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ID
1933261
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Comercial de Móveis Rústicos Limitada, com sede em Tiradentes, Minas Gerais, emite, diariamente, algumas dezenas de duplicatas mercantis e de prestação de serviços. Querendo protestar um cliente de Belo Horizonte, Minas Gerais, que deixou de pagar algumas duplicatas, procura o distribuidor de protestos da capital, a fim de protestar as mencionadas duplicatas mercantis, pagáveis na mesma praça da capital do Estado de Minas Gerais. Dispõe a Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    C)  Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.

  • LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 8º 

     A)Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.

  • Complementando a resposta da colega:

    Letra D)

    LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    art. 17

    § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

  • a) ERRADA - LEI 9.492/1997. Art. 8º. Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.

     

    b) ERRADA - LEI 9.492/1997. Art. 8º. Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.

     

    c) CERTA - LEI 9.492/1997. Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.​

     

    d) ERRADA - LEI 9.492/1997. art. 17 § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

     

  • LEI 9.492/1997:

    a) ERRADA - Art. 8º. Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.

     

    b) ERRADA - Art. 8º. Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.

     

    c) CERTA - Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.​

     

    d) ERRADA - Art. 17 § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

     

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a recepção e protocolo de duplicatas mercantis no tabelionato de protestos. Para a resolução da questão é preciso ter mente a Lei de Protestos, bem como o Código de Normas do Extrajudicial Mineiro. 
    O concurso foi aplicado sob a vigência do Provimento 260/2013 e será respondida à luz do Provimento Conjunto 93/2020 que atualmente regula os serviços notariais e de registro em Minas Gerais.

    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 8º §2º da Lei de Protestos poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas. Logo, apenas as Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços poderão ser recepcionadas da referida forma. Não há previsão legal para que as letras de câmbio, notas promissórias e cédulas de crédito bancário sejam recepcionadas desta maneira.
    B) INCORRETA - Como visto acima, a teor do artigo 8º, §2º da Lei 9492/1997 incumbe aos Tabelionatos a instrumentalização das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 13 da Lei de Protestos.
    D) INCORRETA - Dispõe o artigo 17, §2º da Lei de Protestos que revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.


    Gabarito do Professor: Letra C.