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Questões de Processo de Execução da Obrigação de Pagar Quantia Certa


ID
1861162
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em conformidade com a legislação civilista pode ser objeto de penhora:

I. O domínio direto.

II. Os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão.

III. Os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles.

IV. As aeronaves.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Além dos salários e do imóvel único de família, segundo o artigo 833 do Código de Processo Civil, modificado pela Lei 13.105/2015, que entrou em vigor dia 18 de março de 2016, são os seguintes os bens absolutamente impenhoráveis: 

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

    § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e noart. 529, § 3o.

    § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. 
     

  • Questão de Civil ou de processo civil? ¬¬

  • A MP 700 NÃO ESTÁ MAIS EM VIGOR

     

    ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA
    DO CONGRESSO NACIONAL Nº 23, DE 2016

    O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 700, de 8 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 do mesmo mês e ano, que "Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 17 de maio do corrente ano.

    Congresso Nacional, em 18 de maio de 2016

    Senador RENAN CALHEIROS
    Presidente da Mesa do Congresso Nacional

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2016

  • Ué, estranho, pq isso sao os objetos de hipoteca e nao penhora e mesmo assim foi considerado certo, pq?

  • Nossa, pessoas, que confusão. Vocês - e o examinador também - estão confundido penhora (ato de constrição do processo civil) com penhor e hipoteca (direitos reais de garantia de direito material). A penhora pode recair sobre aeronaves, nos termos do art. 835, VIII, in verbis: " Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) VIII - navios e aeronaves".

    Agora, o que é estranho é o examinador colocar como passível de penhora " os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão", uma vez que os débitos da Administração Pública são pagos por meio de precatório justamente porque os bens da Administração pública são impenhoráveis, i.e, não podem sofrer atos de constrição.

    Questão mal feita 

  • Questão incorreta e desatualizada.
  • Bem esclarecer o comentário do professor do QC


ID
1931857
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Referentemente à arrematação, assinale a afirmação INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  

    A) correta Art. 897.  Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

    B) Incorreta  - Art. 898.  O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.

     

    c)  Correta Art. 899.  Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente Art. 898.  O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.

    para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.

    d) Correta - Art. 900.  O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense.

     

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 897, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 898, do CPC/15, que "o fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 899, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 900, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Segue os artigos no NCPC que referem-se a questão:

     

    Art. 897.  Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

     

    Art. 898.  O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.

     

    Art. 899.  Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.

     

    Art. 900.  O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense.

     

    Portanto, se o fiador pagar o valor da arrematação e a multa poderá requerer que o objeto da arrematação lhe seja transferido.

  • GABARITO: LETRA B

     

    CPC: Art. 898.  O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.

  • LETRA B INCORRETA 

    NCPC

    Art. 898.  O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.

  • Pela literalidade a B ta errada mesmo, mas na prática é óbvio que pode ocorrer o que consta nela.

  • A alternativa "b" da forma como foi redigida não deixa de estar certa, pois o artigo 898 não disse DEVERÁ, logo é uma faculdade do fiador e não uma imposição. Por outro lado a alternativa disse que o fiador " PODERÁ EXERCITAR A JURISDIÇÃO ". Portanto, como o artigo 898 não lhe impõe, mas, propõe aquela saída, cabe ao fiador avaliar o que melhor lhe atende

     

    Veja este exemplo: você é fiador de um arrematante de centenas de tambores de um produto química que ele tem onde guardar e consumir. Porém a manutenção do estoque deste produto é dispendioso e de difícil liquidez no mercado. A você que pagou o produto como fiador não seria melhor exercitar a jurisdição para reembolso a ficar com o produto e ter que gastar com a manutenção do estoque, sem ter para quem vendê-lo?

  •  

     

     

     

     

     

    Será que a Consulplan não entende como exercício da jurisdição o requerimento  do fiador ao juiz para que a arrematação lhe seja transferida, como forma de restituição do valor que desembolsou? 

     

    Sinceramente, o enunciado da questão e o artigo 898 do CPC dizem a mesma coisa, só as palavras são diferentes.

     

    O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá exercitar a jurisdição para efeito de ver-se restituído do valor que desembolsou em favor do afiançado.  

     

    Art. 898.  O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.

     

     

  • GABARITO B

    A Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

    B Art. 898. O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.

    C Art. 899. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.

    D Art. 900. O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense.

  • § 4o Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5o O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1o ; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6o Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a 20% do valor atualizado do bem.


ID
1933348
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em resposta à proposição abaixo, assinale a única alternativa correta: Em se tratando de penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

Alternativas
Comentários
  • Novo CPC

    Art. 856.  A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

    § 1o Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.

    § 2o O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.

    § 3o Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.

    § 4o A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

  • a) Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der não conduzirá à fraude à execução. 

    ERRADA. Se o terceiro negar o debito em conluio com executado = FRAUDE A EXECUÇÃO (ART 856, § 3)

     

     b) O terceiro não se exonerará da obrigação pelo simples depósito em juízo da importância da dívida.  

    ERRADA.O terceiro só se exonerar da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.( ART 856 , § 2)

     

     c) Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.CORRETA (ART 856, §1) 

     

     d) A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos, visando constituir o objeto da obrigação a ser cumprida pelo devedor ou pelo terceiro em favor do credor desprovido do título exequendo.  

    INCORRETA. (ART 856, §4)

  • GABARITO: LETRA C

     

    CPC: Art. 856.  A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

     

    § 1o Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.

  • Resposta C

     

    Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissóriaduplicata, cheque ou outros títulos FAR-SE-Á PELA APREENSÃO DO DOCUMENTO, esteja ou não este em poder do executado.

     

    § 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, SERÁ ESTE TIDO COMO DEPOSITÁRIO DA IMPORTÂNCIA. (C)

     

    § 2º O terceiro SÓ se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida. (B)

     

    § 3º Se o terceiro NEGAR o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução. (A)

     

    § 4º A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos. (D)

  • A questão foi formulada com base no art. 856, do Código de Processo Civil.

    Alternativa A) Dispõe o art. 856, §3º, do CPC/15, que "se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 856, §2º, do CPC/15, que "o terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 856, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 856, §4º, do CPC/15, que "a requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Alternativa C.


  • Qual o erro da D?

  • Errei a questão por ter marcado a letra D. Não sei se o erro é esse, mas parece que por já haver um documento extrajudicial consubstanciado em um título de crédito, não haveria a necessidade de constituir o objeto da obrigação a ser cumprida pelo devedor ou pelo terceiro em favor do credor desprovido do título exequendo. Até porque o objeto da obrigação já existe.    

    Alguém poderia confirmar  se a incorreção é essa mesmo?

  • Sobre a Letra D.

    Acredito que o erro foi especificar demais a finalidade da audiência, indo além do que a lei determina. Segundo o CPC a finalidade é colher depoimento tão somente. A questão especifica desnecessariamente a audiência, ao dizer: "visando constituir o objeto da obrigação a ser cumprida pelo devedor ou pelo terceiro em favor do credor desprovido do título exequendo".

    Ademais, como o próprio caput do art. 856 menciona, a hipótese serve para a situação do exequente estar ou não em poder do título. Logo, a intenção da audiência não pode ser propriante a constituição do objeto da obrigação, mas com finalidade aberta, para resolver o que for úil ao caso concreto.

  • Resposta C

     

    Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbionota promissóriaduplicatacheque ou outros títulos FAR-SE-Á PELA APREENSÃO DO DOCUMENTOesteja ou não este em poder do executado.

     

    § 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, SERÁ ESTE TIDO COMO DEPOSITÁRIO DA IMPORTÂNCIA. (C)

     

    § 2º O terceiro se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida. (B)

     

    § 3º Se o terceiro NEGAR o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução. (A)

     

    § 4º A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiroa fim de lhes tomar os depoimentos. (D)

  • Alternativa D: o objetivo da audiência não está expresso no § 4o, mas não se pode afirmar que está errado: "constituir o objeto da obrigação a ser cumprida pelo devedor ou pelo terceiro em favor do credor desprovido do título exequendo".  

  • Na satisfação do crédito materializado por título, o CPC em seu art. 856, caput determina que dará sua apreensão, esteja ou não este em poder do executado. Tal medida se deve à necessidade de obstar-se a circulação da cártula, mormente por que o Poder Judiciário estará atuando para a garantia da extinção da obrigação nele presente.

     

    Pois bem.

     

    Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância (art. 856, § 1º do CPC), o que torna correta a assertiva C.

     

    Qual o erro das demais? Vejamos.

     

    a) Ao contrário, se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução. Trata-se de uma fraude por via oblíqua, visto que os agentes, através de sua negativa, agem em latente má-fé. Inteligência do art. 856, § 3º do CPC.

     

    b) De fato, o depósito é causa de exoneração da dívida: o terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida (art. 856, § 2º do CPC).

     

    d) A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos. Ora, a referida diligência não visa constituir o objeto da obrigação a ser cumprida pelo devedor ou pelo terceiro em favor do credor desprovido do título exequendo, nos termos do art. 856, § 4º do CPC.

     

     

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)

  • C. Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância. correta

    Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

    § 1° Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.

    § 2° O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.

    § 3° Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.

    § 4° A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.


ID
1936234
Banca
VUNESP
Órgão
IPSMI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ademar é devedor de um cheque, cujo credor é Manoel. Imaginando que Manoel ingresse com ação de execução, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA B: Art. 798.  Ao propor a execução, incumbe ao exequente: (...) II - indicar:(...) c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.

     

  • Citado, Ademar tem o prazo de 3 dias para pagar a dívida. Esse prazo é contado da CITAÇÃO, e não da juntada da citação seja por carta, por mandato... Se ele pagar integralmente neste prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (que é de 10%, ficará 5%); 

    O exequente poderá obter certidão de que a execução foi ADMITIDA (e não distribuída, como diz a questão) pelo juiz para fins de averbação no registro de imóveis e etc, presumindo-se em fraude a execução a oneração ou alienação de bens efetuada após a averbação.

  • Cheque é título executivo extrajudicial, segue o capítulo da execução por quantia certa, onde não menciona fixação de multa pelo juiz, mas há fixação de honorários em 10%, os quais serão reduzidos pela metade (5%) se houver cumprimento integral do pagamento no prazo... Diferente da execução das obrigações de fazer ou não fazer, ondé o juiz fixa multa por período de atraso no cumprimento da obrigação.

    Arts. 814, 827 nCPC

  • A - Não há previsão de multa, mas sim redução dos honorários.

    Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

     

    B - Correta

    Art. 798.  Ao propor a execução, incumbe ao exequente:(...) II - indicar: (...) c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.

     

    C - Daniel Amorim Assumpção Neves deixa um ar de dúvida acerca desta questão. Aduz o jurista: " Na vigência do CPC/1973, entendia-se que a averbação da execução gerava duas presunções: presunção absoluta de ciência sobre a existência da ação e presunção relativa de fraude à execução, porque, demonstrando o executado ter bens restantes em seu patrimônio aptos a satisfazer o direito do exequente, não teria se verificado o eventus damni e, com isso, não teria ocorrido qualquer espécie de fraude na alienação e/ou oneração do bem objeto da averbação.

    A redação atual do art. 828, §4º,do Novo CPC continua a sugerir essa interpretação ao mencionar expressamente que o ato será presumido em fraude à execução, mas não é nesse sentido o art. 792, II, do Novo CPC, que aparentemente criou espécie de fraude à execução que não depende do eventus domni para se configurar (...). Dessa forma, não parece acertado falar-se, nesse caso, de presunção de fraude, mas em fraude propriamente dita" - MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 8ª EDIÇÃO. 2016. PG. 1.148.

     

    D - Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

     

    E - Não há aplicação de multa de 10% como no cumprimento de sentença. A sanção pelo não pagamento é a efetivação de penhora.

    Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

     

     

     

  • Creio que a letra C esteja errada, pois o NCPC estabelece a presunção absoluta de fraude à execução no caso do art. 828, §4, não?

  • O erro da letra "C" está na palavra "distribuição", quando na verdade a execução deveria ter sido "admitida", para fins de averbação, conforme a colega Emilin Marchesan pontuou.

     Art. 792, II c/c 828 do NCPC.

  • Alternativa A) O cheque é um título executivo extrajudicial (art. 784, I, CPC/15). Acerca da execução por quantia certa, dispõe o art. 827, do CPC/15, que "ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado" e, em seguida, que "no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade". Conforme se nota, não há que se falar em pagamento de multa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, dispõe o art. 798, II, "c", do CPC/15, que "ao propor a execução, incumbe ao exequente indicar os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A presunção de fraude à execução, no caso, será relativa e não absoluta. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Na execução por quantia certa, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias e não de dez (art. 829, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A lei processual não traz previsão de multa sobre o saldo remanescente em caso de pagamento parcial, mas apenas a de que serão penhorados bens suficientes para garantir a execução do restante que não for pago: "Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. §1º. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado...". Afirmativa incorreta.
  • O erro da da alternativa C salvo melhor juízo :

    "a averbação da distribuição da ação nos cartórios, se realizada por Manoel, gerará presunção absoluta de fraude contra credores, caso ocorra a venda do bem averbado."

    Gerará fraude à execução e não presunção de fraude, é que até o inc III do 792 não precisa do eventum damnis, do dano, porque são situações são muito graves. O CPC de 73 previa 3 figuras: fraude a execução, fraude contra credores e alienação de bens sujeito à constrição judicial, nesse último caso não precisava do dano, como o bem já estava vinculado ao processo, se alienasse era crime de fraude processual. O novo CPC pegou essas hipóteses e colocou nos 3 primeiros incisos, e a IV é a clássica fraude à execução que precisa dos requisitos: eventum damnis (dano ao credor, ato do devedor que o coloque em insolvência), consilium fraudis (intenção de fraudar) e scientia fraudis (ciência da fraude pelo 3° adquirente)

     

  • A Alternativa C está errada por mencionar fraude contra credores, quando na realidade seria fraude à execução; está errada por mencionar também "distribuição", quando na realidade o credor pode averbar a "admissão da execução". Com relação à presunção absoluta, entendo estar correta, de acordo com o livro do Daniel Assumpção. Ocorre que, estando averbada a admissão nos registros públicos, que gozam de fé pública e geram presunção de conhecimento por parte de todos, não há como o adquirente de um imóvel alegar, por exemplo, desconhecimento do andamento da execução contra o alienante quando tal ação conste do regitro de imóveis. Todavia, ainda há certa divergência doutrinária, havendo quem defenda a permanência da presunção relativa.

  • Título executivo extrajudicial- prazo de 3 dias para pagar, não existe multa em caso de não cumprimento, somente existe um pressão piscológica de redução dos honorários.Decorridos os 3 dias, Prazo de embargos à execuçãode 15 dias para os meros mortais e de 30 para a Fazenda Pública.

    Titulo Executivo judicial-prazo de 15 dias para pagar, temos multa e honorários.Caso não pago nesses 15 dias, temos o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença.

     

  • Quanto à letra C, me parece que o erro é que se trata de fraude à execução, e não fraude contra credores (são conceitos distintos...):

     

    Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

  • O item E tentou confundir com o disposto para a fase de cumprimento de sentença, que prevê a multa sobre o restante: 
     

    CAPÍTULO III
    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

  • Ainda, o que torna incorreta a alternativa “E”, também ,é o fato de que no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA é que teremos multa de 10% (e honorários de advogado de 10%) caso ocorra pagamento parcial, o que não se aplica à execução de título extrajudicial.

  • nao cai tj interior.

  • Erro da alternativa C: não é fraude contra credores, mas sim de fraude à execução. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno: "A fraude à execução deve ser compreendida como a hipótese em que a alienação ou a oneração de bem que está sujeito à execução nos termos do art. 790 é feita indevidamente e, por isso, é considerada ineficaz em relação ao exequente [...]. Ela não se confunde, portanto, com a fraude contra credores que é uma hipótese em que o Código Civil permite ao credor prejudicado requerer ao Estado-juiz a anulação de dado negócio jurídico (arts. 158 a 165 do CC)."

  • Alternativa A) O cheque é um título executivo extrajudicial (art. 784, I, CPC/15). Acerca da execução por quantia certa, dispõe o art. 827, do CPC/15, que "ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado" e, em seguida, que "no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade". Conforme se nota, não há que se falar em pagamento de multa. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) De fato, dispõe o art. 798, II, "c", do CPC/15, que "ao propor a execução, incumbe ao exequente indicar os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível". Afirmativa correta.

    Alternativa C) A presunção de fraude à execução, no caso, será relativa e não absoluta. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Na execução por quantia certa, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias e não de dez (art. 829, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A lei processual não traz previsão de multa sobre o saldo remanescente em caso de pagamento parcial, mas apenas a de que serão penhorados bens suficientes para garantir a execução do restante que não for pago: "Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. §1º. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado...". Afirmativa incorreta.

  • NCPC:

    Da Citação do Devedor e do Arresto

    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

    Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

    § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

    § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

    § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.

    § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

    § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

    § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

    § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

    § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

  • Com relação a letra "E"

    Ademar é devedor de um cheque, cujo credor é Manoel. Imaginando que Manoel ingresse com ação de execução, é correto afirmar que caso Ademar pague no prazo definido em lei, mas o faça de forma parcial, sobre o saldo restante recairá multa de 10%, que será revertida ao final em favor de Manoel. Errado! Em se tratando do procedimento de cumprimento de sentença, especificamente o art. 523, §1º, estabelece que o não pagamento voluntário no prazo de 15 dias, acarreta em multa de 10% e honorário de 10%. Já o §2º, estabelece que em caso de pagamento parcial do débito, estes valores de multa e honorários incidirão sobre o débito que remanescer.

    No procedimento de execução de título extrajudicial, não há este mandamento, veja:

    Art. 827. Ao despachar a inicial e juiz fixará honorários de 10% a ser pago pelo executado. §1º, no caso de pagamento nos 3 dias, cai para 5%. §2º este valor de honorário poderá ser elevado a 20% caso seja rejeitado os embargos, ou caso o juiz entenda que pelo trabalho realizado pelo ADV do exequente, seja este merecedor.

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação.

    §1º. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado. (não fala nada sobre multa em caso de pagamento parcial).

  • No caso da alternativa A e E, não se fala em multa de 10%, mas sim em honorários de 10% que são aplicados de plano pelo juiz ao despachar a inicial de execução, todavia podendo ser reduzidos pela metade no caso de pagamento integral dentro do prazo legal.

  • Pessoal,

    Me parece que o erro da C é o seguinte: a presunção absoluta decorre do arresto ou da penhora, não da ação judicial.

    Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

  • gab: B

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (OBRIGACAO PAGAR QUANTIA CERTA):

    • Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
    • § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
    • § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA:

    • Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
    • § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.


ID
1938409
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando a execução no Código de Processo Civil (CPC/2015), analise as assertivas abaixo.

I - Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, se o executado não pagar o débito em 3 dias ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

II - No caso de condenação em quantia certa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Transcorrido o prazo mencionado, sem o pagamento voluntário, será novamente o executado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, contado do termo de penhora.

III - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

IV - Na execução de título extrajudicial, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, cujo prazo para oferecimento é 15 dias úteis.

V - No cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial, no prazo para impugnação ou embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.  

Estão corretas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    II - Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    III - Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    § 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

    IV- Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    V - Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

  • não entendi o erro da assertiva V. 

    já li e reli esse art. 916 do NCPC, mas não vi erro.. alguém pode me ajudar?

    obrigada :)

  • Bárbara, no V só é aplicável a execução, visto que há um reconhecimento do crédito. Logo, não é aplicável ao cumprimento de sentença. 

  • Parcelamento:

    - cumprimento de sentença: NÃO CABE

    - execução de título extrajudicial: CABE

  • item I: alternativa fala em título executivo extrajudicial, o fundamento correto é o art. 911.

    item II: não pago nos 15 dias é acrescido multa 10% e honorários e expede mandado de penhora (art. 523, §§1º e 3º)

    item III: art. 517

    item IV: art. 914 e 915

    item V: o parcelamento é apenas para execução de extrajudicial, não se aplica ao cumprimento de sentença, art. 916, §7º

  • Segue a redação dos dispositivos cobrados na questão

    Art. 911.  Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    (...)

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    (...)

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    (...)

    § 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    (...)

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    (...)

    Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    (...)

    § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

  • A assertiva diz em titulo executivo extrajudicial, enquanto a lei fala em cumprimento de sentença (art. 528, CPC). Questão equivocada em minha opinião.

  • Victor: tenta ler todo o CPC-2015...

  • Erro do item II - Art. 525 NCPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 

  • Afirmativa I) Sobre a execução de alimentos, dispõe o art. 911, do CPC/15, que "na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem em seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo", e que "aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528". O art. 528, §3º, por sua vez, determina que "se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A primeira parte da afirmativa está correta e corresponde à transcrição do art. 523, caput, do CPC/15. A segunda parte, porém, está incorreta, haja vista que não haverá uma segunda intimação do executado, mas, sim, expedição, direta, do mandado de penhora para dar início à execução, senão vejamos: "Art. 523, §3º, CPC/15. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 517, caput e §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 914, caput, e 915, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa V) A afirmativa está correta no que se refere à execução de título extrajudicial e corresponde à transcrição do art. 917, caput, do CPC/15. O procedimento de cumprimento de sentença, porém, não admite, por expressa disposição legal, referido parcelamento do valor em execução (art. 917, §7º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: C 

  • Vamos lá.

    I - Certa. O fundamento está no art. 911 que trata de pagamento de título executivo extrajudicial na questões de alimentos. O § único faz menção aos dizeres do art. 528, §§2o. a 7o. Ou seja, não pagou alimentos, não justificou no prazo de três dias, CANA.

    II- Errada. Veja que se trata de condenação por quantia certa. Não é necessário uma intimação após findo o prazo para o pagamento sem multa. Não pagou nos 15 dias, começa a contar logo em seguida os outros 15 dias para impugnação, não precisa e nem pode a parte esperar para só impugnar na hora da penhora, a não ser que sejam os casos de excessão de pré-executividade.

    III - Certa. Notar que o protesto ou seu levante por decisão transitada em julgada será feita pelo juízo. A pegadinha está no fato de que na execução, a parte que precisa fazer o gravame nos imóveis.

    IV - Certo. Não é necessário a garantia do juízo para impor embargos, mas é requisito deste para que haja o efeito suspensivos dos atos constritivos.

    V - Errado. A verdadeira pegadinha da questão. O parcelamento previsto no art. 916 é para os titulos executivos extrajudiciais.  

  • só lembrar que, embora o art. 915 do NCPC não fale em dias úteis, o art. 219, par. único rege a matéria. É um prazo processual.

  • Ezequias, só porque faltou o ''executivos''?

     

  • Não, Felipe Aves. O Erro da questão é porque citou cumprimento de sentença. Só é permitido o parcelamento em caso de execução de título extrajudicial.

  • Vocês me desculpem, mas: Na execução de título extrajudicial, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, cujo prazo para oferecimento é 15 dias ÚTEIS? 

    ÚTEIS?

    Eu li o 914 e 915 (e o 231) e não fala NADA de úteis...poderiam esclarecer?

  •  V)     Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução,         acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    (...)

     § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

  • Já li que o prazo NÃO É CONTADO EM DIA ÚTIL e, em outro local, que É.... 

    O prazo de cumprimento de sentença também é processual e NÃO É contado em dia UTIL.... (?????)

  • Pessoal, prazo processual é contado em dias ÚTEIS, conforme art. 219 do CPC. Não precisa falar no artigo que são dias ÚTEIS, como é o caso do art. 1.003, § 5 do CPC que trata dos prazos recursais. Não há qualquer dúvida que são dias úteis...parem de querer achar chifre em cabeça de cavalo.

  • Pegadinha maldosa no item V; o parcelamento do CPC art. 916 não cabe em cumprimento de sentença. Essa não me pega mais.

  • Esqueminha para memorização:

    Impugnação ao Cumprimento de Sentença - independe de penhora; Prazo de 15 dias que começam após o esgotamento do prazo de também 15 dias contados da intimação do requerimento de cumprimento de sentença; 
    Embargos à Execução - independem de penhora/depósito/caução; Prazo: 15 dias contados da intimação na forma do art. 231 do CPC; 
    Embargos à Execução contra a Fazenda Pública - (idem) independem de penhora/depósito/caução; Prazo: 30 dias contados da intimação na forma do art. 231 do CPC; 
    Embargos à Execução Fiscal depende de prévia segurança do juízo (garantia da execução) - depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou nomeação de bens à penhora. Prazo de 30 dias contados da intimação (jurisprudência do STJ) da(o) penhora/depósito/caução/seguro garantia;

  • GABARITO: C

     

    I - Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, se o executado não pagar o débito em 3 dias ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.  ART. 911, p.único/ art. 528, §§2º a 7°

     

    II - No caso de condenação em quantia certa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Transcorrido o prazo mencionado, sem o pagamento voluntário, será novamente o executado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, contado do termo de penhora.  INDEPENDENTE DE PENHORA  - ART. 525, caput

     

    III - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.  ART. 517, caput e §4º

     

    IV - Na execução de título extrajudicial, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, cujo prazo para oferecimento é 15 dias úteis.  ART. 914 C/C 915

     

    V - No cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial, no prazo para impugnação ou embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.   NÃO SE APLICA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  - ART. 916, §7º

  • Protesto de decisão judicial???

    "O novo CPC, na verdade, apenas regulou o protesto de decisão judicial, trazendo segurança jurídica e rapidez ao procedimento, tanto para o devedor quanto para o credor. A grande utilidade do protesto de decisão judicial é dar amplo e público conhecimento do decidido, forçando o devedor ao adimplemento da obrigação."

     

    Extraído de: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI224226,71043-Protesto+de+Sentenca+Judicial+no+CPC15

     

  • NÃO É POSSÍVEL O PAGAMENTO PARCELADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APENAS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PERMITE O PARCELAMENTO DO DÉBITO (PAGAMENTO IMEDIATO DE 30% E O RESTANTE EM ATÉ 6 MESES).

  • C. I, III e IV.

    I - Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    II - Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    III - Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    § 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

    IV- Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    V - Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

  • item I: não deixa claro se o rito é da prisão ou execução por quantia certa....


ID
2070427
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D 

     

     

    Vejamos o que dispõe o caput do art. 854: para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

     

     

    (a) INCORRETA. Não é por meio de ofício, mas por meio eletrônico.

     

    (b) e (c) INCORRETAS. Ao executado não será dada ciência do ato.

     

    (d) CORRETA. Resposta à questão.

     

    (e) INCORRETA. Não se ouvirá antes o executado e não se encaminhará a determinação de penhora por ofício, mas por sistema eletrônico.

     

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpe-ba-comentarios-prova-de-processo-civil/

  • Ter em mente que se houvesse a prévia intimação do executado da penhora, certamente ele retiraria todos os valores disponíveis, tornando a medida ineficaz. 

  • Bacen-jud neles!

  • Cabe ressaltar que quando uma das partes requerer medidas de modificação da penhora, o juiz sempre ouvirá a outra parte, no prazo de 3 dias, antes de decidir.

  • O requerimento da penhora online (art. 854) será feito pelo exequente, sem que o executado tome ciência prévia do ato, já que, se assim o fosse, facilmente poderia transferir para terceiros os valores que tenha depositado em instituições financeiras... 

     

    Novo CPC para Concursos - Juspodivm, p. 913.

  • Muito clara a resposta! Imaginem se o executado fosse avisado préviamente kkk 

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 854, caput, do CPC/15, que assim dispõe: "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução".

    Resposta: Letra D.

  • Fiz uma questão do cespe (TC-SC-16) que afirmava o seguinte: "...dispensado o esgotamento das diligências p/ encontrar outros bens do executado."

  • sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional  = é o famigerado BACENJUD.

  • Alguem pode me passar o artigo que diz que será sem conhecimento do executado?

    Obrigado.

  • Art. 854 do NCPC/15: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

  • Fredson Costa, é o artigo 854, caput do NCPC.

  • O caso narra um bloqueio na conta do executado. Tal bloqueio deve ocorrer sem o conhecimento do executado para que este não fruste a obtenção do crédito. Pense que se o executado soubesse que haveria um bloqueio em sua conta ele poderia facilmente retirar o dinheiro da conta ou promover outros atos para que a penhora não tivesse retornos.

  • Obrigado, Isa TRT.

  • e o ofício, aos poucos... vira coisa do passado, como a obsoleta máquina de escrever... rsrs... num futuro, não muito distante, a maioria dos atos judiciais serão eletrônicos, com uma interligação via sistema eletrônico entre todas instituições e pessoas físicas(como neste caso? ora, pelo cpf)... oficial de justiça? pra quê? só se for biônico... a hora de passar no concurso e virar oficial de justiça avaliador federal é agora... então estude, estude meu caro.  

  • Bacen-jud (penhora on-line) nos olhos dos outros é refresco Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • GABARITO LETRA D

     

    NCPC

    Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • bacen deferido, só  mediante pedido.

    (nao pode haver bacen de ofício)

  • regrinha básica para saber se o juiz pode ou não agir de ofício no cumprimento de sentença ou na execução de título extrajudicial: toda vez que falar em DINHEIRO, cabe a parte (requerente/ exequente) fazer o pedido.

    Assim, apenas nas sentenças condenatórias é que se faz necessário pedido do Exequente; pois, nas obrigações de entregar, fazer e não fazer não é necessário requerimento do exequente. Isso porque, tais obrigações tem natureza EXECUTIVA, podendo o Juiz, de ofício, mandar cumprir a sentença de entregar, de fazer ou de não fazer.

     

    por isso que Bacen Jud (sendo indisponibilidade de dinheiro) precisa de requerimento do exequente, não podendo o Juiz determinar de ofício

  • Não dá pra ouvir previamente o executado. Dará tempo dele ocultar/sacar o dinheiro e a decisão ser inócua.

  • A LU humilha, esfrega a cara da sociedade no asfalto! 

  • O famoso sistema BACENJUD!! GABARITO D

  • O JUIZ NÃO PODE DETERMINA A INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA BACENJUD DE OFÍCIO. É IMPRESCINDÍVEL O REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, DISPENSANDO-SE A OUVIDA DO EXECUTADO.

  • Art. 854. A requerimento do EXEQUENTE, SEM dar prévia ciência ao executado.

    Avisa o executado e ele irá "RAPAR" a conta! kkk

    Gabarito D

  • Letra D

    Conforme caput do artigo 854 do CPC que "para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado",

    Ou seja, expressamente o legislador disse que este ato de indisponibilidade dos ativos financeiras determinado pelo juiz deve ser feito sem dar ciência prévia ao executado.

    Pois a ciência ao executado sobre o ato de bloqueio é posterior, se o devedor souber antes que terá seu dinheiro bloqueado, será infrutífero o ato.

  • Lembrando que o novo sistema de penhora online é o SISBAJUD. :)

  • A intimação ocorre depois do valor já estar indisponível: §2º, art 854

  • Para acertar essa questão, basta saber que nos processos de execução o contraditório é postergado/diferido, de modo a não se ouvir previamente o executado


ID
2077762
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Magno ajuizou ação de execução em face de Maria, alegando ser credor da quantia de R$ 28.000,00. A obrigação está vencida há 50 dias, não foi paga e está representada por contrato particular de mútuo, regularmente originado em país estrangeiro, assinado pelos contratantes e por duas testemunhas, estando indicada, para cumprimento da obrigação, a cidade de Salinas/MG.

Após despacho positivo proferido pelo Juiz da Vara Cível de Salinas/MG, Maria foi citada, bem como houve penhora eletrônica de quantia existente em caderneta de poupança de titularidade da devevedora, sendo a quantia suficiente para suportar 80% da dívida executada. A quantia penhorada foi depositada na caderneta de poupança 10 dias antes do ajuizamento da execução, sendo que Maria possui dois veículos que poderiam ter sido penhorados.

A partir dos elementos do enunciado, considerando as regras do CPC/15, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 833 São impenhoráveis: (...) X - a quantia deposita em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. CPC/15.
  • Quanto a obrigação , temos: CPC/2015 - Art. 783.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação CERTA, LÍQUIDA e EXIGÍVEL.

    CERTEZA do direito compreende a correta definição dos sujeitos ativos e passivos (Magno e Maria), da natureza da relação jurídica  (contrato de mútuo) e do objeto do direito, "an debeatur" :O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

      Quanto a LIQUIDEZ representa o quantum debeatur, no caso concreto: R$ 28.000,00.

     Por fim, a EXIGIBILIDADE diz respeito ao momento da satisfação, sem que haja qualquer impeditivo para a cobrança: No caso em estudo trata-se de obrigação vencida a há 50 dias e não paga.

    Código civil - Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:  (...) II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

    Quanto ao TÍTULO , temos: CPC/2015 - Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    (...)III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (grifo nosso)

    (...)§ 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. (grifo nosso)

    § 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação. (grifo nosso)

    Quanto PENHORA eletrônica de quantia existente em CADERNETA DE POUPANÇA de titularidade da devedora: Dispões o artigo o artigo 833 do CPC/2015: Art. 833.  São impenhoráveis: (observe que não há mais o termo "absolutamente impenhoráveis" previstos no CPC/73): X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

    Nos termos do art. 833, X, do NCPC a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos são impenhoráveis.

    Tal como a impenhorabilidade de salários e demais espécies remuneratórias, nos termos do § 2º do art. 833, a impenhorabilidade da caderneta de poupança não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Importante destacar ainda que a quantia penhora foi depositada na caderneta de poupança 10 dias antes do ajuizamento da execução, o que demonstra que a DEVEDORA NÃO SE UTILIZOU DE NENHUM SUBTERFÚGIO para frustrar a execução.

    QUANTO A POSSIBILIDADE DE PENHORAR OS VEÍCULOS DA DEVEDORA, tal hipótese se coaduna com o PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE, previsto no art. 805 do CPC/2015, que dispõe que  quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Nesses termos, não tem sentido se penhorar bens em valores superiores ao da dívida exequenda, quando o sacrifico do executado irá além do necessário para a satisfação do direito.

    c)VERDADEIRA, nos termos do inciso X do art. 833  do CPC/2015

  • De início, é necessário fazer algumas operações matemáticas. O equivalente a 80% do valor da obrigação cobrada em juízo, de R$ 28.000,00, corresponde a R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), valor este que, por sua vez, corresponde a, aproximadamente, 25 (vinte e cinco) salários mínimos. Estas operações são necessárias porque a lei processual determina que a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, CPC/15). Por isso, tendo a penhora eletrônica realizada pelo juízo recaído sobre bem considerado impenhorável, deve ela ser desfeita.

    Resposta: Letra C.

  • De início, é necessário fazer algumas operações matemáticas. O equivalente a 80% do valor da obrigação cobrada em juízo, de R$ 28.000,00, corresponde a R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), valor este que, por sua vez, corresponde a, aproximadamente, 25 (vinte e cinco) salários mínimos. Estas operações são necessárias porque a lei processual determina que a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, CPC/15). Por isso, tendo a penhora eletrônica realizada pelo juízo recaído sobre bem considerado impenhorável, deve ela ser desfeita.

    Resposta: Letra C.

  • GABARITO: LETRA C!

    CPC


    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:
    § 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. [Não confundir com sentença proferida no estrangeiro e executada no Brasil, art. 15 da LINDB.]
    § 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

    Art. 805.  Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
    Parágrafo único.  Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

    Art. 833.  São impenhoráveis:
    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos [40*880 = 35.200];

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
    IV - veículos de via terrestre;
    § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

  • Só atualizando a resposta do nobre Raphael,

    Art. 833.  São impenhoráveis:
    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos [40*937 = 37.480].

  • Amanda Araújo, suas explicações merecem nota 10.

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

     

    De início, é necessário fazer algumas operações matemáticas. O equivalente a 80% do valor da obrigação cobrada em juízo, de R$ 28.000,00, corresponde a R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), valor este que, por sua vez, corresponde a, aproximadamente, 25 (vinte e cinco) salários mínimos. Estas operações são necessárias porque a lei processual determina que a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, CPC/15). Por isso, tendo a penhora eletrônica realizada pelo juízo recaído sobre bem considerado impenhorável, deve ela ser desfeita.

    Resposta: Letra C.

  • Em que pese o fato de que os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, são impenhoráveis (com fulcro no artigo 833, X, CPC), interessante observar, apenas a título de elucidação, que os Tribunais vem reconhecendo/ratificando já há um bom tempo o bloqueio/penhora de valores depositados em caderneta de poupança quando a parte movimenta a conta constantemente, efetuando por exemplo operações de crédito/débito com frequência, descaracterizando assim a função principal da caderneta de poupança. 

     

    Sugiro a leitura do agravo nº 2137924-29.2017.8.26.0000 (TJ-SP).

     

    Interessante também é o entendimento do relator no referido acórdão. Segue trecho:

     

    (...)

    "A impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do NCPC visa a proteção do pequeno poupador, reservando-lhe a manutenção de caderneta de poupança no limite-teto de 40 (quarenta) salários mínimos. Por outro lado, a poupança de livre movimentação e disponibilidade, utilizada como se conta corrente fosse, é desprovida da característica de conta poupança típica, razão porque inaplicável a mencionada impenhorabilidade legal. Isso porque o uso indiscriminado de quantias que deveriam estar sendo poupadas desnatura a “mens legis” de modo que a impenhorabilidade não mais preservaria reservas do pequeno poupador. Como constou da decisão agravada, restou evidenciado do extrato da poupança bloqueada da agravante que em menos de 10 dias a agravante pagou duas contas movimentando a poupança de forma a descaracterizar a sua função precípua de reserva de valores."

    (...)

  • Obrigada pessoal, pelas  explicações

  • O povo aqui é FERA!

     

     

  • Eu acho que essa questão tem um furo.

    A questão diz que foi penhorando 22.400 reais da poupança de Maria (80% de 28.000), mas a questão não informa se os 22.400 reais eram tudo o que Maria tinha na poupança. Nada impede que o juiz tenha penhorado só 22.400 justamente para deixar sobrando na poupança 40 salários mínimos, de modo a respeitar a quantia imponhorável. Por exemplo, arrendondando o salário mínimo para 900 reais, suponha que Maria tinha 58.400 reais na poupança. O juiz poderia penhorar 22.400 reais e deixar os restantes 36.000 na poupança (40 salários mínimos) para não violar a impenhorabilidade. O que vocês acham? Opiniões?

  • Raphael Takenaka, VOCE E O CARA!!!

  • Art. 833. São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos

    (Em 2016, ano da data da questão, 40 salários-mínimos equivaliam a R$35.200, bem acima do valor demonstrado na questão, qual seja de R$ 28.000,00);

    Letra C.

  • Código de Processo civil

    Art. 833. São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    Gabarito C

  • Atenção para quem estiver fazendo a questão em 2019:

    Salário mínimo: R$ 998,00

    Súmula-STJ: 417 "Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto."

  • Art. 833. São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos [40*880 = 35.200];

  • Qual é o erro da B?

  • @Anita concurseira = Art. 874, § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

  • A impenhorabilidade da caderneta de poupança vai até o teto de 40 salários mínimos, o que em valores atualizadíssimos (2020) é R$ 41.560,00.

  • Ótima questão. Não fala o valor penhorado, mas fala o valor do débito (que é menor de 40 salários mínimos).

    O valor é impenhorável, pois estava na poupança.

    Mais uma vez: ótima questão.

  • Salvo se for em ação de alimentos, nessa situação independente do valor é penhorável....

  • Esta impenhorabilidade é limitada ao valor de 40 salários mínimos, com exceção da ação de alimentos em que a caderneta de poupança cessa essa impenhorabilidade.

  • O valor de até 40 sm em conta poupança serão considerados impenhoraveis , com exeção da obrigação de alimentos onde é afastada essa impenhorabilidade.

  • Resposta: Letra C.

    confesso que fiquei confuso com a questão, se você também ficou, entenda da seguinte forma:

    O equivalente a 80% do valor da obrigação cobrada em juízo, de R$ 28.000,00, corresponde a R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais) isso quer dizer que, se penhorou o suficiente da conta, Maria só tinha esse valor de R$ 22.400,00 em sua conta POUPANÇA, menos que 40SM.

    A quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, CPC/15).

    salário mínimo hoje: R$ 1.100,00 X 40: R$ 44.000,00.

    R$ 44.000,00 a menos, não pode ser penhorado (exceto nas ações de alimentos)

    o valor a mais de R$ 44.000,00 na conta Poupança pode ser penhorado.

  • prof diz

    De início, é necessário fazer algumas operações matemáticas. O equivalente a 80% do valor da obrigação cobrada em juízo, de R$ 28.000,00, corresponde a R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), valor este que, por sua vez, corresponde a, aproximadamente, 25 (vinte e cinco) salários mínimos. Estas operações são necessárias porque a lei processual determina que a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, CPC/15). Por isso, tendo a penhora eletrônica realizada pelo juízo recaído sobre bem considerado impenhorável, deve ela ser desfeita.

    Resposta: Letra C.

  • CPC

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    (...)

    § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

    § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

  • OU SEJA NÃO PODERIA TER PENHORADO O VALOR POR SER DA CADERNETA DE POUPANÇA, SÓ SERIA PERMITIDO CASO FOSSE A COBRANÇA DE NATUREZA ALIMENTICIA.

  • Impenhorável, salvo para execução de alimentos.

  • Explicação do @jeangoncallves MUITO BOA!

  • LEMBRETE: É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 1º do art. 835 CPC.

  • Essa questão tem que fazer um raciocínio matemático acerca do valor do salário mínimo para ver se o valor cobrado na execução seja no limite dos 40 salários que são impenhoráveis.

  • Valores abaixo de 40 salários mínimos são impenhoráveis, desde que guardados em conta.

    Disposição do artigo 833, X do CPC/2015, e entendimento dos tribunais.

  • Letra da lei.

    Art. 833. São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    Até 40 S.M. a quantia é impenhorável. Havendo valor superior, pode-se prosseguir com a penhora.

  • Se alguém puder me ajudar, fiquei com uma dúvida:

    A dívida já estava vencida há 50 dias. Aí, 10 dias antes do ajuizamento da execução, a quantia penhorada foi depositada na caderneta de poupança. Se Maria já estava em débito, esse valor não deveria ser impenhorável, pois, pra mim, ela agiu de má-fé.

    Porque senão é muito fácil... eu faço um contrato de mútuo e quando vencer eu deposito o dinheiro na poupança, para ser impenhorável.

  • GABARITO C

    Letra da lei.

    Art. 833. São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    Até 40 S.M. a quantia é impenhorável. Havendo valor superior, pode-se prosseguir com a penhora

  • Gabarito: letra C.

    a) ERRADA.

    Na hipótese, o título é válido, eis que preenche as exigências do art. 784, §3º, CPC, dispensada a homologação.

    "Art. 784 [...] § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação."

    b) ERRADA.

    Na hipótese, o título é válido, eis que preenche as exigências do art. 784, §3º, CPC.

    "Art. 784 [...] § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação."

    c) CERTA.

    A hipótese é de impenhorabilidade, à vista do art. 833, X, CPC.

    "Art. 833. São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;"

    d) ERRADA.

    Ante a impenhorabilidade (art. 833, X, CPC), inviável a manutenção da penhora.

    "Art. 833. São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;"

    Art. 784, § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

    Art. 833. São impenhoráveis

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;


ID
2201764
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em execução por título extrajudicial, movida pela distribuidora de bebidas Geladão em face do Supermercado Preço Certo, o executado, citado, não realizou o pagamento da dívida.

O exequente requereu, então, a indisponibilidade da quantia em dinheiro existente em aplicação financeira titularizada pelo executado, o que foi deferido pelo juízo sem a oitiva do réu. Bloqueado valor superior à dívida, o juiz deu vista do processo ao exequente, que requereu a conversão da indisponibilidade em penhora.

Sobre o procedimento adotado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: C

    Art. 854 do CPC/2015:

    "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo."

     

  • No caso, a distribuidora de bebidas ingressou com execução contra supermercado em face do não pagamento de uma dívida e pediu o bloqueio de valores a fim de garantir o resultado útil da execução, que foi deferido pelo magistrado de forma liminar (sem ouvir a parte contrária).

     

    Note que foi bloqueado valor a maior. E é justamente isso que será explorado nas alternativas.

     

    Além disso, com o bloqueio a parte autora pediu a conversão da indisponibilidade da quantia bloqueada em penhora.

     

    Vejamos cada uma das alternativas.

     

    A alternativa A está incorreta, pois para a penhora é necessário a oitiva da parte contrária, como explicita o art. 854, §5º, do NCPC.

     

    A alternativa B também está incorreta, uma vez que  a penhora “on-line”, até mesmo para que seja efetiva, deve ser realizada sem oitiva da executada. Nesse caso, temos uma das situações em que o contraditório é diferido, conforme expressamente autoria o caput do art. 854, do NCPC.

     

    A alternativa C, por sua vez, está correta e é o gabarito da questão. Tendo havido excesso de bloqueio, ao invés de intimar o exequente para se manifestar, o magistrado deveria determinar, no prazo de 24 horas, a liberação do valor bloqueado em excesso, conforme explica o art. 854, §1º, do NCPC.

     

    A alternativa D, por fim, está incorreta. Como visto acima, determina-se a liberação do excesso. Após, intima-se o executado.

     

    Fonte:  http://www.estrategiaoab.com.br/prova-de-direito-processual-civil-xxi-exame-de-ordem/

  • GABARITO: LETRA C!

    CPC, art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado (B), determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
    § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. (C) (D)
    § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado (A) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
    § 5o Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado [o que comprova sua prévia intimação], converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

  • É certo que o juiz poderá determinar, antes de ouvir a parte contrária, que a instituição financeira torne indisponível o valor existente em aplicações do devedor. A lei processual admite que este bloqueio seja feito antes da citação do devedor para apresentar resposta para evitar que os valores por ele depositados sejam desviados ou sacados a fim de fraudar a execução. Essa medida, porém, embora seja protetiva para o credor, também deve resguardar os direitos do devedor, não admitindo a lei processual que seja mantido o bloqueio de valores superiores ao da execução. Caso isso ocorra, ela estabelece que o juiz deve, de ofício, determinar o desbloqueio de todo o excesso.

    É o que se verifica no art. 854, caput e §1º, do CPC/15: "Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. §1º. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo".

    Resposta: Letra C.

  • Art. 854 / CPC - Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

     

    § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

  • GABARITO: C

     

    Tendo havido excesso de bloqueio, ao invés de intimar o exequente para se manifestar, o magistrado deveria determinar, no prazo de 24 horas, a liberação do valor bloqueado em excesso, conforme explica o Art. 854, § 1º, NCPC.

     

    Subseção V
    Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira

     

    Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

     

    § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

  • A – Errada. Para a indisponibilidade não há necessidade de dar ciência prévia ao executado, mas para a conversão da indisponibilidade em penhora, é preciso intimar o executado na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (Art. 854, caput e §2º, NCPC)

     

    B – Errada. Conforme o art. 854, caput, NCPC, não há necessidade de ciência ao executado no procedimento de indisponibilidade (ou bloqueio) de bens, não violando, portanto, o contraditório e ampla defesa, já que esta feita será realizada antes da penhora propriamente dita.

     

    C – Correta. Conforme o § 1º, do art. 854, NCPC, o juiz, percebendo a indisponibilidade de valor superior ao necessário, deve de ofício, cancelar o valor excedente no prazo de 24h.

     

    D – Errada. A afirmativa contraria o § 1º, do art. 854, NCPC, ao dizer que foi correto o ato do juiz ter dado vista ao réu, sem antes e de ofício sanar o problema da indisponibilidade excessiva do valor de aplicação financeira.

     

    >> Art.854, caput, §§ 1º e 2º, NCPC

    Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

     

    § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

     

    § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

  • É certo que o juiz poderá determinar, antes de ouvir a parte contrária, que a instituição financeira torne indisponível o valor existente em aplicações do devedor. A lei processual admite que este bloqueio seja feito antes da citação do devedor para apresentar resposta para evitar que os valores por ele depositados sejam desviados ou sacados a fim de fraudar a execução. Essa medida, porém, embora seja protetiva para o credor, também deve resguardar os direitos do devedor, não admitindo a lei processual que seja mantido o bloqueio de valores superiores ao da execução. Caso isso ocorra, ela estabelece que o juiz deve, de ofício, determinar o desbloqueio de todo o excesso. 

    É o que se verifica no art. 854, caput e §1º, do CPC/15: "Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. §1º. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo".

    Resposta: Letra C.

  • Se o judiciário der ciência previamente ao executado sobre o BacenJud, com todo certeza o executado irá fazer um "limpa" na conta para evitar qualquer constrição de valores.

    Daí a necessidade de realizar o ato sem prévio aviso.

  • Código de Processo civil

    Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    § 1 No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

    Gabarito C

  • Código de Processo civil

    Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    § 1 No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

    Gabarito C

    A – Errada. o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva.

     

    B – Errada. Para a indisponibilidade não há necessidade de dar ciência prévia ao executado.

    C- correta.No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva.

     

    D – Errada. A afirmativa contraria o § 1º, do art. 854, NCPC, ao dizer que foi correto o ato do juiz ter dado vista ao réu, sem antes e de ofício sanar o problema da indisponibilidade excessiva do valor de aplicação financeira.

     

  • GABARITO C

    Código de Processo civil

    Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    § 1 No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

    A – Errada. o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva.

     

    B – Errada. Para a indisponibilidade não há necessidade de dar ciência prévia ao executado.

    C- correta.No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva.

     

    D – Errada. A afirmativa contraria o § 1º, do art. 854, NCPC, ao dizer que foi correto o ato do juiz ter dado vista ao réu, sem antes e de ofício sanar o problema da indisponibilidade excessiva do valor de aplicação financeira.

