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Conforme Prov. 260/2013:
Art. 303. Os títulos e documentos de dívida produzidos em meio eletrônico e assinados digitalmente poderão ser encaminhados a protesto por meios eletrônicos.
Parágrafo único. Também poderão ser encaminhados a protesto, por meios eletrônicos, os títulos de crédito emitidos na forma do art. 889, § 3º, do Código Civil.
Art. 304. Caso o apresentante opte pela utilização de meios seguros de transmissão eletrônica de dados para a apresentação dos títulos ou documentos de dívida, o tabelião de protesto e o oficial de registro de distribuição, onde houver, deverão recepcioná-los.
Art. 305. O apresentante poderá encaminhar o título ou documento de dívida por via postal, acompanhado de requerimento do protesto com todas as informações necessárias, bem como de documento que comprove o depósito prévio dos emolumentos, taxas e despesas, quando este for exigido.
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em lei federal 9492:
§ 1º Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.
§ 2º Os títulos e documentos de dívida mantidos sob a forma escritural nos sistemas eletrônicos de escrituração ou nos depósitos centralizados de que trata a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, poderão ser recepcionados para protesto por extrato, desde que atestado por seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem.
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III. Caso o apresentante opte pela utilização de meios seguros de transmissão eletrônica de dados para a apresentação dos títulos ou documentos de dívida, o tabelião de protesto e o oficial de registro de distribuição, onde houver, poderão recepcioná-los, a seu exclusivo juízo, ficando a responsabilidade pela sua admissão inteiramente com o apresentante do título.
em lei federal 9492:
§ 1º Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.
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A questão
aborda do candidato o conhecimento sobre o tabelionato de protestos.
Fundamental, portanto, a leitura da Lei 9492/1997 que definiu a competência e
regulamentou o serviço de protesto de título e outros documentos de
dívida. Esperava-se também que o candidato tivesse em mente o Código de Normas do Extrajudicial Mineiro. A questão foi aplicada à luz do antigo Provimento 260/2013 e aqui será respondida atualizada com os dispositivos do Novo Código de Normas do extrajudicial mineiro, instituído pelo Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Vamos à análise das assertivas:
I) CORRETA - A teor do artigo 335 do Provimento Conjunto 93/2020 do TJMG quando a lei autorizar a apresentação a protesto de títulos por indicações, estas poderão ser encaminhadas por meio magnético ou de transmissão eletrônica de dados.
II) CORRETA - A teor do artigo 337 do Provimento Conjunto 93/2020 do TJMG Os títulos e documentos de dívida produzidos em meio eletrônico e assinados digitalmente poderão ser encaminhados a protesto por meios eletrônicos. Poderão ainda ser encaminhados a protesto, por meios eletrônicos, os títulos de crédito emitidos na forma do art. 889, § 3º, do Código Civil.
III) INCORRETA - O artigo 339 do Provimento Conjunto 93/2020 do TJMG prevê que caso o apresentante opte pela utilização de meios seguros de transmissão eletrônica de dados para a apresentação dos títulos ou documentos de dívida, o tabelião de protesto e o oficial de registro de distribuição, onde houver, deverão recepcioná-los. Portanto, não se trata de faculdade do tabelião de protesto recepcionar os títulos enviados eletronicamente, devendo obrigatoriamente recebê-los quando enviados pelos meios seguros de transmissão eletrônica de dados.
IV) INCORRETA - O artigo 340 do Provimento Conjunto 93/2020 do TJMG dispõe que o apresentante poderá encaminhar o título ou documento de dívida por via postal, acompanhado de requerimento do protesto com todas as informações necessárias.
Desta maneira, as assertivas corretas são as I e II, tal como previsto na letra C.
Gabarito do Professor: Letra C.