser apenados de forma mais gravosa. 

     

     

  • Sobre a letra A:

     

    Iter criminis: Cogitação ; Atos preparatórios  (Fase Interna) ; Atos executórios ; Consumação (Fase externa) = Fórmula CA + AC ,ou seja, Exaurimento fora.

  • D - O arrependimento eficaz é incompatível com crimes formais ou de mera conduta. CORRETA. RACIOCÍNIO. O arrependimento eficaz ocorre quando, depois de iniciada a execução, o agente consegue evitar a produção do resultado. Ora, nos crimes formais e de mera conduta, desde o primeiro ato de execução, tem-se alcançado o resultado. Logo, não cabem desistência voluntária ou arrependimento eficaz nos referidos crimes. Bons papiros a todos. 

  • O arrependimento eficaz é incompatível com crimes formais ou de mera conduta

    Sei que a questão não foi anulada pela banca examinadora e também sei que esse é o entendimento majoritário. Contudo, gostaria de suscitar uma discussão em torno da assertiva considerada correta. Os crimes contra a honra são formais, o que signifca dizer que independentemente de a honra da vítima ser efetivamente atingida, os cimes se consumam com a prática da conduta prevista nos arts. 138 a 140, do CP. Bom, também é conhecido que a calúnia e a difamação tutelam a honra objetiva, isto é, a reputação, aquilo que as pessoas pensam da vítima. A injúria, por outro lado, tutela a honra subjetiva, aquilo que a vítima pensa dela própria. Como consequência, a calúnia e a difamação somente se consumam quando terceiros tomam conhecimento da ofensa proferida; enquanto que a injúria se consuma quando a própria vítima toma conhecimento da ofensa proferida. Agora imaginem que o agente vá praticar a injúria mediante a forma escrita e, antes que o papel com as expressões injuriosas cheguem ao conhecimento da vítima, ele é interceptado por terceira pessoa e a vítima nunca toma conhecimento das ofensas escritas pelo agente. Nessa situação o crime não se consumou, porque a honra subjetiva da vítima não foi violada (art. 140 c/c art. 14, II, ambos do CP). Imaginem, por fim, que o agente escreveu as expressões injuriosas e, antes que a vítima as lesse, o próprio agente desiste de prosseguir na execução e impede que o crime se consume, sendo que ele próprio intercepta o escrito, desconhecido pela vítima. Na minha humilde opinião, trata-se de hipótese de arrependimento eficaz em crime formal e o agente não responderá por nada.

    Espero ter contribuído.

  • DICA:

    DESISTÊNCIA VOLUTÁRIA : não é possível nos crimes de mera conduta

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: só é possivel nos crimes materiais.

     

     

    Fernando Capez.

    GABARITO "D"

  • a) Em determinadas infrações penais o exaurimento constitui etapa do iter criminis. 

    ERRADA. O iter criminis, ou “caminho do crime”, corresponde às etapas percorridas pelo agente para a prática de um fato previsto em lei como infração penal. Compreende duas fases: uma interna e outra externa.


    A fase interna é representada pela cogitação.


    Por sua vez, a fase externa se divide em outras três: preparação, execução e consumação.


    O exaurimento não integra o iter criminis. No terreno da tipicidade, o exaurimento não compõe o iter criminis, que se encerra com a consumação.

     

    b) Os atos executórios precisam ser idôneos e inequívocos, não se exigindo, porém, sua simultaneidade.

    ERRADA. O ato de execução deve ser idôneo e inequívoco.


    Ato idôneo é o que se reveste de capacidade suficiente para lesar o bem jurídico penalmente tutelado. Essa idoneidade deve ser constatada no caso concreto, e não em abstrato. Exemplo: um tiro de revólver é idôneo para praticar um homicídio, ao contrário de um tiro de festim.


    Por sua vez, ato inequívoco é o que se direciona ao ataque do bem jurídico, almejando a consumação da infração penal e fornecendo certeza acerca da vontade ilícita. Exemplo: um disparo de arma de fogo efetuado na direção da vítima é unívoco para a prática de um homicídio, diferente de um disparo efetuado para o alto.


    Conclui-se, pois, que um ato de execução deve, obrigatoriamente, possuir essas características, simultaneamente. Não basta apenas uma delas. Também não é suficiente, em face da rejeição da teoria subjetiva – notadamente pela insegurança por ela proporcionada –, a vontade firme e consciente de cometer uma infração penal, quando não exteriorizado um ato idôneo e inequívoco.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1. (2015).

  • O ARREPENDIMENTO EFICAZ, também conhecido como arrependimento ativo ou respiscência é somente compatível com crimes materiais.

  • Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS PRESUPOSTOS ENUMERADOS NO ART. 41 DO CPP . PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. CONFISSÃO EM JUÍZO. DESISTÊNCIAVOLUNTÁRIA DO SEQUESTRO. INOCORRÊNCIA. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ARREPENDIMENTO (ART. 65 , III , B, DO CP ). PERTINÊNCIA. MINORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMAS LIBERTADAS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, SEM QUE TIVESSE HAVIDO O RECEBIMENTO DO RESGATE. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. I - Não é inépta a denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP . II - Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. III - A confissão judicial dos apelantes inibe a tese de negativa de autoria levantada em sede recursal. IV - Não há que se falar em reconhecimento dadesistência voluntária (art. 15 do CP ) do delito de extorsão mediante sequestroquando o agente privou a vítima de sua liberdade. Crime formal. Crime consumado. V - Se os acusados minimizaram as consequências do delito, libertando as vítimas em curto espaço de tempo, quando ainda não havia sido efetuado o pagamento do resgate, pertinente é o reconhecimento da atenuante enunciada no art. 65 , III , b , do CP (arrependimento), embora tal circunstância não implique em redução da reprimenda que já estava fixada no mínimo legal. VI - No mérito, apelo provido parcialmente, apenas para reconhecer a atenuante prevista no art. 65 , III , b , do Código Penal . Decisão por maioria de votos.

    TJ-PE - Apelação Criminal ACR 172644 PE 00319333320068170001 (TJ-PE)

    Data de publicação: 01/09/2009

  • "A resolução do agente, no que diz respeito ao dolo, não são coincidentes na tentativa e na consumação".

     

    Eu não entendi muito bem o significado da expressão "resolução do agente", mas creio que seja o ato de execução do agente. Desta forma, os atos executórios do agente, no delito doloso, não são coincidentes na tentativa e na execução? Acho que isso está errado. Os atos para execução em si são iguais, pois o agente tem o dolo de atingir o resultado jurídico; todavia, num caso ele é alcançado (consumação) e, no outro, não, por circunstâncias alheias (tentativa). Então, a resolução é, sim, coincidente. 

     

    Posso estar "viajando", mas foi a única forma que eu consegui de imaginar a questão... 

  • Tinha aqui nos meus resumos Hahaha:

    - ARREPENDIMENTO EFICAZ : só nos crimes materiais.

     

    GABARITO 'D"

  • Pessoal, quem quiser complementar os estudos,vai um link com questões comentadas, questões toda semana:

    https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw


    Crimes materias ou causais: são aqueles em que o tipo penal contém a conduta e o resultado naturalístico e exige a produção deste último para consumação. Ex.: homicídio


     

    Crime formal ou de consumação antecipada: o tipo penal contém uma conduta, assim como um resultado naturalístico, mas dispesa o resultado naturalístico para consumação.


     

    Crime de mera conduta ou de simples atividade: o tipo penal se limita a descrever uma cunduta, o tipo penal se esgota na descrição da conduta, não contém resultado naturalístico.


    Portanto, no crime formal ou de mera conduta, não há que se falar em arrependimento eficaz, pois o crime se consuma com a conduta, não há tempo para arrependimentos.
     

    Gabarito letra D

  • I - ERRADA: o exaurimento não integra o iter criminis. Ocorre após à consumação. Obs: pode influir, contudo, na aplicação da pena-base (como consequência do crime - art. 59 do CP) e, em alguns casos, funcionar como qualificadora (ex: resistência) ou causa de aumento de pena (corrupção passiva);
    II - ERRADA: idôneo (pq possui capacidade suficiente para lesar o bem jurídico) + inequívoco (pois se direciona ao ataque do bem jurídico) - devem, obrigatoriamente, ocorrer simultaneamente (não basta apenas um deles);

    III - ERRADA: Resolução configura o momento em que "o sujeito se decide pelo cometimento da infração penal". Com relação ao dolo, este é igual (coincidente) na tentativa e na consumação ("A resolução do indivíduo é idêntica no crime consumado e no crime tentato. Este último, em verdade, é perfeito na esfera subjetiva do agente, embora imperfeito no campo objetivo, relacionado ao resultado que deveria ser produzido com a conduta criminosa").

    IV - CORRETA: o arrependimento eficaz é incompatível (já explanado pelos colegas).

    FONTE: CLEBER MASSON

     

  • Não é COPREXCO entender o iter criminis, ou seja:

     

    CO= COGITAÇÃO

     

    PRE=PREPARAÇÃO

     

    EX= EXECUÇÃO

     

    CO= CONSUMAÇÃO

     

    Dica do Delegado Lúcio Valente.

     

  • EM MIÚDOS 

     No arrependimento eficaz o agente precisa chegar próximo ao resultado e volunraiamente desistir, praticando nova conduta que porventura seja eficiente para evitá-lo. É fato que nos delitos formais o resultado pode até existir, mas esse não é essencial para configurar o delito, ademais nos crimes de mera conduta ele nem existe. Logo, não há que se falar em arrependimento eficaz na seara desses crimes.

    Saber o porque é sempre bom, pois vai que cai uma dessas abertas.

  • a) ERRADA. O euxarimento se dá quando o agente, após o crime consumado, aumenta a conduta. Serve apenas de quantificador de sanção. 

     

    b) ERRADA. Os atos executórios precisam ser idôneos E inequívocos.

    Idôneo por se revestir da capacidade suficiente de lesar o bem jurídico por si só, de modo concreto. Inequívoco por se direcionar ao ataque direto do bem jurídico almejado, fornecendo certeza da vontade ilícita.

     

    c) ERRADA. O Direito Penal adotado no Brasil, em matéria de tentativa, adotou a teoria objetiva, apenas redução de pena em delito imperfeito, pouco importandoo elemento subjetivo (dolo) na forma tentada ou consumada. 

     

    d) GABARITO. Infrações que não admitem a forma a tentativa. 

  • A - Errada. A banca levou em conta a posição de parte da doutrina. Outra parte da doutrina considera que o caminho do crime é composto de cogitação, atos preparatórios, atos executórios, consumação e exaurimento (5 etapas). Aprendi de acordo com essa última posição (Rogério Greco e Fábio Roque), daí porque considerei correta a assertiva. Havendo controvérsia doutrinária, passível de anulação.

     

    B - Errada. Os atos executórios devem, a um só tempo, ser idôneos e inequívocos. 

     

    C - Errada. As teoria subjetiva e objetiva trabalham as modalidades tentada e consumada de crime. Quanto à tentativa e à consumação, o elemento subjetivo é perfeito (dolo), mas na tentativa o elemento objetivo (o resultado) é imperfeito. Logo, o dolo (elementos subjetivo) coincide (é perfeito) tanto na consumação quanto na tentativa.

     

    D - Correta. O arrependimento eficaz (ponte de ouro) consiste no impedimento do resultado pelo agente, após este ter completada execução do crime. Ocorre que os crimes formais e de mera conduta se consumam mesmo que não haja resultado naturalístico. Logo, o arrependimento eficaz seria inócuo do ponto de vista da consumação, pois o crime formal e de mera conduta não exigem o resultado naturalístico. 

  • Em relação a LETRA A:

    Exaurimento, chamado por Zaffaroni de CONSUMAÇÃO MATERIAL, embora possa ocorrer em qualquer crime, só é relevante falar em tal instituto em crimes FORMAIS, já que os crimes materias e de mera conduta, o exaurimento coincide com a consumação.
    Assim, no terreno da tipicidade, o exaurimento NÃO compõe o inter criminis, que se encerra na consumação. Influi, contudo, na dosimetria da pena, notadamente na aplicação da pena base.

  • Boa 06!!

  • GAB.: D

     

    c) O dolo da tentativa é igual ao dolo da consumação. O Código Penal foi peremptório nesse sentido, ao dizer que o crime somente não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente: tinha a intenção de alcançar a consumação, mas por circunstâncias alheias à sua vontade não conseguiu atingir seu objetivo. A resolução do indivíduo é idêntica no crime consumado e no crime tentado. Este último, em verdade, é perfeito na esfera subjetiva do agente, embora imperfeito no campo objetivo, relacionado ao resultado que deveria ser produzido com a conduta criminosa.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado-Cleber Masson

  • DOLO GENÉRICO = DOLO NATURAL      FAZ PARTE DA CONDUTA PARA O FINALISMO DE WELZEL ADOTADO NO CP

     

    DOLO ESPECÍFICO = ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO -  EX PARA FIM LIBIDINOSO

     

    DOLO DE 1º GARU = COMUM 

     

    DOLO DE 2º GRAU = CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA - SABE DO EFEITO COLATERAL - EX BOMBA NO AVIÃO

     

    DOLO GERAL  = POR ERRO SUCESSIVO = ABERRATIO CAUSAE = RESPONDE POIS QUERIA O RESULTADO MESMO QUE TENHA OCORRIDO DE OUTRA FORMA 

     

    DOLO INDIRETO = GÊNERO    

                                    ESPÉCIES:      DOLO ALTERNATIVO         E       DOLO EVENTUAL - FODA-SE

     

    DOLO SUBSEQUENTE = EX. APROPRIAÇÃO INDÉBITA

  • Vão direto para a aula (sob forma de comentário) do colega João Kramer.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • A) Sobre o exaurimento: pode ser chamado também de crime exaurido ou crime esgotado. O exaurimento não integra o iter criminis. O exaurimento é o conjunto de efeitos posteriores à consumação do crime. O exaurimento é inerente ao crime formal! O crime formal se consuma com a conduta, então o resultado não é necessário, mas pode ocorrer. Se ele ocorrer, surge o exaurimento. É por isso que o Zaffaroni chama o exaurimento de consumação material. Importante obserar que, não obstante o exaurimento não integrar o inter criminis, ele tem relevância penal, pois interfere na dosimetria da pena. Em regra, o exaurimento é uma circunstância judicial desfavorável (“consequências do crime”). Existem casos em que o exaurimento será uma qualificadora (art. 329, CP). O exaurimento também pode ser causa de aumento da pena (art. 317, §1º, CP).

     

    B) Se exige a simultaneidade.  Todo ato de execução deve apresentar duas características. O ato de execução deve ser idôneo, capaz de ofender o bem jurídico. Essa idoneidade deve ser analisada em concreto e não em abstrato. O ato deve ser idôneo e inequívoco é aquele que se dirige ao ataque do bem jurídico. Na dúvida entre se um ato foi meramente preparatório ou executório, o juiz deve pronunciar o non liquet, a falta de provas, negando a existência de tentativa.

     

    C) O dolo da tentativa e o mesmo que do crime consumado. Basta obserar o art 14, inciso II do CP que preceitua " tentado, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente".

     

    D) Correta!!  Arrendimento eficaz é quando execução do crime já se encerrou, mas ele adota providências para impedir a consumação. O arrependimento eficaz só é possível nos crimes materiais (para impedir que o resultado se produza). Nos crimes formais ou de mera conduta (com a prática da conduta o crime já está consumado. O resultado não existe) não é possível.

  • SOBRE A LETRA "D"

     

    O arrependimento eficaz é incompativel com os crimes formais e de mera conduta. Ocorre que nos crimes dito formais o agente obtém a consumação do delito apenas praticando o verbo do tipo, independente de resultado naturalístico.

     

    Uma vez consumado o crime nao há que se falar em arrependimento eficaz, pois este se caracteriza na transição das fases da execução e da consumação.

     

    Ou seja, o arrependimento eficaz só pode ocorrer quando já terminaram os atos de execução, mas ainda não chegou à consumação.

     

    No caso em tela, já houve consumação, entao seria incabível o arrependimento eficaz. 

  • Erro da letra C:

    A resolução do agente, no que diz respeito ao dolo, não são coincidentes na tentativa e na consumação. (Errado, são coincidentes, sobretudo porque o dolo do agente na tentativa é o mesmo dolo da consumação. Sabemos que na tentativa, o crime não se consuma tão somente por circunstâncias ALHEIAS à vontade do agente. Se dependesse só da vontade consciente do agente ele consumaria o crime, por isso é o mesmo dolo.

  • gb d

    pmgooo

  • gb d

    pmgooo

  • gb d

    pmgooo

  • a) ERRADA. Iter criminis não compreende o exaurimento, mas tão somente cogitação, preparação, execução e consumação, conforme já destacado pelos colegas.

    b) ERRADA. Os atos executórios devem, de fato, ser idôneos e inequívocos, reclamando-se, contudo, a simultaneidade.

    c) ERRADA. Na consumação e na tentativa, há dolo de consumação, daí porque coincidentes. Nesse sentido, MASSON esclarece que "Três elementos compõem a estrutura da tentativa: (1) início da execução do crime; (2) ausência de consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente; e (3) dolo de consumação".

    d) CORRETO. No arrependimento eficaz, o agente obsta a produção do resultado, tendo compatibilidade, portanto, com crimes de resultado naturalístico.

  • D ERREI SACOO

  • O arrependimento eficaz só é aplicável aos crimes materiais porque pressupõe a existência de um resultado naturalístico a ser impedido.

  • GAB: D. Somente crimes materiais admitem arrependimento eficaz, porque se o agente já esgotou os atos executórios, ele já consumou o crime formal e o de mera conduta.

     

    C) No crime tentado há uma incongruência entre o plano físico e o psíquico. Enquanto o tipo subjetivo se realiza completamente (o dolo é o mesmo, não importando se consumado ou tentado o delito), o tipo objetivo fica aquém da vontade do agente.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • a)   Execução ou atos executórios: se inicia com a agressão ou perigo de lesão ao bem jurídico. O ato de execução deve ser, simultaneamente:

    - Idôneo: capaz de causar dano.

    - Inequívoco: certeza acerca da vontade de praticar o ilícito

  • Tá, mas se os crimes formais, se plurissubsistentes, admitem tentativa, podem admitir arrependimento eficaz também.

    O crime de injúria se consuma quando a vítima toma conhecimento da ofensa.

    Então, se, por exemplo, alguém envia mensagem injuriosa por correio, mas, antes que a vítima leia a mensagem, destrói a carta, acaba por esgotar os atos executórios, mas impede que o resultado ocorra...

  • Em se tratando de resultado naturalístico, é possível afirmar que há crimes sem resultado naturalístico, como é o caso dos crimes de mera conduta (Exemplo: ato obsceno – art. 233, CP), mas também há crimes que não exigem a ocorrência do resultado naturalístico para sua consumação, ainda que previsto, sendo o caso dos crimes formais (Exemplo: extorsão mediante sequestro – 157, CP). Há ainda os crimes que exigem a ocorrência do resultado naturalístico para sua consumação, como ocorre nos crimes materiais (Exemplo: homicídio).


ID
1932850
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caio entrega a Tício, seu amigo e funcionário do Detran, uma quantia em dinheiro para que este último pague uma multa naquele órgão público. Tício, no entanto, apropria-se do dinheiro. Nesse caso, Tício deverá ser responsabilizado pelo crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CP

    Apropriação indébita. Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    Bons estudos.

     

  • Não seria algum crime contra  administração ( como peculato, em qualquer modalidade), porque o agente não se valeu da condição de funcionário para perpretar o delito.

  • Concordo com o Victor Magalhães. Inclusive, em prova anterior caiu questão similar em que a resposta era outra.

    A figura descrita não se configura mera apropriação, pois o dinheiro foi recebido por Tício em razão de ser funcionário do DETRAN. Caso o dinheiro fosse entregue a Tício meramente em razão da amizade com Caio, seria apropriação indébita.

    Caio, imaginando que estaria pagando a multa entregando o dinheiro à Tício, na condição de funcionário do DETRAN, incorreu em erro. Já Tício, aproveitando-se do erro de Caio, se apropriou indevidamente de valores que se destinavam ao DETRAN (Administração) - fatos que configuram o peculato mediante erro de outrem.

    Tal como descreve LFG: A consumação acontece quando ocorre a inversão do animus do agente, quando ciente do erro cometido pela pessoa o ignora e passa a ter comportamento de assenhoramento em relação ao dinheiro ou qualquer utilidade em questão decorrente de sua atividade laboral. A forma tentada é admitida.

    Prossegue o autor:

    Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

    Pena –reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Trata-se de crime funcional próprio, pois só pode ser cometido por funcionário público. Para que o crime ocorra é indispensável que a vítima atue erroneamente de maneira espontânea. Significa dizer que ela tem que errar por conta própria, pois se ela for induzida a erro, o crime praticado será de estelionato. Embora o nome do delito seja peculato estelionato, a vítima não é levada ao erro, mas sim, chega a ele por conta própria.

    E com o erro cometido o funcionário público apropria-se indevidamente do dinheiro ou qualquer outra utilidade proveniente do desempenho de seu cargo.

    Ainda...

    Não há, entre o peculato do artigo 313 e o estelionato do artigo 171, uma similitude completa como ocorre nos casos acima porque enquanto no estelionato é o sujeito ativo que cria na vítima, no lesionado a situação de erro, no art. 313 o erro de “outrem” não foi criado pelo sujeito ativo. Ou seja, o peculato mediante erro de outrem (art. 313) é aquele em que o funcionário público se apropria do bem que recebe de terceiro (outrem), terceiro este que atua em erro porque entrega o bem ao funcionário, que o apropriou, acreditando que o funcionário fosse a pessoa legitimada para receber o valor ou o bem, mas o erro não foi criado pelo sujeito ativo.

    Então há uma semelhança com o estelionato, pois também neste a vítima é mantida em erro. Acontece que, enquanto no estelionato o erro é criado pelo sujeito ativo, no peculato mediante erro, o funcionário público não participa do erro, ele apenas impede que o erro seja detectado. Esse erro de outrem incide ou sobre a identidade do funcionário a quem se entrega o valor ou o bem, como exemplificado acima, ou o erro incide sobre a legitimidade que o funcionário possui para adentrar na posse do bem. 

     

  • Eu concordo com a explicação mas ainda penso que é peculato apropriação.
  • A questão é uma pegadinha! pois caio entrega a tício em razão da amizade e não pura e simplesmente pelo fato de tício ser funcionário do orgão.

  • ´Penso que esse tipo de questão deveria ser evitada ou melhor descrita. Para responde-la, deveriamos saber se o dinheiro foi entregue pelo fato do autor ser funcionário púbico ou amigo da vítima. Quero dizer, se ele teria entregue o dinheiro a qualquer amigo, ou se ele entregou pelo fato do outro ser funcionário público.

  • "Caio entrega a Tício, seu amigo e funcionário do Detran, uma quantia em dinheiro para que este último pague uma multa naquele órgão público. Tício, no entanto, apropria-se do dinheiro."  

    Penso que o examinador nesta questão considerou o fato de que Tício não precisa se valer de sua condição de funcionário do DETRAN para pagar a multa, qualquer pessoa pode fazê-lo.

  • concordo com Tiago Sotana, a questão tinaha que ter mais elementos para se chegar a uma conclusão 

  • "Pague a multa naquele órgão público"... muita gente deixou de considerar que a multa se paga no banco, pelo menos aqui no meu Estado!! RS

  • Muito boa a questão.

     

    Alternativa correta letra A, tendo em vista que Tício se apropria do valor, em razão da sua amizade com Caio, e não da condição de funcionário público.

     

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • A qualidade do agente pouco importa quando ela não é elementar (necessária) ao delito praticado! Se o sujeito é funcionário público, ministro, vizinho, padre, catador de papelão, policial militar ou alienígena, eles não se valeram dessa qualidade para se apropriar do valor. Se meu vizinho trabalha no DETRAN e eu peço para ele pagar uma multa para mim, mas ele se apropria do MEU dinheiro para, p. ex., arrumar o seu carro, isso é pecularo?! Claro que não! Ele fez isso porque se aproveitou da nossa amizade e é mau-caráter, não porque é funcionário público, que não tem absolutamente nada a ver com a questão

     

    G: A

  • Para facilitar o entendimento da questão é bom dividir o caso em dois:

    1º) Contextualização do crime --> A escolha da vítima, de fato, não foi feita apenas por ser seu amigo, mas por ser também funcionário do Detran. Não é aqui que é determinante a condição de funcionário público para efeitos penais.

    2º) Consumação do crime --> Uma vez feita a escolha, percebam que não importa mais o fato da qualidade de funcionário público. Ele pode se apropriar da quantia como qualquer particular, sem precisar se utilizar do sistema do órgão, cadastros, etc. A qualidade de funcionário público é determinante aqui. 

  • De acordo com Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, Vol. 03, 2015, p. 627):

    "Exemplificativamente, há peculato quando um escrevente judicial se apropria de bens apreendidos nos autos de uma ação penal. Entretanto, há apropriação indébita, e não peculato, quando o mesmo funcionário público se apropria de um livro que tomara emprestado de um advogado. Fica nítido, portanto, que somente a condição de funcionário público não acarreta, automaticamente, a configuração do peculato. Exige-se também a natureza da coisa, que há de ser pública, ou, se particular, deve encontrar-se sob os cuidados da Administração Pública."

  • A apropriação (ou desvio) de valor, dinheiro ou coisa praticada por funcionário público, em razão do cargo que ocupa, em proveito próprio ou alheio, é crime de peculato, que não se confunde com o crime de apropriação indébita. Neste, há a apropriação de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, e pode ser praticado por qualquer pessoa. Diferença fundamental entre ambos os delitos é que no peculato a infração é cometida em razão do cargo que o agente ocupa, coincidindo com o fato dele ser funcionário público. Na apropriação indébita, o agente pode apropriar-se da coisa que posse ou detenção ainda que em razão de seu ofício, emprego ou profissão, mas o fato de não ser funcionário público não faz caracterizar peculato, mas apropriação indébita. 

     

    No enunciado da questão, o agente não recebeu a quantia em dinheiro de seu amigo em razão do cargo ocupado, sendo que sua condição de funcionário do Detran não foi determinante para o recebimento do dinheiro e nem se apropriou do valor em razão do exercício da sua atividade. A conduta delituosa amolda-se ao crime de apropriação indébita. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • A intenção da questão era induzir o candidato a pensar em crime funcional, mas o candidato preparado percebeu que pagar multa de trânsito não é  crime

  • Ana Grossi, exatamente o que a banca queria fazer o candidato pensar. 

     

  • ALT. "A"

     

    Se fosse em razão do ofício seria peculato, como a relação dele com a agente é extrínseca ao estado, não se consubstancia crime contra administração pública. Art. 168, III, CP.  Agora me perguntem porque da causa de aumento do inciso III? Pois ele só recebeu aquele dinheiro ali em razão do ofício, emprego ou profissão, se relaciona a ele e não a administração, essa elementar se concatenaria com qualquer outro emprego em sentido amplo, por isso não se configura peculato. 



    BONS ESTUDOS.

  •  

    Apropriação indébita = Caio ENTREGA a Tício, seu amigo.

  • Essa questão é bem bacana. Apenas a fim de complementar os estudos:

    Atenção! Em princípio, os bens fungíveis não podem ser objeto de apropriação indébita, salvo se foram recebidos para serem entregues a terceiros.

    No caso em tela, a razão de Caio entregar o dinheiro a Tício não teve absoluta nenhuma relação direta com o fato de seu amigo ser funcionário público, e o valor foi recebido para ser entregue a terceiro, ou seja, para pagar uma multa, logo, trata-se de apropriação indébita.

    Porém, pensemos no caso em que Caio entrega um valor X a Tício, a fim de auxilia-lo em um momento de dificuldade financeira, Tício, após receber o valor, decide não mais devolvê-lo, não realizando a sua resituição. Sua conduta é atípica, não tendo interesse para o Direito Penal. Isso porque, a coisa fungível dada em depósito ou em empréstimo, com a obrigação de restituição de coisa da mesma espécie, quantidade e qualidade, não pode ser objeto material da apropriação indébita, uma vez que, nesses casos, há a transferência de domínio (propriedade). Assim, no exemplo supracitado, o empréstimo de um valor em dinheiro e sua não devolução do valor podem apenas caracterizar alguma violação contratual.

    CC/02. Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

  • Respeito todos os comentários anteriores, mas, a meu ver, a principal razão para não ter ocorrido crime de peculato apropriação encontra-se no objeto material do crime. Trata-se de um dinheiro, particular, transferido para a posse do agente público em razão do cargo, ainda que ele não estivesse efetivamente no exercício. Até aqui ainda poderia perdurar a dúvida, mas observem que o dinheiro do particular, objeto material do crime, ainda não estava SOB CUSTÓDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e tal requisito é fundamental, além dos outros, para configuração do peculato apropriação.

    Espero ter ajudado!

    "Cada passo te deixa mais perto quando se caminha na direção certa" 

  • Excelente questão para nos fazer raciocinar a aplicação do direito penal, sem decoreba e, principalmente, sem aquelas firulas próprias de examinadores sem noção que querem ser "mais reais que o rei". 

  • Acertei, mas com o ** na mão hahaah

  • GABARITO: A

    Apropriação indébita: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção (art. 168 do CP).

  • A qualidade de servidor público não foi decisiva. Caio entregou o dinheiro para Tício por este ser seu amigo, e não pelo fato de ser servidor público. Ademais, o montante entregue é de propriedade particular, ainda não havia ingressado no erário público.

  • Assertiva A

    Nesse caso, Tício deverá ser responsabilizado pelo crime de: apropriação indébita

  • Vai... tá fácil... lê rapidinho.

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    PECULATO

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    PECULATO FURTO      

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    PECULATO CULPOSO

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano. (Crime de menor potencial ofensivo)

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • I) No crime de Apropriação Indébita o agente tem a posse ou detenção do bem, no entanto, não o devolve.

    II). A detenção do bem decorre de uma relação de confiança entre o dono e o detentor.

  • Pensei que para ser apropriação indébita o agente teria que ter a coisa de boa fé e depois decidir ficar para si o bem.

  • ATENTOS COMO O COMADO DA QUESTÃO,ELE NÃO APROVEITOU DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO.SENDO ASSIM,ELE COMENTOU APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    ..


ID
1932853
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra o patrimônio, indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A:  ERRADO.

     

    O art. 155, § 1º do CP pune mais gravosamente o furto praticado durante o repouso noturno. Não se deve confundir repouso noturno com noite, já que o crime deve ser cometido durante o repouso noturno, ou seja, nos momentos de menor vigília da vítima.

     

    Alternativa B: CORRETO

     

    O crime continuado genérico tem como requisito a pluralidade de crimes da mesma espécie. A doutrina entende que crime da mesma espécie são aqueles previstos no mesmo tipo penal.

     

    A corrente que prevalece, inclusive no STJ, é a de que crimes da mesma espécie são aqueles tipificados pelo mesmo dispositivo legal, na forma simples, privilegiada ou qualificada, consumados ou tentados. Assim, seriam crimes da mesma espécie roubo e roubo qualificado.

     

    Alternativa C:  ERRADO.

     

    O furto mediante destreza recai sobre a vítima. Resumidamente, é a habilidade que permite ao agente subtrair bens sem que a vítima perceba.

     

    Cleber Masson: A destreza é uma ação que recai sobre a vítima, e não sobre coisas. Se a vítima notar a conduta do agente, não incidirá a qualificadora – estará caracterizado o crime de furto simples (CP, art. 155, caput). Se o crime não se consuma porque a conduta do agente foi notada por terceiro, que impediu a subtração há tentativa de furto qualificado (Código Penal Comentado – editora Método)

     

    Dizer o Direito: No crime de furto, não deve ser reconhecida a qualificadora da “destreza” (art. 155, § 4º, II, do CP) caso inexista comprovação de que o agente tenha se valido de excepcional – incomum – habilidade para subtrair a coisa que se encontrava na posse da vítima sem despertar-lhe a atenção. Destreza, para fins de furto qualificado, é a especial habilidade física ou manual que permite ao agente subtrair bens em poder direto da vítima sem que ela perceba o furto. É o chamado “punguista”. STJ. 5ª Turma. REsp 1.478.648-PR, Rel. para acórdão Min. Newton Trisotto (desembargador convocado do TJ/SC), julgado em 16/12/2014 (Info 554 STJ).

     

    Alternativa D:  ERRADO.

     

    Art. 180, § 4º, CP: A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. 

  • Letra "B" - Atualmente, parece pacificado nos Tribunais Superiores que os crimes da mesma espécie são aqueles previstos no mesmo tipo penal, protegendo igual bem jurídico. Nesse contexto, "o STJ firmou entendimento no sentido de que os delitos de roubo e extorsão são delitos de espécies distintas, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do crime continuado entre os dois delitos" (STJ- Sexta Turma - AgRg no REsp 1285311 - Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira - DJe 22/04/2013).

    Que desistir nunca se torne uma opção! 

  • Não se pode falar em continuidade delitiva, nos moldes do art. 71 do CP, entre roubo e extosão. Não se trata de crimes da mesma espécie, pois estão previstos em tipos penais diversos, e seus modos de execução são distintos. Este é o entendimento do STF. E de acordo com o posicionamento do STJ configura hipótese de concurso material entre crimes de roube e extorsão.

    ENTRETANTO...

    O STJ ja decidiu em sentido oposto, admitindo o crime continuado entre roube e extorsão:

    "É possível a continuação delitiva entre os crimes de roube e extorsão, pois esses delitos foram colocados no CP sob mesmo capítulo, a indicar serem da mesma espécie (em sentido absoluto), além de ofenderem os mesmos bens juridicamente tutelados. Ná hipótese dos autos, o agente subtraiu bens móveis da vítima e subsequentemente a coagiu para obter a senha de seu cartão magnético ...

    DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO. CLEBER MASSON

    É PHODA!!!

  • A "destreza" deve recair sobre a coisa e não sobre a pessoa. Caso recaia sobre essa última, o crime poderá ser de roubo!

  • a) A interpretação da majorante do repouso noturno no crime de furto é aquela que indica sua coincidência com o conceito de noite. 

    ERRADA. Repouso noturno é o intervalo que medeia dois períodos: aquele em que as pessoas se recolhem, e, posteriormente, o outro no qual despertam para a vida cotidiana. É o tempo em que desaparece a vida das cidades e dos campos, em que os seus habitantes se retiram, as luzes se apagam, as ruas e estradas se despovoam, facilitando a prática do crime.

     

    O critério para definir o repouso noturno é variável e deve considerar, necessariamente, os costumes de uma determinada localidade. Não há dúvida que tal conceito é diverso quando analisado em grandes metrópoles e em pacatas cidades do interior.

     

    Fica claro, portanto, que repouso noturno não se confunde com noite.

     

    Fonte: Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 2 - 2015.

     

    b) Os crimes de roubo e de extorsão não são considerados crimes da mesma espécie, de modo que é não possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre eles.

    CERTO. Informativo 549 STJ: Os crimes de roubo e extorsão, embora sejam de mesma natureza, são considerados de espécies diferentes.

     

    Por essa razão, não é possível reconhecer continuidade delitiva entre eles, ainda que praticados em conjunto.

    STJ. 6ª Turma. HC 77.467-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014 (Info 549).

  •      

            RECEPTAÇÃO    

       

            Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: 

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 

     

            Receptação qualificada 

     

            § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

            Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

     

            § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. 

     

            § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: 

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. 

     

            § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. 

     

            § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. 

     

            § 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.

     

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para defendê-lo "

  • Novidade no CP:

     Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

                   Furto qualificado

            § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016).

    Receptação

    Art. 180-A.  Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:          (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016).

  • Numa análise mais detida, como regra geral, a extinção da punibilidade do crime anterior não acarreta automaticamente na extinção da punibilidade da receptação, sob o fundamento do art. 108, 1ª parte, do CP:

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

     

    Com efeito, o conceito analítico de crime possui 3 elementos ou 2, e, em qualquer desses, a punibilidade não integra tal conceito (somente o conceito quinário). Contudo, excepcionalmente, nos casos de anistia e abolitio criminis a coisa deixa de ser produto de crime.

  • A - Errada. O repouso noturno, causa de aumento de pena no crime de furto, não se confunde necessariamente com o conceito de "noite". Define-se o que repouso noturno de acordo com os costumes de cada localidade. Trata-se de perfeito exemplo no qual o costume é utilizado como fonte do direito penal, possuindo, nesse caso, função interpretativa.

     

    B - Correta. A continuidade delitiva exige a presença de crimes de mesma espécie, vale dizer, crimes presentes no mesmo tipo penal. Logo, para o STJ, os crimes de extorsão e de roubo, pertencentes a tipos (espécies) distintos, não podem ser considerados em continuidade delitiva (v. Jurisp em Teses). 

     

    C - Errada. A qualificadora da destreza no crime de furto exige que a conduta recaia sobre a coisa (objeto material) e não sobre a pessoa.

     

    D - Errada. A punibilidade do crime de receptação independe da punibilidade do crime pressuposto (art. 108 do CP).

  • Afinal... Para o reconhecimento da qualificadora da destreza no crime de furto, a conduta do agente pode recair sobre vítima ou sobre a coisa objeto?

  • Letra "b"

    Não ha continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, os referidos crimes, conquanto de mesma natureza, são de espécies diversas, o que impossibilita a aplicação da regra do crime continuado, ainda quando praticados em conjunto (STJ, Sexta Turma, HC 77.467-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014)

    Fonte: Dizer o Direito

  • "(...) a destreza é uma ação que recai sobre a vítima, e não sobre as coisas." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: parte especial - vol. 2. 9ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 395).

     

    No mesmo sentido BARROS, Flávio Augusto Monteiro. Direito penal. Parte especial. 2. ed. Sao Paulo: Saraiva. 2009. v. 2, p. 353.

  • Letra A:
    Apesar de o nome do instituto ser “furto noturno”, não basta que o fato ocorra à noite (período de ausência de luz solar), exigindo o texto legal que ocorra durante o período em que os moradores de determinada região estejam dormindo, repousando, devendo a análise ser feita de acordo com as características de cada região (rural ou urbana).
    -
    Letra B:
    Obs: Há impossibilidade do reconhecimento de continuidade delitiva entre roubo e extorsão: 
    Se o agente comete crimes de roubo e de extorsão, ainda que pelas mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução, mostra-se inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre as infrações penais, porque não são elas consideradas da mesma espécie, já que previstas em tipos penais diversos. As penas, portanto, deverão ser somadas, na forma do concurso material. Cuida-se de tema pacificado nos tribunais superiores.
    -
    Letra C;
     Não constitui destreza pegar uma bolsa de cima de um balcão e sair correndo, como também a subtração de objetos que não estejam sendo portados pela vítima. Nota-se, portanto, que a doutrina e a jurisprudência restringiram o alcance da qualificadora da destreza à subtração de objetos que a vítima traz consigo. Em outros casos, ainda que o agente demonstre habilidade fora do comum para o furto, não se aplica a qualificadora, como em casos de ligação direta em veículo. Nesse sentido: “Habilidade de quem com arame ‘pesca’ a res que se encontra no display de vitrine. A qualificadora da destreza só se faz presente quando a ação recai sobre o lesado, sobre coisa sobre sua posse direta ou, pelo menos, sob sua guarda imediata e vistas, sem que ele, graças ao modus operandi, note a subtração” (Tacrim-SP — Rel. Roberto Martins — Jutacrim 54/181). 
    -
    Letra D:
    Independe da punibilidade do crime antecedente.

  • Eslcarecendo um pouco mais aos colegas sobre destreza.

    Habilidade de quem com arame ‘pesca’ a res que se encontra no display de vitrine. A qualificadora da destreza só se faz presente quando a ação recai sobre o lesado, sobre coisa sobre sua posse direta ou, pelo menos, sob sua guarda imediata e vistas, sem que ele, graças ao modus operandi, note a subtração” (Tacrim-SP — Rel. Roberto Martins — Jutacrim 54/181).

    Outro modo que não configura a destreza é quando o crime é cometido sobre vítima embriagada ou dormindo:

    A destreza inútil não qualifica o crime. É o caso do emprego de destreza num furto em que a vítima se encontra em estado de embriaguez completa. Há circunstâncias pessoais da vítima que exoneram a hipótese de destreza. Se ocorre estar o sujeito passivo dormindo (…), em estado de inconsciência, em se tratando de paralítico destituído de capacidade sensorial, de louco, de embriagado etc., pode o agente facilmente cometer a subtração” (Tacrim-SP — Rel. Régio Barbosa — RT 704/331).

    Tais ações, como dito no início deste parágrafo, não configuram a qualificadora de destreza, e sim o caput do artigo em questão, o crime de furto simples.

    Outro fato mostrado pela doutrina que não configura a qualificadora é a falta de habilidade do agente, que faz a vítima perceber sua ação. Não confundamos esta ação com a vítima perceber que está sendo furtada por outras circunstâncias, como ver a ação pelo reflexo em um vidro ou seu telefone tocar no mesmo instante, ou então com a percepção de outra pessoa que avisa a vítima. Nestes últimos exemplos, a qualificadora é aplicada.

    Agente que logra rasgar a bolsa da ofendida e dali subtrai-lhe a carteira, comete furto qualificado pela destreza. Se a vítima se apercebesse da subtração, essa qualificadora não poderia ser reconhecida. Mas, se terceiro alerta a vítima, permanece a qualificadora da destreza” (Tacrim-SP — Rel. Celso Limongi — Jutacrim 96/173);

    A qualidade da destreza é incompatível com o gesto grosseiro e rude do agente. Ocorre aquela quando o acusado, agindo com habilidade e sutileza subtrai algo à vítima sem que esta disso se aperceba. É o modo que, na gíria dos malviventes, se denomina punga e que não deve ser confundida com o arrebatamento de inopino, pois em tal caso não há destreza, mas audácia” (Tacrim-SP — Rel. Canguçu de Almeida — RT 582/346).

  • Alternativa "B".

     

    "Para que se reconheça o nexo de continuidade é imprescindível que os crimes sejam da mesma espécie. Os crimes de roubo e extorsão, definidos autonomamente, são da mesma natureza, mas não são da mesma espécie, no sentido absoluto. Concurso material de delitos, e não crime continuado , bem reconhecido" (TJSP - Rev. - Rel. Des. Gentil Leite - RJTJSP 92/477).

  • Pessoal, só aproveitando o gancho da presente questão, é oportuno dizer que o STJ admite a continuidade delitiva no caso de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A).

  • Continuidade delitiva deve operar em crimes da mesma espécie: mesmo tipo penal + igual bem jurídico

     

    Logo, não caberá: 1) roubo + extorsão; 2) extorsão mediante sequestro + crime de roubo; 3) roubo qualificado + latrocínio. 

     

    fonte: Roge´rio Sanches

  • Atualmente ( 6 de novembro de 2019) o STJ não mais adota esse posicionamento, não sendo mais necessário para continuidade delitiva que os crimes estejam no mesmo tipo, bastando que violem o mesmo bem jurídico.

  • ATENÇÃO!!! Houve mudança de entendimento do STJ:

    "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução."


ID
1932856
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a dignidade sexual, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Causa bastante estranheza a alternativa D ser considerada como correta, haja vista que está em total desacordo com a jurisprudência. 

    O STJ já firmou entendimento no sentido da desnecessidade de habitualidade para comprovação do crime previsto no art. 218-B do Código Penal.

    Vejamos:

     

    Art. 218-B do CP

    O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade.

    STJ. 6ª Turma. HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014 (Info 543).

     

  • Letra A. errada

    ''Sujeito passivo: É a pessoa em situação inferior relativamente a quem ocupa a posição de superior
    hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Em razão de o tipo
    penal exigir condições especiais no tocante ao sujeito ativo e ao sujeito passivo, o assédio sexual é
    classificado como crime bipróprio.
    Professores e alunos: Não se caracteriza o crime de assédio sexual entre tais pessoas, pois ausente
    a relação derivada do exercício de emprego, cargo ou função de parte dos discentes, que não são
    funcionários do estabelecimento de ensino.

    – Líderes religiosos e seguidores: O constrangimento do líder religioso dirigido a um fiel, com o
    intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, não acarreta o crime em análise, sem prejuízo
    do delito de estupro (CP, art. 213). (Masson)

  • Thiago, o julgado que vc colacionou trata do § 2º, e a ''não eventualidade'' de que trata o informativo é do cliente e não da prostituta. A questão trata do caput.

    ''Art. 218-B Consumação: Nos núcleos “submeter”, “induzir”, “atrair” e “facilitar”, a consumação se dá no
    momento em que a vítima passa a se dedicar com habitualidade ao exercício da prostituição ou outra
    forma de exploração sexual
    , ainda que não venha a atender pessoa interessada em seus serviços. O
    crime é instantâneo, pois sua consumação ocorre em um momento determinado, sem continuidade no
    tempo. Nas modalidades “impedir” e “dificultar” o delito se consuma no instante em que a vítima
    decide abandonar a prostituição ou outra forma de exploração sexual, mas o sujeito não permite ou
    torna mais onerosa a concretização da sua vontade. Nesses casos, o crime é permanente. Embora a
    prostituição seja o comércio sexual continuado, esta habitualidade se restringe ao comportamento da
    vítima – o agente não precisa reiteradamente favorecer a prostituição ou outra forma de exploração
    sexual. Em todas as hipóteses, o crime é material ou causal – a consumação requer o efetivo exercício
    da prostituição ou outra forma de exploração sexual pela vítima.'' (CP comentado Masson)

  • B- ERRADA

    Art 215- Violação sexual mediante fraude:

    Tipo  objetivo: Conjunção carnal ou ato libidinoso.  Ambos: crime continuado.

    Consumação: momento em que é realizado o ato sexual.

    Ação penal: condicionada à representção, exceto se for menor de 18.

    * pena de multa cumulativa se for cometido com o fim de obter vantagem econômica.

    Não é necessário consentimento da vítima.

    Não tem violência ou grave ameaça.

    Vitor Rios Golçalves - Sinopse Saraiva

  • A péssima redação da alternativa traz, realmente, dúvidas ao seu entendimento, tanto que dá pra concordar com a posição da Tamires e do Thiago.

    "A configuração.. se configura" é, no mínimo, "sofrível". Desse jeito, continuaremos "descendo pra baixo"...rsrsrs

  • acho q a questao merece ser anulada...o item "b" está em consonância com a  melhor doutrina, inclusive a do prof. masson (amplamente adotado pelo examinador do mpgo).

    estou equivocado quanto à este entendimento?

  • Primeiramente, fora Temer.

     

     

    Segundamente, creio que o item D esteja errado (gabarito a ser revisto, na minha humilde opinião) no mínimo pelo teor genérico da afirmação. Explico. É que no 218-B do CP, sob a alcunha de " Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável ", há diversos verbos típicos que podem ter diferentes formas de configuração. E, neste sentido, o STJ já diferenciou:

     

    244-A do ECA --> submissão  --> exige habitualidade

     

    218-B § 2º I do CP --> mera relação sexual --> não exige habitualidade. 

     

    Confira-se:

     

    "O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade. (...) A propósito, não tem relação com a hipótese em análise os precedentes pertinentes ao art. 244-A do ECA, pois nesse caso é exigida a submissão (condição de poder sobre alguém) à prostituição (esta atividade sim, com habitualidade). No art. 218-B, § 2º, I, pune-se outra ação, a mera prática de relação sexual com adolescente submetido à prostituição - e nessa conduta não se exige reiteração, poder de mando, ou introdução da vítima na habitualidade da prostituição. HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014."

  • Veja a questão Q647309 letra a) Situação hipotética: Mário, aliciador de garotas de programa, induziu Bruna, de quinze anos de idade, a manter relações sexuais com várias pessoas, com a promessa de uma vida luxuosa. Bruna decidiu não se prostituir e voltou a estudar.Assertiva: Nessa situação, é atípica a conduta de Mário.

    O simples fato de Induzir já se configura como crime, ou seja, não existe a necessidade da pessoa exercer a tal atividade. 

    Quanto mais estudo direito, mais eu gosto de matemática. 

  • Totalmente absurda a alternativa correta, nas palavras de Masson...

    "Entretanto, na prática o sujeito pode se valer de violência ou grave ameaça para ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa vulnerável.

    Nessa hipótese, subsiste o estupro de vulnerável, inclusive porque este delito é mais grave do que o estupro (213), justamente em razão da fragilidade da vítima.

    E também devem ser a ele atribuídos, em concurso material, os crimes de lesão corporal leve (129) ou ameaça (147), pois não funcionam como meio de execução, já se a lesão for de natureza grave ou morte, incidirão as figuras qualificadas do 217-A".

    Como dar uma pena mais leve a um ato pior?

    Haja paciência meu Deus!!!

    Bons estudos

  • ART. 218-B.Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulneravel.

    CUIDADO: Não se trata de crime habitual. Se a vitima possui 18 anos ou mais, e apresentar

    discernimento para a pratica do ato, estará configurado o crime de favorecimento da prostituição

    ou outra forma de exploração sexual, Art.228, CP.

  • Atenção para a C que se a violência for empregada para deixar a vítima na situação prevista pelo tipo de estupro de vulnerável (inconsciente, por exemplo), permanece o crime de estupro comum.

    Se o sujeito agredir a mulher, deixando inconsciente, e se evadir do local, e outro mantiver a conjunção, aí é caso de estupro de vulnerável.

  • SOBRE A LETRA C

    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 4o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    CP COMENTADO - CLÉBER MASSON

    Constrangimento do ofendido: No estupro de vulnerável, o tipo penal não reclama a violência ou grave ameaça como meios de execução do delito. Basta a realização de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com a vítima, inclusive com a sua anuência. De fato, a vulnerabilidade do ofendido
    implica a invalidade do seu consentimento, com sua desconsideração pela lei e pelos operadores do Direito. Na prática, o sujeito pode se valer de violência ou grave ameaça para ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa vulnerável, hipótese em que subsiste o estupro de vulnerável, justamente em razão da fragilidade da vítima. E também devem ser a ele atribuídos, em concurso material, os crimes de lesão corporal leve (CP, art. 129, caput) ou de ameaça (CP, art. 147), resultantes da violência ou da grave ameaça, pois não funcionam com meios de execução do estupro de vulnerável. Se a vítima suportar lesão corporal de natureza grave (ou gravíssima) ou falecer, incidirão as figuras qualificadas descritas nos §§ 3º e 4º do art. 217-A do CP. 

  • D: "A configuração do crime descrito no art. 218-B do CP (Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável) se configura quando a pessoa induzida passa a se dedicar com habitualidade ao comércio carnal". 

     

    CORRETO! Este crime se consuma, em relação a submeter, induzir, atrair e facilitar, no momento em que o menor/doente passa a se dedicar com habitualidade ao exercício da prostituição, ainda que nenhum cliente seja atendido (por mais que seja considerado habitual, ele é também instantâneo).

     

    Nas modalidades “impedir” e “dificultar”, o crime se consuma quando a vítima decide abandonar a prostituição, mas o sujeito não permite ou torna mais onerosa a sua saída. Aqui, o crime é permanente, já que sua consumação se protrai no tempo, perdurando enquanto houver o impedimento/dificuldade.

     

    Com relação a esses conceitos de habitualidade/instantaneidade, neste crime, a habitualidade se restringe ao comportamento da vítima. Assim, impõe-se o efetivo exercício da prostituição, de forma reiterada (comportamento da vítima), muito embora o agente não precise, reiteradamente, favorecer a prostituição. Ex: não basta atrair alguém à prostituição; é necessário que a pessoa realmente venha a se prostituir. Assim, diz-se que o delito é instantâneo, mas que precisa da habitualidade da vítima.

     

    A - errada: relação aluxo x professor não tem hierarquia.

    B - errada: consuma-se com o ato sexual.

    C - errada: responderá pelo art. 217-A e pelos demais crimes que praticar (ameaça, lesão etc.).

  • O art. 244-A do ECA foi revogado tacitamente pelo 218-B do CP, diz a doutrina.

     

    Não confundir conduta (que não precisa ser habitual) com consumação (que precisa ser habitual) da prostituição.

     

    Quanto à conduta, o crime pode ser instantâneo: basta induzir; ou permanente: enquanto estiver impedindo a pessoa de abandonar a prática. Não precisa haver a prática do ato sexual.

     

    Quanto à consumação“Deve-se consignar, no entanto, que, para a consumação, será necessário que a pessoa induzida passe a se dedicar habitualmente à prática do sexo mediante contraprestação financeira, não bastando que, em razão da indução ou facilitação, venha a manter, eventualmente, relações sexuais negociadas. Assim, o que deve ser habitual não é a realização do núcleo da ação típica, mas o resultado dessa atuação, qual seja, a prostituição da ofendida. Não havendo habitualidade no comportamento da induzida, o crime ficará na esfera da tentativa.” (CAPEZ)

     

  • LETRA A ERRADA.

    Para GUILHERME DE SouzA NucCI, a primeira (superioridade hierárquica) retrata uma relação laboral no âmbito público, enquanto a segunda (ascendência) , a mesma relação, porém no campo privado, ambas inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Dentro desse espírito, não configura o crime mera relação entre docente e aluno, por ausência entre os dois sujeitos do vínculo de trabalho (aliás, o vínculo de trabalho é entre a faculdade e o professor).

    Na ascendência, elemento normativo do tipo, não se exige uma carreira funcional, mas apenas uma relação de domínio, de influência, de respeito e até mesmo de temor reverencial (v.g. , relação professor-aluno em sala de aula) ."

    Prevalece que não pode o agente valer-se de tais comportamentos executivos, hipóteses configuradoras de delito de estupro (art. 213).

  • Errei a questão ... pensei que tinha hierarquia entre Professor x aluno.....  Gabarito correto (d) e vou memorizar assim : DEDICAR A CASA DE CARNE (COMERCIO CARNAL KKKKKK ) É CRIME KKKKKKKKKK

  • Tá contraditório com o STJ então, pq não foi anulada ainda essa budega, 

  • Letra A - ERRADA:

     

    Em razão do veto presidencial ao parágrafo único do art. 216-A, somente o assédio laboral constitui
    crime, sendo atípico o assédio proveniente de relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade, ou,
    ainda, aquele proveniente de abuso de dever inerente a ofício ou ministério.

     

    FONTE: Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado : parte especial – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016

     

    Letra B - ERRADA:

     

    A violação sexual mediante fraude é crime material ou causal: consuma-se com a conjunção carnal, ou seja, com a introdução total ou parcial do pênis na vagina, não se exigindo o orgasmo ou sequer a ejaculação, ou então com a realização do ato
    libidinoso (exemplos: sexo anal, sexo oral, toques eróticos nos órgãos genitais etc.).

     

    OBS: O meio fraudulento de que se vale o agente deve ser idôneo a ludibriar a vítima. O fato é atípico se esta identifica a fraude e ainda assim tolera a prática da conjunção carnal ou outro ato libidinoso. O consentimento válido do ofendido é incompatível com a violação sexual mediante fraude, capitulada entre os crimes contra a liberdade sexual.
     

     

    FONTE: Masson, volume 3.

  • LETRA A - O crime de assédio sexual (art. 216-A, CP) é crime cujo conteúdo típico exige uma relação de hierarquia entre o agente e a vítima, tal qual aquela existente entre aluno e professor.

    INCORRETA - o art. 216-A trata de relações laborais, tanto pública quanto privada. Não há que se falar na configuração do art. 216-A no caso de aluno e professor, onde há mera relação.

  • Luke, o que está em contraditório com STJ?

     

    Alguém poderia dizer? 

  • Estou estudando para provas de DPC, então não sei há muitas divergencias nos entendimentos dos estudos para prova de MP, e se tiver por favor alguem me responda, marquei a letra A, recentimente encaminhei uma duvida para o professor Geovane Morais acerca do crime de assedio sexual na relação entre professor e aluno, fui informado por ele que apesar da materia não ser pacificada poderia caber no caso de professor/aluno. 

     

    Outro ponto discordante foi em relação ao crime do 218-B, pelas minhas aulas foi passado que o crime é instantâneo. 

    Consumação e tentativa: Em todas as modalidades, o crime é material, bastando que a vítima esteja à disposição para a exploração, não necessitando atender qualquer cliente (majoritário). Na modalidade impedir ou dificultar que a vítima deixe a exploração, temos hipótese de crime permanente. Ex.: alegar a existência de dívida. No que tange aos demais verbos, tem-se crime instantâneo. CUIDADO: Não se trata de crime habitual. Se a vítima possui 18 anos ou mais, e apresentar discernimento para a prática do ato, estará configurado o crime de Favorecimento da Prostituição ou outra forma de exploração sexual, nos termos do art. 228 do CP. 
     

  • Se possível, indiquem para comentário do professor! Obrigado.

  • Olha esse gabarito não pode estar certo. Sei que muitas pessoas estão tentando encontrar um jeito para justificar a resposta, mas se for assim estamos lascados. A impressão que me passa é que colocam duas resposta certas ou fazem pequenas alterações pra tentar se for o caso favorecer alguem na hora da correção. Mas eu acredito que deva ser mania de perseguição minha.

  • " A consumação desse delito se dar de 2 formas : na modalidade SUBMETER, INDUZIR E FACILITAR, se consuma no momento em que a vítima passa a se dedicar. Já na modalidade IMPEDIR OU DIFICULTAR O ABANDONO o delito se consuma no momento que a vítima deseja sair e é impedida, tratando-se de crime permanente". EstratégiaConcurso Prof. Renan Araújo 

  • A) O crime de assédio sexual (art. 216-A, CP) é crime cujo conteúdo típico exige uma relação de hierarquia entre o agente e a vítima, tal qual aquela existente entre aluno e professor.

    (Luiz Regis Prado entende que caracteriza assédio sexual pelo motivo da ASCENDÊNCIA, visto que, para ele, essa modalidade não exige relação laboral, basta relação de domínio, de influência, de respeito ou temor reverencial. Já NUCCI entende que, para ambas (superioridade hierárquica e ascêndencia) é necessária a relação laboral). Direito Penal Parte Especial, 9ª Ed., Rogério S. Cunha, p. 492.

     

    D) A configuração do crime descrito no art. 218-B do CP (Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável) se configura quando a pessoa induzida passa a se dedicar com habitualidade ao comércio carnal. 

    O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade. STJ. 6ª Turma. HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014 (Info 543).

  • O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade.

    STJ. 6ª Turma. HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014 (Info 543).

  • Para riqueza do debate e do conhecimento, percebo que muitos interpretam a alternativa "D" como incorreta, citando o seguinte entendimento jurisprudencial do STJ: 

    O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade. (STJ. 6ª Turma. HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014 (Info 543).

     

    Em que pese o entendimento estar correto com base no art. 218-B, § 2º, ele não se relaciona diretamente ao crime do caput do art. 218-B. Pois, quando o enunciado juriprudencial cita "sem habitualidade", ele está se referindo à prática da conjunção carnal entre o agente e a vítima menor de 18 e maior de 14 anos de idade.

    Já com relação ao crime do caput, a habitualidade é indipesável para caracterização do crime, visto que ela está relacionada ao exercício do comércio sexual, ou seja, que a vítima ingressa de forma habitual no comércio sexual, ainda que não pratique nenhuma conjunção carnal ou ato libidinoso.

     

    Espero ter contribuído. Valeu!

     

  • Na letra A temos duas correntes uma que diz que não tem hierarquia entre aluno e professor, e que diz que tem, e a banca adotou a doutrina que diz não. Meu professor disse para marcar que tem sim, então se cair novamente, vou marcar que sim.

  • A doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que deve haver uma relação de hierarquia laboral (seja pública ou privada) entre infrator e a vítima, não se configurando este delito caso a relação se dê, por exemplo, entre professor e aluno ou sacerdote e fiel.


    Fonte: Renan Araújo, Estratégia Concursos.

  • "Não há assédio sexual na relação entre professor e aluno e na relação entre líder espiritual e fiel."



  • Nas modalidades submeter, induzir, atrair e facilitar consuma-se o delito no momento em que a vítima passa a se dedicar à prostituição, colocando-se, de forma constante, à disposição dos clientes, ainda que não tenha atendido nenhum.

    Já na modalidade de impedir ou dificultar o abandono da prostituição, o crime consuma-se no momento em que a vítima delibera por deixar a atividade e o agente obsta esse intento, protraindo a consumação durante todo o período de embaraço (crime permanente).

    A tentativa parece perfeitamente possível em todas as modalidades (o agente pratica os atos aptos a perfazer a conduta e não consegue seu propósito por circunstâncias alheias à sua vontade.

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES- MANUAL DE DIREITO PENAL- PARTE ESPECIAL- V.ÚNICO- 9ªED.

  • Tá, e o verbo INDUZIR fica onde? Se o indivíduo induzir e mesmo assim a vítima não se prostituir, mesmo assim estará caracterizado o crime. Então por que essa alternativa D está correta?

  • "A CONFIGURAÇÃO [...] se CONFIGURA [...]"

  • Gabarito: Letra D

  • "Na modalidade submeter, induzir, atrair e facilitar consuma-se o delito no momento em que a vítima passa a se dedicar à prostituição, colocando-se, de forma constante, á disposição dos clientes, ainda que não tenha atendido nenhum". 

     

    Rogério Sanches. 

  • Excelente comentário do Klaus !

  • O tipo penal não exige habitualidade. Basta um único contato consciente com a adolescente submetida à prostituição para que se configure o crime

    O crime previsto no inciso I do § 2º do art. 218 do Código Penal se consuma independentemente da manutenção de relacionamento sexual habitual entre o ofendido e o agente. Em outras palavras, é possível que haja o referido delito ainda que tenha sido um único ato sexual.

    Logo, como não se exige a habitualidade para a sua consumação, é possível a incidência da continuidade delitiva, com a aplicação da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal.

    STJ. 5ª Turma. HC 371633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).

  • Em decisão recente o STJ entendeu que o crime de assédio sexual, definido no art. 216-A do  e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos. Assim entendeu a 6ª turma do STJ.

  • Marquei a a) justamente por causa deste entendimento do stj. http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Sexta-Turma-decide-que-assedio-sexual-pode-ser-caracterizado-entre-professor-e-aluno.aspx
  • Alternativa A: Em recente decisão, o STJ adotou a segunda tese sob o argumento de que não é possível ignorar a ascendência exercida pelo professor, que, devido à sua posição, pode despertar admiração, obediência e temor nos alunos, e, em virtude disso, tem condição de se impor para obter o benefício sexual. No caso julgado, o professor havia se insinuado para uma aluna adolescente – tocando-a, inclusive – porque ela necessitava de alguns pontos para ser aprovada.

    Segundo o ministro Rogério Schietti Cruz, era evidente “a aludida ‘ascendência’, em virtude da ‘função’ – outro elemento normativo do tipo –, dada a atribuição que tem a cátedra de interferir diretamente no desempenho acadêmico do discente, situação que gera no estudante o receio da reprovação (…) Faço lembrar que o professor está presente na vida de crianças, jovens e também adultos durante considerável quantidade de tempo, torna-se exemplo de conduta e os guia para a formação cidadã e profissional, motivo pelo qual a ‘ascendência’ constante do tipo penal objeto deste recurso não pode se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes”.

    Fez-se referência ainda à redação aprovada do projeto de lei que deu origem ao art. 216-A, que deveria contar com um parágrafo no qual se equiparava ao caput a conduta de quem cometesse o crime prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com abuso ou violação de dever inerente a ofício ou ministério. O parágrafo único foi vetado sob o fundamento de que, “ao sancionar com a mesma pena do caput o crime de assédio sexual cometido nas situações que descreve, implica inegável quebra do sistema punitivo adotado pelo Código Penal, e indevido benefício que se institui em favor do agente ativo daquele delito. É que o art. 226 do Código Penal institui, de forma expressa, causas especiais de aumento de pena, aplicáveis genericamente a todos os crimes contra os costumes, dentre as quais constam as situações descritas nos incisos do parágrafo único projetado para o art. 216-A”.

    Isto, para o ministro, deixa claro que a intenção é punir igualmente os atos de assédio sexual que vitimam alunos. ()

    Alternativa D:

    O tipo penal não exige habitualidade. Basta um único contato consciente com a adolescente submetida à prostituição para que se configure o crime

    O crime previsto no inciso I do § 2º do art. 218 do Código Penal se consuma independentemente da manutenção de relacionamento sexual habitual entre o ofendido e o agente. Em outras palavras, é possível que haja o referido delito ainda que tenha sido um único ato sexual.

    Logo, como não se exige a habitualidade para a sua consumação, é possível a incidência da continuidade delitiva, com a aplicação da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal.

    STJ. 5ª Turma. HC 371633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).

  • Questão desatualizada conforme entendimento mais recente do STJ.

  • Acerca da Letra A, se a prova fosse realizada hoje, daria maiores discussões, pois a Sexta Turma do STJ entendeu que o crime de assédio sexual – definido no artigo 216-A do Código Penal e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego – pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.
    No voto seguido pela maioria, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que, embora não haja pacificação doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, é preciso considerar a relação de superioridade hierárquica entre professor e aluno, nas hipóteses em que o docente se vale da sua profissão para obter vantagem sexual.
    Em seu voto, o ministro Schietti sustentou que o vínculo de confiança e admiração entre professor e aluno pressupõe inegável superioridade, capaz de "alterar o ânimo da pessoa perseguida".
    Para fundamentar a tese que prevaleceu no julgamento, o magistrado citou o texto original da Lei 10.224/2001, que incluiu no CP o artigo 216-A, cujo parágrafo único estendia o conceito de assédio sexual para os atos cometidos com abuso ou violação de dever inerente a ofício ou ministério.
    Schietti ressaltou que, embora o texto tenha sido posteriormente vetado para evitar bis in idem (duplicação de punição por situações já previstas no artigo 226 do CP), é notório o propósito do legislador de punir aquele que se prevalece da condição como a narrada nos autos para obter vantagem de natureza sexual.
    Fonte: stj.jus.br

  • Resolução: perceba, caríssimo, que a questão ora analisada é do ano de 2016. Dessa forma, à época do questionamento, o entendimento era de que não haveria relação de hierarquia entre professor-aluno. Entretanto, analisando a questão à luz dos nossos ensinamentos até aqui e, também, da jurisprudência consolidada de 2019, do STJ, é plenamente possível o assédio sexual entre professor e aluno. Razão pela qual, o gabarito, à época, era letra “D”, crime no qual analisaremos mais adiante na nossa aula. Hoje, a questão careceria de resposta.

    Gabarito à epoca: Letra D.

  • Resolução:

    a) veja, caríssimo, a questão fora formulada no ano de 2016, dessa forma, a assertiva letra “A” está incorreta. Entretanto, em 2016, o STJ ainda não havia consolidado o entendimento sobre a configuração do crime de assédio sexual na relação professor-aluno.

    b) o crime de violação sexual mediante fraude é crime material, pois exige a pratica da conjunção carnal ou a prática de outro ato libidinoso.

    c) em que pese o estupro de vulnerável não prever como meio executório a violência ou grave ameaça, mesmo que o sujeito se utilize desse meio (no exemplo dado pela assertiva) continuará respondendo pelo artigo 217-A, do CP, pelo caráter especializador do crime em decorrência da condição ostentada pela vítima.

    d) nesse caso, conforme estudamos anteriormente e a partir da redação do artigo 218-B, o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, resta configurado quando a vítima passa a se dedicar ao meretrício 

  • O professor coloca que o stj admite assédio sexual entre aluno e professor, diz que pode seguir esse entendimento na prova, e logo em seguida vem essa questão dizendo o contrário, pqp em.

  • Professor, acho que colocar questão desatualizada confunde o aluno, pois tem alguns que não fazem leitura dos comentários, vão no automático, erram a questão e passam para a próxima sem consulta. Acho que poderia ser evitada essa metodologia!

  • está desinformando o concurseiro com este tipo de questão! Péssimo, uma bateria de questões desatualizadas, qual é a intenção?


ID
1932859
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a competência penal, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra A

     

    SÚMULA 702 - STF

    A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

     

    Crime comum praticado por Prefeito:

    · Crime estadual: TJ

    · Crime federal: TRF

    · Crime eleitoral: TRE

     

    FONTE:  http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-45-do-stf.html

  • b) ERRADA.

    CPP

     Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    (...)

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

     

    c) ERRADA.

    CPP

    Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

     

    d) ERRADA.

    CPP

    ARt. 79.

    (...)

    § 2o  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

  • Gab. "A".

    FUNDAMENTO:

    Em relação a crimes comuns, prefeitos também têm foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça (CF, art. 29, X), salvo em relação a crimes federais e eleitorais, hipótese em que a competência recai sobre o Tribunal Regional Federal e o Tribunal Regional Eleitoral, respectivamente.

     propósito, dispõe o enunciado da súmula 702 do Supremo que a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    ACRESCENTANDO: Ao contrário de juízes e promotores, que são julgados pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, Prefeitos são julgados pelas Câmaras Criminais

    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

  • Súm. 702 STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • Em complementação ao erro da letra D:

    “A conexão e a continência - artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal - não consubstanciam formas de FIXAÇÃO da competência, mas de ALTERAÇÃOsendo que nem sempre resultam na unidade de julgamentos - artigos 79, incisos I, II e pars. 1. e 2. e 80 do Código de Processo Penal.”.

    (STF - HC 70581, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 21/09/1993, DJ 29-10-1993 PP-22935 EMENT VOL-01723-01 PP-00054) 

  • Assertiva B:

    Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

  • CPP

     

    Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

     

    Súmula 90 do STJ: "COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL MILITAR PELA PRÁTICA DO CRIME MILITAR, E À COMUM PELA PRÁTICA DO CRIME COMUM SIMULTÂNEO ÀQUELE."

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Súmula nº702 STF: A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, NOS DEMAIS CASOS, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CABERÁ AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.

  • ITEM E):

    CONEXÃO E CONTINÊNCIA SÃO INSTITUTOS QUE VISAM, COMO REGRA, À ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA E NÃO À SUA FIXAÇÃO INICIAL.

    COMO EXCEÇÃO, PODEM SER UTILIZADAS PARA A FIXAÇÃO INICIAL DA COMPETÊNCIA, DESDE QUE SE SAIBA DE ANTEMÃO QUE UM PROCESSO LIGA-SE A OUTRO, SENDO UM DELES JÁ DISTRIBUÍDO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • ok, mas e nos crimes de responsabilidade? nesse caso quem julga é o próprio legislativo

  • A) CORRETA. 
    Súm. 702 STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.


    B) INCORRETA. 
    CPP. Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.


    C) INCORRETA.
    CPP. Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.


    D) INCORRETA.
    CPP. Art. 79. § 2o  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

  • mas crime de responsabilidade é infração político-adm, Sergio.

  • Na lebra B, o  concurso entre a jurisdição comum e a militar; e o concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores não seria justiça comum X especial?  Nesse caso não importaria a unidade de processo, conforme Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:- no concurso entre a jurisdição comum e a militar;II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. Realmente não tentendi porque estaria errada. 

     

  • a) CORRETA: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.  SÚMULA 702 STF. A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

     

    b) INCORRETA: A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo no concurso entre a jurisdição comum e a especial. artigo 79, inciso I, CPP: "A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, savo no concurso entre jurisdição comum e a militar. ou II - entre jurisdição comum e a do juízo de menores." Letra da lei. 

     

    c) INCORRETA: Instaurados processos diferentes, não obstante a conexão ou continência, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, inclusive os que já estiverem com sentença definitiva. Artigo 82 CPP: "Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente (posteriormente), para o efeito de soma ou de unificação das penas."

     

    d) INCORRETA: A conexão e a continência não consubstanciam formas de alteração da competência, mas de fixação, sendo que sempre resultam na unidade de julgamentos. Nem sempre resultam na unidade de julgamento, pois o juiz pode, facultativamente, separá-los. Artigo 80: Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

  • ALT. "A"

     

    Quanto a B, não haverá unicidade de processos, quando houver conflito entre jurisdição comum e juízo militar; jurisdição comum e juízo de menores.

     

    Cessará a unidade quando houver superveniência de causa de doença mental, fincando quanto ao enfermo suspenso, quanto ao có-réu o processo segue normal.

     

    Quando houver có-réu foragido, há unidade de processos, mas não de julgamento, processo e prescrição suspenso quanto ao foragido, para os demais não. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Cuidado. Tem comentário entre os mais úteis fazendo referência a artigo defasado....Copiou e colou a redação original do §2, do artigo 79 do CPP, que com a reforma de 2008 mudou a referência. Onde se lê artigo 461, leia-se 469, §1.

  • Obrigado Vânia Severino, pois, não me lembrei da competência do TRE quanto aos Prefeitos. Então, encabulei na refer~encia a demais tribunais a que alude o Enunciado 702 da Súmula do STF. 

  •  a) CERTO> SE O CRIME FOR J. ELEITORAL > TRE 

                         SE O CRIME FOR EM DETRIMENTO DE BENS E SERVIÇOS DA UNIÃO > TRF 

                         SE CRIME DE RESPONSA OU COMUM > TJ

     b) ERRADO> A J. ESPECIAL TEM VIS ATRATIVA, POIS TEM PREVISÃO CONSTITUCIONAL.

     c) ERRADO> "CPP Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas." LEMBRE DA FRASE: O JUIZ JULGA RAPIDÃO PARA NÃO ATRAIR A CONEXÃO.

     d) ERRADO> HÁ CAUSAS DE SEPARAÇÃO, TANTO COERCITIVA QUANTO FACULTIVA (ART 79 E 80 DO CPP).

     

    Sem sacrifício nada há, pois até Deus sacrificou seu único filho em prol de algo maior, o amor.

  • câmara de vereadores também possuem competência nos casos de crime de responsabilidade.

  • Casos em que a conexão/continência não ensejarão a unidade de processo e julgamento:

    1) Jurisdição comum e Jurisdição militar (art. 79,I,CPP)

    2) Jurisdição comum e Justiça da Infância e Juventude (art. 79,II,CPP)

    3) Superveniência de doença mental (art. 79, par. 1°, CPP)

    Se um dos réus vem a sofrer de doença mental, o processo ficará suspenso até que ele se recupere e possa acompanhar a instrução (art. 152,CPP). Nesse caso, haverá disjunção prosseguindo regularmente o feito contra o outro réu.

    4) Fuga de um dos réus (art. 79, par. 2°,CPP)

    Se um dos réus for foragido e não for possível seu julgamento à revelia (ex. art. 366,CPP), haverá desmembramento do processo que seguirá regularmente contra o outro réu.

  • Literalidade da Súmula 702 STF.

  • C) Instaurados processos diferentes, não obstante a conexão ou continência, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, inclusive os que já estiverem com sentença definitiva.

    ERRADO: Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

  • A tradução da Súmula 702, STF é a seguinte:

    Se o prefeito praticar um crime cujo julgamento compete à justiça comum, ele será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado onde localizada a cidade que ele exerce a administração municipal.

    Todavia, se esse mesmo prefeito praticar um "crime federal", será julgado pelo respectivo TRF.

  • Gabarito A

    Prefeito - crime da Justiça Estadual - TJ local

    Prefeito - crime da J. Federal - TRF local

    Prefeito - crime da J. Eleitoral - TRE local

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ID
1932862
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Não é considerado meio extraordinário de obtenção de provas ou técnica especial de investigação:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra C

     

    MEIOS EXTRAORDINÁRIOS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL: INFILTRAÇÕES POLICIAIS E ENTREGAS VIGIADAS (CONTROLADAS)*

    Flávio Cardoso Pereira** Promotor de Justiça – MP-GO

     

    Resumo: A expansão recente do fenômeno da delinqüência organizada, notadamente no tocante ao narcotráfico, acabou por despertar a comunidade jurídica internacional acerca de um grave problema que aflige o processo penal hodierno: a insuficiência dos tradicionais meios de investigação criminal. Aliada a esta situação, deve ser registrada a percepção de uma tensão de forças no processo penal (eficácia vs. garantias), fato este que conduz a uma necessária busca de um harmônico equilíbrio processual. Diante desse contexto, surgem novas técnicas de investigação, a exemplo das infiltrações policiais e das entregas vigiadas, as quais se permeadas pela obediência aos princípios da proporcionalidade e do devido processo legal, poderão em muito contribuir na busca do alcance do controle da criminalidade.

     

    FONTE: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/10/docs/revista_do_mp_n_16.pdf

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12583

    FONTE: http://flaviocardosopereira.com.br/pdf/Artigo%20meios%20extraordin%C3%A1rios%20de%20investiga%C3%A7%C3%A3o%20criminal%20-%20Curso%20GNCOC.pdf

     

     

  • Uma dica: os meios extraordinários de investigação criminal geralmente estão previstos em leis especiais. A busca e apreensão, por sua vez, é ordinário procedimento, vez que pode ser levado a efeito, inclusive, sem mandado judicial, dentre outros aspectos.

  • Os meios ordinários de obtenção de prova são aqueles previstos não só para a investigação de delitos graves, como também para infrações de menos gravidade, cuja forma de execução é diferenciada, por ser escondida sob o manto protetor da inviolabilidade de bens jurídicos individuais.
    Já os meios extraordinários são as ferramentas sigilosas postas à disposição da Polícia, dos órgãos de inteligência e do MP para a apuração e a persecução de crimes graves, que exijam o emprego de estratégias investigativas distintas das tradicionais, que se baseiam normalmente em prova documental ou testemunhal. Funcionam como verdadeiros meios de obtenção de prova, sendo identificadas, em regra, pela presença de dois elementos: o sigilo e a dissimulação, caso em que o contraditório será diferido.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

    Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.

     

    Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

    III - ação controlada;

    IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

    VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

  • Sobre o assunto, vejam: Qual a natureza jurídica da colaboração premiada?

     

    A colaboração premiada possui natureza jurídica de "meio de obtenção de prova" (art. 3º, I, da Lei nº 12.850/2013).  A colaboração premiada não é um meio de prova propriamente dito. A colaboração premiada não prova nada (ela não é uma prova). A colaboração premiada é um meio, uma técnica, um instrumento para se obter as provas.

    Atenção, vejam que há diferença entre meio de prova e meio de obtenção de prova, ( parece besta , mas pode confundir) assim:

     

    Enquanto os meios de prova são aptos a servir, diretamente, ao convencimento do juiz sobre a veracidade ou não de uma afirmação fática (p. ex., o depoimento de uma testemunha, ou o teor de uma escritura pública), os meios de obtenção de provas (p. ex.: uma busca e apreensão) são instrumentos para a colheita de elementos ou fontes de provas, estes sim, aptos a convencer o julgador (p. ex.: um extrato bancário [documento] encontrado em uma busca e apreensão domiciliar). Ou seja, enquanto o meio de prova se presta ao convencimento direto do julgador, os meios de obtenção de provas somente indiretamente, e dependendo do resultado de sua realização, poderão servir à reconstrução da história dos fatos” (BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. Rio de Janeiro. Campus: Elsevier. 2012, p. 270).

     

    Previsão normativa

    Podemos encontrar algumas previsões embrionárias de colaboração premiada em diversos dispositivos legais esparsos. Confira a relação:

    • Código Penal (arts. 15, 16, 65, III, 159, § 4º);

    • Crimes contra o Sistema Financeiro – Lei 7.492/86 (art. 25, § 2º);

    • Crimes contra a Ordem Tributária – Lei 8.137/90 (art. 16, parágrafo único);

    • Lei dos Crimes Hediondos – Lei 8.072/90 (art. 8º, parágrafo único);

    • Convenção de Palermo – Decreto 5.015/2004 (art. 26);

    • Lei de Lavagem de Dinheiro – Lei 9.613/98 (art. 1º, § 5º);

    • Lei de Proteção às Testemunhas – Lei 9.807/99 (arts. 13 a 15);

    • Lei de Drogas – Lei 11.343/2006 (art. 41);

    • Lei Antitruste – Lei 12.529/2011 (art. 87, parágrafo único)

     

    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/colaboracao-premiada.html

  • A busca e apreensão deve existir desde a época das Revoluções Burguesas (Inglesa, Francesa, Americana, etc.).

     

    As outras são tudo mais recente e menos usual.

     

    Vale lembrar que na época do AI-5, na Ditadura aqui no Brasil, a polícia não precisa nem de mandado judicial.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • BUSCA E APREENSÃO:

    Natureza Jurídica - Para a doutrina clássica, a busca e apreensão se trata de uma medida cautelar probatória ordinária. Para a lei, é meio de prova, de natureza acautelatória e coercitiva. Para a doutrina moderna, é medida ordinária acautelatória, destinada a impedir o perecimento de coisas e pessoas

  • Os meios ordinários de obtenção de prova são aqueles previstos não só para a investigação de delitos graves, como também para infrações de menos gravidade, cuja forma de execução é diferenciada, por ser escondida sob o manto protetor da inviolabilidade de bens jurídicos individuais.

    Já os meios extraordinários são as ferramentas sigilosas postas à disposição da Polícia, dos órgãos de inteligência e do MP para a apuração e a persecução de crimes graves, que exijam o emprego de estratégias investigativas distintas das tradicionais, que se baseiam normalmente em prova documental ou testemunhal. Funcionam como verdadeiros meios de obtenção de prova, sendo identificadas, em regra, pela presença de dois elementos: o sigilo e a dissimulação, caso em que o contraditório será diferido.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Assertiva C

    Não é considerado meio extraordinário de obtenção de provas = busca e apreensão

  • Busca e apreensão: única das alternativas que está no CPP. As demais estão previstas em leis especiais (técnicas especiais)
  • Meios de prova

    São as formas usadas pelas partes no processo com o intuito de convencer o juiz.

    Eles servem como um conector entre as provas e a demanda judicial

    Está previsto no CPP do artigo 155 ao artigo 250 (provas nominadas)

    Exemplos:

    1 - Exame de corpo de delito

    2 - Interrogatório do acusado

    3 - Confissão

    4 - Oitiva do ofendido

    5 - Prova testemunhal

    6 - Reconhecimento de pessoas e coisas

    7 - Acareação

    8 - Prova documental

    9 - Busca e apreensão

    Meios de obtenção de prova

    São instrumentos usados pelas autoridades judiciárias com a finalidade de investigar e recolher os meios de prova.

    O objetivo é obter a prova em si. Assim, não são aplicados para o convencimento do juiz, tendo em vista ser apenas um caminho para se chegar à prova

    Os meios de obtenção de prova possui previsão nas legislações especiais

    Exemplos:

    Lei de organização criminosa

    Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

    III - ação controlada;

    IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação

    VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

  • Trata-se de meio ordinário de obtenção de prova, não previsto na Lei 12.850/13, veja:

    Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

    III - ação controlada;

    IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

    VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal. (fonte: estratégia concursos).


ID
1932865
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o regime jurídico da prisão provisória e das medidas cautelares pessoais no ordenamento jurídico pátrio, segundo orientação doutrinária e jurisprudencial, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO(B)

    Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.Precedentes: RHC 55365/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015; RHC 54750/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015; RHC HC 220948/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012.

    GABARITO (B) A prisão preventiva não é legítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade.Precedentes: HC 303185/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015; HC 179812/MS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 06/03/2015; RHC 52407/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 18/12/2014; RHC 49916/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 25/09/2014; HC 244825/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013;

  • Letra B - CORRETA: "A prisão preventiva se mostra ilegítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade".

     

    É assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que deve haver proporcionalidade na medida, de forma a evitar que o agente, que provavelmente iniciará o cumprimento de sua pena em regime semiaberto ou aberto, inclusive com possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, venha a ficar preso cautelarmente durante o processo. Nesse sentido, o chamado princípio da homogeneidade visa impedir que o magistrado, com a decretação prisão preventiva, inflija ao acusado um tratamento mais cruel do que a eventual condenação.   

     

    Com o brilhantismo que lhe é peculiar, assim ensina RENATO BRASILEIRO DE LIMA:

    "Em todas essas hipóteses, a decretação de uma prisão cautelar merece atenção redobrada do magistrado, ante a probabilidade de que, ao final do processo, não seja imposto ao acusado o efetivo cumprimento de pena privativa de liberdade. Impõe-se uma verificação da homogeneidade da medida adotada, sob pena de o mal causado durante o curso do processo – prisão cautelar - ser bem mais gravoso do que aquele que, possivelmente, poderia ser infligido ao acusado quando de seu término - benefícios despenalizadores da Lei n° 9.099/95, penas restritivas de direitos, etc".

     

    Uma questão dessas é linda, mas quando o cara impetra um HC e fala do princípio da homogeneidade... o desembargador nem lê

     

    Bons estudos!

  • Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • GABARITO: letra B

     

    Colegas, tendo em vista o excessivo número de questões acerca do art. 311 do CPP (ITEM D), farei um breve resumo, pois sempre caio na pegadinha.

     

     

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

     

    Verifica-se que a decretação da prisão preventiva por ato de ofício do juiz só será admitida após o início da ação penal, ou seja, não será assim em qualquer fase da persecução criminal (investigação preliminar criminal + ação penal).

     

    FONTE: anotações do caderno - Curso CERS

  • Letra A: INCORRETA

    Constata-se, no mesmo acervo jurisprudencial, inclusive, que “inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva

    Superior Tribunal de Justiça: RHC 055365, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, Julgado em 17/03/2015, DJE 06/04/2015; RHC 052402, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, Julgado em 18/12/2014, DJE 05/02/2015; HC 285466, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, Julgado em 05/08/2014, DJE 21/08/2014; HC 028977, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, Julgado em 13/05/2014, DJE 28/05/2014.

  • Item C - INCORRETO

    CPP. Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

  • O princípio da Homogeneidade decorre da seguinte compreensão: A cautelaridade do processo não pode ser mais aflitiva e gravosa do que o próprio resultado do processo. Decerto, ao acusado não pode ser imposta custódia quando ao final do processo não lhe será aplicada em caso de real condenação.  Impor o encarceramento provisório, neste caso, faz do processo penal (o meio) mais punitivo do que a própria sanção penal (fim). A violação da homogeneidade atenta contra a presunção constitucional da inocência, inverte a prática da lógica do in dubio pro reo e da excepcionalidade das medidas cautelares encarceradoras, uma vez a prisão processual, conforme Luiz Flávio Gomes, a última ratio da ratio. (https://helomnunes.com/2015/10/26/o-principio-da-homogeneidade-das-medidas-cautelares/)

  • A letra "a" encontra erro conforme jurisprudência majoritária do STF: "Inquéritos policiais e ações penais em andamento configuram, desde que devidamente fundamentados, maus antecedentes para efeito da fixação da pena-base, sem que, com isso, reste ofendido o princípio da presunção de não culpabilidade." (AI 604.041-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-8-2007, Primeira Turma, DJ de 31-8-2007.) No mesmo sentido: HC 103.292, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 25-11-2010. Em sentido contrário: HC 97.400, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-3-2010; RHC 83.493, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 4-11-2003, Primeira Turma, DJ de 13-2-2004; HC 69.298, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-6-1992, Primeira Turma, DJ de 15- 12-2006. Vide: AO 1.046, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-4-2007, Plenário, DJ de 22-6-2007"

  • A alternativa A na primeira está correta conforme entendimento sumulado nº 444 STJ "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Com efeito, como já demonstrado pelos colegas acima: “inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva" (RHC 055.365) e precedentes.

  • A resposta para a questão poderia ter sido encontrada de forma bastante objetiva no repositório de "jurisprudência em 

    TESES" do STJ: teses de 7 e 14. http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2032:%20PRIS%C3O%20PREVENTIVA

    7) A prisão preventiva não é legítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade.

    Acórdãos

    HC 303185/MT,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 10/03/2015,DJE 17/03/2015
    HC 179812/MS,Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA,Julgado em 05/02/2015,DJE 06/03/2015
    RHC 052407/RJ,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 09/12/2014,DJE 18/12/2014
    RHC 049916/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 09/09/2014,DJE 25/09/2014
    HC 244825/AM,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, Julgado em 22/10/2013,DJE 28/10/2013
    RHC 034226/RJ,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 28/05/2013,DJE 05/06/2013
    HC 251846/SP,Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA,Julgado em 16/10/2012,DJE 19/10/2012

    14) Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.

    Acórdãos

    RHC 055365/CE,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 17/03/2015,DJE 06/04/2015
    RHC 054750/DF,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,Julgado em 10/03/2015,DJE 16/03/2015
    RHC 052402/BA,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 18/12/2014,DJE 05/02/2015
    RHC 052108/MG,Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA,Julgado em 25/11/2014,DJE 01/12/2014
    RHC 048897/MG,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 02/10/2014,DJE 13/10/2014
    HC 285466/PR,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 05/08/2014,DJE 21/08/2014
    HC 028977/CE,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 13/05/2014,DJE 28/05/2014
    HC 274203/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 10/09/2013,DJE 16/09/2013
    HC 220948/DF,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,Julgado em 26/06/2012,DJE 01/08/2012

  • Quando o investigado/réu descumpre reiteradamente as medidas cautelares diversas da prisão NÃO cabe prisão preventiva, independentemente do crime cometido??
    Lembro de um exemplo dado pelo prof. Renato Brasileiro: se um indivíduo, investigado por crime de ameaça, continua ameaçando a vítima, ignorando a medidas cautelares diversas da prisão, o juiz pode decretar a prisão preventiva, mesmo se não preencher os requisitos do art. 313 do CPP.

  •  Letra D) Em qualquer fase da persecução criminal caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, conforme alteração trazida pela Lei n. 12.403/2011 ao CPP. 

     

    Errei pq não prestei atenção. A questão diz " Em qualquer fase da persecução criminal" o QUERELANTE OU O ASSISTENTE poderão requerer a preventiva e o Juiz poderá decretá-la de ofício. Está errado.

    Persecução criminal comporta duas fases: a primeira é a pré-processual (via de regra a fase de inquérito policial) e a segunda a processual (fase de ação penal).

    Querelante e assistente de acusação somente podem formular requerimento de aplicação da medida cautelar (MC) na fase da ação penal, nunca no IP, já que não atuam no IP, pois o querelante é o ofendido a partir do início da ação penal privada, e o assistente de acusação é o ofendido que atua em todos os termos da ação pública, consoante previsto no art. 268 CPP.

     

    Juiz não pode decretar MC de ofício no IP. Precisa de requisição do delegado ou do MP. 

     

    Portanto, segue um resumo de quem pode pleitear Medidas cautelares penais nas respectivas fases:

    IP: MP e Delegado podem requerer ao juiz a concessão de MC. Juiz não pode decretar MC de ofício nesse momento. Querelante  e assistente de acusação não podem requerer a MC ao juiz nesse momento.

    Ação penal: MP, Querelante e Assistente podem requerer ao juiz a concessão de MC. Juiz pode decretar MC de ofício. Delegado não pode requerer MC nessa fase processual.

     

    (Sinopse de Processo Penal- Juspodivum,  2016, Leonardo Barreto Moreira Alves, p. 71 e p. 118)

     

    CPP. Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Isso era prova de mp ou defensoria !?

  •  a) Inquéritos policiais e processos em andamento não tem o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena (esta primeira parte da afirmativa está correta) e, tampouco, em razão do princípio da presunção de inocência, são elementos aptos a demonstrar fundamentação suficiente para a decretação da prisão preventiva (porém, a segunda parte, não! IP e processos podem sim fundamentar decretação da preventiva). -> Errada.

     

    b) A prisão preventiva se mostra ilegítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade. -> Correta. 

     

    c) O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares, não se permitindo a decretação da prisão preventiva (a todo momento, desde que haja fundamentação, é permitida decretação da preventiva) -> Errada.

    Art. 343, CPP.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. 

     

    d) Em qualquer fase da persecução criminal caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, conforme alteração trazida pela Lei n. 12.403/2011 ao CPP (como já dito em comentários desta questão, juiz só pode decretar a preventiva de ofício durante a fase processual; No IP ele decreta apenas se houver requerimento).  -> Errada.

     

  • Letra A e B podem ser encontradas no site do STJ - Jurisprudência em teses

    (http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2032:%20PRIS%C3O%20PREVENTIVA)


    Letra A -  Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva

     

    Letra B - A prisão preventiva não é legítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade.

  • Válido mencionar:

    DIZER O DIREITOO STJ não concede liberdade para o acusado preso preventivamente sob o argumento de que, ao final, se condenado, ele receberá regime diverso do fechado.

    (...) III - Não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares no particular, pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, antecipar a provável colocação da paciente em regime aberto ou a substituição da sua pena de prisão por restritiva de direitos, o que implicaria análise do conjunto fático probatório, inviável nesta via estreita IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recurso ordinário desprovido. (RHC 77.070/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 15/03/2017)

    Referência: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1943102704f8f8f3302c2b730728e023

  • Ok. Tudo muito bonito, muito legal, etc.

    Mas e as questões envolvendo a Lei Maria da Penha?

    Agressor AMEAÇA a companheira de morte. Ela requer medidas protetivas. Oa agressor as DESCUMPRE de forma reiterada. Sabemos que, nesse caso, CABE a segregação cauteçar. E aí? Como fica?

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Detenção de um a seis meses. 

    Questão seria correta, ao me ver, se explicitasse esse ponto. Em um Concurso dessa envergadura, candidato analisa o todo. Enfim.

    Se eu estiver errado, detonem-me nos comentários. Estou preparado! kkkk

    Em frente!

  • Realmente à época (2016) a alternativa "b" era a correta. Contudo, deve-se ressaltar que no julgamento do RHC 77.070/MG (Rel. Min. Felix Fischer), julgado em 16.02.2017, o STJ alterou seu entendimento e passou a não admitir mais o argumento do princípio da homogeneidade como fundamento idôneo a impedir a decretação de prisão preventiva, consoante se observa do julgado abaixo, cuja orientação, s.m.j, se mantém nos dias atuais (HC 438280 / GO. DJe 02/04/2018):

     

    RHC 77.070/MG (DJe 15/03/2017): 

    (...) III - Não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares no particular, pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, antecipar a provável colocação da paciente em regime aberto ou a substituição da sua pena de prisão por restritiva de direitos, o que implicaria análise do conjunto fático probatório, inviável nesta via estreita.

     

    HC 438280 / GO (DJe 02/04/2018):

    (...) 8. Por fim, ao contrário do alegado pela defesa, a prisão do paciente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois o mesmo foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado. Além disso, a garantia à ordem pública não pode ser abalada diante de mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente modificado no julgamento do apelo defensivo.
     

  • Caro Ulisses, meus parabéns aos precisos apontamentos. Todavia, entendo que a assertiva B continua correta, mesmo a partir dos referidos precedentes. 

     

    Perceba que o STJ não nega a aptidão do princípio da homogeneidade para afastar prisões preventivas irrazoáveis. O que a corte fez foi afastar a aplicação do precedente que reconhecia o referido princípio no caso concreto, vale dizer, realizou um cotejo, ou no direito comparado, o distinguishing. 

     

    Parentêses: O distinguishing é a prática de não aplicar dado precedente por se reconhecer que a situação sub judice (aquela que se está julgando imediatamente) não se encarta nos parâmetros de incidência do precedente. 

     

    Conforme salientado pelo STJ no HC HC 438280 - citado por você -  a segregação cautelar foi decretada pelo Tribunal estadual, em razão da periculosidade do paciente, pois, segundo o decreto prisional há notícias nos autos de que o réu teria ameaçado o irmão da vítima. Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal. 

     

    Em suma, nos precedentes citados não se verificou afronta ao principío da homogeneidade das prisões cautelares, pois os requisitos para a prisão preventiva estavam configurados. 

     

    Obs: O referido princípio dispõe que a prisão processual não pode ser mais grave que a própria pena que poderá ser aplicada ao réu. Exemplo: não cabe prisão preventiva em caso de contravenção, pois tudo indica que ao final o agente não será preso. 

     

    O art. 282 do CPP, com a redação da Lei 12.403/2011, cristalizou esse princípio, ao exigir de qualquer medida cautelar pessoal os requisitos da adequação (ser ela realmente apta a tutelar o resultado útil do processo) e a necessidade (limitar-se à medida do estritamente necessário para isso).

     

    Nessa esteia, o art. 313 do CPP dispôs sobre alguns limites para a prisão preventiva que estão intimamente relacionados à proporcionalidade, como a inadmissibilidade de prisão preventiva nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade inferior a 4 anos. Acolheu o legislador um apelo da doutrina, que aduzia que, em tese, em tais hipóteses, a pena corporal poderia ser substituída por uma restritiva de direitos (art. 44, CP).

  • GABARITO B

     

    Atenção com relação à Letra A:

     

    De fato a súmula 444 do STJ proíbe a utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso para agravar a pena base, porém não há essa vedação para decretação, com esses pressupostos, da prisão preventiva, nem para o não reconhecimento da causa de diminuição de pena do artigo 33, parágrafo quarto da lei de Drogas.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Lembrando da exceção da Lei Maria da Penha, Art. 20:  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

     

    O STJ não concede liberdade para o acusado preso preventivamente sob o argumento de que, ao final, se condenado, ele receberá regime diverso do fechado A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferível após a prolação de sentença, não cabendo, durante o curso do processo, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso, caso seja prolatada sentença condenatória, sob pena de exercício de adivinhação e futurologia, sem qualquer previsão legal. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares porque não cabe ao STJ, em um exercício de futurologia, antecipar a provável colocação da paciente em regime aberto/semiaberto ou a substituição da sua pena de prisão por restritiva de direitos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.070/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/02/2017. STJ. 6ª Turma. RHC 79.041/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/03/2017.