  • a) A conversão da indisponibilidade em penhora deve ser deferida independentemente de ciência prévia do ato executado, visto que não houve o pagamento espontâneo da dívida.

    O juiz deve cancelar a indisponibilidade excessiva

    b) A indisponibilidade é nula, pois promovida sem a prévia oitiva do réu, o que viola o contraditório e a ampla defesa.

    Pode ser sem oitiva.

    c) O juiz, considerando o excesso do bloqueio, não deveria ter dado vista do processo ao exequente, mas promovido o cancelamento da indisponibilidade excessiva no prazo máximo de vinte e quatro horas.

    Art. 854 - § 1 No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

    d) O juiz, independentemente do excesso da indisponibilidade, deveria ter dado vista do processo ao executado, a fim de que este comprovasse a impenhorabilidade da quantia bloqueada.

    Ele deve cancelar.

  • É a chamada penhora online. Não pode haver ciência prévia, pois corre o risco do executado tirar o dinheiro da conta (fraude a execução).

    Ninguém aqui está tomando danoninho. :p

    Depois da escuridão, luz.

  • letra - C

    ARTIGO 854 § 1º , no prazo de 24 horas para o cancelamento da indisponibilidade excessiva.

  • LETRA C

    CPC

    "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    §1º. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo".

  • A questão que nunca se aplica na prática...

  • muitos comentando que não dar ciência prévia tende a evitar que o devedor tire o dinheiro da conta. é verdade, mas não esqueçam que não cabe penhora on line INAUDITA, antes de citar. ele já vai ter sido citado, e o que tinha de tirar da conta, se for esperto, já vai ter tirado. não cabe penhora on line antes da citação, nem no processo civil, nem na execução fiscal. essa medida, sim, evitaria dilapidação prévia.

  • Art. 854. PARA POSSIBILITAR A PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU EM APLICAÇÃO FINANCEIRAo juiz, a requerimento do exequente, SEM DAR CIÊNCIA PRÉVIA DO ATO AO EXECUTADO, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    § 1 No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, e a instituição financeira cumprirá em igual prazo.

    § 3 O EXECUTADO PODE PROVAR EM 5 DIAS QUE:

    - As quantias são impenhoráveis

    - Que ainda tem indisponibilidade excessiva

    § 4 Acolhida as arguições o juiz determinará o cancelamento da indisponibilidade excessiva ou irregular em 24 hrs.

    § 5 Rejeitada ou não apresentada a manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. 

  • A)A conversão da indisponibilidade em penhora deve ser deferida independentemente de ciência prévia do ato executado, visto que não houve o pagamento espontâneo da dívida.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 854, § 5º, do CPC/2015, conversão da indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora somente será possível após o prazo de manifestação do executado, que deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, conforme artigo 854, § 2º, do CPC/2015.

     B)A indisponibilidade é nula, pois promovida sem a prévia oitiva do réu, o que viola o contraditório e a ampla defesa.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 854, caput, do CPC/2015, não é necessária a oitiva do executado para que ocorra a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em seu nome.

     C)O juiz, considerando o excesso do bloqueio, não deveria ter dado vista do processo ao exequente, mas promovido o cancelamento da indisponibilidade excessiva no prazo máximo de vinte e quatro horas.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 854, § 1º, do CPC/2015, considerando o excesso de bloqueio, o magistrado deverá determinar de ofício, em 24 horas da resposta, o cancelamento da indisponibilidade excessiva, devendo ser cumprido em igual prazo pela instituição financeira.

     D)O juiz, independentemente do excesso da indisponibilidade, deveria ter dado vista do processo ao executado, a fim de que este comprovasse a impenhorabilidade da quantia bloqueada.

    Alternativa incorreta. Caso tenha realizado em excesso, deverá determinar de ofício a indisponibilidade, conforme artigo 854, § 1º, do CPC/2015.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata do excesso de bloqueio em ação de execução, sendo recomendada a leitura do artigo 854 do CPC/2015.


ID
2214100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos procedimentos especiais e ao processo de execução no âmbito do processo civil, julgue o próximo item.

Situação hipotética: O INSS e a fazenda pública do estado do Amazonas ingressaram em juízo com ações executivas contra determinada empresa. Na fase de expropriação de bens, os exequentes indicaram à penhora o único bem imóvel penhorável pertencente à executada. Assertiva: Nesse caso, segundo interpretação do STJ, a fazenda estadual tem preferência quanto aos valores arrecadados com a venda do imóvel penhorado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    O artigo 29 da Lei de Execução Fiscal prescreve que que a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, habilitação, inventário ou arrolamento. O parágrafo único aponta que o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídica de direito público na seguinte ordem:

     

    I - UNIÃO E SUAS AUTARQUIAS;

    II  ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS E SUAS AUTARQUIAS, CONJUNTAMENTE E PRO RATA;

    III - MUNICÍPIOS E SUAS AUTARQUIAS, CONJUNTAMENTE E PRO RATA.

     

    Ademais, conforme art. 187 do Código Tributário Nacional "a cobrança judicial do crédito não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento".

     

    O parágrafo único do citado artigo prescreve que "o concurso de preferência somente se verifica entre pesoas jurídica de direito público, na seguinte ordem:

    I - União; 

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente ou pro rata;

    III - Municípios, conjuntamente ou pro rata".

     

     

  • Súmula 497 do STJ: "Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem."

  • Súmula 497 do STJ: Os créditos das autarquias federais (INSS) preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

  • Gabarito: Errado

     

    Conforme súmula do STJ:

     

    Súmula 497: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

  • Ao contrário do que se afirma, quem tem preferência para receber os valores arrecadados é a Fazenda Pública Federal e não a estadual. Esse entendimento já foi, inclusive, sumulado pelo STJ: "Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem".

    Afirmativa incorreta.

  • "A fazenda publica" nao ingressou porque nao tem personalidade. Quem ingressou foi o Estado

  • A CESPE adora uma jurisprudência ou uma súmula...

  • Súmula 497-STJ - Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

     

    CTN, Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

        Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

        I - União;

        II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

        III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

     

    LEF, Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.

    Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União e suas autarquias;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

    III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 497-STJ - Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

  • Já que eu não estudo as Súmulas do STJ, fui pelo bom senso. Nessa treta, quem leva a melhor? FAZENDA DA UNIÃO x fazenda estadual? Pensei "a União não é besta nem nada, até parece que ia entregar de bandeja pro estado, né?". Deu certo!

  • INSS = AUTARQUIA FEDERAL 

     

    SÚMULA 479 DO STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

     

    FIM.. ACERTE A QUESTÃO E PARTA PARA A PRÓXIMA

  • Súmula 497-STJ - Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

  • Apenas uma observação para ajudar aos colegas.

    No caso em questão, aplica-se a letra da lei pura e simples dos artigos e súmula já mencionados aqui.

    No entanto, pergunto: e se o crédito da fazenda estadual fosse um crédito tributário e do INSS fosse um crédito comum? ainda assim aplicaria-se o art.187, § único?

    NÃO! Nesse caso é a fazenda estadual que teria preferência aos valores arrecadados com a venda do imóvel penhorado.

    Aplica-se ao caso as disposições do art. 186 do CTN, uma vez que a situação não caracteriza falência do particular.

    CTN Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Nesse tocante, observa-se que nesse tipo de circunstância teria preferência o crédito trabalhista, depois o crédito tributário e, por fim os demais créditos. Como os créditos do INSS não são de natureza trabalhista, é notória a preferência de pagamento do crédito tributário a Fazenda Estadual.

    É isso, só queria deixá-los atentos a esse tipo de questionamento. Em caso de dúvidas façam essa questão: Q45082

    todo esse raciocínio foi tirado dela.

  • Gabarito:"Errado"

    STJ,Súmula nº 497. Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

  • Mudança de entendimento:

    • Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, julgou procedente o pedido formulado para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), e cancelou a Súmula n. 563 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora, vencidos o Ministro Dias Toffoli, que julgava improcedente a ação, e o Ministro Gilmar Mendes, que julgava parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme a Constituição. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

  • ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/06/2021

    Os arts. 187, parágrafo único, do CTN e 29, parágrafo único, da LEF foram recebidos pela Constituição de 1988?

    – Em debate: recepção do art. 187, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/1966) e do art. 29, parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980)

    – Argumentos centrais da relatora, Min. Cármen Lúcia: a) após a promulgação da Constituição de 1988, os entes federativos se tornaram autônomos, e o tratamento entre eles passou a ser isonômico; b) o estabelecimento de hierarquia entre pessoas jurídicas de direito público interno para crédito de tributos contraria o art. 19, inciso III, da Constituição de 1988, que veda à União e aos demais entes federativos criar preferências entre si; c) só é válido um critério distintivo para a execução fiscal quando previsto e justificado constitucionalmente; d) não se comprova a finalidade constitucional e legítima buscada para distinção nas execuções.

    – Com a decisão do STF, a Súmula 563 do STF, aprovada em 15 de dezembro de 1976, foi cancelada: segundo o verbete, [o concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal]. Para o STF, tendo por base o art. 9º, I, da Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969 (para parte da doutrina, Constituição de 1969), a proibição de ser criarem preferências entre uma das pessoas de Direito Público interno, prevista no art. 9º, I, da EC 1/1969 [Art. 9º. A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I – criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uma dessas pessoas de direito público interno contra outra], não excluía a ordem de preferência no concurso para a cobrança de crédito tributário. O STF entendia que a ordem de preferência era compatível com a Constituição da época. Com a decisão de 24/06/21, atinge-se também, a meu sentir, o Verbete 497 do STJ (de 08/08/2012), decorrente do Tema 393 (de 13/10/2020): [os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem].

    – Resultado final: procedente o pedido formulado para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), e cancelamento da Súmula n. 563 do Supremo Tribunal Federal.

    Fonte: meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/06/28/os-arts-187-paragrafo-unico-ctn-e-29-paragrafo-unico-da-lef-foram-recebidos-pela-constituicao-de-1988/


ID
2256982
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a adjudicação de bens penhorados, após analisá-las a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil).

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "C".

     

    A) INCORRETA: Art. 876, CPC.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

     

    B) INCORRETA: Art. 876, CPC, § 1º: Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

     

    C) CORRETA: Art. 876, CPC, § 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º.

     

    D) INCORRETA: Art. 881, CPC:  A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

     

    E) INCORRETA:

     

    Art. 877, CPC: § 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

    I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

    II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.

  • Complementando o comentário do nosso colega Spinelli, em relação à letra D:

     

    Art. 878. Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação.

     

    Ou seja, a adjudicação também poderá ocorrer depois das tentativas de alienação.

  • GABARITO: LETRA C

     

    CPC: Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    § 1o Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

    ...

     

    § 3o Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1o.

  • Na adjudicação, o credor (ou terceiro), em lugar de dinheiro, recebe bens do executado, imóveis ou móveis, incluída, ainda, a possibilidade de penhora de quotas sociais.

  • Lembrando que a adjudicação é a forma preferencial de pagamento ao credor enquanto que, no CPC/73, ela só poderia ocorrer após a primeira tentativa de alienação forçada do bem penhorado.

  • A adjudicação é forma expropriatória preferencial em relação a todas as demais. Consiste na transferência do bem constrito (móvel ou imóvel), que já está legitimamente em poder do exequente, para o seu patrimônio, de forma a satisfazer parcialmente ou totalmente a execução.

    Alternativa A) O exequente poderá requerer a adjudicação dos bens penhorados oferecendo preço não inferior ao da avaliação, e não, necessariamente, superior. Significa que ele poderá oferecer preço igual ao da avaliação (art. 876, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O executado deverá ser intimado do pedido de adjudicação por carta com aviso de recebimento quando não tiver procurador constituído nos autos, e, também, quando estiver sendo representado pela Defensoria Pública (art. 876, §1º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 876, §3º, CPC/15. Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no §1º. [...] §1º. Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A adjudicação será possível até que a alienação tenha, de fato, ocorrido. Ademais, é preciso lembrar que se a tentativa de alienação restar infrutífera (o que não raro ocorre quando o bem é superavaliado), é aberta ao exequente uma nova possibilidade de adjudicar, podendo ele, inclusive, pedir que uma nova avaliação seja feita (art. 878, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 877, §1º, do CPC/15, que "considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se: I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Alternativa C.


  • A) Incorreta: Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    B) Incorreta: § 1o Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com AR, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.

    C) Correta: § 3o Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1o.

    D) Incorreta.

    E) Incorreta: § 1o Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

  • Ibfc gosta muito desse assunto, questão certa no tjpe.

  • Gente, temos que ter atenção triplicada com a IBFC!

    Nesta questão Q752325, a resposta correta foi letra C ----- ou seja, a banca considerou a letra A como errada. --> É lícito ao exequente, desde que ofereça preço superior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados, antes ou depois da citação.

     

     

    PORÉM, vejam outra questão da IBFC:

    Q766906 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015  Processo de Execução Ano: 2017 Banca: IBFC Órgão: EBSERH Prova: Advogado (HUGG-UNIRIO)

     

    Assinale a alternativa INCORRETA sobre a adjudicação de bens penhorados em execução monetária após analisar os itens a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil).

     

     a)É lícito ao exequente, desde que oferecendo preço superior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados --> vejam que a redação dessa alternativa é IGUAL à alternativa que foi considerada errada aqui nesta questão Q752325. Mas a banca considerou que essa alternativa estava CERTA, já que deu como gabarito da incorreta a letra D (erro do prazo)

     

     b)Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos ou por meio eletrônico, quando, sendo empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, não tiver procurador constituído nos autos

     

     c)É dispensável a intimação do executado, citado por edital, diante do requerimento de adjudicação quando ele não tiver procurador constituído nos autos

     

     d)Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação --> ESSE FOI O GABARITO OFICIAL - a alternativa realmente está incorreta, pois o prazo é de 5 dias.

     

     e)Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel ou a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel

  • GABARITO - LETRA C

     

    Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

     

    § 1° Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

    III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1° do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.

     

    § 2° Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único.

     

    § 3° Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1°.

     

    Art. 877.  Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

     

    § 1° Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

    I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

    II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.

     

    § 2° A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.

     

    § 3° No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido.

     

    § 4° Na hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no § 3° será deferido à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.

  • A) INCORRETA

    Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    B) INCORRETA

    Art. 876. § 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

    C) CORRETA

    Art. 876. § 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º.

    D) INCORRETA (Fundamentação da assertiva D)

    Art. 878. Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação.

    E) INCORRETA

    Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

    § 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

  • Na alternativa A o que está errado é a palavra citação, pois ela é diferente de intimação. A citação é o 1º momento em que a pessoa é chamada a compor o processo e a intimação é quando a pessoa ja fazendo parte do processo é intimada a comparecer para realizar atos processuais.

    Art. 876 "É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados". Cadê a palavra citação no artigo? que está na alternativa A.

    Acerca da intimação do executado, dispõe os parágrafos 1º, 2º, 3º do artigo 876, Novo CPC:

    § 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

    I- pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

    III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do , não tiver procurador constituído nos autos.

  • Gabarito professor QC: Alternativa C

    Alternativa A) O exequente poderá requerer a adjudicação dos bens penhorados oferecendo preço não inferior ao da avaliação, e não, necessariamente, superior. Significa que ele poderá oferecer preço igual ao da avaliação (art. 876, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O executado deverá ser intimado do pedido de adjudicação por carta com aviso de recebimento quando não tiver procurador constituído nos autos, e, também, quando estiver sendo representado pela Defensoria Pública (art. 876, §1º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 876, §3º, CPC/15. Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no §1º. [...] §1º. Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos". Afirmativa correta.

    Alternativa D) A adjudicação será possível até que a alienação tenha, de fato, ocorrido. Ademais, é preciso lembrar que se a tentativa de alienação restar infrutífera (o que não raro ocorre quando o bem é superavaliado), é aberta ao exequente uma nova possibilidade de adjudicar, podendo ele, inclusive, pedir que uma nova avaliação seja feita (art. 878, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 877, §1º, do CPC/15, que "considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executadoexpedindo-se: I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel". Afirmativa incorreta.

  • Complementando.

    De acordo com o CPC, a adjudicação tem primazia como meio de expropriação de bens.

    Veja-se o teor do art. 880:

    Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

    Além disso,

    Art. 878. Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação.


ID
2290003
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na execução por quantia certa,

Alternativas
Comentários
  • a) a expropriação consistirá em adjudicação e alienação, bem como apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens. (CORRETO)

    Art. 825.  A expropriação consiste em:

    I - adjudicação;

    II - alienação;

    III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

     

    b) antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode remir a execução, pagando ou consignando a importância histórica da dívida, sem acréscimo de juros ou honorários advocatícios.

    Art. 826.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

     

    c) o executado será citado para pagar a dívida no prazo de quinze dias, contado da citação ou da juntada do último mandado aos autos, em caso de mais de um executado, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução.

    Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

     

    d) ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, independentemente da oposição de embargos, honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado, os quais são reduzidos à metade em caso de pagamento espontâneo da dívida. 

    Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

     

    e) se o oficial não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, os quais serão convertidos em penhora, dispensando-se a citação do devedor. 

    Art. 830.  Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

  • a) CORRETA. Art.825.

    b) O examinador suprimiu a expressão "a todo tempo" do artigo, o que podia confundir o candidato, mas o erro mesmo está no final, pois serão acrescidos sim juros,custas e honorários advocatícios, estes de 10%, conforme o art. 827, caput.

    c) São 3 dias. 15 dias é o prazo para o cumprimento de sentença. Na execução são mesmo os 3 dias.

    d) Os honorários na execução são, inicialmente, de 10%. Apenas no caso de serem rejeitados os embargos à execução é que eles poderão ser majorados até 20%. Lembrando que no processo de conhecimento os honorários são de 10 a 20%, exceto Fazenda Pública que cumprirá aquela tabela do art.85, §3º.

    e) Só o finalzinho está errado. Após o arresto ele deve citar o executado pessoalmente (1), ainda que por hora certa(2) ou por edital (3)

  • Outro erro na letra C é que na execução de titulo extrajudicial, não há multa de 10% em caso de não pagamento, e sim honorários advocatícios de 10%, fixados de plano pelo juiz, ao despachar a inicial. Caso o executado pague o débito em 3 dias, haverá a redução para 5% (Art.827,§1°).

  • Execução de título extrajudicial:

    Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

    § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    Art. 830.  Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

    § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

    § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

  • A) Correta.  Art. 825.  A expropriação consiste em: I - adjudicação; II - alienação; III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

    B) Incorreta. Art. 826.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    C) Incorreta. Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação.

    D) Incorreta. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de 10%, a serem pagos pelo executado.

    E) Incorreta. Art. 830.  Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    § 1o Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

    § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

    § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento (3 dias), o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

  • Parabéns! Você acertou!

  • Alternativa A) A afirmativa encontra-se de acordo com a definição trazida pelo art. 825, do CPC/15, senão vejamos: "A expropriação consiste em: I - adjudicação; II - alienação; III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que, antes de adjudicados os bens, o executado pode remir a execução, porém, deverá ser considerado o valor atualizado da dívida, ou seja, com acréscimo de juros. Os honorários advocatícios também serão devidos. É o que dispõe o art. 826, do CPC/15: "Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O prazo para pagamento da dívida é de 3 (três) dias contados da citação, e não de quinze. Havendo mais de um executado, o prazo será contado da citação de cada um deles. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O valor dos honorários advocatícios a ser fixado pelo juiz é de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Esses honorários somente serão elevados a 20% (vinte por cento) se os embargos à execução forem rejeitados ou se, ao final do procedimento, o juiz levar em consideração a complexidade do trabalho exercido pelo advogado. O restante da afirmativa está de acordo com a lei processual. Sobre o tema, dispõe o art. 827, do CPC/15: Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que, se o oficial não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Porém, após a realização do arresto, o oficial de justiça deverá citar o devedor, ainda que com hora certa. O arresto somente será convertido em penhora após a citação. É o que dispõe o art. 830, do CPC/15, senão vejamos: "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: A


  • NCPC:

     

    COMENTÁRIOS À LETRA D:

     

    Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

     

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

     

    § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

  • Uma dúvida, Colegas: no caso da letra c, quando houver mais de um executado, como será contado o prazo? 

  •  a) CORRETA - art. 825 CPC --> a expropriação consistirá em adjudicação e alienação, bem como apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens. 

     b) ERRADA - art. 826 CPC --> antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode remir a execução, pagando ou consignando a importância histórica da dívida, sem acréscimo de juros ou honorários advocatícios (COM O ACRÉSCIMO)

     c) ERRADA - art. 829 CPC --> o executado será citado para pagar a dívida no prazo de quinze dias, contado da citação ou da juntada do último mandado aos autos, em caso de mais de um executado, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução (3 DIAS)

     d) ERRADA - art. 827 CPC --> ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, independentemente da oposição de embargos, honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado, os quais são reduzidos à metade em caso de pagamento espontâneo da dívida. (10%)

     e) ERRADA - art. 830 CPC --> se o oficial não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, os quais serão convertidos em penhora, dispensando-se a citação do devedor. 

  • Janaína Correa, sobre sua dúvida bastante pertinente: 

    Como já esclareceram os colegas, o prazo para pagamento na execução por quantia certa é de 3 dias contados da citação (art. 827, CPC) - e não de 15 dias, como no cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523, CPC). Até aqui, acredito que sem problemas.

    Acontece que, na execução, o prazo para pagamento e o prazo para interposição de embargos no litisconsórcio passivo (mais de um executado) são independentes para cada litisconsorte, exceto se cônjuges. O art. 231, §1o, que preleciona que quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar só começará a contar da citação do último litisconsorte, não se aplica à execução, porque contrário à sistemática (ressalvada a hipótese da execução contra cônjuges).

    Assim, na execução, o prazo de pagamento e interposição de embargos de cada um corre independentemente da citação dos demais litisconsortes, pela inteligência do 915 do NCPC!

    Então, tomemos como exemplo um litisconsórcio passivo entre "A" e "B". "A" foi citado para pagamento e "B" ainda não. o prazo para "A" pagar (3 dias) ou embargar (15 dias) corre independentemente da efetivação da citação em relação a "B" a partir da juntada do mandado citatório aos autos. Não havendo pagamento nos 3 dias da juntada do mandado citatório, o oficial de justiça retorna com a segunda via do mandado e penhora tantos bens quanto bastem à execução. Isso tudo pode acontecer independentemente da citação de "B". Ressalve-se, novamente, o caso de executados cônjuges, que se submetem ao art. 231, §1o; é dizer, o prazo do cônjuge "A" só corre após a efetiva citação do cônjuge "B".

    Ainda há um terceiro erro na alternativa "C": não incide a multa punitiva de 10% do valor da execução no caso de não pagamento voluntário - tal como ocorre no cumprimento de sentença (art. 523, NCPC). 

  • Olha o que apareceu:

    acertô mizerávi

    esse qconcursos, kkkk

  • Sobre a letra B:

    Art. 826.Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    - Remição é a possibilidade de o executado resgatar os bens penhorados mediante o pgto. do quantum exequendo ≠ remissão que é instituto de direito material e significa o perdão da dívida.

  • ATENÇÃO NA LETRA C:

     

    Lembrem do PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO, art. 523, §1º, NCPC. Sendo que é diferente do art. 829, NCPC.

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

  • GABARITO: A

     

    ESQUEMATIZANDO:

     

     

    - expropriação: adjudicação, alienação, apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens

    - antes de adjudicados ou alienados os bens: o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

     

     

    DESPACHO DA INICIAL, SERÁ FIXADO DE PLANO: - honorários advocatícios: de 10%

                                                                                            - pagam. integral no prazo: honorários

                                                                                              reduzidos pela metade

                                                                                           - elevado a 20%: rejeitados os embargos,

                                                                                             a majoração poderá ocorrer ao final, caso

                                                                                            não opostos os embargos, levando em conta

                                                                                            trabalho do adv       

                                                                  

     

    - CITADO para pagar em 3 DIAS

    - penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

     

     

    OFICIAL NÃO ENCONTRAR O EXECUTADO: - arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para

                                                                                   garantia da execução (arresto)

                                                                                - 10 DIAS seguintes: procurará por 2 VEZES em dias

                                                                                   distintos, havendo ocultação, será feita por hora certa

                                                                                - incumbe ao exequente: requerer a citação por edital,

                                                                                  quando frustradas a pessoal e a c/ hora certa

     

     

    - aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

  • Onde é que diz que se trata de execução de título extrajudicial? O enunciado diz apenas: "Na execução por quantia certa," 

    Apesar de ter acertado, considerei a letra C correta também.

  • Resuminho sobre execução por quantia certa:

     

    • Se realiza pela apropriação de bens do executado (salvo as execuções especiais)

    • A apropriação é:

        → Adjudicação

        → Alienação

        → Apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimento e de outros bens

    • O executado pode, a qualquer tempo, desde que antes da adjudicação ou alienação, remir a execução, pagando ou consignando o valor atualizado da dívida + juros + custas + honorários advocatícios

    • Ao despachar a inicial, o juiz fixará os honorários de 10% a serem pagos pelo executado

    • Se o executado pagar integralmente a dívida em 3 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (ou seja, vai pra 5%)

    • Os honorários podem ser elevados até 20%, quando rejeitados os embargos a execução. Essa majoração pode ocorrer ao final da execução, se não opostos os embargos (leva-se em consideração o trabalho do advogado)

    • O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa (para averbar no registro de imóveis, automóveis ou outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade)

    • Se o exequente obter a certidão, deverá informar ao juízo as averbações feitas no prazo de 10 dias

    • Feita a penhora sobre bens suficientes, o exequente deverá providenciar o cancelamento das averbações excedentes ao valor da dívida no prazo de 10 dias. Se o exequente não fiz no prazo, o juiz determinará o cancelamento, de ofício ou a requerimento

    • O exequente que promover a averbação manifestamente indevida ou não cancelar a averbação em 10 dias, deverá indenizar o executado (processamento da indenização em autos apartados)

    • Alienação ou oneração de bens efetuadas após a averbação = presunção de fraude à execução

    • O exequente é citado para pagar a dívida em 3 dias, contados da citação. Na citação constará a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça

    • A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente

    • Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Nos 10 dias subsequentes, o oficial deverá procurar o executado por mais 2 vezes. Se houver suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando o ocorrido

    • Frustradas a citação pessoal e por hora certa, incumbe ao exequente requerer a citação por edital

    • Feita a citação e passados os 3 dias para pagamento, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo

  • Art. 825. A expropriação consiste em:

    I - adjudicação;

    II - alienação;

    III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

    gab-a

  • 3 vezes errei esta questão:

    ***Art. 825. A EXPROPRIAÇÃO CONSISTE EM:

    I - adjudicação;

    II - alienação;

    III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

    ***Art. 825. A EXPROPRIAÇÃO CONSISTE EM:

    I - adjudicação;

    II - alienação;

    III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

    ***Art. 825. A EXPROPRIAÇÃO CONSISTE EM:

    I - adjudicação;

    II - alienação;

    III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

  • O pulo do gato era perceber que é execução por quantia certa, e não cumprimento de sentença

  • A. a expropriação consistirá em adjudicação e alienação, bem como apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens. correta

    Art. 825. A expropriação consiste em:

    I - adjudicação;

    II - alienação;

    III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

    Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1° No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    § 1° Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

  • a) CORRETA. Isso aí! A expropriação consiste em:

    → Adjudicação

    → Alienação (por iniciativa particular e em leilão judicial)

    → Apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimento e de outros bens.

    Art. 825. A expropriação consiste em:

    I - adjudicação;

    II - alienação;

    III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

     

    b) INCORRETA. Antes dos atos de expropriação, o executado pode remir a execução com o pagamento ou a consignação da importância ATUALIZADA, do débito, COM ACRÉSCIMO de custas, juros e honorários advocatícios!

    Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    c) INCORRETA. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias contados da citação.

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    ATENÇÃO! Não importa a data de juntada do mandado devidamente cumprido. O termo inicial será a data da efetiva citação!

    d) INCORRETA. De plano, o juiz fixará honorários advocatícios de 10 (dez) por cento sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado, os quais são reduzidos à metade em caso de pagamento integral da dívida (art. 827, § 1º, CPC).

    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    e) INCORRETA. De fato, caso vá citar o devedor e não o encontre, o oficial de justiça arrestará bens suficientes para garantir a execução.

    Contudo, o arresto somente será convertido em penhora após a citação do devedor e o transcurso do prazo para pagamento da dívida!

    Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

    Resposta: A

  • Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a CITAÇÃO COM HORA CERTA, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Subseção I Do Objeto da Penhora Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

  • Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais. IMPORTANTE Art. 825. A expropriação consiste em: I - adjudicação; II - alienação; III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens. Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de 10%, a serem pagos pelo executado. § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela METADE. § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até 20%, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1o No prazo de 10 dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3o O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4o Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 825. A expropriação consiste em: I - adjudicação; II - alienação; III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

    b) ERRADO: Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    c) ERRADO: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    d) ERRADO: Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    e) ERRADO: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.


ID
2300725
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre a adjudicação de bens penhorados em execução monetária após analisar os itens a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil).

Alternativas
Comentários
  • Oi?

    O Código de processo civil é claro ao dizer que o exequente deve oferecer preço NÃO INFERIOR ao da avaliação que é diferente de preço SUPERIOR

    Banca analfabeta 

    Logo a letra A também está incorreta

     

  • Gabarito: Letra D

    Letra A: Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    Letra B: Art.876 § 1o Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

    III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.

    § 2o Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único.

    Letra C: Art. 876  § 3o Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1o.

    Letra D: Art. 877.  Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

    Letra E:  Art. 877 § 1o Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

    I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

    II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.

  • Questão tem que ser ANULADA, visto que há duas respostas possíveis.

     

    Conforme já exposto, a letra A também não está em consonância com o que diz o NCPC em seu artigo 876 : ´´É lícito ao exequente, oferecendo preço NÃO INFERIOR ao da avaliação...`` . Logo o valor poderá ser igual ou maior ao da avaliação.

  • 8. Assinale a alternativa INCORRETA sobre a adjudicação de bens penhorados em execução monetária após analisar os itens a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil).

      a)

    É lícito ao exequente, desde que oferecendo preço superior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. Errado.  Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

      b)

    Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos ou por meio eletrônico, quando, sendo empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, não tiver procurador constituído nos autos.certo.

      c)

    É dispensável a intimação do executado, citado por edital, diante do requerimento de adjudicação quando ele não tiver procurador constituído nos autos. Certo.art 876 § 3o Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1o.

      d)

    Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.  Errado. São 5 dias. Art. 877.  Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

      e)Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel ou a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.  Certo. 877§1.

  • A alternativa "A" está incorreta.

    O art. 876, "caput", do NCPC, diz que é licito ao exequente, oferecendo preço "NÃO INFERIOR". Logo, pode ser igual ao valor da avaliação para que possa obter a adjudicação. Portanto, a questão está incorreta.

     

    Incorreta está, inclusive, a alternativa "D", pois o prazo são de 5 (cinco) dias e não de 10 (dez) dias, nos termos do art. 877 do NCPC.

  • Questão deve ser anulada, pois as alternativas "A", "B" e "D" estão erradas

  • Concordo com o suscitado pelos Diego Luiz e Monique Concurseira, devendo, pois, a questão ser anulada ou desconsiderada por quem a fizer. Há duas alternativas flagrantemente incorretas, quais sejam, "A" e "D".

  • Prezados, a questão A, na verdade, é interpretativa. Não se pode oferecer valor inferior ao avaliado. No entanto, valor igual ou superior, pode! A lei não proíbe o pagamento a maior.

    Infelizmente, não é a literalidade do texto do NCPC, porém, não torna a questão errada.

  • Essa banca é vergonhosa.. 

  • A utilização da expressão "desde que" invalida a alternativa "A".

    Vejamos. A alternativa "A" diz: "É lícito ao exequente, DESDE QUE oferecendo preço superior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados". Ora, ao utilizar a expressão "desde que", o que está a dizer é que a hipótese se concretizará APENAS se for oferecido preço superior ao da avalição, o que não é verdade. 

    Diferente seria se a alternativa fosse: ""É lícito ao exequente, oferecendo preço superior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados".

  • Vejam a incoerência da Banca. Na questão Q752325 esse item A ta como errrado e aqui como certo.

    Assinale a alternativa correta sobre a adjudicação de bens penhorados, após analisá-las a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil).

     a)É lícito ao exequente, desde que ofereça preço superior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados, antes ou depois da citação

     b)Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido por carta com aviso de recebimento, apenas quando não tiver procurador constituído nos autos

     c)Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável sua intimação diante do requerimento de adjudicação formulado pelo exequente

     d)A adjudicação pelo exequente só será oportunizada, antes de qualquer tentativa de alienação

     e)Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria

  • Faço uma ponderação apenas no intuito de ajudar a mim e aos colegas a entender o sentido da propositura apresentada na alternativa A.

    Diz a alternativa: "É lícito ao exequente, desde que oferecendo preço superior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados".

    Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    Pelo texto do artigo 876, "preço não inferior" significa "igual ou maior", certo?

    Portanto, quando a alternativa diz superior, significa "maior ao da avaliação", o que é uma verdade. Não é a verdade explicitada no artigo 876, mas é verdade.

    Ao contrário a alternativa D prescreve "Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação", o que está absolutamente errado, considerando que o artigo 877 diz claramente que o prazo é de 5 (cinco) dias.

    Art. 877.  Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

    Portanto, a alternativa A está correta (porque contém meia verdade) e a D é a incorreta (porque contém informação errada).

    Questão quase de RLM.

  • Conforme muitos já disseram a letra a também está incorreta, apenas acrescento que "desde que" é um conjunção subordinativa adverbial causal, e por isso o erro, conforme está redigido só é licito ao exequente ... se oferecer preço superior ao da avaliação... o que não é correto, o que ele não pode é oferecer valor inferior.

  • Oferecendo preço não inferior ao da avaliação (que é a literalidade do art. 876) é completamente diferente de "desde que oferecendo preço superior ao da avaliação". Questão foi mal formulada e deveria ser anulada. Não basta conhecer o Direito Processual Civil, o examinador tem que conhecer a LÍNGUA PORTUGUESA.

     

  • Só eu vi pelo em ovo?

    "sendo empresa constituída sob a forma de sociedade anônima";

    Na lei:

    Art.876 § 1o Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

    III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.

    ______

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    Portanto, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, TODAS as demais formas societárias se enquadram nesta forma de intimação e não apenas as sob a forma de sociedade anônima.

  • três assertivas erradas. questao mal formulada. Examinador querendo inventar, se enrola.

  • Banquinha querendo ser CESPE

  • Observação: Não concordamos com o gabarito fornecido pela banca examinadora. A nosso sentir, a questão deveria ter sido anulada por apresentar duas alternativas incorretas.

    Alternativa A) Dispõe o art. 876, caput, do CPC/15, que "é  lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados". Segundo a lei processual, o exequente pode adjudicar os bens penhorados se oferecer preço igual ou superior ao da avaliação. A afirmativa está incorreta, em que pese o gabarito fornecido pela banca examinadora, por considerar que esta adjudicação somente poderá ocorrer se o preço oferecido pelo exequente for superior ao da avaliação, o que não é verdade.
    Alternativa B) Apesar da redação confusa, pelo fato de ter mal utilizado as regras de pontuação, a afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 876, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos". O §1º do art. 246 mencionado afirma que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 876, §3º, CPC/15. Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no §1º. [...] §1º. Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 877, caput, do CPC/15, que "transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 877, §1º, do CPC/15: "Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se: I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel". Afirmativa correta.


  • Errei, mas não errei 2

     

     

  • Estranha essa questão, a intimação da Defensoria é pessoal e não eletronica.

  • Alternativa incorreta é letra D.

    Art. 877 do NCPC - Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

    As demais alternativas estão corretas 

    Alternativa A. Art. 876 - É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    Alternativa B. Art. 876, § 1º, incisos I a III

    Art. 876 - É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    § 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

    III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.

    Alternativa C. Art. 876, §3º

    Art. 876 - É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    § 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º.

    Alternativa E. Art. 877, §1º

    Art. 877 do NCPC - Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

    § 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

    I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

    II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.

  • Comentário da professora do QC.

     

    Observação: Não concordamos com o gabarito fornecido pela banca examinadora. A nosso sentir, a questão deveria ter sido anulada por apresentar duas alternativas incorretas.

    Alternativa A) Dispõe o art. 876, caput, do CPC/15, que "é  lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados". Segundo a lei processual, o exequente pode adjudicar os bens penhorados se oferecer preço igual ou superior ao da avaliação. A afirmativa está incorreta, em que pese o gabarito fornecido pela banca examinadora, por considerar que esta adjudicação somente poderá ocorrer se o preço oferecido pelo exequente for superior ao da avaliação, o que não é verdade.
    Alternativa B) Apesar da redação confusa, pelo fato de ter mal utilizado as regras de pontuação, a afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 876, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos". O §1º do art. 246 mencionado afirma que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 876, §3º, CPC/15. Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no §1º. [...] §1º. Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 877, caput, do CPC/15, que "transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 877, §1º, do CPC/15: "Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se: I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel". Afirmativa correta.

     

  • Alternativa A flagrantemente errada!

  • Para a IBFC, se há duas questões incorretas, você deve optar pela mais incorreta.

     

    Do contrário o gabarito não tem sentido algum.

  • A - Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    ERRADO - O PREÇO É SUPERIOR AO DA AVALIAÇÃO

    B - Art. 876.  § 1o Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

    III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.

    246 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, 

    C - Art. 876 § 3o Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1o

    ERRADO PORQUE NÃO HÁ REQUERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO

    D - Art. 877.  Transcorrido o prazo de  - 5 (cinco) dias - , contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação. ERRADO O PRAZO

    E - Art. 877. § 1o Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se: I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; CORRETA

  • Mas é cada uma que parece duas... o texto da lei fala: "oferecendo preço não inferior ao da avaliação". Ou seja, é preço IGUAL OU SUPERIOR ao da avaliação, não PREÇO SUPERIOR ao da avaliação.

  • questão mais doida que o padre do balão

  • Alguém desenha pra mim a diferença entre não inferior, igual e superior.....

  • intimação pessoal = carga , remessa ou eletrônica

  • Banca de merda! Desculpe o palavrão, mas às vezes faltam palavras pra expressar com exatidão aquilo que eu sinto.

  • Victoria , espere ate o dia 15 de outubro para fazer elogios a banca.. vai ser o concurso tj pe... vc vai ver os comentarios.

     

  • Marquei a alternativa incorreta errada... Eles queriam a outra incorreta rsrs

  • Uai.... Marquei como incorreta a "A"

     

     É lícito ao exequente, desde que oferecendo preço superior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados

     

     Art. 876 do CPC  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

  • Do momento que falou em preço superior eu marquei a A como errada, afinal no CPC fala em preço NÃO INFERIOR, ou seja pode ser IGUAL ao preço da avaliação! Questão lixo!

  • Questão porcaria..

  • I- ( CORRETA)

    876 CPC - É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.




    II-( CORRETA)

    876, I- pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II- por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

    III- por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1° do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.


    III- ( CORRETA)

    876 § 3°- Se o executado, citado por edita, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1°.


    IV- ( INCORRETA)

    877, caput. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.


    V- ( CORRETA)

    877 § 1°- Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretara, e, se estiver presente, pelo executado.

  • “É lícito ao exequente, desde que oferecendo preço superior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.” 

    COMO poderia esta alternativa estar correta???? “DESDE QUE” oferecendo preço superior???  Oferecendo preço igual OU superior... 

    Quem sabe a matéria, e mesmo quem foi por exclusão, sabe que as duas estão erradas!!!!! 

    Que absurdo.... 

  • A alternativa "a" está incorreta. O art. 876, "caput", do CPC, estipula como condição para a adjudicação que o exequente ofereça preço não inferior ao da avaliação. Isso significa que ele não precisa oferecer preço maior do que o da avaliação...

  • Letra A está claramenTe incorreta

  • Interessante pois em 2016, segundo consta na Q752325, a mesma banca considerava a opção A errada, devem ter mudado de entendimento ou estão criando uma jurisprudência própria, ao estilo Cespe.

  • A) Certa. É lícito ao exequente, desde que oferecendo preço superior ao da avaliação , requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.)

    B)Certa. Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos ou por meio eletrônico, quando, sendo empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, não tiver procurador constituído nos autos. (Art. 876 § 1º)

    C)Certa. É dispensável a intimação do executado, citado por edital, diante do requerimento de adjudicação quando ele não tiver procurador constituído nos autos. (Art. 876 § 3º)

    D) Errada.Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação. ( Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.)

    E)Certa. Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel ou a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel. (Art. 877 § 1º)

  • Banqueta lixo.

  • Na boa.. que banca de quinta categoria!

  • Errei a questão também, mas tive interesse nas interpretações. Meu entendimento foi esse: "desde que" seria uma condição e não uma limitação ao meu ver. Portanto, a regra diz que o preço determinado não pode ser inferior ao da avaliação e por isso só é licito o preço e a avaliação desde que aquele seja igual ou superior àquela. Por esse motivo estaria errada se dissesse ... oferecendo somente preço ... Mas entendo a interpretação dos colegas, não sei se essa questão foi anulada, mas tive essa interpretação.

    exemplos:

    É lícito ao exequente, desde que oferecendo preço superior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados - certo

    É lícito ao exequente, desde que oferecendo preço igual ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados - certo

    É lícito ao exequente, desde que oferecendo preço igual ou superior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados - certo

    É lícito ao exequente, desde que oferecendo preço inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados - errado

    É lícito ao exequente, desde que oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados -certo

    Se colocarmos o somente depois de oferecendo só o terceiro e o ultimo exemplo estariam certos. O único impedimento aqui é que o preço não seja inferior ao da avaliação. A alternância ou não exige que seja os dois ao mesmo tempo.

    "desde que" é uma conjunção condicional que indica hipótese ou condição, portanto não tem valor restritivo.

  • No meu sentir, a alternativa A também não está em conformidade.

    Alternativa A) O exequente poderá requerer a adjudicação dos bens penhorados oferecendo preço não inferior ao da avaliação, e não, necessariamente, superior. Significa que ele poderá oferecer preço igual ao da avaliação (art. 876, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

  • quanto a LETRA A

    Olha que COMÉDIA, a mesma banca em 2017 DEU COMO ERRADA

    "É lícito ao exequente, desde que ofereça preço superior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados, antes ou depois da citação"

  • Nem li as outras, fui direto na A.

  • Da Adjudicação

    Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    § 1o Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

    IMPORTANTE

    § 6o Se houver + de 1 pretendente, a licitação entre eles, tendo preferência, cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.

    Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

  • Pessoal, eu entendo que a alternativa A está correta. A questão não pede a literalidade do texto da lei, mas tão somente alega se é 'lícito ao exequente, desde que ofereça preço superior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados...'. Tem erro nessa afirmação? Outra coisa, a verdade desta não desmente a literalidade do dispositivo legal. Assim entendo.

ID
2388304
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

José é credor de Joaquim da quantia de R$ 50.000,00 decorrente de contrato de empréstimo particular assinado pelas partes e por duas testemunhas. Vencido o prazo de um ano estabelecido para pagamento e inadimplida a obrigação José propõe ação de execução de quantia certa contra Joaquim com o escopo de receber o seu crédito, com juros e correção monetária. Ao despachar a inicial o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E.

    Artigo 827 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015.

    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

  • Gabarito Letra E

     

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    .....

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

     

    CAPÍTULO IV
    DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

    Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade

  • EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: Pagamento em 03 dias, com redução pela metade dos honorários fixados de plano em 10%. Se os embargos à execução forem rejeitados, os honorários poderão ser aumentados para 20%.

     

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Pagamento em 15 dias, sob pena de multa e honorários de 10% cada.

     

    AÇÃO MONITÓRIA: Pagamento em 15 dias, com fixação de honorários em 5%. Em caso de pagamento no prazo, o réu ficará isento de pagar as custas.

  • Do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

    Ação Monitória

    Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

     

    Execução de título extrajudicial

    Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

  • Resposta: Letra E)

     

    Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

     

    § 1o No caso de INTEGRAL pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

     

    § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

     

    Bons estudos!

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 827, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade
    § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente".

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Esquematizando um pouco o comentário do colega "Fé !!!" só pra ficar com a visualização mais fácil..

     

    Honorários advocatícios:

     

    Do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa: honorários de 10% se o condenado não pagar em 15 dias

    Ação monitória: honorários de 5% se o réu não cumprir a obrigação em 15 dias

    Execução de título extrajudicial: honorários de 10% que podem ser reduzidos pela metade se houver pagamento integral no prazo de 3 dias

  • Letra E

    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

  • Honorários advocatícios:

     

    Do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa: honorários de 10% se o condenado não pagar em 15 dias

     

    Ação monitóriahonorários de 5% se o réu não cumprir a obrigação em 15 dias

     

    Execução de título extrajudicialhonorários de 10% que podem ser reduzidos pela metade se houver pagamento integral no prazo de 3 dias

     

    Fonte: Alice Lannes

  • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    QUANTIA CERTA - Art. 523.

    INTIMADO PARA PAGAR EM 15 DIAS.

    SE NÃO PAGAR ACRESCENTA MULTA DE 10% + HONORÁRIOS DE 10%

    ALIMENTOS - Art. 528

    INTIMADO PARA PAGAR PAGAR EM 3 DIAS

    SE NÃO PAGAR, PROTESTA E PRENDE

    FAZENDA PÚBLICA - Art. 535.

    INTIMADA PARA IMPUGNAR EM 30 DIAS

    SE NÃO IMPUGNAR, EXPEDE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

    FAZER - NÃO FAZER - Art. 536.

    DUAS OPÇÕES - SATISFAÇÃO OU CONVERSÃO

    SATISFAÇÃO

    # MANDADO COM MEDIDAS SUB-ROGATÓRIAS

    # INTIMADO PARA IMPUGNAR EM 15 DIAS.

    # SE NÃO SATISFIZER, PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

    CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS

    # CONVERTE

    # SEGUE PELO RITO DA QUANTIA CERTA (ART. 523)

    ENTREGAR - Art. 538

    INTIMADO PARA SATISFAZER NO PRAZO DA SENTENÇA.

    SE NÃO SATISFIZER, ORDENA IMISSÃO NA POSSE E BUSCA E APREENSÃO

    INTIMADO PARA IMPUGNAR EM 15 DIAS.

    EXECUÇÃO

    ENTREGA CERTA - Art. 806

    CITADO PARA SATISFAZER A OBRIGAÇÃO EM 15 DIAS

    SE NÃO SATISFIZER A OBRIGAÇÃO, ORDENA IMISSÃO NA POSSE OU BUSCA E APREENSÃO

    CONVERTE EM PERDAS E DANOS SE A COISA SE DETERIORAR

    * MULTA FACULTATIVA

    ENTREGA INCERTA - Art. 811.

    CITADO PARA SATISFAZER A OBRIGAÇÃO EM 15 DIAS

    SE NÃO SATISFIZER, ORDENA IMISSÃO NA POSSE OU BUSCA E APREENSÃO

    CONVERTE EM PERDAS E DANOS SE A COISA SE DETERIORAR

    * MULTA FACULTATIVA

    FAZER - Art. 815

    CITADO PARA SATISFAZER NO PRAZO QUE O JUIZ DESIGNAR + MULTA DESDE A INICIAL

    SE NÃO SATISFIZER, O EXEQUENTE PODE REQUERER A SATISFAÇÃO OU A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS

    NÃO FAZER - Art. 823

    CITADO PARA DESFAZER NO PRAZO QUE O JUIZ DESIGNAR + MULTA DESDE A INICIAL

    SE NÃO DESFIZER, O EXEQUENTE PODE REQUERER SEJA DESFEITO OU A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.

    QUANTIA CERTA - Art. 829 E 827

    CITADO PARA PAGAR EM 3 DIAS

    SE PAGAR, OS HONORÁRIOS SÃO REDUZIDOS PELA METADE.

    SE NÃO PAGAR, PENHORA E AVALIAÇÃO.

    FAZENDA PÚBLICA - Art. 910

    CITADA PARA EMBARGAR EM 30 DIAS

    SE NÃO EMBARGAR, EXPEDE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

    ALIMENTOS - Art. 911 E 913

    CITADO PARA PAGAR EM 3 DIAS

    SE NÃO PAGAR, HÁ 2 POSSIBILIDADES

    1 - PROTESTA E PRENDE (RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)

    2 - PENHORA E AVALIAÇÃO (RITO DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA)

  • Ao despachar a petição inicial de ação de execução de título extrajudicial, o juiz fixará inicialmente honorários advocatícios de 10%, os quais poderão ser reduzidos pela metade se o executado pagar integralmente a dívida no prazo de 3 dias:

    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    Resposta: E

  • GABARITO E

    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

  • § 1 No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    LETRA E

    LETRA E

    LETRA E

    LETRA E


ID
2395870
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do sistema executivo, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/2015:

     

    A) ERRADA.

    Art. 903, § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

     

    B) ERRADA.

    Art. 675. Os embargos [de terceiro] podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Art. 792, § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    C) ERRADA.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 [15 dias].

     

    D) CORRETA.

    Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • As explicações abaixo foram extraídas de publicações anteriores ao NCPC.

    Os embargos à arrematação, também são conhecidos como embargos de segunda faseValendo para essa denominação o marco divisório do processo, onde vários entendimentos doutrinários apontam que após a citação do leilão ou praça, o processo entra em uma nova fase.

    A denominação embargos de segunda fase tem sido utilizada em vários julgamentos do Superior Tribunal de Justiça.

