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Alternativa A: ERRADO.
O art. 155, § 1º do CP pune mais gravosamente o furto praticado durante o repouso noturno. Não se deve confundir repouso noturno com noite, já que o crime deve ser cometido durante o repouso noturno, ou seja, nos momentos de menor vigília da vítima.
Alternativa B: CORRETO
O crime continuado genérico tem como requisito a pluralidade de crimes da mesma espécie. A doutrina entende que crime da mesma espécie são aqueles previstos no mesmo tipo penal.
A corrente que prevalece, inclusive no STJ, é a de que crimes da mesma espécie são aqueles tipificados pelo mesmo dispositivo legal, na forma simples, privilegiada ou qualificada, consumados ou tentados. Assim, seriam crimes da mesma espécie roubo e roubo qualificado.
Alternativa C: ERRADO.
O furto mediante destreza recai sobre a vítima. Resumidamente, é a habilidade que permite ao agente subtrair bens sem que a vítima perceba.
Cleber Masson: A destreza é uma ação que recai sobre a vítima, e não sobre coisas. Se a vítima notar a conduta do agente, não incidirá a qualificadora – estará caracterizado o crime de furto simples (CP, art. 155, caput). Se o crime não se consuma porque a conduta do agente foi notada por terceiro, que impediu a subtração há tentativa de furto qualificado (Código Penal Comentado – editora Método)
Dizer o Direito: No crime de furto, não deve ser reconhecida a qualificadora da “destreza” (art. 155, § 4º, II, do CP) caso inexista comprovação de que o agente tenha se valido de excepcional – incomum – habilidade para subtrair a coisa que se encontrava na posse da vítima sem despertar-lhe a atenção. Destreza, para fins de furto qualificado, é a especial habilidade física ou manual que permite ao agente subtrair bens em poder direto da vítima sem que ela perceba o furto. É o chamado “punguista”. STJ. 5ª Turma. REsp 1.478.648-PR, Rel. para acórdão Min. Newton Trisotto (desembargador convocado do TJ/SC), julgado em 16/12/2014 (Info 554 STJ).
Alternativa D: ERRADO.
Art. 180, § 4º, CP: A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
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Letra "B" - Atualmente, parece pacificado nos Tribunais Superiores que os crimes da mesma espécie são aqueles previstos no mesmo tipo penal, protegendo igual bem jurídico. Nesse contexto, "o STJ firmou entendimento no sentido de que os delitos de roubo e extorsão são delitos de espécies distintas, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do crime continuado entre os dois delitos" (STJ- Sexta Turma - AgRg no REsp 1285311 - Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira - DJe 22/04/2013).
Que desistir nunca se torne uma opção!
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Não se pode falar em continuidade delitiva, nos moldes do art. 71 do CP, entre roubo e extosão. Não se trata de crimes da mesma espécie, pois estão previstos em tipos penais diversos, e seus modos de execução são distintos. Este é o entendimento do STF. E de acordo com o posicionamento do STJ configura hipótese de concurso material entre crimes de roube e extorsão.
ENTRETANTO...
O STJ ja decidiu em sentido oposto, admitindo o crime continuado entre roube e extorsão:
"É possível a continuação delitiva entre os crimes de roube e extorsão, pois esses delitos foram colocados no CP sob mesmo capítulo, a indicar serem da mesma espécie (em sentido absoluto), além de ofenderem os mesmos bens juridicamente tutelados. Ná hipótese dos autos, o agente subtraiu bens móveis da vítima e subsequentemente a coagiu para obter a senha de seu cartão magnético ...
DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO. CLEBER MASSON
É PHODA!!!
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A "destreza" deve recair sobre a coisa e não sobre a pessoa. Caso recaia sobre essa última, o crime poderá ser de roubo!
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a) A interpretação da majorante do repouso noturno no crime de furto é aquela que indica sua coincidência com o conceito de noite.
ERRADA. Repouso noturno é o intervalo que medeia dois períodos: aquele em que as pessoas se recolhem, e, posteriormente, o outro no qual despertam para a vida cotidiana. É o tempo em que desaparece a vida das cidades e dos campos, em que os seus habitantes se retiram, as luzes se apagam, as ruas e estradas se despovoam, facilitando a prática do crime.
