SóProvas


ID
1933228
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Segundo o art. 127, da Lei nº 6.015/73, no Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição, dentre outros, das seguintes espécies de documentos:

I. Instrumentos particulares, para prova das obrigações convencionais de qualquer valor.

II. Caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de bolsa ao portador;

III. Contrato de parceria agrícola ou pecuária.

IV. Contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada.

Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • LEI 6.015

      Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

     I - o registro: 

       3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

  • A OPCÃO IV se refere a REGISTRO DE  IMOVEIS

  •   Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

            1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

            2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

            3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

            4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

            5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

            6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

            7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

            8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

            9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

  •  Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

            I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

            1) da instituição de bem de família;

            2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

            3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

            4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

            5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

            6) das servidões em geral;

            7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;

            8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;

            9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;

            10) da enfiteuse;

  • Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975). I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; II - do penhor comum sobre coisas móveis; III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador; IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934; V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária; VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934); VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação. Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
  • Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                           (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

  • Caberá ao Cartório de Registros de Títulos e Documentos para surtir efeitos à terceiros:

    7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

           8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

           9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

  • Atenção - penhor rural NÃO É objeto de registro no Ofício de Títulos e Documentos, essa modalidade de penhor registra-se no Registro de Imóveis.

    - Penhor Comum: Registro de Títulos e Documentos.

    - Penhor Rural: Registro de Imóveis.

  • Ano: 2012 Banca: Órgão: Prova:

    No bing a sintaxe Rio Branco filetype:pdf url:www.tjac.gov.br localiza arquivos do tipo pdf no site www.tjac.gov.br que contenham o termo Rio Branco. GAB: C

  • Ano: 2012 Banca: Órgão: Prova:

    No bing a sintaxe Rio Branco filetype:pdf url:www.tjac.gov.br localiza arquivos do tipo pdf no site www.tjac.gov.br que contenham o termo Rio Branco. GAB: C

  • Trata-se de questão em que a banca avalia o candidato sobre as competências do cartório de registro de títulos e documentos. Para a resolução da questão, o candidato precisa estar atento ao artigo 127 da Lei nº 6.015/1973.


    O artigo 127 da LRP assim dispõe:  No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:   

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;


    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

    Assim, caberia ao candidato resgatar a redação do referido artigo para analisar as questões.  Vamos a análise das alternativas:


    I - CORRETO - Literalidade do artigo 127, I da Lei 6015/1973.


    II - CORRETO - Literalidade do artigo 127, III da Lei 6015/1973.


    III - CORRETO - Literalidade do artigo 127, V da Lei 6015/1973.


    IV - INCORRETO - Os contratos de locação de prédio estão sujeitos a registro e não à transcrição no RTD, a teor do artigo 129, 1º da Lei 6015/1973 e no cartório de registro de imóveis, como prevê o artigo 167, I, 3 da referida Lei de Registros Públicos.


    Portanto, as assertivas corretas são as I, II e IIII como colocado na letra D.


    Gabarito do Professor: Letra D