    Os embargos poderão ser opostos à arrematação, adjudicação ou alienação, conforme preceitua o caput do artigo 746 do Código de Processo Civil/73, após o advento da Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006

    Neste sentido, preleciona, o professor Wambier[17], que a lei dividiu os embargos conforme i) o momento em que devam ser propostos e ii) a matéria que, diante da autoridade do título executivo, possam veicular.

    Quanto ao critério temporal, o momento em que devam ser propostos, os embargos poderão ser: à execução, ou de primeira fase (oponíveis tão logo o executado, uma vez citado, ingresse na relação processual); ou embargos à arrematação e à adjudicação, também denominados “de segunda fase” (destinam-se À arguição de aspectos processuais e de mérito surgidos depois de exaurida a faculdade de interposição dos embargos à execução, ou, de primeira fase.

     

     

  • O crime de abandono material está previsto no art. 244 do Código Penal.

  • Pelo q entendi o NCPC abandonou os embargos de segunda fase, art 903, § 5, I, a arguiçao sobre a arremataçao pode ser feita em 10 dias nos próprios autos.

  • quanto a letra C: é interessante notar que é possível o protesto de decisão ainda não transitada em julgado no caso de AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.

    Foi considerada ERRADA  a seguinte assertiva:Q798433

    O protesto da decisão que determine a prestação de alimentos somente poderá ser feito após o trânsito em julgado da decisão, devendo o autor se valer de outros meios coercitivos para a efetivação de decisão interlocutória que fixe alimentos. INCORRETA.

    Art. 528 do CPC. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

  • A - Incorreta. Art.903, §4º, do CPC: "Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário".

     

    B - Incorreta. Art. 675 do CPC: "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". Também o seguinte dispositivo:

    Art. 792, §4º, do CPC: "Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias".

     

    C - Incorreta. Art. 517 do CPC: "A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523". 

    Tratamento diverso possui a sentença de alimentos: "Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517".

     

    D - Correta. Art. 532 do CPC: "Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material".

  • Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 903, §4º, do CPC/15, que "após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 675, caput, do CPC/15: "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É a decisão judicial transitada em julgado que poderá ser levada a protesto. Nesse sentido, dispõe a lei processual: "Art. 517., caput, CPC/15. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. (...) Art. 523, caput.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, é o que dispõe o art. 532, do CPC/15, que, dentre outros, trata do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, senão vejamos: "Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • CPC 
    a) Art. 903, par. 4. 
    b) Art. 675, "caput". 
    c) Art. 517, "caput". 
    d) Art. 532, "caput".

  • Pegadinha da C: só protesta sem trânsito alimentos.

  • Curiosidade: O MPMG cobrou o art. 532 [Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.]  também na prova de 2018. 

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada em ação autônoma (parágrafo 4°, do art. 903, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Os embargos de terceiro podem ser opostos no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 05 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação. A oposição dos embargos de terceiro antes da declaração judicial de fraude à execução deverá ser realizada no prazo de 15 dias após a intimação do terceiro adquirente (art. 675 e parágrafo 4°, do art. 792, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário de 15 dias (art. 517, do NCPC).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Na execução e cumprimento da sentença de alimentos, verificada a conduta procrastinatória do devedor, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material (art. 532, do NCPC).

  • A questão aborda os Embargos de Terceiro do 675/CPC - 5 dias da arrematação, adjudicação, alienação.

    e os Embargos de Terceiro do 792, § 4º, que dispõe:

    "§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias."

    Logo o erro está em "até cinco dias de declarar fraude à execução."

    Os embargos de terceiro podem ser opostos no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular, da arrematação ou de declaração de fraude à execução.

  • Sobre os embargos de 2 fase:

    O art. 746 do CPC/73[2] tratava dos embargos de 2ª fase, que eram opostos contra a adjudicação, a alienação ou a arrematação (atos de expropriação), no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato de expropriação que se desejava embargar. Nele, podia-se arguir nulidade da execução ou causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora.

    No Código de Processo Civil de 2015 não há mais os embargos de 2ª fase, pois o Código se limita a prever que “após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário” (art. 903, § 4º, CPC/15).

    Fonte: https://renatavalera.jusbrasil.com.br/artigos/255685702/embargos-a-penhora

  • • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário de 15 dias (art. 517, do NCPC).

    quanto a letra C: é interessante notar que é possível o protesto de decisão ainda não transitada em julgado no caso de AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.

    PORTANTO, só se protesta sem trânsito na açao de alimentos.

  • letra D

    pegadinha na letra B , pode no caso de fraude execução mas pelo enunciado fala após a declaração, o certo é antes juiz deve intimar.

    e cuidado com letra D, o certo como na questão é abandono material, as vezes banca coloca afetivo.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 903, § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

    b) ERRADO: Art. 792, § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) ERRADO:  Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    d) CERTO: Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

  • A alternativa A está incorreta.

    Art. 903, § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

    A alternativa B está incorreta.

    Art. 675. Os embargos [de terceiro] podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Art. 792, § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

    A alternativa C está incorreta.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 [15 dias].

    A alternativa D está correta.

    Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

    fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas


ID
2399884
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a penhora de frutos e rendimentos de coisa imóvel, assinale a afirmação correta:

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil

    a) Art. 868.  Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

     

    b) Art. 868, § 2o O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

     

    c) art. 868, § 1o A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis.

     

    d) Art. 869.  O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.

  • A) por lógica, inclusive, se o exequente tem direito aos frutos do bem, parece claro que o executado perderá o direito a desfrutar/gozar/usufruir este mesmo bem... 

  • Questão nota de rodapé... nunca tinha lido esses artigos.

  • GABARITO B: 

     a)Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, permanecendo o executado com o direito de gozo do bem.

    OBS:  Art. 868, NCPC:  Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidadesperdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

     

     b)O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

    OBS: Art. 868, § 2: O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

     

     c)A penhora terá eficácia perante terceiros com a simples publicação da decisão que a conceda, sendo desnecessária a averbação no ofício imobiliário.  

    OBS: art. 868, § 1o, NCPC:  A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis.

     

     d)O juiz jamais poderá nomear como administrador- - depositário o próprio exequente, sob pena de ferir o princípio da isonomia e do tratamento igualitário das partes. 

    OBS:  Art. 869,NCPC:  O juiz PODERÁ nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.

     

     

     

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 868.  Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem (LETRA A), até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

    § 1o A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis. (LETRA C)

    § 2o O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (LETRA B)

    Art. 869.  O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.(LETRA D)

  • Ou seja, ser administrador de penhora é uma coisa legal, pois ele, além de ganhar a grana que lhe cabe pelo exercício da função, também tem direito à fruição dos frutos do negócio, bem, imóvel, seja lá o que for.

  • Alternativa A) Quando o juiz concede a ordem de penhora de frutos e rendimentos, deve nomear um administrador-depositário, perdendo o executado o direito de gozo do bem até que o exequente seja pago. É o que determina o art. 868, do CPC/15, senão vejamos: "Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 868, §2º, do CPC/15: "O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Tratando-se de bens imóveis, a averbação no ofício imobiliário será obrigatória. Nesse sentido, dispõe o art. 868, §1º, do CPC/15: "A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite, expressamente, que o exequente seja nomeado como administrador-depositário, senão vejamos: "Art. 869, caput.  O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • a) Falso. Ao contrário, ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o art. 868 do CPC assevera que o executado perderá o direito de gozo do bem no momento em que o juiz nomear administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

     

    b) Verdadeiro. De fato, o exequente deverá providenciar a averbação, independenyemente de mandado judicial. o art. 868, § 2º do CPC.

     

    c) Falso.  A eficácia erga omnes se dará a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis (visto ser ato que também confere publicidade). Art. 867, § 1º do CPC.

     

    d) Falso.  O CPC autoriza que o juiz nomeie administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária. Não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função. Art. 869, caput do CPC.

     

     

    Resposta: letra B.

     

    Bons estudos! :)

  • O "X" da questão aí está na diferença entre uso e gozo.

  • Art. 868 § 2 O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

    LETRA B

    LETRA B

    LETRA B

    LETRA B

    LETRA B

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 868. Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

    b) CERTO: Art. 868, § 2º O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

    c) ERRADO: Art. 868, § 1º A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis.

    d) ERRADO: Art. 869. O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.


ID
2399887
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à alienação em leilão judicial, assinale a única afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil

    a) Art. 881.  A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

    b) Art. 882, § 3o O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.

    c) Art. 882.  Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.

    d) Art. 880, § 4o Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3o, a indicação será de livre escolha do exequente.

  • d) Art.883. Caberá ao juiz designar leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente.

  • a) ERRADO:

    Art. 879.  A alienação far-se-á: I - por iniciativa particular; II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.
    Art. 880.  Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

    b) ERRADO: Art. 882. § 3o O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.

    c) CORRETO: Art. 882.  Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.

    d) ERRADO: Art. 883.  Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 882.  Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 881, caput, do CPC/15, que "alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 882, §3º, do CPC/15, que "o leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz", e não naquele indicado pelo exequente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, estabelece o art. 882, caput, do CPC/15, que "não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial", o que demonstra a preferência da lei processual pela realização do leilão por meio eletrônico. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 880, §4º, do CPC/15, que "nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3o, a indicação será de livre escolha do exequente". Conforme se nota, nessa situação o leiloeiro será indicado pelo exequente, sendo excepcionada a regra geral de que o leilão deverá ser realizado pelo leiloeiro público designado pelo juiz. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • a) Falso. O leilão judicial se dá apenas em caráter subsidiário: prioriza-se a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. Art. 881, caput do CPC.

     

    b) Falso.  O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz. Art. 881, § 3º do CPC.

     

    c) Verdadeiro. Art. 882, caput do CPC.

     

    d) Falso.  O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público. aberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente.

     

     

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)

  • Alternativa D – Errada: A regra é que o leilão seja realizado por leiloeiro público (Art. 881, §1º, CPC), mas nas localidades onde não houver leiloeiro pulbico credenciado, a indicação será de livre escolha do exequente (Art. 880, § 4º, CPC). Não obstante, a regra é que a escolha do leiloeiro cabe ao juiz, mas pode ser indicado pelo exequente (Art. 883).

  • Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. § 1o O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público. Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial. § 1o A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do CNJ. § 2o A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital. § 3o O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz. Art. 883. Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente. Art. 884. Incumbe ao LEILOEIRO PÚBLICO: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 dias subsequentes ao depósito. Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 1o A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

    b) ERRADO: Art. 882, § 3º O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.

    c) CERTO: Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.

    d) ERRADO: Art. 880, § 4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente.


ID
2400763
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, os tribunais dispõem de um sistema eletrônico que possibilita a realização da chamada “penhora on line”. Analise as proposições abaixo:
I. A penhora em dinheiro é prioritária.
II. O juiz deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta quanto à ordem de bloqueio de valores, determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva.
III. Constitui ônus do executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
IV. A conversão da indisponibilidade em penhora somente se completa com a lavratura do correspondente termo de penhora, sem o qual a mesma não se considera realizada.
Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

     

    I - CORRETA:  Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

     

    II - CORRETA: Art. 854, § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

     

    III - CORRETA: Art. 854, § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

    I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

     

    IV - INCORRETA: Art. 854, § 5o Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

  • I - art. 835, § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

  • I. A penhora em dinheiro é prioritária.

    CERTO

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

     

    II. O juiz deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta quanto à ordem de bloqueio de valores, determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva.

    CERRTO

    Art. 854. § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

     

    III. Constitui ônus do executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.

    CERTO

    Art. 854. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

    I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

     

    IV. A conversão da indisponibilidade em penhora somente se completa com a lavratura do correspondente termo de penhora, sem o qual a mesma não se considera realizada.

    FALSO

    Art. 854. § 5o Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

     

  • IV - FALSO: § 5o Rejeitada OU não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

  • Defesa do executado em cinco dias contra o resultado do bloqueio on-line, (02 comprovações)

    1. Impenhorabilidade das quantias

    2. Indisponibilidade excessiva de ativos financeiros

  • Não há necessidade de lavratura de termo! Vejamos a lógica:

     

    Indisponibilidade ---> Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado em 05 dias ---> Conversão da indisponibilidade em penhora.

     

    Aplicação do art. 854, § 5º do CPC.

     

    Está correto apenas o que se afirma em I, II e III.

     

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - CERTO: Art. 854, § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

    III - CERTO: Art. 854, § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

    IV - ERRADO: Art. 854, § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.


ID
2400766
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A adjudicação é uma forma indireta de satisfação do crédito do exequente, que se realiza pela transferência do bem penhorado para o credor. A esse respeito, analise as afirmações que seguem:
I. Requerida a adjudicação, o executado será intimado para manifestar-se.
II. É licito a terceiros, oferecendo preço não inferior ao valor da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
III. Se houver mais de um pretendente à adjudicação, proceder-se-á a licitação entre eles.
IV. Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão e, se estiver presente, pelo executado.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D (houve retificação da banca da letra B para D)

     

    I - CORRETA: Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    § 1o Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: (...)

     

    II - CORRETA:  creio, contudo, que não é qualquer pessoa que poderá requerer a adjudicação, mas apenas as indicadas no § 5o do artigo 876:

    § 5o Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.

     

    III - CORRETA: Art. 876, § 6o Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.

     

    IV - CORRETA: Art. 877.  Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

    § 1o Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se: (...)

  • Complementando o ótimo comentário da Tata S, as pessoas indicadas no. art. 889, incisos II a VIII, e que podem requerer a adjudicação do bem penhorado são:

     

    II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada a fração ideal;

     

    III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com direitos reais;

     

    IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;

     

    V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;

     

    VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

     

    VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

     

    VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

     

     

    Bons estudos! ;)

  • I. Requerida a adjudicação, o executado será intimado para manifestar-se.

    CERTO

    Art. 876.  § 1o Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

     

    II. É licito a terceiros, oferecendo preço não inferior ao valor da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    FALSO

    Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

     

    III. Se houver mais de um pretendente à adjudicação, proceder-se-á a licitação entre eles.

    CERTO.

    Art. 876. § 6o Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.

     

    IV. Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão e, se estiver presente, pelo executado.

    CERTO

    Art. 877.  § 1o Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

    I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

    II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.

  • Pessoal, o gabarito da banca foi retificado. O gabarito agora é letra D (todas corretas). 

    https://consulplan.s3.amazonaws.com/concursos/473/69_60134.pdf

  • A colega Concurseira Souza informou sobre a alteração do gabarito para letra D. O problema da questão é que, dependendo da argumentação, o item II pode ser considerado correto ou incorreto.

     

    De fato, é lícito a alguns terceiros específicos adjudicar o bem penhorado, por isso pode-se considerar a afirmativa correta, ou dizer que está incorreta, pois não é qualquer terceiro que pode adjudicar, mas só os especificados no § 5o do artigo 876 do NCPC.

  • Essa questão deveria ter sido anulada, não apenas retificada.

  • I - CORRETA: Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    § 1o Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: (...)

     

    II - CORRETA:  " É licito a terceiros, oferecendo preço não inferior ao valor da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados "

    § 5o Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII (TERCEIROS), pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.

    II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada a fração ideal;

    III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com direitos reais;

    IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;

    V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;

    VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

    VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

    VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.


    III - CORRETA: Art. 876, § 6o Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.

     

    IV - CORRETA: Art. 877.  Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

    § 1o Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, ...

  • Afirmativa I) De fato, uma vez requerida a adjudicação do bem pelo credor, o executado deverá ser intimado para se manifestar. Sobre a forma em que se dará essa intimação, dispõe a lei processual: "Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. § 1o Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A autorização para que terceiros adjudiquem o bem está prevista no art. 876, §5º, do CPC/15, nos seguintes termos: "Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 876, §6º, do CPC/15: "Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Nesse sentido, dispõe o art. 877, §1º, do CPC/15: "§ 1o Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se: I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • CONSULPLAN está caminhando para trilhar o mesmo caminho arbitrário da CESPE que dá o gararito que quer com alternativas que dá margem a mais de uma interpretação. 

     

    Faço das palavras do  FÁBIO GONDIM as minhas.

  • Na minha opinião os itens II e IV estão errados, logo, a questão não tem resposta correta

    Item II está errado porque não é qualquer terceiro que pode requerer a adjudicação, mas apenas os referidos nos incisos II a VIII do art. 889, os credores concorrentes, o cônjuge, companheiro, os descendentes ou ascendentes do executado

    Item IV está errado porque após a lavratura e assinatura do auto, nos termos indicados na questão, ainda faz-se necessária a expedição de carta de adjudicação e de mandado de imissão na posse (em se tratando de bens imóveis) ou a expedição de ordem de entrega (em se tratando de bem móvel) (tudo isso nos termos dos incisos I e II do § 1o do art. 877)

  • Data vênia, colega, mas está colocando pelo em ovo.

    II. Lícito a terceiros (não a quaisquer terceiros, mas a terceiros)

    IV. Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto.

  • A adjudicação é um ato judicial, dentro da expropriação de bens, que tem como objetivo

    transferir a posse de um bem de um devedor a um credor, dentro de uma execução de dívida.

    Com a adjudicação, a dívida é quitada a partir da transferência do bem.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 876, § 1o Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

    II - CERTO: Art. 876, § 5o Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.

    III - CERTO: Art. 876, § 6o Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.

    IV - CERTO: Art. 877, § 1o Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:


ID
2457148
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa incorreta em relação à penhora.

Alternativas
Comentários
  • Letra: B - Interessante como a própria questão já indica a resposta no item A.

    PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA.
    ANTERIORIDADE DA PENHORA. AVERBAÇÃO. NATUREZA DESSE ATO.
    I - No processo de execução, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, terá preferência no recebimento do numerário apurado com a sua arrematação, o credor que em primeiro lugar houver realizado a penhora, salvo se incidente outro título legal de preferência.
    Aplicação do brocardo prior tempore, potior iure.
    II - Quando incidente sobre bens imóveis, deve-se proceder a averbação da penhora no Registro de Imóveis a fim de dar publicidade à constrição realizada e gerar presunção absoluta de seu conhecimento em relação a terceiros.
    III - Tal providência não constitui requisito integrativo do ato de penhora e, portanto, não interfere na questão relativa à preferência temporal das penhoras realizadas que, para esse efeito, contam-se a partir da data da expedição do respectivo termo de penhora.
    IV - Recurso Especial improvido.
    (REsp 829.980/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 18/06/2010)

     

  •  Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: (...)  5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

    Blz então Cetro e STJ, vcs estão sabendo legal... Pensei que penhora fosse hipótese de registro, de acordo com a LRP, mas agora ficou tudo claro com esta questão...

     

    a) Quando incidente sobre bens imóveis, deve-se proceder à averbação da penhora no Registro de Imóveis, a fim de dar publicidade à constrição realizada e gerar presunção absoluta de seu conhecimento em relação a terceiros. Mas tal providência não constitui requisito integrativo do ato de penhora e, portanto, não interfere na questão relativa à preferência temporal das penhoras realizadas que, para esse efeito, contam-se a partir da data da expedição do respectivo termo de penhora. 

  • No que concerne à letra e , encontrei essa jurisprudência:

     

    "RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. DÍVIDAS DO MORTO. TESTAMENTO QUE GRAVA OS IMÓVEIS DEIXADOS COM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE PENHORA, EM EXECUÇÃO MOVIDA POR CREDOR DO DE CUJUS.

    1. Os bens deixados em herança, ainda que gravados com cláusula de inalienabilidade ou de impenhorabilidade, respondem pelas dívidas do morto.

     

    2. Por força do Art. 1.676 do Código Civil de 1916, as dívidas dos herdeiros não serão pagas com os bens que lhes foram transmitidos em herança, quando gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, por disposição de última vontade. Tais bens respondem, entretanto, pelas dívidas contraídas pelo autor da herança.

    3. A cláusula testamentária de inalienabilidade não impede a penhora em execução contra o espólio." (REsp 998.031/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1230, grifou-se) "TESTAMENTO. INALIENABILIDADE. COM A MORTE DO HERDEIRO NECESSÁRIO (ART. 1721 DO CC), QUE RECEBEU BENS CLAUSULADOS EM TESTAMENTO, OS BENS PASSAM AOS HERDEIROS DESTE, LIVRES E DESEMBARAÇADOS. ART. 1723 DO CÓDIGO CIVIL." (REsp 80.480/RS, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ de 24/06/1996)

    Na hipótese, o bem imóvel adquirido pelo autor da herança com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade responde pelas dívidas contraídas pelo falecido, podendo, portanto, ser objeto de penhora. Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2016. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator".

     

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/468090726/recurso-especial-resp-1553135-sp-2011-0090378-1

  • STJ: A impenhorabilidade do bem de família é a regra, contudo, excepcionalmente se admite a penhora de parte do imóvel quando for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracterização e sem comprometimento do bem da família, considerando as circunstâncias e particularidades do caso. 

  • O autor Luiz Guilherme Marinoni esclarece o seguinte: ''O que interessa para efeitos de preferência é a primeira constrição – pouco importa quem primeiro promoveu a execução (STJ, 4ª Turma, REsp 2.435/MG, rel. Min. Jorge Scaartezzini, j. em 18.08.2005, DJ 24.04.2006, p. 407)''8 . E continua: ''[...] pouco importa também quem primeiro registrou a penhora, já que a preferência advém de sua realização, e não de seu registro [...]''.

    ENTENDIMENTO CONTINUA VALENDO APÓS O NOVO CPC.

  • quanto a letra "A" e "B" ( que são verso e reverso uma da outra): temos:

    2. A precedência da data da averbação da penhora no registro imobiliário, nos termos da regra do art. 659, § 4º, do CPC, tem relevância para efeito de dar publicidade ao ato de constrição, gerando presunção absoluta de conhecimento por terceiros, prevenindo fraudes, mas não constitui marco temporal definidor do direito de prelação entre credores. 3. Nos termos do art. 664 do CPC, "considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia". Assim, o registro ou a averbação não são atos constitutivos da penhora, que se formaliza mediante a lavratura do respectivo auto ou termo no processo. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para definição do direito de preferência, o qual dispensa essas formalidades. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1209807/MS, Min. Rel. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2011).

    PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONCURSO PARTICULAR. CREDORES QUIROGRAFARIOS. DIREITO DE PREFERENCIA DO CREDOR QUE PRIMEIRO PENHOROU. CPC, ARTS. 612 E 711. RECURSO PROVIDO. I- SEM EMBARGO DAS IMPRECISÕES DA LEI, COM SUPORTE EM EXEGESE SISTEMATICA ADOTA-SE O ENTENDIMENTO QUE, NO CONCURSO PARTICULAR ENTRE CREDORES QUIROGRAFARIOS, TEM PREFERENCIA AQUELE QUE PRIMEIRO PENHOROU. II- O REGISTRO DA PENHORA SUBSEQUENTE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O DIREITO DE PREFERÊNCIA, DESTINADA QUE E A GERAR A PRESUNÇÃO DA CIÊNCIA DE TERCEIROS EM FAVOR DOS EXEQUENTES. (STJ, REsp 2258/RS, Min. Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 30/06/1992).

    fonte:

  • A "a" está certa mesmo?

    Eu li a explicação do STJ - "dar publicidade ao ato de constrição, gerando presunção absoluta de conhecimento por terceiros" -, mas está realmente certo dizer q essa presunção é absoluta? Não seria relativa?

  • A presunção de conhecimento conferida pelo registro/averbação é absoluta. A presunção da titularidade do direito registrado/averbado, esta sim, é relativa.

  • Constrição. É o modo pelo qual o titular da coisa perde a faculdade de dispor livremente dela

  • Notícia extraída do site Migalhas diz o seguinte:

    Averbação premonitória não tem preferência em concurso de credores

    Para 4ª turma do STJ, preferência será do credor que primeiro promover a penhora judicial.

     

    A 4ª turma do STJ fixou precedente que tratou da seguinte controvérsia: se a averbação premonitória - prevista no CPC - implica preferência ao interessado que a realizou em prejuízo de ulterior penhora levada a efeito por outro credor.

     

    A decisão inédita e unânime foi em julgado nesta quinta-feira, 19, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, reformando decisão do TJ/RS. Para o Tribunal de origem, a averbação premonitória da execução não retira o poder de disposição do executado sobre o bem, mas eventual transferência do bem será considerada ineficaz em face da execução. 

     

    A recorrente sustentou no recurso que o direito de preferência sobre o bem ou crédito, havendo mais de um credor, se estabelece pela anterioridade da realização da penhora e não pela precedência do seu registro.

     

    Ordem de penhora

     

     

    O ministro Antonio Carlos consignou que a averbação premonitória introduzida no CPC/73 pela lei 11.382/06 "tem a inequívoca finalidade de proteger o credor contra a prática de fraude à execução, afastando a presunção de boa-fé de terceiros que porventura venham a adquirir bens do devedor".

     

    S. Exa. mencionou a previsão do §3º do art. 615-A do CPC/73, segundo a qual, uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do processo executivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a presunção absoluta de que eventual alienação futura dar-se-á em fraude à execução.

     

    O ministro explicou que o termo "alienação", previsto no dispositivo legal, refere-se ao ato voluntário de disposição patrimonial de propriedade do bem.

     

    "A hipótese de fraude à execução, evidentemente, não se compatibiliza com a adjudicação forçada levada a efeito em outro processo executivo, no qual se logrou efetivar primeiro a penhora do mesmo bem, embora depois da averbação."

     

    Conforme Antonio Carlos, o alcance da norma dar-se exclusivamente em relação a ineficácia das alienações voluntárias em face da execução promovida pelo credor que promoveu averbação, mas não obsta a expropriação judicial, cuja preferência dá-se de acordo com a ordem de penhora.

     

    "Sendo certo que a averbação premonitória não se equipara à penhora, aquela não induz preferência do credor em prejuízo desta. Em suma, a preferência será do credor que primeiro promover a penhora judicial."

     

    No caso, a penhora da recorrente foi em 1º/9/09, registrada em 28/9/09, enquanto a averbação premonitória do banco foi em 8/9/09. Como a penhora da recorrente foi realizada anteriormente à averbação, embora registrada poucos dias após, o ministro entendeu que tal fato é motivo adicional para preferência sobre o bem.

     

    Acrescentou ainda, citando precedente da turma, que o registro ou a averbação não são atos constitutivos da penhora, que se formaliza mediante a lavratura do respectivo auto ou termo no processo (REsp 1.209.807).

     

    Assim, proveu o recurso para, afastando a preferência do banco, determinar o retorno dos autos a origem para que o magistrado de 1º grau examine o pedido de adjudicação da recorrente/credora.

     

    Processo: REsp 1.334.635

     

     

    Resta claro, portanto, que a averbação premonitória não determina direito de preferência entre os credores quirografários.

    O aqui determinado será central para a resposta da questão. (LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO NA QUAL A RESPOSTA ADEQUADA É A ALTERNATIVA INCORRETA).

    Vamos comentar as alternativas.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, a averbação da penhora dá publicidade à constrição, mas, por si só, não gera preferência entre as penhoras.

    LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, e bem dentro do espírito da letra A, a averbação da penhora, por si só, não gera preferência entre as penhoras.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Há julgados do STJ, por exemplo, que em se tratando de bem de família oferecido em garantia hipotecária é penhorável.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, a impenhorabilidade do bem de família, segundo a jurisprudência do STJ, é relativa. Se o imóvel aceitar fracionamento, por exemplo, cabe penhora.

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Mesmo com a cláusula testamentária de inalienabilidade, segundo a jurisprudência do STJ o bem responde por dívidas do falecido. Contudo, tal cláusula vigora em caso de dívidas contraídas pelos próprios herdeiros.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B



ID
2457238
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à necessidade de intimação de cônjuge e ex-cônjuge quando da penhora de bem imóvel, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) É dispensável a intimação de ex-cônjuge que foi casado pelo regime de separação convencional de bens da penhora sobre bem imóvel de propriedade do outro, sobre o qual não detém direito de meação.

( ) É dispensável a intimação de ex-cônjuge que foi casado tanto pelo regime de separação convencional de bens quanto pelo regime de comunhão parcial de bens da penhora sobre bem imóvel de propriedade do outro, sobre o qual não detém direito de meação.

( ) É obrigatória a intimação de ex-cônjuge que foi casado tanto pelo regime de separação convencional de bens quanto pelo regime de comunhão parcial de bens da penhora sobre bem imóvel de propriedade do outro, ainda que sobre o qual detenha direito de meação.

( ) É dispensável a intimação de ex-cônjuge que foi casado pelos regimes de separação convencional de bens ou comunhão universal da penhora sobre bem imóvel de propriedade do outro, sobre o qual não detém direito de meação.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO EX-CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. ART. 1.647 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. ART. 73 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. A pessoa casada sob o regime da separação convencional de bens pode alienar bem imóvel sem a outorga conjugal (art. 1.647, caput, e I, do CC/2002 e 73 do CPC/2015). 2. É dispensável a intimação do ex-cônjuge casado sob o regime de separação convencional de bens da penhora sobre bem imóvel de propriedade particular, sobre o qual não tem direito de meação. 3. Na hipótese, não subsiste interesse jurídico do ex-cônjuge em defender o patrimônio a que não faz jus, devendo ser afastado eventual litisconsórcio passivo. 4. Recurso especial não provido.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.343 - DF (2013/0034374-2)

  •  

    Essas questões de Titular de Serviços de Notas e de Registros quase sempre são de arrebentar!

     

    Mas sobrevivi a mais uma!

     

    Força guerreiros!

     

     

  • Bastava ter certeza de que a primeira era verdadeira, rs.

    Examinador pai.

  • Afirmativa I) De fato, não tendo o cônjuge direito à meação, e sendo ele separado pelo regime da separação de bens, não deverá ser ele necessariamente citado, haja vista que o objetivo de chamá-lo para tomar conhecimento e, querendo, integrar é lide, visa apenas resguardar o seu direito sobre o patrimônio. E se esse direito inexiste, não há razão para que seja intimado. Este entendimento é extraído do que dispõe o art. 73, §1º, I, do CPC/15: "Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". Ademais, o tema já foi objeto de apreciação pelo STJ, senão vejamos: "RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO. PENHORA  SOBRE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO EX-CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. ART. 1.647   DO   CÓDIGO   CIVIL  DE  2002.  REGIME  DE  BENS.  SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. ART. 73 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1.  A  pessoa  casada sob o regime da separação convencional de bens
    pode alienar bem imóvel sem a outorga conjugal (art. 1.647, caput, e I, do CC/2002 e 73 do CPC/2015). 2.  É  dispensável  a intimação do ex-cônjuge casado sob o regime de separação  convencional  de  bens  da  penhora  sobre  bem imóvel de propriedade particular, sobre o qual não tem direito de meação. 3.  Na  hipótese,  não  subsiste interesse jurídico do ex-cônjuge em defender  o  patrimônio  a  que  não  faz  jus, devendo ser afastado eventual litisconsórcio passivo. 4. Recurso especial não provido" (STJ. REsp nº 1.367.343/DF. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJe 19/12/2016). Afirmativa verdadeira.
    Afirmativas II, III e IV) Embora em algumas situações possa o cônjuge casado sob o regime da comunhão parcial de bens não ter direito à meação sobre determinado bem imóvel, a lei processual não afasta a necessidade dele ser intimado de eventual penhora que sobre ele recaia, excepcionando esta obrigação tão somente do cônjuge casado sob o regime da separação absoluta de bens. Afirmativas falsas.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Nem tiveram o trabalho de dificultar.

  • GABARITO: A

    É desnecessária a intimação de ex-cônjuge, casado sob o regime patrimonial da separação de bens, a respeito de penhora determinada no curso de processo de execução contra seu ex-consorte. A intimação é dispensada porque, nesses casos, não existe comunhão patrimonial, o que vale também para a dívida executada. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Dispensada-intima%C3%A7%C3%A3o-de-ex%E2%80%93c%C3%B4njuge-sobre-penhora-de-patrim%C3%B4nio-individual)

  • Alternativa A

    "(...) Quando os cônjuges forem casados sob o regime da separação absoluta (convencional - CC 1.687), bem como sob o regime da separação obrigatória (legal CC 1.641), não há necessidade de haver intimação do cônjuge da penhora que recair sobre bem imóvel de propriedade do outro cônjuge, executado. Isto porque, no sistema do revogado CC/1916, o marido não podia, qualquer que fosse o regime de bens do casamento, praticar ato de alienação do imóvel (CC/1916 235 I), ao passo que, no regime vigente, não há mais necessidade da outorga conjugal para a prática desse ato, quando o regime de bens do casamento for o da separação absoluta (legal ou convencional) (CC 1647, caput e inciso I). Como o objetivo da execução é a alienação do bem penhorado para a satisfação do crédito executado, no sistema revogado a intimação do cônjuge da penhora era sempre necessária, porque a alienação judicial, ainda que não voluntária, não prescindia da autorização do cônjuge. No regime vigente, entretanto, não há necessidade dessa intimação se o executado for casado sob o regime da separação absoluta (legal ou convencional), porque ele não mais necessita de autorização conjugal para alienar, voluntária ou forçadamente (...)" (Código de Processo Civil Comentado, 14ª Edição, Revista dos Tribunais, pág. 1.285 - grifou-se).

    No mesmo sentido é a lição de Araken de Assis:

    "(...) É dispensável essa intimação na hipótese de casamento pelo regime da separação absoluta de bens, porque se afigura lícito à pessoa casada alienar sem a vênia conjugal (art. 1.647, caput, e I, do CC/2002. Desaparece, desse modo, a ratio essendi do art. 655, § 2º do CPC/1973 cujo objetivo é impedir a colusão do cônjuge executado e do executado (...)". (Providências Preliminares aos Atos de Expropriação dos Bens Penhorados - art. 685, Parágrafo único do CPC, Revista de Processo, Volume 174/2009, pág. 6 - grifou-se)

  • Olha, eu realmente não entendi essa... então você é divorciada da pessoa, não tem direito à meação, mas ainda assim tem que ser intimada da penhora do imóvel do ex-marido? Por que?

  • Alguém sabe se o cargo dessa questão é aquele que muita gente chama de "dono de cartório"?

  • O que invalidou a II e IV foi ter DISPENSADO INTIMAÇÃO NA COMUNHÃO PARCIAL, POIS NESSE CASO DEVE INTIMAR!

     

    Já a III está incorreta pois a NÃO É OBRIGATÓRIA INTIMAÇÃO no caso de SEPARAÇÃO CONVENCIONAL = TOTAL.

     

    Salvo melhor juizo,

  • Sim, Lucas TRT. 

  • Lembrar desse artigo facilita o raciocínio:

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens

    Se para propor ação imobiliária dispensa-se outorga uxória caso o regime seja o da separação convencional ou legal, dispensa-se a intimação do cônjuge na penhora em situação semelhante

  • CPC/15:

    Art. 842.  Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

  • Luísa, tô na mesma que vc: não entendi porque o ex cônjuge tem que ser intimado?

    A questão não da sequer a entender que tem pendência na partilha!

  • Eu gosto de questão desse jeito: que mesmo quando você acerta, você aprende.

  • Não é necessário intimar o cônjuge casado sob o regime patrimonial da separação de bens porque não existe comunhão patrimonial, o que vale também para a dívida executada. O CPC exige a intimação do cônjuge acerca da penhora, salvo no regime da SEPARAÇÃO ABSOLUTA (ou convencional de bens):

    Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens

    A questão diz ex cônjuge, vejamos:

    Seja durante o casamento ou após o fim do casamento não há divisão de bens entre o casal/ex casal, cada um dos cônjuges permanece com os seus respectivos bens pois nesse regime o que cada um tem sempre foi dele mesmo.

    No regime da separação convencional:

    É livre alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis (1.647, I, CPC)

    Art. 73 CPC: O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

  • A banca tentou ser esperta e acabou sendo ignorante. Ex-cônjuge só é citado para bens que tem direito a meação, os particulares NÃO VAI SER CITADO, somente se for cônjuge atual como manda a lei (NÃO EX).

    Questão de 5ª categoria feito por um preguiçoso, baseada somente num julgado do stj, simplesmente esqueceu de todo o resto do regramento.

  • Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    § 1o É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

    Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.

    Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

    § 1 o Deferido o pedido, 2 oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 testemunhas presentes à diligência.

    § 2o Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens


ID
2463751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ, ao atuar como exequente em processo judicial, o MP poderá, legitimamente, requerer a penhora

Alternativas
Comentários
  • A) Lei 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    B) CPC, Art. 833.  São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    C) Súmula 486 STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

    D) CPC, Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem X - percentual do faturamento de empresa devedora;

  • Para complementar a justificativa da letra A) Enunciado da súmula nº 364, do STJ:, "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". 

  • A) súmula n 364 do STJ:, "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". 

     

    B) CPC, Art. 833.  São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

     

    C) Súmula 486 do STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

     

    D) CPC, Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

    Informativo 509 STJ: É possível, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Não há violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 620 do CPC. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.320.996-RS, DJ 11/9/2012, e AgRg no Ag 1.359.497-RS, DJ 24/3/2011. AgRg no AREsp 242.970-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/11/2012.

  • Sendo mais específico quanto a letra "D", é a redação do art. 866 e §1 do CPC:

    Art. 866.  Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

    Bons estudos!

  • GABARITO: D 

     

    A) Súmula 364/STJ - O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas

     

    B) Art. 833.  São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos

     

    C) Súmula 486/STJ - é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiro, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia de sua família

     

    D) Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. ​§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 866.  Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

  • De acordo com a jurisprudência do STJ, ao atuar como exequente em processo judicial, o MP poderá, legitimamente, requerer a penhora

     a) de único imóvel pertencente a pessoa solteira, divorciada ou viúva, pois, nessas hipóteses, não existe a proteção familiar dada pela legislação. ERRADO, impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas

     b) de quantia existente em caderneta de poupança, ou outra aplicação financeira, seja qual for o valor depositado em instituição bancária. ERRADO, impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos 

     c) de único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, mesmo que a renda obtida com a locação seja revertida para a moradia da família do executado. ERRADO,é impenhorável, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia de sua família. 

     d) de faturamento de sociedade empresária, se for comprovada a inexistência de outros bens passíveis de penhora, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. É A RESPOSTA

    Bons estudos

  • Alternativa A) A proteção ao bem de família estende-se ao único imóvel residencial de pessoas solteiras, divorciadas e viúvas. Acerca do tema, o STJ editou a súmula 364 com o seguinte teor: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A quantia existente em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável por expressa previsão legal: "Art. 833, CPC/15. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Quando a renda obtida com a locação é revertida para a moradia do executado, seu único imóvel residencial que estiver locado não poderá ser objeto de penhora, pois a ele se estende a proteção do bem de família. Acerca do tema, o STJ editou a súmula 486 com o seguinte teor: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, a penhora de percentual de faturamento da empresa é admitido pela lei processual se não tornar inviável o exercício da própria empresa, senão vejamos: "Art. 866.  Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. (...)". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Questãozinha de graça pra rapaziada. 

  • Para não zerar, o examinador coloca essa questão .

  • Comentário da prof:

    a) A proteção ao bem de família estende-se ao único imóvel residencial de pessoas solteiras, divorciadas e viúvas.

    Acerca do tema, o STJ editou a súmula 364 com o seguinte teor:

    "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas".

    b) A quantia existente em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos é impenhorável por expressa previsão legal:

    "CPC, art. 833. São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos".

    c) Quando a renda obtida com a locação é revertida para a moradia do executado, seu único imóvel residencial que estiver locado não poderá ser objeto de penhora, pois a ele se estende a proteção do bem de família.

    Acerca do tema, o STJ editou a súmula 486 com o seguinte teor:

    "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".

    d) De fato, a penhora de percentual de faturamento da empresa é admitido pela lei processual se não tornar inviável o exercício da própria empresa, senão vejamos:

    "CPC, art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

    Gab: D.

  • dona cespe também tem coração


ID
2511100
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em hasta pública designada pela 50ª Vara Cível da Comarca de Itajaí (SC), foi feita a tentativa de venda de um automóvel penhorado e avaliado em R$6.000,00. Compareceu uma pessoa interessada que apresentou, antes de ser iniciado o leilão, uma proposta por escrito de pagamento em 3 parcelas de R$2.000,00 para arrematar o bem.


Diante do que dispõe o CPC, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Art. 895 CPC.  O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

    I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

    II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

    § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

     

    No caso em tela, a entrada é de, aproximadamente, 33% (R$ 2.000,00/R$ 6.000,00) e se parcelou em apenas três vezes, sendo "viável a proposta".

  • Quando a questão fala "pagamento em 3 parcelas de R$2.000,00", devemos entender que está havendo pagamento à vista de 33,3333%, atendendo ao requisito dos 25% previsto no NCPC? Ou o examinador engoliu mosca?

     

    E a garantia de caução idônea, quando se tratar de móveis, para permitir o parcelamento? Como o Juiz vai autorizar a expedição da carta ou o levantamento de um bem móvel adquirido por meio de parcelamento sem a devida garantia? Será que o examinador novamente não engoliu mosca? 

     

    Será que a questão não está defeituosa?

     

     

    Art. 895 CPC.  O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

    I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

    II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

    § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

     

    Gabarito preliminar foi dado como Letra B, pendente a fase de apreciação dos recursos.

     

    Entendo que o enunciado é defeituoso. 

     

    E para pôr mais reflexões: e se as partes concordassem com a proposta? Hummm..... Parece-me que o NCPC deu muita força à autonomia da vontade das partes, inclusive para o intento da questão. 

     

    Letra B ou letra E?

     

    ¬¬

     

    Acrescentando em 12/10/2017:

    A Banca manteve o gabarito como sendo B.

    Nesse contexto, quer dizer que parcelar em 3 x de R$ 2.000,00 é pAra presumir que NECESSARIAMENTE uma das propostas DO PARCELEMENTO é à vista?

    Calma lá: é proposta de PARCELEMENTO (0 + 3)? Ou uma prestação à vista e mais duas parceladas (1+2)?

    Vai dizer isso no comércio. Vai dizer à financeira de teu cartão de crédito. Vai dizer ao Juiz que é a mesma coisa.

    Morde aqui meu dedo pra ver se sai Coca Cola.

  • Interessante esta questão, por dois motivos: 1) Assunto pouco cobrado em provas de concurso e 2) Altera o texto literal do Art. 895 ...

     

    Observação:

    Caso haja alguém interessado em adquirir o bem penhorado pagando o preço em prestações, deverá apresentar proposta por escrito até o início do primeiro leilão (ou até o início do período do leilão eletrônico), oferecendo preço não inferior à avaliação (art. 895, I) ou, até o início do segundo leilão, preço que não seja considerado vil (art. 895, II). A proposta deverá conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do lanço à vista e o restante parcelado em até trinta meses, garantido por caução idônea quando se tratar de bens móveis, ou pela hipoteca do próprio bem, quando se trate de imóveis (art. 895, § 1º). A proposta para aquisição com pagamento parcelado deverá indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo (art. 895, § 2º).

     

    Cuidado!
    A apresentação de aquisição com pagamento parcelado não suspende a realização do leilão (art. 895, § 6º), e isto porque propostas de aquisição com pagamento à vista sempre prevalecerão sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, § 7º).Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em condições diferentes, o juiz decidirá pela mais vantajosa (e sempre será considerada mais vantajosa a que ofereça maior preço (art. 895, § 8o, I). Caso as propostas sejam idênticas, será preferida a que tenha sido feita em primeiro lugar (art. 895, § 8º, II).

     

    Por fim, A existência de proposta de aquisição em prestações não dispensa a hasta pública, sob pena de nulidade. É que, mesmo havendo proposta previamente apresentada em juízo, cabe tentar encontrar ofertas melhores no leilão.
     

     

    Gabarito: B

    #segueofluxoooooooooooooo

     

  • A letra E, penso que está errada por conta do "somente", restringindo a aplicação somente àquela hipótese. Todavia, bela observação do colega Exercite-se já.

  • Art. 895 CPC. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

     

    I - até o início (ou antes) do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

     

    II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

     

    § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

     

    GABARITO: LETRA B

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 895.  O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

    I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

    II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

  • 25% do lance antes do leilão (?) eu tinha uma definição diferente de "lance" 

  • Menos Fora Temer e mais Exercite-se Já! Muitos requisitos da proposta parcelada de arrematação estão suprimidos.

  • Quanto a alternativa E, pelo que me parece, ninguém está obrigado a participar de leilão, muito menos tem o poder de impor alguma proposta. Já a anuência da Administração Pública decorre de ato administrativo ou da lei. Embora esta seja uma manifestação de vontade impessoal, não deixa de ser uma concordância que se opera bilateralmente no encontro com a respectiva proposta. 

  • Pedido de parcelamento no prazo dos embargos à execução. Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento (30%) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento (1%) ao mês.

    No caso de proposta de parcelamento em alienação judicial pelo interessado em adquirir o bem penhorado em prestações (art. 895), a proposta conterá, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento (25%) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

  • Também me deparei com a mesma dúvida suscitada pelo "KeepCalm Exercite-seJá". Da forma como foi redigido o enunciado da questão, não ficou muito claro se os primeiros R$2.000,00 foram pagos a título de entrada. Eu já descartei a alternativa B de cara, justamente por dar a entender que o interessado não fornecera o percentual mínimo de 25% do valor do lance para obter o direito ao parcelamento do remanescente. 

     

  • BRUNO TRT, no começo não entendi sua frase no final do comentário da questão e até zoei. Agora entendi e achei massa seu mantra!

    Boa sorte, cara.

  • Copiar e colar o comentário do amigo.

    Que coisa feia.

     

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 895.  O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

    I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

    II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

     

    R: André A. ( Copiei, porque o pessoal fica colocando comentário desnecessário apos a resposta, e a resposta fica longe.

  • Gabarito: "B"

     

    a) a proposta não pode ser aceita porque apresentada antes do início do leilão;

    Errado. Aplicação do art. 895, CPC: "O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I- até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil."

     

    b) é viável a proposta parcelada sugerida pelo candidato à arrematação;

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 895, §1º, CPC: "A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis." Observe que o valor do bem é de R$ 6.000,00 e o interessado ofertou 3x de R$ 2.000,00, ou seja, 33%. 

     

    c) não há dispositivo próprio prevendo o lance parcelado, portanto, competirá ao juiz decidir;

    Errado. Há previsão sim, conforme explicação da letra "B".

     

    d) a venda judicial somente pode ser feita à vista, pelo que a proposta é inaceitável;

    Errado. Existe previsão de parcelamento, conforme explicação da letra "B".

     

    e) somente pode ser aceita a proposta se as partes envolvidas no processo concordarem. 

    Errado. Não é necessário que as partes concordem.

  • a) a proposta não pode ser aceita porque apresentada antes do início do leilão; ERRADA

    - de acordo com o artigo 895, I do CPC, pode ser efetuada proposta de aquisição do bem penhorado em prestações até o início do primeiro leilão, ou seja, antes mesmo de ter iniciado;

     b) é viável a proposta parcelada sugerida pelo candidato à arrematação; CERTA

    - a alternativa está correta porque segue a disposição contida no § 1º do artigo 895 do CPC, ou seja, o pagamento em três parcelas de R$ 2.000,00 equivale ao pagamento de 25% do lance à vista e o restante parcelado em ATÉ 30 meses. No caso da questão o parcelamento será em 2 meses (entrada + 2 = 3 parcelas);

     c) não há dispositivo próprio prevendo o lance parcelado, portanto, competirá ao juiz decidir; ERRADA

    - existe previsão de parcelamento no artigo 895, CPC;

    d) a venda judicial somente pode ser feita à vista, pelo que a proposta é inaceitável; ERRADA

     - existe previsão de parcelamento no artigo 895, CPC;

     e) somente pode ser aceita a proposta se as partes envolvidas no processo concordarem. ERRADA

    - o artigo que prevê a possibilidade de parcelamento não menciona a necessidade de concordância das partes.

  • Art. 895.  O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

     

    I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

    II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

     

    § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

  • a questao envolve matemática.. kkk

  • Acerca do tema, dispõe o art. 895, do CPC/15: "O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil".

    De acordo com o enunciado da questão, o bem a ser leiloado foi avaliado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este correspondente ao da proposta oferecida de forma parcelada. Não sendo o valor oferecido inferior ao da avaliação, tem-se que a proposta  do candidato à arrematação é viável.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Art. 895 CPC. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

    I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

    II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

    § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

     

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto na Apostila do Curso TOP 10 de Processo Civil.

    Cuidado em provas! A existência de proposta de aquisição em prestações não dispensa a hasta pública, sob pena de nulidade. É que, mesmo havendo proposta previamente apresentada em juízo, cabe tentar encontrar ofertas melhores no leilão.

    Parcelamento. Não sendo possível realizar o pagamento imediato, o interessado na arrematação poderá formular pedido para parcelamento do valor, desde que observados os valores mínimos descritos nos incisos I e II. O CPC/2015 reduz o valor mínimo à vista de 30% para 25% e estipula que o restante poderá ser parcelado em até 30 (trinta) meses, desde que haja prévia garantia por caução idônea ou, quando se tratar de bem imóvel, por hipoteca do bem arrematado. Em síntese, a nova legislação pormenoriza as condições de pagamento, e o que antes estava disposto apenas no edital hoje se torna regra para todo e qualquer leilão.

    Atraso no pagamento do parcelamento. Se o arrematante atrasar qualquer das parcelas, não perderá imediatamente a caução prevista no § 1º, mas sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas incidirá multa de 10% (dez por cento). Como o CPC/2015 não dispõe sobre o tempo máximo de atraso, mas apenas que, “se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução” (art. 897), o juiz deve analisar as justificativas apresentadas pelo arrematante para, se for o caso, cancelar ou não a arrematação e determinar o retorno dos bens para um novo leilão. De todo modo, havendo atraso, a multa incidirá. Se o exequente preferir, em vez de ser resolvida a arrematação, poderá promover a execução do valor devido – restante das parcelas – nos mesmos autos (art. 895, § 5º).

