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Questões de Tabelionato de Protesto de Títulos e a Lei nº 9.492/1997


ID
315181
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Determinado título foi apresentado para protesto no dia 2 de março, quarta-feira, e o devedor foi intimado pessoalmente no dia 4 de março, sexta-feira. Considerando a inexistência de feriado, se o devedor não pagar a dívida, nem justificar a recusa, o registro do protesto será considerado efetuado no dia

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra D.

    Fundamentação: lei nº 9.492/97

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

    § 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.


    Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.
  • Art. 20. Esgotado o prazo previsto no art. 12 (3 dias), sem que tenham ocorrido as hipóteses dos Capítulos VII e VIII, o Tabelião lavrará e registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento entregue ao apresentante.

    O registro considera-se realizado após o decurso de 3 dias para intimação, salvo se realizado o pagamento ou justificada a recusa antes deste transcurso.


ID
315196
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considere as regras abaixo acerca da cobrança de emolumentos:

I. É vedado fixar emolumentos em percentual do valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro.

II. As serventias podem repassar aos usuários os custos diretos incorridos na prestação dos serviços.

III. É vedado aos Estados-membros criar critérios de cobrança de emolumentos em desacordo com as regras gerais da legislação federal.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  •  

    LEI No 10.169, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.

     

    Regula o § 2o do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.


    Art. 3o É vedado:

    I – (VETADO

    II – fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro;



    ADI: Regimento de Custas e Emolumentos

     

    O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, caput e parágrafo único, e das Tabelas I, III, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII e XIX, da Lei 14.376/2002, do Estado de Goiás, que dispõe sobre o regimento de custas e emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e dá outras providências. Sustentava-se ofensa aos artigos 5º, XXXV; 145, II e § 2º; 154, I; e 236, § 2º, da CF, ao fundamento de que as normas impugnadas teriam utilizado, como critério para a cobrança das custas ou emolumentos, o valor da causa ou o valor do bem ou negócio subjacente, ou sua avaliação, em face do qual se realizaria algum ato de serventia judicial ou extrajudicial. Afastou-se, de início, a apontada violação ao art. 236, § 2º, da CF, visto que a Lei 10.169/2000 (“Art. 3o É vedado: ... II - fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro;”) veda a cobrança dos emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico, o que não se daria na espécie. Quanto ao mais, reportou-se à orientação fixada pelo Supremo no julgamento da ADI 2655/MT (DJU de 26.3.2004) no sentido de que é admissível o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, desde que mantida correlação com o custo da atividade prestada, e de que a definição de valores mínimo e máximo quanto às custas judiciais afasta as alegações de óbice à prestação jurisdicional e ao acesso à Justiça. Destacou-se o aspecto de haver limite máximo e acrescentou-se ser possível àqueles que demonstrarem não ter condições de arcar com as custas requerer o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da legislação, cuja concessão fica a critério do juiz da causa. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito procedente. 

    ADI 3826/GO, rel. Min. Eros Grau, 12.5.2010. (ADI-3826) 


    Fonte: Informativo de Jurisprudência nº 586 - STF 

  • I. CORRETA - Art. 3º É vedado: II – fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro.

    II – INCORRETA - Art. 3º É vedado: III – cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos.

    III. CORRETA - Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.

    DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. Já ao tempo da Emenda Constitucional nº 1/69, julgando a Representação nº 1.094-SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais", por não serem preços públicos, "mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade (parágrafo 29 do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69), garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa" (RTJ 141/430, julgamento ocorrido a 08/08/1984). O art. 145 admite a cobrança de "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição". Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236). Mas sempre fixadas por lei. No caso presente, a majoração de custas judiciais e extrajudiciais resultou de Resolução - do Tribunal de Justiça - e não de Lei formal, como exigido pela Constituição Federal. Aqui não se trata de "simples correção monetária dos valores anteriormente fixados", mas de aumento do valor de custas judiciais e extrajudiciais, sem lei a respeito. 6. Ação Direta julgada procedente, para declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 07, de 30 de junho de 1995, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (STF - ADI: 1444 PR, Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 12/02/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 11-04-2003 PP-00025 EMENT VOL-02106-01 PP-00046)

  • Gbarito D


ID
351073
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando que o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, responda.

I. Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

II. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

III. A intimação poderá será feita por edital somente nos casos em que a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada.

IV. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido de juros, atualização monetária por índice oficial e emolumentos e demais despesas.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra C:

    Alternativa I (correta): o texto é cópia do art. 9º da Lei de Protestos (L. 9.492) - cumprindo destacar a parte final.
    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Alternativa II (correta): correspondente ao art. 12 da Lei de Protestos (L. 9.492)
    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    Alternativa III (incorreta): a intimação será por edital em quatro possibilidades previstas no art. 15 da lei 9.492:
    • Se a pessoa indicada para aceitar ou pagar o titulo for desconhecida;
    • Quando a sua localização for incerta ou ignorada;
    • Quando ninguém se dispuser a receber a intimação; e
    • Quando a pessoa indicada para receber a intimação for residente e domiciliada fora da competência territorial do tabelionato.
    Alternativa IV (incorreta): o valor a ser pago só pode ser o indicado pelo apresentante, apenas acrescido de emolumentos e despesas (estes de acordo com o respectivo regimento de custas), é o que consta do art. 19 da lei 9.492.
    Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
  • Resposta correta: Letra "c".

    Lei 9492-97


    I- CORRETA:

    Art. 9: Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.


    II- CORRETA:

    Art. 12: O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.


    III- INCORRETA: Art. 15: Se a pessoa indicada para aceitar ou pagar o titulo for desconhecida; Quando a sua localização for incerta ou ignorada; Quando ninguém se dispuser a receber a intimação; e Quando a pessoa indicada para receber a intimação for residente e domiciliada fora da competência territorial do tabelionato.


    IV- INCORRETA:

    Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.

  • - Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.

    § 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços.

    § 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento.

    § 3º Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.

    § 4º Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.


ID
356278
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A expressão “outros documentos de dívida” utilizada na Lei 9.492/1997, segundo a doutrina majoritária, engloba:

Alternativas
Comentários
  • Na verdade, tanto a resposta encontrada na alternativa "a" quanto na "b" estão corretas, pois a doutrina mais abalizada e a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo entendem que são documentos representativos de dívida, passíveis de protesto, somente os títulos executivos judiciais e os extrajudiciais, elencados no Código de Processo Civil, e que se revistam dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade.
  • Todo e qualquer documento de dívida, de cunho pecuniário, que contenha os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.

    gab A

  • CNNR-CGJSP T.II.

    20. Podem ser protestados os títulos de crédito, bem como os documentos de dívida qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais.

    20.1. São admitidos a protesto os títulos de crédito que satisfaçam os requisitos do art. 889 do Código Civil.

    20.2. Os títulos de crédito emitidos na forma do art. 889, § 3.o, do Código Civil, também podem ser enviados a protesto, por meio eletrônico. 

    20.3. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art.523.

    21. Incluem-se entre os documentos de dívida sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

    22. Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial.

    27. Somente podem ser protestados os títulos, as letras e os documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da comarca.

    28. Os títulos e documentos de dívida emitidos fora do Brasil, em moeda estrangeira, serão apresentados com tradução juramentada e, obrigatoriamente, sua descrição e tradução constarão do registro de protesto.

    28.1. Nos títulos e documentos de dívida emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-Lei n.o 857, de 11 de setembro de 1969, e a legislação complementar ou superveniente.

    28.2. Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

    30. Tratando-se de cheque, pode o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente.


ID
356281
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos efeitos do protesto, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A doutrina classifica o PROTESTO, segundo sua finalidade em: comum e especial (ou necessário). O primeiro se destina a comprovar o descumprimento da obrigação cambiária ou do título da dívida e, ainda, para fins de cobrança de juros de mora e interrupção do prazo prescricional. O Protesto NECESSÁRIO é um ônus que a lei impõe ao portador do título para que possa exercer o DIREITO DE REGRESSO contra os COOBRIGADOS ANTERIORES ou para a propositura de AÇÃO JUDICIAL DE FALÊNCIA.  A Lei de Falências, inclusive, determina em seu art. 94, I e 99,II, que o protesto serve para fixação do termo legal da falência.
    Portanto, as respostas A, B e C estão corretas. A questão D está errada, pois sequer existe mais o procedimento da CONCORDATA que foi substituido pela RECUPERAÇÃO JUDICIAL.


     


ID
356284
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 27, caput, da Lei n. 9492/97: "O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico". 

    b) INCORRETA - Art. 26, § 3º,  da Lei n. 9492/97: "O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião".

    c) INCORRETA - Art. 26, § 5º , da Lei n. 9492/97: "O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado".

    d) INCORRETA - Art. 25, caput, da Lei n. 9492/97: "A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos".
     
  • Art.26,§ 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por ESCREVENTE AUTORIZADO.

    Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no MÁXIMO, que abrangerão o período MÍNIMO dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

    Máximo de 05 dias para expedir

    Minimo de 05 anos anteriores


ID
356287
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O registro do protesto e seu instrumento deverão conter, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A resposta a ser assinalada é a encontrada na alternativa "d". De acordo com o art. 22, caput, da Lei n. 9492/97: "O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:

    I - data e número de protocolização;

    II - nome do apresentante e endereço;

    III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;

    IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;

    V - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;

    VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra;

    VII - nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;

    VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado".

     

  • GABARITO LETRA D:

    O registro do protesto e seu instrumento deverão conter: IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;


ID
356977
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta, consoante a Lei n.º 9.492/97:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' correta: Art. 28. Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o Tabelião de Protesto dará certidão negativa.
    Letra 'b' errada: Art. 27, § 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.
    Letra 'c' errada: Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.
    Letra 'd' errada: Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.
  • O Tabelionato de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de 5 (cinco) dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos 5 (cinco) anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.
    Observamos também que as serventias fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquela vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"

ID
356980
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que NÃO corresponde a uma finalidade do protesto de títulos:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' correta: Art. 1º Lei 9.492/97: Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
    Letra 'b' correta:
    Art. 202 CC:  A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: II - p or protesto, nas c ondições do inciso antecedente.
    Letra 'c' errada: A autenticação de fatos compete ao notário e não ao tabelião de protestos.
    Art. 6º Lei 8.935/94: Aos notários compete: III - autenticar fatos.
    Letra 'd' correta:
    à medida em que se prova a inadimplência de alguém, constrange-se essa pessoa ao pagamento.
    Segundo Fabrício Carregosa Albanesi, "ainda podemos elencar algumas finalidades do protesto, como por exemplo: I comprovar a falta de pagamento, ou falta/recusa de aceite, II interrupção do prazo prescricional (art. 202, III do CC); III constranger legalmente do devedor ao pagamento do titulo; IV dar inicio ao termo inicial para a contagem de juros, quando o documento não tenha estipulado a partir de quando se iniciaria a contagem de juros; V protesto de título executivo para fins de pedido de falência; VI comprovar a mora nos contratos de Alienação Fiduciária de bens móveis (DL 911/69); e VII dar início a contagem do prazo legal do termo legal da falência, entre outros." Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2017812/o-que-se-entende-por-protesto-de-titulos-fabricio-carregosa-albanesi
  • Carlos Fernando Brasil, em obra que atua como atualizador do livro "O Notário Perfeito", salienta que notário e tabelião são sinônimos, e por sua vez possuem 3 espécies: a) de notas; b) de protesto; c) Marítimo.
    O artigo 6, da lei 8935/94, não é clara ao distinguir notários de tabeliães de notas.

    Walter Ceneviva, livro "lei 8935/94 comentada", p. 64, diz que são distintos tabeliães de notários, in verbis: "a lei acompanhou o projeto senatorial ao distinguir tabeliães e notários nos arts 6 e 7". Indo de encontro com entendimento de sinonímia entre as 2 pessoas.

    Mais a frente, no entanto, na p. 75, aduz que "o artigo distingue os tabeliães de notas: eles como os demais, são notários." Voltando a dar impressão, da mesma interpretação do Tabelião de Campinas Carlos Brasil acima citado, isto é, tabelião de notas é espécie de notários, este último por sua vez é gênero.

    Ainda, na mesma página, salienta Walter: "Provoca,  assim, um problema para o intérprete, ante a distinção criada na lei entre notário e tabeliães de notas, com diversidade de função." Conclui o jurista que a lei distiguiu notário de tabelião.

    Conclui Walter na mesma página que: "recomenda a exegese mais razoável da sinonímia entre os vocábulos notário e tabelião, como o reforço do artigo 5, I, que só considera o segundo como titular do serviço notárial". Antes também a literalidade do artigo 3º da mesma lei: Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

    Ora, se é sinonímia entre notários e tabeliães (gênero), a espécie tabelião de protesto teria igualmente como o notas e marítimo a atribuição dada pelo  artigo 6. 
    Salvo o melhor juízo, estamos aqui para discutir ideias.
  • Em email enviado ao Professor Fernando Carlos Brasil Chaves, atualizador da Obra "tabelionato de notas e o notário perfeito",  diga-se de passagem sempre solidário e prestativo com seus alunos, faz sanar a presente dúvida:

    "Não há dúvida que tabeliães de notas, de protesto e de contratos marítimos são notários. Isso ninguém contesta, nem discute. Clássicos como Oliveira Machado, Mendes Júnior, Pontes de Miranda ou Gouvea Pinto consagram, desde há muito, tal entendimento.
     
    Mas também há necessidade de se reconhecer que, mesmo em se tratando de notários em geral, cada uma das especialidades comporta a realização de atos de competência exclusiva, como ocorre no caso da letra do artigo 7o. da Lei 8935 e da Lei de Protesto.
     
    Ao que parece, o examinador desejou confundir o candidato. Isso porque ele não indaga sobre competência e sim sobre finalidade. E mais: não pergunta sobre os notários em geral, mas apenas sobre a finalidade dos tabeliães de protesto em especial. Assim, o desejo do examinador era descrever os atos cuja exclusividade estão relacionadas aos tabeliães de protesto e não à generalidade de especialidades que o termo notários comporta.
     
    Contudo, sua observação é plenamente pertinente. Quando o tabelião de protesto prova o descumprimento da obrigação por meio do protesto ele, em verdade, dá autenticidade a um fato por meio de seu mister. Mas isso, talvez o examinador não tenha pensado. Assim, em primeira fase, a necessidade é a de acompanhar, de forma estrita, os termos utilizados pela lei e pela prova.
     
    Um grande abraço,
     
    Carlos Fernando Brasil Chaves"
  • Concordo com o colega acima, pois, ao lavrar o protesto, o tabelião está autenticando o fato do descumprimento da obrigação por parte do devedor. Ora, devido à fé pública conferida aos notários e registradores, todos os atos praticados sob a sua guarida presumem-se verdadeiros, tendo esta presunção caráter relativo, admitindo prova em contrário. Assim, pelo exposto, todas as alternativas estariam corretas, já que inseridas na atividade do tabelião de protesto.
  • Efeitos do Protesto
    O protesto tem função probatória quanto ao inadimplemento do devedor, contudo, os credores ao se utilizarem dos serviços de protestos não pretendem provar o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Na verdade, o objetivo principal dos credores é a solução do conflito de interesses, com o recebimento do que lhes é devido. Assim, possibilita-se o pagamento do título no decorrer do procedimento e a lavratura e o registro do protesto representam um dos desfechos possíveis para o título ou documento de dívida apresentado ao tabelionato, e certamente aquele que não atente aos interesses das pessoas envolvidas na relação, porque significa a não solução do conflito (as demais hipóteses são: pagamento, aceite, devolução, desistência e sustação definitiva do protesto).
    Obs.: O protesto extrajudicial interrompe a prescrição.
    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
  • Acredito que a questão esteja certa, primeiro pq compete ao notário autenticar fatos, segundo pq o tabelião de protestos não pode averiguar a materialidade do título cabendo tal responsabilidade ao apresentante, portanto, ele apenas verifica a formalidade do título. Assim, embora como dito acima por alguns colegas ele "autentique o fato" do suposto devedor não ter aceito ou pago o título, ele tem que efetuar o protesto mesmo sabendo que o título está prescrito, por exemplo.

    Ao contrário do tabelião de notas, pex., que pode intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade.


ID
356983
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quais são os prazos de arquivamento do livro de protocolo e os livros de registro de protestos e seus respectivos títulos:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "a". De acordo com o art. 36 da Lei n. 9492/97: "O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos". 
  • Versarei um pouco mais sobre o assunto...
    Prazo mínimo de CONSERVAÇÃO dos arquivos
    a) 1 (um) ano - Para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;
    b) 6 (seis) meses - Para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal; e
    c) 30 (trinta) dias - Para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.

    Prazo de ARQUIVAMENTE dos livros
    a) 03 (três) anos - livros de protocolo; e
    b) 10 (dez) anos - livros de registro de protesto e respectivos títulos.
    Obs.: Os mandados judiciais de sustação de protestos deverão ser conservados até a solução definitiva por parte do Juízo

    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
  • § 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:

    I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;

    II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;

    III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.

    § 2º Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.

    § 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.

    Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

  • Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.


ID
356986
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta, consoante a Lei n.º 9.492/97:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 17, § 1º , da Lei n. 9492/97: "O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial". 

    b) INCORRETA - Art. 17, § 3º , da Lei n. 9492/97: "Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo".  

    c) INCORRETA - Art. 17, caput, da lei n. 9492/97: "Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado". 

    d) INCORRETA - Art. 16 da Lei n. 9492/97: "Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas". 

  • A sustação do protesto é um ato judicial, praticado antes do vencimento do prazo de 3 (três) dias, que impede o protesto do título. A sustação poderá ter caráter liminar ou ser definitiva. Enquanto liminar, a sustação não gera obrigatoriedade de pagar emolumentos. Em se tratando de sustação definitiva, é o sucumbente (perdedor) da ação quem deverá arcar com os respectivos emolumentos. Os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado devem permanecer no Tabelionato, à disposição do respectivo Juízo.
    Obs.: O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado através de autorização judicial.

    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"

ID
358858
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto ao protesto de títulos, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a. Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

    § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.Errada

    b. Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade correta

    c. Art. 18. As dúvidas do Tabelião de Protesto serão resolvidas pelo Juízo competente.correta


    d. Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.correta

    bons  estudos!!!!

  • A alternativa "a" está incorreta e é o gabarito, pois de acordo com o art. 17, §2º da Lei 9492/97: Revogada a ordem de sustação, NÃO há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da REVOGAÇÃO (e não "intimação"), salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.


ID
358861
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Segundo a lei de protestos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 26, § 1º,  , , , , , da Lei n. 9492/97: "Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo". 

    b) INCORRETA - Art. 24 da Lei n. 9492/97: "O deferimento do processamento de concordata não impede o protesto".

    c) INCORRETA - Art. 26, § 3º , da Lei n. 9492/97: "O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião". 

    d) CORRETA - Art. 8º , parágrafo único, da Lei n. 9492/97: "Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas".
     

ID
358864
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Segundo a doutrina, compreendem-se dentro dos outros documentos de dívida abarcados pela lei de protestos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A cédula de produto rural não pode ser protestada pois seu pagamento é em produto, nesta a promessa é de entregr o produto e não dinheiro. Contudo, poderá ser convencionado entre as partes de forma difernete.

    bons estudos
  • Conforme o Colégio Registral do Rio Grande do Sul:

    De acordo com o art. 4º da Lei nº 8.929/94, a Cédula de Produto Rural (CPR) "é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto.". Logo, é título de crédito que pode ser protestado. Ademais, a própria legislação citada, no art. 10, III, ao tratar da dispensa do protesto para que se assegure o direito de regresso contra avalistas, indica pela possibilidade do protesto.




  • Vamos analisar os seguintes artigos da lei 8929/94:


    Art. 15. Para cobrança da CPR, cabe a ação de execução para entrega de coisa incerta. 

    Esse artigo corrobora com a afirmação de nossa colega Carolina: "A cédula de produto rural não pode ser protestada pois seu pagamento é em produto, nesta a promessa é de entregr o produto e não dinheiro"


    Art. 4o-A. Fica permitida a liquidação financeira da CPR de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes condições

      I - que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice; (Incluído  pela Lei nº 10.200, de 2001)

      II - que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes; (Incluído  pela Lei nº 10.200, de 2001)

      III - que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão "financeira". (Incluído  pela Lei nº 10.200, de 2001)

      § 1o A CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado. (Incluído  pela Lei nº 10.200, de 2001)

      § 2o Para cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação de execução por quantia certa. (Incluído  pela Lei nº 10.200, de 2001)


    Ou seja, a princípio, a cédula de crédito rural não cabe protesto, porém,  se ela for de liquidação financeira, caberia a execução por quantia certa e também o protesto.





ID
358867
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Entende-se por protesto necessário:
    O protesto necessário é aquele indispensável para a manutenção do direito de regresso.

    Luiz Ricardo da Silva, assim conceitua o protesto necessário: “É o protesto na sua concepção mais ampla, ou seja, aquele protesto com a natureza jurídica de ato probatório e de pressuposto processual. É o protesto indispensável para que o portador assegure o exercício de seu direito de regresso contra todos os coobrigados no título, desde que apresentado de forma regular e tempestivamente”.[3]

    Protesto necessário ou obrigatório é aquele que não visa apenas comprovar a falta ou recusa de aceite ou pagamento, ou seja, no que tange à sua natureza jurídica, não apresenta o caráter exclusivamente probatório, mas dependendo da hipótese em que venha a se enquadrar, tem como escopo conservar ou resguardar os direitos cambiários, ou ainda, embasar o pedido de falência. Esta espécie de protesto se configura nas hipóteses em que o instituto apresenta, também, o caráter de pressuposto processual, sendo considerado, pela legislação, imprescindível à prática deste ato específico.[4]http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=679 
     

  • Sobre a D:

    Lei 9492/97

    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.


  • Cobrança contra o devedor principal e seu avalista: desnecessário o protesto. Diz-se que o protesto é facultativo.

    Cobrança contra os demais coobrigados: necessário o protesto.

  • O protesto especial para fins falimentares deverá ser tirado no local do principal estabelecimento do devedor.

  • Complementando os comentários dos colegas... A respeito da assertiva A:

    Lei 11.101/2005,

    Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

    art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

    Bons estudos!

  • Complementando os comentários dos colegas... A respeito da assertiva A:

    Lei 11.101/2005,

    Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

    art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

    Bons estudos!

  • Sobre a assertiva "B":

    7. Aceite:

    1) Conceito: é a assinatura do devedor principal que acontece necessariamente depois da emissão.

    2) Quando será necessário?

    -É necessário em dois títulos: na letra de câmbio e na duplicata.

    -O aceite se não existir ou houver a sua recusa haverá necessidade de suprir essa assinatura por meio do protesto.

    -Só é aceite se a assinatura ocorrer NO título de crédito.

    Observação 1: A assinatura realizada no comprovante de entrega de mercadorias não é aceite e, portanto, se não houver assinatura na duplicata será necessário protesto. Para o Fabio Ulhoa é a assinatura no comprovante é considerado aceite presumido.

    Observação 2: O que significa a cláusula não aceitável? (artigo 22 do Decreto n. 57.663/66)

    Significa que o título não pode ser levado ao aceite antes do vencimento.

    Fonte: Apostila de Direito Empresarial da profa. Elisabete Vido Aulas 25 e 26.

    Bons Estudos!!!


ID
363763
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

É comum, principalmente nos grandes centros urbanos, a nomeação de empresas de assessoria para receberem intimações de protesto em nome do devedor. Para que isto seja válido perante os Tabelionatos de Protesto são necessários, além da relação dos representados das empresas de assessoria, instrumentos

Alternativas
Comentários
  • Não se estresse.  Questão extremamente específica constante do capítulo XIV do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de SP, verbis: "18. As intimações poderão ser entregues a empresas prestadoras de serviço, especialmente constituídas mandatárias para esse fim, desde que as procurações sejam previamente arquivadas na respectiva unidade do serviço de protesto de títulos pelos interessados. 18.3 Das procurações deverá constar cláusula com poderes especiais para que a mandatária possa receber as intimações em nome do mandante, com exclusividade, sendo obrigatoriamente outorgada por trinta (30) dias, cujo prazo será considerado prorrogado, por outro período igual, sempre que não houver expressa e prévia comunicação de eventual revogação."
  • Hoje, tal dispositivo abaixo está revogado/suprimido pelo Provimento CG Nº 27/2013.

    Prevalece atualmente regramento abaixo quanto a "empresas prestadoras de serviço especialmente constituídas para receber intimações"

    51. As intimações podem ser entregues a empresas prestadoras de serviço, especialmente constituídas representantes para esse fim, desde que as procurações sejam previamente arquivadas na serventia extrajudicial pelos interessados. (Alterado pelo Provimento CG Nº 27/2013.)

  • a procuracao nao precisa descrever todos os atos do protesto

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    CGJ TOMO II , CAP. XV

    51. As intimações podem ser entregues a empresas prestadoras de serviço, especialmente constituídas representantes para esse fim, desde que as procurações sejam previamente arquivadas na serventia extrajudicial pelos interessados.


    51.1. Quando o representado for pessoa jurídica, a procuração, se não formalizada por escritura pública, deve ser instruída, conforme o caso, com certidão do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, cujo prazo não pode ser superior a um ano, ou ficha cadastral da Junta Comercial, a ser obtida via internet, e comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pela Receita Federal do Brasil.


    51.1.1. A procuração e os documentos que a instruírem devem ser arquivados em classificador próprio.


    51.2. As empresas de assessoria entregarão, nas serventias extrajudiciais, em ordem alfabética, relação de seus representados, com expressa referência a todos os nomes que possam constar nos títulos ou indicações, aos respectivos números do CNPJ ou do CPF e aos seus endereços.


    51.3. Das procurações deve constar cláusula com poderes especiais para o representante receber, com exclusividade, intimações em nome do representado.


    51.4. As intimações serão entregues diariamente às empresas de assessoria, no Tabelionato, mediante recibo, mas também poderão ser enviadas por meio eletrônico, com certificado digital, no âmbito da ICP-Brasil, mediante recibo expedido também por meio eletrônico.


    51.5. As empresas de assessoria relacionarão por escrito, às serventias extrajudiciais, o nome e a qualificação das pessoas, maiores e capazes, credenciadas a retirarem as intimações.


