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Conforme Prov. 260/2013:
I) Art. 314. A intimação será remetida pelo tabelião de protesto para o endereço do devedor fornecido pelo apresentante do título ou documento de dívida, considerando-se cumprida quando comprovada sua entrega nesse endereço, ainda que o recebedor seja pessoa diversa do intimando.
II) Art. 320. Permanecerão no Tabelionato de Protesto, à disposição do juízo, os títulos e documentos de dívida cujo protesto for sustado em caráter liminar.
III) Art. 320. § 1º O título ou documento de dívida cujo protesto tenha sido sustado só será pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
§ 2º Para todos os fins de direito, a sustação de protesto suspende a prática de quaisquer atos em relação ao título ou documento sustado, que serão praticados apenas após a solução definitiva da demanda.
IV) Art. 321. Transitada em julgado a ação que tenha dado origem à sustação do protesto, qualquer que seja o conteúdo da decisão final, esta deverá ser comunicada ao Tabelionato de Protesto.
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Gab D
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9492/97 Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.
§ 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
§ 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.
§ 3º Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.
Art. 18. As dúvidas do Tabelião de Protesto serão resolvidas pelo Juízo competente.
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A questão
aborda do candidato o conhecimento sobre o tabelionato de protestos.
Fundamental, portanto, a leitura da Lei 9492/1997 que definiu a
competência e
regulamentou o serviço de protesto de título e outros documentos de
dívida. Esperava-se também que o candidato tivesse em mente o Código de
Normas do Extrajudicial Mineiro. A questão foi aplicada à luz do antigo
Provimento 260/2013 e aqui será respondida atualizada com os
dispositivos do Novo Código de Normas do extrajudicial mineiro,
instituído pelo Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais.
Vamos à análise das assertivas:
I ) CORRETA - A teor do artigo 349, §1º do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais considera-se cumprida a intimação quando comprovada sua entrega nesse endereço, ainda que o recebedor seja pessoa diversa do intimando.
II ) INCORRETA - A teor do artigo 359 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais permanecerão no Tabelionato de Protesto, à disposição do juízo, os títulos e documentos de dívida cujo protesto for sustado em caráter liminar.
III ) INCORRETA - O artigo 359, §2º do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais prevê que para todos os fins de direito, a sustação de protesto suspende a prática de quaisquer atos em relação ao título ou documento sustado, que serão praticados apenas após a solução definitiva da demanda.
IV) INCORRETA - Dispõe o artigo 360 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que transitada em julgado a ação que tenha dado origem à sustação do protesto, qualquer que seja o conteúdo da decisão final, esta deverá ser comunicada ao Tabelionato de Protesto.
Logo, a assertiva I é a única correta, conforme letra D.
Gabarito do Professor: Letra D.