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ID
1933348
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em resposta à proposição abaixo, assinale a única alternativa correta: Em se tratando de penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

Alternativas
Comentários
  • Novo CPC

    Art. 856.  A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

    § 1o Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.

    § 2o O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.

    § 3o Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.

    § 4o A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

  • a) Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der não conduzirá à fraude à execução. 

    ERRADA. Se o terceiro negar o debito em conluio com executado = FRAUDE A EXECUÇÃO (ART 856, § 3)

     

     b) O terceiro não se exonerará da obrigação pelo simples depósito em juízo da importância da dívida.  

    ERRADA.O terceiro só se exonerar da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.( ART 856 , § 2)

     

     c) Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.CORRETA (ART 856, §1) 

     

     d) A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos, visando constituir o objeto da obrigação a ser cumprida pelo devedor ou pelo terceiro em favor do credor desprovido do título exequendo.  

    INCORRETA. (ART 856, §4)

  • GABARITO: LETRA C

     

    CPC: Art. 856.  A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

     

    § 1o Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.

  • Resposta C

     

    Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissóriaduplicata, cheque ou outros títulos FAR-SE-Á PELA APREENSÃO DO DOCUMENTO, esteja ou não este em poder do executado.

     

    § 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, SERÁ ESTE TIDO COMO DEPOSITÁRIO DA IMPORTÂNCIA. (C)

     

    § 2º O terceiro SÓ se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida. (B)

     

    § 3º Se o terceiro NEGAR o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução. (A)

     

    § 4º A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos. (D)

  • A questão foi formulada com base no art. 856, do Código de Processo Civil.

    Alternativa A) Dispõe o art. 856, §3º, do CPC/15, que "se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 856, §2º, do CPC/15, que "o terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 856, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 856, §4º, do CPC/15, que "a requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Alternativa C.


  • Qual o erro da D?

  • Errei a questão por ter marcado a letra D. Não sei se o erro é esse, mas parece que por já haver um documento extrajudicial consubstanciado em um título de crédito, não haveria a necessidade de constituir o objeto da obrigação a ser cumprida pelo devedor ou pelo terceiro em favor do credor desprovido do título exequendo. Até porque o objeto da obrigação já existe.    

    Alguém poderia confirmar  se a incorreção é essa mesmo?

  • Sobre a Letra D.

    Acredito que o erro foi especificar demais a finalidade da audiência, indo além do que a lei determina. Segundo o CPC a finalidade é colher depoimento tão somente. A questão especifica desnecessariamente a audiência, ao dizer: "visando constituir o objeto da obrigação a ser cumprida pelo devedor ou pelo terceiro em favor do credor desprovido do título exequendo".

    Ademais, como o próprio caput do art. 856 menciona, a hipótese serve para a situação do exequente estar ou não em poder do título. Logo, a intenção da audiência não pode ser propriante a constituição do objeto da obrigação, mas com finalidade aberta, para resolver o que for úil ao caso concreto.

  • Resposta C

     

    Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbionota promissóriaduplicatacheque ou outros títulos FAR-SE-Á PELA APREENSÃO DO DOCUMENTOesteja ou não este em poder do executado.

     

    § 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, SERÁ ESTE TIDO COMO DEPOSITÁRIO DA IMPORTÂNCIA. (C)

     

    § 2º O terceiro se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida. (B)

     

    § 3º Se o terceiro NEGAR o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução. (A)

     

    § 4º A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiroa fim de lhes tomar os depoimentos. (D)

  • Alternativa D: o objetivo da audiência não está expresso no § 4o, mas não se pode afirmar que está errado: "constituir o objeto da obrigação a ser cumprida pelo devedor ou pelo terceiro em favor do credor desprovido do título exequendo".  

  • Na satisfação do crédito materializado por título, o CPC em seu art. 856, caput determina que dará sua apreensão, esteja ou não este em poder do executado. Tal medida se deve à necessidade de obstar-se a circulação da cártula, mormente por que o Poder Judiciário estará atuando para a garantia da extinção da obrigação nele presente.

     

    Pois bem.

     

    Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância (art. 856, § 1º do CPC), o que torna correta a assertiva C.

     

    Qual o erro das demais? Vejamos.

     

    a) Ao contrário, se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução. Trata-se de uma fraude por via oblíqua, visto que os agentes, através de sua negativa, agem em latente má-fé. Inteligência do art. 856, § 3º do CPC.

     

    b) De fato, o depósito é causa de exoneração da dívida: o terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida (art. 856, § 2º do CPC).

     

    d) A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos. Ora, a referida diligência não visa constituir o objeto da obrigação a ser cumprida pelo devedor ou pelo terceiro em favor do credor desprovido do título exequendo, nos termos do art. 856, § 4º do CPC.

     

     

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)

  • C. Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância. correta

    Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

    § 1° Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.

    § 2° O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.

    § 3° Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.

    § 4° A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.