-
Letra A e D) ERRADA.
38. As duplicatas mercantis ou de prestação de serviços não aceitas podem ser protestadas mediante a apresentação de documento que comprove a venda e compra mercantil ou a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou, bem como, no caso da duplicata mercantil, do comprovante da efetiva ENTREGA E RECEBIMENTO da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata.
Letra B) ERRADA.
42. As indicações de duplicatas podem ser transmitidas e recepcionadas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, observado sempre o disposto no item 39, relativo às declarações substitutivas, que podem ser feitas e encaminhadas pelos mesmos meios.
Letra C) CORRETA.
41. Quando a duplicata sem aceite houver circulado por meio de endosso, e o apresentante requerer o protesto apenas para garantir o direito de regresso, quer contra os endossantes, quer contra os avalistas, entre aqueles incluído o sacador-endossante, admite-se que o portador apresente o título desacompanhado dos documentos previstos no item 38 ou da declaração substitutiva autorizada no item 39.
41.1. No caso do item anterior, constarão, do registro e do instrumento do protesto e das respectivas certidões, somente os nomes dos que pelo título estão obrigados, assim considerados os que nele lançaram suas assinaturas, vedada menção, nos assentamentos, aos nomes de sacados não aceitantes.
41.2. O nome do sacado não aceitante não constará dos índices de protesto, elaborando-se outro em separado, pelo nome do apresentante, nos moldes do previsto no item 37, e com os requisitos do item 83, ambos deste Capítulo.
Lei 6.015/73
Art. 21 § 5o Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.
-
Código de Normas de RO
Art. 250. O protesto será tirado por falta de pagamento, por falta de aceite, por falta de data de aceite, por falta de devolução, seja ele comum ou, especialmente, para fins falimentares.
-
No tocante ao protesto por falta de pagamento baseado em declarações substitutivas prestadas pelo portador da duplicata, assinale a alternativa correta.
a) Exige-se o comprovante de recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata mercantil. Errada (D também). 38. As duplicatas mercantis ou de prestação de serviços não aceitas podem ser protestadas mediante a apresentação de documento que comprove a venda e compra mercantil ou a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou, bem como, no caso da duplicata mercantil, do comprovante da efetiva ENTREGA E RECEBIMENTO da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata.
b) As informações não podem ser encaminhadas por meio magnético. Errada. 42. As indicações de duplicatas podem ser transmitidas e recepcionadas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, observado sempre o disposto no item 39, relativo às declarações substitutivas, que podem ser feitas e encaminhadas pelos mesmos meios.
c) Pode ser tirado contra o sacado não aceitante. Correta. 41. Quando a duplicata sem aceite houver circulado por meio de endosso, e o apresentante requerer o protesto apenas para garantir o direito de regresso, quer contra os endossantes, quer contra os avalistas, entre aqueles incluído o sacador-endossante, admite-se que o portador apresente o título desacompanhado dos documentos previstos no item 38 ou da declaração substitutiva autorizada no item 39.
41.1. No caso do item anterior, constarão, do registro e do instrumento do protesto e das respectivas certidões, somente os nomes dos que pelo título estão obrigados, assim considerados os que nele lançaram suas assinaturas, vedada menção, nos assentamentos, aos nomes de sacados não aceitantes. 41.2. O nome do sacado não aceitante não constará dos índices de protesto, elaborando-se outro em separado, pelo nome do apresentante, nos moldes do previsto no item 37, e com os requisitos do item 83, ambos deste Capítulo.
Lei 6.015/73, art. 21 § 5o Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.
d) Sua admissibilidade é restrita às duplicatas mercantis.
-
Não entendo esta questao ter a letra C como correta, tendo em vista que nao pode ser tirado no nome do sacado e sim, apenas no nome dos avalistas e endossantes, como bem fala o art referido nas justificativas acima.
-
A letra C está correta, pois a duplicata é título de aceite obrigatório (no sentido de não ficar ao talante do devedor aceitar ou não; o devedor só pode deixar de aceitar nas estritas hipóteses legais: art. 8º da Lei de Duplicatas, para as duplicatas mercantins, e art. 21 da mesma Lei, para as de prestação de serviços).