  • Muito cuidado! Esta questão não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. RHC 77070, em 28/02/2017

  • Persecução criminal (gênero) = fase do IP e na ação penal. Juiz NÃO pode decretar PP de ofício antes da fase judicial propriamente dita. Imagina o juiz mandando pegar o IP ou a investigação na mesa do Delegado ou do MP!!!! Não pode! Apesar dos Min. Tofoli e Alexandre de Morais acharem que pode, NÃO PODE!

  • RENAN, AINDA É POSSÍVEL AFIRMAR QUE O ENTENDIMENTO DA ASSERTIVA "A" CONTINUA CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA, PRINCIPALMENTE DO STJ! (Diferente do que afirmou)

    **abrandamento do princípio da presunção de inocência

    Como já dito, o princípio da presunção de inocência não é absoluto, pois se assim o fosse, as investigações criminais e processos em andamento não poderiam nunca influenciar a convicção de magistrados para qualquer decisão.

    Nesse sentido, um exemplo de mitigação do princípio é a possibilidade aceita pela jurisprudência de que os inquéritos e as ações penais em andamento sirvam como respaldo para a decretação de prisão preventiva, entendimento que é consolidado no STJ:

    (...) inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. (...)

    STJ. 5ª Turma. RHC 70.698/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1º/8/2016.

    Outro exemplo de mitigação do princípio da presunção de inocência foi a decisão do STF no HC 126.292/SP que a execução provisória da pena, mesmo que ainda estejam pendentes recursos especial e extraordinário.

    FONTE - Dizer o Direito - 10/03/2017

    EM FRENTE

  • Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.

    Os antecedentes são uma circunstância judicial que representa a vida pregressa do agente, sua vida antes do crime. Num Estado democrático norteado pelo princípio da presunção de inocência (ou de não culpabilidade), inquéritos policiais em andamento ou já arquivados (seja qual for o motivo) não devem ser considerados como maus antecedentes. O mesmo raciocínio se aplica às ações penais em curso ou já encerradas com decisão absolutória (seja qual for o fundamento). É o que dispõe a súmula nº 444 do STJ.

    Isto não se aplica, no entanto, na análise das circunstâncias para a decretação da prisão preventiva, em que inquéritos e processos em andamento são elementos que, não obstante precários, podem ser utilizados para fundamentar a prisão em virtude da probabilidade de reiteração delitiva:

  • Letra "A": ERRADA

    "STJ. JURISPRUDÊNCIA EM TESES. EDIÇÃO N. 32: PRISÃO PREVENTIVA 14) Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva."

    Letra "B": CORRETA

    "STJ. JURISPRUDÊNCIA EM TESES. EDIÇÃO N. 32: PRISÃO PREVENTIVA. 7) A prisão preventiva não é legítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade." HC 303185/MT,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 10/03/2015,DJE 17/03/2015

    Desatualizada conforme entendimento do STJ. 5ª Turma. RHC 77.070/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/02/2017. STJ. 6ª Turma. RHC 79.041/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/03/2017.


ID
1932868
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público impetrou Mandado de Segurança contra decisão de Juiz de primeiro grau, proferida em Processo Penal. O Tribunal deverá garantir, nos termos do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  •  

    SÚMULA 701

    No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • GABARITO: letra D

     

    SÚMULA 701

    No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • Gab. D

     

    Súmula mais importante qnd falamos de ações de impugnação!

     

    SÚMULA 701

    No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • SÚMULA 701

    No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • Notem que a intimação não faz sentido, pois MS é uma ação autônoma (ação nova). Ou seja, como toda ação nova, imprescindível a citação nos termos da lei.


ID
1932871
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“Fenício” foi denunciado pela prática de furto simples e o Juiz rejeitou de plano a peça inaugural da persecutio criminis, entendendo, in casu, que se aplica o princípio da insignificância. Houve interposição de recurso pelo Ministério Público. O Juiz de primeiro grau nomeou defensor dativo ao recorrido para contrarrazoar o recurso. O réu não foi citado da ação penal interposta, devido ao fato de ter sido a Denúncia rejeitada. Diante do texto e do que dispõe o entendimento sumulado pelo STF:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C.

     

    Súmula 707, STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • GABARITO: letra C

     

    SÚMULA 707, STF:  "Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo."

     

     

    Ou seja, antes de nomear um defensor dativo, necessário se faz a intimação do denunciado.

     

  • GAB. "C".

    FUNDAMENTO:

    Destarte, firmada a imprescindibilidade da juntada das razões recursais, mister se faz analisar o procedimento a ser adotado pelo juízo a quo ou pelo juízo ad quem diante da não apresentação de tal peça.

    Em se tratando de ausência de razões (ou contrarrazões) da defesa, deve o juízo a quo ou o Tribunal baixar os autos em diligência, a fim de que o defensor apresente a respectiva peça da defesa. Se o defensor constituído quedar-se inerte, em verdadeiro abandono do processo, antes de proceder à nomeação de defensor dativo ou da Defensoria Pública, deve o magistrado determinar a intimação do acusado para que constitua novo advogado. Afinal, diante da importância do direito de defesa, temos que ao acusado pertence o direito de constituir seu advogado, podendo a nomeação de dativo ser feita apenas se caracterizada sua inércia. Sobre o assunto, a súmula 707 do Supremo preconiza que “constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”.

    FONTE: RENATO BRASILEIRO.

  • isto porque é direito a defesa técnica e autodefesa, que o acusado somente poderia fazer se tivesse sido corretamente intimado

  • SÚMULA 707 -STF

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  •   Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

  • A ausência de intimação válida da paciente para apresentar contrarrazões ao recurso em sentido estrito, interposto contra o não recebimento da denúncia, acarreta nulidade absoluta. Súmula 707/STF. Confira-se o precedente:

    HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART 41 DO CPP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO EFETIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

    [...]
    5. A ausência de intimação válida da paciente para apresentar contrarrazões ao recurso em sentido estrito, interposto contra o não recebimento da denúncia, acarreta nulidade absoluta. Súmula 707/STF.
    [...]
    (HC 187.773/ES, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 03/09/2012)

     

  • CAI MT! Súmula n. 707 — Constitui nulidade a falta de INTIMAÇÃO do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de DEFENSOR DATIVO.

  • Juiz rejeita a denúncia, MP apela, acusado deve ser intimado.


ID
1932874
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prova testemunhal, decerto, ainda é o meio de prova utilizado mais frequentemente no processo penal brasileiro. Com efeito, sobre a prova testemunhal é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO (a)

    CPP

    Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.(REFERIDAS)

    § 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.(INÓCUAS)

  • D - Incorreta

     

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

  • Contradita mecanismo processual utilizado para obstar a colheita do testemunho de pessoa proibida de depor ou para garantir que pessoa nao obrigada a testemunhar seja ouvida sem prestar compromisso. Deve ser deduzida antes do inicio do depoimento. (direito processual penal esquematizado, pag. 294, segunda edicao.)

     

  • a) Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

     CERTO

    Art. 209 CPP - O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1º - Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. (REFERIDAS)

    § 2º - Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa. (INÓCUAS)

     Conforme tradizo pela colega Renata Santos.

    b) Não se admite a contradita no processo penal, tendo em conta que sua acolhida não traz repercussão na valoração pelo juiz do depoimento da testemunha contraditada.

     ERRADA

    A contradita é a impugnação apresentada pela parte em relação à testemunha arrolada que, por alguma circunstância, não pode depor ou não deve ser compromissada, ou seja, alegando ser ela suspeita ou indigna de fé.

    O art. 214 CPP traz a possibilidade de a parte contraditar testemunhas, no caso de circunstâncias ou defeitos que tornem as testemunhas suspeitas de parcialidade ou indignas de fé, a exemplo daquelas que não podem depor (art. 207 CPP) ou que estão dispensadas de prestar o compromisso de dizer a verdade (art. 208 CPP).

     Art. 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

     c) As hipóteses legais em que as testemunhas estão proibidas de depor em razão do conhecimento do fato criminoso associado à função, profissão ou ministério, é absoluta, de modo que não se exige que este conhecimento advenha a partir do exercício das funções desempenhadas pela testemunha.

     ERRADA

     Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    O artigo prevê que as pessoas que se enquadram nestas atribuições poderão depor se desobrigadas pela parte interessada e se quiserem, sob o dever de dizer a verdade, pena de cometimento de crime de falso testemunho (art. 342 CP).

     d) O fato da pessoa prestar depoimento em determinado procedimento administrativo, qualificada ou na qualidade de declarante, não autoriza, caso falseie a verdade, a atração do tipo penal do art. 342 do CP, como sujeito ativo do crime de falso testemunho, vez que o tipo penal exige a presença da elementar “testemunha” para seu aperfeiçoamento.

     ERRADA

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

  • LETRA  A CORRETA 

    CPP

       Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

            § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

            § 2o  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

  • A letra D nao estaria correta por se tratar de declarante? 

  • Penso que a D tb está correta. Vejam esse trecho do Nucci:

    FALSO TESTEMUNHO E COMPROMISSO LEGAL. O Código de Processo Penal estabelece, no art. 203, a necessidade de se aplicar à testemunha o compromisso de dizer a verdade. Assim se torna oficialmente testemuha. As pessoas ouvidas, no processo, sem tal compromisso, são declarantes ou informantes e não estão sujeitas às penas do crime de falso testemunha (art. 342, CP). Como exemplos, os menores de 14 anos, os doentes mentais (art. 208, CPP) e os parentes do réu (art. 206, parte final, CPP). A matéria é controversa. Há autores que defendem ser o compromisso uma simples formalidade e toda pessoa que depõe em juízo incide no tipo penal do art. 342 do CP. Discordo, pois há pessoas consideradas pela própria lei processual penal incapacitadas para prestar o referido compromisso, tanto que o juiz não pode a elas deferi-lo (art. 208, CPP). Ora, se o compromisso é deferido para uns e indeferido para outros, torna-se natural que uns respondem pelo eventual crime de falso e outros, não.

    https://www.facebook.com/guilherme.nucci/posts/3706265489604

  • Comentário letra D

     

    O STJ possui decisões entendendo que mesmo a testemunha não compromissada não pode faltar com a verdade, sob pena de falso testemunho. O que a diferencia da testemunha compromissada é o menor valor que será dado ao seu depoimento (HC 192659/ES).

    Prof.Renan Araujo

  • Informante (ou declarante) é a testemunha que dá o seu depoimento sem prestar compromisso; além disso, o tipo do art. 342 prevê que é possível tipificar o delito de falso testemunho em processo administrativo. 

     

    A questão é que há certa divergência quanto ao caso de o informante/declarante ser considerado "testemunha" se mentir, pois ele não presta o compromisso de dizer a verdade. Majoritariamente, entende-se que é possível a punição, pois o tipo não prevê a "prestação de compromisso" como elementar, de forma que qualquer pessoa que prestar depoimento (com ou sem compromisso) e faltar com a verdade, terá cometido o art. 342, CP. No mesmo sentido entende o STF (RT 712/491).

     

    Logo, a "D" está errada.

  • DISTINÇÃO ENTRE CONTRADITA E ARGUIÇÃO DE DEFEITO: À luz do que expõe o art. 214 do CPP, não se pode confundir a contradita com argüição de defeito. Em síntese, a contradita deve ser utilizada – Avena e Nucci: 1. Em relação à testemunha que não deva prestar compromisso (art. 208 do CPP); 2. Em relação à pessoa que seja proibida de depor (art. 207 do CPP) Já a arguição de defeito deve ser instrumentalizada quando alguma das partes tiver ciência de fatos que tornem a testemunha indigna de fé ou suspeita de parcialidade (amigo íntimo ou inimigo).

  • Complementando  

     

    TJ-DF - APR APR 120219120048070003 DF 0012021-91.2004.807.0003 (TJ-DF)

    Data de publicação: 30/09/2009

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. RÉUS QUE DESMENTEM NO PLENÁRIO DO JÚRI AS PRÓPRIAS DECLARAÇÕES PRESTADAS À AUTORIDADE POLICIAL. CONFIGURAÇÃO DO DELITO, 1 OS RÉUS FORAM DENUNCIADOS POR MENTIREM NO PLENÁRIO DO JÚRI, QUANDO INFIRMARAM DECLARAÇÕES PRESTADAS ANTERIORMENTE NA FASE INQUISITORIAL. UM DELES AFIRMOU FALSAMENTE QUE NÃO SABIA QUE O RÉU SOB JULGAMENTO ASSASSINARA A VÍTIMA JUNTO COM UM COMPARSA. O OUTRO DECLAROU FALSAMENTE DES CONHECER QUE OS MATADORES INTEGRAVAM UMA QUADRILHA DE ASSALTANTES E QUE DESCONHECIA O MOTIVO DO ASSASSINATO DA VÍTIMA, DEPOIS DE HAVER AFIRMADO NO INQUISITÓRIO QUE ISSO SE DERA EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS SOBRE O RATEIO DE UM BUTIM. 2 A TESTEMUNHA COMPROMISSADA QUE FALSEIA A VERDADE POR SE SENTIR INTIMIDADA DIANTE DOS RÉUS E NÃO PEDE PROTEÇÃO COMETE O CRIME DE FALSOTESTEMUNHO. NÃO SE CONFIGURA NA HIPÓTESE A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, CONFIGURANDO-SE NA ESPÉCIE O DELITO FORMAL, QUE INDEPENDE DA PRODUÇÃO DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO. 3 APELAÇÕES DESPROVIDAS.

  • A segunda corrente, que reúne a maioria dos doutrinadores nacionais, a exemplo de Nelson Hungria, Bento de Faria, Magalhães Noronha, Régis Prado, Damásio de Jesus, Almeida Pedroso, Cruz Ferreira e Carlos da Ponte, propugna o reconhecimento da testemunha não compromissada como sujeito ativo possível do delito de falso testemunho. A tese é de que o Código Penal – CP atual, diferentemente do anterior, não mais condiciona a ocorrência da infração de falso à formalidade do juramento ou compromisso, de modo que a materialização do tipo descrito no art. 342 não advém da quebra do compromisso eventualmente prestado, mas da violação do dever jurídico de falar a verdade. Pensamos ser essa a posição que agasalha a interpretação mais coerente, ex autoritate legis. Com efeito, rezava o caput do art. 261 do Código Penal Republicano: “Asseverar em juizo como testemunha, sob juramento ouafírmação, qualquer que seja o estado da causa e a natureza do processo, uma falsidade; ou negar a verdade, no todo ou em parte, sobre circunstâncias essenciaes do facto a respeito do qual depuzer: [...]” (ARAÚJO, 1901, v. l, p. 287). O caput do art. 342 do Código vigente, já na redação anterior à Lei n° 10.268/2001, o que foi respeitado na atual, não manteve a elementar respeitante ao juramento, o qual tornou-se irrelevante para a caracterização delitiva. Como bem acentua Prado (1984, p. 68), “[...] a norma incriminadora insculpida no art. 342 do Código Penal não erige o compromisso a conditio júris da tipicidade do fato. Não constitui ele, portanto, elemento do tipo penal, daí sua irrelevância na tipificação da conduta.”

     

    https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/374/sujeito%20ativo%20crime%20falso_Ferro.pdf?sequence=1

  • O tipo penal faz menção expressa a testemunha. Ou seja, depende do compromisso legal. Se é informante/declarante não é testemunha, portanto. O contrário é interpretação in malan parte, acredito. Ademais, a questão é controvertida na doutrina e jurisprudência e não deveria ser cobrada em objetivas. No mais, segue o baile...
  • Essa questão A me quebrou, eu estava pensando no art. 401, § 1º do CPP, que prevê que não contam como testemunhas as descompromissadas e as referidas. Mas lá no art. 209, § 1º a outra previsão de testemunha que não conta, qual seja a que não souber nada dos fatos.

     

    Portanto há pelo menos 3 testemunhas que não contam, as descompromissadas, as referidas e as que não sabem nada dos fatos.

  • GABARITO A

     

    CPP

     

          Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

     

            § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

     

            § 2o  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

  • Assertiva a

    Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

  • Gabarito: A

     Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    § 2  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.


ID
1932877
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne ao recurso de agravo em execução penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

     

    Súmula 700, STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

     

  • Complementando:

    Sobre o efeito meramente devolutivo: art. 197 da Lei n.º 7.210/84 (LEP)

    Hipótese de cabimento também de efeito suspensivo: art. 179 da LEP.

  • LETRA B CORRETA:

    1. PRAZO PARA O AGRAVO EM EXECUÇÃO: 5 DIAS. Súmula 700, STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    2. Pode ser interpoto por termo nos autos pelo réu desde que o juiz abra vistas ao advogado para apresentar razões recursais, pois segue o rito do Recurso em sentido estrito, oois o art. 2º da LEP manda aplicar o CPP supletivamente, conforme ementa colacinada:

    PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. - O agravo em execução, recurso previsto no art. 127 da Lei de Execução Penal, que não estabeleceu as regras para o seu processamento, deve seguir o rito do recurso em sentido estrito, à luz da melhor doutrina e do comando expresso no art. 2º, do mesmo diploma legal.- Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp 171755/DF, Órgão Julgador: Sexta Turma, Relator Ministro Vicente Leal, data do julgamento: 01/06/1999, data da publicação: 21/06/1999).

    3. Não possui efeito suspensivo em regra: LEP, Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    4. Terá efeito suspensivo se for para a desinternação ou liberação do indivíduo sujeito a medida de segurança: Art. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.

     

     

  • Bastava o candidato saber que o prazo era de 5 dias para eliminar o restante das alternativas rs 

  • GABARITO: letra B

     

    Súmula 700, STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

     

    Verifica-se que a súmula 700 do STF foi editada única e exclusivamente para fixar o prazo para interposição do recurso de agravo em execução. Esse recurso é utilizado quando um pedido é feito e negado pelo juiz da Vara das Execuções Criminais. Fixou -se o prazo de 05 dias contados da intimação da decisão que será agravada.

     

    FONTE: prof. Ivan Luis Marques

  • Gabarito letra B.

    Apenas para complementar a explicação:

    “O agravo em execução é o recurso utilizado para impugnar toda decisão proferida pelo juiz da execução criminal, que prejudique direito das partes principais envolvidas no processo. Encontra previsão legal no art. 197 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal): “Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”. O rito a ser utilizado é o do recurso em sentido estrito. O prazo para a interposição, portanto, é de cinco dias, a contar da ciência da decisão, conforme Súmula 700 do STF: “É de 5 (cinco) dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal”.    Admite-se que o réu o faça diretamente, por termo, desde que, em seguida, o juiz determine a abertura de vista ao advogado, para a apresentação de razões, garantindo-se a ampla defesa.    A legitimidade para o recurso estende-se ao defensor e ao Ministério Público. Acrescente-se, ainda, o representante legal do condenado, seu cônjuge, parente ou descendente, já que podem dar início aos procedimentos da Lei de Execução Penal (art. 195). Não se incluem como legitimados a recorrer nem o Conselho Penitenciário, nem a autoridade administrativa (embora possam dar início ao procedimento, o que lhes foi outorgado apenas para agilizar a instauração dos incidentes e concessão de benefícios).    Aliás, até mesmo o cônjuge, parente ou descendente do sentenciado só pode fazê-lo se for em seu favor. Imagine-se o cônjuge que, não desejando o retorno do condenado para casa, interpõe agravo contra a decisão que lhe concedeu regime mais favorável ou livramento condicional. Naturalmente, não tendo sido esse o espírito da norma, ao legitimar tais pessoas, deve o juiz recusar o processamento do recurso. Aceitá-lo seria ofender a ampla defesa e, mais, o princípio de que o interesse para recorrer é, primordialmente, da parte principal, que, na execução penal, são duas: o Ministério Público e o condenado. Terceiros somente poderiam ingressar se atuassem em benefício dele, o que se daria no caso dos parentes do sentenciado.    O efeito do recurso é meramente devolutivo. Inexiste o efeito suspensivo, salvo em um caso: quando o juiz expedir ordem para desinternar ou liberar o indivíduo sujeito a medida de segurança (art. 179, LEP). No mais, em casos de soltura completamente equivocada, pode o Ministério Público valer-se do mandado de segurança – como já sustentamos em outras situações semelhantes. Para o condenado, a via de solução mais rápida é a utilização do habeas corpus.”.

    (NUCCI, Guilherme de Souza, Tribunal do Júri,  2015, ebook).

    https://www.passeidireto.com/arquivo/22567473/tribunal-do-juri----guilherme-de-souza-nucci---2015epub/14

  • Utiliza-se o mesmo rito do Recursos em Sentido Estrito.

  • Os comentários estão redudantes ao que a Letra B diz. Nao precisavad de comentário a não ser sobre a Súmula 700, do STF.

  • AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL

    Consiste em recurso usado para impugnar toda decisão proferida pelo magistrado da execução penal, que prejudique direito das partes principais envolvidas no processo. Conforme preceitua o artigo 197 da LEP, não tem efeito suspensivo, a única exceção à regra é o agravo interposto contra decisão de liberação de pessoa sujeita a medida de segurança (artigo 179 da LEP). Atualmente, segue o rito do recurso em sentido estrito. O prazo pra a interposição é de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão, de acordo com o que proclama a Súmula 700 do STF.

    Fundamentação:

    Artigo 197 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal)

    Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal

  • Ai ai, pra sintetizar tudo e ser objetivo na questão:

    AGRAVO CONTRA DECISÃO DE JUIZ NA EXECUÇÃO PENAL : prazo 5 dias.

     

    sumula 700 STF

    GABARITO "B"

  • SÚMULA 700 - STF

    É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal. 

    Art. 197 da LEP. Das decisões proferidas pelo Juiz (nas execuções) caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • Em que pese as alternativas da questão serem gigantes, o candidato sabendo que o prazo do agravo é 05 dias, já mata a questão logo de cara. Avantes Guerreiros.

  • Reforçando o comentário do colega, a regra geral é a ausência de efeito suspensivo ao Agravo de Execução (art. 197). 

    Exceção: Terá efeito suspensivo se for para a desinternação ou liberação do indivíduo sujeito a medida de segurança.

  • Súmula 700

    É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    ART.197 DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO JUIZ CABERA RECURSO DE AGRAVO , SEM EFEITO SUSPENSIVO .

     

    Força e Honra! DEPEN 2018!

  • O prazo para interposição do agravo em execução segue a sistemática do recurso em sentido estrito - 5 DIAS - nos termos da súmula 700 do STF.

    Em regra, seu efeito é devolutivo (artigo 197 LEP). Somente no caso de desinternação ou liberação daqueles que cumprem medida de segurança, o efeito do agravo em execução será suspensivo, eis que envolve a cessação ou não da periculosidade do agente. Nesse sentido, já decidiu o STJ: 

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EFEITO. MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. - O agravo em execução, recurso previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, não tem efeito suspensivo, salvo no caso de decisão que determina a desinternação ou liberação de quem cumpre medida de segurança, e tem o seu processamento segundo as normas que regem o recurso em sentido estrito.[...] (STJ - RMS 11.695/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2000, DJ 30/10/2000, p. 198)

    A doutrina admitia a impetração do Mandado de Segurança para atribuir efeito suspensivo em outros casos. No entanto, recentemente, o STJ editou a súmula que: Súmula 604: “Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.”

     

  • Basta saber que é de 5 dias e não será necessário ler todo esse TCC.

  • Gabarito B

    SÚMULA 700, STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.

    Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

    Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.

    § 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.

    § 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    ATENÇÃO: Exceção quanto ao efeito - Em caso de desinternação cabe AGRAVO COM EFEITO SUSPENSIVO.

  • SÚMULA 700, STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.


ID
1932880
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em um processo afeto ao Tribunal do Júri, durante a instrução processual, tratando-se de réu preso a 220 (duzentos e vinte) dias, o defensor constituído demonstrou perante o Tribunal de Justiça, por meio de impetração de Habeas Corpus liberatório, que há evidente excesso de prazo, por culpa única e exclusiva do Estado. O Desembargador Relator negou a liminar e solicitou informações ao Juízo a quo. Este prestou informações, aonde demonstrou que foi prolatada Decisão de Pronúncia que manteve o acusado preso de forma fundamentada. Os autos vieram com vista ao Ministério Público de 2º Grau, que neste caso, de forma escorreita se manifestará no sentido de que:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: C - Súmula nº 21 do STJ,

    "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."

  • Esta prova estava infestada de questões lamentáveis. A Súmula n. 21 do STJ deve sofrer uma releitura, segundo a melhor doutrina, sob pena de conduzir a situações absurdas. O enunciado afirma, expressamente, que o indivíduo está preso "a (sic) 220 (duzentos e vinte dias)", havendo "evidente excesso de prazo, por culpa única e exclusiva do Estado". Diante disso, deve o Ministério Público se manifestar, necessariamente, pela manutenção do cárcere? A toda evidência, não, visto que, no processo penal, ele é, além de parte, fiscal da lei. 

     

  • Concordo com o Marconi, Deve ser dado provimento ao HC nos casos em que a mora estatal é a única causa do excesso de prazo. Ora, a questão não traz nenhuma peculiaridade do caso concreto, como multiplos réus, demora por culpa da defesa ou outra complexidade da causa. A questão deixa bem claro como a luz do sol que a defesa demonstrou o evidente excesso de prazo, 220 dias, por culpa exclusiva do Estado. Esse é o entendimento jurisprudencial, do REnato BRasileiro e também é o que ocorre na prática. Porém, o TJ de Goiás, contrariando o moderno Processo Penal tem denegado HC em casos análogos. Confira o entendimento do TJ-DF, a título de exemplo:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRONUNCIADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA DESIGNAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Mesmo depois de proferida a sentença de pronúncia, é possível que seja reconhecido o excesso de prazo hábil a autorizar o relaxamento da prisão preventiva, quando houver uma dilação injustificada da marcha processual que não possa ser atribuída à defesa, tendo em vista que em tais casos há afronta à razoável duração do processo, princípio constitucional consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
    2. No caso dos autos, embora o paciente tenha sido preso há mais de 01 (um) ano e 3 (três) meses e a sentença de pronúncia tenha transitado em julgado há mais de 6 (seis) meses, ainda não há data prevista para a realização da sessão de julgamento, o que configura constrangimento ilegal a autorizar o relaxamento da prisão.
    3. Ordem concedida.

    (Acórdão n.748091, 20130020286270HBC, Relator: JESUINO  RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 19/12/2013, Publicado no DJE: 10/01/2014. Pág.: 207)

       "(,,,) Encerrada a instrução criminal na primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri, fica superada a alegação de excesso de prazo Súmula nº 21 do c. Superior Tribunal de Justiça.
        4. É certo que o mencionado entendimento pode ser superado quando se verificar, no caso concreto, que após a decisão de pronúncia o réu encontra-se segregado, aguardando seu julgamento perante o nobre conselho de sentença, por tempo excessivo, unicamente em virtude de falha no aparelho estatal - o que não ocorre no caso dos autos, tratando-se de feito complexo, com diversas peculiaridades e a sessão de julgamento perante o Conselho de Sentença somente fora adiada em virtude do não comparecimento de testemunhas sigilosas, únicas presenciais, havendo notícias de que tenham sido ameaças para não comparecer, além de já ter sido designada sessão plenária em prazo razoável.
      (Acórdão n.915159, 20150020333300HBC, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/01/2016, Publicado no DJE: 26/01/2016. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)
     

  • GABARITO: letra C

     

    SÚMULA 21 - STJ
    PRONUNCIADO O REU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.

     

     

    Em que pese a aplicação da referida súmula, faz-se necessário enfatizar que não pode ser aplicada de forma absoluta uma vez que os princípios constitucionais e de direito processual penal, em especial o princípio da razoável duração do processo, da proporcionalidade e da razoabilididade, devem ser respeitados. Sendo assim, a regra é que após a pronúncia não há que se falar em constrangimento ilegal (passível de HC/relaxamento) por excesso de prazo. Verifica-se, porém, que o próprio STJ admite sua mitigação. Senão vejamos:

     

     

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. (…) EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. (…) 3. A teor da Súmula n.º 21 desta Corte, “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.” 4. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não ocorreu na presente hipótese. (…). (STJ. HC 139723 / PR. Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 15/03/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 28/03/2011).

     

     

    FONTE: http://blog.juriscorrespondente.com.br/artigos-juridicos/direito-penal/o-excesso-de-prazo-e-relativizacao-das-sumulas-21-52-e-64-superior-tribunal-de-justica/

  • Também concordo com os colegas e na minha opinião não existe item correto para a questão. O próprio STJ mitiga a aplicação dessa súmula mesmo após a Pronúncia do réu: 

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO.SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21. NÃO INCIDÊNCIA.AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, aconfiguração de excesso de prazo na instrução não decorre de somaaritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundocritérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades docaso. Assim, a complexidade do feito, o grande número de acusados, anecessidade de expedição de precatórias podem justificar maiordelonga processual. 2. Não se aplica à hipótese o enunciado de Súmula 21 desta Corte,uma vez que o réu não pode permanecer em prisão cautelarindefinidamente. No caso, já se passaram mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses desde a decisão de pronúncia e não há previsão parajulgamento pelo Tribunal do Júri. 3. A segregação provisória do pronunciado - preso há mais de 4 (quatro) anos -, sem que haja data marcada para a sessão dejulgamento, caracteriza violação do princípio da razoável duração doprocesso. 4. Ordem concedida para, reconhecendo o excesso de prazo namanutenção da custódia cautelar, determinar a expedição de alvará desoltura em favor do ora paciente, se por outro motivo não estiverpreso, a fim de que possa aguardar o seu julgamento, pelo Tribunaldo Júri, em liberdade, mediante comparecimento a todos os atos doprocesso, sob pena de revogação.

    (STJ - HC: 123305 BA 2008/0272657-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/03/2010,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2010)

  • Infelizmente o examinador queria saber apenas se o candidato conhecia o enunciado sumulado do STJ, mesmo que este tenha sido mitigado pela própria jurisprudência

    Súmula 21 STJ "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."

    Assim, faltou cuidado teórico na elaboração.

     

    OBS Faltou cuidado também nas regras da língua portuguesa. Se é o candidato que erra no português em prova dissertativa, o examinador nem lê a prova, mas este tem todo o direito de cometer erros crassos em regras básicas:

    " réu preso a 220 (duzentos e vinte) dias " ==> duração de tempo se indica com o verbo "haver", sendo o correto "há 220 dias"

    "Este prestou informações, aonde demonstrou " ==> o advérbio "aonde" foi empregado de modo errado, porque não se trata de verbo que indica movimento.

    "vieram" ==> deveria ser empregado "foram", para concordar com o sentido de MP "manifestará"

  • No Brasil, por se entender que a ausência de fixação de prazo certo para a duração da prisão preventiva deixava o acusado inteiramente à mercê do Estado, consolidou-se entendimento jurisprudencial segundo o qual, se o acusado estivesse presso, o processo penal na 1ª instância deveria ser concluído no prazo de 81 (oitenta e um) dias, sob pena de restar caracterizado o denominado excesso de prazo na formação da culpa, hipótese de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção a autorizar o relaxamento da prisão (CPP, art. 468, inciso II), sem prejuízo, obviamente, da continuação do processo. [...] Sempre prevaleceu o entendimento de que a contagem seria global, a significar, portanto, que o prazo de 81 (oitenta e um) dias deveria ser observado até o final da instrução criminal, ou seja, até a fase do art. 499 do CPP. Assim, eventual excesso no momento do oferecimento da denúncia poderia ser compensado ao longo da instrução processual. Nesse sentido, aliás, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas: a) Súmula n. 21: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução"; b) Súmula n. 52: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".

    (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, 3ª edição, JusPodivm, p. 955-956).

  • Depois dizem que você não deve fazer a prova pensando conforme o cargo que está pleiteando. Lamentável essa questão...

     

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR (QUASE 4 ANOS). NULIDADE DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SEGREGAÇÃO MANTIDA. REPETIÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA SENTENÇA. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 52 DO STJ. PREJUDICIAIS AFASTADAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    (...)
    4. No particular, a defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão cautelar. Dos fatos: (i) o paciente está preso desde o início da instrução processual (5/9/2012); (ii) em sede de apelação, foi declarada a nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento (por violação de dispositivo do Código de Processo Penal), sendo mantida a segregação cautelar. Esta é a decisão impetrada. Afere-se, lado outro, que (iii) nova sentença condenatória já foi prolatada (pena 8 anos de reclusão, regime fechado), (iv) negado o direito de recurso em liberdade e (v) com trânsito em julgado para o Ministério Público.
    5. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".  Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e desarrazoado na prestação jurisdicional.
    6. O tempo de prisão preventiva do paciente (quase 4 anos) tornou-se excessivo e desarrazoado se compararado à quantidade de pena imposta, qual seja, 8 (oito) anos de reclusão, tendo em vista, inclusive, que representa cerca de ½ (metade) da pena imposta. Lado outro, a demora no trâmite processual não se deve a causas atribuíveis à defesa, foi fixado o regime prisional fechado com base na gravidade abstrata do delito e a situação do paciente não poderá ser agravada (recurso exclusivo da defesa). Constrangimento ilegal configurado.
    7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o paciente aguarde em liberdade, pelo menos, o exaurimento da jurisdição das instâncias ordinárias, salvo se por outro motivo estiver preso.
    (HC 325.000/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)

  • "Réu preso HAAAAAA 220 dias". Ainda bem que não era prova de português. 

    Aurélio se bate no caixão...

  • Pessoal, essa prova estava repleta de questões envolvendo súmulas do STF e STJ.

    Nesses casos, o correto é marcar a alternativa que espelha o enunciado de súmula, caso esteja ainda válida, como foi o caso aqui, com a súmula 21 do STJ:

    SÚMULA 21 - STJ
    PRONUNCIADO O REU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.

    Importa esclarecer que esse enunciado, em alguns casos EXCEPCIONAIS é relativizado pelo próprio STJ, todavia a regra (súmula) permanece valendo. Nessa questão, quem estava afiado nos informativos e não lembrava da súmula acabou rodando....: (

  • Faltou o uso correto do português, "aonde" é advérbio, utilizado para dizer "para onde". No texto a palavra deveria ser "onde". E a questão foi elaborada pelo MP. Brasil que dá gosto.

  • Superada essa questão, pois somente com a decisão da pronúncia não fica superada a alegação de constrangimento ilegal, conforme mais recentes entendimentos do STJ. A banca não está atualizada infelizmente. Nesse caso, ficamos de mãos atadas, pois apesar de sabermos a questão, temos que advinhar o que a banca quer. 

  • maria lontra, você tem razão em parte, porém, as súmulas 21, bem como a 52, ambas do STJ, continuam em vigor e seus entendimentos amplamente utilizadas tanto pelo STF quanto pelo STJ. Numa prova objetiva devem ser marcadas como corretas. No entanto, é importante esclarecer que esses enunciados, em alguns casos excepcionais, são relativizados pelo STF e STJ quando, mesmo após a instrução ter se encerrado, o réu permanece preso durante um longo período sem que tal demora possa ser atribuído à defesa. 

  • GABARITO:   C

     

     

    Pronúncia fundamentada --> (I) Juiz convencido da materialidade do fato (II) Da existiência de indícios suficientes de autoria (III) ou de participação.

      

    Crime for afiançável,       --> (I) o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão (II)ou manutenção da liberdade provisória.         

      

    O juiz decidirá,--> motivadamente, no caso de (I)manutenção,(II) revogação (III)ou substituição da prisão ou (IV)medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.           

     

    Não se convencendo da materialidade--> do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

     

            Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. 

  • ''Aonde demonstrou...''' PQP.

  • AH TÁ - MP MANDAR SOLTAR KKKKKKKK - EXAMINADOR E SUAS ILAÇÕES

  • DESATUALIDISSIMA

  • CUIDADO! Houve mitigação dessa súmula recentemente com réu pronunciado há 7 anos (info 868)


ID
1932883
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A sentença autofágica ou de efeito autofágico, como podemos observar em uma das Súmulas do STJ é:

Alternativas
Comentários
  • Gab.:C

     

    Fala-se em sentença autofágica porque ela admite ter havido crime mas ao mesmo tempo extingue a punibilidade do Estado. Para fins penais é como se o agente nunca tivesse sido processado. Em outras palavras: essa sentença não vale para antecedentes criminais, reincidência etc. (LFG)

     

    A título exemplificativo, tomemos o instituto jurídico do perdão judicial. Como pressuposto lógico, o magistrado deve analisar o mérito da causa e reconhecer, a princípio, a culpabilidade do agente, para, apenas depois, conceder-lhe o perdão judicial.

    STJ Súmula nº 18 - Perdão Judicial - Efeitos da Condenação A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Pessoal, apenas para verticalizar os estudos, a natureza jurídica da sentença que extingue a punibilidade é tema controverso, há no mínimo 3 correntes:

    1ª) Trata-se de decisão condenatória, subsistindo todos os efeitos secundários da condenação, tais como a inclusão do nome do réu no rol dos culpados, a possibilidade de gerar maus antecedentes, etc. Nesse sentido, Noronha, Hungria, Damásio, Mirabete. Era também a posição do Supremo RE 115.995 -2, RT 632/396; RE 104.978 -2;

    2ª) Trata-se de decisão declaratória, mas que é capaz de gerar efeitos secundários, como o lançamento do nome do réu no rol dos culpados e a possibilidade de gerar maus antecedentes. Nesse sentido, Frederico Marques;

    3ª) É decisão declaratória de extinção da punibilidade, que nenhuma conseqüência gera para o réu. Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes, Rogério Lauria Tucci, Delmanto, Fragoso, Aníbal Bruno, etc. É também a posição do Superior Tribunal de Justiça (vide Súmula 18 do STJ). Posição que prevalece.

  • GABARITO: letra C

     

    Súmula 18 -STJ:  A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL É DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATORIO.

     

    Fala-se em sentença autofágica porque ela admite ter havido crime mas ao mesmo tempo extingue a punibilidade do Estado. Para fins penais é como se o agente nunca tivesse sido processado. Em outras palavras: essa sentença não vale para antecedentes criminais, reincidência etc. (GOMES, Luiz Flávio. Negligência paterna, homicídio não intencional e perdão judicial . Disponível em: http://www.lfg.blog.br. 18 abril. 2007)

    A título exemplificativo, tomemos o instituto jurídico do perdão judicial. Como pressuposto lógico, o magistrado deve analisar o mérito da causa e reconhecer, a princípio, a culpabilidade do agente, para, apenas depois, conceder-lhe o perdão judicial.

     

    fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/457522/o-que-se-entende-por-sentenca-autofagica

     

  • RETIRADO DE: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/06/sentenca-autofagica-caiu-no-mp-go-hoje.html

     

    Postando diretamente de Goiânia, e trazendo uma questão importante que acabou de cair no MP-GO. 

    A questão é: Em processo penal, o que se entende por sentença AUTOFÁGICA?

    Simples: é  aquela em que o juiz reconhece o crime e a culpabilidade do réu, mas julga extinta a punibilidade concreta.

    Ex: sentença que concede o perdão judicial. 

    Vejam a súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    E por que AUTOFÁGICA? Porque ela, mesmo reconhecendo o crime, não produz nenhum efeito penal, não serve para reincidência, maus antecedentes etc., a própria sentença se auto anula, "come a si própria", não gerando efeitos penais para o condenado. 

     

    APENAS PARA AGREGAR CONHECIMENTO, UMA NOTA SOBRE A SENTENÇA SUICIDA, TAMBÉM RETIRADA DO BLOG DO EDUARDO GONÇALVES (http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/06/sentenca-suicida-descubra-o-que-e.html)

    Lembram que domingo tratamos do tema sentença autofágica? Vejam aqui a postagem. 

    Hoje trataremos de uma outra "classificação", qual seja, a sentença suicida. 

    O conceito é o seguinte: Sentença suicida é a que contém fundamentação divergente de sua conclusão.

    Agora as consequências de uma sentença suicida: É indispensável à validade da sentença apresentar o magistrado uma linha de raciocínio coerente, de modo a não perder de vista o referencial em torno do qual se desenvolve o pensamento jurídico. Assim, nulo é o decisório se, desenvolvendo o julgador a fundamentação do decreto, de modo claro e insofismável no sentido de concluir necessariamente pela condenação ou pela absolvição do agente, termina por julgar a conduta de modo oposto ao raciocínio (TJPR). 

    Nesse caso, a fim de evitar a nulidade da sentença, podem as partes opor embargos de declaração, sendo esse um dos casos em que se admite, inclusive, efeitos infringentes. 

    Assim, de duas uma, ou o juiz corrige a sentença suicida nos embargos ou o tribunal deve anula-la e proferir outra no lugar. 

    Portanto, não confundam sentença suicida (inexistência de correlação entre fundamentação e dispositivo) e sentença autofágica (sentença é perfeita, mas existe alguma causa extinta da punibilidade a afastar os efeitos penais que se produziriam).

  • Cf. Luiz Flávio Gomes, "sentença autofágica" é aquela que reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade, como ocorre com o perdão judicial, p. ex. (Direito Processual Penal, RT, p. 321).

     

    G: C

  • Segundo Renato Brasileiro de Lima (Curso de processo penal. Niterói: Impetus, 2013. pg. 1500):

    Decisão suicida: é aquela cujo dispositivo (ou conclusão) contraria sua fundamentação, sendo, portanto, considerada nula, a não ser que o vício seja sanado pelo órgáo jurisdicional em virtude da interposição de embargos declaratórios.

    Decisões vazias: são aquelas passíveis de anulação por falta de fundamentação. Diante da ausência de motivação do ato jurisdicional, é possível o reconhecimento de sua nulidade absoluta, haja vista o disposto no art. 93, IX da CRFB.

    Decisões autofágicas: são aquelas em que há o reconhecimento da imputação, mas o juiz acaba por declarar extinta a punibilidade, a exemplo do que ocorre com o perdão judicial.

  • 1ª Corrente: Sentença condenatória.
    - Interrompe a prescrição;
    - Serve como título executivo;
    - Depende do devido processo legal (CAPEZ)
    2ª Corrente: PREVALECE sentença declaratória extintiva da punibilidade.
    - Não interrompe a prescrição (está correndo desde o recebimento da inicial).
    - Não serve como título executivo;
    -Pode ser concedido perdão na fase de inquérito policial. Homologar arquivamento (CAPEZ).

  • EM SUMA: inventar uma terminologia como essa – sentença autofágica – venha de onde vier é somente uma meta de provocar tombos (injustos) a candidatos a concursos públicos e exames de Ordem. Parece, isto sim, uma imoralidade administrativa: quem coloca essa tolice como pergunta num concurso público sério, onde impera a igualidade, está levando a avaliação do candidato para um terreno particular, vale dizer, dirigindo o estudo dos alunos a certo doutrinador, que inventou tal designação. Vale uma representação e uma ação judicial, questionando-se a lisura do certame público. Na verdade, um desafio fica lançado: qual operador do direito, em exercício das suas atividades no Brasil, necessitou dessa bobagem de sentença autofágica para resolver um problema jurídico sério em seu processo? Cremos que nenhum.

     

    GUILHERME DE SOUZA NUCCI

  • colaborando:

     

    Sentença executavéis - aquelas que podem ser executadas de plano.

    Sentenças não executavéis - são aquelas pendentes de recursos como efeito suspensivo.

    Sentenças condicionais - são as que carecem de um acontecimento futuro e incerto, tal como se dá com o sursis penal e o livramento condicional.

    Classificação da Doutrina italiana ( importantes para Sentença):

    Sentença suícida - é aquela em que há uma contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação, sendo nula ou podendo ser corrigida por embargos de declaração. 

    Sentença vazia - é aquela passível de anulação por falta de fundamentação.

    SENTENÇA AUTOFÁGICA - é aquela que reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade, a exemplo do que ocorre no perdão judicial.

    Sentença subjetivamente simples - proferida por um juiz singular.

    Sentença subjetivamente plúrima - é aquela proferida por órgão colegiado homogêneo.

    Sentença subjetivamente complexa - é aquela proferida por órgão colegiado heterogêneo,como o tribunal do júri.

  • SÚMULA 18/STJ. A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL É DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATÓRIO.

  • Nilton, não adianta ficar chorando por questões doutrinárias que você julga sem importância, muito menos em um site de questões. O examinador não liga, quem passou no concurso não liga, a banca não liga. Em suma: ninguém se importa. Conselho: aprenda o máximo de conceitos possíveis. 

    O mimimi não aprova ninguém.

  • A sentença autofágica ou de efeito autofágico é aquela em que o juiz reconhece o crime e a culpabilidade do réu, mas julga extinta a punibilidade concreta. C) CORRETA. 

  • A sentença autofágica ou de efeito autofágico é aquela em que o juiz reconhece o crime e a culpabilidade do réu, mas julga extinta a punibilidade concreta.

     

    STJ Súmula nº 18 - Perdão Judicial - Efeitos da Condenação À sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

    Fala-se em sentença autofágica porque ela admite ter havido crime, mas ao mesmo tempo extingue a punibilidade do Estado. Para fins penais é como se o agente nunca tivesse sido processado. Em outras palavras: essa sentença não vale para antecedentes criminais, reincidência etc. 

     

    Conforme o aplaudido professor Fernando Capez, a sentença suicida é a denominação dada quando a parte dispositiva - ou seja, de conclusão - do provimento sentencial contraria as razões invocadas na fundamentação (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10ª Edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 371).

     

    Esse tipo de sentença é nulo dependendo da amplitude do seu vício, ou estará sujeita a oposição de embargos de declaração de cunho infringente (art. 382 do CPP) para a correção de erros conclusivos decorrente da contradição. (Mege)

     

    Fonte: Curso Mege 

  • Curioso notar que, ao definir sentença autofágica como aquela em que " o juiz reconhece o crime e a culpabilidade do réu...", o MP/GO se filiou à corrente bipartida de crime. Assim, ao que parece, a banca entendeu que o substrato "Culpabilidade" seria pressuposto de aplicação da pena, e não integraria a estrutura do crime ( Fato Típico + Ilícito). 

  • Luís Lacerda, a banca não coaduna com a teoria bipartida. Se ela fala que o juiz reconhece o crime, então subtendem-se que há fato típico, antijurídico e culpável, visto que para ser crime, tais são seus elementos, da mesma forma que na ausência de um deles, não há crime. A questão reforçou a culpabilidade, porque mesmo sendo crime, não se configura como tal por ser excludente, caso da legítima defesa. Espero ter ajudado. 

  • Gabarito Vitória estas equivocada. Existem doutrinadores de renome que defendem a Teoria Bipartida no conceito analítico de crime. Esta é a posição, por exemplo, adotada pelo MP/SP. Por isso, é extremamente importante conhecer o entendimento da instituição para a qual prestará concurso. 

  • exemplo de sentença autofágica: perdão judicial

  • A palavra fágico origina-se do grego phagos , querendo significar aquele que come . Considerando uma das definições de auto , significando próprio , podemos concluir que autofágico é aquele que come a si próprio .

    A sentença autofágica ou de efeito autofágico é aquela em que o juiz reconhece o crime e a culpabilidade do réu, mas julga extinta a punibilidade concreta. Exemplo: Perdão judicial. 

     

    Em suma, o efeito autofágico da sentença ocorrerá quando a decisão, estatuindo uma pena que permite a prescrição retroativa, traz em seu interior um elemento que conduzirá à sua própria destruição .

    Luís Flávio Gomes

  • Sentença

     

    Decisão suicida: é aquela cujo dispositivo (ou conclusão) contraria sua fundamentação, sendo, portanto, considerada nula, a não ser que o vício seja sanado pelo órgáo jurisdicional em virtude da interposição de embargos declaratórios.


    Decisões vazias: são aquelas passíveis de anulação por falta de fundamentação. Diante da ausência de motivação do ato jurisdicional, é possível o reconhecimento de sua nulidade absoluta, haja vista o disposto no art. 93, IX da CRFB.


    Decisões autofágicas: são aquelas em que há o reconhecimento da imputação, mas o juiz acaba por declarar extinta a punibilidade, a exemplo do que ocorre com o perdão judicial.


  • GABARITO: C

    Em síntese: Sentença autofágica é aquela em que, não obstante o juiz reconheça o crime e a culpabilidade do acusado, absolve o mesmo em razão da extinção da punibilidade concreta. Ex.: perdão judicial.

  • Atenção: Ocorrendo a extinção da punibilidade da infração anterior, para fins de reincidência, é preciso analisar dois fatores: momento em que ocorreu a extinção da punibilidade e a espécie de causa extintiva da punibilidade:

    Se a causa extintiva da punibilidade é anterior ao trânsito em julgado, não gera reincidência, já que impede a formação de seu primeiro requisito.

    Ex.: prescrição da pretensão punitiva.

    Se a causa é posterior ao trânsito em julgado, em regra, gera reincidência.

    Ex.: prescrição da pretensão executória.

    Exceções: abolitio criminis; anistia; perdão judicial.

  • Sobre sentença autofágica ou efeito autofágico da sentença trago o exemplo do prof Fernando Capez, no livro Curso de Processo Penal, 2018, p 542:

    "... ocorre quando a decisão, estatuindo uma pena que permite a decretação da prescrição retroativa, traz em seu interior um elemento que conduzirá à sua própria destruição, ficando, desde logo, com todos os seus efeitos afetados pela causa extintiva da punibilidade.

    Gabarito letra C

  • Segundo Nestor Távora (Novo Curso de Direito Processual Penal, 2019, p. 712), Sentença autofágica: "São assim denominadas as que reconhecem a imputaçao, mas declaram extinta a punibilidade, tal como ocorre com o perdão judicial".

  • Sentença autofágica é aquela em quem, muito embora se reconheça todos os elementos suficientes para condenação, aplica-se uma causa extintiva da punibilidade. Ex: perdão judicial.

    CUIDADO!! O enunciado disse "segundo o STJ".

    Para o STJ a sentença que reconhece o perdão judicial é declaratória extintiva da punibilidade.

    Para o STF, se trata de sentença condenatória, em que posteriormente se reconhece a desnecessidade da pena.

  • A alternativa correta é a letra C e a Súmula Mencionada é a n. 18, do STJ, que prescreve que “a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.

    A doutrina indica que essa sentença que concede o perdão judicial é autofágica, porque admite ter havido um crime, ao mesmo tempo que extingue a punibilidade.

    Sentença Suicida: O dispositivo contraria a fundamentação.

    Sentença Vazia: Padece de fundamentação.

    Sentença Autofágica: Reconhece a imputação, mas o juiz extingue a punibilidade. (perdão judicial).


ID
1932886
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos meios de obtenção da prova no processo penal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GAB (A)

    "Escuta ambiental e exploração de local. Captação de sinais óticos e acústicos. Escritório de advocacia. Ingresso da autoridade policial, no período noturno, para instalação de equipamento. Medidas autorizadas por decisão judicial. Invasão de domicílio. Não caracterização. (...) Inteligência do art. 5º, X e XI, da CF; art. 150, § 4º, III, do CP; e art. 7º, II, da Lei 8.906/1994. (...) Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão." (Inq 2.424, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 26-11-2008, Plenário, DJE de 26-3-2010.)

  • Mais comentários sobre a decisão citada pela colega Renata, pelo Prof. Norberto Avena, no link: http://www.norbertoavena.com.br/detalhes-noticias-norberto-avena.php?menu=noticias&id=26

  • Colaboração posterior à sentença (art.4, §5º):

    - a pena poderá ser reduzida até a metade

    - progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • L. 12850/13:

    B) artigo 4, § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

     

  • O §2º do art. 4º da L. de Org. Criminosas estabelece que "Considerando a relevância da colaboração prestada o MP a qualquer tempo poderá requerer pela concessão do perdão judicial ao colaborador..."

     

    A expressão "a qualquer tempo" não possibilita que esse beneficio seja concedido mesmo após a sentença? 

  • Pedro Teixeira,

    Olhe o que dizem o Vítor Rios e José Paulo Baltazar Júnior, no "Legislação Penal Especial Esquematizado": "a lei brasileira não limita a colaboração à fase investigatória, mas diferencia os efeitos conforme o momento em que celebrado o acordo, uma vez que a colaboração anterior à sentença apresenta um leque maior de benefícios, que vão desde o perdão judicial atpe a substituição por PRD [penas restritivas de direitos], enquanto a colaboração posterior à sentença é mais limitada, como deflui da leitura do §5o do art. 4º da LOC, segundo o qual: 'Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos'". (2014, página 699). Abraços!

  • Sobre a Letra C: 4 Sujeito passivo da interceptação telefônica A lei não especifica, mas o sujeito passivo pode ser o indiciado (fase policial), o réu (fase judicial), inclusive a vítima, testemunha, informante, delator ou qualquer outra pessoa física ou jurídica, autoridade pública ou particular, evidentemente, sempre visando ao objeto da diligência (item III).

    Então, é possível tal hipótese. Fonte: https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/373/intercepta%C3%A7ao%20telefonica_Cerqueira.pdf?sequence=1

  • b) Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito constitucional ao silêncio e se sujeitará ao compromisso legal de dizer a verdade.

    CORRETA. Lei 12.850/13, Art. 4, § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

     

    d) Se o acordo de colaboração premiada for posterior à sentença, não poderão incidir os seguintes prêmios legais: perdão judicial; redução da pena privativa de liberdade em até dois terços; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; não oferecimento de denúncia.

    CORRETA. Lei 12.850/13, Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    § 5o  Se a colaboração for POSTERIOR À SENTENÇA, a pena poderá ser reduzida até a metade OU será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • questão gigante parece uma biblia

  • (A)        [para obtenção de dados por meio dessas formas excepcionais seria apenas necessária circunstanciada autorização judicial, o que se dera no caso. Asseverou-se, ademais, que a escuta ambiental não se sujeita, por motivos óbvios, aos mesmos limites de busca domiciliar, sob pena de frustração da medida, e que, não havendo disposição legal que imponha disciplina diversa, basta a sua legalidade a circunstanciada autorização judicial. – Informativo STF 529/2008] INCORRETA, devendo ser assinalada.

    (B)       [Lei 12.850/13, Art. 4º, § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.]

    (C)         Não é legalmente defeso que a vítima figure como sujeito passivo da medida de interceptação das comunicações telefônicas. [não há qualquer vedação legal]

    (D)        [Lei 12.850/13, Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.]

  • Aquele momento que tu não faz ideia do que a questão tá dizendo '-'

  • Escritório não é moradia. Alternativa A incorreta!

  • Embora o § 5º do art. 4º da Lei 12.850/13 seja expressa no sentido de que depois da sentença a colaboração poderá acarretar somente a redução da pena ou a progressão de regime, importa observar que o § 2º do mesmo artigo dispõe que o Ministério Público, considerando a relevância da colaboração, poderá requerer a concessão do perdão judicial A QUALQUER TEMPO, ainda que não prevista na proposta inicial, não restringindo tal possibilidade ao curso da ação penal.

    Esse pensamento está errado?

  •  

    ATENÇÃO: Para a instalação de equipamento necessário à captação e à interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, a circunstanciada autorização judicial a que se refere o art. 2º, IV, Lei 9.034/95 (escuta ambiental), pode determinar a realização da diligência no período noturno, sob pena de se frustrar a finalidade da medida, mormente quando se tratar de local com grande movimentação durante o dia (Informativo 529 do STF: Inq. 2.424/RJ).

     

  • Sobre a incorreção da alternativa A com razão a colega Natascha Alexandrino:

    Para a instalação de equipamento necessário à captação e à interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, a circunstanciada autorização judicial a que se refere o art. 2º, IV, Lei 9.034/95 (escuta ambiental), pode determinar a realização da diligência no período noturno, sob pena de se frustrar a finalidade da medida, mormente quando se tratar de local com grande movimentação durante o dia (Informativo 529 do STF: Inq. 2.424/RJ).

     

     

       

     
  • O examinador foi omisso na alternativa B. Ele diz: “nos depoimentos que prestar...” levando a crer que diz respeito a qualquer depoimento. Até porque não é em qualquer crime que se admite a colaboração premiada.

  • Que tiro foi esse!

  • Cuidado com o comentário da Natasha Alexandrino:

    a lei 9034/95 foi revogada pela 12850/13!

  • Gab. letra A

    Captação de Sinais Ópticos e Acústicos (Escuta Ambiental)

    -> a medida não será válida quando realizada em ambiente com expectativa de privacidade ou quando praticada com violação de confiança decorrente de relações interpessoais.

    -> não havendo prazo, aplica-se em analogia ao prazo da Interceptação Telefônica.

    -> o Advogado, quando for o investigado, é permitido a Escuta Ambiental em seu escritório. (Se o investigado fosse um de seus clientes, não caberia a Escuta Ambiental.) Porém, se o Advogado tiver participação de algum crime junto com seu cliente, caberia a Escuta Ambiental)

    -> STF: permite o ingresso de policiais em recinto privado, a NOITE, para a instalação do equipamento de Escuta Ambiental (relativização da inviolabilidade domiciliar).

    -> se a medida recair em ambiente considerado Público, não precisa de autorização judicial.

    -> cela de preso exigi-se autorização judicial.

  • Diante de grave suspeita da prática de crime por advogado, em seu escritório, sob pretexto de exercício da profissão, é juridicamente válida a invasão de domicílio por autoridade policial em escritório de advocacia para instalação de equipamento destinado à captação de sinais óticos e acústicos, mediante prévia autorização judicial. Todavia, em caso como o presente, o STF decidiu que a exploração de local realizada em período noturno macularia o produto das escutas ambientais judicialmente autorizadas, por malferir o direito individual estatuído pelo Art. 5º, XI, da CR/88 ("a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial").

    Pode determinar a realização da diligência no período noturno, sob pena de se frustrar a finalidade da medida, mormente quando se tratar de local com grande movimentação durante o dia.

    "Escuta ambiental e exploração de local. Captação de sinais óticos e acústicos. Escritório de advocacia. Ingresso da autoridade policial, no período noturno, para instalação de equipamento. Medidas autorizadas por decisão judicial. Invasão de domicílio. Não caracterização. (...) Inteligência do art. 5º, X e XI, da CF; art. 150, § 4º, III, do CP; e art. 7º, II, da Lei 8.906/1994. (...) Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão." (Inq 2.424, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 26-11-2008, Plenário, DJE de 26-3-2010.)

  • Artigo 4, parágrafo 5º da Lei 12.850==="Se a colaboração for posterior a sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos"

  • Lei das ORCRIM:

    Da Colaboração Premiada

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

    § 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

    § 4º Nas mesmas hipóteses do caput , o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

  • não é legalmente defeso = não é defeso = não é proibido = é permitido

  • INTERCEPTAÇÃO telefônica/ambiental é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, situação que depende, sempre, de ordem judicial prévia, por força do Art. 5 º, XII, da CF/88

    Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, SEM o consentimento de AMBOS.

    ESCUTA telefônica/ambiental é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de um dos interlocutores.

    Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, COM o consentimento de Maria, mas sem que João saiba. 

    GRAVAÇÃO telefônica/ambiental é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro.

    Por exemplo: Maria e João conversam e ela grava o conteúdo desse diálogo, sem que ele saiba.

    A relevância de tal distinção é que a escuta e a gravação telefônicas – por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito – não se sujeitam à obrigatória necessidade de ordem judicial prévia e podem, a depender do caso concreto, ser utilizadas licitamente como prova no processo (repita-se: sem necessidade alguma de autorização judicial).

  • Assertiva A  incorreta:

    Diante de grave suspeita da prática de crime por advogado, em seu escritório, sob pretexto de exercício da profissão, é juridicamente válida a invasão de domicílio por autoridade policial em escritório de advocacia para instalação de equipamento destinado à captação de sinais óticos e acústicos, mediante prévia autorização judicial. Todavia, em caso como o presente, o STF decidiu que a exploração de local realizada em período noturno macularia o produto das escutas ambientais judicialmente autorizadas, por malferir o direito individual estatuído pelo art. 5º, XI, da CR/88 ("a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial").


ID
1932889
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Marque a alternativa correta acerca dos procedimentos de identificação criminal:

Alternativas
Comentários
  • Letra B, errada

    Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.        (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 1o  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.       (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 2o  A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.       (Incluído pela Lei nº 12.654, de 201

  • Letra D, correta.

    Art. 2o  A Lei no 12.037, de 1o de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 

    “Art. 5o-A.  Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. 

    § 1o  As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. 

    § 2o  Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial. 

    § 3o  As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.” 

    “Art. 7o-A.  A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.” 

  • Não entendi o erro da alternativa "A", mas presumo que o examinador considerou errada a assertiva pelo fato de a identificação criminal  por meio da coleta do material biológico para obtenção de perfil genético demandar autorização judicial, não bastando a determinação da autoridade policial:

    "Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético."

    "IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;"

  • Erro da Letra C - o interessado pode requerer a retirada dos autos, nas hipóteses do art. 7º, da identificação fotográfica, e não datiloscópica:]

    Art. 7º  No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

     

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 12.037

    Art. 7o-A.  A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.

  • Acredito que a alternativa A esteja errada em razão do art. 3°, IV da lei 12.037/09:

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

  • Amigos,

    encontrei no livro do Mestre Renato Brasileiro o fundamento de invalidade da alternativa A, vejamos:

    "... convém destacar que, em regra, a identificação criminal é levada a efeito pela autoridade policial independentemente de prévia autorização judicial, salvo na hipótese do art. 3, IV, da Lei 12037/09, ou seja, quando a individualização do agente for essencial às investigações policiais. Como a hipótese do inciso IV do art. 3 é a única forma de identificação criminal que também autoriza a inclusão da coleta do material biológico para obtenção do perfil genético(Lei 12037/09, art. 5, parágrafo único, com redaççao dada pela Lei 12654/12), conclui-se, a contrario sensu, que a autoridade policial só pode determinar a identificação fotográfica e datiloscópica."

  • A) Na condução do inquérito policial, o delegado pode determinar, nas hipóteses previstas em lei, três formas de identificação criminal, a saber: datiloscópica; fotográfica e por coleta do material biológico para a obtenção do perfil genético

    Lei 12.037 - Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (art 3º IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;)

    B) Uma vez extraído o DNA e realizada a identificação do perfil genético do condenado por crime hediondo, na forma do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, o futuro acesso ao banco de dados pode se dar independentemente de autorização judicial. 

    Lei 12.037 Art. 5o-A, § 2o  Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial

    C) A retirada dos autos da identificação datiloscópica pode ocorrer, a requerimento do interessado, em caso de arquivamento do inquérito; rejeição da denúncia; absolvição. 

    Lei 12.037 Art. 7º  No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

    D) A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito. 

    Lei 12.037 Art. 7o-A.  A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito. 

  • IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

     

    Dispõe a Constituição Federal, artigo 5º, inciso LVIII, que a pessoa civilmente identificada não deverá ser submetida à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. Identificar criminalmente alguém consiste em reunir informações acerca de uma pessoa envolvida em uma prática criminosa, com objetivo de se criar uma identidade criminal (registros policiais e folha de antecedentes) para diferenciá-la dos demais indivíduos no âmbito penal. Assim, é por meio dessa identificação que se levantam dados válidos e confiáveis das características do provável autor de um ilícito penal, uma vez que dele são extraídas informa- ções peculiares (qualificação, características e sinais físicos, modo de agir, etc.), dentre outras de interesse policial. Os dados são coletados por ocasião da prisão em flagrante ou indiciamento em inquérito policial (ato pelo qual a autoridade policial atribui a alguém a prática de uma infração penal, baseado em indícios de autoria) e, posteriormente, inseridos nos bancos de dados dos Estados, para auxiliar os órgãos policiais e o Poder Judiciário. Importa mencionar que, em havendo dúvida sobre a identidade da pessoa que está sendo identificada criminalmente, a autoridade policial poderá proceder à colheita de suas impressões digitais (método datiloscópico) e fotografá-lo.

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • (A)        somente a autoridade judiciária pode determinar a coleta de material biológico, por analogia – Art. 5º-A. § 2º Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.

    (B)        O futuro acesso ao banco de dados exige autorização judicial. [art. 5º-A, § 2º]

    (C)         A retirada dos autos da identificação datiloscópica pode ocorrer, a requerimento do interessado, em caso de arquivamento do inquérito; rejeição da denúncia; absolvição. [Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.]

    (D)        A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito. [Art. 7o-A.] CORRETA

  • A) errada. Delegado não pode determinar a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético, porque se trata de cláusula de reserva jurisdicional, isto é, há necessidade de prévia autorização judicial para tanto, nos termos do art. 3º IV, c\c art. 5º, parágrafo único, ambos da lei 12037\2009. Isso porque a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético está incluída na hipótese de identificação criminal que seja essencial à inestigação policial, a exigir, por conseguinte, prévia autorização judicial, ou seja, nessa hipótese o delegado pode representar ao juiz, mas não pode determinar a referida coleta.

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa; (grifos feitos).

    Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.  (grifos feitos).

    maiores informações

    CANAL YOU TUBE: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE

    INSTAGRAM: fernando.lobaorosacruz

  • Como errei 3 vezes a mesma questão, vou marcar a resposta já feita do colega em negrito!!

     

    A) Na condução do inquérito policial, o delegado pode determinar, nas hipóteses previstas em lei, três formas de identificação criminal, a saber: datiloscópica; fotográfica e por coleta do material biológico para a obtenção do perfil genético

    Lei 12.037 - Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação. - EM regra DUAS formas de identificação

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (art 3º IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;) - Exceção - Material BIológico

     

    B) Uma vez extraído o DNA e realizada a identificação do perfil genético do condenado por crime hediondo, na forma do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, o futuro acesso ao banco de dados pode se dar independentemente de autorização judicial. 

    Lei 12.037 Art. 5o-A, § 2o  Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial - Precisa de autorização judicial

     

    C) A retirada dos autos da identificação datiloscópica pode ocorrer, a requerimento do interessado, em caso de arquivamento do inquérito; rejeição da denúncia; absolvição. 

    Lei 12.037 Art. 7º  No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil. - Só pode retirar a identificação fotográfica, a datiloscópica permanecerá.

     

    D) A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito. 

    Lei 12.037 Art. 7o-A.  A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito. 

  • ATENÇÃO PARA TROCA DE PALAVRAS!! A RETIRADA É DA ID FOTOGRÁFICA TÃO SOMENTE.

    Lei 12.037 Art. 7º  No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

  • Fernando Rodrigo Garcia Felipe, o delegado não pode DETERMINAR a coleta de material biológico para obtenção de perfil genético, ele pode requerer, cabe ao juiz decidir pela sua realização.

    art. 3, IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

  • questão desatualizada .....exclusão do perfil genétco .....ocorre se houver absolvição ou se condenado ....20 anos após o cumprimento da pena

  • Hoje, a alternativa não estaria mais correta, tendo em vista a nova redação dada ao art. 7º A:

    Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:    

    I - no caso de absolvição do acusado; ou      

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.      

    Marquei a C.

    ANTIGA REDAÇÃO:

    Art. 7-A.  A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito. 

  • Antes da Lei Anticrime

    Art. 7º

    A. A exclusão dos perfis genéticos dos

    bancos de dados ocorrerá no término do prazo

    estabelecido em lei para a prescrição do delito.

    Depois da Lei Anticrime

    Art. 7º A. A EXCLUSÃO dos perfis genéticos dos

    bancos de dados ocorrerá:

    I no caso de absolvição do acusado; ou

    II no caso de condenação do acusado,

    mediante requerimento,

    após decorridos 20 anos do cumprimento da pena.

  • D hj estaria errada (alteeração da lei em 2019)

    Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:    

    I - no caso de absolvição do acusado; ou      

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.      

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! O Pacote Anticrime alterou a redação do art. para excluir a exigência do prazo de prescrição do delito e incluir o prazo de 2 anos após cumprimento da pena, mediante requerimento.

    Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:    

    I - no caso de absolvição do acusado; ou      

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.    

  • Resposta atualizada conforme a Lei n°13.964/2019.

    A) Na condução do inquérito policial, o delegado pode determinar, nas hipóteses previstas em lei, três formas de identificação criminal, a saber: datiloscópica; fotográfica e por coleta do material biológico para a obtenção do perfil genético.

    ERRADO. R.: A identificação datiloscópica e fotográfica são regras, mas a identificação do perfil genética é exceção, conforme §único do art. 5º da Lei 12.037/09.

     

    B) Uma vez extraído o DNA e realizada a identificação do perfil genético do condenado por crime hediondo, na forma do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, o futuro acesso ao banco de dados pode se dar independentemente de autorização judicial. 

    ERRADO. R.: Precisa de autorização judicial, pois o banco de dados possui caráter sigiloso.

     

    Lei 12.037 Art. 5o-A, § 2o Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial - Precisa de autorização judicial.

     

    C) A retirada dos autos da identificação datiloscópica pode ocorrer, a requerimento do interessado, em caso de arquivamento do inquérito; rejeição da denúncia; absolvição. 

    ERRADO. R.: O réu poderá retirar a identificação fotográfica.

     

    Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

     

    D) A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito. 

    ERRADO. R.: Ocorrerá em caso de absolvição, ou, no caso do acusado condenado, mediante requerimento, após 20 anos do cumprimento da pena.

     

    Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:    

    I - no caso de absolvição do acusado; ou      

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.      

  • formas de identificação criminal

    datiloscópica

    fotográfica

    exceção:

    perfil genético


ID
1932892
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação penal, julgue as alternativas abaixo e marque a incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra B. Pois a ação penal secundaria refere-se a casos em que o tipo de ação penal foge à regra.

  • gab B 

    Ação penal secundária: Ocorre na hipótese em que a lei estabelece uma espécie de ação penal para determinado crime, porém, em virtude do surgimento de circunstâncias especiais, passa a prever, secundariamente, uma nova espécie de ação penal para essa infração. É o que acontece, por exemplo, com os crimes contra a honra, em que, em regra, a ação penal é de iniciativa privada (CP, art. 145, caput). No entanto, se cometido o crime contra a honra de injúria racial (CP, art. 140, § 3º), a ação penal será pública condicionada à representação (CP, art. 145, parágrafo único, in fine, com redação determinada pela Lei nº 12.033/09). (Brasileiro)

  • Questão passível de anulação, pois a assertiva A também está INCORRETA, ao afirmar que "[...] a persecução penal depende do oferecimento da representação nos casos de [...] estupro qualificado pela lesão corporal de natureza grave (art. 213, § 1º, 1ª parte, CP) e estupro qualificado pela morte (art. 213, § 2º, CP)".

    Isso porque o STF, na Súmula 608, estabeleceu que "no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada".

     

    Em relação à assertiva B, também INCORRETA, Renato Brasileiro de Lima leciona que a legimitação, no caso da Súmula 714 do STF, é alternativa, e não secundária, como diz a questão (in Manual de Processo Penal. 2.ed. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 255).

  • De acordo com o professor Nestor Távora, a súmula 608, STF está superada.

     

  • Letra A também está incorreta, pois: Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável!!!!!!!!!

    Logo, não só quando há menores de 18 anos, mas quando a vítima for vulnerável, a exemplo do deficiente mental maior de 18 anos, a ação penal será incondicionada.

  • INDAGAÇÃO: Se assertiva "a" está correta, pode-se concluir que se houver um estupro com resultado morte cuja vítima não tenha nenhum familiar (leia-se: CADI - Cônjuge, ascendente, descendente oui irmão) para representar, o crime restará IMPUNE?!?!?!?!?!  

  • Luiz, a questão "a" também está errada considerando que no caso de morte não é necessário representação, por uma questão de bom senso. Ademais, como citado acima a súmula 608 dispõe que "no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada". Logo, a questão é passível de anulação.

  • A letra A nçao está errada pela parte final, pois, sem embargo da divergência doutrinária, de acordo com o CP a persecução penal depende do oferecimento da representação nos casos de estupro simples (art. 213, caput, CP), estupro qualificado pela lesão corporal de natureza grave (art. 213, § 1º, 1ª parte, CP) e estupro qualificado pela morte (art. 213, § 2º, CP). Isso de acordo com o Código Penal, portanto não há erro nessa parte. A assertiva "a" está incorreta em sua parte inicial, no ponto em que fala " Essa regra é excepcionada apenas em se trantando de vítima menor de 18 anos, ", ignorando o art. 225 que também fala da pessoa vulnerável.

  • Quanto à alternativa "A", o professor Leonardo Barreto, em seu livro de Processo Penal - Parte Geral (Coleção Sinopses para concursos - ed. Juspodvm, p. 163) explica com clareza a polêmica, senão vejamos:

    Em síntese, ele diz que o CP, em seu art. 223  previa que, se do crime contra o costume resultasse lesão corporal grave ou morte, a ação penal seria pública incondicionada. Porém, referido artigo, com o advento da Lei n. 12.015/09, foi expressamente revogado, daí porque, a princípio, a ação penal para esses crimes seria pública condicionada à representação do ofendido.

    Apesar de não ser o espírito da lei, que foi criada para punir mais rigorosamente os crimes desse jaez, surgiu uma grave distorção: "se a vítima de crime que resulte em lesão corporal grave ou morte, sendo maior e capaz, falecer sem deixar sucessores, não haveria como oferecer a representação em face do ofensor, que ficaria impune, eis que beneficiado pela extinção da punibilidade." Assim, o ideal seria a realização de uma interpretação conforme a Constituição Federal, para que nesses casos a ação continue pública incondicionada.

    Por essa razão, e seguindo a linha da doutrina, a PGR ajuizou a ADI 4301 contra a atual redação do art. 225 do CP, no que tange à espécie de ação penal para esses delitos. Porém, até o momento não houve julgamento desta ação.

    Todavia, em que pese o espanto, o STJ, no REsp  1.227.746/RS, já decidiu em sentido contrário ao que fora explanado, e determinou que nos crimes contra a dignidade sexual, ainda que resultassem em lesão grave ou morte da vítima, seriam de ação pública condicionada à representação do ofendido (excetuando apenas os casos de vítima menores de 18 anos ou pessoa vulnerável - nos termos do parágrafo único do art. 225, CP).

  • Crise de instância: situação em que o processo fica paralisado, sem ser extinto.

  • Obrigada Carlos Miglioli!

  • Para o pessoal da Tecnologia da Informação, a Crise de Instância é similar ao deadlock da nossa área.

  • O item B estaria correto se ao invés de usar o termo "ação penal secundária" tivesse se referido a "legitimidade concorrente" (Súmula nº 714 do STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções).

  • A letra A ficou mal redigida e induz ao erro o candidato. Pelos seguintes motivos a questão merece anulação

    1. porque o estupro não é somente definido no art. 213. Existem outros dispositivos que preveem estupro. A colocação entre parênteses provoca dúvida a respeito das espécies de estupro a que se refere o item, não ficando clara a exclusão do estupro de vulnerável do art. 217-A

    2. a vítima vulnerável também é hipótese que faz a ação pública incondicionada conforme o art. 225 do CP, mesmo que atraia o art. 217-A (argumento anterior)

    3. não foi cancelada a súmula 608 STF (senão tacitamente), porque expressamente prevê ação pública incondicionada no caso de violência real

    4. se, de um lado, há dúvida sobre o cancelamento dessa súmula, por outro lado, há unanimidade na posição do do MP com respaldo na ADI do PGR tramitando no STF que reconhecem que estupro com morte culposa ou com lesão corporal também seja ação pública incondicionada, o que é minimamente lógico

  • No caso descrito na alternativa B, a legitimação do funcionário público é concorrente e não secudária.

    A legitimação secundária ocorre nos casos de crimes contra a honra do Presidente, quando, secundariamente, a ação é pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça (Art. 145, parágrafo único, CP), inclusive sendo classificada como ação penal secundária pela doutrina.

  • LETRA A ERRADA. A parte grifada abaixo torna a alternativa também errada, afinal estupro de vítima maior de 18 anos desacordada também caracteriza estado de vulnerabilidade!!!

    a) A teor do que estabelece o Código Penal, o estupro (definido no art. 213, CP) é crime de ação penal pública condicionada à representação. Essa regra é excepcionada apenas em se trantando de vítima menor de 18 anos, hipótese em que a ação passa a ser incondicionada. Consequentemente, a persecução penal depende do oferecimento da representação nos casos de estupro simples (art. 213, caput, CP), estupro qualificado pela lesão corporal de natureza grave (art. 213, § 1º, 1ª parte, CP) e estupro qualificado pela morte (art. 213, § 2º, CP).

  • Luiz Mata, a assertiva "a" é o gabarito justamente por estar incorreta. É o que pede o comando da questão.

  • A letra A também apresenta incorreção, e grave, visto que a ação penal pública será incondicionda nas hipóteses em que a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, e não APENAS contra menor de 18 anos, como afirma o enunciado. A alternativa B, que é o gabarito, está errada porque é caso de legitimação concorrente, e não secundária.

  • A letra B não seria Ação Penal Publica Incondicionada?

  • A alternativa C foi copiada, na integralidade, do livro do professor Renato Brasileiro, ed. 2014, p.202/203.

  • Q absurdo. A banca n anulou. A está errada.

  • Com o  devido respeito ao pensamento dos colegas acredito que a letra "a" esteja correta. Em que pese existirem fatores que realmente colocam o candidado em dúvida, a questão foi formulada adequadamente exigindo do candidato além de conhecimento atenção no enunciado. A dificuldade da questão era algo a se esperar de um concurso para Promotor de Justiça. 

    Bom...De fato não é apenas no crime de estupro contra menor de 18 anos que há exceção a condicionalidade da representação, existem também o estupro de vulnerável (217-A). Em ambos os casos a ação penal seria incondicionada (vide Art. 225, parágrafo único). Tal fator já colocaria em cheque a questão não o fosse o fato do examinador deixar escrito que está se referindo apenas do crime previsto no Art.213 cuja a unica exeção seria exatamente o cometimento do crime contra menor de 18 anos.

     

    "A teor do que estabelece o Código Penal, o estupro (definido no art. 213, CP) é crime de ação penal pública condicionada à representação. Essa regra é excepcionada apenas em se trantando de vítima menor de 18 anos, hipótese em que a ação passa a ser incondicionada."

     

    Mais adiante surge um segundo fator de dúvida, qual seja a condicionalidade ou não do crime de estupro qualificado por lesão grave e do estupro qualificado por morte. Em que pese entendimento jurisprudencial em contrario (entendimento esse deveras mais adequado) a questão busca a resposta "A teor do que estabelece o Código Penal". Observe-se que o Art. 225 ao tratar da ação penal nos crimes contra a dignidade sexual deixa cristalino que:

     

    Art. 225 -"Nos crimes definidos nos Capítulos I (crimes contra a dignidade sexual) e II (dos crimes sexuais contra vulnerável) deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada a representação.

    parágrafo único: Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menos de 18 anos ou pessoa vulnerável."

     

    Percebam que a única exceção é o crime de estupro cometido contra menor de 18 anos. O Código não fez exceção para os crimes que ocasionem lesão grave ou morte, muito embora a jurisprudencia faça tal exceção. Logo, segundo o CP tanto o estupro simples quanto o estupro qualificado pela lesão corporal de natureza grave (art. 213, § 1º, 1ª parte, CP) e estupro qualificado pela morte (art. 213, § 2º, CP) procedem-se por meio de ação penal pública condicionada.

     

    Eu também errei a questão, mas após uma análise mais paciente percebi que não houve erro por parte da banca. 

     

    Espero poder ter contribuido com os colegas. 

    Seguimos em frente em busca do sonho!

  • Muito bom o raciocínio da Stephanie, parabéns!!!

  • dispõe a súmula n° 7 1 4 do Supremo que " é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções" .

    A leitura da referida súmula deixa entrever que a legitimação seria concorrente: assim, de maneira simultânea, tanto o ofendido poderia oferecer queixa-crime, quanto o Ministério Público poderia oferecer denúncia. Não é esse, todavia, o melhor entendimento. Isso porque, de acordo com o próprio Supremo, se o funcionário público ofendido em sua honra apresenta representação ao Ministério Público, optando, pois, pela ação penal pública condicionada à representação, estaria preclusa a instauração penal de iniciativa privada, já que, em tal hipótese, o Ministério Público estaria definitivamente investido na legitimação para a causa

    Ora, se o próprio Supremo entende que, uma vez oferecida a representação pelo ofendido, autorizando o Ministério Público a agir, não será mais possível o oferecimento de queixa-crime, forçoso é concluir que a legitimação, nesse caso da súmula n° 7 1 4, não é concorrente, mas sim alternativa. Na verdade, sendo condicionada à representação, o Ministério Público jamais estaria legitimado a agir de oficio; caberia, portanto, ao ofendido fazer a opção entre a representação, escolhendo a via da ação penal pública, ou oferecer queixa-crime, optando pela ação penal de iniciativa privada. Para que fosse efetivamente concorrente, o ofendido deveria poder discordar da manifestação do Ministério Público - no sentido de arquivamento - e ingressar com a ação privada.

  • erro da letra C: o processo fica suspenso durante o incidente de insanidade mental (artigo 152 do CPP)

  • Matheus FM, não confunda inimputabilidade ao tempo do crime com inimputabilidade depois do crime (ou durante o processo). O art. 152 trata do incidente para averiguar se o réu era inimputáve ao tempo do crime. Caso sobrevenha doença mental ou inimputabilidade durante o processo, este é suspenso mas o prazo prescricional continua a correr.

  • A alternativa "A" está correta. Pede-se a ação penal explicitamente apenas do art. 213, CP (estupro), cuja AP, em regra, é condicionada à representação; esse tipo, todavia, terá AP pública incondicionada APENAS no caso de vítima menor de 18 anos e maior de 14. Isso está certo! O estupro de vulnerável (do art. 217-A, que não é objeto da alternativa), por outro lado, tem AP pública incondicionada sempre, já que a vítima ou tem alguma enfermidade/doença mental ou é menor de 14 anos.

     

    Logo, é CORRETO dizer que o estupro (definido no art. 213, CP) é crime de ação penal pública condicionada à representação. Essa regra é excepcionada apenas em se trantando de vítima menor de 18 anos, hipótese em que a ação passa a ser incondicionada. Se alguém (como eu, que errou a questão) se lembrou dos demais vulneráveis, atente-se: isso é o art. 217-A, não o art. 213, indagado pela questão! Consequentemente, a persecução penal depende do oferecimento da representação nos casos de estupro simples (art. 213, caput, CP), estupro qualificado pela lesão corporal de natureza grave (art. 213, § 1º, 1ª parte, CP) e estupro qualificado pela morte (art. 213, § 2º, CP).

     

    Quanto ao estupro com resultado morte, há ADI no STF proposta pela PGR questionando a (im)possibilidade de representação quando a vítima morta não deixou CADI, o que levaria à irresponsabilidade penal do agente. No entanto, o texto do CP é como está na alternativa... Até lá, é o que vale.

     

    G: B (que pede a incorreta).

  • Ação Penal Secundária: Em determinados delitos, as circunstâncias do caso concreto fazem VARIAR A MODALIDADE DE AÇÃO PENAL a ser intentada. Trata-se da chamada ação penal secundária.

    Vejamos alguns exemplos:

    --> Os crimes contra a liberdade sexual são, como regra, de ação penal pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. Todavia, quando o estupro é praticado com o emprego de violência real, a ação será pública INCONDICIONADA (ver súmula 608, STF);

    --> O crime de lesão corporal leve, previsto na lei 9.099/95, é crime de ação penal pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. Todavia, em  decisão, o STF passou a entender que quando o delito for praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, será de ação penal pública INCONDICIONADA (ADI 4424/DF). Para o Supremo, não seria razoável ou proporcional deixar a atuação estatal a critério da vítima nesses casos.


     

  • Gente, CUIDADO, a Súmula 608-STF (No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada) encontra-se SUPERADA por força da Lei 12.015/2009, que deu nova redação ao artigo 225, do CP. 
    Assim, no crime de estupro, MESMO SE PRATICADO COM VIOLÊNCIA REAL, a ação penal, em regra, será pública CONDICIONADA. Nesse sentido, STJ HC 215.460/SC. Portanto, CORRETA a letra A.

  • Recurso - razões. A alternativa “a” está incorreta. Em regra, o delito de estupro é de ação penal pública condicionada á representação. Excepcionalmente, a ação passa a ser pública incondicionada não só quando a vítima for menor de 18 anos, mas também quando a mesmo for pessoa vulnerável, nos termos do art. 225, parágrafo único, do Código Penal:

     Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (grifos feitos).

    Nessa esteira, os ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal. 2ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 262: “Em síntese, pode-se dizer que, diante das alterações produzidas pela Lei nº 12.015\2009, a ação penal em crimes sexuais, pelo menos em regra, será pública condicionada à representação. Se a vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável, a ação penal será pública incondicionada”. (grifos feitos).

    Ademais, os crimes de estupro qualificado pela lesão corporal grave e estupro qualificado pela morte são de ação penal pública incondicionada (e não de ação penal pública condicionada à representação), por se tratarem de crimes complexos (em que há a violação de mais de um bem jurídico, isto é, a dignidade sexual, a integridade física e a vida), nos termos do art. 101 do Código Penal:

     Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.  

    Nessa esteira, as lições da doutrina, ao comentarem a espécie de ação penal nos delitos de estupro qualificado pela lesão corporal grave e estupro qualificado pela morte.

    “Em outros termos, a natureza da ação penal do crime complexo segue a natureza da ação pública dos fatos que a compõem, e tanto a lesão corporal grave quanto o homicídio são crimes de ação pública incondicionada. Seria uma irracionalidade sustentar que no crime de matar alguém, pelo simples fato de estar vinculado a outro crime (igualmente grave, no caso), a persecutio criminis não poderia ser pública incondicionada. Interpretação como essa afrontaria o sistema penal, deixaria descoberto um dos bens jurídicos mais valiosos, a vida, quiçá o mais importante de todos (sua perda, torna irrelevante os demais, no plano pragmático), além de violar o princípio da razoabilidade.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 4, p. 142-143). (grifos feitos).

     

  • Continuação (...) Recurso - razões.

    Não obstante o silêncio da lei, não se pode admitir que tal delito dependa de representação. A uma, porque condicionar o exercício da ação penal em relação a crime de tal gravidade importa em clara violação ao princípio da proporcionalidade, conferindo proteção deficiente à sociedade. A duas, porque haveria clara violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, permitindo-se que crime do qual resultou a morte de uma pessoa fique submetido à manifestação da vontade de seus sucessores em dar início à persecução criminal.” (DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 263). (grifos feitos).

    “A primeira omissão grave da novel legislação sobre crimes sexuais concentra-se no crime qualificado pelo resultado, particularmente o estupro com resultado lesão grave ou morte (art. 213, §§ 1o e 2o, CP), onde inexiste previsão para a ação penal pública incondicionada. Dessa forma, seguindo-se fielmente o disposto no art. 225, seria a ação pública condicionada à representação da vítima, o que, por si só, representa um contra-senso, em especial, se houve morte.
    (...)
    A solução para o impasse existe e concentra-se no art. 101 do Código Penal: “quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público”. Portanto, levando-se em consideração que a lesão grave e o homicídio são elementos do tipo penal do art. 213, ainda que como resultados qualificadores, situando-se nos §§ 1o e 2o, além de serem delitos autônomos, cuja ação é pública incondicionada, torna-se imprescindível considerar o estupro seguido de lesão grave ou morte da vítima um crime de ação pública incondicionada.” (NUCCI, Guilherme de Souza. A ação penal nos crimes contra a liberdade sexual. Disponível em: . Acesso em: 8 jun. 2016). (grifos feitos).

    Na mesma seara, as lições de Eduardo Luiz Santos Cabette (Ação penal nos crimes contra a dignidade sexual. Disponível em:. Acesso em: 6 nov. 2009).

  • Continuação (...). 

    Existem ainda dois outros casos de ação penal pública incondicionada e nestes casos independentemente da idade ou condição de ‘vulnerável’ da vítima. São os casos de estupros qualificados por lesões graves ou morte (artigo 213, §§ 1º e 2º,  CP). A tal conclusão se chega por aplicação da regra geral do artigo 101, CP, referente à ação penal nos crimes complexos, devendo prevalecer a ação penal incondicionada prevista para as lesões graves e homicídio sobre a ação condicionada prevista para os delitos sexuais.

    Não é crível que o legislador tenha pretendido deixar ao alvedrio da vítima ou seus representantes ou sucessores legais (artigo 31, CPP) a decisão de autorizar o procedimento em casos que envolvem lesões graves e, principalmente, morte. Imagine-se que num caso  de estupro seguido de morte os sucessores da vítima (que não fosse menor ou ‘vulnerável’) não representassem e um crime dessa gravidade deixasse de ser perseguido.

    Evidentemente a melhor solução para o caso é prosseguir de acordo com a velha doutrina e jurisprudência consolidadas com relação a essas hipóteses. Não há razão plausível para qualquer mudança de entendimento, vez que até mesmo a antiga regra da ação penal privada era considerada excepcionada pela aplicação do artigo 101, CP. Tenha-se inclusive em mente que a antiga redação do artigo 225, CP, também não fazia menção expressa a tais casos, o que jamais obstou o entendimento pela ação penal pública incondicionada em detrimento da ação penal privada.

    O fato de que as qualificadoras tenham mudado de topografia no Código Penal, deixando de integrar o revogado artigo 223, CP, das ‘Disposições Gerais’ e passando a fazer parte direta do corpo do artigo 213, CP, na forma de seus parágrafos 1º e 2º, em nada  altera as razões que conduzem à solução da ação penal pública incondicionada. O antigo artigo 225, CP, como o atual, fazia referência à ação penal (então privada) dos crimes definidos nos ‘capítulos anteriores’. De forma semelhante a atual conformação do artigo 225, CP, (Lei 12.015/09) refere-se à ação penal (agora pública condicionada) dos crimes previstos nos ‘Capítulos I e II’ do ‘Título VI’, do Código Penal (grifo nosso).

     

  • Continuação (...) 

    Nesse passo, como bem observa Paulo Queiroz (QUEIROZ, Paulo. Ação penal no atual crime de estupro. Disponível em: . Acesso em: 6 novembro): “Não seria coerente e  sistemático que, para um crime menos grave – como é o exemplo do estupro


     contra vulnerável ou menor de 18 (dezoito) anos, punido com pena de 8 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão –, fosse admitida a ação penal pública incondicionada e, para um delito mais grave, punido com pena de até 30 (trinta) anos de reclusão, a ação penal ficasse na dependência de uma representação. (...). Não seria compreensível que uma lei que aboliu a ação privada para os crimes contra a liberdade sexual, punindo com maior rigor os seus destinatários, tratasse de modo mais brando justamente os autores de crimes mais graves.

    Pelo exposto, conforme os ensinamentos doutrinários supracitados, corrobora-se a interpretação do caput do artigo 225 do Código Penal, com a redação conferida pela Lei nº 12.015/2009, no sentido de prevalecer, para as modalidades qualificadas do crime de estupro, a ação penal pública incondicionada.

    Destarte, requer a Egrégia Banca Examinadora a anulação da questão objurgada, eis que a assertiva “a” também está incorreta.

     

  • JULGADO DO STJ DE DEZEMBRO DE 2015 - Sumula 608 não está superada!! Estupro em que haja violência real é INCONDICIONADA!!

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. NOVA OPORTUNIDADE DE INTERVIR NO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE RIGOR FORMAL.
    DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 608 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA.
    SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
    PREJUDICIALIDADE.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
    2. Como é cediço, no processo penal, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo para que se declare a nulidade, seja ela relativa ou absoluta, conforme preconiza o art. 563 do Código de Processo Penal, que materializa o brocardo francês. Precedente.
    3. Hipótese em que, a despeito do transcurso in albis do prazo para apresentação de resposta à acusação, o Juízo singular nomeou defensor ad hoc para assistir tecnicamente o paciente durante a audiência de instrução, além de ter dado nova oportunidade para a defesa intervir no processo após o aditamento da denúncia, inclusive com a renovação do interrogatório do acusado, o que afasta qualquer alegação de nulidade por cerceamento de defesa, haja vista que não ficou demonstrado o prejuízo suportado pelo paciente.
    4. É firme o entendimento desta Corte de que a representação da vítima ou de seus representantes legais para deflagração de ação penal prescinde de rigor formal, bastando a demonstração inequívoca do interesse em iniciar a persecução penal. Precedente.
    5. In casu, houve a comunicação do ilícito à autoridade policial no dia seguinte aos fatos delituosos, oportunidade em que foram colhidas as declarações das ofendidas e de suas genitoras, inclusive com o reconhecimento fotográfico do agente,  o que demonstra a intenção de representar pelo início da ação penal.
    6. Não bastasse isso, sendo o crime praticado com violência e grave ameaça consistente na utilização de arma de fogo, mesmo com o advento da Lei n. 12.015/2009, aplica-se à espécie a Súmula 608 do Supremo Tribunal Federal: "no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é publica incondicionada". Precedente.
    7. Com a superveniência do trânsito em julgado do édito condenatório, ficam superadas as alegações trazidas nesta impetração para a revogação da prisão preventiva.
    8. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 161.663/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
     

  • Cara, isso que não entendo. Tem questões idiotas que são comentadas pelo professor, mas uma questão controvertida não aparece nenhum pra desenvolver . Tenho visto isso com frequência. Então,  tem duas opções erradas, acabei acertando pq escolhi a mais errada (sorte). Vamos marcar pra comentários, amigos.

  • Para acrescentar ao debate sobre a alternativa A:

    CP, Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

    Neste sentido, numa interpretação sistemática do próprio CP, o estupro qualificado pela lesão corporal grave ou pela morte deveria ser de ação penal pública incondicionada. Imagine a hipótese da vítima estuprada e morta pelo seu único sucessor (CADI)? O fato ficaria impune, para preservar "a intimidade" da vítima?

    No mínimo estranha a questão, sobretudo por defender um posicionamento contrário à função institucional do MP.

  • Oxi...A letra A esqueceu que O ESTUPRO DE VULNERÁVEL é de ação penal pública INCONDICIONADA e não tá errada? Cada questão viu que pqp...
  • A pegadinha da A) é que o código penal não excepciona o Estupro seguido de morte, ou seja, de acordo com a literalidade do CP, o estupro seguido de morte depende de representação, é a doutrina e jurisprudência que consertam este contra-senso

  • Como todo respeito ao entendimento em contrário dos colegas, independente da Súmula 608 estar ou não revogada, o art. 101 do CP é claro em demonstrar que o item A está errado.

    Como no caso de lesão corporal grave e de morte, por si só, já se tem a figura da APPI, o estupro, quando presentes tais circunstâncias, também é um crime em que se procede à denúncia mesmo sem a representação do ofendido e/ou de seu representante legal.

    A literalidade da lei (combinando-se o art. 213 com o 101 do CP) é que assim o determina.

     

     

    SÚMULA Nº 608 - No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

     

    Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

     

  • MP tá achando que morto vai à porta do prédio representar. Francamente, que questão absurda.

  • Letra B - INCORRETA e, portanto, a alternativa a ser marcada

    Havendo ofensa à honra do funcionário público que diga respeito ao exercício das funções, segundo a parte final do parágrafo único do art. 145 do Código Penal, tem-se crime de ação penal pública condicionada à representação. O STF (súmula nº 714), contudo, objetivando respaldar ao máximo a tutela da honra do intraneus, consolidou entendimento de que, além da ação penal pública condicionada à representação, pode o ofendido, in casu, optar pela ação penal privada. A essa situação de legitimação secundária, em sede doutrinária, dá-se o nome de ação penal secundária. 

    Resposta: Súmula 714, STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Como mencionado pelo colega Thiago Rosa,  a legitimação do funcionário público é concorrente e não secundária.

     

    Além disso, a essa situação não se dá o nome de "ação penal secundária", que, ocorre quando as circunstâncias do caso concreto fazem variar a modalidade de ação penal a ser ajuizada. É aquela que surge em relação a determinado crime não como regra, mas como exceção, ou seja, a lei, como regra geral, estabelece um titular para o ajuizamento da ação penal, mas em decorrência do surgimento de circunstâncias especiais, prevê, secundariamente, uma nova espécie de ação para aquela mesma infração.

     

    Exemplo: crimes contra a honra, onde a regra é a ação penal ser de iniciativa privada, mas nas hipóteses do artigo 145, parágrafo único do Código Penal, a ação penal passa a ser pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça ou representação do ofendido.

  • Quanto à letra a, logo de início entendi que estava errada, mas após ler as explicações da Stephanie e do Klaus vi que eles estão com a razão! De fato, a opção a está correta! Foco sempre, moçada!
  • lembrar que o comando da questão pede a alternativa incorreta.

  • No meu entender a alternativa A também está incorreta, pois o estupro de incapaz é pública incondicionada.
  • LETRA A está correta. 