    Preferência pelo pagamento à vista. Objetivando satisfazer a tutela executiva de forma mais efetiva e célere, o § 7º estabelece que a proposta de pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Vale lembrar que, mesmo sendo à vista, a proposta não poderá ter preço vil, sob pena de, sendo realizada a arrematação, esta ser invalidada (art. 903, § 1º, I, do CPC/2015).

    Moratória legal x parcelamento da arrematação. A arrematação em parcelas se distingue da moratória legal prevista no art. 916, embora em ambos os casos o recebimento do crédito seja em parcelas. Na moratória, a lei concede ao executado a prerrogativa de pagar a dívida em parcelas; na arrematação em parcela, é o arrematante que, vencedora a proposta, pagará parceladamente o preço do bem adquirido.

    Gabarito: B

  • 1)      Proposta de parcelamento do bem arrematado por terceiro (referente ao artigo 895-NCPC)

    À vista: 25%

    Restante em 30 meses

    Garantia por caução idônea (móveis) ou hipoteca (imóveis)

    Atraso: multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida + parcelas vincendas

     

    2)      Proposta de parcelamento da própria dívida, constante de título extrajudicial.

    É requerida pelo próprio executado (refere-se ao artigo 916-NCPC)

    Deve ser formulada no prazo dos Embargos à Execução

    À vista: 30% + custas + honorários

    Restante: 6 meses ( + correção monetária + juros de 1% ao mês)

    Atraso: há incidência de multa de 10% sobre as parcelas não pagas. (caso seja deferido o parcelamento)

    * Sendo INndeferido o parcelamento, o depósito (30%) será convertido em penhora e os atos executivos terão prosseguimento

    (esse parcelamento NÃO se aplica ao cumprimento de sentença - Art. 916, §7º)

  • QUESTÃO INCOMPLETA = FALTOU FALAR DA CAUÇÃO OU HIPOTECA QUE SÃO OBRIGATÓRIAS

    Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

    I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

    II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

    § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

  • Gabarito B

    Só que o art. 895 do CPC exige que na proposta de parcelamento (tanto no primeiro leilão quanto no segundo) tenha o pagamento de no mínimo 25% do lance à vista. Então, não poderia os 6 mil ser dividido em 3 parcelas de 2 mil. Alguém me corrija se eu estiver errada!

  • B. é viável a proposta parcelada sugerida pelo candidato à arrematação; correta

    Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

    I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

  • Diana se essa primeira parcela for a vista entao ele estaria pagando 33%, acho q essa é a lógica da banca
  • a) INCORRETA. O interessado poderá apresentar proposta de aquisição do bem até o início do primeiro leilão:

    art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

    I- até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

    II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.".

    b) CORRETA. Perfeito! Houve proposta de parcelamento em 3 parcelas (poderia ser até 30) de 2.000,00 (33% do valor do lance; repare que deve ser maior que 25%).:

    Art. 895, §1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

    c) INCORRETA. Como vimos acima, há sim dispositivo que permite o parcelamento!

    d) INCORRETA. Mais uma vez: há previsão de parcelamento.

    e) INCORRETA. Não há dispositivo exigindo a concordância das partes para que haja o parcelamento.

    Resposta: B

  • Questão incompleta.

    O simples oferecimento do parcelamento não induz à possibilidade de arrematação.

    Exige-se o pagamento da porcentagem à vista.

    Gabarito errado, portanto.

  • gabarito B.

    É viável a proposta parcelada sugerida pelo candidato à arrematação; correta

    Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

    I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

  • Não tem nenhuma resposta correta, ou a B está incompleta.


ID
2511160
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, não deve ser admitida a reavaliação quando:

Alternativas
Comentários
  • Art. 873.  É admitida nova avaliação quando:

    I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

    II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;

    III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.

    Parágrafo único.  Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.

    Art. 874.  Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:

    I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;

    II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.

    Art. 875.  Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.

  • GABARITO LETRA E

     

    a) INCORRETA

    Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
    I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; 

     

    b) INCORRETA

    Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
    I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; 

     

    c) INCORRETA

    Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
    II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; 

     

    d) INCORRETA

    Art. 873. É admitida nova avaliação quando:

    III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 

    Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. 
    § 1o A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. 
    § 2o A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. 
    § 3o A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

     

    e) CORRETA

    Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
    I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador

  • Cognoscível o erro da E quando a mesma fala em FORMA SIMPLES. rs

     

  • GABARITO E

    A questão pede a alternativa em que não cabe nova avaliação:

     e) houver alegação simples de qualquer das partes acerca de dolo do avaliador.

     

     

    Art. 873.  É admitida nova avaliação quando:

    I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

    II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;

    III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.

    Parágrafo único.  Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.

  • Gabarito: "E"

     A FGV pede ao candidato que assinale a alternativa que não é possível hipótese de nova avaliação.

     

    a) o exequente arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação;

    Correto, nos termos do art. 873, I, CPC: "É admitida nova avaliação quando: qualquer das partes arguir, fundamentalmente, a ocorrência de erro na avaliação ou do dolo do avaliador."

     

    b) o executado arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação; 

    Correto, nos termos do art. 873, I, CPC: "É admitida nova avaliação quando: qualquer das partes arguir, fundamentalmente, a ocorrência de erro na avaliação ou do dolo do avaliador."

     

    c) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;

    Correto, nos termos do art. 873, II, CPC: "É admitida nova avaliação quando: se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem."

     

     d) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação;

    Correto, nos termos do art. 873, III, CPC: "É admitida nova avaliação quando: o juiz tiver fundada dúvida spbre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação."

     

     e) houver alegação simples de qualquer das partes acerca de dolo do avaliador.

    Errado, e, portanto gabarito da questão, nos termos do art. 873, I, CPC: "É admitida nova avaliação quando: qualquer das partes arguir, fundamentalmente, a ocorrência de erro na avaliação ou do dolo do avaliador."

  • pra memorizar!

                                                                                          NOVA AVALIAÇÃO É PMF

     

     

    PARTES FUNDAMENTADAMENTE ERRO/DOLO DO AVALIADOR 

    MAJORAÇÃO/DIMINUIÇÃO POSTERIOR DO VALOR 

    FUNDADA DÚVIDA DO VALOR

     

     

    Art. 873.  É admitida nova avaliação quando:

    I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

    II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;

    III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.

  • De acordo com o novo acordo ortográfico, a resposta é a letra E

  • Acerca da avaliação, dispõe o art. 873, do CPC/15: "É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação...".

    Gabarito do professor: Letra E.

  • E. houver alegação simples de qualquer das partes acerca de dolo do avaliador. correta

    Art. 873. É admitida nova avaliação quando:

    I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

    II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;

    III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.

  • Vamos conferir quando será admitida a reavaliação:

    Art. 873. É admitida nova avaliação quando:

    I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

    II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;

    III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.

    a) e b) CORRETAS. Perceba que tanto o exequente como o executado poderão arguir a ocorrência de erro ou dolo do avaliador, desde que de forma fundamentada! (art. 873, I).

    e) INCORRETA. A mera alegação simples não é suficiente para que seja admitida a reavaliação! Veja que a alegação deve ser FUNDAMENTADA!

    c) CORRETA. A majoração ou diminuição no valor do bem é motivo para que seja feita uma nova avaliação.

    d) CORRETA. A dúvida fundada do juiz em relação ao valor da primeira avaliação também dá azo a nova avaliação (art. 873, III).

    Resposta: E

  • Art. 873. É admitida nova avaliação quando:

    I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador

    II - Se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do seu bem

    III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação

  • Resposta letra "E" , pois, ela não se encontra nas hipóteses previstas no artigo 873 do CPC. Já que, as partes devem arguir fundamentadamente e não de forma simples.

  • Enunciado 156

    O decurso de tempo entre a avaliação do bem penhorado e a sua alienação não importa, por si só, nova avaliação, a qual deve ser realizada se houver, nos autos, indícios de que houve majoração ou diminuição no valor.


ID
2536693
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à execução no Processo Civil, a legislação sobre a matéria estabelece:

Alternativas
Comentários
  • Letra "c" - Art. 827 do CPC:

    Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

  • Errada letra d- art. 826 CPC:

    Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada DA DÍVIDA, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

     

  • Letra "E".

    Art.833,IV : são impenhoráveis os vencimentos,os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria,as pensões, os pecílios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal, ressalvado o §2º;

  • A) FALSA
    Os dispositivos que tratam desse assunto não mencionam essa determinação do juiz.
    Art. 856.  A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

    § 1o Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.

    § 2o O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.

    § 3o Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.

    § 4o A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos

    B)  FALSA 
    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    C)  CORRETA

    Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

     D) FALSA
    Art. 826.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    E) FALSA
    Art. 833.  São impenhoráveis:
    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.


     

  • Não entendi o erro da letra e. Para mim esta correta.

  • Acredito que o erro da letra E esteja na palavra " absolutamente". Percebam que o artigo 649 do CPC/73 mencionava esta palavra, já o art.833 do CPC/15 a retirou. Isto, suponho,para evitar interpretações que os créditos apresentados no rol nunca poderão ser penhorados. O que não acontece, pois o próprio §2 do art.833 relativiza a impenhorabilidade.

  • O erro da letra E está na parte " exceto para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem," pois há uma outra exceção, que é " bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o."

  • Nao entendi o erro da A , sera pela palavra exclusivamente?? mas qual seria a outra forma de penhora de credito sem ser a apreensao? 

  • Acredito que o erro da "a" está no EXCLUSIVAMENTE PELA APREENSÃO DO DOCUMENTO, tendo em vista que o § 1º do art. 856 do CPC/15 nos diz "se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância".

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • Apesar do gabarito ser a letra C, no caso,  a elevação dos honorários é para ATÉ 20%!!

     

    A letra A está errada porque essa espécie de penhora pode ocorrer sem a apreensão do título, no caso do art. 856, §1º (quando terceiro cofessa a dívida, penhora do crédito é feita nomeando-o como depositário, independentemente da apreensão do título) 

     

     

  • Em relação a questão "e" há um erro de lógica, se são absolutamente impenhoraveis, então não comporta excessão. Coisa que o texto legal estabelece a excessão de se for prestação  alimentícia, seja qual for sua origem.

    TENHO DITO!

  • EXCEÇÃO 

    Tenho dito!

  • erro da E

    As remunerações nao são absolutamente impenhoráveis, ja que comportam as exceções previstas no art Art. 833 § 2o , Simples assim!!

  • a) Falso. O certo é dizer que a penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado. Não há menção à penhora ser feita exclusivamente pela apreensão do documento, visto que há casos em que tal não é possível e o próprio código traz previsão neste sentido: "se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância" (art. 856, § 1º do CPC).

     

    b) Falso.  Inclusive, a conduta é considerada como atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC.

     

    c) Verdadeiro. Aplicação do art. 827 do CPC: ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de 10%, a serem pagos pelo executado. Se o pagamento for feito, integralmente, no prazo de 03 dias, os honorários são reduzidos na metade; a seu turno, se rejeitados os embargos, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. O mesmo se aplica caso não opostos os embargos, podendo a manoração, neste último caso, ocorrer ao final do procedimento executivo.

     

    d) Falso. Conforme dispõe o art. 826 do CPC, antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida (não apenas da avaliação), acrescida das despesas decorrentes do leilão, inclusive honorários do leiloeiro (não se fala aqui de juros, custas e honorários advocatícios). O que se pode extrair do dispositivo em questão é que as despesas devidas para remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, são as referentes, especificamente, aos custos com o leilão em si.

     

    e) Falso. Da interpretação conferida ao art. 833 inciso IV e § 2º do Novo Código de Processo Civil, conclui-se que a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, além dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, tão somente é relativizada nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, ou às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Ou seja, o agamento de prestação alimentícia não seria a única exceção, como dá a entender a assertiva.

     

     

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)

  • Alternativa A) É certo que o art. 856, caput, do CPC/15, dispõe que "a penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado", porém, o §1º deste mesmo dispositivo afirma que "se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância", o que demonstra que o documento não se tornará indisponível unicamente pela sua apreensão. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, determina o art. 77, IV, do CPC/15, que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. O art. 774, V, do CPC/15, por sua vez, considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos: "Art. 827, CPC/15.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. §1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. §2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A respeito do tema, dispõe o art. 826, do CPC/15: "Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, a lei processual determina que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", no entanto, traz a ressalva de que a impenhorabilidade não se aplica quando disser respeito a pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e, tampouco, no que for relativo às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2º). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Sobre a alternativa "E" o comentário da Amanda Queiroz é esclarecedor. O erro é que a pensão alimentícia não é a única exceção, sendo possível a penhora de quantias que superem os 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.

  • De acordo com a nova redação do art. 833 caput do NCPC/15, a palavra "ABSOLUTAMENTE" foi abolida do atual código. Esta expressão se usava no código anterior no art. 649 caput do CPC/73.

  • NCPC:

    Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.

    Art. 825. A expropriação consiste em:

    I - adjudicação;

    II - alienação;

    III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

    Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Quanto à alternativa "e", acredito que o que está errado é dizer que aquelas "rendas" elencadas na alterativa são absolutamente impenhoráveis, quando não verdade o caput do art.833 não usa a expressão "absolutamente" impenhorável. Tal expressão, diga-se, era usada, sim, no CPC de 1973, no novo CPC a expressão foi suprimida, até pelo fato de que nos §§1ºe 2º afastam o status de impenhorabilidade constante do rol do artigo 833 do NCPC, mostrando, assim, que a impenhorabilidade daquele rol não é absoluta.

  • Larissa, o erro da LETRA A é que a intimação do terceiro não é um ato preparatório para penhora de crédito representados em docs.

    O art. 855 determina que a penhora de um crédito (que não está representado por titulo de crédito) será considerada feita com a própria intimação do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor. Ou seja, a intimação acarreta a penhora em si mesma e não uma preparação para sua realização.

    Por outro lado, o erro da letra E está em afirmar que o bem é absolutamente impenhorável. Não há no nosso ordenamento jurídico bem que tenha essa natureza. Tanto é que mesmo os listados pelo CPC podem ser penhorados em razão de débito alimentar, por exemplo.

  • GABARITO: C

    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

  • Gabarito letra C. Tudo correto.

    A letra E nem precisei ler até o fim. Só o fato de ler o "absolutamente" já vi que estava errada.

  • Gab: C.

    Quanto ao item e,

    Art. 833. São impenhoráveis:

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

    Todavia, não são absolutamente impenhoráveis.

    Explica-se, o §2º explica que a impenhorabilidade não se aplica aos montantes excedentes a 50 salários-mínimos quanto aos salários!!!

  • Então, as expressões  "poderá ser elevado ATÉ vinte por cento" e "poderá ser elevado A 20%", são sinônimas?

  • Art. 827 

    Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

    LETRA C

    LETRA C

    LETRA C

    LETRA C

    LETRA C

  • Letra E = "absolutamente impenhoráveis" está errado.

  • pode. excel é case-sensitive, ou seja, nao faz diferenciacao entre maiuscula e minuscula

  • Na verdade, Leonardo, ele NÃO é case sensitive, ou seja, não faz diferenciação entre lestra M ou Min.

  • A) A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á exclusivamente pela apreensão do documento, podendo o juiz determinar, como medida preparatória do ato, a intimação do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor e do executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.

    Existe a possibilidade de o terceiro confessar a dívida, caso em que ficará como depositário da importância - art. 856, §1º do CPC

    B) Não constitui violação dos deveres da parte a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz bens sujeitos à penhora. ERRADA

    ART. 774, V DO CPC

    C) Na execução por quantia certa, os honorários advocatícios de 10% serão fixados de plano pelo juiz ao despachar a petição inicial, cujo valor será reduzido pela metade se o executado pagar integralmente o valor, no prazo de três dias da citação ou poderá ser elevado a 20% quando rejeitados os embargos à execução ou, quando não opostos, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente, conforme se constatar ao final do procedimento executivo. CORRETA- ART. 827, §1º E §2º DO CPC

    D) Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da respectiva avaliação, acrescida das despesas decorrentes do leilão, inclusive honorários do leiloeiro.

    Sem arrematação não há honorários de leiloeiro

    E) São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, exceto para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

  • O linux que é case sensitive, pois ele diferencia as letras maiúsculas das minúsculas

  • GABARITO: C

    LETRA A – INCORRETA. É certo que o art. 856, caput, do CPC/15, dispõe que "a penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado", porém, o §1º deste mesmo dispositivo afirma que "se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância", o que demonstra que o documento não se tornará indisponível unicamente pela sua apreensão.

     

    LETRA B – INCORRETA. Ao contrário do que se afirma, determina o art. 77, IV, do CPC/15, que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. O art. 774, V, do CPC/15, por sua vez, considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

     

    LETRA C – CORRETA. É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos: "Art. 827, CPC/15. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. §1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. §2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente".

     

    LETRA D – INCORRETA. A respeito do tema, dispõe o art. 826, do CPC/15: "Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios".

     

    LETRA E – INCORRETA. De fato, a lei processual, no art. 833, inciso IV determina que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", no entanto, traz a ressalva de que a impenhorabilidade não se aplica quando disser respeito a pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e, tampouco, no que for relativo às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2º). Traz duas exceções, razão pela qual a assertiva está incorreta, pois abarca apenas uma exceção.


ID
2563690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da formação do processo, da penhora e do cumprimento de sentença, julgue o item que se segue.


São insuscetíveis de penhora os instrumentos necessários ao exercício da profissão do executado, desde que seja profissão reconhecida pelo Ministério do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    * Não há a necessidade de que seja profissão reconhecida pelo Ministério do Trabalho.

     

    CPC: Art. 833.  São impenhoráveis:

     

    [...]

     

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

  • Informativo nº 0202
    Período: 15 a 19 de março de 2004.

    SEGUNDA TURMA

    PENHORA. AUTOMÓVEL. REPRESENTANTE COMERCIAL. INSTRUMENTO. TRABALHO.

    Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu excluir da penhora o automóvel utilizado pelo representante comercial no exercício de sua profissão. O art. 649, VI, do CPC determina que não só os instrumentos necessários ao desempenho da profissão são impenhoráveis, mas também aqueles que são úteis. Precedentes citados: REsp 450.356-SP, DJ 19/12/2002; REsp 472.888-SP, DJ 1º/9/2003; REsp 156.181-RO, DJ 15/3/1999, e REsp 46.062-GO, DJ 20/11/1995. REsp 442.128-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/3/2004.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – INSTRUMENTO DE TRABALHO.
    1. Considera-se impenhorável o automóvel que está sendo utilizado pelo executado como táxi.
    2. Nos termos do art. 649, VI, do CPC, os instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão não podem sofrer constrição.
    3. Recurso especial improvido.
    (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 30/08/2006, p. 179)

     

  • ERRADO.

    São impenhoráveis, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.

  • Gabarito:"Errado"

    Não existe a exigência de reconhecimento da profissão.

    CPC,Art. 833. São impenhoráveis:V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

  • Errado

    Art. 833. São impenhoráveis:

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

  • São insuscetíveis de penhora os instrumentos necessários ao exercício da profissão do executado:

    Art. 833. São impenhoráveis:

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    Contudo, repare que o CPC não exige que a profissão seja reconhecida pelo Ministério do Trabalho, o que torna a afirmativa incorreta.

    Resposta: E

  • Art. 833. São impenhoráveis:

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.

    ERRADO

    ERRADO

    ERRADO

    ERRADO

    ERRADO

  • Dispõe o art. 833, V, do CPC/15, que são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado", não havendo qualquer exigência no sentido de que a profissão dele seja reconhecida pelo Ministério do Trabalho. 

    Gabarito do professor: Errado.
  • Errado - desde que seja profissão reconhecida pelo Ministério do Trabalho.

    LoreDamasceno.

  • GABARITO: ERRADO.


ID
2592988
Banca
FAUEL
Órgão
Prev São José - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da penhora, do depósito e da avaliação, de acordo com o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A QUESTAO TRAZ O ERRO AO AFIRMAR QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRESCINDE DE ORDEM JUDICIAL PARA DESCREVER OS BENS QUE GUARNECEM A RESIDENCIA OU ESTABELECIMENTO , QUANDO ESTE FOR PESSOA JURÍDICA, QUANDO DA AUSENCIA DE BENS PENHORÁVEIS:  

    Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

    § 1º. Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.

    § 2º. Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.

  • A) CPC, Art. 843.  Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

     

    B) CPC, Art. 844.  Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

     

    C) CPC, Art. 871.  Não se procederá à avaliação quando:

    I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

    II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

    III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

    IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

     

    D) CPC, Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

    § 1º. Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.

     

    E) CPC, Art. 833.  São impenhoráveis: XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

  • GABARITO: D

    Art. 836. § 1 Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.

  • Não precisa de ordem judicial.

  • D. quando não encontrar bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, desde que exista ordem judicial nesse sentido. INCORRETA

    Art. 836.

    § 1° Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.

  • GABARITO D

    Art. 836, § 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.

  • GABARITO D

    Art. 835, § 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.

  • Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

    § 1º. Quando não encontrar bens penhoráveis, INDEPENDENTE de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.

    GABARITO D

    GABARITO D

    GABARITO D

    GABARITO D

    GABARITO D

    GABARITO D

    GABARITO D

  • Em relação ao art. 844 do CPC, importante destacar que a averbação não integra a penhora. A penhora será válida, sendo a averbação para proteção de terceiros.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das disposições acerca da penhora, do depósito e da avaliação, as quais constam nos arts. 831 e seguintes do CPC/15.  

    Alternativa A) Nesse sentido dispõe o art. 843, caput, do CPC/15: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. §1º. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. §2º. Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação". Afirmativa correta.

    Alternativa B) É o que dispõe o art. 844, do CPC/15: "Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial". Afirmativa correta.

    Alternativa C) De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei processual afirma que não se procederá à avaliação, senão vejamos: "Art. 871,CPC/15. Não se procederá à avaliação quando:I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Não há necessidade de que exista ordem judicial expressa para que assim o oficial de justiça proceda, sendo esta uma de suas funções inerentes. Nesse sentido, dispõe o art. 836, §1º, do CPC/15, que "quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Esta hipótese de impenhorabilidade consta no art. 833, XII, do CPC/15, que elenca quais bens são considerados impenhoráveis pela lei, senão vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra". Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra D.

ID
2599456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em uma ação de execução, determinou-se a penhora das quotas sociais de um sócio devedor integrante de uma sociedade empresária composta por três sócios, em benefício de um credor, que não era sócio da referida empresa.


De acordo com a legislação pertinente, nessa situação hipotética, após a penhora das quotas sociais,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. Ao meu ver, passível de ANULAÇÃO.

     

    A) o juiz deverá determinar o oferecimento das quotas sociais para os demais sócios, para que exerçam seu direito de preferência. ERRADO?

     

    Art. 861.  Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;

    Art. 876, § 7o No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.

     

    Se essa foi a pegadinha, bem infeliz. O examinador provavelmente entendeu que o oferecimento das quotas cabia à sociedade e não ao juiz.

     

    Todavia, repare-se que "o juiz deverá determinar o oferecimento das quotas" = "o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: II - ofereça as quotas". Em ambos os casos, há uma determinação para o oferecimento.

     

     

    B) o juiz fixará sobre o faturamento social da empresa percentual proporcional às quotas penhoradas, com vistas à satisfação do crédito perseguido. ERRADO

     

    Art. 866.  Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

     

     

    C) a sociedade deverá indicar administrador depositário que apresente o plano de administração.

     

    Art. 861 § 3o Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.

     

     

    D) a sociedade, para evitar a liquidação dessas quotas, poderá adquiri-las e mantê-las em tesouraria. CERTO

     

    Art. 861, § 1o Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

     

     

    E) o sócio devedor deverá apresentar balanço especial da empresa. ERRADO

     

    Art. 861.  Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

    I - apresente balanço especial, na forma da lei;

  • Questão passível de anulação no meu entendimento, pois a alternativa A é apresentada como a 1ª alternativa do art. 861 insculpida em seu inciso II e, posteriormente, o  § 1o  do referido artigo,  sendo a  questão D avaliada como a correta pela Banca!

     

    Comentários extraídos do conjur.com.br

    Por Alfredo de Assis Gonçalves Neto - Advogado e Professor Titular aposentado de Direito Comercial da Universidade Federal do Paraná.

    Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2016, 11h56

     

     

     

     

     

    "Concluindo a sequência de colunas, enfrentaremos o tema da penhora de quotas de sócio de uma sociedade por quem é seu credor. Ao invés de determinar que as quotas sejam avaliadas e levadas a leilão, como qualquer outro bem do devedor, o CPC/2015 faz malabarismos despropositados, uns afrontando o próprio sistema processual, outros criando obstáculos quase intransponíveis para o credor, e abre espaço para novas demandas judiciais, que poderiam ter sido evitadas."

     

     

    "De fato, uma vez realizada a penhora de quotas sociais, referido código determina que a sociedade, em prazo não superior a três meses, apresente balanço especial, na forma da lei, destinado à fixação do valor da quota ou quotas penhoradas e as oferte aos demais sócios, com observância do que dispuser o contrato social acerca do direito de preferência; se os sócios, a tanto intimados por via da sociedade (artigos 799, inciso VII e artigo 876, parágrafo 7º), não se interessarem pela aquisição ou a sociedade não as puder adquirir, esta fica obrigada a depositar em juízo o valor apurado, em dinheiro (artigo 861 e parágrafos 1º e 2º). Se a sociedade não puder ou não quiser promover a liquidação da quota do sócio devedor, o juiz, a pedido dela ou do credor exequente, pode nomear “administrador” para tal fim, o qual tem de apresentar a forma de liquidação para aprovação judicial."

     

     

     

    "Realmente, determina o CPC/2015 que, penhoradas quotas sociais, a sociedade fica obrigada a proceder a uma prévia apuração de haveres (determinação do valor da quota); sujeita-se, além disso, a uma eventual administração judicial e aos ônus daí decorrentes e, ainda, a oferecer aos demais sócios as quotas do devedor, que a ela não pertencem e assim por diante. Esses são alguns dos comandos incompreensíveis e estranhos aos princípios processuais."

     

     

  • DA PENHORA DAS QUOTAS OU DAS AÇÕES DE SOCIEDADES PERSONIFICADAS

    Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

    I - apresente balanço especial, na forma da lei;

    II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; (A: juiz não determina, estipula prazo e a sociedade que oferece.)

    III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

    § 1o Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

    § 2o O disposto no caput e no § 1o não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.

    § 3o Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.

    § 4o O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:

    I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou

    II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.

    § 5o Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.

  • A título de complementação, cabe mencionar a penhorabilidade das quotas sociais, não se podendo criar hipóteses de impenhorabilidade não prevista em lei, inclusive poruqe expressamente previstas como classe debens penhoráveis no art. 835, IX. Ainda que esteja expressamente prevista no contrato social a impenhorabilidade das quotas sociais, o STJ entende pela penhorabilidade com o correto entendimento de que o contrato não pode contrariar a lei. 

     

    Lembrando sempre que os sócios não devedores possuem preferência na adjudicação dessas quotas sociais. A tônica maior na criação dessas alternativas é manter a affectio societatis, em especial a redação do do § 2º do art. 861.

     

    FOnte: CPC comentado. Daniel Amorim. 

  • a) o juiz deverá determinar o oferecimento das quotas sociais para os demais sócios, para que exerçam seu direito de preferência.

    Art. 861.  Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: (...) II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;

    b) o juiz fixará sobre o faturamento social da empresa percentual proporcional às quotas penhoradas, com vistas à satisfação do crédito perseguido.

    Art. 866.  Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

    c) a sociedade deverá indicar administrador depositário que apresente o plano de administração.

    Art. 866. § 2o O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida

    d) a sociedade, para evitar a liquidação dessas quotas, poderá adquiri-las e mantê-las em tesouraria.

    Art. 861. § 1o Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

    e) o sócio devedor deverá apresentar balanço especial da empresa.

    Art. 861.  Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei;

  • Vale ressaltar que

    "O STJ entende que a penhora sobre as quotas sociais não deve ser a primeira opção porque esta medida poderá acarretar o fim da pessoa jurídica e nosso Direito consagra os princípios da conservação da empresa e da menor  onerosidade da execução."

     

    Fonte: Dizer o Direito.

     

  • Acredito que a escolha é feita pela sociedade. Na opção A o juiz estaria determinando o rumo que a sociedade deveria seguir, me parecendo uma diretriz diversa da pretendida pela lei. A opcao D leva em consideracao esse fator.

  • Eita. Lembro que fiquei numa dúvida cruel na prova entre A e D. Mas acho difícil anular; a questão foi toda construída com base em pegadinha de quem tem atribuição para que: sócio, juiz, sociedade...

  • O comentário de Bruce Waynne é esclarecedor!

  • Essa questão foi anulada. A assertiva "a" não afirma que o juiz oferecerá as cotas no lugar da sociedade. Ela fala que o juiz deve determinar o oferecimento, que só pode ser feito pela sociedade. Se o objetivo do examinador era causar confusão quanto ao papel que cabe à cada um nessa modalidade de penhora, redigiu mal a questão.

  • QUESTÃO DE Nº 77 ANULADA!!!!!

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA A ANULAÇÃO:

    "Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que consta 'o juiz deverá determinar o
    oferecimento das quotas sociais para os demais sócios, para que exerçam seu direito de preferência' também
    está correta."

  • Galera, direto ao ponto (RETIFICANDO O MEU COMENTÁRIO):

     

    Em uma ação de execução, determinou-se a penhora das quotas sociais de um sócio devedor integrante de uma sociedade empresária composta por três sócios, em benefício de um credor, que não era sócio da referida empresa.

     

    O problema se refere ao momento posterior à penhora das quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária (a penhora já foi realizada).

     

    Dito isso, vamos a assertiva “a”:

    O juiz deverá determinar o oferecimento das quotas sociais para os demais sócios, para que exerçam seu direito de preferência.

     

    CORRETA! Vamos à base legal:

     

    Da Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades Personificadas

    Art. 861 CPC.  Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

     

    Passo 1 – Realizada a penhora, a sociedade é intimada para apresentar balanço especial (cf. art. 1.031, caput, do CC e art. 861, I, do CPC/2015) e oferecer a quota aos demais sócios, para que estes, querendo, exerçam direito de preferência (cf. art. 862, II, do CPC/2015).

     

    Passo 2 – A própria sociedade poderá adquirir a quota, nos termos do § 1.º do art. 861 do CPC/2015. Caso isso não ocorra, a sociedade realizará a liquidação e pagamento (art. 861, III, do CPC/2015, e arts. 1.026, parágrafo único e 1.031, § 2.º, do CC).

     

     

    (Fonte: MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil COMENTADO. 3ª ed - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p 764-765).

     

    Avante!!!


ID
2647111
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à execução civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) É penhorável, pela sistemática processual civil, o seguro de vida ainda não recebido e aquele que o segurado ou o beneficiário já recebeu.

    Errada. De acordo com o artigo 833, VI, do CPC, o seguro de vida é impenhorável em qualquer situação - seja ainda não recebido, seja ainda já deferido aos beneficiários.

     

    B) Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, desde que com prévia ciência do ato ao executado.

    Errada. De acordo com o artigo 854 do CPC, a penhora on-line será realizada sem a oitiva da parte executada. Afinal, se fosse previsto o contraditório prévio, e não diferido, da medida constritiva, o executado poderia livremente ocultar seu patrimônio e inviabilizar o ato de indisponibilidade.

     

    C) Efetivada a penhora de dinheiro em depósito ou de aplicação financeira, poderá o executado, no prazo de 10 (dez) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 

    Errada. Conforme o artigo 854, §3º, II, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que há excesso na restrição.

     

    D) É possível o parcelamento do valor da execução, quando o executado, no prazo para embargos, reconhece o crédito do exequente e comprova o depósito de cinquenta por cento do valor da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, ocasião em que pode requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 

    Errada. A afirmativa é cópia do artigo 916 do CPC, à exceção de do valor necessário para que seja deferido o parcelamento: a quantia mínima é de 30%, e não de 50%.

     

    E) A conduta omissiva do executado no sentido de se opor maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, assim como dificultando ou embaraçando a realização da penhora, é considerada ato atentatório à dignidade da justiça.

    Correta. Reprodução do artigo 774, incisos II e III, do CPC.

  • ATENÇÃO SOBRE O PARCELAMENTO DE DÍVIDA: O parcelamento previsto no art. 916 é para os titulos executivos extrajudiciais.  

     

    -> embargos à execução (título executivo extrajudicial): é possível o parcelamento de dívida ("caput" do art. 916 do NCPC).

    -> cumprimento de sentença (título executivo judicial): NÃO é possível o parcelamento da dívida (parágrafo 7o do art. 916 do NCPC).

     

    REQUISITOS:

    1) No prazo para embargos

    2) Depósito de trinta por cento do valor em execução

    3) 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês

  • Não existe nenhum impedimento legal no sentido de obstar o executado a depositar porcentagem maior que 30%. Pensar ao contrário ,seria ir contra o próprio objetivo da execução, qual seja: a satisfação do crédito do credor e a concessão da liberdade negocial do devedor. Questão se apegou muito a letra de um artigo, esquecendo de interpretar e analisar o problema com base em toda sistemática processual civil!

  • Cuidado com a letra "A" (caso o examinador peça o entendimento do STJ) - A impenhorabilidade dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do art. 833, X, do CPC/2015, cabendo a constrição judicial da quantia que a exceder. STJ. 3a Turma. REsp 1361354-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/05/2018(Info 628).

    Observação sobre a letra "D" - Na lei de Execução Fiscal (6830/80), não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução (Art. 16, §1o).

    Observação sobre a letra "E" - A conduta pode ser omissiva ou comissiva.

  • omissão por comissão? kkkkkkkkkkk

  • a) INCORRETA. O seguro de vida é impenhorável em qualquer situação: seja o seguro de vida ainda não recebido, seja o que o segurado ou o beneficiário já recebeu.

    Art. 833. São impenhoráveis:

    VI - o seguro de vida;

    b) INCORRETA. A penhora online será realizada sem a oitiva da parte executada.

     Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    c) INCORRETA. Incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que há excesso na restrição.

    Art. 854. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

    I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

    II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

    d) INCORRETA. É possível o parcelamento do valor da execução, quando o executado, no prazo para embargos, reconhece o crédito do exequente e comprova o depósito de TRINTA por cento do valor da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, ocasião em que pode requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    e) CORRETA. A alternativa corresponde ao art. 774, II e III do CPC:

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.


ID
2650009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de recursos nos tribunais, meios de impugnação das decisões judiciais, processo de execução e mandado de segurança, julgue o item a seguir.


Para fins de substituição da penhora, a legislação processual equipara ao dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que o valor não seja inferior ao do débito constante da inicial da execução acrescido de 30%.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    CPC, art. 835, § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

  • espeito de recursos nos tribunais, meios de impugnação das decisões judiciais, processo de execução e mandado de segurança, julgue o item a seguir. 

     

    Para fins de substituição da penhora, a legislação processual equipara ao dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que o valor não seja inferior ao do débito constante da inicial da execução acrescido de 30%?

    ERTO

     

    CPC, art. 835, § 2o Para fins de substituição da penhoraequiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

  • Gabarito: "Certo".

     

    Aplicação do art. 835, §2º, CPC: 

    § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

     

  • Nunca li havia lido esse parágrafo na minha vida!

  • O art. 835 do CPC traz a ordem de preferência para penhora, rol sequencial este, meramente, exemplificativo. Note: é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem de preferência de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

     

    No entanto, pode o juiz substituir a penhora em dinheiro por outra espécie? Não há impedimento legal, sendo certo, neste caso, que serão equiparadas a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%.

     

    Sendo assim, temos uma margem de segurança: valor do débito constante na inicial + 30%.

     

     

    Resposta: certo.

     

    Bons estudos! :)

  • CERTO

     

    CPC

    Art. 835, § 2º. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

     

     

    Info 615, STJ

    Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.691.748-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/11/2017).

  • Alguém poderia me explicar o que é seguro garantia judicial?

  • Hemerson, explicação do DoD sobre o seguro garantia judicial: "O seguro garantia é uma espécie de seguro. O executado contrata o seguro garantia e a seguradora compromete-se a pagar o valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador necessite realizar no trâmite do processo judicial."

  • Gabarito "certo"


    Vejamos a inteligência dos artigos 835, parágrafo 2º; e, ainda, 848, parágrafo único, ambos do NCPC.




    " Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    ...

    § 2 o  Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento."


    " Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

    ...

    Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento."

  • É o que dispõe, expressamente, o art. 835, §2º, do CPC/15: "Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • Alguém poderia me citar um exemplo de aplicação deste dispositivo? Grato!

  • CERTO.

    Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

  • ITEM CORRETO.

    Siga-nos no Insta @prof.albertomelo

    resposta da questão é o entendimento do STJ

    Informativo nº 615, STJ:

    Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. STJ. 3ª Turma. REsp 1.691.748-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/11/2017. 

  • CORRETA

    Art. 835

    § 2º. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

  • GABARITO C

    Art. 835.

    (...)

    § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

  • Isso aí. A penhora de dinheiro pode ser substituída pela penhora de fiança bancária e seguro garantia.

    Contudo, para fins de substituição, o valor da fiança e do seguro garantia não pode ser inferior ao débito acrescido de 30%:

    Art. 835, § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

    Resposta: C

  • Difícil.

    GABARITO CERTO


ID
2654539
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

X contratou com Z, empresário, proprietário de uma casa de festas infantis, o aluguel do estabelecimento para comemorar o aniversário de sua filha. O valor relativo ao uso do espaço foi pago antecipadamente. Na data da festa, para surpresa de X, as portas do estabelecimento estavam trancadas, sem ninguém no local. Com o objetivo de ser ressarcido do prejuízo, X moveu ação contra Z, em que, na fase de execução, o juiz determinou on-line a penhora de aplicação financeira mantida pelo réu.


Diante do exposto,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Art. 854. CPC/15. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

  • d) Art. 854

    ...

    § 5o Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

    e) Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

     

  • “O art. 854 cuida da chamada ‘penhora on-line’ de dinheiro ou, como quer o título da Subseção V, ‘da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira’. [...] Assim é que está clara a distinção entre o bloqueio dos valores (que se dá na conta do executado) e a sua transferência para conta judicial (§ 5º); a postergação (nunca eliminação) do contraditório (caput e § 2º); o ônus do executado de arguir eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a manutenção de indisponibilidade indevida (§ 3º) e a decisão a ser tomada a este respeito (§ 4º); o momento de transformação da indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, dispensada a lavratura de termo (§ 5º); os prazos para desbloqueio de valores indevidos (§§ 1º e 6º) e a responsabilidade do banco na demora do acatamento das determinações judiciais (§ 8º), todas elas transmitidas por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (§ 7º).”

    (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 520).

  •  a) o juiz pode determinar à instituição financeira que torne indisponíveis os valores existentes em nome do executado, se isto tiver sido comunicado ao executado antes. (sem dar ciência prévia do ato ao executado. art. 854, CPC) 

     

     b) o juiz pode determinar de ofício a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes no nome de Z. (a requerimento do exequente... art. 854 CPC) 

     

     c) o juiz pode determinar à instituição financeira que torne indisponíveis os valores existentes em nome do executado, se o exequente solicitar. (CORRETA. art. 854 CPC) 

     

    d) a lavratura de termo é necessária para que a indisponibilidade dos ativos financeiros se converta em penhora. (sem necessidade de lavratura de termo... art. 854, $ 5º do CPC) 

     

     e) a penhora de aplicação financeira só é cabível se o réu não tiver bens móveis no valor do quantum exequendo. (§ 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. art. 835 $ 1º CPC) 

  • GABARITO: C

    Não é por meio de ofício, mas por meio eletrônico. Ao executado não será dada ciência do ato. - se desse ciência ao executado da penhora, certamente ele retiraria todos os valores disponíveis, tornando a medida ineficaz.

    O NCPC regula a penhora online de bens do executado (NCPC, art. 854 e ss.), com algumas inovações no procedimento em relação ao que antes existia.

    Requerida essa forma de penhora, após requerimento do exequente, o juiz, sem dar ciência ao executado, determinará às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros do executado (NCPC, art. 854). O juiz deverá cancelar, em 24 horas, eventual indisponibilidade excessiva (NCPC, art. 854, § 1º).

  • BACENJUD NÃO PODE SER DETERMINADO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.

  • Alternativa A) Acerca da penhora em dinheiro ou em aplicação financeira, dispõe o art. 854, caput, do CPC/15: "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. O juiz somente determinará a indisponibilidade dos ativos financeiros do executado a requerimento do exequente, não podendo fazê-lo de ofício. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Esta possibilidade está prevista expressamente no art. 854, caput, do CPC/15. Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Acerca do tema, dispõe o art. 854, §5º, do CPC/15: "Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A lei processual é expressa em afirmar que a penhora em dinheiro ou em aplicação financeira é preferencial à penhora de outros bens móveis, senão vejamos: "Art. 835, CPC/15.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • C. o juiz pode determinar à instituição financeira que torne indisponíveis os valores existentes em nome do executado, se o exequente solicitar. correta

    art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

  • Gabarito C

    Muito importante ler à lei seca. Continuem.

  • quem advoga sabe que o BACENJUD , não só tem que ser requerido por petição, como também tem que recolher custas para a sua realização...


ID
2671675
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na execução por quantia certa, em relação à penhora de bens:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E 

     

     

    A - ERRADA

    Art. 856.  A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

     

    B - ERRADA

    Art. 833.  São impenhoráveis:

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

     

    C - ERRADA

    O art. 835, caput, prevê expressamente que a penhora observará uma ordem preferencial. Portanto, não taxativa e compulsória como indicou a alternativa.

     

    D - ERRADA

    Art. 851.  Não se procede à segunda penhora, salvo se:

    I – a primeira for anulada;

    II – executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;

    III – o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.

     

    E - CORRETA

    Art. 850.  Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.

     

     

  • §1º, art. 835: É PRIORITÁRIA a penhora em dinheiro, PODENDO o juiz, nas demais hipóteses, ALTERAR A ORDEM prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

  • LETRA E CORRETA 

    CPC

    Art. 850.  Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.

  • GABARITO LETRA '' E ''

     

     

    CPC

     

     

    A) ERRADA. Art. 856.  A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, ESTEJA OU NÃO este em poder do executado.

     

     

    B) ERRADA. Art. 833.  São impenhoráveis:

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, SALVO os de ELEVADO VALOR ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, SALVO se de ELEVADO VALOR;

     

     

    C) ERRADA. Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...)  ( NÃO É UM ROL TAXATIVO E NÃO HÁ ORDEM COMPULSÓRIA)

     

     

    D) ERRADA. Art. 851.  Não se procede à segunda penhora, salvo se:

    I – a primeira for anulada;

    II – executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;

    III – o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.

     

     

    E) CERTA. Art. 850.  Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  •  a) A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória ou cheque far-se-á pela apreensão do documento, desde que este se encontre em poder do executado.

    FALSO

    Art. 856.  A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

     

     b) São impenhoráveis quaisquer móveis, pertences ou utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, bem como os pertences de seu uso pessoal.

    FALSO

    Art. 833.  São impenhoráveis: II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

     

     c) O rol de bens a serem penhorados na execução segue ordem compulsória e é taxativo.

    FALSO

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XIII - outros direitos.

     

     d) Não se procederá à segunda penhora, salvo, exclusivamente, se a primeira for anulada ou o produto da alienação dos bens for insuficiente.

    FALSO

    Art. 851.  Não se procede à segunda penhora, salvo se:

    I - a primeira for anulada;

    II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;

    III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.

     

     e) Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.

    CERTO

    Art. 850.  Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.

  • EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.

    Despachando a inicial -> já coloca 10% de honorário advocatícios -> Se o executado pagar o valor no prazo de 3 dias, os 10% serão reduzidos pra 5% -> Os honorários de 10% poderão subir pra 20% se forem os embargos à execução rejeitados, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado.

     

    O executado vai ser citado pra pagar o valor em 3 dias.

     

    O oficial de justiça não encontrou o cara? Ele vai arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 dias seguintes ao arresto, o Oficial procurará o executado 2 vezes em dias distintos.

     

    A quem incumbe a citação por edital, caso frustrada a citação acima? O exequente.

     

    eu estou tao feliz e grato agora que eu consigo dar o meu melhor de tudo que eu faço, de modo que eu consiga alcançar o meu tao sonhado cargo publico.

  • Gabarito: "E"

     

     a) A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória ou cheque far-se-á pela apreensão do documento, desde que este se encontre em poder do executado. 

    Errado. Não é necessário que se encontre em poder do executado, nos termos do art. 856, CPC: "A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado."

     

    b) São impenhoráveis quaisquer móveis, pertences ou utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, bem como os pertences de seu uso pessoal. 

    Errado. Aplicação do art. 833, II e III, CPC: "São impenhoráveis: II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;​"

     

     c) O rol de bens a serem penhorados na execução segue ordem compulsória e é taxativo. 

    Errado. O rol não é compulsório e sim preferencial e també é exemplificativo, nos termos do art. 835, CPC:  "A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos."

     

     d) Não se procederá à segunda penhora, salvo, exclusivamente, se a primeira for anulada ou o produto da alienação dos bens for insuficiente. 

    Errado. Existe, também, a possibilidade de o exequente desistir da primeira penhora, nos termos do art. 851, CPC: "Não se procede à segunda penhora, salvo se: I - a primeira for anulada; II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial."

     

     e) Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 850, CPC:"Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa."

  • a) Falso. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado. Regra prevista no art. 856, caput do CPC.

     

    b) Falso. O termo "quaisquer" torna equivocada a assertiva. A bem da verdade, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Art. 833, I do CPC.

     

    c) Falso. De forma alguma: a ordem é meramente preferencial. Art. 835 do CPC.

     

    d) Falso. A anulação da primeira penhora e a insuficiência do produto de sua alienação não são as únicas hipóteses: poderá, ainda, o exequente, desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial, hipótese em que se procederá com segunda penhora. Art. 851, III do CPC.

     

    e) Verdadeiro. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa. Literalidade do art. 850 do CPC.

     

     

    Resposta: letra E.

     

    Bons estudos! :)

  • Coragem!!!!

    Em 14/05/19 às 22:22, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 25/07/18 às 20:27, você respondeu a opção B.

  • Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 856, caput, do CPC/15: "A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Determina o art. 833, II, do CPC/15, que são impenhoráveis "os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A ordem de penhora trazida pelo art. 835, do CPC/15, é preferencial e não compulsória. Ademais, o seu rol é aberto e não taxativo, senão vejamos: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) As hipóteses que excepcionam a regra de que não se procederá à segunda penhora estão contidas no art. 851, do CPC, senão vejamos: "Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se: I - a primeira for anulada; II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 850, do CPC/15: "Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Luz Zul... não te apavoras... não és a única... kkkkk

  • Sempre observem mais atentamente as expressões exclusivamente, somente, quaisquer, apenas... Na maioria das vezes induzem a erros...

  • Letra E

    Dispõe o art. 685 do Código de Processo Civil que, após a avaliação, o

    juiz pode reduzir a penhora aos bens suficientes para execução.

  • E. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa. correta

    Art. 850. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.

    Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

    Art. 833. São impenhoráveis:

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    ...

    XIII - outros direitos. ROL EXEMPLIFICATIVO e não taxativo

    Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se:

    I - a primeira for anulada;

    II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;

    III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

    b) ERRADO: Art. 833. São impenhoráveis: II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    c) ERRADO: O art. 835 prevê expressamente que a penhora observará uma ordem preferencial.

    d) ERRADO: Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se: I – a primeira for anulada; II – executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; III – o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.

    e) CERTO: Art. 850. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.

  • a) INCORRETA. Estando ou não em poder do executado, a penhora dos títulos de crédito (letra de câmbio, nota promissória ou cheque) se aperfeiçoará com a apreensão do documento:

    Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

     

    b) INCORRETA. Negativo! Serão penhorados apenas móveis, pertences (de uso pessoal ou não) e utilidades domésticas de valor elevado e/ou que ultrapassem a necessidade comum.

    Art. 833. São impenhoráveis:

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executadosalvo se de elevado valor;

     

    c) INCORRETA. A ordem de bens passíveis de penhora é preferencial, não taxativa e compulsória:

    Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...)

     

    d) INCORRETA. Além das causas do enunciado (anulação da primeira penhora ou insuficiência do produto da alienação dos bens penhorados), será feita segunda penhora se o exequente desistir da primeira!

    Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se:

    I – a primeira for anulada;

    II – executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;

    III – o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.

     

    e) CORRETA. Isso mesmo! A alteração significativa no valor dos bens penhorados autoriza a modificação da penhora:

    Art. 850. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.

    Resposta: E

  • Gabarito E

    Para os não assinantes


ID
2754232
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na execução por quantia certa, nos termos preconizados pelo Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

     

    a) 

    Art. 833.  São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    Art. 834.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

     

    b) 

    Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.



    c)

    Art. 836.  Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

     

    d) 

    Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

    I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

    II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

     

    e)

    Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    § 6o Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.

     

    Bons estudos.