O critério para definir o repouso noturno é variável e deve considerar, necessariamente, os costumes de uma determinada localidade. Não há dúvida que tal conceito é diverso quando analisado em grandes metrópoles e em pacatas cidades do interior.
Fica claro, portanto, que repouso noturno não se confunde com noite.
Fonte: Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 2 - 2015.
b) Os crimes de roubo e de extorsão não são considerados crimes da mesma espécie, de modo que é não possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre eles.
CERTO. Informativo 549 STJ: Os crimes de roubo e extorsão, embora sejam de mesma natureza, são considerados de espécies diferentes.
Por essa razão, não é possível reconhecer continuidade delitiva entre eles, ainda que praticados em conjunto.
STJ. 6ª Turma. HC 77.467-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014 (Info 549).
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RECEPTAÇÃO
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para defendê-lo "
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Novidade no CP:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto qualificado
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016).
Receptação
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016).
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Numa análise mais detida, como regra geral, a extinção da punibilidade do crime anterior não acarreta automaticamente na extinção da punibilidade da receptação, sob o fundamento do art. 108, 1ª parte, do CP:
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Com efeito, o conceito analítico de crime possui 3 elementos ou 2, e, em qualquer desses, a punibilidade não integra tal conceito (somente o conceito quinário). Contudo, excepcionalmente, nos casos de anistia e abolitio criminis a coisa deixa de ser produto de crime.
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A - Errada. O repouso noturno, causa de aumento de pena no crime de furto, não se confunde necessariamente com o conceito de "noite". Define-se o que repouso noturno de acordo com os costumes de cada localidade. Trata-se de perfeito exemplo no qual o costume é utilizado como fonte do direito penal, possuindo, nesse caso, função interpretativa.
B - Correta. A continuidade delitiva exige a presença de crimes de mesma espécie, vale dizer, crimes presentes no mesmo tipo penal. Logo, para o STJ, os crimes de extorsão e de roubo, pertencentes a tipos (espécies) distintos, não podem ser considerados em continuidade delitiva (v. Jurisp em Teses).
C - Errada. A qualificadora da destreza no crime de furto exige que a conduta recaia sobre a coisa (objeto material) e não sobre a pessoa.
D - Errada. A punibilidade do crime de receptação independe da punibilidade do crime pressuposto (art. 108 do CP).
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Afinal... Para o reconhecimento da qualificadora da destreza no crime de furto, a conduta do agente pode recair sobre vítima ou sobre a coisa objeto?
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Letra "b"
Não ha continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, os referidos crimes, conquanto de mesma natureza, são de espécies diversas, o que impossibilita a aplicação da regra do crime continuado, ainda quando praticados em conjunto (STJ, Sexta Turma, HC 77.467-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014)
Fonte: Dizer o Direito
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"(...) a destreza é uma ação que recai sobre a vítima, e não sobre as coisas." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: parte especial - vol. 2. 9ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 395).
No mesmo sentido BARROS, Flávio Augusto Monteiro. Direito penal. Parte especial. 2. ed. Sao Paulo: Saraiva. 2009. v. 2, p. 353.
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Letra A:
Apesar de o nome do instituto ser “furto noturno”, não basta que o fato ocorra à noite (período de ausência de luz solar), exigindo o texto legal que ocorra durante o período em que os moradores de determinada região estejam dormindo, repousando, devendo a análise ser feita de acordo com as características de cada região (rural ou urbana).
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Letra B:
Obs: Há impossibilidade do reconhecimento de continuidade delitiva entre roubo e extorsão:
Se o agente comete crimes de roubo e de extorsão, ainda que pelas mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução, mostra-se inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre as infrações penais, porque não são elas consideradas da mesma espécie, já que previstas em tipos penais diversos. As penas, portanto, deverão ser somadas, na forma do concurso material. Cuida-se de tema pacificado nos tribunais superiores.