    51.6. Ao Tabelião é facultado realizar a intimação a quem estiver obrigado no título, embora suficiente a entrega ao procurador, nos termos do item acima.


ID
363766
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O título, cujo protesto foi sustado judicialmente, mas sem qualquer decisão definitiva e no curso do processo, pode ser retirado pelo apresentante

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "b" -, conforme a Lei 9492/97, que não alude à obrigatoriedade de a decisão ser definitiva: 

    Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

    § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

  • O título, cujo protesto foi sustado judicialmente, mas sem qualquer decisão definitiva e no curso do processo, pode ser retirado pelo apresentante

     a) independentemente de qualquer autorização judicial, eis que é o único interessado no protesto e pode dele desistir, arcando, evidentemente, com as consequências do ato. 

     

     b) somente com autorização judicial. CORRETA! 58. O título ou documento de dívida cujo protesto for sustado judicialmente permanecerá no Tabelionato à disposição do respectivo Juízo e só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

     

     c) independentemente de autorização judicial, desde que exibida concordância do devedor. 

     

     d) somente mediante prova de pagamento do título pelo devedor. 


ID
363769
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O art. 31 da Lei n.o 9.492, de 10.09.97, (Lei do Protesto de Títulos) estabelece que as certidões de protestos não cancelados podem ser fornecidas “a quaisquer interessados”. Em relação às entidades representativas da indústria e do comércio e àquelas vinculadas à proteção do crédito, porém, permite o art. 29 da mesma lei que a elas sejam encaminhadas informações diárias que

Alternativas
Comentários
  • Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999) Citado por 116

    § 1o O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)

    § 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999


ID
363772
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Para aceitação do apontamento de títulos emitidos fora do Brasil, em moeda estrangeira, são exigidas

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado. Citado por 11

    § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

    § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

    § 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.

  • LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

     

    Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.


    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

    § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

    § 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.

  • GABARITO: B
    JESUS abençoe!
  • Para aceitação do apontamento de títulos emitidos fora do Brasil, em moeda estrangeira, são exigidas:

     a) tradução juramentada, registro em Unidade de Títulos e Documentos e indicação do valor da obrigação em moeda nacional.

     

     b) tradução juramentada e indicação pelo apresentante do valor da conversão para a moeda local. CORRETA! 28. Os títulos e documentos de dívida emitidos fora do Brasil, em moeda estrangeira, serão apresentados com tradução juramentada e, obrigatoriamente, sua descrição e tradução constarão do registro de protesto. 28.1. Nos títulos e documentos de dívida emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-Lei n.º 857, de 11 de setembro de 1969, e a legislação complementar ou superveniente. 28.2. Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

     

     c) provas de aprovação do crédito por órgão público federal competente e da realidade do negócio. 

     

     d) tradução feita pelo próprio apresentante e declaração de que a dívida não lhe foi paga, não sendo exigível qualquer conversão para a moeda corrente nacional. 

  • a)tradução juramentada, registro em Unidade de Títulos e Documentos e indicação do valor da obrigação em moeda nacional.

    Caberá Protesto e não o registro, é em caso de pgto, este será efetuado em moeda corrente nacional.

    Lei 9492, Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.


ID
367342
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Contados da protocolização, o protesto será registrado dentro de

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "c". De acordo com o art. 12 da Lei n. 9492/97: "O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida".

  • Apenas complementando o exposto pelo colega: o §1º do artigo 12 dispõe que o prazo de 3 dias úteis é contado segundo o critério clássico de excluir o dia da protocolização e incluir do vencimento. Nas comarcas em que houver mais de um distribuidor, entregue o título ou documento no tabelionato após o fechamento do expediente, deve ser lançado no protocolo no curso do dia seguinte, dentro das 24 horas previstas no art. 5º.

  • Contados da protocolização, o protesto será registrado dentro de
     a) 1 dia útil.

     b) 2 dias úteis.

     c) 3 dias úteis. CORRETA! 44. O prazo para tirada do protesto é de 3 (três) dias úteis, contados da protocolização do título ou do documento de dívida. 44.1. Na contagem desse prazo exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

     d) 4 dias úteis.

     e) 5 dias úteis.


ID
367345
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca das certidões do protesto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 27, caput, da lei n. 9492/97: "O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico".

    b) INCORRETA - Art. 27, § 2º, da Lei n. 9492/97: "Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial".

    c) CORRETA - Art. 31 da Lei n. 9492/97: "Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito".

    d) INCORRETA - Art. 28 da Lei n. 9492/97: "Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o Tabelião de Protesto dará certidão negativa".

    e) INCORRETA - Art. 29, caput, da Lei n. 9492/97: "Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente".
  • Complementando o colega: as certidões devem ser fornecidas em até cinco dias úteis corridos, a quem a solicitar e satisfizer os emolumentos previstos no regimento de custas.

  • Acerca das certidões do protesto, é correto afirmar que (arts. 27 a 31, lei 9.492/97)


     a) abrangerão o período máximo dos 5 anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referirem a protesto específico. ERRADA! 113. As certidões individuais serão fornecidas pelo Tabelião de Protesto de Títulos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, mediante requerimento por escrito do interessado nela identificado, abrangendo período mínimo dos cinco anos anteriores ao pedido, salvo quando solicitado período maior ou referente a protesto específico.

     

     b) delas constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial. ERRADA! 110. Das certidões não constarão os protestos cancelados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

     

     c) poderão ser fornecidas, quando se refiram a protestos não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito. CORRETA! 107. Os Tabeliães podem fornecer, a qualquer pessoa, certidões de protestos não cancelados, individuais ou em forma de relação, desde que requeridas por escrito.

     

     d) ocorrendo homonímia, sempre que a mesma possa ser verificada simplesmente pelo confronto do número do documento de identificação, o Tabelião de Protesto dará certidão positiva. ERRADA! 111. Sempre que a homonímia puder ser verificada com segurança a partir de elementos de identificação que constem dos assentamentos, o Tabelião expedirá certidão negativa.

     

     e) os cartórios não poderão fornecer às entidades representativas da indústria e do comércio, em qualquer hipótese, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados. ERRADA! 115. As certidões em forma de relação serão expedidas, no prazo do item 113, mediante solicitação de entidades representativas da indústria e do comércio ou daquelas vinculadas à proteção do crédito, e serão destinadas ao uso institucional exclusivo da entidade solicitante, que deverá ser devidamente identificada na própria certidão que for expedida, com nota de tratar-se de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

  • Normas CNCGJ-TJRS

    CAPÍTULO IX

    DAS CERTIDÕES

     

    Art. 757 – A certidão deverá ser expedida dentro do prazo de cinco dias úteis e abranger o período de cinco anos contado da data do pedido, salvo se for referente a um protesto específico ou a um período maior, por solicitação expressa do requerente.

    § 1º – Toda informação ou certidão sobre título protestado mencionará a eventual resposta escrita do devedor.

    § 2º – As certidões que compreendam mais de cinqüenta ou de duzentos protestos poderão ser fornecidas em até dez ou quinze dias úteis, respectivamente.

    § 3º – As certidões não retiradas após trinta dias da data marcada para a entrega poderão ser inutilizadas, com perda do pagamento dos emolumentos

     

    Art. 759 – Os protestos cancelados não constarão de certidão, salvo a pedido expresso do devedor, por ordem judicial ou no caso previsto na letra a do art. 764.

     

    Art. 760 – Será fornecida certidão negativa sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número do documento de identificação.

    § 1º – Se houver indícios convincentes de que o protesto pertença à mesma pessoa, independentemente da diferença no número de identificação constante do protesto, a certidão negativa poderá ser negada.

    § 2º – A certidão narrativa em favor de pessoa que tenha protesto cujos efeitos estejam suspensos por ordem judicial, fará expressa menção a essa determinação

     

    Art. 764 – O fornecimento de certidão, em forma de relação, às entidades representativas do comércio e da indústria, ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, ficará condicionado ao seguinte:


ID
367348
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a assertiva correta no que respeita às averbações e ao cancelamento do protesto.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 25, caput, da Lei n. 9492/97: " A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos ".

    b) INCORRETA - Art. 25, § 1º , da Lei n. 9492/97: "Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro ".

    c) INCORRETA - Art. 26, § 5º , da Lei n. 9492/97: "O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado ".

     d) INCORRETA - Art. 26, § 4º , da Lei n. 9492/97: "Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado ".

     e) CORRETA - Art. 26, § 2º , da Lei n. 9492/97: "Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante ".

     
     

     

    a) INCORRETA - Art. 25, caput, da Lei n. 9492/97: " A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos ".

    b) INCORRETA - Art. 25, § 1º , da Lei n. 9492/97: "Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro ".

    c) INCORRETA - Art. 26, § 5º , da Lei n. 9492/97: "O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado ".

     d) INCORRETA - Art. 26, § 4º , da Lei n. 9492/97: "Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado ".

     e) CORRETA - Art. 26, § 2º , da Lei n. 9492/97: "Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante ".

     
     

  • Assinale a assertiva correta no que respeita às averbações e ao cancelamento do protesto.

     a) A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço será efetuada, exclusivamente, a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos. ERRADA! Art. 25, caput, da Lei n. 9492/97: " A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos ".92. De ofício ou a requerimento de interessados, o Tabelião poderá retificar erros materiais, sob sua inteira responsabilidade, realizando as necessárias averbações no correspondente registro de protesto.

     

     b) Para a averbação da retificação, é dispensável a apresentação do documento eventualmente expedido e do documento que comprove o erro, na medida em que é efetuada de ofício pelo Tabelião de Protesto de Títulos.ERRADA! 92.2. A averbação da retificação, quando requerida pelo interessado, dependerá da apresentação do instrumento de protesto eventualmente expedido e dos documentos que comprovem o erro, além do requerimento correspondente. Art. 25, § 1º , da Lei n. 9492/97: "Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro ".

     

     c) O cancelamento do registro do protesto será solicitado ao Tabelião titular, e por ele promovido, não se admitindo que seja feito por qualquer de seus substitutos. ERRADA! Art. 26, § 5º , da Lei n. 9492/97: "O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado ".99. O cancelamento será efetuado pelo próprio Tabelião, por seu substituto ou por escrevente especialmente autorizado para esse fim.

     

     d) Ainda que a extinção da obrigação decorra de processo judicial, o documento da dívida é indispensável para fins do cancelamento do registro de protesto. ERRADA! Art. 26, § 4º , da Lei n. 9492/97: "Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado ".97.2. Quando o cancelamento decorrer de declaração da inexistência da dívida ou da extinção da obrigação correspondente ao título ou documento de dívida protestado, o cancelamento poderá ser requerido pelo interessado, ou por procurador com poderes especiais de representação, diretamente ao Tabelião, mediante apresentação de certidão expedida pelo Juízo competente, com menção ao trânsito em julgado, a dispensar, no caso, a exibição do título ou documento de dívida quitado.

     

     e) Para que possa ser feito o cancelamento do registro, na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante. CORRETA! Art. 26§2Lei 9.492+94.


ID
367360
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O protesto especial associa-se à

Alternativas
Comentários
  • Protesto especial é o que serve para fins de falência (tb chamada de execução concursal). Art. 23, PU da Lei 9492/97 c/c art. 94, §3º da Lei 11.101/05.

    Art. 23. Os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais, por falta de pagamento, de aceite ou de devolução serão registrados em um único livro e conterão as anotações do tipo e do motivo do protesto, além dos requisitos previstos no artigo anterior.

    Parágrafo único. Somente poderão ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências da legislação falimentar

     
                Art. 94, § 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.
        
                 Gabarito letra E

     

  • O protesto especial associa-se à
     a) ação monitória.

     b) ação ordinária de cobrança.

     c) ação revisional.

     d) execução singular.

     e) execução concursal. Protesto especial é o que serve para fins de falência (tb chamada de execução concursal). Art. 23, PU da Lei 9492/97 c/c art. 94, §3º da Lei 11.101/05.

    Art. 23. Os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais, por falta de pagamento, de aceite ou de devolução serão registrados em um único livro e conterão as anotações do tipo e do motivo do protesto, além dos requisitos previstos no artigo anterior. Parágrafo único. Somente poderão ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências da legislação falimentar.

    Art. 94, § 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.


ID
367390
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O Tabelião de Protestos deverá arquivar os documentos que a lei especifica e pelo prazo que determina. Nos termos da lei que rege a matéria, os arquivos relativos às intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento deverão ser conservados, pelo menos, durante

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "c". De acordo com o art. 35, § 1º, da Lei n. 9492/97: "Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos: I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento". 
  • O Tabelião de Protestos deverá arquivar os documentos que a lei especifica e pelo prazo que determina. Nos termos da lei que rege a matéria, os arquivos relativos às intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento deverão ser conservados, pelo menos, durante

     a) 30 dias.

     b) 6 meses.

     c) 1 ano. Art. 35, § 1º, da Lei n. 9492/97: "Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos: I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento". 

     

     d) 5 anos.

     e) 10 anos.

  • Art. 35.

    § 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:

    I - UM ANO, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;

    II - SEIS MESES, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;

    III - TRINTA DIAS, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.

    Art. 36. O PRAZO DE ARQUIVAMENTO é de TRÊS ANOS PARA LIVROS DE PROTOCOLO e de DEZ ANOS PARA OS LIVROS DE REGISTROS DE PROTESTO E RESPECTIVOS TÍTULOS.

  • Normas de SP, Cap. XV -

    item 84 - decorrido os prazos legais mínimos estabelecidos para conservação dos livros e documentos (artigo 35, §1 e 36 da lei 9.492/97), a inutilização do acervo será comunicada ao JUIZ CORREGEDOR PERMANETE competente.

    84.1. - os prazos previstos no artigo 35, §1 e 36 da lei 9.492/97, também se aplicam aos livros e aos documentos microfilmados ou cuja imagens foram gravadas por processo eletronico, bem como aos atos lavrados com a utilização de assinatura digital no ambito da icp - brasil.

    item 85 - para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletronico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.

    Art. 35. O Tabelião de Protestos arquivará ainda: I - intimações; II - editais; III - documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos; IV - mandados e ofícios judiciais; V - solicitações de retirada de documentos pelo apresentante; VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores; VII - comprovantes de devolução de documentos de dívida irregulares. § 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos: I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento; II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal; III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas. § 2º Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação. § 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo. Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

  • Método tosco para decorar:

     1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:

    I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;

    Leva 1 ano para esquecer os cancelados do bbb

    ou

    ( 1(uma ) garrafa de rum intimida de cancelados

    II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;

    o que é tríduo ? Período de três dias sucessivos

    III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.

    Freguês 3)do NX ZERo se retirou da Apresentação da banda porque tem q co provar que pagou os CreDO res mesmo irregular

    § 2º Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.

    § 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.

    Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

    a maioria das sagas de livros de iniciante ( protocolo ) são em 3 volumes

    10 anos ten q esperar pra jogar fora livro que te protege ( protesto


ID
367867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito dos serviços notariais, julgue os próximos itens.

O produto de custas e emolumentos não pode ser destinado ao custeio de entidades meramente privadas, como, por exemplo, caixas de assistência a advogados.

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe art. 98, § 2º da Constituição Federal: "As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça".

  • ... Em reforço, invoca decisões desta Corte que adotaram o"entendimento no sentido de que são inconstitucionais os atos normativos que prescrevam a destinação do produto da arrecadação de emolumentos e custas judiciais a entidades privadas, como as Caixas de Assistência e as Associações de Magistrados (ADIN 1.145-6/PB, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 08.11.2002; ADIN 1.378-5/ES, Relator Ministro CELSO DE MELLO, DJ 30.05.97; ADIN 2.040-MC/PR, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 25.02.2000)."


ID
367978
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere ao serviço de protesto de títulos e outros
documentos de dívida, julgue os itens que se seguem.

O protesto por falta de aceite ou por devolução somente pode ser efetuado até o respectivo vencimento da obrigação e decorrido o prazo legal para o aceite ou a devolução.

Alternativas
Comentários
  • O texto expresso na questão está correto. Dispõe o art. 21, § 1º, da Lei n. 9492/97 que: "O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução". 

ID
367981
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere ao serviço de protesto de títulos e outros
documentos de dívida, julgue os itens que se seguem.

O protesto extrajudicial, por si só, não se presta a constituir direito nem a suspender e interromper a prescrição cambiária ou civil, mas apenas a constituir em mora o devedor e a provar a inadimplência ou o descumprimento de obrigação do devedor.

Alternativas
Comentários

  • A assertiva enunciada na questão está incorreta. Vejamos:



    Art. 1º, da Lei n. 9492/97: "Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida".



    Art. 202 do CC: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".



    Assim, tendo em vista a lei supramencionada, bem como o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a matéria, cremos que o protesto, realmente, não constitui direito algum, e sim prova, declara, que uma determinada obrigação, baseada em título de crédito ou outro documento representativo de dívida, foi descumprida. Ainda, tal ato não tem o condão de suspender a prescrição, mas interrompê-la, de acordo com a sistemática adotada pelo Código Civil de 2002.


ID
367984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere ao serviço de protesto de títulos e outros
documentos de dívida, julgue os itens que se seguem.

O processo de dúvida não se estende aos casos oriundos dos cartórios de protesto, pois os direitos neles discutidos são atos de comércio entre pessoas capazes, portanto, de ordem patrimonial e disponível.

Alternativas
Comentários
  • O Procedimento de dúvida não está limitado a um ou a outro cartório, e sim a todas as naturezas notariais e registrais. Pode se observar que na LRP se fala apenas dos Registros Civis das Pessoas Naturais, do Registros de Títulos e Documento e das Pessoas Júricas, bem como do Registro de Imóveis, e os artigos que tratam do procedimento de dúvida estão concentrados no Título V - Dos  Registros de Imóvies, se assim fosse, só seria permitido a este último, logicamente contrário aos principios da segurança juridica, eficácia e autenticidade, expostos no artigo 1o da referida Lei. 

    As normas de Serviços das Corregedorias de cada Estado regulamentam o procedimento de dúvida para todas as naturezas notariais e registrais!!!

    ABs a todos
  • Lei 9492: Art. 18. As dúvidas do Tabelião de Protesto serão resolvidas pelo Juízo competente.


ID
381034
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Incorreta.
    Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
    B) Incorreta.
    Art. 40. Não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida.
    C) Correta.
    D) Incorreta.
    O cheque é pro solvendo e não pro soluto.
  • C está correto , pq é o entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a quitação de obrigação perante o Tabelião de Protestos, não inibe o credor de pleitear a correção monetária e juros sobre o montante devido, que nada mais representa do que a recomposição da real expressão da moeda corroída pela inflação. Pago o titulo no Tabelionato de Protesto, sem correção e juros moratórios, o credor pode propor ação de cobrança para haver essas parcelas, sendo que tanto a atualização monetária como os juros devem ser contados desde a data do vencimento do título líquido e certo (art. 48 da Lei Uniforme e 25 da Lei no 5.474/68) até o dia do pagamento em cartório. A quantia assim apurada será possível de nova atualização, até o final pagamento, a que se somam os juros moratórios, estes contados da citação para a ação de cobrança (art. 219 do CPC).

  • Alternativa “a”: o pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas (art. 19 da Lei 9.492/1997).

     “b”: não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida (art. 40 da Lei 9.492/1997).

    Alternativa “d”: quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação (art. 19 § 3o da Lei 9.492/1997). O pagamento em cheque é dado em caráter pro solvendo e não pro soluto, vale dizer, em pagamento e não como pagamento, ficando assim a extinção da obrigação na dependência do efetivo pagamento da prestação prometida, por ocasião do vencimento do título. Em outras palavras, para ser resolvida a obrigação do emitente de pagar depende da compensação do cheque, só depois de definitivamente compensado o cheque é que se considera o pagamento feito e acabado.


ID
381040
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto ao lugar para lavratura do protesto por falta de pagamento, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A- Errada. Explico: Uma vez que a praça de pagamento do cheque tanto pode ser a do sacado - diga-se o banco, e a do endereço do devedor.
    B- Errrada. Explico: A praça de pagamento é aquela definido no título, que é a mormente utilizada, todavia poderia ser estabelecida outra.
    C- Errada. identica a explicação acima.
    D- Certa;  Explico: Na falta de indicação especial, fica como sendo o lugar designado ao lado do nome do sacado, já a letra sem indicação, considera-se o endereço ao lado do nome do sacador.

    Bons estudos
    abs
  • Na observação acima, desta somente que a assertiva A está errada por:

    Lei 9.492, art. 6:

    Art.  6º  Tratando-se  de  cheque,  poderá  o  protesto  ser  lavrado  no  lugar  do  pagamento  ou  do  domicílio  do  emitente,
    devendo  do referido  cheque  constar a  prova  de  apresentação  ao Banco  sacado,  salvo  se o  protesto  tenha  por  fim  instruir
    medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.
  • GABARITO DUVIDÁVEL. A LETRA A ESTÁ COMO INCORRETA. PORÉM ANALISEM.

    letra a) o protesto do cheque pode ser lavrado no domicílio do sacado, desde que o lugar do seu pagamento seja o mesmo.

    Lei 9.492, Art.  6º  Tratando-se  de  cheque,  poderá  o  protesto  ser  lavrado  no  lugar  do  pagamento  ou  do  domicílio  do  emitente, devendo  do referido  cheque  constar a  prova  de  apresentação  ao Banco  sacado,  salvo  se o  protesto  tenha  por  fim  instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito

    VEJAMOS: sacado é o banco onde se efetuará o pg. como o sacado pode não ser o local de pg se é ele o pagador?

    não esqueçam que sacador é o emitente o  devedor.

    a lei diz que o protesto pode ser no local do sacado, ou seja do pg, ou no domicílio do devedor que é o sacador.

     

     

ID
381043
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação à certidão e informações do protesto, assinale a alternativa FALSA.

Alternativas
Comentários
  • Vou desenvolver um pouco mais sobre esse assunto que confunde muita gente.
    AS CERTIDÕES E INFORMAÇÕES DO PROTESTO
    Certidões: O Tabelionato de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.
    Requerimento: O pedido de certidão de protesto deverá ser apresentado, por escrito, na capital e comarcas onde exista mais de uma serventia, no distribuidor central, ou local oficialmente indicado. No requerimento deverá constar: a) o nome do solicitante, com sua qualificação completa e indicação do número do RG; b) o nome completo da pessoa física ou jurídica a ser pesquisado, com indicação do seu registro geral constante da cédula de identidade (RG), ou o número do CPF, se pessoa física ou o número do CNPJ, se pessoa jurídica.
    Espécies de certidões: São expedidas pelas serventias de protesto, as certidões: a) de homônimo, para se comprovar que o protesto tirado é de pessoa diversa (sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o tabelião de protesto dará certidão negativa); b) de esclarecimento de todos os elementos do título e de seu proitesto; e c) negativas, para comprovação da inexistência de protesto de responsabilidade do interessado.
    Registro cancelados: Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.
    Informações reservadas: As serventias às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.
    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • a) lei 9492

    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    b) lei 9492

    Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.


    c)lei 9492 

    Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.


    d) lei 9492

    Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

    § 1º As certidões expedidas pelos serviços de protesto de títulos, inclusive as relativas à prévia distribuição, deverão obrigatoriamente indicar, além do nome do devedor, seu número no Registro Geral (R.G.), constante da Cédula de Identidade, ou seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (C.P.F.), se pessoa física, e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.), se pessoa jurídica, cabendo ao apresentante do título para protesto fornecer esses dados, sob pena de recusa.



  • Gabarito A

    A certidão abrangerá os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, ainda que sustados ou cancelados por ordem judicial. 

    Sobre a letra A

    Art.27 § 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.


ID
381046
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto ao registro do protesto, assinale a alternativa FALSA.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 21, § 4º , da Lei n. 9492/97: "Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto". 

    b) CORRETA - Art. 21, § 2º , da Lei n. 9492/97: "Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial".

    c) CORRETA - Art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9492/97: "Quando o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua transcrição literal, bem como das demais declarações nele inseridas". 

    d) CORRETA - Art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9492/97: "Somente poderão ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências da legislação falimentar". 
  • Daniel, a letra "D" e a opção correta então. Senão vejamos:  Letra "D" : É permitido o protesto de títulos de responsabilidade de pessoas NÃO sujeitas às consequências da legislação falimentar. Como fica essa questão? Eu marquei a letra"A" e acertei, mas pela letra da lei, a correta é a "D".
  • Protocolizado o título ou documento de dívida,  Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente. A intimação deverá conter nome e endereço do deverdor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.
    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • Na minha opinião, a resposta do gabarito está errada, pois não é a letra A, mas a letra D.

    Todas as demais estão de acordo com a Lei, inclusive a letra A. Já na letra D diz:

    d) É permitido o protesto de títulos de responsabilidade de pessoas não sujeitas às conseqüências da legislação falimentar.

    A lei diz:

    Art. 23 Parágrafo único. Somente poderão ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências da legislação falimentar.

    Portanto, acredito que o gabarito esteja errado!
  • A letra "D" está errada porque menciona simplesmente protesto, e o protesto (por falta de pagamento, aceite e devolução) poderá ser lavrado contra qualquer pessoa, inclusive pessoas físicas. O art. 23, p. único da lei 9.492, dispõe sobre o protesto especial (para fins falimentares), e este de fato só pode ser tirado contra pessoas sujeitas à falência. Foi uma pegadinha, na leitura da alternativa, tem que se observar que a mesma não menciona se tratar de protesto para fins falimentares.

  • d) É permitido o protesto de títulos de responsabilidade de pessoas não sujeitas às conseqüências da legislação falimentar.

    Possivelmente não foi anulada por considerarem que é possível o protesto de título de responsabilidade de pessoas não sujeitas às conseqüências da legislação falimentar, ou seja, de pessoas que não fazem parte de qualquer processo falimentar.

    .

    Fizeram uma emenda porca. 


ID
381049
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Das Averbações e do Cancelamento

    Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

    § 1º Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro.

    § 2º Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.

    Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

    § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

    § 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.

    § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

    § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.

    § 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.

    § 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.