    Só passa a ser ação penal pública incondicionada em caso de estupro cometido contra menor de 18 anos. Contra vulneráveis só quando esta for permanente.

    HABEAS CORPUS . ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT IMPETRADO CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NOS DEPOIMENTOS COLETADOS POR MEIO DE AUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO EVIDENTE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VULNERABILIDADE VERIFICADA APENAS NA OCASIÃO DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DOS ATOS LIBIDINOSOS. VÍTIMA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA PESSOA PERMANENTEMENTE VULNERÁVEL, A PONTO DE FAZER INCIDIR O ART. 225, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE VER O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PROCESSADO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.  5. De acordo com o art. 225 do Código Penal, o crime de estupro, em qualquer de suas formas, é, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo, apenas em duas hipóteses, de ação penal pública incondicionada, quais sejam, vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. 6. A própria doutrina reconhece a existência de certa confusão na previsão contida no art. 225, caput e parágrafo único, do Código Penal, o qual, ao mesmo tempo em que prevê ser a ação penal pública condicionada à representação a regra tanto para os crimes contra a liberdade sexual quanto para os crimes sexuais contra vulnerável, parece dispor que a ação penal do crime de estupro de vulnerável é sempre incondicionada. 7. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii. 8. Com este entendimento, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225 do Código Penal. 9. No caso em exame, observa-se que, embora a suposta vítima tenha sido considerada incapaz de oferecer resistência na ocasião da prática dos atos libidinosos, esta não é considerada pessoa vulnerável, a ponto de ensejar a modificação da ação penal. Ou seja, a vulnerabilidade pôde ser configurada apenas na ocasião da ocorrência do crime. Assim, a ação penal para o processamento do crime é pública condicionada à representação..

  • Letra e

    CORRETA. Em sede doutrinária, diz-se pública subsidiária da pública a ação penal intentada pelo Ministério Público Federal frente à inércia do Ministério Público Estadual nos crimes definidos no Decreto-lei nº 201/67 (art. 2º, § 2º).

    (1) Decreto-lei 201/67 (art.2º, §2º). Esse dispositivo diz que se o MP Estadual não tomar providências para processar os crimes previstos naquela lei, podem ser solicitadas previdências ao PGR (Chefe do MPU). Por isso, alguns falam que este seria um exemplo de ação penal pública subsidiária da pública.

    Art. 2º, Dec-lei 201/67 - O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo CPP (...):

    (...)

    § 2º - Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas aoProcurador-Geral da República.

    Cuidado

    ! A maioria da doutrina que cita esse artigo entende que isso não foi recepcionado pelaCF/88. Primeiro porque esse dispositivo atenta contra a autonomia dos MPs estaduais (fica parecendo que o MP da União e o PGR seriam chefes do MP estadual). Não há superioridade hierárquica do MP da União em relação ao estadual. Além disso, esse deslocamento atenta contra o princípio do juiz natural, pois não se pode tirar da justiça estadual uma causa que é de sua competência, nem se pode levar para a justiça federal uma competência da justiça estadual. Um decreto-lei não pode fazer isso.

  • Letra C - CORRETA

     

    Condição de prosseguibilidade (ou condição superveniente da ação) é uma condição necessária para o prosseguimento do processo. Em outras palavras, o processo já está em andamento e uma condição deve ser implementada para que o processo possa seguir seu curso normal. Exemplo
    interessante é aquele constante do art. 152, caput, do CPP. De acordo com tal dispositivo, se se verificar que a doença mental do acusado sobreveio à infração, o processo permanecerá suspenso até que o acusado se restabeleça. Como se percebe, a necessidade de o agente recobrar sua higidez
    mental no caso de insanidade superveniente é uma condição de prosseguibilidade do processo; sem o seu implemento, o processo fica paralisado, com a prescrição correndo normalmente, o que é denominado pela doutrina de crise de instância
    .

     

    FONTE: Renato Brasileiro, 2016, pág da versão digital 269.

  • gabarito LETRA B

    1.     Ação penal secundária:

    Ocorre quando as circunstancias do crime alteram a espécie de ação penal adequada.

    Crimes contra a honra: regra é ação penal privada. A depender de algumas circunstancias muda a regra. Crime contra a honra do PR à Condicionada a requisição do MJ.

    Crimes eleitorais contra a honra à ação publica incondicionada

  • TEMOS DUAS RESPOSTAS LETRA A e B, PORTANTO TAL QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.

    LETRA A - ADIN 4301. Ocorre que nos crimes de estupro se ocorrer lesão grave ou morte a ação penal será incondicionada.

    LETRA B - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONCORRENTE.

  • A alternativa "A", apesar de estranha, realmente está correta. 

    A questão dispõe apenas acerca do estupro previsto no artigo 213, do CP e diz claramente que deveria ser observada a lei ("A teor do que estabelece o Código Penal...").

    Destas duas situações, conclui-se que o estupro de vulnerável, em que pese também excepcionar a regra da ação penal pública condicionada (artigo 225, p. único), não deveria ser considerado, haja vista estar previsto no artigo 217-A e não no artigo 213. Também, por se referir ao texto da lei, não deveria se considerar entendimento doutrinário e jurisprudencial para se afastar a regra da ação penal pública condicionada.

    Questão bastante complicada, vez que induz o candidato a erro.

    Ps. Só fui entender a questão hoje, sendo que errei ela na prova e até o momento não havia compreendido meu erro, todavia, em um curso de resolução de questões, consegui entender o que fez esta questão ser considerada correta. 

  • Thiago, ele quer a incorreta.

  • INCORRETA B). A situação se trata de legitimação concorrente.

    Súmula 714, STF. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • A alternativa 'a' expressa "a teor do que estabelece o Código Penal", ela não pediu jurisprudência.. Assertiva correta.

  • Alternativa A está incorreta, pois disse que "Essa regra é excepcionada apenas em se trantando de vítima menor de 18 anos" e não é so quando a vítima é menor de dezoito anos, mas também quando for vunerável, vejamos:

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.   

  • "Ação penal pública subsidiária da públci". Essa é mais uma das criações inúteis da doutrina. Não localizei um precedente sequer em pesquisa de jurisprudência dessa ação.
    O motivo de o referido decreto (de 1967!) dispor que o PGJ poderia denunciar, na inércia do promotor local, é que antes de 1988 a estrutura do Ministério Público, especialmente em âmbito estadual, não era bem definida. A constituição vigente sequer previa expressamente a figura do procurador geral de justiça nos estados.O MP funcionava como mero agente do Poder Executivo na época do decreto.
    Hoje não há justificativa nenhuma para que o procurador geral de justiça estadual não seja invocado em hipóteses como essa, muito menos o MPF atuar em causas do MPE, que sequer são suas funções institucionais previstas la Lcp 75.

  • A alternativa "A" segue uma lógica:

    I) Ela diz "do teor que estabelece o CP nos casos de estupro (213)". Assim, ela restringe a análise desse item ao artigo 213;

    II) quando a questão diz "teor do que estabelece o CP" ela quer a literalidade do artigo 213; III) A única hipótese que poderia tornar a ação penal pública  incondicionada ,no art 213, seria praticado contra menor de 18 e maior de 14 (esqueçam doutrina nesse item, embora saibamos que temos posições diversas quando sobrevier resultado morte ou lesão grave). 

    "Ah, mas você esqueceu de analisar a vulnerabilidade da vítima que transforma o crime em ação penal pública incondicionada, conforme diz o art. 225,, p.único". Não, eu não esqueci. Nesse caso se a vítima fosse vulnerável então não estariamos no artigo 213, correto? E como bem destaquei lá em cima esse item estava pedindo o que? A literalidade do artigo 213. 

    Apesar de eu ter errado, achei a questão EXCELENTE depois que analisei com calma!

    SEGUIMOS FORTES. 

     

    Espero ter ajudado. 

  • Ação Penal em Crimes Complexos

    De acordo com o art. 101 do CP, em crimes conexos, se um dos crimes isolados for de ação penal pública e outro de ação penal privada, a natureza pública prevalece.

     

     

    Ação Penal nos Crimes Contra a Dignidade Sexual

    De acordo com o CP, a regra é Ação Penal Pública Condicionada à Representação. Porém, ela será Incondicionada nos casos em que a vítima for menor de 18 anos ou vulnerável.

     

     

    Ação Penal no Crime Contra a Honra de Funcionário Público no Exercício da Função Pública

    Diz a Súmula 714 do STJ que há titularidade concorrente nesse tipo de ação. A vítima pode escolher entre ela mesma propor a ação (mediante queixa) ou deixar para que o MP o faça (mediante representação).

     



    Ação Penal na Lesão Corporal

    Em lesões corporais, leves e culposas, por força da Lei 9.099/95, há Ação Penal Pública Condicionada à Representação; no caso de lesão corporal qualificada (grave ou morte), há Ação Penal Pública Incondicionada. A maioria ainda entende que, em violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo sendo caso de lesão corporal leve, a ação será Pública Incondicionada

     

     

  • Ação penal pública subsidiaria da pública

    Esta ocorre quando o orgão Ministerial permanece inerte em relação ao delito, logo ocorrerá o deslocamento da compêtencia para outro orgão ministerial.

    Ex1: DL 201/67 - Art. 2°

    Ex2: CE - Art. 357, § 3° C/c §  4°

    Obs: É apenas criação doutrinária, não tem aplicabilidade. Aliás, é muito questionada tais possibilidades.

     

  • ...

    LETRA B – CORRETA-   Segundo o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 174):

     

    “c) Ação penal secundária: Trata-se daquela em que a lei estabelece que a apuração do crime será feita por meio de uma determinada modalidade de ação penal, prevendo, contudo, secundariamente, diante do surgimento de circunstâncias especiais, uma nova espécie de ação para aquela mesma infração. É o que ocorre, por exemplo, nos crimes contra a dignidade sexual (arts.213 a 218-B do CP), cuja regra é serem apurados mediante ação penal pública condicionada à representação (art. 225 do CP, alterado pela Lei 12.015/2009). Não obstante, se cometidos contra menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, a ação penal passará, secundariamente, de pública condicionada à representação para pública incondicionada (art. 225, parágrafo único, do CP).” (Grifamos)

  • ...

    LETRA C – CORRETA – Fragmentado retirado ipsis litteris do livro do professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.404 e 405):

     

     

    “Condições da ação não se confundem com condições de prosseguibilidade. Condição da ação (ou de procedibilidade) é uma condição que deve estar presente para que o processo penal possa ter início. A título de exemplo, verificando-se a prática de crime de lesão corporal leve ocorrido em data de 20 de janeiro de 2010, temos que a representação é uma condição de procedibilidade, porquanto, sem o seu implemento, não será possível o oferecimento de denúncia em face do suposto autor do delito, já que o art. 88 da Lei nº 9.099/95 dispõe que o crime de lesão corporal leve depende de representação.

     

    Condição de prosseguibilidade (ou condição superveniente da ação) é uma condição necessária para o prosseguimento do processo. Em outras palavras, o processo já está em andamento e uma condição deve ser implementada para que o processo possa seguir seu curso normal. Exemplo interessante é aquele constante do art. 152, caput, do CPP. De acordo com tal dispositivo, se se verificar que a doença mental do acusado sobreveio à infração, o processo permanecerá suspenso até que o acusado se restabeleça. Como se percebe, a necessidade de o agente recobrar sua higidez mental no caso de insanidade superveniente é uma condição de prosseguibilidade do processo; sem o seu implemento, o processo fica paralisado, com a prescrição correndo normalmente, o que é denominado pela doutrina de crise de instância.” (Grifamos)

  • ....

    LETRA B – ERRADA - Não se trata de ação penal secundária, e, sim, concorrente. O professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.431 e 432) faz distinção entre as duas:

     

     

    “Como visto, legitimação concorrente e legitimação secundária não se confundem:”

     

     

    Concorrente

     

    •Há uma regra geral de legitimação para a ação penal.

     

    •A regra geral concorre (coexiste) com uma legitimação excepcional.

     

    •Ex: Difamação praticada contra servidor público propter officium.

     

    •Regra geral: ação pública condicionada a representação – legitimação excepcional: ação privada

     

     

     

    Secundária

     

    •Há uma regra geral de legitimação para a ação penal.

     

    •A regra geral é modificada por circunstâncias específicas, modificando-se a legitimação.

     

    •Ex: crimes contra a honra previstos no CP. Regra geral: ação privada

     

    •Crime contra a honra praticado contra o Presidente: ação condicionada à requisição do Ministro da Justiça.” (Grifamos)

  • ...

    LETRA D – CORRETA -  O professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.422 e 423):

     

     

    Ação penal pública subsidiária da pública

     

    Diz-se pública subsidiária da pública a ação intentada pelo Ministério Público Federal, frente à inércia do Ministério Público Estadual nos crimes definidos no Decreto-lei nº 201, de 27/2/1967, praticados por prefeito. Com efeito, o § 2º do art. 2º do referido diploma preconiza que “se as providências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República”.

     

    Ora, a inércia do Ministério Público Estadual, notadamente do Procurador Geral de Justiça no âmbito de apuração dos crimes praticados por prefeito, não poderá dar ensejo à atuação do Procurador Geral da República, por absoluta ausência de atribuição deste para atuar, e sob pena de colocar em cheque a independência funcional do Ministério Público Estadual. Restaria, diante da letargia do Procurador Geral de Justiça, provocar o Colégio de Procuradores no âmbito do Ministério Público Estadual, ou ainda, com permissivo no art. 29 do CPP, dar início a ação penal privada subsidiária da pública. Temos, portanto, que o dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal.” (Grifamos)

  • Uma correção ao amigo Henrique Fragoso, que apontou acertadamente o referido dispositivo legal, porém, o próprio Renato Brasileiro, explica que este dispositivo mencionado pelo colega, não foi  recepcionado pela CF/88, uma vez que não há hierarquização entre os órgãos do MP nas esferas federais e estaduais, estando ambos no mesmo patamar hierárquico da estrutura dos órgãos ministeriais, portanto, levando-se em consideração esta premissa, não pode ser considerada verdadeira a alternativa "D".

  • Alguém sabe se a questão foi anulada? A alternativa "A" fala que a regra da ação penal pública condicionada apenas é excepcionanda no caso de a vítima ser menor de 18 anos. Como se trata de análise de letra de lei, está incorreta a alternativa porque o mesmo dispositivo do Código Penal também excepciona essa regra nos casos de a vítima ser pessoa vulnerável.
  • Pessoal, reluto em discorda do gabarito em considerar a letra A como correta, porém quem sou eu, ninguem.

    Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

     

    Pois bem esse dispositivo do CP trata do crimes complexos, o crime de estupro é um crime complexo e quando causa lesão gravissima ou morte creio que encaixa no dispositivo mencionado acima, ou seja, a parte mais grave do delito vista de forma autonoma já por si só e crime de ação pública incondicionada.

  • Gabarito(B)

    Ação penal secundária "ocorre quando a lei, como regra geral, estabelece um titular para o ajuizamento de ação penal visando  à apuração de determinado crime, mas, em decorência do surgimento de circunstâncias especiais, prevê, secundariamente, uma nova espécie de ação para aquela mesma infração, modificando-se ou condicionando-se a legitimidade para intentá-la" (AVENA).                                                                                   Insta esclarecer que a ação penal secundária não pode ser confundada com as hipóteses de legitimidade concorrente, já que, nestas, há uma regra geral permitindo o oferecimento da ação penal por mais de um agente (como no caso tratado pela Súmula n° 714 do STF  - ação penal nos crimes contra a honra de funcionário público praticado no exercício de suas funções), ao passo que, naquela, há uma regra geral prevendo uma espécie de ação penal, que é afastada por determinadas circunstâcias, as quais alteram a natureza da ação penal.                                                                                                                                                                                                                                                                                     

     

      " Há mais pessoas que desistem do que pessoas que fracassam."  (Henry Ford)          

                             

  • ATENÇÃO!! QUESTÃO DESATUALIZADA!! INFORMATIVO 892 STF

     

    CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL  - Em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

     A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009. Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada mesmo após a Lei nº 12.015/2009. STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 

     

    Resumindo.

    Ação penal no caso de estupro (após a Lei nº 12.015/2009):

    Regra: ação penal condicionada à representação.

    Exceções:Vítima menor de 18 anos: incondicionada. 

                     Vítima vulnerável: incondicionada.

                     Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).

                      Se resultou lesão corporal grave ou morte: polêmica acima exposta. Deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF.

  • Resumindo: Após a Lei nº 12.015/2009 a ação penal no caso de estupro é:

              Regra: A ação penal é condicionada à representação.

              Exceções:

                      • Vítima menor de 18 anos: A ação penal é incondicionada.

                      • Vítima vulnerável: A ação penal é incondicionada.

                      • Se foi praticado mediante violência real: A ação penal é incondicionada (Súmula 608-STF).

                      • Se resultou lesão corporal grave ou morte: aqui há polêmica; deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608 do STF.

  • -> O estupro pode ser praticado mediante grave ameaça ou violência. Se o estupro é praticado mediante violência real, qual será a ação penal neste caso? Em 1984, o STF editou uma súmula afirmando que se trata de ação pública incondicionada. Confira:

    Súmula 608-STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

     

    -> Com a edição da Lei nº 12.015/2009, a maioria da doutrina defendeu a ideia de que esta súmula teria sido superada. Isso porque o caput do art. 225 do Código Penal falou que a regra geral no estupro é a ação pública condicionada. Ao tratar sobre as exceções nas quais o crime será de ação pública incondicionada, o parágrafo único do art. 225 não fala em estupro com violência real (só fala em vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável). Logo, para os autores, teria havido uma omissão voluntária do legislador.

     

    -> O STF acatou esta tese? Depois da Lei nº 12.015/2009, o estupro praticado mediante violência real passou a ser de ação pública condicionada? Com a Lei nº 12.015/2009, a Súmula 608 do STF perdeu validade? NÃO. O tema ainda não está pacificado, mas a 1ª T do STF decidiu que: A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009.  Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. STF. 1ª T. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

     

    -> Faça essa observação nos seus livros porque a esmagadora maioria deles diz o contrárioVale ressaltar que é dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. Em outras palavras, mesmo que a violência praticada pelo agressor não deixe marcas, não gere lesões corporais na vítima, ainda assim a ação será pública incondicionada. Nesse sentido: STF. 2ª T. HC 102683, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 14/12/2010.

     

    -> E no caso de estupro que resulta lesão corporal grave ou morte (art. 213, §§ 1º e 2º)? Qual será a ação penal nestas hipóteses? A doutrina defende que a ação penal seria pública condicionada. A PGR ajuizou uma ADI contra a nova redação do art. 225 do CP, dada pela Lei nº 12.015/2009. Na ação, a PGR pede que o caput do art. 225 seja declarado parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, “para excluir do seu âmbito de incidência os crimes de estupro qualificado por lesão corporal grave ou morte, de modo a restaurar, em relação a tais modalidades delituosas, a regra geral da ação penal pública incondicionada (artigo 100 do Código Penal e artigo 24 do Código de Processo Penal)”. Em outras palavras, a PGR pediu que o STF interprete o art. 225 do CP dizendo que o estupro que resulte lesão corporal grave ou morte seja crime de ação pública incondicionada.

     

    Veja o resuminho a seguir:

  • Parabéns Ana Brewster, bela aula.

  • Por acaso o art. 225, paragrafo único do CP foi parcialmente revogado e ninguém avisou?

    E nesse caso não dá nem pra dizer que tinha que escolher a mais certa, porque se fosse para escolher a mais certa justamente a errada seria a certa, haja vista que a alternativa "A" é contra o próprio texto de lei. É como se a lei falasse que uma Banana pode ser vendida a 2 e 3 reais, ai o examinador vai lá e fala que a banana pode ser vendida apenas por 3 reais.

  • NOVIDADE LEGISLATIVA SAINDO DO FORNO!!!!

     

    A Lei 13.718/18, de 24/09/18, alterou a redação do art. 225 do CP. Agora a nova redação é:

     

    CP, Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei 13.718/18, de 24 de setembro de 2018)

     

    Renato Brasileiro explicou assim:

     

    Ação Penal:

     

    ·         Regra: Pública incondicionada.

    ·         Exceções: Não há.

     

    Considerações:

     

    Pela leitura do caput do art. 225 do CP, todos os crime dos capítulos I e II são de ação penal pública incondicionada. São eles:

     

    ·         Capítulo I (“Dos crimes contra a liberdade sexual”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    §  Art. 213: estupro;

    §  Art. 215: violação sexual mediante fraude;

    §  Art. 215-A: Importunação sexual; (casos dos ataques nos ônibus)

    §  Art. 216-A: Assédio sexual

     

    ·         Capítulo II (“Dos crimes sexuais contra vulnerável”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    §  Art. 217-A: estupro de vulnerável;

    §  Art. 218: corrupção de menores;

    §  Art. 218-A: satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

    §  Art. 218-B: favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    §  Art. 218-C: divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

     

     E OS CRIMES DEFINIDOS NOS DEMAIS CAPÍTULOS DO TÍTULO VI?

     

    À primeira vista, numa interpretação do art. 225, em sentido contrário, os demais crimes não seriam de ação pública incondicionada.

     

    Mas essa não é a melhor interpretação, pois a regra de todo e qualquer crimes é a ação penal ser pública incondicionada. Só será de ação privada ou pública condicionada à representação se houver lei expressa nesse sentido.

     

    CP, Art. 100 - ação penal é públicasalvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

     

    Como nos demais capítulos não há regra específica sobre a ação penal, eles serão de ação penal pública.

     

    Novatio legis in pejus:

     

    A Lei 13718/18, quanto ao art. 225, é novatio legis in pejus, pois a ação passou de pública condicionada à representação para incondicionada, piorando a situação do réu, já que o indivíduo será privado de uma causa extintiva da punibilidade (decadência do direito de representação). Logo, não será aplicada aos casos cometidos na vigência da lei anterior.

     

    Atualize o material aí, gente!

  • ➡️ Sobre a ação penal pública subsidiária da pública: Nela, há a atuação de um órgão ministerial diverso, por conta da desídia e da inércia de outro órgão oficial. A ação penal, em sua natureza, é pública, só que o órgão ministerial permaneceu parado e, por conta de sua inércia, outro órgão ministerial poderá agir.

    ➡️ Para alguns doutrinadores, essa subespécie de ação penal pode ser vislumbrada nas seguintes hipóteses:

    1) art. 2º, § 2º, do Dec.-lei nº 201/67 (crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores):

    “Se as providências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República”. [Por isso que alguns doutrinadores chamam isso de ação penal pública subsidiária da pública].

    Portanto, diante da inércia do Procurador-Geral de Justiça em oferecer a denúncia, entende-se possível a provocação do Colégio de Procuradores, órgão da estrutura do Ministério Público dos Estados, ou o oferecimento de ação penal privada subsidiária da pública (nos termos do art. 29 do CPP).

    2) art. 357, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral:

    De acordo com o art. 357, § 3º, do Código Eleitoral, “se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, representará contra ela a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal”.

    Por sua vez, dispõe o art. 357, § 4º, do Código Eleitoral que “ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia”.

    Como o MPE atua por delegação nos crimes eleitorais, permanecendo o Promotor eleitoral inerte, é possível que o Procurador Regional Eleitoral (MPF) designe outro órgão do MP para oferecer denúncia.

    ⚠️ Esta hipótese é criticada pela doutrina, porque o MPE está exercendo a função do promotor eleitoral e o Procurador Regional Eleitoral (MPF) também está exercendo essa função eleitoral. Ambos atuam como Ministério Público Eleitoral.

    3) casos de incidente de deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal:

    Esta medida foi inserida na CF pela EC nº 45/04 (art. 109, V-A, c/c art. 109, § 5º), estando o deslocamento da competência subordinado à presença de 02 requisitos:

    Crime com grave violação aos direitos humanos;

    Risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, em virtude da inércia do Estado-membro em proceder à persecução penal.

    Como o IDC importa em deslocamento da competência da Justiça Estadual (onde atua o MPE) para a Justiça Federal (onde funciona o MPF), tem-se aí mais uma espécie de ação penal pública subsidiária da pública.

  • B (incorreta)

     

    Ação Penal Secundária= É aquela que se refere a uma exceção criada pela lei para a propositura da ação penal (deixa de ser privada e passa a ser pública). A injúria comum é um crime de ação privada (ação penal primária).

    Entretanto, o crime de injúria racial é crime de ação penal pública, dessa forma foge a regra (ação penal secundária).

    Nesse caso o titular da ação penal, que era a vítima deixa de ser o titular da ação penal, que passa a ser o MP (ação penal pública).

    Dessa forma, é diferente da ação penal subsidiária da pública, pois nesta última o MP e a Vítima são titulares.

     

    fonte: https://www.mege.com.br/news-discorra-sobre-a-acao-penal-secundaria-441

  • CLARICE MARTINS, 

     

    creio que vc quis fazer referência à assertiva D!


ID
1932895
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a infiltração de agentes, é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: D  Segundo Lima (2014, p.565) existem quatro tipos de infiltração, duas apresentadas pela doutrina norte-americana, que são a light cover e a deep cover. A primeira espécie de infiltração é mais tranquila, mais branda, tendo em vista que sua duração não ultrapassa o período de seis meses, além de não ser necessária a troca de identidade do agente, o afastamento de sua família e o contato direto e constante do agente com os criminosos; já a segunda modalidade citada são infiltrações mais complexas, considerando que sua duração geralmente ultrapassa os seis meses e exige do agente uma doação maior, pois o mesmo deve entrar e se manter camuflado no seio da organização criminosa para conseguir as provas necessárias.
    As duas espécies restantes são denominadas pelo autor como infiltração preventiva, que é aquela em que o agente se infiltra para observar o funcionamento das organizações, não tomando nenhuma postura ativa, visando agir somente no momento de desarticular as associações; e a outra é conhecida como infiltração repressiva, em que o agente infiltrado vai atuar ativamente na organização, cometendo os ilícitos que são praticados pelo grupo, visando também conseguir o maior número de informações possíveis para ajudar no combate de tais sociedades criminosas.

     

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=14961

     

  • Complementando:

    Assertiva A - INCORRETA: a Lei 10.850/13, em seus artigos 10 e 11, não traz o referido plano operacional de infiltração como pressuposto para o deferimento da medida.

    Assertiva B - INCORRETA: art. 12, § 3º:  Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.

    Assertiva C - INCORRETA: art. 3º, inciso VII: infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

  • Pela resposta, isso não se trata de um plano operacional, mas está previsto na Lei.

     

    Art. 11.  O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.

  • Light cover: é mais tranquila, mais branda, tendo em vista que sua duração não ultrapassa o período de seis meses, além de não ser necessária a troca de identidade do agente, o afastamento de sua família e o contato direto e constante do agente com os criminosos.

    Deep cover: são infiltrações mais complexas, considerando que sua duração geralmente ultrapassa os seis meses e exige do agente uma doação maior, pois o mesmo deve entrar e se manter camuflado no seio da organização criminosa para conseguir as provas necessárias.

     

  • De acordo com a lei, o que se exige é manifestação técnica do delegado de polícia, quando não for este quem solicitar a medida

  • DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA     Lei 12850

     

    Art. 1o  Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    § 2o  Esta Lei se aplica também:

    I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos. 

    ____________________________________________________________________________________________________

     

    Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

     

    § 3o  A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, ( LIGHT COVER )  sem prejuízo de eventuais renovações ( DEEP COVER ) , desde que comprovada sua necessidade.

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • No ordenamento jurídico pátrio, é possível chegarmos a uma definição comum de agente infiltrado, observando-se algumas características que lhe são inerentes: a) agente policial; b) atuação de forma disfarçada, ocultando-se a verdadeira identidade; c) prévia autorização judicial; d) inserção de forma estável, e não esporádica, nas organizações criminosas; e) fazer-se passar por criminoso para ganhar a confiança dos integrantes da organização; t) objetivo precípuo de identificação de fontes de provas de crimes graves.

    Os dois dispositivos legais que cuidam do agente infiltrado no ordenamento jurídico pá­ trio - art. 53, inciso I, da Lei no 1 1 .343/06, e art. 1 0 da Lei n° 1 2.8501 1 3 - deixam entrever que não se admite a infiltração de particulares. Logo, na hipótese de infiltração de " gansos" ou "informantes" - civis que prestam serviços esporádicos aos organismos policiais sem qualquer hierarquia funcional -, ter-se-á verdadeira prova ilícita.

    No entanto, caso um dos integrantes da organização criminosa resolva colaborar com as investigações para fins de ser beneficiado com a celebração de possível acordo de colaboração premiada, há quem entenda ser possível que o colaborador atue de modo infiltrado. Nesse caso, por mais que esse colaborador não seja servidor policial, desde que haja autorização judicial para a conjugação dessas duas técnicas especiais de investigação - colaboração premiada e agente infiltrado -, é possível que o colaborador mantenha-se infiltrado na organização criminosa com o objetivo de coletar informações capazes de identificar os demais integrantes do grupo.

    Como deixa entrever o próprio art. 1 0, § 3°, da Lei n° 1 2.850/13, a renovação do prazo da infiltração não pode se dar de maneira automática, sendo imprescindível a existência de decisão fundamentada comprovando que subsiste a necessidade da medida, mas não se exige um relatôrio circunstanciado da atividade da infiltração.

     

  • Questão integralmente retirada do livro: MASSON, Cleber e MARÇAL, Vinícius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2016, capítulo II.

     

    LETRA A: ERRADA

    "Apesar do silêncio da lei, é de todo conveniente que o pedido seja instruído com o plano operacional da infiltração".

    Portanto, o plano operacional, embora não previsto expressamente, é importante para demonstrar ao juiz a "situação, missão, especificação dos recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis, treinamentos necessários, medidas de segurança da infiltração a serem observadas, prazos a serem cumpridos, formas de comunicação, bem como deverá conter as espécies de condutas típico-penais que eventualmente o agente infiltrado poderá praticar, dependendo das circunstâncias concretas".

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 12, § 3º, lei 12.850/13. Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.

    "É o que se chama em sede doutrinária de flexibilização operativa da infiltracão policial. Seria inconcebível cogitar que o Estado, ciente que um (ou mais) de seus servidores públicos sofre perigo iminente, ignorasse essa situação e continuasse progredindo com a operação que, certamente, poderia redundar no extermínio do agente infiltrado.

    Dessa forma, presentes indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, outro caminho não haverá senão a sustação da operação, que poderá ocorrer (a) mediante requisição do MP ou (b) diretamente pelo delegado de polícia, dando-se imediata ci6encia ao parquet e ao magistrado competente.

    Andou bem o legislador em não exigir autorização judicial para a sustação da operação. A urgência da situação, em face do risco a que foi exposto o agente, reclama interrupção imediata da operação."

     

    LETRA C: ERRADA

    "É inviável a infiltração por agentes particulares, ainda que na qualidade "gansos"ou "informantes", por ausência de previsão legal."

    Portanto, os "gansos" ou "informantes" são civis que trabalham esporadicamente para a polícia sem, contudo, manter uma relação de hierarquia ou subordinação funcional.

     

    LETRA D: CERTA

    "Na doutrina norte-americana classificam-se as operações de infiltração em dois grandes conjuntos, a saber:

    a) Light Cover: são infiltrações mais brandas que não duram mais de seis meses, 'não necessitam de imersão contínua e permanente, exigem menos planejamento, não exigem mudança de identidade ou perda de contato significativo com a família e às vezes se constituem em único encontro para recolhimento de informações'.

    b) Deep Cover: têm duração superior a seis meses e reclamam do agente imersão profunda no seio da organização criminosa, utilização de identidade falsa, perda de contato significativo com a família. Justamente por isso são mais perigosas e penosas do ponto de vista logístico."

  • rapaz rs rs

    Sou o examinador de derecho prossexual penal do MP dê goiânia, vou elaborar maiorrrrr quextão sinixtra aqui que geral vai errar rsrsrsrsrsrrsss
    Vai ser assim:

    Na letra a), vou dizer que 

    A Lei 12.850/2013 previu expressamente o plano operacional da infiltração como conditio sine qua non para o deferimento da medida.
    O candidato, fraquinho fraquin Ministro Fachin, não vai ter lido a lei, pra perceber que não precisa de tal plano nenhum rsrsrs

     

     b)

    Faz-se necessário, para que ocorra a chamada flexibilização operativa da infiltração policial, que o Ministério Público obtenha em juízo, em caráter de extrema urgência, autorização judicial para a sustação da operação, sempre que existirem indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente.
    O candidato cansado vai cair nessa pegadinha que precisa de autorização judicial. Nunca ele vai ter a perxxxxpicácia de ver que, estando A VIDA DO GOD DAMN AGENTE EM RISCO, não seria god damn razoável que se exigisse uma god-damn autorização no AGILÍSSIMO judiciário brasileiro rsrsrs

     

     c)

    A Lei 12.850/2013, no afã de aumentar os mecanismos de repressão à criminalidade organizada, alargou o rol dos sujeitos que podem atuar na qualidade de agente infiltrado e, com isso, legalizou a infiltração por meio dos chamados gansos ou informantes
    Isso isso, vai ter ganso e informante sim. Candidato fraco, vai marcar que ordenamento jurídico vai permitir legalmente que policial fique usando civil pra infiltrar organização... aí vai o civil, PREPARADÍSSIMO, faz uma besteira, vai parar dentro dum fogão de pneu, e o Estado ainda tem que indenizar a família em 2,67 trilhões de reais anuais rsrs

     

     d)

    Doutrinariamente, chama-se deep cover a espécie de infiltração que tem duração superior a seis meses e reclama do agente imersão profunda no seio da organização criminosa, utilização de identidade falsa e perda de contato significativo com a família
    Rapaz estou PERPLECTO. "Vou colocar aqui um DEEP na assertiva D, na maior malandragem, pq entrei nessa semana num curso de ingrish pela internet e aprendi que DEEP é fundo rsrsrs ELES NUNCA DESCONFIARÃO". 

    POBRE examinador rsrs... mal sabe que o candidato leu a lei inteira, pulou as pegadinha fraca tudo, e marcou a D sem nem ter lido o Masson, só pq é formado em inglês e sabe que DEEP COVER obviamente significa que a infiltração será profunda, duradoura, mais custosa ao agente

    pobre examinador rsrs

     

  • o examinador deveria ler o comentário do Pobre Examinador!

    kkkkk

  • POBRE examinador, MITO!!! Sambou na cara da banca kkkkkk

  • Renato Brasileiro mandou abraços nessa. Valeu mestre! Impossível quem viu a aula dele de "Organização Criminosas" errar.

  • Pode Examinador mitando! Melhor comentário! Deveria lançar Curso Mitológico de Direito Penal; Curso Mitológico de Direito Processual Penal; Legislação Penal e Processual Penal Mitologicamente Comentada.

  • KKKKK, lembrei do Johnny Depp.....  examinador PIRATA esse!!!!

    *ref. Pobre examinador. 

  • A - A Lei nº. 12.850/13 não previu o plano operacional como "conditio sine qua non" para o deferimento da infiltração, limitando-se a exigir que o requerimento do MP ou representação do Delegado contenha: i) demonstração da necessidade da medida; ii) alcance das tarefas do agente infiltrado; iii) nomes e apelidos dos investigados; iv) local da infiltração (artigo 11).

     

    B - A flexibilização da operação não exige autorização judicial !! Vale dizer, se houver indícios de que o infiltrado sofre risco iminente, a operação poderá ser sustada por requisição do MP, ou pelo próprio Delegado, dando-se ciência ao MP e ao juiz (artigo 12, §3º).

     

    C - Não e não! A infiltração só admite agentes policiais!! (artigo 10). Os gansos ou informantes (agentes particulares) não podem participar da operação.

     

    D - CorretaDeep cover é a infiltração que supera o prazo de 6 meses iniciais (operação profunda no seio da organização). Light cover é a infiltração que não ultrapassa os 6 meses iniciais, cuja prorrogação depende da demonstração de necessidade.

     

  • Apenas complementando os comentários bastante percucientes dos demais colegas, saliento que a regra do art. 10, ao se referir a "agentes de polícia", demanda interpretação restritiva, de forma a excluir os policiais militares. Apenas à polícia judiciária é dado a infiltração de agentes.

  • POBRE EXAMINADOR: ESSE CARA É DIVERTIDO, PARABÉNS.

  • Pobre Examinador, DIVO!!! ;)

  • O problema da questão "d" (que inclusive não me fez marcar ela), é que ele afirma que a deep cover é deep cover se caracteriza por ter "duração superior a seis meses e reclama do agente imersão profunda no seio da organização criminosa, utilização de identidade falsa e perda de contato significativo com a família".

    Deu a impressão que somente se configura o deep cover se ele tiver identidade falsa e perda de contato com a família, como se fossem requisitos obrigatórios, quando na verdade basta ser superior a seis meses. Eles não colocaram a outra identidade e contato com a família como exemplos. As outras questões são meras consequências e podem ou não acontecer para caracterizar a deep cover.

    A banca copiou, mal copiado, o trecho de Renato Brasileiro que ensina:

    "esta espécie de infiltração geralmeme é feita com a mudança de identidade por parte da autoridade policial, assim como perda significativa do contato com sua entidade familiar" 

    A palavra geralmente aqui faz toda diferença.

  • Pobre examinador, por gentileza: comente todas as questões!

     

  • Poor Examinator, kkkk

     

  • Seis meses, com renovações, gab E.

  • Pula pra resposta do Kaizen logo abaixo q vc vai ganhar tempo. Vai aprender e se acabar de rir ao mesmo tempo!!

  • Caramba Kaizen.... faz um livro de questões comentadas man..... muito maneiro!

  • Ganhei mais duas horas de estudos, tava até cansado ! Mas depois do comentário do Kaizen. kkkkkkkk

     

  • Não achei tão engraçado o comentário do Kaizen... mas blz... segue o jogo...

  •  c) A Lei 12.850/2013, no afã de aumentar os mecanismos de repressão à criminalidade organizada, alargou o rol dos sujeitos que podem atuar na qualidade de agente infiltrado e, com isso, legalizou a infiltração por meio dos chamados gansos ou informantes;

     

    Essa alternativa me lembrou do livro "Gansos, tiras e trutas" do Guaracy Minguardi. EHEHEHEHEHE...

  • SENSACIONAL, KAISEN !!!!

    PARABÉNS 

  • O tal do Kaisen está no lugar errado, acho que a profissão dele deveria ser de humorista!!

  • "Pobre examinador" kkkkkkk' mito dos mitos!!

  • Kaisen: hahahahahahahahahahahahaha

  • HAHAHAHAHA acertei só com meu inglês lascado. Kkkkkkkkk

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Ta na moda fazer comentario palhacinho né. Tosco demais.

  • Como dizemos aqui na Bahia: 10 pra 1 que foi elaborada pelo Vinícius Marçal

  • a lei é omissiva quanto ao plano operacional?

    Art. 11. O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.

  • GAB D

    Doutrinariamente, chama-se deep cover a espécie de infiltração que tem duração superior a seis meses e reclama do agente imersão profunda no seio da organização criminosa, utilização de identidade falsa e perda de contato significativo com a família.

    São considerados dois níveis de infiltração na ação criminosa, a  light cover  e  deep cover.  A primeira refere-se a uma modalidade de infiltração em maneira mais simples onde o agente mantém sua identidade e seu lugar na estrutura policial não exigindo permanência contínua no meio criminoso. Já a segunda trata-se de um procedimento mais duradouro, com período superior a seis meses onde o agente se insere totalmente no meio criminoso, assumindo identidades falsas e os contatos com a família ficam irregulares.

    FONTE: jus.com.br /artigos/36634/a-relevante-importancia-da-infiltracao-de-agentes-policiais-nas-organizacoes-criminosas

  • Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.

    Não entendi direito, deve haver requisição do MP ao juiz (?) ou determinação do delegado de polícia (?), se alguém puder me explicar na prática

  • Se não querem perder tempo com essa baboseira, procurem pelo:

    "João . "

    Comentou item por item. Obrigada, João!

  • INFILTRAÇÃO POLICIAL (medida excepcional, apenas quando houver indícios de organização criminosa e não puder obter provas por outros meios)

    #2020: Não há infiltração policial quando o agente lotado em agência de inteligência, sob identidade falsa, apenas representa o ofendido nas negociações da extorsão, sem se introduzir ou se infiltrar na organização criminosa com o propósito de identificar e angariar a confiança de seus membros ou obter provas sobre a estrutura e o funcionamento do bando. HC 512.290-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020.

    #GANSO: INFILTRAÇÃO DE AGENTES PRIVADOS = VEDADO

    #ABIN: TAMBÉM É VEDADO

    REQUERIMENTO: DELEGADO ou MP (juiz decide em 24h, ouvido o MP)

    AUTORIZAÇÃO JUDICIAL: MOTIVADA e SIGILOSA

    PRAZO: 06 MESES (sendo admitidas prorrogações) ou 720 DIAS (investigação virtual)

    #DEEPCOVER: Doutrinariamente, chama-se deep cover a espécie de infiltração que tem duração superior a seis meses e reclama da agente imersão profunda no seio da organização criminosa, utilização de identidade falsa e perda de contato significativo com a família.

    ACESSO RESTRITO: JUIZ, MP e DELEGADO

    EXCLUDENTE DA TIPICIDADE: POLICIAL QUE OCULTA SUA IDENTIDADE PARA COLHER INDÍCIOS NA INTERNET, MAS RESPONDE PELOS EXCESSOS

    EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE: NÃO HÁ PUNIÇÃO PELOS CRIMES COMETIDOS PELO POLICIAL EM CASO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

    SUSTAÇÃO: RISCO DO POLICIAL (informa imediatamente o MP e o delegado)

    • LIGHT COVER - Espécie de infiltração mais branda, que não demora mais de 6 (seis) meses, esta modalidade não demanda inserção contínua e permanente, nem tampouco mudança de identidade ou perda de contato significativo com a família, sendo que, a depender do caso concreto, pode se resumir a um único encontro para o recolhimento de elementos de informação acerca das atividades ilícitas desenvolvidas pela organização criminosa. 
    • DEEP COVER - Espécie de infiltrações mais longa, que se prolongam por mais de 6 (seis) meses, necessitando de uma imersão mais profunda e complexa no seio da organização criminosa. Por exigir um detalhamento mais abrangente, esta espécie de infiltração geralmente é feita com a mudança de identidade por parte da autoridade policial, assim como perda significativa do contato com sua entidade familiar. 

  • o tal de inventar nome bonitinho pra sair legal na fita com outros professores. Pq não apenas dizer que a infiltração ultrapassa ou não o tempo dado pela lei? tem que chamar de deep ou então light. mas vamos lá, negócio é jogar o jogo deles, então:

    Prazo (art. 10, § 3º)

    Seis meses, prorrogável por mais de uma vez. A feita em até seis meses é a LIGHT (leve); se for mais de seis meses é a DEEP (profunda). Admite renovações sucessivas, que não superem seis meses cada uma. A cada prazo alcançado deve ser apresentado relatório circunstanciado. 

  • DEEP COVER - Espécie de infiltrações mais longa, que se prolongam por mais de 6 (seis) meses, necessitando de uma imersão mais profunda e complexa no seio da organização criminosa. Por exigir um detalhamento mais abrangente, esta espécie de infiltração geralmente é feita com a mudança de identidade por parte da autoridade policial, assim como perda significativa do contato com sua entidade familiar.

  • Assertiva d " sacanagem

    Doutrinariamente, chama-se deep cover a espécie de infiltração que tem duração superior a seis meses e reclama do agente imersão profunda no seio da organização criminosa, utilização de identidade falsa e perda de contato significativo com a família.

    -> Light Cover – que dura menos de 6 meses;

    -> Deep Cover – Dura mais de 6 meses e, portanto, demanda uma inserção mais profunda(DEEP = Profundo) na realidade da organização criminosa.


ID
1932898
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o regime das interceptações telefônicas, autorizado pelo art. 5° , XI da CF e, regulamentada pela Lei n. 9296/96, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Informativo 816 do STF:

    Interceptação telefônica e competência

    A Segunda Turma denegou a ordem em “habeas corpus” em que discutida a competência para o exame de medidas cautelares em procedimento de investigação criminal. Na espécie, o juízo da vara central de inquéritos de justiça estadual deferira interceptação telefônica e suas sucessivas prorrogações nos autos da referida investigação. A defesa alegava que esse juízo especializado seria incompetente, pois o procedimento investigatório seria incidente relacionado a ação penal atribuída a outro juízo. O Colegiado reputou que o art. 1º da Lei 9.296/1996 (“A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça”) não fixa regra de competência, mas sim reserva de jurisdição para quebra de sigilo, o que fora observado. Além disso, há precedentes do STF que admitem a divisão de tarefas entre juízes que atuam na fase de inquérito e na fase da ação penal.
    HC 126536/ES, rel. Min. Teori Zavascki, 1º.3.2016. (HC-126536)

     

    Assertiva A: incorreta - Informativo 575 do STJ:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E ENVIO À INSTÂNCIA ESPECIAL DE DIÁLOGO ENVOLVENDO TERCEIRO NÃO INVESTIGADO DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO. Durante interceptação telefônica deferida em primeiro grau de jurisdição, a captação fortuita de diálogos mantidos por autoridade com prerrogativa de foro não impõe, por si só, a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para processar e julgar a referida autoridade, sem que antes se avalie a idoneidade e a suficiência dos dados colhidos para se firmar o convencimento acerca do possível envolvimento do detentor de prerrogativa de foro com a prática de crime. [...] HC 307.152-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/11/2015, DJe 15/12/2015.

  • Fonte, site Dizer o Direito:

     

    As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”: 1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819)

  • A banca escolheu mal o conteúdo a ser cobrado. Questão deve ser anulada, pois a letra A pode ser considerada também correta diante da Reclamação 23457 rel Min Teori Zavascki referendada pelo Pleno do STF, que entendeu inconstitucional a decisão do juiz Sergio Moro, por não remeter os autos da investigação ao STF, no caso das interceptações das conversas entre Lula e Dilma. Ao contrário do posicionamento de turma do STJ, o Pleno STF pacificou não competir ao juízo de piso a cisão das investigações quando se referirem a pessoa com foro por prerrogativa de função.

     

     

    Quinta-feira, 31 de março de 2016 Plenário do STF confirma liminar do ministro Teori Zavascki sobre interceptações telefônicas

    O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a liminar concedida pelo ministro Teori Zavascki na Reclamação (RCL) 23457, na qual ele determinou o sigilo de gravações envolvendo a presidente da República e outras autoridades, bem como a remessa dos autos referentes à investigação ao STF. Conforme o julgamento do Plenário, a decisão proferida por Teori Zavascki reflete entendimento já consolidado há anos no Tribunal, segundo o qual havendo indício de envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro, os autos devem ser remetidos ao tribunal competente, no caso, o STF. Ao propor o referendo de sua decisão, o ministro Teori Zavascki ressaltou que se trata apenas do julgamento de medida liminar, que tem por objetivo impedir a divulgação das gravações e determinar a remessa dos autos, a fim de se aferir se há indícios de crime praticado por autoridades com foro por prerrogativa de função na investigação em primeira instância, que envolve o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. (...)

    O relator da Reclamação observou que, na maioria das vezes, o que ocorre no STF é exatamente a cisão do processo, com a remessa dos autos dos investigados sem foro para a primeira instância. Mas que a jurisprudência do STF também é clara no sentido de que todos os autos devem ser entregues ao Supremo para que esta Corte tome a decisão relativa ao desmembramento, não cabendo à primeira instância essa decisão. “Nós não podemos abrir mão da competência de dizer se um ministro de Estado interferiu ou não numa decisão, pressionou ou não ministros do Supremo Tribunal Federal, ou que a presidente da República cometeu ou não atos que importassem comprometimento das investigações. Isso foi feito por um juiz em primeiro grau, mas é um juízo típico – e é inalienável, enquanto nós tivermos o foro por prerrogativa de função – do STF”, afirmou.

     

  • Não acho que a letra A esteja errada. Ela afirma que foram captados diálogos, nem sequer falou em conduta suspeita. Deve-se esperar para que pelo menos haja indício de envolvimento da autoridade com prerrogativa de foro.

    Por outro lado, fiquei em dúvida sobre a letra C. O informativo 819 do STF afirma que o procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de denúncia anônima é:

    - realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da denúncia

    - sendo confirmada a mínima procedência, instaura-se IPL

    - instaurado, a autoridade deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação (ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.

    Desse modo, não vislumbro a possibilidade de decretar a interceptação telefônica apenas com denúncia anônima. Existe todo um processo para que essa medida seja possível.

  • Examinador piadista leia direito a alternativa...Se depender de você anula a prova toda ne...Santa paciencia.

  • Também fiquei na dúvida com relção à letra "A", mas de fato está errada.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E ENVIO À INSTÂNCIA ESPECIAL DE DIÁLOGO ENVOLVENDO TERCEIRO NÃO INVESTIGADO DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO. Durante interceptação telefônica deferida em primeiro grau de jurisdição, a captação fortuita de diálogos mantidos por autoridade com prerrogativa de foro não impõe, por si só, a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para processar e julgar a referida autoridade, sem que antes se avalie a idoneidade e a suficiência dos dados colhidos para se firmar o convencimento acerca do possível envolvimento do detentor de prerrogativa de foro com a prática de crime. De fato, uma simples conversa, um encontro casual ou mesmo sinais claros de amizade e contatos frequentes de indivíduo sob investigação com uma autoridade pública não pode, por si só, redundar na conclusão de que esta última participaria do esquema criminoso objeto da investigação. Nem mesmo a referência a favores pessoais, a contatos com terceiros, a negociações suspeitas implica, de per si, a inarredável conclusão de que se está diante de práticas criminosas merecedoras de imediata apuração, notadamente quando um dos interlocutores integra um dos Poderes da República e, portanto, pode ter sua honorabilidade e imagem pública manchadas pela simples notícia de que está sob investigação. Nessa linha intelectiva, a remessa imediata de toda e qualquer investigação em que noticiada a possível prática delitiva de detentor de prerrogativa de foro ao órgão jurisdicional competente não só pode implicar prejuízo à investigação de fatos de particular e notório interesse público, como também representar sobrecarga acentuada aos tribunais, a par de, eventualmente, engendrar prematuras suspeitas sobre pessoa cujas honorabilidade e respeitabilidade perante a opinião pública são determinantes para a continuidade e o êxito de sua carreira. Portanto, é possível afirmar que, tão somente em um claro contexto fático do qual se possa com segurança depreender, a partir dos diálogos dos investigados com pessoa detentora de foro especial, que há indícios concretos de envolvimento dessa pessoa com a prática de crime(s), será imperativo o envio dos elementos de informação ao tribunal competente. De mais a mais, a lei não estabelece prazo peremptório para o envio dos elementos de prova obtidos por meio da interceptação telefônica. HC 307.152-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/11/2015, DJe 15/12/2015.

  • A D está errada, pois, ao contrário do que afirma, a lei de interceptação define competência:

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

  • INF. 575, STJ. Durante a interceptação telefônica deferida em 1º grau de jurisdição, a captação fortuita de diálogos (serendipidade) mantidos por autoridade com prerrogativa de foro não impõe, por si só, a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para processar e julgar a referida autoridade, sem que antes se avalie a idoneidade e a suficiência dos dados colhidos para se firmar o convencimento acerca do possível envolvimento do detentor de prerrogativa de foro com a aprática de crime. 

    INF. 819, STF. Durante a investigação, conduzida na 1ª instância, de crimes praticados por pessoas sem foro privativo, caso surja indício de delito cometido por uma autoridade com foro no STF, o juiz deverá paralisar os atos de investigação e remeter todo o procedimento para o Supremo. O juiz não pode decidir separar os procedimentos e remeter ao Tribunal apenas o elementos colhidos contra a autoridade, permanecendo com o restante. Chegando ao STF, compete a este decidir se deverá haver o desmembramento ou se o Tribunal irá julgar todos os suspeitos, incluindo as pessoas que não têm foro privativo. Em suma, cabe apenas ao STF decidir sobre a necessidade de desmembramento de investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro. De igual forma, se surgem diálogos envolvendo autoridade com foro no STF, o juiz que havia autorizado a interceptação não poderá levantar o sigilo do processo e permitir o acesso às conversas, porque a decisão quanto a isso também cabe ao STF. 

  • GABARITO  D

     

    COMPLEMENTANDO    Lei 9296

     

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

     

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

     

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Quanto à alternativa "A", não há erro algum. Há que se diferenciar duas situações (que, acho, foi o que confundiu alguns):

     

    - Autoridade com prerrogativa e que tem possível envolvimento com o delito investigado: deve ser mandado para o tribunal competente, tal como ocorreu no caso "Juiz Moro x Lula/Dilma". No julgamento da RCL 23.457, o Plenário entendeu que, havendo indício de envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro, os autos devem ser remetidos ao tribunal competente (sendo que este é que tem competência para analisar a cisão do julgamento, tal como de fato ocorreu neste caso).

     

    - Autoridade com prerrogativa e que não tem envolvimento com o delito investigado: a captação fortuita de diálogos mantidos por autoridade com prerrogativa de foro NÃO impõe, por si só, a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para processar e julgar a referida autoridade. Não é porque o bandido manteve uma conversa fortuita/aleatória com uma autoridade com foro especial que, obrigatoriamente, o tribunal competente para julgar este agente deverá analisar a questão. Se a autoridade não é pessoa investigada, não haverá sequer início de competência do tribunal competente.

     

    Atentem-se à questão e às alternativas. Todos erram, claro, mas há diversas outras questões com comentários que não dizem respeito às alternativas. O inconformismo é natural, mas saibam acertar e errar. Estamos aqui treinando, não disputando a última vaga do exame oral...  Tragam argumentos sólidos para a questão, não para simplesmente defender o SEU ponto de vista. 

  • A) Falsa - não impõe, por si só, a remessa, antes deve avaliar a idoneidade e a suficiência dos dados colhidos para se firmar o convencimento acerca do possível envolvimento do detentor de prerrogativa de foro com a prática de crime.

     

    B) Falsa - quando a gravação de conversa é feita por um dos interlocutores, não está caracterizada interceptação telefônica, razão pela qual não se pode considerá-la meio ilícito de obtenção de prova. 

     

    C) Falsa - As notícias anônimas não autorizam, por si sós, a interceptação, mas elas se realizadas investigações preliminares que confirmem a credibilidade da denúncia a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.

     

    D) Verdadeira - Informativo de jurisprudência n.º 816

     

  • Dizer o direito:

     

    Durante interceptação telefônica deferida em primeiro grau de jurisdição, a captação fortuita de diálogos mantidos por autoridade com prerrogativa de foro não impõe, por si só, a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para processar e julgar a referida autoridade, sem que antes se avalie a idoneidade e a suficiência dos dados colhidos para se firmar o convencimento acerca do possível envolvimento do detentor de prerrogativa de foro com a prática de crime. STJ. 6ª Turma. HC 307.152-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/11/2015 (Info 575).

  • Sobre a alternativa "A" convém salientar que o STF reformou, no dia 25 de outubro de 2016, a decisão referida no Informativo 575 do STJ, que trata justamente do conhecido caso envolvendo o ex-senador Demóstenes Torres, porém o acórdão ainda não foi publicado até a presente data. Vejam: 

    2ª Turma invalida interceptações ilegais em ação penal contra Demóstenes Torres

    Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente nesta terça-feira (25) o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 135683, impetrado pela defesa do ex-senador Demóstenes Torres, e invalidou as interceptações telefônicas, realizadas no âmbito das operações Vegas e Monte Carlo, que serviram de base à denúncia contra ele em ação penal que corre no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO). O entendimento foi o de que Torres, à época senador da República, detinha foro por prerrogativa de função, e a manutenção das interceptações exigiria autorização do STF. Tanto as interceptações quanto as demais provas delas derivadas deverão ser retiradas do processo pelo TJ-GO, a quem compete verificar se remanesce motivo para o prosseguimento da ação com base em provas autônomas que possam sustentar a acusação.

    [...]

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328082

  • Os colegas acima já explicaram e indicaram o Informativo 816 STF, mas como este é de extrema importância, segue abaixo a ementa do Dizer o Direito:

     

    É possível que a interceptação telefônica seja decretada por um juiz que atue em Vara de Central de Inquéritos Criminais mesmo que ele não seja o competente para conhecer da futura ação penal que será proposta. Não há, neste caso, nulidade na prova colhida, nem violação ao art. 1º da Lei nº 9.296/96, considerando que este dispositivo não fixa regra de competência, mas sim reserva de jurisdição para quebra do sigilo das comunicações.

    Em outras palavras, ele não trata sobre qual juízo é competente, mas apenas quer dizer que a interceptação deve ser decretada pelo magistrado (Poder Judiciário). Admite-se a divisão de tarefas entre juízes que atuam na fase de inquérito e na fase da ação penal. Assim, um juiz pode atuar na fase pré-processual decretando medidas que dependam da intervenção do Poder Judiciário, como a interceptação telefônica, mesmo que ele não seja o competente para julgar a ação penal que será proposta posteriormente.

     

    STF. 2ª Turma. HC 126536/ES, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 1º/3/2016 (Info 816).

  • Letra "A" incorreta.

    Informativo recente do STF 854.

    A simples menção ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro, seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja em diálogos telefônicos interceptados, assim como a existência de informações, até então, fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para o deslocamento da competência para o Tribunal hierarquicamente superior. STF. 2ª Turma. Rcl 25497 AgR/RN, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/2/2017 (Info 854).

  • Ta, só porque o enunciado fala em interceptação telefônica, a alternativa B está errada?????????????????

  • Não, Tiger Tank. É pq a alternativa realmente está errada. A prova é lícita nesse caso

  • COMENTÁRIOS: Como falamos na parte da teoria, a gravação da conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é lícita.

  • Lei de Interceptação Telefônica:

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

    § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

    § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

  • INTERCEPTAÇÃO telefônica/ambiental é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, situação que depende, sempre, de ordem judicial prévia, por força do Art. 5 º, XII, da CF/88

    Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, SEM o consentimento de AMBOS.

    ESCUTA telefônica/ambiental é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de um dos interlocutores.

    Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, COM o consentimento de Maria, mas sem que João saiba. 

    GRAVAÇÃO telefônica/ambiental é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro.

    Por exemplo: Maria e João conversam e ela grava o conteúdo desse diálogo, sem que ele saiba.

    A relevância de tal distinção é que a escuta e a gravação telefônicas – por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito – não se sujeitam à obrigatória necessidade de ordem judicial prévia e podem, a depender do caso concreto, ser utilizadas licitamente como prova no processo (repita-se: sem necessidade alguma de autorização judicial).

  • Assertiva D

    A referida lei, ao assentar que a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça, não fixa regra de competência, mas sim reserva de jurisdição para quebra de sigilo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.


ID
1932901
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a execução penal e seu regime de cumprimento de pena no sistema pátrio, marque a alternativa correta, segundo a orientação da jurisprudência:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Não há remição da pena na hipótese em que o condenado deixa de trabalhar ou estudar em virtude da omissão do Estado em fornecer tais atividades. Precedentes: HC 175718/RO, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; HC 208619/RO (decisão monocrática), Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014.

  • http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%EAncia%20em%20Teses%2012.pdf

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGRESSÃO DE REGIME. PROPORCIONALIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA NOVA PROGRESSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de reconhecer a aplicação, por analogia, do prazo prescricional do art. 109, inciso VI, do Código Penal - CP, às faltas graves praticadas no curso da execução penal. Desde a publicação da Lei n. 12.234, de 5.5.2010, o referido prazo é de 3 anos, não sendo aplicável prazo previsto em lei estadual para o encerramento do Processo Administrativo Disciplinar.
    3. O art. 118 da Lei de Execuções Penais prevê a possibilidade de regressão a qualquer dos regimes mais rigorosos quando for praticada falta grave. No caso em análise, o retorno do paciente ao regime semiaberto não se mostra desproporcional, tendo em vista que foi flagrado descumprindo o recolhimento domiciliar noturno enquanto cumpria pena no regime aberto e, ainda, tentou se passar pela pessoa de seu irmão quando da abordagem policial.
    4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.176.486/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, uniformizou entendimento no sentido de que a prática de falta grave interrompe o lapso temporal para aquisição nova progressão de regime. Desse modo, não resta evidenciada flagrante ilegalidade.
    5. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 344.467/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
     

  • Creio que a alternativa "A" esteja mal formulada no que toca ao trecho "(...)uma vez que não existe remição ficta", pois existe a remição ficta no caso de acidente de trabalho.

    Nesse sentido:

    A remição ficta, por sua vez, seria a possibilidade de se ofertar esse resgate aos presos que não realizaram o trabalho; tome-se como exemplo, as hipóteses nas quais o trabalho não é concretizado porque o próprio estabelecimento carcerário não oferece a atividade. Vale dizer, nem mesmo nesta hipótese os tribunais admitem a adoção da remição ficta.

    Rogério Sanches, entretanto, ressalva que a Lei das Execuções Penais tem uma exceção expressa, qual seja: a continuidade do benefício para o preso que fica impossibilitado de prosseguir nas tarefas em razão de ter sofrido acidente do trabalho.

    Art. 126, 2º, LEP :

    2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2049478/o-que-se-entende-por-remicao-ficta-no-ambito-das-execucoes-penais-aurea-maria-ferraz-de-sousa

  • Súm. 441, STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súm. 534, STJ - A prática de falta grave  interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súm. 535, STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Letra D- Incorreta -

    Quem poderá remir pena pelo estudo
    Segundo o artigo 126, caput, têm direito à remição pelo estudo os presos que se encontrarem no regime fechado ou semiaberto.

  •  a)Não há remição da pena na hipótese em que o condenado deixa de trabalhar ou estudar em virtude da omissão do Estado em fornecer tais atividades, uma vez que não existe remição ficta. (Apesar de ser correta, existe a remição ficta em casos de acidente de trabalho)

     b)Segundo o STJ, 03 anos. interpretação analogica com o art. 109, vi do CP. 

     c) Não ocorre a suspensão, mas sim a interrupção.

     d) Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

  • É possível a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto?

    • Remição pelo trabalho: NÃO.

    • Remição pelo estudo: SIM.

  • Remição pelo TRABALHO

    A cada 3 dias de trabalho, diminui-se 1 dia de pena.

    Obs.: somente poderão ser considerados, para fins de remição, os dias em que o condenado cumprir a jornada normal de trabalho, que não pode ser inferior a 6h nem superior a 8h (art. 33).

    Somente é aplicada se o condenado cumpre pena em regime fechado ou semiaberto. Obs.: não se aplica se o condenado esti- ver cumprindo pena no regime aberto ou se estiver em livramento condicional.

    Remição pelo ESTUDO

    A cada 12 horas de estudo, diminui-se 1 dia de pena.

    Obs.: as 12 horas de estudo deverão ser divididas em, no mínimo, 3 dias.

    Pode ser aplicada ao condenado que cumpra pena em regime fechado, semiaberto, aberto ou, ainda, que esteja em livramento condicional. Atenção: perceba a diferença em relação à remição pelo trabalho.

  •  a) Não há remição da pena na hipótese em que o condenado deixa de trabalhar ou estudar em virtude da omissão do Estado em fornecer tais atividades, uma vez que não existe remição ficta. (CORRETA, com ressalvas em relação ao trecho final, tendo em vista a possibilidade de o condenado continuar se beneficiando com a remição em caso de acidente de trabalho. Art. 126, 2º, LEP)

     

     b) O prazo prescricional para a apuração da falta grave na execução criminal é de 05 anos da data de seu cometimento. (ERRADA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de reconhecer a aplicação do prazo de 03 anospor analogia ao prazo prescricional do art. 109, inciso VI, do CP.)

     

     c) O cometimento de falta grave enseja a regressão para regime de cumprimento de pena mais gravoso, bem como a suspensão da contagem do prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime. (ERRADA. De acordo com a Súm. 534 do STJ não há suspensão, mas interrupção da contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.)

     

     d) A remição da pena pelo trabalho ocorrerá somente quando o trabalho for prestado dentro do estabelecimento prisional, uma vez que no regime aberto não há que se falar em remição pelo trabalho, somente pelo estudo. (ERRADA. De fato em relação ao regime aberto não se fala em remição pelo trabalho, apenas pelo estudo, nos termos do artigo 126, §6º. Porém admite-se a remição pelo trabalho também nos regimes semiaberto e fechado, podendo inclusive tratar-se de trabalho externo, observadas as limitações do artigo 36 da LEP.)

     

  • LETRA A: CERTA

    "Não há remição da pena na hipótese em que o condenado deixa de trabalhar ou estudar em virtude da omissão do Estado em fornecer tais atividades."

    (HC 175718/RO, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013)

     

    LETRA B: ERRADA

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. (...) 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a aplicação, por analogia, do prazo prescricional do art.109, inciso VI, do Código Penal - CP às faltas graves praticadas no curso da execução penal. Desde a publicação da Lei n. 12.234, de 5.5.10, o prazo para que a falta grave seja apurada em Processo Administrativo Disciplinar - PAD e homologada em Juízo é de 3 anos, a contar do cometimento da referida falta disciplinar. Precedentes. No caso em apreço, não tendo transcorrido 3 anos desde o cometimento da falta grave, não há que se falar em prescrição. Habeas corpus não conhecido. 

    (HC 359.096/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 118, LEP. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    Súmula 534, STJ. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Terceira Seção, aprovada em 10/6/2015, DJe 15/6/2015.

     

    LETRA D: ERRADA

    "Nos regimes fechado e semiaberto, a remição é conferida tanto pelo trabalho quanto pelo estudo, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal."

    (HC 206313/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/12/2013)

     

    "Há remição da pena quando o trabalho é prestado fora ou dentro do estabelecimento prisional, uma vez que o art. 126 da Lei de Execução Penal não faz distinção quanto à natureza do trabalho ou quanto ao local de seu exercício."

    (HC 206313/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/12/2013)

     

    "No regime aberto, a remição somente é conferida se há frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional, sendo inviável o benefício pelo trabalho."

    (HC 277885/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013)

  • Concordo com os colegas quanto à PARTE FINAL da alternativa A (considerando a ressalva quanto ao acidente de trabalho), mas esta questão está menos errada do que as outras.

     

    A alternativa C trocou interrupção por suspensão.

  •  c) O cometimento de falta grave enseja a regressão para regime de cumprimento de pena mais gravoso, bem como a suspensão [INTERROMPE] da contagem do prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime.

  • LETRA A: CERTA

    Não há remição da pena na hipótese em que o condenado deixa de trabalhar ou estudar em virtude da omissão do Estado em fornecer tais atividades.

  • COPIANDO

    "

     

    João . 

    13 de Setembro de 2016, às 02h15

    Útil (145)

    LETRA A: CERTA

    "Não há remição da pena na hipótese em que o condenado deixa de trabalhar ou estudar em virtude da omissão do Estado em fornecer tais atividades."

    (HC 175718/RO, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013)

     

    LETRA B: ERRADA

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. (...) 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a aplicação, por analogia, do prazo prescricional do art.109, inciso VI, do Código Penal - CP às faltas graves praticadas no curso da execução penal.Desde a publicação da Lei n. 12.234, de 5.5.10, o prazo para que a falta grave seja apurada em Processo Administrativo Disciplinar - PAD e homologada em Juízo é de 3 anos, a contar do cometimento da referida falta disciplinar. Precedentes. No caso em apreço, não tendo transcorrido 3 anos desde o cometimento da falta grave, não há que se falar em prescrição. Habeas corpus não conhecido. 

    (HC 359.096/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 118, LEP. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    Súmula 534, STJ. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Terceira Seção, aprovada em 10/6/2015, DJe 15/6/2015.

     

    LETRA D: ERRADA

    "Nos regimes fechado e semiaberto, a remição é conferida tanto pelo trabalho quanto pelo estudo, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal."

    (HC 206313/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/12/2013)

     

    "Há remição da pena quando o trabalho é prestado fora ou dentro do estabelecimento prisional, uma vez que o art. 126 da Lei de Execução Penal não faz distinção quanto à natureza do trabalho ou quanto ao local de seu exercício."

    (HC 206313/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/12/2013)

     

    "No regime aberto, a remição somente é conferida se há frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional, sendo inviável o benefício pelo trabalho."

    (HC 277885/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013"

  • A - CORRETA - Não há remição da pena na hipótese em que o condenado deixa de trabalhar ou estudar em virtude da omissão do Estado em fornecer tais atividades.(Jurisprudência em Teses - STJ - Edição n.12)

     

    B - INCORRETA - Diante da inexistência de legislação específica quanto ao prazo prescricional para apuração de falta grave, deve ser adotado o menor lapso prescricional previsto no art. 109 do CP, ou seja, o de 3 anos para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei n. 12.234, de 5 de maio de 2010, ou o de 2 anos se a falta tiver ocorrido até essa data.(Jurisprudência em Teses - STJ - Edição n.7)

     

    C - INCORRETA - Súmula 534,STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

     

    D - INCORRETA - Há remição da pena quando o trabalho é prestado fora ou dentro do estabelecimento prisional, uma vez que o art. 126 da Lei de Execução Penal não faz distinção quanto à natureza do trabalho ou quanto ao local de seu exercício (Jurisprudência em Teses - STJ - Edição n.12)

    ______________________________________________________________________________________________

    Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE


    ATRAPALHA

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

     

    NÃO INTERFERE

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • Súmula 562 STJ: é possível a remição de parte do tempo da execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros.

  • Prescrição da falta grave: prazo de 3 anos.

    O STF (HC nº 114.422, HC nº 92.000, HC nº 138314) e também (não apenas) o STJ ( HC 359096/RS, HC 280939/SP), entendem que, pela falta de norma específica, aplicam-se os prazos do Código Penal (art. 109) por analogia. Como o menor prazo lá é de 3 anos, esse é o prazo usado na falta grave (STJ).

  • Quadro sobre os efeitos da falta grave:

     

    https://adelsonbenvindo.wordpress.com/2018/03/09/efeitos-da-falta-grave/

  • PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXIGÊNCIA DE EFETIVA DEDICAÇÃO A TRABALHO OU ESTUDO. BENEFÍCIO QUE NÃO PODE SER CONCEDIDO EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PRECÁRIAS DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.
    1. O benefício da remição da pena pelo trabalho ou pelo estudo, consoante se denota do art. 126 da LEP, pressupõe que os reeducandos demonstrem a efetiva dedicação a trabalho ou estudo, com finalidade, portanto, produtiva ou educativa, dada a sua finalidade ressocializadora.
    2. A suposta omissão estatal em propiciar ao apenado padrões mínimos previstos no ordenamento jurídico não pode ser utilizada como causa a ensejar a concessão ficta de um benefício que depende de um real envolvimento da pessoa do apenado em seu progresso educativo e ressocializador. (...) A indenização de presos em situação degradante não deve ser feita por meio de um instituto criado para servir de contrapartida ao efetivo trabalho ou estudo do reeducando, em um contexto de ressocialização de disciplina e de merecimento.
    (HC 415.068/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017).
    3. Ordem denegada. (HC 425.155/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018)
     

  • sobre a alternativa A- no final a questão afirma que não existe remição ficta, embora o artigo 126, parágrafo 4 da LEP traga essa hipótese, 

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    Para os doutrinadores esse é uma exceção expressa que admite a remição ficta. Por isso, a questão A ao afirmar que não existe remição ficta, está incorreta, embora tenha sido considera a correta pelo gabarito.

  • Sobre a remição, recomendo a leitura desse material:

    http://evinistalon.com/execucao-penal-11-teses-do-stj-sobre-remicao-com-comentarios/

  • não existe remição ficta

  • Gabarito: A

    Apesar da ausência de previsão na Lei de Execução Penal, a falta grave está sujeita à aplicação de prazo prescricional. Isso porque, conforme entende o STF, deve ser aplicado o menor prazo do art. 109, do CP, ou seja, o de três anos para fatos ocorridos após o dia 05.05.2010 ou dois anos para as faltas graves que ocorreram antes da referida data.


  • Não se admite a remição ficta da pena.

    Embora o Estado tenha o dever de prover trabalho aos internos que desejem laborar, reconhecer a remição ficta da pena, nesse caso, faria com que todas as pessoas do sistema prisional obtivessem o benefício, fato que causaria substancial mudança na política pública do sistema carcerário, além de invadir a esfera do Poder Executivo.

    O instituto da remição exige, necessariamente, a prática de atividade laboral ou educacional. Trata-se de reconhecimento pelo Estado do direito à diminuição da pena em virtude de trabalho efetuado pelo detento. Não sendo realizado trabalho, estudo ou leitura, não há que se falar em direito à remição.

    STF. 1ª Turma. HC 124520/RO, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

    STJ. 5ª Turma. HC 421425/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018.

    STJ. 6ª Turma. HC 425155/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018.

    Fonte: Dizer o Direito

  • A- 1ª Turma do Supremo nega HC a detento que pedia remição ficta. Em decisão majoritária tomada na sessão do dia 29 de maio de 2018, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 124520) a um detento que pedia concessão de remição ficta da pena (sem realização de trabalho), sob o argumento de o Estado não ter proporcionado condições de trabalho e estudo a ele. O voto vencedor, proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso, apesar de reconhecer no caso a omissão estatal, indeferiu a remição pelo trabalho ficto, tendo em vista o impacto sistêmico e estrutural no sistema penitenciário. Assim, por maioria dos votos, a Turma negou o pedido para a concessão da remição ficta. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber.

    B- O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF) Em sua decisão, o ministro salientou que a jurisprudência do STF entende que na execução penal, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição no caso de infração disciplinar, deve utilizar-se, por analogia, o Código Penal. Ao negar o pedido de mérito, o ministro manteve a decisão do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do artigo 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do dispositivo.

    C- Lei de Execução Penal -

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    A Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento de que a prática de falta grave é marco interruptivo para obtenção de progressão de regime (E demais benefícios). O posicionamento foi firmado no julgamento do EREsp 1176486/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.

    D- Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.  

  • PTS!! FOI A PRIMEIRA VEZ QUE VI O DETENTO SE LASCA!!

    REMIÇÃO FICTA.... GUARDA NO SEU CORAÇÃO KKKKK

    ASPGO!!

  • 904/STF EXECUÇÃO PENAL. Não se admite a remissão ficta da pena.

  • REMISSÃO FICTA: Não há remição da pena na hipótese em que o condenado deixa de trabalhar ou estudar em virtude da omissão do Estado em fornecer tais atividades. (HC 175718/RO, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013).

    #2018: Embora o Estado tenha o dever de prover trabalho aos internos que desejem laborar, reconhecer a remição ficta da pena, nesse caso, faria com que todas as pessoas do sistema prisional obtivessem o benefício, fato que causaria substancial mudança na política pública do sistema carcerário, além de invadir a esfera do Poder Executivo. O instituto da remição exige, necessariamente, a prática de atividade laboral ou educacional. Trata-se de reconhecimento pelo Estado do direito à diminuição da pena em virtude de trabalho efetuado pelo detento. Não sendo realizado trabalho, estudo ou leitura, não há que se falar em direito à remição. STF. 1ª Turma. HC 124520/RO, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904). STJ. 5ª Turma. HC 421425/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018. STJ. 6ª Turma. HC 425155/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018.

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ID
1932904
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    REsp 1209633 RS 2010/0146309-0

    Ementa

    DIREITO COLETIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA VEICULADA POR CANAIS DE TELEVISÃO, JORNAIS E, PESSOALMENTE, POR CORRETORES. AÇÃO HÍBRIDA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, DIFUSOS E COLETIVOS.

    1. As tutelas pleiteadas em ações civis públicas não são necessariamente puras e estanques. Não é preciso que se peça, de cada vez, uma tutela referente a direito individual homogêneo, em outra ação uma de direitos coletivos em sentido estrito e, em outra, uma de direitos difusos, notadamente em se tratando de ação manejada pelo Ministério Público, que detém legitimidade ampla no processo coletivo. Isso porque embora determinado direito não possa pertencer, a um só tempo, a mais de uma categoria, isso não implica dizer que, no mesmo cenário fático ou jurídico conflituoso, violações simultâneas de direitos de mais de uma espécie não possam ocorrer.

    2. No caso concreto, trata-se de ação civil pública de tutela híbrida. Percebe-se que: (a) há direitos individuais homogêneos referentes aos eventuais danos experimentados por aqueles compradores de título de capitalização em razão da publicidade tida por enganosa; (b) há direitos coletivos resultantes da ilegalidade em abstrato da propaganda em foco, a qual atinge igualmente e de forma indivisível o grupo de contratantes atuais do título de capitalização; (c) há direitos difusos, relacionados ao número de pessoas indeterminadas e indetermináveis atingidas pela publicidade, inclusive no que tange aos consumidores futuros.

     

  • A) ERRADA. Em que pese o direito material ser indisponível, pode sim ser objeto de transação/novação no tocante ao prazo e à forma. Art. 5º, § 5º, da Lei nº 7.347/85.

     

    B) ERRADA. Não há litispendência entre ação individual e ação coletiva e a suspensão - ao menos, com base no texto legal - deve ser requerida pela parte. Art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.

    C) ERRADA. O MP não intervirá nas ações individuais de consumo que versarem sobre direitos disponíveis. Art. 127 da Constituição Federal e art. 25, IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93).

  • Apenas corrigindo que o dispositivo mencionado pelo colega Thales Santos é o § 6º, Art. 5º, da Lei nº 7.347/85.

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990).

     

    Persistência e Fé em Deus!

  • Alguém poderia me explicar o que seria uma ação civil pública de tutela híbrida? 

    Muito Obrigada

  • A ação civil pública de tutela híbrida consiste na demanda de caráter coletivo que tem por escopo alcançar tutela jurisdicional que satisfaça, de uma única vez, a direitos de natureza difusa, coletiva em sentido estrito e individuais homogêneos. 

  • Pessoal, estou iniciando na "carreira" de concursos, gostaria de saber se voçes me recomendam algum livro de direito processual civill? Desde já agradeço muito!

  • Wallisson, o livro direito processual civil da série "esquematizado" (ed. Saraiva) parece ser uma boa ideia pra que está começando. Sugiro tbm que vc começe sua jornada assistindo aulas, uma vez que a disciplina de processo civil torna-se um pouco densa pra quem não vive o dia a dia do processo. E, é claro, o código de processo civil 2015 é leitura obrigatória pra fazer uma boa prova de concurso. Espero ter ajudado, boa sorte!

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a disposição do agente em adequar a sua conduta às exigências legais, bem como em reparar os prejuízos por ele causados, não é irrelevante, podendo ser objeto, inclusive, de acordo extrajudicial celebrado com o Ministério Público. É o que dispõe o art. 5º, §6º, Lei nº 7.347/85: "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a existência de ação coletiva não obsta o ajuizamento da ação individual, ainda que de mesmo objeto, não havendo que se falar em litispendência. Havendo ação individual em curso, porém, anteriormente ao ajuizamento da ação coletiva, o autor deve ser intimado para se manifestar acerca da existência de interesse em suspender a sua ação e aguardar o julgamento da ação coletiva. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o Ministério Público não é obrigado a intervir, como fiscal da ordem jurídica, nas ações individuais que digam respeito a relações de consumo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A ação civil pública de tutela híbrida veicula, a um só tempo, questões de direito coletivo stricto sensu, de direitos individuais homogêneos e de direito difuso. Afirmativa correta.
  • Há entendimento do STJ de que a suspensão da ação individual, no caso da alternativa c), é obrigatória.

  • A ação de tutela híbrida é tipo uma substituição processual? 
    Qualquer substituição processual?

  • Pessoal, os direitos coletivos indisponíveis não podem ser objeto de transação. A possibilidade de termo de ajustamento de conduta NÃO é transação! É ajustamento nos termos da lixei, isto é, não se abre mão de nenhum direito indisponível, apenas se combina prazo e forma de eventual reparação. O rei da questão está na segunda parte da questão, pois a vontade de reparar o dano pode ensejar o termo de ajustamento de contida, e impedir uma demanda judicial. Mas, pelo que entendo, não há transação. 

    Por exemplo: o prejuízo ambiental do desastre de Mariana será reparado se for pago 500 milhões de reai. O MP vai propor que esse valor seja pago de froma parcelada, através de investimentos diretos na reparação, mas não irá abrir mão de que seja pago 500 milhões de reais. Isto é, não pode. A empresa responsável dizer: eu pago 350 milhões a vista! O MP não pode aceitar, pois o direito em questão foi indisponível.

    alguem discorda? 

  • Ação civil pública de tutela híbrida:



    RECURSO ESPECIAL Nº 1.293.606 - MG (2011/0272086-7)
    DIREITO COLETIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA. AÇÃO HÍBRIDA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, DIFUSOS E COLETIVOS. DANOS INDIVIDUAIS. CONDENAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TESE. NO CASO CONCRETO DANOS MORAIS COLETIVOS INEXISTENTES

    2. As tutelas pleiteadas em ações civis públicas não são necessariamente puras e estanques. Não é preciso que se peça, de cada vez, uma tutela referente a direito individual homogêneo, em outra ação uma de direitos coletivos em sentido estrito e, em outra, uma de direitos difusos, notadamente em se tratando de ação manejada pelo Ministério Público, que detém legitimidade ampla no processo coletivo. Isso porque embora determinado direito não possa pertencer, a um só tempo, a mais de uma categoria, isso não implica dizer que, no mesmo cenário fático ou jurídico conflituoso, violações simultâneas de direitos de mais de uma espécie não possam ocorrer. 3. No caso concreto, trata-se de ação civil pública de tutela híbrida. Percebe-se que: (a) há direitos individuais homogêneos referentes aos eventuais danos experimentados por aqueles contratantes que tiveram tratamento de saúde embaraçado por força da cláusula restritiva tida por ilegal; (b) há direitos coletivos resultantes da ilegalidade em abstrato da cláusula contratual em foco, a qual atinge igualmente e de forma indivisível o grupo de contratantes atuais do plano de saúde; (c) há direitos difusos, relacionados aos consumidores futuros do plano de saúde, coletividade essa formada por pessoas indeterminadas e indetermináveis.

  • Pessoal cuidado para não confundir com este recente julgado do STJ, veja:

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

  • Resposta: letra "d"

    Fundamento: Dizer o Direito

    "Em uma mesma ação coletiva, o autor pode formular pedidos relacionados com direitos individuais homogêneos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos difusos" (STJ, REsp 1.293.606-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/9/2014 - Info 547)

  • O fundamento da letra A: artigo 5º, §6º da Lei 7.347 - visto que podem, os órgãos públicos legitimados, tomar compromisso de ajustamento de conduta, o qual é TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 

  • Walisson, eu estudei para ter uma base pelo livro do Cleber Masson e Landolfo Andrade, ele cumpre bem esse papel. O título é Interesses Difusos e Coletivos  

     

    Sobre a letra "A", não confundir com a Ação de Improbidade, esta é a única que não admite transação, acordo ou conciliação, art. 17, §1º, LIA. 

     

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a disposição do agente em adequar a sua conduta às exigências legais, bem como em reparar os prejuízos por ele causados, não é irrelevante, podendo ser objeto, inclusive, de acordo extrajudicial celebrado com o Ministério Público. É o que dispõe o art. 5º, §6º, Lei nº 7.347/85: "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a existência de ação coletiva não obsta o ajuizamento da ação individual, ainda que de mesmo objeto, não havendo que se falar em litispendência. Havendo ação individual em curso, porém, anteriormente ao ajuizamento da ação coletiva, o autor deve ser intimado para se manifestar acerca da existência de interesse em suspender a sua ação e aguardar o julgamento da ação coletiva. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o Ministério Público não é obrigado a intervir, como fiscal da ordem jurídica, nas ações individuais que digam respeito a relações de consumo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A ação civil pública de tutela híbrida veicula, a um só tempo, questões de direito coletivo stricto sensu, de direitos individuais homogêneos e de direito difuso. Afirmativa correta.

  • Acrescentando sobre o tema...

    (...)

    Vimos acima que o Ministério Público somente tem legitimidade para defender direitos individuais homogêneos caso estes sejam indisponíveis ou tenham relevância social. E no caso dos direitos individuais homogêneos relacionados com direitos dos consumidores?

    Prevalece o entendimento de que “a proteção coletiva dos consumidores constitui não apenas interesseindividual do próprio lesado, mas interesse da sociedade como um todo. Realmente, é a própria Constituição que estabelece que a defesa dos consumidores é princípio fundamental da atividade econômica (CF, art. 170, V), razão pela qual deve ser promovida, inclusive pelo Estado, em forma obrigatória (CF, art. 5º, XXXII). Não se trata, obviamente, da proteção individual, pessoal, particular, deste ou daquele consumidor lesado, mas da proteção coletiva, considerada em sua dimensão comunitária e impessoal.

    Compreendida a cláusula constitucional dos interesses sociais (art. 127) nessa dimensão, não será difícil concluir que nela pode ser inserida a legitimação do Ministério Público para a defesa de ‘direitos individuais homogêneos’ dos consumidores, o que dá base de legitimidade ao art. 82, I da Lei nº 8.078/90 (...)” (voto do falecido Min. Teori Zavascki no REsp 417.804/PR, DJ 16/05/2005).

    “A tutela efetiva de consumidores possui relevância social que emana da própria Constituição Federal (arts. 5º, XXXII, e 170, V).” (STJ. 3ª Turma. REsp 1254428/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 02/06/2016).

    Os direitos dos consumidores muitas vezes são disponíveis (ex: direitos patrimoniais). Mesmo assim, o Ministério Público terá legitimidade para a ação civil pública em tais casos? O MP tem legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores mesmo que estes sejam direitos disponíveis?

    SIM. O Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública destinada à defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, ainda que disponíveis, pois se está diante de legitimação voltada à promoção de valores e objetivos definidos pelo próprio Estado (STJ. 3ª Turma. REsp 1254428/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 02/06/2016).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/fb4c835feb0a65cc39739320d7a51c02?palavra-chave=interesse+homogêneo&criterio-pesquisa=e

  • Cuidado, a partir do novo entendimento do STF, expressado no Informativo 892 de Março de 2018, é possível a transação nas ações coletivas.

     

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência d e disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Quanto ao item C:

    A jurisprudência reconhece que o evidente relevo social da situação em concreto confere legitimação ao Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, mesmo que disponíveis e que não tenham por objeto direito consumerista. (vide Q612082)

  • O sistema jurídico brasileiro dá relevo a reparação do dano. Assim, desde a CRFB e várias leis concedem benefícios ao causador do dano que se move para repará-lo. A Lei 9.099/95 tem como uma das finalidades de sua aplicação a promoção da reparação do dano.

  • Vale registrar a edição da súmula 601 do STJ:

    Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/02/2018, DJe 14/02/2018.

    comentários sobre a súmula em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/02/sc3bamula-601-stj.pdf

  • Sobre a Letra A

    Os direito coletivos lato sensu indisponíveis são transacionáveis porque negociá-los pode ser a maneira eficaz de protegê-los à vista de um processo demorado e porque composição não implica necessariamente alienação, podendo restringir-se a forma e prazos de cumprimento pelo réu da ACP.  

    Para uma visão radical em defesa da transacionabilidade dos direitos indisponíveis, cf. https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4597236/mod_resource/content/0/TRANSACAO_DE_DIREITOS_INDISPONIVEIS%20-%20Elton%20Venturi.pdf


ID
1932907
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 103, §2º, do CDC: "Na hipótese prevista no inciso III (direitos individuais homogêneos), em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual".

  • Apesar de eu ter marcado a alternativa "a", eu acredito que a alternativa está incompleta, por faltar o requisito " valendo-se de nova prova". 

  • Gabarito: Letra A

    Em se tratando de direitos individuais homogêneos, é preciso se ater que: pouco importa a causa da improcedência, não importa se ela se deu por falta de provas, ou não, de toda forma não se poderá propor outra demanda com o mesmo objeto ainda que as partes sejam diferentes. Somente será possível a propositura individual daqueles que não foram partes como litisconsortes do processo julgado improcedente.

    O art. 103, III não pode ser lido isoladamente, mas sim em conjunto com o seu § 2°. A leitura isolada do inciso III, pode levar à conclusão precipitada de que a coisa julgada será erga omnes somente no caso de procedência e, a contrariu sensu, de que a improcedência da demanda levará a possibilidade de que ela seja novamente reproposta. Porém, não é isso que acontece, já que o § 2° estabelece que somente poderá ser reproposta a demanda com o mesmo objeto, se o sujeito não era parte no processo anterior como litisconsorte.

     

     

      Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

     III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III (direitos individuais homogêneos) do parágrafo único do art. 81.

     

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

     

     

    Nesse sentido tem julgado o STJ:

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

     

     

    Esquematicamente temos:

     

    Procedência

    Coisa julgada erga omnes para direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

     

    Improcedência COM exame de provas:
     Direitos difusos = coisa julgada erga omnes, impede nova ação coletiva.
    Direitos coletivos = coisa julgada ultra partes, impede nova ação coletiva.
    Individuais homogêneos = impede nova ação coletiva e o lesado pode propor a ação se não participou da ação coletiva.

     

    Improcedência por FALTA de provas:
    Direitos difusos = não faz coisa julgada erga omnes. Qualquer legitimado pode propor a ação com base em novas provas.
    Direitos coletivos = não faz coisa julgada erga omnes.Qualquer legitimado pode propor a ação com base em novas provas.
    Direitos individuais homogêneos = impede nova ação coletiva e o lesado pode propor a ação se não participou da ação coletiva.
     

  • Sobre o gabarito, apenas para acrescentar - No caso de apreciação de direitos individuais homogêneos haverá coisa julgada secundum eventum litis, pois, não importa o fundamento da decisão de improcedência, ela vinculará todos os entes que participaram da relação processual em comento. Em outro extremo, se julgada improcedente, também pouco importando o seu fundamento (se por falta de provas, ou qualquer outro), aqueles que não participaram da demanda judicial poderão ingressar com novas demandas. Note-se questão de prova: 

     

    Sobre os direitos individuais homogêneos, observe-se: A DP e o MP de determinado estado da Federação ajuizaram ação coletiva, em face de empresa privada, em que pleiteiam a tutela de direitos individuais indisponíveis e homogêneos de consumidores economicamente necessitados. Com base nessa situação hipotética, nas regras que regem a defesa do consumidor em juízo e na jurisprudência do STJ, julgue o item a seguir. A coisa julgada na referida ação se produz secundum eventum probationis, portanto, se o pedido vier a ser julgado improcedente em razão da insuficiência de provas, qualquer um dos legitimados coletivos poderá futuramente propor nova demanda com base em nova prova. (Defensor PE 2015). ERRADA.

     

    Bons papiros a todos. 

  • Tem algo na assertiva "B" que me deixou em dúvida. Claramente, essa alternativa faz referência à execução de sentença coletiva proferida em ação para a defesa de direitos individuais homogêneos, pois a parte final fala do que denominam "liquidação imprópria", na qual se apura não apenas o quantum debeatur, mas também se o indivíduo está amparado pela sentença genérica que apenas fixou a responsabilidade do réu pelos danos causados (CDC, arts. 95 e 97). Ok, mas por que a assertiva fala em efeitos ULTRA PARTES da decisão?! A  coisa julgada formada na sentença em ação para a tutela de individuais homogêneos não produz efeitos ERGA OMNES, segundo o art. 103, III do CDC? 

  • Alternativa A) Tratando-se de direitos individuais homogêneos, caso o interessado não tenha figurado como parte na ação coletiva, poderá ajuizar demanda individual a fim de obter a tutela de seu direito, ainda que a ação coletiva tenha sido julgada improcedente (art. 103, §2º, Lei nº 8.078/90 - CDC). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa está em conformidade com o disposto no art. 97, do CDC. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 103, I, do CDC. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Os direitos básicos do consumidor estão elencados no art. 6º, do CDC, encontrando-se, dentre eles, os referidos na afirmativa. Afirmativa correta.
  • LETRA D:

    CDC. Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...)

    III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

    I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

    II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    CAPÍTULO VI

    Da Proteção Contratual

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

  • Art. 103, §2º, do CDC: "Na hipótese prevista no inciso III (direitos individuais homogêneos), em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual".

  • essa questão é da parte de processo civil mesmo da prova??? acho que é da parte de CDC

  • Cuidado: a jurisprudencia mudou. O STJ entende que só pode ser reproposta a ação individual, caso a coletiva seja julgada improcedente. Não pode outro legitimado coletivo repropor a açao. STJ, REsp 1.302.596-sp Informativo 575
  •  

    1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

    2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

    2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

  • Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 [difusos]; secundum eventus probationis

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 [coletivos]; secundum eventus probationis

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 [individuais homogêneos].

  • Por amor ao debate, preciso consignar, muito embora concorde que a resposta apresentada pela banca tem redação incorreta e, por isso,  a faz correta de acordo com o enunciado, que a BOA-FÉ, apresentada na assertiva D, NÃO ESTÁ ELENCADA COMO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR, o que, na minha opinião, torna a assertiva D tb incorreta. Não estou aqui afirmando que a boa-fé não deve ser observada nas relações de consumo, claro que deve, mas que não está elencada como direito básico do consumidor...ahhh isso não está não! Ademais, boa-fé (objetiva) é princípio, que deve nortear as relações em geral, tendo, segundo a melhor doutrina, as funções de interpretação, controle e integração, identificadas no CC/02, aplicável (tal princípio), logicamente, à tutela do consumidor (diálogo das fontes).   

  • Com todo o respeito,

    o cometário do professor é muito ruim.

  • Complementando:

    Quem quiser se aprofundar, o Dizer o Direito faz uma ótima explicação do caso no informativo 575.


    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-575-stj2.pdf

     

    Ir para a página 20.

  • Comentário do Professor do QConcursos

    Alternativa A) Tratando-se de direitos individuais homogêneos, caso o interessado não tenha figurado como parte na ação coletiva, poderá ajuizar demanda individual a fim de obter a tutela de seu direito, ainda que a ação coletiva tenha sido julgada improcedente (art. 103, §2º, Lei nº 8.078/90 - CDC). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa está em conformidade com o disposto no art. 97, do CDC. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 103, I, do CDC. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Os direitos básicos do consumidor estão elencados no art. 6º, do CDC, encontrando-se, dentre eles, os referidos na afirmativa. Afirmativa correta.

  • VIDE  Q633754

     

    Interesses                                                        Grupo                       Objeto                Origem                   Exemplo


    DIFUSOS, essencialmente material                    Indeterminável     INDIVISÍVEL         Situação de fato          Interesse ao meio ambiente hígido. ERGA OMNES


    COLETIVOS, essencialmente material                Determinável      INDIVISÍVEL          Relação jurídica            Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão. ultra partes

     


    IND. HOMOG.      ERGA OMNES                                             Determinável       DIVISÍVEL      Origem comum      Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série.        Acidentalmente, formal

     

  • Complementando quanto a alternativa A:

     

    Art. 103, CDC - Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81.

     

    Interpretando o inciso III em conjunto com o § 2º do art. 103, o STJ chegou à seguinte conclusão:

    1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

                         2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

     

                        2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

     

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.  (Info 575).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Cuidado com o comentário do Milton!!!

    No caso de interesses ou direitos coletivos a sentença de procedência possui efeitos ultra partes e não erga omnes!!!

     

  • Pessoal, a letra B não estaria incorreta por falar em efeito ultra partes? Não seria efeito erga omnes já que a situação tratada é dos direitos individuais homogêneos?

  • SOBRE A LETRA C:


    A repropositura da ação coletiva para tutela de direitos difusos em caso de improcedência por insuficiência de provas, com o mesmo fundamento, embora possível, depende de prova nova. O gabarito é A, mas a C está incompleta.

  • GB A

    Sobre Direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (O DIFERENTÃO): 

    1. Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido; 

    2. Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (Não importa o motivo): 

    2.1 Os interessados que não tiveram intervindo no processo coletivo como litisconsortes (Art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual; 

    2.2 Não cabe propositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo;

  • A) Em ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos, julgado improcedente o pedido com resolução de mérito, os indivíduos, ainda que não tenham aderido à demanda, não poderão ajuizar demanda particular com o mesmo objeto.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    B) Reconhecida a responsabilidade genérica do réu pelos danos causados aos consumidores, os indivíduos atingidos pelo efeito ultra partes da decisão ou seus herdeiros poderão comparecer em juízo, para execução a título individual da sentença coletiva, provando o dano sofrido, o seu montante, e que se encontram na situação amparada na decisão.

    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

    C) Na ação coletiva para proteção de direitos difusos, a sentença fará coisa julgada erga omnes. Todavia, se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, qualquer legitimado poderá renovar a ação, com idêntico fundamento.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    D) Estão elencados entre os direitos básicos do consumidor: liberdade de escolha, informação, transparência e boa-fé, proteção contratual, prevenção e reparação de danos (morais e materiais), acesso à justiça, inversão do ônus da prova.

    Todos direitos extraídos do art. 6º, CDC.

