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ID
1933066
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

A respeito da legislação do Ministério Público do Estado de Goiás, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A. Em atenção à simetria, acresce-se: CF/88, art. 127:

     

    "[...] § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). [...]."

  • Ademais:

     

    “[...] Conquanto a Conamp tenha impugnado todo o art. 6º da Lei estadual 14.506/2009, o referido dispositivo limita a execução orçamentária não apenas em relação aos órgãos do Ministério Público, mas também em relação aos Poderes estatais (Executivo, Legislativo e Judiciário), os quais são alheios à sua atividade de representação. Todos os fundamentos apresentados pela requerente para demonstrar a suposta inconstitucionalidade restringem-se ao Ministério Público, não alcançando os demais destinatários. Conhecimento parcial da ação. O diploma normativo versa sobre execução orçamentária, impondo limites especialmente às despesas não previstas na folha normal de pessoal. Tais limites, conquanto não estejam disciplinados na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, buscam controlar a forma de gestão dos recursos orçamentários já aprovados. Se ao Ministério Público é garantida a elaboração de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, como preceitua o § 3º do art. 127 da CF, conclui-se que esse é o meio normativo próprio (idôneo) para a imposição de eventual contenção de gastos. A autonomia financeira não se exaure na simples elaboração da proposta orçamentária, sendo consagrada, inclusive, na execução concreta do orçamento e na utilização das dotações postas em favor do Ministério Público. Nesse ponto, o art. 6º da Lei estadual 14.506/2009 faz ingerência indevida na atuação do Ministério Público, uma vez que o limitador ali presente incide invariavelmente sobre despesas com pessoal devidamente amparadas por previsões na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, que não estampam qualquer ressalva a respeito. (...) Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da expressão ‘e do Ministério Público estadual’ contida no art. 6º da Lei 14.506, de 16-11-2009, do Estado do Ceará. [...].” ADI 4.356, 9-2-2011

      

    "[...] O reconhecimento da autonomia financeira em favor do Ministério Público, estabelecido em sede de legislação infraconstitucional, não parece traduzir situação configuradora de ilegitimidade constitucional, na medida em que se revela uma das dimensões da própria autonomia institucional do Parquet. Não obstante a autonomia institucional que foi conferida ao Ministério Público pela Carta Política, permanece na esfera exclusiva do Poder Executivo a competência para instaurar o processo de formação das leis orçamentárias em geral. A Constituição autoriza, apenas, a elaboração, na fase pré-legislativa, de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes. [...]." ADI 514-MC, 18-3-1994

  •  

    a)O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.

     

    CORRETO.

     

    b) Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão recolhidos diretamente e vinculados aos fins da instituição, podendo, em caráter excepcional, e devidamente autorizado pelo Conselho Superior do Ministério Público, ser utilizados, inclusive, para quitação de vencimentos dos membros e servidores da Instituição.

     

    ERRADO. Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão recolhidos diretamente e vinculados aos fins da instituição, vedada outra destinação.

     

    c) As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade relativa, dependente de ratificação judicial, ressalvada a competência constitucional do Poder Legislativo.

     

    ERRADO. As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, obedecidas as formalidades legais, TÊM EFICÁCIA PLENA E EXECUTORIEDADE IMEDIATA, ressalvada a competência constitucional dos PODERES JUDICIÁRIO E LEGISLATIVO.

     

    d) A eleição para formação da lista tríplice, no Ministério Público do Estado de Goiás, será realizada na última sexta-feira útil do mês que anteceder o término do mandato e far-se-á mediante voto plurinominal e secreto de todos os integrantes em atividade na carreira, sendo permitido, como exceção, o voto postal e o voto por procuração.

     

    ERRADO. A eleição para FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE será realizada NO ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊS que anteceder o término do mandato e far-se-á mediante VOTO PLURINOMINAL E SECRETO DE TODOS OS INTEGRANTES EM ATIVIDADE na carreira.

     

    § 2º - Será defeso o VOTO POSTAL e o VOTO POR PROCURAÇÃO

  • FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

    a) Art. 3º, caput, da Lei Complementar n. 25/1998.

    b) Art. 3º, § 3º, da Lei Complementar n. 25/1998. 

    c) Art. 2º, §1º da Lei Complementar n. 25/1998.

    d) Art. 5º, § 2º da Lei Complementar n. 25/1998.

  • A- CORRETO


    B- Os recursos próprios devem ser destinados aos fins da instituição, de modo que não é permitido outro tipo de destinação.


    C- Respeitando a previsão legal, com base na autonomia funcional, financeira e institucional do MP, seus atos possuem eficácia plena e executoriedade imediata, não dependendo, assim, de autorização do poder judiciário.


    D- A formação da lista tríplice, para a escolha do Procurador Geral de Justiça, é realizada no último dia útil do mês anterior ao fim do mandato vigente. Além disso, o voto é plurinominal e secreto, não sendo permitido o voto postal ou por procuração.


    OBS: Na formação da lista tríplice para PGJ, não é permitido o voto postal e nem por procuração. Já na eleição dos integrantes do Conselho Superior do MP, não é permitido o voto por mandatário ou por procurador. Assim sendo, neste caso, é permitido o voto postal. Não confundir!

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 06 DE JULHO DE 1998.

    Art. 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.

    § 3º - Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão recolhidos diretamente e vinculados aos fins da instituição, vedada outra destinação.

    Art. 2.º - Ao Ministério Público, organizado em carreira, é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

    § 1.º - As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional dos Poderes Judiciário e Legislativo.

    Art. 5º - A Procuradoria Geral de Justiça, órgão de direção superior do Ministério Público, funcionará em sede própria e será chefiada pelo Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes vitalícios e em atividade na carreira, indicados em lista tríplice, elaborada na forma desta Lei, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

    § 1º - A eleição para formação da lista tríplice será realizada no último dia útil do mês que anteceder o término do mandato e far-se-á mediante voto plurinominal e secreto de todos os integrantes em atividade na carreira.

    § 2º - Será defeso o voto postal e o voto por procuração.