  • O cancelamento do protesto ocorre quando puder ser comprovado que o título esteja pago. O próprio devedor, ou qualquer pessoa interessada, pode pedir o cancelamento de um protesto. Para tanto, é necessária a apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. Na impossibilidade de documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anu~encia, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
    Obs.: Na hipótese de protesto em que tenha apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.
  • Lei 9492/97; Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
  • Questão A - ERRADA

    Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização
    incerta  ou  ignorada,  for  residente  ou  domiciliada  fora  da  competência  territorial  do  Tabelionato,  ou,  ainda,  ninguém  se
    dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

    § 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação
    diária.
  • Lei 9492\97

    a) INCORRETA:

    Art. 15: A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente e domiciliada fora da competência territorial do tabelionato, ou ainda ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo representante.

    Parágrafo 1: O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.


    b) INCORRETA: 

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado. 


    c) INCORRETA:

    Art. 25: A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do tabelião de protestos de títulos.


    d) CORRETA:

    Art. 26, parágrafo 2: Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passado pelo credor endossante.

  • Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

    § 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.

    § 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.


ID
381055
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

São finalidades legais do protesto, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Aqui estão algumas das finalidades do Protesto:

    1) Provar a inadimplência no cumprimento de uma obrigação, deixando indiscutível a inidoneidade do devedor
    2) Conservar o direito regressivo contra o sacador, endossantes e seus avalistas (art. 53 da Lei Uniforme e art. 32 da Lei Cambiária).
    3) Executar judicialmente a dívida.
    4) Habilitar o credor a ingressar com o pedido de falência contra o devedor pessoa jurídica.
    5) Fixar o termo legal da falência na data em que o título foi protestado (Art 99, II, da Nova Lei de Falências).
    6) Impedir a concessão da concordata preventiva de falência (art. 1°, 2° e 158, IV da Lei de Falências).
    7) Nos casos da Letra de Câmbio, provar a falta ou recusa do aceite e do pagamento, autorizando o ressaque de nova letra de câmbio (art.37 da Lei Cambiária).
    8) Interromper a prescrição, ou seja, o perdão da dívida em decorrência da inércia do credor em cobrá-la.
    9) Criar condições para que se proceda à execução de duplicatas não aceitas ou contratos de câmbio não cumpridos.

  • O protesto, basicamente, se destina a duas finalidades: a primeira é provar publicamente o atraso do devedor; a segunda é resguardar o direito de crédito.
    Obs.: O protesto é prova de segurança advinda de uma modalidade dotada de fé-pública que oferece à este e seus efeitos um carátes de autenticidade.
  • negativar o nome do devedor é consequencia, e muitas vezes uma vontade (subjetiva) do credor. No entanto, não é finalidade do protesto assim descrita em LEI, como pede a questão. 

ID
381058
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto à cláusula “sem despesas”, lançada pelo sacador de uma letra de câmbio, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Temos verificado, pela prática jurisdicional, que em virtude de operações comerciais, empresas e sobretudo instituições bancárias, tornando-se portadoras de letras de câmbio, são estas dadas à execução sem consideração para a existência ou não da cláusula sem despesas.
    Nos termos do art.º 46.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), pode um endossante ou avalista, pela cláusula sem despesas, sem protesto ou por outra cláusula equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto, por falta de aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de acção, sabendo que se a cláusula for escrita pelo sacador, produz os seus efeitos em relação a todos os signatários da letra.
    Assim, se uma letra é sacada por A e aceite por B e na mesma não for aposta a cláusula "sem despesas" ou "sem protesto", não pode o portador da letra executar A e B, mas apenas o aceitante B, pois só em relação a este reveste a letra a natureza de título executivo.
    A isto não obsta o preceituado no art.º 47.º da LULL, segundo o qual o portador tem legitimidade para demandar todos os obrigados na acção cambiária, o que incluiria quer o aceitante, quer o endossante.
    Na verdade, a LULL apresenta uma breve noção de protesto cambiário, no seu art.º 44.º, onde se refere que "a recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um acto formal (protesto por falta de aceite ou pagamento). O protesto serve, nos termos do art.º 25.º da mesma Lei, para que o portador conserve o seu direito de recurso (acção recursória) contra os endossantes e contra o sacador.
    Ora, sendo certo que a falta de protesto não implica a perda dos direitos do portador contra o obrigado directo (isto é, o sacado-aceitante), nos termos do art.º 53.º LULL, não tendo havido a aposição da cláusula "sem despesas" ou "sem protesto", expirado que seja o prazo fixado para fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento, o portador perde os seus direitos de acção contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros co-obrigados, à excepção do aceitante".
  • Por conseguinte, se numa letra consta a cláusula "sem despesas" ou "sem protesto", o portador poderá instaurar acção executiva contra qualquer dos subscritores da letra que não tenha sido paga na data do vencimento, não carecendo de realizar qualquer outro acto, nomeadamente de protesto. Porém, se numa letra não for aposta a referida cláusula, o portador da mesma só pode instaurar acção executiva contra o aceitante. Para que a execução também corra contra endossantes, sacador ou demais obrigados, é necessário que o portador lavre o respectivo instrumento de protesto. Instaurada, porém, execução, v.g., contra aceitante e sacador, não tendo sido aposta na letra a cláusula sem despesas e sem que tenha sido lavrado o respectivo instrumento de protesto, quid juris ? Consideramos que nesse caso, deve o exequente ser convidado pelo Juiz, nos termos do art.º 811.º-A do CPC, com fundamento na desconformidade dos títulos e das partes em presença, a escolher entre uma das seguintes opções: ou oferece novo articulado, desistindo da execução contra o sacador e/ou demais obrigados (continuando a execução apenas contra o aceitante) ou deduz uma cumulação inicial de execuções, nos termos do art.º 53.º do C.P.C.. Estas, parecem-nos ser as duas únicas soluções processualmente admissíveis. Se porventura o exequente se recusar a corrigir o seu articulado, duas situações são passíveis de configurar: 1) Se for formulado um único pedido, pode o Juiz indeferir liminar e parcialmente quando daí resulte a exclusão de algum dos executados; 2) Se numa execução constarem letras com cláusula sem despesas e outras sem essa cláusula, não sendo possível o indeferimento parcial com exclusão de algum executado, deve a execução ser indeferida na totalidade (art.º 811.º-A, n.º 2 a contrario C.P.C.).
  • As cláusulas "SEM DESPESAS" ou "SEM PROTESTOS", conforme a Lei Uniforme dispensa o portador  de prévio protesto da Letra de Câmbio para o exercício do direito de ação contra o sacado e os outros obrigados.


    Art. 46 - O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cláusula "sem

    despesas", "sem protesto", ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto por

    falta de aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de ação.

    Essa cláusula não dispensa o portador da apresentação da letra dentro do prazo

    prescrito nem tampouco dos avisos a dar. A prova da inobservância do prazo incumbe aquele que dela

    se prevaleça contra o portador.

    Se a cláusula foi escrita pelo sacador produz os seus efeitos em relação a todos os

    signatários da letra; se for inserida por um endossante ou por avalista, só produz efeito em relação a

    esse endossante ou avalista. Se, apesar da cláusula escrita pelo sacador, o portador faz o protesto, as

    respectivas despesas serão de conta dele. Quando a cláusula emanar de um endossante ou de um

    avalista, as despesas do protesto, se for feito, podem ser cobradas de todos os signatários da letra.



     

  • aqui está o texto de lei que nos interessa, que na verdade é um ANEXO da lei uniforme (Dec. 57.663/66):
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/anexo/an57663-66.pdf

    Força time!!

ID
381946
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a desistência e a sustação do protesto, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: A

    Lei 9.492/97
    Art. 17. Permanecerão no tabelionato, à disposição do juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.
    §1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
  • Lei 9492/97
    b) antes da lavratura do protesto, o apresentante (não) poderá retirar o título ou documento de dívida, (mesmo)quando pagos emolumentos e demais despesas. 
    art. 16. Antes da l
    avratura do protesto,  poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos emolumentos e demais despesas. 
  • Desistência do Protesto: O credor pode desistir do protesto antes do prazo para a sua lavratura. O ato deve ser praticado exclusivamente pelo apresentante, que solicitará tal providência por escrito, devolvendo o protocolo que recebeu quando da apresentação. Nesta hipótese, o apresentante desistente deverá arcar com os respectivos emolumentos e demais despesas. Obs.: O importante é lembrar que a desitência impede o protesto do título, ou seja, o protesto não será tirado se o apresentante desistir do protesto.
    Sustação do Protesto: A sustação do protesto é um ato judicial, praticado antes do vencimento do prazo de 3 (três) dias, que impede o proteste do título. A sustação poderá ter caráter liminar ou ser definitiva. Enquanto liminar, a sustação não gera obrigatoriedade de pagar emolumentos. Em se tratando de sustação definitiva, é o sucumbente (perdedor) da ação quem deverá arcar com respectivos emolumentos. Os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado devem permanecer no Tabelionato, à disposição do respectivo Juízo.
    • a) o título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial. (Correta)
    • Fundamentação: Lei 9492, Art. 17. § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
    •  
    • b) antes da lavratura do protesto, o apresentante não poderá retirar o título ou documento de dívida, mesmo quando pagos emolumentos e demais despesas. (Errada)
    • Fundamentação: Lei 9492, Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.
    •  
    • c) tornada definitiva a ordem judicial de sustação do protesto, os títulos ou documentos de dívida são, obrigatoriamente e em qualquer hipótese, remetidos ao juízo competente que determinou tal medida para que sejam juntados aos autos do processo ou arquivados perante o citado juízo. (Errada)
    • Fundamentação: Lei 9492, Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado. § 3º Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.
    •  
    • d) revogada a ordem de sustação de protesto, há necessidade de se promover nova intimação do devedor para que possa o mesmo requerer expressamente a lavratura do protesto e a sua efetivação.

    Fundamentação: Art. 17, § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

  • Lei 9497-97

    a) CORRETA:

    Art. 17: Permanecerão no tabelionato, à disposição do juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.
    §1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial. 


    b) INCORRETA:

    Art. 16. Antes da lavratura do protesto,  poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos emolumentos e demais despesas.  


    c) INCORRETA:

    Art. 17: Permanecerão no Tabelionato, à disposição do juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.


    d) INCORRETA:

    Art. 17, parágrafo 2: Revogada a ordem de sustação, não há a necessidade de se proceder nova intimação do devedor (...).


ID
381949
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quando o tabelião de protesto não conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, pode-se dizer, sobre o registro do protesto, que em seu instrumento deverá conter, dentre outros dados, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Os requisitos que deverão conter no instrumento de registro do protesto estão dispostos no art. 22 da Lei 9.492/97, sendo que a alternativa "a" não está correta, haja vista a lei tratar sobre a identificação do APRESENTANTE e não do CREDOR, conforme reza a questão.

    Att,

    Priscilla
  • Lei 9492/97

    Art. 22. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:

    I - data e número de protocolização;

    II - nome do apresentante e endereço;

    III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;

    IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;

    V - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;

    VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra;

    VII - nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;

    VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.

    Parágrafo único. Quando o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua transcrição literal, bem como das demais declarações nele inseridas.


    É uma questão de lógica e praticidade, além de não comprometer a segurança jurídica própria das atividades notariais: havendo cópia reprográfica, gravação eletrônica ou cópia micrográfica, do titulo ou documento da dívida, dispensa-se a transcrição literal do título, embora, deva se fazer sua identificação. A questão acima não foi bem formulada, mas, por exclusão, chega-se a letra "a" como sendo a incorreta, já que as outras hipóteses fazem referência a itens obrigatórios.
  • A resposta correta é a a) pois a lei pede apenas endereço e nome do apresentante, que logicamente é o credor.

ID
381952
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre as certidões e informações do protesto, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 27, caput, da Lei n. 9492/97: "O tabelião de protesto expedirá as certidões solicitadas dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, que abrangerão o período mínimo dos 05 (cinco) anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico." "

    b) INCORRETA - Art. 28 da Lei n. 9492/97: "Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o tabelião de protesto dará certidão negativa."

    c) INCORRETA - Art. 27, parágrafo segundo, da Lei n. 9492/97: "Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial."

    d) CORRETA - Art. 31 da Lei n. 9492/97: "poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito."
     

ID
381955
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O prazo para o registro do protesto é de 03 (três) dias:

Alternativas
Comentários
  • art. 12, Lei 9.492/97. A resposta C como a D da questão trazem a assertiva correta.
  • Dispõe a Lei 9.492/97:

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

    § 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal. 



ID
811612
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o que dispõe a Lei 9.492/97, NÃO é correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • arts. 16 e 17 da lei 9492.
  • Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

    Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

    Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

    § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.


    Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.


  • Antes da lavratura ou antes da intimação?

  • CAPÍTULO VII - Da Desistência e Sustação do Protesto

    Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

    Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

    § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

    § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

    § 3º Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.

    Art. 18. As dúvidas do Tabelião de Protesto serão resolvidas pelo Juízo competente.


ID
812308
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o que dispõe a Lei 9.492/97, é correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

    § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

    § 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.

    Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.


ID
880321
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o registro de protesto, aponte a alternativa INCORRETA.

Alternativas

ID
880324
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a averbação e o cancelamento do protesto:

I. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada tão somente a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

II. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

III. Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

IV. O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "a". Vejamos:

    I - INCORRETA - Art. 25, caput, da Lei n. 9492/97: "A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos".

    II - CORRETA - Art. 26, caput, da Lei n. 9492/97: "O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada".

    III - CORRETA - Art. 26, § 1º, da Lei n. 9492/97: "Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo".

    IV - CORRETA - Art. 26, § 3º, da Lei n. 9492/97: "O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião".

ID
884626
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos:

Alternativas
Comentários
  • Assertativa b está correta conforme disposto na lei 8.935:
    Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:

    I - protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;

    II - intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;

    III - receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;

    IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;

    V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;

    VI - averbar:

    a) o cancelamento do protesto;

    b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;

    VII - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis. 

  • Lei nº 9.494/97 – Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

    Lei nº 8.935/94 – Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente: I - protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação; II - intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto; III - receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação; IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação; V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante; VI - averbar: a) o cancelamento do protesto; b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados; e VII - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

  • Lei nº 9.494/97 

    Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

     

    Lei nº 8.935/94

    Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:

    I - protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;

    II - intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;

    III - receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;

    IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;

    V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;

     

    VI - averbar:    

           a) o cancelamento do protesto

            b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados; e

     

    VII - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

  • Vide provimento CNJ 67/2018. Lá coloca o extrajudicial na esfera da conciliação e mediação. Pouco usando, dá mais trabalho que $$, mas existe, o que valida a alternativa A


ID
884629
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a apresentação de documento ao Tabelião de Protesto de Títulos, é INCORRETO dizer:

Alternativas
Comentários
  • Alternativas "A", "B" e "C" estão corretas, conforme artigos 5º e 6º, da Lei 9.492/97, a saber:

    CAPÍTULO II
    Da Ordem dos Serviços
    Art. 4º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.
    Art. 5º Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.
    Parágrafo único. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos.

    Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

    Bons estudos!
  • A alternativa "D" não está "completamente errada", pois se não constarão do recibo todas as características, ele até pode ser chamado de "resumido".

    Art. 5º (...) 
    Parágrafo único. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos.

    Chega-se a ela por eliminação, pois as demais são lei seca.


ID
884632
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da sustação de protesto, assinale a afirmativa correta.

I. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, isentando-se do pagamento dos emolumentos e demais despesas.

II. Os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado permanecerão no tabelionato, porém à disposição do Poder Judiciário.

III. O pagamento, protesto ou a retirada de título do documento de dívida cujo protesto foi sustado judicialmente apenas poderá ocorrer mediante autorização judicial.

IV. A revogação da ordem de sustação torna necessária a nova intimação do devedor.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe a Lei 9.492:

    Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

    Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

    § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

    § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada. 


ID
884635
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a averbação de retificação e o cancelamento, no Tabelionato de Protesto de Títulos:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A": incorreta, conforme artigo 26, § 1º, da Lei 9.492/97:
    Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
    § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.


    Alternativa "B", correta, conforme artigo 25, "caput", da Lei 9.492/97:
    Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

    Alternativa "C", incorreta conforme artigo 26, § 2º, da Lei 9.492/97:
    Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. (...)
    § 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.

    Alternativa "D", incorreta conforme artigo 26, "caput", da Lei 9.492/97:
    Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

    Bons estudos!

ID
884638
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

As certidões expedidas pelos serviços de protesto:

Alternativas
Comentários
  • Dispõe a lei 9.492:

    Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

    § 1º As certidões expedidas pelos serviços de protesto de títulos, inclusive as relativas à prévia distribuição, deverão obrigatoriamente indicar, além do nome do devedor, seu número no Registro Geral (R.G.), constante da Cédula de Identidade, ou seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (C.P.F.), se pessoa física, e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.), se pessoa jurídica, cabendo ao apresentante do título para protesto fornecer esses dados, sob pena de recusa.

    § 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial. 



ID
884641
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "C", conforme artigo 40 da Lei 9.492/97:

    Art. 40. Não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida.

    Bons estudos!
  • Alternativa "C", conforme artigo 40 da Lei 9.492/97:

    Art. 40. Não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida.
     

  • Questão mal feita do cão, não a toa que o tjsc chutou o ieses.


ID
884644
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Constarão dos arquivos do Tabelião de Protestos:

Alternativas
Comentários
  • Assertativa correta B, base legal artigo 35 paragrafo 1º da lei 9.492

    § 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:

    I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;

    II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;

    III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas. 

  • lei 9.492/97

     

    Art. 35. O Tabelião de Protestos arquivará ainda:

    I - intimações;

    II - editais;

    III - documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos;

    IV - mandados e ofícios judiciais;

    V - solicitações de retirada de documentos pelo apresentante;

    VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores;

    VII - comprovantes de devolução de documentos de dívida irregulares.

     

    § 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:

    I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;

    II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;

    III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.

     

    § 2º Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.

     

    § 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.

     

    Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

     


ID
886918
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os emolumentos fixados nesta Lei, observada a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, incluem:


I. Protocolo, arquivamento, traslado, anotações e comunicações determinadas por lei, diligências e gestões essenciais à realização do ato notarial ou de registro.


II. Elaboração e preenchimento de certidão, carta, ofício, requerimento, documento de arrecadação e conferência de cópia ou via desses documentos.


III. Utilização de sistema de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de armazenamento e reprodução de dados, além da certificação digital.


IV. Despesas postais e publicações, exceto quando expressamente ressalvadas nas tabelas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    Lei nº 9.294/97 – Art. 37. Pelos atos que praticarem em decorrência desta Lei, os Tabeliães de Protesto perceberão, diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos fixados na forma da lei estadual e de seus decretos regulamentadores, salvo quando o serviço for estatizado.

    § 3º Pelo ato de digitalização e gravação eletrônica dos títulos e outros documentos, serão cobrados os mesmos valores previstos na tabela de emolumentos para o ato de microfilmagem.

    Lei nº 6.015/73 – Art. 14. Pelos atos que praticarem, em decorrência desta Lei, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título.      

            Parágrafo único. O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da expedição do recibo, quando solicitado.   

     Lei nº 6.015/73 – Art. 43. Os livros de proclamas serão escriturados cronologicamente com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo próprio cartório ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial.

            Parágrafo único. As despesas de publicação do edital serão pagas pelo interessado.

    Lei nº 6.015/73 – Art. 47. § 2º Os pedidos de certidão feitos por via postal, telegráfica ou bancária serão obrigatoriamente atendidos pelo oficial do registro civil, satisfeitos os emolumentos devidos, sob as penas previstas no parágrafo anterior.

  • Estranhamente, a fundamentação dessa questão, de concurso realizado no Rio Grande do Norte, está numa lei estadual de Minas Gerais. Talvez haja uma lei de igual teor no RN, mas não encontrei.

     

    Lei Estadual 15.424 (MG):

     

     

    Art. 7º - Os emolumentos fixados nesta Lei, observada a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, incluem:

     

    I - traslado, anotações e comunicações determinadas por lei, diligências e gestões essenciais à realização do ato notarial ou de registro;

     

    II - elaboração e preenchimento de certidão, carta, ofício, requerimento, documento de arrecadação e conferência de cópia ou via desses documentos;

     

    III - utilização de sistema de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de armazenamento e reprodução de dados;

     

    IV - despesas postais e publicações, exceto quando expressamente ressalvadas nas tabelas.

  • LEI Nº 9.278, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

    Art. 13. Os emolumentos fixados nesta Lei, observada a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, incluem:

    I – protocolo, arquivamento, traslado, anotações e comunicações determinadas por lei, diligências e gestões essenciais à realização do ato notarial ou de registro.

    II – elaboração e preenchimento de certidão, carta, ofício, requerimento, documento de arrecadação e conferência de cópia ou via desses documentos;

    III – utilização de sistema de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de armazenamento e reprodução de dados, além da certificação digital;

    IV – despesas postais e publicações, exceto quando expressamente ressalvadas nas tabelas.

    OBS: só não sei dizer se tal lei se encontra superada por alguma outra, hoje em dia.


ID
1113637
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O protesto de título emitido na Alemanha, em moeda estrangeira

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "c"

    Lei 9492/97, Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado. § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.


ID
1114678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os emolumentos extrajudiciais de serviços notariais e de registro público podem ser criados ou alterados, a qualquer tempo, pelos tribunais de justiça. Acerca desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Trecho do livro do Alexandre Mazza (2015):

    “Emolumentos são os valores pagos pelo usuário como remuneração pelos serviços prestados por registradores e notários, nos cartórios extrajudiciais. Embora o art. 236 da Constituição Federal prescreva que os serviços notariais e de registro “são exercidos em caráter privado”, predomina o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que os emolumentos têm natureza tributária sendo taxas de serviço público. Desse modo, seu aumento depende de lei (sujeição à legalidade) e submete-se aos intervalos mínimos determinados pelo princípio da anterioridade tributária.”


    Ementa de decisão do STF (ADI-MC 1378, Rel. Celso de Mello, j. 30/11/1995):

    "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. Precedentes. Doutrina."


  • A) Errada, pois é taxa, e não incide imposto sobre taxa, já que ou é taxa ou imposto, nesse caso, reforçando, é taxa!

    B) Errada, pois é uma taxa de serviço público específico e divisível, e não por exercício do poder de polícia.

    C) Se é uma taxa, logo é tributo, depende de lei que a regule, de acordo com o CTN:

    "Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada"

    D) Correta! Todo Tributo depende dos princípio da legalidade (embora as bancas confundem legalidade com reserva legal, está mais para reserva legal, como a questão colocou), anterioridade e anterioridade nonagesimal.

    E) Justificativa idêntica da letra B.


ID
1114870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da Lei n.º 9.492/1997 (Lei de Protesto), que nomeia os devedores, em conformidade com a natureza do título de crédito, e estabelece normas sobre lavratura de protesto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

    § 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.

    § 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.

    § 5o  Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)

  • Alguém pode ajudar? O erro da B seria em razão da possibilidade do protesto por indicações da duplicata?

  • Maria Fernanda, acho que o erro da B está no § 5° do art. 21 da Lei 9.492/97. Veja que ele fala de letra de câmbio, e não de duplicata. Por que isso? Porque, na duplicata, o aceite é obrigatório. https://laholiveira.jusbrasil.com.br/artigos/190249059/a-obrigatoriedade-do-aceite-nas-duplicatas-mercantis

ID
1116475
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados:

I - a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida.

II - lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo.

III - proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados.

Assinale a alternativa que contém a ordem correta, segundo as assertivas sejam falsas (F) ou verdadeiras (V):

Alternativas
Comentários
  • Lei 9492/97

    Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, 

    a protocolização, 

    a intimação, 

    o acolhimento da devolução ou do aceite, 

    o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, 

    bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, 

    proceder às averbações, 

    prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

  • Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

     

    Apesar de comportar excessões, esta é a regra geral.

     

    Exemplo: Art. 27, § 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.


ID
1143760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos emolumentos pelos atos de notários e registradores.

Alternativas
Comentários
  •  a) Serão reduzidos pela metade os valores dos emolumentos relativos à renovação de atos ou às escrituras de rerratificação, em decorrência de erros atribuíveis à serventia, sejam materiais, sejam resultantes de exigência legal.

    Art. 3o É vedado:

    IV – cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro;

    b) Os atos que, praticados pela serventia, não constem da tabela de emolumentos devem ser cobrados com base em preços compatíveis com seu efetivo custo e na suficiente remuneração dos serviços prestados.

    Art. 3o É vedado:

    III – cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos;

     c) A lei estadual ou distrital poderá fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro.

    Art. 3o É vedado:

    I – (VETADO) 

    II – fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro;

    d) Segundo entendimento do STJ, é indevida a cobrança de emolumentos indispensáveis ao cumprimento de decisão proferida em processo judicial no qual se tenha concedido à parte o benefício da gratuidade de justiça.

    A gratuidade de justiça obsta a cobrança de emolumentos pelos atos de notários e registradores indispensáveis ao cumprimento de decisão proferida no processo judicial em que fora concedido o referido benefício. Essa orientação é a que melhor se ajusta ao conjunto de princípios e normas constitucionais voltados a garantir ao cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos, além do reconhecimento, a indispensável efetividade dos seus direitos (art. 5º, XXXIV, XXXV, LXXIV, LXXVI e LXXVII, da CF). Com efeito, a abstrata declaração judicial do direito nada valerá sem a viabilização de seu cumprimento. AgRg no RMS 24.557-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2013.

    e) Os atos gratuitos praticados pelos notários e registradores serão compensados conforme lei criada no âmbito de competência dos estados e do DF.

    Art. 8o Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, respeitado o prazo estabelecido no art. 9o desta Lei, estabelecerão forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal.


  • apenas complementando a letra e)


    Lei 10169


    Art. 9o

     Os Estados e o Distrito Federal deverão proceder à revisão das tabelas de 

    emolumentos atualmente em vigor, a fim de adaptá-las ao disposto nesta Lei, no prazo de 

    noventa dias contado da data de sua vigência. 

    Parágrafo único. Até a publicação das novas tabelas de emolumentos, revistas e 

    adaptadas conforme estabelece este artigo, os atos praticados pelos serviços notariais e de 

    registro continuarão a ser remunerados na forma da legislação em vigor nos Estados e no 

    Distrito Federal, observadas, desde logo, as vedações estabelecidas no art. 3o

     desta Lei. 


  • O erro da alternativa E:

    A lei 10.169/00 é clara em compensar a gratuidade dos atos praticados pelos REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS, e não atos praticados por Notários e Registradores.

