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LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.
C) Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.
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LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 8º
A)Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.
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Complementando a resposta da colega:
Letra D)
LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.
art. 17
§ 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.
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a) ERRADA - LEI 9.492/1997. Art. 8º. Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.
b) ERRADA - LEI 9.492/1997. Art. 8º. Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.
c) CERTA - LEI 9.492/1997. Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.
d) ERRADA - LEI 9.492/1997. art. 17 § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.
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LEI 9.492/1997:
a) ERRADA - Art. 8º. Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.
b) ERRADA - Art. 8º. Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.
c) CERTA - Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.
d) ERRADA - Art. 17 § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.
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A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a recepção e protocolo de duplicatas mercantis no tabelionato de protestos. Para a resolução da questão é preciso ter mente a Lei de Protestos, bem como o Código de Normas do Extrajudicial Mineiro.
O concurso foi aplicado sob a vigência do Provimento 260/2013 e será respondida à luz do Provimento Conjunto 93/2020 que atualmente regula os serviços notariais e de registro em Minas Gerais.
Vamos à análise das alternativas:
A) INCORRETA - A teor do artigo 8º §2º da Lei de Protestos poderão ser recepcionadas
as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por
meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade
do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera
instrumentalização das mesmas. Logo, apenas as Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços poderão ser recepcionadas da referida forma. Não há previsão legal para que as letras de câmbio, notas promissórias e cédulas de crédito bancário sejam recepcionadas desta maneira.
B) INCORRETA - Como visto acima, a teor do artigo 8º, §2º da Lei 9492/1997 incumbe aos Tabelionatos a instrumentalização das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços.
C) CORRETA - Literalidade do artigo 13 da Lei de Protestos.
D) INCORRETA - Dispõe o artigo 17, §2º da Lei de Protestos que revogada a ordem de sustação, não
há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o
registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento
da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao
apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.
Gabarito do Professor: Letra C.