  • GABARITO: LETRA D

    A) São impenhoráveis bens considerados inalienáveis, bem como os frutos e os rendimentos dos referidos bens, ainda que não existam outros bens passíveis de penhora. (INCORRETA)

    Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

    Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

    B) Havendo pagamento integral da dívida pelo executado no prazo de até 5 dias após a regular citação, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. (INCORRETA)

    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1 No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade

    C) A penhora de bens do executado poderá ser levada a efeito ainda quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. (INCORRETA)

    Art. 836Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

    D) Realizada a penhora on-line de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, consumada a indisponibilidade dos ativos financeiros, o executado será intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, e terá o prazo de 5 dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. (CORRETA)

    Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

    I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

    II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

     

    E) Havendo requerimento de adjudicação de bem imóvel penhorado do executado em igualdade de ofertas, terá preferência o descendente, o cônjuge, o companheiro ou o ascendente, nessa ordem. (INCORRETA)

    Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    § 6 Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.

  • COMPLEMENTANDO A LETRA D.

    Art. 854, § 2º do CPC/2015: Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

  • NCPC:

    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

    Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

    § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

    § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

    § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.

    § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

    § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

    § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • EXECUÇÃO TELEFONE 1010-3320

    honorários 10%

    averbação (registro em cartório) comunicar em 10 dias

    integral pagamento 3 dias redução honorários na METADE

    executado CITADO para pagar em 3 dias contados da citação

    elevar honorário até 20%

    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

    Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

    § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

    § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

    § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.

    § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

    § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.


ID
2759308
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à execução por quantia certa,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

     

    a) o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. CORRETA

    CPC, Art. 828.  O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

     

    b) ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de 15%, a serem pagos pelo executado, reduzindo-se esse valor a 5% em caso de pagamento integral no prazo de três dias. ERRADA

    CPC, Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

     

    c) o executado será intimado para pagar a dívida em três dias, ou nomear bens suficientes à satisfação do crédito. ERRADA

    CPC, Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

     

    d) se o oficial de justiça não encontrar o executado, devolverá o mandado em cartório, que intimará o exequente para indicar bens à penhora. ERRADA

    CPC, Art. 830.  Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

     

    e) no prazo para oferecimento de embargos à execução, impreterivelmente, poderá o executado remir a execução pagando o débito com os encargos e acréscimos legais.ERRADA

    CPC, Art. 826.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

  • GABARITO LETRA '' A ''

     

     

     

    CPC

     

     

     

    A)CERTA. Art. 828.  O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

     

     

     

    B)ERRADA. Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de DEZ POR CENTO, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será REDUZIDO pela METADE.

     

     

     

    C)ERRADA. Art. 829.  O executado será CITADO para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

     

     

     

    D)ERRADA. Art. 830.  Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.​

     

     

     

    E)ERRADA. Art. 826.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, A TODO TEMPO,  remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DEISTAAM!! VALEEUU

  • Resolução em vídeo com o Prof. Ricardo Torques, do Estratégia Concursos:

    https://youtu.be/mXIH13f94-c?t=2h40m36s

  • a) o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

    CERTO

    Art. 828.  O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

     

     b) ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de 15%, a serem pagos pelo executado, reduzindo-se esse valor a 5% em caso de pagamento integral no prazo de três dias.

    FALSO

    Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

     

     c) o executado será intimado para pagar a dívida em três dias, ou nomear bens suficientes à satisfação do crédito.

    FALSO

    Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

     

     d) se o oficial de justiça não encontrar o executado, devolverá o mandado em cartório, que intimará o exequente para indicar bens à penhora.

    FALSO

    Art. 830.  Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

     

     e) no prazo para oferecimento de embargos à execução, impreterivelmente, poderá o executado remir a execução pagando o débito com os encargos e acréscimos legais.

    FALSO

    Art. 826.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

  • citado citado citado citado citado citado citado citado citado citado !!!! Quase cai nessa!

  • Galera, só para contribuir....seguem alguns alertas para que não confundamos os institutos:


    (a) Remição da execução (art. 826 do CPC): consiste no pagamento ou na consignação integral da dívida executada, acrescida dos outros valores que compõem o débito exequendo;


    (b) Remissão da dívida (arts. 487, III, “c”, e 924, IV, do CPC): constitui elemento de direito material, pelo qual o credor perdoa o crédito executado. Esse perdão acarreta a extinção da execução por renúncia do autor ao direito postulado;


    (c) Remição de bens (art. 877, §§3º e 4º do CPC): refere-se ao resgate de bem penhorado, em que, por alguma razão, a lei prefere que seja ele mantido em mãos de certo sujeito. Aqui, ao invés de atribuir esse bem a terceiro, a lei permite que, em igualdade de condições, esse bem possa ser resgatado pelo executado.

  • Pra quem tbm estuda processo do trabalho:

    CLT x NCPC - EXECUÇÃO

    NCPC: Citado para PAGAR em 3 dias

    CLT: Citado para PAGAR ou GARANTIR a execução em 48h

    ---

    NCPC - Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    CLT - Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. 

  • NCPC:

    Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

    § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

    § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

    I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

    II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

    § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

    § 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • CPC-2015 - LEI SECA!

    A) Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

    B) Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    C) Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    D) Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    E) Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

  • a) o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. (CERTA) = Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

    b) ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de 15%, a serem pagos pelo executado, reduzindo-se esse valor a 5% em caso de pagamento integral no prazo de três dias. = Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de 10%, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    c) o executado será intimado para pagar a dívida em três dias, ou nomear bens suficientes à satisfação do crédito. = Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação.

    d) se o oficial de justiça não encontrar o executado, devolverá o mandado em cartório, que intimará o exequente para indicar bens à penhora. = Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    e) no prazo para oferecimento de embargos à execução, impreterivelmente, poderá o executado remir a execução pagando o débito com os encargos e acréscimos legais. = Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios

  • GABARITO: A

    a) CORRETA

    CPC

    Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

     

    b) INCORRETA

    CPC

    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

     

    c) INCORRETA

    CPC

    Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

     

    d) INCORRETA

    CPC

    Art. 830.  Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

     

    e) INCORRETA

    CPC

    Art. 826.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

  • Processo de ExeCução: Citado

    CumprImento de Sentença: Intimado (porque já há sentença, ou seja, houve processo anterior e citação é só uma vez)

  • A. o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. correta

    Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

    Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

  • Art. 829. O executado será CITADO para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

  • Informativo 686 do STJ

    O termo final para a remição da execução é a assinatura do auto de arrematação. Inteligência do artigo 826 do CPC.

  • GABARITO A

    A) o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. CORRETA - ART. 828 DO CPC

    B) ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de 15%, a serem pagos pelo executado, reduzindo-se esse valor a 5% em caso de pagamento integral no prazo de três dias. ERRADA

    ART. 827 DO CPC - Ao despachar a inicial, o juiz fixará de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    §1º - No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade

    C) o executado será intimado para pagar a dívida em três dias, ou nomear bens suficientes à satisfação do crédito. ERRADA - A PARTE FINAL DA ALTERNATIVA NÃO EXISTE

    ART. 829 DO CPC - O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação

    D) se o oficial de justiça não encontrar o executado, devolverá o mandado em cartório, que intimará o exequente para indicar bens à penhora. ERRADA

    ART. 830 DO CPC - Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    E) no prazo para oferecimento de embargos à execução, impreterivelmente, poderá o executado remir a execução pagando o débito com os encargos e acréscimos legais. ERRADA

    ART. 826 DO CPC - Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios

  • ART. 829. o executado será CITADO para pagar a dívida em três dias, ou nomear bens suficientes à satisfação do crédito.

    Atenção: A FCC adora trocar o "citado" pelo "intimado".


ID
2781682
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A sociedade empresária X, pequena empresa que se dedica à atividade econômica de prestação de serviços (consertos de celulares) sem atendimento domiciliar, aceitou uma duplicata emitida por seu fornecedor Y. No vencimento, a obrigação foi inadimplida, o credor aforou ação de execução e indicou para penhora um automóvel utilizado pelo sócio-gerente da devedora. A executada foi citada e, no prazo legal, ofereceu embargos à execução somente para alegar impenhorabilidade absoluta do veículo porque seria instrumento de trabalho. Nesse caso a alegação deve ser rejeitada porque

Alternativas
Comentários
  • A executada foi citada e, no prazo legal, ofereceu embargos à execução somente para alegar impenhorabilidade absoluta do veículo porque seria instrumento de trabalho. Nesse caso a alegação deve ser rejeitada porque:

     

    c) o bem não é utilizado na atividade empresarial da devedora. 

     

    Art. 833, CPC: São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. ART. 649, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 332 DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL. OBJEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. (...) 3. Assim, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (Resp 839.240/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje de 30/08/06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (Resp 84.756/RS, Rel. Min. Ruy Rosado, Quarta Turma, Dje de 27/05/96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto- escola, não poderá ser considerado, de per si, como “útil” ou “necessário” ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa “necessidade” ou “utilidade”. (...) [RESP 1196142/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, jul. 05/10/2010, Dje 02/03/2011].

     

    Atente-se ao fato mencionado no enunciado da questão:  " (...) pequena empresa que se dedica à atividade econômica de prestação de serviços (consertos de celulares) sem atendimento domiciliar​ (...)"

  • Gabarito C

     

    CPC. Art. 833.  São impenhoráveis:

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

     

    Em princípio, essa norma apenas se aplicaria às pessoas físicas (repare que a lei fala em "profissão"); não obstante, a jurisprudência do STJ tem alargado a impenhorabilidade para bens de micro e pequenas empresas, desde que essencias para a atividade.

     

    Seria discutível se o bem seria essencial (por exemplo, o carro seria utilizado pelo sócio para concluir negócios imprescindíveis para a sociedade); ocorre que o cabeçalho da questão já disse que "a alegação deve ser rejeitada", e a única justificativa plausível para tal seria a alternatia "c", qual seja "o bem não é utilizado na atividade empresarial da devedora".

     

  • Segundo o artigo 833, V, do NCPC, “são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Os bens necessários ou úteis ao exercício profissional também são impenhoráveis. Tal disposição legal é devida, pois retirar tais bens seria o mesmo que impedir o executado de obter o necessário para a sua manutenção. Além desse motivo, parte da doutrina ainda aponta outro fundamento para sua impenhorabilidade: a realização pessoal do executado, que, caso fosse lhe privado, feriria sua dignidade humana. No caso em tela, entretanto, A EMPRESA NÃO FAZIA ATENDIMENTO DOMICILIAR, razão pela qual o veículo não era útil ao exercício da atividade empresarial, não se enquadrando na proteção do artigo 833, V, do NCPC.

     

    FONTE: PROVA COMENTADA CURSO MEGE

  • A meu ver, o fato da sociedade empresária não realizar atendimento domiciliar não significa, necessariamente, que o bem não seja utilizado na atividade empresarial, pois um veículo pode ter mil e uma utilidades além do atendimento domiciliar. 

    Entendi que seria o caso de considerar a impenhorabilidade relativa, isto é, dependente da comprovação produzida pelo executado, inclusive porque o atual o CPC não utiliza mais o termo "absolutamente" impenhoráveis.

    Mas meu choro é apenas livre... rs

  • Lembrando

    A impenhorabilidade do bem é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida pelo juiz de ofício.

    Abraços

  • Caramba, mas o fato de não realizar entrega domiciliar impossibilita o reconhecimento do instrumento de trabalho?

    E o transporte de mercadorias? E a prospecção de clientes? coleta de valores, cumprir burocracias da empresa, transporte de funcionários, etc etc etc?

  • Apenas para complementar quanto à impenhorabilidade:

     

    Súmula 486/STJ. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. 

     

    Súmula 364/STJ. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

  • Fácil, contudo, mal formulada !

  • Como dito, questão mal formulada pois o não uso do veículo pela pessoa jurídica não impede que um de seus sócios o utilize inclusive como meio acessório para a implementação das atividades empresariais, não trazendo a questão elementos para tal diferenciação, como, por exemplo , a menção que a sócia o utilize apenas para fins particulares....
  • Eu vou voltar no próximo verão! Aguarde! ATT: BILL

  • Questão que merece ser anulada, ou, no mínimo, ter alterado o gabarito.

     

    Se a impenhorabilidade do art. 833, V, já foi interpretda pelo STJ, que disse que o automóvel só é impenhorável quando é o próprio instrumento de trabalho, como no caso de taxistas e morotistas de transporte escolar (o que não é o que foi narrado), o fato de, no caso em comento, a pessoa usar ou não o carro na atividade é irrelevante para que seja o bem considerado penhorável ou não.

     

    Dito de outra forma, ainda que usasse o carro nessa atividade ele seria penhorável. Por isso,no meu ver, a questão está equivocada quanto ao seu gabarito provisório (c).

     

    Veja-se um dos julgados nesse sentido, que já foi colacionado anteriormente aqui:

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. ART. 649, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 332 DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL. OBJEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. (...) 3. Assim, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (Resp 839.240/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje de 30/08/06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (Resp 84.756/RS, Rel. Min. Ruy Rosado, Quarta Turma, Dje de 27/05/96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto- escola, não poderá ser considerado, de per si, como “útil” ou “necessário” ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa “necessidade” ou “utilidade”. (...) [RESP 1196142/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, jul. 05/10/2010, Dje 02/03/2011].

     

    A resposta menos ruim seria B, no meu ver, porque as outras assertivas (A e D) pressupõem que o bem seja impenhorável, o que, como visto acima, não é o caso.

     

  • Ainda que não seja a melhor resposta, a letra B não está errada. 

     

    A rigor, o indivíduo pode utilizar o transporte público, se lhe aprouver. 

    Não há nenhum impedimento pra tanto.

     

    Enfim...

    Não é a resposta mais técnica,  mas demonstra que a questão foi mal formulada e a alternativa B também não está errada.

  • Quê banca é essa minha gente? 

     

  • Mas, se o veículo fosse utilizado (essencial) na atividade empresarial será que incidiria a penhora? Fica a dúvida!



    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPENHORABILIDADE DOS VEÍCULOS QUE SERVEM AO TRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 649, V, DO CPC.

    O patrimônio do devedor responde pelas dívidas contraídas; todavia, isto não significa que este deva ser desapossado de todos os seus bens para satisfazer o interesse do credor. No caso, o conjunto probatório demonstra a imprescindibilidade dos dois veículos ao exercício profissional do executado, devendo ser afastada a ordem de busca e apreensão. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70051402444, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 28/02/2013)

  • Segundo o artigo 833, V, do NCPC, “são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Os bens necessários ou úteis ao exercício profissional também são impenhoráveis. Tal disposição legal é devida, pois retirar tais bens seria o mesmo que impedir o executado de obter o necessário para a sua manutenção. Além desse motivo, parte da doutrina ainda aponta outro fundamento para sua impenhorabilidade: a realização pessoal do executado, que, caso fosse lhe privado, feriria sua dignidade humana. No caso em tela, entretanto, A EMPRESA NÃO FAZIA ATENDIMENTO DOMICILIAR, razão pela qual o veículo não era útil ao exercício da atividade empresarial, não se enquadrando na proteção do artigo 833, V, do NCPC.

    Fonte: Curso Mege

  • O examinador deixou claro: sem atendimento domiciliar. Tem colega que imagina dados não indicados na questão.

  • Achei que o bem não poderia ser penhorado por pertencer à pessoa natural e não à pessoa jurídica. A questão não falou nada sobre desconsideração da personalidade. E pelo que deu a entender, o carro pertence à pessoa natural.

  • A impenhorabilidade do art. 833 é absoluta? Não. Ela comporta relativizações dependendo do caso concreto. A banca, pelo jeito, entende que é absoluta.

  • Entendendo a pergunta:

    A sociedade empresária X, pequena empresa que se dedica à atividade econômica de prestação de serviços (consertos de celulares) sem atendimento domiciliar (ou seja, o carro não era usado a atividade empresarial da devedora)

    executada foi citada e, no prazo legal, ofereceu embargos à execução somente para alegar impenhorabilidade absoluta do veículo porque seria instrumento de trabalho. ( o carro não era instrumento de trabalho)

    Por isso o gabarito é a letra c:

    c) o bem não é utilizado na atividade empresarial da devedora. 

     

    A empresa não fazia atendimento (a domicílio) por isso, o veículo não era usado no exercício da atividade empresarial, não se englobando na proteção do artigo 833.

    Art. 833--- CPC: São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    GAB-C

    Não se abalem pela tristeza de errar uma questão. Um erro, é na verdade um ganho, nunca uma perda. Você é mais que uma prova! (amigo QC)

     

  • Um ponto que me parece não ter sido enfrentado nos comentários: a questão não indica que o automóvel seja de propriedade da sociedade empresária. Indica, apenas, que o sócio-gerente fazia uso dele.

    Faltam elementos para responder a questão.

    Primeiro deve ser analisada a possibilidade de a execução recair sobre o veículo. E nisso a questão peca por não identificar o proprietário e, sobretudo, esclarecer a natureza da sociedade empresária.

    Num segundo momento sim, passa-se à análise da (im)penhorabilidade..

  • E eu que achei que "sem atendimento domiciliar" fosse um erro de digitação; e que na verdade o correto seria "em atendimento domiciliar".

    kkkkkkkkkk

    Segue o baile.

  • Questão nao diz se houve desconsideração, que tipo societário é é o mais importante: o fato.de não fazer atendimento domiciliar não quer dizer que a empresa não utilize o carro para outros fins.....

  • Com a razão, Clairs V. O examinador exigiu que o candidato adivinhasse informações não contidas no enunciado. O examinador pecou.

  • NCPC:

    Do Objeto da Penhora

    Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

    Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

    Art. 833. São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

    § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

    § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

    § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

    Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

  • O fato do bem ser do sócio gerente e não da sociedade empresária não limita nada? Passei sem entender essa parte

  • O artigo 833 do CPC trata dos bens impenhoráveis, sendo que o inciso V inclui nesta categoria “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.

    A disposição faz referência a “profissão do executado”, indicando tratar-se de pessoa física e não jurídica, ou seja, com a clara intenção de proteger o profissional, pessoa física, que utiliza os instrumentos para sua subsistência e de sua família, não abrangendo, portanto, a pessoa jurídica.

    Todavia, o STJ entende que a impenhorabilidade prevista no inciso V do artigo 833 do CPC protege empresários individuais, pequenas e microempresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente em relação aos bens necessários às suas atividades.

    No caso da questão, a devedora é pequena empresa, encaixando-se na interpretação do STJ.

  • Acertei, mas como lá vou saber o que o sócio faz com o carro?

  • Vou largar o direito e virar vidente... kkkkkkkkkkkkk

  • Gabarito: Letra C

    Complementando os comentários dos colegas, a questão ressalta que o bem não seria utilizado na atividade empresarial da devedora, tendo em vista que a banca salientou no enunciado que "A sociedade empresária X, pequena empresa que se dedica à atividade econômica de prestação de serviços (consertos de celulares) sem atendimento domiciliar...".

  • A minha questão se firma no fato de ser sociedade empresária e, neste caso, o bem móvel do sócio não poderia ser penhorado, sem antes, a desconsideração da personalidade jurídica. Penso que o enunciado não foi bem elaborado e por isso a única opção seria esta. Gostaria de um comentário para saber se estou no raciocínio correto.

  • Ao que parece o carro era do sócio-gerente e não da sociedade empresária. Por isso inviável a penhora.
  • Caí na pegadinha do examinador :(

    kkkkk

  • Nossa que cacetada

  • O pessoal está confundindo a propriedade do veículo. Quem efetua conserto de celulares sem atendimento domiciliar é X, que no caso é o CREDOR. o DEVEDOR é o Y. No enunciado não se fala de nenhum tipo de uso ou de veículo a respeito deste fornecedor. E também não se fala nada a respeito de Y, dizendo genericamente ser um "fornecedor". A sociedade empresária é o X, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica entre outras coisas...

  • P relembrar...

    Súmula 451 do STJ: "É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial".

  • Entendo o questionamento dos colegas quanto à incompletude da questão, que deixou em aberto o que o sócio fazia ou não com o carro. Entretanto, no momento que o enunciado traz "sem atendimento domiciliar", ao meu ver, dá um forte indicativo da resposta que busca. Desse modo, não sendo utilizado na atividade empresarial, penhorável se torna o automóvel.


ID
2782813
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, em matéria processual,

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA E

     

    A - Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

    É importante ressaltar que recentemente o STF entendeu que tal penhora não se pode dar em casos de contrato de locação comercial, mas apenas nos residenciais: "Precedentes judiciais que permitem penhorar bem de família do fiador na locação residencial não se estendem aos casos envolvendo inquilinos comerciais, pois a livre iniciativa não pode colocar em detrimento o direito fundamental à moradia."

    Para mais: https://www.conjur.com.br/2018-jun-18/stf-afasta-penhora-bem-familia-fiador-locacao-comercial

     

    B - Art. 1024, § 5º do NCPC, “§5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.”

    Súmula 579 STJ: “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior”.

     

    C - Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).

     

    D - Súmula 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

     

    E - Súmula 568-STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. STJ. Corte Especial. Aprovada em 16/03/2016. DJe 17/03/2016.

  • Concurseiro metaleiro, qual o problema do entendimento dominante?É o que foi usado da sumula.

  • Em relação à alternativa "e", cabe uma observação trazida por Fredie Didier e Leonardo Cunha (Curso, volume 3). Eles apontam que a Súmula 568 do STJ teria sido editada 1 dia antes do início da vigência do novo CPC. Enquanto o artigo 932, V do NCPC teria restringido as possibilidade de decisão monocrática pelo relator, a súmula traria uma hipótese um tanto quanto aberta.


    É só comparar as duas redações:


    Súmula 568-STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.


    Art. 932. Incumbe ao relator:


    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


    Os casos do art. 932, V são mais restritos. Entendimento dominante é expressão mais genérica.

  • Pensando em um enunciado do FFPC (abaixo), já fui cortando a alternativa E:



    Viola o disposto no art. 932 a previsão em regimento interno de tribunal que estabeleça a possibilidade de julgamento monocrático de recurso ou ação de competência originária com base em “jurisprudência dominante” ou “entendimento dominante”. E. 648, FPPC.


    Talvez seja útil na prática ou mesmo em uma questão discursiva/ peça



  • Sacanagem essa questão ein, tá louco

  • Quando vc lê indispensável e mentaliza o contrário: phoda!

    Gabarito: E

  • Sobre a letra a:

    Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial. STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).

    Locação residencial: Bem de família do fiador é penhorável

    Locação comercial: Bem de família do fiador não é penhorável

  • Canela verde, fiz a mesma coisa!!! Li “indispensável” pensei “dispensável” já assinalei...

  • Apesar da Súmula do STJ, a mesma, se não me falha a memória, foi editada antes do novo CPC. Como NCPC restringe os casos de decisão monocrática pelo relator, não cabe ao Tribunal alargar aquelas hipóteses, sob pena de esvaziar o próprio artigo, uma vez que "entendimento dominante" é expressão que pode ser usada de forma arbitrária, não sendo, nem de longe, sinônimo de "entendimento vinculante".

  • Tem gente que ta na carreira errada hein...

  • GABARITO: E

    Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

  • ~Concurseiro metaleiro, qual o problema do entendimento dominante?É o que foi usado da sumula~

    Porque trata-se de linguagem do CPC antigo. Deixa margem pra jurisprudencia defensiva e por isso o NCPC nao adotou esse termo.

  • A alternativa A eu sabia...bateu o doutrinador na cabeça e fui eliminando as outras até chegar na E...se for assim no dia da prova, tá tudo certo kkkkkk

  • A súmula 568 não foi cancelada, porém é fato que não se utiliza mais a expressão "entendimento dominante". A redação da súmula é contrária ao CPC.

    Apesar disso, algumas bancas continuam cobrando a redação literal da súmula.

    Eu errei a questão porque e baseei em diversas outras que consideraram errada afirmação idêntica à da letra E.

    Portanto, comentários babacas são dispensáveis! Lembre-se de que vc não está imune a esse tipo de coisa na sua prova.

  • É cada "jênio" que brota nessas questões...

  • O relator poderá:

    1) NÃO CONHECER do recurso ou pedido, caso:

    seja inadmissível,

    tenha ficado prejudicado; ou

    não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

    2) NEGAR PROVIMENTO ao recurso ou pedido, caso o recurso ou pedido feito seja contrário a:

    tese fixada em julgamento de recurso repetitivo (pelo STJ);

    tese fixada em julgamento de repercussão geral (pelo STF);

    entendimento firmado em incidente de assunção de competência;

    súmula do STF ou do STJ; ou

    jurisprudência dominante acerca do tema.

    3) DAR PROVIMENTO ao recurso, caso o acórdão atacado no recurso seja contrário a:

    tese fixada em julgamento de recurso repetitivo (pelo STJ);

    tese fixada em julgamento de repercussão geral (pelo STF);

    entendimento firmado em incidente de assunção de competência;

    súmula do STF ou do STJ; ou

    jurisprudência dominante acerca do tema.

  • A) é ineficaz a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação residencial.

    ERRADA. STJ. Súm. 549 - É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. 

    B) é sempre necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração.

    ERRADA. CPC, art. 1.024, §5º - Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte (no caso da questão, o recurso especial) antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Sobre a matéria o STJ editou a Súm. 549 - Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior. FIQUE ATENTO! A Súm. 418 STJ, que dispunha em sentido diverso, foi CANCELADA. Vejamos: Súm. 418 - É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação (CANCELADA).

    C) a recuperação judicial do devedor principal impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados.

    ERRADA. STJ. Súm. 518 - A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. 

    D) em ação monitória fundada em cheque prescrito contra o emitente, é indispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

    ERRADA. STJ. Súm. 531 - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 

    E) o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

    CORRETA. STJ. Súm. 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 

  • Vale lembrar:

    locação residencial - cabe a penhora de bem de família pertencente a fiador

    locação comercial - não cabe a penhora de bem de família pertencente a fiador

  • A. é ineficaz a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação residencial.

    (ERRADO) (STJ Súmula 549).

    B. é sempre necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração.

    (ERRADO) (art. 1.024, §5º, CPC).

    C. a recuperação judicial do devedor principal impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados.

    (ERRADO) (STJ Súmula 581).

    D. em ação monitória fundada em cheque prescrito contra o emitente, é indispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

    (ERRADO) (STJ Súmula 531).

    E. o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

    (CERTO) (STJ Súmula 568). - não conhecia essa súmula 568 e, na hora, achava que estava errada em razão das regras do CPC/15 que são um tanto diferentes, mas segue o jogo.


ID
2795401
Banca
CS-UFG
Órgão
Câmara de Goiânia - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na penhora de faturamento de empresa,

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil (NCPC): 

     

     

    Letra A) Art. 866, caput: Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

     

     

    Letra B) Art. 866, § 1º: O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

     

     

    Letra C ) Art. 866, § 2º: O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

     

     

     Letra D ) Art. 866, § 3º: Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

     

     

     

    CORRETA LETRA D

  • GABARITO LETRA D

    PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA

    Art. 866 do CPC

    RESUMO:

    l Hipóteses:

    a) Executado não tiver outros bens penhoráveis;

    b) Executado tem bens penhoráveis, mas estes são de difícil alienação; e

    c) Executado tem bens penhoráveis, mas estes são insuficientes.

    l Juiz fixará o percentual para possibilitar a satisfação do crédito sem tornar inviável a atividade empresarial;

    l Juiz nomeará administrador-depositário, que prestará constas mensalmente.

  • A penhora sobre percentual do faturamento da empresa é medida excepcional, logo, só é cabível quando

    a) o executado não tiver outros bens penhoráveis

    b) os bens forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado

  • Já era tempo!

    Em 26/12/19 às 14:51, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 21/11/19 às 15:50, você respondeu a opção C Você errou!

    Em 10/10/19 às 17:40, você respondeu a opção C. Você errou!

  • A questão em comento fala sobre penhora de faturamento e encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 866 do CPC:

    Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

    § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

    § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.




    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A penhora de faturamento só se dá se não existirem outros bens penhoráveis, tudo conforme o art. 866 do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. O juiz deve fixar percentual de penhora de faturamento, tudo conforme manda o art. 866, §1º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. O administrador nomeado pelo juiz deve prestar contas mensalmente, tudo conforme manda o art. 866, §2º, do CPC.

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 866, §3º, do CPC.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • a) INCORRETA. Na realidade, os bens penhoráveis são preferíveis aos rendimentos.

    Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    b) INCORRETA. O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito.

    Art. 866, § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

    c) INCORRETA. O juiz nomeará administrador-depositário que prestará contas MENSALMENTE ao juízo.

    Art. 866, § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

    d) CORRETA. O regime de penhora de frutos e rendimentos é aplicável à penhora de faturamento de empresa.

    Art. 866, § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.


ID
2843254
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Amanda ajuizou execução por quantia certa em face de Carla, fundada em contrato de empréstimo inadimplido que havia sido firmado entre elas, pelo valor, atualizado na data-base de 20/3/2017, de R$ 50 mil.

Carla foi citada e não realizou o pagamento no prazo legal, tampouco apresentou embargos, limitando-se a indicar à penhora um imóvel de sua titularidade. Carla informou que o referido imóvel valeria R$ 80 mil. Amanda, após consultar três corretores de imóveis, verificou que o valor estaria bem próximo ao de mercado, de modo que pretende dar seguimento aos atos de leilão e recebimento do crédito.


Diante de tal situação, assinale a afirmativa que melhor atende aos interesses de Amanda. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

    Comentários: Correta a afirmativa D, questão literal conforme o disposto no artigo 871, inciso I do CPC/15. “Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;”

    Demais opções:

    Letra A – incorreta – de acordo com o artigo 870, caput do CPC/15, a avaliação será realizada em regra, pelo oficial de justiça, portanto não se tratando de procedimento indispensável. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 870, que prevê a nomeação de avaliador pelo juiz quando houver necessidade de conhecimento especializado e o valor da execução comportar.

    Letra B – incorreta – diante do disposto no artigo 870 e parágrafo único do CPC/15. A nomeação do especialista se faz necessária quando houver necessidade de conhecimento especializado e o valor da execução comportar.

    Letra C – incorreta – conforme o disposto no inciso I do artigo 871, CPC/15 em havendo concordância da uma parte em relação ao valor estimado pela outra é dispensável a avaliação.


    Fonte: Profª Liane Linhares


    Disponível em: https://www.exponencialconcursos.com.br/comentarios-xxvii-exame-de-ordem-dir-proc-civil/

  • Acerca da avaliação, a lei processual dispõe que ela será feita pelo oficial de justiça e que se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, será nomeado avaliador (art. 870, CPC/15).

    Em seguida, a lei dispõe que, em algumas hipóteses, não será realizada a avaliação. São elas: quando "I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado".

    No que diz respeito ao inciso I, que é justamente a hipótese trazida pela questão, a lei informa que, se houver, por parte do juiz, fundada dúvida quanto ao real valor do bem, a avaliação poderá ser realizada. Porém, estando o valor indicado pela devedora em consonância com o valor de mercado estimado pelos corretores, não há que se falar na necessidade de avaliação.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: D

    CPC

    Art. 871 - Não se procederá à avaliação quando:

    I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;


    É preciso impor a si mesmo algumas metas para se ter a coragem de alcançá-las.

  • GABARITO: D


    CPC/2015


    Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:


    I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

    ...

    Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.


  • Acerca da avaliação, a lei processual dispõe que ela será feita pelo oficial de justiça e que se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, será nomeado avaliador (art. 870, CPC/15). 


    Em seguida, a lei dispõe que, em algumas hipóteses, não será realizada a avaliação. São elas: quando "I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado". 


    No que diz respeito ao inciso I, que é justamente a hipótese trazida pela questão, a lei informa que, se houver, por parte do juiz, fundada dúvida quanto ao real valor do bem, a avaliação poderá ser realizada. Porém, estando o valor indicado pela devedora em consonância com o valor de mercado estimado pelos corretores, não há que se falar na necessidade de avaliação.


    Gabarito do professor: Letra D.

  • Como houve a concordância do valor não há necessidade da avaliação;

  • Leia para as próximas provas um resumão de coração da subseção referente a avaliação, são só 5 artigos meus consagrados 870 e SS:

    A avaliação é feita pelo oficial de justiça (OdJ).

    Precisou de conhecimento especializado ? O valor da execução comporta ? juiz chama avaliador, prazo pro laudo = não superior a 10dias. 

    OdJ fez -> constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora

    Perícia pelo avaliador -> Laudo no prazo que juiz fixou

    O que há nos laudos ?

    Os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram e o valor dos bens.

    Imóvel suscetível de cômoda divisão = a avaliação terá em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.

    Se for o caso de desmembramento será apresentada proposta, sendo as partes ouvidas no prazo de 5 dias.

    Não faz a avaliação quando: 

    a) uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra, nesse caso só se houver fundada dúvida b) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial c) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial d) se tratar de bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (exp: veículos).

    Quando posso fazer nova avaliação:

    A) erro na avaliação ou dolo do avaliador B) depois da avaliação houver majoração ou diminuição no valor do bem C) O juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação, nesse último caso aplica-se o 480 do código -> O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

    Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:

    a) reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios b) ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.

    Realizadas a penhora e a avaliação começa -> atos de expropriação do bem.

    LETRA D

  • O QC deveria bloquear essas propagandas... puts

  • Houve concordância, Assim não necessitando de avaliação.

    artigo 871, inciso I.

  • Como houve a concordância do valor não há necessidade da avaliação;

    artigo 871, inciso I.

    se vc quer passar nessa prova pega seu celular e joga no lixo.

  • Frisa-se que, mesmo estando de acordo, caso o juiz duvidasse do valor, poderia ter sido realizada a avaliação

  • CPC:

    Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:

    I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

    II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

    III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

    IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

    Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem

  • Gente! vocês estão defendendo a Amanda!. A mulher, tadinha, foi atrás de três corretores de imóveis, verificou que o valor estaria bem próximo ao de mercado. Pra que ela vai requerer ao juízo avaliação ou inspeção do imóvel?

    Respondi pelo senso, LETRA D. Acertei e fui atrás da fundamentação:

    CPC. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:

    I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

    ...

    Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.

  • Amanda ajuizou execução por quantia certa em face de Carla, fundada em contrato de empréstimo inadimplido que havia sido firmado entre elas,=art.871 cpc.

    #VALIDADE DO NEGOCIO JURICO

    LIQ,CERTO,POSSIVEL

    #EFEITO=AVOF

    AGENT,VONTADE,OBJ,FORMA.

    686) e na proposta de contrato, que deve chegar ao conhecimento de para que surja o acordo de vontades e se concretize o negócio iurid. (arts. 427 e 428).

  • CPC. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:

    I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

    ...

    Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.

  • LETRA D

    CPC

    Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:

    I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

    Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.

    A lei demostra que, se houver, por parte do juiz, fundada dúvida quanto ao real valor do bem, a avaliação poderá ser realizada. Porém, estando o valor indicado pela devedora em consonância com o valor de mercado estimado pelos corretores, não há que se falar na necessidade de avaliação.

  • Carla informou que o referido imóvel valeria R$ 80 mil. Com isso, Amanda entendeu que esse valor dito por Carla estaria bem próximo ao de mercado.

    Configurou-se portanto o art. 871, I, CPC, pois Amanda aceitou a estimativa do valor feito por Carla. Ensejando com isso a dispensa de avaliação do bem.

  • GABARITO D

    CPC

    Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:

    uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

    Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.

    A lei demostra que, se houver, por parte do juiz, fundada dúvida quanto ao real valor do bem, a avaliação poderá ser realizada. Porém, estando o valor indicado pela devedora em consonância com o valor de mercado estimado pelos corretores, não há que se falar na necessidade de avaliação.

  • a) Errada. Veja, querido (a), no caso em tela, a avaliação poderá ser dispensada, sem necessidade da avaliação por oficial de justiça.

    b) Errada. Não há necessidade de avaliação por especialista no caso em tela. Ademais, a avaliação é dispensável, com base no enunciado da questão.

    c) Errada. Vimos, na aula sobre provas, que a inspeção judicial se presta à inspeção de coisas ou pessoas com a finalidade de esclarecimento sobre fato que interesse à decisão. Ou seja, não há que se falar em avaliação do bem por parte do juiz, nos moldes da assertiva.

    d) Correta. Com base no artigo 871 da Lei de Ritos, não se procederá à avaliação quando uma das partes aceitar a estimativa pela outra.

    Aliás, vamos passar em revista o aludido dispositivo:

    Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: 

    I – uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; 

    (...) 

    Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.

    Art. 871, I, do CPC.

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ID
2850583
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito ao processo de execução, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.

     

    Fundamento: 

     

    Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

     

    Lumos!

  • GABARITO D)


    A) INCORRETA. Art. 802. Na execução, o DESPACHO que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2o do art. 240, INTERROMPE a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.


    B) INCORRETA. Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação. (NÃO CONSTA DE QUANDO CONTA O PRAZO)


    C) INCORRETA. Art. 830.[...]

    § 3o APERFEIÇOADA a citação e TRANSCORRIDO o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.


    D) CORRETA. Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.


    E) INCORRETA. Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    [...]

    § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

  • CUmprimento de sentença de obrigação de pagar quantia:

    a) pagamento em 15 dias (também é o prazo da impugnação), contados da intimação;

    b) não paga, débito é acrescido de multa e honorários, de 10% cada;

    c) não há prêmio para quem paga dentro do prazo.


    Execução de obrigação de pagar quantia:

    a) pagamento em 3 dias (embargos em 15 dias);

    b) não paga e tem embargos rejeitados, honorários podem ser elevados até 20%;

    c) caso haja integral pagamento em 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

  • NCPC:

    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1 No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    § 2 O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    § 1 Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

    § 2 A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito D

    Complementando com relação a alternativa C: "No caso de execução por quantia certa, com a penhora dá-se a transmissão da propriedade ao credor, o qual deverá depositar a diferença a mais, caso a avaliação seja inferior ao débito."

    Acredito que o fundamento apontado pelo colega Gabriel não é bem aquele.

    Errada a "C", pois, mesmo com a penhora, a propriedade do bem continuará com o devedor, que só a perderá quando o bem for alienado ou adjudicado pela credor. Após a penhora, os bens ficam indisponíveis ao executado, mas este continuará como proprietário.

    Ademais, caso a primeira avaliação dos bens penhorados seja inferior ao crédito, a penhora pode ser ampliada a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária (Art. 874, II, do CPC).

  • Palha assada essa letra "B" estar errada. ¬¬

  • Se não contar da citação na B, conta de quando? Até acertei a questão, mas não entendi o porquê da B estar errada

  • B) ERRADA:

    Com a citação, passam a fluir dois prazos distintos para o devedor: o de três dias para pagar e o de quinze para oferecer embargos. Mas eles não correm do mesmo instante, pois o de três dias tem início a partir da efetiva citação do devedor, ao passo que o de quinze só corre quando o mandado cumprido for juntado aos autos. 

  • Essa "B" está errado é, no mínimo, irônico. Se for simplesmente pelo silêncio do art. 806, é muita falta do que fazer, pois o código é um sistema e não deve ser visto de modo isolado. A contagem dos prazos, quando não estipulado de modo diverso, se dá de acordo com art. 231 do CPC.

    Só consigo visualizar duas opções para explicar o motivo do erro da "B":

    1ª) Talvez consideraram errada pelo fato de que o art. 231, I, fala que conta-se da data da juntada do AR aos autos (regra geral para citação) e não da citação propriamente dita; ou,

    2ª) Entendendo que a obrigação de entrega de coisa certa é ato que pode ser praticado diretamente pelo executado sem a necessária representação judicial (o mais adequado), o art. 231, §3º do NCPC fala em "comunicação" e não "citação".

    Enfim, bons estudos!

    Forte abraço.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

    b) ERRADO: Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

    c) ERRADO: Art. 830. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

    d) CERTO: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    e) ERRADO: Art. 792. § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

  • Em 26/12/19 às 14:39, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 21/11/19 às 15:46, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 10/10/19 às 14:57, você respondeu a opção D. Você acertou!

  • Alternativa B - errada

    Segundo Marcus Vinicius Gonçalves, no processo de execução para entrega de coisa certa, "com a citação, passará a correr o prazo de 15 dias, cuja contagem será feita na forma prevista no art. 231 do CPC, para que o devedor satisfaça a obrigação, entregando a coisa. Logo, o prazo para a entrega da coisa, em regra (inciso III do art. 231), não começa a correr da data da citação efetiva.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

  • Erro da alternativa B: Não é contado da citação, e sim da juntada do mandado ou do AR aos autos, conforme for a modalidade de citação, nos termos do artigo 231, I ou II do CPC

  • MACETE:

    CUmprimento de sentença (15 dias)

    Execução: 3 dias (é um "E" ao virado)

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Ao dispor sobre a execução, o CPC, no art. 829, disse o seguinte:

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    Cabe, diante do exposto, analisar cada uma das alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Não traduz a íntegra do art. 802 do CPC, que assim prevê:

    Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

    É o despacho que ordena a citação que interrompe  o prazo prescricional


    LETRA B-INCORRETA. Não traduz a íntegra do art. 806 do CPC, que assim prevê:

    Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

    O art. 806 não falou acerca de prazo de fluência a partir da citação para satisfazer obrigação.


    LETRA C- INCORRETA. A penhora não transmite a propriedade ao credor. Não há qualquer previsão no CPC neste sentido. Vejamos o que diz o art. 830, §3º, do CPC:

      Art. 830.

    (...)§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.





    LETRA D- CORRETA. Reproduz, com acerto, a mentalidade do art. 829 do CPC.


    LETRA E- INCORRETA. Não há que se falar em anulação de alienação fraudulenta, mas sim em ineficácia. Diz o art. 792, §1º, do CPC:

    Art. 792.

    (...) § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • Uma questão para procurador do Estado ser tão simples, não faz sentido nenhum.

  • Obs.: creio que houve alteração das alternativas, pois alguns colegas falam sobre a B, porém, atualmente, o tema debatido está na A: "Na ação de execução, a citação do devedor interrompe a prescrição."

    Abaixo, segue a explicação:

    A interrupção da prescrição conta-se do despacho que recebe a petição inicial e determina a citação do executado, conforme o art. 802, do CPC: "Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente".

    A citação em si não é o marco interruptivo, cabendo lembrar, inclusive, que a citação válida retroage à data de propositura da ação, ex vi §1º, art. 240, do CPC: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação"

  • a) ERRADO: Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

    b) ERRADO: Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

    c) ERRADO: Art. 830. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

    d) CERTO: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    e) ERRADO: Art. 792. § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.


ID
2882218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o CPC, se, em processo de execução de contrato inadimplido, ocorrer a penhora judicial de dinheiro depositado em conta bancária do executado, o juiz poderá cancelar o ato de penhora caso acolha o pedido de impenhorabilidade sob o argumento de que a quantia bloqueada

Alternativas
Comentários
  • Art. 833, IV e §2º, do NCPC – “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º”.

  • Lembrando

    A impenhorabilidade de bem é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida pelo juiz de ofício.

    Abraços

  • Então quer dizer que se o juiz reconhecer que o dinheiro não é do executado, mesmo assim vai manter a penhora? Beleza, viu...

  • Sobre a Letra A, o fundamento se encontra no Art. 18 do NCPC:

    "Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."

    Somente o proprietário do bem penhorado tem legitimidade para pleitear em juízo a desconstituição da penhora.

  • a) pertence a terceiro: ESSA NÃO COLA!

    Se está na conta dele, o dinheiro é dele. Se não todo mundo viria com esse papo de que "eu to guardando pra outra pessoa".

    Nunca deixe seu dinheiro na conta dos outros.

  • J.R Ventura... a pergunta é específica e fala em relação ao CPC e suas disposições, não sobre um caso prático da conta de um "terceiro" que foi bloqueada.

  • Aprofundando a alternativa "c":

    O STJ incluiu, recentemente, mais uma exceção à impenhorabilidade dos vencimentos prevista no art. 833, IV do CPC. Agora, o vencimento tbm é penhorável quando reservado percentual para manter a dignidade do devedor e de sua família, conforme transcrição do julgado abaixo:

    "A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no § 2º do art. 649, IV, do CPC/1973, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família." (info 635, STJ).

    Por fim, destaco exemplo retirado do site dizer o direito que ajuda a entender o caso:

    "Flávio recebe salário de R$ 30 mil por mês. Ricardo ajuizou execução contra Flávio. O juiz determinou a penhora de 30% do salário de Flávio, todos os meses, até que a dívida que está sendo executada seja paga. O STJ entendeu que essa penhora é válida e que não violou o art. 649, IV, do CPC/1973".

    Bons estudos, pessoal!

  • A pertence a terceiro (incorreto)

    Pra quem ficou na dúvida..

    Trata-se de bem móvel (crédito$ em conta), logo, transfere-se a posse pela mera Tradição . então, pertencem ao titular da conta.. sem choro.

  • Complementando a Letra A:

    CPC, Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

  • Não confundir com os valores depositados em caderneta de poupança (Art. 833, inc. X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;), para os quais o limite é QUARENTA salários mínimos.

    O mesmo para o seguro de vida, de acordo com o STJ:

    RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ART. 649, IX, DO CPC/1973. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 649, X, DO CPC/1973. LIMITAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível a penhora da indenização recebida pelo beneficiário do seguro de vida em execução voltada contra si. 3. A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja a vista a natureza alimentar da indenização securitária. 4. A impossibilidade de penhora dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do art. 649, X, do CPC/1973, cabendo a constrição judicial da quantia que a exceder. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1361354/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018)

  • Pedido de impenhorabilidade sob o argumento de que a quantia bloqueada (penhora judicial de dinheiro depositado em conta bancária do executado) pertence a TERCEIRO:

    Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

    Art. 1.267. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

    "Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

  • Pedido de impenhorabilidade sob o argumento de que a quantia bloqueada (penhora judicial de dinheiro depositado em conta bancária do executado) pertence a TERCEIRO:

    "Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

    Art. 1.267. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

  • Letra: C

    Art. 833, inciso IV, §2º do CPC.

    A impenhorabilidade do salário não se aplica às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.

  • NCPC:

    Art. 833. São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

    § 1 A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

    § 2 O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8, e no art. 529, § 3.

    § 3 Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • gente eu não entendi....

  • Lembrar da Teoria do Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, de Luiz Edson Fachin.

  • Mas "conta bancária" não é o mesmo que "caderneta de poupança"? Não seria até 40 salários-mínimos?

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras sobre a impenhorabilidade dos bens e, também, das suas exceções, senão vejamos:

    "Art. 833.  São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

    § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º.

    § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • O CPC não traz a possibilidade do cancelamento da penhora, mas apenas da indisponibilidade.

    Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

    Doutrina: a penhora se perfectibiliza quando os dois atos se aperfeiçoam. Não podemos chamar de penhora apenas a indisponibilidade. A penhora online se perfectibiliza com a transferência dos valores anteriormente apreendidos.

    No caso de dinheiro em depósito, primeiro o juiz determina a indisponibilidade do valor (apreensão). Ainda não é a penhora, pois a penhora pressupõe a prévia notificação do devedor.

    Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    O executado, após o arresto, pode alegar impenhorabilidade ou excesso. Nesses dois casos o juiz cancela a indisponibilidade.

    Art. 854, § 4° Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3° (impenhorabilidade ou excesso da indisponibilidade), o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 3° Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

    I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

    II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

    Apenas se não for apresentada manifestação ou se ela for rejeitada é que há de fato a penhora.

    § 5° Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

  • Não, Rodrigo. Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

    - Conta bancária: lato sensu, pode ser qualquer das formas de depósito bancário (corrente, salário, etc).

    - cardeneta de poupança: visa a um rendimento, é mais específico.

    O tempo não passa, nós que passamos.

  • Colega da AGU, bem lembrado!!!

  • A alternativa "a" não me parece incorreta.O STJ possui diversos precedentes reconhecendo a impenhorabilidade de valores constantes em conta conjunta que pertençam a terceiro. Basta pensar numa conta conjunta de um casal em que o débito corresponde apenas ao marido, é certo que o montante pertencente a esposa (terceira) não será penhoravel.

  • Regras Gerais das Impenhorabilidade

    1) Tipicidade: A impenhorabilidade decorre de previsão legal (art. 789, CPC)

    2) Disponibilidade: A impenhorabilidade é disponível e passível de renúncia pelo beneficiário. Ele pode fazê-lo expressamente, ou simplesmente deixando de alegar a impenhorabilidade, quando o bem for conscrito.

    Súmula 486 do STJ: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família"

    REsp 715.259/SP: "O fato de ser valioso o imóvel não retira sua condição de bem de família impenhorável"

    REsp 1.264.358/SC: "Excepcionalmente é possível penhorar parte dos honorários advocatícios - contratuais ou sucumbenciais - quando a verba devida ao advogado ultrapassar o razoável para o seu sustento e de sua família"

    REsp 1.230.060/PR: "A regra de impenhorabilidade prevista no inc. IV do art. 649 do CPC não alcança a quantia aplicada por longo período em fundo de investimento, a qual não foi utilizada para suprimento de necessidades básicas do devedor e de sua família, ainda que originária de indenização trabalhista"

    REsp 981.532/RJ: "A impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo antes da arrematação do imóvel"

    Bens dos Correios são totalmente impenhoráveis, segundo o STF.

    Bens de empresas estatais são penhoráveis, salvo se necessários à continuidade do serviço público. O mesmo vale para concessionárias de serviço público.

    RE 220.906/DF: "Empresa Pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no art. 100 da CF"

    AgRg no Ag 821.452/PR: "Os bens encontrados em duplicidade na residência são penhoráveis de acordo com a jurisprudência do STJ"

    REsp 198.370/MG: "Na hipótese dos autos, entre os bens penhorados, a esteira elétrica e o piano de parede não estão abrigados pela impenhorabilidade; a primeira por tratar-se de bem que, de ordinário, não é integrante daqueles que guarnecem uma casa de moradia; e o piano porque se subsume dentro do conceito de bem suntuoso, na esteira de precedentes deste egrégio tribunal"

    REsp 1.368.404/SP: "A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva"

    EREsp 1.121.719/SP: "O saldo de depósito em fundo de previdência privada complementar na modalidade Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL) é impenhorável, a menos que sua natureza previdenciária seja desvirtuada pelo participante"

  • Questão simples e objetiva..Nem parece cespiana

  • ATENÇÃO!