  • Sobre a alternativa C:

    Na ação coletiva para proteção de direitos difusos, a sentença fará coisa julgada erga omnes. Todavia, se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, qualquer legitimado poderá renovar a ação, com idêntico fundamento, valendo-se de novas provas.

  • CDC:

    Da Coisa Julgada

           Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

           I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

           II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

           III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

           § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

           § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

           § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

           § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

           Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • A letra B não tá errada pq trocou ultra partes p/ erga omnes? Alguém explica?


ID
1932910
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º, VII, da LPNMA (Lei nº 6.938/81): "à imposição ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos".

  • O item c está correto e é fundamentado no art. 12, §2º da Lei 7.347/1985 (Lei da ACP).

  • Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

     

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

     

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

     

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • Sobre a alternativa "D", segue julgado: 

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1269494 MG 2011/0124011-9 (STJ): Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC , se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347 /1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva. 3. O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. 5. Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur. 

    Bons papiros a todos. 

  • Lei 7.347/1985 - Lei da ACP

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

  • Ao contrário do que se afirma, a lei admite, sim, a cumulação de pedidos para que a reparação do dano ambiental seja integral. A recuperação do meio ambiente não exclui o dever do agente de proceder a uma compensação ambiental ou a de indenizar a sociedade pelos prejuízos a ela causados.

    Resposta: Letra D.


  • Sobre a assertiva constante da letra C (correta), acho válido mencionar os dispositivos do novo CPC, os quais regulam a matéria de forma diferente da prevista na Lei da Ação Civil Pública:

     

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    [...]

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

     

    Bons estudos!

  • GABARITO: LETRA D.

     

    STJ: admite a condenação simultânea e cumulativa das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente.

    A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp. 1328753/MG, DJe 03/02/2015)

     

    COMPLEMENTAÇÃO - PARTICULARIDADE DO TRF4:

    TRF4: o TRF4 analisa muito o caso concreto. Se a obrigação de fazer cumpre a finalidade de reparar o dano in natura, o TRF4 opta apenas por ela. Fundamenta a sua posição no princípio da proporcionalidade.

    Se a recuperação in natura é suficiente para a recomposição do meio ambiente afetado, não há razão para impor, cumulativamente, o dever de indenizar em pecúnia o dano perpetrado pelo infrator. TRF4, APELREEX 5003190-46.2011.404.7211, Rel. Des. Vivian Caminha, Julgado em 26/01/2016.

  • Pessoal uma dúvida, por favor:

     

    Se nas ações civis públicas a multa só será exigível após o trânsito em julgado (art. 12 §2° LACP), então não se aplica o §3° do art. 537 do novo CPC, que passou a permitir a execução provisória a partir de 2016?

     

    O art. 12 §2° ainda é aplicável em razão do princípio da especialidade?

     

    Obrigado.

  • Será que a crise chegou ao QC ?? Raramente eu vejo comentários me vídeos dos professores! ¬¬

  • Compilando as respostas dos colegas:

     

    a-) CERTA - Auto-explicavel. Veja o dispositivo no NCPC

    NCPC:

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

     

    b-) CERTA - Auto-explicável

     

    c-) CERTA

    Lei 7.347/1985 - Lei da ACP

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

     

    d-) ERRADA -

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1269494 MG 2011/0124011-9 (STJ): Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC , se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347 /1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva. 3. O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. 5. Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur. 

  • D-ERRADA

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Arzão Marconde de Oliveira Rodrigues visando à condenação do réu: a) à demolição do galpão para manejo de gado construído dentro do Parque Nacional de São Joaquim, incluindo a retirada dos entulhos decorrentes desta demolição; b) à recuperação da área degradada, mediante projeto de recuperação que deverá ser elaborado por profissional habilitado e c) ao pagamento de indenização pelos danos causados aos interesses difusos, a ser revertido em favor do fundo do artigo 13 da Lei 7.347/1985.
    2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, não fazer e indenizar.
    Nesse sentido: REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010, AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011, AgRg no REsp 1.415.062/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/5/2014, e AgRg no AREsp 202.156/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/08/2013.
    3. Recurso Especial provido, restaurando-se, nesse ponto, a sentença.
    (REsp 1516278/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017)
     

  • LETRA D: sobre a cumulação de pedidos para condenação nos deveres de recuperação in natura do bem degradado, o STJ, em 12/12/2018 sumulou o entendimento. Vejamos:

    - Súmula 629 do STJ: quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou a de não fazer cumulada com a de indenizar.

  • gabarito letra D

     

    b) correta

     

    PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO e PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.

     

    A distinção marcante entre ambos princípios é:

     

    1) Dúvida sobre a potencialidade lesiva ao meio ambiente por determinada atividade, exigindo atenção do Poder Público quanto a esses efeitos, tendo em vista a postura contemporânea tomada pela comunidade global na preservação dos recursos naturais (princípio da precaução).

     

    2) Certeza científica quanto à degradação ambiental a ser causada pela instalação de atividade potencialmente causadora de danos ao meio ambiente, já diagnosticado tecnicamente, exigindo-se condutas que impliquem na evitação desses impactos negativos (princípio da prevenção).

     

    O princípio da prevenção foi instituído, nacionalmente, pela própria Constituição Federal de 1988, art. 225, §1º, IV.

     

    Com espeque nesse dispositivo, a doutrina (MILARÉ, Édis. Direito do ambiente a gestão ambiental em foco. 5. ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2007. p. 362) menciona que o Estudo de Impacto Ambiental decorre do princípio da prevenção, pois a classificação da atividade a ser instalada como sendo “potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente” não decorre apenas de um juízo empírico, mas técnico.

     

    Já o princípio da precaução foi mencionado expressamente na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a chamada RIO-92, que trouxe como princípio 15: “com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.

     

    O Princípio da Precaução (vorsorgeprinzip) surgiu no Direito Alemão, na década de 1970, mas somente foi consagrado internacionalmente na “Declaração do Rio Janeiro”, oriunda da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, realizada em 1992, encontrando-se presente no Princípio 15. Também foi o Princípio da Precaução expressamente previsto na Convenção da Diversidade Biológica e na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança Climática.

     

    Há, para a caracterização do princípio da precaução, uma ameaça de que a atividade cause danos graves ou irreversíveis, no entanto não há certeza científica, ou seja, não há elementos técnicos suficientes a embasar a classificação daquela atividade como potencialmente causadora de danos ambientais, mas que possivelmente o faça.

     

    O legislador nacional incluiu ambos princípios na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010, art. 6º).

     

    fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/principios-da-prevencao-e-da-precaucao-tema-recorrente-em-direito-ambiental/

    https://blog.ebeji.com.br/os-principios-da-prevencao-e-da-precaucao-no-direito-ambiental/

  • Gabarito: D

    Obs.: cuidar para não confundir a cominação da multa na Ação Civil Pública e na Ação Popular. Se na ACP a multa é devida somente após o trânsito em julgado (art. 12, § 2º, L7347), na AP a multa diária (astreinte) por descumprimento de obrigação fixada liminarmente independe do trânsito em julgado (Info 422, STJ).

  • Súmula 629, STJ - Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

  • letra D

    Sobre a cumulação de pedidos para condenação nos deveres de recuperação in natura do bem degradado, o STJ, em 12/12/2018 sumulou o entendimento. Vejamos:

    • Súmula 629 do STJ: quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou a de não fazer cumulada com a de indenizar.

    Veja-se, ainda, o seguinte julgado:

    • PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Arzão Marconde de Oliveira Rodrigues visando à condenação do réu: a) à demolição do galpão para manejo de gado construído dentro do Parque Nacional de São Joaquim, incluindo a retirada dos entulhos decorrentes desta demolição; b) à recuperação da área degradada, mediante projeto de recuperação que deverá ser elaborado por profissional habilitado e c) ao pagamento de indenização pelos danos causados aos interesses difusos, a ser revertido em favor do fundo do artigo 13 da Lei 7.347/1985. 2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, não fazer e indenizar. Nesse sentido: REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010, AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011, AgRg no REsp 1.415.062/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/5/2014, e AgRg no AREsp 202.156/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/08/2013. 3. Recurso Especial provido, restaurando-se, nesse ponto, a sentença. (REsp 1516278/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017)

ID
1932913
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação aos interesses transindividuais, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • (A)

    DOS INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS: Também chamados interesses coletivos, em sentido amplo, consistem em uma nova categoria que não se enquadra nem como interesse público nem como privado. Não é público porque não tem como titular o Estado, nem se confunde com o bem comum; e não é privado porque não pertence a uma pessoa, isoladamente, mas a um grupo, classe ou categoria de pessoas.

    São exemplos de interesses transindividuais os compartilhados por todas as vítimas de um produto nocivo que foi posto no mercado; ou pelos contratantes de um consórcio ou de determinada instituição financeira; ou ainda por todos aqueles que possam estar sujeitos aos efeitos perniciosos de certo poluente que tenha sido lançado na atmosfera.

    O interesse transindividual se caracteriza por pertencer a um grupo, categoria ou classe de pessoas que tenham entre si um vínculo, seja de natureza jurídica, seja de natureza fática.

    https://www.passeidireto.com/arquivo/6061535/sinopses-juridicas---vol-26----tutela-interesses-difusos-e-coletivos/17

  • Direitos difusos constituem direitos transindividuais, ou seja, que ultrapassam a esfera de um único indivíduo, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, onde a satisfação do direito deve atingir a uma coletividade indeterminada, porém, ligada por uma circunstância de fato. Por exemplo, o direito a respirar um ar puro, a um meio ambiente equilibrado, qualidade de vida, entre outros que pertençam à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados.

    Direitos coletivos constituem direitos transindividuais de pessoas ligadas por uma relação jurídica base entre si ou com a parte contrária, sendo seus sujeitos indeterminados, porém determináveis. Há também a indivisibilidade do direito, pois não é possível conceber tratamento diferenciado aos diversos interessados coletivamente, desde que ligados pela mesma relação jurídica. Como exemplo, citem-se os direitos de determinadas categorias sindicais que podem, inclusive, agir por meio de seus sindicatos. Trata-se do interesse de uma categoria.

    Direitos individuais homogêneos são aqueles que dizem respeito a pessoas que, ainda que indeterminadas num primeiro momento, poderão ser determinadas no futuro, e cujos direitos são ligados por um evento de origem comum. Tais direitos podem ser tutelados coletivamente muito mais por uma opção de política do que pela natureza de seus direitos, que são individuais, unidos os seus sujeitos pela homogeneidade de tais direitos num dado caso. A defesa dos direitos individuais homogêneos teve início nos Estados Unidos em 1966, através das chamadas "Class actions".

  • Alternativa A - Correta

     

    Alternativa B - Incorreta. "...são caracterizados pela indeterminabilidade do sujeito..."

    Interesses coletivos tem como titularidade o grupo ou categoria ou classa de pessoas determinada ou determináveis. 

    Alternativa C - Incorreta "...e, ainda, indivisíveis..."

    Direitos individuais homogêneos o objeto é dívisível. 

    Alternativa D - Incorreta 

    Entendo que o interesse dos condominos de um edifício na troca de um elevador é um direito coletivo, já que tem um objeto indivisível (não dá pra individualizar o direito de cada condômino na troca do elevador, e ter um objeto divisível é a caracteristica exclusiva dos direitos individuais homogêneios -  direito individual tratado de forma coletiva). 

  • O que caracteriza os direitos transindividuais não é apenas o fato de serem compartilhados por vários titulares individuais reunidos pela mesma relação fática ou jurídica, mas também pela necessidade de substituir o acesso individual à justiça por um acesso coletivo, solucionando o conflito adequadamente e evitando insegurança jurídica.

    Podemos dizer que direito transindividual, também chamado de direito coletivo em sentido amplo, é gênero que abriga três espécies ou categorias, conforme se observa no artigo 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:

     

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     

    Segundo esse diploma legal, os direitos ou interesses coletivos podem ser divididos em direitos difusos, coletivos stricto sensu ou individuais homogêneos.

    Essas categorias podem ser individualizadas por três critérios: grupo, objeto e origem. O grupo faz referência à possibilidade de se individualizar os titulares de determinado direito; o objeto, por sua vez, refere-se ao próprio interesse e à sua condição de ser dividido aos indivíduos coletivamente tratados; a origem, por fim, assinala a natureza do elo que torna comum o interesse de determinado grupo.

     

    Ada Pellegrini Grinover, com maior clareza, apresenta as características que os distinguem:

    Indeterminados pela titularidade, indivisíveis com relação ao objeto, colocados no meio do caminho entre os interesses públicos e os privados, próprios de uma sociedade de massa e resultado de conflitos de massa, carregados de relevância política e capaz de transformar conceitos jurídicos estratificados, com a responsabilidade civil pelos danos causados no lugar da responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos. Como a legitimação, a coisa julgada, os poderes e a responsabilidade do juiz e do Ministério Público, o próprio sentido da jurisdição, da ação, do processo.

     

    Os conceitos apresentados pelo Código de Defesa do Consumidor aplicam-se a qualquer sorte de direitos transindividuais, não só aqueles relativos às atividades de consumo. Ou seja, essa classificação também se aplica à ação civil pública e às demais ações previstas no ordenamento jurídico.

     

     

    Fonte: http://www.cognitiojuris.com/artigos/02/06.html

  • Questão passível de anulação. Como tratar os interesses transindividuais que são direitos coletivos lato sensu como se fossem direitos coletivos stricto sensu? Realmente, lamentável...

  • A questão a) realmente mistura os conceitos de coletivo em sentido amplo e restrito, por isso entendo incorreta. A d) está incorreta também, pois o tratamento de direito individual (que na verdade é disponível) em sede de ação coletiva exige a  relevância do direito, visando facilitar o acesso à justiça, diante da dificuldade de se formar um litisconsórcio, o que não ocorre no caso. Podem os condôminos em litisconsórcio ou separadamente exigirem do condominio o reparo do elevador.

  • Na dúvida, tem um caminho seguro para seguir, respondendo as seguintes perguntas:

    1) o dano provocou lesões divisíveis, individualmente variáveis e quantificáveis? SIM - interesse individual homogêneo;

    2) o grupo lesado é indeterminável e o proveito reparatório, em decorrência das lesões, é indivisível? SIM - difusos;

    3) o proveito pretendido em decorrência das lesões é indivisível, mas o grupo é determinável, e o que une o grupo é apenas uma relação jurídica básica comum, que deve ser resolvida de maneira uniforme para todo o grupo? SIM - coletivos s.s.

    Submeta a este filtro o caso dos condôminos e do veículo danificado e veja se acertou...

  • DIREITOS COLETIVOS LATO SENSU:

    (i)direitos difusos (direitos transindividuais de natureza indivisível que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato > indeterminados os destinatários dos direitos )

    -

    (ii) direitos coletivos em sentido estrito (direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.> desterminados os usuáruis do direito)

    -

    (iii) direitos individuais homogêneos (são direitos pertencentes a vários indivíduos distintos, não tendo natureza indivisível mas que possuem a mesma origem comum. Eles se constituem, pela origem comum, em subespécie de direitos coletivos em sentido amplo (STF, RE 163.231/SP, Rel. Min. Maurí- cio Corrêa, julgamento de 26-2-1997)

    -

    #chegandoagora! 
     

  • Caro CSJ J, ao contrário do que você afirmou, os interesses transindividuais não são direitos coletivos lato sensu. Os interesses/direitos transindividuais referem-se apenas aos direitos difusos e coletivos em sentido estrito. Os direitos individuais homogêneos, como o próprio nome já diz, são individuais, e não transindividuais. Apenas são tutelados coletivamente para, entre diversas outras razões, otimizar o acesso à justiça e tornar mais rápida e efetiva a jurisdição. 

     

    Prezado Alan C., ao contrário do que você afirmou, a alternativa A em nenhum momento mistura os conceitos de direito coletivo em sentido amplo e direito coletivo em sentido estrito. Observe: Em relação aos interesses transindividuais [leia-se: direitos difusos e coletivos em sentido estrito], assinale a opção correta:  a) Considerando a titularidade, os interesses transindividuais [leia-se: direitos difusos e coletivos em sentido estrito] se caracterizam por pertencerem a um grupo, classe ou categoria de pessoas que tenham entre si um vínculo de natureza jurídica ou de natureza fática.

     

    Todavia, entendo, mas por outro motivo, que a alternativa A realmente esteja errada, porque afirmou que a titularidade dos interesses transindividuais (nos quais se incluem os interesses difusos) pertencerem a um grupo, classe ou categoria de pessoas que tenham entre si um vínculo de natureza jurídica ou de natureza fática. Ora, os direitos difusos, nos termos do art. 81, p. ú., do CDC, têm como titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Isto é, os diretos difusos não têm como titulares grupo, classe ou categoria de pessoas. O fato de no final da alternativa A estar escrito vínculo de natureza fática não torna o item correto, porque os titulares, como dito, são pessoas indeterminadas, e não grupo, classe ou categoria de pessoas.

     

    Avante!!!   

  • Eu fiz um mnemônico e nunca mais errei questões à respeito. Decorei essas 3 palavras:

     

    DI. TRA. NI. PI. FA ......................................DIfusos, TRAnsindividuais, de Natureza Indivisível, de que sejam titulares Pessoas Indeterminadas e ligadas por circunstâncias de FAto;

     

    CO. TRA. NI. RE. JU. BA ............................COletivos, TRAnsindividuais, de Natureza Indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma RElação JUrídica BAse

     

    I.H.O. C: ........................................................Individuais Homogêneos, assim entendidos os decorrentes de Origem Comum

  • Sensancional o mnemônico da Karen R.! Muito bom!

  • Na minha humilde opnião, a questão era passível de anulação, conforme esplicado aqui nos comentários por "poesia surf".

  •  

     

    VIDE  Q633754

     

    Interesses                                                        Grupo                       Objeto                Origem                   Exemplo


    DIFUSOS, essencialmente material                    Indeterminável     INDIVISÍVEL         Situação de fato          Interesse ao meio ambiente hígido. ERGA OMNES


    COLETIVOS, essencialmente material                Determinável      INDIVISÍVEL          Relação jurídica            Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão. ultra partes

     


    IND. HOMOG.      ERGA OMNES                                             Determinável       DIVISÍVEL      Origem comum      Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série.        Acidentalmente, formal

     

     

     

    INTERESSE OU DIREITO DIFUSO:

    TITULARIDADE: Pessoas indeterminadas ou indetermináveis

    OBJETO: indivisível

    NEXO/LIAME: circunstância de fato

    COISA JULGADA: ERGA OMNES

     

    INTERESSE OU DIREITO COLETIVO:

    TITULARIDADE: Pessoas determinadas/determináveis (grupo, categoria ou classe)

    OBJETO: indivisível

    NEXO/LIAME : relação jurídica base com a parte contrária.

    COISA JULGADA:    ultra partes

     

    INTERESSE OU DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO:

    TITULARIDADE: grupo de classes

    OBJETO:     DIVISÍVEL

    NEXO/LIAME: origem comum (fato, ato ou contrato)

    COISA JULGADA: ERGA OMNES

  • A questão trata dos interesses transindividuais.

    A) Considerando a titularidade, os interesses transindividuais se caracterizam por pertencerem a um grupo, classe ou categoria de pessoas que tenham entre si um vínculo de natureza jurídica ou de natureza fática.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Considerando a titularidade, os interesses transindividuais se caracterizam por pertencerem a um grupo, classe ou categoria de pessoas que tenham entre si um vínculo de natureza jurídica ou de natureza fática.  

    Os direitos transindividuais podem ser interesses difusos e/ou coletivos.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.        



    B) Entre os interesses transindividuais encontram-se os interesses coletivos em sentido estrito que são caracterizados pela indeterminabilidade do sujeito, ligação dos titulares por um vínculo fático e a divisibilidade do objeto.  


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Entre os interesses transindividuais encontram-se os interesses coletivos em sentido estrito que são caracterizados pela por serem titulares grupo, categoria ou classes de pessoas ligadas entre si por um vínculo fático, ou com a parte contrária por uma relação jurídica base, e a indivisibilidade do objeto.  

    Incorreta letra “B”.


    C) Os interesses individuais homogêneos são aqueles que tem origem comum, relação jurídica idêntica, e, ainda, indivisíveis e seus titulares são passíveis de determinação. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Os interesses individuais homogêneos são aqueles que tem origem comum, relação jurídica idêntica, e, ainda, divisíveis e seus titulares são passíveis de determinação.

    Incorreta letra “C”.


    D) A aquisição de um produto de série com o mesmo defeito e o interesse dos condôminos de edifício na troca de um elevador com defeito são exemplos clássicos de interesses individuais homogêneos.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    O enunciado da questão trata especificamente de direitos transindividuais e a alternativa traz individuais homogêneos.

    Incorreta letra “D”.

     

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • não foi anulada?

  • 1. INTERESSES ESSENCIALMENTE COLETIVOS

     

    1.1 Difusos

    Transindividualidade real (material): essencialmente coletivos

    Objeto indivisível

    Titulares agregados por circunstâncias de fato

    Indeterminabilidade absoluta dos titulares

     

    1.2 Coletivos

    Transindividualidade real (material): essencialmente coletivos

    Objeto indivisível

    Titulares agregados por relação jurídica entre si ou com a parte contrária

    Titulares determináveis (indeterminabilidade meramente relativa)

     

    2. INTERESSES ACIDENTALMENTE COLETIVOS

     

    2.1 Individuais homogêneos

    Transindividualidade artificial (formal): acidentalmente coletivos

    Objeto divisível

    Titulares agregados por situação em comum: de fato ou de direito

    Titulares determináveis (indeterminabilidade meramente relativa)

    Recomendabilidade do tratamento conjunto (característica apontada pela doutrina e jurisprudência)

     

    Fonte: ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses Difusos e Coletivo. 7ª ed. São Paulo: Método. p. 37.

  • "Tais direitos/interesses, de dimensão coletiva, foram sendo consagrados, sobretudo, a partir da segunda (direitos sociais, trabalhistas, economicos, culturais) e da terceira (direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado etc.) dimensão de direitos humanos, e podem ser denominados como transindividuais, supraindividuais, metaindividuais (ou simplesmente coletivos em sentido amplo, coletivos "lato sensu", coletivos em sentido amplo), por pertecerem a grupos, classe, ou categorias mais ou menos extensas de pessoas, por vezes indetermináveis, e, em alguns casos (especificamente, nos interesses difusos e nos coletivos em sentido estrito), não serem passíveis de apropriação e disposição individualmente, dada sua indivisibilidade". ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses Difusos e Coletivo. 7ª ed. São Paulo: Método. p. 18.

     

  • questão mais nula que o "mundial" do palmeiras

  • CDC:

    Disposições Gerais

           Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • Resumo que sempre salva:

    1) DIREITO DIFUSO (TRANSINDIVIDUAIS): pessoas ligadas por circunstância De fato. INdeterminável e INdivisível. Coisa julgada erga omnes, exceto se for julgado improcedente por falta de provas.

    2) DIREITO COLETIVO: grupo Categoria ligada entre si por relação jurídica base. Determinável e INdivisível. Coisa julgada ultra parts, mas limitada ao grupo, salvo improcedência por insuficiência de provas.

    3) DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO: decorrentes de Origem comum. Determinável e Divisível. Coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência.


ID
1932916
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre as funções do Ministério Público no âmbito da Justiça da Infância e Juventude é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A Defensoria Pública também pode 

  • Resposta letra A, conforme artigo 201, III (a competência NÃO é exclusiva), Lei 8069/90, in verbis:

     

     

            Art. 201. Compete ao Ministério Público:

            I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

            II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;

            III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude

            IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;

            X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

            XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas

  • Sobre a alternativa "A", tem-se que o MP NÃO é legitimado exclusivo para as ações de destituição do poder familiar, como comprova o dispositivo do ECA: Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. 

  • Resposta: A

    A) Já comentada;

    B) Artigo 201, inciso IX + artigo 201, §3º, ECA;

    C) Artigo 201, inciso XI, ECA;

    D) Artigo 201, §4º, ECA. 

  • No tocante à ação de alimentos, o Ministério Público age como substituto processual do menor, isto é, age em nome próprio, mas na defesa de interesse alheio, independentemente da atuação da Defensoria Pública ou dos pais ou representante legal da criança ou adolescente (art. 201, III, da Lei 8069/90. Nesse sentido:

    O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. STJ. 2ª Seção. REsp 1.265.821-BA e REsp 1.327.471-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541).

     

    Por outro lado, tratando-se de menor necessitado, a Defensoria poder ajuizar ação de alimentos, na condição de representante, isto é, a atuar em nome do menor, na defesa de interesse do mesmo.

    Os pais ou representante legal também podem ajuizar ação de alimentos em prol do menor, na condição de representante (adolescente entre 16 e 18 anos ou assistente (menor de 16 anos).

    Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; 

    Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;     (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)     Vigência

     

    maiores informações

    CANAL YOU TUBE: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE

    INSTAGRAM: fernando.lobaorosacruz

  • Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;      (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei.

  • COMPILANDO AS MELHORES RESPOSTAS

     

    Resposta: A

     

    A) Sobre a alternativa "A", tem-se que o MP NÃO é legitimado exclusivo para as ações de destituição do poder familiar, como comprova o dispositivo do ECA: 

    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. 

     

     

    B) Artigo 201, inciso IX + artigo 201, §3º, ECA;

    Art. 201. Compete ao Ministério Público: IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;

    § 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.

     

     

    C) Artigo 201, inciso XI, ECA;

    Art. 201. Compete ao Ministério Público: XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

     

    D) Artigo 201, §4º, ECA. 

    § 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.

     

     

    A título de complementação:

    Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.

    Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

    Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

    Art. 205. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.


ID
1932919
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação a adoção de crianças e adolescentes, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A_ errada ART. 41, caput_ L.8069/90"...salvo os impedimentos matrimoniais".
  • Letra D_ correta_ Os efeitos da adoção póstuma retroagem à data do óbito.
  • Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

     

    Portanto letra B incorreta

  • GABARITO alternativa D  -  Redação do art. 47,   7º, do ECA,:   A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

    LETRA A errada:       Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    LETRA B errada: Não podem adotar os ascendentes e os colaterais até o terceiro grau do adotando.

    Só ascendente e irmão não pode adotar. art. 42,   § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    LETRA C errada: O adotante há de ser, pelo menos, dezoito anos mais velho do que o adotando. 

    O correto é 16 anos! art. 42,  § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

     

     

  • De acordo com a legislação pátria, póstuma denomina-se a adoção na qual, antes de efetivada, ou seja, antes de prolatada a sentença constitutiva, falece o adotante no curso do processo. Para tanto, exige a lei que o adotante tenha em vida inequivocamente manifestado a vontade de adotar, bem como é necessário que preencha os requisitos necessários para que possa ser deferida a adoção.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9267

  • Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irrepará- vel ou de difícil reparação ao adotando.

    Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. 

    Em caso de adoção, a sentença produz efeitos desde logo. Vale destacar que, em razão do advento do artigo 199-A, foi revogada tacitamente a primeira parte do§ 7° do artigo 47: "A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6° do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito."

  • A sentença que julga a adoção tem natueza constitutiva. Seus efeitos operam ex nunc, ou seja, são produzidos a partir do trânsito em julgado (art. 47, §6º do ECRIAD). 

    * Vale lembrar que, excepcionalmente, no caso de adoção póstuma, os efeitos são ex tunc, pois alcançam a data do óbito.

     

    Bora estudar!!

  • Letra A: Está equivocada, pois, de acordo com o art. 41 do ECA, o adotado perde os vínculos com a família anterior, salvo no que se refere aos impedimentos matrimoniais.

    Letra B: Está equivocada, pois, de acordo com o art. 42, § 1º, do ECA, só não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. Ou seja, a vedação não abrange os colaterais de terceiro grau em diante.

    Letra C: Está equivocada, pois, de acordo com o art. 42, § 3º, do ECA, a diferença de idade entre o adotante e o adotado deve ser, no mínimo, de 16 anos (e não 18).

    Letra D: Está correta, de acordo com o art. 47, § 7º, do ECA. Segundo esse dispositivo, a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, salvo no caso em que a adoção se dá post mortem. Nesse último caso, o adotante deu início ao processo de adoção, mas, antes da sentença, veio a falecer. Nesse interregno, manifestou inequivocamente a sua vontade de adotar

  • ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR MOVIDA PELOS ASCENDENTES QUE JÁ EXERCIAM A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. SENTENÇA E ACÓRDÃO ESTADUAL PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MÃE BIOLÓGICA ADOTADA AOS OITO ANOS DE IDADE GRÁVIDA DO ADOTANDO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, § 1º, 41, 42, §§ 1º E 43, TODOS DA LEI N.º 8.069/90, BEM COMO DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO CENTRADA NA VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 42, § 1º, DO ECA. COMANDO QUE NÃO MERECE APLICAÇÃO POR DESCUIDAR DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA GARANTIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ART. 6º DO ECA. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA FEITA PELO JUIZ NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ausentes os vícios do art. 535, do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. As estruturas familiares estão em constante mutação e para se lidar com elas não bastam somente as leis. É necessário buscar subsídios em diversas áreas, levando-se em conta aspectos individuais de cada situação e os direitos de 3ª Geração. 3. Pais que adotaram uma criança de oito anos de idade, já grávida, em razão de abuso sexual sofrido e, por sua tenríssima idade de mãe, passaram a exercer a paternidade socioafetiva de fato do filho dela, nascido quando contava apenas 9 anos de idade. 4. A vedação da adoção de descendente por ascendente, prevista no art. 42, § 1º, do ECA, visou evitar que o instituto fosse indevidamente utilizado com intuitos meramente patrimoniais ou assistenciais, bem como buscou proteger o adotando em relação a eventual "confusão mental e patrimonial" decorrente da "transformação" dos avós em pais. 5. Realidade diversa do quadro dos autos, porque os avós sempre exerceram e ainda exercem a função de pais do menor, caracterizando típica filiação socioafetiva. 6. Observância do art. 6º do ECA: na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. 7. Recurso especial não provido.

    (STJ - REsp: 1448969 SC 2014/0086446-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/10/2014,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2014)

  • A questão pode ser anulada, posto que o artigo 199-A revogou tacitamente a primeira parte do artigo 47 §7: "A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando ". 
    Portanto, em regra, a adoção produz efeitos desde a prolação da sentença.

  • Avó podendo adotar. Entendimento jusrisprudencial.

    STJ. INFO 551. IMPORTANTÍSSIMO

    Admitiu-se, excepcionalmente, a adoção de neto por avós, tendo em vista as seguintes particularidades do caso analisado: os avós haviam adotado a mãe biológica de seu neto aos oito anos de idade, a qual já estava grávida do adotado em razão de abuso sexual; os avós já exerciam, com exclusividade, as funções de pai e mãe do neto desde o seu nascimento; havia filiação socioafetiva entre neto e avós; o adotado, mesmo sabendo de sua origem biológica, reconhece os adotantes como pais e trata a sua mãe biológica como irmã mais velha; tanto adotado quanto sua mãe biológica concordaram expressamente com a adoção; não há perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; e não havia predominância de interesse econômico na pretensão de adoção. 

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Outro detalhe da alternativa a) é que, na adoção unilateral, o vínculo se mantém.

  • a) A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes sem qualquer exceção (salvo os impedimentos matrimoniais- Art.41) . ERRADA.

    b) Não podem adotar os ascendentes e os colaterais até o terceiro grau do adotando. (ascendentes e irmãos- Art.42, §1). ERRADA.

    c) O adotante há de ser, pelo menos, dezoito anos mais velho do que o adotando. (16 anos-Art.42, §3). ERRADA. 

    d) A adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese de adoção póstuma. CORRETA

     

  • GABARITO: D

     

     

    LETRA A: errada.

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

     

     

    LETRA B errada.

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.   

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

     

     

    LETRA C: Errada.

    Art. 42. (...)

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

     

     

    LETRA D: Correta.

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. 

    Art. 42. (...)

    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 47, §7º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei (justamente a hipótese de adoção póstuma) caso em que terá força retroativa à data do óbito.

    a) salvo os impedimentos matrimoniais (Art. 41);

    b) não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando (Art. 42, §1º);

    c) o adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando (Art. 42, §3º);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • deveria ter sido anulada:

    Essa primeira parte do dispositivo, que diz que a adoção produzirá efeitos após o trânsito em julgado da sentença que constitui a adoção, parece estar tacitamente pelo art. 199-A.

    sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se:

  • gabarito letra D

     

    gabarito continua o mesmo, mas atentar para as mudanças produzidas pela LEI Nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.

  • A) O erro na letra é que fala que não existe exceção, pois, em que pese o fim do vínculo com a família biológica, os impedimentos matrimoniais ainda continuam.

    B) Não podem adotar os ascendentes e os irmãos. Porém, o STJ já vem flexibilizando a adoção em caso dos avós (caso uma questão venha a pedir conforme jurisprudência do STJ)

    C) 16 anos mais velho, não 18 anos.

  • Considero que a exceção da letra "a" seja a do artigo 41, §1º: Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

  • A questão exige o conhecimento da adoção, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, que é a forma de colocação em família substituta mais “forte”/completa, ou seja, cria um laço jurídico definitivo e irrevogável entre a nova família e o infante, passando estes a serem pai/mãe e filho, sem qualquer distinção com o filho biológico.

    Vamos às alternativas:

    A - incorreta. Apesar de a adoção atribuir a condição de filho ao adotado, há uma exceção: os impedimentos matrimoniais com a família biológica continuam existindo, mesmo após a adoção.

    Art. 41 ECA: a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    B - incorreta. A vedação da adoção somente se dá para os ascendentes e os irmãos, e não ascendentes e colaterais até o 3º grau.

    Art. 42, §1º, ECA: não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    C - incorreta. A diferença mínima de idade entre o adotante e o adotado deve ser de pelo menos 16 anos, e não 18.

    Art. 42, §3º, ECA: o adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando.

    D - correta. Art. 47, §7º, ECA: a adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no §6º do art. 42 desta lei (adoção póstuma/post mortem), caso em que terá força retroativa à data do óbito.

    Em relação ao tema, destaco as características principais da adoção:

    • É ato voluntário e espontâneo, que precisa ser feito pela via judicial e com a assistência de um advogado

    • Requer a dissolução do poder familiar natural

    • Pode ser unilateral (apenas um pai ou uma mãe) ou bilateral (pai e mãe, duas mães ou dois pais)

    • Pode se dar em uma relação homo ou heteroafetiva

    • Na adoção bilateral os pais precisam ser casados civilmente ou comprovarem a união estável, de forma a configurar a estabilidade familiar

    • É medida excepcional e irrevogável, não podendo ser feita por procuração

    • Os direitos e interesses do adotando devem sempre prevalecer sobre os da família natural ou substituta

    • Somente pode ser adotado aquele que tiver até 18 anos na data do pedido, salvo se já estiver sob guarda ou tutela

    • Deve haver uma diferença de pelo menos 16 anos entre o pai/mãe e o filho

    • A adolescente será sempre ouvido no processo de adoção, e seu consentimento é indispensável; enquanto a criança será ouvida quando houver necessidade

    Gabarito: D


ID
1932922
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a colocação em família substituta, assinale a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B, conforme artigo 31, Lei 8069/90, in verbis:

     

            Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

  •     Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

  •  Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

     

            § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar.            

     

            § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

  • LETRA D: ART. 28, § 6º DO ECA: 

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

  • Equívoco Daniel Tostes. O artigo que alude o disposto  na alternativa( A) é o art. 28, §2º - Tratando-se de maior de 12 anos, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

  •  a)O consentimento do adolescente é necessário para colocação em família substituta e deverá ser realizado em audiência, o mesmo não se exigindo quando se tratar de criança. CORRETA.

     art. 28, §2º - Tratando-se de maior de 12 anos, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

     b)O ECA admite a colocação em família substituta estrangeira desde que seja adolescente e que se realize através de tutela ou adoção. INCORRETA

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

     c) Somente em relação ao guardião e ao tutor exige-se o compromisso, mediante termo nos autos, de bem e fielmente desempenhar o encargo.CORRETA

    Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.​

     d)Em se tratando de colocação em família substituta de criança ou adolescente indígena é, entre outros, obrigatório a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista e de antropólogos, perante equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.  CORRETA

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)         Vigência

      III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

  • Adoção Internacional (regulada pelo ECA) - Caracteriza-se como a única forma de colocação em família substituta estrangeira. Esta é medida excepcional, e, assim, caminha a doutrina e a jurisprudência no sentido de preferir a adoção por brasileiro ou estrangeiro residente no País àquela para fora do Brasil. De qualquer forma, acima de tudo, no caso concreto, deverá o juiz observar o interesse do adotando.

     

    Fonte: ECA – Material de Apoio – Curso Mege.

  •  a)O consentimento do adolescente é necessário para colocação em família substituta e deverá ser realizado em audiência, o mesmo não se exigindo quando se tratar de criança. CORRETA.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.  

     

     

     b)O ECA admite a colocação em família substituta estrangeira desde que seja adolescente e que se realize através de tutela ou adoção. INCORRETA

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

     

     

     c) Somente em relação ao guardião e ao tutor exige-se o compromisso, mediante termo nos autos, de bem e fielmente desempenhar o encargo.CORRETA

    Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.​

     

     

     d) Em se tratando de colocação em família substituta de criança ou adolescente indígena é, entre outros, obrigatório a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista e de antropólogos, perante equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.  CORRETA

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:   

            I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;  

            II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;    

            III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.    

     

  • COMPLEMENTANDO SOBRE FAMILIA SUBSTITUTA:

     

    Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

    Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

     

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 31 – A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção;

    Além disso, a referida Lei não restringe a adoção internacional aos adolescentes.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) O consentimento do adolescente é necessário para colocação em família substituta e deverá ser realizado em audiência, o mesmo não se exigindo quando se tratar de criança.

    Correto. Aplicação do art. 28, § 2º, ECA: Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 2  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    b) O ECA admite a colocação em família substituta estrangeira desde que seja adolescente e que se realize através de tutela ou adoção.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A colocação em família substituta estrangeira é medida excepcional e se realiza somente por meio de adoção. Inteligência do art. 31, ECA: Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    c) Somente em relação ao guardião e ao tutor exige-se o compromisso, mediante termo nos autos, de bem e fielmente desempenhar o encargo.

    Correto. Aplicação do art. 32, ECA: Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

    d) Em se tratando de colocação em família substituta de criança ou adolescente indígena é, entre outros, obrigatório a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista e de antropólogos, perante equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

    Correto, nos termos do art. 28, § 6º, ECA: Art. 28, § 6 Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

    Gabarito: B

  • Colocação em família substituta estrangeira somente na modalidade de adoção.


ID
1932925
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação à Lei Federal nº 12.594/2012, que institui o sistema nacional de atendimento socioeducativo, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra C = Art. 42.  As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

     

    Letra A = No caso de cometimento de Crime durante a execução de medida socioeducativa de Internação, haverá unificação. Nesse caso não Importa o prazo máximo.

     

    Art. 45.  Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. 

    § 1o  É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução

  • Letra D incorreta: Art. 42. § 2o  A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave. 

  • Letra B: ERRADA!!

     

    Nos termos do art. 41, § 4 º da Lei 12.594/2012 (Sinase):

     

    "Art. 41.  A autoridade judiciária dará vistas da proposta de plano individual de que trata o art. 53 desta Lei ao defensor e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 3 (três) dias, contados do recebimento da proposta encaminhada pela direção do programa de atendimento. 

    (...)

    § 4o  A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário." 

     

    3Fs: Força, Foco e Fé!

  • A) Havendo unificação de medidas socioeducativas, o prazo de cumprimento poderá ser superior a 3 anos:

    HABEAS CORPUS. ECA. REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE USO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES, RECEPTAÇÃO SIMPLES, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. IMPOSIÇÃO DE 4 MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE INTERNAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO PLEITO DE UNIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
    1.   A pretensão de unificação das medidas socioeducativas impostas, como decorrência da pratica de diversos atos infracionais, é contrária aos arts. 99 e 113 do ECA, que autorizam a aplicação de medidas cumulativamente.
    2.   O entendimento deste STJ firmou-se no sentido de que o prazo de 3 anos previsto no art. 121, § 3o. da Lei 8.069/90 é contado separadamente para cada medida socioeducativa de internação aplicada por fatos distintos (RHC 12.187/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 04.03.02).
    3.   Parecer do MPF pela denegação da ordem.
    4.   Ordem denegada.
    (HC 99.565/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 08/06/2009)
     

  • Luana B. o HC apresentado foi julgado em 2009, a lei discutida e cobrada na questão é de 2012. Assim, a unificação das medidas socieducativas só é possível, via de exceção, quando o ato infracional for cometido durante a execução de medida previamente imposta. 

  • Uma observação na letra 'd': a banca quis fazer uma pergunta e fez outra, pois afirmou:

    "a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida são fatores que, por si, justificam a substituição da medida socioeducativa imposta ao adolescente em conflito com a lei por outra menos grave."

    Aí vem o problema, pois a lei diz expressamente: "a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida NÃO são fatores que, por si, justificam a NÃO substituição da medida socioeducativa imposta ao adolescente em conflito com a lei por outra menos grave". 

    Ou seja, ela simplesmente afirmou positivimante uma assertiva negativa, o que, mutatis mutandis a torna correta! Isto é, é possível afirmar que a gravidade do ato infracional, por si, pode justificar a substituição da medida por outra menos grave...

    O que os colegas acham?

     

  • Marcelo,

    NÃO é possível afirmar que a gravidade do ato infracional, por si, pode justificar a substituição da medida por outra menos grave... Pelo contrário. NÃO PODE justificar a NÃO SUBSTITUIÇÃO. Algo grave não pode justificar medida menos grave, assim como algo grave, por si só, NÃO pode justificar a NÃO substituição.

  • Pessoal, muito cuidado em decorar isso aqui:

     

    Art 64.  O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial. 

    § 6o  A suspensão da execução da medida socioeducativa será avaliada, no MÍNIMO, a cada 6 (seis) meses.

     

    X

     

    Art. 42.  As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no MÁXIMO a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

     

  • Situação: no transcurso da execução de uma MSE de internação, o adolescene comete novo ato infracional, recebendo mais uma MSE de internação. O juiz procederá à unificação das medidas. Como regra, pois, o juiz não pode determinar o reinício de cumprimento de MSE (iniciar novamente a MSE já cumprida) ou deixar de considerar os prazos máximos (tempo máximo de cumprimento da MSE) e de liberação compulsória (momento no qual o adolescente deve ser liberado obrigatoriamente), exceto no caso de aplicação de MSE aplicada por ato infracional praticado DURANTE a execução de MSE anterior, nos termos do art. 45, §1º, LSINASE.

     

    Logo, se o adolescente estava internado há 1 ano e recebe nova MSE de internação, ele poderá, por esta, ficar mais 3 anos internado,p. ex., o que resultaria ( em tese) em 4 anos de internação, desconsiderando-se, cf. a LSINASE, o 1 ano daquela primeira MSE. Assim, é possível afirmar que, após a uunificação das MSE, é possível que seu prazo seja superior a 3 anos de cumprimento., pois pode-se ignorar o tempo anterior de cumprimento.

     

    G: A

  • A "a" ou está errada ou está mal escrita.

    Após unificação, de regra, devem ser respeitados os prazos máximos das medidas (ex: 6 meses para prestação de serviços à comunidade e 3 anos para semiliberdade e internação), considerando o tempo de cumprimento anterior. Isso está expresso no art. 45, §1º da Lei do SINASE ( Lei nº 12.594/12):

     Art. 45.  Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. 

    1o  É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução. 

    A exceção é quando a medida for aplicada em razão de ato infracional cometido durante o cumprimento da medida anterior. Contudo, mesmo nesse caso, deve-se contar o tempo limite a partir do início do cumprimento da medida imposta em razão do segundo ato infracional, e desconsiderar o tempo de cumprimento anterior. Ou seja, considerando a decisão de unificação como termo inicial, não é possível cumprir mais do que 3 anos de internação a partir dessa data, mesmo em caso de ato infracional cometido durante o cumprimento de medida socioeducativa imposta anteriormente.

     

     

  • Luana B., cuidado com a jurisprudência das calendas gregas! Você colacionou decisão de 2009, o SINASE é de 2012, e superou o entendimento que você postou.

  • B) Em regra, a eventual impugnação suspende a execução do plano individual elaborado pela técnica do programa de atendimento da medida socioeducativa. INCORRETA.

    SINASE, art. 41, § 4o  A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário. 

     

    D) A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida são fatores que, por si, justificam a substituição da medida socioeducativa imposta ao adolescente em conflito com a lei por outra menos grave. INCORRETA.

    art. 41, § 2o  A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

  • Todos os artigos são da lei 12.594/2012

    A) art. 45, §2º

    B) art. 41, §4º

    C) art. 42

    D) art. 42, §2º

  • Sistematizando:

    Liberdade assistida: fixada pelo prazo mínimo de 06 meses.

    Suspensão da execução por transtorno mental: avaliada, no mínimo, a cada 06 meses.

    Prestação de serviço à comunidade: período não excedente a 06 meses.

    Acolhimento familiar ou institucional, liberdade assistida, semi-liberdade e, internação: reavalidadas, no máximo, a cada 06 meses.

     

    Outros temas relacionados ao número 06 no ECA/SINASE:

    * Vigência máxima do mandado de busca e apreensão, seis meses

    * É a pena mínima da maioria dos crimes menos graves previstos no ECA

    * A divulgação dos direito das crianças por meio de comunicação social deve ser clara e compreensível, especialmente para crianças de até 06 anos

    * Também é de 6% o limite da dedução de imposto de renda de pessoa física (jurídica é 1%)

     

     

  • Via de regra, considera-se a limitação máxima de 03 anos. Exceção: se praticada ato infracional durante a execução da medida, pode ficar mais 03 anos.

  • Unificação das respostas:

     

    a) CORRETA. "Após a unificação de medida socioeducativa de internação, é possível que o adolescente em conflito com a lei cumpra a referida medida socioeducativa em prazo superior a 3 (três) anos". 

    No caso de cometimento de crime durante a execução de medida socioeducativa de Internação, haverá unificação, nesse caso não Importa o prazo máximo. Art. 45 § 1º (Sinase).

    "Art. 45.  Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. 

    § 1o  É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução"

     

    b) INCORRETA. "Em regra, a eventual impugnação suspende a execução do plano individual elaborado pela técnica do programa de atendimento da medida socioeducativa". 

    Art. 41, § 4 º da Lei 12.594/2012 (Sinase).

    "Art. 41.  A autoridade judiciária dará vistas da proposta de plano individual de que trata o art. 53 desta Lei ao defensor e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 3 (três) dias, contados do recebimento da proposta encaminhada pela direção do programa de atendimento. (...)

    § 4º  A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário." 

     

    c) INCORRETA. "As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no mínimo a cada 6 (seis) meses". 

    "Art. 42.  As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reav​aliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável".

     

    d) INCORRETA. "A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida são fatores que, por si, justificam a substituição da medida socioeducativa imposta ao adolescente em conflito com a lei por outra menos grave". 

    Art. 42, § 2o  (Sinase).

    "Art. 42.  As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. 

    § 2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave."

  • Muito bom o comentário da Amy Fowler. Esse tipo de comentário que compila todas as respostas e ainda coloca os dispositivos legais de forma organizada economiza muito tempo de quem está estudando.

  • Concordo com o colega Captain M.!!!

    A assertiva D não está equivocada, pois afirma justamente o oposto do previsto no dispositivo, que traz consigo uma formulação negativa.

    Diz o art. 42, §2º da lei do Sinase:

    "Art. 42. (...) §2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave."

    A assertiva D apenas consignou aquilo que o dispositivo autoriza:

    "d) a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida são fatores que, por si, justificam a substituição da medida socioeducativa imposta ao adolescente em conflito com a lei por outra menos grave."

    Bem, ao menos é assim que eu interpreto...

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

     

  • Captain M. pensei o mesmo que você!! Não sei se estamos errados, não vi ninguém aqui falando nada a respeito.....

    Ao meu ver, na letra D a banca fez uma negação da negação, o que a torna uma afirmação (positiva). O artigo 42 p. 2° não justifica essa letra pois elas afirmam coisas distintas...

    Se alguém puder esclarecer.....

  • Não anularam essa questão?! Nem a letra A ta certa. A unificação ocorre, por exemplo, quando o jovem cometeu dois atos em datas próximas. Após o segundo ato, é julgado pelo primeiro e cumpre um ano de internação quando é liberado. Aí um mês depois de liberado, sai a condenação pelo segundo ato. Nessa situação, o jovem está a disposição do Estado que restou lento na sua atuação, e aí as penas serão unificadas.

    Se o segundo ato é cometido após o primeiro, não haverá unificação como dito no enunciado, o que há é o reinicio do prazo de 3 anos por se tratar de nova medida, o que acarreta num período maior de cumprimento que pode chegar a mais de 3 anos. Mas não se trata de unificação.

    A unificação é o caput do art. 45 do SINASE, lá não especifica, mas ocorre como citei acima de dois atos sucessivos e o cumprimento integral do primeiro pra depois ser condenado pelo segundo.

    O reinicio de cumprimento de medida que pode ultrapassar os 3 anos, que é o §1º, do art. 45 do SINASE, pq é por ato infracional que ocorre durante a execução da primeira medida, o que faz zerar a contagem.

  • Comentário: Letra A!!

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) após a unificação de medida socioeducativa de internação, é possível que o adolescente em conflito com a lei cumpra a referida medida socioeducativa em prazo superior a 3 (três) anos.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Se houver o cometimento de crime durante a execução de medida socioeducativa de internação haverá a unificação de medida socioeducativa e nesse caso não importa o prazo máximo, nos termos do art. 45, § 1º, SINASE: § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

    b) em regra, a eventual impugnação suspende a execução do plano individual elaborado pela técnica do programa de atendimento da medida socioeducativa.

    Errado. Não suspende a execução do plano individual, nos termos do art. 41, § 4º, SINASE: § 4º A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário.

    c) as medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no mínimo a cada 6 (seis) meses.

    Errado. O prazo para reavaliação é de no máximo 06 meses e não no mínimo, nos termos do art. 42, SINASE: Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

    d) a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida são fatores que, por si, justificam a substituição da medida socioeducativa imposta ao adolescente em conflito com a lei por outra menos grave.

    Errado. Exatamente o oposto: não justificam, nos termos do art. 42, § 2º, SINASE: § 2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

    Gabarito: A

  • ATO PRATICADO DURANTE/APÓS A EXECUÇÃO: REINÍCIO DA MEDIDA (se idênticas)

    Art. 45, §1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução. -> #PEGADINHA: Nesse caso, haverá unificação e pode ultrapassar 03 anos de internação.

    OBS.: Nesse caso, só há reinício se a nova medida imposta também for internação, caso contrário, estaríamos ultrapassando os limites sancionadores da sentença da medida mais branda.

    #STJ: O adolescente que cumpria medida de internação e foi transferido para medida menos rigorosa não pode ser novamente internado por ato infracional praticado antes do início da execução, ainda que cometido em momento posterior aos atos pelos quais ele já cumpre medida socioeducativa. STJ. 5ª Turma. HC 274565-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/5/2015 (Info 562).

  • Peço desculpas colegas, mas eu gostaria de contrapor a resposta dada como certa ao Art. 121, § 3º, do ECA, in verbis: Em nenhuma hipótese o PERÍODO MÁXIMO DE INTERNAÇÃO EXCEDERÁ A TRÊS ANOS.

    Dessa forma, como pode a autoridade competente unificar as penas e exceder três anos?

    Aliás, foi pensando nesse dispositivo que dei como errada a assertiva A.

    Aproveitando o ensejo: caso alguém saiba, surgiu uma dúvida também. O art 45, § 2o da Lei do SINASE(citado como base para corroborar a alternativa A como correta) aponta que a vedação de juntar as penas se dá sob duas condições: a 2o medida (possivelmente aplicada) é a de cumprir em regime de internação E o adolescente já ter cumprido toda sua pena (seja no regime de internação ou em outro menos gravoso). O STJ aponta que a vedação de juntar as penas ocorre para as duas situações: cumpria internação E foi transferido para regime menos gravoso. Assim, se o adolescente AINDA estiver cumprindo pena de INTERNAÇÃO e foi imposto OUTRA MEDIDA de INTERNAÇÃO (por crime cometido posteriormente à imposição da primeira medida). como ficaria, afinal? Somaria as duas medidas independente de tempo? Ou somaria as duas até o limite de três anos (ECA)?

    Se alguém souber, eu gostaria de saber qual seria, afinal, o tempo da medida para o adolescente?


ID
1932928
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto ao direito à convivência familiar e comunitária previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "b" errada.

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

            § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 

  • Gabarito: D

    Art 34, § 3° do ECA.

    Bons estudos!

  • (A) está incorreta em decorrência do termo "obrigando-se", uma vez que o correto é "facultando-se" - sendo assim, este repasse de recursos diretamente à família acolhedora é facultativo.

    (C) está incorreta em razão da adoção póstuma produzir efeito antes do trânsito em julgado da sentença 

  • Art. 34.  O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.      (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

            § 1o  A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

            § 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

             § 3o  A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.         (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

             § 4o  Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.         (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  • Gabarito feito através de organização das respostas acima:

    a) poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, obrigando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora. 

    Resposta: Está incorreta em decorrência do termo "obrigando-se", uma vez que o correto é "facultando-se" - sendo assim, este repasse de recursos diretamente à família acolhedora é facultativo.

     

     b) toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no mínimo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 

    Resposta: Está incorreta pois é no Maximo 06 meses e não no mínimo a cada 06 meses como diz na questão. 

    19, § 1o  diz que "Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada,no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei." 

     

     c) A adoção sempre produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva. 

     Resposta: Está incorreta em razão da adoção póstuma produzir efeito antes do trânsito em julgado da sentença, portanto não é sempre

     

    d) A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção. 

    Resposta: CORRETA, texto iqual ao art 34, § 3° do ECA.

     

     

  • A letra C está errada porque a adoção em regra produz seus efeitos a partir do transito em julgado da sentença constitutiva. Contudo, existe um caso previsto na própria legislação em que seus efeitos será aperfeiçoado antes mesmo do Transito em Julgado da Decisão, que é aquele previsto no o art. 42, § 6º do ECA que diz : "A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença". Nesse caso a sentença terá força retroativa à data do óbito, conforme determina o próprio art.47, § 7º do mesmo ordenamento jurídico.

  • Só para acrescentar: a adoção em geral tem efeito ex nunc (a partir do trânsito em julgado). A adoção póstuma tem efeito ex tunc (retroage à data do óbito do adotante).

  • A- art. 34, §4º - "facultando-se"

    B- art. 19, §1º - no máximo a cada 6 meses

    C- art. art. 47, §7º - pode ter efeito retroativo no caso de adoção póstuma

    D- art. 34, §3º

  • LETRA A: ERRADA

    Art. 34, § 4º, ECA. Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 19, § 1º, ECA. Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  

     

    LETRA C: ERRADA

    Art, 47, § 7º, ECA. A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6º do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

    Art. 42, § 6º, ECA. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

     

    Explicando: "a sentença que julga a adoção tem natureza constitutiva, ou seja, opera uma modificação no estado jurídico das pessoas envolvidas, criando para as partes um vínculo jurídico antes inexistente e desfazendo o vínculo anterior da criança/adolescente. Seus efeitos operam ex nunc e, excepcionalmente, no caso da adoção póstuma, os efeitos são também ex tunc, pois alcançam a data do óbito." (Sinopse juspodivm, 2015, p. 114)

     

    LETRA D: CERTA

    Art. 34, § 3º, ECA. A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção

  • b: "toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no mínimo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. "

    .

    Apesar da redação, o sentido da afirmação constante da alternativa é rigorosamente o mesmo previsto no art. 19, §1º, do ECA: deve ser feita reavaliação da situação do menor acolhido a cada seis meses ou em período menor; nunca pode o menor permanecer em programa de acolhimento por mais de 6 meses sem que haja reavaliação da sua situação.

    .

    " § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei."

    .

    Essa questão deveria ter sido anulada ou então consideradas as duas alternativas (b e d) como corretas. 

  • Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

            § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

            § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

  • letra A:

            Art. 34.  O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.      (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    Letra B:

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Letra C:

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

            § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    Letra D: Gabarito.

            Art. 34.  O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.      (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

             § 3o  A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.         (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.  

  • Excelente o comentário do "João .": Indicou cada alternativa, colocou os artigos de lei de forma organizada.

    Um complemento: Quanto a alternativa E, ela se refere a família acolhedora, o que é isso?
     

    Vejamos o artigo 19 que indica as formas que a criança ou o adolescente exercem seu direito à convivência familiar.

     

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família (família natural) e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. 

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.  

    § 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.    

    § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.  

     

    Perceba que alem da família natural e do acolhimento institucional, a CR/AD poderá ser colocada em uma familia substituta. O que é uma familia substituta? É aquela que substitui a familia natural e pode se dar de 3 formas:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

     

    Voltando a pergunta inicial: onde se encaixa a familia acolhedora?

    R: Dentro da modalidade de guarda (que é uma das formas pela qual se dá a família substituta)

    Art. 34.  O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.  

    § 1o  A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar (família acolhedora) terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. 

     

    Como não cabe mais aqui, aconselho agora a ler o art. 34.

  • Excelentes comentários do meu brother João!!! Esse é fera.

    Bom, sobre a letra "B", vale destacar que o Parágrafo 1º, do artigo 19 sofreu alterações, senão vejamos:

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017).

    AVANTE!!!

  • paulo henrique fuller do DAMÁSIO disse q essa alteração foi vetada, continuando o prazo de 6 meses!!!

  • ASSERTIVA A - ERRADA

    a) poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, obrigando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.
     

    Erro: o repasse é facultativo.

    Art. 33, §4º.      § 4o  Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.  


     

    ASSERTIVA B - ERRADA

     b) toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no mínimo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.


    Erro: a lei não traz prazo MÍNIMO para a reavaliação, e sim prazo MÁXIMO.

    Obs.: A redação de 2009 previa o prazo máximo de 6 meses (vigente à época da aplicação da prova). A lei 13.509 de 2017, contudo, alterou esse prazo para 3 meses (atualmente vigente). Dessa forma, independente do prazo – 3 ou 6 meses – a assertiva está incorreta por falar em prazo "mínimo", quando o texto legal prevê expressamente um prazo MÁXIMO.

    Art. 19, § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017), 

     

    ASSERTIVA C - ERRADA

      c) a adoção sempre produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva.


    Erro: não é sempre. No caso de adoção post mortem seus efeitos retroagem à data do óbito.

    Art. 47, § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.



    ASSERTIVA D - CORRETA

      d) a União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.

    CORRETA: reprodução literal do art. 34, §3º (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • CUIDADO!!!! VETO DERRUBADO: REDAÇÃO ABAIXO VÁLIDA:

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 13.509, de 22 de novembro de 2017:

    “Art. 2o  A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    ‘Art. 19.  .....................................................................

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

    ...........................................................................(NR)’

    ‘Art. 19-A.  .................................................................

    ...................................................................................

    § 6o  Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.

    ...................................................................................

    § 10.  Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.’

    ‘Art. 19-B.  ................................................................

    ...................................................................................

    § 2o  Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

    ’.................................................................................

  • a) Art. 33, § 4º  Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora. 


    b) Art. 19, § 1º  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 


    c) Art. 47, § 7º  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6º do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. 

     

    Art. 42, § 6º  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 


    d) correto. Art. 34, §3º. 

  • Um bom macete é lembrar que desde 2017, os prazos para a permanência e reavaliação em acolhimento institucional e familiar são METADE dos prazos de permanência e reavaliação da medida de internação por ato infracional: duração máxima de 180 MESES (um ano e meio) com reavaliação no MÁXIMO a cada 3 MESES para o acolhimento (não é punitivo) X duração máxima de 3 ANOS (DOBRO) com reavaliação no MÍNIMO a cada 6 MESES para a internação(punitiva)
  • Resposta da letra A está no art. 34, §4º do ECA  e não no art 33, §4º.

  • Atenção, pessoal. O veto foi derrubado. O prazo é de 3 meses!

  • Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

ID
1932931
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Quanto à Lei Federal n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Estatuto do Idoso Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
  • Todos do EI:

    LETRA A - Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;      

    LETRA B - Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

    LETRA C - Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.

    LETRA D - Art. 38.Parágrafo único.  As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.

     

  • 65 anos!

  • Apesar do Estatuto do Idoso considerar o cidadão com mais de 60 anos como idoso, a gratuidade nos transportes públicos é prevista somente a partir dos 65 anos. Essa é uma questão muito cobrada pelas bancas, justamente por causa da diferença nas idades! 

    O que torna a letra "b" errada é o termo Ainda que não haja legislação localpois o parágrafo 3º faculta a gratuidade nos transportes públicos caso haja previsão em legislação local:

     

    Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

     

    Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

     

    § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.​

  • A gratuidade lege ferenda é a partir dos 65 anos, porquanto possa o Poder Público local legislar no sentido de ampliar direitos aos idosos que possuem idade inferior a 65 anos. 

  •    Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

            § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

            § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

            § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

  • A questão trata do Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003.

    A) nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observada a reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos. 

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;      (Redação dada pela Lei nº 12.418, de 2011)

    Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observada a reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos. 

    Correta letra “A”. 

        
    B) Ainda que não haja legislação local, ao idoso com 60 (sessenta) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos. 

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

    Ainda que não haja legislação local, ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos. 

    Incorreta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) o acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais. 

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.      (Vigência)

    O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.     

    Correta letra “C”.

    D) as unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo. 

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 38. Parágrafo único.  As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.      (Incluído pela Lei nº 12.419, de 2011)

    As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.     

    Correta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Aprende de vez:

    Véio anda de 6nibu5 6ráti5 com 65 anos.

    Se houver lei local, vai de grátis com 60!

    6rátis lei l0cal

    Para de trocar isso! Que vergonha!

  • Estatuto do Idoso:

    Da Habitação

           Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.

           § 1 A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.

           § 2 Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.

           § 3 As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.

           Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

           I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;  

           II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;

           III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;

           IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

           Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.  

  • ✅ GABARITO B

    A) ✔

    Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

     I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; 

    B) ❌

     Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

        § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

        § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

        § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

    C) ✔

     Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.

    D) ✔

    Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.


ID
1932934
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

De acordo com o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.471/03):

Alternativas
Comentários
  • Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

           
    I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;


    II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;


     IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

     V – abrigo em entidade;

     VI – abrigo temporário.

  • B - INCORRETA

    art. 12 do Estatuto do Idoso - A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Não há, portanto, obrigação de incluir todos no polo passivo.

     

    D -INCORRETA

    Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

     

  • assertiva A) O Ministério Público tem legitimidade para a promoção da tutela coletiva dos direitos de pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, mas não poderá atuar na esfera individual de direitos dessa parcela da população, uma vez que a senilidade não induz incapacidade para os atos da vida civil. ERRADA.

    O MP tem legitimidade para a promoção também da tutela individual indisponível do idoso, conforme se verifica do Estatuto do Idoso:

    Art. 74. Compete ao Ministério Público:

            I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;

            II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;

            III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;

            IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar

    VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

    X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.

  • Gabarito: C.

     

     

    a) O Ministério Público tem legitimidade para a promoção da tutela coletiva dos direitos de pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, mas não poderá atuar na esfera individual de direitos dessa parcela da população, uma vez que a senilidade não induz incapacidade para os atos da vida civil. 

    Art. 74. Compete ao Ministério Público:

    I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;

     

     

    b) O idoso, que necessite de alimentos, deverá acionar simultaneamente os filhos, cobrando de cada qual, na medida de suas possibilidades. 

    Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

     

     

    c)  O Poder Judiciário, a requerimento do Ministério Público, poderá determinar medidas protetivas em favor de idoso em situação de risco, tais como: requisição de tratamento de saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; abrigamento em entidade. 

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

    II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

    IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

    V – abrigo em entidade;

    VI – abrigo temporário.

     

     

    d) O Poder Público tem responsabilidade residual e, no âmbito da assistência social, estará obrigado a assegurar os direitos fundamentais de pessoa idosa, em caso de inexistência de parentes na linha reta ou colateral até o 3º grau. 

    Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

  • A questão trata do Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003.

    A)  O Ministério Público tem legitimidade para a promoção da tutela coletiva dos direitos de pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, mas não poderá atuar na esfera individual de direitos dessa parcela da população, uma vez que a senilidade não induz incapacidade para os atos da vida civil. 

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 74. Compete ao Ministério Público:

    I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;

    O Ministério Público tem legitimidade para a promoção da tutela coletiva dos direitos de pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, e poderá atuar na esfera individual de direitos dessa parcela da população.

    Incorreta letra “A”.      

    B) O idoso, que necessite de alimentos, deverá acionar simultaneamente os filhos, cobrando de cada qual, na medida de suas possibilidades. 

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    O idoso, que necessite de alimentos, poderá acionar qualquer um dos filhos, pois a obrigação alimentar é solidária, podendo optar entre os prestadores.

    Incorreta letra “B”.


    C)  O Poder Judiciário, a requerimento do Ministério Público, poderá determinar medidas protetivas em favor de idoso em situação de risco, tais como: requisição de tratamento de saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; abrigamento em entidade. 

    Lei nº 10.741/2003:

        Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

            I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

            II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

            III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

            IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

            V – abrigo em entidade;

            VI – abrigo temporário.


    O Poder Judiciário, a requerimento do Ministério Público, poderá determinar medidas protetivas em favor de idoso em situação de risco, tais como: requisição de tratamento de saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; abrigamento em entidade. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) O Poder Público tem responsabilidade residual e, no âmbito da assistência social, estará obrigado a assegurar os direitos fundamentais de pessoa idosa, em caso de inexistência de parentes na linha reta ou colateral até o 3º grau.  

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

    Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • O Enunciado da questão está equivocado: a LEI é a 10.741/03.

  • Estatuto do Idoso:

    Dos Alimentos

           Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

           Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

           Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

           Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

  • Estatuto do Idoso:

    Do Ministério Público

           Art. 72. (VETADO)

           Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.

           Art. 74. Compete ao Ministério Público:

           I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;

           II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;

           III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;

           IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;

           V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:

           a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;

           b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

           c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;

           VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;

           VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

           VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

           IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;

           X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.


ID
1932937
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    a) Certo. a espécie, a ação civil por ato de improbidade deve ser processada perante a Justiça Estadual comum, já que não se volta contra ato disciplinar, mas contra ato de indisciplina cometido por policial militar no exercício de suas funções. Processo:CC 115193

     

    b) A L8429 regula a forma e a gradação da sanção relativa à suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação por improbidade administrativa, devendo incidir, aqui, o princípio da proporcionalidade na eleição dessa modalidade sancionatória, tendo em vista sua especial intensidade e peculiar força.

     

    c) Certo. L8429,    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

     

    d) Certo. A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. O legislador estabeleceu premissa que deve orientar o agente público em toda a sua atividade, a saber: “Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos” (http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/a-tortura-de-preso-custodiado-em-delegacia-constitui-ato-de-improbidade-administrativa/)

     

  • GABARITO: letra B  (alternativa INCORRETA)

     

    A condenação pela Justiça Eleitoral ao pagamento de multa por infringência às disposições  contidas na Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições) não impede a imposição de nenhuma das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), inclusive da multa civil, pelo ato de improbidade decorrente da mesma conduta.

    STJ. 2ª Turma.AgRg no AREsp 606.352 - SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 15/12/2015 (Info 576).

     

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-576-stj.pdf

     

     

  • LETRA D.

     

    A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. STJ. 1ª Seção. REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015 (Info 577).

  • Letra A. Correta.

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116.281 - CE (2011/0054529-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ICAPUÍ - CE SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 15A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ INTERES. : FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA INTERES. : MUNICÍPIO DE ICAPUÍ ADVOGADO : PAULA ANDREA ROLIM COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO POR ATO DE IMPROBIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 209 E 150 DO STJ. DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo instaurado entre as Justiças Federal e Estadual nos autos da Ação Ordinária proposta pelo Município de Icapuí, com vistas ao ressarcimento de dano ao Erário por ato de improbidade administrativa do ex-prefeito Francisco José Teixeira. O Juízo Federal entendeu-se incompetente, lastreado no entendimento de que não há interesse da União para integrar a lide. Sob o fundamento de que o processamento de ações ordinárias, por desvio de recursos financeiros geridos pela União e submetidos ao controle externo do TCU, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Federal, o Juízo de Direito suscitou o presente Conflito. Afirma: Diante do próprio acórdão do TCU que determina a análise da prestação de contas no âmbito da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca para apurar o suposto desvio do recurso federal, resta evidente o interesse dos entes federais, inclusive do MPF, na presente lide, o que impõe a competência da justiça federal para conhecer e julgar a presente ação (fl. 96, e-STJ).É o relatório. Decido.É entendimento pacífico do STJ de que cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação de ressarcimento movida por Município contra ex-prefeito, pela malversação de verbas federais repassadas por força de convênio, ante a manifestação de falta de interesse por parte da União em compor a lide. Aplica-se, in casu, a Súmula 209/STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal" e 150/STJ: "Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"

    (STJ - CC: 116281, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 08/04/2011)

  • Letra c. Correta.

    "É muito relevante enfatizar, seja qual for o ato de improbidade administrativa praticado, que a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992 (art. 21):

    a) independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público (em sentido econômico), salvo quanto à pena de ressarcimento; e

    b) independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo tribunal ou conselho de contas.

    A ressalva constante da parte final da letra "a" foi acrescentada pela Lei 12.120/2009, mas, por ser óbvia, já era há muito apontada de forma consensual pela doutrina. Com efeito, somente se pode cogitar de ressarcimento ao erário se algum dano ao patrimônio público econômico tiver decorrido do ato de improbidade.

    Feita essa ressalva, não é excessivo frisar que todas as demais cominações estabelecidas na Lei 8.429/1992 podem ser aplicadas mesmo que nenhum dano econômico tenha resultado do ato de improbidade para o erário.

    DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO. Marcelo Alexandrno e Vicente de Paulo. 24ª edição. 2016.

  • LETRA "B" - INCORRETA

     

    O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a condenação pela Justiça Eleitoral ao pagamento de multapor infringência às disposições contidas na Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições) não impede a imposição de nenhuma das sanções previstas na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), inclusive da multa civil, pelo ato de improbidade decorrente da mesma conduta.
     
    Por expressa disposição legal (art. 12 da LIA), as penalidades impostas pela prática de ato de improbidade administrativa independem das demais sanções penais, civis e administrativas previstas em legislação específica. Vejamos:
     
    “Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato”:
     
    Desse modo, o fato de o agente ímprobo ter sido condenado pela Justiça Eleitoral ao pagamento de multa por infringência às disposições contidas na Lei das Eleições não impede sua condenação em quaisquer dassanções previstas na LIA, não havendo falar em bis in idem. 
     
    STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 606.352-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 15/12/2015 (Informativo 576 / STJ).

    Fonte: http://www.mege.com.br/news-E-possivel-aplicacao-de-multa-eleitoral-e-sancao-por--181

  • a) Será competente a Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento de ação civil por ato de improbidade administrativa que tenha por objeto o mau uso de verbas federais transferidas e incorporadas ao patrimônio público municipal, salvo se a União manifestar interesse na causa. CERTO - Uma vez incorporado ao patrimônio municipal a verba federal, a competência passa a ser da J. Estadual. 

     b) O agente público condenado pela Justiça Eleitoral ao pagamento de multa não estará sujeito às sanções da Lei n. 8.429/92 pelo ato de improbidade decorrente da mesma conduta, uma vez que dentre estas sanções está prevista o pagamento de multa civil.  ERRADO - Visto que as sanções da lei 8429/92 não se exaurem com a multa civil.

     c) É cabível a condenação do agente público por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito, ainda que não reste configurado o dano ao erário, ficando excluída, nessa hipótese, a possibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário. CERTO

     d) Constitui ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da Administração Pública a tortura de preso custodiado em delegacia. (STJ, 2016) 

  • Colega Tiago Costa, os seus comentários (em inúmeras questões) são de grande valia e nos ajudam muito. Mas, se permite uma crítica, observo que em várias questões seus comentários não dizem respeito ao que foi perguntado. É o caso do comentário à assertiva A, que afirma: "Será competente a Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento de ação civil por ato de improbidade administrativa que tenha por objeto o mau uso de verbas federais transferidas e incorporadas ao patrimônio público municipal, salvo se a União manifestar interesse na causa." Seu comentário foi: "a espécie, a ação civil por ato de improbidade deve ser processada perante a Justiça Estadual comum, já que não se volta contra ato disciplinar, mas contra ato de indisciplina cometido por policial militar no exercício de suas funções." Ou seja, absolutamente nada a ver. O mesmo se aplica aos seus comentários às assertivas B e C, eles simplesmente não respondem à pergunta.

    Se me permite a sugestão, restrinja-se a comentar aquelas assertivas que você sabe bem as respostas, pois é confuso para quem está lendo seus comentários ter que primeiro entender por que você respondeu algo, para então concluir que não tem nada a ver e procurar outro comentário.

     

    Abraços!

  • Em relação à assertiva "C":

     

    Informativo nº 0580
    Período: 2 a 13 de abril de 2016.

    Primeira Turma

    DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO EM ATO DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA QUE IMPORTA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

    Ainda que não haja dano ao erário, é possível a condenação por ato de improbidade administrativa que importeenriquecimento ilícito (art. 9º da Lei n. 8.429/1992), excluindo-se, contudo, a possibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário. Isso porque, comprovada a ilegalidade na conduta do agente, bem como a presença do dolo indispensável à configuração do ato de improbidade administrativa, a ausência de dano ao patrimônio público exclui tão-somente a possibilidade de condenação na pena de ressarcimento ao erário. As demais penalidades são, em tese, compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art. 9º da LIA. REsp 1.412.214-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/3/2016, DJe 28/3/2016.

  • LETRA A: CERTA

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    Compete à Justiça Estadual - e não à Justiça Federal - processar e julgar ação civil pública de improbidade administrativa na qual se apure irregularidades na prestação de contas, por ex-prefeito, relacionadas a verbas federais transferidas mediante convênio e incorporadas ao patrimônio municipal, a não ser que exista manifestação de interesse na causa por parte da União, de autarquia ou empresa pública federal.

    (CC 131.323-TO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/3/2015, DJe 6/4/2015 - Info 559)

     

    LETRA B: ERRADA

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA ELEITORAL E SANÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    A condenação pela Justiça Eleitoral ao pagamento de multa por infringência às disposições contidas na Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições) não impede a imposição de nenhuma das sanções previstas na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), inclusive da multa civil, pelo ato de improbidade decorrente da mesma conduta. Por expressa disposição legal (art. 12 da LIA), as penalidades impostas pela prática de ato de improbidade administrativa independem das demais sanções penais, civis e administrativas previstas em legislação específica. Desse modo, o fato de o agente ímprobo ter sido condenado pela Justiça Eleitoral ao pagamento de multa por infringência às disposições contidas na Lei das Eleições não impede sua condenação em quaisquer das sanções previstas na LIA, não havendo falar em bis in idem

    (AgRg no AREsp 606.352-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 15/12/2015, DJe 10/2/2016 - Info 576)

     

    LETRA C: CERTA

    DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

    Ainda que não haja dano ao erário, é possível a condenação por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei n. 8.429/1992), excluindo-se, contudo, a possibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário. Isso porque, comprovada a ilegalidade na conduta do agente, bem como a presença do dolo indispensável à configuração do ato de improbidade administrativa, a ausência de dano ao patrimônio público exclui tão-somente a possibilidade de condenação na pena de ressarcimento ao erário. As demais penalidades são, em tese, compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art. 9º da LIA. 

    (REsp 1.412.214-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/3/2016, DJe 28/3/2016 - Info 580)

     

    LETRA D: CERTA

    DIREITO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DE TORTURA COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.

    (STJ. 1ª Seção. REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015 - Info 577)

  • A questão solicita que o candidato assinale a alternativa incorreta. Ressalte-se que foi cobrada a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que consta em informativos de jurisprudência publicados pelo referido Tribunal.

    Alternativa "a": Correta. Compete à Justiça Estadual - e não à Justiça Federal - processar e julgar ação civil pública de improbidade administrativa na qual se apure irregularidades na prestação de contas, por ex-prefeito, relacionadas a verbas federais transferidas mediante convênio e incorporadas ao patrimônio municipal, a não ser que exista manifestação de interesse na causa por parte da União, de autarquia ou empresa pública federal (STJ CC 131.323 - TO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/3/2015, DJe 6/4/2015) - Informativo 559.

    Alternativa "b": Incorreta. A condenação pela Justiça Eleitoral ao pagamento de multa por infringência às disposições contidas na Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições) não impede a imposição de nenhuma das sanções previstas na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), inclusive da multa civil, pelo ato de improbidade decorrente da mesma conduta (AgRg no AREsp 606.352-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 15/12/2015, DJe 10/2/2016) - Informativo 576.

    Alternativa "c": Correta. Ainda que não haja dano ao erário, é possível a condenação por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei n. 8.429/1992), excluindo-se, contudo, a possibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário. Isso porque, comprovada a ilegalidade na conduta do agente, bem como a presença do dolo indispensável à configuração do ato de improbidade administrativa, a ausência de dano ao patrimônio público exclui tão-somente a possibilidade de condenação na pena de ressarcimento ao erário. As demais penalidades são, em tese, compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art. 9º da LIA (REsp 1.412.214-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/3/2016, DJe 28/3/2016) - Informativo 580.

    Alternativa "d": Correta. A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015, DJe 17/2/2016) - Informativo 577.

    Gabarito do Professor: B
  • A) Será competente a Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento de ação civil por ato de improbidade administrativa que tenha por objeto o mau uso de verbas federais transferidas e incorporadas ao patrimônio público municipal, salvo se a União manifestar interesse na causa. (Correta)

    STJ - Súmula 208 – Compete a Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. (Súmula 208, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998)

    STJ - Súmula 209 – Compete a Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. (Súmula 209, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998)

  • LEMBRE-SE :

    Quanto a súmula 209 STJ - tal enunciado foi editado pela 3º Seção do STJ, que possui competência criminal, de forma que o STJ mitigou a sua incidência no âmbito das ações de improbidade administrativa, que possuem natureza cível.

    De fato, em um primeiro momento o STJ vinha entendendo que, após o repasse e incorporação da verba, eventual ação de improbidade administrativa relativa à indevida aplicação desse recurso seria competência da Justiça Estadual.

    Em momento posterior, porém, o STJ passou a decidir no sentido de que a competência seria fixada com base nas pessoas que figurassem nos polos da ação.

    Haveria, assim, espécie de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre a União e os demais entes federativos, pois, em tese, todos teriam interesse em apurar as irregularidades e responsabilizar os envolvidos.

    Neste contexto, caso algum dos entes elencados no art. 109, I, da Constituição Federal figurasse na ação, em qualquer condição (autor, réu, oponente ou assistente), a competência se deslocaria para a Justiça Federal (VITORELLI, 2019), de forma que não seria necessariamente competência da Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.


ID
1932940
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação a Lei de Improbidade Administrativa e a Lei Anticorrupção, analise a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab C.

     

    Letra A, errada: LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013. Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

  • Letra C, CORRETA: LEI Nº 12.846/13. 

    Art. 7o  Serão levados em consideração na aplicação das sanções: 

    (...)

    VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

  • Acresce-se:

     

    "[...] O que significa compliance? O termo compliance tem origem no verbo em inglês to comply, que significa agir de acordo com uma regra, uma instrução interna, um comando ou um pedido, ou seja, estar em “compliance” é estar em conformidade com leis e regulamentos externos e internos. Portanto, manter a empresa em conformidade significa atender aos normativos dos órgãos reguladores, de acordo com as atividades desenvolvidas pela sua empresa, bem como dos regulamentos internos, principalmente aqueles inerentes ao seu controle interno. Quando surgiu a atividade de compliance, principalmente nas instituições financeiras, a maioria direcionou a atividade para ser desempenhada pela assessoria jurídica, considerando a expertise dos mesmos nas interpretações dos instrumentos legais. As empresas que possuem grande responsabilidade jurídica e normativa em seus atos, são as que mais precisam implantar um departamento que garanta a conformidade de seus atos ou, pelo menos, ter uma assessoria externa para agir em apoio à sua alta direção. Hoje as necessidades passaram a demandar que a atividade “compliance” seja um cargo que vai além de normas e políticas: devemos incluir os processos, daí a importância do mapeamento dos mesmos e sua gestão, buscando suas melhorias. É impossível definir normas e procedimentos internos, para garantir que a empresa esteja em conformidade, sem que haja domínio e conhecimento do negócio, de todos os processos e a abrangência dos mesmos, interna e externamente. A antiga e extinta O&M nas grandes organizações, hoje, foi ressuscitada com outra roupagem e conteúdo muito mais encorpado de atividades. Além de manter as informações seguras e seu negócio sempre funcionando, as organizações precisam mostrar, e comprovar, para o mercado que estão adotando as boas práticas. Para isso as organizações precisam estar em conformidade, ou em compliance. Ao estar em compliance com as boas práticas e padrões existentes atualmente, a organização destaca-se e recebe o reconhecimento do mercado. Outros benefícios, além da vantagem competitiva, são: desconto em linhas de crédito, valorização da organização, melhor retorno dos investimentos, entre outros. [...]."

     

  • Continuação:

     

    "[...] Além de interpretar as leis que regem suas atividades, a empresa precisa ter um eficiente controle interno, e estar atenta para os riscos operacionais. Além da assessoria jurídica a empresa precisa contar com outros profissionais de controles internos e análise de riscos, como parte integrante no processo de construção de um departamento nesse campo, no que tange a entendimento das leis e normas internas. Portanto, o profissional de compliance necessita entender melhor as suas funções, QUE VÃO ALÉM de elaborar e publicar normativos e procedimentos, direcionando as responsabilidades aos gestores de áreas. Eles necessitarão de entender o que está sendo cobrado e como poder melhorar as atividades e proporcionar maiores índices de eficiência, eficácia e confiabilidade das informações, que é a base de toda decisão. Por exemplo, para quem conhece os procedimentos contábeis, sabe muito bem a importância dos controles internos e contábeis para a elaboração de uma nota explicativa em conformidade com as melhores práticas de governança corporativa. A atividade de prevenção a fraudes; segurança da informação; plano de continuidade de negócios; contabilidade internacional, fiscal e gerencial; gestão de riscos e de pessoas; atendimento a auditorias internas e externas; dentre outras, forma o leque de atribuições do profissional de compliance, que deverá dominar conhecimentos sobre o negócio, as metas e objetivos dos administradores. E para quem deseja investir na carreira de compliance, tem que ter em mente, primeiramente, que ele, o profissional de controles internos e o de auditoria interna necessita ser mais participativo e deve, muito mais, assumir um papel de consultor do que de "xerife", pois, são profissionais que vendem segurança, e o comprador necessita de acreditar no profissional e no produto. Somente assim os controles internos terão seu papel levado mais a sério nas organizações, independentemente de tamanho ou atividade econômica, as normas legais emanadas pelos órgãos reguladores serão cumpridas à risca e a auditoria interna poderá trabalhar mais rapidamente porque se sabe: o tamanho do universo da amostragem numa auditoria é inversamente proporcional à eficiência dos controles internos. [...]."

     

    Fonte: http://michaellira.jusbrasil.com.br/artigos/112396364/o-que-e-compliance-e-como-o-profissional-da-area-deve-atuar

  • D. Atualmente (15.6.2016), observe-se que o dispositivo da Lei da Improbidade veda a possibilidade do acordo de leniência em bojo de ação de improbidade. Ademais, saiba-se que "[...] O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL [...] faz saber que a Medida Provisória nº 703, de 18 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 21, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29 de maio do corrente ano. [...]." Observe-se que essa medida, enquanto vigeu, revogou o § 1º do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa: "[...] Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. [...]."

  • Porque a letra B esta errada!

    Segundo o Art. 3o da lei 12846/15  "A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito". E em seu § 2o diz que os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

    Assim, não pode ser considerada desnecessária a comprovação da culpa.

  • RESUMO DOS COMENTÁRIOS:

     

    A)   A lei anticorrupção tem por objeto a responsabilidade civil das pessoas FÍSICAS envolvidas em atos de corrupção contra a administração pública nacional ou estrangeira.

     

    De acordo com a ementa da lei anticorrupção, tal lei dispõe sobre a responsabilidade civil das pessoas JURÍDICAS.

     

    B)   Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se o envolvimento da administração pública direta ou indireta, de um lado, e de pelo menos um agente público, de outro, SENDO DESNECESSÁRIO A COMPROVAÇÃO DE CULPA tendo em vista que a responsabilidade é objetiva.

     

    De acordo com o art. 3º, §2º da lei anticorrupção, os dirigentes e administradores serão responsabilizados NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.

     

    C)  A lei anticorrupção inovou ao introduzir a compliance, ou seja, mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.

     

    CORRETA. Nos moldes do art. 7, VIII da Lei Anticorrupção.

     

    D)  A lei de improbidade administrativa PREVÊ EXPRESSAMENTE O ACORDO DE LENIÊNCIA para uso no âmbito administrativo para fins de isenção de sanções e multas, exigindo, a participação do Ministério Público.

     

    O dispositivo da Lei da Improbidade VEDA a possibilidade do ACORDO DE LENIÊNCIA em bojo de ação de improbidade.

  • Acredito que o erro da alternativa b) é dizer que no polo passivo constará obrigatoriamente a administração direta ou indireta, quando na verdade pode constar somente as pessoas que recebam recursos públicos em litisconsórcio passivo necessário com o autor do ato de improbidade (art. 1 da lei de improbidade) e terceiros beneficiados.

  • Letra B): a questão fala em ato de improbidade (lei 8.429/92) e não na lei anticorrupção, portanto, com o devido respeito, acredito que a justificativa dos colegas, indicando o artigo 3º, §2º da lei 12.846/13 estaria equivocada.

    Decisão do STF: 1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário. Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-ago-08/fimde-editado-stj-divulga-14-teses-improbidade-administrativa

  • Inovou? o que é inovar? Copiar uma tendência mundial é inovar?

  • GABARITO C 

    LEI Nº 12.846/13. Traz aspectos de “compliance” = OBRIGAÇÃO/DEVER de estar em conformidade justamente ao estabelecer sanções às empresas que não mantém um padrão ético no estabelecer seus atos comerciais COM O PODER PÚBLICO, NO ÂMBITO NACIONAL E INTERNACIONAL.

    IMPACTOS PARA A EMPRESA IMPACTOS INTERNOS: MULTA ADMINISTRATIVA, AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, EXTINÇÃO DA EMPRESA, PROCESSAMENTO CRIMINAL DE SÓCIOS, ADMINISTRADORES E FUNCIONÁRIOS IMPACTOS EXTERNOS: PERDA DE FINANCIAMENTO, LIMITAÇÃO À ABERTURA DE CAPITAL, QUEDA DO VALOR DAS AÇÕES EM BOLSA, PERDA DE CONTRATOS, CONCESSÕES E CLIENTES IMPACTOS NO MERCADO: PERDA DE CONFIANÇA, DESVALORIZAÇÃO DA MARCA, PRODUTOS E SERVIÇOS.

    Isso motiva as empresas a evitar:

    AUSÊNCIA DE UM PROGRAMA DE INTEGRIDADE  A CONTINUIDADE DAS CONDUTAS LESIVAS A TOLERÂNCIA DO CORPO DIRETIVO OU GERENCIAL ÀS CONDUTAS LESIVAS  NOVAS CONDUTAS LESIVAS NO PRAZO DE 5 ANOS (REINCIDÊNCIA) GERAR INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO OU OBRA CONTRATADA (CASO DE CONCESSIONÁRIAS E CONTRATANTES DE OBRA JUNTO AO SETOR PÚBLICO).

  • gabarito C

     

    A)   A lei anticorrupção tem por objeto a responsabilidade civil das pessoas FÍSICAS envolvidas em atos de corrupção contra a administração pública nacional ou estrangeira.

     

    Incorreta, pois De acordo com a ementa da lei anticorrupção, tal lei dispõe sobre a responsabilidade civil das pessoas JURÍDICAS. Outrossim, o art. 1º da LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.

     

    B)   Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se o envolvimento da administração pública direta ou indireta, de um lado, e de pelo menos um agente público, de outro, SENDO DESNECESSÁRIO A COMPROVAÇÃO DE CULPA tendo em vista que a responsabilidade é objetiva.

     

    Incorreta, pois De acordo com o art. 3º, §2º da lei anticorrupção, os dirigentes e administradores serão responsabilizados NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.

     

    C)  A lei anticorrupção inovou ao introduzir a compliance, ou seja, mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.

     

    CORRETA. Nos moldes do art. 7, VIII da Lei Anticorrupção.

     

    D)  A lei de improbidade administrativa PREVÊ EXPRESSAMENTE O ACORDO DE LENIÊNCIA para uso no âmbito administrativo para fins de isenção de sanções e multas, exigindo, a participação do Ministério Público.

     

    Incorreta, pois O dispositivo da Lei da Improbidade VEDA a possibilidade do ACORDO DE LENIÊNCIA em bojo de ação de improbidade (art. 17 da LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992). 

  • ATUALIZAÇÃO: Lei de improbidade

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.      

    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.    

  • Em relação a Lei de Improbidade Administrativa e a Lei Anticorrupção, é correto afirmar que: A lei anticorrupção inovou ao introduzir a compliance, ou seja, mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.

  •  STF:  É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10( atos de improbidade por dano ao Erário)


ID
1932943
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal n. 8.429/92), assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    a) Os bens de família podem ser objeto de medida de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que há apenas a limitação de eventual alienação do bem. (STJ)

     

    b) Certo. As Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária).

     

    c) Certo. L8429, Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    d) CertoInformativo de Jurisprudência STJ n. 0436 -  Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º da CF.

  • GABARITO: letra A (alternativa INCORRETA)

     

    A indisponibilidade pode recair sobre bem de família?
    SIM. Segundo o STJ, o caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).
     

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html

  • ...

    em que pese o silêncio do art. 7º da Lei n. 8.429/92, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92.

    STJ -

    AgRg no REsp 1311013 / RO

  • Informativo 418 STJ:

     

     Isso posto, a Corte Especial julgou a reclamação procedente em parte ao entendimento de que, excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República (art. 85, V, da CF/1988), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86 da mesma carta), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidadeprevistas no art. 37, § 4º, da CF/1988. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza. O STF, em 13/3/2008, com apenas um voto contrário, declarou competir a ele julgar ação de improbidade contra seus membros (QO na Pet. 3.211-0, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe 27/6/2008). Considerou, para tanto, que a prerrogativa de foro, em casos tais, decorre diretamente do sistema de competências estabelecido na CF/1988, que assegura a seus ministros foro por prerrogativa de função tanto em crimes comuns, na própria Corte, quanto em crimes de responsabilidade, no Senado Federal. Por isso, seria absurdo ou o máximo do contrassenso conceber que ordem jurídica permita que um ministro possa ser julgado por outro órgão em ação diversa, entre cujas sanções está também a perda do cargo. Isso seria a desestruturação de todo o sistema que fundamenta a distribuição da competência. Esses mesmos fundamentos de natureza sistemática autorizam a concluir, por imposição lógica de coerência interpretativa, que uma norma infraconstitucional não pode atribuir a juiz de primeiro grau o julgamento de ação de improbidade administrativa - com possível aplicação da pena de perda do cargo - contra governador que, a exemplo dos ministros do STF, também tem assegurado foro por prerrogativa de função tanto em crimes comuns (no STJ) quanto em crimes de responsabilidade (na respectiva Assembléia Legislativa). É de se reconhecer que, por inafastável simetria com o que ocorre em relação aos crimes comuns (art. 105, I, a, CF/1988), há, em casos tais, competência implícita complementar do STJ. Precedentes citados do STF: ADI 2.860-DF, DJ 19/12/2006; do STJ: Rcl 591-DF, DJ 15/5/2000; Pet 2.588-RO, DJ 9/10/2006; Pet 2.639-RJ, DJ 25/9/2006; AgRg na MC 7.487-GO, DJ 17/4/2006; Pet 2.593-GO, DJ 6/11/2006, e Rcl 2.197-DF, DJe 9/3/2009. Rcl 2.790-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 2/12/2009.

  • A posição sedimentada desta Corte firmou entendimento no sentido de que "o litisconsórcio necessário, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, é caracterizado pela indispensável presença de co-legitimados na formação da relação processual, o que pode ocorrer por disposição legal ou pela natureza da relação. Assim, nas ações civis de improbidade administrativa não há de se falar em formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados com o ato de improbidade administrativa, pois não está justificada em nenhuma das hipóteses previstas na lei" (AgRg no REsp 1.461.489/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014.)

  • Considero a questão polêmica, já que a possibilidade de declarar a indisponibilidade do bem de família é apenas de uma turma do STJ, havendo jurisprudência expressamente contrária da outra turma (REsp  1164037/RS, STJ, 1 Turma, 2014).. Espero que alguém requeira a nulidade da questão.

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL  CIVIL  E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS ORIUNDOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NATUREZA SALARIAL.
    IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV DO CPC. OFENSA CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    1.   As verbas salariais, por serem absolutamente impenhoráveis, também não podem ser objeto da medida de indisponibilidade na Ação de Improbidade Administrativa, pois, sendo impenhoráveis, não poderão assegurar uma futura execução.
    2.   O uso que o empregado ou o trabalhador faz do seu salário, aplicando-o em qualquer fundo de investimento ou mesmo numa poupança voluntária, na verdade, é uma defesa contra a inflação e uma cautela contra os infortúnios, de maneira que a aplicação dessas verbas não acarreta a perda de sua natureza salarial, nem a garantia de impenhorabilidade.
    3.   Recurso especial provido.
    (REsp 1164037/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 09/05/2014)
     

  • Questão extremamente polêmica. No item "a", como a Cecília já disse, há precedente de modo diverso de 2014, sendo assunto não pacífico.

     

    Item "d" é a mesma coisa, muitos precedentes, sendo, por enquanto, maioria a posição que há aplicação da LIA para todos, menos Presidente. A questão do STF é FORO, não de aplicação da LIA.

  • Sobre a alternativa "D", pela complexidade do tema, sugiro a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/existe-foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

     

    Já sobre a alternativa "A", para um completo entendimento, também sugiro a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html

     

    Bons papiros a todos. 

  • Sobre a alternativa "C": CORRETA - Essa indisponibilidade pode ser decretada em qualquer hipótese de ato de improbidade? DE ACORDO COM A LEI SECA, NÃO. A indisponibilidade é decretada apenas quando o ato de improbidade administrativa:
    a) causar lesão ao patrimônio público; ou
    b) ensejar enriquecimento ilícito.
    Assim, só cabe a indisponibilidade nas hipóteses do arts. 9º e 10 da LIA. Não cabe a indisponibilidade no caso de prática do art. 11.

     

     

    Entretanto, jurisprudência e doutrina se manifestam contrariamente: Não se pode conferir uma interpretação literal aos arts. 7º e 16 da LIA, até mesmo porque o art. 12, III, da Lei n.° 8.429/92 estabelece, entre as sanções para o ato de improbidade que viole os princípios da administração pública, o ressarcimento integral do dano - caso exista -, e o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. Logo, em que pese o silêncio do art. 7º, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92 (AgRg no REsp 1311013/RO, DJe 13/12/2012).
    Na doutrina, esta é a posição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011). 

     

    Bons papiros a todos.

  • IMPORTANTE LETRA "B": "Nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária). Precedentes do STJ. 6. É certo que os terceiros que participem ou se beneficiem de improbidade administrativa estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992, nos termos do seu art. 3º, porém não há imposição legal de formação de litisconsórcio passivo necessário. 7. A conduta dos agentes públicos, que constitui o foco da LIA, pauta-se especificamente pelos seus deveres funcionais e independe da responsabilização da empresa que se beneficiou com a Improbidade. 8. Convém registrar que a recíproca não é verdadeira, tendo em vista que os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário. Precedente do STJ. (...)" STJ. 2ª Turma. REsp 896044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/09/2010

  • Entendimento do STJ sobre a LIA - Lei de Improbridade Administrativa: http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2040%20-%20Improbidade%20Administrativa%20II.pdf

  • LETRA A: ERRADA

    "Os bens de família podem ser objeto de medida de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que há apenas a limitação de eventual alienação do bem." (REsp 1461882/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)

     

    LETRA B: CERTA

    "Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo." (AgRg no REsp 1421144/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)

     

    LETRA C: CERTA

    "Aplica-se a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do art. 7º aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública - no art. 11 da LIA." (AgRg no REsp 1311013/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012; AgRg no REsp 1299936/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 23/04/2013; REsp 957766/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 23/03/2010)

     

    LETRA D: CERTA

    "Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º da CF." (REsp 1191613/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015)

     

    Questão retirada, na íntegra, do "Jurisprudência em teses" do STJ. Links:

    http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudência%20em%20teses%2038%20-%20Improb%20Administrativa%20I.pdf

    http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudência%20em%20teses%2040%20-%20Improbidade%20Administrativa%20II.pdf

  • Complementando os estudos:


    Indisponibilidade de bens

    - não exige demonstração pelo requerente de periculum in mora, ou seja, que a dilapidação do patrimônio já ocorreu ou vai ocorrer. O periculum in mora está implícito, presumido.

