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ID
1933255
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da intimação e da sustação do protesto, avalie as afirmações a seguir:

I. A intimação será remetida pelo tabelião de protesto para o endereço do devedor fornecido pelo apresentante do título ou documento de dívida, considerando-se cumprida quando comprovada sua entrega nesse endereço, ainda que o recebedor seja pessoa diversa do intimando.

II. Sustado o protesto em caráter liminar, os títulos ou os documentos de dívida serão imediatamente remetidos ao Juízo que determinou a sustação, sob pena de responsabilidade civil e administrativa do tabelião de protesto.

III. Para todos os fins de direito, a sustação de protesto suspende a prática de atos ordinários, não impedindo o pagamento e sua homologação pelo credor.

IV. Somente as decisões concessivas da sustação de protesto e que fazem coisa julgada material e formal, independentemente do seu trânsito em julgado, serão comunicadas ao Tabelionato de Protesto.

Do exposto e com base no Provimento 260/CGJ/2013, é correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Conforme Prov. 260/2013:

     

    I) Art. 314. A intimação será remetida pelo tabelião de protesto para o endereço do devedor fornecido pelo apresentante do título ou documento de dívida, considerando-se cumprida quando comprovada sua entrega nesse endereço, ainda que o recebedor seja pessoa diversa do intimando.

     

    II) Art. 320. Permanecerão no Tabelionato de Protesto, à disposição do juízo, os títulos e documentos de dívida cujo protesto for sustado em caráter liminar.

     

    III) Art. 320. § 1º O título ou documento de dívida cujo protesto tenha sido sustado só será pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

    § 2º Para todos os fins de direito, a sustação de protesto suspende a prática de quaisquer atos em relação ao título ou documento sustado, que serão praticados apenas após a solução definitiva da demanda.

     

    IV) Art. 321. Transitada em julgado a ação que tenha dado origem à sustação do protesto, qualquer que seja o conteúdo da decisão final, esta deverá ser comunicada ao Tabelionato de Protesto.

  • Gab D

     

     

  • 9492/97 Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

    § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

    § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

    § 3º Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.

    Art. 18. As dúvidas do Tabelião de Protesto serão resolvidas pelo Juízo competente.

  • A questão aborda do candidato o conhecimento sobre o tabelionato de protestos. Fundamental, portanto, a leitura da Lei 9492/1997 que definiu a competência e regulamentou o serviço de protesto de título e outros documentos de dívida. Esperava-se também que o candidato tivesse em mente o Código de Normas do Extrajudicial Mineiro.  A questão foi aplicada à luz do antigo Provimento 260/2013 e aqui será respondida atualizada com os dispositivos do Novo Código de Normas do extrajudicial mineiro, instituído pelo Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 


    Vamos à análise das assertivas:

    I ) CORRETA - A teor do artigo 349, §1º do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais considera-se cumprida a intimação quando comprovada sua entrega nesse endereço, ainda que o recebedor seja pessoa diversa do intimando.
    II ) INCORRETA - A teor do artigo 359 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais permanecerão no Tabelionato de Protesto, à disposição do juízo, os títulos e documentos de dívida cujo protesto for sustado em caráter liminar.
    III ) INCORRETA - O artigo 359, §2º do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais prevê que para todos os fins de direito, a sustação de protesto suspende a prática de quaisquer atos em relação ao título ou documento sustado, que serão praticados apenas após a solução definitiva da demanda.
    IV) INCORRETA - Dispõe o artigo 360 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que transitada em julgado a ação que tenha dado origem à sustação do protesto, qualquer que seja o conteúdo da decisão final, esta deverá ser comunicada ao Tabelionato de Protesto.


    Logo, a assertiva I é a única correta, conforme letra D.

    Gabarito do Professor: Letra D.