    É impenhorável o salário ATÉ a importância de 50 salários-mínimos (o que exceder, é possível penhorar).

    É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança ATÉ o limite de 40 salários-mínimos.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Bloqueio de valores em conta corrente de titularidade da agravante - Alegação de que o dinheiro pertence a terceiros - Falta de legitimidade para defesa de direito alheio - Decisão mantida - Recurso não provido. (...) Como bem mencionado na decisão agravada, se os valores bloqueados na conta de titularidade da agravante pertencem a terceiros, cabe a eles ingressar com a medida adequada para reavê-lo, não possuindo a agravante legitimidade para impugnar o bloqueio determinado, na forma do disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil. Ademais, em princípio, sendo as quantias de titularidade da agravante, tendo em vista que todos os valores existentes estão em sua conta corrente exclusiva, não se vislumbra irregularidade na penhora realizada. Assim, a decisão agravada se mostra correta, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. [Agravo de Instrumento nº 2171868-56.2016.8.26.0000 - São Carlos - 3ª. Vara Cível, j. 27 de abril de 2017.]

  • "Decorreu da venda de imóvel" - Incorreta.

    Nos termos do inciso XII, art. 833, não é a venda de qualquer imóvel que acarreta a impenhorabilidade dos ativos, mas sim os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra -

    Três requisitos, portanto:

    a) Unidades imobiliárias

    +

    b) regime de incorporação imobiliária

    +

    c) vinculação à execução da obra.

  • Gostaria de saber o que, afinal, é penhorável hahhahahahaha lendo a lei, praticamente tudo é impenhorável... Só no Brasil mesmo, pra ter excessivo cuidado com o devedor
  • Fábio Trajano,

    Vá ao Direito Penal, substitua a palavra "devedor" por "criminoso, que vc verá que a coisa é ainda pior

  • Interessante que está bem relativizado essa questão de penhora no salário, mesmo que seja em valor inferior a 50 salários mínimos. Para mim, apesar de ser a letra fria da lei, esta questão deveria ter sido ANULADA pois está perfeitamente COMUM a penhora em salário inferior a 50 salários mínimos. Hoje em dia a maioria dos juízes tem deferido este pedido, mesmo que seja em valor inferior a 50 salário mínimos, desde que garanta a sobrevivência do devedor.

    Eu sou advogada e tenho um caso mesmo aqui que o juiz mandou penhorar 30 por cento do salário do CABRA, sendo que ele ganha pouco mais de um salário mínimo....

  • É impenhorável o salário ATÉ a importância de 50 salários-mínimos (o que exceder, é possível penhorar).

    É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança ATÉ o limite de 40 salários-mínimos.

  • C. corresponde a salário do executado e não ultrapassa cinquenta salários mínimos. correta

    Art. 833. São impenhoráveis:

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os SALÁRIOS, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    § 2° O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8, e no art. 529, § 3.

  • GABARITO: C

    É impenhorável o salário ATÉ a importância de 50 salários-mínimos (o que exceder, é possível penhorar).

    É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança ATÉ o limite de 40 salários-mínimos.

    Fonte: Dica da colega anA.

  • Para quem achou a letra "A" correta e não se conforma com o gabarito, temos de lembrar que não se trata de caso de impenhorabilidade. O que há, no caso, é uma ilegitimidade do terceiro para sofrer a constrição. Nesse caso, creio que é caso de embargos de terceiro (art. 674); e não de alegação de impenhorabilidade nos embargos do próprio executado.

  • IMPENHORABILIDADE

    . SALÁRIO = ATÉ 50 SAL. MIN

    . POUPANÇA = ATÉ 40 SAL. MIN.

  • O erro da Alternativa "A" é pelo o fato de pertencer a terceiro não torna impenhorável.

    E a questão é clara em dizer que o juiz poderá cancelar o ato de penhora caso acolha o pedido de impenhorabilidade . A alegação de que pertence a terceiro deveria ser feita em embargos de terceiro e o fundamento não seria a impenhorabilidade, mas sim de que os valores não estão sujeitos à execução. O STJ inclusive ja admitiu a possibilidade de se discutir a propriedade de valores encontrados em conta de depósito, no caso pertenciam a marido e mulher.

  • 1-pertence a terceiro (se tal argumento fosse possível todo mundo alegaria isso, não se conseguiria penhorar nada)

    2-decorreu de venda de imóvel (não há previsão legal)

    3-corresponde a salário do executado e não ultrapassa cinquenta salários mínimos.

    4-estava vinculada ao pagamento de conta exclusivamente em débito automático (não há previsão legal)

    5-acarretará enriquecimento ilícito (não há previsão legal)

    Sobre quantia: impenhorável o salário até 50 salários mínimos. Também impenhorável valores na caderneta de poupança ate´40 salários mínimos. O único imóvel da família é impenhorável, mas se a dívida for atrelada a ele, será penhorável (débitos de IPTU, por exemplo).

  • Art. 833. São impenhoráveis:

    (...)

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

    (...)

    X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;

    (...)

    § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no, e no .

  • ruim é acerta aqui e errar na prova .. segue a vida ne
  • São impenhoráveis os bens:

    • inalienáveis
    • móveis (salvo de elevado valor)
    • vestuários (salvo de elevado valor)
    • salário; aposentadoria; honorário (até 50 salários)
    • instrumentos para profissão
    • seguro de vida (até 40 salários)
    • poupança (até 40 salários)
    • pequena propriedade rural trabalhada pela família
    • fundo partidário
    • créditos oriundos de alienação imobiliária sob regime de incorporação

  • IMPENHORÁVEL: SALÁRIO ATÉ 50 SM X POUPANÇA ATÉ 40 SM (833, CPC).

  • Do Objeto da Penhora

    833. São impenhoráveis:

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos;

    § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

  • Ou seja, é inviável a penhora de salário de 99,9% dos brasileiros, exceto para prestações alimentícias. Ai pode abaixo de 50SM.

ID
2890381
Banca
IDHTEC
Órgão
CRQ - 19ª Região (PB)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ainda sobre as regras processuais de Execução, é incorreto afirmar que são impenhoráveis:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 833, CPC X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
  • Art. 833. São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

  • Por ter faltado o complemento, torna-se errada a assertiva.

  • Na verdade, existem duas questões erradas. A questão "A" porque tem o teto de até 40 salários-mínimos. No entanto, a questão "B" também está errada, porque o seguro de vida é impenhorável até 40 salários-mínimos. Se a questão "A" está incorreta porque está incompleta, a "B" segue a mesma linha.

  • resposta incompleta não é errada

  • Bryan Silva,

    De fato, a Terceira Turma do STJ admitiu a possibilidade de penhora do seguro de vida referente ao valor excedente a 40 salários mínimos, conforme julgado a seguir:

    RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ART. 649, IX, DO CPC/1973. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 649, X, DO CPC/1973. LIMITAÇÃO. (...) 3. A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja a vista a natureza alimentar da indenização securitária. 4. A impossibilidade de penhora dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do art. 649, X, do CPC/1973, cabendo a constrição judicial da quantia que a exceder. 5. Recurso especial parcialmente provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1361354 2013.00.01673-4, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:25/06/2018)

    Por outro lado, creio que a banca limitou-se às disposições do próprio CPC, sem abordar entendimentos jurisprudenciais. Por essa razão, somente o item "a" está correto, já que o próprio inciso X do art. 833 do CPC faz a ressalva em relação à impenhorabilidade da caderneta de poupança, determinando que essa proteção somente se aplica "até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". Os demais itens estão expressamente previstos no mesmo dispositivo legal.

  • Independentemente da polêmica, aprendi algo aqui no QC que me ajuda bastante com esses "travas" mentais que algumas expressões nos causam, como "... é incorreto afirmar que são impenhoráveis". Sempre altero as palavras para seus respectivos antônimos e verifico se fica melhor. Na maioria das vezes dá certo.

    EX:  é incorreto afirmar que são impenhoráveis = é correto afirmar que são penhoráveis

  • As quantias depositadas em caderneta de poupança apenas são impenhoráveis até a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos (Art. 833, X, CPC). O mesmo também se aplica ao seguro de vida, conforme decidido pelo STJ.

    A banca adotou a literalidade da lei e as demais alternativas estão de acordo com o art. 833 do CPC.

  • GABARITO: A

    Art. 833. São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

  • Além de confundir a nossa cabeça com o "incorreto" "impenhorável" ainda coloca a resposta incompleta. Questão faceira!

  • Questão muito confusa

  • GABARITO LETRA A

    Art. 833, CPC: não podem ser penhorados:

    [...]

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos; ou seja, o que excede a 40 salários-mínimos pode sim ser penhorado.

    As demais alternativas contêm casos de impenhorabilidade.

  • ATENÇÃO PORQUE A REGRA COMPORTA EXCEÇÃO:

    As quantias depositadas em caderneta de poupança e o seguro de vida SÃO IMPENHORÁVEIS ATÉ O MONTANTE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.

    *Art. 833, X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    *STJ: A impenhorabilidade dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do art. 833, X, do CPC/2015, cabendo a constrição judicial da quantia que a exceder. Cuidado com a redação literal do art. 833, VI, do CPC/2015: “São impenhoráveis: (...) VI - o seguro de vida”. STJ. 3a Turma. REsp 1361354-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/05/2018 (Info 628).

  • INCONRRETAAAAAAAAA AAAAAAA AAA

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

                    Diz o art. 833 do CPC:

    Art. 833. São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

    § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

    § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

    § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

    Listados os bens impenhoráveis no CPC, nos cabe apreciar as alternativas da questão( LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO QUE TEM COMO RESPOSTA ADEQUADA A ALTERNATIVA INCORRETA):

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. A impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança não é absoluta, ficando adstrita ao valor de 40 salários mínimos. É o que está expresso no art. 833, X, do CPC.

    LETRA B- CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. O seguro de vida, de fato, é impenhorável, conforme dita o art. 833, VI, do CPC.

    LETRA C- CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas, constituem bens impenhoráveis, conforme dita o art. 833, VII, do CPC.

    LETRA D- CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor, constituem bens impenhoráveis, conforme dita o art. 833, III, do CPC.

    LETRA E- CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei, constituem bens impenhoráveis, conforme dita o art. 833, XI, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública , pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado pelo tribunal

    V - O contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

  • Art. 833. São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2.

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado

    VI - o seguro de vida

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas

    VIII - a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família

    XI - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

  • Vale lembrar:

    É impenhorável:

    • seguro de vida (até 40 salários mínimos)
    • poupança (até 40 salários mínimos)
    • salário/aposentadoria/honorários (até 50 salários mínimos - salvo para alimentos)

ID
2920174
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pedro propõe execução de alimentos, fundada em título extrajudicial, em face de Augusto, seu pai, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citado, Augusto não efetuou o pagamento do débito, não justificou a impossibilidade de fazê-lo, não provou que efetuou o pagamento e nem ofertou embargos à execução.

Pedro, então, requereu a penhora do único bem pertencente a Augusto que fora encontrado, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), que estavam depositados em caderneta de poupança. O juiz defere o pedido.

Sobre a decisão judicial, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 854 do CPC: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    ALTERNATIVA "D"

  • CPC, art. 833. São impenhoráveis:

    (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º.

  • É certo que o art. 833, X, do CPC/15, estabelece a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Porém, o §2º do mesmo dispositivo legal, excepciona essa regra ao afirmar que ela não se aplica às execuções de alimentos, senão vejamos: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º e no art. 529, §3º".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • ALTERNATIVA "D"

    CPC, art. 833. São impenhoráveis:

    (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º.

  • Gabarito letra: D:

    Art.833. São impenhoráveis:

    X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;

    §2º- O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentmente de sua orígem,bem como às imprtâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a cosntrição observar o disposto no art. 528, +8, e no art. 529, §3º.

  • Complementando:

    em regra:

    os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º . e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    são impenhoráveis!

    exceção:  pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, 

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • De acordo com CPC em seu artigo 833, inciso X, em regra, a caderneta de poupança que não ultrapasse 40 salários mínimos é impenhorável, entretanto, o parágrafo segundo do mesmo artigo, diz que, se a dívida for de natureza alimentícia não se aplica a hipótese de impenhorabilidade.

    Art. 833. São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    § 2º O disposto nos incisos IV e X do  caput  não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no , e no .

  • PENHORA ATÉ SUAS CUECAS !!! É NATUREZA ALIMENTAR !!!

  • A decisão do juiz foi correta, pois é possível a penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos para o pagamento de prestação alimentícia:

    Art. 833. São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

  • As pesquisas serão realizadas através do convênio com os sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud e Serajud, cada um para uma finalidade. No caso em tela, a pesquisa será requerida por pertição simples nos autos do processo, mediante o pagamento da taxa de R$ 15,00. :)
  • Artigo 833 do CPC são impenhoráveis

    X- A QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS

  • gabarito, D

    Art. 833. São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    § 2º O disposto nos incisos IV e X do  caput  não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no , e no .

  • Não pagou-- se fudeu!

  • Lembrando que a impenhorabilidade nas questões de obrigações de alimentos é afastada!

  • LIMITE DE PROTEÇÃO 40 SALARIOS MINIMOS fulcro(Art. 833. São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos) , SALVO os equiparado;

    PENSAO ALIMENTICIA

    (A pensão alimentícia é um direito, previsto nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil de 2002, que garante a parentes, cônjuges ou companheiros a possibilidade de pedir a outra parte auxílio financeiro para que tenham condição de se alimentar, se vestir, estudar e cuidar da própria saúde)

    OU

    ALIMENTO GRAVITICO

    (ALIMENTOS À GESTANTE L11804. LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos )

  • gabarito, D

    Art. 833. São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    § 2º O disposto nos incisos IV e X do  caput  não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no , e no .

  • Lembrando do art. 529, §3º  que se o EXECUTADO for FUNCIONÁRIO PÚBLICO/ MILITAR o exequente pode requer o DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO a título de pensão alimentícia e tal desconto pode ser parcelado não ultrapassando o limite de 50% de seus ganhos líquidos.

  • Regra: impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos

    Exceção: Penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

  • Quando fala-se em ordem de preferência, as obrigações alimentares, além de ser a primeira a executar, não existe óbice quanto aos bens, todos são executáveis.

  • LETRA D

    CPC

    Art. 833. São impenhoráveis:

    (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º.

  • LETRA D

    CPC

    Art. 833. São impenhoráveis:

    (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º.

  • a) Errada. Os valores são impenhoráveis até 40 salários mínimos, o que não se aplica à prestação alimentícia (art. 833, § 2º). 

    b) Errada. Conforme o artigo 833, inciso X, os valores em caderneta de poupança são impenhoráveis até 40 salários mínimos. 

    c) Errada. Consoante o comentário acima, os valores em caderneta de poupança são impenhoráveis até 40 salários mínimos, o que não se aplica à prestação alimentícia. 

    d) Correta. vimos, quando estudamos a impenhorabilidade, que o artigo 833, X, prevê a impenhorabilidade em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.

    Contudo, essa regra não se aplica à penhora para pagamento de prestação alimentícia. Nesse conduto de raciocínio, a assertiva d está correta e as demais, erradas.

    A FGV misturou tudo com objetivo de confundir, porém segue o fundamento da resposta correta, letra D.

    CPC - Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

  • já tou ficando fera aqui :-) quero ver no dia 20 :/

  • Penhora até a alma sebosa. Resposta letra: D
  • EXECUÇÃO DE ALIMENTOS: No processo de execução, quando o executado não pagou a dívida dentro do prazo legal, não demonstrou a impossibilidade de pagar essa dívida muito menos se opôs a execução, o juiz irá determinar a penhora de bens, de modo que force o executado a pagar o que deve. Contudo, não é um carnaval. Nem todos os bens podem ser penhorados. O Artigo 833 do Código de Processo Civil traz a tona os impenhoráveis (pelo nome, até parece uma série da Marvel).

    No que diz respeito a execução em processo de alimentos, alguns destes impenhoráveis voltam a ser penhoráveis. Por força do §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, os incisos IV e X. especificamente na execução de alimentos, fogem a regra da impenhorabilidade.

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ID
2921338
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A preclusão é a perda de uma faculdade processual em virtude da conduta omissiva ou comissiva da parte. Sobre a preclusão, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:

( ) Na execução por quantia certa de título extrajudicial, a opção pelo parcelamento da dívida implica renúncia ao direito de opor embargos à execução. Trata-se de hipótese de preclusão lógica.

( ) A preclusão temporal se aplica também aos juízes, pois também para a prática de atos pelo juiz há prazos legalmente estipulados.

( ) Pela preclusão consumativa, à parte não é dado praticar atos processuais quando já houver praticado outros atos incompatíveis com a sua prática.

( ) Questões inerentes à competência relativa são consideradas de ordem pública, portanto não precluem, podendo ser conhecidas de ofício e suscitadas em qualquer tempo e grau de jurisdição.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    I) (VERDADEIRA): Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos.

    III) (FALSA) Alternativa deu o conceito de PRECLUSÃO LÓGICA.

    IV) (FALSA) Art. 64, § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

  • GAB: A

    - Preclusão consumativa: resulta de circunstância concreta da qual se valeu, o ato processual já foi efetivamente praticado, portanto precluiu.

    - Preclusão lógica: incompatibilidade de um ato processual entre um já praticado com outro que se pretende praticar, como por exemplo, quem pediu prazo para purgar a mora na ação de despejo, mas pretende contestar.

  • GABARITO letra A

    -

    Vejamos as incorretas:

    II) a preclusão temporal alcança diretamente às partes, integrantes dos polos processuais, não atingindo o juiz. Apesar de esse, muitas vezes, ter de observar prazos legalmente fixados em lei para a emanação de decisões (NCPC, art. 189), esses são prazos impróprios (são aqueles exercidos pelo Juiz, MP, quando atua como fiscal da lei, pelos auxiliares da justiça) e, por isso, não há que se falar, relativamente a estas questões, a priori, em "preclusão temporal para o juiz". Vale ressaltar, ainda, que há posicionamentos doutrinários que divergem acerca da presente temática.

    III) Atenção, nunca mais confundir:

    - PRECLUSÃO LÓGICA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude da prática com ele incompatível; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de outro ato, incompatível com o ato que ele quer praticar, haver sido anteriormente levado a cabo por ele próprio. A preclusão lógica tem íntima relação com o princípio da boa-fé processual, em especial com a vedação do “venire contra factum proprium”.

    - PRECLUSÃO CONSUMATIVA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de sua realização; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar.

    IV) a competência absoluta é quem pode ser alegada em qualquer de jurisdição e de ofício, por outro lado, a relativa prorroga-se caso não seja alegada em preliminar de contestação.

  • E a preclusão temporal pro juiz reconhecer a ineficácia de cláusula de eleição de foro?

    Se ele não reconhece ao despachar a inicial, ocorre a preclusão temporal!

  • E a preclusão temporal pro juiz reconhecer a ineficácia de cláusula de eleição de foro?

    Se ele não reconhece ao despachar a inicial, ocorre a preclusão temporal!

  • Neymar concurseiro,

    Poxa, copiando meu comentário, e na mesma questão?? Que coisa feiaa hein, raapazz...

    ¯\_(ツ)_/¯ 

    Vamos agregar, mas de forma nova, diferente e produtiva. Faça melhor...

  • Guilherme de Paulo Neto,

    Boa observação!

    Diante de uma já antiga problemática, acerca do cabimento ou não da preclusão ao Juiz, de fato, o tema ainda não é tão pacífico. E, por isso, penso que questões como essas não deveriam serem cobradas em provas objetivas.

    - para que não haja confusões, também acrescentei esse ponto no meu primeiro comentário - 

    Primeiramente, devemos lembrar que a doutrina conceituou a preclusão como a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual devido ao atingimento dos limites previstos em lei para o seu exercício. Ressalte-se, ainda, que a preclusão não se confunde com sanção.

    A preclusão é um instituto que gera efeitos dentro do processo. Estes efeitos estão ligados aos direitos, ônus, poderes e sujeições decorrentes da relação jurídica processual.

    Conforme a conhecida definição de Chiovenda, existem três tipos de preclusão: temporal, lógica e consumativa.

    A preclusão temporal ocorre quando aquele que atua como parte perde prazos próprios, considerados preclusivos. Isso se dá, por exemplo, quando a parte deixar de apresentar contestação ou recurso no prazo legal.

    Já os prazos dos magistrados são considerados impróprios (não preclusivos) por boa parte da doutrina. Uma vez descumpridos, nenhum efeito processual se verificará, quando muito disciplinar. Nesse caso, se o prazo não for observado, não haverá preclusão, mas sim, sanções disciplinares. Ademais, no último caso, entende-se que o ato praticado além do prazo impróprio poderá, ainda, ser válido e eficaz, a depender da situação. Portanto, não se aplica preclusão temporal ao juiz, mas, sim, para aquele que atua como parte. No entanto, lembro que diante desse cenário há divergências. Contudo, entende-se ser admitida a aplicação da preclusão consumativa em relação ao juiz.

    Por fim, penso e lembro que embora, atualmente, seja possível visualizar a preclusão como uma verdadeira faceta da segurança jurídica, assim como ocorre com a coisa julgada material, deve-se chamar atenção para o fato de que nem sempre a preclusão se mostrou aliada ao ideal de estabilidade.

    Espero ter ajudado.

    Qualquer equívoco avisar.

    Bons estudos.

    Fonte:

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-preclusao-e-seus-efeitos,51870.html

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/98614/a-preclusao-atinge-tambem-o-juiz-e-possivel-falar-em-preclusao-pro-judicato-fernanda-braga

    https://m.migalhas.com.br/depeso/260654/preclusao-pro-judicato-jurisdicao-contemporanea-e-seguranca-juridica

  • Vamos analisar as afirmativas:


    Afirmativa I)
    O parcelamento da dívida constitui confissão de dívida, por isso é logicamente contrária ao interesse na oposição dos embargos. Em outras palavras, o parcelamento é um ato incompatível com a defesa por meio de embargos à execução. Afirmativa verdadeira.


    Afirmativa II)
    A preclusão temporal não é aplicável aos juízes, cujos prazos que lhe são atribuídos são impróprios. Afirmativa falsa.


    Afirmativa III)
    A preclusão consumativa decorre do efetivo exercício de determinada faculdade processual e não da prática de ato incompatível com ela. Afirmativa falsa.


    Afirmativa IV)
    As competências absolutas - e não as relativas - é que são consideradas matéria de ordem pública e que não se sujeitam à preclusão. Afirmativa falsa.


    Gabarito do professor: Letra A.
  • Olha o Neymar se envolvendo em mais uma polêmica! kkkkkkk

  • Atenção: não confundir a preclusão do item I da questão com a "não preclusão" do art. 520, parágrafo 3. Art. 520, parágrafo 3: se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. Ou seja... no cumprimento provisório o executado poderá depositar o valor devido para não ter que pagar a multa de 10% e ainda assim poderá apresentar impugnação, sem que isso caracterize preclusão lógica (essa multa será devida se o devedor não pagar o valor nos 15 dias subsequentes à intimação).
  •  

    Citado regularmente, o réu ofereceu contestação no quinto dia do prazo de que dispunha para tanto.

    Mas, depois de protocolizada a sua peça de bloqueio, lembrou-se ele de outra tese defensiva que lhe seria aproveitável, não suscitada em sua contestação e tampouco sendo cognoscível ex officio pelo juiz.

    Assim, optou o demandado por ofertar nova contestação, o que fez no décimo segundo dia após o da juntada do mandado de citação.

    Nesse cenário, deve o juiz: deixar de receber a segunda contestação, em razão da  PRECLUSÃO CONSUMATIVA

    -    PRECLUSÃO CONSUMATIVA: perda de um poder processual em razão do seu exercício. A ideia é simples, veda-se à parte repetir ato processual já praticado.

    -        PRECLUSÃO TEMPORAL:       perda de um poder processual em razão da PERDA DE UM PRAZO.

    -       PRECLUSÃO LÓGICA =   INCOMPATÍVEL :        perda do poder processual em razão da prática anterior de um ato INCOMPATÍVEL  com ele

     -      PRECLUSÃO SANÇÃO:      preclusão decorrente da prática de ato ilícito.

     

  • Alguém saberia me dizer o porquê de não haver também PRECLUSÃO CONSUMATIVA quando o Executado requer o Parcelamento no bojo dos Embargos Executórios?

    Concordo com o gabarito, mas me parece que pelo fato de o Executado requerer o parcelamento de seu débito para com o credor, ele pratica ato que não mais o permite praticar qualquer outro ato em relação ao crédito.

  • - PRECLUSÃO CONSUMATIVA:

    A impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar.

    LETRA A

    LETRA A

    LETRA A

  • Gente, e quando o juiz tem o prazo de 5 dias para o juízo de retratação, não seria uma preclusão temporal pelo não exercício dentro deste prazo?

  • Embora tenha acertado a questão, considero incorreta a alternativa A. Há, sim, preclusão temporal para o juiz. Um exemplo seria o do art. 63, §3º. Outro exemplo seria o do juízo de retratação, como bem citado pela colega Nay Vettorazzi.

  • a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos.

  •  PRECLUSÃO LÓGICA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude da prática com ele incompatível; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de outro ato, incompatível com o ato que ele quer praticar, haver sido anteriormente levado a cabo por ele próprio. A preclusão lógica tem íntima relação com o princípio da boa-fé processual, em especial com a vedação do “venire contra factum proprium”.

    - PRECLUSÃO CONSUMATIVA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de sua realização; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar.


ID
2921848
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na execução por quantia certa, se a penhora houver recaído sobre dinheiro, chega-se mais rapidamente ao final da execução. Recaindo a penhora sobre outros bens, há necessidade de se efetivarem as modalidades de expropriação. Sobre a penhora de bens e as modalidades de expropriação, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 844.  Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

  • LETRA A

    Seção III

    Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

    Subseção IV

    Das Modificações da Penhora

    Art. 852. O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

    I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;

    II - houver manifesta vantagem.

    Seção IV

    Da Expropriação de Bens

    Subseção II

    Da Alienação

    Art. 879. A alienação far-se-á:

    I - por iniciativa particular;

    LETRA B

    Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    § 2o Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

    LETRA C

    Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

    LETRA D

    Art. 876. § 2o Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.

    LETRA E

    Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.

    Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Atenção: " Não cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz que determina a elaboração dos cálculos judiciais e estabelece os parâmetros de sua realização. STJ. 2ª Turma. REsp 1.700.305-PB, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/09/2018 (Info 638).

  • Letra C:
    O que confere direito de preferência é a penhora em si, e não a sua averbação no registro competente.

    CPC/2015:
    Art. 797.  Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

  • Letra C é a alternativa errada. Vou me abster de comentar as corretas, tendo em vista os comentários pertinentes dos colegas. Tão somente vou adicionar um comentário em relação à letra da questão.

    Como já mencionado, o fundamento é o art. 797 do CPC, na exata marcação feita pela colega Teresa Rachel.

    A penhora, em suma, apresenta efeitos de ordem processual e de ordem material.

    Ordem processual: (1) garantir o juízo, (2) individualizar o bem em que recairá a atividade executiva e (3) gerar o direito de preferência em favor do exequente.

    Ordem material: (1) retirar do executado a posse direta do bem e (2) tornar ineficaz os atos de alienação ou do bem penhorado.

    Então, o mero registro da penhora já confere ao exequente o direito de preferência, sendo prescindível a averbação dessa penhora no registro competente.

    Outra consideração a se fazer é que o NOVO CP abarca a possibilidade de realizar a penhora de bens imóveis e móveis, sendo certo que a constrição judicial deve ser averbada na matrícula do imóvel ou no registro administrativo competente do bem móvel, p.e., DETRAN.

    Acrescento, ainda, que um bem pode ser penhorado mais de uma vez, isso ocorre quando o exequente não tem outra opção, em virtude de inexistirem outros bens para o executado.

    Não sendo caso de insolvência do executado (art. 797, CPC), o primeiro exequente que penhorou terá a preferência de natureza processual; pois, do contrário, deverá se verificar a ordem de preferência dos credores (créditos fiscais, trabalhistas etc).

    Por fim, ressalto que a ausência de averbação não torna nula a penhora, mas tão somente se mostra ineficaz perante terceiro.

  • Quanto a assertiva B, o fundamento jurídico é o art. 876 do CPC. E não aquele indicado pelo colega WESKLHEY JOSÉ BEZERRA DE ARAÚJO.

    Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

  • Amigos. Direito de preferência é um ato processual. O registro leva ao conhecimento de terceiros. 

  • Vamos analisar as alternativas:


    Alternativa A)
    É certo que a alienação antecipada é uma possibilidade prevista no art. 852, do CPC/15, com o objetivo de resguardar a execução, que pode ocorrer tanto na alienação pública quanto na particular. É certo, também, que ela não se confunde com a alienação por iniciativa particular, uma das modalidades de expropriação. Afirmativa correta. 


    Alternativa B)
    É o que dispõe o art. 876, caput, do CPC/15: "É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados". Afirmativa correta.


    Alternativa C)
    A averbação tem por objetivo dar publicidade à penhora, não sendo requisito para o exercício do direito de preferência (art. 844, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Alternativa D)
    É o que dispõe o art. 876, §6º, do CPC/15: "Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem". Afirmativa correta.


    Alternativa E)
    É o que estabelece o art. 891, do CPC/15: "Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação". Afirmativa correta.


    Gabarito do professor: Letra C.
  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 852. O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração; II - houver manifesta vantagem.Art. 879. A alienação far-se-á: I - por iniciativa particular;

    b) CERTO: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 2o Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

    c) ERRADO: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

    d) CERTO: Art. 876. § 2o Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.

    e) CERTO: Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

  • Os mesmos temas desta questão foram cobrados na prova para procurador de Curitiba, elaborada pela mesma banca, NC-UFPR.

  • Juraaava que na letra D era embargos á arrematação...rs

  • Não entendi porque cabe agravo de instrumento na letra C. Não encontrei essa hipótese na Lei, alguém poderia ajudar?

  • O registro é para dar publicidade.. mas é a própria penhora que confere preferência.. inclusive no arresto que é pré penhora
  • Engraçado como ninguém se ateve ao erro da alternativa ''E'' ao suprimir a parte que diz: ''considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, [...]''.

  • A averbação é indispensável para os efeitos da extinção do penhor. Art. 1.437, CC - Produz efeito a extinção do penhor depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.


ID
2953918
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial tem como instrumento típico de coerção a realização da expropriação de bens do executado, que se inicia através da penhora, sobre a qual é correto asseverar que

Alternativas
Comentários
  • A) para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, necessariamente por mandado judicial. (ERRADO)

    Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

    B) em se tratando de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.(CERTO)

    Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    C) o executado pode, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. (ERRADO)

    Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    D) para que o executado ofereça bem imóvel em substituição à penhora realizada pelo credor, deverá juntar, ao seu requerimento, expressa anuência do cônjuge, seja lá qual for o regime de bens do casamento. (ERRADO)

    Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

  • 2018 TJSP Na execução fundada em título extrajudicial é concorrentemente competente o foro da situação dos bens sujeitos a constrição. 

    A execução de título extrajudicial continua regulada no Livro II, do Código de Processo Civil. Acredito que pelo velho CPC

    Abraços

  • Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

  • Questão de processo civil e não de civil
  • questão incompleta, a regra é o inciso 2º, o caput é consequencia da regra:

    O § 2º do art. 843 do CPC/2015 veda a alienação quando seu produto for insuficiente para "pagar" a fração do co-proprietário não-executado.

    Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

    § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

    mais info : https://www.piratini.adv.br/extincao-de-condominio/

    http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/expropriacao-de-bem-imovel-indivisivel-conjuge-do-executado-e-coproprietario-algumas-consideracoes-necessarias/17970

  • O item d foi extraído, mais precisamente, do art. 847, §3º:

    § 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens.

    ----------

    Caro colega Thales,

    Acredito que a regra é mesmo o caput do art. 843, pois o bem penhorado pode ser alienado por valor superior ao da avaliação, hipótese em que a quota-parte vai recair sobre o produto da alienação do bem (que pode ser maior que o valor da avaliação).

    O §2º do art. 843 garante que a alienação não seja inferior ao valor da avaliação.

  • A) Diz o legislador, no art. 844 do CPC, que “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, INDEPENDENTEMENTE DE MANDADO JUDICIAL". Incorreta;

    B) Em harmonia com o art. 843 do CPC. Correta;

    C) De acordo com o art. 847 do CPC, “o executado pode, no prazo de 10 (DEZ) DIAS contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente". Incorreta; 

    D) Pela previsão do art. 847, § 3º do CPC, “o executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, SLAVO SE O REGIME FOR O DA SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS". Incorreta.



    Resposta: B 
  • GABARITO: B

    Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

  • A - INCORRETA Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

    B - CORRETA Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    C - INCORRETAArt. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    D -INCORRETA Art. 847 § 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens.

    GABARITO B

  • comentário do qconcursos

    A) Diz o legislador, no art. 844 do CPC, que “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, INDEPENDENTEMENTE DE MANDADO JUDICIAL". Incorreta; 

    B) Em harmonia com o art. 843 do CPC. Correta; 

    C) De acordo com o art. 847 do CPC, “o executado pode, no prazo de 10 (DEZ) DIAS contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente". Incorreta; 

    D) Pela previsão do art. 847, § 3º do CPC, “o executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, SLAVO SE O REGIME FOR O DA SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS". Incorreta. 

    Resposta: B 

  • Se você é iniciante como eu e já errou várias questões de processo civil, NÃO DESISTA. Nós chegaremos lá

  • Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019.

    RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL TEMA Execução. Penhora de bem indivisível. Defesa da quota-parte. Reserva da metade do valor de avaliação. CPC/2015. Alteração legislativa.

    A quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da AVALIAÇÃO do bem indivisível.

    O art. 843, caput, do CPC/2015, determina que "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo disciplina que "não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação". Segundo a doutrina, a única interpretação possível do dispositivo é de que "o coproprietário não devedor e o cônjuge ou companheiro não devedor nem responsável patrimonial secundário têm direito a receber sua quota-parte tomando por base o valor da avaliação do bem, e não o valor da expropriação. E, caso a expropriação não atinja sequer o valor que deve ser entregue a esses sujeitos, não deverá ser realizada". Essa nova disposição introduz, portanto, uma ampliação da proteção do direito de terceiro, não devedor nem responsável pelo pagamento do débito. Desse modo, a excussão patrimonial deverá observar o valor de reserva da meação, o qual será computado sobre o valor integral da avaliação do bem, de maneira que a eventual alienação por valor inferior será suportada pelo credor que promover a execução, e não pelo coproprietário não devedor.

    Entendimento mais recente do STJ.

  • Gab. B

    (A) Incorreta. Art. 844 do NCPC – “Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”. 

    (B) Correta. Art. 843 do NCPC – “Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”.

    (C) Incorreta. Art. 847 do NCPC – “Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente”.

    (D) Incorreta. Art. 847, §3º, do NCPC – “Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. § 3o O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens”. 

  • "Seja lá qual for" é ótimo... kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Quero agradecer aos colegas que se preocupam em fazer comentários sobre as questões. Ajuda muito! Valeu!

  • B. em se tratando de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

    Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    § 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens

  • Que prova decoreba de letra de lei!

  • a) INCORRETA. A averbação da penhora é provada mediante apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, não dependendo de mandado judicial para tal fim:

    Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

    b) CORRETA. Veja bem: quando o bem penhorado for indivisível, o coproprietário não poderá executar a totalidade do bem, de modo que o bem será alienado e aí sim a execução recairá sobre o respectivo produto:

    Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    c) INCORRETA. O prazo para requerimento de substituição do bem penhorado é de 10 dias:

    Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    d) INCORRETA. A anuência expressa do cônjuge não será exigida quando o regime de bens do casamento for o da separação absoluta de bens.

    Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    Resposta: B

  • a) ( ) para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, necessariamente por mandado judicial.

    ERRADA: INDEPENDENTEMENTE DE MANDADO JUDICIAL. ART.844

     b) ( ) em se tratando de penhora de bem indivisível, o equivalente à quotaparte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. CORRETA:ART.843

    c) ( ) o executado pode, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    ERRADA: PRAZO 10 DIAS, ART.847.

    d) ( ) para que o executado ofereça bem imóvel em substituição à penhora realizada pelo credor, deverá juntar, ao seu requerimento, expressa anuência do cônjuge, seja lá qual for o regime de bens do casamento.

    ERRADA: EXCETO SE FOREM CASADOS EM REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS ART.842

  • Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito

    842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

    § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

    844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

  • Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente

    § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.

    § 3o O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens.

    § 4o O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.

    Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

    I - ela não obedecer à ordem legal;

    II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

    III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;

    IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

    V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez;

    VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

    VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.

    Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

    Art. 850. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.

    Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se:

    I - a primeira for anulada;

    II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente

    ; III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.

  • pela letra B daria para eliminar... mas letra C fiauei na dúvida quanto ao prazo.. mas vi que muitos prazos na execução são de 10 dias
  • Esse gabarito é letra seca da lei, porém, questionável com base no §2° do mesmo artigo:

    § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

    Pelo disposto no artigo o que dá a entender é que a o cônjuge/companheiro ou coproprietário teria direito a receber sua parte tomando por base o valor da avaliação. Não sei se tô errada, mas foi como entendi da leitura do dispositivo.


ID
2965015
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No processo civil, a execução para pagamento de quantia certa tem por objetivo a expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor, e, portanto, todos os bens do devedor, presentes e futuros, estão sujeitos aos atos executivos. Sobre essa responsabilidade patrimonial do devedor no processo de execução, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está incorreta.

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    A alternativa B está incorreta.

    Art. 792, § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

    A alternativa C está incorreta.

    Art. 792, § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    A alternativa D está correta.

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    A alternativa E está incorreta. A fraude contra credores gera anulabilidade das alienações realizadas pelo credor e não ineficácia.

    Existe divergência doutrinária, mas a posição mais segura é aquela que retira embasamento da própria lei. Vejam o art. 171, II, CC, bem como o art. 790, VI, CPC.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (…) II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Art. 790. São sujeitos à execução os bens: VI – cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

  • Sobre a letra C, além da literalidade do art. 792, § 3º, do CPC, é importante destacar a seguinte observação:

    * É possível que ocorra fraude à execução se a alienação ou oneração ocorreu antes que o executado tenha sido citado? Em regra, NÃO. É indispensável que a alienação ou oneração tenham acontecido após o devedor ter sido citado. Isso porque, para que haja fraude, é necessário que o devedor soubesse que estava sendo executado quando alienou ou onerou o bem. Logo, se o devedor vender ou onerar o bem depois de a execução ter sido ajuizada, mas antes de ele ser citado, em regra, não haverá fraude à execução.

    Existe uma situação em que será possível reconhecer a fraude à execução quando o devedor alienou ou onerou o bem após o ajuizamento, mas antes de ser citado. Isso ocorre quando o exequente fez a averbação da execução nos registros públicos (art. 828 CPC). Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação (§ 4º do art. 828).

    Fonte: Dizer o direito.

  • Gabarito - letra "D".

    Em complementação aos comentários dos colegas transcrevo o Enunciado 52 da ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados:

    52) A citação a que se refere o art. 792, § 3º, do CPC/2015 (fraude à execução) é a do executado originário, e não aquela prevista para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 135 do CPC/2015).

    Sucesso na trajetória!

  • A - Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    B - Art. 792. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

    C - Art. 792. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    D - CORRETA

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    E - Art. 792. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

  • COMPLEMENTANDO A LETRA E:

    Art. 165 do CC. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

  • Sobre a letra C:

    Observação: No antigo CPC, não havia previsão legal a este respeito e, inclusive, o entendimento que prevalecia na jurisprudência era o de que a alienação ou oneração de bens do sócio devedor não poderia ser considerada fraude de execução até a efetiva desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento das dívidas da empresa, de modo que a disposição dos bens do patrimônio do sócio praticada anteriormente a este ato era reconhecida como válida e legal.

    O atual CPC, porém, regulamenta o tema em sentido diametralmente oposto, estabelecendo que, no caso de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude de execução se verifica a partir do momento da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar

  • Erro na letra B: a alienação em fraude à execução é INEFICAZ em relação ao exequente.

    Erro na letra E: a alienação em frade contra credores é ANULÁVEL.

    Fraude à execução # fraude contra credores.

    *fraude à execução é um incidente processual

    *fraude contra credores é direito material, relacionado as obrigações

  • letra d fraude execução ineficaz somente ao exequente fraude ao credor anula e reverte ao acervo
  • Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é CONSIDERADA FRAUDE À EXECUÇÃO:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

    § 1o A alienação em fraude à execução é INEFICAZ em relação ao exequente.

    ATENCAO: NAO É NULA, É INEFICAZ QUANTO AO EXEQUENTE

    § 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

    § 3o Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    § 4o Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor EMBARGOS DE TERCEIRO, no prazo de 15 dias.


ID
2980588
Banca
COPS-UEL
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o cumprimento de sentença e o processo de execução, considere as afirmativas a seguir.


I. Aplica-se a multa de 10% pelo não cumprimento voluntário da sentença que condena a Fazenda Pública a pagar quantia certa.

II. O Código de Processo Civil (CPC) preconiza que o Município será cientificado de alienação judicial de bem tombado com, no mínimo, 10 dias de antecedência.

III. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

IV. A execução extrajudicial poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    .

    a) Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    § 2º A multa prevista no não se aplica à Fazenda Pública.

    b) Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    (...) VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

    c) Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

    d) Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

    I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;

    II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;

    III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

    IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

    V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

  • Competência

    a) a execução poderá ser proposta:

    a.1) no foro de domicílio do executado

    a.2) de eleição constante do título

    a.3) da situação dos bens

    a.4) no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

    b) Se o executado tiver mais de um domicílio

    b.1) o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles

    c) Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado

    c.1) no lugar onde for encontrado

    c.2) no foro de domicílio do exequente

    d) Havendo mais de um Devedor (diferentes domicílios)

    d.1) a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente

  • Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    (…)

    VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

  • Domicílio do executado ou domicílio de eleição ou situação dos bens sujeitos à execução.

    Executado com mais de um domicílio: qualquer deles

    Domicílio incerto: onde for encontrado ou no foro do exequente

    Mais de um devedor: foro de qualquer deles.

    Lugar onde se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem ao título. 

  • Toda vez que uma questão é decidida por um prazo um panda morre na floresta

  • GABARITO LETRA C

     Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.

  • Importante: a multa de 10% não cabe contra a fazenda pública.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Cabe apreciar cada uma das assertivas da questão.

    A assertiva I está FALSA.

    Ao contrário do exposto, no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública não há que se falar em multa de 10% no caso de não pagamento.

    Vejamos o que diz o CPC:

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

    II - o índice de correção monetária adotado;

    III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

    IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

    V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

    § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 .

    § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    A assertiva II está FALSA.

    O Município deve ser cientificado da alienação judicial de bem tombado com antecedência de 05 dias, e não de 10 dias. Vejamos o que diz o CPC:

    Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    (...) VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

    A assertiva III está CORRETA. Sua redação é compatível com o lavrado no art. 776 do CPC:

     Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

    A assertiva IV está CORRETA. Sua redação é compatível com o lavrado no art. 781, V, do CPC:

     Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

    (...)V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

    Diante de tais ponderações, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. As alternativas I e II estão incorretas;

    LETRA B- INCORRETA. A alternativa I está incorreta;

    LETRA C- CORRETA. As alternativas III e IV estão corretas;

    LETRA D- INCORRETA. As alternativas I e II estão incorretas;

    LETRA E- INCORRETA. A alternativa II está incorreta.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. (10% em caso de nao pagamento)

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

    § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) será realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534)

    § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534)

  • LETRA C FOROS CONCORRENTES PARA EXECUÇÃO

ID
2982769
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas inerentes à execução civil.

I. Havendo desistência da ação e verificando-se a apresentação prévia de embargos à execução que versem apenas sobre inexequibilidade do título ou incompetência do juízo, a extinção dependerá da concordância do embargante.

II. A utilização do sistema RENAJUD, destinado a identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado, é condicionada ao exaurimento das vias administrativas tendentes à localização de bens do devedor.

III. A existência de título executivo extrajudicial obsta que a parte opte pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial, diante da ausência de interesse processual, caracterizado pela utilidade da via eleita.

IV. O juiz poderá, independentemente da oitiva das partes, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo executivo, restando evidenciada a inércia da parte exequente.

Nesse contexto, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Mesmo que haja título extrajudicial, pode a parte optar pelo processo de conhecimento para produzir o título judicial

    Abraços

  • Gabarito: A alternativa B está correta.

    O item I está incorreto. Em regra, vigora o princípio da disponibilidade na fase executiva.

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Contudo, se tiver havido impugnação ou embargos à execução versando sobre matérias de mérito, a desistência deverá ficar condicionada à concordância do impugnante/embargante.

    Art. 775, Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    Como na questão houve impugnação apenas no tocante à inexequibilidade do título e incompetência do juízo, matérias processuais, aplica-se o art. 775, parágrafo único, I, não necessitando de concordância da outra parte.

    O item II está incorreto:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. A utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN. O RENAJUD é um sistema on line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e o envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora. Para a utilização desse sistema, assim como ocorre com a penhora on line pelo sistema BACENJUD, é dispensável o exaurimento das vias administrativas tendentes à localização de bens do devedor. (...). REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015.

    O item III está incorreto:

    Mesmo com o título executivo, é possível que não haja execução. A parte que possui um título executivo extrajudicial, p. ex., pode optar pela ação monitória OU processo de conhecimento, a fim de formar um título executivo judicial.

    NCPC, Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    O item IV está incorreto:

    Art. 921, § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-dpe-mg-2019-direito-processual-civil/

  • Apesar de não alterar a incorreção da assertiva I, alguém sabe explicar se a inexequibilidade é matéria apenas processual, como o colega afirmou no comentário?

    Ao que me parece a discussão sobre ser ou não exequível alcança o mérito.

  • Rogério M, a I não está correta pois a incompetência do juízo é matéria processual

  • Concordo com a Misa Amany sobre a incompetência do juízo ser matéria de ordem processual, assim como compartilho da dúvida do colega Rogério M sobre a inexequibilidade do título ser matéria de cunho processual ou de mérito.

    Ao meu ver a inexequibilidade do título é mérito. Assim, a questão está incorreta porque inseriu a incompetência do juízo.

  • Não seria interesse do executado o prosseguimento dos embargos em relação a inexequibilidade do título já que isso formaria coisa julgada favorável à ele? Na minha opinião essa opção deveria se encaixar como mérito e não processo, ou, pelo menos, não somente processo. Afinal, se extinta a execução com base na desistência do exequente nada impede que ele entre com nova ação de execução e, nesse caso, se já houvesse decisão transitada em julgado em sede de embargos acerca da inexequibilidade do título, tal seria impossibilitada.

    Não consigo julgar o item I como incorreto porque entendo como de mérito o ponto da inexequibilidade e, portanto, eventual desistência estaria sujeita à concordância do executado.

  • A assertiva I deve ser lida com cautela, pois não se trata de embargos opostos visando questionar o juízo e a inexequibilidade de forma conjunta, mas sim isolado! trata-se de uma pegadinha, uma vez que o examinador nos induz a erro ao acharmos que a incompetência do juízo (matéria processual) e inexequibilidade são objeto de mesmo embargo, mas não o é! ele quer saber: 1.desistência deidyencias oposto apenas visando discutir a incompetência do juízo precisa de anuência da parte recorrida? resposta nao. 2. desistência de embargos opostos que versa apenas sobre inexequibilidade reclama anuência da parte recorrida. (sim, haja vista ser matéria de mérito). portanto, a assertiva torna-se errada, dada a possibilidade de desistência de recurso de embargos opostos EXCLUSIVAMENTE/APENAS que versam sobre incompetência de juízo, sem necessidade da anuência do recorrido.
  • O item I está incorreto porque discutir a exigibilidade do título é matéria de mérito. Se é matéria de mérito a desistência deve ser precedida de concordância do embargante. Artigo 775, PÚ, II, CPC.

  • Achou que o item 1 estava correto? vai direto para o comentário de luiz henrique.

    questão capciosa!

  • Item II ERRADO

    A utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN. STJ. 3ª Turma. REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015 (Info 568). 

    Não confundir com o Info 552 do STJ!!!

    A indisponibilidade de que trata o art. 185-A do CTN só pode ser decretada se forem preenchidos três requisitos:

    1) deve ter havido prévia citação do devedor;

    2) o executado deve não ter pago a dívida nem apresentado bens à penhora no prazo legal;

    3) não terem sido localizados bens penhoráveis do executado mesmo após a Fazenda Pública esgotar as diligências nesse sentido (súmula 560 do STJ).

    Obs.: para que a Fazenda Pública prove que esgotou todas as diligências na tentativa de achar bens do devedor, basta que ela tenha adotado duas providências:

    a) pedido de acionamento do Bacen Jud (penhora “on line”) e consequente determinação pelo magistrado;

    expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito — DENATRAN ou DETRAN. STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 26/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552). 

    Fonte: DoD

  • Inexiquibilidade do título é defesa processual?

  • o item I está incorreto porque fala em embargos que versem sobre inexequibilidade do título OU sobre incompetência do juizo. Então são duas possibilidades distintas, com consequências distintas, dentro da mesma questão, que faz uma afirmação como se servisse pros dois. Mas não serve.