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Letra C;
Não constitui destreza pegar uma bolsa de cima de um balcão e sair correndo, como também a subtração de objetos que não estejam sendo portados pela vítima. Nota-se, portanto, que a doutrina e a jurisprudência restringiram o alcance da qualificadora da destreza à subtração de objetos que a vítima traz consigo. Em outros casos, ainda que o agente demonstre habilidade fora do comum para o furto, não se aplica a qualificadora, como em casos de ligação direta em veículo. Nesse sentido: “Habilidade de quem com arame ‘pesca’ a res que se encontra no display de vitrine. A qualificadora da destreza só se faz presente quando a ação recai sobre o lesado, sobre coisa sobre sua posse direta ou, pelo menos, sob sua guarda imediata e vistas, sem que ele, graças ao modus operandi, note a subtração” (Tacrim-SP — Rel. Roberto Martins — Jutacrim 54/181).
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Letra D:
Independe da punibilidade do crime antecedente.
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Eslcarecendo um pouco mais aos colegas sobre destreza.
Habilidade de quem com arame ‘pesca’ a res que se encontra no display de vitrine. A qualificadora da destreza só se faz presente quando a ação recai sobre o lesado, sobre coisa sobre sua posse direta ou, pelo menos, sob sua guarda imediata e vistas, sem que ele, graças ao modus operandi, note a subtração” (Tacrim-SP — Rel. Roberto Martins — Jutacrim 54/181).
Outro modo que não configura a destreza é quando o crime é cometido sobre vítima embriagada ou dormindo:
“A destreza inútil não qualifica o crime. É o caso do emprego de destreza num furto em que a vítima se encontra em estado de embriaguez completa. Há circunstâncias pessoais da vítima que exoneram a hipótese de destreza. Se ocorre estar o sujeito passivo dormindo (…), em estado de inconsciência, em se tratando de paralítico destituído de capacidade sensorial, de louco, de embriagado etc., pode o agente facilmente cometer a subtração” (Tacrim-SP — Rel. Régio Barbosa — RT 704/331).
Tais ações, como dito no início deste parágrafo, não configuram a qualificadora de destreza, e sim o caput do artigo em questão, o crime de furto simples.
Outro fato mostrado pela doutrina que não configura a qualificadora é a falta de habilidade do agente, que faz a vítima perceber sua ação. Não confundamos esta ação com a vítima perceber que está sendo furtada por outras circunstâncias, como ver a ação pelo reflexo em um vidro ou seu telefone tocar no mesmo instante, ou então com a percepção de outra pessoa que avisa a vítima. Nestes últimos exemplos, a qualificadora é aplicada.
“Agente que logra rasgar a bolsa da ofendida e dali subtrai-lhe a carteira, comete furto qualificado pela destreza. Se a vítima se apercebesse da subtração, essa qualificadora não poderia ser reconhecida. Mas, se terceiro alerta a vítima, permanece a qualificadora da destreza” (Tacrim-SP — Rel. Celso Limongi — Jutacrim 96/173);
“A qualidade da destreza é incompatível com o gesto grosseiro e rude do agente. Ocorre aquela quando o acusado, agindo com habilidade e sutileza subtrai algo à vítima sem que esta disso se aperceba. É o modo que, na gíria dos malviventes, se denomina punga e que não deve ser confundida com o arrebatamento de inopino, pois em tal caso não há destreza, mas audácia” (Tacrim-SP — Rel. Canguçu de Almeida — RT 582/346).
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Alternativa "B".
"Para que se reconheça o nexo de continuidade é imprescindível que os crimes sejam da mesma espécie. Os crimes de roubo e extorsão, definidos autonomamente, são da mesma natureza, mas não são da mesma espécie, no sentido absoluto. Concurso material de delitos, e não crime continuado , bem reconhecido" (TJSP - Rev. - Rel. Des. Gentil Leite - RJTJSP 92/477).
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Pessoal, só aproveitando o gancho da presente questão, é oportuno dizer que o STJ admite a continuidade delitiva no caso de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A).
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Continuidade delitiva deve operar em crimes da mesma espécie: mesmo tipo penal + igual bem jurídico
Logo, não caberá: 1) roubo + extorsão; 2) extorsão mediante sequestro + crime de roubo; 3) roubo qualificado + latrocínio.
fonte: Roge´rio Sanches
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Atualmente ( 6 de novembro de 2019) o STJ não mais adota esse posicionamento, não sendo mais necessário para continuidade delitiva que os crimes estejam no mesmo tipo, bastando que violem o mesmo bem jurídico.
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ATENÇÃO!!! Houve mudança de entendimento do STJ:
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução."