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Letra A_ errada
ART. 41, caput_ L.8069/90"...salvo os impedimentos matrimoniais".
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Letra D_ correta_
Os efeitos da adoção póstuma retroagem à data do óbito.
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Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
Portanto letra B incorreta
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GABARITO alternativa D - Redação do art. 47, 7º, do ECA,: A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
LETRA A errada: Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
LETRA B errada: Não podem adotar os ascendentes e os colaterais até o terceiro grau do adotando.
Só ascendente e irmão não pode adotar. art. 42, § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
LETRA C errada: O adotante há de ser, pelo menos, dezoito anos mais velho do que o adotando.
O correto é 16 anos! art. 42, § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
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De acordo com a legislação pátria, póstuma denomina-se a adoção na qual, antes de efetivada, ou seja, antes de prolatada a sentença constitutiva, falece o adotante no curso do processo. Para tanto, exige a lei que o adotante tenha em vida inequivocamente manifestado a vontade de adotar, bem como é necessário que preencha os requisitos necessários para que possa ser deferida a adoção.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9267
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Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irrepará- vel ou de difícil reparação ao adotando.
Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.
Em caso de adoção, a sentença produz efeitos desde logo. Vale destacar que, em razão do advento do artigo 199-A, foi revogada tacitamente a primeira parte do§ 7° do artigo 47: "A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6° do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito."
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A sentença que julga a adoção tem natueza constitutiva. Seus efeitos operam ex nunc, ou seja, são produzidos a partir do trânsito em julgado (art. 47, §6º do ECRIAD).
* Vale lembrar que, excepcionalmente, no caso de adoção póstuma, os efeitos são ex tunc, pois alcançam a data do óbito.
Bora estudar!!
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Letra A: Está equivocada, pois, de acordo com o art. 41 do ECA, o adotado perde os vínculos com a família anterior, salvo no que se refere aos impedimentos matrimoniais.
Letra B: Está equivocada, pois, de acordo com o art. 42, § 1º, do ECA, só não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. Ou seja, a vedação não abrange os colaterais de terceiro grau em diante.
Letra C: Está equivocada, pois, de acordo com o art. 42, § 3º, do ECA, a diferença de idade entre o adotante e o adotado deve ser, no mínimo, de 16 anos (e não 18).
Letra D: Está correta, de acordo com o art. 47, § 7º, do ECA. Segundo esse dispositivo, a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, salvo no caso em que a adoção se dá post mortem. Nesse último caso, o adotante deu início ao processo de adoção, mas, antes da sentença, veio a falecer. Nesse interregno, manifestou inequivocamente a sua vontade de adotar.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR MOVIDA PELOS ASCENDENTES QUE JÁ EXERCIAM A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. SENTENÇA E ACÓRDÃO ESTADUAL PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MÃE BIOLÓGICA ADOTADA AOS OITO ANOS DE IDADE GRÁVIDA DO ADOTANDO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, § 1º, 41, 42, §§ 1º E 43, TODOS DA LEI N.º 8.069/90, BEM COMO DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO CENTRADA NA VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 42, § 1º, DO ECA. COMANDO QUE NÃO MERECE APLICAÇÃO POR DESCUIDAR DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA GARANTIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ART. 6º DO ECA. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA FEITA PELO JUIZ NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ausentes os vícios do art. 535, do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. As estruturas familiares estão em constante mutação e para se lidar com elas não bastam somente as leis. É necessário buscar subsídios em diversas áreas, levando-se em conta aspectos individuais de cada situação e os direitos de 3ª Geração. 3. Pais que adotaram uma criança de oito anos de idade, já grávida, em razão de abuso sexual sofrido e, por sua tenríssima idade de mãe, passaram a exercer a paternidade socioafetiva de fato do filho dela, nascido quando contava apenas 9 anos de idade. 4. A vedação da adoção de descendente por ascendente, prevista no art. 42, § 1º, do ECA, visou evitar que o instituto fosse indevidamente utilizado com intuitos meramente patrimoniais ou assistenciais, bem como buscou proteger o adotando em relação a eventual "confusão mental e patrimonial" decorrente da "transformação" dos avós em pais. 5. Realidade diversa do quadro dos autos, porque os avós sempre exerceram e ainda exercem a função de pais do menor, caracterizando típica filiação socioafetiva. 6. Observância do art. 6º do ECA: na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. 7. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1448969 SC 2014/0086446-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2014)
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A questão pode ser anulada, posto que o artigo 199-A revogou tacitamente a primeira parte do artigo 47 §7: "A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando ".
Portanto, em regra, a adoção produz efeitos desde a prolação da sentença.
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Avó podendo adotar. Entendimento jusrisprudencial.