    A alternativa fala que os embargos, seja com uma defesa OU com outra, dependeria do consentimento do executado pra desistência. E está incorreto, porque incompetência do juízo é defesa meramente processual e não dependeria de consentimento pra desistência, então não poderia estar incluído na afirmativa.

    Ou seja, era questão de interpretação de texto, mas é sacanagem uma alternativa dessa...

  • Gabarito: B

  • O item I está incorreto. Em regra, vigora o princípio da disponibilidade na fase executiva.

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Contudo, se tiver havido impugnação ou embargos à execução versando sobre matérias de mérito, a desistência deverá ficar condicionada à concordância do impugnante/embargante.

    Art. 775, Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    Como na questão houve impugnação apenas no tocante à inexequibilidade do título e incompetência do juízo, matérias processuais, aplica-se o art. 775, parágrafo único, I, não necessitando de concordância da outra parte.

    O item II está incorreto:

     A utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN.  (...). REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015.

    O item III está incorreto:

    Mesmo com o título executivo, é possível que não haja execução. A parte que possui um título executivo extrajudicial, p. ex., pode optar pela ação monitória OU processo de conhecimento, a fim de formar um título executivo judicial.

    NCPC, Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    O item IV está incorreto:

    Art. 921, § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-dpe-mg-2019-direito-processual-civil/

  • quando eu li pelos comentários que a i estava incorreta por versar questão processual levei um susto.. depois vi por um outro comentário que é uma pegadinha.. Fala primeiro a inexigibilidade do título OU incompetência. já achei q nao tinha entendido.nada da matéria
  • III) PRÍNCIPIO DA INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO.

  • Cuidado com a alteração promovida no artigo 921 do CPC:

    § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.    (Lei n° 14195 de 26/08/2021)


ID
3006703
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil Brasileiro, a respeito da penhora, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

    B) Art. 833. São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    C) Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.

    D) Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

    E) Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 856, caput, do CPC/15: "A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado". Afirmativa correta.
    Alternativa B) O limite é de 40 (quarenta) salários-mínimos e não de cinquenta, senão vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa se refere ao art. 835, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O prazo não deve ser superior a 3 (três) meses e não a seis, senão vejamos: "Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca do tema, dispõe o art. 854, caput, do CPC/15: "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução". Conforme se nota, essa indisponibilidade não poderá ser determinada de ofício, mas somente a requerimento do exequente. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • GABARITO:A

    A) CERTO

    art. 856, caput, do CPC/15: "A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado".

    B)ERRADO

     Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".

    C) ERRADO

    "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos".

    D)ERRADO

    "Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro".

    E)ERRADO

    art. 854, caput, do CPC/15: "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução". Conforme se nota, essa indisponibilidade não poderá ser determinada de ofício, mas somente a requerimento do exequente. 

  • Se a questão de Processo Civil, tiver mais de 3 ( três ) virgulas. A questão está corretissíma.

  • Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores.. (ver tudo) § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista nocaputde acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%. Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. § 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. § 2o Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz. // § 1o No caso do inciso II (penhora de bens moveis ou semv)do caput , se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2o Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. § 3o As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate. Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1o A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2o Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.


ID
3011008
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria, ao perceber que o seu bem imóvel foi arrematado por preço vil, em processo de execução de título extrajudicial, procurou você, como advogado(a), para saber que defesa poderá invalidar a arrematação. Você verifica que, no 28º dia após o aperfeiçoamento da arrematação, a carta de arrematação foi expedida.


Uma semana depois, você prepara a peça processual. Assinale a opção que indica a peça processual correta a ser proposta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C: Ação autônoma de invalidação da arrematação.

    Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

    § 4o Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

  • A questão exige do candidato o conhecimento dos arts. 891 e 903 do CPC/15, que assim dispõem:

    "Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação".

    "Art. 903, §4º. Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • A alternativa correta "C", com respaldo no artigo 903, §4º do CPC, cabendo, então, ação autônoma de invalidação de arrematação.

  • Art. 903,§ 4o Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

  • Quando a arrematação poderá ser invalidada? qual a peça processual cabível ?

    A ação poderá ser invalidada quando for realizada por preço vil, sendo cabível ação autônoma de invalidação de arrematação. (v, art 903, CPC)

  • Alternativa letra "C" Após a EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO

    ou ordem de entrega, A INVALIDAÇÃO DA ARREMATAÇÃO

    poderá ser pleiteada por AÇÃO AUTÔNOMA .

  • Impugnação à execução: A impugnação consiste em meio de defesa aplicável às execuções fundadas em sentença judicial, consistindo em um incidente dentro da fase de cumprimento de sentença

    I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

    II - inexigibilidade do título;

    III - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    IV - ilegitimidade das partes;

    V - excesso de execução;

    VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

    Embargos à execução: (não tem efeito suspensivo, salvo dano irreparável) São aplicáveis à execução fundada em título extrajudicial, mas, excepcionalmente, são utilizados na execução contra a Fazenda Pública, mesmo sendo esta fundada em título judicial.

    I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado

    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    III- excesso de execução, ou cumulação indevida de execuções;

    IV- retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos caos de título para entrega de coisa e qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    Ação autônoma de invalidação da arrematação: após expedição da carta de arrematação, para invalidar a arrematação deve ser proposta ação autônoma.

  • Só complementando:

    Impugnar ARREMATAÇÃO? -> ação autônoma de invalidação (§ 4º do art. 903)

    Impugnar PENHORA ou AVALIAÇÃO? -> simples petição (§ 1º do art. 917)

  • NUNCA NEM VI

  • Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

    I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

    II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no ;

    III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

    § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.

    § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.

    § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

  • Essa foi pesada, poucas pessoas estudam essa parte

  • Poderá não é "deverá". No entanto, é a reposta mais perto do certo é a C. Nem por isso é a única "forma correta". Questão tendenciosa...

  • Só complementando mais um pouco:

    Impugnar ARREMATAÇÃO-> ação autônoma de invalidação (§ 4º do art. 903)

    Impugnar PENHORA ou AVALIAÇÃO-> simples petição (§ 1º do art. 917)

    Impugnar EXECUÇÃO? -> recurso específico que identifica a quantia a ser executada e a ser embargada

  • Só complementando mais um pouco:

    Impugnar ARREMATAÇÃO-> ação autônoma de invalidação (§ 4º do art. 903)

    Impugnar PENHORA ou AVALIAÇÃO-> simples petição (§ 1º do art. 917)

    Impugnar EXECUÇÃO? -> recurso específico que identifica a quantia a ser executada e a quantia que será embargada

  • Art. 903, §4º do CPC

  • art 903§ 4º .

  • IMPUGNAR (ARREMATAÇÃO)> ação autônoma de invalidação;

    IMPUGNAR (PENHORA OU AVALIAÇÃO)> Simples petição;

    IMPUGNAR (EXECUÇÃO)> recurso específico que identifica a quantia a ser executada e a quantia que será embargada.

  • Só para complementar, confirmando a hipótese de invalidação exposta na questão:

    Art. 903, §1º, I, dispõe que a arrematação poderá ser invalidada quando realizada por preço vil ou com outro vício.

  • LETRA C

    Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

    § 4o Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

    IMPUGNAR (ARREMATAÇÃO)---> ação autônoma de invalidação (Art. 903,§ 4º ,CPC);

    IMPUGNAR (PENHORA OU AVALIAÇÃO)---> Simples petição (Art. 917,§ 1º, CPC);

    IMPUGNAR (EXECUÇÃO)---> recurso específico que identifica a quantia a ser executada e a quantia que será embargada (Art. 525, CPC).

  • Só complementando:

    Impugnar ARREMATAÇÃO-> ação autônoma de invalidação (§ 4º do art. 903)

    Impugnar PENHORA ou AVALIAÇÃO-> simples petição (§ 1º do art. 917)

    Fonte: Marcola PGF

    colando só pra eu poder ver depois e lembrar

  • Pessoal, se liga.

    A) ARREMATAÇÃO> é algo sério, estão levando sua casa, seu carro, seu sonho embora: Procure ou, caso seja advogado: Coloque o terno, em casa mesmo, va para frente do computador e: FAZ UMA AÇÃO AUTÔNOMA DE INVALIDAÇÃO

    B) PENHORA ou AVALIAÇÃO> Aqui, apenas estão vendo se arrematam ou não. Por isso, apesar de grave, ainda não estão levando o seu sonho embora. Mas não se deve ficar parado. Por isso, pegue um café, de bermuda mesmo, e faça uma: SIMPLES PETIÇÃO.

  • "Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.

     Para invalidar a arrematação, voce deverá pleteiar AÇÃO AUTÔNOMA DE INVALIDAÇÃO DE ARREMATAÇÃO

  • Gabarito letra [C]

    FUNDAMENTAÇÃO

     

    Art. 903. § 1º, inciso I,§ 4º, CPC/15 

    § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

    I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

    § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, [...].

    O preço vil na arrematação de um imóvel. 

    Se arrematar um imóvel e se configurar um preço vil a arrematação será anulada. 

    Quando se configura uma arrematação de um imóvel por preço vil? 

    Preço vil significa um preço muito abaixo do que é permitido. 

    A lei é categórica ao dizer que não se aceita lanche por preço vil. Comumente o executado irá postular em juízo quando houver uma arrematação por preço vil. 

    No edital do leilão já estará descrito qual será o valor de lanche no primeiro leilão e qual será o valor de lanche no segundo leilão.

    Geralmente no primeiro leilão se vai pelo valor de AVALIAÇÃO, ou seja, qualquer lanhe abaixo do valor de avaliação no primeiro leilão será configurado o preço vil.

    No segundo leilão geralmente o juiz também determina qual será o lanche mínimo, em geral, é de 60% ou 50% do valor da avaliação, mas depende da decisão judicial.

    Então o valor abaixo do mínimo estipulado pelo juízo configura o preço vil.

    Há disponível uma Tabela de atualização de débitos judiciais nos sites dos tribunais de justiça. 

    Cada tribunal adota um indexador para atualizar os débitos judiciais de cada Estado. 

    O valor mínimo do CPC/15 é de 50% conjugado com o edital do leilão. O juiz poderá aumentar o valor mais não poderá estabelecer valor inferior. [Art. 891, § único].

  • mpugnar ARREMATAÇÃO-> ação autônoma de invalidação (§ 4º do art. 903)

    Impugnar PENHORA ou AVALIAÇÃO-> simples petição (§ 1º do art. 917)

    Fonte: Marcola PGF

    colando só pra eu poder ver depois e lembrar

    Gostei

    (54)

    Reportar abuso

  • alternativa c

    Ação autônoma de invalidação da arrematação.

  •  Para invalidar a arrematação, voce deverá pleteiar AÇÃO AUTÔNOMA DE INVALIDAÇÃO DE ARREMATAÇÃO

  • Gabarito letra [C]

    FUNDAMENTAÇÃO

     

    Art. 903. § 1º, inciso I,§ 4º, CPC/15 

    § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

    I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

    § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, [...].

    O preço vil na arrematação de um imóvel. 

    Se arrematar um imóvel e se configurar um preço vil a arrematação será anulada. 

    Quando se configura uma arrematação de um imóvel por preço vil? 

    Preço vil significa um preço muito abaixo do que é permitido. 

    A lei é categórica ao dizer que não se aceita lanche por preço vil. Comumente o executado irá postular em juízo quando houver uma arrematação por preço vil. 

    No edital do leilão já estará descrito qual será o valor de lanche no primeiro leilão e qual será o valor de lanche no segundo leilão.

    Geralmente no primeiro leilão se vai pelo valor de AVALIAÇÃO, ou seja, qualquer lanhe abaixo do valor de avaliação no primeiro leilão será configurado o preço vil.

    No segundo leilão geralmente o juiz também determina qual será o lanche mínimo, em geral, é de 60% ou 50% do valor da avaliação, mas depende da decisão judicial.

    Então o valor abaixo do mínimo estipulado pelo juízo configura o preço vil.

    Há disponível uma Tabela de atualização de débitos judiciais nos sites dos tribunais de justiça. 

    Cada tribunal adota um indexador para atualizar os débitos judiciais de cada Estado. 

    O valor mínimo do CPC/15 é de 50% conjugado com o edital do leilão. O juiz poderá aumentar o valor mais não poderá estabelecer valor inferior. [Art. 891, § único].

  • A alternativa correta é a letra C.

    Ao impugnar uma arrematação, será realizada por uma ação autônoma de invalidação, conforme art. 903 §4 do CPC.

    Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

    § 4o Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

  • GABARITO: LETRA C

    Segundo o art. 903, §4º do NCPC.

    Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

    §4º. Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

     

  • C)Ação autônoma de invalidação da arrematação.

    A alternativa correta é a letra C.

    Ao impugnar uma arrematação, será realizada por uma ação autônoma de invalidação, conforme art. 903 §4 do CPC.

    Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

    § 4o Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

    A) ARREMATAÇÃO> é algo sério, estão levando sua casa, seu carro, seu sonho embora: Procure ou, caso seja advogado: Coloque o terno, em casa mesmo, vá para frente do computador e: FAZ UMA AÇÃO AUTÔNOMA DE INVALIDAÇÃO

    B) PENHORA ou AVALIAÇÃO> Aqui, apenas estão vendo se arrematam ou não. Por isso, apesar de grave, ainda não estão levando o seu sonho embora. Mas não se deve ficar parado. Por isso, pegue um café, de bermuda mesmo, e faça uma: SIMPLES PETIÇÃO.

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ID
3048835
Banca
Dédalus Concursos
Órgão
Prefeitura de Piratininga - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

José Sonival, comerciante conhecido em sua região, moveu processo de execução de título extrajudicial em face de Caíque, cliente de seu negócio. Após certo período de tempo, ficou comprovado que Caíque dificultava e criava embaraços para a realização da penhora. Nesta situação, de acordo com o Código de Processo Civil, a conduta de Caíque configura:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C.

    Art 774 CPC

  • Questão feita para prova de estagiário. E olhe lá!

  • Questão Gol sem goleiro 

  • Art. 77. Além de outros previstos neste Código, SÃO DEVERES das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: 

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. 

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

  • GABARITO C

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

  • questão para salvar os estudos kkkkk

  • Isso é questão de prova para Procurador?

  • É aquele tipo de questão para ver se você é louco ou não...

  • José Sonival, comerciante conhecido em sua região, moveu processo de execução de título extrajudicial em face de Caíque, cliente de seu negócio. Após certo período de tempo, ficou comprovado que Caíque dificultava e criava embaraços para a realização da penhora. Nesta situação, de acordo com o Código de Processo Civil, a conduta de Caíque configura: Conduta atentatória à dignidade da justiça.


ID
3112324
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo a Súmula 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento em juízo de ação de interesse do credor. Nesse diapasão, considerando as diretrizes da referida súmula, é correto afirmar que a ação em questão é:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 247 STJ

    O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

  • AÇÃO DE COBRANÇA é uma ação de conhecimento e, portanto, seguirá todas as fases do procedimento comum, com o saneamento do processo, realização de audiências instrutórias, enfim, com larga observância do contraditório a fim de permitir a formação de uma convicção completa do magistrado.

    A AÇÃO MONITÓRIA tem por objetivo propiciar ao autor a satisfação de um crédito certo, líquido e exigível, porém sem força de título executivo, desde que apresente prova escrita representativa suficiente para comprovação. É uma ação intermediária entre a ação de cobrança e ação de execução.

    A AÇÃO DE EXECUÇÃO é aquela que embasada por título judicial ou extrajudicial, ou seja, das três ações é aquela que possui conjunto probatório mais robusto no momento de ajuizamento da ação.

    Veja que na questão o credor possui em mãos um contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado do demonstrativo de débito. Estes documentos NÃO SÃO TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS, já que não estão previstos no art. 784 do CPC, que constitui rol taxativo. Assim, é preciso memorizar quais são os títulos extrajudiciais para que não reste dúvida ao precisar diferenciar ação monitória da ação de execução.

  • Sobre o tema:

    STJ, Súmula 233. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    STJ, Súmula 247. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    STJ, Súmula 258. A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

  • Cara Jordana Moraes, apenas uma correção: se o título é Judicial (art. 515, CPC), não há falar de Processo de Execução e sim Fase de Cumprimento de Sentença (art. 513 e ss. do CPC), o qual poderá ser voluntário ou forçado. Nesse caso, tem-se o Processo Sincrético (=Fase de Conhecimento + Cumprimento de Sentença).

  • Gab A.

    STJ, Súmula 247. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    ESTA É A CERTA PQ A QUESTÃO DIZ "SEGUNDO A SÚMULA".

    SE NÃO FOSSE ISSO, PODERIA SER COBRANÇA TBM.

  • AÇÃO MONITÓRIA

    Súmula 247 STJ - O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    Súmula 282 - Cabe a citação por edital em ação monitória.

    Súmula 292 STJ - A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

    Súmula 299 STJ - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

    Súmula 339 STJ - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    Súmula 503 STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de

    cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão

    estampada na cártula.

    Súmula 504 STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota

    promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento

    do título.

    Súmula 531 STJ - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

  • GABARITO:A

     

    O que é ação monitória?

     

    O procedimento monitório foi pensado como alternativa para uma mais célere prestação jurisdicional, sendo cabível sua utilização por quem detém prova escrita, mas sem eficácia executiva, para exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, a entrega de bem móvel ou imóvel, e até mesmo o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.  [GABARITO]

     

    O objetivo da ação monitória é permitir ao credor acesso mais rápido à execução forçada.

     

    Diante disso, a petição inicial, a teor do que dispõe o art. 700, I, II e III, além de instruída da prova literal escrita, deverá ser acompanhada da descrição dos fatos que deram origem à dívida, da descrição do valor devido, da memória de cálculo e do valor atualizado do débito.

  • Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. V. jurisprudência s/ esta Súmula em RSTJ 144/275. Em sentido semelhante: RT 788/263, JTJ 211/56, 303/266.

    “Contrato bancário acompanhado de extratos de conta-corrente e demonstrativo de evolução da dívida. Documentação suficiente à via escolhida pelo autor. Acórdão estadual que julga improcedente a ação, por considerar insuficiente o extrato, por dúvidas sobre a capitalização. Identificada a cobrança na monitória de capitalização indevida, a solução é a exclusão desta, podado, assim, o excesso, e não a improcedência da ação por inteiro” (STJ-3a T., REsp 602.197, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 3.5.05, DJU 23.5.05).

  • ONITÓRIA

    mula 247 STJ - O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    Súmula 282 - Cabe a citação por edital em ação monitória.

    Súmula 292 STJ - A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

    Súmula 299 STJ - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

    Súmula 339 STJ - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    Súmula 503 STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de

    cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão

    estampada na cártula.

    Súmula 504 STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota

    promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento

    do título.

    Súmula 531 STJ Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

    Gostei (

    11

  • No que tange a questões de Processo de Execução relativas a contrato de abertura de crédito em conta-corrente, é muito importante ter conhecimento da súmula 300 do STJ, justamente para não confundir com a súmula 247 do mesmo Órgão Superior.

    Súmula 300 - O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

  • "Ajuizamento em juízo..."

  • Gabarito Letra A

    STJ, Súmula 233. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    STJ, Súmula 247. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    STJ, Súmula 258. A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    Cuidado, não confundir com a Súmula 300 do STJ:

    O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial

  • S. 258. A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    S. 233. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    S. 247 . O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    S. 300. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

  • sem o demonstrativo não possui liquidez, não cabível monitória

  • Corrijam-me se estiver errado. A ação de cobrança (ação de conhecimento) também é correta, não?


ID
3146653
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, a respeito do processo de execução, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

    Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

    LETRA B: Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

    LETRA C: A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (Art. 782, § 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (Art. 782, § 4º).

    LETRA D: O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação (Art. 784, § 3º).

  • a) Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, a ordem de preferência se estabelecerá pelo critério da anterioridade das penhoras.

    Incorreta.

    Apenas para esclarecer o erro dessa alternativa, o artigo 797 do CPC/15 trata do concurso de credores.

    Tratando-se de credores de classe distinta, não se aplica a regra do direito de preferência, mas, sim, a regra de direito material.

    Somente no caso de “credores da mesma categoria, a ordem de preferência se estabelece pela anterioridade da penhora (STJ, AgRg no REsp 1.195.540/RS, Dje 22.08.2011).

    Desse modo, como a questão não distinguiu as classes, a alternativa encontra-se incorreta.

    Nesse sentido:

    Títulos Legais de Preferência. A penhora e o arresto outorgam direito de preferência sobre o bem constrito apenas se não há título legal de preferência (art. 957, CC). Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais (art. 958, CC). Havendo privilégio ou direito real sobre a coisa, esses preferem à constrição (arts. 958 e 1.422, CC). Os arts. 959, 964 e 965, CC; 83, da Lei 11.101, de 2005; 186 e 187, CTN; 29 e 30, Lei 6.830, de 1980, preveem títulos legais de preferência. Os arts. 961e962, CC, disciplinam eventuais conflitos entre preferências. "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário" (Súmula 478, STJ)” (MARINONI, Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado. 3º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 885/886).

    “Mais de uma Penhora. Nada obsta a multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem. O direito brasileiro vigente não acolheu a velha máxima consoante pignoratio super pignorationem non admitútur. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada exequente conservará o seu título de preferência. Vale dizer: receberá o seu crédito de acordo com a sua preferência. Não havendo título legal de preferência, receberá o seu crédito em primeiro lugar aquele que primeiro penhorou ou arrestou o bem (art. 797, CPC)” (MARINONI, Guilherme. Op. cit. p. 886).

  • Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

    X

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (execução por quantia certa- pagamento de título extrajudicial)

  • Vale a pena comparar:

    Execução (título executivo extrajudicial)

    Pagamento de quantia certa: 3 dias

    Alimentos: 3 dias

    Entrega de coisa certa: 15 dias

    Cumprimento de sentença (título executivo judicial)

    Pagamento de quantia certa: 15 dias

    Alimentos: 3 dias

    Entrega de coisa: prazo fixado pelo juiz

    Fonte: minhas anotações.

  • Sobre a letra A

    Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

    Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

    E como prevalecerá a preferência?

    - Entre credores da MESMA CATEGORIA, a preferência é determinada pela anterioridade da penhora, sendo irrelevante a existência de averbação, ou não, da penhora. Pressupostos para a ocorrência do direito de preferência:

    a) pluralidade de execuções por quantia certa em que haja penhoras sobre o mesmo bem do devedor;

    b) pendência de execução promovida pelo credor penhorante na qual tenha sido realizada a primeira penhora sobre o bem;

    c) solvência do devedor;

    d) inexistência de credor com título legal de preferência.

    Nesse caso, o exercício do direito de preferência ensejará a instauração de um processo incidente denominado concurso singular de credores (ou concurso particular de preferências) em que será definida a ordem de preferência entre os credores para o recebimento da quantia resultante da expropriação.

  • Gabarito: Letra B!!

    Aliás, seria bom passarmos uma vista no capítulo q trata da...

    EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA

    Seção I Da Entrega de Coisa Certa

    Art806, CPC. (...)

    §1º Ao despachar a inicial, juiz pode fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

    §2º Do mandado de citação constará ordem pra imissão na posse ou busca e apreensão, conforme seja bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo q lhe foi designado.

    Art807. Se o executado entregar a coisa, será lavrado termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução pra pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos, se houver.

    Art808. Alienada coisa qdo já litigiosa, será expedido mandado contra o 3o adquirente, q só será ouvido após depositá-la.

    Art809. Exequente tem dt a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, qdo essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de 3o adquirente.

    §1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.

    §2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e prejuízos.

    Art810. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por 3os de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.

    § único. Havendo saldo:

    I - em favor do executado ou de 3os, exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa;

    II - em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

  • Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

    Eu não entendi, alguma boa alma poderia me ajudar ?

  • Complementando o comentário de Dioghenys Lima Teixeira:

    Execução (título executivo extrajudicial)

    Pagamento de quantia certa: 3 dias (829)

    Entrega de coisa certa: 15 dias (806)

    Alimentos: 3 dias (911)

    Cumprimento de sentença (título executivo judicial)

    Pagamento de quantia certa: 15 dias (523)

    Entrega de coisa: prazo fixado pelo juiz (538)

    Alimentos: 3 dias (528)

  • melhor comentário de Lucas Barreto 

  •  O concurso de credores reflete a máxima “prior tempore, potior jure”. EM outros termos, "o primeiro no tempo prefere no direito". Tratando-se de devedor solvente, o parâmetro adotado pelo CPC para o direito de preferência de um credor sobre os demais é a realização da penhora. A penhora efetivada antes prefere à penhora realizada depois, conforme o artigo 797, p unico.

    NO ENTANTO, o direito de preferência instituido pela penhora, todavia, tem um condicionante: submete-se às garantias legais, jamais preferindo a elas. O crédito garantido por penhor, hipoteca ou anticrese ESTÁ SEMPRE em classe superior à penhora. 

    O crédito REAL prefere ao PESSOAL de qualquer espécie. 

  • Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

    § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.

    § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.

    § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

    § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

    § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

    § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação. 

  • Vou comentar as questões com base na apostila do Curso TOP_10 de Processo Civil da JURISADV.

    A) Desenvolve-se a execução no interesse do exequente. Ressalvam-se, apenas, os casos de ser o devedor insolvável, o que leva à instauração da execução por concurso universal, seja através da falência (Lei no 11.101/2005), seja através da execução por quantia certa contra devedor insolvente (a qual permanece regulada pelo CPC de 1973, por força do disposto no art. 1.052). Fora desses casos, porém, a execução se realiza única e exclusivamente com o objetivo de viabilizar a realização do direito do exequente (art. 797). Tanto é assim que, havendo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, e respeitadas as preferências resultantes do direito material (art. 797, parágrafo único), surgirá, para o exequente, um direito de preferência no recebimento dos valores obtidos através da expropriação do bem (art. 797, in fine). Apostila TOP_10 Aula.08 Págs.62/30

    B) Estando corretamente elaborada a petição inicial, será determinada a citação do executado para, no prazo de quinze dias, satisfazer a obrigação, entregando a coisa devida (art. 806). No mesmo despacho que ordena a citação, deverá o juízo da execução fixar multa por dia de atraso, ficando seu valor sujeito a alteração se insuficiente ou excessivo (art. 806, § 1º). Obs. Vale recordar, aqui, que a modificação desta multa (astreinte) só pode produzir efeitos para o futuro, alterando-se apenas o valor da multa vincenda (art. 537, § 1]). Apostila TOP_10 - Aula.08 Págs.65/66

    C) Estabelece o art. 782, § 3°, que “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (mas não se pense que esta disposição exclua a possibilidade de o registro do nome do devedor inadimplente ser feito pelo próprio credor ou pelo órgão de proteção ao crédito: FPPC, enunciado 190). Só se cancela a inscrição determinada pelo juiz se e quando for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º). Trata-se de disposição aplicável tanto aos títulos executivos judiciais como aos extrajudiciais (art. 782, § 5º). Apostila TOP_10 Aula.08 Págs.06

    D) Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.Ressalvados estes casos, porém, a decisão judicial estrangeira só produz efeitos no Brasil depois de homologada a sentença ou concedido o exequatur à carta rogatória. Apostila TOP_10 Aula.08 Págs.18/20

    Gabarito: B

  • (1) O art. 797, caput, do Novo CPC remete ao art. 612 do CPC/1973. E trata, portanto, da preferência de execução sobre bens penhoráveis. Segundo Didier [1], trata-se, assim, de uma “manifestação da regra prior tempor, potior iure (o primeiro no tempo é o direito mais forte)”.

    (2) Enquanto isso, o parágrafo único do art. 797, Novo CPC, remete ao art. 613 do CPC/1973. E aborda, assim, a hipótese de mais de uma penhora sobre o mesmo bem. Ou seja, aborda os casos de concurso de penhoras. De acordo com Didier [2], portanto:

    […] cada credor conservará seu título material de preferência e direito real de garantia ou privilégio), mas, para os demais e (quirografários que são), aplicam-se três regras.

    1ª regra: o credor da primeira penhora tem preferência no recebimento do dinheiro que resultar da expropriação do bem (art. 797 c/c ).

    2ª regra: o credor com segunda penhora só exercitará seu direito sobre o saldo que porventura houver após a satisfação do credor da primeira penhora (art. 908, § 2º, CPC).

    3ª regra: sucessivas penhoras sobre o mesmo objeto não afetam o direito de preferência dos que anteriormente já obtiveram a constrição judicial (art. 797, par. ún., CPC).

    Nestes termos, preserva-se o direito de preferência do credor quirografário que diligenciou a primeira penhora sobre o bem.

    Créditos: Sajadv

  • Execução de título judicial - intimado

    Execução de título extrajudicial - citado

  • CPC - Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

  • Ou seja, é "mais rápido" executar um cheque (titulo extrajudicial) do que um título judicial. rs

    No pagamento de quantia certa:

    Cheque: 3 dias (Cheque é Cinco dias mais rápido)

    Titulo judicial: 15 dias.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 797, do CPC/15: "Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 806, caput, do CPC/15: "O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Não apenas o pagamento, mas, também, a garantia da execução e a extinção da mesma por outro motivo provocará o cancelamento da inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, senão vejamos: "Art. 782, CPC/15. (...) §3º. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. §4º. A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A respeito, dispõe a lei processual que "o título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação" (art. 784, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • a) Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

    Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

    b) Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

    c) Art. 782,

    § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

    d) Art 784,

    § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

  • Com relação à alternativa "a", vale a lição de Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero in Novo Código de Processo Civil Comentado: Mais de uma Penhora. Nada obsta a multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem. O direito brasileiro vigente não acolheu a velha máxima consoante pignoratio super pignorationem non admitútur. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada exequente conservará o seu título de preferência. Vale dizer: receberá o seu crédito de acordo com a sua preferência. Não havendo título legal de preferência, receberá o seu crédito em primeiro lugar aquele que primeiro penhorou ou arrestou o bem (art. 797, CPC). 

  • Ainda sobre a alterativa "a", podem ser citados os art. 908 e 909:

    Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.

    § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.

    § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.

     Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.

  • No Processo de Execução o prazo para pagar a quantia é de 3 dias, para entregar a coisa é de 15 dias, para as obrigações de fazer ou não fazer é o prazo indicado pelo juiz se não houver indicação no título.

  • Se pode mais de uma penhora no mesmo bem.. cada um conserva seu direito
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

    LETRA B: Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

    LETRA C: A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (Art. 782, § 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (Art. 782, § 4º).

    LETRA D: O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação (Art. 784, § 3º).

    Execução (título executivo extrajudicial)

    Pagamento de quantia certa: 3 dias (829)

    Entrega de coisa certa: 15 dias (806)

    Alimentos: 3 dias (911)

    Cumprimento de sentença (título executivo judicial)

    Pagamento de quantia certa: 15 dias (523)

    Entrega de coisa: prazo fixado pelo juiz (538)

    Alimentos: 3 dias (528)

  • A) Incorreta

    Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

    Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

    B) Correta

    Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

    OBS.: Não confundir com Obrigação de Pagar Quantia Certa: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    C) Incorreta

    Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

    § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

    D) Incorreta

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.


ID
3181144
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne às providências preliminares e de saneamento, à reconvenção e a processos de execução, julgue o item subsecutivo.

De acordo com o STJ, é vedado ao depositário de bem penhorado recusar encargo que lhe tenha sido atribuído pelo magistrado para guarda e conservação da coisa depositada.

Alternativas
Comentários
  • STJ edita súmula ratificando o direito de recusa ao encargo de depositário O STJ editou a Súmula de nº 319, cujo enunciado dispõe que “o encargo de depositário de bens pode ser expressamente recusado”.
  • Gabarito (para não assinantes): Errado

  • Súmula do STJ n.º 319: o encargo de depositário de bens pode ser expressamente recusado.

  • ERRADO!

    Súmula do STJ n.º 319: o encargo de depositário de bens pode ser expressamente recusado.

  • Súmula do STJ n.º 319: o encargo de depositário de bens pode ser expressamente recusado.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da súmula 319, do STJ, que assim dispõe: "O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado".

    Conforme se nota, o indicado como depositário de bem penhorado poderá, sim, recusar o encargo.

    Gabarito do professor: Errado.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da súmula 319, do STJ, que assim dispõe: "O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado".

    Conforme se nota, o indicado como depositário de bem penhorado poderá, sim, recusar o encargo.

    Gabarito do professor: Errado.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 319/STJ: O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.

  • ERRADO

    STJ SÚMULA N. 319 O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.

    A recusa em aceitar tal encargo tem amparo no art. 5º, II, da Carta Magna de 1988, ao estatuir que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

  • Gabarito:"Errado"

    STJ,Súmula nº 319. O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado. 

  • Errado, pode recusar, existe uma súmula.

    LoreDamasceno.

  • E segue o QC duplicando as mesmas questões. Acabei de faze-la e na sequência venho idêntica.

  • A súmula ratifica o óbvio! Atc: não se opõe a Ele! Pode recusar!

  • Essa questão é maldade pura!! Ela induz o candidato a erro!! A redação da questão dá a entender que o depositário de bens (a pessoa já seria depositária) se recusaria a cumprir algum encargo determinado pelo juiz, com relação à guarda e conservação da coisa já depositada sob a responsabilidade do depositário.

    Eu acho que esta questão deveria ser até anulada.

    Experimentem escrever desta forma dúbia em uma prova discursiva para vocês verem como a banca será compreensiva e benevolente na correção...


ID
3186421
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne às providências preliminares e de saneamento, à reconvenção e a processos de execução, julgue o item subsecutivo.


De acordo com o STJ, é vedado ao depositário de bem penhorado recusar encargo que lhe tenha sido atribuído pelo magistrado para guarda e conservação da coisa depositada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Súmula 319 do STJ - O encargo de depositário de bens penhorados PODE SER expressamente recusado.

  • Súmula do STJ n.º 319: o encargo de depositário de bens pode ser expressamente recusado.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 319/STJ: O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.

  • ERRADO

    STJ SÚMULA N. 319 O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.

    A recusa em aceitar tal encargo tem amparo no art. 5º, II, da Carta Magna de 1988, ao estatuir que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

  • É lógica e bom senso, como é que o cara vai ser obrigado a ainda gastar? Ainda mais pelo Juiz, unicamente? Ai vem "Ninguem será obrigado a fazer ou não fazer algo senão em virtude de lei".

    Além disso, vamos de Súmula. 319/STJ, "O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado."

  • Súmula 319 do STJ - O encargo de depositário de bens penhorados PODE SER expressamente recusado

    anotar na lei

  • Gabarito:"Errado"

    STJ,Súmula nº 319. O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado. 

  • Errado, existe um súmula onde pode sim recusar.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • De acordo com a Súmula STJ 318, “o encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado”.

  • Gente, sério, pq tem 9 comentários mencionando a mesma súmula? Pq vcs não curtem o comentário do coleguinha que já falou a Súmula e partem para a próxima questão? Que doideira.

  • Esse é o tipo de questão que não se pode perder. Leiamos Súmulas!


ID
3329293
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao processo de execução, considerando as disposições do Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Depósito ou em Aplicação Financeira

    Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

    § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

    § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

    I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

    II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A: Art. 854, § 2o, do CPC: Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. 

    LETRA B: Art. 854 do CPC: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 

    LETRA C: Art. 844 do CPC: Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. 

    LETRA D: Art. 846 do CPC: Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. 

  • A PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU EM APLICAÇÃO FINANCEIRA PODE SER DETERMINADA DE OFÍCIO?

    – De acordo com o CPC, não!

    – Vejamos a redação do Art. 854, CPC:

    – Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução".

    – Sobre o tema é importante ressaltar que a INDISPONIBILIDADE, no caso em tela, será efetivada sem dar ciência prévia ao executado.

    – De acordo com Lênio Streck e Leonardo da Cunha:

    – O dispositivo conjuga, nesse ponto, a preocupação com a satisfatividade da execução, estabelecendo que o bloqueio se dê sem prévia ciência do executado, já que é sabido que o conhecimento, pelo devedor, da iminência da constrição pode levá-lo a inutilizar a eficácia da medida (art. 854, caput) com a proteção do direito ao contraditório e ampla defesa (arts. 7.º, 9.º e 10, CPC/2015, e art. 5.º, LV, da CF), explicitando o direito do executado de ser intimado da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado (art. 854, § 2.º, CPC/2015), e garantindo a sua impugnação em caso de IMPENHORABILIDADE OU DE EXCESSO DA MEDIDA (art. 854, § 3.º, CPC/2015).

    – É ônus do executado provar qualquer uma das hipóteses que obstem a penhora".

  • NCPC:

    Da Penhora de Dinheiro em Depósito

    Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

    § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

    § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

    I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

    II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

    § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

    § 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.

    § 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

    § 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.

    § 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.

  • § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

  • A alternativa "A" não pode estar certa. Ela condiciona a penhora à intimação do executado.

  • Achei a alternativa mal redigida. Sei lá , dá a impressão de que é uma condicionante.

  • GABARITO - LETRA A

    Letra A: Embora tenha ficado confusa a redação da alternativa A, entendo o seguinte: "indisponibilidade de ativos" e "penhora de ativos" são coisas distintas. A indisponibilidade precede à penhora. Assim, conforme a redação do caput do art. 854, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia ao executado tornará indisponíveis os ativos financeiros. Até aqui, os valores estão somente "bloqueados" na conta do executado (ainda não foram penhorados).

    Em seguida, o juiz intima o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§2º). Somente depois dessa intimação e de eventual manifestação do executado conforme §3º é que o magistrado determina a penhora, se for o caso. Logo, a penhora realmente está condicionada à prévia intimação do executado (a indisponibilidade de ativos que não depende de ciência prévia - caput).

    Redação da alternativa: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, tornados indisponíveis os ativos financeiros (1º ato - indisponibilidade na forma do caput) existentes em nome do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (2º ato - intimar o executado antes de proceder à penhora do valor anteriormente tornado indisponível pelo juiz).

    1º Ato - Tornar indisponível ("bloqueia"), sem dar ciência ao executado (caput);

    2º Ato - Intimar o executado para se manifestar (§2º);

    3º Ato - A indisponibilidade converte-se em penhora, se for o caso (§5º)

    Havendo necessidade de correção, favor mandar inbox.

    Bons estudos!

  • CPC:

    a) b) Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    § 2º. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

    c) Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

    d) Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

  • REDAÇÃO PÉSSIMA, SÓ PARA CONFUNDIR.

    GABARITO LETRA 'A'

    A Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, tornados indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. CORRETA

    Art. 854, § 2o, do CPC: Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. 

    B Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, de ofício ou a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinar· ás instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. INCORRETA

    Art. 854 do CPC: Não cabe de ofício, APENAS a requerimento da Parte. 

    C Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiro, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, após a expedição de mandado judicial para tal fim. INCORRETA

    Art. 844 do CPC:  independentemente de mandado judicial. 

    D Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça, imediatamente, requisitará força policial. INCORRETA

     Art. 846 do CPC: ...o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. 

  • REDAÇÃO PÉSSIMA, SÓ PARA CONFUNDIR.

    GABARITO LETRA 'A'

    A Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, tornados indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. CORRETA

    Art. 854, § 2o, do CPC: Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. 

    B Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, de ofício ou a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinar· ás instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. INCORRETA

    Art. 854 do CPC: Não cabe de ofício, APENAS a requerimento da Parte. 

    C Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiro, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, após a expedição de mandado judicial para tal fim. INCORRETA

    Art. 844 do CPC:  independentemente de mandado judicial. 

    D Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça, imediatamente, requisitará força policial. INCORRETA

     Art. 846 do CPC: ...o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. 

  • A) Art. 854, § 2o, do CPC: Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. 

    B)  Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 

    C)  Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

    D)  Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

  • Saiu de contexto e misturou dois parágrafos: Como está redigido dá a entender que só poderá penhorar se o executado for intimado..

  • Posso estar equivocado, mas as questões da maioria das provas do MP tendem a ser extremamente mal redigidas.

    Parece que tentam criar um "ar de complexidade" por meio de uma redação sofrível.

    Bons estudos a todos!

  • A presente questão deveria ser anulada por má redação.

    O gabarito "A" diz que : Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, tornados indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

    Acontece que o CPC diz o contrário, vide art. 854. Para possibilitar a penhora ... sem dar ciência prévia do ato ao executado.....

    Já a parte final da assertiva, refere-se ao §2º do mesmo artigo, estando correta a parte final. Além disso, tornados indisponíveis os ativos, daí é que se dará ciência do ato ao executado por meio de advogado ou pessoalmente.

  • Faltou técnica na redação da assertiva correta. Primeiro você torna indisponíveis (art. 854, caput). Rejeitada a impugnação apresentada pelo devedor, aí sim é que haverá a penhora (conversão da indisponibilidade em penhora - §5º do art. 854).

    Quando todas as assertivas estão errada, aí tem que começar a procurar a menor pior.

  • parece, ao ler a alternativa A, que para que haja a penhora é necessária a intimação...

    a prova já é difícil o suficiente, não precisa o examinador escrever a alternativa de maneira porca

  • Acredito que não foi lida de forma correta.

    A questão é escorreita, mas se for lida de forma inversa.

    Vou realocar as frases.

    Original "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, tornados indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente."

    Versão fácil. Tornados indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira.

    É o que vaticina o artigo Art. 854, caput e § 2o, do CPC.

  • indisponibilidade do ativo financeiro é por meio de requerimento do exequente
  • Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira

    854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    § 1º No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

    § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

  • Questão mal redigida.


ID
3403174
Banca
FGV
Órgão
TJ-RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne à execução por quantia certa, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra E.

    a) Errada. CPC. Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    b) Errada. Na execução por quantia certa a defesa do executado será realizada por meio de embargos à execução, e não de contestação. Além disso, o prazo de embargos é de 15 dias (art. 915) e não três dias. 3 dias é o prazo que o executado tem para pagamento do valor objeto da exeução (art. 829). Além disso, efetuando o pagamento integral nesse prazo, o valo dos honorários advocatícios é reduzido pela metade. (art. 827)

    c) Errada. A hipótese é de fraude à execução e não fraude contra credores. CPC. Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    d) Errada. CPC. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

    e) Correta. CPC. Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

  • Obg, colega João Victor.

    Errei a questão porque não me atentei que a C dispõe " fraude contra credores" (instituto do direito material) , apenas fixando na mente o § 4º do art. 827, do CPC, in verbis:

    "Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação".

    Daí aproveitei para ler sobre Fraude à execução (direito processual) no Dizer o Direito e deixo aqui o link para os colegas: www.dizerodireito.com.br/2015/01/requisitos-para-o-reconhecimento-da.html

    Abraços.

  • GAB E

    Quase marquei a letra C

    Fraude contra Credores é diferente de Fraude à Execução.

  • GABARITO E

    A - Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios

    B - Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    C - Art. 828, § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.;

    D - Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:

    I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

    E -CORRETA Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

  • DIFERENÇA DE FRAUDE À EXECUÇÃO PARA FRAUDE CONTRA CREDORES

    Fraude contra credores -> Fraude contra credores é matéria de direito material e pressupõe sempre um devedor em estado de insolvência ,ocorrendo antes que os credores tenham ingressado em juízo para cobrar seus créditos; pois a obrigação pode ainda não ser exigível. O credor deve provar a intenção do devedor de prejudicar (eventum damni) e o acordo entre o devedor alienante e o adquirente (consilium fraudis). É causa de anulação do ato de disposição praticado pelo devedor, por meio de ação apropriada, chamada de ação pauliana (art. 161 do CC).

    Fraude à execução -> É um instituto de direito processual. Aqui o ato fraudulento se dá no curso de um processo que se encontra em fase executória, e será declarado de forma incidental no decorrer da fase de execução, sendo causa de ineficácia da alienação.

  • Quanto à letra d, é bom notar que, mesmo uma parte aceitando a estimativa feita pela outra, se "houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem", a avaliação poderá ser realizada. (Art. 871, parágrafo único)

  • LETRA C - Caso o EXECUTADO aliene bem imóvel cuja penhora foi previamente averbada na serventia imobiliária, incide presunção legal de ocorrência de fraude contra credores;

    Após iniciada a execução, temos fraude à execução (direito processual).

    Antes do início da execução, temos fraude contra credores (direito material).

  • Comentário do colega:

    CPC:

    a) Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    b) Na execução por quantia certa, a defesa do executado será realizada por meio de embargos à execução e não de contestação. Ademais o prazo de embargos é de quinze dias (art. 915). Três dias é o prazo que o executado tem para pagamento do valor objeto da execução (art. 829). Efetuando o pagamento integral nesse prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios é reduzido pela metade (art. 827).

    c) Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    d) Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:

    I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

    e) Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) A respeito do tema, dispõe o art. 826, do CPC/15: "Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) No procedimento da execução por quantia certa, o executado é citado para pagar o débito em três dias e não para apresentar contestação, senão vejamos: "Art. 829, CPC/15. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A hipótese seria de fraude à execução e não de fraude contra credores: "Art. 792, caput, CPC/15. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Se uma das partes aceitar a estimativa de valor feita pela outra, a avaliação do bem será dispensada por expressa disposição de lei: "Art. 871, CPC/15. Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 830, caput, do CPC/15: "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Lembrando que o arresto de que trata a questão não é aquela medida cautelar, mas sim a famosa "pré-penhora", o arresto executivo.

    No arresto executivo, basta que o oficial de justiça esteja em mãos com um mandado de citação de execução de título extrajudicial e não encontrei o executado.

    No arresto cautelar, deve-se comprovar a existência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar (fumaça do direito e perigo na demora).

    OBS.: processo civil não é maravilhoso?!?!?!

    SEREMOS NOMEADOS.

  • Alternativa C) A hipótese seria de fraude à execução e não de fraude contra credores: "Art. 792, caput, CPC/15. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraudeIV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei".

  • Objetivando acrescentar, tendo em vista que inúmeras pessoas estudam para outras carreiras, especialmente àquelas que não estão na prática militando na área tributária. Pois bem, existe uma diferença entre a fraude à execução do processo civil e a do processo tributário.

    Veja a definição do colega:

    Fraude à execução -> É um instituto de direito processual. Aqui o ato fraudulento se dá no curso de um processo que se encontra em fase executória, e será declarado de forma incidental no decorrer da fase de execução, sendo causa de ineficácia da alienação.

    De seu turno, no direito tributário, a fraude à execução é disciplinada pelo art. 185 do Código Tributário Nacional presumindo fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa.

    Veja que antes mesmo do processo judicial (isto é, desde a inscrição em dívida ativa) já é possível falar em fraude à execução fiscal no processo tributário. Trata-se de uma grande prerrogativa da Fazenda Pública.

    É apenas uma dica para quem não estuda com profundidade o tema e interligando o processo civil com o processo tributário.

    Um forte Abraço, Felipe!

    O Senhor é o meu Pastor, nada me faltará!

  • FRAUDE À EXECUÇÃO

    1. É um instituto de direito processual, estuado no Direito Processual Civil.

    2. Consiste em ato atentatório à dignidade da justiça

    3. Pode ser reconhecida dentro do mesmo processo, seja em fase de conhecimento ou de execução.

    4. Ocorre quando há um processo em curso.

    FRAUDE CONTRA CREDORES

    1. É um instituto de direito material, estudado no Direito Civil

    2. Consiste em um vício do negócio jurídico

    3. Depende de ação própria para seu reconhecimento (ação pauliana)

    4. Ocorre quando não há processo em curso

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    Concurseiros, fui o 1º colocado para Técnico Judiciário do TRF4 e também nomeado Oficial de Justiça do TJ/RS.

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  • Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação.

    §1. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

    §2. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não tratá prejuízo ao exequente.

    Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    §1. Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

  • A- concluída a avaliação do bem penhorado, não mais é lícito ao executado pagar a dívida, ainda que atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios;

    Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. 

    B- ao despachar a inicial, o juiz deve determinar a intimação do executado para que, no prazo de 3 (três) (o, no prazo de 15 (quinze)) dias, apresente contestação; Art. 523.

    C- caso o executado aliene bem imóvel cuja penhora foi previamente averbada na serventia imobiliária, incide presunção legal de ocorrência de fraude contra credores;

     Art. 792 A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; 

    D- a avaliação do bem penhorado é requisito de validade do processo de execução, devendo ser realizada ainda que uma das partes aceite a estimativa de valor feita pela outra;

    Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

    E- caso o oficial de justiça, por ocasião da diligência citatória, não encontre o executado, deverá proceder ao arresto de bens de sua propriedade, suficientes para garantir a execução.

    Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 

  • Olá Rhaessa,

    O seu comentário à letra B está equivocado. A questão se reporta ao rito da execução e não ao cumprimento de sentença.

    O erro na assertiva consiste no fato de não haver contestação nas execuções, mas sim embargos à execução, o qual deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto ao art. 915 do CPC.

    Assim, nas execuções as partes são citadas para pagar em 03 dias (art. 829 do CPC) a contar da citação, fluindo, a partir desta, também o prazo para o oferecimento de embargos, em 15 dias.

  • E esse conteúdo não foi cobrado no edital!

    No dia da prova foi complicado

  • a) INCORRETA. Ainda que concluída a avaliação do bem penhorado, o executado poderá, até a adjudicação ou alienação dos bens, pagar a dívida atualizada e acrescida de juros, custas e honorários.

    Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    b) INCORRETA. Na execução por quantia certa, ao despachar a inicial, o juiz deve determinar a CITAÇÃO do executado para que, no prazo de 3 (três) dias, PAGUE A DÍVIDA!