  • Alternativa correta: D

    STJ: os beneficiários da justiça gratuita tem isenção dos emolumentos nas serventias notariais e registrais para os atos necessários ao cumprimento da decisão judicial. (STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 24.557-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2013.)


    Comentários sobre as demais alternativas...


    Lei 10.169/2000: Regulamenta o §2º do art. 236 da CF/88, estabelecendo normas gerais para fixação de emolumentos referentes aos serviços prestados por notários e registradores.


    A) - incorreta.  É vedada a cobrança de emolumentos para retificação de erro atribuível a serventia, sejam materiais ou resultantes de exigência legal (art. 3º, IV, Lei 10. 169/2000).


    B) - incorreta.  É vedado cobrar qualquer quantia que não conste expressamente na tabela de emolumentos (art. 3º, III, Lei 10.169/2000).


    C) - incorreta. É vedado aos Estados e ao DF fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro; (art. 3º, II, Lei 10.169/2000).


    E) - incorreta. Os atos gratuitos praticados pelos registradores civis das pessoas naturais serão compensados pelo Estados e DF, conforme estabelecido em Lei Federal (art. 8º, Lei 10.169/2000).




  • Alternativa D correta

    O art. 98 do CPC faz disposição sobre a gratuidade de justiça. Seu inciso IX determina que "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação, ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido"

    É O MESMO ENTENDIMENTO do STJ.

    Oportuno salientar a possibilidade de trazida no §8º do mesmo artigo acima citado. É um mecanismo de "impugnação" da gratuidade, através do qual, notário ou registrador requer, APÓS A PRÁTICA DO ATO, ao juiz corregedor a caça da gratuidade.

    O beneficiário será citado para se manisfestar no prazo de 15 dias e o juiz poderá revogar parcial ou totalmente o benefício da gratuidade.


ID
1170115
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto à qualificação dos títulos apresentados a protesto, é errado afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

    b) Art. 20, § 5o Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante. 


  • d) e o cheque???

  • Entendo que esta questão deveria ter sido anulada, pois havia duas questões incorretas: letras 'b' e 'd'.


    LETRA 'B': Art. 20, §5°. Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante. 

    LETRA 'D': NCGJ/SP - Cap. XV:

    27. Somente podem ser protestados os títulos, as letras e os documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da comarca.

    27.1. Quando não for requisito do título e não havendo indicação da praça de pagamento ou aceite, será considerada a praça do sacado ou devedor ou, se não constar essa indicação, a praça do credor ou sacador.

    27.2. O protesto especial para fins falimentares será lavrado na circunscrição do principal estabelecimento do devedor.

    27.3. Os títulos executivos judiciais podem ser protestados na localidade de tramitação do processo ou na de domicílio do devedor.

    30. Tratando-se de cheque, pode o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente.


  • CUIDADO QUANDO PEDEM A ERRADA!!!

    Alternativa A está correta.

    Veja item 17 da NSCGJ (Cap. XV): 17. Verificada a existência de vícios formais ou inobservância do estatuído na legislação em vigor ou na normatização administrativa do Conselho Nacional de Justiça ou da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, os títulos e outros documentos de dívida serão devolvidos ao apresentante com anotação da irregularidade, ficando obstado o registro do protesto.

    Alternativa B está errada.

    Veja item 19 da NSCGJ (Seção III, Cap. XV): 19. Também não será protestada, por falta de pagamento, a letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

    Alternativa C está correta.

    Veja item 26 da NSCGJ Cap. XV: Os contratos de câmbio podem ser recepcionados por meio eletrônico, se realizada, em qualificação, conferência das assinaturas digitais com emprego do programa específico disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, observadas as respectivas instruções de uso.

    Alternativa D está correta.

    Veja item 27 da NSCGJ Cap. XV: Somente podem ser protestados os títulos, as letras e os documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da comarca.


    DICA:


    LOCAL DO PROTESTO (ver itens do Cap. XV das Normas da Corregedoria):

    1) NÃO HAVENDO INDICAÇÃO DA PRAÇA -> DEVEDOR/SACADO (27)


    2) PARA FINS FALIMENTARES -> CIRCUNSCRIÇÃO DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR (27.2)


    3) TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS -> Locação de tramitação do processo OU domicílio do devedor (27.3)


    4) PROTESTO DE CHEQUE -> lugar do pagamento OU domicilio do emitente (30)

  •  a) verificada a existência de vícios formais ou inobservância do estatuído na legislação em vigor ou na normatização administrativa do Conselho Nacional de Justiça ou da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, os títulos e outros documentos de dívida serão devolvidos ao apresentante com anotação da irregularidade, ficando obstado o registro do protesto. 17. Verificada a existência de vícios formais ou inobservância do estatuído na legislação em vigor ou na normatização administrativa do Conselho Nacional de Justiça ou da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, os títulos e outros documentos de dívida serão devolvidos ao apresentante com anotação da irregularidade, ficando obstado o registro do protesto.

     

     b) não será protestada, por falta de pagamento, a letra de câmbio contra o sacado aceitante.ERRADA! 19. Também não será protestada, por falta de pagamento, a letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

     

     c) os contratos de câmbio podem ser recepcionados por meio eletrônico, se realizada, em qualificação, conferência das assinaturas digitais com emprego do programa específico disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, observadas as respectivas instruções de uso. 26. Os contratos de câmbio podem ser recepcionados por meio eletrônico, se realizada, em qualificação, conferência das assinaturas digitais com emprego do programa específico disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, observadas as respectivas instruções de uso.

     

     d) somente podem ser protestados os títulos, as letras e os documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da comarca. 27. Somente podem ser protestados os títulos, as letras e os documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da comarca.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! O Provimento nº 18/2017 alterou o conteúdo da alternativa "C".

  • CNSC:

    Art. 844. É vedado ao tabelião apontar título pagável ou indicado para aceite em praça não compreendida na circunscrição geográfica da respectiva serventia.


ID
1170118
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao cheque, é correto afirmar que todas as assertivas estão corretas, com exceção de:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9492/97

    Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito

  • PROVIMENTO CG Nº 27/2013

    a - 37. Existindo endosso ou aval, o protesto dos cheques não dependerá de quaisquer intimações e, dos assentamentos do serviço de protesto de títulos, não devem constar os nomes e números do CPF dos titulares da conta bancária, anotando-se, nos campos próprios, que o emitente é desconhecido, e elaborando-se índice em separado, pelo nome do apresentante.

    b - 31. O cheque a ser protestado deve conter a prova da apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa do pagamento, salvo se o protesto tiver por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

    c - 32. É vedado o protesto de cheques devolvidos pelo banco sacado com fundamento nos motivos números 20, 25, 28, 30 e 35, definidos pelo Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval.

    d - 30. Tratando-se de cheque, pode o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente.

  •  a) existindo endosso ou aval, o protesto desses cheques não dependerá de quaisquer intimações e, dos assentamentos do serviço de protesto de títulos, não deverão constar os nomes e números do CPFMF dos titulares da respectiva conta corrente bancária, anotando-se, nos campos próprios, que o emitente é desconhecido, e elaborando-se índice em separado, pelo nome do apresentante. 37. Existindo endosso ou aval, o protesto dos cheques não dependerá de quaisquer intimações e, dos assentamentos do serviço de protesto de títulos, não devem constar os nomes e números do CPF dos titulares da conta bancária, anotando-se, nos campos próprios, que o emitente é desconhecido, e elaborando-se índice em separado, pelo nome do apresentante.

     b) o cheque a ser protestado deve conter a prova da apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa do pagamento, salvo se o protesto tiver por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito. 31. O cheque a ser protestado deve conter a prova da apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa do pagamento, salvo se o protesto tiver por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

     c) é vedado o protesto de cheques devolvidos pelo banco sacado com fundamento nos motivos números 20, 25, 28, 30 e 35, definidos pelo Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval. 32. É vedado o protesto de cheques devolvidos pelo banco sacado com fundamento nos motivos números 20, 25, 28, 30 e 35, definidos pelo Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval.

     d) tratando-se de cheque, o protesto deverá ser lavrado exclusivamente no lugar do pagamento. ERRADO! 30. Tratando-se de cheque, pode o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente.

  • CÓDIGO DE NORMAS DE SÃO PAULO

    30. Tratando-se de cheque, pode o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente. 

    INFORMAÇÕES CORRELATAS ACERCA DO PROTESTO DE CHEQUE

    CÓDIGO DE NORMAS DE MINAS GERAIS

    .

    Artigo 327 (...)

    § 2º Entre as circunstâncias indiciárias de abuso de direito, tem-se o protesto de cheques após 5 (cinco) anos da data de emissão ou de notas promissórias após 5 (cinco) anos da data de vencimento.

    ***

    Art. 329. É vedada a recepção e protocolização de cheques quando estes tiverem sido devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado por motivo de furto, roubo ou extravio das folhas ou dos talonários, nos casos dos motivos nº 20, nº 25, nº 28, nº 30 e nº 35 das normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.

    ***

    **


ID
1170124
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao protesto de títulos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9492

    a) art. 37 ...

    § 3º Pelo ato de digitalização e gravação eletrônica dos títulos e outros documentos, serão cobrados os mesmos valores previstos na tabela de emolumentos para o ato de microfilmagem.

    b) Art. 38. Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.


    c)  Art. 37. Pelos atos que praticarem em decorrência desta Lei, os Tabeliães de Protesto perceberão, diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos fixados na forma da lei estadual e de seus decretos regulamentadores, salvo quando o serviço for estatizado.


    d)  Art. 37. Pelos atos que praticarem em decorrência desta Lei, os Tabeliães de Protesto perceberão, diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos fixados na forma da lei estadual e de seus decretos regulamentadores, salvo quando o serviço for estatizado.

    § 1º Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas, caso em que, igual importância deverá ser reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor no Tabelionato.

  •  a) nos termos da Lei Federal n.º 9.492/97, pelo ato de digitalização e gravação eletrônica dos títulos e outros documentos, serão cobrados os mesmos valores previstos na tabela de emolumentos para o ato de microfilmagem. Art. 37, 9.492/97, §3º: Pelo ato de digitalização e gravação eletrônica dos títulos e outros documentos, serão cobrados os mesmos valores previstos na tabela de emolumentos para o ato de microfilmagem.

     b) nos termos da Lei Federal n.º 9.492/97, os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, sendo sua responsabilidade subsidiária à do Estado. Art. 38. Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

     c) pelos atos que praticarem em decorrência da Lei Federal n.º 9.492/97, os Tabeliães de Protesto perceberão do Estado, a título de remuneração, os emolumentos fixados na forma da Lei Estadual e de seu decreto regulamentador. Art. 37. Pelos atos que praticarem em decorrência desta Lei, os Tabeliães de Protesto perceberão, diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos fixados na forma da lei estadual e de seus decretos regulamentadores, salvo quando o serviço for estatizado.

     d) diferentemente do que ocorre com o Tabelião de Notas, a Lei Federal n.º 9.492/97 não permite ao Tabelião de Protesto que exija depósito prévio dos emolumentos e demais despesas. Art. 37, §1º, Lei 9.492/97: Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas, caso em que, igual importância deverá ser reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor no Tabelionato.

  • O DEPÓSITO PRÉVIO PODERÁ SER EXIGIDO, OU SEJA, NÃO É UMA OBRIGATORIEDADE A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO, DEPENDE DAS NORMAS ESTADUAIS, O PROVIMENTO 86 DO CNJ TRATA DA POSTERGAÇÃO DOS EMOLUMENTOS.


ID
1170772
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto à ordem dos serviços em geral nas serventias de protesto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Todas alternativas do Capítulo XV, seção II das NSCGJ;

    a) correta 11. Todos os títulos e documentos de dívida apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrada, sendo irregular, de qualquer modo, o lançamento no livro de protocolo depois de expedida a intimação.
    b)errada 10.2 Não realizado o pagamento, não comunicada a sustação judicial do protesto nem formalizada a desistência do pedido de protesto de títulos e outros documentos de dívida formalmente regulares, o protesto deve ser lavrado no último dia do tríduo legal, com atenção ao item 44 deste Capítulo e aos seus subitens, concluindo-se, no primeiro dia útil subsequente, o procedimento de lavratura e registro do protesto, obrigatoriamente antes do início da jornada de trabalho para atendimento ao público.
    c) errada 10.1. A Portaria disciplinando a jornada de trabalho para atendimento ao público deve regrar a forma como se dará o regime de plantão, até às 19:00 horas, para recepção das ordens judiciais de sustação de protesto. 
    d) errada 10. O Tabelião de Protesto de Títulos deve prestar os serviços de modo eficiente e adequado, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento dos livros e documentos, nos dias e horários definidos por meio de portaria do Juiz Corregedor Permanente, atento às peculiaridades locais e às seis horas diárias mínimas de atendimento ao público, e com observação do disposto na Seção V do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
    Bons estudos !!
  • Normas de SP

  • Letra A => Art. 5º da Lei 9.492/97.

  • ERRO DA ALTERNATIVA D)

    CAPÍTULO XV

    10. O Tabelião de Protesto de Títulos deve prestar os serviços de modo eficiente e adequado, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento dos livros e documentos, nos dias e horários definidos por meio de portaria do Juiz Corregedor Permanente, atento às peculiaridades locais e às seis horas diárias mínimas de atendimento ao público, e com observação do disposto na Seção V do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 


ID
1170775
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Não se pode(m) protestar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “c”- Não sepode(m) protestar: por falta de pagamento, a letra de câmbio contra osacado não aceitante.

    Contra o sacado não aceitante sedeve protestar “por falta de aceite” e não “por falta de pagamento”.

    Complementando....

    Humberto Theodoro Junior, ensinaque:

    é o saque que faz surgir otítulo de crédito denominado letra de câmbio, e não o aceite do sacado. Épor isso que, ao enumerar os elementos essenciais à configuração da letra decâmbio, a Lei  Uniforme de Genebra incluia assinatura do sacador e não faz referência alguma  ao aceite do sacado (art. 1º)

    Em sede de arremate, aduz:

    O protesto por falta ou recusa deaceite é, pois, ato próprio do direito cambiário, destinado a comprovaroficialmente que uma letra, que já é título de crédito pelo saque firmado peloseu criador, não foi acatada pelo destinatário do saque. Este não se vinculou,cambiariamente, ao título, mas  cambialjá existe e, por isso, justifica a prática do ato solene do protesto,seja por falta de aceite seja por falta de pagamento.”

    Vale a leitura:

    http://www.institutodeprotestorj.com.br/novo/arquivos/Parecer%20Humberto%20Theodoro%20Junior.pdf


  • C) Artigo 21, § 5o, Lei 9492

  • Letra C, NSCGJ/SP - Cap. XV, Seção III 

    NÃO se pode(m) protestar: 

    A) pode - art. 20.2- os títulos de crédito emitidos na forma do *art. 889, par.3, CC, tb podem ser enviados a protesto, por meio eletrônico. 

    *Art.889, p.3- o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados pelo computador ou meio técnico equivalente...

    B) pode - art. 21, incluem -se entre os docs de dívidas sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, DF, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

    C) NÃO PODE  - art. 19, não será protestada, por falta de pagamento, a letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

    D) pode- art. 20, podem ser protestados os títulos de crédito, bem como os docs de dívida qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais. 

  •  a) o título de crédito emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente. 20.2- os títulos de crédito emitidos na forma do *art. 889, par.3, CC, tb podem ser enviados a protesto, por meio eletrônico. *Art.889, p.3- o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados pelo computador ou meio técnico equivalente...

     b) as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 21, incluem -se entre os docs de dívidas sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, DF, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

     c) por falta de pagamento, a letra de câmbio contra o sacado não aceitante. CERTA 19, não será protestada, por falta de pagamento, a letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

     d) os títulos de crédito, bem como os documentos de dívida qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais. 20, podem ser protestados os títulos de crédito, bem como os docs de dívida qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais. 

  • Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

    § 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.

    § 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.

    § 5  Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante


ID
1170784
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto ao prazo do protesto, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Lei 9.492

    Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.




  • O posicionamento de SP segue a lei 9.492, mas existem alguns Estados que contam os 3 dias úteis após a intimação do devedor.

  • RESPOSTA NO NSCGJ-SP TOMO II

    CAP. XV - SEÇÃO IV

    a) Ponto 44.4. - Correto

    b) Ponto 44.3. - Incorreto

    c) Ponto 44.2.1. - Incorreto

    d) Ponto 44 caput - Incorreto

  • Quanto ao prazo do protesto, é correto afirmar:

     a) quando a intimação for efetivada no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subsequente. CORRETA! 44.4. Quando a intimação for efetivada no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subsequente.

     b) o protesto não será lavrado antes do prazo de 36 (trinta e seis) horas, contado da intimação do devedor. 44.3. O protesto não será lavrado antes de decorrido o expediente ao público de 1 (um) dia útil, contado da intimação.

     c) no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, durante o qual haverá suspensão do expediente forense em razão do recesso de final de ano, o prazo do protesto será suspenso, voltando a fluir normalmente a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia 6 de janeiro. 44.2.1. No período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, durante o qual haverá suspensão do expediente forense em razão do recesso de final de ano (Provimento CSM nº 1.948/2012), o prazo do protesto fluirá normalmente, exceto nos dias em que os Tabelionatos de Protesto de Títulos resolverem pela não abertura dos serviços à população, conforme faculdade prevista no item 87.2 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

     d) o prazo para tirada do protesto é de 3 (três) dias úteis, contados da intimação do devedor. 44. O prazo para tirada do protesto é de 3 (três) dias úteis, contados da protocolização do título ou do documento de dívida.

     

     


ID
1253803
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Foi apresentado, para fins de protesto de duplicata virtual por indicação, boleto bancário acompanhado de comprovantes da realização do negócio jurídico e da entrega das mercadorias. Além disso, foram apresentadas duas duplicatas, uma mercantil e uma de prestação de serviços, ambas sem aceite, e quatro cheques: dois haviam sido devolvidos pelo banco sacado por motivo de furto, um não chegou a ser apresentado ao banco sacado e um último, emitido há mais de um ano, foi devolvido por insuficiência de fundos.

Com base na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas

ID
1537078
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que concerne aos tabelionatos de protesto e ofícios de registro de distribuição, avalie as seguintes assertivas:

I. O oficial de registro de distribuição providenciará a baixa do registro do protesto por ordem judicial, mediante certidão comprobatória do trânsito em julgado da respectiva decisão.
II. Quando o apresentante do título for pessoa jurídica de direito público, o requerimento de protesto prescinde da informação se é para fins falimentares.
III. Os títulos poderão ser levados a protesto, entre outros fins, para prova e publicidade da inadimplência, assegurada a autenticidade e segurança do ato; para fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver prazo assinado; para interromper o prazo de prescrição; etc. O protesto é tirado contra a pessoa do devedor.

Está incorreto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I. O oficial de registro de distribuição providenciará a baixa do registro do protesto por ordem judicial, mediante certidão comprobatória do trânsito em julgado da respectiva decisão.

    O artigo 293 do Código de Normas não prevê a necessidade de trânsito em julgado para esse caso. Assertiva errada.

     

    II. Quando o apresentante do título for pessoa jurídica de direito público, o requerimento de protesto prescinde da informação se é para fins falimentares.

    O examinador fez um cotejamento entre os incisos do caput do artigo 292 do Código de Normas com o seu parágrafo único. No caso de pessoa jurídica de direito público, dispensa-se apenas a apresentação do seu nome e endereço, podendo indicar conta-corrente, agência e banco em que deva ser creditado o valor do título liquidado, caso em que suportará as despesas bancárias, e não da finalidade do protesto (falimentar ou não). Assertiva errada.

     

    III. Os títulos poderão ser levados a protesto, entre outros fins, para prova e publicidade da inadimplência, assegurada a autenticidade e segurança do ato; para fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver prazo assinado; para interromper o prazo de prescrição; etc. O protesto é tirado contra a pessoa do devedor.

    A primeira parte é transcrição quase literal do artigo 290, caput, do Código de Normas. A parte final, a respeito de o protesto ser tirado contra a pessoa do devedor, é falaciosa, porque o protesto é do título e porque, além do devedor, podem constar do protesto outros responsáveis, como os avalistas do devedor, endossatários e seus avalistas. Assertiva falsa.

     

    ALTERNATIVA: d

  • aí confunde. em SP o protesto é do título em face do devedor.

    CGJ/SP: Protesto de Letras e Títulos – Cheque – Lavratura de protesto contra o endossante – Inadmissibilidade – Reconhecido que o que se protesta é o próprio título, e não o obrigado ou coobrigado – Endossante que apenas irá figurar no termo de lavratura do protesto – Artigo 21 da Lei n° 9.492/97 – Ausência de prejuízo ao portador, uma vez que o protesto do título produz efeito contra todos os devedores, principais e solidários – Recurso não provido.

         
  • A parte final do item III, quando diz que o protesto é tirado contra o devedor, está errada.

    PRINCÍPIO DE UNITARIEDADE: Informa que “o protesto é unitário porque deve fazer-se em um só ato” Protesta-se, pois, o título (que é um), não a pessoa do obrigado principal ou dos coobrigados (que podem ser várias): “o protesto não se faz, em rigor, contra ninguém. Ele é feito contra a falta de pagamento ou de aceite”. Por isso, ensina Gómez Leo: “o caráter unitário do protesto se manifesta em que efetuado ante o obrigado principal resulta suficiente, sem necessidade de ter que o retirar ante os endossantes, o sacador ou seus respectivos avalistas.” Em consequência do protestado por falta de pagamento já tirado, inadmissível é o novo protesto por falta de pagamento do mesmo título contra os coobrigados; bem como um novo protesto por falta de aceite ou devolução e vice-versa. 

  • I. O oficial de registro de distribuição providenciará a baixa do registro do protesto por ordem judicial, mediante certidão comprobatória do trânsito em julgado da respectiva decisão.

    Esta afirmativa está errada. Segundo o artigo 13 da Lei 8935/94, "aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente: I - quando previamente exigida, proceder à distribuição equitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes; II - efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência; III - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis."

    Como percebe-se, ato nenhum poderá o distribuidor praticar sobre o registro do protesto, alias, levando em conta que quando o examinador traz "baixa do registro..." quer dizer o seu cancelamento, não resta dúvida que é atividade exclusiva do Tabelião de Protesto, vide a letra "a" do item VI do artigo 11 do mesmo diploma legal.

    Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente: 

    VI - averbar:

    a) o cancelamento do protesto;

  • CNSC:

    Art. 866. O distribuidor providenciará a baixa do registro: I – por ordem judicial; II – mediante comunicação formal do tabelionato de protesto acerca de pagamento, anulação, retirada ou cancelamento do protesto; e III – por requerimento do interessado ou respectivo procurador, com poderes específicos, munido de certidão capaz de evidenciar: a) o registro do protesto e o respectivo cancelamento, devidamente averbado; e b) o motivo de o protesto não ter sido realizado.

    LEI 9492;

    § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.

    § 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.

    ACHO QUE O TRÂNSITO EM JULGADO SOMENTE SE APLICARÁ AO TABELIONATO DE PROTESTO, PORQUE LÁ HAVERÁ A RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO, E NA DISTRIBUIÇÃO PODE SER QUE TENHA DECORRIDO DE UMA TUTELA, POR EXEMPLO.


ID
1557121
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Ao se provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, o processo deverá ser registrado pelo:

Alternativas
Comentários
  • REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO  (1) Distribuir equitativamente os serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes; (2) Efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência; (3) Expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

    REGISTRO DE IMÓVEIS – (1) Matricular, registrar e averbar atos relativos à imóveis como hipotecas, contratos, penhora, loteamento, venda, permuta, usucapião, doação, entre outros; (2) Emitir certidões informativas sobre os registros de imóveis.

    REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS – Inscrição de : (1) contratos, atos constitutivos, estatuto ou compromissos das sociedades simples, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública; (2) os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

    REGISTRO CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS – Registro de : (1) nascimentos, casamentos e óbitos; (2) emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; (3) interdição por incapacidade absoluta ou relativa; (4) sentença declaratória de ausência ou de morte presumida; (5) opções de nacionalidade; (6) sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

    NOTAS – (1) Lavrar escrituras e procurações públicas; (2) Lavrar testamentos públicos; (3) Reconhecer firmas; (4) Lavrar atas notarias; (5) Autenticar cópias.

    PROTESTOS - (1) Competente para o protesto de cheques, notas promissórias, duplicatas e outros documentos em que se reconheçam dívidas.

    Fonte: http://www.tjdft.jus.br/acesso-rapido/informacoes/perguntas-mais-frequentes/extrajudicial/atribuicoes-de-cada-cartorio

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.


    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 


    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).


    Desta maneira, a alternativa correta é a prevista na letra E. 


    Gabarito do Professor: Letra E.


ID
1701076
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Tratando-se de obrigação prescrita,

Alternativas
Comentários
  • Ao tabelião não cabe fazer juízo de valor sobre o título apresentado, apenas verificar se os requisitos formais estão presentes. Não cabe ao tabelião de protesto investigar sobre a prescrição ou caducidade do título. Art. 9o, lei 9492/97
  • prov 260 mg Art. 294. Todos os títulos e documentos de dívida apresentados a protesto serão examinados em seus caracteres formais extrínsecos e terão curso se não apresentarem vícios, sendo vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais.

  • • Consolidação Normativa, Volume II, Capítulo VII, item 1.7 Provimento 032/06- CGJ; Lei nº 9.492/97, art. 9º.

    Art. 716 – O documento apresentado deverá revestir-se dos requisitos formais previstos na legislação

    própria.

    § 1º – Não cabe ao Tabelião investigar a origem da dívida ou a falsidade do documento, nem a ocorrência

    de prescrição ou de caducidade.


  • A Lei nº 9.492/1997, define competência, regulamenta os serviços concernentes ao Protesto de Títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

    De acordo com artigo 9° da referida Lei, não cabe ao tabelião de Protesto verificar se o título ou documento da dívida está prescrito.
    Compre salientar que conforme o dispositivo supra mencionado, o Tabelião de Protesto tem atribuição apenas de aferir irregularidades formais.


    CAPÍTULO IV - Da Apresentação e Protocolização

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.


