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ID
1932904
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    REsp 1209633 RS 2010/0146309-0

    Ementa

    DIREITO COLETIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA VEICULADA POR CANAIS DE TELEVISÃO, JORNAIS E, PESSOALMENTE, POR CORRETORES. AÇÃO HÍBRIDA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, DIFUSOS E COLETIVOS.

    1. As tutelas pleiteadas em ações civis públicas não são necessariamente puras e estanques. Não é preciso que se peça, de cada vez, uma tutela referente a direito individual homogêneo, em outra ação uma de direitos coletivos em sentido estrito e, em outra, uma de direitos difusos, notadamente em se tratando de ação manejada pelo Ministério Público, que detém legitimidade ampla no processo coletivo. Isso porque embora determinado direito não possa pertencer, a um só tempo, a mais de uma categoria, isso não implica dizer que, no mesmo cenário fático ou jurídico conflituoso, violações simultâneas de direitos de mais de uma espécie não possam ocorrer.

    2. No caso concreto, trata-se de ação civil pública de tutela híbrida. Percebe-se que: (a) há direitos individuais homogêneos referentes aos eventuais danos experimentados por aqueles compradores de título de capitalização em razão da publicidade tida por enganosa; (b) há direitos coletivos resultantes da ilegalidade em abstrato da propaganda em foco, a qual atinge igualmente e de forma indivisível o grupo de contratantes atuais do título de capitalização; (c) há direitos difusos, relacionados ao número de pessoas indeterminadas e indetermináveis atingidas pela publicidade, inclusive no que tange aos consumidores futuros.

     

  • A) ERRADA. Em que pese o direito material ser indisponível, pode sim ser objeto de transação/novação no tocante ao prazo e à forma. Art. 5º, § 5º, da Lei nº 7.347/85.

     

    B) ERRADA. Não há litispendência entre ação individual e ação coletiva e a suspensão - ao menos, com base no texto legal - deve ser requerida pela parte. Art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.

    C) ERRADA. O MP não intervirá nas ações individuais de consumo que versarem sobre direitos disponíveis. Art. 127 da Constituição Federal e art. 25, IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93).

  • Apenas corrigindo que o dispositivo mencionado pelo colega Thales Santos é o § 6º, Art. 5º, da Lei nº 7.347/85.

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990).

     

    Persistência e Fé em Deus!

  • Alguém poderia me explicar o que seria uma ação civil pública de tutela híbrida? 

    Muito Obrigada

  • A ação civil pública de tutela híbrida consiste na demanda de caráter coletivo que tem por escopo alcançar tutela jurisdicional que satisfaça, de uma única vez, a direitos de natureza difusa, coletiva em sentido estrito e individuais homogêneos. 

  • Pessoal, estou iniciando na "carreira" de concursos, gostaria de saber se voçes me recomendam algum livro de direito processual civill? Desde já agradeço muito!

  • Wallisson, o livro direito processual civil da série "esquematizado" (ed. Saraiva) parece ser uma boa ideia pra que está começando. Sugiro tbm que vc começe sua jornada assistindo aulas, uma vez que a disciplina de processo civil torna-se um pouco densa pra quem não vive o dia a dia do processo. E, é claro, o código de processo civil 2015 é leitura obrigatória pra fazer uma boa prova de concurso. Espero ter ajudado, boa sorte!

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a disposição do agente em adequar a sua conduta às exigências legais, bem como em reparar os prejuízos por ele causados, não é irrelevante, podendo ser objeto, inclusive, de acordo extrajudicial celebrado com o Ministério Público. É o que dispõe o art. 5º, §6º, Lei nº 7.347/85: "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a existência de ação coletiva não obsta o ajuizamento da ação individual, ainda que de mesmo objeto, não havendo que se falar em litispendência. Havendo ação individual em curso, porém, anteriormente ao ajuizamento da ação coletiva, o autor deve ser intimado para se manifestar acerca da existência de interesse em suspender a sua ação e aguardar o julgamento da ação coletiva. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o Ministério Público não é obrigado a intervir, como fiscal da ordem jurídica, nas ações individuais que digam respeito a relações de consumo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A ação civil pública de tutela híbrida veicula, a um só tempo, questões de direito coletivo stricto sensu, de direitos individuais homogêneos e de direito difuso. Afirmativa correta.
  • Há entendimento do STJ de que a suspensão da ação individual, no caso da alternativa c), é obrigatória.

