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Novo CPC
Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.
§ 1o Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.
§ 2o O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.
§ 3o Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.
§ 4o A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.
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a) Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der não conduzirá à fraude à execução.
ERRADA. Se o terceiro negar o debito em conluio com executado = FRAUDE A EXECUÇÃO (ART 856, § 3)
b) O terceiro não se exonerará da obrigação pelo simples depósito em juízo da importância da dívida.
ERRADA.O terceiro só se exonerar da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.( ART 856 , § 2)
c) Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.CORRETA (ART 856, §1)
d) A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos, visando constituir o objeto da obrigação a ser cumprida pelo devedor ou pelo terceiro em favor do credor desprovido do título exequendo.
INCORRETA. (ART 856, §4)
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GABARITO: LETRA C
CPC: Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.
§ 1o Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.
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Resposta C
Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos FAR-SE-Á PELA APREENSÃO DO DOCUMENTO, esteja ou não este em poder do executado.
§ 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, SERÁ ESTE TIDO COMO DEPOSITÁRIO DA IMPORTÂNCIA. (C)
§ 2º O terceiro SÓ se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida. (B)
§ 3º Se o terceiro NEGAR o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução. (A)
§ 4º A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos. (D)
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A questão foi formulada com base no art. 856, do Código de Processo Civil.
Alternativa A) Dispõe o art. 856, §3º, do CPC/15, que "se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 856, §2º, do CPC/15, que "o terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 856, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa D) Dispõe o art. 856, §4º, do CPC/15, que "a requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos". Afirmativa incorreta.
Gabarito: Alternativa C.
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Qual o erro da D?
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Errei a questão por ter marcado a letra D. Não sei se o erro é esse, mas parece que por já haver um documento extrajudicial consubstanciado em um título de crédito, não haveria a necessidade de constituir o objeto da obrigação a ser cumprida pelo devedor ou pelo terceiro em favor do credor desprovido do título exequendo. Até porque o objeto da obrigação já existe.
Alguém poderia confirmar se a incorreção é essa mesmo?
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Sobre a Letra D.
Acredito que o erro foi especificar demais a finalidade da audiência, indo além do que a lei determina. Segundo o CPC a finalidade é colher depoimento tão somente. A questão especifica desnecessariamente a audiência, ao dizer: "visando constituir o objeto da obrigação a ser cumprida pelo devedor ou pelo terceiro em favor do credor desprovido do título exequendo".
Ademais, como o próprio caput do art. 856 menciona, a hipótese serve para a situação do exequente estar ou não em poder do título. Logo, a intenção da audiência não pode ser propriante a constituição do objeto da obrigação, mas com finalidade aberta, para resolver o que for úil ao caso concreto.
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Resposta C
Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos FAR-SE-Á PELA APREENSÃO DO DOCUMENTO, esteja ou não este em poder do executado.
§ 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, SERÁ ESTE TIDO COMO DEPOSITÁRIO DA IMPORTÂNCIA. (C)
§ 2º O terceiro SÓ se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida. (B)
§ 3º Se o terceiro NEGAR o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução. (A)
§ 4º A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos. (D)
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Alternativa D: o objetivo da audiência não está expresso no § 4o, mas não se pode afirmar que está errado: "constituir o objeto da obrigação a ser cumprida pelo devedor ou pelo terceiro em favor do credor desprovido do título exequendo".
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Na satisfação do crédito materializado por título, o CPC em seu art. 856, caput determina que dará sua apreensão, esteja ou não este em poder do executado. Tal medida se deve à necessidade de obstar-se a circulação da cártula, mormente por que o Poder Judiciário estará atuando para a garantia da extinção da obrigação nele presente.
Pois bem.
Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância (art. 856, § 1º do CPC), o que torna correta a assertiva C.
Qual o erro das demais? Vejamos.
a) Ao contrário, se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução. Trata-se de uma fraude por via oblíqua, visto que os agentes, através de sua negativa, agem em latente má-fé. Inteligência do art. 856, § 3º do CPC.
b) De fato, o depósito é causa de exoneração da dívida: o terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida (art. 856, § 2º do CPC).
d) A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos. Ora, a referida diligência não visa constituir o objeto da obrigação a ser cumprida pelo devedor ou pelo terceiro em favor do credor desprovido do título exequendo, nos termos do art. 856, § 4º do CPC.
Resposta: letra C.
Bons estudos! :)
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C. Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância. correta
Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.
§ 1° Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.
§ 2° O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.
§ 3° Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.
§ 4° A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.