    - a indisponibilidade pode ser decretada antes do recebimento da petição inicial.

    - pode ser decretada sem ouvir o réu.

    - pode ser decretada sobre bens que o acusado possuia antes da pratica do ilícito.

    - pode recair sobre bens de família, pois não implica uma expropriação do bem, mas sim uma indisponibilidade.

    - pode ser usado para ressarcir os valores e pagamento de multas civis.

    - não é necessário que o autor indique a individualização dos bens do réu. Individualização é necessária somente para a concessão do "sequestro de bens".

    - não é uma sanção.

    - não está sujeita ao reexame necessário.

     

     

    Atenção: A indisponibilidade de bens prevista na LIA pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei

  • Excelente contribuição do Guilherme Cerqueira e do Luiz Santos. Dei uma boa enriquecida no material de Improbidade. Valeu, parceiros. 

  • Questão excelente no sentido de abordar diversos pontos difíceis da matéria...

  • Gente, mas os ministros do STF estão sujeitos sim à improbidade, apenas será julgado pelo proprio tribunal, logo estaria errada a última, não? 

  • Alguem pode me ajudar?

    No art. 7° está escrito:       Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    está claro que a medida cautelar só é possível qnd houver lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, logo, não estaria a alternativa "c" errada?

     

    Obrigada (:

  • luisa tt, veja o comentário do Guilherme Cirqueira (de 19 de junho de 2016), ele esclarece a sua dúvida.

    Bons estudos

  • Acrediro que a letra D esteja desatualizada..... Hoje os Ministros do STF respondem sim pela Lei de improbidade, sendo a única resslava em relaçao ao Presidente da República.... me corrijam se eu estiver equivocado.

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/05/nao-existe-foro-por-prerrogativa-de.html

  • A questão está desatualizada pq agora há 2 alternativas incorretas:

    a) O bem de família pode ser objeto da medidade insdisponibilidade prevista no art. 7°, PU da LIA (STJ. 2a Turma. EDcl no AgRg no REsp 1351825/BA, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 22/0915).

    d) O STJ firmou o seguinte posicionamento em 10/05/18:

    i. os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização política-administrativa por crimes de responsabilidade;

    ii. compete à justiça de primeiro grau o julgamento das ações de improbidade, logo não há foro por prerrogativa de função em relação a este tipo de ação.

  • LETRA D - DESATUALIZADA. ENTENDIMENTO SUPERADO.

    Tal entendimento foi superado.

    Esse entendimento foi superado/desatualizado: (Resp 1191613/MG) foi superado.

    Resposta dada pelo Estratégia: Sim, foi superado o entendimento quanto aos Ministros, e atualmente entende-se que somente o PR não responderia.

    Conteúdo antigo que já foi superado:

    Resp 1191613/MG: Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previsto no art. 37, §4º, da CF.

    Conforme julgado de 2018, os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. (Pet 3240 AgR,).

    O que vigora atualmente é o julgado de 2018: dizerodireito.com.br/2018/05/nao-existe-foro-por-prerrogativa-de.html

    Em resumo, os atos improbos realizados pelos membros do STF serão julgados dentro da LIA.

    DATA DA MENSAGEM: 21 de Maio de 2021.

    FONTE UTILIZADA: ESTRATÉGIA CONCURSO.

    QUATRO QUESTÕES QUE FALAM SOBRE O ASSUNTO:

    - Q1051623

    - Q644312 (colaborador no dia 01 de Outubro de 2018 falou que não valia mais o julgado)

    - Q938383

    - Q366558


ID
1932946
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei de Improbidade Administrativa, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    a) Art. 11, II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; -> Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

     

    b) Certo. Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito -> Conduta dolosa

     

    c)   Art. 11, VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; -> Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

     

    d)  Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

  • Resposta correta letra B.

    A) José dos Santos Carvalho Filho, em seu Manual de Direito Administrativo ensina que nos casos de violação a princípios, "o pressuposto exigível é somente a vulneração em si dos princípios administrativos. Consequentemente, são pressupostos dispensáveis o enriquecimento ilícito e o dano ao erário". O que já faz a assertiva A estar errada. O doutrinador acresce que o elemento subjetivo é "exclusivamente o dolo não tendo havido na lei referência à culpa."

    B) José dos Santos Carvalho Filho, em seu Manual de Direito Administrativo ensina que nos casos de enriquecimento ilícito (art. 9º) " o pressuposto exigível do tipo é a percepção da vantagem patrimonial ilícita obtida pelo exercício da função pública em geral. Pressuposto dispensável é o dano ao erário. Significa que a conduta de improbidade no caso pode perfazer-se sem que haja lesão aos cofres públicos." "O elemento subjetivo da conduta , embora omisso o dispositivo, restringe-se ao dolo; a culpa não se compadece com a fisionomia do tipo". Resposta correta.

    C) Art. 11, VI - Ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública e não enriquecimento ilícito como diz na assertiva.

    D) Art 8º da lei diz exatamente o contrário, que estará sujeito às cominações da Lei de Improbidade Administrativa, mas não de forma integral como diz a questão, e sim até o limite do valor da herança.

  • Gente, essas questões são complexas para se resolver, porque marquei a opção "C" e ainda não me convenci do porquê não é ato de improbidade administrativa com enriquecimento ilícito....

  • João, é improbidade administrativa, mas não importa, necessariamente, em enriquecimento ilícito.

    O fato de um prefeito não ter prestado contas não quer dizer, obrigatoriamente, que houve enriquecimento ilícito nem prejuízo.

    Ele pode não ter prestado contas sem ter se enriquecido ou sem ter causado prejuízo ao erário.

    Por isso, referida conduta é improbidade, por violação aos princípios da administração pública.

  • A) Atenta contra os princípios da Administração; exige dolo; não precisa causar prejuízo e nem o agente se enriquecer. 

    B) Exige-se prova do dolo; não é necessário causar lesão ao erário.

    C) Fere os princípios administrativos.

    D) O herdeiro responderá, mas cf. as forças do que receber. 

     

    G: B

  • ART. 9º (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO) = CONDUTA DOLOSA

    ART. 10 (PREJUÍZO AO ERÁRIO) = DOLO OU CULPA

    ART. 11 (CONTRA PRINCÍPIOS DA ADM. PÚB.) = CONDUTA DOLOSA

  • Sei que muitas vezes não leva a nada questionar a compreensão da banca, mas acho que a letra a também está correta.

     

    É sabido que os artigos 9º, 10º e 11 da LIA apresentam um rol exemplificativo; também se sabe que o art. 11º é considerado residual em relação aos demais - antes de caracterizar violação aos princípios da AP, é necessário constatar se não houve enriquecimento ilícito ou dano ao erário.

    Sendo assim, diante de uma situação em que o agente público retarde ato de ofício e com isso cause dano ao erário, acredito que pode ser caracterizado o ilícito tipificado no art. 10, que não exige dolo.

     

    Portanto, embora a lei somente mencione expressamente o retardamento de ato de ofício no art. 11º, também pode ser que essa conduta se encaixe nos arts. 9º e 10º. Assim, como define o item "a", ou será necessário o dolo (arts. 9 e 11) ou o dano ao erário (art. 10).

     

  • A letra "a" afirma que "a conduta do agente público de retardar, indevidamente, ato de ofício, somente é considerado ato de improbidade administrativa se houver dolo ou causar efetivo prejuízo aos cofres públicos". Apesar de o referido ato - prescrito no art. 11 como ato de Improbidade Administrativa que Atenta Contra os Princípios da Administração Pública - realmente necessitar de dolo do agente, no caso de dano ao erário não basta o dano em si. Este tem de ser doloso ou culposo, nos termos do caput do art. 10 da LIA. E a questão não deixa claro que a culpa estaria presente daria no caso em tela.

    Espero ter ajudado.

  • Ajudou sim, Francisco Ernesto! A partir do teu comentário compreendi o que a banca quis dizer e a razão da assertiva estar errada. Antes disso, estava com o pensamento exatamente igual ao do colega "Tudo Nosso", o que me fazia ficar em bastante dúvida entre a "A" e a "B". Questão inteligente, mas demanda a interpretação no sentido desejado pela banca.

  • Letra B

     

    De fato, independe da da lesão, mas se ela ocorrer e ficar demonstrada, havará reparação.

     

    Art. 12, I da LIA - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

     

    OBS: nao faria sentido o agente do ato de improbidade se enriquecer ilicitamente e causar lesão e ao final nao reparar esse mal. A reparação deverá ser completa e o Direito garante isso. 

  • Quanto à letra A:

    "A conduta do agente público de retardar, indevidamente, ato de ofício, somente é considerado ato de improbidade administrativa se houver dolo ou causar efetivo prejuízo aos cofres públicos."

    Ao dizer que a conduta explicitada somente seria considerada ato de improbidade administrativa se causasse efetivo prejuízo aos cofres públicos torna a assertiva incorreta, eis que AINDA que não cause tal dano, AINDA ASSIM será considerado ato ímprobo na modalidade de atentado contra os princípios da administração pública, portanto, essa segunda e última parte da oração é dispensável e equivocada.

  • Complementando a assertiva correta:

    B) Para configuração dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, é indispensável a prova do dolo do agente e independe de lesão ao erário.

    Entendo que as únicas condutas a exigir efetiva prova do dano ao erário são as descritas no art. 10 da referida Lei.

    Note que o próprio preâmbulo do artigo é quase didático nesse sentido: "Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário".

    Portanto, entendo que para o agente público ser culpado pelas condutas descritas no art. 10 deve o agente acusador, inexoravelmente, provar que a conduta causou prejuízo ao erário.

    Doutro lado, inexiste tal exigência aos tipos penais do art. 9 e 11.

  • gabarito B

     

    b) correta, pois há Desnecessidade de lesão ao patrimônio público em ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 9º e 12, I, DA LEI 8.429/92. COMPROVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. DEMONSTRADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO EMINENTE RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. (REsp 1412214/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)

     

    fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5751ec3e9a4feab575962e78e006250d?categoria=2&subcategoria=23

  • A questão aborda o tema "improbidade administrativa" e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. A conduta do agente público de retardar, indevidamente, ato de ofício, constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública  (art. 11, II, da Lei 8.429/92), não necessitando de efetiva lesão ao patrimônio público. Ou seja, ainda que não haja dano efetivo ao erário, é possível a condenação por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública. Ressalte-se que a ausência de dano ao patrimônio público exclui somente a possibilidade de condenação na pena de ressarcimento ao erário.

    Alternativa "b": Correta. Os atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito tipificados no art. 9° da Lei 8.429/92 são punidos a título de dolo, ainda que não haja dano ao erário. Assim, comprovada a ilegalidade na conduta do agente e o dolo indispensável à configuração do ato de improbidade que importa em enriquecimento ilícito, a ausência de dano ao erário impede somente a possibilidade de condenação na pena de ressarcimento ao erário.

    Alternativa "c": Errada. A conduta do agente público que deixa de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo configura ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública previsto no art. 11, VI, da lei 8.429/92.

    Alternativa "d": Errada. Conforme disposto no art. 8° da Lei 8.429/92, "O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança".

    Gabarito do Professor: B

  • LIA:

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

    V - frustrar a licitude de concurso público;

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço;

    VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; 

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.

  • IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    ELEMENTO SUBJETIVO:

    DOLO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E ATENTAR P. DA ADM. PÚB;

    CULPA OU DOLO - PREJUÍZO AO ERÁRIO;

    "É UMA LONGA ESTRADA"


ID
1932949
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação à Lei Federal nº 12.846/2013, conhecida como “Lei Anticorrupção”, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º § 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
  • A - ERRADA -

    art 4, § 1o  Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

     

    B- ERRADA - FATURAMENTO BRUTO, E NÃO O LÍQUIDO

    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; 

     

    C - ERRADA - 3 ANOS

    Art 16, § 8o  Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

  • Complementando...

    Não confundir o que consta na LETRA C com o art. 19 abaixo:

     

    Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

     

    Relembrando...

    Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

     

    2o  A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

  • Alternativa correta: D. 

    a) ERRADA: em caso de fusão/incorporação, a entidade resultante poderá ser punida com as demais sanções caso se comprove que o objetivo da fusão/incorporação é se eximir da responsabilidade pelos danos causados;

    b) ERRADA: é sempre do faturamento bruto (todos os valores que entraram no caixa, a grosso modo);

    c) ERRADA: são 3 anos;

    d) CORRETA: pode ser delegado, vedada a subdelegação. 

  • GABARITO D 

    Art. 8o  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa. § 1o  A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

     

    REGRA:  instauração e o julgamento de processo administrativo = à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. 

    EXCEÇÃO: delegação. 

    VEDAÇÃO: subdelegação.

  • gabarito letra D (organizando as respostas)

     

    A - ERRADA -

     

    art 4, § 1o  Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

     

    B- ERRADA - FATURAMENTO BRUTO, E NÃO O LÍQUIDO

     

    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

     

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; 

     

    C - ERRADA - 3 ANOS

     

    Art 16, § 8o  Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

     

    D - correta

     

    Art. 8o  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa. § 1o  A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

     

    REGRA:  instauração e o julgamento de processo administrativo = à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. 

    EXCEÇÃO: delegação. 

    VEDAÇÃO: subdelegação.

  • Alternativa A - ERRADA. Art. 4º, §1º: Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, EXCETO NO CASO DE SIMULAÇÃO OU EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE, DEVIDAMENTE COMPROVADOS.

    Alternativa B - ERRADA. Art. 6º, inciso I: Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções: I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do FATURAMENTO BRUTO do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e (...)

    Alternativa C - ERRADA. Art. 16, §8º: Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

    Alternativa D - CORRETA. ART. 8º, §1º: A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica PODERÁ SER DELEGADA, vedada a subdelegação.

    Todos os dispositivos citados são da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

  • Varia de 0,1% até 20% do faturamento bruto do último exercício, NUNCA SERÁ INFERIOR À VANTAGEM AUFERIDA. Não sendo possível calcular essa porcentagem aplica-de uma multa no valor de $6.000,00 ate $60.000,00.

  • SOBRE A LETRA A:

    art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

    Se a pessoa jurídica acusada da prática de ato lesivo passar por uma alteração contratual ou por uma mudança societária, ainda assim poderá ser punida?

    SIM. Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica mesmo que tenha havido:

    · alteração contratual

    · transformação

    · incorporação

    · fusão ou

    · cisão societária.

    A pessoa jurídica que se originar desta mudança responderá por TODAS as sanções previstas na Lei 12.846/2013 mesmo que os atos lesivos tenham ocorrido antes da operação?

     

    Em caso de alteração contratual, transformação ou cisão: SIM

    Em caso de incorporação e fusão: NÃO. Em regra, a sucessora só responde pela multa e reparação integral do dano. Exceção: se houver simulação ou fraude.

     

    Explicando melhor esta peculiaridade no caso da fusão ou incorporação

    Fusão: é a operação pela qual duas ou mais sociedades se unem para formar uma sociedade nova (sucessora), que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. Ex: a sociedade “A” se uniu com a sociedade “B” e deu origem à sociedade “C” (“A” e “B” deixaram de existir).

    Incorporação: é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Ex: a sociedade “A” é absorvida pela sociedade “B”. Sociedade “A” deixa de existir porque passou a fazer parte da sociedade “B”.

     

    Se tiver ocorrido uma FUSÃO ou uma INCORPORAÇÃO, a pessoa jurídica sucessora irá responder apenas pela multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido.

    Em regra, tirando a multa e a reparação integral, as demais sanções previstas na Lei 12.846/2013 não serão aplicáveis à pessoa jurídica sucessora se os atos lesivos foram praticados antes da data da fusão ou incorporação.

    Exceção:

    A pessoa jurídica sucessora responderá por todas as sanções da Lei 12.846/2013 se ficar comprovado que esta fusão ou incorporação:

    · foi apenas uma simulação; ou

    · teve o evidente intuito de fraude.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    § 1o As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações. A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.

    § 3o A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

  • Em relação à Lei Federal nº 12.846/2013, conhecida como “Lei Anticorrupção”, é correto afirmar que: a competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada. (art. 8º, § 1º)

  • SANÇÕES NA ESFERA ADMINISTRATIVA

    • Multa de 0,1% a 20% do faturamento BRUTO do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, EXCLUÍDOS os tributos.
    • Publicação extraordinária da decisão condenatória.
  • SOBRE A LETRA B- Art. 6 Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

  • Faturamento BRUTO

ID
1932952
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre a Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.394/96

    LETRA A (INCORRETA)
    - Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

    LETRA B (CORRETA) - Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal: II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;


    LETRA C (INCORRETA) - Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada


    LETRA D (INCORRETA) - Art. 21. A educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - educação superior.

  • Essa questão requer conhecimentos sobre legislação educacional, especificamente sobre a Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. O candidato deve indicar a alternativa que apresenta a afirmativa correta a respeito da LDB. 

    A) ao Município incumbe oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, não sendo permitida a atuação em outros níveis de ensino, ainda que estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e tenha recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. 
    ERRADO – De acordo com o item V do art. 11 da LDB, os Municípios incumbir-se-ão de oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. 

    B) os sistemas de ensino dos Estados compreendem as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal. 
    CORRETO – Consta no art. 17 da LDB: Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: I – as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal; II – as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal; III – as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; IV – os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente. 

    C) os sistemas de ensino dos Estados não compreendem as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada. 
    ERRADO - De acordo com o item III do Art. 17 da LDB, os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal também compreendem as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada. 

    D) a educação escolar compõe-se de educação básica, formada pela educação infantil e ensino fundamental. 
    ERRADO – Segundo o estabelecido no art. 21 da LDB, a educação escolar compõe-se de: I – educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II – educação superior. 

    Portanto, a letra B é a alternativa correta. 

    Gabarito do Professor: Letra B.
  • Questão bem difícil. Outra coisa que gera confusão é a afirmação que o ensino infantil, para o DF, compreende as instituições privadas, pois aqui o DF adquire a feição de um município.


ID
1932955
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nas decisões dos Tribunais Superiores acerca das ações judiciais em que se postulam o direito à saúde e a educação, tem prevalecido o princípio:

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

    ---------------------------------------------------------

    Válido mencionar, ainda, que a Corte também já apreciou a possibilidade da realização da denominada “diferença de classe”, que permite que o usuário do SUS pague uma diferença de valores e tenha uma prestação de serviços em um padrão diferenciado do normalmente fornecido pela rede pública de saúde, já foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, que a considerou constitucional. Nesse sentido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. ARTS. 196 E 199 DA CONSTITUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO SISTEMA DE SAÚDE PÚBLICA COM AQUELES PRESTADOS PELA INICIATIVA PRIVADA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA PELO PACIENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ÔNUS ADICIONAL PARA O SISTEMA PÚBLICO. I — O indivíduo tem liberdade para se utilizar, conjunta ou exclusivamente, do atendimento prestado pelo serviço público de saúde ou daquele disponibilizado por entidades particulares. II — Inexiste ofensa à Constituição no fato de o paciente, à custa de recursos próprios, complementar com o serviço privado o atendimento arcado pelo SUS. III — Agravo regimental improvido”90.

  • Letra (c)

     

    Existe uma corrente, integrada por juristas e júris-filósofos, que defende a tese que o Estado deve garantir o "mínimo existencial", ou seja, os direitos básicos das pessoas, sem intervenção para além desse piso. Dizem, ainda, que esse mínimo depende da avaliação do binômio necessidade/capacidade, não apenas do provedor, mas, também, daqueles a quem se prometeu a implementação da satisfação daquelas necessidades. Além disso, como vem sendo reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência de diversos países, por força do princípio da dignidade humana, todo ser humano possui um direito ao mínimo existencial, o que significa um direito aos meios que possibilitem a satisfação das necessidades básicas, entre as quais a necessidade de ter saúde.

     

    Fonte: Monografia apresentada como requisito parcial à obtenção do título de Especialista em Direito Público, no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP.

    Autora; Leny Pereira da Silva –Subprocuradora Geral do Distrito Federal.

  • Existe uma portaria do Ministério da Saúde (Portaria 113/1997) que proíbe a diferença de classe. Este ato estava sendo questionado e o STF, em recurso extraordinário, submetido à repercussão geral, declarou que ele é constitucional, firmando a seguinte tese que vale de forma ampla para todos os casos envolvendo diferença de classe:

    "É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes." STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).

    Fonte: Dizer o Direito. 

  • Mínimo Existencial X Reserva do Possível

    O mínimo existencial, abrange o conjunto de prestações materiais necessárias e absolutamente essenciais para todo ser humano ter uma vida digna. Ocorre que houve um crescimento muito elevado dos direitos fundamentais, e começou a surgir a falta de recursos do Estado para supri-los. É nesse contexto que nasce a reserva do possível: é o fenômeno que impõe limites para a efetivação dos direitos fundamentais prestacionais, como os direitos sociais.

    Fonte : http://antoniopires.jusbrasil.com.br/artigos/121940660/minimo-existencial-x-reserva-do-possivel

  • Gabarito: C

    Reserva do Possível: 
    Desenvolvida na Alemanha, a teoria da reserva do possível atua como uma limitação à plena realização dos direitos prestacionais, tendo em vista o custo especialmente oneroso para realização dos direitos sociais aliado à escassez de rescursos orçamentários.

    Minimo Existencial: Dentre os direitos sociais pode ser destacado um subgrupo menor e mais preciso imprescindíveis a uma vida humana digna. Por ter caráter absoluto, o mínimo existencial não se sujeito à reserva do possível.
    (Marcelo Novelino, 2016)

    (STF - ​RE 482.611/SC) "Impossibilidade de invocação, pelo Poder Público, da cláusula da reserva do possível sempre que puder resultar, de sua aplicação, comprometimento do núcleo básico que qualifica o mínimo existencial." (Min. Celso de Mello)

    Bons estudos!
     

  • Correta a alternativa "C".

     

    São as chamadas normas constitucionais de princípio programático. 

  • Pagamento particular ao SUS (tratamento diferenciado de classe) é inconstitucional! Alguém lá embaixo se equivocou.
  • jorge ribeiro,

    fui pesquisar sobre a Jurisprudência citada pelo Felipe Rodrigues e o que ele postou esta correto, pois ela fala que É CONSTITUCIONAL A REGRA QUE VETA E NAO QUE É CONSTITUCIONAL O TRATAMENTO DIFERENCIADO DE CLASSE, vc se equivocou.

  • GABARITO: C.

     

    Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, não existe empecilho jurídico para que o Judiciário determine a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.

     

    De acordo com a jurisprudência da Corte Constitucional alemã, os direitos sociais prestacionais estão sujeitos à reserva do possível no sentido daquilo que o indivíduo, de maneira racional, pode esperar da sociedade. Ocorre que não se podem importar preceitos do direito comparado sem atentar para Estado brasileiro. Na Alemanha, os cidadãos já dispõem de um mínimo de prestações materiais capazes de assegurar existência digna. Por esse motivo, o indivíduo não pode exigir do Estado prestações supérfluas, pois isso escaparia do limite do razoável, não sendo exigível que a sociedade arque com esse ônus. Eis a correta compreensão do princípio da reserva do possível, tal como foi formulado pela jurisprudência germânica.

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ATENÇÃO!!! Diferença de classes no SUS é inconstitucional

     

    É inconstitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada "diferença de classes".

     

    Existe uma portaria do Ministério da Saúde (Portaria 113/1997) que proíbe a diferença de classe. Este ato estava sendo questionado e o STF, em recurso extraordinário submetido à repercussão geral, declarou que ele é constitucional, firmando a seguinte tese, que vale de forma ampla para todos os casos envolvendo diferença de classe:

     

    "É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes." (STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/retrospectiva-8-principais-julgados-de.html (Sempre confira as fontes!!!)

  • Letra C.

    Segundo o STF, a reserva do financeiramente possível não pode ser obstáculo à concretização do mínimo existencial.

  • Somente após garantir o mínimo existencial é que pode ser falado em reserva do possível. Nada pode mitigar o mínimo existencial; conforme o STF.

  • Quinta-feira, 03 de dezembro de 2015

    Diferença de classes no SUS é inconstitucional, decide STF

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada diferença de classes. Os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 581488, sob a fundamentação de que esse tipo de pagamento contraria o artigo 196 da Constituição Federal, que garante a todos os cidadãos acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.

  • O princípio do mínimo existencial é compatível e deve conviver com a cláusula da reserva do possível. O Estado, na busca da promoção do bem-estar do homem, deve proteger os direitos individuais e, além disso, garantir condições materiais mínimas de existência aos indivíduos. Assim, os gastos públicos devem ser voltados, prioritariamente, a garantir o mínimo existencial; uma vez garantido o mínimo existencial, o Estado poderá discutir em que outros projetos investir.

    Segundo o STF, o mínimo existencial é uma limitação à cláusula da reserva do possível. Isso porque a reserva do possível só poderá ser alegada pelo Poder Público como argumento para a não concretização de direitos sociais uma vez que tenha sido assegurado o mínimo existencial pelo Estado. Em outras palavras, a reserva do possível somente é invocável após a garantia, pelo Estado, do mínimo existencial. A garantia do mínimo existencial é uma obrigação inafastável do Estado, não sujeita à reserva do possível.

    Profa. Nádia e Prof. Ricardo Vale (Estratégia)

  • A questão exige conhecimento acerca da Teoria Geral dos Direitos Fundamentais, em especial no que diz respeito à lógica de efetivação dos direitos de segunda dimensão (sociais, econômicos e culturais). Tem prevalecido na jurisprudência dos tribunais superiores a ideia de que a implementação das prestações materiais e jurídicas exigíveis para a redução das desigualdades no plano fático, por dependerem, em certa medida, da disponibilidade orçamentária do Estado (“reserva do possível"), faz com que estes direitos geralmente tenham uma efetividade menor que os direitos de defesa. Nesse sentido, segundo o STF:

    DPF - Políticas Públicas - Intervenção Judicial - "Reserva do Possível" (Transcrições) – ADPF- 45 MC/DF -RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO - O autor da presente ação constitucional sustenta que o veto presidencial importou em desrespeito a preceito fundamental decorrente da EC 29/2000, que foi promulgada para garantir recursos financeiros mínimos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde. Cabe assinalar, presente esse contexto - consoante já proclamou esta Suprema Corte - que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política "não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado“ (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

    Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema

    pertinente à "reserva do possível" (STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, "The Cost of Rights", 1999, Norton, New York), notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas. É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização - depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política. Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese - mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou política administrativa - criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.

    Gabarito do professor: letra c.




ID
1932958
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.008/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, todas as alternativas a seguir são corretas, com exceção:

Alternativas
Comentários
  • A - CERTO

    Art. 4,§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

     

    B- FALSO (A SER ASSINALADA)

    Art. 3o  Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. 

     

    C - CERTO

    Art. 19-T.  São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS:           

    I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;        

    II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.” 

     

    D- CERTO

    Art. 19 - I ,§ 3o O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.        

  • LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990

    Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

    I - a execução de ações:

    a) de vigilância sanitária;

    b) de vigilância epidemiológica;

    c) de saúde do trabalhador; e

    d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

    II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;

    III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;

    IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;

    V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;

    VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;

    VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

    VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;

    IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

    X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;

    XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.

  • GABARITO: LETRA B.

     

    Além dos dispositivos da lei 8080/1990, lembra-se que a própria CF/88 trata sobre o tema:

     

    Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

    VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

  • DIREITO À SAÚDE

    Fornecimento pelo Poder Judiciário de medicamentos não registrados pela ANVISA

    Fornecimento pelo Poder Judiciário de medicamentos não registrados pela ANVISA

    1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

    2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    Responsabilidade pelo fornecimento do medicamento ou pela realização do tratamento de saúde

    Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941).

  • CUIDADO COM O RECENTE ENTENDIMENTO DO STF, QUE TORNA A ALTERNATIVA C TAMBÉM INCORRETA:

    A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

  • Lei do SUS:

    DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR

    Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar.  

    § 1 Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. 

    § 2 O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora.

    § 3 O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

    I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

    II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

    III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

    IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

    V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;     

    VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

    VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

    VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

    FONTE: CF 1988


ID
1932961
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A Tomada de Decisão Apoiada, modelo protecionista criado pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): 

Alternativas
Comentários
  • O Artigo 1.783-A da Lei 13.146/15 dispõe que  "A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade."

  • Artigo 1.783-A do Código Civil

  • Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1o  Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

  • Onde diz que será determinada pelo juiz? Pq no artigo fala que nomeia o curador , mas quem escolhe e o próprio deficiente. Essa questão induz a erro
  • GAB: C. Embora não diga expressamente no CC que será "determinada pelo juiz", até porque é uma faculdade da PCD ( art. 84, § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.).

  • pra acertar tinha que ter o conhecimento do códgo civil! Artigo 1.783-A do Código Civil

  • Do Juiz: §3º do artigo 1.783-A - Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015).

  • De acordo com a explicação do professor Ricardo Torques, o Estatuto define que as pessoas com deficiência possuem autonomia para tomada de decisões quando em Juízo.
    Caso entenda necessário, o deficiente poderá se valer de instrumento de decisão apoiada, de modo que a curatela constitui medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades de acordo com as circunstâncias do caso.
    Isso é relevante na medida em que a curatela não constitui a regra, deve ser excepcional e durar o menor tempo possível. Além disso, esse instituto interventivo está restrito aos aspectos patrimoniais e negociais, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    LETRA C

    Bons estudos =]

  • Meiryenne Brasil, a tomada de decisão apoiada é, de fato, determinada pelo juiz, pois trata-se de procedimento judicial. Em suma, a pessoa apoiada requer e o juiz determina.

  • Tomada de decisão apoiada

    PcD elege 2 pessoas inidônias

    Essas pessoas devem ter vínculo com a PcD e gozem de sua confiança

    A decisão apoiada será sobre atos da vida civil

     

    Procedimento:

    PcD e poiadores devem apresenter termo que conste limites do apoio, os compromissos dos apoiadores, prazo de vigênciam e o respeito a direitos, interesses e vontades da PcD;

    Requerimento apresentado pela pessoa a ser apooiada;

    O Juiz antes de se pronunciar será:  assistido por equipe multidisciplinar, oitiva pelo MP , e ouvirá pessoalmete o requerente e as pessoas.

    Fonte:lei 13.146 , art. 1.783-A

     

     

     

  • Gabarito:C

     

    Esssa jurisdição voluntária me pegou afff

  • NÃO CAI NO TJ-SP 2017!

  • Letra C - está no artigo 116 da lei Lei 13.146/15 :

    Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada”

    Art. 116.  O Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo III:

    “CAPÍTULO III

    Da Tomada de Decisão Apoiada

    Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    #FÉFORÇAFOCO

  • Gabarito: “C”.

     

    A) ERRADA: o art. 116, Lei 13.146/15, modificou o art. 1.783-A, caput, CC, cujo texto passou a ter o seguinte: "A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade” (grifo meu). Como se vê, o foco do instituto não é restringir a capacidade do deficiente, mas sim apoiá-lo em suas decisões, auxiliando-o.

     

    B) ERRADA: de fato, a tomada de decisão apoiada é instituto recente, contudo, é dirigido aos deficientes (dizer que é dirigido aos incapazes ou relativamente incapazes é muito abrangente).

     

    C) CERTA: a tomada de decisão apoiada será adotada facultativamente pelo deficiente, mas esse instituto deve ser determinado por um juiz, em procedimento de jurisdição voluntária, isto é, aquele onde não há conflito entre pessoas, mas apenas um negócio jurídico, com a efetiva presença do juiz (art. 1.783-A, CC).

     

    D) ERRADA: a tomada de decisão apoiada não se trata de um modelo protecionista, muito pelo contrário, ela busca viabilizar a autonomia do deficiente em suas escolhas. Ademais, a tomada de decisão apoiada nada tem a ver com um instituto dirigido aos interditados, mas sim às pessoas com deficiência.

  • gabarito letra C

     

    Ricardo Santos,

     

    O Artigo 1.783-A é do CC, o qual foi incluido pela Lei 13.146/15!!!!

  • GAB.: C

    Tomada de Decisão Apoiada – facultada à PCD – determinada pelo JUIZ

  • Gabarito: Letra C!

  • TOMADA DECISÃO APOIADA:

    Facultado;

    Presta contas ao juiz (1x ao ano);

    Pelo menos 2 pessoas (O deficiente elege) - Ouvida por equipe multidisciplinar e MP;

    Se discordarem, o juiz vai decidir com o MP;

    Ainda assim, o deficiente toma a decisão;

    FONTE: AULAS DO QC, O MEU CADERNO, ETC...

    QUALQUER ERRO - PRIVADO


ID
1932964
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando os princípios e direitos básicos que regem o Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Havendo dispositivo expresso no novo Código, não resta dúvida que a matéria deverá ser enfrentada por nossos juristas. Estes não poderão simplesmente dizer que nada mudou alegando que a boa-fé sempre norteou nossas obrigações, entre outros argumentos. Citam-se duas razões que esvaziam esse argumento. A primeira consiste em que a boa-fé objetiva, como regra de comportamento das partes, nunca foi efetivada por nossos juízes. A segunda liga-se uma forte regra de interpretação que afirma não conter a lei palavras inúteis. Portanto, se o texto do novo Código contém essa regra (art. 422), que não havia no Código de 1916, é evidente que ela contém alguma finalidade.

    Em recente trabalho acadêmico explica, com muita felicidade, Alinne Arquertte Leite Novais:

    Assim uma dupla função é assumida pela boa-fé objetiva na nova teoria contratual: 1) como fonte de novos deveres especiais de conduta durante o vínculo contratual, os chamados deveres anexos e, 2) como causa limitadora do exercício, antes lícito, hoje abusivo, dos direitos subjetivos. Vale ressaltar que a essas duas funções elencadas por Cláudia Lima Marques, Judith Martins-Costa junta uma outra, a de cânone hermenêutico-integrativo (A teoria Contratual e o Código de Defesa do Consumidor – ed. RT – São Paulo, 2001, p.78).

    fonte: http://www.prolegis.com.br/a-fun%C3%A7%C3%A3o-social-e-o-princ%C3%ADpio-da-boa-f%C3%A9-objetiva-nos-contratos-do-novo-c%C3%B3digo-civil/

  • A e C.

     

    "[...] Nesta perspectiva temos a ilustríssima autora Claudia Lima Marque, aa qual diz que vulnerabilidade é: "Uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. Vulnerabilidade é uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção". - MARQUES, op. Cit., p. 87. [...] A hipossuficiência, por sua vez, não se confunde com a vulnerabilidade, pois se apresentará exclusivamente no campo processual devendo ser observada caso a caso, já que se trata de presunção relativa, então, sempre precisará ser comprovada no caso concreto diante do juiz. São duas as principais noções de hipossuficiência, segundo a lei: 1º) Aplicação do art. 4º da Lei nº. 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária), que concede o benefício da justiça gratuita aos que alegarem pobreza e comprovando-a na forma da lei [...]. 2º) Relaciona-se à inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, mas que não se relaciona necessariamente à condição econômica dos envolvidos. [...] Neste raciocínio trago a baila o conceito do Professor Flavio Tartuce: "O conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento (...) [...]." "Trata-se de “um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto” - TARTUCE, F. Op. Cit., p. 33-34. Logo, todo consumidor é vulnerável mas nem todo consumidor é hipossuficiente. Isto ocorre porque processualmente o consumidor pode ou não possuir meios de obtenção de prova. [...]."

     

    Fonte: http://jjuridicocps.jusbrasil.com.br/artigos/133068185/diferenca-entre-hipossuficiencia-e-vulnerabilidade-nas-relacoes-de-consumo-e-suas-consequencias-no-mundo-juridico

  • D. Inexiste a expressividade junto ao CDC; ademais:

     

    [...] TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 35786 RS 2007.71.00.035786-7 (TRF-4)

    Data de publicação: 21/01/2010

    Ementa: CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE DO CDC . PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. LIMITE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA DEBENDI. AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Os contratos bancários, regra geral, submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor . Súmula n.º 297/STJ. 2. Diante da evolução dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais e das próprias garantias trazidas com o advento da Constituição Federal de 1988, hoje é cediço que a livre contratação entre as partes encontra-se sujeita a uma série de regras de escopo social, que relativizam o seu caráter até então tido por absoluto, a ponto de permitirem ao magistrado revisar os pactos firmados, sem que isso importe qualquer ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. 3. A pactuação da utilização da Tabela Price, por si só, não importa conclusão direta no sentido de ocorrência de capitalização mensal tal como vedada em nosso sistema, a não ser que haja também no contrato previsão expressa da cobrança de juros capitalizados mensalmente, como se deu in casu. 4. O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 (reedição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000), autorizativo da capitalização mensal nos contratos bancários em geral, foi declarado inconstitucional pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade 2001.71.00.004856-0/RS, DJU 08/09/2004). 5. Especificamente nas cédulas de crédito bancário, a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade é expressamente permitida pelo artigo 28 , parágrafo 1º , da Lei n.º 10.931 /2004.6. Os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação de 12% ao ano, podendo ser fixados em patamar superior. Súmula Vinculante n.º 07. Súmulas n.º 596/STF e 382/STJ.7. Apenas quando restar cabalmente comprovada a exorbitância [...]."

  • "como causa limitadora do exercício, antes lícito, hoje abusivo, dos direitos subjetivos"

    Confesso que ainda não entendi a frase. Então hoje se eu tenho um direito subjetivo, ele é abusivo? Apesar do comentário do colega, citando a professora .

    O pacta sunt servenda não é regra expressa no CDC? trago um artigo do CDC

    Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

            § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

            § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

    Isso não é pacta sunt servanda?????

     

     

  • Sobre a alternativa "C", segue questão de prova correlata, que explica a relação entre hipossuficiência e vulnerabilidade:  “Nem todo consumidor é hipossuficiente, mas sempre será vulnerável. A hipossuficiência é auferida casuisticamente e gera consequências processuais, já a vulnerabilidade é presumida e gera consequências de direito material”. (Prova – Procurador da República 2015).

     

    Bons papiros a todos. 

  • Diego santos, sobre a sua dúvida (em relaçao a alternativa "D"), consigno: O pacto da sunt servanda, com toda certeza, não se encontra expressamente previsto no CDC. Ademias, o referido sistema legal busca, em suas bases axiológicas, justamente romper com o inflexível primado em estudo, de modo de que oferece uma saída alternativa à resolução dos negócios jurídicos, a partir de uma ótica que garanta a igualdade material, e não apenas formal.

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-mitigacao-do-pacta-sunt-servanda-a-luz-do-cdc-e-o-principio-da-seguranca-juridica,29459.html: O CDC rompe com a tradição do direito privado para relativizar o princípio da intangibilidade do conteúdo contratual e enfatizar o princípio da conservação do contrato. É o fenômeno do digirismo contratual, como uma espécie de elemento mitigador da autonomia privada, fazendo presente a influência do direito público no direito privado pela interferência estatal na liberdade de contratar. Este dirigismo não se dá em qualquer situação, mas na'quelas consideradas como merecedoras de controle para que seja mantido o desejado equilíbrio entre as partes contratantes, como os contratos de consumo. Como afirmou Lacordaire (1968), “entre o fraco e o forte é a liberdade que escraviza e a lei que liberta.”

  • VULNERABILIDADE - TIPOS:

    - Técnica: Desconhecimento técnico sobre o objeto da relação de consumo;

    - Jurídica (STJ): Falta de conhecimento jurídico sobre as consequências jurídicas. Obriga ao fornecedor informar o conteúdo e o alcance dos contratos.

    - Fática (Socioeconômica)Relação de superioridade do fornecedor. O consumidor necessita do produto, ficando a mercê do fornecedor.

    - Informacional: Ausência ou insuficiência de informações.

    LOGO: A vulnerabilidade é fática.

    _______________________________________________________________________________

    HIPOSSUFICIÊNCIA

    - Conceito: Consumidor hipossuficiente é aquele que possui uma debilidade PROCESSUAL, ou seja, aquela que encontra dificuldade em comprovar seu direito.

    - LOGO: A hipossuficiência é processual, enquanto a vulnerabilidade é fática. Assim, todo consumidor é vulnerável de algum modo (por algum tipo de vulnerabilidade assim descrito - podendo se enquadrar em mais de um tipo de vulnerabilidade), mas nem todo consumidor é hipossuficiente (conceito processual).

  • No livro do Flávio Tartuce tem EXATAMENTE o que foi transcrito na prova:

    "Da atuação concreta das partes na relação contratual é que surge o conceito de boa-fé objetiva, que, nas palavras de Claudia Lima Marques, Herman Benjamin e Bruno Miragem, constitui uma regra de conduta.21 Na mesma linha, conforme reconhece o Enunciado 26 da Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, a boa-fé objetiva vem a ser a exigência de um comportamento de lealdade dos participantes negociais, em todas as fases do negócio. A boa-fé objetiva tem relação direta com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são deveres inerentes a qualquer negócio, sem a necessidade de previsão no instrumento. Entre eles merecem destaque o dever de cuidado, o dever de respeito, o dever de lealdade, o dever de probidade, o dever de informar, o dever de transparência, o dever de agir honestamente e com razoabilidade.22
    Na órbita consumerista, os mesmos Claudia Lima Marques, Herman Benjamin e Bruno Miragem lecionam que a boa-fé objetiva tem três funções básicas:

    1ª) Servir como fonte de novos deveres especiais de conduta durante o vínculo contratual, os denominados deveres anexos, que serão por nós oportunamente estudados (função criadora).
    2ª) Constituir uma causa limitadora do exercício, antes lícito, hoje abusivo, dos direitos subjetivos (função limitadora).
    3ª) Ser utilizada como concreção e interpretação dos contratos (função interpretadora).23

    Os mesmos juristas demonstram que “boa-fé é cooperação e respeito, é conduta esperada e leal, tutelada em todas as relações sociais”.24"

     

    Manual de Direito do Consumidor - Volume Único, TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção, 2014

  • Boa fé: função CRIADORA, LIMITADORA E INTERPRETADORA.

     

  • Se você leu o livro de obrigações do cristiano chaves e do nelson rosenvald e não discerniu entre autonomia privada e direito subjetivo, você provavelmente errou essa questão. 

  • Concordo com o colega Diego Santos.

  • O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor é prova evidente de que não se pode aceitar o contrato da maneira como antes era consagrado, regido pelo modelo estanque da autonomia da vontade e de sua consequente força obrigatória (pacta sunt servanda). A sociedade mudou, eis que vivemos sob o domínio do capital, e com isso deve-se modificar o modo de se ver e se analisar os pactos, sobretudo os contratos de consumo. Como já pronunciado em sede de recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o Código Consumerista representa forte mitigação dessa obrigatoriedade da convenção, mormente nas hipóteses em que o negócio jurídico celebrado encerra uma situação de injustiça (STJ – AgRg no REsp 767.771/RS – Quarta Turma – Rel. Min. Jorge Scartezzini – j. 05.09.2006 – DJ 20.11.2006, p. 325). Em prol dessa relativização do pacta sunt servanda, o Código do Consumidor traz como princípio fundamental, embora implícito, a função social dos contratos, conceito básico para a própria concepção do negócio de consumo. O objetivo principal da função social dos contratos é tentar equilibrar uma situação que sempre foi díspar, em que o consumidor sempre foi vítima das abusividades da outra parte da relação de consumo. Nesse sentido, Ada Pellegrini Grinover e Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin. 

     

    Manual de Direito do Consumidor. Tartuce e Amorim, 2014.

     

    G: B

  • CDC

     Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (...)

     

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)

  • Desculpa, colegas, após ler os comentários ainda não percebi o erro da alternativa A. Alguém poderia objetivamente apontar o erro?

    Desde já, obrigado pela gentileza.

  • Caro LC Lima, tentarei ajudar.

     

    Assim diz o CDC: 

     

    O art. 6º do CDC prevê entre seus direitos básicos: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."

     

    A verossimilhança das alegações é aparência da verdade, não exigindo sua certeza.

     

    Já a hipossuficiência é examinada através da capacidade técnica e informativa do consumidor, de suas deficiências neste campo para litigar com o fornecedor que por sua condição é detentor das técnicas.

     

    Sendo assim, o juiz, ao analisar os fatos e argumentos apresentados pelas partes e entendendo presentes um dos requisitos acima, deve aplicar a inversão e comunicá-las de sua decisão.

     

    Dessa forma, fica mais do que evidente, que o fato do consumidor não possuir uma situação socioeconômica boa, não é por si só, motivo suficiente para que haja inversão do ônus da prova, porque, mesmo sendo "pobre" o consumidor pode ter conhecimentos técnicos e possuir outros meios de provar o seu direito.

     

    Espero ter ajudado.

     

    Jesus é o caminho, a verdade e avida!

  • Diego Santos e Josué Silva, olhem essa questão de concurso... gabarito é "D"

    Q713810 Direito do Consumidor  Princípios Gerais do Direito do Consumidor

    Ano: 2016Banca: MPE-RSÓrgão: MPE-RS Prova: Promotor de Justiça - Prova Anulada

    Nas relações de consumo não se aplica a regra:

    a) da inversão do ônus da prova.

    b) da desconsideração da personalidade jurídica.

    c) da responsabilidade solidária de todos os fornecedores.

    d) do pacta sunt servanda.

    e) do princípio da boa-fé objetiva na fase pré-contratual.

     

    Comentário do colega la:

    "O direito material tradicional, concebido à luz dos princípios romanistas, tais como a autonomia de vontade, o pacta sunt servanda e a própria responsabilidade subjetiva, ficou ultrapassado, se revelando ineficaz para dar proteção efetiva ao consumidor." 

    Interesses difusos e coletivos esquematizado / Adriano Andrade, Cleber Masson - p.610

     

  • Sobre a Letra B:

    Me pareceu equivocada a primeira parte da assertiva:

    "O boa-fé objetiva é uma causa limitadora do exercício, antes lícito, hoje abusivo, dos direitos subjetivos,(...)"

    Antes lícito, hoje abusivo? Como assim?

    Os direito subjetivos não são abusivos por si só. Entendo que a priori eles são lícitos e inclusive tutelados pelo Direito Objetivo, o que é abusivo, como o próprio nome diz, é o uso arbitrário/excessivo/abusivo de tais direitos...

    Entendo que a assertiva estaria mais adequada sem este "antes lícito, hoje abusivo":

    "O boa-fé objetiva é uma causa limitadora do exercício dos direitos subjetivos,(...)" Aí sim, estaria correta. ou então:

     "O boa-fé objetiva é uma causa limitadora do exercício abusivo dos direitos subjetivos,(...)". Mas sem este "antes lícito", pois eles não deixaram ser.

    Pode ser uma questão de interpretação tb, não sei como os colegas entendem? 

  • "Importante destacar a diferença feita pela doutrina no tocante aos termos "vulnerabilidade" e "hipossuficiência", sendo a primeira um fenômeno de direito material com presunção absoluta - jure et de juris (art. 4, I, CDC) enquanto a segunda, um fenômeno de índole processual que deverá ser analisado casuísticamente art. 6, VIII, CDC). Aplicação em concurso: MPF -2015 "Nem todo consumidor é hipossuficiente, mas sempre será vulnerável. A hipossuficiência é auferida casuísticamente e gera consequências processuais, já a vulnerabilidade é presumida e produz consequências de direito material. (CORRETO)." (Fonte: Leis Especiais para concursos - Direito do Consumidor. Autor: Leonardo de Medeiros Garcia, p. 59)
  • Um pequeno detalhe sobre a alternativa "D". Conquanto não esteja prevista expressamente no CDC, o princípio da pacta sunt servanda é vetor interpretativo mesmo nos contratos originados das relações de consumo. Isso porque, antes de passar a análise sobre a abusividade das suas cláusulas, o contrato celebrado obriga igualmente as partes conforme o ônus por elas assumido. Do contrário, ter-se-ia a submissão de um pelo outro, o que é plenamente rechaçado na doutrina civilista. O que relativiza a força obrigatória é justamente a principiologia entorno das normas do Código de Defesa do Consumidor que confere especial proteção a esta classe de sujeito em virtude da constatação histórica de sua vulnerabilidade no mercado de consumo. Um não é excludente do outro, mas sim integrador. Equilibram-se as desigualdades, mantendo-se a força obrigatória do contrato, ressalvada as hipóteses legais de rescisão unilateral do contrato.

    Abraços

  • Eu sei que não adianta brigar com banca e tudo o mais, mas a redação do item dado como correto é PÉSSIMA. A estrutura frasal utilizada implica que o exercício de direitos subjetivos é abusivo, o que é uma afirmação completamente teratológica. Não foi anulada, mas deveria ter sido.

  • Gabarito B

  • A questão trata de princípios e direitos básicos no Código de Defesa do Consumidor.

    A) O conceito de hipossuficiência consumerista restringe-se a análise da situação socioeconômica do consumidor perante o fornecedor, permitindo, inclusive, a inversão do ônus probatório. 

    Desse modo, o conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento, conforme reconhece a melhor doutrina e jurisprudência. (...)

    Como antes se adiantou, decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.0788/1990, que reconhece como um dos direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    O conceito de hipossuficiência consumerista não se restringe a análise da situação socioeconômica do consumidor perante o fornecedor, mas caso o consumidor seja hipossuficiente, poderá ser beneficiado com a inversão do ônus probatório. 

    Incorreta letra “A".

    B) O boa-fé objetiva é uma causa limitadora do exercício, antes lícito, hoje abusivo, dos direitos subjetivos, e, ainda caracteriza-se por ser fonte de deveres anexos contratuais. 

    Da atuação concreta das partes na relação contratual é que surge o conceito de boa-fé objetiva, que, nas palavras de Claudia Lima Marques, Herman Benjamin e Bruno Miragem, constitui uma regra de conduta.21 Na mesma linha, conforme reconhece o Enunciado n. 26 da Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, a boa-fé objetiva vem a ser a exigência de um comportamento de lealdade dos participantes negociais, em todas as fases do negócio. A boa-fé objetiva tem relação direta com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são deveres inerentes a qualquer negócio, sem a necessidade de previsão no instrumento. Entre eles merecem destaque o dever de cuidado, o dever de respeito, o dever de lealdade, o dever de probidade, o dever de informar, o dever de transparência, o dever de agir honestamente e com razoabilidade. (...)

    Na órbita consumerista, Claudia Lima Marques, Herman Benjamin e Bruno Miragem lecionam que a boa-fé objetiva tem três funções básicas:

    1ª) Servir como fonte de novos deveres especiais de conduta durante o vínculo contratual, os denominados deveres anexos, que serão por nós oportunamente estudados (função criadora).

    2ª) Constituir uma causa limitadora do exercício, antes lícito, hoje abusivo, dos direitos subjetivos (função limitadora).

    3ª) Ser utilizada como concreção e interpretação dos contratos (função interpretadora).23

    Os mesmos juristas demonstram que “boa-fé é cooperação e respeito, é conduta esperada e leal, tutelada em todas as relações sociais".24 Dessa forma, por esse princípio, exige-se no contrato de consumo o máximo de respeito e colaboração entre as partes, devendo aquele que atua com má-fé ser penalizado por uma interpretação a contrario sensu, ou por sanções que estão previstas na própria lei consumerista, como a decretação da nulidade do negócio ou a imputação da responsabilidade civil objetiva. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A boa-fé objetiva é uma causa limitadora do exercício, antes lícito, hoje abusivo, dos direitos subjetivos, e, ainda caracteriza-se por ser fonte de deveres anexos contratuais. 

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) Por ser os princípios da hipossuficiência e da vulnerabilidade conceitos jurídicos pode-se afirmar que todo consumidor vulnerável é, logicamente, hipossuficiente. 

                 O que se percebe, portanto, é que o conceito de vulnerabilidade é diverso do de hipossuficiência. Todo consumidor é sempre vulnerável, característica intrínseca à própria condição de destinatário final do produto ou serviço, mas nem sempre será hipossuficiente, como se verá a seguir. Assim, enquadrando-se a pessoa como consumidora, fará jus aos benefícios previstos nesse importante estatuto jurídico protetivo. Assim, pode-se dizer que a vulnerabilidade é elemento posto da relação de consumo e não um elemento pressuposto, em regra.16 O elemento pressuposto é a condição de consumidor.

    Ao contrário do que ocorre com a vulnerabilidade, a hipossuficiência é um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto. Assim sendo, todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente. Logicamente, o significado de hipossuficiência não pode, de maneira alguma, ser analisado de maneira restrita, dentro apenas de um conceito de discrepância econômica, financeira ou política. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Por ser os princípios da hipossuficiência e da vulnerabilidade conceitos jurídicos diferentes, não se pode afirmar que todo consumidor vulnerável é, logicamente, hipossuficiente. 

    Incorreta letra “C".

    D)  A regra do pacta sunt servanda se aplica as relações de consumo e encontra-se prevista expressamente no CDC.
      Código Brasileiro de Defesa do Consumidor é prova evidente de que não se pode aceitar o contrato da maneira como antes era consagrado, regido pelo modelo estanque da autonomia da vontade e de sua consequente força obrigatória (pacta sunt servanda). A sociedade mudou, eis que vivemos sob o domínio do capital, e com isso deve-se modificar o modo de se ver e se analisar os pactos, sobretudo os contratos de consumo. Como já pronunciado em sede de recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o Código Consumerista representa forte mitigação dessa obrigatoriedade da convenção, mormente nas hipóteses em que o negócio jurídico celebrado encerra uma situação de injustiça (STJ – AgRg no REsp 767.771/RS – Quarta Turma – Rel. Min. Jorge Scartezzini – j. 05.09.2006 – DJ 20.11.2006, p. 325).

    Em prol dessa relativização do pacta sunt servanda, o Código do Consumidor traz como princípio fundamental, embora implícito, a função social dos contratos, conceito básico para a própria concepção do negócio de consumo. O objetivo principal da função social dos contratos é tentar equilibrar uma situação que sempre foi díspar, em que o consumidor sempre foi vítima das abusividades da outra parte da relação de consumo. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A regra do pacta sunt servanda foi relativizada no CDC e não se encontra prevista expressamente no CDC.

    Incorreta letra "D".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Pessoal... assertiva macabra não? Passei séculos para interpretar essa letra B

     

    mas vamos lá...

     

    A letra B - está relacionado ao art. 187 CC- limita algo que em tese, não é ilegal ; mas em razão do caráter social, sistematizado  pela constituição e pelo CC, torna-se abusivo.-  TRATA-SE DA FUNÇÃO LIMITADORA DA BOA FÉ OBJETIVA.

  • MNEMÔNICO QUE AJUDA MUITO: REGRA DO P-P

    VULNERABILIDADE - D. MATERIAL (N TEM P)

    HIPOSSUFICIÊNCIA - D. PROCESSUAL (TEM P)

  • (MP/RS, 2016) Nas relações de consumo não se aplica a regra: do pacta sunt servanda.

  • Sobre a letra D:

    "Não se fala em pacta sunt servanda nas relações jurídicas de consumo" (Rizzatto Nunes).

    https://migalhas.uol.com.br/coluna/abc-do-cdc/300123/nao-se-fala-em-pacta-sunt-servanda-nas-relacoes-juridicas-de-consumo

  • Não entendi a parte que diz sobre "antes lícito, hoje abusivo", alguém poderia me ajudar?


ID
1932967
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação aos elementos caracterizadores da relação consumerista, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CDC, Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

     § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Logo, o serviço de natureza gratuita está excluído do âmbito do CDC.

    :(

  • Espólio?? Tá de sacanagem, né? E a D tá errada por que?

  • LETRA A - CORRETA: "Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração. " (STJ - REsp: 519310 SP 2003/0058088-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2004,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24.05.2004 p. 262)

    LETRA B - ERRADA - entes federados podem ser consumidores.

    LETRA C- ERRADA - Não há dúvida, segundo o STJ, que o taxista é consumidor, mas com base na teoria finalista MITIGADA, porque ele é vulnerável, e não destinarário fático e econômico, já que utiliza o veículo para sua atividade profissional.

    LETRA D - ERRADA: A doutrina admite serviços gratuitos, como objeto da relação de consumo, que tenham objetivo indireto de lucro.

  • A assertiva A está no mínimo incompleta, ao meu ver, portanto, errada, pois não fala da pessoa física.

    Quanto a assertiva D acho no mínimo curioso, mesmo o direito se tratando de uma ciência humana a variação de respostas a depender da prova, banca etc.

    Já enfrentei questão que colocava a necessidade de relação mediante remuneração para caracterizar a relação de consumo, podendo essa remuneração ser direta ou indireta. A relação estritamente gratuita não se qualifica como relação de consumo.

  • D. Acresce-se. Sobre a controvérsia alevantada em torno da temática "serviços gratuitos":

     

    "[...] Segundo o entendimento da melhor doutrina, remuneração é o recebimento de alguma vantagem, não necessariamente pecuniária, sendo assim, remuneração não é sinônimo de lucro, conseqüentemente, a remuneração citada no § 2º do artigo 3º, pode ocorrer de forma indireta. A remuneração indireta é a forma de pagamento onde o fornecedor recebe outras vantagens, diversas do pagamento direto através da entrega de um bem, como a realização futura de um negócio, a angariação de novos clientes, ou a divulgação de um produto ou marca. A poupança popular é um serviço gratuito clássico, pois não gera nenhum ônus ao consumidor, visto que este autoriza o banco a utilizar o dinheiro depositado em suas operações ativas, em troca do pagamento de juros sobre o valor depositado. A poupança popular é uma das formas mais baratas e eficientes que os bancos utilizam para captar de recursos, pois a remuneração que os bancos dão aos seus clientes é irrisória perto do lucro que estes auferem na utilização destes recursos, além disso, a poupança é uma porta de entrada para outros serviços oferecidos pelos bancos. Sendo assim, vimos que a maior parte dos serviços gratuitos oferecidos no mercado, na verdade, são remunerados de forma indireta, e como se não bastasse, o preço destes serviços estão embutidos nos outros serviços oferecidos pelos fornecedores. Não obstante estar demonstrado que os serviços gratuitos colocados no mercado pelas empresas com fim lucrativo serem sempre remunerados de forma indireta, ou por terem o seu preço embutido em outros serviços, os tomadores destes serviços podem ser classificados como consumidores pelos conceitos do parágrafo único do artigo 2º, do artigo 17, ou até pelo conceito do artigo 29. [...]."

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=253#_ftnref1

  • A. Acresce-se:

     

    "[...] Sociedades civis beneficentes também estão submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor. O fato de prestarem serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica e jurídica sem fins lucrativos não impede que elas sejam consideradas fornecedoras de serviços. A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) contra o aumento de mensalidades da Sociedade de Beneficência e Filantropia São Cristóvão, de São Paulo [...] "A relação estatutária existente entre a recorrida e seus associados não interfere no seu enquadramento como fornecedora de serviços, observados os critérios objetivos traçados pelo art. 3º, caput, do CDC", explicou Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ. "Ainda que os serviços sejam prestados conforme prevê o estatuto da recorrida, consigne-se que as despesas advindas dessa atividade são cobertas por remuneração feita a título de contribuição, o que reforça o caráter de relação de consumo", acrescentou a ministra. Por unanimidade, a 3ª Turma concordou com a ministra e deu provimento ao recurso do Idec para determinar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a sociedade e seus associados. A ministra declarou a nulidade do processo a partir da sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que seja julgada a ilegalidade ou não do reajuste. (STJ) Resp 519.310 [...]."

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2004-mai-07/sociedades_fins_lucrativos_sujeitas_cdc

  • Colegas, gostaria de visualizar uma situação em que o espólio pode ser fornecedor, apesar de ter econtrado autores que citam isso. Não enxerguei exemplos.

  • CDC, Art. 3, § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    A remuneração pode ser direta ou indireta.

  • Sobre a alternativa "D", errei no dia da prova, pois a marquei, e o fiz por ter respondido questões pretéritas, que gabaritavam justamente nesse sentido, como, por exemplo: Atividades que, embora fornecidas no mercado de consumo, não sejam remuneradas, nem de forma indireta, não são consideradas serviços para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor (MP SC 2014). CORRETA

     

    Se há discussão acerca da remunerabilidade do serviço, esta se circunscreve apenas no tocante a forma da remuneração - SE DIRETA OU INDIRETA. Veja-se: CLÁUDIA LIMA MARQUES , a respeito do tema, leciona-nos: "Mediante remuneração: A expressão utilizada pelo art. 3º do CDC para incluir todos os serviços de consumo é "mediante remuneração". (...) Parece-me que a opção pela expressão" remunerado "significa uma importante abertura para incluir os serviços de consumo remunerados indiretamente, isto é, quando não é o consumidor individual que paga, mas a coletividade (facilidade diluída no preço de todos) ou quando ele paga indiretamente o" benefício gratuito "que está recebendo. A expressão " remuneração "permite incluir todos aqueles contratos em que for possível identificar, no sinalagma escondido (contraprestação escondida), uma remuneração indireta do serviço de consumo. 

     

    Portanto, não consigo vislumbrar erro no conteúdo da alternativa em comento. 

  • O item A é o mais correto de todos.

     

    Quanto ao D:

    A doutrina diferencia

    ==> puramente gratuitos --> não incide CDC, porque não há qualquer remuneração

    ==> aparentemente gratuitos -> incide CDC, porque a remuneração é indireta

  • Questão C está errada porque:

    Segundo a teoria finalista mitigada, é considerado como consumidor o taxista que adquira da concessionária um veículo zero quilômetro para exercer sua atividade profissional porque ele é vulnerável, e não destinarário fático e econômico, já que utiliza o veículo para sua atividade profissional.

    Obs: A teoria finalista mitigada também é conhecida como teoria finalista aprofundada. O CDC em seu Art. 2º elenca como Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Para a Teoria Finalista destinatário final é aquele que dá uma destinação fática e econômica ao produto, ou seja, o consumidor tem que tirar o produto do mercado e não pode mais colocar aquele produto numa relação de negócio, por conseguinte, não pode mais ter qualquer tipo de lucro com aquele produto. O STJ se diz finalista, limitando o conceito de consumidor. Para o STJ, consumidor é aquele que retira o produto do mercado e não o utiliza para auferir lucro, porém, se existe, nesta relação, uma vulnerabilidade, então, ainda que haja lucro, haverá relação de consumo. Esta teoria é chamada de Teoria Finalista Aprofundada ou Teoria finalista mitigada.

    A Vulnerabilidade pode ser Técnica (O indivíduo não tem conhecimento qualquer do produto. Ex: Compra de um computador. A vulnerabilidade é encontrada no fato de o consumidor não conhecer o produto ao ponto de discutir em pé de igualdade sobre ele com o vendedor); Jurídica (Exemplo de um financiamento de um produto. Tabelas price, juros simples ou compostos. Não pode se exigir do homem médio esses conhecimentos. Pode haver juros abusivos ou tarifas ilegais sendo cobrada) e/ou Econômica (Considera-se vulnerável aquele que, numa relação, não tem condições de concordar ou descordar. A título de exemplo, podemos pensar na relação de um consumidor com uma concessionária de energia elétrica. A empresa domina o mercado de forma que a outra parte nunca poderá fazer uma negociação em pé de igualdade).

  • Leandro Lima, a letra "C" de fato está errada, mas o erro não é o que você apontou.

    Há 03 teorias que explicam o conceito de consumidor: a maximalista, a finalista e a do finalismo mitigado.

    A questão está errada porque diz que o taxista tem relação de consumo com a concessionária nos moldes da teoria finalista. O que não está correto, uma vez que para esta teoria, consumidor deve ser o destinatário final que adquire produtos e serviços sem qualquer intuito ou finalidade econômica ou profissional.

  • Sobre a letra D:

    “Estabelece o art. 3º, § 2º, que o serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
    De início, cumpre esclarecer que, apesar de a lei mencionar expressamente a remuneração, dando um caráter oneroso ao negócio, admite-se que o prestador tenha vantagens indiretas, sem que isso prejudique a qualificação da relação consumerista. Como primeiro exemplo, invoca-se o caso do estacionamento gratuito em lojas, shoppings centers, supermercados e afins, respondendo a empresa que é beneficiada pelo serviço, que serve como atrativo aos consumidores”

    Trecho de: Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. “Manual de Direito do Consumidor – Direito Material e Processual – Volume Único, 5.ª edição.” Método. iBooks. 

  • Sobre a letra A:

    “Enuncia o comando em análise que o fornecedor pode ser ainda um ente despersonalizado ou despersonificado, caso da massa falida, de uma sociedade irregular ou de uma sociedade de fato. Entre os últimos, Rizzatto Nunes cita o exemplo das pessoas jurídicas de fato, caso de um camelô.4
    A respeito da finalidade lucrativa ou não da pessoa jurídica fornecedora, é interessante reproduzir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um entre despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração” (STJ – REsp 519.310/SP – Terceira Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. 20.04.2004). Desse modo, entidades beneficentes podem perfeitamente ser enquadradas como fornecedoras ou prestadoras, sem qualquer entrave material.
    Os fornecedores ou prestadores podem ser pessoas jurídicas de Direito Público ou de Direito Privado.”

    Trecho de: Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. “Manual de Direito do Consumidor – Direito Material e Processual – Volume Único, 5.ª edição.” Método. iBooks. 

  • Tentando auxiliar o colega diego santos, acho que uma hipótese em que o espólio pode ser fornecedor é quando o de cujus já era fornecedor quando vivo, e possuía grande patrimônio e grande volume negocial. Com o seu óbito, as atividades não interrompem instantaneamente. Até que haja a partilha (e se não houver consenso entre os herdeiros ela pode se prolongar muito, muito mesmo. Já vi inventário com mais de 30 anos) as atividades são tocadas pelo inventariante, até como medida de preservação do patrimônio inventariado. Assim, salvo engano (me corrijam se estiver errado), nesta hipótese é o espólio que atuará como fornecedor. Já vi uma situação real similar, envolvendo um fazendeiro com muitas terras e patrimônio e que o inventariante teve que ficar tocando os negócios até os herdeiros entrarem em consenso (o que estava difícil).

  • Espere aí.... massa falida e espólio, serão considerados Fornecedores nem aqui e muito menos na china! A não ser que ambos sofram um efeito reflexo e subsidiário de suas responsabilidades, mas isso é uma coisa a ser criada doutrinariamente, e tampouco ha jurisprudência nesse sentido, e fazer uma interpretação extensiva nas jurisprudências anexas pelos colegas para buscar compreender o examinador é um absurdo. O judiciário tinha que intervir nestas questões.

  • Recurso - razões. A assertiva “d” também está correta, porque os serviços de natureza gratuita não podem ser considerados objetos da relação de consumo, como se depreende do art. 3º,  2º, da lei 8078\1990:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

                    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifos feitos).

     

    Ademais, interpretando tal dispositivo, a doutrina divide os serviços em “puramente gratuitos”, “aparentemente gratuitos” e “onerosos”, asseverando a aplicação do CDC tanto para os “onerosos” como para os “aparentemente gratuitos”, que são aqueles em que há algum tipo de ganho ou remuneração indireta.
     

    “(...) Segundo o artigo, estariam excluídas da tutela consumerista aquelas atividades desempenhadas a título gratuito, com as feitas de favores ou por parentes (serviço puramente gratuito). Mas é preciso ter cuidado para verificar se o fornecedor não está tendo uma remuneração indireta na relação (serviço aparentemente gratuito). Assim, alguns serviços, embora sejam gratuitos, estão abrangidos pelo CDC, uma vez que o fornecedor está de alguma forma sendo remunerado pelo serviço.
    (...)
    Então, a chave para se identificar o que é “serviço” no Código é verificar se ocorre a prestação mediante remuneração, ainda que de forma indireta, como nos serviços aparentemente gratuitos. Do contrário, não é considerado “serviço” para fins de aplicação do CDC. Nesse sentido, é que vem prevalecendo no âmbito do STJ o entendimento de que não há a incidência das normas do CDC na prestação do serviço público de saúde, uma vez que não há qualquer espécie de remuneração.” (GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor – Código Comentado e Jurisprudência. Salvador: Juspodivm. 2015, p. 40-41). (grifos feitos).
     

  •  

    Continuação. Nesse diapasão, a própria decisão do STJ que claramente foi tomada como base para a questão, reforça esse raciocínio:

    “CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEMPRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS.NÃO-CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. 1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração", contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. (...) (STJ - REsp: 1316921 RJ 2011/0307909-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012)” (grifos feitos).

    Da análise do julgado fica clarividente que o Tribunal da Cidadania nada mais fez do que aplicar o CDC para os serviços aparentemente gratuitos, tendo em vista que levou em consideração a “exploração comercial da Internet” e o “ganho indireto” decorrente da prestação do serviço.

    Sendo assim, não há qualquer dúvida de que os serviços puramente gratuitos continuam excluídos do conceito de serviço para fins de aplicação do CDC, seja sob o ponto de vista legal, doutrinário ou jurisprudencial. Nesse sentido:

  • (continuação). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. (...). 2. O conceito de "serviço" previsto na legislação consumerista exige para a sua configuração, necessariamente, que a atividade seja prestada mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC). 3. Portanto, no caso dos autos, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado pelo hospital público, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF). 4. Referido serviço, em face das próprias características, normalmente é prestado pelo Estado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade da incidência das regras de competência contidas na legislação específica. 5. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 493181 SP 2002/0154199-9, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 15/12/2005,  T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2006 p. 431). (grifos feitos).
     

    Assim sendo, o STJ não passou a aplicar o CDC para serviços gratuitos. Estes sempre foram e continuam sendo excluídos da tutela consumerista. O que o STJ fez foi somente aplicar o entendimento já existente, ao submeter os serviços “aparentemente gratuitos” ao CDC, pois, neste caso, há remuneração consubstanciada ganho indireto.

     

    Portanto, tendo em vista que a assertiva “d”  também está correta, requer à Egrégia Banca Examinadora que a questão objurgada seja anulada.

  • Sobre a alternativa "D", ela realmente está errada. Segue trecho esclarecedor do Livro CDC comentado, do Leonardo Garcia.

     

    "Já o serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração (§2º). Segundo o artigo, estariam excluídas da tutela consumerista aquelas atividades desempenhadas a título gratuito, como as feitas de favores ou por parentesco (serviço puramente gratuito). Mas é preciso ter cuidado para verificar se o fornecedor não está tendo uma remuneração indireta na relação (serviço aparentemente gratuito). Assim, alguns seviços, embora sejam gratuitos, estão abrangidos pelo CDC, uma vez que o fornecedor está de alguma forma sendo remunerado pelo serviço". 

     

  • A questão trata dos elementos caracterizadores da relação de consumo.

    A)  É considerado fornecedor de produtos ou prestador de serviços, entre outros, a pessoa jurídica de direito público ou privado, a massa falida, o espólio, a sociedade irregular e a sociedade de fato, independentemente de serem ou não filantrópicas ou terem ou não fins lucrativos.

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS DE CARATER BENEFICENTE E FILANTRÓPICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E JURÍDICOS A SEUS ASSOCIADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. – Para o fim  de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevante a sua natureza jurídica, a espécie de serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 519310 SP. Órgão Julgador – T3 – Terceira Turma. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 20/04/2004. DJ 24/05/2004 p. 262).

    É considerado fornecedor de produtos ou prestador de serviços, entre outros, a pessoa jurídica de direito público ou privado, a massa falida, o espólio, a sociedade irregular e a sociedade de fato, independentemente de serem ou não filantrópicas ou terem ou não fins lucrativos.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) Os municípios e os estados federados podem ser fornecedores, mas não poderão ser considerados consumidores porque falta-lhes a qualidade de serem destinatários finais dos produtos e dos serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Os municípios e os estados federados podem ser fornecedores, e também poderão ser considerados consumidores desde que sejam destinatários finais dos produtos e dos serviços.

    Incorreta letra “B".

    C) Segundo a teoria finalista, é caracterizado como consumidor o taxista que adquire da concessionária um veículo zero quilômetro para exercer sua atividade profissional porque ele é considerado destinatário final fático e econômico. 

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA 7⁄STJ. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. (...) 2.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. Precedentes. (...) 6.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp n. 1.413.889⁄SC, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27⁄3⁄2014, DJe 2⁄5⁄2014.)

    Segundo a teoria finalista mitigada, pode ser caracterizado como consumidor o taxista que adquire da concessionária um veículo zero quilômetro para exercer sua atividade profissional, e se apresentar em situação de vulnerabilidade.

    Incorreta letra “C".

    D) O serviço somente será considerado objeto da relação de consumo se for prestado no mercado mediante remuneração, excluídos os serviços de natureza gratuita. 

    Estabelece o art. 3º, § 2º, que o serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    De início, cumpre esclarecer que, apesar de a lei mencionar expressamente a remuneração, dando um caráter oneroso ao negócio, admite-se que o prestador tenha vantagens indiretas, sem que isso prejudique a qualificação da relação consumerista. Como primeiro exemplo, invoca-se o caso do estacionamento gratuito em lojas, shoppings centers, supermercados e afins, respondendo a empresa que é beneficiada pelo serviço, que serve como atrativo aos consumidores. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    O serviço ainda que de natureza gratuita, é objeto da relação de consumo, desde que o prestador tenha vantagens indiretas.

    Incorreta letra “D".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Não vejo qualquer erro na letra "D". Sim, sabemos que se houver remuneração indireta o serviço pode atrair a incidência do CDC, mas a assertiva não diz isso. Remuneração indireta ainda é remuneração. Em regra, sim, os serviços gratuitos estão excluídos mesmo, ué.

    Já a alternativa "A", eu achei, no mínimo, bizarra. Massa falida e espólio são fornecedores? Fornecem produtos e serviços com habitualidade? Como, se a própria natureza de ambos é transitória? Concordo com o Carlos Aquino.

  • Gabarito A.
    Com todo respeito a banca, bizarra a questão. Mandou a lógica e a regra para o espaço, transformando a exceção em regra lógica.

    Na minha opinião, a assertiva A está incorreta ao estabelecer "independentemente (...) de fins lucrativos". A regra é que o fornecedor tenha habitualidade e vise lucro, logo, não independe de fins lucrativos como a assertiva diz. Acaso a banca tenha pensado na remuneração indireta, é preciso lembrar de 2 pontos: 1) a regra é que o consumidor seja remunerado; 2) a remuneração inditeta também é remuneração, de modo que não há como dizer que é serviço gratuito.

    Por outro lado, a assertiva "D", na minha opinião a mais correta, pois trás exatamente a regra. A sua correção também se assenta nos fundamentos acima.

    Vida que segue, esse tipo de questão é o imponderável. Tem que passar por cima. 
     

     

  • Logicamente, existe a gratuidade indireta. Contudo, esta nada mais é que remuneração indireta. Não vejo erro na questão D.

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    A

    É considerado fornecedor de produtos ou prestador de serviços, entre outros, a pessoa jurídica de direito público ou privado, a massa falida, o espólio, a sociedade irregular e a sociedade de fato, independentemente de serem ou não filantrópicas ou terem ou não fins lucrativos.

  • CDC:

    Disposições Gerais

           Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

           Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

           Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

           Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

           § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

           § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


ID
1932970
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

No tocante à Lei Federal nº 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo), assinale a alternativa falsa:

Alternativas
Comentários
  • art. 2 § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:     (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    I - vias de circulação;      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - escoamento das águas pluviais;      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    III - rede para o abastecimento de água potável; e        (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.     

  • A - CERTA 

    Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

     

    B - CERTA - FIQUEM ESPERTOS NO GRIFADO, CAIU NO MP-SC

    Art. 18, § 2º - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.

     

    C- ERRADA - EXATAMENTE A MESMA PEGADINHA DO MP-SC, UMA SEMANA ANTES...NÃO PRECISA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA "ZHIS" (ART.2, §6), MAS ESTÁ PREVISTO COMO ESSENCIAL NO §5 DO MESMO ARTIGO.

     

    D - CERTA 

    Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas.       

  • Apenas um comentário acerca da alternativa E, que me confundiu. Quando o silêncio do município importa em anuência? 

    Tal hipótese ocorre no ESTATUTO DA CIDADE, em relação ao direito de preempção do município- artigo 27, § 3º . Assim, o proprietário de imóvel localizado em área afeta ao direito de preempção deve notificar ao município a sua intenção de alienar o imóvel, para que se manifeste por escrito em 30 dias se tem o interesse de adquiri-lo. 

    Neste caso, conforme o §3º, transcorrido o prazo supra, sem que o municipio tenha se manifestado, considera-se que o proprietário está AUTORIZADO a realizar a alienação para terceiros nas condições da proposta. (assim, "quem cala, consente").

    Por outro lado, quando que o silêncio do Município NÃO importará em anuência? 

    Na hipótese da alternativa E, artigo 16, §1º. Quando o Poder público NÃO se manifesta no prazo legal acerca de determinado projeto de parcelamento, este será tido como REJEITADO, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão. (aqui, "quem cala NÃO consente"). 

  • ZHIS nao têm iluminacao nem energia publicas

  • pura maldade da banca

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Art. 2 O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    § 3  (VETADO)   

    § 4 Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.  

    § 5 A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.   

    § 6 A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:    

    I - vias de circulação;    

    II - escoamento das águas pluviais;   

    III - rede para o abastecimento de água potável; e 

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.  

    § 7  O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes. 

    § 8  Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1 deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados. 

  • Errei por uma palavra. AFF.

    A Letra C está errada pois nas ZHIS a energia elétrica é apenas domiciliar e não pública.

  • Gab. C

    Art. 2. § § 5 o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de 

    >escoamento das águas pluviais,

    >iluminação pública, (ñ tem na zhis)

    > esgotamento sanitário,

    >abastecimento de água potável,

    > energia elétrica pública(ñ tem na Zhis) e domiciliar

    > vias de circulação.   

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    A infra-estrutura básica é menos exigente quando nos tratamos das ZHIS , mas dever SERVir o mínimo:

    SERVir

    S - Soluções p/ o esgotamento sanitário e p/ a energia elétrica domiciliar (obs. 1 é soluções p/ esgotamento, enquanto que na básica é esgotamento) (obs. 2não menciona energia púb)  

    E - Escoamento das águas pluviais; (P de pingo de chuva)

    R - Rede para o abastecimento de água potável

    V - Vias de circulação;  

    Por ser mais básica a área de ZHIS, não há previsão de iluminação pública.


ID
1932973
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A questão pede o item ERRADO.
    Deste modo, o gabarito é o item D, em razão do seguinte:

    O direito fundamental ao meio ambiente equilibrado insere-se dentre os direitos indisponíveis e, embora não se admita direito adquirido à devastação, a pretensão de reparação do dano ambiental prescreve em dez anos, a contar da data do fato ou ato danoso.

    A reparação do meio ambiente é IMPRESCRITÍVEL! Vale lembrar que há prescrição da pretensão de punir com sanções os responsáveis por terem danificado e poluído o meio ambiente, porém, não quanto à REPARAÇÃO do mesmo!

    Espero ter contribuído!

  • A.

     

    "[...] Diversos estudos que podem ser comprovados com simples observações mostram que durante a vida útil de um determinado produto são inúmeros os agentes envolvidos que podem contribuir significativamente para ajudar no combate de problemas ambientais. Desde o fabricante, passando pelo comerciante e o consumidor, todos podem contribuir para uma melhor gestão de resíduos de uma sociedade. Ao perceber isso, a Política Nacional de Resíduos Sólidos brasileira introduz no país um conceito moderno de Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, que é definido da seguinte forma: Lei 12.305/2010, Art. 3°, Inciso XVII: Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; [...] Com a responsabilidade compartilhada, diretriz fundamental da Política Nacional de Resíduos Sólidos, todos os cidadãos e cidadãs, assim como as indústrias, o comércio, o setor de serviços e ainda as instâncias do poder público terão cada qual uma parte da responsabilidade pelos resíduos sólidos gerados. Além disso, a responsabilidade compartilhada faz dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos. A lei visa melhorar a gestão dos resíduos sólidos com base na divisão das responsabilidades entre a sociedade, o poder público e a iniciativa privada. [...]."

     

    Fonte: http://www.portalresiduossolidos.com/responsabilidade-compartilhada-pelo-ciclo-de-vida-dos-produtos/

  • B.

     

    "[...] STF - AG.REG.NA RECLAMAÇÃO Rcl 6449 RS (STF).

    Data de publicação: 10/12/2009.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE DO STF. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA EM DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DEINCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Inexiste ofensa à autoridade de Súmula Vinculante quando o ato de que se reclama é anterior à decisão emanada da Corte Suprema. 2. Não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal a declaração incidental de inconstitucionalidade proferida por juiz em ação civil pública. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. [...]."

     

    "[...] STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 930016 DF 2007/0031562-4 (STJ).

    Data de publicação: 19/06/2009.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E CULTURAL – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SÚMULA 329/STJ –DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE – POSSIBILIDADE. 1. O Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação civil pública, a fim de impedir e reprimir danos a bens e direitos de valor estético e paisagístico. Incidência da Súmula 329/STJ. 2. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial provido. [...]."

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1466096 RS 2014/0164922-1 (STJ)

     

    Ementa: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO. REPARAÇÃO. DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 05/STJ.

    1. É imprescritível a pretensão reparatória de danos ambientais, na esteira de reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual não se aplica ao caso concreto, no entanto, porque a obrigação transcrita em termo de ajustamento de conduta não está configurada dessa forma, segundo o texto do acórdão impugnado.

    ----------------

    TJ-RS - Apelação Cível AC 70061570222 RS (TJ-RS)

    Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. DESCARTE DE EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS A CÉU ABERTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

    A ação civil pública para reparação de dano ambiental é imprescritível. Precedentes do TJRS e STJ

    -

    Isso ocorre em virtude da natureza indisponível do meio ambiente, que é essencial para a sadia qualidade de vida de todos (Art. 225, CRFB) e direito fundamental do cidadão.

  • É imprescritível a pretensão reparatória de danos ambientais!!!!

  • Como seria a declaraçao da situacao jurídica, na alternativa c??? Seria conjunta com reparação??

  • Quanto a alternativa C)

     

    A ação civil pública, regulamentada pela Lei n.° 7.347/85, poderá ter por objeto:

    - evitar o dano ao patrimônio (ex: evitar a expedição de alvará para demolição de um casarão histórico);

    - repará-lo (ex: restaurar uma igreja colonial em estado de abandono);

    - buscar a indenização pelo dano causado:

    - sendo viável a pretensão de condenação em dinheiro (ex: quando não for possível tecnicamente a recuperação de um bem cultural mutilado);

    - cumprimento de obrigação de fazer (ex: efetuar reparos emergenciais em bem tombado);

    - cumprimento de obrigação de não fazer (ex: não instalar empreendimento minerador nas imediações de um sítio arqueológico),

    ---> além da declaração de situação jurídica (ex: reconhecimento do valor cultural de determinado bem).

     

    Fonte: CARTILHA VIRTUAL - O PAPEL DO MP NA DEFESA DO PATRIMONIO CULTURAL - MP/MG, PAG. 15

  • Só complementando a letra D: a pretensão reparatória em matéria ambiental é imprescritível, mas prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (Súmula 467/STJ).

     

    Não confundam!

  • E a C? Alguém explica melhor a situação do controle de constitucionalidade em ACP? Inbox, por favor! 

  • A ACP possui efeitos que atingem outras pessoas que não só as partes do processo, isto é, produz efeitos ultra partes ou erga omnes. Partindo dessa premissa, seria possível (em tese) sustentar a alegação abstrata de inconstitucionalidade de uma lei, p. ex., em ACP. No entanto, percebe-se que a ACP faria as vezes de ADI, sendo que o Promotor atuaria como se fosse o PGR/PGJ e o juiz como se fosse um Ministro do STF/Desembargador do TJ. Buscando evitar essa usurpação de atribuições/funções, entende-se que é possível, sim, a alegação de inconstitucionalidade em ACP, mas não como pedido em si, mas apenas como causa de pedir - tal como ocorre em qualquer ação judicial. Dessa forma, evita-se que se forme coisa julgada material na ACP e que se retire do STF a atribuição de controle de constitucionalidade em possível futura ação objetiva. 

     

    G: D

  • Letra B

     

    Na ação civil pública, não pode ser objeto de pedido imediato a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, mas poderá ser invocada como causa de pedir e, portanto, sujeita ao controle difuso/incidental de constitucionalidade por qualquer juiz ou em conformidade com o art. 97 da CF/88.

     

    EMENTA Reclamação constitucional - Ação Civil Pública – Lei nº 9.688/98 – Cargo de censor federal - Normas de efeitos concretos – Declaração de inconstitucionalidade – Pleito principal na Ação Civil Pública – Contorno de ação direta de inconstitucionalidade – Usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal – Reclamação julgada procedente. 1. A ação civil pública em tela tem por objeto a Lei nº 9.688/98, que teve sua inconstitucionalidade arguida perante esta Suprema Corte, nos autos da ADI nº 2.980/DF, tendo o pleito sido rejeitado por se tratar de normas de efeitos concretos já exauridos. 2. A Lei nº 9.688/98 foi editada com o fim de imprimir eficácia à norma do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal de 1988, após provocação por esta Suprema Corte (ADI nº 889/DF), norma essa que versa, especificamente, sobre o aproveitamento dos ocupantes do extinto cargo de censor federal em outras carreiras. 3. O pleito de inconstitucionalidade deduzido pelo autor da ação civil pública atinge todo o escopo que inspirou a edição da referida lei, traduzindo-se em pedido principal da demanda, não se podendo falar, portanto, que se cuida de mero efeito incidental do que restou então postulado. 4. Voto vencido: a ação civil pública tem como pedido principal a pretensão de nulidade de atos de enquadramento de servidores públicos. A declaração de inconstitucionalidade da lei em que se embasa o ato que se pretende anular constitui fundamento jurídico do pedido, portanto, a causa petendi, motivo pelo qual não há falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Reclamação julgada procedente, por maioria.

    (Rcl 1503, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2011, DJe-029 DIVULG 09-02-2012 PUBLIC 10-02-2012 EMENT VOL-02644-01 PP-00001)

  • A alternativa A está com o número da Lei errado. Ao invés de 12.305 está 12.035. Isso pode tornar a alternativa errada ou deve-se relevar???

  • Acerta-se por eleminação das questões.

  • Não é  sem fundamento, a decisão baseou- se no fato de o dano ambiental ser um dano difuso, atingindo o património de toda a coletividade! Diante da importância do bem jurídico tutelado, que visa a garantir inclusive a qualidade de vida das futuras gerações, optou-se por tornar a reparacao do dano ambiental imprescritivel.

  • Alan C, você disse: "Atualmente, o STJ, sem ter fundamento legal nenhum, preconiza que o ação de reparação de danos ambientais é imprescritível."

    Tem fundamento sim, como por exemplo, o princípio do desenvolvimento sustentável (art. 225, CF). As futuras gerações têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por isso a imprescritibilidade da reparação do dano!

  • Não podemos nos confundir:

    Responsabilidade Civil (reparação do dano ambiental) - Imprescritível.

    Responsabilidade Administrativa (multa ambiental) - prazo quinquenal (observando a possibilidade de interrupção. Ex.: inscrição na Dívida Ativa).

    Responsabilidade Penal (Crimes Ambientais) - Prazo prescricional de acordo com as regras do Código Penal.

  • A qualidade do meio ambiente está diretamente ligada à qualidade de vida das pessoas, bem como ao direito à vida, em seu sentido mais amplo possível, incluindo-se o direito de se viver dignamente. Assim, diante de tamanha importância, merece uma maior proteção com o intuito de tornar mais efetiva possível a tutela à direito tão fundamental. Nesse sentido, é imprescrítivel a reparação do dano ambiental.

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Trarei aqui comentários tão somente às alternativas C e D, ok?

     

    C) CORRETA. Sim, pessoal, no âmbito na ação civil pública, é plenamente possível que a pretensão se restrinja à declaração de uma situação jurídica. Sobre este ponto, trago as lições de Hugo Nigro Mazzilli (28ª edição):

     

    “(...) Uma apressada leitura do art. 1º da LACP poderia causar a impressão de que somente poderia ser objeto de ação civil pública a responsabilidade por danos materiais e morais a interesses transindividuais; entretanto, a ação civil pública também pode ter por objeto: a) pedido destinado a evitar os danos (LACP, art. 4º); b) pedido cominatório (LACP, art. 3º, segunda parte); c) qualquer outro pedido para eficaz tutela coletiva (LACP, ART. 21 c.c os arts. 83 e 90 do CDC) (...)”

     

    Ora, se a juízo do membro do MP ou de outro legitimado, uma ação meramente declaratória é capaz de eficazmente possibilitar tutela a interesse metaindividual, nada há que se impeça.

     

    D) INCORRETA. A pretensão reparatória por danos de ordem ambiental é imprescritível. Neste sentido, o Col. STJ:

     

    ADMINISTRATIVO.  AMBIENTAL.  PROCESSUAL  CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.  TERMO  DE  AJUSTAMENTO DE CONDUTA.   DESCUMPRIMENTO.   EXECUÇÃO.   CARACTERIZAÇÃO.  OBRIGAÇÃO. REPARAÇÃO.        DANO        AMBIENTAL.        IMPRESCRITIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO.    ACERVO   PROBATÓRIO.   SÚMULA   07/STJ.   INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 05/STJ.

    1.  É imprescritível a pretensão reparatória de danos ambientais, na esteira  de  reiterada  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal de Justiça, a qual não se aplica ao caso concreto, no entanto, porque a obrigação  transcrita  em  termo  de ajustamento de conduta não está configurada dessa forma, segundo o texto do acórdão impugnado.

    2.  Dessa  forma,  uma  vez que a natureza da obrigação foi definida pelo  Tribunal  "a  quo"  a partir do contexto fático-probatório dos autos, sobretudo do termo de ajustamento de conduta, como diversa de reparatória  de dano ambiental, a reforma dessa conclusão, com o fim de  pontuar  a  imprescritibilidade,  demanda  a  revisão  do acervo fático-probatório e do TAC, o que encontra óbice nas Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1466096/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)

     

    Força, foco e fé!

     

     

  • A pretensão de reparação do dano ambiental é IMPRESCRITÍVEL.

  • Sério que ninguém percebeu que o número da lei na alternativa A está errado??!

    não é 12.035/10 e sim 12.305/10!!!

  •  

    Na letra A falta menção aos consumidores e titulares de serviços públicos de limpeza e de manejo de resíduos, que também possuem responsabilidade compartilhada no ciclo de vida dos produtos. 

     

    L. 12.305 - Art. 30.  É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção. 

     

     

  • ATENÇÃO: 

    A ação civil de reparação de danos ambientais é imprescritível. Isso porque o meio ambiente é para as presentes e futuras gerações. O bem ambiental, pela sua relevância, é imprescritível. A mudança do clima está ligada às gerações futuras

  • O tema está com repercussão geral no STF:

    Amplo alcance
    O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, concluiu que “a repercussão geral inserta na controvérsia é indiscutível, seja sob o ângulo jurídico, econômico ou social, devido ao seu impacto na seara das relações jurídicas as quais têm por pano de fundo a pretensão à reparação civil cuja causa de pedir derive de danos causados ao meio ambiente”,

    Segundo Moraes, o alcance da prescritibilidade das ações de ressarcimento tem sido objeto de recorrentes considerações do Supremo e, por isso, é relevante “estabelecer balizas precisas e seguras sobre a incidência do instituto da prescrição nos peculiares casos envolvendo direitos individuais ou coletivos lesados, direta ou indiretamente, em razão de danos ambientais”.

    Os ministros, por maioria, acompanharam a posição do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral do tema, por meio do Plenário Virtual. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.

    O mérito do recurso ainda será julgado pelo Plenário do STF, sem data prevista para julgamento. O processo tramita na corte desde 2011 e já passou por outros três relatores (ministros Ayres Britto e Cezar Peluso, hoje aposentados, e o ministro Teori Zavascki, morto em 2017). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

  • A letra ¨A¨ não menciona o consumidor. Não estaria ela errada também?

  • O gabarito da questão pode ser aferido diretamente pela legislação vigente sobre a questão, vejamos:

    O Decreto nº 6.514/2008 que regulamenta o Capítulo VI da Lei nº 9.605/98 destina a Seção II para os prazos prescricionais:

    Dos Prazos Prescricionais 

    Art. 21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

    § 1  Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. 

    § 2  Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

    § 3  Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. 

    § 4  A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. 

  • Devido a relevância transindividual do direito ao meio ambiente, os crimes ambientais são imprescritíveis.

  • Sobre a A : RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELO CICLO DE VIDA DOS PRODUTOS: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;

  • A letra A não está totalmente certa, não

  • Gabarito: letra D!!

    Complementando....

    Dano moral ambiental

    Amparada pelo princípio in dubio pro natura, em 2013, a 2a Turma do STJ estabeleceu q é possível condenar responsável pela degradação ambiental ao pagamento de indenização relativa ao dano extrapatrimonial ou dano moral coletivo (REsp 1.367.923).

    O relator do recurso especial, Humberto Martins, lembrou q o colegiado já se pronunciou no sentido q, ainda q de forma reflexa, a degradação do meio ambiente dá ensejo ao dano moral coletivo! Pra ele, mesmo q a jurisprudência NÃO contemple a análise específica do ponto em debate, “infere-se q é possível condenação à indenização por dano extrapatrimonial ou dano moral coletivo, decorrente de lesão ambiental”.

    O ministro também afirmou que o artigo 1° da L7.347/85 prevê expressamente a viabilidade da condenação em danos morais nas ações civis públicas – regramento q NÃO faz restrições no que concerne à possibilidade de extensão à coletividade.

    Cumulação

    A possibilidade de acumular a condenação de recomposição do meio ambiente degradado com a indenização pecuniária também já foi objeto de diversos recursos no STJ, nos quais a solução se baseou no princípio in dubio pro natura – como no REsp 1.198.727.

    O relator do recurso, Herman Benjamin, explicou q “os deveres de indenização e recuperação ambientais NÃO são ‘pena’, mas providências ressarcitórias de natureza civil q buscam, simultânea e complementarmente, a restauração do status quo ante da biota afetada (restabelecimento à condição original) e a reversão à coletividade dos benefícios econômicos auferidos com o uso ilegal e individual de bem supraindividual salvaguardado q, nos termos do artigo 225 da CF, é de uso comum do povo”.

    Saudações!

  • *Complementando...

    -Direito fundamental de 3ª geração, natureza transindividual, difusa, bem uno, geral, indivisível, indisponível e impenhorável.

    -Certidão de nascimento do Direito Ambiental no Brasil foi à edição da Lei 6938/81, pois se trata do primeiro diploma normativo nacional que regula o meio ambiente como um todo, e não em partes, ao aprovar a PNMA, seus objetivos e instrumentos, assim como o Sistema Nacional do Meio ambiente – SINAMA, composto por órgãos e entidades que tem a missão de implementá-la.

    -Questão MP/GO – A Lei 6938/81 inaugura a fase holística do direito ambiental, consagrando: a articulação de todos os entes da federação no SISNAMA na fiscalização das normas de proteção ao meio ambiente. (CERTO). 

    Fonte: sinopse ambiental - Frederico Amado


ID
1932976
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Sobre a Resolução nº 011/2014 do Colégio de Procuradores de Justiça, que disciplina a tramitação dos autos extrajudiciais no âmbito do Ministério Público do Estado de Goiás, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A (INCORRETA) - Art. 49. Desde que o fato esteja devidamente esclarecido, o Ministério Público poderá, em qualquer fase do inquérito civil ou do procedimento preparatório, ou ainda no curso de ação civil pública, firmar compromisso de ajustamento de conduta com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público (...)
     - Não fala em "procedimento administrativo"


    LETRA B (CORRETA) - Art. 42. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos


    LETRA C (CORRETA) - Art.7, § 2º A cientificação é facultativa no caso de a notícia de fato ter sido encaminhada ao Ministério Público por órgão público em face de dever de ofício.


    LETRA D (CORRETA) - Art. 36. O desarquivamento do inquérito civil, diante do surgimento de novas provas, poderá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses após o arquivamento. Transcorrido esse lapso, será instaurado novo procedimento, sem prejuízo das provas já colhidas.


    Fonte: http://www.mpgo.mp.br/portal/arquivos/2014/10/01/10_25_01_226_2014003317524_cpj_resolucao_n_011__inquerito_civil.pdf

  • a letra "B" tambem esta errada -  Art- 31 - ".... por decisão fundamentada de seu presidentente, dando-se ciência ao Conselho Superior do MP

  • H F L, o art. 31 fala do inquérito civil, não de procedimento administrativo.

  • Art. 31. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público. Parágrafo único. O vencimento das prorrogações de prazo terá como base a data da instauração do inquérito civil, independentemente do dia em que foi proferido o correspondente despacho. 