    Para fins de complementação dos estudos, será colacionada a seguir a decisão do STJ sobre o tema:

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE CHEQUES PRESCRITOS. IRREGULARIDADE. HIGIDEZ DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE MANEJO DE AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA NA RELAÇÃO CAUSAL E DE AÇÃO MONITÓRIA. ABALO DE CRÉDITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
    1. Ação ajuizada em 27/07/2007. Recurso especial interposto em 28/07/2011 e distribuído em 22/09/2016. Julgamento: Aplicação do CPC/73.
    2. O propósito recursal reside em definir se o protesto de cheques prescritos é ilegal e se enseja dano moral indenizável.
    3. O protesto cambial apresenta, por excelência, natureza probante, tendo por finalidade precípua servir como meio de prova da falta ou recusa do aceite ou do pagamento de título de crédito.
    4. De acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.492/97 ("Lei do Protesto Notarial"), são habilitados ao protesto extrajudicial os títulos de crédito e "outros documentos de dívida", entendidos estes como instrumentos que caracterizem prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, ou seja, documentos que propiciem o manejo da ação de execução.
    5. Especificamente quanto ao cheque, o apontamento a protesto mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial - que é de 6 (seis) meses contados da expiração do prazo de apresentação -, desde que indicados os devedores principais (emitente e seus avalistas). Em relação aos coobrigados (endossantes e respectivos avalistas), o art. 48 da Lei 7.347/85 impõe que o aponte a protesto seja realizado no prazo para apresentação do título ao sacado.
    6. Consoante decidido pela 2ª Seção no REsp 1.423.464/SC, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, "sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor" (tema 945).
    7. Na hipótese dos autos, os protestos dos cheques foram irregulares, na medida em que efetivados cerca de 4 (quatro) anos após a data da emissão dos títulos.
    8. Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de "mau pagador" perante a praça.
    9. Todavia, na hipótese em que o protesto é irregular por estar prescrita a pretensão executória do credor, havendo, porém, vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título, não há que se falar em abalo de crédito, na medida em que o emitente permanece na condição de devedor, estando, de fato, impontual no pagamento.
    10. Prescrita a ação executiva do cheque, assiste ao credor a faculdade de ajuizar a ação cambial por locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei 7.357/85); ação de cobrança fundada na relação causal (art. 62 do mesmo diploma legal) e, ainda, ação monitória, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503/STJ.
    11. Nesse contexto, embora, no particular, tenham sido indevidos os protestos, pois extemporâneos, a dívida consubstanciada nos títulos permanecia hígida, não estando caracterizado, portanto, abalo de crédito apto a ensejar a caracterização do dano moral.
    12. Recurso especial parcialmente provido, apenas para se determinar o cancelamento dos protestos. (REsp 1677772/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.



ID
1701079
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Contados da protocolização do título ou documento da dívida, o protesto deverá ser registrado dentro de

Alternativas
Comentários
  • Lei 9492

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

  • Observar que no estado de SP com o Provimento 19/2017 agora os dias são corridos!

     

    Acrescentou-se, ao Capítulo XIII, Tomo II, das NSCGJ, o subitem 19.1, com o seguinte teor:

    “19.1. Contam­-se em dias corridos todos os prazos relativos à prática de atos registrários e notariais, quer de direito material, quer de direito processual, aí incluídas, exemplificativamente, as retificações em geral, a intimação de devedores fiduciantes, o registro de bem de família, a usucapião extrajudicial, as dúvidas e os procedimentos verificatórios.

  • Conforme provimento nº 32/06 CGJ , com as respectivas atualizações até o provimento nº002/2015-CGJ

    Art. 741 – O protesto será lavrado e registrado:

    I – dentro de três dias úteis, contados da data da intimação do devedor;

    II – no primeiro dia útil subseqüente, quando o protesto sustado por ordem judicial deva ser lavrado

    ou quando o pagamento do título não se tenha consumado, por devolução do cheque pela Câmara de Compensação.

    § 1º – Na contagem do prazo, exclui-se o dia do apontamento e inclui-se o do vencimento

  • A Lei nº 9.492/1997, define competência, regulamenta os serviços concernentes ao Protesto de Títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

    De acordo com artigo 12 da referida Lei, o protesto será registrado dentro 3 (três) dias ÚTEIS, CONTADOS da protocolização do título.


    Lei 9492/97:

    CAPÍTULO V

    Do Prazo

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    Portanto, alternativa correta é a letra "A".

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  •  Resposta: A

  • CNSC:

    Art. 885. Esgotado o prazo de 3 (três) dias úteis a contar da intimação do devedor, sem que tenha havido o pagamento, o aceite ou a devolução, o tabelião lavrará e registrará, imediatamente, o protesto.


ID
1701082
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quem pode solicitar certidão de título não protestado?

Alternativas
Comentários
  • Lei 9492

    Art. 27, § 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

  • Exceção ao princípio da publicidade
  • A questão refere-se a um título apontado e ainda dentro do do tríduo legal para pagamento, a resposta esta contida no Código de Normas do Rio Grande do Sul. 

    Art. 761 – Somente será fornecida certidão de título não protestado por solicitação do devedor, por ordem judicial ou quando se tratar de intimação por edital.

    Parágrafo único – É vedado recusar certidão negativa a devedor de título não protestado.

    Obs: a questão não se referia ao previsto no artigo 27 par. 2º da Lei de Protesto, pois ele trata de informações de protestos já cancelados.

  • A questão em análise versa sobre a certidão expedida pelo Cartório de Protesto. 

    Observa-se que a questão foi aplicada no Concurso de Titular de Serviços de Notas e Registros no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Por essa razão, é de grande valia apontar o fundamento desta de acordo com o PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ do referido Estado.

    Nessa toada, no que tange à expedição de certidão de título NÃO protestado pode requerer, somente, a devedor, por ordem judicial ou quando se tratar de intimação por edital.

    PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ

    Art. 761 – Somente será fornecida certidão de título não protestado por solicitação do devedor, por ordem judicial ou quando se tratar de intimação por edital.

    Portanto, a alternativa correta é a letra C.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C. 
  •  Resposta: C

  • Art. 30. As certidões, informações e relações serão elaboradas pelo nome dos devedores, conforme previstos no § 4º do art. 21 desta Lei, devidamente identificados, e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial.


ID
1701085
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O título cujo protesto tenha sido sustado judicialmente

Alternativas
Comentários
  • Lei 9492

    Art. 17, § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.


  • A sustação consiste no impedimento a lavratura do protesto, mediante ordem judicial liminar concedida nos autos de uma medida cautelar destinada a assegurar o direito de obrigado cambiário que esteja sob ameaça de ser prejudicado pelo protesto iminente e indevido de titulo apontado por credor cambiário. É utilizada como medida preparatória a propositura de ação ordinária de anulação de titulo, que deve ser pleiteada pelo obrigado cambiário em seguida a concessão da respectiva liminar, devendo constituir requisito a propositura da medida cautelar a efetivação, pelo proponente, de deposito judicial em igual valor ao do titulo apontado para protesto.

    Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

    Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.  O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial. Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

     Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.

  • A presente questão versa sobre SUSTAÇÃO dos títulos ou documentos da dívida.

    Fábio Antunes Gonçalves, no seu artigo: " Breves considerações acerca da sustação e cancelamento do protesto", explica clara e sucintamente no que consiste  a sustação do protesto. Nessa toada, cumpre transcrever tais apontamentos:

    "A sustação do protesto é uma medida cautelar inominada, preparatória, na qual se caracteriza principalmente pelo periculum in mora e o fumus boni iuris. É cabível 'nos casos especialíssimos em que a irregularidade estivesse flagrantemente demonstrada'. No que se refere à caução (caução real ou fidejussória), o juiz pode ou não exigi-la, dependendo de cada situação concreta.

    A sustação do protesto pode ser concedida inaudita altera pars, de forma a evitar um dano maior à parte prejudicada. Contudo, observa-se que a sustação do protesto deve ser processada antes da efetivação do protesto, e, quanto à ação principal, deve ser ajuizada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revogação da liminar. Parizatto, citando as lições de Pedro Vieira Mota, aponta que: 'Sem o remédio da sustação do protesto, todos ficariam sob ameaça de protesto, execução e penhora inesperados e fatais, por dívidas que não assumiram, serviços e mercadorias que não receberam, e duplicatas que não assinaram'".

    Salienta-se que a sustação de protesto ocorre antes da efetivação do protesto, diferente da SUSPENSÃO, que ocorre depois que o título ou documento da dívida já foi protestado.

    Lei 9492/97:

    Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.
    (...)
    § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

    Fonte: GONÇALVES, Fábio Antunes. Breves considerações acerca da sustação e cancelamento do protesto. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 54, jun 2008. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n... >.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • --> O devedor tem o prazo de três dias úteis para obter uma ordem judicial de sustação de protesto. Segundo o artigo 17 da Lei Federal 9.492/97, permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

    § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

    --> Após protestado, a sustação do Protesto já não é mais possível. Nesse caso, o devedor deverá procurar a Justiça para, por meio de ordem judicial, obter uma medida que suspenda os efeitos do Protesto.

    FONTE: WWW.CARTORIOJUCACRUZ.COM.BR


ID
1712302
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Na generalidade dos casos, quando houver solicitação de certidão, o Tabelião de Protestos deverá expedi-la em, no máximo,

Alternativas
Comentários
  • Lei 9492

    Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

  • Observar que no estado de SP com o Provimento 19/2017 agora os dias são corridos!

     

    Acrescentou-se, ao Capítulo XIII, Tomo II, das NSCGJ, o subitem 19.1, com o seguinte teor:

    “19.1. Contam­-se em dias corridos todos os prazos relativos à prática de atos registrários e notariais, quer de direito material, quer de direito processual, aí incluídas, exemplificativamente, as retificações em geral, a intimação de devedores fiduciantes, o registro de bem de família, a usucapião extrajudicial, as dúvidas e os procedimentos verificatórios.

  • A Lei nº 9.492/1997, define competência, regulamenta os serviços concernentes ao Protesto de Títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

    De acordo com artigo 27 da referida Lei, o tabelião de protesto expedirá as certidões no prazo de 5 (cinco) dias ÚTEIS.
      

    Lei 9492/97:

      Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis , no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

    Portanto, alternativa correta é a letra "A".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.



  • Lembrando:

    3 dias úteis: Registro do protesto.

    5 dias úteis: Certidão informação do protesto.


ID
1712305
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quem pode requerer a certidão de protesto não cancelado?

Alternativas
Comentários
  • Lei 9492

    Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)

  • Quem pode requerer a certidão de protesto não cancelado?

     

    ei 9492

    Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)

     

     a)Qualquer interessado.

     b)Apenas o credor.

     c)Apenas o credor e o devedor principal.

     d)Apenas o credor, o devedor principal e o avalista do título.

    Responder

  • A questão em análise versa sobre as Certidão expedida pelo Cartório de Protesto. A Lei nº 9.492/1997, define competência, regulamenta os serviços concernentes ao Protesto de Títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

    Nessa toada, no que tange à expedição de certidão de protesto não cancelado, quaisquer interessados podem requerer, desde que por escrito.

    Lei 9.9492/1997:

    Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.

    Portanto, a alternativa correta é a letra A.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.


ID
1712308
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que NÃO apresenta requisito do registro do protesto de título ou documento de dívida.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "a".


    Fundamento legal:


    Lei n. 9.492/97.

    Art. 22. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:

    I - data e número de protocolização;

    II - nome do apresentante e endereço;

    III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;

    IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;

    V - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;

    VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra;

    VII - nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;

    VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.

    Parágrafo único. Quando o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua transcrição literal, bem como das demais declarações nele inseridas.


    Ademais, deve-se pensar que o protesto se dará, justamente, para comprovar o descumprimento ou inadimplemento da obrigação (art. 1, da 9.492/97). Isto é, que ele não pagou.

  • PODEMOS OBSERVAR QUE O REGISTRO DO PROTESTO DEVERÁ CONTER:

     

    Art. 22. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:

    I - data e número de protocolização;

    II - nome do apresentante e endereço;

    III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;

    IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;

    V - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;

    VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra;

    VII - nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;

    VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.

    Assinale a alternativa que NÃO apresenta requisito do registro do protesto de título ou documento de dívida.

     a)Comprovação da recusa do devedor em efetuar o pagamento.

     b)Data e número de protocolização.

     c)Nome do apresentante e seu endereço.

     d)Reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas.

  • A presente questão versa sobre os requisitos do protesto de títulos e documentos de dívida.

    Todavia, o objetivo final da questão é obter alternativa que NÃO apresenta como um dos requisitos do protesto.

    Assim, a única assertiva que dispõe de ato que NÃO é requisito do protesto é: "comprovação da recusa de devedor em efetuar o pagamento."

    O demais itens deverão constar no instrumento de protesto, de acordo com texto legal 22 da Lei 9.492/1997. Vejamos:

    Art. 22. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:
    I - data e número de protocolização 
    II - nome do apresentante e endereço 
    III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações dele inseridas. 
    IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;
    V - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;
    VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra;
    VII - nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;
    VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

ID
1759027
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a redação atual da Lei nº  9.492/1997, que regula o protesto de títulos e documentos,

Alternativas
Comentários
  • Lei nº  9.492/1997

    Letra A) Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

    Letra B) Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    Letra C) Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Letra D) Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    Letra E) Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

  • Gabarito: B

    OBS: O fato gerador do IOF não é a "movimentação financeira caracterizada por saques e transferências bancárias de dinheiro". Está previsto no art. 63 do CTN:

    Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:

    I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

    II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;

    III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;

    IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

    Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.


  • PROTESTO DE TITULOS

    1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. 

    Apresentação e Protocolização

    9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

    10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

    § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

    § 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.

    11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.

    Do Prazo

    12. O protesto será registrado dentro de 3 dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

    § 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.

    13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.

  • CNSC:

    Art. 880. O tabelião devolverá o documento de dívida no momento da apresentação do requerimento, pelo apresentante ou procurador, que será anotado no livro de protocolo, desde que pagos os emolumentos e as demais despesas. § 1º O documento será devolvido eletronicamente ou diretamente na serventia ao apresentante ou à pessoa formalmente autorizada, com o devido arquivamento. § 2º Compete ao tabelião arquivar a autorização com prazo de validade e entregar os documentos à pessoa indicada sem necessidade de outro instrumento, no respectivo período.


ID
1861069
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Havendo mais de um tabelião de protesto na mesma localidade:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva B:

    (Lei 8935/94) Art. 11. Aos TABELIÃES DE PROTESTO DE TÍTULO compete privativamente:

            I - protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;

            II - intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;

            III - receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;

            IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;

            V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;

            VI - averbar:

            a) o cancelamento do protesto;

            b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;

            VII - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

            Parágrafo único. Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos.

     

    (Lei 9492/97) Art. 7º Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.

    Parágrafo único. Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.

  • Lei nº 8.935/94.  Art. 11. Aos TABELIÃES DE PROTESTO DE TÍTULO compete privativamente:

    Parágrafo único. Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos.

     

    Lei nº 9.492/97.  Art. 7º Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.

    Parágrafo único. Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento do artigo 7º, parágrafo único da Lei 9492/1997.
    A teor do referido dispostivo legal da Lei de Protestos onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.

    Desta maneira, a resposta correta está prevista na letra B, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos e outros documentos de dívida.


    Gabarito do Professor: Letra B.





ID
1861132
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Todos os títulos e documentos de dívida apresentados a protesto devem obedecer às regras do local de apresentação. No caso específico do o cheque este deverá ser apresentado:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a lei 9492. Art 6º os títulos e documentos de dívida apresentados a protesto devem obedecer às regras do local de apresentação.Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

    Gabarito letra B.

     

  • Lei nº 9492/07. Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

  • provimento 260 CGJ/2013 MINAS GERAIS

    Art. 296. O título ou documento de dívida será apresentado, em regra geral, no lugar do pagamento ou aceite nele declarado ou, na sua falta, no domicílio do devedor, conforme indicado no título ou documento, observadas também as seguintes disposições

    I - na falta de indicação do lugar do pagamento, a nota promissória será apresentada no lugar em que foi emitida ou, faltando ainda tal indicação, no domicílio do emitente;

    II - a apresentação da letra de câmbio é feita no lugar indicado no título para o aceite ou para o pagamento, conforme o caso; na falta de indicação, a letra de câmbio será apresentada no domicílio do sacado ou aceitante;

    III - a duplicata será apresentada na praça de pagamento indicada no título ou, na falta de indicação, no domicílio do sacado;

    IV - o cheque deverá ser apresentado no lugar de pagamento ou no domicílio do emitente; e

    V - os contratos, na ausência de cláusula que estabeleça o lugar de pagamento, serão apresentados no domicílio do devedor ou do foro judicial neles eleito

  • CNSC:

    Art. 870. O cheque a ser apontado conterá a prova de apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa do pagamento, salvo se o protesto tiver a finalidade de instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

    Art. 871. O cheque emitido de conta bancária conjunta somente será apontado contra o signatário indicado pelo apresentante.

    Art. 872. É vedado o apontamento de cheque devolvido pelo estabelecimento bancário pelos motivos 20, 25, 28, 30 e 35, previstos no Manual Operacional da Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe).

    Parágrafo único. Tal vedação não alcança título endossado ou garantido por aval.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).

    A questão exige do candidato o conhecimento do artigo 6º da Lei de Protestos que prevê que em se tratando de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.


    Logo, poderá ser apresentado tanto no lugar do pagamento como no domicílio do emitente, como prevê a letra B.


    Gabarito do Professor: Letra B.

ID
1861336
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O cancelamento do registro do protesto compete ao tabelião, por seu substituto ou por escrevente autorizado. No caso de suspensão de efeitos ou de cancelamento de protesto, o tabelião:

Alternativas
Comentários
  • Questão confusa, quem fornece as informações é o cartório, desta forma seria responsável em informar a ocorrência do cancelamento. Imagine que faço um cancelamento no cartório com o objetivo de ver meu nome fora do SERASA, porém o cartório não comunica essa ocorrência, ele será responsável???? 

    Lei de protesto.

    Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)

    § 1o O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados.(Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)

    § 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados. 

  • o Cartório não poderá ser responsabilizado se o SPC ou Serasa não retirar o nome apesar de cumprida o dever de certidão do cartório!

  • observem que o cartório não é obrigado, e sim fornece, quando solicitado, pelas entidades representativas do comércio e indústria.

  • Lei nº 9492/97.

    Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

  • O artigo 29 citado não fala em momento algum sobre a responsabilidade da serventia, ou seja, ao meu ver a resposta nao se baseia na mesma . Questão muito mal formulada.

  • 1º ponto: O principal interessado para realizar a retirada ou baixa do PROTESTO NO TABELIONATO é o proprio devedor.
    - Lei nº 9.492/97: ​Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
    (...)
    § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.
    - Cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, sendo irrelevante se a relação era de consumo (STJ. 4ª Turma. REsp 1.195.668/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012).
    - No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.339.436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014) - Recurso Repetitivo;
     

    2º Ponto: Cancelado o Protesto, haja vista o pagamento do título ou documento de dívida, o valor devido será colocado à disposição do apresentante.
    - Lei nº 9.492/97: Art. 19. § 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento.

    3º Ponto: Cabe ao Credor, que muito provavelmente será o apresentante do título ou documento de dívida protestado, realizar a retirada/baixa do nome do devedor inserido em cadastro das entidades representantes do comércio e da indústria.
    Sendo relação de consumo a fundamentação:
    - Lei nº 8.078/90: art. 43. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/apos-o-pagamento-do-titulo-protestado.html

  • SÚMULA Nº 548 STJ

    Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

  • prov 260 mg Art. 341. Nos casos de suspensão de efeitos ou de cancelamento de protesto, o tabelião não é responsável pela retirada do nome do devedor que tenha sido inserido em cadastro das entidades representativas do comércio e da indústria, ou daquelas vinculadas à proteção do crédito, cabendo-lhe apenas a expedição das certidões previstas no art. 29 da Lei nº 9.492/1997.

  • Gabarito A) Não é responsável pela retirada do nome do devedor que tenha sido inserido em cadastro das entidades representativas do comércio e da indústria.

  • Após a quitação da dívida, incumbe ao DEVEDOR, providenciar o cancelamento do protesto, salvo se foi combinado o contrário entre ele e o credor.

    No regime próprio da Lei nº 9.492/97, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1339436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 549).

    Esse entendimento vale mesmo que se trate de uma relação de consumo, ou seja, que o devedor seja um consumidor e o credor um fornecedor?

    SIM. Cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, sendo irrelevante se a relação era de consumo (STJ. 4ª Turma. REsp 1.195.668/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012).

     

    A solução jurídica acima aplica-se também no caso de inscrição em cadastros de inadimplentes (exs: SERASA/SPC)?

    NÃO. A posição acima explicada vale apenas para os casos de cancelamento de título protestado. Na hipótese de devedor inserido em cadastro de inadimplentes (ex: SERASA, SPC), a solução é diferente. Veja:

    CADASTRO DE INADIMPLENTES

    Se a dívida é paga, quem tem o dever de retirar o nome do devedor do cadastro (ex: SERASA)?

    O CREDOR (no prazo máximo de 5 dias úteis).

    Fundamento: art. 43, § 3º do CDC (por analogia).

    REGISTRO DE PROTESTO

    Se o título é pago, quem tem o dever de retirar o protesto que foi lavrado?

    O próprio DEVEDOR.

    Fundamento: art. 26 da Lei nº 9.492/1997.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Credor que havia protestado o título tem o dever de fornecer carta de anuência para cancelamento do protesto, mas para isso precisa haver um pedido do devedoro. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 16/05/2020

  • Questão do TJ-PA aplicada em 2016

    CÓDIGO DE NORMAS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARÁ  2015

    Art. 407. Nos casos de suspensão de efeitos ou de cancelamento de protesto, o tabelião não é responsável pela retirada do nome do devedor que tenha sido inserido em cadastro das entidades representativas do comércio e da indústria, ou daquelas vinculadas à proteção do crédito, cabendo-lhe apenas a expedição das certidões previstas no art. 29 da Lei nº 9.492/1997.

    CÓDIGO DE NORMAS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARÁ  2019

    Art. 447. Nos casos de suspensão de efeitos ou de cancelamento de protesto, o tabelião não é responsável

    pela retirada do nome do devedor que tenha sido inserido emcadastro das entidades representativas

    do comércio e da indústria, ou daquelas vinculadas à proteção do crédito, cabendo-lhe apenas

    a expedição das certidões previstas no art. 29 da Lei nº 9.492/1997.

  • Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” (REsp 1.424.792)

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.


    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    A teor do artigo 26 da lei 9492/1997 o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada e conforme prevê o § 5º do referido artigo o  cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.
    Uma das consequências do cancelamento do protesto é a retirada do nome do devedor do rol cadastral das entidades representativas do comércio e da indústria.


    Nesse sentido, o Código de Normas do Pará estabelece em seu artigo 447 que nos casos de suspensão de efeitos ou de cancelamento de protesto, o tabelião não é responsável pela retirada do nome do devedor que tenha sido inserido em cadastro das entidades representativas do comércio e da indústria, ou daquelas vinculadas à proteção do crédito, cabendo-lhe apenas a expedição das certidões previstas no art. 29 da Lei nº 9.492/1997.


    Portanto, a alternativa que responde corretamente a questão é a prevista na letra A. 
    Gabarito do Professor: Letra A.



ID
1861339
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Serão arquivados no Tabelionato de Protesto os seguintes documentos:

Alternativas
Comentários
  • Art. 35. O Tabelião de Protestos arquivará ainda:

    I - intimações;

    II - editais;

    III - documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos;

    IV - mandados e ofícios judiciais;

    V - solicitações de retirada de documentos pelo apresentante;

    VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores;

    VII - comprovantes de devolução de documentos de dívida irregulares.

    § 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:

    I - 1 ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;

    II - 6 meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;

    III - 30 dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.

    § 2º Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.

    § 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.

  • Lei nº 9.492/97.

    Art. 35. O Tabelião de Protestos arquivará ainda:

    I - intimações;

    II - editais;

    III - documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos;

    IV - mandados e ofícios judiciais;

    V - solicitações de retirada de documentos pelo apresentante;

    VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores;

    VII - comprovantes de devolução de documentos de dívida irregulares.

    § 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:

    I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;

    II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;

    III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.

    § 2º Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.

    § 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.

    Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

     

    Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

     

  • "Requerimento de certidão positiva, de inteiro teor" ? Onde encontrar isso na lei ?
  • Não encontrei na 9492/97 nada a respeito do arquivamento de REQUERIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA, bem como, nos incisos do Art. 35 não dá para se fazer qualquer interpretação neste sentido.

    Trata-se de uma obrigação específica, que consta no Código de Normas do Pará.

  • Gabarito C -

    Intimações; editais; documentos apresentados para averbações e cancelamento de protestos; mandados e ofícios judiciais; ordens de retirada de títulos pelo apresentante; comprovantes de entrega dos pagamentos aos credores; comprovante de devolução dos títulos ou documentos de dívidas irregulares; cópia do título ou documento de dívida protestado; requerimentos de certidão positiva, de inteiro teor.

  • CÓDIGO

    DE NORMAS

    DOS SERVIÇOS

    NOTARIAIS E

    DE REGISTRO

    DO ESTADO

    DO PARÁ

    Belém- Pará - 2018

    Art. 461. Serão arquivados no Tabelionato de Protesto os documentos seguintes:

    I - intimações, assimconsiderados os comprovantes de entrega ou avisos de recebimento;

    II - editais, assimconsideradas as folhas afixadas no Tabelionato ou o recorte do jornal, comindicação

    do caderno e da folha emque ocorreu a publicação;

    III - documentos apresentados para averbações e cancelamento de protestos;

    IV-mandados e ofícios judiciais;

    V- ordens de retirada de títulos pelo apresentante;

    VI - comprovantes de entrega dos pagamentos aos credores;

    VII - comprovantes de devolução dos títulos ou documentos de dívida irregulares;

    VIII - cópia do título ou documento de dívida protestado;

    IX- requerimentos de certidão positiva, de inteiro teor ou conforme quesitos.

    Parágrafo único. Os livros e documentos produzidos pelo tabelionato, assimcomo documentos trazidos

    por terceiros, poderão, alternativamente, ser arquivados eletronicamente, desde que obedeçamao

    padrão de assinatura digital ICP-Brasil, a fimde que se preserve a autenticidade dosmesmos.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro e também o conhecimento do Código de Normas do Pará.


