Conforme Prov. 260/2013:
Art. 327. O instrumento de protesto deverá estar à disposição do apresentante, acompanhado do título ou documento de dívida protestado, no primeiro dia útil subsequente ao prazo para o registro do protesto.
Art. 328. Dentro do prazo para o protesto, o devedor poderá apresentar as razões para o não pagamento da dívida (contraprotesto), que deverão ser consignadas no registro e no instrumento de protesto.
Parágrafo único. A manifestação do devedor deverá ser apresentada por escrito e mantida no Tabelionato de Protesto, não sendo devidos emolumentos e demais despesas pela sua guarda.
A questão exige do candidato o conhecimento sobre dois institutos presentes no tabelionato de protesto e que estão previstos na Lei 9492/1997, quais sejam, a sustação e o registro do protesto.
A sustação do protesto é regulada nos artigos 16 a 18 da na Lei de Protestos. A sustação consiste basicamente em se promover uma ação judicial cautelar para que interrompa o procedimento do protesto. Opera-se normalmente quando um título é apresentado por descuido ou mesmo por má fé do apresentante.
Por sua vez, o registro de protesto é disciplinado no artigo 20 a 24 da Lei 9492/1997 e ocorrerá dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento da dívida.
A questão foi aplicada durante a vigência do Provimento 260/2013 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual foi substituído pelo Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual servirá como parâmetro para a resolução da questão.
Vamos a análise das alternativas:
I - CORRETA - Dispõe o artigo 361 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que recebido o mandado de sustação do protesto após sua lavratura, o tabelião de protesto procederá na forma prevista para as ordens de suspensão dos efeitos do protesto.
II - CORRETA - Dispõe o artigo 366 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça que o instrumento de protesto deverá estar à disposição do apresentante, acompanhado do título ou documento de dívida protestado, no primeiro dia útil subsequente ao prazo para o registro do protesto.
III - INCORRETA - O prazo para o contraprotesto é o prazo para o protesto. Assim, a teor do artigo 367 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que dentro do prazo para o protesto, o devedor poderá apresentar as razões para o não pagamento da dívida (contraprotesto), que deverão ser consignadas no registro e no instrumento de protesto.
IV - INCORRETA - A teor do artigo 367, § único do Provimento 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a manifestação do devedor deverá ser apresentada por escrito e mantida no Tabelionato de Protesto, não sendo devidos emolumentos e demais despesas por sua guarda.
A alternativa correta é a da letra B, assertivas I e II corretas.
Gabarito do Professor: Letra B