  • A ação de tutela híbrida é tipo uma substituição processual? 
    Qualquer substituição processual?

  • Pessoal, os direitos coletivos indisponíveis não podem ser objeto de transação. A possibilidade de termo de ajustamento de conduta NÃO é transação! É ajustamento nos termos da lixei, isto é, não se abre mão de nenhum direito indisponível, apenas se combina prazo e forma de eventual reparação. O rei da questão está na segunda parte da questão, pois a vontade de reparar o dano pode ensejar o termo de ajustamento de contida, e impedir uma demanda judicial. Mas, pelo que entendo, não há transação. 

    Por exemplo: o prejuízo ambiental do desastre de Mariana será reparado se for pago 500 milhões de reai. O MP vai propor que esse valor seja pago de froma parcelada, através de investimentos diretos na reparação, mas não irá abrir mão de que seja pago 500 milhões de reais. Isto é, não pode. A empresa responsável dizer: eu pago 350 milhões a vista! O MP não pode aceitar, pois o direito em questão foi indisponível.

    alguem discorda? 

  • Ação civil pública de tutela híbrida:



    RECURSO ESPECIAL Nº 1.293.606 - MG (2011/0272086-7)
    DIREITO COLETIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA. AÇÃO HÍBRIDA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, DIFUSOS E COLETIVOS. DANOS INDIVIDUAIS. CONDENAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TESE. NO CASO CONCRETO DANOS MORAIS COLETIVOS INEXISTENTES

    2. As tutelas pleiteadas em ações civis públicas não são necessariamente puras e estanques. Não é preciso que se peça, de cada vez, uma tutela referente a direito individual homogêneo, em outra ação uma de direitos coletivos em sentido estrito e, em outra, uma de direitos difusos, notadamente em se tratando de ação manejada pelo Ministério Público, que detém legitimidade ampla no processo coletivo. Isso porque embora determinado direito não possa pertencer, a um só tempo, a mais de uma categoria, isso não implica dizer que, no mesmo cenário fático ou jurídico conflituoso, violações simultâneas de direitos de mais de uma espécie não possam ocorrer. 3. No caso concreto, trata-se de ação civil pública de tutela híbrida. Percebe-se que: (a) há direitos individuais homogêneos referentes aos eventuais danos experimentados por aqueles contratantes que tiveram tratamento de saúde embaraçado por força da cláusula restritiva tida por ilegal; (b) há direitos coletivos resultantes da ilegalidade em abstrato da cláusula contratual em foco, a qual atinge igualmente e de forma indivisível o grupo de contratantes atuais do plano de saúde; (c) há direitos difusos, relacionados aos consumidores futuros do plano de saúde, coletividade essa formada por pessoas indeterminadas e indetermináveis.

  • Pessoal cuidado para não confundir com este recente julgado do STJ, veja:

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

  • Resposta: letra "d"

    Fundamento: Dizer o Direito

    "Em uma mesma ação coletiva, o autor pode formular pedidos relacionados com direitos individuais homogêneos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos difusos" (STJ, REsp 1.293.606-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/9/2014 - Info 547)

  • O fundamento da letra A: artigo 5º, §6º da Lei 7.347 - visto que podem, os órgãos públicos legitimados, tomar compromisso de ajustamento de conduta, o qual é TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 

  • Walisson, eu estudei para ter uma base pelo livro do Cleber Masson e Landolfo Andrade, ele cumpre bem esse papel. O título é Interesses Difusos e Coletivos  

     

    Sobre a letra "A", não confundir com a Ação de Improbidade, esta é a única que não admite transação, acordo ou conciliação, art. 17, §1º, LIA. 