    O artigo 35 da Lei 9492/1997 que disciplina que o Tabelião de Protestos arquivará ainda: I - intimações; II - editais; III - documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos; IV - mandados e ofícios judiciais; V - solicitações de retirada de documentos pelo apresentante; VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores; VII - comprovantes de devolução de documentos de dívida irregulares.

    Todavia, o artigo 461 do Código de Normas do Pará traz uma lista mais extensa de documentos a serem arquivados pelo Tabelião de Protestos, a saber: Serão arquivados no Tabelionato de Protesto os documentos seguintes: I -intimações, assim considerados os comprovantes de entrega ou avisos de recebimento; II -editais, assim consideradas as folhas afixadas no Tabelionato ou o recorte do jornal, com indicação do caderno e da folha em que ocorreu a publicação; III -documentos apresentados para averbações e cancelamento de protestos; IV -mandados e ofícios judiciais; V -ordens de retirada de títulos pelo apresentante; VI -comprovantes de entrega dos pagamentos aos credores; VII -comprovantes de devolução dos títulos ou documentos de dívida irregulares; VIII -cópia do título ou documento de dívida protestado; IX -requerimentos de certidão positiva, de inteiro teor ou conforme quesitos.

    Importante que o candidato estivesse atento ao Código de Normas pois a letra B traz somente o previsto na Lei de Protestos, o que poderia induzir ao erro o candidato. Portanto, a questão deve ser respondida tendo em mente não somente a Lei 9492/1997 como o artigo 461 do Código de Normas do Pará. Assim, a resposta correta está prevista na letra C. 



    Gabarito do Professor: Letra C.

ID
1909678
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Avalie as assertivas abaixo acerca da lavratura e registro do protesto:

I. Ao devedor é facultado o uso do contraprotesto, que consiste em apresentação de razões escritas para o não pagamento da dívida.

II. O contraprotesto impede o termo de lavratura do protesto.

III. Havendo requerimento expresso do apresentante, o avalista do devedor a este será equiparado, devendo ser intimado e figurar no termo de lavratura e registro do protesto.

Estão corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa letra B

    Art. 328. Dentro do prazo para o protesto, o devedor poderá apresentar as razões para o não pagamento da dívida (contraprotesto), que deverão ser consignadas no registro e no instrumento de protesto.

  • Art. 330. Havendo requerimento expresso do apresentante, o avalista do devedor a
    este será equiparado, devendo ser intimado e figurar no termo de lavratura e registro
    do protesto.

     

     

  • Cadê a IV?


ID
1909702
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considere a seguinte situação: “O tabelião de protesto recebeu mandado judicial de sustação do protesto em caráter liminar, entretanto o notário já havia lavrado e registrado o protesto, uma vez que escoara o prazo previsto na legislação para pagamento, aceite, devolução ou manifestação de recusa.” Neste caso deverá o tabelião

Alternativas
Comentários
  • Art. 322 do Provimento 260/CGJ/MG. Recebido o mandado de sustação do protesto após sua lavratura, o tabelião de protesto procederá na forma prevista para as ordens de suspensão dos efeitos do protesto.

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

    Art. 232. O título ou documento de dívida cujo protesto houver sido sustado provisoriamente permanecerá no tabelionato à disposição do respectivo Juízo, só podendo ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

     

    § 3º Os mandados de sustação de protesto que forem apresentados ao tabelião, relativamente a títulos já protestados, serão automaticamente qualificados como ordens de suspensão dos efeitos do protesto, “sub censura” da autoridade judiciária requisitante, informando-se, após o cumprimento, a circunstância à Vara de origem. Esse procedimento não será aplicado se o mandado originário expressamente proibir a adoção da medida.
     

  • DA SUSTAÇÃO DO PROTESTO

    Art. 320. Permanecerão no Tabelionato de Protesto, à disposição do

    juízo, os títulos e documentos de dívida cujo protesto for sustado em caráter liminar.

    § 1º O título ou documento de dívida cujo protesto tenha sido sustado

    só será pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

    § 2º Para todos os fins de direito, a sustação de protesto suspende a

    prática de quaisquer atos em relação ao título ou documento sustado, que serão

    praticados apenas após a solução definitiva da demanda.

    Art. 321. Transitada em julgado a ação que tenha dado origem à

    sustação do protesto, qualquer que seja o conteúdo da decisão final, esta deverá ser

    comunicada ao Tabelionato de Protesto.

     

    Art. 322. Recebido o mandado de sustação do protesto após sua

    lavratura, o tabelião de protesto procederá na forma prevista para as ordens de

    suspensão dos efeitos do protesto.

     


ID
1909966
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os Tabelionatos de protesto de títulos e outros documentos de dívida e os ofícios de registro de distribuição competem privativamente aos tabeliães de protesto de títulos e aos oficiais de registro de distribuição, e estão sujeitos ao regime jurídico estabelecido em lei. Consideradas tais competências, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Compreendem-se na expressão “outros documentos de dívida” quaisquer documentos que expressem obrigação pecuniária ou não.   Falso, somente os representativos de obrigação pecuniária.

    b) As sentenças cíveis condenatórias poderão ser protestadas mediante apresentação de certidão do respectivo juízo, do qual conste expressa menção ao trânsito em julgado, sendo responsabilidade do apresentante a indicação do valor a ser protestado.  Verdadeiro - Podem ser protestadas, pois podem ser levados a protesto quaisquer documentos representativos de dívida. Art. 1º da lei 9492: Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    c) Verificada a existência de vício formal, o título ou o documento de dívida será devolvido ao apresentante, com anotação da irregularidade, sem prejuízo da cobrança de emolumentos ou de outras despesas.   Verificada irregularidade, o protesto não terá seguimento, logo, não haverá emonumentos.

    d) No exame dos títulos e outros documentos de dívida, o tabelião de protesto deverá examinar os caracteres formais do documento e pesquisar sobre a verossimilhança da origem da dívida.   Não se perquire sobre a verossimilhança da dívida, apenas aspectos formais.

  • a) Errado. “Embora tradicionalmente se costume falar em protesto notarial de títulos de crédito e de documentos de dívida, a legislação de regência adotou conceito mais restrito e preciso ao identificá-lo com a obrigação inadimplida e não com o documento que a representa.

    Diz o art. 1º, da Lei nº. 9.492/97:

    “Art. 1º. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.”

    E nem poderia ser diferente, pois, se o protesto se volta diretamente à prova do inadimplemento de uma obrigação e indiretamente a exigir-lhe o pagamento, como discorremos antes, conclui-se que seu objeto há de ser justamente a obrigação inadimplida e não o seu suporte material, como se costuma dizer.

    Inobstante o objeto do protesto seja a obrigação e não o suporte material que a representa, o atendimento aos requisitos legais deste ato notarial exige que se atente a esse suporte, já que não é qualquer obrigação que poderá ser protestada, mas tão somente aquelas que sejam originadas em títulos e outros documentos de dívida.” (Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16356&revista_caderno=8)

     

    b) Certo.  Provimento nº 260/CGJ/2013, art. 289, § 2º. As sentenças cíveis condenatórias poderão ser protestadas mediante apresentação de certidão do respectivo juízo, do qual conste expressa menção ao trânsito em julgado, sendo responsabilidade do apresentante a indicação do valor a ser protestado.

    “Como se vê, basta que o credor, por seu advogado, requeira junto ao cartório onde tramita o seu processo a certidão de crédito, que deverá constar que já houve o trânsito em julgado da sentença e a indicação do valor do crédito, informação esta que é de inteira e exclusiva responsabilidade do credor, podendo responder por perdas e danos no caso de falsa afirmação.

    Com a certidão em mãos, basta levá-la ao cartório de protestos e realizar o procedimento já comentado.”

    (Fonte: https://arthurdearaujosoares.jusbrasil.com.br/artigos/221975715/protesto-judicial-da-sentenca-condenatoria-civil)

  • c) Errado. Provimento nº 260/CGJ/2013. Art. 295. Verificada a existência de vício formal, o título ou o documento de dívida será devolvido ao oficial de registro de distribuição ou, no caso de serventia única, diretamente ao apresentante, com anotação da irregularidade, ficando obstados o registro do protesto e a cobrança de emolumentos ou de outras despesas, quando antecipados, exceto quanto à distribuição.

    Lei 9.492/97. Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

     

    d) Errado. Provimento nº 260/CGJ/2013. Art. 294. Todos os títulos e documentos de dívida apresentados a protesto serão examinados em seus caracteres formais extrínsecos e terão curso se não apresentarem vícios, sendo vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais.

  • A) Compreendem-se na expressão “outros documentos de dívida” quaisquer documentos que expressem obrigação pecuniária ou não.  

    Falso, somente os representativos de obrigação pecuniária.

     

    b) As sentenças cíveis condenatórias poderão ser protestadas mediante apresentação de certidão do respectivo juízo, do qual conste expressa menção ao trânsito em julgado, sendo responsabilidade do apresentante a indicação do valor a ser protestado. 

    Verdadeiro - Podem ser protestadas, pois podem ser levados a protesto quaisquer documentos representativos de dívida. Art. 1º da lei 9492: Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

     

    c) Verificada a existência de vício formal, o título ou o documento de dívida será devolvido ao apresentante, com anotação da irregularidade, sem prejuízo da cobrança de emolumentos ou de outras despesas.  

    Falso - Verificada irregularidade, o protesto não terá seguimento, logo, não haverá emonumentos.

     

    d) No exame dos títulos e outros documentos de dívida, o tabelião de protesto deverá examinar os caracteres formais do documento e pesquisar sobre a verossimilhança da origem da dívida.  

    Falso - Não se perquire sobre a verossimilhança da dívida, apenas aspectos formais.


ID
1920604
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Jaboticabal - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Compete ao Tabelião de Protesto de Títulos na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, conforme regulamento para tanto.

No que tange, especificamente, a protesto de títulos, poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados

Alternativas
Comentários
  • Lei 9492 Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado. § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução. § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto. § 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.
  • CAP. XV, PROV 58-89 SP:

     

    28.     Os títulos e documentos de dívida emitidos fora do Brasil, em moeda estrangeira, serão apresentados com tradução juramentada e, obrigatoriamente, sua descrição e tradução constarão do registro de protesto.

  • Compete ao Tabelião de Protesto de Títulos na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, conforme regulamento para tanto.

    No que tange, especificamente, a protesto de títulos, poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados:

    ART. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

    § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

    § 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação 

     

     a)da respectiva nota fiscal de exportação e averbação da receita federal.

     b)de títulos emitidos localmente em moeda local.

     c)do termo de aceite do título, pelo credor.

     d)de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

     e)do termo de entrada ou saída de divisas registado no Banco Central do Brasil.


ID
1931938
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do protesto e considerando a Lei nº 9.492/97, marque a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETA, ex vi do disposto nos arts. 1º e 21 da Lei 9.492/97:

     

    Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

     

    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

  • CORRETA

     

     c)  ARTIGO 21 da Lei 9492/97

    O protesto é ato formal pelo qual se prova a inadimplência de uma obrigação cambiária e pode ser requerido para demonstrar a falta de pagamento, a falta de aceite ou a não devolução do título.

  • a) Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

    b) Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

    c) CORRETA Art. 21. O protesto é ato formal pelo qual se prova a inadimplência de uma obrigação cambiária e pode ser requerido para demonstrar a falta de pagamento, a falta de aceite ou a não devolução do título.

    d) Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.

    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 

    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).

    A questão foi aplicada em certame realizado em 2016 à luz do Provimento 260/2013 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Todavia, será respondida já atualizada com o atual Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

    Vamos a análise das assertivas em que se esperava que o candidato localizasse a única correta:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 372 do Provimento Conjunto 93/2020 o cancelamento do protesto será solicitado ao tabelião por qualquer interessado, mediante apresentação: I -do título de crédito ou documento de dívida protestado, cuja cópia ficará arquivada; II -de declaração de anuência firmada pelo credor, originário ou por endosso translativo, enviada por meio:a) de documento físico;b) da CRA, assinada eletronicamente (login e senha); ou c) da Central de Cancelamento Eletrônico -CECANE, assinada por meio do uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil; III -da ordem judicial de cancelamento.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 36 da Lei de Protestos o prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 1º da Lei 9492/1997.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 10 da Lei 9492/1997 poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.


    Gabarito do Professor: Letra C.




ID
1933249
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da sustação e do registro do protesto, julgue as afirmações:

I. Recebido o mandado de sustação do protesto após sua lavratura, o tabelião de protesto procederá na forma prevista para as ordens de suspensão dos efeitos do protesto.

II. O instrumento de protesto deverá estar à disposição do apresentante, acompanhado do título ou documento de dívida protestado, no primeiro dia útil subsequente ao prazo para o registro do protesto.

III. As razões para o não pagamento da dívida (contraprotesto) poderão ser apresentadas a qualquer tempo, mas antes da entrega do título protestado ao apresentante.

IV. As razões para o não pagamento da dívida (contraprotesto) somente constarão do registro e do instrumento de protesto se a sua fundamentação for satisfatória, de acordo com o juízo prudencial do tabelião.

Conforme dispositivos do Provimento 260/CGJ/2013, está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Conforme Prov. 260/2013:

     

    Art. 327. O instrumento de protesto deverá estar à disposição do apresentante, acompanhado do título ou documento de dívida protestado, no primeiro dia útil subsequente ao prazo para o registro do protesto.


    Art. 328. Dentro do prazo para o protesto, o devedor poderá apresentar as razões para o não pagamento da dívida (contraprotesto), que deverão ser consignadas no registro e no instrumento de protesto.

    Parágrafo único. A manifestação do devedor deverá ser apresentada por escrito e mantida no Tabelionato de Protesto, não sendo devidos emolumentos e demais despesas pela sua guarda.

  • Resposta: letra B

    Art. 322. do CN: Recebido o mandado de sustação do protesto após sua
    lavratura, o tabelião de protesto procederá na forma prevista para as ordens de
    suspensão dos efeitos do protesto.

  • CNSC:

    Art. 893. O instrumento deverá estar à disposição do apresentante, acompanhado do documento de dívida protestado, no 1º (primeiro) dia útil seguinte ao prazo para registro do protesto.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre dois institutos presentes no tabelionato de protesto e que estão previstos na Lei 9492/1997, quais sejam, a sustação e o registro do protesto.
    A sustação do protesto é regulada nos artigos 16 a 18 da na Lei de Protestos. A sustação consiste basicamente em se promover uma ação judicial cautelar para que interrompa o procedimento do protesto. Opera-se normalmente quando um título é apresentado por descuido ou mesmo por má fé do apresentante.

    Por sua vez, o registro de protesto é disciplinado no artigo 20 a 24 da Lei 9492/1997 e ocorrerá dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento da dívida. 
    A questão foi aplicada durante a vigência do Provimento 260/2013 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual foi substituído pelo Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual servirá como parâmetro para a resolução da questão.

    Vamos a análise das alternativas:
    I - CORRETA - Dispõe o artigo 361 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que recebido o mandado de sustação do protesto após sua lavratura, o tabelião de protesto procederá na forma prevista para as ordens de suspensão dos efeitos do protesto.
    II - CORRETA - Dispõe o artigo 366 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça que o instrumento de protesto deverá estar à disposição do apresentante, acompanhado do título ou documento de dívida protestado, no primeiro dia útil subsequente ao prazo para o registro do protesto.
    III - INCORRETA - O prazo para o contraprotesto é o prazo para o protesto. Assim, a teor do artigo 367 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que dentro do prazo para o protesto, o devedor poderá apresentar as razões para o não pagamento da dívida (contraprotesto), que deverão ser consignadas no registro e no instrumento de protesto.
    IV - INCORRETA - A teor do artigo 367, § único do Provimento 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a manifestação do devedor deverá ser apresentada por escrito e mantida no Tabelionato de Protesto, não sendo devidos emolumentos e demais despesas por sua guarda.


    A alternativa correta é a da letra B, assertivas I e II corretas. 

    Gabarito do Professor: Letra B








ID
1933252
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a distribuição, recepção e protocolização dos títulos e documentos de dívida, levados a protesto, considere as assertivas abaixo:

I. Quando a lei autorizar a apresentação a protesto de títulos por indicações, estas poderão ser encaminhadas por meio magnético ou de transmissão eletrônica de dados.

II. Os títulos e documentos de dívida produzidos em meio eletrônico e assinados digitalmente poderão ser encaminhados a protesto por meios eletrônicos.

III. Caso o apresentante opte pela utilização de meios seguros de transmissão eletrônica de dados para a apresentação dos títulos ou documentos de dívida, o tabelião de protesto e o oficial de registro de distribuição, onde houver, poderão recepcioná-los, a seu exclusivo juízo, ficando a responsabilidade pela sua admissão inteiramente com o apresentante do título.

IV. É vedado o encaminhamento de título ou documento de dívida por via postal.

Tendo em vista o disposto no Provimento 260/CGJ/2013, está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Conforme Prov. 260/2013:

     

    Art. 303. Os títulos e documentos de dívida produzidos em meio eletrônico e assinados digitalmente poderão ser encaminhados a protesto por meios eletrônicos.
    Parágrafo único. Também poderão ser encaminhados a protesto, por meios eletrônicos, os títulos de crédito emitidos na forma do art. 889, § 3º, do Código Civil.


    Art. 304. Caso o apresentante opte pela utilização de meios seguros de transmissão eletrônica de dados para a apresentação dos títulos ou documentos de dívida, o tabelião de protesto e o oficial de registro de distribuição, onde houver, deverão recepcioná-los.


    Art. 305. O apresentante poderá encaminhar o título ou documento de dívida por via postal, acompanhado de requerimento do protesto com todas as informações necessárias, bem como de documento que comprove o depósito prévio dos emolumentos, taxas e despesas, quando este for exigido.

  • em lei federal 9492:

    § 1º Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.    

    § 2º Os títulos e documentos de dívida mantidos sob a forma escritural nos sistemas eletrônicos de escrituração ou nos depósitos centralizados de que trata a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, poderão ser recepcionados para protesto por extrato, desde que atestado por seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem.      

  • III. Caso o apresentante opte pela utilização de meios seguros de transmissão eletrônica de dados para a apresentação dos títulos ou documentos de dívida, o tabelião de protesto e o oficial de registro de distribuição, onde houver, poderão recepcioná-los, a seu exclusivo juízo, ficando a responsabilidade pela sua admissão inteiramente com o apresentante do título. 

    em lei federal 9492:

    § 1º Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.    

  • A questão aborda do candidato o conhecimento sobre o tabelionato de protestos. Fundamental, portanto, a leitura da Lei 9492/1997 que definiu a competência e regulamentou o serviço de protesto de título e outros documentos de dívida. Esperava-se também que o candidato tivesse em mente o Código de Normas do Extrajudicial Mineiro.  A questão foi aplicada à luz do antigo Provimento 260/2013 e aqui será respondida atualizada com os dispositivos do Novo Código de Normas do extrajudicial mineiro, instituído pelo Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 




    Vamos à análise das assertivas:


    I) CORRETA - A teor do artigo 335 do Provimento Conjunto 93/2020 do TJMG quando a lei autorizar a apresentação a protesto de títulos por indicações, estas poderão ser encaminhadas por meio magnético ou de transmissão eletrônica de dados.



    II) CORRETA - A teor do artigo 337 do Provimento Conjunto 93/2020 do TJMG Os títulos e documentos de dívida produzidos em meio eletrônico e assinados digitalmente poderão ser encaminhados a protesto por meios eletrônicos. Poderão ainda ser encaminhados a protesto, por meios eletrônicos, os títulos de crédito emitidos na forma do art. 889, § 3º, do Código Civil.



    III) INCORRETA - O artigo 339 do Provimento Conjunto 93/2020 do TJMG prevê que caso o apresentante opte pela utilização de meios seguros de transmissão eletrônica de dados para a apresentação dos títulos ou documentos de dívida, o tabelião de protesto e o oficial de registro de distribuição, onde houver, deverão recepcioná-los. Portanto, não se trata de faculdade do tabelião de protesto recepcionar os títulos enviados eletronicamente, devendo obrigatoriamente recebê-los quando enviados pelos meios seguros de transmissão eletrônica de dados.



    IV) INCORRETA - O artigo 340 do Provimento Conjunto 93/2020 do TJMG dispõe que o apresentante poderá encaminhar o título ou documento de dívida por via postal, acompanhado de requerimento do protesto com todas as informações necessárias.




    Desta maneira, as assertivas corretas são as I e II, tal como previsto na letra C.





    Gabarito do Professor: Letra C.



ID
1933255
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da intimação e da sustação do protesto, avalie as afirmações a seguir:

I. A intimação será remetida pelo tabelião de protesto para o endereço do devedor fornecido pelo apresentante do título ou documento de dívida, considerando-se cumprida quando comprovada sua entrega nesse endereço, ainda que o recebedor seja pessoa diversa do intimando.

II. Sustado o protesto em caráter liminar, os títulos ou os documentos de dívida serão imediatamente remetidos ao Juízo que determinou a sustação, sob pena de responsabilidade civil e administrativa do tabelião de protesto.

III. Para todos os fins de direito, a sustação de protesto suspende a prática de atos ordinários, não impedindo o pagamento e sua homologação pelo credor.

IV. Somente as decisões concessivas da sustação de protesto e que fazem coisa julgada material e formal, independentemente do seu trânsito em julgado, serão comunicadas ao Tabelionato de Protesto.

Do exposto e com base no Provimento 260/CGJ/2013, é correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Conforme Prov. 260/2013:

     

    I) Art. 314. A intimação será remetida pelo tabelião de protesto para o endereço do devedor fornecido pelo apresentante do título ou documento de dívida, considerando-se cumprida quando comprovada sua entrega nesse endereço, ainda que o recebedor seja pessoa diversa do intimando.

     

    II) Art. 320. Permanecerão no Tabelionato de Protesto, à disposição do juízo, os títulos e documentos de dívida cujo protesto for sustado em caráter liminar.

     

    III) Art. 320. § 1º O título ou documento de dívida cujo protesto tenha sido sustado só será pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

    § 2º Para todos os fins de direito, a sustação de protesto suspende a prática de quaisquer atos em relação ao título ou documento sustado, que serão praticados apenas após a solução definitiva da demanda.

     

    IV) Art. 321. Transitada em julgado a ação que tenha dado origem à sustação do protesto, qualquer que seja o conteúdo da decisão final, esta deverá ser comunicada ao Tabelionato de Protesto.

  • Gab D

     

     

  • 9492/97 Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

    § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

    § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

    § 3º Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.

    Art. 18. As dúvidas do Tabelião de Protesto serão resolvidas pelo Juízo competente.

  • A questão aborda do candidato o conhecimento sobre o tabelionato de protestos. Fundamental, portanto, a leitura da Lei 9492/1997 que definiu a competência e regulamentou o serviço de protesto de título e outros documentos de dívida. Esperava-se também que o candidato tivesse em mente o Código de Normas do Extrajudicial Mineiro.  A questão foi aplicada à luz do antigo Provimento 260/2013 e aqui será respondida atualizada com os dispositivos do Novo Código de Normas do extrajudicial mineiro, instituído pelo Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 


    Vamos à análise das assertivas:

    I ) CORRETA - A teor do artigo 349, §1º do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais considera-se cumprida a intimação quando comprovada sua entrega nesse endereço, ainda que o recebedor seja pessoa diversa do intimando.
    II ) INCORRETA - A teor do artigo 359 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais permanecerão no Tabelionato de Protesto, à disposição do juízo, os títulos e documentos de dívida cujo protesto for sustado em caráter liminar.
    III ) INCORRETA - O artigo 359, §2º do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais prevê que para todos os fins de direito, a sustação de protesto suspende a prática de quaisquer atos em relação ao título ou documento sustado, que serão praticados apenas após a solução definitiva da demanda.
    IV) INCORRETA - Dispõe o artigo 360 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que transitada em julgado a ação que tenha dado origem à sustação do protesto, qualquer que seja o conteúdo da decisão final, esta deverá ser comunicada ao Tabelionato de Protesto.


    Logo, a assertiva I é a única correta, conforme letra D.

    Gabarito do Professor: Letra D.



ID
1933258
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sátiro, menor com 13 (treze) anos, contraiu obrigação com Pífio, na qual se acordou que Sátiro pagaria a Pífio a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) no dia 30 (trinta) do mês de maio de 2010 (dois mil e dez). Representando a obrigação, foi emitida uma nota promissória sem número, pela qual no mesmo dia 30 de maio de 2010 Sátiro se pagaria a Pífio, em moeda corrente nacional, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), na praça de Belo Horizonte, Minas Gerais. A nota promissória continha a assinatura do devedor, mas mostravase ausente a data de sua emissão. Diante disso,

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Rubens Sant’Anna “se qualquer dos requisitos essenciais, previstos em lei, falta no documento, o título se desnatura, não logra os fins a que se destina.” 
    Os requisitos são intrínsecos e extrínsecos (essenciais). Da forma como bem ensina Rubens Requião “os requisitos intrínsecos são os comuns a todas as espécies de obrigações, não sendo, portanto, matéria cambiária, como, por exemplo, a capacidade e o consentimento; os requisitos extrínsecos são os que a lei cambiária indica para formalizar a validade do título, como o local, a data de emissão, o valor e a assinatura do emitente

    Conforme o julgado transcrito à seguir, a data da emissão da nota promissória é requisito essencial e na sua falta a ação cambial não é meio de solução da lide:


    “A nota promissória que não conta com data de emissão até o ajuizamento da execução é título cambial inexeqüível por falta de requisito essencial, acarretando a carência da ação por falta de pressuposta processual, não podendo ser suprida a falha mediante prova oral”. ( Ap 717.846-1 – 2ª Câm. Extraordinária A – j. 09.09.1997 – rel. Juiz Álvaro Torres Júnior).

     

    No caso em tela, como estava sem data de emissão, não era possível saber se o emitente era menor à época, sendo que o fato de estar sem data já era suficiente para ser recusado pelo tabelião.

  • gabarito letra b

    como explicado pela colega ludmila os títulos possuem os seus requisitos intrinsecos e extrinsecos, o tabelião analisará estes.

    lembrando também do que está previsto na lei de protesto: 

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

  • A) o título não pode ser recepcionado pelo Tabelionato de Protestos pelo fato de o emitente ser menor (absolutamente incapaz) à época da sua emissão.

