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LETRA A (INCORRETA) - Art. 49. Desde que o fato esteja devidamente esclarecido, o Ministério Público poderá, em qualquer fase do inquérito civil ou do procedimento preparatório, ou ainda no curso de ação civil pública, firmar compromisso de ajustamento de conduta com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público (...)
- Não fala em "procedimento administrativo"
LETRA B (CORRETA) - Art. 42. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos
LETRA C (CORRETA) - Art.7, § 2º A cientificação é facultativa no caso de a notícia de fato ter sido encaminhada ao Ministério Público por órgão público em face de dever de ofício.
LETRA D (CORRETA) - Art. 36. O desarquivamento do inquérito civil, diante do surgimento de novas provas, poderá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses após o arquivamento. Transcorrido esse lapso, será instaurado novo procedimento, sem prejuízo das provas já colhidas.
Fonte: http://www.mpgo.mp.br/portal/arquivos/2014/10/01/10_25_01_226_2014003317524_cpj_resolucao_n_011__inquerito_civil.pdf
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a letra "B" tambem esta errada - Art- 31 - ".... por decisão fundamentada de seu presidentente, dando-se ciência ao Conselho Superior do MP
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H F L, o art. 31 fala do inquérito civil, não de procedimento administrativo.
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Art. 31. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público. Parágrafo único. O vencimento das prorrogações de prazo terá como base a data da instauração do inquérito civil, independentemente do dia em que foi proferido o correspondente despacho.
Art. 42. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos. Parágrafo único. O vencimento das prorrogações de prazo terá como base a data da instauração do procedimento administrativo, independentemente do dia em que foi proferido o correspondente despacho.
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Questão desatualizada: a Resolução nº 11/2014, do Colégio de Procuradores de Justiça do MPGO restou revogada pela Resolução nº 09/2018 do mesmo órgão.
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na resolução 9/2018 - são os artigos - 7, 36, 42 e 51
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gabarito letra A
leiam os comentários de ROBERTA CAMARA e Kelly .
H L, seu comentário está errado! Pelo art. 44 da RESOLUÇÃO Nº 011/2014 do Colégio de Procuradores de Justiça não haveria necessidade de remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público para revisão, senão vejamos:
Art. 44. Na hipótese de procedimento administrativo de acompanhamento de fiscalizações ou de cumprimento de cláusulas de termo de ajustamento de conduta, o arquivamento deverá ser feito na própria Promotoria de Justiça, não havendo necessidade de remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público para revisão, com a devida comunicação do efetivo cumprimento à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
E Barbosa, não obstante a nova RESOLUÇÃO N. 09/2018 COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, a questão não está desatualizada!
fonte: http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/resolucao-atualiza-normas-sobre-tramitacao-de-autos-extrajudiciais-no-ambito-do-mp-go#.XaUxcFVKjIU
http://www.mpgo.mp.br/portal/arquivos/2018/08/30/13_11_55_771_Publica%C3%A7%C3%A3o_cpj_resolucao_09_2018_disciplina_a_tramitacao_dos_autos_extrajudiciais_no_ambito_do_mpgo.pdf
http://www.mpgo.mp.br/portal/arquivos/2014/10/01/10_25_01_226_2014003317524_cpj_resolucao_n_011__inquerito_civil.pdf
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Alterntiva A - não pode firmar TAC em procedimento Adm, apenas em preparatório, ICP ou no curso de ACP.
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Atenção:
Revogada pela Resolução CPJ n. 9/2018. Revoga as Resoluções CPJ n. 22/2011, 18/2011, 29/2010 e 9/2010