     

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a disposição do agente em adequar a sua conduta às exigências legais, bem como em reparar os prejuízos por ele causados, não é irrelevante, podendo ser objeto, inclusive, de acordo extrajudicial celebrado com o Ministério Público. É o que dispõe o art. 5º, §6º, Lei nº 7.347/85: "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a existência de ação coletiva não obsta o ajuizamento da ação individual, ainda que de mesmo objeto, não havendo que se falar em litispendência. Havendo ação individual em curso, porém, anteriormente ao ajuizamento da ação coletiva, o autor deve ser intimado para se manifestar acerca da existência de interesse em suspender a sua ação e aguardar o julgamento da ação coletiva. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o Ministério Público não é obrigado a intervir, como fiscal da ordem jurídica, nas ações individuais que digam respeito a relações de consumo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A ação civil pública de tutela híbrida veicula, a um só tempo, questões de direito coletivo stricto sensu, de direitos individuais homogêneos e de direito difuso. Afirmativa correta.

  • Acrescentando sobre o tema...

    (...)

    Vimos acima que o Ministério Público somente tem legitimidade para defender direitos individuais homogêneos caso estes sejam indisponíveis ou tenham relevância social. E no caso dos direitos individuais homogêneos relacionados com direitos dos consumidores?

    Prevalece o entendimento de que “a proteção coletiva dos consumidores constitui não apenas interesseindividual do próprio lesado, mas interesse da sociedade como um todo. Realmente, é a própria Constituição que estabelece que a defesa dos consumidores é princípio fundamental da atividade econômica (CF, art. 170, V), razão pela qual deve ser promovida, inclusive pelo Estado, em forma obrigatória (CF, art. 5º, XXXII). Não se trata, obviamente, da proteção individual, pessoal, particular, deste ou daquele consumidor lesado, mas da proteção coletiva, considerada em sua dimensão comunitária e impessoal.

    Compreendida a cláusula constitucional dos interesses sociais (art. 127) nessa dimensão, não será difícil concluir que nela pode ser inserida a legitimação do Ministério Público para a defesa de ‘direitos individuais homogêneos’ dos consumidores, o que dá base de legitimidade ao art. 82, I da Lei nº 8.078/90 (...)” (voto do falecido Min. Teori Zavascki no REsp 417.804/PR, DJ 16/05/2005).

    “A tutela efetiva de consumidores possui relevância social que emana da própria Constituição Federal (arts. 5º, XXXII, e 170, V).” (STJ. 3ª Turma. REsp 1254428/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 02/06/2016).

    Os direitos dos consumidores muitas vezes são disponíveis (ex: direitos patrimoniais). Mesmo assim, o Ministério Público terá legitimidade para a ação civil pública em tais casos? O MP tem legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores mesmo que estes sejam direitos disponíveis?

    SIM. O Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública destinada à defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, ainda que disponíveis, pois se está diante de legitimação voltada à promoção de valores e objetivos definidos pelo próprio Estado (STJ. 3ª Turma. REsp 1254428/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 02/06/2016).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/fb4c835feb0a65cc39739320d7a51c02?palavra-chave=interesse+homogêneo&criterio-pesquisa=e

  • Cuidado, a partir do novo entendimento do STF, expressado no Informativo 892 de Março de 2018, é possível a transação nas ações coletivas.

     

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência d e disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Quanto ao item C:

    A jurisprudência reconhece que o evidente relevo social da situação em concreto confere legitimação ao Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, mesmo que disponíveis e que não tenham por objeto direito consumerista. (vide Q612082)

  • O sistema jurídico brasileiro dá relevo a reparação do dano. Assim, desde a CRFB e várias leis concedem benefícios ao causador do dano que se move para repará-lo. A Lei 9.099/95 tem como uma das finalidades de sua aplicação a promoção da reparação do dano.

  • Vale registrar a edição da súmula 601 do STJ:

    Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/02/2018, DJe 14/02/2018.

    comentários sobre a súmula em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/02/sc3bamula-601-stj.pdf

  • Sobre a Letra A

    Os direito coletivos lato sensu indisponíveis são transacionáveis porque negociá-los pode ser a maneira eficaz de protegê-los à vista de um processo demorado e porque composição não implica necessariamente alienação, podendo restringir-se a forma e prazos de cumprimento pelo réu da ACP.  

    Para uma visão radical em defesa da transacionabilidade dos direitos indisponíveis, cf. https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4597236/mod_resource/content/0/TRANSACAO_DE_DIREITOS_INDISPONIVEIS%20-%20Elton%20Venturi.pdf