    Art. 42. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos. Parágrafo único. O vencimento das prorrogações de prazo terá como base a data da instauração do procedimento administrativo, independentemente do dia em que foi proferido o correspondente despacho. 

  • Questão desatualizada: a Resolução nº 11/2014, do Colégio de Procuradores de Justiça do MPGO restou revogada pela Resolução nº 09/2018 do mesmo órgão.

  • na resolução 9/2018 - são os artigos - 7, 36, 42 e 51

  • gabarito letra A

     

    leiam os comentários de ROBERTA CAMARA e Kelly . 

     

    H L, seu comentário está errado! Pelo art. 44 da RESOLUÇÃO Nº 011/2014 do Colégio de Procuradores de Justiça não haveria necessidade de remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público para revisão, senão vejamos:

     

    Art. 44. Na hipótese de procedimento administrativo de acompanhamento de fiscalizações ou de cumprimento de cláusulas de termo de ajustamento de conduta, o arquivamento deverá ser feito na própria Promotoria de Justiça, não havendo necessidade de remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público para revisão, com a devida comunicação do efetivo cumprimento à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

     

    E Barbosa, não obstante a nova RESOLUÇÃO N. 09/2018 COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, a questão não está desatualizada!

     

    fonte: http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/resolucao-atualiza-normas-sobre-tramitacao-de-autos-extrajudiciais-no-ambito-do-mp-go#.XaUxcFVKjIU

     

    http://www.mpgo.mp.br/portal/arquivos/2018/08/30/13_11_55_771_Publica%C3%A7%C3%A3o_cpj_resolucao_09_2018_disciplina_a_tramitacao_dos_autos_extrajudiciais_no_ambito_do_mpgo.pdf

     

    http://www.mpgo.mp.br/portal/arquivos/2014/10/01/10_25_01_226_2014003317524_cpj_resolucao_n_011__inquerito_civil.pdf

  • Alterntiva A - não pode firmar TAC em procedimento Adm, apenas em preparatório, ICP ou no curso de ACP.

  • Atenção:

    Revogada pela Resolução CPJ n. 9/2018. Revoga as Resoluções CPJ n. 22/2011, 18/2011, 29/2010 e 9/2010


ID
1932979
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as incapacidades no Direito Civil Brasileiro, podemos afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Vejam a nova redação do art. 4 do CC:

     

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

     II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;         

    IV - os pródigos.

     

    Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo NÃO constam mais do rol após o Estatuto da pessoa com deficência.

     

    Agora vejam o art. 6 do estatuto:

     

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • a)      INCORRETA. De acordo com Flávio Tartuce “ os únicos absolutamente incapazes previstos no Código Civil a partir da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência são os menores de 16 anos, denominados menores impúberes. Leva-se em conta o critério etário, não havendo necessidade de qualquer processo de interdição ou de nomeação de um curador (presunção absoluta de incapacidade). (p.87)

     

     

    b)      INCORRETA.A velhice ou senilidade, por si só, nunca foi tida como causa de restrição da capacidade de fato, podendo ocorrer a interdição anterior em hipótese em que a senectude originasse de um estado patológico (a esse respeito, da jurisprudência anterior: TJMG, Acórdão 1.0701.00.006030-4/001, Uberaba, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco de Assis Figueiredo, j. 01/06/2004, DJMG 25.06.2004)”. (p. 89).

     

     

    c)       CORRETA. Flávio Tartuce, ao tratar do tema, faz menção ao artigo 6º da Lei 13.146/2015 segundo o qual “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, o plano familiar, para os atos existenciais há uma inclusão plena das pessoas com deficiência.   (p. 84)

     

     

    d)      INCORRETA. De acordo com Flávio Tartuce, “ todas as pessoas com deficiência que eram tratadas no art. 3º anterior passam a ser, em regra, plenamente capazes para o direito civil. Eventualmente, podem ser tidas como relativamente incapazes, em algum enquadramento do art. 4º do Código Civil (...). (p. 84).

     

    TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016.

     

    Bons estudos! =)

  • Letra (c)

     

    Para quem quiser aprofundar-se mais no assunto:

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI224905,61044-As+aberracoes+da+lei+131462015

  • Complementando:

    B) Incorreta

    A senilidade (idosos) não significa incapacidade. Ressalvada a hipótese de junto com a idade avançada vier uma causa específica de incapacidade.

    Todavia, o maior de 70 (setenta) anos - segundo recente modificação legislativa de 2010, pois antes era o maior de 6o (sessenta anos) - caso venha a se casar, haverá de respeitar o regime da separação obrigatória de bens, conforme preceitua o art. i.641 do Código Civil. Não se trata de uma incapacidade, mas sim de norma protetiva ao patrimônio de idoso. Segue o Código Civil, no particular, as pegadas da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), objetivando tutela diferenciada.

  • Acresce-se:

     

    "[...] A comunidade jurídica brasileira recebeu, atônita, a lei 13.146, de 6 de julho de 20151, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência e introduz diversas alterações em nosso ordenamento. No Direito Civil, a mais profunda mudança concentra-se nos arts. 3º e 4º do Código Civil de 2002, relativos à incapacidade. Pelo (ainda vigente) art. 3º, são absolutamente incapazes: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Com a nova lei (art. 114) todos os incisos desse artigo foram revogados, exceto o que se refere aos menores de 16 anos. Estes continuam a ser absolutamente incapazes para os atos da vida civil. O art. 4º foi também modificado. A redação ainda em vigência determina que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II- os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Pela nova redação (dada também pelo art. 114 da lei), são considerados relativamente incapazes os ébrios habituais e os viciados em tóxico e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A situação é inconcebível. Os portadores de deficiência mental passam a ter plena capacidade, podendo inclusive casar, constituir união estável e exercer guarda e tutela de outrem. [...] Imagine-se um indivíduo deficiente e que tenha idade mental calculada em 10 anos. Ele, sendo faticamente maior de 18 anos, será tão ou mais capaz que outro indivíduo, não deficiente, de 17 anos. Os sujeitos em estado de coma – absolutamente impossibilitados de manifestar vontade – passam a ser relativamente incapazes. Não se fala mais em prodigalidade. Fica o instituto, ao que tudo indica, abolido do aparato protetivo da lei civil. Estarrecidos diante dessa lei, que traz outras tantas aberrações, teceremos breves apontamentos sobre o assunto. Talvez poucos tenham pensado que fosse ainda preciso “desenhar” para os desavisados o significado dos arts. 3º e 4º do código civil. Mas, como tudo indica que o legislador se esqueceu do próprio significado de sua missão, a tarefa se nos impõe. [...]."

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI224905,61044-As+aberracoes+da+lei+131462015

  • 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.        (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)       IV - os pródigos. Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.            (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
  • E os psicopatas? não são mais considerados absolutamente incapazes. Hoje, são considerados plenamente capazes. A jurisprudência terá que dar um jeito de enquadrá-los no art. 4º, III CC.   TENSO O TEMA!

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:         

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;    

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;     

    IV - os pródigos.

  • Guarde essa informação com muito carinho em seu coração, pois irá ajudá-lo a matar muitas questões>> Após as alterações Alterações do CC pela Lei 13.146/2015 não existe mais, no direito civil brasileiro, pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.

  • Dica - quem não comprou, está na hora de comprar um vade mecum novo

  • A - Apenas os menores de 16 anos são abolutamente incapazes (art. 3º, CC).

     

    B - A senilidade não é motivo de incapacidade! Vale dizer, ainda que o sujeito possua 100 anos de idade, presume-se plenamente capaz para os atos da vida civil. Obviamente, se for portador de alguma doença ou revelar prodigalidade, poderá se sujeitar ao regime da curatela.

     

    C - Correta. A pessoa com deficiência é, em regra, plenamente capaz! Eventualmente, poderá promover processo judicial de "tomada de decisão apoiada" para os negócios jurídicos. Excepcionalmente, caso a caso, poderá se sujeitar ao regime de curatela para gestão dos atos patrimoniais. Porém, no que tange aos atos existenciais (casamento, direitos sexuais e reprodutivos, adoção, eduação, saúde, voto etc.), gozará de plena liberdade e capacidade.

     

    D - As pessoas com deficiência são plenamente capazes (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

  • Artigo 6 do Estatuto da pessoa com deficiência (alterou o cc):

     

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: 

    I - casar-se e constituir união estável; 

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; 

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; 

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; 

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e 

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • O Código Civil, após o advento da Lei 13.146/15 alterou alguns artigos que tratavam da capacidade civil, visando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência e sua inclusão social. De início, foram revogados os incisos do artigo 3º, tornando os menores de dezesseis anos como únicos considerados absolutamente incapazes em nosso ordenamento. 

    No mais, o artigo 4º, que trata da incapacidade relativa, prevê que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:    
    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;     
    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;    
    IV - os pródigos.

    Quanto às afirmativas apresentadas, a questão requer a correta dentre as demais. Vejamos:

    A) INCORRETA. são absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos e aqueles que por, enfermidade física perene e deficiência mental, não possam expressar livre e conscientemente a sua vontade. 

    Incorreta, visto que, após as mudanças do Código Civil em virtude do Estatuto da Pessoa com Deficiência, são considerados absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos. 

     Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.


    B) INCORRETA. a senilidade, por si só, é motivo de incapacidade, independentemente da idade do agente que pratica o ato da vida civil.

    Incorreta. A senilidade, ou seja, o envelhecimento, a velhice, por si só, não é considerada como um motivo de incapacidade, tendo em vista que o avanço da idade e a perda da capacidade cognitiva não possuem ligação direta com o avanço da idade, sendo garantido ao idoso o tratamento isonômico a que faz jus. 

    Neste sentido, Carlos Robertos Gonçalves (2013, p. 113) leciona que:

    “(...) a velhice ou senilidade, por si só, não é causa de limitação de capacidade, salvo se motivar um estado patológico que afete o estado mental e, em consequência, prive o interditando do necessário discernimento para gerir o seu negócio ou cuidar da sua pessoa"

    Assim também decidiu o TJPR:
    ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - DOAÇÃO E CONTRATO DE COMPRA E VENDA - SENILIDADE - INCAPACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA - "A SENILIDADE NÃO IMPORTA NA INCAPACIDADE ... HÁ QUE SE COMPROVAR CABALMENTE A DEMÊNCIA SENIL... A CAPACIDADE SE PRESUME." (AC. Nº 24.803, 1ª CC., REL. JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU DRA. DILMARI HELENA KESSLER, PUBL. 22/11/2004). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
    (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 376641-2 - Curitiba -  Rel.: Marco Antonio de Moraes Leite - Unânime -  J. 21.08.2007)

    C) CORRETA. a pessoa com deficiência não terá sua plena capacidade civil afetada, podendo, inclusive, exercer o direito à família, o direito de decidir o número de filhos e o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando;  

    Correta. O Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou os artigos do Código Civil que tratavam dos absolutamente e relativamente incapazes, retirando-os do rol de incapazes, trazendo nova visão jurídica aos deficientes, com o objetivo de garantir a inclusão social e cidadania deste grupo de pessoas. Para tanto, o artigo 84 do Estatuto dispõe que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.


    D) INCORRETA. a incapacidade, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, decorre da deficiência mental, da ebriedade, da surdo-mudez e da prodigalidade, pois são causas que tornam reduzido o discernimento do agente, sendo irrelevante a possibilidade de manifestação da vontade. 

    Incorreta, com fundamento em todo o exposto acima, visto que os deficientes mentais não são considerados como incapazes pelo ordenamento jurídico.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • são absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos e aqueles que por, enfermidade física perene(duradoura) e deficiência mental, não possam expressar livre e conscientemente a sua vontade;

    Incorreta, pois absolutamente incapazes são apenas os menores de 16 anos.

    Aqueles que por causa transitória ou por permanente não poderem expressar sua vontade são considerados relativamente incapazes.

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

     

    a senilidade, por si só, é motivo de incapacidade, independentemente da idade do agente que pratica o ato da vida civil;

    Incorreta, pois SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA E A DOUTRINA a selenidade não é considerada por si só motivo para a incapacidade.

    TJ-PR AC - 376641-2, 21.08.2007

    Carlos Robertos Gonçalves:       a velhice ou senilidade SÓ LIMITA A CAPACIDADE se o agente tiver um estado patológico que afeta o estado mental, e acaba privando o interditando do discernimento para gerir seu negócio ou cuidar de si. 

    a pessoa com deficiência não terá sua plena capacidade civil afetada, podendo, inclusive, exercer o direito à família, o direito de decidir o número de filhos e o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando;

    Correto, pois com a retirada dos deficientes do rol de incapazes, eles passaram a ter sua capacidade civil plena, podendo exercer seus direitos plenamente, inclusive os de família. Além do que o Estatuto da pessoa com deficiência, resguarda esse direito, trazendo em seu art.84º que o deficiente tem assegurado o exercício de sua capacidade legal em condições iguais com as demais pessoas.

    Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    a incapacidade, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, decorre da deficiência mental, da ebriedade, da surdo-mudez e da prodigalidade, pois são causas que tornam reduzido o discernimento do agente, sendo irrelevante a possibilidade de manifestação da vontade.

    Incorreto, pois quem possui deficiência já não é mais considerado incapaz. Sendo o ébrio e o prodigo considerados relativamente incapazes. 

  • A: incorreta, pois após a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, apenas o menor de dezesseis anos é considerado absolutamente incapaz; B: incorreta, pois a senilidade não é causa de incapacidade; C: correta, pois o art. 6º da Lei 13.146/2015 – dentre outros direitos – permitiu expressamente que a pessoa com deficiência pudesse “se casar, constituir união estável, exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária, exercer o direito à guarda,

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    à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando”; D: incorreta, pois a surdo-mudez não é causa automática de incapacidade da pessoa. O Código estabelece que serão considerados relativamente incapazes: “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (CC, art. 4º). GN

    Calareso, Alice Satin. Como passar concursos jurídicos . Editora Foco. Edição do Kindle. 


ID
1932982
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os alimentos, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • "DIREITO CONSTITUCIONAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

    (...) 

    Assim, a despeito da literalidade da regra do art. 7º, IV, parte final, da Constituição de 1988, dentro dessa literalidade, cabem os alimentos. Porque eles são para o sustento. Por sua natureza, hão igualmente de ser capazes de atender às necessidades vitais básicas dos alimentandos: moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Tampouco podem os alimentos como o salário mínimo perder o poder aquisitivo. Trata-se de tutela à subsistência humana, à vida humana. De modo que essa ligação íntima (por sua natureza e função) entre o conceito de salário mínimo e o de alimentos, aponta como correta a igualdade de tratamento de ambos. Portanto, também a vinculação de um ao outro (DJ de 27/5/04).

    Essa concepção encontra-se refletida em ampla jurisprudência da Corte e nas decisões monocráticas proferidas no ARE nº 834.502, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia; no AI nº 846.613 e no ARE nº 692.320, de relatoria do Ministro Luiz Fux; nos RE nºs 524.262 e 599.737 e nos AI nºs 803.126 e 751.934, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa; nos RE nºs 389.474, 424.544 e 489.993, no AI nº 763.307 e nos ARE nºs 719.321, 737.824 e 776.861, de relatoria do Ministro Celso de Mello; no RE nº 400.339, da relatoria do Ministro Ayres Britto; no AI nº 550.934, de relatoria do Ministro Cezar Peluso; e no RE nº 629.668 e AI nº 847.682/MG, ambos de minha relatoria.

    É evidente que a simples reafirmação da jurisprudência não tornará obrigatória a utilização do salário mínimo na fixação e na correção das pensões alimentícias. Nada obsta que, como tem ocorrido corriqueiramente, a pensão fixada judicialmente, ou por meio de acordo entre as partes, também seja fixada em porcentagem sobre os rendimentos do devedor ou, ainda, mediante a fixação de um valor certo com o estabelecimento de índice de correção monetária.

    Destarte, manifesto-me pela repercussão geral da matéria examinada no presente agravo em recurso extraordinário, bem como pela reafirmação da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a fixação de alimentos em salários mínimos não viola a Constituição Federal. Assim, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, voto pelo conhecimento do agravo e pelo não provimento do extraordinário.

    (...)".

  • a) Presentes os requisitos legais ínsitos à espécie, o direito de obter, judicialmente, o estabelecimento de pensão alimentícia não está sujeito a prazo prescricional.

    CERTO. Tartuce - pretensão aos alimentos é imprescritível, por envolver estado de pessoas e a dignidade humana. 
    Porém, deve-se atentar ao fato de que a pretensão para a cobrança de alimentos fixados em sentença ou ato voluntário prescreve em 2 anos, contados a partir da data em que se vencerem (art. 206, § 2º CC).

    b) Em se tratando de filho menor, ainda sob o poder familiar do genitor alimentante, fixados judicialmente os alimentos em seu favor, não haverá fluência do prazo prescricional para execução de parcelas vencidas e não pagas.

    CERTO. Se o alimentando for absolutamente incapaz (menor de 16 anos), contra ele não corre a prescrição (art. 198, I, CC). 
    Desse modo, todos os alimentos fixados em sentença e vencidos só terão a prescrição iniciada quando o menor completar 16 anos.

    c) Como os alimentos destinam-se à manutenção do alimentando no tempo presente e futuro, não são exigíveis quanto ao passado.

    CERTO. 
    Alimentos pretéritos: são os que ficaram no passado e que não podem mais ser pleiteados por regra, eis que o princípio que rege os alimentos é o da atualidade. 
    Lembre-se: podem ser cobrados os alimentos já fixados por sentença ou acordo entre as partes, no prazo prescricional de 2 anos, contados do seu vencimento (art. 206, § 2º, CC)

    d) Face a vedação constitucional do uso do salário-mínimo como fator de indexação obrigacional, a pensão alimentícia não pode ser fixada pelo juiz com base no salário-mínimo, seguindo ao orientação da Súmula Vinculante 4 do STF. 

    ERRADO. 
    Geralmente são fixados em salários mínimos, sendo esses utilizados como índice de correção monetária (dívida de valor). Esse critério, contudo, não é obrigatório.
    Nos termos do art. 1.710 do CC/2002 os alimentos fixados devem ser atualizados de acordo com índices oficiais.

    STF e STJ -  a fixação de alimentos em salários mínimos não viola a CF.
     

  • Anularia fácil a questão.
    Vejamos

    a)  Presentes os requisitos legais ínsitos à espécie, o direito de obter, judicialmente, o estabelecimento de pensão alimentícia não está sujeito a prazo prescricional.
    ERRADO, pois, segundo o artigo 206, § 2º, do CC, "prescreve em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem".

    b) Em se tratando de filho menor, ainda sob o poder familiar do genitor alimentante, fixados judicialmente os alimentos em seu favor, não haverá fluência do prazo prescricional para execução de parcelas vencidas e não pagas.
    CERTO, pois, segundo consta no artigo 197, não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar. Neste caso, mesmo se o menor tiver mais de 16 (dezesseis), estando sob o poder familiar do alimentante, não corre o prazo prescricional.

    c) Como os alimentos destinam-se à manutenção do alimentando no tempo presente e futuro, não são exigíveis quanto ao passado.
    ERRADO, pois, embora muito provavelmente tenham perdido a sua natureza alimentícia, ainda assim pode ser executado, sendo, neste caso, exigível.

    d) Face a vedação constitucional do uso do salário-mínimo como fator de indexação obrigacional, a pensão alimentícia não pode ser fixada pelo juiz com base no salário-mínimo, seguindo ao orientação da Súmula Vinculante 4 do STF. 
    ERRADO, conforme exposto pelos demais colegas, tendo por base posicionamento do STJ e STF.

  • Cuidado Vitor e galera...
    Existe uma distinção entre exigível e executável.
    Se o alimentando for absolutamente incapaz (menor de 16 anos), contra ele não corre a prescrição (art. 198, I, CC).
    Desse modo, todos os alimentos fixados em sentença e vencidos só terão a prescrição iniciada quando o menor completar 16 anos.
    Neste caso é executável, mas não é exigível caso não estabelecido os alimentos pretéritos.

  • Vitor, vc está confundindo o direito de ação com a própria execução do direito (da prestação) anteriormente fixada. O direito de ir ao Judiciário pleitear a fixação dos alimentos é imprescritível; o que prescreve é a execução da prestação (do direito que já foi anteriormente fixado). De igual forma, a letra C encontra-se correta, pois não se pode ir ao Judiciário pedir alimentos de tempos decorridos, somente do ingresso da ação em diante. Note, inclusive, que a lei diz que fixados os alimentos pelo juiz, eles retroagirão à data da citação. Todavia, se já existe definição, por sentença ou acordo, dos alimentos, aí sim que incide a prescrição de 2 anos (prazo para exercer a pretenção executiva).

  • Eu entendo que as prescrição, quanto aos alimentos, só passa a correr aos 18 anos, já que se deve fazer uma interpretação conjugada dos artigos 197, II, e 1.635, ambos do Código Civil. Entendo que, na espécie, não se aplica o 198, I, do CC, uma vez que a ausência de coabitação do alimentante com o alimentando não faz com que haja a perda ou suspensão do poder familiar.

  • Exatamente, Família Veche. Já foi cobrado isso inclusive numa questão do CESPE. É a própria dicção do art. 197, II, do CC, ou seja, não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes durante o PODER FAMILIAR. E, segundo o art. 1635, II, do CC, o poder familiar se extinque com  MAIORIDADE, e não quando a pessoa deixa de ser absolutamente incapaz.

  • Concordo com o colega que o item C está extremamente errado o termo exigibilidade. "A exigibilidade constitui uma das qualidades de que se deve revestir o direito a uma prestação para que possa lastrear a demanda executiva, ou seja deve estar livre de qualquer condição ou termo que impeça a sua plena eficácia e, pois, o seu pleno exercício. "(Fredie Didier Jr. Curso de D. Processual Civil, vol 5, pg.96). Portanto, ao meu modesto entendimento, é errado falar que os alimentos carecem de exigibilidade, pois infere-se que tem, pois a questão dá o entender que já foi constituída a obrigação alimentar.

  • Art. 533, § 4º, do NCPC: "a prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário mínimo".

  • LETRA B - ERRADA

    Comentário

    - A prescrição só começará a correr após o alimentado completar a maioridade civil.

    - Isto porque não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar (art. 197, II).

    - Como a questão não falou a respeito de ter ou não causa de destituição, presume-se existente o poder familiar do alimentante para com o alimentado.

    - Assim, neste ponto, discordo do comentário de R. Avelar.

  •   d) STJ- A base de cálculo da pensão alimentícia fixada sobre o percentual do vencimento do alimentante abrange o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, salvo disposição expressa em contrário. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 192) . É possível a fixação da pensão alimentícia com base em determinado números de salário mínimo.

    )

  • O COMENTÁRIO DO R. AVELAR  PARA MIM É O MAIS CORRETO...NÃO SEGUIR O COMENTÁRIO Vitor Carlos ...

    EXCELENTE QUESTÃO....

  • ALIMENTOS E PRESCRIÇÃO

    PROFESSOR SIMÃO 
    Eis uma dúvida: Os alimentos uma vez fixados judicialmente estão sujeitos à prescrição de 2 anos para fins de cobrança?

    A indagação decorre da primeira questão da segunda fase do exame da OAB128-SP.

    Um gde abraço! 
    André

    Prezado, A resposta é sim (CC, art. 206, § 2º).

    Entretanto, a prescrição não corre contra absolutamente incapaz e, portanto, o prazo só se iniciaria quando o filho atingir 16 anos completos (impedimento da prescrição). 

    Entretanto, a prescrição também não corre entre pais e filhos enquanto durar o poder familiar que só se extingue aos 18 anos ou com a emancipação. 

    Assim, o prazo se inicia com a chegada da maioridade, já que antes disto a prescrição estava impedida de correr. 

    Abraços, 
    Simão SP, março de 2006.

    Segue um resumo esquemático da questão:

    Dever de prestar alimentos

    • Art. 206, § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    • E se o pai for devedor? Quando se inicia?

    • Prescrição está impedida de correr até menor completar 16 anos (CC, art. 198, I).

    • Prescrição está impedida de correr até o fim do poder familiar (CC, art. 197, II)

    • SÓ SE INICIA COM A EMANCIPAÇÃO OU QUANDO MENOR COMPLETA 18 ANOS.

     

    http://professorsimao.com.br/resposta_alimentos.htm

  • Corrigindo o comentario do colega josé: o gabarito é letra D

  • O pessoal está confundindo, na alternativa A, o direito de estabelecer alimentos, que não está sujeito à prescrição, tampouco à decadência; com o direito de cobrar as verbas alimentares vencidas, que este sim é sujeito à prescrição de 2 anos, ressalvados os casos albergados pelo Código Civil acerca da suspensão da prescritibilidade em favor dos absolutamente incapazes (menores de 16 anos) e dos que se mantêm no escopo do poder familiar.

    O gabarito é letra D, visto que os alimentos podem, sim, ser fixados com base no salário-mínimo. Já no que concerne à alternativa C, embora dúbia, ela está correta, uma vez que, em regra, os alimentos visam a situação presente do alimentado, importando na desconsideração de eventos passados para sopesá-los.

  • FUTURIDADE (ALIMENTOS SÃO FUTUROS)

    Ou seja, os alimentos não atendem obrigações pretéritas. Não se pode cobrar alimentos antes da constituição da obrigação alimentar a ser determinada por decisão judicial.

  • A questão quer conhecimento sobre alimentos.


    A)  Presentes os requisitos legais ínsitos à espécie, o direito de obter, judicialmente, o estabelecimento de pensão alimentícia não está sujeito a prazo prescricional.

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    A pretensão aos alimentos é imprescritível, por envolver estado de pessoas e a dignidade humana. Porém, deve-se atentar ao fato de que a pretensão para a cobrança de alimentos fixados em sentença ou ato voluntário prescreve em dois anos, contados a partir da data em que se vencerem (art. 206, § 2.º, do CC). (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Presentes os requisitos legais ínsitos à espécie, o direito de obter, judicialmente, o estabelecimento de pensão alimentícia não está sujeito a prazo prescricional. O que está sujeito ao prazo prescricional é a pretensão para a cobrança dos alimentos, a partir da data em que se vencerem.

    Correta letra “A”.



    B) Em se tratando de filho menor, ainda sob o poder familiar do genitor alimentante, fixados judicialmente os alimentos em seu favor, não haverá fluência do prazo prescricional para execução de parcelas vencidas e não pagas.

    Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º.

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

    Além disso, se o alimentando for absolutamente incapaz (menor de 16 anos), contra ele não corre a prescrição (art. 198, I, do CC). Desse modo, todos os alimentos fixados em sentença e vencidos só terão a prescrição iniciada quando o menor completar 16 anos.

    Mais uma regra referente à prescrição da pretensão deve ser lembrada. Se o pai ou a mãe forem os devedores dos alimentos, a prescrição não começa a correr quando o filho se torna relativamente capaz (aos 16 anos), porque, por expressa disposição de lei, a prescrição não corre entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar (art. 197, II, do CC). Em suma, em casos tais, a prescrição de dois anos só se inicia, em regra, quando o menor se tornar capaz aos 18 anos, salvo as hipóteses de emancipação. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Em se tratando de filho menor, ainda sob o poder familiar do genitor alimentante, fixados judicialmente os alimentos em seu favor, não haverá fluência do prazo prescricional para execução de parcelas vencidas e não pagas, pois primeiramente não corre prescrição contra os absolutamente incapazes (art. 198, I, CC) e em segundo, não corre prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar (art. 197, III, CC).

    Correta letra “B”.


    C) Como os alimentos destinam-se à manutenção do alimentando no tempo presente e futuro, não são exigíveis quanto ao passado.

    Quanto ao tempo:

    a) Alimentos pretéritos: são os que ficaram no passado e que não podem mais ser pleiteados por regra, eis que o princípio que rege os alimentos é o da atualidade. Lembre-se que podem ser cobrados os alimentos já fixados por sentença ou acordo entre as partes, no prazo prescricional de dois anos, contados do seu vencimento (art. 206, § 2.º, do CC).

    b) Alimentos presentes: são aqueles do momento e que podem ser pleiteados.

    c) Alimentos futuros: são os alimentos pendentes, que poderão ser pleiteados oportunamente. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Como os alimentos destinam-se à manutenção do alimentando no tempo presente e futuro, não são exigíveis quanto ao passado, pois o princípio que rege os alimentos é o da atualidade.

    Correta letra “C”.

    D) Face a vedação constitucional do uso do salário-mínimo como fator de indexação obrigacional, a pensão alimentícia não pode ser fixada pelo juiz com base no salário-mínimo, seguindo ao orientação da Súmula Vinculante 4 do STF. 

    Súmula Vinculante 4 do STF:

    Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

    DIREITO CONSTITUCIONAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (ARE  842157 RG / DF. Relator Ministro Dias Toffoli. Plenário 04/06/2015).

    Ainda que exista a vedação constitucional do uso do salário-mínimo como fator de indexação obrigacional, a pensão alimentícia pode ser fixada pelo juiz com base no salário-mínimo, seguindo ao orientação da jurisprudência do STJ, tema com repercussão geral reconhecida. 

    Incorreta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.
  • Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

  • O direito de pleitear a fixação de [pretensão para pedir] alimentos é imprescritível. [Alternativa A correta].

    Porém, uma fez fixados, a pretensão para executar os alimentos inadimplidos prescreve em 2 anos, a partir da data em que se vencerem (art. 206, § 2º do CC/02).

    Ressalva: a incapacidade absoluta da alimentanda é causa obstativa do prazo prescricional (art. 198, inciso I do CC/02). [Alternativa B correta].

    Exemplificando: Em janeiro de 2019, Maria, menor com 14 anos de idade (art. 3o do CC/02), representada por sua genitora (art. 1.690 do CC/02), ajuizou ação de alimentos em face do seu pai e obteve a prolação de sentença que os fixou em quantia equivalente a 2 salários-mínimos mensais [a fixação tendo por base o salário-mínimo possui previsão expressa no CPC/15, art. 533, § 4º e o STF já entendeu que não viola a CRFB/88, porque não se trata de indexação. Alternativa D incorreta].

    Fixados os alimentos, com eficácia retroativa à data da citação (art. 13, § 2º da Lei 5.478/68), pode Maria exigir que seu pai pague prestações anteriores à propositura da ação (ex.: referentes ao ano de 2018)?

    Não. Os alimentos destinam-se à manutenção do alimentando no tempo presente e futuro, não sendo exigíveis quanto ao passado. [Alternativa C correta].

    Posteriormente, o pai dela deixou de pagar as prestações dos meses de abril, maio e junho de 2020, isto é, quando Maria ainda tinha 15 anos. Nesse caso, pode-se dizer que o lapso prescricional para a execução dessas prestações alimentares está correndo?

    Não. Como foi dito, a incapacidade civil absoluta da alimentanda impede o início do curso do prazo prescricional para a pretensão executiva.

    No dia 14/08/2021, Maria completou 16 anos (art. 4o, inciso I do CC/02). Significa dizer que a prescrição para ela executar aquelas prestações vencidas e não pagas começou a correr, nesse momento?

    Não, porque não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar (art. 197, inciso III do CC/02).

    Vale ressaltar, no entanto, que o poder familiar fica automaticamente extinto nas hipóteses dos incisos I a IV do art. 1.635 do CC/02, assim como ele pode cessar, em virtude de decisão judicial, no caso do inciso V do art. 1.635 c/c 1.638, ambos do CC/02 ou do art. 24 c/c 22 do ECA.

    Em outras palavras, se não inserirmos qualquer elemento novo no exemplo da Maria, o termo inicial do prazo prescricional para ela executar as prestações alimentares dos meses de abril, maio e junho de 2020 será o dia 14/08/2023, quando ela terá atingido a maioridade civil, cessando, automaticamente, o poder familiar de seus pais.


ID
1932985
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da filiação e do reconhecimento de filhos, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    Por outro lado, em relação aos filhos havidos fora do casamento, como dito, exige-se o ato de reconhecimento voluntário dos pais, em conjunto ou separadamente (art. 1.607 do CC⁄2002). Consubstancia-se em conduta espontânea, solene, pública, incondicional e não pode estar sujeita a condição ou termo  (art. 1.609 e 1.613 do CC⁄2002).

  • a) CORRETA. Penso que se trata de questão controvertida. Todavia, independentemente da decisão, é necessário que prevaleça a solução que melhor tutele a dignidade da pessoa humana. Sobre o assunto, foi reconhecida repercussão geral da matéria. “Recurso extraordinário com agravo. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. PATERNIDADE BIOLÓGICA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. CONTROVÉRSIA GRAVITANTE EM TORNO DA PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA EM DETRIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. ART. 226, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLENÁRIO VIRTUAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (STF, ARE 692.186  RG/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 29.11.2012).

     

    b) INCORRETA.  Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

     

    “Há casos em que alguém reconhece um filho fora do casamento, mas esse alguém é casado com outra pessoa. Nesse caso, a lei permite o reconhecimento, mas dispõe que o filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges nnão poderá residir no lar conjugal sem consentimento do outro (art. 1.611, do CC/02)”. (Wander Garcia, p. 101).  

     

    Interessante mencionar que o art. 1.611 traz redação polêmica, razão pela qual  alguns autores (Flávio Tartuce e Guilherme Calmon Nogueira) consideram-no  eivado do vício da inconstitucionalidade.

     

     

    c) CORRETA.  Art. 1.603.CC/02  A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

    Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

     

    d) CORRETA. Art. 1.609. Parágrafo único. CC/02. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

     

    Art. 1.614.CC/02 O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

     

     GARCIA, Wander. Direito Civil. In.: GARCIA, Wander, coordenador. Super Revisão OAB: doutrina completa. 3º ed. Indaiatuba, SP: FREIRE, Elias. Direito Administrativo: Série Provas e Concursos. 10ª ed.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

     

    Bons estudos! =)

     

  • LETRA B INCORRETA 

    CC

    Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

  • Apenas para complementar os estudos.

    Com relação a letra A:
     

    A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

    STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).
     

    Não há hierarquia entre a filiação biológica e a afetiva

    O Direito deve acolher tanto os vínculos de filiação originados da ascendência biológica (filiação biológica) como também aqueles construídos pela relação afetiva (filiação socioafetiva).

    Atualmente, não cabe estabelecer uma hierarquia entre a filiação afetiva e a biológica, devendo ser reconhecidos ambos os vínculos quando isso for o melhor para os interesses do descendente.
     

    O fato de o legislador no Brasil não prever expressamente a possibilidade de uma pessoa possuir dois pais (um socioafetivo e outro biológico) não pode servir de escusa para se negar proteção a situações de pluriparentalidade. Esta posição, agora adotada pelo STF, já era reconhecida pela doutrina:

    “Não mais se pode dizer que alguém só pode ter um pai e uma mãe. Agora é possível que pessoas tenham vários pais. Identificada a pluriparentalidade, é necessário reconhecer a existência de múltiplos vínculos de filiação. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, sendo que o filho desfruta de direitos com relação a todos. Não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória. (...)” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6ª ed. São Paulo: RT, 2010, p. 370).

    Em suma, é juridicamente possível a cumulação de vínculos de filiação derivados da afetividade e da consanguinidade.

    Fonte: Dizer o Direito - info 840

  • LEI 8.560/92- Regulamenta a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.

    Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

    § 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, INDEPENDENTE DO SEU ESTADO CIVIL,  para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

  • Situação curiosa essa da alternativa A. Poderiam os pais socioafetivos ser condenados por adoção à brasileira (art. 242 do CP) e ao mesmo tempo manter a filiação?

     

    Não conhecia a matéria e pesquisando sobre ela encontrei essa notícia que mostra que o STJ já tolerou a adoção à brasileira em casos como o referido no enunciado - https://www.conjur.com.br/2018-fev-04/stj-divulga-casos-aceitou-rejeitou-adocao-brasileira

  • A presente questão versa sobre a filiação e o reconhecimento de filhos, requerendo a alternativa incorreta. Vejamos:

    A) CORRETA. No confronto entre a paternidade biológica, atestada em exame de DNA, e a paternidade socioafetiva, decorrente da chamada “adoção à brasileira", há de prevalecer a solução que melhor tutele a dignidade da pessoa humana. 

    A paternidade biológica e a socioafetiva não possuem uma "hierarquia", ou seja, não existe uma que seja preferencialmente adotada, devendo sempre buscar a melhor solução tanto para a família. O STF já entendeu que o espectro legal deve acolher tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos quanto aqueles originados da ascendência biológica, por imposição do princípio da paternidade responsável, enunciado expressamente no art. 226, § 7º, da CF. Dessa forma, atualmente não cabe decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos. RE 898060/SC, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 21 e 22-9-2016.

    B) INCORRETA. O reconhecimento de filho é ato personalíssimo e, em se tratando de reconhecimento de filho nascido fora do matrimônio, é imprescindível para a validade do ato, o consentimento do cônjuge do reconhecente. 

    Primeiramente, cumpre dizer que os filhos havidos fora do casamento têm os mesmos direitos e qualificações, sendo proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Assim, no que tange ao seu reconhecimento, o Código Civil prevê que o filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

    Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

    C) CORRETA. Como ninguém por vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do ato, havendo um registro anterior, a lavratura de novo assento é ineficaz, até que seja desconstituído judicialmente o registro primitivo.

    A filiação é provada mediante a apresentação de nascimento, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil. Conforme previsto no Código Civil, ninguém pode reclamar ou exigir com base na lei um estado contrário ao que resulta registro de nascimento, exceto nos casos em que se fica provado erro ou falsidade de registro. Em outras palavras, por exemplo, o homem que quiser contestar o conteúdo do registro de nascimento de um filho que assumiu mesmo sabendo não ser seu, não pode questionar essa paternidade sem provas quanto ao erro substancial ou falsidade no registro.

     Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

    D) CORRETA. O ato de reconhecimento voluntário produz efeitos erga omnes, pode se dar antes mesmo do nascimento do filho e, embora seja considerado personalíssimo e unilateral, a eficácia do reconhecimento do filho maior e capaz estará condicionada ao seu consentimento.

    O reconhecimento de filho havido fora do casamento é ato irrevogável, produzindo efeitos contra todos, visto que reflete tanto nas partes envolvidas quanto em terceiros, podendo ocorrer antes mesmo do nascimento do filho e até mesmo após o seu falecimento.

    No mais, caso ocorra o reconhecimento de filho maior e capaz, deverá haver o seu consentimento para que possa haver o reconhecimento. Já no caso de filho menor de idade, este pode impugnar o reconhecimento nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação, conforme prevê o artigo 1.614 do Código Civil. 

     GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • Em relação a letra (b):

    Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

  • A- A paternidade biológica e a socioafetiva não possuem uma "hierarquia", ou seja, não existe uma que seja preferencialmente adotada, devendo sempre buscar a melhor solução tanto para a família. O STF já entendeu que o espectro legal deve acolher tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos quanto aqueles originados da ascendência biológica, por imposição do princípio da paternidade responsável, enunciado expressamente no art. 226, § 7º, da CF. Dessa forma, atualmente não cabe decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos. RE 898060/SC, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 21 e 22-9-2016.

    B- Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

    C- Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

    D- Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

    Art. 4° O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento. (lei 8560-92)

  • a) Correta. Não obstante, atualmente esta questão se encontra superada, pois há entendimento do STF que reconhece a possibilidade da dupla filiação (biológica + socioafetiva), ou seja, uma não deve prevalecer sobre a outra, já que é admitida a concomitância entre ambas, conforme o princípio do melhor interesse. Nesse sentido:

    Ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral reconhecida. Direito Civil e Constitucional. Conflito entre paternidades socioafetiva e biológica. Paradigma do casamento. Superação pela Constituição de 1988. Eixo central do Direito de Família: deslocamento para o plano constitucional. Sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB). Superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias. Direito à busca da felicidade. Princípio constitucional implícito. Indivíduo como centro do ordenamento jurídico-político. Impossibilidade de redução das realidades familiares a modelos pré-concebidos. Atipicidade constitucional do conceito de entidades familiares. União estável (art. 226, § 3º, CRFB) e família monoparental (art. 226, § 4º, CRFB).Vedação à discriminação e hierarquização entre espécies de filiação (art. 227, § 6º, CRFB). Parentalidade presuntiva, biológica ou afetiva. Necessidade de tutela jurídica ampla. Multiplicidade de vínculos parentais. Reconhecimento concomitante. Possibilidade. Pluriparentalidade. (...).13. A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos. (...).16. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. (RE 898060, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017). (GRIFOS FEITOS).

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ID
1932988
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à indignidade sucessória e deserdação, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

     

    A) o direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário indigno extingue-se em dois anos, contados da abertura da sucessão. ERRADA

     

    Art. 1815, Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

     

    C) a indignidade sucessória e a deserdação alcançam qualquer classe de herdeiro (necessário ou facultativo). ERRADA

     

    Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

     

    Apenas a INDIGNIDADE atinge qualquer classe, mas a DESERDAÇÃO é exclusiva dos herdeiros necessários.

     

     

    d)  a deserdação não necessita de um testamento. ERRADA

     

    Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

  • Vale apena relembrar/ conhecer a diferença entre os institudos da indignidade sucessória e deserdação:

     

    1. Indgnidade sucessória:

    É ato reconhecido mediante uma ação de indignidade, prevista no art. 1.185 do Código Civil;

    . Qualquer sucessor (seja herdeiro ou legatário) pode ser indigno;

    A indignidade é reconhecida por ato praticado antes ou depois da abertura da sucessão;

    As causas de indignidade estão previstas no art. 1.814, do CC 

     Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

     

     

    2 - Desertação: 

    A deserdação se manifesta por ato de vontade do autor da herança por meio do testamento, logo, somente o autor da herança pode deserdar;

    Somente o herdeiro necessário pode ser deserdado;

    A deserdação se dá por ato praticado antes da abertura da sucessão;

    As causas de deserdação são as mesmas de indignidade (art. 1.814) e também as previstas nos arts. 1.962 e 1.963, do CC

    Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

    I – ofensa física;

    II – injúria grave;

    III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

    IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

     

    Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

    I – ofensa física;

    II – injúria grave;

    III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

    IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

  •               Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, reconhecendo a indignidade do beneficiado desamoroso, passa ela a produzir todos os seus efeitos como, por exemplo, os concernentes aos herdeiros do excluído, conforme dispõe o art. 1816, do Código Civil, nos seguintes termos: “os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão” (Brasil, 2014, p. 209). Tal imperativo fundamenta-se no princípio constitucional da pessoalidade da pena, ou seja, a pena não pode ultrapassar a pessoa do delinqüente; desta feita, a sanção não poderá vir a prejudicar os descendentes do indigno que herdarão por representação.

  • INDIGNIDADE

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. (OBSERVE QUE A AÇÃO DE INDIGNIDADE APRESENTA PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS) 

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

    JÁ A DESERDAÇÃO É REALIZADA POR TESTAMENTO E  CONFIRMADA POR DECISÃO JUDICIAL, SENDO MATÉRIA DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA E INCLUI APENAS HERDEIROS NECESSÁRIOS. 

  • c) a indignidade sucessória e a deserdação alcançam qualquer classe de herdeiro (necessário ou facultativo). 

    Errado.

     

    A indignidade sucessória atinge qualquer classe de herdeiro, contudo a deserdação atinge apenas os necessários.

  • Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

  • a) INCORRETA: o direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário indigno extingue-se em dois anos, contados da abertura da sucessão.  Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença. Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

     

    b)CORRETA:  são pessoais os efeitos da exclusão por indignidade, de forma que os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.  Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

     

    c) INCORRETA: a indignidade sucessória e a deserdação alcançam qualquer classe de herdeiro (necessário ou facultativo). A indignidade sucessória atinge qualquer classe de herdeiro, contudo a deserdação atinge apenas os necessários.  1. Indgnidade sucessória: É ato reconhecido mediante uma ação de indignidade, prevista no art. 1.185 do Código Civil; . Qualquer sucessor (seja herdeiro ou legatário) pode ser indigno; 1814, do CC, deserdação não necessita de um testamento. 2. Deserdação: A deserdação se manifesta por ato de vontade do autor da herança por meio do testamento, logo, somente o autor da herança pode deserdar; Somente o herdeiro necessário pode ser deserdado; A deserdação se dá por ato praticado antes da abertura da sucessão; As causas de deserdação são as mesmas de indignidade (art. 1.814) e também as previstas nos arts. 1.962 e 1.963, do CC Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: I – ofensa física; II – injúria grave; III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

     

    d) INCORRETA: a deserdação não necessita de um testamento.  Segundo Tartuce (2011, p. 1213), “na deserdação há um ato de última vontade que afasta herdeiro necessário, sendo imprescindível a confirmação por sentença. Por isso é que a deserdação é tratada pelo CC/02 no capítulo próprio da sucessão testamentária”. Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento. A deserdação é feita por testamento sim, mas é confirmada por sentença. pressupostos: existência de herdeiros necessários, testamento válido, declaração expressa de causa prevista em lei e propositura de ação ordinária.

  • Aqui tem uma tabela sobre o tema:

    http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2012/02/diferenca-deserdacao-x-indignidade.html

  • A título de atualização.

     

    A lei 13.532/2017 alterou o art. 1.815 do Código Civil que passou a prevê expressamente a legitimidade do Ministério Público para demandar a Indignidade do Herdeiro.

     

     

  • Resuminho bem simples sobre a diferença entre INDIGNIDADE e DESERDAÇÃO:

     

    INDIGNIDADE: é declarada mediante ação. O herdeiro comete um ato contrário ao autor da herança. A indignidade atinge qualquer tipo de herdeiro.

     

    DESERDAÇÃO: é feita por meio de testamento. Os motivos são praticamente iguais ao da indignidade. A deserdação é direcionada aos herdeiros necessários.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • A presente questão versa sobre a indignidade sucessória e a deserdação, requerendo a alternativa correta. Primeiramente, devemos tecer breves comentários acerca dos temas propostos. 

    A indignidade sucessória é uma forma de exclusão da sucessão, de forma legítima, testamentária e legatária, tida como uma forma de sanção civil que priva o sucessor do direito a receber a herança, em virtude de cometimento de atos criminosos, ofensivos ou reprováveis elencados no artigo 1.814 do Código Civil.

    "Em qualquer dos casos faz-se necessária a instauração de ação própria para apurar a indignidade do sucessor, sendo que apenas a sentença transitada em julgado declarará ser ele digno ou não de receber sua quota parte. Caso o herdeiro seja considerado indigno, os descendentes o sucederão como se falecido fosse, uma vez que os efeitos da exclusão do direito sucessório são pessoais e atingem somente aquele que praticar um dos atos acima elencados (DINIZ, 2011).  

    A deserdação também é uma sanção civil que visa a exclusão ou a privação que uma certa pessoa pode sofrer de uma herança ou sucessão, que anteriormente lhe era devida, de acordo com previsão dos artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil.

    Diferentemente da indignidade, a deserdação se aplica somente aos herdeiros necessários, desde que o autor da herança manifeste sua vontade por meio de testamento e haja motivação da causa para tanto (DIAS, 2013).

    Após breve resumo acerca do tema, passemos à análise das alternativas. 

    A) INCORRETA. o direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário indigno extingue-se em dois anos, contados da abertura da sucessão.

    No caso de exclusão do herdeiro ou legatário por indignidade, o direito de demandar a exclusão se extingue em quatro anos, e não em dois como afirma a alternativa. 

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
    § 1o  O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

    B) CORRETA. são pessoais os efeitos da exclusão por indignidade, de forma que os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.  

    Correta, de acordo com expressa previsão do artigo 1.816 do Código Civil.

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    C) INCORRETA. a indignidade sucessória e a deserdação alcançam qualquer classe de herdeiro (necessário ou facultativo).  

    A indignidade alcança qualquer classe, podendo ocorrer com herdeiros legatários, testamentários ou legítimos, diferentemente da deserdação, que é cabível no caso de herdeiros necessários. 

    Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

    D) INCORRETA. a deserdação não necessita de um testamento.  

    Para ocorrer a deserdação, o autor da herança deve manifestar sua vontade em testamento, demonstrada suas razões para tanto.  

    Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • B - Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    A - Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença

    § 1 O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

    C- Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros (Qualquer tipo de herdeiro necessário ou facultativo) ou legatários:

    Art. 1.961. Os herdeiros necessários (Somente herdeiro Necessário) podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

    D- Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.


ID
1932991
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do casamento, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     

    Art. 1.521. Não podem casar:

     

    II - os afins em linha reta;

     

     

    A/ ERRADA

     

     

    Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

     

     

    B/ ERRADA

     

    Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

     

    D/ ERRADA

     

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

     

    II - por infringência de impedimento

     

    O inciso tinha como redação o constante na letra D, mas o Estatuto da pessoa com deficiência o revogou!

  • Letra (c)

     

    Esclareça-se que a afinidade em linha reta não se extingue mesmo após a dissolução do casamento ou união estável, mas a linha colateral (ex: irmãos (cunhados), primos, tios, sobrinhos e etc.) se extingue com o fim do casamento ou união estável.

     

    Portanto, não existe impedimento matrimonial ou de constituição de união estável entre os cunhados, por exemplo.

  • alternativa C

    art. 1521, inc. II c/c art. 1595, § 2º.

    Art. 1521. Não podem casar... II. Os afins em linha reta.

    Art. 1595... § 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissoluçção do casamento ou da união estável.

  • a) a eficácia da habilitação será de cento e vinte dias, a contar da data em que foi extraído o certificado. 

     ERRADA

    Prazo de Eficácia da Habilitação:

    Art. 1.532 CC - A eficácia da habilitação será de 90 dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

     

    b) o nubente que não estiver em iminente risco de vida não poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo. 

     ERRADA

    Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais (…)

    § 2º O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.

     

     

    c) há impedimento para o casamento entre os afins em linha reta, permanecendo-se a afinidade ainda que ocorra a dissolução do casamento ou da união estável. 

     CERTO

    Impedimentos _Art. 1.521 _CASAMENTO NULO

    Art. 1.521. Não podem casar:

     II - os afins em linha reta;

     

    Os afins em linha reta (sogro ou sogra com genro ou nora);

    -  Há parentesco por afinidade entre um cônjuge (ou companheiro) e os parentes do outro consorte (art. 1.595 CC).

    Anote-se que o vínculo por afinidade na linha reta (sogro e sogra) é perpétuo, sendo mantido mesmo nos casos de dissolução do casamento ou da união estável (art. 1.595, § 2º CC).

    - Os cunhados podem casar, depois de dissolvido o casamento anterior, pois são parentes afins colaterais.

     

     

    d) é nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil.  

     ERRADA

    Casamento contraído por enfermo mental sem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil foi revogado pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

    Assim, as pessoas antes descritas no comando podem se casar livremente, não sendo mais consideradas como absolutamente incapazes no sistema civil brasileiro.

    A lei presumia de forma absoluta que o casamento seria prejudicial aos então incapazes, o que não se sustentava social e juridicamente.

    Hoje, só é nulo o casamento por infringência de impedimento.

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

     II - por infringência de impedimento.

    (impedimentos decorrentes de parentesco consanguíneo, de parentesco por afinidade, de  parentesco civil, de vínculo matrimonial e de crime).

  • Colegas (em especial a Srta. Bru, pelo questionamento), complementando as respostas anteriores, convém esclarecer que a assertiva B (o nubente que não estiver em iminente risco de vida não poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo) está INCORRETA por contrariar o disposto no art. 1.542, § 2.º, do CC (o nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo), e não em razão do mencionado art. 1.540, que trata do casamento nuncupativo em sí e de seus requisitos.

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

  • Galera, cuidado com o comentário dos colegas. O erro da questão 'B' está na letra da lei, senão vejamos:

     

    b) o nubente que não estiver em iminente risco de vida não poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo. 

    Item falso.

     

    Isso porquê o Art. 1.542, CC, diz exatamente o contrário, veja:

    "Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais (…)

    § 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo."

     

    Para exemplicar, imaginemos a seguinte situação hipotética.

    Rodrigo viajando sozinho sofreu acidente. Um médico que estava, no carro logo atrás, para o carro para prestar socorro. O médico diz a ele que resta poucos minutos de vida. O médico liga para a noiva e explica que Rodrigo está morrendo e pede para que ela o nomeie como procurador dela, para que ele celebre casamento nuncupativo, no lugar dela. Bastará para tal celebração que haja 6 testemunhas, no local. É a hipótese deste artigo.

     

    Um abraço e bons estudos!

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  • O artigo 1.548 do CCB foi revogado pele Lei nº. 13.146/15.

  • Casamento em caso de moléstia grave (art. 1.539 do CC)

    Se um dos nubentes estiver acometido por moléstia grave, o presidente do ato celebrará o casamento onde se encontrar a pessoa impedida, e sendo urgente ainda que à noite. O ato será celebrado perante duas testemunhas que saibam ler e escrever. Segundo a jurisprudência, a urgência dispensa o processo de habilitação anterior (TJRS, Apelação Cível 70013292107, Carazinho, 7.ª Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel, j. 11.01.2006).
    Eventual falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento será suprida por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato (art. 1.539, § 1.º, do CC). O termo avulso, lavrado por esse oficial nomeado às pressas, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado (art. 1.539, § 2.º, do CC).
    Pode-se discutir a viabilidade jurídica desse casamento, sendo certo que se estiver presente eventual simulação, o ato deve ser considerado nulo (art. 167 do CC). Aliás, deve ser feito o alerta de que muitas vezes tal casamento pode ser buscado com interesses escusos de enriquecer-se às custas da união.

    Casamento nuncupativo (em viva voz) ou in extremis vitae momentis, ou in articulo mortis (art. 1.540 do CC)

    A presente situação não pode ser confundida com a anterior, apesar de próxima. Nos termos do art. 1.540 do CC, “Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau”. Como se pode notar, não há a presença da autoridade celebrante prevista em lei, ao contrário da modalidade prevista no art. 1.539 do CC. 
    [FONTE: FLÁVIO TARTUCE]

  • Pessoal, o fundamento correto para a letra b está contido no artigo 1542, parágrafo 2° - o nubente que não estiver em iminente risco de vida PODERÁ fazer-se representar no casamento nuncupativo.
  • a errada -90 dias 1532 cc

    b errada - pode se fazer representar 1542 §2ºcc

    c correta

    d errada 

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; 

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  

  • Tô errando um monte de questão pq toda vez esqueço que os deficientes mentais, agora, podem se casar kkk

  • A presente questão versa sobre o casamento e suas disposições no Código Civil, requerendo a alternativa correta. Vejamos:

    A) INCORRETA. a eficácia da habilitação será de cento e vinte dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.  

    Para que haja a celebração do casamento, é necessária a existência de habilitação, que será conferida aos nubentes mediante requerimento firmado por ambos, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, devendo ser instruído com alguns documentos, os quais estão previstos no artigo 1.525 do Código Civil. Assim, referida habilitação, de acordo com o artigo 1.532, terá eficácia de 90 dias. 

    Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

    B) INCORRETA. o nubente que não estiver em iminente risco de vida não poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.  

    O Código Civil prevê a possibilidade de um dos nubentes estar representado, mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais, na celebração do casamento. Assim, no caso do casamento nuncupativo (aquele realizado quando um dos contraentes está em iminente risco de morte e não há tempo para a celebração do matrimônio), o nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá se fazer representar da forma descrita acima. 

    Art. 1.542, § 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo. 

    C) CORRETA. há impedimento para o casamento entre os afins em linha reta, permanecendo-se a afinidade ainda que ocorra a dissolução do casamento ou da união estável.  

    Os afins em linha reta estão impedidos de casar, conforme previsão do artigo 1.521. No mais, tal afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. 

    Art. 1.521. Não podem casar:
    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
    II - os afins em linha reta;
    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
    V - o adotado com o filho do adotante;
    VI - as pessoas casadas;
    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Art. 1.595, § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    D) INCORRETA. é nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil.   

    Após o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o casamento contraído por enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil foi revogado, sendo que a nova Lei constou em seu texto que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável. Ademais, atualmente apenas a infringência de impedimento é causa de nulidade do matrimônio. 

    Art. 6º da Lei 13.146/15. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
    I - casar-se e constituir união estável.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • C - Art. 1.521. Não podem casar:

    II - os afins em linha reta;

    A- Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

    B- Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

    § 2  O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.

    D- Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; 

  • O Parentesco por afinidade em linha reta, diferentemente da linha colateral, não se extingue com a dissolução do casamento. SOGRA É PRA SEMPRE!

  • Pessoal, atenção!! , o inciso I do Art. 1548 foi revogado pelo novo estatuto da pessoa com deficiência. Pela novel legislação, as pessoas com deficiência mental podem se casar livremente, consoante se extrai do § 2º do art. 1.550 do CC/02, acrescentado pela mesma Lei 13.146/15.

    Atenção para a nova redação do art. 1.548:

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I. (Revogado); (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015)  

    II. por infringência de impedimento

  • há impedimento para o casamento entre os afins em linha reta, permanecendo-se a afinidade ainda que ocorra a dissolução do casamento ou da união estável. 


ID
1932994
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O ato do herdeiro renunciar a herança prejudicando os seus credores é considerado:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.813 (CC). Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

    § 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

  • A renúncia é um ato que opera na escala da VALIDADE e sendo seu motivo torpe (prejudicar terceiros de boa-fé) será um ato válido, contudo ineficaz.

    Pontes de Miranda: existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia (Hans Kelsen). O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é.

     

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

  • Um fato importante é que o direito brasileiro, notadamente o código civil, na questão dos atos, trabalha somente a partir da validade e eficácia, supondo-se, sempre, a existência.

  • Gabarito letra B!

     

    Fraude contra credores - em sua origem, é um instituto de Direito Material, ou seja, advém do Direito Civil (arts. 158 a 165 do CC). Pode ser unilateral ou bilateral, gratuita ou onerosa. Ex.: renúncia de herança.

     

    - Uma primeira corrente (minoritária) entende que o ato é anulável, cabendo ação pauliana, de natureza desconstitutiva. Uma outra corrente, também minoritária, entende que o ato também é anulável, mas os efeitos só atingem o autor da ação pauliana, ou seja, a ação possui eficácia limitada.

    - Finalmente, o entendimento que prevalece, adotado no REsp 1.100.525/RS (2013), é de que o ato é válido, mas parcialmente ineficaz: a ideia aqui é evitar a nulidade total do ato, mas a sentença apenas declarada a ineficácia em relação ao credor prejudicado.

     

    Bons estudos!

  • A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que reconheceu fraude no ato de renúncia à herança por parte do executado. O colegiado entendeu que, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles com quem litiga.

  • O herdeiro não é obrigado a aceitar a herança, logo, ele pode renunciar (basta ver que o CC, a partir do art. 1804, trata da aceitação e da renúncia da herança). Todavia, há limitações previstas no próprio CC (instrumento necessário, se total ou parcial, se prejudica ou não credores etc.). Se a renúncia agrava a insolvência do renunciante, ela não produzirá efeitos em relação aos seus credores. Cuida-se, pois, de ineficácia em relação a eles. Assim, o ato de renúncia é VÁLIDO (se atendidos os requisitos da lei), mas INEFICAZ em relação aos credores do renunciante. Ex: o ato de renúncia feito por instrumento público/termo, de acordo com a capacidade civil, cf. a legislação civil, é perfeitamente válido; no entanto, se esse ato gerar prejuízo aos meus credores, ele continua sendo válido (pois de acordo com os requisitos legais), mas será ineficaz (não produzirá efeitos) em relação aos meus credores. 

     

    G: B

  • A título de complemento:

     

    "Para parte da doutrina, a aceitação da herança por parte dos credores é figura que se aproxima da ação pauliana, que decorre da fraude contra credores. Todavia, as figuras jurídicas são distintas, eis que a fraude contra credores gera a invalidade (anulabilidade) dos negócios praticados (art. 171 do CC). Nesse contexto de conclusão, na esteira da melhor jurisprudência, a incidência do art. 1.813 do CC dispensa a prova do conluio fraudulento". (TARTUCE, 2016, p. 1510)

     

  • Comentários à lei.

    Art. 1.813 (CC). Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

    § 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

    Os termos grifados dão sustento à verdade trazida pela assertiva.

    O ato de renúncia é de todo válido porquando mesmo após pagas as dívidas dos credores permanece quanto ao remanescente. 

  • ALTERNATIVA B.

     

    Art. 1.813, CC: Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

    § 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE DE EXECUÇÃO. DEVEDOR CITADO EM AÇÃO QUE PROCEDE À RENÚNCIA DA HERANÇA, TORNANDO-SE INSOLVENTE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, CARACTERIZANDO FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA PERANTE O EXEQUENTE. PRONUNCIAMENTO INCIDENTAL RECONHECENDO A FRAUDE, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PREJUDICADO, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO OU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA TRANSLATIVA. ATO GRATUITO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO BENEFICIADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA FRAUDE, QUE PREJUDICA A ATIVIDADE JURISDICIONAL E A EFETIVIDADE DO PROCESSO. CABIMENTO.
    1. Os bens presentes e futuros - à exceção daqueles impenhoráveis -, respondem pelo inadimplemento da obrigação, conforme disposto nos arts. 591 do Código de Processo Civil e 391 do Código Civil. Com efeito, como é o patrimônio do devedor que garante suas dívidas, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo demandado, após a citação, que resulte em sua insolvência, frustrando a atuação da Justiça, podendo ser pronunciada incidentalmente nos autos da execução, de ofício ou a requerimento do credor prejudicado, sem necessidade de ajuizamento de ação própria.
    2. O art. 592, V, do Código de Processo Civil prevê a ineficácia (relativa) da alienação de bens em fraude de execução, nos limites do débito do devedor para com o autor da ação. Nesse passo, não se trata de invalidação da renúncia da herança, mas sim na sua ineficácia perante o credor - o que não implica deficiência do negócio jurídico -, atingindo apenas as consequência jurídicas exsurgidas do ato; por isso não há cogitar das alegadas supressão de competência do Juízo do inventário, anulação da sentença daquele Juízo, tampouco em violação à coisa julgada.
    3. Assim, mesmo em se tratando de renúncia translativa da herança, e não propriamente abdicação, se extrai do conteúdo do art. 1.813, do Código Civil/02, combinado com o art. 593, III, do CPC que, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles que com quem litiga. Dessarte, muito embora não se possa presumir a má-fé do beneficiado pela renúncia, não há como permitir o enriquecimento daquele que recebeu gratuitamente os bens do quinhão hereditário do executado, em detrimento do lídimo interesse do credor e da atividade jurisdicional da execução.

    4. "É o próprio sistema de direito civil que revela sua intolerância com o enriquecimento de terceiros, beneficiados por atos gratuitos do devedor, em detrimento de credores, e isso independentemente de suposições acerca da má-fé dos donatários (v.g. arts. 1.997, 1.813, 158 e 552 do Código Civil de 2002). (REsp 1163114/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/08/2011)

    5. Recurso especial não provido.
    (REsp 1252353/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 21/06/2013)
     

  • Válida, porém ineficaz aos credores!
  • Vamos analisar a questão:

    Quando a herança é aceita, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. Por outro lado, o herdeiro pode optar por renunciar à herança. 

    O ato de renúncia é irrevogável, que importará na ausência de transmissão da herança, devendo constar expressamente do instrumento público ou termo judicial, não havendo a possibilidade de renúncia parcial da herança, nem tampouco sob condição ou a termo.

    Regra geral, através da renúncia, a quota do renunciante será acrescida aos outros herdeiros da mesma classe, e, se for o único desta, devolve-se aos da classe subsequente. Todavia, o artigo 1.813 apresenta uma exceção, na qual a renúncia não produz efeitos, para que os dos credores do renunciante tenham seu débito satisfeito. 

    Quando a renúncia for prejudicial aos credores do herdeiro, eles poderão, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante, tendo o prazo de 30 dias seguintes ao conhecimento do fato para se habilitarem.

    Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    Desta forma, tem-se que a renúncia em si é válida, apenas sendo ineficaz o seu efeito quanto aos credores, que poderão aceitar em nome do renunciante e receber a satisfação do débito. Portanto, a alternativa correta a ser assinalada é a letra B.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1 A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

    § 2 Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.


ID
1932997
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A técnica de julgamento substitutiva dos embargos infringentes tem aplicação no julgamento não unânime de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

     

    I - ação rescisória, quando o resultado for a RESCISÃO da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

     

    II - AGRAVO DE INSTRUMENTO, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

     

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

     

    II - da remessa necessária;

     

  • A técnica de julgamento que substituiu os embargos infringentes - é aplicável: 

    a) Na apelação, quando o julgamento for não unânime, sem irrelevante se a decisão é de mérito e se há ou não reforma (art. 942, caput, CPC). (OBS: Nos embargos infringentes, exigia-se que a decisão fosse de mérito e que houvesse reforma da decisão. 

    b) Na ação rescisória: quando o resultado não unânime implicar a rescisão da sentença. (OBS: Mantem-se a regra do CPC-1973, ou seja, a técnica de julgamento somente se aplica se a decisão não unânime rescindir a sentença). 

    c) No agravo de instrumento: quando a decisão não unânime reformar decisão que julga parcialmente o mérito. OBS: É a grande novidade do instituto, que admite a dilatação do julgamento quando houver decisão fracionada, autorizada pelo artigo 356 do CPC, impugnável por agravo de instrumento (art. 356, paráragrafo 5º, CPC). 

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra contida no art. 942, §3º, do CPC/15, que assim dispõe: "A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença... II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito".

    Resposta: Letra D.


  • Segundo o doutrinador Daniel Neves, a técnica de julgamento que substituiu os embargos infringentes no que toca à APELAÇÃO, segue a mesma linha do CPC/1973: REFORMA + MÉRITO (interpretação sistêmica). Embora, por uma interpretação literal do art. 942 do CPC/15, seja possível deduzir que bastaria um julgamento qualquer não unânime (merito ou sem mérito / com ou sem reforma). CPC comentado pg.1535.

     

    Todavia, tenho que, em prova objetiva, é mais prudente observar a literalidade do texto legal. 

     

    "Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores..."

  • CPC - Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Resumindo:

    Apelação: basta que não seja unânime (irrelevante de ser reforma ou se é de mérito ou não)

    Rescisória: mesma regra do CPC/73 - rescisão não unânime

    Agravo de instrumento: reforma não unânime de decisão que julgar parcialmente o mérito. 

  • ta fod

  • Agravo de  I N S T R U    M E  N  TO---------------> Parcialmente o M É  R I  TO       ME      TO

  • NCPC, artigo 942:

     

    A técnica de julgamento substitutiva dos embargos infringentes aplica-se:

     

    1. Apelação;

     

    2. Ação rescisória (quando o resultado for a rescisão da sentença);

     

    3. Agravo de instrumento (quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito).

     

    NÃO se aplica esta técnica ao julgamento:

     

    1. Do incidente de assunção de competência (IAC) e ao de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

     

    2. Da remessa necessária;

     

    3. Não unânime proferido, nos Tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

  • ENUNCIADOS CJF 

     

    ENUNCIADO 62 – Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança.

     

    ENUNCIADO 63 – A técnica de que trata o art. 942, § 3º, I, do CPC aplica-se à hipótese de rescisão parcial do julgado

     

     

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

     

    A questão exige do candidato o conhecimento da regra contida no art. 942, §3º, do CPC/15, que assim dispõe: "A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença... II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito".

    Resposta: Letra D.

  • GABARITO D

    942, §3º, A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito".


ID
1933000
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o julgamento conforme o estado do processo, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

     

     

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

     

     

    b) realizado o saneamento do processo, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. ERRADA

     

    O prazo é COMUM! 

     

    Art. 357 - § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

     

     

    c) a decisão proferida no julgamento antecipado parcial do mérito, por julgar o mérito, desafia o recurso de apelação. ERRADA

     

    Cabe AGRAVO de INSTRUMENTO! 

     

     

     

    d) a liquidação e o cumprimento de decisão que julgar parcialmente o mérito deverão ser processados em autos suplementares. ERRADA

     

     

    PODERÃO SER processadas em autos suplementares A REQUERIMENTO da parte ou a critério do juiz. 

     

     

    Art. 356 - § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

  • GABARITO: letra A

     

    Art. 356 O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I – mostrar-se incontroverso;

    II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

     

    – Para Cassio Scarpinella Bueno este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

    – Para Daniel A. Assumpção Neves, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto correspondência com o artigo 273, § 6º do CPC/1973: “Art. 273 (…) § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.”.

     

    “O art. 356 introduz, no direito processual civil brasileiro, a expressa possibilidade de serem proferidos julgamentos parciais de mérito. Diz-se expressa porque alguns setores da doutrina já sustentavam serem possíveis tais julgamentos, verdadeiros desmembramentos do processo, dando escorreita interpretação ao art. 273, § 6º, do CPC de 1973. Nesse sentido, é inegável a importância do dispositivo ora anotado que põe fim a importante debate acadêmico, de discutível eficiência prática, contudo. O julgamento parcial, como reconhece o caput, está autorizado quando um ou mais dos pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiver em condições de imediato julgamento em consonância com o art. 356. Não se trata, assim, de o magistrado acolher em parte o pedido do autor, concedendo 80 a quem pedira 100. Trata-se, bem diferentemente, de o magistrado conceder os danos emergentes pedidos porque os considera suficientemente provados e determinar que tinha início a fase instrutória para pesquisar a ocorrência de lucros cessantes. Também são encontrados méritos na iniciativa do novo CPC ao estabelecer diretrizes suficientes para a liquidação e cumprimento de sentença do julgamento parcial (§§ 1º a 4º) e, no § 5º, ao indicar o recurso de agravo de instrumento como o cabível da decisão que proferir o julgamento parcial nos moldes aqui anotados. Trata-se, cabe a anotação, de inequívoca decisão interlocutória de mérito e, como tal, apta a transitar em julgado, tal qual sugere a redação do § 3º.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 264-265).

     

     

    FONTE: https://estudosnovocpc.com.br/2015/07/09/artigo-344-ao-357/

  • Péssima a redação da alternativa correta.

  • Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estáve

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 356, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida". Afirmativa correta.
    Alternativa B) O erro da afirmativa está em dizer que o prazo de 5 (cinco) dias é sucessivo, quando, na verdade, a lei processual determina que esse prazo é comum (art. 357, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A decisão que julga parcialmente o mérito tem natureza de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 356, §4º, do CPC/15, que "a liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão [e não deverão] ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz". Afirmativa incorreta.

    Resposta: A 


  • Letra D) ERRADA - aRT. 356, §4º "A liquidação e o cumprimento de decisão que julgar parcialmente o mérito PODERÃO ser processados em autos suplementares. "

    "PODERÃO', porque, se as partes quiserem, a liquidação e o cumprimento poderão ser feitos em autos apartados.

  • Letra A - CORRETA

    Art. 356, §1º, NCPC.

    Letra B - Incorreta

    Art. 357, §1º - "prazo comum"

    Letra C - Incorreta

    Art. 356, §5º - "cabe agravo de instrumento";

    Letra D - Incorreta

    Art. 356, §4º - "poderão ser em autos suplementares".

    Bons estudos.

    "É preciso a chuva para florir..."

     

     

     

     

  • questão que trabalha pequenos detalhes que são importantes!

  • Os erros nas alternativas erradas estão nos detalhes. Sendo assim, faltou cuidado na redaçao da alternativa correta que também pecou em um detalhe: deixou implícita pela redaçao que o julgamento antecipado parcial do mérito se dá apenas na hipótese de haver pedido incontroverso. Contudo, são duas as hipóteses para esse julgamento: quando o pedido é incontroverso e quando o pedido estiver "maduro" (ou seja, em condições de julgamento). 

  • GABARITO: ALTERNATIVA "A"

     

    A) CERTO

    Art. 356 CPC.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    § 1º. A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

     

    B) ERRADO

    Art.357 CPC. § 1º. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

     

    C) ERRADO

    Art. 356 CPC.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5º. A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    D) ERRADO

    Art. 356 CPC. § 4º. A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

  • Brabo Teclado,

    Impressionante como algumas questões de Processo Civil do MPGO são dúbias, incompletas (para não dizer mal feitas).

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - Art. 356, , § 1 - A decisão que julgar parcialmente o merito podera reconhecer a existencia de obrigação liquida ou iliquida - no julgamento antecipado parcial do mérito, por envolver julgamento de pedido que se mostra incontroverso, ainda assim a decisão pode reconhecer a existência de obrigação ilíquida. 

     

    ERRADA - Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, NO PRAZO COMUM de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável  - realizado o saneamento do processo, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 

     

    ERRADA - Cabe agravo de instrumento no prazo de 15 dias - a decisão proferida no julgamento antecipado parcial do mérito, por julgar o mérito, desafia o recurso de apelação.

     

    ERRADA - A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito PODERÃO ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a criterio do juiz  - a liquidação e o cumprimento de decisão que julgar parcialmente o mérito deverão ser processados em autos suplementares. 

  • De longe, pior materia de se estudar... Até o Daniel Senna não gosta dela.

  • Prazo COMUM de 5 dias.

  • Atenção para a alternativa B: Prazo COMUM - aquele que corre concomitantemente para ambas as partes, enquanto que no prazo SUCESSIVO a finalização da contagem para uma das partes representa o termo inicial para a outra. Regra consagrada no § 1º, do artigo 357 do CPC.

  • Eu adoro estudar Processo Civil Arthur. 

    Adoro!

    A pior que eu acho é direito tributário. Eu durmo.

  • A melhor matéria de todas é o PROCESSO PENAL. Chega até a ARREPIAR só de escrever o nome, de tão foda que ela é!

  • A redação da letra "a" ficou ruim. Eu a interpretei como se todas as hipóteses de julgamento antecipado parcial de mérito envolvessem pedidos incontroversos, o que não sucede. Por isso, fiquei com receio de marcá-la como correta.

  • Sabendo as outras hipóteses a A é a certa! Mas está muito mal redigida!

  • ALTERNATIVA B - errada

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    § 1 Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    .

    .

    .

    .

    -> Macete: CINCOM (5 dias = comum)


ID
1933003
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Letra A: Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.

    Letra B: Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

    Letra C: Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    Letra D: Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

     

  • Lembrar que na execução, se forem citados cônjuges para embargar, o prazo começa a correr da juntada do último mandado, não sendo o prazo contado individualmente:

     

    Art. 915, § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

  • GABARITO: letra C

     

    Art. 1.062 O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

    Não possui correspondência com o CPC/1973.

    – “O novo CPC traz diversas modificações para o microssistema dos Juizados Especiais. A primeira delas está na aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos arts. 133 a 137 àqueles processos, iniciativa de impacto a ser bem estudada pela doutrina e pela jurisprudência diante da vedação naqueles Juizados – Cíveis, Federal e da Fazenda Pública -, até agora vigorante, de intervenção de terceiros.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 700).

     

    FONTE: https://estudosnovocpc.com.br/2015/09/14/artigo-1045-ao-1072/

  • Gabarito "C". A título de aprofundamento.

     

    Entre as intervenções de terceiro disciplinadas no NCPC destaca-se a previsão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts. 133 a 137). 

     

    O art. 10 da Lei 9.099/1995 proíbe a intervenção de terceiros nos Juizados. Ocorre que o referido artigo foi parcialmente revogado pelo art. 1.062 do NCPC: não cabe intervenção de terceiro nos juizados com exceção do incidente de desconsideração da personalidade juridica.

     

    A propósito, convém lembrar que o incidente de desconsideraçao da personalidade jurídica é cabível em qualquer fase do processo seja no processo de conhecimento, seja no de execução.

     

    Fonte: FPJ - Leonardo Carneiro da Cunha.

     

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 1.046, §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 1.047, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 1.062, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 231, I, c/c §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: C 

  • Alternativa correta: letra C.

     

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Acredito que a fundamentação utilizada para a Alternativa "D" estar correta é pela disposição do artigo 231, 1º:

     

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

     

    Já que o prazo começará a contar a partir da juntada do último documento de intimação ou citação, logo o prazo começará para os réus no mesmo momento (o da última data de juntada). É uma situação específica para a multiplicidade de réus. (QUESTÃO confusa, não fosse pela alternativa C que está CLARAMENTE INcorreta).

  • A letra "D" está correta. O parágrafo 1º do art. 231, que protraí no tempo o termo inicial da contagem do prazo quando houver mais de um réu, aplica-se apenas para a contestação. Ou seja, é aplicável apenas para os prazos que se iniciam em razão da citação. 

    Por outro lado, o parágrafo 2º do art. 231, que estabelece que o prazo para cada um é contado individualmente, é aplicável, apenas para a intimação

  • Art.231 §1° e 2° NCPC

    CONTESTAR, SE LITISCONSORTE: PRAZO P/ TODOS INICIA JUNTADA ULTIMA CITAÇÃO

    INTIMAÇÃO: PRAZO INDIVIDUAL

  • Resposta C

    NCPC Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
     

  • NCPC:

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

    § 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. 

    § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.

    § 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.

    Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

  • NCPC, art. 1062: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais ".

  •  a)  a primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor do Código de Processo Civil. 

    CERTO. Art. 1.046 § 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.

     

     b) as disposições de direito probatório adotadas pelo Código de Processo Civil aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

    CERTO. Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

     

     c) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se aplica ao processo de competência dos juizados especiais, tendo em vista o princípio da celeridade processual. 

    FALSO. Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

     d) havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente, ou seja, para cada parte a fluência do prazo ocorre com a juntada de seu aviso de recebimento ou de seu mandado aos autos, ainda que haja mais de um réu. 

    CERTO. 

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

  • a) a primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor do Código de Processo Civil. CORRETO.

    Art. 1.046.(...)

    § 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.

     

     b)as disposições de direito probatório adotadas pelo Código de Processo Civil aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência. CORRETO. 

    Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

     

     c)o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se aplica ao processo de competência dos juizados especiais, tendo em vista o princípio da celeridade processual. ERRADO. 

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

     d)havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente, ou seja, para cada parte a fluência do prazo ocorre com a juntada de seu aviso de recebimento ou de seu mandado aos autos, ainda que haja mais de um réu. CORRETO.

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:(...)

    § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

  • VIDE  Q798438

     

    ENUNCIADO 60 do FONAJE – É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução.

     

    De fato, dispõe a Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais, que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência", mas que "admitir-se-á o litisconsórcio" (art. 10). O Código de Processo Civil, porém, lei mais recente, determina, expressamente, que mesmo nesse rito especial deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como uma das modalidades de intervenção de terceiros pela nova lei processual: "Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais".

  • LETRA C INCORRETA 

    NCPC

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Muito estranha a alternativa "D". O §1º do art. 231 ressalta que "quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput".

    Creio que o §2º não está se referindo ao prazo para contestação, mas sim à prático de outro ato processual (só assim faz sentido a alternativa "d" ser correta). 

  • Muito estranha a Letra (d), consideram-se duas fluências de prazo a juntada de seu aviso de recebimento OU de seu mandado aos autos

     

    Mas no Art. 231 temos várias fluências de prazo e ainda depende do modo como é realizada a intimação ou citação

     

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

  • A letra D está errada ao generalizar que em todas as situações o início do prazo se dá com a juntada do comprovante de intimação aos autos. Na hipótese de a intimação se dar pessoalmente, por ato do chefe da secretaria, por exemplo, o termo inicial do prazo é justamente a data da intimação, e não a data da juntada aos autos do comprovante de intimação.

  • Bizu que não responde à questão, mas em breve será cobrado: É inadmissível ação rescisória em sede de Juizado Especial
  • Questão errada/desatualizada.. ..

    ENUNCIADO 60 - FONAJE

    "É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução.

  • Gabarito - Letra C.

    CPC/15

    Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais .

  • André Vix a questão não está errada/desatualizada. Está pedindo para marcar a incorreta, logo, o gabarito é C porque o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Segundo o Código de Processo Civil, estão corretas as afirmações:

    -A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor do Código de Processo Civil.

    -As disposições de direito probatório adotadas pelo Código de Processo Civil aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

    -Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente, ou seja, para cada parte a fluência do prazo ocorre com a juntada de seu aviso de recebimento ou de seu mandado aos autos, ainda que haja mais de um réu.

  • CORRETAS:

    -A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor do Código de Processo Civil.

    -As disposições de direito probatório adotadas pelo Código de Processo Civil aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

    -Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente, ou seja, para cada parte a fluência do prazo ocorre com a juntada de seu aviso de recebimento ou de seu mandado aos autos, ainda que haja mais de um réu.


ID
1933006
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Proposta a ação, o juiz, ao analisar a inicial, verifica, desde logo, a ocorrência da decadência do direito do autor. Neste caso e de acordo com o NCPC:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Art. 332 - § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 332 do Novo CPC:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Letra A) Não está correta porque o juiz não deve indeferir liminarmente a petição inicial, devendo, antes de tomar a medida extrema, determinar que o autor, em 15 dias, emende ou complete a petição inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC)

  • No CPC anterior havia Juízo de retratação neste caso? Creio que não, por isso marquei a letra d, e errei.  

  • Deve julgar liminar de improcedencia do pedido, por se tratar a decadência e prescrição de questões materiais de mérito

  • GABARITO: letra C

     

    Art. 332  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    IMPORTANTE:

    “O art. 332 aprimora (e bastante) o art. 285-A do CPC de 1973 e as hipóteses em que o juiz pode rejeitar liminarmente a petição inicial, sem prejuízo da hipótese do art. 330. A hipótese aqui retratada é de julgamento de mérito, diferentemente daquela, em que a sentença será sem resolução de mérito, terminativa, portanto. Confirma o acerto deste entendimento a percepção de que o § 1º faz expressa referência ao reconhecimento da prescrição e da decadência que, de acordo com o art. 487, II, são hipóteses de julgamento de mérito.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 247).

     

     

    FONTE:https://estudosnovocpc.com.br/2015/07/08/artigo-332-ao-343/

  • art 332 paragrafo 1

  • Pegadinha da questão: indeferimento da liminar ocorre por inepcia da inicial e outros vícios, e não por questão de mérito. Por isso a decisão que reconhece de plano a decadência ou prescrição é uma sentença de improcedência liminar.

  • Sara Antônia.

    §4º do mesmo artigo trata da possivel retratação do magistrado!

  • O reconhecimento, de ofício, da decadência do direito, na fase inicial do processo, importa no julgamento de improcedência liminar do pedido, por expressa previsão legal, senão vejamos: "Art. 332, §1º, CPC/15. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". O mesmo dispositivo legal dispõe, em sequência, que: "§3º. Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias".

    Resposta: Letra C.


  • A improcedência liminar total do pedido é o único caso em que o juiz pode se retratar de sentença de mérito. Nesse caso, caberá apelação com efeito regressivo (isto é, admite-se a retrataçao do juiz no prazo de 5 dias). 

    No caso de improcedência liminar parcial, será caso de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento. 

  • Atenção pessoal tem uma "pegadinha" ai na questão!

    No art. 330 temos as hipóteses de indeferimento da petição inicial. São as clássicas formas de extinção do processo sem o julgamento de mérito. Aqui a parte pode recorrer e haverá juízo de retatação em 5 dias.

    Já o artigo 332 trata das causas de improcedência liminar do pedido. São os casos que o juiz, independentemente de citação vai dar julgar improcedente o pedido, ou seja, vai alcançar o mérito. Basicamente, são as causas de incompatibilidade com a jurisprudência. Aqui também há possibilidade de retratação do juízo.

    Então, pessoal, atenção a estas diferenças. Me irritei muito ao errar a questão (parecem alternativas iguais, mas não são). 

    A luta continua!

  • Leleca não é o único caso que se pode retratar. Há o artigo 330 no casos de indeferimento de petição inicial, que faz sentença sem resolução de mérito.

  • Assim diz o §3° do artigo 332: 

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

  • A decadência ou prescrição  são causas de improcedência liminar do pedido, conforme art. 332, §1° do CPC. 

    São casos de possibilidade de juízo de retratação pelo juiz, após interposta a apelação (chamado efeito regressivo da apelação):

    - indeferimento da inicial;

    - improcedência liminar do pedido;

    - sentenças terminativas nos termos do art. 487.

  • Tanto a improcedÊncia liminar quanto o indeferimento total da inicial desafiam apelação (artigo 331 e 332, § 3º) cujo juízo de retratação é obrigatório pelo juiz que proferiu a sentença. Atentar que, diferentemente do CPC 73, que previa prazos diferentes para os juízos de retratação, o novo CPC passou a prever o mesmo prazo para ambas as situações -- 5 dias. 

  • A questão traz uma novidade do NCPC. A decadência e a prescrição não são mais causas de indeferimento da petição inicial ( como estava disposto no CPC\73) e sim hipóteses de improcedência liminar do pedido.

  • Pontuando a questão:

    A decadência, assim como a prescrição, são questões de mérito. Por essa razão  o Magistrado(a)  ao julgar a demanda, decide pela improcedencia do(s) pedido(s), Não se trata de indeferimento de inicial que neste caso pode ajuizar nova ação, naquela não.

     

    Para nós concurseiro: A teimosia é uma virtude quando usada para o bem. Emerson Cardoso

     

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Pra quem estuda para a área trabalhista, vale lembrar que, no processo do trabalho, segundo o TST, também é possível o jugamento liminar de improcedência em razão de decadência. Só não seria possível se fosse prescrição:

     

    IN 39 TST

    Art. 7° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 332 do CPC, com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho (CPC, art. 927, inciso V);

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º);

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de Tribunal Regional do Trabalho sobre direito local, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal (CLT, art. 896, “b”, a contrario sensu).

    Parágrafo único. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência.

  • GABARITO: C

    Art. 332 (NCPC):

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

  • GABARITO C 

     

    Quando o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido:

     

    (I) pedido contrariar súmula do STF e STJ 

     

    (II) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos

     

    (III) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competencia. 

     

    (IV) enunciado de súmula proferida por TJ sobre direito local 

     

    (V) prescrição ou decadência 

     

    Quando a inicial será indeferida:

     

    (I) Inepta - Será inepta quando: (a) pedidos incompatíveis (b) faltar pedido ou causa de pedir (c) a narração dos fatos não condiz logicamente com o pedido (d) pedido indeterminado, salvo as hipóteses legais. 

     

    (II) parte manifestamente ilegítima 

     

    (III) o autor carecer de interesse processual

     

    (IV) nao atendidas as previsões dos arts. 106 (parte não tem legitiimidade para postular em nome próprio) e 321 (a parte não emendar ou completar a inicial no prazo de 15 dias após determinação do juiz) 

     

  • * Verificada a prescrição e decadência, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu?

     

    Sim (art. 332, § 1º,  NCPC)

     

     

    * Caberá apelação dessa decisão?

     

    Sim.(Art 332, § 3º, NCPC)

     

     

    * E se interposta a apelação, o juiz poderá se retratar?

     

    Sim. O juiz poderá se retratar no prazo de cinco dias. (Art. 332, § 3º, NCPC).

     

     

    * O que acontece em caso de retratação?

     

    O juiz determina o prosseguimento do processo, com a devida citação do réu... (Art. 332, § 4º, NCPC).

     

     

    * E caso ele não se retrate?

     

    Nesse caso, caberá ao juiz determinar a citação do réu da mesma forma, mas não para o prosseguimento do processo, pois a citação terá a finalidade de convocar o réu para apresentar contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 dias. (Art. 332, § 4º, NCPC).

     

     

    Logo, GABARITO C

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

  • Interessante a questão, mas devemos nos ater ao seguinte:

     

    De fato, segundo o § 1° do art. 332, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição. Entretanto, a decadência convencional, cujo prazo é fixado por vontade das partes, não pode ser decretada de ofício pelo juiz, pois depende de provocação da parte interessada (art. 211 do Código Civil). 

     

     

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

     

     

    Fé é a base de tudo....

  • Já posso virar promotor de justiça.

  • Claro Lucas Leonardi, vc acerta essa questão e eles enviam a beca para a sua casa

  • Improcedência liminar do pedido - SENTENÇA - Cabe Apelação e é possível Retratação do Magistrado no prazo de 5 dias.

    Se houver Retratação - O processo prossegue, COM a citação do Réu;

    Se não houver Retratação - Há a citação do Réu para que apresente as contrarrazões, no prazo de 15 dias.

  • Petição inicial

     

    Indeferimento da PI --- o processo é extinto sem resolução do mérito e sem citação do réu.

    Improcedência liminar do pedido -- aqui há exame do mérito e sem citação do réu.

    ANTES DA CITAÇÃO -> Indeferimento da inicial e Improcedência liminar do pedido

    DEPOIS DA CITAÇÃO -> EXTINÇÃO DO PROCESSO

    "Só haverá indeferimento da petição inicial antes da citação do réu. Se o réu já foi integrado no processo, não será mais caso de indeferimento da petição inicial, sendo simplesmente o processo extinto sem a resolução do mérito por ausência de condição da ação ou de pressupostos processuais".

  • excelente questão!

  • GAB C- § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição

    § 3 Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias


ID
1933009
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação a reconvenção no NCPC, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Art. 343, § 4º. do NCPC: "A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsório com terceiro."

    B) ERRADA. A reconvenção tem natureza de ação autônoma, não sendo necessário o julgamento na mesma sentenção da ação na qual se funda.

    C) ERRADA. Art. 343, § 3º, do NCPC: "A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro."

    D) CERTA. Cópia literal do art. 343, § 6º, do NCPC.

     

  • art. 343, § 6º, do NCPC. "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação."

  • Na reconvenção há a possibilidade de litisconsórcio ativo e passivo (por isso as letras "a" e "c" estão erradas)

  • A reconvenção tem natureza jurídica de ação. Sendo assim, não se pode obrigar alguém a exercer seu direito subjetivo de ação, motivo pelo qual não se admite litisconsórcio ativo necessário na reconvenção e na rescisória 

  • GABARITO: letra D

     

     

    Art. 343 Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

     

    “Observe-se que o mesmo ocorrerá na hipótese do julgamento antecipado da reconvenção, que não impedirá o prosseguimento normal da ação principal e vice-versa, o julgamento antecipado do mérito da ação principal não afetará o curso da ação reconvencional. Não é por outra razão que o legislador do NCPC não repetiu a regra do art. 318 do CPC/73, de que ação e reconvenção devem ser julgadas na mesma sentença. O art. 356 do NCPC dispõe expressamente sobre a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 602). Sobre o recurso cabível, continuam os mesmos autores: “É cabível o recurso de agravo de instrumento das decisões de indeferimento liminar da reconvenção (art. 354, parágrafo único), bem como das decisões de julgamento antecipado parcial do mérito.” (p. 602).

    Talvez a maior novidade em relação ao tema sejam as possibilidades, expressamente acolhidas pelo art. 343, §§3º e 4º, do NCPC, de o réu apresentar reconvenção em face do autor e de terceiro (que obviamente deverá ser citado para integrar a demanda) e de o réu apresentar, em litisconsórcio com terceiro, reconvenção em face do autor. Trata-se da reconvenção subjetivamente ampliativa, não admitida pela doutrina com base no CPC/73, que sempre exigiu a identidade de partes entre ação principal e reconvenção. Ainda, o §5º do mesmo dispositivo legal, claramente combatendo o disposto no art. 315, parágrafo único, do CPC/73, autoriza que, “se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual”. As polêmicas sobre legitimidade envolvendo a reconvenção, portanto, parecem ter sido resolvidas pelo NCPC.

     

    FONTE: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/07/29/reconvencao-no-novo-codigo-de-processo-civil/

  • Não há no CPC/2015 regra similar ao art. 318 do CPC/1973.

     Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 343, §4º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Embora essa regra estivesse expressa no CPC/73, o CPC/15 não trouxe disposição semelhante. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 343, §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • A) ERRADA. Art. 343, § 4º. do NCPC: "A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsório com terceiro."

    B) ERRADA. A reconvenção tem natureza de ação autônoma, não sendo necessário o julgamento na mesma sentenção da ação na qual se funda.

    C) ERRADA. Art. 343, § 3º, do NCPC: "A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro."

    D) CERTA. Cópia literal do art. 343, § 6º, do NCPC.
     

  • Quase marquei a alternativa (B). A pegadinha é a palavra "sentença"; a reconvenção necessariamente é analisada no mesmo processo, pois não é autônoma. Mas pode ser indeferida por decisão interlocutória antes da sentença.

  • Gab. D

    A reconvenção é autônoma e prossegue mesmo que a ação principal tenha sido extinta.

    Observação importante é o fato de que há precedente do STJ que impede inclusive o efeito da revelia quando a contestação é apresentada "dentro da reconvenção". Vejam:

    "Não há revelia se o réu apresenta unicamente reconvenção, mas neste peça refuta os argumentos expostos na inicial O réu, no prazo para resposta, não ofereceu contestação em peça autônoma, apresentando apenas “reconvenção” na qual refuta, de forma específica e pormenorizada, as alegações expostas na inicial e pede expressamente que seja julgado improcedente o pleito formulado pelo autor. Desse modo, percebe-se que em uma única peça intitulada de “reconvenção”, o réu apresentou também o conteúdo de uma contestação. Logo, diante de tais peculiaridades, não se pode dizer que tenha havido revelia já que houve a oferta de contestação, apesar de não ter sido apresentada em uma peça autônoma. O STJ entende que constitui mera irregularidade a apresentação de contestação e de reconvenção em peça única, não se podendo falar que houve revelia."

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.335.994-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/8/2014 (Info 546).

    FONTE: Dizer o Direito

  • A resposta dessa questão está no art. 343, § 6º, NCPC. É objetivo, não há o que discutir. 

     

    Grande abraço a todos!

  • Art. 343. NA CONTESTAÇÃO, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 4
    O A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA PELO RÉU EM LITISCONSÓRCIO COM TERCEIRO.
    § 3O A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA CONTRA O AUTOR E TERCEIRO.
    § 6O O RÉU PODE PROPOR RECONVENÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE OFERECER CONTESTAÇÃO.

    Resposta: D.

  • No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar...Além do mais, a desistência da ação NÃO OBSTA/NÃO IMPEDE o prosseguimento da reconvenção..

    Se você lembrar que A RECONVENÇÃO É UMA AÇÃO INCIDENTAL INDEPENDENTE , matará essas questões..

  • Alguem poderia me ajudar.....acerca da letra b: "A ação e a reconvenção necessariamente deverão ser julgadas na mesma sentença para evitar decisões conflitantes. " A professsora comentou que : Embora essa regra estivesse expressa no CPC/73, o CPC/15 não trouxe disposição semelhante

    No entanto em video aula a Professora Bethania afirmou que a acao e a reconvencao serao simultamente julgadas.

    Minha duvida, porque a letra B foi tida como errada? 

  • Olá Ana carajilescov,

    Acredito que o erro da alternativa "b" reporte-se a afirmação de que a ação e a reconvenção não possam ser julgadas em sentenças distintas.

    1) Isso porque, o NCPC inovou com a possibilidade de sentenças parciais do mérito, nos termos do art. 356, e incisos, do NCPC. Pode, também, acontecer até mesmo uma "extinção parcial do processo", da reconvenção, interpretando os termos do parágrafo único do art. 356, NCPC. Neste caso, no interior do processo existirá duas decisões, uma para reconveção e outra para a ação.

    2) Pode ocorrer, ainda, o julgamento liminar da reconvenção, nos termos do art. 332, do NCPC. Neste caso, haverá duas decisões, uma para a reconvenção, decidida liminarmente, e outra para a ação [que tomo a liberdade de chamar de "principal"].

    3) Além disso, o art. 343, § 2º, do NCPC, prevê que a desistência da ação [principal], ou a extinção desta, sendo que isso não impede o prosseguimento do processo no tocante à reconvenção. Neste caso, haverá, mais uma vez, duas decisões no processo, uma para a ação (extinta) e outra para a reconvenção que prossegue integralmente ou parcialmente em seus pedidos, conforme decisão liminar ou parcial de mérito.

    Bom, se eu fosse opinar algo sobre o que pode estar errado na alternativa "b", seria isso.

    Fiquem sempre bem!

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    ART 343 § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • A ação originária e a reconvenção não deverão, necessariamente, ser julgadas na mesma sentença. A decisão da reconvenção desafiará recurso de apelação quando for julgada conjuntamente com a ação principal, e desafiará o recurso de agravo de instrumento quando for liminarmente indeferida ou julgada liminarmente improcedente.

  • A informação contida na alternativa B não poderia ser cobrada em uma questão objetiva, uma vez que a doutrina não é unânime quanto ao assunto.

    Apesar de, no Novo CPC, não existir mais regra expressa a esse respeito, como existia no CPC de 1973 (art. 318), a doutrina majoritária entende que a ação originária e a reconvenção devem ser julgadas na mesma sentença.

  • A reconvenção é recorrente em provas objetivas. Segue as disposições do NCPC:

     

    Art. 343 do NCPC - Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • LETRA - B

    Embora a ação principal e a reconvenção devam ser JULGADAS NA MESMA SENTENÇA, são AUTÔNOMAS. É possível que a ação principal não tenha o mérito apreciado por algum motivo e a reconvenção prossiga normalmente (§2º). Contudo, se ambas forem julgadas, serão julgadas na mesma sentença.