    166, I,CC diz que: “É nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz”.

    Se tais títulos fossem simplesmente apontados na serventia, esta não teria elementos para saber se o emitente é, ou não menor de idade. É bem verdade que elementos extrínsecos ao título, refoge a esfera do Tabelionato.Portanto, o titulo pode ser recepcionado, pois, o tabelião não averigua elementos extrínsecos ao título.

    B) o título não pode ser recepcionado pelo Tabelionato de Protestos por lhe faltar a data de emissão.

    Os requisitos que a nota promissória deve conter, para ser considerada válida, conforme a LeiUniforme, artigo 75, são: A denominação expressa “nota promissória”; Data do pagamento; ... Data e lugar da emissão; assinatura do emitente.

  • Súmula 387

    A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

    ESSA SÚMULA NÃO SE APLICA AO CASO?

  • Dayse, acho que se aplica ao caso, mas não se pode presumir que ela foi completada, porque no caso não o foi.

  • A questão apresenta ao candidato um caso prático em que um menor de idade contrai obrigação, sendo sacado em seu desfavor uma nota promissória que embora por ele assinada, não estava datada a sua emissão. 
    O artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra traz que a nota promissória deve conter: 1. denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. a época do pagamento; 4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; 5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6. a indicação da data em que e do lugar onde a Nota Promissória é passada e 7. a assinatura de quem passa a Nota Promissória (subscritor). 


    Desta maneira, vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - O tabelião de protestos a teor do artigo 9º da Lei 9492/1997 examinará em seus caracteres formais os títulos e documentos de dívidas protocolizados, os quais terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. No caso da questão não é o fato de o emissor ser menor de idade que obstará o prosseguimento do protesto, mas a existência de vício formal por lhe faltar a data de emissão.

    B) CORRETA - A falta da data de emissão da nota promissória a teor do artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra a torna eivada de vício formal, o qual obstará o prosseguimento do protesto, conforme preceitua o artigo 9º, parágrafo único da Lei de Protestos.

    C) INCORRETA - Como visto, haja vista o vício formal, não poderá ser prosseguido com o protesto (artigo 9º, parágrafo único da Lei de Protestos).

    D) INCORRETA - Não se trata de hipótese de prescrição. Porém, se o único apontamento fosse a prescrição, o protesto seguiria normalmente pois não incumbe ao tabelião de protesto investigar ocorrência de prescrição ou decadência, conforme assinalado no artigo 9º da Lei de Protestos.


    Gabarito do Professor: Letra B.



  • A questão apresenta ao candidato um caso prático em que um menor de idade contrai obrigação, sendo sacado em seu desfavor uma nota promissória que embora por ele assinada, não estava datada a sua emissão. 
    O artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra traz que a nota promissória deve conter: 1. denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. a época do pagamento; 4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; 5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6. a indicação da data em que e do lugar onde a Nota Promissória é passada e 7. a assinatura de quem passa a Nota Promissória (subscritor). 
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - O tabelião de protestos a teor do artigo 9º da Lei 9492/1997 examinará em seus caracteres formais os títulos e documentos de dívidas protocolizados, os quais terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. No caso da questão não é o fato de o emissor ser menor de idade que obstará o prosseguimento do protesto, mas a existência de vício formal por lhe faltar a data de emissão.
    B) CORRETA - A falta da data de emissão da nota promissória a teor do artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra a torna eivada de vício formal, o qual obstará o prosseguimento do protesto, conforme preceitua o artigo 9º, parágrafo único da Lei de Protestos.
    C) INCORRETA - Como visto, haja vista o vício formal, não poderá ser prosseguido com o protesto (artigo 9º, parágrafo único da Lei de Protestos).
    D) INCORRETA - Não se trata de hipótese de prescrição. Porém, se o único apontamento fosse a prescrição, o protesto seguiria normalmente pois não incumbe ao tabelião de protesto investigar ocorrência de prescrição ou decadência, conforme assinalado no artigo 9º da Lei de Protestos.
    Gabarito do Professor: Letra B.



  • A questão apresenta ao candidato um caso prático em que um menor de idade contrai obrigação, sendo sacado em seu desfavor uma nota promissória que embora por ele assinada, não estava datada a sua emissão. 
    O artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra traz que a nota promissória deve conter: 1. denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. a época do pagamento; 4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; 5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6. a indicação da data em que e do lugar onde a Nota Promissória é passada e 7. a assinatura de quem passa a Nota Promissória (subscritor). 
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - O tabelião de protestos a teor do artigo 9º da Lei 9492/1997 examinará em seus caracteres formais os títulos e documentos de dívidas protocolizados, os quais terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. No caso da questão não é o fato de o emissor ser menor de idade que obstará o prosseguimento do protesto, mas a existência de vício formal por lhe faltar a data de emissão.
    B) CORRETA - A falta da data de emissão da nota promissória a teor do artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra a torna eivada de vício formal, o qual obstará o prosseguimento do protesto, conforme preceitua o artigo 9º, parágrafo único da Lei de Protestos.
    C) INCORRETA - Como visto, haja vista o vício formal, não poderá ser prosseguido com o protesto (artigo 9º, parágrafo único da Lei de Protestos).
    D) INCORRETA - Não se trata de hipótese de prescrição. Porém, se o único apontamento fosse a prescrição, o protesto seguiria normalmente pois não incumbe ao tabelião de protesto investigar ocorrência de prescrição ou decadência, conforme assinalado no artigo 9º da Lei de Protestos.
    Gabarito do Professor: Letra B.




ID
1933261
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Comercial de Móveis Rústicos Limitada, com sede em Tiradentes, Minas Gerais, emite, diariamente, algumas dezenas de duplicatas mercantis e de prestação de serviços. Querendo protestar um cliente de Belo Horizonte, Minas Gerais, que deixou de pagar algumas duplicatas, procura o distribuidor de protestos da capital, a fim de protestar as mencionadas duplicatas mercantis, pagáveis na mesma praça da capital do Estado de Minas Gerais. Dispõe a Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    C)  Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.

  • LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 8º 

     A)Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.

  • Complementando a resposta da colega:

    Letra D)

    LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    art. 17

    § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

  • a) ERRADA - LEI 9.492/1997. Art. 8º. Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.

     

    b) ERRADA - LEI 9.492/1997. Art. 8º. Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.

     

    c) CERTA - LEI 9.492/1997. Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.​

     

    d) ERRADA - LEI 9.492/1997. art. 17 § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

     

  • LEI 9.492/1997:

    a) ERRADA - Art. 8º. Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.

     

    b) ERRADA - Art. 8º. Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.

     

    c) CERTA - Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.​

     

    d) ERRADA - Art. 17 § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

     

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a recepção e protocolo de duplicatas mercantis no tabelionato de protestos. Para a resolução da questão é preciso ter mente a Lei de Protestos, bem como o Código de Normas do Extrajudicial Mineiro. 
    O concurso foi aplicado sob a vigência do Provimento 260/2013 e será respondida à luz do Provimento Conjunto 93/2020 que atualmente regula os serviços notariais e de registro em Minas Gerais.

    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 8º §2º da Lei de Protestos poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas. Logo, apenas as Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços poderão ser recepcionadas da referida forma. Não há previsão legal para que as letras de câmbio, notas promissórias e cédulas de crédito bancário sejam recepcionadas desta maneira.
    B) INCORRETA - Como visto acima, a teor do artigo 8º, §2º da Lei 9492/1997 incumbe aos Tabelionatos a instrumentalização das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 13 da Lei de Protestos.
    D) INCORRETA - Dispõe o artigo 17, §2º da Lei de Protestos que revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.


    Gabarito do Professor: Letra C.



ID
1933435
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando as disposições da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que dispõe acerca dos serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, assinale a afirmação correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra C - errada

    Art. 33 da lei 9492/97  Os livros de Registros de Protesto serão abertos e encerrados pelo Tabelião de Protestos ou seus Substitutos, ou ainda por Escrevente autorizado, com suas folhas numeradas e rubricadas.

    Gabarito letra D

    Art. 25  da lei 9492/97 A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

    § 1º Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro.

    § 2º Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.

  • Apenas para acrescentar, nas averbações não serão devidos emolumentos, mas nos cancelamentos se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

    – AVERBAÇÕES: a averbação é um lançamento no próprio registro do protesto para lhe corrigir erros materiais:

    Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

    § 2º Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.

    – CANCELAMENTO: pode ser solicitado pelo portador do documento protestado:

    Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

    § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

  • A) Lei 9492 - Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    B) Lei 9492 - Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

    § 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.

    § 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.

    C) Lei 9492 - Art. 33. Os livros de Registros de Protesto serão abertos e encerrados pelo Tabelião de Protestos ou seus Substitutos, ou ainda por Escrevente autorizado, com suas folhas numeradas e rubricadas.

    D) Lei 6015 - Art. 110 - Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:  (...)

    Lei 9491 - Art. 25 -  Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).


    Vamos à análise das assertivas em que se esperava que o candidato localizasse a única correta:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 9º da Lei de Protestos todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    B) INCORRETA - É possível a intimação por edital que está prevista no artigo 15 da Lei 9492/1997. Dispõe o referido artigo que a intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 33 da Lei 9492/1997 os livros de Registros de Protesto serão abertos e encerrados pelo Tabelião de Protestos ou seus Substitutos, ou ainda por Escrevente autorizado, com suas folhas numeradas e rubricadas.

    D) CORRETA  -  O artigo 25 da Lei de Protestos prevê que a averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos e nos § 1º e 2º determinam respectivamente que para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro e que não serão devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.




    Gabarito do Professor: Letra D.



ID
1990036
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto à desistência e à sustação do protesto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Não conheço vedação quanto à isso

    b) Correto

    c) Na verdade quando a ordem de sustação do protesto é apresentada depois da efetivação do protesto, esta susta os EFEITOS DOS PROTESTO.

    d) Essa dava para matar pela lógica, os atos gratuitos (Como o caso da justiça gratuita) serão isentos de custas e demais encargos.

  • a) A desistência não pode ser formalizada por meio eletrônico.  NÃO TEM VEDAÇÃO!

    b) A retirada do título ou documento de dívida pelo apresentante, antes da lavratura do protesto, fica condicionada ao pagamento dos emolumentos e demais despesas. CERTA. 57. Antes da lavratura do protesto poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

    c) Os mandados de sustação de protesto, se apresentados depois de protestado o título ou documento de dívida, não podem ser qualificados como ordens judiciais de sustação dos efeitos do protesto, em atenção ao princípio da inércia notarial. 64. Os mandados de sustação de protesto, se apresentados ao Tabelião depois de protestado o título ou documento de dívida, serão qualificados como ordens judiciais de sustação dos efeitos do protesto, com pronta comunicação ao Juízo competente. 64.1. Esse procedimento não será adotado se, no mandado, constar expressa proibição.

    d) O cumprimento do mandado judicial de cancelamento do protesto depende do prévio pagamento das custas e dos emolumentos, mesmo se constar que a parte interessada é beneficiária da justiça gratuita. 63.1. O cumprimento independerá do prévio pagamento das custas e dos emolumentos quando do mandado constar ordem expressa nesse sentido ou que a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 63.2. Ausente menção expressa à isenção em favor da parte interessada ou à gratuidade da justiça, o mandado judicial será devolvido sem cumprimento, caso não recolhidos os emolumentos e as custas, com observação da regra do art. 1.206-A do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, se o processo tramitar em ambiente eletrônico.3

  • NCGJ/SP - Cap. XV, item 57.2. A desitência poderá ser formalizada por meio eletrônico, com a utilização de certificado digital no âmbito do ICP-Brasil ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato ao apresentante.

  • Lei 9.492/ 97

    CAPÍTULO VII

    Da Desistência e Sustação do Protesto

    Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

  • NCGJ/SP

    Cap. XV:

    A) Item 94. É admitido o pedido de cancelamento pela internet, mediante anuência do credor ou apresentante assinada com uso de certificado digital, que atenderá aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato.

    B) Item 56. Antes da lavratura do protesto poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

    C) Item 63. Os mandados de sustação de protesto, se apresentados ao Tabelião depois de protestado o título ou documento de dívida, serão qualificados como ordens judiciais de sustação dos efeitos do protesto, com pronta comunicação ao Juízo competente

    Letra D) Item 62.1. O cumprimento independerá do prévio pagamento das custas e dos emolumentos quando do mandado constar ordem expressa nesse sentido ou que a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Item 62.2. Ausente menção expressa à isenção em favor da parte interessada ou à gratuidade da justiça, o mandado judicial será devolvido sem cumprimento, caso não recolhidos os emolumentos e as custas, com observação da regra do art. 1.206-A do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, se o processo tramitar em ambiente eletrônico

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o tabelionato de protestos e o tratamento dado pela Lei 9492/1997 aos institutos da desistência e sustação do protesto. A resposta é encontrada nos artigos 16 a 18 do referido dispositivo legal, bem como o código de normas do Estado de São Paulo.
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA -  A teor do artigo 56.2 do Capítulo XV do Código de Normas de Serviço de São Paulo a desistência poderá ser formalizada por meio eletrônico, com a utilização de certificado digital no âmbito da ICP-Brasil ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato ao apresentante.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 16 da Lei de Protestos e artigo 56 do Código de Normas e Serviço do Estado de São Paulo.
    C) INCORRETA - A teor do artigo 63 do Capítulo XV do Código de Normas e Serviço de São Paulo os mandados de sustação de protesto, se apresentados ao Tabelião depois de protestado o título ou documento de dívida, serão qualificados como ordens judiciais de sustação dos efeitos do protesto, com pronta comunicação ao Juízo competente.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 61 do Código de Normas e Serviço de São Paulo o cumprimento dos mandados de sustação definitiva do protesto, ou de seus efeitos, e de cancelamento do protesto fica condicionado ao prévio pagamento das custas e dos emolumentos. Todavia, na sequência, no artigo 61.1 do referido Código de Normas pontua que o cumprimento independerá do prévio pagamento das custas e dos emolumentos quando do mandado constar ordem expressa nesse sentido ou que a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

ID
2013166
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Revogada a ordem judicial de sustação, a lavratura e o registro do protesto por falta de pagamento

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Lei 9.492/97

    art.17, § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

  • 61. Revogada a ordem judicial de sustação, o protesto só não será tirado até o primeiro dia útil subsequente ao recebimento se sua materialização depender de consulta a ser formulada ao apresentante.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.

    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).

    A questão exige do candidato a literalidade do artigo 17, §2º da Lei 9492/1997 que prevê que revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

    Portanto, a resposta correta está na letra B.

    Gabarito do Professor: Letra B.
  • Amigos.

     

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ID
2013211
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No tocante ao protesto por falta de pagamento baseado em declarações substitutivas prestadas pelo portador da duplicata, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A e D) ERRADA.

    38. As duplicatas mercantis ou de prestação de serviços não aceitas podem ser protestadas mediante a apresentação de documento que comprove a venda e compra mercantil ou a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou, bem como, no caso da duplicata mercantil, do comprovante da efetiva ENTREGA E RECEBIMENTO da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata.

    Letra B) ERRADA.

    42. As indicações de duplicatas podem ser transmitidas e recepcionadas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, observado sempre o disposto no item 39, relativo às declarações substitutivas, que podem ser feitas e encaminhadas pelos mesmos meios.

    Letra C) CORRETA.

    41. Quando a duplicata sem aceite houver circulado por meio de endosso, e o apresentante requerer o protesto apenas para garantir o direito de regresso, quer contra os endossantes, quer contra os avalistas, entre aqueles incluído o sacador-endossante, admite-se que o portador apresente o título desacompanhado dos documentos previstos no item 38 ou da declaração substitutiva autorizada no item 39.

    41.1. No caso do item anterior, constarão, do registro e do instrumento do protesto e das respectivas certidões, somente os nomes dos que pelo título estão obrigados, assim considerados os que nele lançaram suas assinaturas, vedada menção, nos assentamentos, aos nomes de sacados não aceitantes.

    41.2. O nome do sacado não aceitante não constará dos índices de protesto, elaborando-se outro em separado, pelo nome do apresentante, nos moldes do previsto no item 37, e com os requisitos do item 83, ambos deste Capítulo.

     

    Lei 6.015/73

    Art. 21 § 5o  Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

  • Código de Normas de RO

     

    Art. 250. O protesto será tirado por falta de pagamento, por falta de aceite, por falta de data de aceite, por falta de devolução, seja ele comum ou, especialmente, para fins falimentares.

  • No tocante ao protesto por falta de pagamento baseado em declarações substitutivas prestadas pelo portador da duplicata, assinale a alternativa correta.

    a) Exige-se o comprovante de recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata mercantil. Errada (D também). 38. As duplicatas mercantis ou de prestação de serviços não aceitas podem ser protestadas mediante a apresentação de documento que comprove a venda e compra mercantil ou a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou, bem como, no caso da duplicata mercantil, do comprovante da efetiva ENTREGA E RECEBIMENTO da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata.

     

    b) As informações não podem ser encaminhadas por meio magnético. Errada. 42. As indicações de duplicatas podem ser transmitidas e recepcionadas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, observado sempre o disposto no item 39, relativo às declarações substitutivas, que podem ser feitas e encaminhadas pelos mesmos meios.

     

    c) Pode ser tirado contra o sacado não aceitante. Correta. 41. Quando a duplicata sem aceite houver circulado por meio de endosso, e o apresentante requerer o protesto apenas para garantir o direito de regresso, quer contra os endossantes, quer contra os avalistas, entre aqueles incluído o sacador-endossante, admite-se que o portador apresente o título desacompanhado dos documentos previstos no item 38 ou da declaração substitutiva autorizada no item 39.

    41.1. No caso do item anterior, constarão, do registro e do instrumento do protesto e das respectivas certidões, somente os nomes dos que pelo título estão obrigados, assim considerados os que nele lançaram suas assinaturas, vedada menção, nos assentamentos, aos nomes de sacados não aceitantes. 41.2. O nome do sacado não aceitante não constará dos índices de protesto, elaborando-se outro em separado, pelo nome do apresentante, nos moldes do previsto no item 37, e com os requisitos do item 83, ambos deste Capítulo.

    Lei 6.015/73, art. 21 § 5o  Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

     

    d) Sua admissibilidade é restrita às duplicatas mercantis.

  • Não entendo esta questao ter a letra C como correta, tendo em vista que nao pode ser tirado no nome do sacado e  sim, apenas no nome dos avalistas e endossantes, como bem fala o art referido nas justificativas acima.

  • A letra C está correta, pois a duplicata é título de aceite obrigatório (no sentido de não ficar ao talante do devedor aceitar ou não; o devedor só pode deixar de aceitar nas estritas hipóteses legais: art. 8º da Lei de Duplicatas, para as duplicatas mercantins, e art. 21 da mesma Lei, para as de prestação de serviços).

     

    Logo, ainda que sem aceite, a duplicata pode ser protestada em nome do devedor não aceitante, fazendo-se constar o nome dele no protesto, pelo menos EM REGRA. Para tanto, o interessado no protesto de duplicata sem aceite deve comprovar a existência do vínculo contratual e o cumprimendo do contrato, caso em que constará o nome do sacado no protesto (eis que tais comprovações induzem à conclusão de que a recusa do sacado ao aceite foi, pelo menos a priori, injustificada; em outras palavras, essas comprovações geram uma presunção juris tantum da regularidade do título, passíveis porém de serem refutadas judicialmente pelo sacado, se este lograr demonstrar em juízo que a sua recusa foi legítima, i. e, que se enquadra naquelas hipóteses dos arts. 8º ou 21, antes mencionados - caso em que, fatalmente, o juiz mandará sustar o protesto ou os seus efeitos, se já lavrado, ou mesmo cancelá-lo).

     

    EXCEÇÃO: Se a duplicata tiver circulado (ou seja, se houver endossos translativos do crédito), o credor atual do título é dispensado de comprovar o vínculo contratual e o cumprimento regular do contrato, porque nem sempre tem como obter tais documentos, já que ficam em posse do sacador (e o ora titular do crédito pode, por exemplo, ser domiciliado em outro lugar ou, ainda que estabelecido no mesmo local, pode não conhecer a origem do título, o seu sacador, sobretudo quando se está diante de uma cadeia de endossos muito extensa). Tal exigência naturalmente inviabilizaria o exercício do crédito por parte do seu atual titular. Então, como neste caso o portador não tem como apresentar nada que faça presumir que a recusa ao aceite pelo sacado foi ilegítima, seria injusto que se fizesse constar o nome do "suposto" devedor no protesto (pq, de repente, o sacado apresentou recusa legítima ao atual credor, por cumprimento irregular do contrato por parte do sacador, mas este, ainda assim, de má-fé, fez circular o título para auferir algum dinheiro).

     

    É por isso que o item 41 (e seus subitens) do Capítulo XV das Normas de São Paulo dispensa a apresentação daqueles documentos e, igualmente, impede que se faça constar o nome do sacado no protesto.

     

    LEMBRANDO: isso só vale para duplicada não aceita, porém endossada (que circulou); para a duplicada não aceita e não endossada (isto é, sem circulação), exige-se aquela comprovação, pois, invariavelmente, o título e seus comprovantes, neste caso, estarão em mãos do próprio sacador (o vendedor da mercadoria ou prestador de serviços). 

     

    CONCLUSÃO: a questão não diz se a duplicata não aceita circulou ou não; logo, perfeitamente possível a letra C (obs: "declarações substitutivas" só cabem na falta de aceite).

     

     

  • Normas Corregedoria Sâo Paulo - Cap. – XV

     

    39. Ao apresentante da duplicata mercantil ou de prestação de serviços, faculta-se a substituição da apresentação dos documentos relacionados no item anterior por simples declaração escrita do portador do título e apresentante, feita sob as penas da lei, assegurando que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa do saque, da entrega e do recebimento da mercadoria correspondente ou da efetiva prestação do serviço, são mantidos em seu poder, e comprometendo-se a exibi-los, sempre que exigidos, no lugar onde for determinado, especialmente se sobrevir sustação judicial do protesto.

     

    39.1. Cuidando-se de endosso não translativo, lançado no título apenas para permitir sua cobrança por representante do sacador, a declaração tratada noitem anterior pode ser feita pelo sacador-endossante e pelo apresentante e portador.


    39.2. Da declaração, na hipótese do subitem anterior, deve constar que o apresentante é mero representante e age por conta e risco do representado, com quem os documentos referidos no item 38 permanecem arquivados para oportuno uso, em sendo necessário.


    39.3. A declaração substitutiva pode estar relacionada a uma ou mais duplicatas, desde que precisamente especificados os títulos.

     

    41. Quando a duplicata sem aceite houver circulado por meio de endosso, e o apresentante requerer o protesto apenas para garantir o direito de regresso, quer contra os endossantes, quer contra os avalistas, entre aqueles incluído o sacador-endossante, admite-se que o portador apresente o título desacompanhado dos documentos previstos no item 38 ou da declaração substitutiva autorizada no item 39.

     

    41.1. No caso do item anterior, constarão, do registro e do instrumento do protesto e das respectivas certidões, somente os nomes dos que pelo título estão obrigados, assim considerados os que nele lançaram suas assinaturas, vedada menção, nos assentamentos, aos nomes de sacados não aceitantes.


    41.2. O nome do sacado não aceitante não constará dos índices de protesto, elaborando-se outro em separado, pelo nome do apresentante, nos moldes do previsto no item 37, e com os requisitos do item 83, ambos deste Capítulo.

     

    42. As indicações de duplicatas podem ser transmitidas e recepcionadas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, observado sempre o disposto no item 39, relativo às declarações substitutivas, que podem ser feitas e encaminhadas pelos mesmos meios.

  • LEI DAS DUPLICATAS 5474/78

    ART 13 (...)

    §1º. Por FALTA DE ACEITE, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou ainda, por SIMPLES INDICAÇÕES DO PORTADOR, na falta de devolução do título.

  • Para quem está estudando para o TJGO, segue o que dispõe o Código de Normas do Estado de Goiás...

    Art. 232. A duplicata mercantil ou de prestação de serviço, não aceita, somente será

    recepcionada, apontada e protestada mediante documentos que comprovem a venda, compra,

    entrega e recebimento da mercadoria que deu origem ao saque ou a efetiva prestação do serviço e

    do vínculo contratual que a autorizou, respectivamente.

    §1º. É facultado ao portador e apresentante do título substituir a comprovação de que

    trata o caput por simples declaração escrita, feita sob as penas da lei, de que possui os originais,

    mantidos em seu poder, com o compromisso de exibi-los a qualquer momento que exigido, no

    lugar em que for determinado, especialmente no caso de sustação judicial do protesto.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o protesto de títulos e documentos e a disciplina no Código de Normas de Serviço de São Paulo e na Lei 9492/1997.
    A teor do artigo 38 do Capítulo XV do Código de Normas de Serviço de São Paulo ao apresentante da duplicata mercantil ou de prestação de serviços, faculta-se a substituição da apresentação dos documentos relacionados no item anterior por simples declaração escrita do portador do título e apresentante, feita sob as penas da lei, assegurando que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa do saque, da entrega e do recebimento da mercadoria correspondente ou da efetiva prestação do serviço, são mantidos em seu poder, e comprometendo-se a exibi-los, sempre que exigidos, no lugar onde for determinado,
    especialmente se sobrevir sustação judicial do protesto.


    Neste sentido, vamos à análise das alternativas:

    A) INCORRETA - A teor do artigo 37 do Capítulo XV do Código de Normas de Serviço de São Paulo as duplicatas mercantis ou de prestação de serviços não aceitas podem ser protestadas mediante a apresentação de documento que comprove a venda e compra mercantil ou a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou, bem como, no caso da duplicata mercantil, do comprovante da efetiva entrega e recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 41 do Capítulo XV do Código de Normas de Serviço de São Paulo As indicações de duplicatas podem ser transmitidas e recepcionadas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, observado sempre o disposto no item 38, relativo às declarações substitutivas, que podem ser feitas e encaminhadas pelos mesmos meios.

    C) CORRETA - Conforme prevê o artigo 40 do Capítulo XV do Código de Normas de Serviço de São Paulo Quando a duplicata sem aceite houver circulado por meio de endosso, e o apresentante requerer o protesto apenas para garantir o direito de regresso, quer contra os endossantes, quer contra os avalistas, entre aqueles incluído o sacador-endossante, admite-se que o portador apresente o título desacompanhado dos
    documentos previstos no item 37 ou da declaração substitutiva autorizada no item 38.