STJ. INFO 551. IMPORTANTÍSSIMO
Admitiu-se, excepcionalmente, a adoção de neto por avós, tendo em vista as seguintes particularidades do caso analisado: os avós haviam adotado a mãe biológica de seu neto aos oito anos de idade, a qual já estava grávida do adotado em razão de abuso sexual; os avós já exerciam, com exclusividade, as funções de pai e mãe do neto desde o seu nascimento; havia filiação socioafetiva entre neto e avós; o adotado, mesmo sabendo de sua origem biológica, reconhece os adotantes como pais e trata a sua mãe biológica como irmã mais velha; tanto adotado quanto sua mãe biológica concordaram expressamente com a adoção; não há perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; e não havia predominância de interesse econômico na pretensão de adoção.
Fonte: Dizer o Direito.
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Outro detalhe da alternativa a) é que, na adoção unilateral, o vínculo se mantém.
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a) A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes sem qualquer exceção (salvo os impedimentos matrimoniais- Art.41) . ERRADA.
b) Não podem adotar os ascendentes e os colaterais até o terceiro grau do adotando. (ascendentes e irmãos- Art.42, §1). ERRADA.
c) O adotante há de ser, pelo menos, dezoito anos mais velho do que o adotando. (16 anos-Art.42, §3). ERRADA.
d) A adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese de adoção póstuma. CORRETA
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GABARITO: D
LETRA A: errada.
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
LETRA B errada.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
LETRA C: Errada.
Art. 42. (...)
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
LETRA D: Correta.
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
Art. 42. (...)
§ 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 47, §7º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei (justamente a hipótese de adoção póstuma) caso em que terá força retroativa à data do óbito.
a) salvo os impedimentos matrimoniais (Art. 41);
b) não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando (Art. 42, §1º);
c) o adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando (Art. 42, §3º);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: D
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deveria ter sido anulada:
Essa primeira parte do dispositivo, que diz que a adoção produzirá efeitos após o trânsito em julgado da sentença que constitui a adoção, parece estar tacitamente pelo art. 199-A.
sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se:
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gabarito letra D
gabarito continua o mesmo, mas atentar para as mudanças produzidas pela LEI Nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.
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A) O erro na letra é que fala que não existe exceção, pois, em que pese o fim do vínculo com a família biológica, os impedimentos matrimoniais ainda continuam.
B) Não podem adotar os ascendentes e os irmãos. Porém, o STJ já vem flexibilizando a adoção em caso dos avós (caso uma questão venha a pedir conforme jurisprudência do STJ)
C) 16 anos mais velho, não 18 anos.
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Considero que a exceção da letra "a" seja a do artigo 41, §1º: Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
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A questão exige o conhecimento da adoção, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, que é a forma de colocação em família substituta mais “forte”/completa, ou seja, cria um laço jurídico definitivo e irrevogável entre a nova família e o infante, passando estes a serem pai/mãe e filho, sem qualquer distinção com o filho biológico.
Vamos às alternativas:
A - incorreta. Apesar de a adoção atribuir a condição de filho ao adotado, há uma exceção: os impedimentos matrimoniais com a família biológica continuam existindo, mesmo após a adoção.
Art. 41 ECA: a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
B - incorreta. A vedação da adoção somente se dá para os ascendentes e os irmãos, e não ascendentes e colaterais até o 3º grau.
Art. 42, §1º, ECA: não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
C - incorreta. A diferença mínima de idade entre o adotante e o adotado deve ser de pelo menos 16 anos, e não 18.
Art. 42, §3º, ECA: o adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando.
D - correta. Art. 47, §7º, ECA: a adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no §6º do art. 42 desta lei (adoção póstuma/post mortem), caso em que terá força retroativa à data do óbito.
Em relação ao tema, destaco as características principais da adoção:
• É ato voluntário e espontâneo, que precisa ser feito pela via judicial e com a assistência de um advogado
• Requer a dissolução do poder familiar natural
• Pode ser unilateral (apenas um pai ou uma mãe) ou bilateral (pai e mãe, duas mães ou dois pais)
• Pode se dar em uma relação homo ou heteroafetiva
• Na adoção bilateral os pais precisam ser casados civilmente ou comprovarem a união estável, de forma a configurar a estabilidade familiar
• É medida excepcional e irrevogável, não podendo ser feita por procuração
• Os direitos e interesses do adotando devem sempre prevalecer sobre os da família natural ou substituta
• Somente pode ser adotado aquele que tiver até 18 anos na data do pedido, salvo se já estiver sob guarda ou tutela
• Deve haver uma diferença de pelo menos 16 anos entre o pai/mãe e o filho
• A adolescente será sempre ouvido no processo de adoção, e seu consentimento é indispensável; enquanto a criança será ouvida quando houver necessidade
Gabarito: D