Logo, ainda que sem aceite, a duplicata pode ser protestada em nome do devedor não aceitante, fazendo-se constar o nome dele no protesto, pelo menos EM REGRA. Para tanto, o interessado no protesto de duplicata sem aceite deve comprovar a existência do vínculo contratual e o cumprimendo do contrato, caso em que constará o nome do sacado no protesto (eis que tais comprovações induzem à conclusão de que a recusa do sacado ao aceite foi, pelo menos a priori, injustificada; em outras palavras, essas comprovações geram uma presunção juris tantum da regularidade do título, passíveis porém de serem refutadas judicialmente pelo sacado, se este lograr demonstrar em juízo que a sua recusa foi legítima, i. e, que se enquadra naquelas hipóteses dos arts. 8º ou 21, antes mencionados - caso em que, fatalmente, o juiz mandará sustar o protesto ou os seus efeitos, se já lavrado, ou mesmo cancelá-lo).
EXCEÇÃO: Se a duplicata tiver circulado (ou seja, se houver endossos translativos do crédito), o credor atual do título é dispensado de comprovar o vínculo contratual e o cumprimento regular do contrato, porque nem sempre tem como obter tais documentos, já que ficam em posse do sacador (e o ora titular do crédito pode, por exemplo, ser domiciliado em outro lugar ou, ainda que estabelecido no mesmo local, pode não conhecer a origem do título, o seu sacador, sobretudo quando se está diante de uma cadeia de endossos muito extensa). Tal exigência naturalmente inviabilizaria o exercício do crédito por parte do seu atual titular. Então, como neste caso o portador não tem como apresentar nada que faça presumir que a recusa ao aceite pelo sacado foi ilegítima, seria injusto que se fizesse constar o nome do "suposto" devedor no protesto (pq, de repente, o sacado apresentou recusa legítima ao atual credor, por cumprimento irregular do contrato por parte do sacador, mas este, ainda assim, de má-fé, fez circular o título para auferir algum dinheiro).
É por isso que o item 41 (e seus subitens) do Capítulo XV das Normas de São Paulo dispensa a apresentação daqueles documentos e, igualmente, impede que se faça constar o nome do sacado no protesto.
LEMBRANDO: isso só vale para duplicada não aceita, porém endossada (que circulou); para a duplicada não aceita e não endossada (isto é, sem circulação), exige-se aquela comprovação, pois, invariavelmente, o título e seus comprovantes, neste caso, estarão em mãos do próprio sacador (o vendedor da mercadoria ou prestador de serviços).
CONCLUSÃO: a questão não diz se a duplicata não aceita circulou ou não; logo, perfeitamente possível a letra C (obs: "declarações substitutivas" só cabem na falta de aceite).
-
Normas Corregedoria Sâo Paulo - Cap. – XV
39. Ao apresentante da duplicata mercantil ou de prestação de serviços, faculta-se a substituição da apresentação dos documentos relacionados no item anterior por simples declaração escrita do portador do título e apresentante, feita sob as penas da lei, assegurando que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa do saque, da entrega e do recebimento da mercadoria correspondente ou da efetiva prestação do serviço, são mantidos em seu poder, e comprometendo-se a exibi-los, sempre que exigidos, no lugar onde for determinado, especialmente se sobrevir sustação judicial do protesto.
39.1. Cuidando-se de endosso não translativo, lançado no título apenas para permitir sua cobrança por representante do sacador, a declaração tratada noitem anterior pode ser feita pelo sacador-endossante e pelo apresentante e portador.
39.2. Da declaração, na hipótese do subitem anterior, deve constar que o apresentante é mero representante e age por conta e risco do representado, com quem os documentos referidos no item 38 permanecem arquivados para oportuno uso, em sendo necessário.
39.3. A declaração substitutiva pode estar relacionada a uma ou mais duplicatas, desde que precisamente especificados os títulos.
41. Quando a duplicata sem aceite houver circulado por meio de endosso, e o apresentante requerer o protesto apenas para garantir o direito de regresso, quer contra os endossantes, quer contra os avalistas, entre aqueles incluído o sacador-endossante, admite-se que o portador apresente o título desacompanhado dos documentos previstos no item 38 ou da declaração substitutiva autorizada no item 39.
41.1. No caso do item anterior, constarão, do registro e do instrumento do protesto e das respectivas certidões, somente os nomes dos que pelo título estão obrigados, assim considerados os que nele lançaram suas assinaturas, vedada menção, nos assentamentos, aos nomes de sacados não aceitantes.
