SóProvas


ID
1933378
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a Lei nº 11.340/2006, são medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Não do AGRESSOR, mas sim da VÍTIMA.

  • LETRA A INCORRETA 

    PRESERVA-SE A INTEGRIDADE FISICA DA VITIMA 

  • Lei 11.30/2006

    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

  • NEM PRECISAVA CONHECER A LEI PARA RESPONDER!!!!

  • piada essa prova

  • piadaaaa kkkkkkkk proteger o próprio agressor? kkkkk

  • Fico imaginando se realmente for essa banca "chucra" que realizará o TRF2°!

    Fim dos tempos... pqp

    Os paraquedistas podem se dar bem... 

  • Essa prova de penal ta mais pra lógica.

  • Banca do cão!!!

  • Lei 11.340/2006.

    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida

  • A questão erra ao falar: proibição de frequentação a determinados lugares a fim de preservar a INTEGRIDADE FÍSICA DO AGRESSOR...

  • kkkkkkkkkkkk que examinador sem mérito. Ele tenta pegar no cansaço heim

  • Sério? O examinador anda fumando muito capim seco e está com preguiça de raciocinar...
  • Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    § 1o  As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

    § 2o  Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

    § 3o  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

    § 4o  Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 22 - ...

     

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

     

    A lei Maria da Penha é pra proteger a vítima ou o agressor? Basta raciocinar. Acho que a banca queria pegar aqueles candidatos que não lêem até o final, só pode.

     

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • segunda questão que o exanimador troca o nome vítima por agressor, mas se não ler passa batido

    gab. A

  • FÁCIL GB/ A É DA VITIMA

    BORA BORA PMGO

  • Questão maliciosa, quer pegar por falta de atenção mesmo. kkk

  • Proibição de frequentação a determinados lugares a fim de preservar a integridade física do agressor.

    Art. 22 

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida

  • Integridade física e psicológica da ofendida.

  • Pior que eu errei!!! hahahahahah!

  • Por vezes, deparamo-nos com questões que envolvem respostas intuitivas. Observe que o enunciado expõe que o tema são medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor. É dizer: medidas que visam beneficiar a vítima (mulher). Não há que falar da proteção, nesse caso, para a integridade física do agressor, o que desvirtua, já numa primeira leitura, a assertiva "A".

    A Lei Maria da Penha, em seu art. 22, elenca as hipóteses levantadas na questão e expostas (com destaque) a seguir:

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;
    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; [item B]
    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
    b) contato com a ofendida, seus familiares [item C] e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; [item A se equivoca nesta parte final]
    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. [item D]
    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         
    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

    Assim, observa-se que o item A está incorreto, e por isso deve ser assinalado:
    A) Proibição de frequentação a determinados lugares a fim de preservar a integridade física do agressor. 

    O correto seria da ofendida, conforme art. 22, III, c, Lei Maria da Penha.

    Gabarito do professor: A.

  • Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação

    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.  

     Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos

    IV - determinar a separação de corpos

    V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga. 

  • É da ofendida.
  • do agressor ! pegadinha