    D) INCORRETA - Como visto no artigo 37, na resposta da letra A, as duplicatas podem ser mercantis ou de prestação de serviços.



    Gabarito do Professor: Letra C.




  • O que é protestado é o título e não a pessoa. O nome do sacado não aceitante não pode figurar no protesto.

    41.1. No caso do item anterior, constarão, do registro e do instrumento do protesto e das respectivas certidões, somente os nomes dos que pelo título estão obrigados, assim considerados os que nele lançaram suas assinaturas, vedada menção, nos assentamentos, aos nomes de sacados não aceitantes

    41.2. O nome do sacado não aceitante não constará dos índices de protesto, elaborando-se outro em separado, pelo nome do apresentante, nos moldes do previsto no item 37, e com os requisitos do item 83, ambos deste Capítulo.

    Dessa forma, a letra C está errada, porque o protesto não será tirado contra o sacado não aceitante.

    Mas estaria correta a seguinte frase: "Pode ser tirado protesto em título em que figure sacado não aceitante."


ID
2013235
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação às certidões e às informações do protesto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Ver art. 28 da Lei de Protesto.

  • Art. 28. Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o Tabelião de Protesto dará certidão negativa.

  • Lei nº 9492/97.

     

    Art. 28. Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o Tabelião de Protesto dará certidão negativa.

     

     

    Diretrizes Extrajudiciais RO.

     

     

    Art. 269. Do Livro de Protesto poderão ser fornecidas certidões, individuais ou em forma de relação, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.

     

    § 1º Os Tabeliães poderão, ainda, fornecer a qualquer pessoa interessada, desde que requerido por escrito, informações e cópias dos documentos arquivados relativos a protestos ainda não cancelados, que serão fornecidas através de certidão de imagem.

     

    § 2º Referidas informações e cópias poderão ser feitas eletronicamente.

     

    Art. 271. Das certidões não constarão os protestos que tenham sido cancelados, salvo se houver requerimento escrito do próprio devedor, do credor ou for para atender ordem judicial.

     

    Art. 273. Sempre que a homonímia puder ser verificada com segurança, a partir de elementos de identificação que constem dos assentamentos ou pelo confronto do número do documento de identificação, o tabelião de protesto fará expedir certidão negativa.

     

     

  • C (certa): 111. Sempre que a homonímia puder ser verificada com segurança a partir de elementos de identificação que constem dos assentamentos, o Tabelião expedirá certidão negativa.

    A: 110. Das certidões não constarão os protestos cancelados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

    B: 106. Do Livro Protocolo somente serão prestadas informações ou fornecidas certidões mediante pedido do apresentante, do credor, do devedor ou por determinação judicial.

    D: 107. Os Tabeliães podem fornecer, a qualquer pessoa, certidões de protestos não cancelados, individuais ou em forma de relação, desde que requeridas por escrito.

  • ALTERNATIVA A. ERRADA. Os Tabeliães de Protesto podem fornecer, a qualquer pessoa, certidões com referência aos protestos cancelados, desde que requeridas por escrito. 

    O erro está na referência a "protestos cancelados", quando na verdade somente podem ser fornecidas certidões de protestos não cancelados (Normas do TJ-SP, item 107).

     

    ALTERNATIVA B. ERRADA. Do livro protocolo serão prestadas informações e fornecidas certidões mediante pedido escrito de qualquer pessoa.

    Aqui, há dois erros: primeiro, o pedido não pode ser de qualquer pessoa, mas tão somente do apresentante, do credor, do devedor ou por determinação judicial; segundo, não se exige pedido por escrito (Normas do TJ-SP, item 106).

     

    ALTERNATIVA C. CORRETA. Os Tabeliães de Protesto podem expedir certidão negativa, se a homonímia puder ser verificada a partir de elementos de identificação que constem dos assentamentos. 

    Texto correto, conforme Normas do TJ-SP, item 111.


    ALTERNATIVA D.  ERRADA. O fornecimento de certidões de protestos não cancelados dispensa requerimento por escrito

    Quando se tratar de requerimento de tais certidões, a formução por escrito é imprescindível (Normas do TJ-SP, item 107).

  • Questão desatualizada. Agora pode pedido verbal. Norma, item 112

  • Normas São Paulo - Cap. XV.

    item 105 - do livro protocolo somente serão prestadas informações ou fornecidas certidões mediante pedido do apresentante, do credor, do devedor ou por determinação judicial.

    item 106 - os tabeliães podem fornecer, a qualquer pessoa, certidões de protesto não cancelados, individuais ou em forma de relação, desde que plenamente identificado o requerente.

    item 109 - das certidões não constarão os protestos cancelados, salvo por requerimento ESCRITO do PROPRIO devedor ou por ordem judicial.

    item 110 - sempre que a homonímia puder ser verificada com segurança a partir de elementos de identificação que constem dos assentamentos, o Tabelião expedirá certidão negativa.

    item 112 - as certidões individuais serão fornecidas pelo Tabelião de Protesto de Títulos, no prazo maximo de 5 (cinco) dias uteis, mediante requerimento por escrito ou verbal do interessado nela identificado, abrangendo periodo minimo de cinco anos anteriores ao pedido, salvo quando solicitados maior ou referente a protesto específico.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o tabelionato de protestos e o tratamento dado pela Lei 9492/1997 aos institutos da emissões de certidões e informações do protesto. A resposta é encontrada nos artigos 27 a 31 do referido dispositivo legal, bem como o código de normas do Estado de São Paulo.
    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 106 do Código de Normas e Serviço de São Paulo os Tabeliães podem fornecer, a qualquer pessoa, certidões de protestos não cancelados, individuais ou em forma de relação, desde que plenamente identificado o requerente.
    B) INCORRETA -  A teor do artigo 105 do Código de Normas e Serviço de São Paulo do Livro Protocolo somente serão prestadas informações ou fornecidas certidões mediante pedido do apresentante, do credor, do devedor ou por determinação judicial.
    C) CORRETA - A teor do artigo 110 do Código de Normas de São Paulo sempre que a homonímia puder ser verificada com segurança a partir de elementos de identificação que constem dos assentamentos, o Tabelião expedirá certidão negativa.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 109 do Código de Normas de São Paulo das certidões não constarão os protestos cancelados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C. 
  • Em um passado recente, somente era fornecida com apresentação de requerimento escrito. Entretanto, não é mais exigido, bastando requerimento escrito ou verbal.

    107. Os tabeliães podem, a qualquer pessoa interessada, prestar informações e fornecer cópias de documentos arquivados relativos a protestos não cancelados. 285

    107.1. As informações e cópias podem ser disponibilizadas eletronicamente, com a utilização de procedimento similar ao referido no subitem 112.1 deste Capítulo.

    107.2. O Tabelião pode prestar informação complementar de existência de protesto, sobre dados ou elementos do registro, sob qualquer forma ou meio, se o interessado dispensar a certidão, referente a cada período de 5 (cinco) anos, por pessoa ou documento.

    112. As certidões individuais serão fornecidas pelo Tabelião de Protesto de Títulos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, mediante requerimento por escrito ou verbal do interessado nela identificado, abrangendo período mínimo dos cinco anos anteriores ao pedido, salvo quando solicitado período maior ou referente a protesto específico.

    Está também no provimento n°87/2019 do cnj que regulamenta a CENPROT nacional .

    PROVIMENTO Nº 87, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.

    Dispõe sobre as normas gerais de procedimentos para o protesto extrajudicial de títulos e outros documentos de dívida, regulamenta a implantação da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos – CENPROT e dá outras providências.

    Art. 12. As certidões individuais serão fornecidas pelo tabelião de protesto de títulos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, mediante pedido escrito ou verbal de qualquer pessoa interessada, abrangendo período mínimo dos cinco anos anteriores ao pedido, salvo quando solicitado período maior ou referente a protesto específico.


ID
2013247
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação ao protesto especial para fins falimentares, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA

    Súm. 361, STJ - A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.

    b) INCORRETA 

    Existem outras formas de requerimento de falência que dispensam o protesto, a exemplo, atos de falência previstos no art. 94, III e alíneas da Lei de Falência 11.101/05.

     

     

     

     

  • DIETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 257. O deferimento do processamento de pedido de recuperação judicial não impede o protesto de títulos e documentos de dívida relacionados com o requerente do benefício legal.

     

    § 1º Somente poderão ser protestados para fins falimentares títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às
    consequências da legislação falimentar e na circunscrição do principal estabelecimento ou sede do devedor (pessoa jurídica) ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil, assim declarados expressamente pelo apresentante ou comprovados por certidão atualizada da Junta Comercial, original ou cópia.

     

    § 2º O protesto para fins falimentares está sujeito às mesmas regras do protesto comum, com as seguintes alterações:

     

    I - a competência territorial é a do tabelionato do principal estabelecimento ou sede do devedor, ainda que outra seja a praça de pagamento;

     

    II - o protesto especial depende de comprovação do prévio cancelamento de eventual protesto comum lavrado anteriormente do mesmo título ou documento de dívida;

     

    III - o termo de protesto especial deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação;

     

     

    IV - em caso de recusa no recebimento da intimação, o fato será certificado, expedindo-se edital.

  • A (certa), C e D: 77. O protesto para fins falimentares está sujeito às mesmas regras do protesto comum, com as seguintes alterações:
    a) a competência territorial é a do Tabelionato do local do principal estabelecimento do devedor, ainda que outra seja a praça de pagamento;
    b) o protesto especial depende de comprovação do prévio cancelamento de eventual protesto comum lavrado anteriormente do mesmo título ou documento de dívida;
    c) o termo de protesto especial deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se realizada por edital (itens 53 e 54).

     

  • Código de Normas do Parána Art. 756. Somente poderão ser protocolizados ou protestados os títulos, letras e documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da comarca da Serventia.

    § 1º - O protesto especial, para fins falimentares, deverá ser lavrado na circunscrição do principal estabelecimento do devedor, conforme indicação do apresentante e a notificação do protesto deverá constar a identificação da pessoa que a recebeu

  • Gaba: "A"- CORRETA

    CN/SP, Cap XV, item 76, "c"

    76. O protesto para fins falimentares está sujeito às mesmas regras do protesto comum, com as seguintes alterações:

    a) a competência territorial é a do Tabelionato do local do principal estabelecimento do devedor, ainda que outra seja a praça de pagamento;

    b) o protesto especial depende de comprovação do prévio cancelamento de eventual protesto comum lavrado anteriormente do mesmo título ou documento de dívida;

    c) o termo de protesto especial deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se realizada por edital (itens 52 e 53).

    Letra B (INCORRETA)

    O Protesto especial para fins de falência não é condição sine qua non para formulação de pedido de falência, já que a Lei 11.101 enumera outras hipóteses em que será decretada a falência do devedor e que NÃO requerem o protesto de títulos. Veja-se:

    Lei 11.101/2005

    art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

    II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

    III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

    a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

    b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

    [...]

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o protesto especial para fins falimentares e deverá ser respondida à luz da Lei 9492/1997 e também do Código de normas e Serviços da Corregedoria de São Paulo. 

    O artigo 70 do Capítulo XV do Código de Normas de São Paulo prevê que o protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite, de devolução, de data de aceite ou especialmente para fins falimentares.

    Prossegue no artigo 76 do Capítulo XV do referido Código de Normas que o protesto para fins falimentares está sujeito às mesmas regras do protesto comum, com as seguintes alterações: a) a competência territorial é a do Tabelionato do local do principal estabelecimento do devedor, ainda que outra seja a praça de pagamento; b) o protesto especial depende de comprovação do prévio cancelamento de eventual protesto comum lavrado anteriormente do mesmo título ou documento de dívida; c) o termo de protesto especial deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se realizada por edital.


    Desta maneira, vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - Em consonância com o artigo 76, "c" do Capítulo XV do Código de Normas e Serviço de São Paulo. 

    B) INCORRETA - O protesto para fins falimentares não é obrigatório para o pedido de falência. O artigo 94, III e suas oito alíneas da Lei 11.101/2005 elenca várias possibilidades em que será decretada a falência do devedor sem ter que se tirado o protesto especial para fins falimentares.

    C) INCORRETA-  Como visto acima, a competência territorial é a do Tabelionato do local do principal estabelecimento do devedor, ainda que outra seja a praça de pagamento.

    D) INCORRETA - Falsa pois o protesto especial depende de comprovação do prévio cancelamento de eventual protesto comum lavrado anteriormente do mesmo título ou documento de dívida.



    Gabarito do Professor: Letra A.
  • Protesto especial para fins falimentares deve sér feito no local do principal estabelecimento, pela lógica da celeridade processual e praticidade. Pois ao pensarmos na documentação e nos atos processuais, percebemos que estarão concentrados no maior estabelecimento, não importando o local do pagamento.

    Quando há um protesto comum, este deve ser cancelado para não ocorrer bis in idem .

    Outrossim, pela seriedade da falência , é cediço que deve estar constando no documento o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se for por edital que , na maioria dos casos, coloca-se as iniciais.


ID
2013250
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que diz respeito ao protesto por falta de aceite, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO.

     

    Art. 251. O protesto por falta de aceite ou por falta de data de aceite, somente poderá ser lavrado antes do vencimento da obrigação representada no título, e desde que decorrido o prazo legal para o aceite ou a devolução.

     

     

     

     

     

     

    Art. 214.   § 4º Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

  • B (certa): 41. Quando a duplicata sem aceite houver circulado por meio de endosso, e o apresentante requerer o protesto apenas para garantir o direito de regresso, quer contra os endossantes, quer contra os avalistas, entre aqueles incluído o sacador-endossante, admite-se que o portador apresente o título desacompanhado dos documentos previstos no item 38 ou da declaração substitutiva autorizada no item 39.

    D: 72. O protesto por falta de aceite somente poderá ser lavrado antes do vencimento da obrigação representada no título, e desde que decorrido o prazo legal para o aceite ou a devolução. 72.1. Após o vencimento da obrigação o protesto sempre será lavrado por falta de pagamento.

  • LETRA DE CÂMBIO: Lei 6.015/73, art. 21, §5º. NÃO se poderá tirar protesto por falta de pagamento de LETRA DE CÂMBIO contra o sacado NÃO ACEITANTE.

     

    DUPLICATA: PODERÁ tirar protesto por falta de pagamento de DUPLICATA contra o sacado NÃO ACEITANTE.

    ITEM 41. Quando a duplicata sem aceite houver circulado por meio de endosso, E O APRESENTANTE REQUERER O PROTESTO APENAS PARA GARANTIR O DIREITO DE REGRESSO, quer contra os endossantes, quer contra os avalistas, entre aqueles incluído o sacador-endossante, admite-se que o portador apresente o título desacompanhado dos documentos previstos no item 38 ou da declaração substitutiva autorizada no item 39.

    ENTÃO: "Garante ao portador do título, mesmo antes do vencimento, o exercício do direito de regresso contra os coobrigados". 

  • O protesto por falta de aceite só pode ser feito ANTES do vencimento, por um motivo simples: APÓS o vencimento o pagamento é devido, então o protesto será por falta de pagamento.
  • Para aqueles que, como eu, ficaram em dúvida quanto ao ERRO da assertiva "A"...

    - Quando o título é apresentado para aceite e ocorre a recusa por parte do aceitante = (vincula o aceitante) 

    -Existem situações em que, realmente o protesto por falta de aceite NÃO vincula o sacado não aceitante. A este respeito, veja-se:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.748.779 – MG (2018/0117755-8)

    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    EMENTA 

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. LETRA DE CÂMBIO. NATUREZA. ORDEM DE PAGAMENTO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DO SACADOR. ESSENCIAIS. ART. 1º DO DECRETO 57.663/66 (LUG). ACEITE. EVENTUALIDADE. FACULTATIVIDADE. SACADO NÃO ACEITANTE. CONSEQUÊNCIA. RELAÇÃO CAMBIAL. INEXISTÊNCIA. PROTESTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 21, § 5º, DA LEI 9.492/97. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, III, DO CC/ 02. EFICÁCIA OBJETIVA E SUBJETIVA. AÇÕES CAMBIÁRIAS. LIMITAÇÃO. PRINCÍPIO. AUTONOMIA. RESPONSÁVEL PRINCIPAL. SACADO ACEITANTE. DEVEDORES INDIRETOS. SACADOR, ENDOSSANTES E AVALISTAS. SACADO NÃO ACEITANTE. RELAÇÃO JURÍDICA CAUSAL. ALCANCE. INVIABILIDADE.

    Resp. na íntegra disponível em: https://www.portaldori.com.br/2020/07/07/recurso-especial-direito-civil-e-empresarial-titulos-de-credito-letra-de-cambio-natureza-ordem-de-pagamento-declaracao-unilateral-do-sacador/

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.

    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 

    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).
    O artigo 21, §1º da Lei de Protestos prevê que o protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.


    Portanto, vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 21, §5º da lei de Protestos não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

    B) CORRETA -  Pode-se ter em mente na resolução da questão o protesto necessário previsto no artigo 60 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57663/1966) pelo qual se a letra foi aceita por intervenientes tendo o seu domicílio no lugar do pagamento, ou se foram indicadas pessoas tendo o seu domicílio no mesmo lugar para, em caso de necessidade, pagarem a letra, o portador deve apresentá-la a todas essas pessoas e, se houver lugar, fazer o protesto por falta de pagamento o mais tardar no dia seguinte e ao último em que era permitido fazer o protesto. Na falta de protesto dentro deste prazo, aquele que tiver indicado pessoas para pagarem em caso de necessidade, ou por conta de quem a letra tiver sido aceita, bem como os endossantes posteriores, ficam desonerados.

    C) INCORRETA - O protesto especial para fins falimentares é aquele decorrente da Lei 11.101/2005 e do artigo 23 da Lei 9492/1997.

    D) INCORRETA - Como visto, a teor do artigo 21, §1º da Lei de Protestos o protesto por falta de aceite somente pode ser feito antes do vencimento da obrigação.




    Gabarito do Professor: Letra B.
  • Nesse caso de falta de aceite, somente poderá ser proposta execução se houver o protesto. O protesto, na duplicata por falta de aceite, constitui elemento indispensável à caracterização do título executivo extrajudicial, somente podendo ser proposta a execução se houver o protesto. O protesto é prova do inadimplemento.

    Conceito;

    Este protesto é efetuado quando o Título é apresentado para aceite e há recusa por parte da pessoa indicada como aceitante. Este tipo de protesto somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação ou após o decurso do prazo legal para o aceite ou para a devolução (Art. nº. 21, § 1º., da Lei nº. 9.492/97).

    De conformidade com o que diz o “caput” do Artigo nº. 28 do Decreto nº. 2.044/1.908.

    “A Letra que houver de ser protestada por falta de aceite ou de pagamento deve ser entregue ao Tabelião de Protesto competente, no primeiro dia útil ao que se seguir ao da recusa do aceite ou ao do vencimento e o respectivo protesto tirado dentro de 3 (três) dias úteis. (Atualmente, conforme Ofício-Circular nº. 048/2.001, da EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA do Estado do Rio Grande do Sul, três (03) dias úteis a contar da efetiva intimação do devedor)”.


ID
2039572
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o protesto, está INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: LETRA B

    a) Por analogia: Lei nº 6.015 - Art. 198. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:

    d)Lei 9.492 - Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

    Lei 9.492 - Art. 37. § 1º Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas, caso em que, igual importância deverá ser reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor no Tabelionato.

  • Acho que essa questão é passível de anulação, não entendo que o apresentante tenha obrigação de exigir que o oficial exponha suas justificativas por escrito. Na verdade a própria lei impõe isso ao Oficial: Art. 198. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito [...] Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:

    O requerimento do interessado é no sentido de remeter a declaração de dúvida do oficial ao juízo competente!!

    No mínimo está mal elaborada!

  • Principio Conservatório conserva e constitui efeito do protesto a garantia do endossatário do direito de regresso contra o endossante e os seus avalistas.

  • Além das mazelas apontadas pelos colegas, no caso das DUPLICATAS, a ausência de protesto implica na perda do direito de regresso contra endossantes e avalistas, consoante previsão do artigo 14, § 3º, da Lei 5474/68:

    § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.

  • b) Errada, regra é direito de regresso do endossatário contra os endossantes e avalistas.

    Lei 5.474

     Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.

     § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas. 

  • Letra C está correta: DPL 2.044/1908 Art. 29, III, segunda parte:  "A intimação é dispensada no caso de o sacado ou aceitante firmar na letra a declaração da recusa do aceite ou do pagamento e, na hipótese de protesto, por causa de falência do aceitante."

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.

    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata.

    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).

    Vamos a análise das assertivas em que se esperava que o candidato localizasse a única correta:

    A) INCORRETA - O Oficial de protesto poderá recusar o título apresentado caso não esteja revestido de seus caracteres formais e não apresentem vícios, a teor do artigo 9º da Lei de Protestos. Caso não possa ser levado adiante o tabelião deverá expedir nota devolutiva obstando o ato.

    B) CORRETA - A teor do artigo 13, §4º da Lei 5474/1968 o portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.

    C) INCORRETA- Não há previsão de dispensa de intimação do sacado ou do aceitante na Lei 9492/1997.

    D) INCORRETA - A teor do artigo 37, parágrafo primeiro da Lei 9492/1997 poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas, caso em que, igual importância deverá ser reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor no Tabelionato.

    Gabarito do Professor: Letra B

ID
2039635
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, de acordo com o que dispõe a legislação vigente, assinale a alternativa correta:


I. A recusa de pagamento de cheque comprovada por declaração escrita e datada do sacado sobre o título, indicando a data da apresentação, dispensa o protesto e produz os efeitos deste.


II. Não poderão ser protestados títulos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil.


III. Não cabe ao Tabelião investigar a prescrição ou caducidade do título apresentado para protesto.


IV. O protesto será tirado por falta de pagamento, aceite ou devolução, mas, após o vencimento, o protesto sempre será registrado por falta de pagamento.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Assertiva I: (Lei 7357/85) Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque: (...) II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

    Assertiva II: (Lei 9492/97) Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    Assertiva III: (Lei 9492/97) Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Assertiva IV: (Lei 9492/97)  Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial

  • GABARITO: LETRA D

     

    Assertiva I: (Lei 7357/85) 

    Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque: (...) 

    II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

     

    Assertiva II: (Lei 9492/97) 

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

     

    Assertiva III: (Lei 9492/97) 

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

     

    Assertiva IV: (Lei 9492/97) 

    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial

     

  • Sobre a assertiva I:

    Lei 7357/1985, Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

    I - contra o emitente e seu avalista;

    II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

    § 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.

    Bons estudos!!!

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o tabelionato de protestos e a leitura atenta da Lei 9492/1997 e também da Lei 7357/1985 que dispôs sobre o cheque no ordenamento jurídico brasileiro.
    Vamos analisar as assertivas:
    I  - CORRETA - O artigo 47 da Lei 7357/1985 dispõe que pode o portador promover a execução do cheque contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação e  dispensa o protesto e produz os efeitos deste.
    II - INCORRETA - A teor do artigo 10 da Lei de Protestos poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
    III - CORRETA - Literalidade do artigo 9º da Lei 9492/1997 que dispõe que todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
    IV - CORRETA - Literalidade do artigo 21 da Lei de Protestos.
    Portanto, a única assertiva incorreta é a II, gabarito correto letra D. 
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D. 



ID
2179906
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o cancelamento do registro do protesto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9492/97

    Art.26 4 Quando a extinção de obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo juizo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o titulo ou o documento de dívida protestado.

  • Lei de Protestos, Art. 26 (...) § 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.

  • Sobre o cancelamento do registro do protesto, assinale a afirmativa correta.

    ART. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

    § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

    § 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.

    § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

    § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.

    § 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.

    § 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.

    CAPÍTULO XI

     a)Deverá ser solicitado diretamente no Tabelionato de Protestos, apenas pelo devedor, mediante apresentação do documento protestado, bem como da comprovação do respectivo pagamento?

     b) impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado inviabiliza o cancelamento do registro do protesto?

     c)Poderá ocorrer mediante a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como devedor ou seu avalista?

     d)Deverá ser feito apenas pelo tabelião ou por seu substituto?

     e)Poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial?

  • GABARITO: E

    C ) Poderá ocorrer mediante a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como devedor ou seu avalista. ERRADA

    Art. 26. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

  • a) está errada pq pode ser solicitado por qualquer interessado. Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

    b) na impossibilidade de apresentar o titulo original não inviabiliza o cancelamento do protesto. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

    c) será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.


ID
2179909
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre as certidões e as informações de protesto, com base na Lei 9.492/97, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Lei 9.492/97 

     a) As certidões, as informações e as relações serão elaboradas pelo nome dos devedores e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão de protestos cancelados por ordem judicial.

    Art. 30. As certidões, informações e relações serão elaboradas pelo nome dos devedores, conforme previstos no § 4º do art. 21 desta Lei, devidamente identificados, e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial.

    b) Poderão ser fornecidas certidões de protestos não cancelados a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito. Questão correta

     Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.

    c) Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o Tabelião de Protesto dará certidão positiva.

    Art. 28. Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o Tabelião de Protesto dará certidão negativa.

    d) Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do credor ou por ordem judicial.

    § 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

    e) O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no mínimo, que abrangerão o período máximo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, vedada certidão de protesto específico.

    Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

  • Se, no caso de homonímia, uma vez feita a distinção por documento de identificação (na forma do art. 28) o tabelião de protesto é autorizado a dar certidão negativa, ele não poderia dar certidão positiva?

    Alguém poderia me explicar, por favor.


ID
2180206
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do exame dos títulos e dos documentos de dívida, é correto afirmar que cabe ao tabelião de protestos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    Lei 9492/97 - Lei do Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida

     

    CAPÍTULO IV

    Da Apresentação e Protocolização

     

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

     

    Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.


ID
2180209
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o protesto, com base na Lei 9.492/97, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • TODOS DA LEI DE PROTESTO 9492

    LETRA "A"

    Art. 20, § 5o  Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

     

    LETRA "B"

    Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

     

    LETRA "C"

    Art. 21,  1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

     

    LETRA "D"

    Art. 1º, Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

     

    LETRA "E"

    Art. 20, § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.