41.2. O nome do sacado não aceitante não constará dos índices de protesto, elaborando-se outro em separado, pelo nome do apresentante, nos moldes do previsto no item 37, e com os requisitos do item 83, ambos deste Capítulo.
42. As indicações de duplicatas podem ser transmitidas e recepcionadas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, observado sempre o disposto no item 39, relativo às declarações substitutivas, que podem ser feitas e encaminhadas pelos mesmos meios.
-
LEI DAS DUPLICATAS 5474/78
ART 13 (...)
§1º. Por FALTA DE ACEITE, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou ainda, por SIMPLES INDICAÇÕES DO PORTADOR, na falta de devolução do título.
-
Para quem está estudando para o TJGO, segue o que dispõe o Código de Normas do Estado de Goiás...
Art. 232. A duplicata mercantil ou de prestação de serviço, não aceita, somente será
recepcionada, apontada e protestada mediante documentos que comprovem a venda, compra,
entrega e recebimento da mercadoria que deu origem ao saque ou a efetiva prestação do serviço e
do vínculo contratual que a autorizou, respectivamente.
§1º. É facultado ao portador e apresentante do título substituir a comprovação de que
trata o caput por simples declaração escrita, feita sob as penas da lei, de que possui os originais,
mantidos em seu poder, com o compromisso de exibi-los a qualquer momento que exigido, no
lugar em que for determinado, especialmente no caso de sustação judicial do protesto.
-
A questão exige do candidato o conhecimento sobre o protesto de títulos e documentos e a disciplina no Código de Normas de Serviço de São Paulo e na Lei 9492/1997.
A teor do artigo 38 do Capítulo XV do Código de Normas de Serviço de São Paulo ao apresentante da duplicata mercantil ou de prestação de serviços, faculta-se a substituição da apresentação dos documentos relacionados no item anterior por simples declaração escrita do portador do título e apresentante, feita sob as penas da lei, assegurando que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa do saque, da entrega e do recebimento da mercadoria correspondente ou da efetiva prestação do serviço, são mantidos em seu poder, e comprometendo-se a exibi-los, sempre que exigidos, no lugar onde for determinado,
especialmente se sobrevir sustação judicial do protesto.
Neste sentido, vamos à análise das alternativas:
A) INCORRETA - A teor do artigo 37 do Capítulo XV do Código de Normas de Serviço de São Paulo as duplicatas mercantis ou de prestação de serviços não aceitas podem ser protestadas mediante a apresentação de documento que comprove a venda e compra mercantil ou a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou, bem como, no caso da duplicata mercantil, do comprovante da efetiva entrega e recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata.
B) INCORRETA - A teor do artigo 41 do Capítulo XV do Código de Normas de Serviço de São Paulo As indicações de duplicatas podem ser transmitidas e recepcionadas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, observado sempre o disposto no item 38, relativo às declarações substitutivas, que podem ser feitas e encaminhadas pelos mesmos meios.
C) CORRETA - Conforme prevê o artigo 40 do Capítulo XV do Código de Normas de Serviço de São Paulo Quando a duplicata sem aceite houver circulado por meio de endosso, e o apresentante requerer o protesto apenas para garantir o direito de regresso, quer contra os endossantes, quer contra os avalistas, entre aqueles incluído o sacador-endossante, admite-se que o portador apresente o título desacompanhado dos
documentos previstos no item 37 ou da declaração substitutiva autorizada no item 38.
D) INCORRETA - Como visto no artigo 37, na resposta da letra A, as duplicatas podem ser mercantis ou de prestação de serviços.
Gabarito do Professor: Letra C.
-
O que é protestado é o título e não a pessoa. O nome do sacado não aceitante não pode figurar no protesto.
41.1. No caso do item anterior, constarão, do registro e do instrumento do protesto e das respectivas certidões, somente os nomes dos que pelo título estão obrigados, assim considerados os que nele lançaram suas assinaturas, vedada menção, nos assentamentos, aos nomes de sacados não aceitantes.
41.2. O nome do sacado não aceitante não constará dos índices de protesto, elaborando-se outro em separado, pelo nome do apresentante, nos moldes do previsto no item 37, e com os requisitos do item 83, ambos deste Capítulo.
Dessa forma, a letra C está errada, porque o protesto não será tirado contra o sacado não aceitante.
Mas estaria correta a seguinte frase: "Pode ser tirado protesto em título em que figure sacado não aceitante."