    A decisão que indefere liminarmente a petição inicial da reconvenção ou a julga liminarmente improcedente NÃO EXTINGUE O PROCESSO (decisão interlocutória - AGRAVÁVEL).

  • A ação e a reconvenção deverão preferencialmente ser analisadas na mesma sentença.

  • GABARITO D

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    B-§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    C-§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    A- § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    D- § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.


ID
1933012
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação a formação e a suspensão do processo, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • art. 313, III (NCPC)

  • A argüição de impedimento e suspeição suspende os prazos, nao interrompe.

  • A - Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    B - Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador

    C Art. 313.  Suspende-se o processo:

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição

    D - 313, § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

     

  • A arguição de impedimento ou de suspeição, interrompe os prazos processuais...

    Mas se a pergunta fala em suspensão! Não parece óbvio o erro?

  • Dica para eliminar questões!!

    As hipóteses de INTERRUPÇÃO são raras e o NCPC cita duas:

     

    1. Quando o réu requerer o desmembramento do processo, em virtude do litisconsórcio multitudinário;

     

    2. Quando as partes opõem ED. 

     

    Fora dessas hipóteses é caso de suspensão. 

  • Muito embora a alternativa a ser marcada seja a C. Tenho uma dúvida quanto à assertiva B, uma vez que nela é afirmado que a morte de qualquer das partes suspende de imediato o processo, ocorre que pelo CPC a morte por si só não é suficiente para suspender o processo sendo necessária a habilitação dos herdeiros para só então haver a suspensão do feito pelo juiz. Creio que referida assertiva encontra-se também incorreta por referir-se à suspensão imediata do processo quando da morte de quaisquer das partes. Procede?

  • Hortensia,

     

    A suspensão é imediata e perdura ATÉ que os herdeiros se habilitem. Tanto é que os atos praticados após a morte da parte, mas sem a habilitação, são  passíveis de invalidação. Abaixo, ementa de acórdão antiga, mas de contéudo ainda atual.

     

    TJ-PR - 8953464 PR 895346-4 (Acórdão) (TJ-PR)

    Data de publicação: 06/06/2012

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESPACHO DO MM. JUIZ A QUO QUE DETERMINOU O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 266 E 1062 DO CPC . NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS DESDE A OCORRÊNCIA DO FATO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. "A morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais acaso praticados depois disso" (REsp n. 298.366- PA).Recurso especial conhecido e provido". 1 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • c) A arguição de impedimento ou de suspeição, interrompe (SUSPENDE) os prazos processuais, e, com o restabelecimento posterior da marcha processual, são restituídos integralmente os prazos para a prática dos atos do processo. 

    Gab. letra "C".

  • Apenas para completar o comentário de Oeltom Ezequiel:

    Letra C - Art. 221.  Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

  • Artigo 313 paragrafo 2º c/c artigo 689, ambos do Novo CPC. Devido a esses artigos, acredito também ser incorreta a alternaiva B, na minha singela opiniao.

    Zuenir, a decisao que você citou foi baseada no antigo CPC, assim como os artigos citados na referida decisao. Claro, caso a questao for a respeito do antigo CPC, sua postagem está correta.

    Que Deus abençõe a todos nós.

  • Alternativa A) Sobre a formação do processo, dispõe o art. 312, do CPC/15, que "considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 [induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor] depois que for validamente citado". Conforme se nota, o processo passa a exigir a partir do protocolo da petição inicial. Afirmativa correta.
    Alternativa B) De fato, dispõe o art. 313, I, do CPC/15, que "suspende-se o processo: pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a arguição de impedimento ou de suspeição suspende, e não interrompe, os prazos processuais (art. 313, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 313, §4º, do CPC/15, que "o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II [suspensão do processo por convenção das partes]". Afirmativa correta.

    Resposta: C 

  • A alternativa C está errada porque suspende o prazo e não interrompe.

  • Sobre a alternativa "A" (O protocolo da petição inicial é pressuposto de existência do processo, independentemente da citação válida do réu), vê-se que a afirmação está CORRETA. Nesse sentido, leciona Daniel A. Assumpção: "[...] processo já existe mesmo antes da citação do réu, inclusive sendo possível ao juiz proferir sentença nesse momento, tanto terminativa (art. 330 do Novo CPC) como definitiva (art. 332 do Novo CPC), extinguindo processo sem ou com a resolução do mérito. Só é possível extinguir algo que já exista, sendo imperioso compreender que a citação do réu não faz surgir a relação processual, mas tão somente a complementa nas hipóteses em que não for cabível a extinção liminar da demanda. Fala-se corretamente em formação gradual do processo (in Manual de Direito Processual Civil, Ed. Juspodivm, 2016).

  • Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

  • Incorreta a alternativa C:

     

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    [...]

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

  • Gostei da dica da Izabella, e por curiosidade achei uma terceira hipótese de INTERRUPÇÃO ("ctrl F"). E parece ser só essas 3 mesmo:

     

    1. Quando o réu requerer o desmembramento do processo, em virtude do litisconsórcio multitudinário;

     

    2. Quando as partes opõem ED. 

     

    3. Embargos de Divergência interopostos no STJ interrompe o prazo para interposição de Rex. (art. 1044, §1

     

    Fora dessas hipóteses é caso de suspensão

  • A arguição de impedimento ou de suspeição, SUSPENDE os prazos processuais,

  • APENAS UMA OBSERVAÇÂO (é um questionamento, você foi avisado, então se ler tudo não venha com mimimi).

    Tenho minhas dúvidas sobre a suspensão imediata de que trata a letra B, até porque o  §1º do art. 313 diz que "Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689."

    O art. 689, por sua vez, enuncia que "Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo."

    Perceba: "suspendendo-se, a partir de então, o processo" = a partir da habilitação é que o processo será suspenso, e não automaticamente.

    Mais razão há no que toca ao §2º do art. 313, deixando, a meu ver, cabalmente demonstrado que a suspensão no caso de morte não é automática, pois de acordo com seu próprio enunciado "Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo (...)"
     

  • Art. 694.  Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

    Parágrafo único.  A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

    Nessa hipótese haveria limitação do prazo de 6 meses? Penso que não.

  • a.  Pressupostos Processuais  de Existência:  Petição Inicial; Capacidade postulatória; Jurisdição; Citação.

    b. CPC. Art. 313.  Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. (...)

    c.  CPC. Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; (...)

    d. CPC. art. 313. § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    II - pela convenção das partes;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo.

  • Discordo. A letra b também está errada! Antes de suspender, verifica-se se houve ou não habilitação.

    vide art 688 e 689, CPC

  • Muito boa a observação do colega Alisson Daniel. 

  • Patricia Borges e Ana Oliveira parecem estar com a razão.

     

    A letra B é duvidosa.

     

    Existe uma hipótese em que a morte não gera suspensão automática: quando o direito em litígio é instransmissível, caso em que o juiz simplemente extinguirá o processo (CPC, art.485. "O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal").

     

    Ex: Numa ação pura de divórcio, se o advogado do autor juntar a certidão de óbito do autor, o juiz extingue e pronto. Ele pode até ouvir a parte contrária para eventualmente impugnar o documento (mas isso é mais um indício de que não há suspensão do processo).

     

    Vejam:

     

    "§ 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito."

     

    De qualquer forma, haverá quem defenda que, até extinguir-se o processo, este fica suspenso, o que tornaria correta a letra B.

  • é suspensão

  • A) Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.



    B) Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

     

    C) Art. 313. Suspende-se o processo: III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;



    D) Art. 313. § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V  e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    II - pela convenção das partes; (6 meses)

    V - quando a sentença de mérito: (1 ano)
    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    Resposta C

  • § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    § 5o O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4o.

     

    Ou seja, é o juiz que determina o prosseguimento do processo, na suspensão convencional.

  • Conforme disposto no artigo 313, I, CPC/15, suspende-se o processo "pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador" 

    Agora pergunto.... o termo "IMEDIATA" não torna o item I INCORRETO não, posto que não é de forma imediata que opera-se a suspensão. O que você dizem?

     

  • Atencao: a Arguição de  Impedimento e  Suspeição NAO interrompe os prazos processuais, e SIM SUSPENDE!!!!!!!, conforme o artigo 313, III do NCPC:

     Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; (...)

  • A) Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.



    B) Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

     

    C) Art. 313. Suspende-se o processo: III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;



    D) Art. 313. § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V  e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    II - pela convenção das partes; (6 meses)

    V - quando a sentença de mérito: (1 ano)
    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    Resposta C

     

    (Copiado do colega Alexandre Henrique)

  • Complementando as dicas dos colegas:

     

    Dica para eliminar questões!! 
    As hipóteses de INTERRUPÇÃO são raras e o NCPC cita: 

    1. Quando o réu requerer o desmembramento do processo, em virtude do litisconsórcio multitudinário; 

    2. Quando as partes opõem ED. 

    3. Embargos de Divergência interpostos no STJ interrompem o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. 

    4. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2o do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

  • Dica de Prazos:

     

    Interrupção do Prazo: A contagem volta para o começo. Inicia-se do zero novamente.

     

    Suspensão do Prazo: A contagem volta a correr de onde parou.

  • Reiterando a dica:

    Hipóteses raras de interrupção previstas no NCPC:
    1 - ED; 

    2 - Litisconsórcio multitudinário requerido pelo réu em que restitui-se o prazo as partes do pólo passivo desmembrado.

     

  • LETRA A - O protocolo da petição inicial é pressuposto de existência do processo, independentemente da citação válida do réu.  CORRETA.

    Citação válida é pressuposto de validade processual.

     

    LETRA B - A morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes acarreta a suspensão imediata do processo, mesmo que a causa da suspensão seja comunicada ao juízo posteriormente.  CORRETA.

     

    LETRA C - A arguição de impedimento ou de suspeição, interrompe os prazos processuais, e, com o restabelecimento posterior da marcha processual, são restituídos integralmente os prazos para a prática dos atos do processo.  INCORRETA.

    É caso de suspensão, não de interrupção.

     

    LETRA D - A suspensão do processo por convenção das partes só poderá perdurar por no máximo seis meses e o juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotar o referido prazo.  CORRETA.

  • sobre a letra A: CORRETO
    o novo Código não refere que
    a citação é o ato que integra o réu ao processai a fim de se defender
    . Isso porque a regra no
    procedimento comum é que a citação é para a audiência de conciliação (art. 334, CPC).
    Trata~se de manifestação de uina mudança de perspectiva: a citação não é para a defesa,
    porque o ideal é que o processo seja resolvido por autocomposição das partes

    A citação é indispensável para a validade do processo e
    representa uma condição para concessão da tutela jurisdicional,
    ressalvadas as hipóteses em
    que o processo é extinto sem afetação negativa da esfera jurídica do demandado (indeferimento
    da petição inicial e improcedência liminar). Não se trata de requisito de existência
    do processo. O processo existe sem a citação: apenas não é válido, acaso desenvolva-se em
    prejuízo do réu sem a sua participação.

     

     

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

     

    fonte: luiz guilherme MARINONI

  • aprendi aqui no QC não sei mais com quem:kkkk

    MNEMÔNICO:

    suspendem o processo: MORTE/PJ/IRDR/CP e OPOSIÇÃO

    Trocando em miúdos:

    MORTE: da parte ou do advogado

    PJ: incidente de desconsideração da personalidade da Pessoa Jurídica, se for incidental.

    IRDR: incidente de resolução de demandas repetitivas

    CP : Carta precatória antes do saneamento do processo

    OPOSIÇÃO: após a audiência

  • Há algumas hipóteses novas de suspensão que foram acrescentadas nos últimos incisos do art. 313.

     

    Art. 313 do NCPC -  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

     

    Vida à cultura republicana, C.H.

  • SUSPENSÃO

    6 meses-  pela convenção das partes 

     1 ano - quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente // tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo

     30 (trinta) dias - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa 

     8 (oito) dias - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

    08 dias - Morte de procurador

    Depender de ação criminal3 meses suspenso para propor; proposta, mais 1 ano suspenso; ñ proposta, segue e decide incidentalmente.

    -  Falecido o RÉU + NÃO ajuizada ação de reabilitação -> JUIZ designará de 2 meses A 6 meses para que o AUTOR promova a citação do ESPÓLIO ou, se for o caso, dos HERDEIROS;

    -  Falecido o AUTOR + sendo transmissível o direito -> JUIZ determinará a intimação ESPÓLIO ou, se for o caso, dos HERDEIROS, pelos meios de divulgação que achar adequado, para que manifestem interesse e promovam habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo SEM resolução de mérito;

    -  Com a morte do PROCURADOR, qualquer das partes tem 15 dias para designar novo mandatário, ainda que iniciada AIJ, sob pena de extinção sem resolução do mérito (autor) OU prosseguimento à revelia (réu);

    Suspende-se o processo:

    Morte ou perda da capacidade das partes, representante legal ou procurador (15 dias); 

    convenção das partes (6 meses);

    arguição de impedimento ou suspeição; incidente de demandas repetitivas; sentença de mérito depender de julgamento de outra causa ou declaração de existência de relação jurídica objeto principal de processo pendente o depender de determinado fato ou produção de prova requisitada outro juízo (1 ano); 

    força maior;

    Parto ou adoção e advogada for única patrona (30d); advogado único patrono pai (8d).

  • O protocolo da petição inicial é pressuposto de existência do processo=Sobre a formação do processo, dispõe o art. 312, do CPC/15, que "considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, conforme se nota, o processo passa a existir a partir do protocolo da petição inicial.

     

    Independentemente da citação válida do réu= a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 [induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor] depois que for validamente citado".

  • Alternativa A) Sobre a formação do processo, dispõe o art. 312, do CPC/15, que "considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 [induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor] depois que for validamente citado". Conforme se nota, o processo passa a existir a partir do protocolo da petição inicial. Afirmativa correta.

    Alternativa B) De fato, dispõe o art. 313, I, do CPC/15, que "suspende-se o processo: pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a arguição de impedimento ou de suspeição suspende, e não interrompe, os prazos processuais (art. 313, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 313, §4º, do CPC/15, que "o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II [suspensão do processo por convenção das partes]". Afirmativa correta.

    Resposta: C

  • Alternativa A) Sobre a formação do processo, dispõe o art. 312, do CPC/15, que "considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 [induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor] depois que for validamente citado". Conforme se nota, o processo passa a existir a partir do protocolo da petição inicial. Afirmativa correta.

    Alternativa B) De fato, dispõe o art. 313, I, do CPC/15, que "suspende-se o processo: pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a arguição de impedimento ou de suspeição suspende, e não interrompe, os prazos processuais (art. 313, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 313, §4º, do CPC/15, que "o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II [suspensão do processo por convenção das partes]". Afirmativa correta.

    Resposta: C

  • GABARITO C

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

  • FORMAÇÃO DO PROCESSO

    Art 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu seus efeitos mencionados no art 240 depois que for validamente citado.

    SUSPENSÃO DO PROCESSO

    Art 313. Suspende-se o processo:

    I. pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II. pela convenção das partes; ATÉ 6 MESES

    III. pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repititivas;

    V- quando a setença de mérito:

    a) depender de julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou da produção de certa prova, requisitada em outro juízo;

    VI- por motivo de força maior;

    VII- quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII- nos demais casos que este código regula.

    IX- pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; 30 DIAS

    x- quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. 8 DIAS

    &1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art.689

    &2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspenção do processo e observará o seguinte:

    I- falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiro, no prazo que designar, de no mínimo 2(dois) e no máximo 6(seis) meses;

    II- falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação do seu espólio. de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar MAIS ADEQUADOS, PARA QUE SE MANIFESTEM INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL  e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito

     

     

     

     

     

     

  • A SUSPENSÃO É IMEDIATA, SIM OU NÃO?

    SIM.

    A decisão sobre a suspensão do processo tem efeitos ex tunc, o processo estará suspendo desde omomento em que a parte faleceu, sendo irrelevante para esse fim o momento em que a informação é levada ao juízo ou o da data da decisão de suspensão. (STJ, REsp, 725.456).

    Então, a DECISÃO DE SUSPENDER o processo pode ser posterior à morte, mas os efeitos são contemporâneos a data do falecimento.

    Portanto, correto dizer que a suspensão é IMEDIATA.

    ------------------

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    Procure por: "Estude com quem passou"

  • A suspensão, em regra, é declaratória com efeito ex tunc, por isso suspende de imediato mesmo que depois haja a comunicação ao juízo.

  • PROposta quando PROtocolada

  • Proposta a ação e existir o processo são coisas diferentes... discordo do gabarito, mas quem sou eu?

  • Se é caso de suspensão, não dá pra falar em devolução do prazo.

ID
1933015
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das regras de competência, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    B - Art. 55 § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    C - Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    D - Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

  • DICA:

    MPF = Matéria, Pessoa, Função = Competência absoluta. 

  • A letra b) é a famosa conexão por prejudicialidade da Teoria Materialista.

  • Aprimorando a dica da Izabella, pra não esquecer:

    FMP -> em razão da função, matéria e pessoa.

    A competência é ABSOLUTA, pois as partes estão FMP (ferradas e mal pagas)! Não podem modificar por convenção.

  • a) Art. 53.  É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; - CORRETA
    b) Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. - CORRETA
    c) Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. - CORRETA
    d) Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. - INCORRETA

  • Q644336 - A respeito das regras de competência, é incorreto afirmar:

    a) Para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução da união estável, é competente o domicílio do guardião do filho incapaz; CORRETA. .  Art. 53.  É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    b) Ainda que não haja conexão entre eles, poderão ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias; CORRETA. Art. 55 § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    c) A competência determina-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. CORRETA. Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    d) A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função poderá ser derrogada por acordo entre as partes, homologado pelo juiz. INCORRETA. Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

  • Matéria, funcional, pessoas: Competência absolutas

    Território, vl causa: Competência relativa

     

  • MPF TV! não é canal do ministério público, mas o macete para nunca mais errar.

    Matéria, função e valor ----> competência absoluta, de Ordem pública e inderrogável pela vontade das partes

    Território e valor ------> competência relativa, que podem ser acordadas pelas partes. Ex.: cláusula de eleição de foro para contratos

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 53, I, "a", do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 55, §3º, do CPC/15, que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 43, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 62, do CPC/15, que "a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes". Afirmativa incorreta.
  • a)art 53 I a CPC

    b)art 55 §3º CPC conexão por prejudicialidade

    c) art 43 CPC perpetuação da jurisdição

    d) art 62 CPC

  • não sei de onde tirei, mas está aí:

    Segundo o texto do CPC, existe conexão quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido (objeto) ou causa de pedir. Quando o juiz verificar que há conexão entre duas causas, ele poderá ordenar, de ofício ou a requerimento, a reunião delas para julgamento em conjunto. Essa é a regra geral, não sendo aplicável, contudo, quando a reunião implicar modificação da competência absoluta. O conceito de conexão previsto na lei é conhecido como concepção tradicional (teoria tradicional) da conexão.

                Existem autores, contudo, que defendem que é possível que exista conexão entre duas ou mais ações mesmo que o pedido e a causa de pedir sejam diferentes. Em outras palavras, pode haver conexão em situações que não se encaixem perfeitamente no conceito legal de conexão. Tais autores defendem a chamada TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO, que sustenta que, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra. Eles sustentam, portanto, que a definição tradicional de conexão é insuficiente.

                Essa teoria é chamada de materialista porque defende que, para se verificar se há ou não conexão, o ideal não é analisar apenas o objeto e a causa de pedir, mas sim a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação. Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação. Essa concepção materialista é que fundamenta a chamada “conexão por prejudicialidade”. Podemos resumi-la em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão.

    Nesta situação, o STJ reconheceu que havia conexão por prejudicialidade e decidiu o seguinte:

    “Pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta.”

                Importante: o CPC 2015 manteve, no caput do art. 55, a definição tradicional de conexão. No entanto, dando razão às criticas da doutrina, o novo CPC adota, em seu Parágrafo 3º, a teoria materialista ao prever a conexão por prejudicialidade: Parágrafo 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.941 - RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559.

     

     

  • Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

  • Resposta D. INCORRETA. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função poderá ser derrogada por acordo entre as partes, homologado pelo juiz.

    Talvez para quem não entenda muito de Processo Civil como eu, um simples sinônimo de palavra pode ajudar mais do que o juridiquês. 

    Derrogada: invalidada, cancelada.

  • Aprendi aqui no qc:

    A TV vc pode mudar de lugar = território e valor são competência relativa.

  • GABARITO: D

    A) CORRETA

    O inciso I do art. 53 do CPC/2015 trata da competência para o julgamento das ações relativas a casamento ou união estável. Segundo dispõe, para as ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável será competente o foro: (i) de domicílio do guardião de filho incapaz; (ii) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; (iii) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal ou, (iv) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha.

    B) CORRETA

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    §2º Aplica-se o disposto no caput:

    à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    §3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    C) CORRETA

    Art. 43 do CPC: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    D) ERRADA

    Art. 62 do CPC: A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

  • Gabarito - Letra D.

    CPC/15

     Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

  • inderrogável


ID
1933018
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o Ministério Público, de acordo com as disposições do Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • B - art. 180 § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  • CPC/2015:

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  • C - ERRADA: O MP não intervem, por si só, quando houver participação da Fazenda Pública

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.



    D - ERRADA: MP intervirá obrigatoriamente em todos os IRDR, salvo se for o requerente.
    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • A - ERRADA: Art. 65, p.u. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • só acrescentando.. esse art. 178, §2º, que diz não ser obrigatória a intervenção do MP pela simples presença da Fazenda Púb. apenas incorporou um entendimento que já era pacífico no STJ (informativo 548).

  • GABARITO LETRA B

     

    A) ERRADA. NCPC, Art. 64, Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar;

    B) CERTA. NCPC, Art. 180, § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público;

    C) ERRADA. NCPC, Art. 178, Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público;

    D) ERRADA. Art. 976. § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • Alternativa A) A incompetência absoluta é considerada matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, e podendo, até mesmo, ser declarada de ofício (art. 64, §1º, CPC/15), razão pela qual o Ministério Público está autorizado a argui-la sempre que se fizer presente nos autos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 180, do CPC/15: "Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal... §2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A afirmativa está incorreta pelo que dispõe no final. Determina o art. 178, parágrafo único, do CPC/15, que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". O resto da afirmativa está de acordo com o art. 178, I e II, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A intervenção do Ministério Público é obrigatória no incidente de resolução de demandas repetitivas: "Art. 976, §2º, CPC/15. Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". Afirmativa incorreta.
  • A alternativa A, cobra o conhecimento sobre a possibilidade do MP alegar a Incompetência RELATIVA, nos casos em que se configurar o interesse público e não como aludido pelo comentário do professor

  • No gabarito do Gustavo, a A) se refere ao artigo 65, parágrafo único.

  • Em relação à contagem do prazo em dobro, vale ressaltar que o mesmo também se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 183, caput e § 2º, CPC/2015).

  • Alternativa A) A incompetência absoluta é considerada matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, e podendo, até mesmo, ser declarada de ofício (art. 64, §1º, CPC/15), razão pela qual o Ministério Público está autorizado a argui-la sempre que se fizer presente nos autos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 180, do CPC/15: "Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal... §2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A afirmativa está incorreta pelo que dispõe no final. Determina o art. 178, parágrafo único, do CPC/15, que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". O resto da afirmativa está de acordo com o art. 178, I e II, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A intervenção do Ministério Público é obrigatória no incidente de resolução de demandas repetitivas: "Art. 976, §2º, CPC/15. Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". Afirmativa incorreta.

    Fonte :QC

  • Sério? vc copia o comentário do professor do QConcursos e cola aqui. Genial. ¬¬

  • Artigo 180, §2º: "Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público!.

    Vale lembrar tb do seguinte artigo:

    Artigo 183, §2º: "Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • Resposta B

    ART. 180. O MINISTÉRIO PÚBLICO GOZARÁ DE PRAZO EM DOBRO PARA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS, QUE TERÁ INÍCIO A PARTIR DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 183, § 1º.

    C) Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...)
    PARÁGRAFO ÚNICO. A PARTICIPAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.


    D) Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • prazos próprios do Ministério Público

    10 dias em mandado de segurança  

    15 dias em IRDR - demandas repetitivas - (art. 982, III).

    30 dias: Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    Prazo em dobro: interposição de recursos, contrarrazões, manifestação sobre documento juntado pela parte. 

  • Repeti logo o comentário do Gustavo Couto pra economizar tempo:

    A) ERRADA. NCPC, Art. 64, Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar;

    B) CERTA. NCPC, Art. 180, § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público;

    C) ERRADA. NCPC, Art. 178, Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público;

    D) ERRADA. Art. 976. § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • d) No incidente de resolução de demandas repetitivas, o Ministério Público intervirá se o incidente versar sobre processos que contenham repetidamente controvérsia relativa a questão inserida no rol das hipóteses legais de intervenção do órgão. 

     

    Só o fato de se tratar de várias demandas repetitivas já permite dizer que se trata de uma demanda coletiva, sendo atraída a atribuição do MP.

  • CPC 
    a) Art. 176, "caput". 
    b) Art. 180, "caput", e par. 2. 
    c) Art. 178, par. Ú. 
    d) Art. 976, par. 2.

  • Sobrre a alternativa D), ainda estou sem compreender :/ 

  • Diogo Silva.

    Alternativa D) A intervenção do Ministério Público é obrigatória no incidente de resolução de demandas repetitivas: "Art. 976, §2º, CPC/15. Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". Afirmativa incorreta.  Comentário da professora.

  • PARA REFLEXÃO:

    Problema da alternativa D - Aqui o problema é de lógica. Se eu digo que existem várias hipóteses de atuação e elenco uma possível, SEM AFIRMAR QUE A HIPÓTESE ELENCADA É EXCLUSIVA, isso não implica em alternativa falsa.

    A alternativa não disse que o único caso de atuação em IRDR seria aquelo, logo, a afirmativa não é falsa, tampouco incompleta....

    Segue o jogo. Segue o baile.

  • A alternativa D é questão de interpretação de texto, ou seja, o MP não intervirá somente se o incidente versar sobre processos que contenham repetidamente controvérsia relativa à questão inserida no rol das hipóteses legais de intervenção do parquet (art. 178 do CPC), MAS SIM, NÃO SENDO ELE O REQUERENTE, OBRIGATORIAMENTE EM TODO IRDR, DEVENDO ASSUMIR SUA TITULARIDADE SE HOUVER DESISTÊNCIA OU ABANDONO.

  • Sobre o Ministério Público, de acordo com as disposições do Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que: O Ministério Público terá prazo em dobro para manifestar-se nos autos, a partir de sua intimação pessoal, mas não gozará do prazo dilatado quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o órgão ministerial.


ID
1933021
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • O erro do item "d" está na segunda parte, pois o recorrente pode desistir do recurso sem a concordância da parte adversa.

    CPC 2015: 

    Art. 485, § 4o , Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Dispositivo correspondente a letra "c".

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Letra b:

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

     

  • Art. 485 ....

    ....

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

  • Quanto as pedidos, importante não confundirn: não é necessário que haja conexão entre eles, entretanto devem ser compatíveis entre si

  • Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

  • D é correta.

    d) CERTA. Art. 999 NCPC/S015. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

  •  a) O Ministério Público, quando autor da ação, deverá, na petição inicial, expor todos os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, demonstrando como os fatos narrados autorizam a produção do efeito jurídico pretendido, bem como formulando pedido ou pedidos, certos, determinados, claros, coerentes e com suas especificações completas. CORRETA.

     b) A cumulação de pedidos será lícita, desde que os pedidos sejam compatíveis entre si; seja competente para deles conhecer o mesmo juízo; seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. CORRETA. Fundamento: art. 327, §1º, I, II e III: São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II- seja competente para deles conhecer o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

     c) Encerrada a fase do saneamento do processo, não será permitido ao autor, ainda que haja concordância do réu, alterar o pedido e a causa de pedir constantes da petição inicial. CORRETA. Fundamento: art. 329, II: O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e causa de pedir, com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Logo, após o saneamento do processo não é possível alteração objetiva, ainda que com o consentimento do réu, pois o processo se estabiliza.

     d) Oferecida a contestação, o autor somente pode desistir do processo, com o consentimento do réu. Na desistência do recurso, a concordância da parte adversa é, de igual forma, exigida, se já ofertadas as contrarrazões. GABARITO. Fundamento: art. 485, §4º: Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. c/c art. 998: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • excelente comentário carolina silva

  • GABARITO: "D"

    Desistência do processo pelo autor

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Alternativa A) O Ministério Público, quando autor da ação, deverá apresentar uma petição inicial que preencha todos os requisitos que a lei processual exige de qualquer outro autor. Deverá, portanto, em observância ao princípio da eventualidade, expor todos os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, deverá formular pedido certo, determinado, claro e coerente e com suas especificações completas (art. 322, c/c art. 324, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) De fato, esses são os requisitos para a cumulação de pedidos estabelecidos no art. 327, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que se extrai do art. 329, I e II, do CPC/15, que assim dispõem: "Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É certo que, uma vez oferecida a contestação, o autor somente poderá desistir do processo com o consentimento do réu (art. 485, §4º, CPC/15). Porém, no que diz respeito à desistência de recurso, esse consentimento não é necessário (art. 998, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: D 

  • Gabarito: D

     

    São dois momentos processuais, vejamos, artigos do CPC:

     art. 485,: O juiz não resolverá o mérito quando:

     §4º: Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

     

    art. 998:  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Causou-me dúvidas a letra A, tendo em vista que o enunciado tratou de forma como se o pedido devesse ser sempre certo e determinado, olvidando-se da exceção contida no art. 324, § 1º, que admite pedidos genéricos.

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • CUIDADO !

    Art. 485 .... § 4º   Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    TEMOS EXCEÇÃO, ainda no primeiro grau de jurisdição: art. 1.040, §3º. Sistema "OUT PUT", nos julgamentos de recursos repetitivos.

    Assim, tenho que a assertiva D está integralmente incorreta.

  • NCPC:

    Art. 1.040.  Publicado o acórdão paradigma:

    I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

    II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

    III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

    IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

    § 1o A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

    § 2o Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

    § 3o A desistência apresentada nos termos do § 1o independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

  • Alternativa A) O Ministério Público, quando autor da ação, deverá apresentar uma petição inicial que preencha todos os requisitos que a lei processual exige de qualquer outro autor. Deverá, portanto, em observância ao princípio da eventualidade, expor todos os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, deverá formular pedido certo, determinado, claro e coerente e com suas especificações completas (art. 322, c/c art. 324, CPC/15). Afirmativa correta.

     

     

     


    Alternativa B) De fato, esses são os requisitos para a cumulação de pedidos estabelecidos no art. 327, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.

     

     


    Alternativa C) É o que se extrai do art. 329, I e II, do CPC/15, que assim dispõem:

     

     

    "Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar". Afirmativa correta.

     


    Alternativa D) É certo que, uma vez oferecida a contestação, o autor somente poderá desistir do processo com o consentimento do réu (art. 485, §4º, CPC/15). Porém, no que diz respeito à desistência de recurso, esse consentimento não é necessário (art. 998, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     


    Resposta: D 

  • Sobre a letra A, e a exceção prevista no NCPC acerca dos pedidos genéricos??!?! (Art. 324, p. 1º)

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

     

    No meu entender essa assertiva também estaria incorreta. Se alguém puder esclarecer porque a assertiva "A" foi dada como correta eu agradeço.

  • Há diversos comentários e exceções que poderiam ser suscitadas nas alternativas A, B e C. Mas pessoal, NÃO DEVEMOS FAZER DA EXCEÇÃO UMA REGRA! Essas alternativas estão em plena consonância ao CPC, mesmo que haja exceções, não deixam de ser corretas. Fiquem atentos!

     

    Exemplos:

    a) pedido genérico

    b) não há necessidade de compatibilidade em cumulação imprópria (alternativa ou subsidiária); se a incompetência for relativa, pode ser prorrogada; se os pedidos não tiverem o mesmo tipo de procedimento, poderá cumular se adotar o procedimento comum

    c) após o saneamento é possível ampliar a demanda  em 3 situações: (i) novo pedido conexo ao pedido originário, pois não há razão para impedir o aditamento, mesmo após o saneamento do processo. Motivo: se entrasse com nova ação, seria reunida do mesmo jeito. Economia processual; (ii) através de autocomposição, as partes podem ampliar o objeto litigioso, conforme o art. 515, §2º; (iii) o art. 493 permite o acréscimo de nova causa de pedir, ligada a fato superveniente, até mesmo de ofício, em qualquer estágio do processo, se o seu conhecimento interferir no julgamento da causa.

     

    Viram? Se eu fosse levar em conta as exceções, TODAS as alternativas estariam incorretas, mas a gente sabe que não estão. Fica a dica!

     

     

    fonte: aulas do curso de processo civil aqui do Qconcursos. É o melhor e mais completo curso que já vi no mercado, parece aula de faculdade (na extensão) e de cursinho ao mesmo tempo (no conteúdo).

  • Letra D 

    Art 485 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

  • Gente, parem de viajar nas exceções do código. No meu entendimento, ao formular uma questão (literal) a banca esta pouco se importanto com as exceções caso a questão não diga nada a respeito. 

  • Acrescentando: não se exige anuência do recorrido para desistir do recurso pois o Estado já deu seu pronunciamento judicial sobre a demanda. Já na fase de contestação, o Estado ainda não deu qualquer pronunciamento.

  • Ai, meu Deus, que fofura! O comentário mais curtido tem um cachorrinho enrolado numa manta!

     

    Sério, os animais, em geral, são muito fofinhos. Porém, na prática, eles também são bem inquietos Hehehe

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Citando a fonte do comentário da Tati Braga: Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • Questão D errada, apenas na segunda parte:

    Oferecida a contestação, o autor somente pode desistir do processo, com o consentimento do réu. Na desistência do recurso, a concordância da parte adversa é, de igual forma, exigida, se já ofertadas as contrarrazões.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Alternativa A) O Ministério Público, quando autor da ação, deverá apresentar uma petição inicial que preencha todos os requisitos que a lei processual exige de qualquer outro autor. Deverá, portanto, em observância ao princípio da eventualidade, expor todos os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, deverá formular pedido certo, determinado, claro e coerente e com suas especificações completas (art. 322, c/c art. 324, CPC/15). Afirmativa correta.

    Alternativa B) De fato, esses são os requisitos para a cumulação de pedidos estabelecidos no art. 327, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa C) É o que se extrai do art. 329, I e II, do CPC/15, que assim dispõem: "Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar". Afirmativa correta.

    Alternativa D) É certo que, uma vez oferecida a contestação, o autor somente poderá desistir do processo com o consentimento do réu (art. 485, §4º, CPC/15). Porém, no que diz respeito à desistência de recurso, esse consentimento não é necessário (art. 998, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: D

  • Questão pura letra da lei, porém, a cumulação de pedidos poderá ser própria ou imprópria, quando a cumulação de pedidos for imprópria (artigo 326) a previsão da compatibilidade dos pedidos não é aplicável (artigo 327, §3º)


ID
1933024
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A regra do concurso público consubstancia norma jurídica realizadora, entre outros, dos princípios da isonomia e da impessoalidade, assegurando a liberdade de oportunidades iguais de acesso ao serviço público. Nesse domínio, segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    a) Certo. Admite-se a exigência de aprovação em exame físico para preenchimento de cargo público, desde que claramente previsto em lei, guarde pertinência com a função a ser exercida e seja pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado. Precedentes.  (RMS 25.703/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).

     

    b) Ademais, conforme ressaltou o Min. Napoleão Nunes Maia em caso idêntico, "a Administração não pode, i.g., providenciar recrutamento de Servidores através de contratação precária para exercer as mesmas funções do cargo para o qual ainda existam candidatos aprovados aguardando a nomeação" , e logo adiante conclui, "tal direito subjetivo tem fundamento na constatação da existência de vaga em aberto e da premente necessidade de pessoal apto a prestar o serviço atinente ao cargo em questão" (RMS 29.145/RS, DJe 1º.2.2011).

     

    c) A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela ausência de perda de objeto da ação nesses casos. Em recente decisão da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, este decidiu que “Este Superior Tribunal consagra orientação segundo a qual a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame.”

     

    d) Somente existe direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previsto no instrumento convocatório, restando à Administração o exercício do seu poder discricionário para definir pela conveniência de se nomear os candidatos elencados em cadastro de reserva. TJ-PE - Agravo Regimental AGR 3195959 PE (TJ-PE)

  • D) O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, aprovado dentro do número de vagas, for convocado e manifestar desistência.STJ. 1ª Turma. AgRg no ROMS 48.266-TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2015 (Info 567).

  • B. Acresce-se:

     

    "[...] Ainda que para o exercício de atividades permanentes do órgão ou entidade, admite-se a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (arts. 37, IX, da CF e 2º da Lei 8.745/1993) - qual seja, o crescente número de demandas e o elevado passivo de procedimentos administrativos parados junto ao órgão, que se encontra com o quadro de pessoal efetivo completo, enquanto pendente de análise no Congresso Nacional projeto de lei para a criação de vagas adicionais. O art. 37, IX, da CF dispõe que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária deexcepcional interesse público". Por sua vez, a Lei 8.745/1993, ao regulamentar o referido dispositivo, estabelece, em seu art. 2º, VI, "i", que "Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: [...] atividades: [...] técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990". Soma-se a isso o fato de que o STF já emitiu entendimento de que a CF autoriza contratações de servidores, sem concurso público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso ora em análise, observa-se o crescente número de demandas e o enorme passivo de procedimentos administrativos parados junto ao órgão, cujos atos de impulso não poderiam se dar, simplesmente, por meio de serviço extraordinário. Ademais, além de os temporários contratados estarem vinculados a uma demanda transitória e pontual, pautada no excesso do volume de trabalho em diversas áreas, é certo que a espera pela eventual realização do certame público poderá acarretar sérios prejuízos tanto ao erário como para a sociedade. Não restam dúvidas, portanto, que os fatos que justificam a contratação temporária (acúmulo do serviço) não está a violar a regra constitucional do concurso público, até mesmo porque se aguarda a tramitação no Congresso Nacional de projetos para criação de vagas adicionais. [...]." STJ, MS 20.335, 29/4/2015

  • Demais sobre a temática concurso público:

     

    "[...] A Administração Pública Federal não está mais obrigada a atender toda e qualquer requisição de servidor público efetuada pelo Defensor Público-Geral da União na forma do art. 4º da Lei n. 9.020/1995. Destaca-se, inicialmente, o previsto na Lei n. 9.020/1995: "Art. 4º O Defensor Público-Geral da União poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Federal, assegurados ao requisitado todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão de origem, inclusive promoção. Parágrafo único. A requisição de que trata este artigo é irrecusável e cessará até noventa dias após a constituição do Quadro Permanente de Pessoal de apoio da Defensoria Pública da União". Pois bem, a despeito de a Lei n. 9.020/1995 dispor sobre a implantação, "em caráter emergencial e provisório", da Defensoria Pública da União (DPU), deve-se salientar que a situação atual dessa instituição é sensivelmente diversa daquela enfrentada em 1995. Com efeito, em 2010, a DPU abriu seu primeiro concurso público para o provimento de cargos de nível superior e médio. Em 2015, realizou o segundo certame. Assim, embora a requisição fosse irrecusável em 1995, tem-se que a própria previsão legal desse instituto jurídico (art. 4º da Lei n. 9.020/1995) estabeleceu um termo final para sua vigência: noventa dias após a constituição do quadro de apoio da Defensoria. Desse modo, como na atualidade já expirou o prazo daquele primeiro concurso para provimento de cargos junto à Defensoria e como até mesmo um segundo concurso foi aberto em 2015, verifica-se que aquela situação precária que a Lei n. 9.020/1995 procurou remediar com a possibilidade de requisição de servidores de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal não mais persiste, ao menos não naquela dimensão que em 1995 foi determinante para que a legislação admitisse que a requisição fosse irrecusável. Observe-se, por fim, que não só a Defensoria, mas toda a Administração Pública deve observância aos preceitos que determinam eficiência, de modo que não pode a DPU, sob o argumento de prover a eficiência da instituição na prestação de assistência jurídica aos necessitados, provocar um déficit ilimitado de eficiência nos demais setores da Administração Pública Federal. [...]." STJ, MS 17.500, 15/12/2015.

  • Complementando...

     

    A exigência de teste de aptidão física é legítima quando prevista em lei, guarde relação de pertinência com as atividades a serem desenvolvidas, esteja pautada em critérios objetivos e seja passível de recurso.

    RMS 044406/MA,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 11/02/2014,DJE 18/02/2014

  • Colega Extra Petita, a desistência de candidato aprovado dentro do número de vagas gera, sim, direito subjetivo à nomeação aos seguintes na ordem de classificação, aprovados inicialmente fora do número de vagas. Por isso a assertiva "E" está incorreta; porque diz não haver direito subjetivo nesses casos.

    "O STF estendeu o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação ao candidato que tenha sido aprovado fora das vagas previstas no edital, mas que, em razão da desistência de candidatos classificados acima dele, passe a estar colocado dentro do número das vagas oferecidas." Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Alexandrino e Paulo.

    O mesmo direito assiste nos casos de convocação pela administração pública (havendo delimitado número de vagas ou não):

    "A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas". > RMS 32.105/DF. Exemplificando, vamos supor que determinado município realizou concurso público para provimento de duas vagas em seus quadros administrativos, mas acabou nomeando quinze candidatos. Vamos supor que o 15o candidato na classificação desistiu da nomeação e não compareceu no dia da posse. Nesse caso, o 16o candidato passa a ter direito subjetivo à nomeação. O mesmo aconteceria se o município não tivesse previsto preenchimento de vaga alguma. 

    Espero ter ajudado! Bons estudos.

     

  • Quanto à Letra D:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA PREVISTA NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO ANTE A EXPIRAÇÃO DO CONCURSO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora defenda que o candidato inicialmente aprovado em colocação além do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo a nomeação com a desistência de candidato classificado dentro do número de vagas previsto, que permita a inclusão do candidato excedente seguinte nesse rol, inexistindo discricionariedade administrativa na convocação. 2. Esta Corte consolidou o entendimento de que a desistência de outros concorrentes não tem o condão de modificar o direito pleiteado pelo autor, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes: RMS 50.304/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2016; AgRg no RMS 46.249/PA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.4.2016. (...) (STJ. AgRg no Ag 1416260 / RS , Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 23/08/2016)

     

  •  Quanto a alternativa d), o direito subjetivo à nomeação depende do entendimento. O STJ exige a convocação e o STF não: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/candidato-aprovado-fora-do-numero-de.html

  • Situações em que o candidato aprovado em concurso público tem direito a noemação:

    1. quando a aprovação ocorrer dentro do nº de vagas previsto no edital.

    2. quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação.

    3.quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concuros diurante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

    Nota-se que o direito a nomeação não é automática para o candidato aprovado fora do nº de vagas prevista no edital pelo simples surgimento de vagas ou abertura de novo concurso.

    A letra D está errada, pois a questão informa de que não há ensejo a noemação, o que contraria o que foi dito acima.

     

  • LETRA D - ERRADO. Encontrei uma jurisprudência sobre o assunto:

    O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando o candidato, imediatamente anterior na ordem de classificação,aprovado dentro do número de vagas, for convocado e manifestar desistência.  Nesse caso, haverá direito subjetivo por ficar demonstrada a necessidade e o interesse da Administração no preenchimento do cargo, já que ele foi ofertado no edital e um candidato foi chamado para aquela vaga, tendo, contudo, desistido, o que comprova a necessidade de convocação do próximo candidato na ordem de classificação. STJ. 1ª Turma. AgRg no ROMS 48.266-TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2015 (Info 567).

  • A colega Adriana já disse isso, mas vou ressaltar o alegado, até mesmo porque é o Tema nº 784 do STF e resume muito bem as dúvidas sobre "concurso público":

    784 - Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.

    Relator: MIN. LUIZ FUX 

    Leading Case: RE 837311

    Há Repercussão?
    Sim

    O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 
    I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 
    II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação
    III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

  • Decisão recente

    A desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no edital. ( INF 612 STJ)

  • A questão exige conhecimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre as regras dos concursos públicos. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Correta. Admite-se a exigência de aprovação em exame físico para preenchimento de cargo público, desde que claramente previsto em lei, guarde pertinência com a função a ser exercida e seja pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado. Precedentes  (STJ RMS 25.703/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).

    Alternativa "b": Errada. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo caso haja preterição em virtude de contratações precárias e comprovação da existência de vagas (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 9).

    Alternativa "c": Errada. O encerramento do concurso público não conduz à perda do objeto do mandado de segurança que busca aferir suposta ilegalidade praticada em algumas das etapas do processo seletivo (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 9).

    Alternativa "d": Errada. A desistência de candidatos convocados, dentro do prazo de validade do concurso, gera direito subjetivo à nomeação para os seguintes, observada a ordem de classificação e a quantidade de vagas disponibilizadas (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 11). 

    Gabarito do Professor: A


  • Atenção, meus queridos estudantes!

    A prova foi aplicada em 2016. Atualmente, porém, a letra já se encontra em conformidade com a jurisprudência.

    Nesse caso, portanto, há duas respostas corretas.

    Inté!

  • GABARITO: A

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. PERTINÊNCIA COM AS FUNÇÕES A SEREM EXERCIDAS. MOTIVAÇÃO DO ATO DE REPROVAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Admite-se a exigência de aprovação em exame físico para preenchimento de cargo público, desde que claramente previsto em lei, guarde pertinência com a função a ser exercida e seja pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado. Precedentes. 2. Todos os critérios utilizados para avaliar a aptidão física do candidato para o cargo foram expressa e previamente especificados no Edital regente do certame, que trouxe, inclusive, tabelas explicativas da correlação entre o tempo despendido para a realização do exercício da forma exigida e sua pontuação. 3. Além disso, a Administração juntou documento assinado pela própria impetrante, informando-a os motivos que ensejaram sua reprovação, com a descrição do tempo/número de exercícios praticados pela candidata e correspondente pontuação, sendo certo que a soma não atinge o mínimo exigido para a habilitação. RMS 25.703/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 02/06/2009.


ID
1933027
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tocante às limitações legais e constitucionais ao direito de propriedade, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    a) Certo. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. COBERTURA VEGETAL. INDENIZAÇÃO EM SEPARADO. INEXISTÊNCIA DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA REGULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua, está condicionada à efetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recursos vegetais" (EREsp 251.315⁄SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Seção, DJe 18⁄6⁄10).

     

    b) Certo. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "Não enseja indenização ao proprietário do solo a desapropriação de jazidas de substâncias minerais (areia, pedregulho e 'rachão'), de emprego imediato na construção civil, sem concessão, autorização ou licenciamento para serem exploradas pelo expropriado" (STJ, REsp 41.122/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 20/02/95).

     

    c) Certo. "Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade".

    TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário AC 10407090221372001 MG (TJ-MG)

     

    d) STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1025801 SP 2008/0018382-1 (STJ)

    Data de publicação: 08/09/2009

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO � VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA � RETROCESSÃONÃO-CARACTERIZAÇÃO � TREDESTINAÇÃO LÍCITA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 , II , do CPC , se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O desvio de finalidade que leva à retrocessão não é o simples descumprimento dos objetivos que justificaram a desapropriação. Para que o expropriado tenha direito à devolução do imóvel, ou seja indenizado, é necessário que o Poder Público dê ao bem destinação que não atenda ao interesse público (tredestinação ilícita). Precedentes do STJ. 3. Recurso especial não provido.

  • B. Acresce-se: Tão só se observe que se a situação a quo era de lídima exploração, isto é, se existia lícita concessão, autorização ou licenciamento, por parte do poder público competente, para fins de exploração de recursos naturais por parte do expropriado, há falar, sim, em fixação de quantum indenizatório. Veja-se, senão:

     

    "[...] STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 1336913 MS 2012/0147416-9 (STJ).

    Data de publicação: 05/03/2015.

    Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. COBERTURA VEGETAL. JAZIDA DE ARGILA. INDENIZAÇÃO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA EXPLORAÇÃO LÍCITA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS ADOTADOS NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua, está condicionada à efetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recursos vegetais" (STJ, EREsp 251.315/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/06/2010). II. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "Não enseja indenização ao proprietário do solo a desapropriação de jazidas de substâncias minerais (areia, pedregulho e 'rachão'), de emprego imediato na construção civil, sem concessão, autorização ou licenciamento para serem exploradas pelo expropriado" (STJ, REsp 41.122/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 20/02/95). Em igual sentido: STJ, REsp 996.203/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2011; REsp 518.744/RN, Rel. Ministro LUIX FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ de 25/02/2004. III. No caso, não tendo sido demonstrada, pelos agravantes, a existência de exploração lícita da cobertura florestal ou da jazida de argila existentes no imóvel, inviável sua indenização em separado. IV. Quanto às demais alegações dos agravantes, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que o valor fixado pela sentença é o que melhor reflete o princípio da justa indenização, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. V. Agravo Regimental improvido. [...]."

  • D. Estude-se sobre o instituto da tredestinação, a ser lícita ou ilícita, em conformidade à casuística. Acresce-se:

     

    "[...] Cuida-se de recurso interposto contra acórdão do TJ-SP que entendeu não [HÁ] haver desvio de finalidade se o órgão expropriante dá outra destinação de interesse público ao imóvel expropriado. Para a Min. Relatora não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório. A Min. Relatora aduziu que a esse tipo de situação a doutrina vem dando o nome de "tredestinação lícita" - aquela que ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispensa ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início. Assim, tendo em vista a manutenção da finalidade pública pecualiar às desapropriações, a Turma negou provimento ao recurso. [...]. REsp 968.414, 11/9/2007. A fins didáticos, acrésci termo verbal entre colchetes.

  • STJ já enunciou na Súmula 56: “Na desapropriação para instituir servidão administrativa
    são devidos os juros compensatórios pela limitação do uso da propriedade"

  • Se o desvio da finalidade prevista no decreto desapropriatório atender ao interesse público, haverá a tredestinação lícita. Neste caso, a desapropriação será válida, não cabendo, portanto, a retrocessão.

  • Completando o comentário dos colegas:

    D) "Ressalte-se, ainda, que a retomada do bem somente será possível nas hipóteses em que o ente estatal desapropria o bem privado e não confere qualquer finalidade pública. Com efeito, se o bem for incorporado ao patrimônio público, sendo afetado a uma utilização de caráter social, qualquer ação se resolverá em perdas e danos." Fonte: Livro de Direito Administrativo do prof. Matheus Carvalho. 2016, p. 1010.

    Logo, caso ocorra a tredestinação lícita, ou seja, há mudança na destinação, mas ainda assim há respeito ao interesse público, o proprietário não poderá reaver o bem, cabendo apenas perdas e danos. Entretanto, se o bem não for utilizado para o interesse público ou for subaproveitado (tredestinação ilícita), há possibilidade de reaver o bem. Por esta razão, a assertiva D está errada, pois a destinação dada ao bem faz total diferença para o proprietário reaver ou não.

     

     

  • a. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. COBERTURA VEGETAL. INDENIZAÇÃO EM SEPARADO. INEXISTÊNCIA DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA REGULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua, está condicionada à efetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recursos vegetais" (EREsp 251.315/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Seção, DJe 18/6/10). 

    b.(...)8. Não enseja indenização ao proprietário do solo a desapropriação de jazidas de substâncias minerais (areia, pedregulho e 'rachão'), de emprego imediato na construção civil, sem concessão, autorização ou licenciamento para serem exploradas pelo expropriado. Precedentes do Pretório Excelso e deste STJ" (REsp 41.122/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª Turma, DJ de 20/2/95).

    c. Súmula 56. STJ. Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.

    d. INCORRETA. O direito de retrocessão só será cabível se a nova destinação não for pública (tredestinação ilícita). Para que o expropriado tenha direito à devolução do imóvel é necessário que o poder público dê ao bem, destinação que não atenda ao interesse público. (STJ, REsp 1025801)

  • Só é cabível a retrocessão quando, de nenhum modo, o poder público atendeu aos interesses públicos. Desta forma, ainda que o bem não tenha sido utilizado para a finalidade pela qual foi desapropriado mas para outra, igualmente atinente aos interesses sociais (ex. desapropriou para construir hospital mas construiu cheche pública), não há que se falar em retrocessão. (tredestinação lícita)

  • Só jurisprudência recente.

  • sobre a letra "b"...

    "[...] 5. Nos termos dos arts. 20, IX, da Constituição Federal, são bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo, condicionada a pesquisa e lavra de tais recursos à autorização ou concessão do Poder Público, observados os requisitos previstos em lei.
    6. O art. 176 da Carta Magna, por sua vez, dispõe que "as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra". 7. À luz dos aludidos comandos constitucionais, qualquer aproveitamento da jazida sem o título de concessão de lavra deve ser considerado ilícito, clandestino e, por isso, insuscetível de gerar algum direito pessoal aos proprietários do solo. 8. Considerando que os recorridos não detinham concessão para explorar a jazida existente no imóvel objeto desta ação, a determinação do Tribunal de realização de nova perícia, para fins de incorporação do valor econômico da extração da areia nos cálculos da indenização, possibilita o enriquecimento ilícito dos expropriados em detrimento das empresas expropriantes - concessionárias de uso de bem público para a produção de energia elétrica.
    10. Diante da impossibilidade de qualquer indenização pela jazida de areia existente na gleba exproprianda, conclui-se que não há necessidade de realização de nova perícia para incluí-la no valor correspondente a título indenizatório.
    11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para, reformando o acórdão recorrido, dispensar a realização de nova perícia no imóvel, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise das demais questões suscitadas na apelação pelos expropriantes.
    (REsp 1308449/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 13/11/2017)

  • A retrocessão é só para a tredestinação ilícita.

  • a) CORRETO - Quando o Poder Público desapropria uma propriedade rural implica, necessariamente, a desapropriação da área de reserva legal (percentagem de cobertura vegetal que deve permanecer intacta nas propriedades rurais) ou de preservação permanente (se houver uma das hipóteses legais). Nesse caso, o ente expropriante deve indenizar a parte da terra correspondente à reserva legal? 
    Há dois posicionamentos diferentes nos Tribunais Superiores: 
    - STJ: somente se houver prova da exploração econômica lícita da cobertura vegeta. Nesse sentido: “o valor atribuído à cobertura florística destacado do valor do terreno, deve ser excluído da indenização quando tal cobertura for insuscetível de exploração econômica, como na hipóteses dos autos, uma vez que a área já havia sido declarada como de preservação permanente em data anterior à criação do Parque Nacional que fundamentou o pedido indenizatório” (STJ, Resp 935.888/2008); 
    - STF: a Corte Suprema possui entendimento contrário, no cálculo do valor a ser pago deve constar a indenizabilidade da vegetação em APP na desapropriação, sob o argumento de que a limitação legal não eliminaria o valor econômico das matas protegidas (v. AI 677.647, de 20/05/2008; RE 189.779, de 05/04/2005; AI 369.469, de 31/08/2004 e RE 267.817, de 25/02/2003).

    Como a assertiva questionou o posicionamento do STJ, está correta. 
    b) CORRETO - É pacífica o entendimento dos STF/STJ sobre o tema da desapropriação de jazidas de substâncias minerais. Com efeito, o art. 178 da CF/88 diz que as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e potenciais de energia hidráulica constituem PROPRIEDADE DISTINTA DA DO SOLO, para efeito de exploração ou aproveitamento, e PERTENCEM À UNIÃO, garantida ao CONCESSIONÁRIO a propriedade do produto da lavra. Assim, as jazidas pertencem à União, somente podendo ser exploradas mediante concessão, autorização ou licenciamento da União (art. 176, §1º, da CF/88). Logo, se o expropriado não gozar dessa condição, não tem o ente expropriante obrigação de indenizar o particular. 
    c) CORRETO - A servidão administrativa, via de regra, NÃO é indenizável, se não houver dano ao prédio no qual foi instituída. Agora, quando há DESAPROPRIAÇÃO para a instituição da servidão, tem-se uma autêntica supressão da propriedade naquele ponto em que aquela foi instituída, motivo pelo qual serão devidos juros compensatórios pela limitação do uso da propriedade. 
    d) INCORRETO - O desvio de finalidade que leva ao direito a retrocessão é somente o ilícito. Quando o ente expropriante altera a finalidade que motivou o decreto expropriatório, mas se mantém no campo do interesse público, diz-se que há TREDESTINAÇÃO LÍCITA, não fazendo jus o particular expropriado à retrocessão. Quando o Poder Público altera a destinação para uma que não atenda ao interesse público (ou simplesmente se mantém inerte e não promove a destinação para a qual ocorreu a desapropriação), tem-se a TREDESTINAÇÃO ILÍCITA, fazendo surgir o direito à retrocessão.

  • A questão exige conhecimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante às limitações legais e constitucionais ao direito de propriedade. Ressalte-se que o candidato deve indicar a assertiva incorreta.

    Alternativa "a": Correta. O Superior Tribunal de Justiça, na Edição 46 da publicação Jurisprudência em Teses, indicou que "A indenização referente à cobertura vegetal deve ser calculada em separado do valor da terra nua quando comprovada a exploração dos recursos vegetais de forma lícita e anterior ao processo expropriatório".

    Alternativa "b": Correta. No julgamento do REsp 41122/SP, o Superior tribunal de Justiça manifestou que "Não enseja indenização ao proprietário do solo, a desapropriação de jazidas de substâncias minerais (areia, pedreguho e "rachão), de emprego imediato na construção civil, sem concessão, autorização ou licenciamento para serem exploradas pelo expropriado".

    Alternativa "c": Correta. O Superior Tribunal de Justiça, na Edição 46 da publicação Jurisprudência em Teses, mencionou que "Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação do uso de propriedade (Súmula n. 56/STJ).

    Alternativa "d": Incorreta. O Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do REsp 1025801/SP, manifestou que "O desvio de finalidade que leva à retrocessão não é o simples descumprimento dos objetivos que justificaram a desapropriação. Para que o expropriado  tenha direito à devolução do imóvel, ou seja indenizado, é necessário que o Poder Público dê ao bem destinação que não atenda ao interesse público (tredestinação ilícita)".

    Gabarito do Professor: D
  • Súmula 56 do STJ: Na desapropriação (STJ errou, pois não há necessidade de desapropriar para instituir servidão) para instituir servidão administrativa são devidos juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade


ID
1933030
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do tema Processo Administrativo, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    a) A garantia à razoável duração do processo é um princípio fundamental o qual se traduz em um direito subjetivo público, autônomo e prestacional.

    Julianna Moreira Reis

     

    b) Marçal Justen Filho distingue manifestação omissiva e ausência de vontade. Para ele, "a atuação omissiva produzirá um ato administrativo quando consistir em 'manifestação de vontade'. Se houver ausência de manifestação de vontade, não existirá ato administrativo em sentido restrito. Poderá existir ato ilícito: se a Administração Pública omitir a manifestação de vontade quando estava obrigada a atuar, existirá ilicitude e incidirá o regime da responsabilidade civil."

     

    Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o silêncio da administração não é um ato jurídico, mas quando produz efeitos jurídicos, pode ser um fato jurídico administrativo.

    Explica o referido autor:

    "o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e, in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'."

     

    c) Em sentido estrito, Di Pietro, coloca que a Administração Pública, objeto de estudo do Direito Administrativo, pode ser classificada em sentido subjetivo ou objetivo: “em sentido subjetivo: as pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa; em sentido objetivo: a atividade administrativa exercida por aqueles entes.” (DI PIETRO, 2010, p. 54).

     

    Por sua vez, Carvalho Filho, explica que há diferentes sentidos para a expressão Administração Pública:

     

    Há um consenso entre os autores no sentido de que a expressão ‘Administração Pública’ é de certo modo duvidosa, exprimindo mais de um sentido. Uma das razões para o fato é extensa gama de tarefas que compõem objetivo do Estado. Outra é o próprio número de órgãos e agentes públicos incumbidos de sua execução. Exatamente por isso é que para melhor precisar o sentido da expressão devemos dividi-lo sob a ótica dos executores da atividade pública, de um lado e da própria atividade, de outro (CARVALHO FILHO, 2012, p. 11).

     

    -> A administração pública, no sentido subjetivo, designa o conjunto de órgãos e agentes estatais responsáveis por funções administrativas. No sentido objetivo, a administração pública é um complexo de atividades concretas visando o atendimento do interesse público. 

     

    Q641797  Ano: 2016 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça - Matutina

     

     

  • d) Gabarito da questão:

     

    São características do parecer, segundo o autor:

    • concretude;

    • tecnicidade;

    • formalidade;

    • anterioridade; e

    • imparcialidade.

     

    Concretude porque ele se relaciona com questões específicas, muito embora sejam também admitidos pareceres normativos, que abarcam diversos casos concretos e nesta perspectiva são parecidos com “súmulas” aplicadas em âmbito administrativo. Tecnicidade, pois, via de regra, a resposta ao parecer é de conteúdo técnico, seja do ponto de vista jurídico ou não. O parecer diferencia-se do laudo técnico, pois este último tem por objeto principal a verificação de um fato, dado ou informação, como a análise laboratorial sobre determinada substância ou o cálculo do valor de um tributo. Assim, enquanto o laudo técnico tem resultado mais exato,

     

      NOHARA, Irene Patrícia; MARRARA, Thiago. Processo administrativo: Lei no 9.784/99 comentada. São Paulo: Atlas, 2009. p. 280.

  • GABARITO LETRA [ D ]

     

    A) [ ERRADA ] O direito à razoável duração do processo é a extensão normativa do princípio da eficiência, estipulando-lhe os limites e competências. Segundo Gasparini, a razoável duração do processo é a conjugação dos valores da rapidez, perfeição e rendimento que compõe a eficiência dos serviços públicos.​

     

    B) [ ERRADA ] MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO diz que todo fato jurídico produtor de efeitos no campo do Direito Administrativo é um fato jurídico administrativo. E é exatamente o que se dá com o silêncio da Administração. Não pode ele ser considerado ato administrativo, posto que não constitui manifestação de vontade do ente estatal, não externa declaração jurídica e não se reveste de quaisquer requisitos formalísticos

     

    C) [ ERRADA ] Em sentido Subjetivo (Formal/Orgânico) é: “O conjunto de entidades, órgãos e agentes que executam a função administrativa do estado”.

     

    D) [ GABARITO ] Obs: Colei do Tiago Costa

    São características do parecer, segundo o autor:

    • concretude;

    • tecnicidade;

    • formalidade;

    • anterioridade; e

    • imparcialidade.

     

  • Só para acrescentar: o aspecto descrito na letra C é o material/objetivo/funcional.

  • Sentidos:

    - formal, orgânico ou subjetivo: ÓRGÃOS E AGENTES

    - material ou objetivo: FUNÇÃOE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA 

  • Não há polêmica quanto ao sentido do "silêncio administrativo". Ele não é um ato administrativo, pois não há manifestação de vontade pela Administração (seria um fato administrativo). No D. Civil, o silêncio pode ser entendido como consentimento tácito (art. 111); ao contrário, o D. Administrativo diz que o silêncio não configura, em regra, consentimento - isto é, não é manifestação de vontade da Administraçãço. Se o administrado pedir algo e a Administração silenciar, ele pode (a) ou pedir pela via administrativa (direito de petição) ou (b) pedir pela via judicial (ação mandamental), sendo vedado ao juiz substituir-se à Administração, devendo apenas mandar que esta se manifeste. Imagine que um administrado peça licença para construir um conjunto de 5 prédios comerciais de 90 andares cada e a Prefeitura não se manifeste no prazo legal de 15 dias (p. ex.): isso não gerará o direito à licença! O silêncio administrativo não importa a concessão (consentimento) do que foi pedido. O silêncio apenas pode gerar consentimento se houver previsão legal (art. 26, §3º, L. 9478/97) - como no caso de a lei expressamente dizer que, caso o Poder Público não se manifeste em "x" dias, haverá a concessão do direito (o que é raro!).

     

    Rafael Carvalho, Curso, 2013, p. 266-267.

     

    G: D

  • Aff errei esta ...

  • Alt. b) Só para acrescentar, na lei 6766, o silêncio da administração gera efeitos..

    Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas.     

    § 1o Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão.    

  • Alternativa C - errada - usou a definição de administração pública no sentido funcional/ material/ objetivo para descrever a administração pública no sentido orgânico/ subjetivo/ formal. Esta  se define pelo complexo de órgãos e pessoas e não pelo conjunto de atividades desempenhadas pelo Poder Executivo.

  • Os colegas poderiam ajudar no que concerne a definição de imparcialidade em pareceres? Não consigo efetivamente vislumbrar tal caracteristica.. Obrigado.

  • Parecer imparcial é  aquele que apenas se atém à  necessidade de informação, sem emitir juízo de valor sobre o caso concreto a ser analisado. 

    Me corrijam se estiver errada!

  • C) errada.

     

    Subjetivo: (Orgânico/ formal)

     

    Em sentido subjetivo (orgânico/ formal) pode-se definir administração pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do estado.

     

    Objetivo: (Material/Funcional)

     

    Em sentido objetivo (material/ funcional) a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses de todos (coletivos).http://centraldefavoritos.com.br/2018/01/11/conceito-de-administracao-publica-sob-os-aspectos-organico-formal-e-material/

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Colegas, esta dúvida também pode ser a sua:

     

    Estou com a mesma incerteza do colega Fabio Souza: com base em que fundamento o parecer é considerado como imparcial? 

     

    Gostaria de saber qual o autor que elenca essas características. Mesmo com o comentário do Tiago não consegui desvendar. 

     

    Obrigada :)

     

     

     

  • Não entendi a anterioridade do parecer, alguém pode me explicar?!

  • A questão aborda o tema "processo administrativo" e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. Embora o art. 5º, LXXVIII, da Constituição não ofereça parâmetros capazes de precisar o que se considera "duração razoável", a Lei 9.784/99 estabelece importantes diretrizes aplicáveis aos processos administrativos federais. Por exemplo, o art. 49 da referida lei menciona que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo por prorrogação por igual período expressamente motivada. Por sua vez, o art. 59, § 1º prevê que quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido em prazo máximo de 30 dias.

    Alternativa "b": Errada. O silêncio administrativo não produz qualquer efeito, ressalvadas as hipóteses em que a própria lei indicar o dever de agir do poder publico, determinando que a ausência de conduta ensejará a aceitação tácita de determinado fato ou até mesmo a negativa pelo decurso do tempo.

    Alternativa "c": Errada. Sob o aspecto formal ou orgânico, o conceito de Administração Pública refere-se ao conjunto de órgãos  e agentes estatais no exercício da função administrativa.

    Alternativa "d": Correta. O parecer é ato administrativo  por meio do qual se emite opinião de órgão consultivo do Poder Público, sobre assunto de sua competência. São características típicas do parecer administrativo a concretude, a tecnicidade, a anterioridade e a imparcialidade. 

    Gabarito do Professor: D
  • O parecer é um ato enunciativo de caráter consultivo. E justamente por consistir em uma consulta (que é feita antes da prática de algum outro ato administrativo), possui o atributo da anterioridade, de modo que independentemente de seu grau de vinculação (facultativo, obrigatório ou vinculante) ele é anterior a prática de outro ato administrativo.

     

    Em caso de erro, podem me corrigir.

  • Pois é, imparcial parece bem estranho. Afinal, o parecer toma parte, opina por uma providência ou outra, apresenta um viés para direcionar o administrador público. De todo modo, não estamos aqui pra discutir ou argumentar. Se deve ser considerado correto, consideraremos correto. Imparciais devemos ser nós, estudantes rs.


ID
1933033
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às modalidades licitatórias e a seus respectivos procedimentos e características, informe o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    a) Certo. CF.88, Art. 24, § 2º. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    L8666, Art. 24, § 8o  É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

     

    b) Pregão ->  objeto:  requisitos mínimos de qualidade  e  preço:  critério de julgamento: menor preço pode estipular preço máximo  valor mínimo entre os lance inexeqüibilidade.

     

    c) O art. 5º, do anexo I, do Decreto nº 3.555/00 também proíbe a utilização do pregão para as locações imobiliárias. Aliás, o supracitado art. 5º elencou três proibições: 1) serviços de engenharia, alienações em geral e locações imobiliárias.

     

    d)

  • Com relação à letra D

     

    "Para permitir a escolha da modalidade aplicável a determinado caso concreto, é possível a utilização de dois critérios: o que leva em consideração o valor do contrato e o que considera as especificações de seu objeto, não importando o seu valor. Tratando-se da análise quanto ao valor, as modalidades licitatórias cabíveis são: concorrência, tomada de preços e convite, sendo que, nessas hipóteses, a escolha não ocorre em razão da qualidade do objeto, exceto no caso da concorrência que, além da utilização para os contratos de valores altos, é também obrigatória, em algumas hipóteses, em razão do objeto. Contudo, quando o critério é a natureza do objeto, sendo indiferente o valor, é possível a utilização do concurso do leilão e do pregão (MARINELA, 2015, p. 410)."

  • A letra "B" está incorreta porque a LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002 estabelece no artigo 4º, inciso X que para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de MENOR PREÇO, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital. Logo resta vedada a utilização do tipo melhor técnica e preço como referido na questão. Bom frisar ainda a súmula nº 257 do TCU que dispõe: "O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002". Assim o item estaria correto se tivesse o seguinte texto: "No pregão, para o julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, INCLUSIVE para as contratações de serviços de engenharia de baixa complexidade."

    Abraço para todos !

  • Explicando em outras palavras, o que a afirmativa D quis dizer é que no caso do CONCURSO, do PREGÃO e do LEILÃO, não importa o valor do objeto, já que essas modalidades serão escolhidas por sua natureza.

     

    Por exemplo, uma quantidade x de determinado bem comum pode valer 10000 ou 1milhão; mas o pregão poderá ser selecionado, porque o que importa é que se trata de um bem comum.

     

    Ou então, caso seja necessário contratar um trabalho artístico, por exemplo, pouco importa se é para pintar o muro dos fundos de uma prefeitura por 2000 reais, ou se é para pintar o congresso nacional por 100 milhões. O que vai caracterizar  a escolha da modalidade CONCURSO é que se trata de um trabalho artístico.

  • a) CERTO. De acordo com a Lei de Licitações:

    Art. 22.  São modalidades de licitação:

    [...]

    § 8o  É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

    Tal dispositivo se destina aos aplicadores da Lei e não ao Legislativo, que ao exercer a sua competência privativa, poderá criar outras modalidades de licitação por meio de novas Leis. Tanto é verdade que temos a modalidade Pregão criada pela Lei 10.520/02 e a Consulta, criada pela Lei 9.472/97. Esta última aplicável apenas às agências reguladoras.

     

    b) ERRADO. É o gabarito da questão. Segundo a melhor doutrina, o Pregão é modalidade de licitação utilizada para a aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado para a contratação. Nos dizeres de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "o fator que define a possibilidade de utilização da modalidade Pregão é a natureza do objeto da contratação - aquisição de bens e serviços comuns -, e não o valor do contrato". Contudo o que torna a alternativa incorreta é a afirmação de que o Pregão pode ser utilizado nas contratações de serviços de engenharia, sendo que o Decreto 3.555 de 2000 veda tal possibilidade:

    Art. 5º  A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.

    Não obstante, o Tribunal de Contas da União entende que se as obras e serviços de engenharia se enquadrarem na definição de comum, poderá ser usado o Pregão. Mas veja que a alternativa traz a regra geral, a qual é vedada. Outro erro da alternativa é dizer que na modalidade Pregão poderá ser utilizada o tipo "tecnica e preço". No Pregão o tipo de licitação é sempre o menor preço.

     

    c) CERTO. Vide comentários a alternativa B.

     

    d) CERTO. Vide comentários a alternativa B.

     

    Bons estudos!

  • Fica a dica: Pregão? sempre o critério será o menor preço. É bom lembrar que modalidade de licitação é diferente de critérios ou tipo de licitação.

    Modalidade:concorrência/convite/pregão.....

    Tipo de licitação: menor peço, Melhor técnica, técnica e preço....

    Bons estudos! Deus é Bom!

  • a) CERTA

    O § 8º veda a criação de outras modalidades de licitação, no entanto, a medida provisória nº 2.026/2000 de 04 de Maio de 2000 criou o pregão exclusivamente para utilização na esfera Federal, como nova modalidade de licitação. A dúvida persiste sobre a constitucionalidade desta criação, visto que o § 8º veda esta criação. A doutrina resolve tal questionamento, interpretando o texto de forma que quem não poderia criar nova modalidade seria o administrador e não o legislador, evidenciado inclusive pela segunda parte do texto que diz ser vedada também a combinação.

    texto disponível no seguinte link: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=624&idAreaSel=1&seeArt=yes

  • LETRA B 

    Pregão: utiliza o MENOR PREÇO e é para aquisição de bens e serviços COMUNS. Lembre-se que o art. 3° do Decreto 3.555/2000 admite expressamente a utilização do pregão acerca da contratação para aquisição de bens e serviços de informática. 

    LETRA D

    A doutrina costuma apontar a impossibilidade de utilização do pregão somente para alienação de bens (quando então deve ser utilizado o leilão), para execução de obras públicas e quando da celebração de contratos de locação de imóveis.

    OUTROS DETALHES DO PREGÃO:

    Não há limitação de valor e o intervalo mínimo é de 8 dias ÚTEIS 

  • Art. 22 §8da Lei 8666: É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

    Comentário: Na verdade, a Lei 8.666/1993 veda que leis estritamente locais criem novas modalidades de licitação. Outras leis nacionais podem cria-las, como é o caso da Lei 10.520/2002, que instituiu o pregão.

    Estratégia

  • D) Quando o critério para a escolha da modalidade licitatória for a natureza do objeto, sendo, portanto, indiferente o valor, é possível a utilização do pregão, do concurso e do leilão

    Acho passível de questionamento a alternativa D.

    Tenho que quando a Administração for vender bens móveis, ainda que tenham sido apreendidos ou empenhados, deverá respeitar o valor limite de R$ 650.000,00 previsto no art. 23, II, b do mesmo diploma legal para utilizar a modalidade leilão, mediante avaliações prévias de mercado. Acima desse valor, deverá ser utilizada a concorrência. (art. 17, §6º da Lei 8.666/93)

     

     

  • A questão aborda o assunto "modalidades licitatórias" e solicita que o candidato indique o item incorreto

    Alternativa "a": Correta. O art. 22, § 8o, da Lei 8.666/93 proíbe a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das existentes. Tal vedação é dirigida à Administração Pública, o que não impede que o legislador crie outras modalidades.

    Alternativa "b": Incorreta. O pregão é a modalidade licitatória definida para a aquisição de bens e serviços comuns, que são aqueles que podem ser designados no edital com expressão usual de marcado. Dessa forma, o pregão não pode ser utilizado para a execução de obras públicas, mesmo que de baixa complexidade. Aliás, o Decreto Federal n° 3.555/2000, em seu artigo 5º do Anexo I, vedou expressamente a aplicação da modalidade pregão para obras e serviços de engenharia.

    Alternativa "c": Correta. O Decreto Federal n° 3.555/2000, em seu artigo 5º do Anexo I, vedou expressamente a aplicação da modalidade pregão para as locações imobiliárias.

    Alternativa "d": Correta. As modalidades de licitação concurso, leilão e pregão são definidas em razão o objeto a ser contrato, e não pelo valor, propriamente dito. Por outro lado, as modalidades concorrência, tomada de preços e convite são definidas em razão do objeto a ser contratado.

    Gabarito do Professor: B
  • Ao meu ver o Gabarito é sem resposta pois tanto a letra A quanto a letra B estão incorretas.

  • Pregão : sempre o menor preço .

  • A. CORRETO. Lei n. 14.113/21 tá de prova

    B. ERRADO. Pregão não pode ser utilizado, em regra, para contratação de serviços de engenharia e também não pode ser no tipo técnica e preço

    C. CORRETO.

    D. CORRETO. 


ID
1933036
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do Mandado de Segurança, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    a) L12016, Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

     

    b) Certo. O STJ, no julgamento do Mandado de Segurança 015114-DF, no dia 26.08.2015, tendo como Relator o Ministro Nefi Cordeiro, da Terceira Seção, afirmou que o STJ firmou entendimento no sentido de ser aplicável a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar as informações, não se limita a alegar a sua ilegitimidade, mas defende a prática do ato impugnado. A teoria da encampação tem aplicabilidade nas hipóteses em que são atendidos os seguintes pressupostos: subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial, discussão do mérito nas informações e ausência de modificação da competência.

     

    c) Certo. TJ-PB - MANDADO DE SEGURANCA MS 00014116520158150000 0001411-65.2015.815.0000 (TJ-PB)

    Data de publicação: 24/09/2015

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. No caso de falecimento do impetrante durante o processamento do mandado de segurança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a sucessão de partes, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da demanda. Precedentes: EDcl no MS 11.581/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/6/2013, DJe 1º/8/2013; MS 17.372/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 8/11/2011. (AgRg no AgRg no REsp 1415781/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014). 2. Processo extinto, sem resolução de mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014116520158150000, - Não possui -, Relator DESA MARIA DAS NEVES DO EGITO D FERREIRA , j. em 24-09-2015)

    Encontrado em: POR SEU--, PROCURADOR:IGOR DE ROSALMEIDA DANTAS MANDADO DE SEGURANCA MS 00014116520158150000 0001411

     

    d) Certo. Parágrafo 2 Artigo 7 da L12016, Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

    § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

  • Complementando o excelente comentário do colega Tiago Costa, em relação à alternativa C:

    Não é possível a sucessão de partes em processo de mandado de segurança. Isso porque o direito líquido e certo postulado no mandado de segurança tem caráter personalíssimo e intransferível. Precedentes citados: MS 17.372-DF, Primeira Seção, DJe 8/11/2011; REsp 703.594-MG, Segunda Turma, DJ 19/12/2005; e AgRg no RMS 14.732-SC, Sexta Turma, DJ 17/4/2006. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013. INFORMATIVO 528

  • Só para acrescentar: é possível a habilitação de sucessores na fase de execução do MS.

  • Gabarito: A

    Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, negada a medida liminar, o impetrante criar obstáculos à normal tramitação do Mandado de Segurança ou deixar de promover, por mais de 03 (TRÊS) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

  • Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério
    Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de
    promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

    - > Quando negada a medida não acontece nada.. ou seja, nem precisaria saber os 3 dias.

  • O Superior Tribunal de Justiça tem julgados onde determina a extinção do writ:

     

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO PERSONALÍSSIMO E FEITO EM FASE DE EXECUÇÃO.

     

    1. No caso de falecimento do impetrante durante o processamento do mandado de segurança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a sucessão de partes, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da demanda. Precedentes: EDcl no MS 11.581/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/6/2013, DJe 1º/8/2013; MS 17.372/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 8/11/2011.

     

    2. Todavia, na hipótese de o mandado de segurança encontrar-se em fase de execução, é cabível a habilitação de herdeiros, conforme determinou a Corte de origem. Agravo regimental improvido.

     

    STJ 2ª Turma - AgRg no AgRg no REsp 1415781 / PR – j. 22.05.2014 – Rel. Min. Humberto Martins.

     

    G: A 

  • A teoria da encampação é o ingresso da autoridade coatora correta ou da pessoa jurídica a que ela pertença no feito para suprimir o vício e, em decorrência permite o julgamento do mandado de segurança. Nesse caso, deve o juiz determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito, apesar da autoridade coatora ser incorreta poderia prosseguir pela pessoa jurídica. Para aplicar tal teoria necessita preencher alguns requisitos:

    - entre encampante e encampado ocorra vínculo hierárquico.

    - que o ingresso do encampante não modifique a competência para o julgamento do mandado de segurança.

    - as informações prestadas pela autoridade encampada tenham esclarecido a questão.

    Fonte: aula do curso de intensivo II da Rede de ensino LFG, direito processual civil, Prof. Fernando Gajardoni, dia 02 de novembro de 2009, período matutino.

  • Apenas para completar a informação do colega Marcel, recentemente o STJ editou súmula confirmando o entendimento exposto: Súmula 628: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal."

  • Observação a letra B.

    Creio que a questão não está correta,tendo em vista que a proibição de habilitação dos herdeiros só ocorre na fase de conhecimento, sendo que se estiver em fase de execução pode sim ocorrer habilitação dos herdeiros.

    Diante disso, verifica-se que a questão não foi clara e apenas afirmou que não é possível.

  • A questão exige conhecimento acerca do instrumento do mandado de segurança. Analisemos as assertivas, com base na lei que disciplina o assunto, na CF/88 e na jurisprudência.

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme Lei 12.016/2009, art. 8º  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

    Alternativa “b": está correta. A teoria da encampação "tem aplicabilidade nas hipóteses em que são atendidos os seguintes pressupostos: subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial, discussão do mérito nas informações e ausência de modificação da competência". Vide o MS 15.114, julgado pela 3ª Seção em 26 de agosto de 2015.

    Alternativa “c": está correta. No caso de falecimento do impetrante durante o processamento do mandado de segurança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a sucessão de partes, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da demanda. Precedentes: EDcl no MS 11.581/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/6/2013, DJe 1º/8/2013; MS 17.372/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 8/11/2011. 2. Todavia, na hipótese de o mandado de segurança encontrar-se em fase de execução, é cabível a habilitação de herdeiros, conforme determinou a Corte de origem. Agravo regimental improvido. (grifei). (STJ 2ª Turma - AgRg no AgRg no REsp 1415781 / PR – j. 22.05.2014 – Rel. Min. Humberto Martins).

    Alternativa “d": está correta. Conforme Lei 12.016/2009, art. 7º, § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Gabarito do professor: letra a.



  • Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

    Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO PERSONALÍSSIMO E FEITO EM FASE DE EXECUÇÃO.

     

    1. No caso de falecimento do impetrante durante o processamento do mandado de segurança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a sucessão de partes, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da demanda. Precedentes: EDcl no MS 11.581/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/6/2013, DJe 1º/8/2013; MS 17.372/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 8/11/2011.

     

    2. Todavia, na hipótese de o mandado de segurança encontrar-se em fase de execução, é cabível a habilitação de herdeiros, conforme determinou a Corte de origem. Agravo regimental improvido.

     

    STJ 2ª Turma - AgRg no AgRg no REsp 1415781 / PR – j. 22.05.2014 – Rel. Min. Humberto Martins.

    MS: REGRA: natureza personalíssima, não cabe sucessão

    EXCECÃO: se estiver na fase de execução

  • B: está incompleta, segundo a sumula n. 628 do STJ

  • GABARITO DA BANCA: LETRA A (QUESTÃO DESATUALIZADA)

    A alternativa E utiliza como fundamento o artigo 7º, §2º, da Lei 12.016/2009, recentemente declarado inconstitucional pelo plenário do STF no âmbito da ADI 4296.

    FONTE: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=467335&ori=1.

  • Só pra acrescentar:

    Súmula 628: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

  • O STF julgou a ADI 4296 e julgou INCONSTITUCIONAL o parágrafo 2 do art 7 da lei de MS.

ID
1933039
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Por terem personalidade jurídica de direito público e designarem espécie de descentralização por serviços, as autarquias possuem todas as prerrogativas ou poderes decorrentes do regime jurídico administrativo.

Feita a afirmação acima, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    a) Certo. Celso Antônio Bandeira de Mello, in litteris:

    “Sendo, como são, pessoas jurídicas, as autarquias gozam de liberdade administrativa nos limites da lei que as criou; não são subordinadas a órgão algum do Estado, mas apenas controladas, como ao diante melhor se esclarece. Constituindo-se em centros subjetivados de direitos e obrigações distintos do Estado, seus assuntos são assuntos próprios; seus negócios, negócios próprios; seus recursos, não importa se oriundos de trespasse estatal ou hauridos como produto da atividade que lhe seja afeta, configuram recursos e patrimônio próprios, de tal sorte que desfrutam de “autonomia” financeira, tanto como administrativa; ou seja, suas gestões administrativa e financeira necessariamente são de suas próprias alçadas - logo, descentralizadas.

     

    b) CertoAutarquias institucionais e territoriais  -  Doutrinariamente se distingue as autarquias denominadas de institucionais e aquelas consideradas territoriais. -  As institucionais nascem como pessoas jurídicas criadas pelo Estado para se desincumbirem de tarefas as quais a lei as destinou. Contrariamente aquelas outras, não correspondem a áreas geográficas. Trata-se de meras pessoas administrativas sem delegação política estatal, limitando-se, por isso, a perseguir os objetivos que lhes foram impostos. Contudo, apenas as autarquias institucionais integram a administração Indireta do Estado.

     

    (Âmbito-juridico)

     

    c) CF.88, Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    CC, Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

     

    d) Certo. TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 484408320065100011 48440-83.2006.5.10.0011 (TST)

    Data de publicação: 07/11/2008

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO LEGAL. DISPOSTIVOS IMPERTINENTES. Os Conselhos de Fiscalização Profissional, por possuírem natureza jurídica de Autarquia Corporativa, sendo Pessoas Jurídicas de Direito Público, devem se submeter aos princípios constitucionais concernentes à Administração Pública, notadamente à exigência de realização de concurso público para contratação de pessoal. Ademais, percebe-se que a Agravante não obteve sucesso em demonstrar a divergência jurisprudencial, porquanto os arestos colacionados ou são inservíveis ou inespecíficos (incidência das Súmulas 337 e 296, do TST, e art. 896 , a, da CLT ). Quanto à violação legal, os dispositivos invocados são impertinentes para pôr em debate a matéria de fundo do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento .

  • Gabarito: letra " c"

    Os bens das autarquias são considerados bens públicos, gozando dos mesmos privilégios atribuídos aos bens públicos em geral, como: Imprescritibilidade ( não podem sofrer usucapião) e Impenhorabilidade ( não podem ser penhorados).

    Fonte:  Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo / Direito Administrativo Descomplicado.

  • Usucapião... esse nome feio é um modo de aquisição da propriedade e ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais, sendo também denominada de prescrição aquisitiva. 

    Fonte/mais informações, aqui: http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/365/Usucapiao

  • Complementando...

     

    Bens Autárquicos: São bens públicos, segue regime de bens públicos. As suas características são:

     

    a) Inalienabilidade relativa. Todos os bens públicos são alienáveis de forma condicionada. Para haver alienação, há um procedimento a ser seguido: (Desafetação- Autorização Legislativa- Licitação).

     

    b) Impenhorabilidade: É vedada a penhora, o arresto (bens indeterminados), o seqüestro (bens determinados).

     

    c) Impossibilidade de Oneração: O Bem Público não pode ser objeto de Direito Real de Garantia (O Penhor, a Hipoteca e a Anticrese são vedados).

     

    d) Imprescritíveis (prescrição aquisitiva). Bens públicos são insuscetíveis de usucapião, nem do pró-labore, nem os bens dominicais.

     

    MATHEUS CARVALHO

  • Se a C não fosse tão absurda, ficaria em dúvida da D por conta da OAB

  • Sergio, sobre a sua eventual dúvida, também não mereceria prosperar, pois a questão afirma ser exigível realização de certame de concurso público para contratação de pessoal, o que NÃO ocorre, nem mesmo em relação a OAB. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Guilherme Cirqueira, os conselhos profissionais sujeitam-se a obrigatoriedade de concurso público sim! Apenas a OAB que não.

  • Art. 191, CF/88

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • SÚMULA 340 STF

    Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

  • LETRA C INCORRETA 

    CC

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • "Usualmente" - Aquilo que ocorre com muita frequência, mas não exclusivamente.

     

    Gostaria de saber quando que uma autarquia não persegue os objetivos públicos, uma vez que a palavra "usualmente" não quer dizer "com exclusividade". Se a C não fosse tão absurda, teria marcado a B, com certeza.

  • Letra D:  errada.

     

    “ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO. 1. Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/88, quando da contratação de servidores.

     

    STF - RE 539.224, Rel. Min. Luiz Fux,Primeira Turma, DJe 18.6.2012.

  • Alternativa A: CORRETA:

    DOIS CONCEITOS SIMILARES DE AUTARQUIA RETIRADOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA CONFIRMAM A ASSERTIVIDADE DESTA ALTERNATIVA.

    De acordo com o artigo 20, alínea 'a' da Lei 4.717/1965: Consideram-se entidades Autárquicas: O serviço estatal descentralizado com personalidade jurídica, custeado mediante orçamento próprio, independente do orçamento geral.

    O Art. 5º, I, do Decreto nº 200/1967, também declara que autarquia é  "o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. "

    Assim demonstra-se clara a autonomia financeira das Autarquias.

    Alternativa B: CORRETA

    No entendimento de José dos Santos Carvalho Filho, o legislador teve o escopo de atribuir às autarquias a execução de serviços públicos de natureza social e de atividades administrativas, com a exclusão dos serviços e atividades de cunho econômico e mercantil, estes adequados a outras pessoas administrativas, como as sociedades de economia mista e as empresas públicas (Participa desse entendimento Hely Lopes).

    Alternativa C: INCORRETA

    O artigo 191 da CF/88, trata da usucapião especial rural e o aritgo 102 do Código Civil declara que os bens públicos nao estão sujeitos a usucapião.

    AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IMÓVEL PERTENCENTE À AUTARQUIA MUNICIPAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BEM PASSÍVEL DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. IMÓVEIS OCUPADOS POR PARTICULARES HÁ APROXIMADAMENTE TRÊS DÉCADAS, SEM OPOSIÇÃO. POSSE EXERCIDA DE FORMA MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL AO MUNICÍPIO COMO FORMA DE REDUÇÃO DO CAPITAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO PROVIDO. Se o poder público adquire imóvel sobre o qual já se operou a prescrição aquisitiva em favor daquele que exerce a posse com animus domini, o pedido de reconhecimento do domínio não pode ser indeferido sob o argumento de que trata-se de bem público.

    (TJ-PR - AC: 7493367 PR 0749336-7, Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 01/06/2011,  17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 655)

    LETRA D: CORRETA.

    Segundo o Ministro Fux: "considerando o caráter jurídico de autarquia dos conselhos de fiscalização profissional, que são criados por lei e possuem personalidade jurídica de direito público, exercendo uma atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, há de se concluir pela obrigatoriedade da aplicação a eles da regra prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal, quando da contratação de servidores”. Ele lembrou que tal orientação foi adotada pela Primeira Turma do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 539224 e pela Segunda Turma, na análise do RE 731301.  - Notícias do STF - 23/02/2015

  • Errei a questão por ter pensado na OAB que é exceção....

  • Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta Sublinharei bem forte em todos os concursos que for fazer: incorreta 

  • "A autarquia, como pessoa jurídica pública, USUALMENTE persegue objetivos públicos, sem finalidades lucrativas."

     

    Alguém pode dar um exemplo de quando uma autarquia não persegue um objetivo público?

     

    Não vejo como essa alternativa pode ser considerada como certa. 

  • Alexandre Cerutti, a afirmativa em questão afirma que "a autarquia, como pessoa jurídica pública, usualmente persegue objetivos públicos, sem finalidades lucrativas". A alternativa está completamente correta. O termo "usualmente" está ligado a "usual", "constância". Ou seja, a afirmativa afirma que sempre a autarquia buscará objetivos públicos, e sem finalidade lucrativa. Isso está completamente correto.

    Espero ter ajudado.

  • Os bens das AUTARQUIAS são considerados bens públicos, razão pela qual não são usucapíveis.

  • Marquei a B porque achei que a alternativa C estava se referindo a possibilidade da Autarquia adquirir para si o bem

  • Os bens da Autarquia sao considerados bens públicos,gozando dos mesmo privilégios atribuidos aos bens públicos em geral como a IMPRESCRITIBILIDADE (NAO PODEM SER ADQUIRIDOS MEDIANTE USUCAPIAO) IMPENHORABILIDADES (NAO PODEM SER OBJETOS DE PENHORA)

  • Pessoal, esse entendimento da D eh algo pontual, ou ultrapassado? Tô confuso aqui, não sabia dessa de concurso p contratar pessoal nos conselhos não

  • É atual, veja o fundamento da colega Marina tn. Lembrando que não se aplica a OAB. Abraço. 

  • Errei porque pediu a incoooreta:'(
  • Marquei a C por ser claramente incorreta, mas me parece que a B também está incorreta ao usar o termo usualmente. A autarquia SEMPRE busca o interesse público.

  • GABARITO. C

    Fundamentação:

    Súmula nº  340 STF. "Desde a vigência do Código Civil, o bens dominicias, bem como os demais bens públicos não podem  ser adquiridos por usucapíão."

  • A questão aborda o regime jurídico das autarquias e solicita que o candidato assinale a alternativa incorreta.

    Alternativa "a": Correta. As autarquias são dotadas de autonomia financeira e possuem patrimônio próprio. Geralmente, o patrimônio é transferido do ente estatal criador da autarquia, mas também pode ser oriundo das atividades institucionais ou prestação de serviços públicos inerentes à sua finalidade.

    Alternativa "b": Correta. O autor José dos Santos Carvalho Filho1 destaca que "o legislador teve o escopo de atribuir às autarquias a execução de serviços públicos de natureza social e de atividades administrativas, com a exclusão dos serviços e atividades de cunho econômico e mercantil, estes adequados a outras pessoas administrativas, como as sociedades de economia mista e as empresas públicas".

    Alternativa "c": Incorreta. O art. 98 do Código Civil estabelece que "São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem". Assim, os bens pertencentes às autarquias são bens públicos e possuem, entre os meios de proteção, a imprescritibilidade. Aliás, os artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal indicam que "os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".

    Alternativa "d": Correta. Os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de entidade autárquica e, como tal, gozam de todos os privilégios e se submetem às restrições impostas a tal entidade. Assim, os Conselhos de fiscalização profissional devem observar os princípios constitucionais da Administração Pública. Em relação ao regime de pessoal, devem seguir o regime estatutário, inclusive com a realização de concurso público.

    Gabarito do Professor: C


    1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 30. Ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 642.

  • Olá, pessoal!

    Acredito que essa questão esteja desatualizada.

    Atualmente o STF entendeu o seguinte:

    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. NATUREZA SUI GENERIS DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL . POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo artigo 39 do texto constitucional. 2. Trata-se de natureza peculiar que justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público. Precedentes: RE 938.837 (Rel. Min. EDSON FACHIN, redator p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/4/2017, DJe de 25/9/2017; e ADI 3.026 (Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de 29/9/2006. 3. Constitucionalidade da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista. ADC 36 julgada procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998. ADI 5367 e ADPF 367 julgadas improcedentes. (ADC 36, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020)

    Portanto, a assertiva E, parte final, hoje estaria incorreta.

    Qualquer correção, fiquem à vontade.


ID
1933042
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    a) Certo. Temos com por exemplo o nepotismo. Sumula Vinculante 13

     

    b) Certo. Para diferenciarmos cargo público de emprego público, levemos em consideração os ensinamentos de Di Pietro “quando se passou a aceitar a possibilidade de contratação de servidores sob o regime da legislação trabalhista, a expressão emprego público passou a ser utilizada, paralelamente a cargo público, também para designar uma unidade de atribuições, distinguindo-se uma da outra pelo tipo de vínculo que liga o servidor ao Estado; o ocupante de emprego público tem um vínculo contratual, sob a regência da CLT, enquanto o ocupante do cargo público tem um vínculo estatutário, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos”. (2002, p.438)

     

    c) Errado. L8112, Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

     

    d) Certo.  Segundo o brilhante JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO,

    Quadro funcional é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções públicas remuneradas integrantes de uma mesma pessoa federativa ou de seus órgãos internos. O quadro funcional é o verdadeiro espelho do quantitativo de servidores públicos da Administração.


    [...]

    Carreira é o conjunto de classes funcionais em que seus integrantes vão percorrendo os diversos patamares de que se constitui a progressão funcional. As classes são compostas de cargos que possuem as mesmas atribuições.

  • Questão para o candidato não zerar a prova.

  • Sobre a temática, acresce-se:

     

    "[...] É vedada a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanaisA Primeira Seção do STJ reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho superar sessenta horas semanais. Isso porque, apesar de a CF permitir a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, deve haver, além da compatibilidade de horários, observância ao princípio constitucional da eficiência, o que significa que o servidor deve gozar de boas condições físicas e mentais para exercer suas atribuições (MS 19.300-DF, DJe 18/12/2014). Nessa ordem de ideias, não é possível a acumulação de dois cargos públicos quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de sessenta horas. [...]." REsp 1.565.429, 4/2/2016

  • Letra C,  fiquei  confuso nessa alternativa.

  • Função: conjunto de atribuições conferidas aos órgãos, aos cargos, aos empregos e aos agentes públicos diretamente. São, pois, as atribuições do cargo ou emprego. Todo cargo tem função, mas pode haver função sem cargo/emprego. A função sem cargo é chamada de "função autônoma", que pode ser (a) função temporária, do art. 37, IX, CF ou (b) função de confiança, do art. 37, V, CF.