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    c) INCORRETA. Caso o executado aliene bem imóvel cuja penhora foi previamente averbada na serventia imobiliária, incide presunção legal de ocorrência de FRAUDE À EXECUÇÃO. Cuidado com os termos!

    Art. 828 (...) § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

    d) INCORRETA. A avaliação será dispensada quando uma das partes aceitar a estimativa de valor feita pela outra parte.

    Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:

    I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

    e) CORRETA. Se o oficial de justiça não encontrar o executado por ocasião da citação, ele deverá arrestar bens de sua propriedade que sejam suficientes para garantir a execução.

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

  • Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    §1. Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

    §2. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a citação pessoal e com hora certa.

    §3. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

  • GABARITO E

    A - Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios

    B - Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    C - Art. 828, § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.;

    D - Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:

    I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

    E -CORRETA Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

  • CJF 151: O legitimado pode remir a execução até a la- vratura do auto de adjudicação ou de alienação (CPC, art. 826).

  • Alternativa “A”: concluída a avaliação do bem penhorado, não mais é lícito ao executado pagar a dívida, ainda que atualizada a acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    R: Art. 826: Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    Alternativa “B”: ao despachar a inicial, o juiz deve determinar a intimação do executado para que, no prazo de 3 (três) dias, apresente contestação.

    R: ao despachar a inicial, o juiz deve determinar a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos à execução. Se efetuar o pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    • Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
    • Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .
    • Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
    • Art. 827. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    Alternativa “C”: caso o executado aliene bem imóvel cuja penhora foi previamente averbada na serventia imobiliária, incide presunção legal de ocorrência de fraude contra credores.

    R: Art. 792, III: A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude.

    Alternativa “D”: a avaliação do bem penhorado é requisito de validade do processo de execução, devendo ser realizada ainda que uma das partes aceite a estimativa de valor feita pela outra.

    R: Art. 871, I: Não se procederá à avaliação quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra.

    Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.

    Alternativa "E": caso o oficial de justiça, por ocasião da diligência citatória, não encontre o executado, deverá proceder ao arresto de bens de sua propriedade, suficientes para garantir a execução.

    R: Art. 830: Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

     

    GABARITO: LETRA “E”


ID
3409516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do cumprimento de sentença e do processo de execução, julgue os itens a seguir.


I De acordo com a jurisprudência do STF, em sede de execução contra a fazenda pública não devem incidir os juros da mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório.

II O indivíduo que possua título executivo extrajudicial pode optar por ajuizar ação de conhecimento em detrimento do processo de execução e, dessa forma, obter título de natureza judicial.

III Considere que João tenha requerido o cumprimento de sentença que condenou Marcela a lhe pagar a quantia de cem mil reais. Nesse caso, o Código de Processo Civil (CPC) permite que a devedora seja intimada na pessoa de seu advogado, devidamente constituído nos autos, por meio de publicação no Diário da Justiça, para cumprir a sentença.

IV Em ação que contenha pedido de reconhecimento de paternidade cumulado com pedido de alimentos, ainda que já seja possível a execução provisória em razão do recurso do réu ter sido recebido apenas no efeito devolutivo, o prazo prescricional para o cumprimento da sentença que condene o réu ao pagamento de verba alimentícia retroativa não se iniciará antes do trânsito em julgado da sentença que reconheça a paternidade.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra E.

    Corretos os itens II, III e IV.

    I - Errado. STF: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    II - Certo. CPC/2015. Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    III - Certo. CPC/2015. Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    Cuidado! Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença a intimação deverá será pessoal por carta com AR (Art. 513 §4º)

    IV - Certo. O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/6/2017 (Info 607).

    Fonte jurisprudência: Dizer o Direito.

  • I ? INCORRETA ? Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL ? MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).

    II ? CORRETA ? Art. 785, do NCPC ? ?Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.?.

    III ? CORRETA ? Art. 513, §2º, I, do NCPC ? ?Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I ? pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;?.

    IV CORRETA ? ?O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade (REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017. ? Informativo 607)?. Não obstante a possibilidade de execução provisória da sentença que condena ao pagamento de alimentos (art. 1.012, §1º, II, do NCPC), inclusive dos alimentos pretéritos ? ou seja, aqueles que retroagiram à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º da Lei n. 5.478/68 ? cabe ressaltar que, por ser a demanda relativa à paternidade prejudicial necessária do reconhecimento ao direito aos alimentos, a melhor interpretação é a de que a prolação de sentença condenatória recorrível ao pagamento de alimentos pretéritos não pode servir de marco para o termo inicial do prazo prescricional de dois anos previsto no § 2º do art. 206 do CC/2002. Sobre o tema, ademais, a doutrina se manifesta no seguinte sentido: ?tratando-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, o prazo prescricional das prestações vencidas somente começa a fluir a partir do momento em que, por estar definitivamente firmada a obrigação, o beneficiário podia exigi-las?. Assim, ainda que o exequente fosse maior de idade e pudesse executar provisoriamente a sentença, a melhor interpretação do disposto no § 2º do art. 206 do CC/2002, para o caso, é a de que o prazo de dois anos para haver as prestações alimentares pretéritas deve ter como termo inicial o trânsito em julgado da sentença da investigatória de paternidade, circunstância que tornou indiscutível a obrigação alimentar e o título executivo judicial passou a contar também com o indispensável requisito da exigibilidade.

    Abraços

  • Não confundir (como eu) a letra A com:

    Súmula Vinculante 17

    Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

  • Poderia não ter se iniciado, se for absolutamente incapaz. Pois não corre prescrição contra incapaz. A IV somente estaria correta se partimos da ideia que houve reconhecimento de relativamente capaz.

  • questão truncada, mas fácil

  • COMPLEMENTANDO:

    Existe prazo para que o ente fazendário pague o precatório. Os pagamentos requisitados até 01/07 de cada ano deverão ser pagos até o final do exercício do ano seguinte.

    Isto está previsto no § 5º do art. 100 da CRFB/88:

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    CUIDADO para concurso: Entre o dia 01/07 de um ano até o dia 31/12 do ano seguinte NÃO haverá incidência de juros de mora, porque o STF entende que esse foi o prazo normal que a CRFB/88 deu para o Poder Público pagar seus precatórios, não havendo razão para que a Fazenda Pública tenha que pagar juros referentes a esse interregno.

    Existe, inclusive, uma súmula vinculante sobre o tema:

    Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo  (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    *** esta incidência ou não de juros é controvertida, mas para concurso público está valendo a redação do Enuc. da Súm. Vinculante 17.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) Essa questão foi objeto de mudança de entendimento recente no STJ, que, em observância ao princípio da segurança jurídica, adequou o seu posicionamento alinhando-o ao do STF. Atualmente não há divergência: ambas as cortes superiores entendem que há, sim, incidência de juros de mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 785, do CPC/15: " A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Essa regra está contida no art. 513, §2º, do CPC/15: "Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Na ação de alimentos, a questão relativa à paternidade é prejudicial em relação ao pedido de prestar alimentos, por este motivo, ainda que a apelação seja recebida apenas em seu efeito devolutivo, o prazo de prescrição para se exigir o pagamento dos alimentos não corre enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença. Essa questão foi apreciada pelo STJ que, na oportunidade, assim se posicionou: "O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade". Do inteiro teor deste julgamento, foi destacada a seguinte passagem: "Uma das discussões trazidas no bojo do recurso especial consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional de dois anos para a cobrança das prestações alimentares pretéritas; se do momento em que o credor atinge a maioridade, ou a partir do trânsito em julgado da ação investigativa em que fixados os alimentos. Na origem, trata-se de ação de investigação de paternidade em que foi indeferida, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios, por ausência de prova pré-constituída. A verba alimentar somente foi deferida na sentença que julgou procedente o pedido inerente à paternidade, decisão esta proferida sete anos após o ajuizamento da demanda. Com a fixação de alimentos definitivos, as parcelas vincendas passaram imediatamente a ser descontadas diretamente da folha de salário do genitor e depositadas em conta bancária à disposição do filho. Quanto aos alimentos pretéritos – ou seja, aqueles que retroagiram à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º da Lei n. 5.478/68 – cabe ressaltar que, apesar de autorizado pelo art. 521 do CPC/73, o alimentando optou por não promover a sua execução provisória, tendo aguardado o trânsito em julgado da sentença investigatória. Com efeito, por ser a demanda relativa à paternidade prejudicial necessária do reconhecimento ao direito aos alimentos, a melhor interpretação é a de que a prolação de sentença condenatória recorrível ao pagamento de alimentos pretéritos não pode servir de marco para o termo inicial do prazo prescricional de dois anos previsto no § 2º do art. 206 do CC/2002. Sobre o tema, ademais, a doutrina se manifesta no seguinte sentido: “tratando-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, o prazo prescricional das prestações vencidas somente começa a fluir a partir do momento em que, por estar definitivamente firmada a obrigação, o beneficiário podia exigi-las". Assim, ainda que o exequente fosse maior de idade e pudesse executar provisoriamente a sentença, a melhor interpretação do disposto no § 2º do art. 206 do CC/2002, para o caso, é a de que o prazo de dois anos para haver as prestações alimentares pretéritas deve ter como termo inicial o trânsito em julgado da sentença da investigatória de paternidade, circunstância que tornou indiscutível a obrigação alimentar e o título executivo judicial passou a contar também com o indispensável requisito da exigibilidade" (Informativo 607. REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Eu me pergunto o que tenho na cabeça quando acerto uma questão na prova e respondo depois no qconcursos e marco a alternativa errada.

  • Errei essa questão pois tive dúvida em relação ao item IV.

    Para quem tem dúvida quanto a esse item, a resposta está no REsp n. 1.634.063-AC, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 20.6.2017.

  • Sobre os precatórios, vou tentar facilitar:

    Os juros de MORA correm:

    .......DATA dos ..........................DATA do...............................01/07...................................................31/12

    .....CÁLCULOS...........................ENVIO........................ANO CORRENTE...............................ANO SEGUINTE

    ----------I-------------------------------------I-----------------------------------I-------------------------------------------------I------------->

    ........................CONTAM

    ...........I-----JUROS DE MORA--------I--------------------NÃO CONTAM juros de mora-------------------------I

    O programa para escrever as respostas poderia ser mais fácil para edição, mas, por enquanto, vamos nos esforçando...rs

    Espero ter ajudado!

    Fé em Deus!

  • Intimação do devedor:

    > se possuir adv particular: intimado na pessoa do advogado, através do Diário da Justiça

    > se representado pela Defensoria ou não possuir adv: carta com aviso de recebimento (salvo se citado por edital)

    > se for empresa pública ou privada e ñ constituir adv: por meio eletrônico

    > se citado por edital e tiver sido revel: por edital

  • Você errou! Em 26/05/20 às 11:34, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 16/05/20 às 19:27, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 27/03/20 às 12:30, você respondeu a opção C.

    pelo jeito ainda não aprendi com os erros!!!!

  • errei na primeira vez mas agora entendi

  • Afirmativa I)  Ambas as cortes superiores (STF e STJ) entendem que há, sim, incidência de juros de mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Art. 785: " A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial".

    Afirmativa III) Art. 513, §2º:": O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos

    Afirmativa IV)  STJ, assim se posicionou: "O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade".

  • I- Período: entre a data de realização dos CÁLCULOS e a data da expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

    Juros de mora? SIM. SIM. SIM. SIM. SIM. SIM. SIM. CÁLCULOSSIM

    II- Período: entre a DATA DE APRESENTAÇÃO DOS PRECATÓRIOS (1º DE JULHO) E O FINAL DO EXERCÍCIO SEGUINTE.

    Juros de mora? NÃO. NÃO. NÃO. NÃO. NÃO. NÃO. NÃO. POIS A FAZENDA PÚBLICA ESTÁ "DENTRO DO PRAZO" DADO PELA CR/88.

    Já que o §5º do art. 100 afirma que os pagamentos requisitados até 01/07 de cada ano deverão ser pagos até o final do exercício do ano seguinte.

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    obs: atualização monetária SEMPRE vai ocorrer.

  • Incidem juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

    (STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Marco Auréluo, julgado em 19/04/2017 - Info 861)

  • GABARITO: E

    JUROS DE MORA NOS PRECATÓRIOS:

    TEM: entre os cálculos e a requisição

    NÃO TEM: entre a apresentação e o pagamento

  • essa provinha tava chata, pelamor

  • Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). STJ. Corte Especial. QO no REsp 1.665.599-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/03/2019 (recurso repetitivo) (Info 645).

    O mesmo entendimento foi cobrado em outra prova: (PGE/AM 2018 CESPE) Não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos de liquidação e a da expedição do precatório.

  • I ERRADA De acordo com a jurisprudência do STF, em sede de execução contra a fazenda pública não devem incidir os juros da mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório.

    JUROS DE MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

    (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

    II CORRETA O indivíduo que possua título executivo extrajudicial pode optar por ajuizar ação de conhecimento em detrimento do processo de execução e, dessa forma, obter título de natureza judicial.

    "A execução fundada em título executivo extrajudicial nada mais é que um procedimento especial e, como tal, deve ser de uso facultativo pela parte, a quem não se pode afastar a possibilidade de escolha do procedimento comum.

    (...) Dessa forma, se a parte, previamente intimada, fez a opção pelo processo de conhecimento, não pode o magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito, sob o pretexto de ausência de interesse processual."

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. 

    III CORRETA Considere que João tenha requerido o cumprimento de sentença que condenou Marcela a lhe pagar a quantia de cem mil reais. Nesse caso, o Código de Processo Civil (CPC) permite que a devedora seja intimada na pessoa de seu advogado, devidamente constituído nos autos, por meio de publicação no Diário da Justiça, para cumprir a sentença.

    Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    Contudo, caso seja formulado após 1 ano, será na pessoa do devedor ou por meio de carta com aviso de recebimento enviada ao endereço constante dos autos

    IV CORRETA Em ação que contenha pedido de reconhecimento de paternidade cumulado com pedido de alimentos, ainda que já seja possível a execução provisória em razão do recurso do réu ter sido recebido apenas no efeito devolutivo, o prazo prescricional para o cumprimento da sentença que condene o réu ao pagamento de verba alimentícia retroativa não se iniciará antes do trânsito em julgado da sentença que reconheça a paternidade.

    O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade.

    GABARITO E

  • O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/6/2017 (Info 607).

    DOD.

  • Comentário do colega:

    Item I - Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 

    STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    Item II - CPC, art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Item III - CPC, art. 513, § 2º. O devedor será intimado para cumprir a sentença: 

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    OBS: se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá será pessoal por carta com Aviso de Recebimento (CPC, art. 513, § 4º).

    Item IV - O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade. 

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/6/2017 (Info 607).

    Fonte da jurisprudência: Dizer o Direito.

  • CUIDADO MEUS NOBRES quanto ao item I

    os juros só incidem antes da expedição do precatório, até pq depois disso n há mora, pois a fila do precatório é algo que está previsto na lei e CF.

  • LIVRO ELPÍDIO DONIZETTI ( 2020, pág 925):

    "mesmo aquele que possui documento capaz de desencadear atos executivos, poderá optar por ajuizar processo de conhecimento em, detrimento do processo de execução e, assim, obter um título judicial com fundamento na mesma obrigação (art. 785). Exemplo: credor que possui cheque inda não prescrito e opta por cobrar o título por meio de ação de cobrança (processo de conhecimento), em vez que ação executiva. Nesse caso. não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois a própria lei confere ao credor a possibilidade de escolher o procedimento que melhor lhe convém"

  • Pessoa, vejamos:

    Da data da requisição até o efetivo pagamento, não incidem juros de mora. É uma questão lógica:

    O ente público não poderá pagar, pois há uma fila (ordem cronológica) de pagamento dos precatórios.

    No mais, em todas as outras hipóteses deverão incidir os juros de mora.

  • Gabarito: Letra E!!

    Complementando....

    Se foi celebrado um acordo na ação de investigação de paternidade, mas não se estipulou o termo inicial dos alimentos, estes serão devidos desde a data da citação...

    (REsp 1821107/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020)

    Saudações!

  • Sobre a alternativa II

    II O indivíduo que possua título executivo extrajudicial pode optar por ajuizar ação de conhecimento em detrimento do processo de execução e, dessa forma, obter título de natureza judicial.

    Detrimento: Esta palavra pode indicar um dano ou prejuízo sofrido por alguém, que pode ser moral ou material. Na gramática, a locução "em detrimento de" é usada no caso da contraposição entre dois elementos.

  • INFO 861, STF: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.”

    INFO 984, STF: . Não incidem juros de mora no período compreendido entre a DATA da expedição do precatório e seu efetivo pagamento, desde que realizado no prazo estipulado constitucionalmente. (SV. 17, STF).

    *Data dos cálculos e RPV ou precatório: incidem juros de mora;

    *Data EXPEDIÇÃO do precatório e seu pagamento: NÃO incidem juros de mora.


ID
3419917
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise os seguintes itens referentes ao processo de execução.


I. Segundo entendimento do STJ, é juridicamente plausível a execução contra a Fazenda Pública lastreada em nota de empenho emitida por agente público.

II. Não é admissível a declaração de ofício da prescrição intercorrente sem a prévia intimação do credor para opor algum fato impeditivo da extinção de seu direito.

III. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

IV. É penhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, caso a renda obtida com a locação não seja revertida em seu proveito ou da sua família.


Nesse contexto, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • IV. É penhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, caso a renda obtida com a locação não seja revertida em seu proveito ou da sua família.

    Segundo a súmula 486 do STJ, , "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".

  • Letra A

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 535 E 458 DO CPC. OMISSÃO.

    INOCORRÊNCIA. ARTS 267 E 295 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

    EXCESSO DE EXECUÇÃO. REGRA LEGAL VULNERADA. FALTA DE INDICAÇÃO.

    SÚMULA 284/STF. NOTA DE EMPENHO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

    4. A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes.

    5. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

    (REsp 894.726/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 29/10/2009)

    Observe que esse julgado é pertinente ao CPC 1973

  • IV:

    SÚMULA N. 486 do STJ - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

  • Respostas retiradas do NCPC e dos comentários dos colegas.

    CORRETA: I. Segundo entendimento do STJ, é juridicamente plausível a execução contra a Fazenda Pública lastreada em nota de empenho emitida por agente público.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 535 E 458 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARTS 267 E 295 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REGRA LEGAL VULNERADA. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NOTA DE EMPENHO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

    4. A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes.

    5. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

    (REsp 894.726/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 29/10/2009)

    CORRETA: II. Não é admissível a declaração de ofício da prescrição intercorrente sem a prévia intimação do credor para opor algum fato impeditivo da extinção de seu direito.

    "Art. 921. Suspende-se a execução:

    § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo."

    "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se."

    CORRETA: III. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    "Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial."

    CORRETA: IV. É penhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, caso a renda obtida com a locação não seja revertida em seu proveito ou da sua família.

    Súmula n. 486 do STJ - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

  • Empenho é uma promessa de pagamento feita pelo órgão público para você ou sua empresa.

    Ao emitir a nota de empenho, a instituição pública está reservando o dinheiro para ser pago em um momento futuro.

    Você não vai receber o dinheiro de imediato como é no caso do pagamento em boleto e em cartão de crédito.

    Somente após o evento, o pagamento é, então, recebido.

    Fonte:Blog Even3

  • Acredito que o fundamento da II é o art 921 CPC, q trata da prescricao intercorrente:

    § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

  • todo estão correctos

  • Contribuição:

    Quanto ao enunciado da Súmula 486 do STJ, bastante citada, pois corresponde ao item IV, correto, da questão, vale registrar o seguinte:

    Súmula 486 do STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da família.

    Situação interessante e diversa do enunciado da Súmula acima: “A” possui em seu nome um único imóvel, a saber, uma sala comercial que está alugada para uma empresa, que explora no local uma loja, pagando ao proprietário a quantia de R$ 2.000,00. Ele e sua família, por sua vez, moram em uma casa alugada, pagando R$ 1.000,00. A renda recebida com a locação é utilizada para pagar o aluguel da casa e o sustento da família. “A” está sendo executado e o juiz determinou a penhora da sala comercial que está em seu nome. Esta penhora pode ser desconstituída invocando a proteção do bem de família? SIM. É impenhorável o único imóvel comercial do devedor que esteja alugado quando o valor do aluguel é destinado unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade familiar STJ, Informativo 591, julgado em 15/9/2016.

    Como se vê, a redação da Súmula não abrange a situação atual acima. No entanto, seguindo uma tendência, o STJ, nesta decisão, ampliou a abrangência da Súmula 486 e entendeu que o imóvel comercial também pode gozar da proteção como bem de família caso esteja locado para terceiro e a renda obtida seja utilizada para pagamento da moradia do proprietário.

  • Lei 4.320

    Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 535 E 458 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARTS 267 E 295 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REGRA LEGAL VULNERADA. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NOTA DE EMPENHO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

    4. A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes.

    5. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

    (REsp 894.726/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 29/10/2009)

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) O STJ já firmou o entendimento de que a nota de empenho emitida por agente público constitui título executivo extrajudicial  (REsp 793.969/RJ), motivo pelo qual é plausível que seja utilizada para execução contra a Fazenda Pública. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 487, parágrafo único, do CPC/15: "ressalvada a hipótese do §1º do art. 332 [improcedência liminar do pedido], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe expressamente o art. 785, do CPC/15: " A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É entendimento pacífico do STJ o de que "é impenhorável o único imóvel residencial da família, mesmo estando locado a terceiro, sendo que o valor desta locação é utilizado para pagamento do aluguel de um imóvel menor, além de complemento de renda familiar". Precedentes citados: REsp 302.781-SP, DJ 20/8/2001; REsp 159.213-ES, DJ 21/6/1999, e REsp 98.958-DF, DJ 16/12/1996. (REsp 315.979-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 26/03/2003). Pode-se extrair deste entendimento, portanto, que se a renda obtida com a locação não for revertida em proveito do devedor ou de sua família, o bem imóvel poderá ser penhorado. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Afirmativa I) O STJ já firmou o entendimento de que a nota de empenho emitida por agente público constitui título executivo extrajudicial (REsp 793.969/RJ), motivo pelo qual é plausível que seja utilizada para execução contra a Fazenda Pública. Afirmativa correta.

    Afirmativa II) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 487, parágrafo único, do CPC/15: "ressalvada a hipótese do §1º do art. 332 [improcedência liminar do pedido], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se". Afirmativa correta.

    Afirmativa III) É o que dispõe expressamente o art. 785, do CPC/15: " A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) É entendimento pacífico do STJ o de que "é impenhorável o único imóvel residencial da família, mesmo estando locado a terceiro, sendo que o valor desta locação é utilizado para pagamento do aluguel de um imóvel menor, além de complemento de renda familiar". Precedentes citados: REsp 302.781-SP, DJ 20/8/2001; REsp 159.213-ES, DJ 21/6/1999, e REsp 98.958-DF, DJ 16/12/1996. (REsp 315.979-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 26/03/2003). Pode-se extrair deste entendimento, portanto, que se a renda obtida com a locação não for revertida em proveito do devedor ou de sua família, o bem imóvel poderá ser penhorado. Afirmativa correta.

    Comentário prof. QC.

  • Essa súmula 486 costuma cair bastante.

    Muitas questões capciosas envolvem-na.

    Coloque um pisca-pisca de natal nessa súmula. Um post-it na parede.

    --------------------------

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • II) Art. 921. Suspende-se a execução:

    § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

    § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    (...)

    § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.


ID
3556981
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2009
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Algumas bancas podem considerar o gabarito errado por não estar completo.

    Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

  • Nao vejo erro na letra C

    Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.

  • Concordo, Paula! Fiquei sem entender o erro ou o porquê da outra alternativa ester mais certa...

  • Colega Paula, o gabarito correto não é a letra C pois, por mais que a lei cite "bens móveis em geral" após "bens imóveis", o inciso IV do art. 835 já cita "veículos de meio terrestre", os quais são bens móveis, tendo preferência diante dos bens imóveis! Espero ter ajudado!

  • Atenção! Colega que comentou com dispositivos do CPC de 2015, o concurso é de 2009, quando vigorava o CPC de 1973.

    Pessoal, o erro é do QConcursos em colocar uma questão desatualizada. Eles deveriam ao menos ter atualizado e adaptado a questão ao CPC de 2015.

    Essa era a redação do CPC revogado:

    Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: 

    (...)

    III - bens móveis em geral; 

    IV - bens imóveis;

    § 2  Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.


ID
3589087
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à alienação em leilão judicial, assinale a única afirmativa correta: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.

    Incorretas:

    LETRA A - Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

    LETRA B - Art. 882, § 3o O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.

    LETRA D - Art. 880, § 4o Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3oa indicação será de livre escolha do exequente.

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

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  • Local - Juiz que designa

    Leiloeiro público - Juiz designa e o exequente poderá indicar.

  • A resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 882 do CPC:

    Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.

     

     

    A preferência, portanto, é do leilão eletrônico.

    Nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A preferência, em verdade, é pela adjudicação antes do leilão judicial.

    Diz o art. 881 do CPC:

    “Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular."

    LETRA B- INCORRETA. O leilão presencial tem o local indicado por juiz.

    Diz o CPC:

    “Art. 882(...)

     § 3o O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz."

    LETRA C- CORRETA. Reproduz a lógica do art. 882 do CPC, dando primazia para o leilão eletrônico.

    LETRA D- INCORRETA. Em certas hipóteses, cabe escolha do leiloeiro pelo exequente

    Diz o CPC:

    “Art. 880

    (...) § 4o Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3o, a indicação será de livre escolha do exequente."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

    b) CERTO: Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.

    c) ERRADO: Art. 882, § 3º O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.

    d) ERRADO: Art. 880, § 4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente.


ID
3673717
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em resposta à proposição abaixo, assinale a única alternativa correta: 

Em se tratando de penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C CPC/15, Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado. § 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância. Demais alternativas: § 2º O terceiro só SE EXONERARÁ da obrigação depositando em juízo a importância da dívida. (B) § 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der CARACTERIZARÁ fraude à execução. (A) § 4º A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos. (D) Bons estudos!
  • Mesmo sendo letra de lei a questão ficou sem sentido. #oremos


ID
4068982
Banca
FAU
Órgão
IPP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o Processo de Execução no CPC/15, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

  • Letra C: " Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.

    Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade"

    Letra D: " Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do ;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

    § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente."

  • A questão em comento versa sobre execução e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o CPC:

    “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

     

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

     

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

     

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

     

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

     

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

     

    § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

     

    § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

     

    § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

     

    § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

     

    § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

     

    § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

     

    § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

     

    § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

     

    § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências."

     

     

    Diz o art. 879 do CPC:

    Art. 879. A alienação far-se-á:

     

    I - por iniciativa particular;

     

    II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.

    Conjugados os dois dispositivos, temos que é cabível que o juiz convoque as partes para tratarem de questões ligadas a alienação de bens penhorados em execução.

    Com tais lições, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, a conjugação entre arts. 357 e 879 é possível que o juiz convoque as partes para discussão de questões ligadas à alienação de bem em execução.

    LETRA B- INCORRETA. O dever de colaboração é voltados para todos, inclusive terceiros.

    Diz o art. 6º do CPC:

     “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."

    LETRA C- INCORRETA. O juiz pode determinar que processo corra com segredo de Justiça.

    Diz o art. 189 do CPC:

      Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação."

    LETRA D- INCORRETA. É caso de fraude à execução, devendo ser indicado como ineficaz o ato.

    Diz o art. 792 do CPC:

    “Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

    § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

    § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

    § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias."

    LETRA E- INCORRETA. Em nosso modesto sentir é um caso clássico de litigância de má-fé, cabendo multa.

    Dizem os arts. 80 do CPC:

      “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."

     “ Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


ID
5032216
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta, segundo o Código do Processo Civil. 

Alternativas
Comentários
  • A) CPC - Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

  • B) INCORRETA - CPC - Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.

    C) INCORRETA - CPC - Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:

    I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

    II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

    D) INCORRETA - CPC Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

    I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

    [...]

    § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.

  • GAB. A

    Fonte: CPC

    A Para presunção absoluta da conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente. mediante apresentação da cópia do auto ou do termo. Independentemente de mandado Judicial CORRETA

    Art. 844.

    B Não integram as responsabilidades expressamente dispostas no Código da Processo Civil buscar tratamento e apoio apropriados á conquista do autonomia pelo interdito. INCORRETA

    Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.

    C O tutor ou curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa no registro civil no prazo de cinco dias contados do dia que sobrevier o respectivo motivo, no caso de isso se dar depois de entrar em exercício. INCORRETA

    Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:

    I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

    II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

    D Uma vez Inscrita a sentença de interdição no registro de pessoas naturais, è nomeado o curador provisório. INCORRETA

    Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

    I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • A questão em tela versa sobre averbação de arresto e penhora, interdição, curatela.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 844 do CPC:

    “Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial."

    Diante do exposto, cabe expor as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 844 do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, é responsabilidade do curador.

    Vejamos o que diz o art. 758 do CPC:

    “Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito."

    LETRA C- INCORRETA. Não reproduz o transcrito no art.760 do CPC:

    “Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:

    I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

    II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa."

    LETRA D- INCORRETA. Inscrita a sentença de interdição no registro de pessoas naturais, o curador é definitivo.

    Diz o art. 755 do CPC:

    “Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

    I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;"

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

    b) ERRADO: Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.

    c) ERRADO: Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado: II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

    d) ERRADO: Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

  • letra A São erros idiotas .. Mas se nao prestar atenção erra por bobeira
  • Atenção: segundo o § único do art. 93 da Lei 6.015, ANTES DE REGISTRADA a sentença, não poderá O CURADOR ASSINAR O TERMO.

    "Art. 93. A comunicação, com os dados necessários, acompanhados de certidão de sentença, será remetida pelo Juiz ao cartório para registro de ofício, se o curador ou promovente não o tiver feito dentro de oito (8) dias.             

    Parágrafo único. Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo termo."

  • Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

    I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

    II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.

    § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.

    § 2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.

    § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.


ID
5097274
Banca
NC-UFPR
Órgão
FOZPREV
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do cumprimento de sentença e da execução, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADA. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    LETRA B - ERRADA. Regra geral a impugnação será recebida sem efeito suspensivo. Assim, o cumprimento continuará ainda que o devedor impugne. Todavia, em caráter excepcional, a impugnação poderá ser recebida no efeito suspensivo, desde que atendidas quatro condições: a) requerimento expresso do devedor; b) garantia do juízo com penhora, caução ou depósito; c) relevância dos fundamentos da defesa e d) desde que o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (Art. 525).

    LETRA C - ERRADA. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    LETRA D - ERRADA. Cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário.

    Fundamento: Art. 1.015 (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. STJ. Corte Especial. REsp 1803925-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/08/2019 (Info 653).

    LETRA E - CORRETA. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

    Qualquer erro, me avisem. Bons estudos!

  • a letra A está errada pq o cumprimento de sentença só se inicia a requerimento do exequente e não de oficio.

  • B- a impugnação ao cumprimento de sentença não tem efeito suspensivo, em regra.

  • ERRO da letra "A" é que o executado é intimado para pagar em 15 (quinze) dias. Caso não seja efetuado o pagamento nesse prazo, o executado terá novos 15 (quinze) dias para impugnar, independe de garantia do juízo ou de nova intimação.

    Vale lembrar que não ocorrendo o pagamento no prazo, será acrescido ao débito multa de 10% + honorários de 10%.

  • Gabarito: Letra E.

    A) ERRADA. No cumprimento de sentença que tenha por objeto quantia certa, o juiz intimará o executado para, em 15 (quinze) dias, pagar, apresentar bens à penhora ou impugnar a pretensão executiva.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    B) ERRADA. Em homenagem ao princípio do contraditório, a impugnação ao cumprimento de sentença possui efeito suspensivo, ressalvada a demonstração de urgência pelo exequente. Em regra, os recursos não possuem efeito suspensivo.

    525, §6° ao § 10. - § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    C) ERRADA. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, com prévia oitiva do executado, determinará às instituições financeiras a indisponibilidade de ativos financeiros pertencentes ao devedor até o limite do valor indicado na execução.

    Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    D) ERRADA. As decisões interlocutórias proferidas nos cumprimentos de sentença são irrecorríveis, ressalvadas as que julgam a impugnação do executado.

    Art.1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    E) CORRETA.

    Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.


ID
5171083
Banca
COMPERVE
Órgão
Câmara de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Proposta ação de obrigação de pagar quantia certa contra o município Bela Vista na vara da Fazenda Pública da comarca, a sentença de primeiro grau proveu integralmente os pedidos autorais, mas a decisão não foi cumprida voluntariamente pela administração pública. Resta à parte vencedora, então,

Alternativas
Comentários
  • execução fiscal contra fazenda ? rsrss

    Gab C

  • Alternativa correta letra "C" (Artigo 534, CPC).

  • GABARITO: C

    O Novo CPC, eliminou a ação de execução de título judicial, estabelecendo que casos de alimentos e contra a fazenda pública também passassem a ser tratados com cumprimento de sentença.

    O primeiro requisito para o cumprimento de sentença é a existência de um título executivo judicial. Este título não é um documento, mas um ato: uma decisão ou sentença de um juiz durante a etapa de conhecimento. O artigo 515 do CPC lista todos os títulos executivos judiciais:

    • I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
    • II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;
    • III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
    • IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
    • V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
    • VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
    • VII – a sentença arbitral;
    • VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
    • IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça.
    • X – (VETADO).
    • XI – requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    Os segundo requisito para o cumprimento de sentença é a existência de uma obrigação certa, líquida e exigível. Mais precisamente: é preciso haver certeza da existência dessa obrigação, de quem é o devedor, e quando haverá o cumprimento; ela deve ter liquidez, ou seja, ser quantificada em valores exatos (o devedor precisa saber quanto deve pagar); e ser exigível, não ser sujeita a uma condição suspensiva.

    Fonte: https://www.sajdigital.com/tribunal-de-justica/o-que-e-cumprimento-de-sentenca/

    + ++ Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinzedias, acrescido de custas, se houver.

  • GABARITO C

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

    II - o índice de correção monetária adotado;

    III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

    IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

    V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

    (...)

  • SOBRE A LETRA D:

    O NCPC trouxe uma alteração relevante ao dispor que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública será instaurado nos mesmos autos do processo em que foi proferida a sentença condenatória, não sendo mais necessária a instauração de processo autônomo, tornando a execução uma fase do procedimento subsequente à fase de conhecimento.

    Fonte: file:///C:/Users/Windows%2010/Downloads/OpenAccess-Cardoso-9788521214427-09.pdf


ID
5236183
Banca
STATUS
Órgão
Sescoop - BA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No processo de execução por quantia certa, a avaliação dos bens objeto de medidas de constrição é feita pelo oficial de justiça em regra. Entretanto, a legislação processual civil prevê que se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a:

Alternativas
Comentários
  • CPC/2015

    Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

    Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 dias para a entrega do laudo.

  • GABARITO: A

    Art. 870, Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.


ID
5275696
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em virtude do inadimplemento do pagamento de uma nota promissória, o Banco Mais Dinheiro ajuizou ação de execução por título extrajudicial em face do Supermercado Baratão.

Citado o réu, não houve o pagamento da dívida, tampouco foram encontrados bens penhoráveis. Em consequência, o exequente requereu a penhora de 100% do faturamento do executado, o que foi deferido pela juíza responsável pelo processo, sob o fundamento de que se tratava de dívida muito elevada. O executado interpôs agravo de instrumento impugnando essa decisão.

Sobre tais fatos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO NO PERCENTUAL DE 5%. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ESPELHA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

    1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "É possível, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio da menor onerosidade para o devedor, posto no art. 620 do CPC." (AgRg no REsp 1.320.996/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 11/9/2012). De igual modo: AgRg no Ag. 1.359.497/RS, Rel. Min.

    Arnaldo Esteves, DJ de 24/3/2011, AgRg no REsp 1.328.516/SP, Rel.

    Min. Humberto Martins, DJ de 17/9/2012.

    2. Na hipótese em foco, registrou o acórdão de origem: a) a penhora sobre o faturamento é medida constritiva excepcional, a depender da inexistência de bens idôneos a garantir a execução; b) não logrou êxito a exequente na localização de bens a garantir a satisfação da dívida, tendo resultado negativa a penhora on line deferida; c) revela-se adequada a fixação da penhora em 5% sobre o faturamento da empresa para fins de adimplemento do crédito tributário, sem que isso importe em violação ao regular exercício da sua atividade empresarial.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 242.970/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012)

  • A) O agravante tem razão, na medida em que a penhora da integralidade do faturamento tornaria inviável o exercício da atividade empresarial. CORRETA.

  • O art. 835, X, do CPC é claro ao dispor que a penhora em faturamento de empresa só é permitida de forma parcial.

  • GABARITO: A

    Comentário dos professores Thiago Antunes e Eduardo Costa:

    O art. 866, §1º do CPC preceitua que: “§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.” A lei não estabelece um montante mínimo nem máximo, mas em atenção ao princípio do menor sacrifício do executado o montante penhorado não pode levar o executado à ruína. Cumpre destacar também o acertamento no manejo do recurso de agravo de instrumento. Todas as decisões interlocutórias proferidas em liquidação de sentença, cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial desafiam o recurso de agravo (art. 1.015, parágrafo único).

    https://blog.estudarparaoab.com.br/questoes-de-processo-civil-do-xxxii-exame-da-oab

  • Art. 866 CPC. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

    Gabarito: letra A

  • A questão em comento demanda conhecimento de questões basilares de princípios que regem a execução e o processo civil.

    A razoabilidade não admite que exista uma penhora de todo o faturamento de uma empresa.

    Tratando-se de decisão interlocutória, de fato, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme previsão do rol do art. 1015 do CPC.

    Um dos princípios que norteia a execução é o dar menor onerosidade possível.

    Diz o art. 805 do CPC:

    “ Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

    Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados."

    Cumpre também informar que a penhora de faturamento, admitida no CPC, não pode representar penhora de todo o faturamento, mas apenas de percentual.

    Diz o art. 866 do CPC:

    “ Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

    § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

    § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas.

    LETRA A- CORRETA. Diante do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da previsão de penhora apenas de percentual do faturamento da empresa (art. 806 do CPC), não cabível a penhora de todo o faturamento.

    LETRA B- INCORRETA. Não é um caso de penhora de valores em dinheiro. Penhora de faturamento e penhora em dinheiro são hipóteses diferentes. A penhora de faturamento só é possível quando não ocorreu a penhora em dinheiro.

    LETRA C- INCORRETA. Não há previsão legal de impenhorabilidade do faturamento de empresa. Em verdade, há previsão legal que permite a penhora de percentual de faturamento da empresa, tudo de acordo com o art. 866 do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Diante do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da previsão de penhora apenas de percentual do faturamento da empresa (art. 806 do CPC), não cabível a penhora de todo o faturamento.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Lembre-se sempre dos princípios que regem o cpc pra facilitar a memorização.

    in casu

    O Princípio do Menor Sacrifício Possível do Executado, estabelece a ordem de execução do art. 835 do cpc

    O Princípio da Preservação da empresa - inspirou do §1º do art. 866, da subseção IX do CPC/15

    " O juiz fixará percentual" (sob o faturamento) "que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne INVIÁVEL o EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL "

    Bons estudos, bora que bora!

  • Os professores tem que colocar comentários nesta questão com fundamentados na lei.

  • Gabarito A

    Art. 866 CPC. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial

  • Letra A, pois o juiz poderá fixar um percentual para a satisfação do crédito, mas que não torne inviável a atividade empresarial do estabelecimento. Artigo 866, §1º, do CPC.

  • Artigo nunca cobrado antes. Tenho a impressão de que na próxima prova também haverá novo artigo a respeito da Execução no processo civil, afinal... também caiu execução nas outras disciplinas.

  • Gabarito A

    Art. 866 CPC. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial

  • Questão típica de saber, não pensar. Para os jt-ministros..

  • CPC - Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

    O artigo 835, X, do CPC autoriza a penhora de parte do faturamento de empresa devedora, não havendo previsão de totalidade.

    Já o art. 866 afirma que o juiz fixará percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

  • Vamos resolver a questão com base na jurisprudência do STJ:

    A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "É possível, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio da menor onerosidade para o devedor, posto no art. 620 do CPC." (AgRg no REsp 1.320.996/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 11/9/2012). De igual modo: AgRg no Ag. 1.359.497/RS, Rel. Min.

    GABARITO: A

  • Essa não precisava nem do CPC. Bom senso bastaria.

  • GABARITO A,

    Artigo 866 do cpc

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ID
5474845
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a penhora na execução por quantia certa, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    (A) INCORRETA. A lei não traz a limitação fixa de 5%.

    Art. 866, § 1º, CPC/2015 - O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

    (B) INCORRETA. Não há direito subjetivo do executado. Para a substituição da penhora não basta apenas o executado realizar o requerimento nos 10 dias da sua intimação da penhora, pois tem que comprovar que a substituição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847 do CPC/2015.

    (C) INCORRETA. Art. 836 CPC/2015 - Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das CUSTAS da execução.

    (D) CORRETA. Art. 835, § 3º, CPC/2015 - Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

    (E) INCORRETA. Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – ERRADA: Art. 866, § 1º, CPC: O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

    Perceba que não há um parâmetro fixo. Em complementação, registro que, embora a penhora sobre o faturamento ou renda da sociedade empresária seja autorizada por lei, o STJ entende que, para o seu deferimento, é necessário que se cumpram três requisitos (STJ. Ag 1380194/SC):

    1. que o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado;
    2. que seja promovida a nomeação de administrador e que se apresente plano de pagamento;
    3. que o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

    LETRA B – ERRADA: Art. 847/CPC: O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    Como se nota, para a substituição da penhora não basta apenas o executado realizar o requerimento nos 10 dias da sua intimação da penhora.

    LETRA C – ERRADA: Art. 836 CPC: Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

    LETRA D – CERTA: Art. 835, § 3º, CPC/2015 - Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

    LETRA E – ERRADA: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 

  • Vale lembrar:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO NO PERCENTUAL DE 5%. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ESPELHA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

    1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "É possível, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio da menor onerosidade para o devedor, posto no art. 620 do CPC." (AgRg no REsp 1.320.996/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 11/9/2012). De igual modo: AgRg no Ag. 1.359.497/RS, Rel. Min.Arnaldo Esteves, DJ de 24/3/2011, AgRg no REsp 1.328.516/SP, Rel.Min. Humberto Martins, DJ de 17/9/2012.

    2. Na hipótese em foco, registrou o acórdão de origem:

    a) a penhora sobre o faturamento é medida constritiva excepcional, a depender da inexistência de bens idôneos a garantir a execução;

    b) não logrou êxito a exequente na localização de bens a garantir a satisfação da dívida, tendo resultado negativa a penhora on line deferida;

    c) revela-se adequada a fixação da penhora em 5% sobre o faturamento da empresa para fins de adimplemento do crédito tributário, sem que isso importe em violação ao regular exercício da sua atividade empresarial.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 242.970/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Penhora sobre faturamentoo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b0b79da57b95837f14be95aaa4d54cf8>. Acesso em: 30/12/2021


ID
5557132
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No caso de execução por quantia certa, existe a possibilidade jurídica expressamente prevista no Código de Processo Civil de averbação da execução no registro de imóveis. Assinale a opção que indica, de acordo com o Código de Processo Civil, qual fato é necessário para a obtenção da certidão a ser averbada, segundo o texto expresso da Lei

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Art. 828 do CPC - O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

  • gab. A

    Averbação Premonitória - art. 828 CPC

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Gabarito letra A.

    Para MINHAS revisões:

    Não confundir:

    • Art.496: Título constitutivo de hipoteca judiciária;
    • Art. 517: Protesto da decisão judicial transitada em julgado;
    • Art. 828: Certidão de admissão da execução para averbação nos registros de bens imóveis e móveis.

ID
5585392
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bertioga - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caio, um famoso ator de televisão, estava dirigindo e falando ao celular quando colidiu com o veículo de Renato, que estava estacionado. Inconformado, Caio desceu do veículo e iniciou uma transmissão ao vivo dos acontecimentos em sua rede social. Renato, diante dos fatos ocorridos, ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais em face de Caio. Houve apresentação de contestação e, diante da desnecessidade de produção de provas em relação ao pedido de danos materiais, o juiz julgou antecipadamente o mérito condenando Caio ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão dos danos materiais causados e condenou ainda ao pagamento proporcional de honorários advocatícios; no que diz respeito aos danos morais alegados, o juiz determinou a produção de provas.

Diante da situação hipotética narrada, assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E:

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida (LETRA B).

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto (LETRA E).

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva (LETRA A).

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento (letra D).

    NÃO ACHEI A HIPÓTESE DOS HONORÁRIOS MASESTÁ A PARTIR DO ART. 82 DO CPC.

  • Sobre os honorário adv: "...Assim, a decisão antecipada parcial do mérito deve fixar honorários em favor do patrono da parte vencedora, tendo por base a parcela da pretensão decidida antecipadamente. Vale dizer, os honorários advocatícios deverão ser proporcionais ao pedido ou parcela do pedido julgado nos termos do art. 356 do CPC/2015" (REsp 1845542/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)
  • Sobre a letra C: "ENUNCIADO 5 –  I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC".

  • Não há razão para julgamento parcial de mérito, haja vista que o pedido não estava incontroverso.

    O requisito de desnecessidade de provas é quanto ao julgamento antecipado do mérito todo e não parcial.

  • A assertiva D está errada pelo que dispõe o artigo 356, §5º, do CPC:

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela

    deles:

    (...)

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • "O STJ entendeu que a decisão a que se refere o § 6º do art. 273 do CPC 1973, apesar de ser concedida mediante técnica de cognição exauriente, continua sendo, por opção legislativa, uma hipótese de tutela antecipada. Logo, por questão de política legislativa, não é apta a fazer coisa julgada material.

    Assim, o valor correspondente à parte incontroversa do pedido pode ser levantado pelo beneficiado por decisão que antecipa os efeitos da tutela (art. 273, § 6º, do CPC 1973), mas o montante não deve ser acrescido dos respectivos honorários advocatícios e juros de mora, os quais deverão ser fixados pelo juiz na sentença.

    Novo CPC: penso que o entendimento acima não permanece mais válido. Isso porque o CPC 2015 introduziu no sistema processual civil brasileiro a permissão para que o juiz profira julgamento parcial de mérito.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1234887-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/9/2013 (Info 532)."

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ad4cc1fb9b068faecfb70914acc63395?categoria=10&palavra-chave=honorarios+parciais&criterio-pesquisa=e


ID
5592472
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Rafael possui três notas promissórias vencidas, nas quais Victor figura como devedor. Não obstante se tratar de dívidas distintas, o credor resolve demandar, em um único processo, a execução autônoma desses títulos em face do referido devedor, uma vez que consubstanciam obrigações certas, líquidas e exigíveis.


Ao receber essa inicial, percebendo que o juízo é competente para tais cobranças, e que todas buscam o mesmo tipo de obrigação, agirá corretamente o juiz se:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo E desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

    § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

    § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

  • Em relação à assertiva E.

    E. Julgar, desde logo, procedentes os pedidos, uma vez que os referidos títulos executivos extrajudiciais consubstanciam obrigações certas, líquidas e exigíveis.

    Assertiva errada. Inicialmente, penso que o termo "desde logo" induz ao julgamento antecipado do mérito. À luz do art. 355 do CPC, somente caberá o instituto se não houver necessidade de produção de outras provas.

    A assertiva diz que os títulos são certos, líquidos e exigíveis, induzindo a pensar que não seria possível a produção de provas e que, portanto, caberia o julgamento antecipado.

    A meu ver, não é o correto. Isso porque, seria cabível ao réu opor exceções pessoais. O que não poderia ocorrer se o autor fosse um terceiro de boa-fé, conforme desdobramento do princípio da autonomia.

  • Somente para complementar:

    Art. 327. É lícita a CUMULAÇÃO, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles NÃO haja CONEXÃO.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

  • Em relação à alternativa E), penso que está errada porque não se julga procedente uma ação de execução. O trâmite dela é voltada à satisfação da obrigação – já há um título executivo, não havendo razão para se buscar a procedência do pedido.

    E mesmo que fosse um processo de conhecimento, não há procedência liminar do pedido – apenas improcedência liminar do pedido.

  • Em relação à alternativa E), penso que está errada porque não se julga procedente uma ação de execução. O trâmite dela é voltada à satisfação da obrigação – já há um título executivo, não havendo razão para se buscar a procedência do pedido.

    E mesmo que fosse um processo de conhecimento, não há procedência liminar do pedido – apenas improcedência liminar do pedido.

  • cumulação de ações divide-se em dois grupos:

    1 - a cumulação subjetiva, em que há pluralidade de partes - o litisconsórcio;

    2 - e a cumulação objetiva, em que há pluralidade de pedidos ou de causas de pedir

  • Aos não assinantes, gab. B

  • GABARITO: B

    FUNDAMENTO: Art. 780 CPC/2015 - O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

  • B) CORRETA.

    Art. 780 CPC/2015 - O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

  • GAB B

    COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ASSERTIVAS -

    A nota promissória vencida é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso I, do CPC/2015, cabendo, portanto, a sua execução.

    A nota promissória prescrita é que perde o seu caráter de título executivo extrajudicial, podendo ser utilizada como base para a propositura de uma ação monitória ou ação de conhecimento de cobrança.

    Art. 780 CPC/2015 - O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

    Fonte: https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/TJ-AP-prova-comentada.-Curso-Mege..pdf

  • . Cumulação objetiva na execução

    - acúmulo de um ou mais objetos na mesma ação de execução

    - admite-se a cumulação de execuções (mais de um título executivo) desde que observada a tríplice identidade de partes, juízo e forma do processo