     

    Cargos e empregos: são unidades específicas de atribuições, localizadas no interior dos órgãos, que se distinguime apenas prelo RJ. A criação de um cargo (e respectivas funções) exige o respeito à lei (princípio da organização legal do serviço público), cf. o art. 37, I, CF.

     

    G: C

  • Gabarito letra C.

     

    c - É possível a instituição de cargo público com funções aleatórias ou indefinidas, desde que legalmente justificado pelo interesse público. 

     

    O ato da Posse confere ao agente as prerrogativas, direitos e deveres inerentes ao regime jurídico do cargo. A posse será formalizada pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo (art.13, lei 8.112/90). Podemos concluir que o cargo público possui funções definidas e rigorosas, não aleatórias e indefinidas como disse a questão.

  • LETRA A: CERTA

    "Todo cargo tem função, porque não se pode admitir um lugar na Administração que não tenha a predeterminação das tarefas do servidor. Mas nem toda função pressupõe a existência do cargo. O titular do cargo se caracteriza como servidor público estatutário."

     

    LETRA B: CERTA

    "A expressão emprego público é utilizada para identificar a relação funcional trabalhista, assim como se tem usado a expressão empregado público como sinônima da de servidor público trabalhista. Para bem diferenciar as situações, é importante lembrar que o servidor trabalhista tem função (no sentido de tarefa, atividade), mas não ocupa cargo. O servidor estatutário tem o cargo que ocupa e exerce as funções atribuídas ao cargo."

     

    LETRA C: ERRADA

    "O cargo, ao ser criado, já pressupõe as funções que lhe são atribuídas. Não pode ser instituído cargo com funções aleatórias ou indefinidas: é a prévia indicação das funções que confere garantia ao servidor e ao Poder Público. Por tal motivo, é ilegítimo o denominado  desvio de função, fato habitualmente encontrado nos órgãos administrativos, que consiste no exercício, pelo servidor, de funções relativas a outro cargo, que não o que ocupa efetivamente."

     

    LETRA D: CERTA

    "Quadro funcional é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções públicas remuneradas integrantes de uma mesma pessoa federativa ou de seus órgãos internos. O quadro funcional é o verdadeiro espelho do quantitativo de servidores públicos da Administração."

     

    Complementando:

    "Cargo público é o lugar dentro da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente.

    A  função pública é a atividade em si mesma, ou seja, função é sinônimo de atribuição e corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pelos servidores públicos."

     

    Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2016.

  • "O cargo, ao ser criado, já pressupõe as funções que lhe são atribuídas. Não pode ser instituído cargo com funções aleatórias ou indefinidas: é a prévia indicação das funções que conferem garantia ao servidor e ao Poder público" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 662. Grifei). 

  • Cargos públicos: Regime Estatutário. São próprios de pessoas jurídicas de direito público.

    Empregos públicos: Regilme trabalhista (contratual). É a forma de contratação das pessoas jurídicas de direito privado.

    Funções públicas: são as funções de confiança e as exercidas pelos agentes públicos contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 

  • Esse Dimas... Sempre muito explicativo e humilde em suas ponderações!!! Só precisa estudar um pouco mais para não ficar dizendo que permissão é ato declaratório.

     

    No mais, reparem que a "C" exclui a "A". Logo, se só uma é incorreta, ela é a "A" ou a "C". Ai, num eventual chute, fica mais fácil!!

     

  • Sobre a alternativa "A"

    Todo cargo tem função definida em lei.... isso é lógico, pois vc vai passar em concurso público e vai exercer atividades prevista em uma lei.

    Princípio da Legalidade ( ADM. PÚB.)

    O agente público só pode fazer o que a lei manda!!!

  • Todo cargo ou emprego público tem função, mas pode haver função sem cargo e sem emprego.

     

    A função sem cargo e sem emprego é denominada função autônoma, que na forma da Constituição atual, abrange: A função temporária – exercida por servidores temporários na forma do art. 37, IX, CF – e a função de confiança – prevista no art. 37, V, CF, e exercida exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos e que se destinam a apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

     

    Cargo público é aquele ocupado por servidor público mediante Concurso Público e possui estabilidade.

    Emprego público é aquele ocupado por empregado público que pode atuar em entidade privada ou pública da Administração indireta. Regido pela CLT e o empregado não possui estabilidade.

    Função é um conjunto de atribuições destinadas aos agentes públicos, abrangendo à função temporária e a função de confiança.

  • A questão solicita que o candidato assinale a alternativa incorreta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Correta. José dos Santos Carvalho Filho menciona que "Todo cargo tem função, porque não se pode admitir um lugar na Administração que não tenha a predeterminação das tarefas do servidor".

    Alternativa "b": Correta. Segundo o mesmo autor, "a expressão emprego público é utilizada para identificar a relação funcional trabalhista, assim como se tem usado a expressão empregado público como sinônima da de servidor público trabalhista. Para bem diferenciar as situações, é importante lembrar que o servidor trabalhista tem função (no sentido de tarefa, atividade), mas não ocupa cargo. O servidor estatutário tem o cargo que ocupa e exerce as funções atribuídas ao cargo".

    Alternativa "c": Incorreta. O referido autor destaca que "Cargo público é o lugar dentro da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente". Ademais, conforme mencionado no comentário da alternativa "a", todo cargo tem funções.

    Alternativa "d": Correta. José dos Santos Carvalho Filho indica que "Quadro funcional é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções públicas remuneradas integrantes de uma mesma pessoa federativa ou de seus órgãos internos".

    Gabarito do Professor: C

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 30. Ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 642.
  • GABARITO: C

    Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 3   Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

    FONTE:  LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.  

  • GAB.: C

    Cargo Público

    ocupado por servidor público mediante Concurso Público e possui SIM estabilidade.

    Emprego Público 

    ocupado por Empregado Público que pode atuar em entidade privada ou pública da Administração indireta - CLT / NÃO estabilidade.

    Função

    conjunto de atribuições destinadas aos agentes públicos, abrangendo à função temporária e a função de confiança.

  • "Quadro" é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções de um mesmo Ente da Adm. direta ou entidade da adm. indireta do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.


ID
1933045
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    a) "Os Estados-membros e os Municípios não dispõem do poder de desapropriar imóveis rurais, por interesse social, para efeito de reforma agrária, inclusive para fins de implementação de projetos de assentamento rural ou de estabelecimento de colônias agrícolas.” (RE 496.861-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30-6-2015, Segunda Turma, DJE de 13-8-2015)

     

    b) Decreto-Lei nº 25, de 30/11/37 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional):
    Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.
    Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

     

    c) Certo. DL nº, 25Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.

     

    d)  Ocupação Temporária - Conceito: É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

     

    Ex. Utilização temporária de terrenos particulares contíguos a estradas (em construção ou em reforma), para a alocação transitório de máquinas de asfalto, equipamentos de serviço, pequenas barracas de operários etc. O uso de escolas, clubes e outros estabelecimentos privados por ocasião das eleições.

     

    Fundamento: Art. 5º, XXIII e art. 170, III, CF

  • Ocupação temporária - Pressipõe apenas interesse público e ocorre, em regra, em imóveis.

    requisição administrativa - Pressupõe iminente perigo público e ocorre sobre móveis, imóveis, veículos, etc

  • A requisição administrativa é o uso compulsório pela autoridade competente, de propriedade privada em situação de iminente perigo, que garante indenização posterior, nos casos em que houver prejuízo, conforme o art. 5, inc. XXV da Constituição Federal, a saber

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

  • C. Acresce-se:

     

    "[...] Trata-se originariamente de ação civil pública ajuizada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), ora recorrente, contra proprietário de imóvel, ora recorrido, localizado no Centro Histórico de Cuiabá-MT, buscando a demolição e reconstrução de bem aviltado. O tribunal a quo considerou regular a demolição do bem imóvel ao fundamento de que somente o ato formal de tombamento inscrito no livro próprio do Poder Público competente e concretizado pela homologação realizada em 4/11/1992 é que estabeleceu a afetação do bem, momento em que já não mais existia o prédio de valor histórico, e sim um de características modernas. No REsp, insurge-se o IPHAN argumentando que o tombamento provisório tem o mesmo efeito de proteção que a restrição cabível ao definitivo. Assim, a controvérsia diz respeito à eficácia do tombamento provisório. A Turma entendeu, entre outras considerações, que o ato de tombamento, seja ele provisório ou definitivo, tem por finalidade preservar o bem identificado como de valor cultural, contrapondo-se, inclusive, aos interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos direitos inerentes ao bem, mas também obrigando o proprietário a tomar as medidas necessárias à sua conservação. O tombamento provisório, portanto, possui caráter preventivo e assemelha-se ao definitivo quanto às limitações incidentes sobre a utilização do bem tutelado, nos termos do parágrafo único do art. 10 do DL n. 25/1937. O valor cultural do bem é anterior ao próprio tombamento. A diferença é que, não existindo qualquer ato do Poder Público que formalize a necessidade de protegê-lo, descaberia responsabilizar o particular pela não conservação do patrimônio. O tombamento provisório, portanto, serve como um reconhecimento público da valoração inerente ao bem. As coisas tombadas não poderão, nos termos do art. 17 do DL n. 25/1937, ser destruídas, demolidas ou mutiladas. O descumprimento do aludido preceito legal enseja, via de regra, o dever de restituir a coisa ao status quo ante. Excepcionalmente, sendo inviável o restabelecimento do bem ao seu formato original, autoriza-se a conversão da obrigação em perdas e danos. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso, determinando a devolução dos autos ao tribunal a quo para que prossiga o exame da apelação do IPHAN. [...]." REsp 753.534 25/10/2011

  • C. Acresce-se:

     

    "[...] TJ-MG - 1701325 MG 1.0000.00.170132-5/000(1) (TJ-MG)

    Data de publicação: 02/02/2001

    Ementa: TOMBAMENTO - NULIDADE - INDENIZAÇÃO - PREJUÍZO - COMPROVAÇÃO - FALTA - IMPROCEDÊNCIA - É nulo o tombamento se o Poder Público não apresentou motivação para justificar o ato - Inexistindo prova de qualquer prejuízo decorrente do ato declarado nulo, é de se julgar improcedente pedido de indenização. [...]."

  • C. Para além do mais:

     

    "[...] Terça-feira, 15 de maio de 2012. Mantida indenização a proprietários de casarão tombado na Avenida Paulista. Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a agravo regimental interposto pelo Estado de São Paulo no Recurso Extraordinário (RE) 361127, que questiona decisão que determinou a desapropriação de uma das últimas mansões existentes na Avenida Paulista. Trata-se da Residência Joaquim Franco de Melo, situada no número 1.919 da avenida, no centro de São Paulo. O casarão, construído em 1905, foi tombado pela Secretaria de Estado da Cultura em 1992. Em dezembro do mesmo ano, seus proprietários ajuizaram a ação de desapropriação indireta – ou seja, de transferência da propriedade para o Estado –, alegando que o tombamento impediu que o imóvel fosse destinado a projetos imobiliários de grande porte, e pediram indenização no valor apurado em perícia, mais juros. A Justiça paulista julgou a ação procedente, por entender que o tombamento “aniquilou o valor econômico do bem”. A mesma conclusão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que ressaltou que o fato de o casarão estar localizado no centro econômico e financeiro de São Paulo “é fator relevante para a fixação da indenização”, devida não apenas pela limitação do direito de propriedade, mas, principalmente, pela impossibilidade de se dar ao imóvel a destinação “natural” naquele endereço. O estado recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial, e, posteriormente, ao STF. O relator, ministro Joaquim Barbosa, em decisão monocrática, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, daí a interposição do agravo regimental para que a decisão fosse revista pela Segunda Turma. Ao interpor o agravo, o estado alegou a ocorrência de fato novo: a existência de acordo firmado em 1991 com o Município de São Paulo, no qual os proprietários teriam concordado com o dever de preservar o imóvel. Sustentou, ainda, que se tratava de “mero tombamento”, que não implica transferência de propriedade, não cabendo, assim, o pagamento de indenização sobre o valor total do imóvel. No julgamento, o ministro Joaquim Barbosa observou que se trata de disputa judicial antiga entre proprietários de imóveis na avenida Paulista e o Estado de SP. Ele afastou a aleação de fato novo, ressaltando que o suposto acordo não atinge ou modifica o direito dos autores à indenização pelo tombamento. “Não é qualquer tombamento que dá origem ao dever de indenizar”, afirmou. “É preciso demonstrar que o proprietário sofre um dano especial, peculiar, no direito de propriedade”. [...]."

  •    Decreto Lei 25/37.  Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.

  • Ressalto que o novo CPC revogou alguns dispositivos da lei de tobamento, como o direito de preferência. Devendo o candidato ler a lei atualizada para não ter surpresas na prova.

    -

    -

    A desapropriação rural (sancionatória) não se confunde com a desapropriação de imóvel rural por interesse social para fins de reforma agrária. Enquanto a desapropriação rural é de competência exclusiva da União e representa uma sanção ao particular que descumpre a função social do imóvel rural e recebe títulos da dívida agrária, a segunda é a desapropriação ordinária que pode ser implementada por qualquer Ente federado e exige o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro. Com base nessa distinção, o STF e o STJ já admitiram a desapropriação por interesse social de imóveis rurais por Estado da Federação para fins de reforma agrária, com fundamento na regra geral (art. 5.º, XXIV, da CRFB e Lei 4.132/1962).

    Fonte: RAFAEL REZENDE

  • A) Art. 184, CF. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural (...).

     

    G: C

  • Requisição: é a modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situações de perigo público iminente (José dos Santos Carvalho Filho).

  • Em relação à letra b)

     

    imóveis tombados QUE PERTENÇAM À UNIÃO, ESTADOS e MUNICÍPIOS: inalienáveis (art. 11)

     

    imóveis tombados DE PROPRIEDADE PRIVADA: podem sim ser alienados! (desde que observadas as restrições legais)  (art. 12)

  • DL 25/37: 

            Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades. 

            Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. 

            Art. 12. A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessôas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei.

  • Para agregar conhecimento e complementar os excelentes comentários dos colegas trago conceitos básicos a respeito das modalidades de intervenção do Estado na propriedade:

     

    Limitação Administrativa

    Trata-se de limitações impostas pela Administração Pública de forma a conformar e harmonizar o exercício do direito de propriedade de particulares ao interesse público. Estas limitações têm caráter geral e normalmente se materializam sob a forma de obrigação de não fazer. Ex.: proibição de construir acima de 10 andares em determinada região da cidade.

     

    Ocupação temporária

    Na ocupação temporária, o Poder Público utiliza propriedade privada temporariamente com a finalidade de apoiar a execução de obras, serviços ou atividades de interesse público. Ex.: utilização de imóveis contíguos a estradas para realização de obra no local.

     

    Requisição

    Por esta, o Poder Público impele alguém a lhe prestar um serviço ou lhe ceder o uso de uma coisa para fins de atender necessidades coletivas urgentes e transitórias. Ex.: requisição para que cidadão atue como agente honorífico durante as eleições (mesário); serviço militar obrigatório; requisição de bens imóveis para alocação de urnas eletrônicas.

     

    Servidão administrativa

    É um direito real que submete um prédio a se sujeitar a uma utilidade pública, e com isso acaba por atingir os poderes de usar e gozar da propriedade. Ex.: passagem de rede elétrica em um sítio.

     

    Tombamento

    Ato administrativo (ou procedimento administrativo – divergência!) destinado a declarar o valor histórico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de coisas ou locais (ou seja, bens materiais) que devem ser preservados, de acordo com inscrição em livro próprio. Ex.: tombamento de um prédio centenário que foi a primeira sede da Faculdade de Direito da cidade.

    Obs.: bens imateriais são objeto de registro!

     

    Desapropriação

    É um procedimento administrativo por meio do qual o Estado, de forma compulsória, se apropria de um bem de terceiro, sob o fundamento de necessidade ou utilidade pública ou interesse social. Essa aquisição se diz originária, pois o bem é adquirido independentemente da vontade do antigo proprietário, sendo a coisa destinada ao próprio Poder Público ou a outrem. Como regra, demanda prévia e justa indenização.

     

    Fonte: http://doimasfortalece.blogspot.com.br/2016/12/fale-sobre-intervencao-do-estado-na.html

  • Informativo 320 do STF: 

    10.  O decreto expropriatório fundou-se na previsão dos artigos 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal e 2º, inciso II, da Lei 4132, de 10 de setembro de 1962, visando à declaração de interesse social, para fins de desapropriação, de área rural para o estabelecimento de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, “com o fito de assentamento de agricultores sem terra oriundos de várias regiões do Estado, que serão beneficiados pelo Programa Estadual de Reforma Agrária” (fl. 61).

    11.  A análise das peculiaridades do caso concreto revela a plausibilidade jurídica da tese defendida pelo requerente. De fato, não emerge dos autos, em princípio, que o Estado tenha pretendido realizar desapropriação nos moldes fixados pelo artigo 184 da Constituição Federal, cuja competência é indiscutivelmente da União. Tal modalidade, também denominada desapropriação-sanção, tem requisitos próprios, como a necessidade de o imóvel rural não estar cumprindo sua função social e o pagamento de indenização em títulos da dívida agrária. O disciplinamento legal desse procedimento encontra assento na Lei Complementar 76/93, alterada pela Lei Complementar 88/96, e pelos artigos 18 a 23 do Estatuto da Terra (Lei 4504/64) e pela Lei 8629/93, alterada pela Medida Provisória 2183-56/01. Nessa hipótese, o proprietário que descumprir o mandamento do artigo 5º, inciso XXIII, da Carta Federal, perde o bem e não recebe indenização em dinheiro, mas em títulos.

    12.  Diversa é a modalidade de desapropriação amparada no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição e regulamentada pela Lei 4.132, de 10/09/62, que arrola as hipóteses de interesse social em seu artigo 2º. Segundo Hely Lopes Meirelles, há interesse social quando “as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização, ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público”. Nesse caso, os bens desapropriados não se destinam à Administração ou a seus delegados, mas sim à coletividade ou a certos beneficiários que a lei credencia para recebê-los ou utilizá-los convenientemente.

    13.  Encontra ressonância na doutrina e na jurisprudência a competência dos demais entes da Federação para proceder à desapropriação, por interesse social, de imóvel rural, com pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro. Aqui não se cogita se a propriedade é produtiva, se é latifúndio ou não. Não se trata de sanção pelo mau uso da propriedade. Na realidade, o ente estatal, para desenvolver políticas públicas relacionadas com interesse social específico, expropria e paga a devida indenização ao expropriado, como no caso, sem que com isso invada competência própria da União Federal.

  • Ocupação temporária - Pressupõe apenas interesse público e ocorre, em regra, em imóveis.

    Requisição administrativa - Pressupõe iminente perigo público e ocorre sobre móveis, imóveis, veículos, etc

  • GABARITO: C

    Art. 14. A. coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

  • A questão aborda o tema "intervenção do Estado na propriedade privada" e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 496.861 AgR, indicou que "Os Estados-membros e os Municípios não dispõem do poder de desapropriar imóveis rurais, por interesse social, para efeito de reforma agrária, inclusive para fins de implementação de projetos de assentamento rural ou de estabelecimento de colônias agrícolas".

    Alternativa "b": Errada. O art. 11 do Decreto-Lei 25/37 dispõe que "As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades".

    Alternativa "c": Correta. A assertiva reproduz o teor do art. 14 do Decreto-Lei 25/37: "A coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional".

    Alternativa "d": Errada. A requisição é a modalidade de intervenção estatal na propriedade privada que visa solucionar situações de iminente perigo, mediante a utilização de bens privados pelo ente estatal, enquanto durar a situação de risco.

    Gabarito do Professor: C
  • Alternativa "e": Correta. A assertiva está em consonância com o disposto no art. 14 do Decreto-lei 25/37: "A coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional".

  • ATENÇÃO PRA DIFERENÇA:

    BEM PARTICULAR TOMBADO: poderá ser alienado, cabendo ao adquirente fazê-lo constar do devido registro (Art. 13, § 1º Dec.Lei nº 25/1937).

    BEM PÚBLICO TOMBADO: São inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades. (art. 11, Dec.Lei nº 25/1937).


ID
1933048
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação aos direitos políticos, aponte a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A) Gabarito. Só podem se candidatar os membros do MP que ingressaram antes da CF, respeitados os prazos de desincompatibilização. O membro que ingressou após a CF deverá abandonar definitivamente o cargo. (Ac. de 13.10.2011 na Cta nº 150889, rel. Min. Gilson Dipp; no mesmo sentido o Ac. de 21.9.2006 no RO nº 993, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
    B) A escolha pelo regime anterior, no caso no MP estadual, é formalizável a qualquer tempo (Ac. de 12.12.2006 no ARO nº 1.070).
    C)  “a pena restritiva de direito e a prestação de serviços à comunidade não afastam a incidência do art. 15, III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos da condenação” (AgR-REspe nº 29.939/SC, PSESS em 13.10.2008, rel. Min. Joaquim Barbosa); no mesmo sentido: RE 601.182.
    D) TSE, 9: “A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação de danos.”

  • CONSULTA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ELEIÇÕES 2012. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INGRESSO. POSTERIORIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AFASTAMENTO DEFINITIVO. CARGO PÚBLICO.1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que membro do Ministério Público Estadual que ingressou na instituição depois da Constituição Federal de 1988 e antes da EC nº 45/2004 deve se afastar definitivamentede seu cargo público para concorrer a eleições (RO nº 993/AP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, publicado na sessão de 21.9.2006). Consulta respondida positivamente.2. Os membros do Ministério Público Estadual se submetem à vedação constitucional de filiação partidária (EC nº 45/2004). No entanto, ante essa vedação, o prazo de filiação partidária para os que pretendam se candidatar nas eleiçõesde 2012, dependerá do prazo de desincompatibilização exigido ao membro do Ministério Público em geral, conforme o cargo que pretenda disputar; se for para prefeito, 4 (quatro) meses (artigo 1º, inciso IV, alínea b, da LC nº 64/90), se for para vereador,6 (seis) meses (artigo 1º, inciso VII, alínea a, da LC nº 64/90).

    (TSE - Cta: 150889 DF, Relator: Min. GILSON LAGARO DIPP, Data de Julgamento: 13/10/2011,  Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 222, Data 25/11/2011, Página 51)

     

  • LETRA "A"

  • No julgamento do RE 179.502/SP, firmou-se o entendimento no sentido de que não é o recolhimento do condenado à prisão que justifica a suspensão de seus direitos políticos, mas o juízo de reprovabilidade expresso na condenação. No mesmo sentido, RE 577.012 - AgR.

  • O que mata a questão é de cara na letra A "Jurisprudência do TSE..."

    A banca não cobra Jurisprudência do TSE, ninguém cobra.

  • Acho q a letra A ta errada por falar jurisprudencia do Tse...ja q res 05 CNMP informa q apenas membros q ingressaram apos EC 45 estao impedidos.
  • Quesão não tão simples, pelos motivos seguintes motivos:

    Os membros do MP que ingressaram antes da CR/88, que optarem a qualquer tempo pelo regime anterior, poderão exercer atividade político partidária.

    Na CR/88 não havia vedação alguma.

    Com a EC 45/04, ficou expressa a vedaçao -  a mesma imposta aos magistrados.

    A questão cobra exatamente acerca dos membros que ingressaram entre a CR/88 e a EC 45/04. Tal situaçao foi objeto da Resoluçaão 05 do CNMP.  Em tal resolução verifica-se que somente estariam impedidos de exercer atividade político partidária os membros que ingressaram na carrreira após a EC 45/04.

    Pela análise disso tudo, considerando a citada Resolução, poder-se-ia tirar três regimes diferenciados:

    Antes da CR/88 : Podem exercer inclusive sem desemcompatibilizar

    Entre a CR/88 e a EC/45: Podem se candidatar, mas deve afastar-se no prazo da desincompatibilização ( não definitivamente)

    Após a EC 45/04: Para exercer a atividade político partidária, deverão afastar-se definitivamente.

    Contudo, a jurisprudência do STF,  RE 597994/PA - p.ex. , não traz exceções acerca de regra de transição; sendo enfática ao dizer que não existe direito adquirido para os que engressaram após a CR/88 e a EC 45/04.

     

  • Membros do MP podem exercer atividade político-partidária? Resposta de acordo com o entendimento do TSE:

     

    Situação 1 - Ingresso na carreira ANTES de 05 de outubro de 1988: SIM, se optar pelo regime anterior, a qualquer tempo, será possível a candidatura (o afastamento é TEMPORÁRIO e deve ser feito no prazo de desincompatibilização, ou seja, 6 meses anteriores ao pleito). 

     

    Situação 2 - Ingresso na carreira DEPOIS de 05 de outubro de 1988 e ANTES da EC 45/04:

     

    A) CNJ - vale o regime anterior, ou seja, o membro do MP poderia se candidatar (não prevalece). 

     

    B) TSE - NÃO pode! A proibição do exercício de atividade político-partidária ao membro do MP tem aplicação imediata e linear, acompanhando todos aqueles que o integram, pouco importando a data do ingresso (se antes ou depois da EC n. 45/04). Logo, para poder se candidatar o afastamento será DEFINITIVO. 

     

    Situação 3 - Ingresso na carreira DEPOIS da EC 45/04: aqui não restam dúvidas, a atividade político-partidária é vedada (segue o entendimento do TSE anterior). 

  • Histórico legal da vedação de atividade político-partidária por membros do MP

     

    1) CF/88, art. 125,§5, II, e:

     

    a) ANTES da EC 45/04 (redação originária): O Ministério Público abrange: (...) II - as seguintes vedações:e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

     

    A lei de regência é a LC 64/90, que exigia apenas o afastamento do membro do MP para poder se candidar (art. 1, II, j). Não havia previsão de que esse afastamento deveria ser definitivo, tal como era previsto para os magistrados (art. 1, II, a, 8). Logo, pela letra da lei, esse afastamento poderia ser TEMPORÁRIO.

     

    b) DEPOIS da EC 45/04: O Ministério Público abrange: (...) II - as seguintes vedações:e) exercer atividade político-partidária. Suprimiu a expressão "salvo exceções previstas na lei". Logo, deve ser feita uma nova leitura da LC 64/90 à luz da EC n. 45/04, para concluir que o afastamento agora é DEFINITIVO.

     

    Qual é o entendimento do TSE sobre o assunto? Para o TSE, a vedação trazida pela EC n. 45/04 do exercício de atividade político-partidária, aplica-se IMEDIATAMENTE, ou seja, pouco importa se o ingresso do membro do MP se deu antes ou depois da referida emenda. Logo, o afastamento deverá ser DEFINITIVO para ambos os casos. A única exceção é para quem entrou na carreira ANTES da promulgação da CF/88 e optar, a qualquer tempo, pelo regime anterior. 

  • B) art. 29, § 3º do ADCT.  Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.

  • APENAS COMPLEMENTANDO GUERREIROS:

    MEMBROS DO MP'S DOS ESTADOS - Podem optar pelo regime jurídico anterior A QUALQUER TEMPO.

    MEMBROS DO MPU - Podiam optar pelo regime jurídico anterior ATÉ 2 ANOS APÓS O ADVENTO DA LC 73 DE 1993

    Portanto, concluimos que membros do MPU, que ingressaram na carreira antes da CRFB de 1988, não podem mais optar pelo regime juridico anterior !

  • Alguém pode eplicar a letra D?

  • Oi Mateus!

    A letra D  está correta e baseada na Súmula 9 do TSE: A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

  • INGRESSO NA CARREIRA ANTES DA CF/88 PRECISA DESINCOMPATIBILIZAR-SE? 

  • Juntando os comentários de Louise e Felipe Lacerda, a resposta fica quase completa!!! 

    Só com a observação que a LC citada pelo Felipe é a 75 e não "73" e quanto ao direito de retratação da opção feita pelos membros do MPU, num prazo de 10 anos:

    LC75/93:

      Art. 281. Os membros do Ministério Público da União, nomeados antes de 5 de outubro de 1988, poderão optar entre o novo regime jurídico e o anterior à promulgação da Constituição Federal, quanto às garantias, vantagens e vedações do cargo.

            Parágrafo único. A opção poderá ser exercida dentro de dois anos, contados da promulgação desta lei complementar, podendo a retratação ser feita no prazo de dez anos.

     

  • A letra D é explicada pela súmula 9 do TSE, Mateus: https://www.youtube.com/watch?v=IBDLVKXDIJo

     

  • Antes da EC 45/04 ERA POSSÍVEL o exercício de atividade político-partidária por membros do MP.

    Com a EC 45/04, passou a ser vedado o exercício de atividade político-partidária por membro do MP.

     

     § 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta. 

    Em outras palavras, se o membro do MP for optante do regime anterior vigente, é assegurado à ele o direito de exercer atividade político-partidária.

    Para aqueles que entraram na carreira no período de promulgação da CF/88 e o advento da EC 45/04 o CNMP editou a resolução 05 CNMP: “Apenas os membros que ingressaram após a EC45/05 que estão proibidos de exercer atividade político-partidária”

    CONCLUSÃO:

    Podem exercer atividade político-partidária todos os membros do MP que ingressaram na carreira até a publicação da EC 45/04, sendo que aqueles que ingressaram antes da CF/88 poderão, inclusive, exercer cargo eletivo sem a necessidade de afastamento do MP.

    Se o membro ingressou entre a promulgação da CF/88 e a EC 45/04 poderá exercer atividade político-partidária, mas, para ocupar cargo eletivo, deverá se afastar do MP. Se for após a EC 45/04, não poderá exercer cargo eletivo de jeito nenhum.

     

    Fonte: Aula CPIURIS - Samer Agi

  • Podem exercer atividade político-partidária todos os membros do MP que ingressaram na carreira até a publicação da EC 45/04, sendo que aqueles que ingressaram antes da CF/88 poderão, inclusive, exercer cargo eletivo sem a necessidade de afastamento do MP.

    Se o membro ingressou entre a promulgação da CF/88 e a EC 45/04 poderá exercer atividade político-partidária, mas, para ocupar cargo eletivo, deverá se afastar do MP. Se for após a EC 45/04, não poderá exercer cargo eletivo de jeito nenhum.

  • A- não há direito adquirido, deve haver a desincompatibilização temporária - 6 meses

    B- para mim, estaria INCORRETA também, já que na Sinopse da Juspodvm-Jaime Barreiros Neto diz na página 146: " aqueles que ingressaram na carreira antes da pormulgação da atual Constituição podem, inclusive, exercer cargo eletivo sem a necessidade de afastamento do MP".Ele cita o art.29, §3º,da ADCT, que diz: "§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta."

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 128. O Ministério Público abrange:

     

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

     

    II - as seguintes vedações:

     

    e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
     

  • Tese

    A Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A suspensão de direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos”

    .Tese

    A Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A suspensão de direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos”.

  • Sei que a questão já tem um tempo, mas acho que deveria ser anulada. Vamos lá.

    O art. 29, §3º, do ADCT, dispões o seguinte: "Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do MP, admitido antes da promulgação da CF, observando-se às vedações, a situação jurídica na data desta"

    Diante disso, o CNMP editou a Resolução nº 05 de 2006 esclarecendo que a vedação apenas atinge os membros do MP QUE INGRESSARAM NA CARREIRA APÓS A PUBLICAÇÃO DA EMENDA Nº 45/004.

    Assim, membros que ingressaram antes da EC nº 45, podem exercer atividade político-partidária, se:

    1 - antes da CF/88, não precisando se desincompatibilizar;

    2 - se entre a CF e a EC/45 podem exercer, mas a desincompatibilização é temporária

    3 - apos a EC/45, é vedado, SALVO AFASTAMENTO DEFINITIVO.

    De todo modo, aos que forem exercer atv. politico--partidária, ficam impedidos de exercerem as funções eleitorais do MP, desde a filiação ao partido político até dois anos do seu cancelamento. (art. 80 da Lc nº 75/93).

  • Só podem se candidatar os membros do MP que ingressaram antes da CF, respeitados os prazos de desincompatibilização. O membro que ingressou após a CF deverá abandonar o definitivamente o cargo. ( Ac de13.10.2011).

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre direitos políticos.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 128. [...].

    § 5º. Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    II) as seguintes vedações:

    e) exercer atividade político-partidária (redação dada pela EC n.º 45/04).

    3) Base jurisprudencial

    3.1) Súmula TSE n.º 9. A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

    3.2) EMENTA: RECURSO ESPECIAL. MEMBRO. MINISTÉRIO PÚBLICO. EXERCÍCIO. CARGO. SIMULTANEIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO.

    1. O membro do Ministério Público que, tendo ingressado na carreira antes da Constituição de 88, optar pelo regime anterior, pode filiar-se a partido político. Deve, contudo, para fazê-lo, licenciar-se do cargo.

    2. Ocorrida a filiação partidária, sem o devido afastamento do integrante do parquet, não se pode reconhecer sua validade. [...] (TSE, REspe nº 32.842, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ. 25.10.2008).

    3.3) EMENTA: CONSULTA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ELEIÇÕES 2012. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INGRESSO. POSTERIORIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AFASTAMENTO DEFINITIVO. CARGO PÚBLICO.

    1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que membro do Ministério Público Estadual que ingressou na instituição depois da Constituição Federal de 1988 e antes da EC nº 45/2004 deve se afastar definitivamentede seu cargo público para concorrer a eleições (RO nº 993/AP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, publicado na sessão de 21.9.2006). Consulta respondida positivamente.

    2. Os membros do Ministério Público Estadual se submetem à vedação constitucional de filiação partidária (EC nº 45/2004). No entanto, ante essa vedação, o prazo de filiação partidária para os que pretendam se candidatar nas eleiçõesde 2012, dependerá do prazo de desincompatibilização exigido ao membro do Ministério Público em geral, conforme o cargo que pretenda disputar; se for para prefeito, 4 (quatro) meses (artigo 1º, inciso IV, alínea b, da LC nº 64/90), se for para vereador,6 (seis) meses (artigo 1º, inciso VII, alínea a, da LC nº 64/90) (TSE, Consulta 150.88-9/DF, Relator: Min. GILSON LAGARO DIPP, j. em 13/10/2011, DJE 25/11/2011).

    3.4. EMENTA: CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. OPÇÃO. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. REGISTRO DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.836/RJ, assentou que a norma do parágrafo único do art. 281 da Lei Complementar nº 75/93 não se aplica aos membros do MP Estadual. Sendo assim, a opção de que trata o § 3º do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no âmbito do Ministério Público dos Estados, é formalizável a qualquer tempo.

    2. Enquanto os magistrados estão submetidos a regime jurídico federativamente uniforme, os membros do Ministério Público da União e do Ministério Público nos Estados têm estatutos jurídicos diferenciados, aspecto constitucional que autoriza concluir que nem todas as disposições contidas na Lei Complementar nº 75/93 se aplicam aos membros do Parquet Estadual. [...] (TSE, ARO nº 1.070, rel. Min. Cezar Peluso, red. designado Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 12.12.2006)

    3.5) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL C/C LEI 11.340/2006. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 15, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA INEXISTÊNCIA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. PRECEDENTES. RE 601.182. TEMA 370. RECURSO PROVIDO.

    Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 2º, do RISTF, para reformar parcialmente o acórdão recorrido e determinar a suspensão dos direitos políticos do condenado, enquanto perdurarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado (STF, RE 1224074, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/08/2019, DJE de 20/08/2019).

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errada. A jurisprudência do TSE não vem se firmando no sentido de que membro do Ministério Público que ingressou na instituição depois da Constituição Federal de 1988, porém antes da Emenda Constitucional n. 45/2004 (que estendeu ao parquet as mesmas regras de inelegibilidade destinadas aos magistrados), possui direito adquirido à candidatura. A jurisprudência do TSE, nessa hipótese narrada, exige que o membro do Ministério Público se afaste definitivamentede (exoneração ou aposentadoria) de seu cargo público para concorrer a eleições, conforme Consulta 150.88-9/DF).

    b) Certa. Para aqueles que ingressaram na carreira do Ministério Público antes do advento da Constituição Federal de 1988, é permitida a candidatura a cargos eletivos, desde que tenham optado pelo regime anterior, sempre respeitados os prazos de desincompatibilização, conforme jurisprudência do TSE (REspe nº 32.842, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ. 25.10.2008). A referida opção, quanto aos membros do Ministério Público dos Estados, pode ser feita a qualquer tempo, de acordo com a também orientação jurisprudencial do TSE (ARO nº 1.070, rel. Min. Cezar Peluso, red. designado Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 12.12.2006).

    c) Certa. A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado continua válida mesmo que a pena privativa de liberdade seja substituída por uma pena restritiva de direitos, visto que não é o recolhimento ao cárcere o motivo dessa mesma suspensão, mas sim o juízo de reprovabilidade estampado na condenação. Com efeito, de acordo com entendimento jurisprudencial do STF (RE 1224074, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/08/2019, DJE de 20/08/2019), é irrelevante a existência de privação de liberdade para a suspensão dos direitos políticos.

    d) Certa. O término da suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado independe de reabilitação, ou seja, para cessar essa causa de suspensão, basta o cumprimento ou a extinção da pena. É o que prevê o enunciado da Súmula TSE n.º 9.

    Resposta: A.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre direitos políticos.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 128. [...].

    § 5º. Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    II) as seguintes vedações:

    e) exercer atividade político-partidária (redação dada pela EC n.º 45/04).

    3) Base jurisprudencial

    3.1) Súmula TSE n.º 9. A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

    3.2) EMENTA: RECURSO ESPECIAL. MEMBRO. MINISTÉRIO PÚBLICO. EXERCÍCIO. CARGO. SIMULTANEIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO.

    1. O membro do Ministério Público que, tendo ingressado na carreira antes da Constituição de 88, optar pelo regime anterior, pode filiar-se a partido político. Deve, contudo, para fazê-lo, licenciar-se do cargo.

    2. Ocorrida a filiação partidária, sem o devido afastamento do integrante do parquet, não se pode reconhecer sua validade. [...] (TSE, REspe nº 32.842, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ. 25.10.2008).

    3.3) EMENTA: CONSULTA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ELEIÇÕES 2012. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INGRESSO. POSTERIORIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AFASTAMENTO DEFINITIVO. CARGO PÚBLICO.

    1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que membro do Ministério Público Estadual que ingressou na instituição depois da Constituição Federal de 1988 e antes da EC nº 45/2004 deve se afastar definitivamentede seu cargo público para concorrer a eleições (RO nº 993/AP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, publicado na sessão de 21.9.2006). Consulta respondida positivamente.

    2. Os membros do Ministério Público Estadual se submetem à vedação constitucional de filiação partidária (EC nº 45/2004). No entanto, ante essa vedação, o prazo de filiação partidária para os que pretendam se candidatar nas eleiçõesde 2012, dependerá do prazo de desincompatibilização exigido ao membro do Ministério Público em geral, conforme o cargo que pretenda disputar; se for para prefeito, 4 (quatro) meses (artigo 1º, inciso IV, alínea b, da LC nº 64/90), se for para vereador,6 (seis) meses (artigo 1º, inciso VII, alínea a, da LC nº 64/90) (TSE, Consulta 150.88-9/DF, Relator: Min. GILSON LAGARO DIPP, j. em 13/10/2011, DJE 25/11/2011).

    3.4. EMENTA: CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. OPÇÃO. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. REGISTRO DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.836/RJ, assentou que a norma do parágrafo único do art. 281 da Lei Complementar nº 75/93 não se aplica aos membros do MP Estadual. Sendo assim, a opção de que trata o § 3º do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no âmbito do Ministério Público dos Estados, é formalizável a qualquer tempo.

    2. Enquanto os magistrados estão submetidos a regime jurídico federativamente uniforme, os membros do Ministério Público da União e do Ministério Público nos Estados têm estatutos jurídicos diferenciados, aspecto constitucional que autoriza concluir que nem todas as disposições contidas na Lei Complementar nº 75/93 se aplicam aos membros do Parquet Estadual. [...] (TSE, ARO nº 1.070, rel. Min. Cezar Peluso, red. designado Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 12.12.2006)

    3.5) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL C/C LEI 11.340/2006. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 15, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA INEXISTÊNCIA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. PRECEDENTES. RE 601.182. TEMA 370. RECURSO PROVIDO.

    Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 2º, do RISTF, para reformar parcialmente o acórdão recorrido e determinar a suspensão dos direitos políticos do condenado, enquanto perdurarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado (STF, RE 1224074, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/08/2019, DJE de 20/08/2019).

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errada. A jurisprudência do TSE não vem se firmando no sentido de que membro do Ministério Público que ingressou na instituição depois da Constituição Federal de 1988, porém antes da Emenda Constitucional n. 45/2004 (que estendeu ao parquet as mesmas regras de inelegibilidade destinadas aos magistrados), possui direito adquirido à candidatura. A jurisprudência do TSE, nessa hipótese narrada, exige que o membro do Ministério Público se afaste definitivamentede (exoneração ou aposentadoria) de seu cargo público para concorrer a eleições, conforme Consulta 150.88-9/DF).

    b) Certa. Para aqueles que ingressaram na carreira do Ministério Público antes do advento da Constituição Federal de 1988, é permitida a candidatura a cargos eletivos, desde que tenham optado pelo regime anterior, sempre respeitados os prazos de desincompatibilização, conforme jurisprudência do TSE (REspe nº 32.842, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ. 25.10.2008). A referida opção, quanto aos membros do Ministério Público dos Estados, pode ser feita a qualquer tempo, de acordo com a também orientação jurisprudencial do TSE (ARO nº 1.070, rel. Min. Cezar Peluso, red. designado Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 12.12.2006).

    c) Certa. A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado continua válida mesmo que a pena privativa de liberdade seja substituída por uma pena restritiva de direitos, visto que não é o recolhimento ao cárcere o motivo dessa mesma suspensão, mas sim o juízo de reprovabilidade estampado na condenação. Com efeito, de acordo com entendimento jurisprudencial do STF (RE 1224074, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/08/2019, DJE de 20/08/2019), é irrelevante a existência de privação de liberdade para a suspensão dos direitos políticos.

    d) Certa. O término da suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado independe de reabilitação, ou seja, para cessar essa causa de suspensão, basta o cumprimento ou a extinção da pena. É o que prevê o enunciado da Súmula TSE n.º 9.

    Resposta: A.


ID
1933051
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca das inelegibilidades, segundo a jurisprudência dominante condensada em súmulas do Tribunal Superior Eleitoral, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • eu marquei facil a letra D por causa do prazo de 03 anos, já que a Lei da Ficha Limpa aumentou ele para 08 anos..

    Acho que essa questão é passível de recurso. O que acham?

  • Questão passível de anulação. 

    Quanto ao item C

    Apesar de a Sumula Nº 6 - Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92, dispor que:

    "É inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no § 7o do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito".

    O Tribunal assentou que o Cônjuge e os parentes do chefe do Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente até seis meses antes do pleito (Acórdão nº 19.442, de 21/08/2001, Resolução nº 20.931, de 20/11/2001 e Acórdão nº 3043. de 27/11/2001).

    Essa observação é feita no próprio site do TSE (http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/pesquisa-de-jurisprudencia/sumulas)

    Lembrar do Caso Garotinho.

    Quanto ao item D

    Art 1°, I, d, da Lei Compl. 64

    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • A questão versa sobre as SÚMULAS e não leis.

  • Quanto à letra C: "Segundo orientação do TSE, se o titular do mandato eletivo se afastar definitivamente do cargo seis meses antes das eleições e não se canditar a reeleição  evitará a inelegibilidade dos respectivos parentes. Tal fenômeno é conhecido no meio jurídico por heterodesincompatibilização". (Curso de Direito Eleitoral, Roberto Moreira de Almeida, 10.ª edição: 2016).

  • Entendo que a letra D estaria errada pois o art. 22 da 64/90 em seu inciso XIV estabelece oito anos a partir da eleição, portanto a súmula 19 está em conflito com lei.

    Entendo que cabe recurso.

  • Entendo que a letra D estaria errada em razão do que apregoa o inciso XIV do artigo 22 da LC 64/1990 que estabelece a inelegibilidade de 8 anos a contar da eleição em que se realizou.

  • Alterada Súmula 6 do TSE,  hoje a altermativa C também estaria errada.

    REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

  • Gabarito: E -> incorreto todas as anteriores.

  • a) correta, 

     

    Súmula-TSE nº 12

     

    O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte súmula:

     

    São inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito do município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.

     

    b) incorreta,

     

    Súmula-TSE nº 7 (Cancelada)

     

    NE: A Súmula nº 7, publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.92, foi cancelada pela Res.-TSE nº 20.920/2001. Assim determinava: "É inelegível para o cargo de prefeito a irmã da concubina do atual titular do mandato".


ID
1933054
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Entre as alternativas abaixo, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, indique a incorreta:

Alternativas
Comentários
  • d

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

     

  • A. "[...] TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento. [...]." RE 240785, 08.10.2014

     

    "[...] Em sessão plenária o STF concluiu julgamento que estava pendente de conclusão há vários anos, afirmando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS [...]. Como se extrai do NOTICIÁRIO do STF, foi concluído, nesta quarta-feira (8/10), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 240785, no qual se discute a constitucionalidade da inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Os ministros, por maioria, deram provimento ao recurso do contribuinte, uma empresa do setor de autopeças de Minas Gerais, garantindo a redução do valor cobrado a título de Cofins. Nesse caso, a decisão vale apenas para as partes envolvidas no processo. Contudo, segundo o próprio Advogado Geral da União, Luís Inácio Adams, mesmo não tendo repercussão geral, a decisão no RE 240785 evidencia ser uma sinalização para os demais interessados. A Corte não acolheu a proposta do Advogado Geral da União de suspender o julgamento,  por entender que o caso concreto começou a ser julgado há bastante tempo e conta com posições firmadas em votos já proferidos, ainda que alguns Ministros já não mais componham a Corte, como Sepúlveda Pertence, Ayres Britto, Cezar Peluso e Eros Grau. Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio, a demora para a solução do caso justificava prosseguir com o julgamento do RE 240785. O ministro afirmou haver demora excessiva para julgar o RE, que começou a ser apreciado há mais de quinze anos. “Urge, sob pena de um desgaste para o Supremo, ultimar a entrega da prestação jurisdicional às partes”, ressaltou o relator. Decano: Acompanhando o entendimento do relator – favorável ao contribuinte –, o ministro Celso de Mello proferiu voto em que destacou as limitações constitucionais ao poder de tributar. Segundo o ministro, o exercício do poder de tributar deve submeter-se aos modelos jurídicos estabelecidos pela Constituição Federal, que fixa limites à atuação do Estado. “Não constitui demasia reiterar a advertência de que a prerrogativa de tributar não outorga o poder de suprimir ou inviabilizar direitos constitucionais assegurados ao contribuinte. [...]." 

     

    Fonte: http://www.pimenteladvogados.com.br/ArtigosLer.php?iArtigo=97

  • B. É exatamente o que o exemplo abaixo, em teor mais didático, ao menos à minha vista de opinião, tenta elucidar. A apropriação de créditos de ICMS, pelo sujeito [tributário] da cadeia de operações [posterior], do outro [anterior], quando da aquisição de aquisição de mercadorias, tem suporte na técnica da não cumulatividade. Veja-se:

     

    "[...] O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) está presente em todas as etapas de uma cadeia produtiva (desde a fabricação até a venda ao consumidor final). Dessa maneira, o aumento do imposto incidente em uma etapa acaba repercutindo em todas as demais. Além disso, sua base de cálculo, que normalmente corresponde aos preços efetivamente praticados, serve também para o cálculo de outros tributos, como PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Essas características fazem com que o ICMS acabe se tornando um imposto "em cascata". Sempre que um Estado decide aumentar alíquotas, como o governo gaúcho está propondo agora, esse efeito é potencializado, ou seja, o valor que é pago em outros impostos também fica maior, pesando mais no bolso do consumidor. Como funciona a cobrança do imposto* [?]. 1 ) Um agricultor vende a produção de algodão por R$ 10 mil para fiação (o RS não tem produção comercial de algodão, mas essa atividade seria isenta) 2) Na tecelagem, o algodão é transformado em tecido e é vendido para uma indústria de confecção por R$ 30 mil. Pela venda, terá de pagar ICMS: R$ 30 mil x 17% = R$ 5,1 mil. 3) A indústria, então, produz camisas, que são vendidas para lojas por R$ 60 mil. Pela venda, terá de pagar, em ICMS, R$ 5,1 mil. O cálculo é o seguinte: R$ 60 mil x 17% = R$ 10,2 mil - R$ 5,1 mil (valor que já foi pago na etapa anterior) 4) Quando o consumidor comprar uma dessas camisas, pagará pelo ICMS que foi cobrado da indústria e da loja, pois o ICMS é um imposto que sempre é transferido para o preço pago pelo último comprador da mercadoria. Como o consumidor é normalmente quem ocupa a ponta desse ciclo econômico, ele acaba arcando com o total do ICMS. Além do ICMS, paga outros tributos incluídos no custo, como PIS e Cofins. Pesam ainda outros itens, como a energia gasta na produção e no comércio e o combustível usado no transporte, que também podem ter a alíquota de ICMS elevada no RS. Assim, os produtos acabam ficando ainda mais caros na hora de comprar nas lojas. Ao pagar R$ 30 por uma camisa, o consumidor arca com ICMS, Cofins e PIS. A carga tributária total é de 34,67% (equivalente a R$ 10,40), somando não apenas as alíquotas, mas o custo real do tributo sobre o valor agregado. [...] *O exemplo foi elaborado com a ajuda do consultor tributário da Fecomércio Rafael Borin. Para facilitar a explicação, o tipo de cálculo utilizado foi simplificado, partindo da aplicação direta da alíquota sobre os valores. Na prática, o peso do tributo é ainda maior. [...]."

     

    Fonte: http://www.sitecontabil.com.br/noticias/artigo.php?id=1019

  • Questão simples com palavreado rebruscado para confundir. Traduções abaixo:

     

    A) Alusivo = referente. O item diz que um imposto não pode ter outro imposto em sua base de cálculo.

     

    B) Correto. O item diz que o ICMS é não cumulativo.

     

    C) Correto. Estado que nada tem a ver com a operação não pode legislar a respeito.

     

    D) Incorreto. Obs: cuidado com a emenda constitucional n. 87.

  • C.

     

    "[...] Aos Convênios atribuiu-se competência para delimitar hipóteses de concessões de isenções, benefícios e incentivos fiscais, nos moldes do artigo155, § 2º, XII, g, da CRFB/1988 e da Lei Complementar nº 21/1975, hipóteses inaplicáveis in casu. 5. O ICMS incidente na aquisição decorrente de operação interestadual e por meio não presencial (internet, telemarketing, showroom) por consumidor final não contribuinte do tributo não pode ter regime jurídico fixado por Estados-membros não favorecidos, sob pena de contrariar o arquétipo constitucional delineado pelos arts. 155, § 2º, inciso VII, b, e 150, IV e V, daCRFB/88. 6. A alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, é devida à unidade federada de origem, e não à destinatária, máxime porque regime tributário diverso enseja odiosa hipótese de bitributação, em que os signatários do protocolo invadem competência própria daquelas unidades federadas (de origem da mercadoria ou bem) que constitucionalmente têm o direito de constar como sujeitos ativos da relação tributária quando da venda de bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação. 7. O princípio do não confisco, que encerra direito fundamental do contribuinte, resta violado em seu núcleo essencial em face da sistemática adotada no cognominado Protocolo ICMS nº 21/2011, que legitima a aplicação da alíquota interna do ICMS na unidade federada de origem da mercadoria ou bem, procedimento correto e apropriado, bem como a exigência de novo percentual, a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna, a título também de ICMS, na unidade destinatária, quando o destinatário final não for contribuinte do respectivo tributo. 8. O tráfego de pessoas e bens, consagrado como princípio constitucional tributário (CRFB/88, art. 150, V), subjaz infringido pelo ônus tributário inaugurado pelo Protocolo ICMS nº 21/2011 nas denominadas operações não presenciais e interestaduais. 9. A substituição tributária, em geral, e, especificamente para frente, somente pode ser veiculada por meio de Lei Complementar, a teor do art. 155, § 2º, XII, alínea b, daCRFB/88. In casu, o protocolo hostilizado, ao determinar que o estabelecimento remetente é o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS em favor da unidade federada destinatária vulnera a exigência de lei em sentido formal (CRFB/88, art. 150, § 7º) para instituir uma nova modalidade de substituição. 10. Os Estados membros, diante de um cenário que lhes seja desfavorável, não detém competência constitucional para instituir novas regras de cobrança de ICMS, em confronto com a repartição constitucional estabelecida. [...]."

  • C. Continuação:

     

    "[...] 11. A engenharia tributária do ICMS foi chancelada por esta Suprema Corte na ADI 4565/PI-MC, da qual foi relator o Ministro Joaquim Barbosa, assim sintetizada: a) Operações interestaduais cuja mercadoria é destinada a consumidor final contribuinte do imposto: o estado de origem aplica a alíquota interestadual, e o estado de destino aplica a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, propiciando, portanto, tributação concomitante, ou partilha simultânea do tributo; Vale dizer: ambos os Estados cobram o tributo, nas proporções já indicadas; b) Operações interestaduais cuja mercadoria é destinada a consumidor final não-contribuinte: apenas o estado de origem cobra o tributo, com a aplicação da alíquota interna; c) Operações interestaduais cuja mercadoria é destinada a quem não é consumidor final: apenas o estado de origem cobra o tributo, com a aplicação da alíquota interestadual; d) Operação envolvendo combustíveis e lubrificantes, há inversão: a competência para cobrança é do estado de destino da mercadoria, e não do estado de origem. 12. A Constituição, diversamente do que fora estabelecido no Protocolo ICMS nº 21/2011, dispõe categoricamente que a aplicação da alíquota interestadual só tem lugar quando o consumidor final localizado em outro Estado for contribuinte do imposto, a teor do art. 155, § 2º, inciso VII, alínea g, da CRFB/88. É dizer: outorga-se ao Estado de origem, via de regra, a cobrança da exação nas operações interestaduais, excetuando os casos em que as operações envolverem combustíveis e lubrificantes que ficarão a cargo do Estado de destino. 13. Os imperativos constitucionais relativos ao ICMS se impõem como instrumentos de preservação da higidez do pacto federativo, et pour cause, o fato de tratar-se de imposto estadual não confere aos Estados membros a prerrogativa de instituir, sponte sua, novas regras para a cobrança do imposto, desconsiderando o altiplano constitucional. 14. O Pacto Federativo e a Separação de Poderes, erigidos como limites materiais pelo constituinte originário, restam ultrajados pelo Protocolo nº 21/2011, tanto sob o ângulo formal quanto material, ao criar um cenário de guerra fiscal difícil de ser equacionado, impondo ao Plenário desta Suprema Corte o dever de expungi-lo do ordenamento jurídico pátrio. 15. Ação direta de inconstitucionalidade julgada PROCEDENTE. Modulação dos efeitos a partir do deferimento da concessão da medida liminar, ressalvadas as ações já ajuizadas [...]." STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1384281 DF 2013/0151643-9

  • Apenas para completar a explicação da correção da alternativa D, já que se trata de assunto novo trazido pela EC 87/2015.

    CF 88

    Art. 155 (...)

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)    (Produção de efeito)

    a) (revogada);   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

    b) (revogada);   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

    VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)      (Produção de efeito)

    a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

    b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; 

     

     Ou seja, após a EC/87 não importa, para fins de REPARTIÇÃO da receita, se o destinatário é contribuinte ou não do imposto. Vai ser a alíquota interna para o estado de origem e a diferença entre a interna e a interestadual para o destinatário.

     Agora, para fins de RECOLHIMENTO do imposto, a qualidade de contribuinte ou não do destinatário da mercadoria importa! Se for contribuinte, é o estado de destino quem deve recolher os valores correspondente às diferenças de alíquota. Se não for contribuinte, o estado de origem arrecada tudo e depois repassa ao estado de destino essa diferença.

     A lógica que eu vejo é que, sendo contribuinte, é mais fácil a fiscalização; portanto, o estado de destino terá condições de arrecadar por si só os valores a ele correspondentes. É o caso de uma loja no PR que compra de SP uma mercadoria. O estado do PR que arrecada o ICMS referente ao diferencial da alíquota interna e a interestadual. Mas se não for contribuinte, aí é melhor recolher antes porque, de outro modo, ficaria inviável. É o caso de eu, estudante em MG, comprar uma caneta do RJ. Como que o estado de MG iria me fiscalizar nesse imposto? Ficaria difícil né...

     

  • Com a devida vênia, o comentário do colega Otávio está equivocado na parte que fala das espécies de alíquotas aplicadas. 

    Na verdade, em se tratando de consumidor final, contribuinte ou não contribuinte, a alíquota INTERESTADUAL será do Estado de origem, e a diferença entre a alíquota interna (a alíquota do estado destinatário) e a alíquota insterestadual será devida ao estado destinatário. Vale ressaltar que, quanto à alíquota da diferença, até o ano de 2019 a mesma será rateada entre o estado de origem e o estado destinatário nos casos de consumidor final não contribuinte (conforme a tabela no art. 99 do ADCT). 

    Para maiores esclarecimentos:

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/comentarios-nova-ec-872015-icms-do.html 

  • Alguém poderia me ajudar a entender como a assertiva A é compatível com o IPI de importação, que tem por base de cálculo "o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou deste exigíveis" (http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/tributos/ipi)?

  • Colegas, para não restar dúvida quanto à questão.

     

    Segue esquematizado:

     

    Como funciona após a EC 87/15 (atualmente)

     

    Consumidor final CONTRIBUINTE:

    Ex.: Empresa de vendas na internet situada em Pernambuco (origem) remete um carro a uma empresa de calçados no Estado do Ceará (destino). Nesse caso, Ceará (destino) é consumidor final contribuinte. 

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Consumidor final NÃO CONTRIBUINTE

    Ex.: A mesma empresa de Pernambuco (origem) envia determinado produto para um particular que faz uma compra pela internet situada em Alagoas (destino). O particular é um Consumidor final não contribuinte.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Assim:

    a) origem (Pernambuco): deve recolher a alíquota interestadual em qualquer dos dois casos.  

     

    b) ***destino (Ceará/alagoas): deve pagar a diferença entre a suas alíquotas internas e a alíquota interestadual paga por Pernambuco (origem) em qualquer dos dois casos. 

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ***Repare que agora não importa mais se o consumidor final é ou não contribuinte, pois sempre haverá a seguinte formula: a) Origem: alíquota interestadual; b) Destino: diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual para pela origem. Assim o estado de destino não fica mais prejudicado nos casos de consumidores finais NÃO CONTRIBUINTES, pois sempre irá arrecadar a diferença, independente do caso.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    OBS.: 

    Se por um lado tal mudança fortaleceu o estado de destino nos casos de consumidores finais NÃO CONTRIBUINTES, por outro lado enfraqueceu a arrecadação do Estado de origem que nesses casos sempre arrecadava a sua alíquota interna e agora perde essa arrecadação para o estado de destino.

             Por esse motivo a EC 87/15 criou o art. 99 do ADCT, prevendo que parte da arrecadação feita pelo estado de destino (que antes não recebia nada) seja repassada para o estado de origem (que antes ficava com tudo) para que este não perdesse da noite para o dia um volume considerável de arrecadação. Entretanto, esse repasse irá ser diminuído a cada ano de modo que em 2019 o estado de destino não precisará repassar mais nada para o de origem e ficará com 100% da arrecadação sobre a diferença entre alíquota interestadual e a sua interna. Ver art. 99, do ADCT.

     

  • A A está errada de qq forma, não fala imposto, fala tributo, e tributo tem a mesma materialidade de contribuições ou mesmo outro imposto, ou taxa, conquanto não seja exclusivo, né. 

  • Acredito que a letra A esteja incorreta.

    Lei kandir

    Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

     V - na hipótese do inciso IX do art. 12 (desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior como fato gerador), a soma das seguintes parcelas:

            a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;

            b) imposto de importação;

            c) imposto sobre produtos industrializados;

            d) imposto sobre operações de câmbio;

            e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;      (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

    Como se vê, é viável a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. 

  • Curioso considerarem a alternativa "A" correta numa questão que trata também sobre ICMS, justamente o imposto que pode integrar a sua própria base de cálculo em determinadas situações.

  • Dica: Ler os comentários do Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/comentarios-nova-ec-872015-icms-do.html)

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer as regras de incidência sobre o ICMS nas operações interestaduais. Deve-se ficar muito atento, pois a questão pede a alternativa INCORRETA. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A formulação da frase traz uma complicação para confundir os candidatos. Na verdade, a pergunta é se um tributo pode ter outro na sua base de cálculo. Isso é muito comum, e o STF já considerou constitucional diversos casos, como a inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo (i.e., cálculo por dentro), além do IPI, que nos casos de importação incide sobre o valor aduaneiro (aí inclusos os impostos e taxas). O que parece é que o examinador se complicou ao tentar falar de outra forma sobre o princípio da não-cumulatividade, mas fazendo uma alusão genérica a tributos. Diante disso, considero que a questão está incorreta. Errado.

    b) A alternativa está de acordo com a noção de não cumulatividade do ICMS, nos termos do art. 155, §2º, CF. Correto.

    c) Essa alternativa é o trecho do julgado na ADI 4628,no contexto da guerra fiscal do ICMS, antes das alterações da EC 87/2015. No entanto, o raciocínio está correto, pois não cabe ao Estado destinatário (i.e., não favorecido), estabelecer regime jurídico diverso do previsto na CF. O que ocorria era que os Estados destinatários se sentiam prejudicados nos casos em que consumidores finais compravam de forma não presencial, e o ICMS era recolhido no Estado de origem. Assim, alguns Estados destinatários passaram a fixar regimes para cobrar o ICMS nesses casos, o que contrariava a CF (considerando a redação anterior à EC 87/2015). Basicamente o que se deve saber é que Estados que se sintam não favorecidos não podem fixar regras de arrecadação contrárias à CF. Correto.

    d) Com a alteração promovida pela EC 87/2015, as operações interestaduais com consumidor final, contribuinte ou não, será devida ao Estado de localização do destinatário, nos termos do art. 155, §2º, VII, CF. Errado.

    Resposta do professor: Tendo em vista que as alternativas A e D estão incorretas, entendo que a questão deveria ter sido ANULADA.

  • Hoje falo sem sombra de dúvidas: Essa banca é um escárnio


ID
1933057
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao princípio da isonomia tributária, informe o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • A) Incorreto. O príncipio do Non Olet foi adotado pelo Estado. Significa que pouco importa se o dinheiro é ilicito ou não ee se o ato é valido ou não, o Estado quer mesmo é encher os bolsos (vai tributar)

     

    B) Privilégio odioso é um privilégio dado a uma determinada classe sem motivo razoavel. O princípio da igualdade vai contra isso.

     

    C) Não será por causa do Non Olet.

     

    D) Também explicado pelo princípio do Non Olet.

  • O direito tributário acolheu, sim, o princípio do "non olet", que dispõe basicamente sobre aquele velho brocardo: "o dinheiro não cheira".

  • A. Acresce-se:

     

    "[...] O princípio da pecunia non olet tomba suas origens históricas no Império Romano, mais precisamente em um diálogo ocorrido entre o Imperador Vespasiano e seu filho Tito, quando este indagou César no tocante à cobrança de tributos aos usuários de banheiros públicos, ao que Vespasiano respondeu, ao filho, com a célebre fase: pecunia non olet (o dinheiro não tem cheiro). O direito tributário atenta-se à relação econômica do negócio jurídico, pouco importanto a atividade praticada pelo contribuinte e se o fato gerador da obrigação tributária é lícito ou ilícito; entretanto resta lembrar que a incidência do tributo não tem caráter de sanção; portanto, não tem por objetivo legitimar tais atividades, tampouco descaracterizar sua antijuridicidade. [...]."

     

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2087708/quais-as-origens-historicas-do-principio-da-pecunia-non-olet-do-direito-tributario-leandro-vilela-brambilla

     

    "[...] STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1208583 ES 2010/0162642-0 (STJ).

    Data de publicação: 11/12/2012.

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O princípio nemo tenetur se detegere refere-se à garantia da não autoincriminação, segundo o qual ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras. Já oprincípio pecunia non olet carrega consigo a ideia de igualdade de tratamento entre as pessoas que tenham capacidade contributiva semelhante, independentemente da maneira utilizada para alcançar essa disponibilidade econômica, isto é, não importa se os rendimentos tributáveis tenham ou não fonte lícita. Cuida-se de princípio de direito tributário. Tais princípios não se contrapõem, seja pela questão topográfica em que se encontram no direito, seja porque um não limita ou impossibilita a aplicação do outro, até mesmo porque o princípio pecunia non olet despreza a origem da fonte econômica tributável - se lícita ou ilícita. 2. A necessidade de se recolher impostos surge com o fato de se auferir renda, pouco importando se essa renda é lícita ou ilícita, não ensejando, por isso mesmo, qualquer ingerência no princípio da não auto-incriminação, do contrário dificilmente se vislumbraria  a prática de crimes contra a ordem tributária, que geralmente estão ligados ao cometimento de outros delitos, como, por exemplo, contra o sistema financeiro nacional. 3. Recurso especial desprovido. [...]."

  • B. Acresce-se:

     

    "[...] TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL. AC 200351010281938 RJ 2003.51.01.028193-8 (TRF-2).

    Data de publicação: 11/12/2009.

    Ementa: TRIBUTÁRIO. PAES. ISONOMIA. PRIVILÉGIO ODIOSO. EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPRESAS. INEXISTÊNCIA. SELIC. VALIDADE. I – O art. 1º, par. 3º, da Lei 10684 /03, ao instituir condições mais favorecidas de parcelamento em favor das pequenas empresas e empresas de pequeno porte, não estabeleceu qualquer privilégio odioso, pois o discrimen favorável a tais entidades é amplamente previsto no Texto Maior (art. 146, III, d; 170, IX; e 179 da CR). II – Descabe ao Judiciário atuar como legislador positivo, estendendo direito excepcional e restrito a situações não previstas na respectiva norma jurídica. Precedente do STF. Cumpre ao Judiciário apenas afastar discriminações odiosas e, quanto aos privilégios odiosos, buscar detê-los especialmente na via concentrada ou coletiva. III – A impugnação à SELIC é limitada, pois, no PAES, incide a TJLP, e os juros anteriores ao ingresso no programa são remunerados pela SELIC, que é plenamente validada pela jurisprudência de nossos tribunais. IV – Apelação não provida. [...]."

     

    "[...] TRF-5 - Agravo de Instrumento. AGTR 92655 SE 0100773-96.2008.4.05.0000 (TRF-5).

    Data de publicação: 19/11/2009.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESERVA VAGA NO CARGO DE TÉCNICO ADMINSITRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1. Os entes públicos, pelas peculiaridades que são próprias de sua natureza, possuem prerrogativas processuais sem as quais lhes seria impossível a atuação regular em juízo; estas prerrogativas, todavia, não podem ser alargadas ao ponto de tornar o ente público um sujeito processual imune a qualquer ônus ou sanção, já que isso representaria lhes conferir não prerrogativas, mas sim privilégios odiosos, em patente afronta aos princípios da isonomia e da razoabilidade. 2. Não há óbice a que a multa pecuniária a que se refere o art. 461 , parágrafo 4º do CPC , usualmente denominada de astreinte, seja imposta aos entes públicos como forma de os compelir ao cumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer. 3. In casu, a cominação imposta ao ente público deve ser afastada, vez que já foi providenciado o seu cumprimento. 4. Agravo provido. [...]."

  • C. Acresce-se: Mutatis mutandis, aplica-se idêntico raciocínio:

     

    "[...] DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEL PARCIALMENTE SITUADO EM APP COM NOTA NON AEDIFICANDIO fato de parte de um imóvel urbano ter sido declarada como Área de Preservação Permanente (APP) e, além disso, sofrer restrição administrativa consistente na proibição de construir (nota non aedificandi) não impede a incidência de IPTU sobre toda a área do imóvel. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações." (REsp 1.128.981-SP, Primeira Turma, DJe 25/3/2010). O fato de parte do imóvel ser considerada como área non aedificandi (área com restrições legais ou contratuais onde não é permitido construir) não afasta o referido entendimento, pois não há perda da propriedade, mas apenas restrições de uso, a fim de viabilizar que a propriedade atenda à sua verdadeira função social. Logo, se o fato gerador do IPTU, conforme o disposto no art. 32 do CTN, é a propriedade de imóvel urbano, a simples limitação administrativa de proibição para construir não impede a sua configuração. Ademais, não há lei que preveja isenção tributária para a situação analisada, conforme a exigência dos arts. 150, § 6º, da CF e 176 do CTN. (AgRg no REsp 1.469.057-AC, Segunda Turma, DJe 20/10/2014). [...]." REsp 1.482.184, 24/3/2015

  • D. Acresce-se:

     

    "[...] Inicialmente, deve-se observar que, à época da compra de venda do imóvel, houve o regular registro imobiliário, com a consequente transferência do domínio do imóvel. Somente após o trânsito em julgado da ação movida por terceiros estranhos ao negócio é que o registro foi cancelado. Nesse contexto, é forçoso reconhecer que o fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI - ocorreu regularmente, pois a transmissão do bem imóvel foi efetivada sem óbice algum. O fato de o contrato de compra e venda anterior ter sido considerado nulo, por causa da simulação, gerou a anulação do contrato posterior. Porém," a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença" (art. 177,Código Civil), de tal sorte que, à época do recolhimento do ITBI, a transmissão da propriedade imóvel se deu de forma regular. Assim, o fato de uma decisão judicial, superveniente ao regular recolhimento do ITBI, ter anulado a compra e venda não induz o raciocínio de que o tributo foi recolhido indevidamente. Isso, porque "a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos", nos termos do art.118 do Código Tributário Nacional. Forçoso reconhecer, assim, que, anulado o negócio, a pretensão de recuperação dos valores pagos a título de ITBI deve-se dar em ação indenizatória movida contra aquele que deu causa à anulação do negócio, e não contra a Fazenda do Município. Pensar contrário significa transferir ao Estado a responsabilidade decorrente da prática de ato ilícito praticado por particular, o que não se pode admitir. [...]." Excerto do REsp 1175640.

  • Gabarito Letra A
     

    O princípio da Interpretação Objetiva do Fato Gerador (ou Princípio da Cláusula Non Olet) diz que sempre é imperativo interpretar o fato gerador objetivamente, sem preocupação com os aspectos relativos à pessoa destinatária da cobrança do tributo ou natureza da atividade.

    Por esta razão, quem praticar um ato que preencha a hipótese de incidência deverá pagar o tributo. Não se avalia:

      1) Validade do ato jurídico (Art. 118, I)

      2) Capacidade civil do sujeito passivo (Art. 126, III)

      3) Licitude do ato que gera a possibilidade de cobrança do tributo (Art. 118, I)

      4) Efeitos dos fatos efetivamente ocorridos (Art. 118, II)

    bons estudos

  • Non  olet!  (Não  cheira!)  foi a resposta  dada  pelo  imperador  romano
    Vespasiano  à  censura  de  seu filho  à  decisão de  tributar  o uso dos ba-
    nheiros  públicos. Hoje,  denomina  o  princípio  que  orienta  a  tributação
    dos atos ilícitos ou imorais, baseado na  irrelevância  da  regularidade
    jurídica  dos atos  e  de seus efeitos,  conforme  o  CTN:
    Art.  118.  A definição legal  do  fato gerador  é  interpretada
    abstraindo-se:
    1 - da  validade jurídica  dos  atos  efetivamente praticados pelos
    contribuintes, responsáveis.  ou  terceiros,  bem  como  da  natu-
    reza  do  seu  objeto  ou  dos  seus  efeitos;
    li - dos  efeitos  dos  fatos efetivamente ocorridos.
    Tecnicamente,  impõe  que a  interpretação  do  fato  gerador  seja
    objetiva,  deixando  de lado a pessoa  do  sujeito passivo.  Irrelevante,
    pois, a análise da eficácia  do  ato, da capacidade civil dos  envolvidos  e
    de sua  licitude  (Sabbag,  2006).  Daí  não se  furtarem  à  tributação  as ri-
    quezas  adquiridas  por  incapazes ou os  rendimentos  advindos da con-
    travenção, da  prostituição,  do  contrabando  ou  do  tráfico  de  drogas:

  • Princípio do Pecunia Non Olet - Para o direito tributário não existe relevância se a situação que teve como consequência a ocorrência do fato gerador configure ilícito, mesmo que criminal. Assim, conforme o CTN:


    "Art. 118 do CTN - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos."

     

    Fonte: Direito Tributário - Material de Apoio - Curso Mege.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o disposto no art. 118, CTN, que trata da interpretação do fato gerador em relação à validade e efeito dos negócios jurídicos. Deve-se ficar muito atento, pois a questão pede a alternativa INCORRETA. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A legislação tributária acolhe o princípio do non olet. Apesar de não constar essa expressão na legislação, o art. 118, CTN, dispõe que o fato gerador deve ser interpretado abstraindo-se a validade jurídica dos atos efetivamente praticados e seus efeitos. Isso significa que mesmo quando praticados com finalidade ilícito, deve-se tributar. Errado.

    b) Essa denominação "proibição de privilégios odiosos" costume aparecer em alguns julgados e doutrina. Significa o mesmo que igualdade tributária. Correto.

    c) O IPTU não incide apenas sobre a propriedade, mas também sobre o domínio útil ou posse. A posse precisa ser com animus domini, ou seja, com o intuito de ser proprietário. Assim, mesmo que ocupado ilegalmente, é devido IPTU sobre bem imóvel ocupado ilegalmente em área de preservação ambiental. A não cobrança implicaria em tratamento desigual. Correto.

    d) O STJ no REsp 1175640 entendeu que a anulação de negócio jurídico não implica na restituição de tributos incidentes. Isso porque o fato gerador ocorreu, devendo ser abstraída a validade jurídica (art. 118, CTN). Correto. 

    Resposta do professor = A

  • CTN:

        Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

           I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

           II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • A) Assertiva errada e, por essa razão, está-se diante da alternativa correta. A legislação brasileira acolheu os postulados da cláusula pecunia non olet, notadamente no Art. 118 do Código Tributário Nacional.

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    B) Assertiva certa. O que o princípio da isonomia veda é justamente a concessão do chamado privilégio odioso. O que eu não se pode ter é um benefício que não se justifique. 

    C) Assertiva certa, exatamente em decorrência da chamada cláusula pecunia non olet, notadamente no Art. 118 do Código Tributário Nacional, a qual, a grosso modo, aduz que "o dinheiro não tem cheiro".

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    D) Assertiva certa, exatamente em decorrência da chamada cláusula pecunia non olet, notadamente no Art. 118 do Código Tributário Nacional, a qual, a grosso modo, aduz que "o dinheiro não tem cheiro".

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • Segundo a cláusula pecunia non olet o tributo deve incidir sobre as atividades lícitas e, de igual modo, sobre aquelas consideradas ilícitas ou imorais. O CTN, em seu art. 118 abarca a ideia de que diante de um fato típico tributário, deve prevalecer, em caráter exclusivo, a sua análise objetiva, como fator relevante, em homenagem à equivalência necessária que dá sustentação ao postulado da isonomia tributária. 

    Fonte: Curso Ouse Saber

  • Observação importante em relação à letra 'c':

    - APP no imóvel -> INCIDE IPTU

    - ESTAÇÃO ECOLÓGICA no imóvel -> NÃO INCIDE IPTU. (ocorre um esvaziamento por completo da propriedade, motivo pelo qual não haverá incidência do IPTU)

    - Imóvel rural invadido por MST (Movimento dos sem-terra) -> NÃO incide ITR.

  • A legislação brasileira acolheu os postulados da cláusula pecunia non olet.

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.


ID
1933060
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com amparo nas lições doutrinárias referentes ao crédito tributário, informe a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Com relação à alternativa A:

     

    Segundo Ricardo Alexandre, aqui não valem as lições dos civilistas, no sentido de que a existência da coisa acessória  pressupõe a da coisa principal. Em direito tributário, existem vários exemplos de obrigações acessórias que independem da existência de obrigação principal. Um excelente exemplo de tal situação é o art. 14, III, do CTN, que coloca como um dos requisitos para gozo de imunidade por parte das entidades de assistência social sem fins lucrativos que estas mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão

     

    Com relação às alternativas B e C:

     

    Lançamento: procedimento de exigibilidade do tributo (crédito exigível). Consuma-se em ato documental de cobrança, por meio do qual se pode quantificar (quantum debeatur) e qualificar (an debeatur) a obrigação tributária que lhe é preexistente.

    Inscrição do crédito tributário em dívida ativa: o crédito tributário se torna exequível a partir de sua inscrição na dívida ativa. Tal procedimento tem o condão de conferir exequibilidade à relação jurídico-tributária.

     

    Com relação à alternativa D:

     

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • A. Acresce-se:

     

    "[...] Na terminologia adotada pelo CTN, crédito tributário e obrigação tributária são coisas distintas. O crédito decorre da obrigação e tem a mesma natureza desta. [...] Teoricamente, o crédito tributário nada mais é do que a expressão monetária da obrigação a que corresponde. Na prática, entretanto, nem sempre o valor da obrigação tributária é expresso com exatidão através do procedimento administrativo próprio. São frequentes os casos em que a importância lançada não esgota o direito da Fazenda Pública, havendo ocasiões em que o crédito supera em valor a obrigação e outras em que o crédito é constituído sem qualquer fundamento obrigacional. Essas circunstâncias poderão determinar a alteração do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, nos termos e nas condições estabelecidas no artigo 145 do CTN. O fato de existirem créditos regularmente constituídos de valores inferiores ou mesmo superiores aos das obrigações tributárias, que lhes dão suporte jurídico, não invalida a regra enunciada pela primeira parte do artigo 139 do CTN que afirma: "o crédito tributário decorre da obrigação principal". Ao contrário, invalidados devem vir a ser os créditos que não correspondam a uma obrigação tributária, ou reduzidos ao valor desta aqueles que tenham sido constituídos em valor superior. [...] Em face da obrigação tributária o Estado ainda não pode exigir o pagamento do tributo. Também em face das chamadas obrigações acessórias não pode o Estado exigir o comportamento a que está obrigado o particular. Pode, isto sim, tanto diante de uma obrigação tributária principal como diante de uma obrigação acessória descumprida, que por isto fez nascer uma obrigação principal, fazer um lançamento, constituir um crédito a seu favor. Só então poderá exigir o objeto da prestação obrigacional isto é, o pagamento. O crédito tributário, portanto, é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional). Pode ocorrer que um lançamento tributário seja feito sem que se tenha ocorrido o fato gerador do tributo. Neste caso não existe obrigação tributária, mas o crédito tributário, como realidade simplesmente formal, existe. Obviamente não tem validade, no caso, o procedimento de lançamento, porque, como norma correta, individual, está em desacordo com a norma legal, abstrata, que define a hipótese de incidência tributária. E por isto o crédito tributário também não é válido, embora exista. [...]."

     

    Fonte: http://www.berbel.pro.br/credito%20tributario.htm

  • B. Acresce-se: Em seara tributária, para que se alavanque, de forma lídima, o inexigível à categoria do exigível, demanda-se, como condição necessária, o anterior ato de lançamento. Ademais:

     

    "[...] TRF-5 - AC. Apelação Civel AC 200984010004070 (TRF-5).

    Data de publicação: 14/02/2014.

    Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIALANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa - CDA de nº. 41.6.08.005208-09 refere-se a créditotributário decorrente da aplicação de multa de ofício em razão do descumprimento, pelo contribuinte, da obrigação tributária acessória de apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF referente aos períodos compreendidos entre 2003/2007 e 2004/2007. 2. De acordo com o previsto no parágrafo 3º do art. 113 do CTN , "a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Ve-se, portanto, que a acessoriedade da obrigação tributária acessória não condiciona a existência desta a de uma obrigação tributária principal, já que, consoante o acima afirmado, uma vez inadimplida, a obrigação tributária acessória converte-se em principal consistente no pagamento de multa pecuniária. 3. Dessa forma, o fato de terem sido as demais CDA's que instruíram a presente execução extintas em razão da ocorrência da prescrição não extingue, automaticamente, a CDA de nº. 41.6.08.005208-09, dada a autonomia da obrigação tributária cujo inadimplemento deu origem ao crédito nela inscrito. [...]."

  • C. Acresce-se: O lançamento enseja ao sujeito passivo saber o que se deve e, além, o quanto deste "quê" se deve.

     

    "[...] an debeaturé um termo em latim que expressa o reconhecimento de uma obrigação a ser indenizada. Enquanto o termo quantum debeatur serve para expressar o valor exato a ser indenizado. [...]." Fonte: http://www.achando.info/an-debeatur

     

    .

  • C. Ademais:

     

    "[...] Lançamento é a atividade administrativa tendente a constituir o crédito tributário, partindo da obrigação tributária que, por sua vez, fora constituída pela ocorrência do fato gerador, ao tempo e na jurisdição da lei que definiu a hipótese de incidência. A autoridade administrativa competente, ao tomar conhecimento da existência da obrigação tributária, não pode agir a seu bel prazer, mas deverá obrigatoriamente proceder ao seu lançamento e, para tanto, deve observar todas as normas que vinculam o exercício de seu cargo ou de sua função pública, não podendo delas se afastar, quer para favorecer a Fazenda Pública, ampliando a extensão da obrigação, quer para proteger o contribuinte, reduzindo o valor do tributo devido. Qualquer ato praticado em desacordo com as normas reguladoras da atividade de lançamento poderá resultar para a autoridade administrativa na imputação do crime de excesso de exação, se contra o contribuinte, e de responsabilidade funcional, se contra o interesse público. Se a lei específica não dispuser em contrário, no ato do lançamento, quando a base de cálculo vier expressa em moeda estrangeira, a autoridade administrativa deverá efetuar a sua conversão para a moeda nacional, com base na cotação cambial da data do fato gerador. Tal determinação contida no artigo 143 do CTN decorre do princípio geral aceito de que a obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, em vigência da lei que o definiu, não podendo ser alterado pelo lançamento ou por qualquer ato posterior que não seja uma lei do mesmo nível hierárquico, ou superior, da norma que lhe deu suporte jurídico. O princípio citado determina também que o fato gerador seja interpretado segundo as leis vigentes à data de sua ocorrência, leis estas que deverão servir da base para determinação de todo o objeto do lançamento, qual seja o de determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo, e identificar o sujeito passivo da obrigação tributária, bem como propor, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível. [...]."

     

    Fonte: http://www.berbel.pro.br/credito%20tributario.htm

  • D. Acresce-se: Sobre a natureza jurídica do lançamento tributário:

     

    "[...] Segundo o artigo 142 do Código Tributário Nacional, o lançamento consiste em um procedimento administrativo privativo da autoridade administrativa, tendente a verificar a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, a definir o montante e identificar o sujeito passivo. A doutrina, no entanto, divide-se acerca da natureza jurídica do lançamento. Para alguns, o lançamento administrativo é um procedimento, no sentido de que, por afetar direitos dos administrados, há de ser desenvolvido com obediência a certas formalidades legalmente impostas. Assim, por exemplo, há de ser sempre assegurado o direito de defesa ao contribuinte, que abrange o direito de uma decisão da autoridade, bem como o direito de recorrer dessa decisão a instância administrativa superior. Para outra parte da doutrina, como o Professor Paulo de Barros, entende que o lançamento é ato jurídico e não procedimento, como consta do art. 142 do Código Tributário Nacional. Consiste, muitas vezes, no resultado de um procedimento mas com ele não se confunde. É preciso dizer que o procedimento não é imprescindível para o lançamento, que pode consubstanciar ato isolado, independente de qualquer outro. Desta feita, o lançamento é um ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário, e como conseqüência, a formalização do vinculo obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido”. [...] Entende-se que há três espécies de lançamento, conforme consta do CTN: Lançamento de ofício (art. 149); lançamento por declaração (art. 147); e, Lançamento por homologação (art. 150). [...]."

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7933

     

     

  • Letra “a” correta nos termos do art. 140 do CTN:  “As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

     

    Letras “c” e “d”  corretas nos termos do  art. 142 do CTN: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável (an debeatur), calcular o montante do tributo devido (quantum debeatur), identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”

     

  • O descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, dá causa a sanção pecuniária que, por sua vez, é obrigação tributária principal e depende de lançamento para constituir crédito tributário e, então, ser exigível. Prova disso é que a exclusão do crédito por anistia trata justamente do impedimento de lançamento de crédito relativo a sanção.

  • Bem simples:

            Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

            § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (isso é feito por meio de lançamento)

    -

    -

            Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

            VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

  • O lançamento propõe, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível, sendo veículo hábil à exigibilidade das sanções cobradas em virtude do descumprimento da obrigação tributária. Nessa medida, o lançamento trata de forma particular, concretamente, a exigibilidade da multa, definida, normativa, restritiva e abstratamente, na lei tributária. (SABBAG, 2016).

    Assim, o lançamento verifica a ocorrência do fato gerador; determina a matéria tributátvel (an debeatur - o que é devido); calcula o montante do tributo devido (quantum debeatur - quando devido); e, identifica o sujeito passivo.

  • Conceito de Lançamento Tributário - É um procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador e constituir o crédito tributário.


    "Art. 142 do CTN - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."

     

    Fonte: Direito Tributário - Material de Apoio - Curso Mege.

  • Tirando a viagem do examinador, o correto é: Não há de se cobrar judicialmente o que não foi objeto de lançamento.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os conceitos da doutrina tradicional em relação à obrigação tributária e crédito tributário. Deve-se ficar muito atento, pois a questão pede a alternativa INCORRETA. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O entendimento doutrinário tradicional compreendem que obrigação tributária e crédito tributário são conceitos distintos, portanto autônomos. A obrigação surge com o fato gerador, e o crédito com o lançamento. Correto.

    b) O lançamento é o instrumento correto para constituir o crédito tributário (art. 142, CTN). O crédito tributário decorre da obrigação tributária principal. Nos termos do art. 113, §1º, CTN, a obrigação principal tem por objeto pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Errado.

    c) O an debeatur é o que se está cobrando, e o o quantum debeatur é o quanto se está cobrando. Essas duas aferições estão previstas no art. 142, CTN. Correto.

    d) O art. 142, CTN dispõe expressamente que se trata de procedimento administrativo. Correto.

    Resposta do professor = B

  • A)

    A obrigação tributária é autônoma do crédito tributário pelo que e ainda que esse venha a se modificar no decurso do tempo que ocorre entre o momento do fato gerador e do lançamento, a obrigação tributária não será afetada por está modificação, conforme prescreve o art. 146 do CTN.

     Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    Tal regra decorre ainda do fato de a obrigação tributária e o crédito tributário ocorrerem em momentos distintos, sendo, entretanto, a obrigação tributária autônoma e preexistente em relação ao crédito tributário. Logo não pode ser afetada ao longo da atividade administrativa que formaliza e a individualiza.

    https://gustavoracca.jusbrasil.com.br/artigos/482160253/o-credito-tributario

  • CTN:

    Lançamento

            Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

           Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

           Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

           Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

           § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

           Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

           Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.


ID
1933063
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Entre alternativas abaixo, aponte aquela que não contempla hipótese de inelegibilidade para o cargo de Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás:

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º - São inelegíveis para o cargo de Procurador-Geral de Justiça os membros do Ministério Público que:

    I - se encontrem afastados do exercício das funções, na forma prevista nos artigos 124 e 125 desta lei, nos 6 (seis) meses anteriores à data da eleição;

    II - forem condenados por crimes dolosos ou ato de improbidade administrativa, com decisão transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    III - estejam cumprindo sanção aplicada em processo administrativo disciplinar;

    IV - estiverem inscritos ou integrarem as listas a que se referem os artigos 94, caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e artigo 43 da Constituição Estadual;

    V - à data da eleição não apresentarem declaração de regularidade dos serviços afetos a seu cargo.

  • Só colocando um complemento:

    O mesmo vale para o CGMP (Corregedor Geral...)

  • Gabarito: A

     

    A vitaliciedade já é requisito suficiente para o cargo de Procurador-Geral.
    O fato de ser substituto não inviabiliza a elegibilidade

  • a)Promotores de Justiça que, embora vitalícios, são substitutos.

     

    ERRADO.  Tal condição não consta no Rol do Art. 7º que trata da inelegibilidade para o cargo de PGJ

     

    b) Membros do Ministério Público que se encontrem afastados do exercício das funções, pelo exercício de cargo de presidente de entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, bem como de cargo de direção na respectiva entidade com função que exija dedicação exclusiva.

     

    CORRETO. Art. 7º - São INELEGÍVEIS PARA O CARGO DE PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA os membros do Ministério Público que:

     

    I - se encontrem afastados do exercício das funções, na forma prevista nos ARTIGOS 124 E 125 desta lei, nos 6 (SEIS) MESES ANTERIORES À DATA DA ELEIÇÃO;

     

    Art. 124 - O membro do Ministério Público PODERÁ AFASTAR-SE DO CARGO para:

     

    I - EXERCÍCIO DE CARGO DE PRESIDENTE DE ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO ESTADUAL OU NACIONAL, bem como de cargo de direção na respectiva entidade com função que exija dedicação exclusiva, ouvido o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO;

     

    c) Membros do Ministério Público que forem condenados por crimes dolosos ou ato de improbidade administrativa, com decisão transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

     

    CORRETO. Art. 7º - São INELEGÍVEIS PARA O CARGO DE PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA os membros do Ministério Público que:

     

    II - forem condenados por CRIMES DOLOSOS OU ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, enquanto durarem seus efeitos;

     

    d) Membros do Ministério Público que estejam cumprindo sanção aplicada em processo administrativo disciplinar.

     

    CORRETO. Art. 7º - São INELEGÍVEIS PARA O CARGO DE PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA os membros do Ministério Público que:

     

    III - estejam cumprindo SANÇÃO APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR;

  • A) ERRADA. Promotor de Justiça substituto, desde que vitalício, não é impedido de exercer o cargo de PGJ, nos termos do art. 5º, caput, c\c art. 7, ambos da LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 25\1998 (lei orgânica do MPGO).

    Art. 5º - A Procuradoria Geral de Justiça, órgão de direção superior do Ministério Público, funcionará em sede própria e será chefiada pelo Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes vitalícios e em atividade na carreira, indicados em lista tríplice, elaborada na forma desta Lei, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. ( grifos feitos)

    Art. 7º - São inelegíveis para o cargo de Procurador-Geral de Justiça os membros do Ministério Público que:

    I - se encontrem afastados do exercício das funções, na forma prevista nos artigos 124 e 125 desta lei, nos 6 (seis) meses anteriores à data da eleição;

    II - forem condenados por crimes dolosos ou ato de improbidade administrativa, com decisão transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    III - estejam cumprindo sanção aplicada em processo administrativo disciplinar;

    IV - estiverem inscritos ou integrarem as listas a que se referem os artigos 94, caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e artigo 43 da Constituição Estadual;

    V - à data da eleição não apresentarem declaração de regularidade dos serviços afetos a seu cargo.

    maiores informações

    CANAL YOU TUBE: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE

    INSTAGRAM: fernando.lobaorosacruz


ID
1933066
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

A respeito da legislação do Ministério Público do Estado de Goiás, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A. Em atenção à simetria, acresce-se: CF/88, art. 127:

     

    "[...] § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). [...]."

  • Ademais:

     

    “[...] Conquanto a Conamp tenha impugnado todo o art. 6º da Lei estadual 14.506/2009, o referido dispositivo limita a execução orçamentária não apenas em relação aos órgãos do Ministério Público, mas também em relação aos Poderes estatais (Executivo, Legislativo e Judiciário), os quais são alheios à sua atividade de representação. Todos os fundamentos apresentados pela requerente para demonstrar a suposta inconstitucionalidade restringem-se ao Ministério Público, não alcançando os demais destinatários. Conhecimento parcial da ação. O diploma normativo versa sobre execução orçamentária, impondo limites especialmente às despesas não previstas na folha normal de pessoal. Tais limites, conquanto não estejam disciplinados na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, buscam controlar a forma de gestão dos recursos orçamentários já aprovados. Se ao Ministério Público é garantida a elaboração de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, como preceitua o § 3º do art. 127 da CF, conclui-se que esse é o meio normativo próprio (idôneo) para a imposição de eventual contenção de gastos. A autonomia financeira não se exaure na simples elaboração da proposta orçamentária, sendo consagrada, inclusive, na execução concreta do orçamento e na utilização das dotações postas em favor do Ministério Público. Nesse ponto, o art. 6º da Lei estadual 14.506/2009 faz ingerência indevida na atuação do Ministério Público, uma vez que o limitador ali presente incide invariavelmente sobre despesas com pessoal devidamente amparadas por previsões na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, que não estampam qualquer ressalva a respeito. (...) Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da expressão ‘e do Ministério Público estadual’ contida no art. 6º da Lei 14.506, de 16-11-2009, do Estado do Ceará. [...].” ADI 4.356, 9-2-2011

      

    "[...] O reconhecimento da autonomia financeira em favor do Ministério Público, estabelecido em sede de legislação infraconstitucional, não parece traduzir situação configuradora de ilegitimidade constitucional, na medida em que se revela uma das dimensões da própria autonomia institucional do Parquet. Não obstante a autonomia institucional que foi conferida ao Ministério Público pela Carta Política, permanece na esfera exclusiva do Poder Executivo a competência para instaurar o processo de formação das leis orçamentárias em geral. A Constituição autoriza, apenas, a elaboração, na fase pré-legislativa, de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes. [...]." ADI 514-MC, 18-3-1994

  •  

    a)O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.

     

    CORRETO.

     

    b) Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão recolhidos diretamente e vinculados aos fins da instituição, podendo, em caráter excepcional, e devidamente autorizado pelo Conselho Superior do Ministério Público, ser utilizados, inclusive, para quitação de vencimentos dos membros e servidores da Instituição.

     

    ERRADO. Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão recolhidos diretamente e vinculados aos fins da instituição, vedada outra destinação.

     

    c) As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade relativa, dependente de ratificação judicial, ressalvada a competência constitucional do Poder Legislativo.

     

    ERRADO. As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, obedecidas as formalidades legais, TÊM EFICÁCIA PLENA E EXECUTORIEDADE IMEDIATA, ressalvada a competência constitucional dos PODERES JUDICIÁRIO E LEGISLATIVO.

     

    d) A eleição para formação da lista tríplice, no Ministério Público do Estado de Goiás, será realizada na última sexta-feira útil do mês que anteceder o término do mandato e far-se-á mediante voto plurinominal e secreto de todos os integrantes em atividade na carreira, sendo permitido, como exceção, o voto postal e o voto por procuração.

     

    ERRADO. A eleição para FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE será realizada NO ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊS que anteceder o término do mandato e far-se-á mediante VOTO PLURINOMINAL E SECRETO DE TODOS OS INTEGRANTES EM ATIVIDADE na carreira.

     

    § 2º - Será defeso o VOTO POSTAL e o VOTO POR PROCURAÇÃO

  • FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

    a) Art. 3º, caput, da Lei Complementar n. 25/1998.

    b) Art. 3º, § 3º, da Lei Complementar n. 25/1998. 

    c) Art. 2º, §1º da Lei Complementar n. 25/1998.

    d) Art. 5º, § 2º da Lei Complementar n. 25/1998.

  • A- CORRETO


    B- Os recursos próprios devem ser destinados aos fins da instituição, de modo que não é permitido outro tipo de destinação.


    C- Respeitando a previsão legal, com base na autonomia funcional, financeira e institucional do MP, seus atos possuem eficácia plena e executoriedade imediata, não dependendo, assim, de autorização do poder judiciário.


    D- A formação da lista tríplice, para a escolha do Procurador Geral de Justiça, é realizada no último dia útil do mês anterior ao fim do mandato vigente. Além disso, o voto é plurinominal e secreto, não sendo permitido o voto postal ou por procuração.


    OBS: Na formação da lista tríplice para PGJ, não é permitido o voto postal e nem por procuração. Já na eleição dos integrantes do Conselho Superior do MP, não é permitido o voto por mandatário ou por procurador. Assim sendo, neste caso, é permitido o voto postal. Não confundir!

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 06 DE JULHO DE 1998.

    Art. 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.

    § 3º - Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão recolhidos diretamente e vinculados aos fins da instituição, vedada outra destinação.

    Art. 2.º - Ao Ministério Público, organizado em carreira, é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

    § 1.º - As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional dos Poderes Judiciário e Legislativo.

    Art. 5º - A Procuradoria Geral de Justiça, órgão de direção superior do Ministério Público, funcionará em sede própria e será chefiada pelo Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes vitalícios e em atividade na carreira, indicados em lista tríplice, elaborada na forma desta Lei, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

    § 1º - A eleição para formação da lista tríplice será realizada no último dia útil do mês que anteceder o término do mandato e far-se-á mediante voto plurinominal e secreto de todos os integrantes em atividade na carreira.

    § 2º - Será defeso o voto postal e o voto por procuração.