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Gabarito A
Não do AGRESSOR, mas sim da VÍTIMA.
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LETRA A INCORRETA
PRESERVA-SE A INTEGRIDADE FISICA DA VITIMA
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Lei 11.30/2006
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
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NEM PRECISAVA CONHECER A LEI PARA RESPONDER!!!!
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piada essa prova
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piadaaaa kkkkkkkk proteger o próprio agressor? kkkkk
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Fico imaginando se realmente for essa banca "chucra" que realizará o TRF2°!
Fim dos tempos... pqp
Os paraquedistas podem se dar bem...
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Essa prova de penal ta mais pra lógica.
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Banca do cão!!!
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Lei 11.340/2006.
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida
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A questão erra ao falar: proibição de frequentação a determinados lugares a fim de preservar a INTEGRIDADE FÍSICA DO AGRESSOR...
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kkkkkkkkkkkk que examinador sem mérito. Ele tenta pegar no cansaço heim
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Sério? O examinador anda fumando muito capim seco e está com preguiça de raciocinar...
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Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 22 - ...
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
A lei Maria da Penha é pra proteger a vítima ou o agressor? Basta raciocinar. Acho que a banca queria pegar aqueles candidatos que não lêem até o final, só pode.
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Gabarito: A
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segunda questão que o exanimador troca o nome vítima por agressor, mas se não ler passa batido
gab. A
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FÁCIL GB/ A É DA VITIMA
BORA BORA PMGO
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Questão maliciosa, quer pegar por falta de atenção mesmo. kkk
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Proibição de frequentação a determinados lugares a fim de preservar a integridade física do agressor.
Art. 22
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida
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Integridade física e psicológica da ofendida.
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Pior que eu errei!!! hahahahahah!
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Por vezes, deparamo-nos com questões que envolvem respostas intuitivas. Observe que o enunciado expõe que o tema são medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor. É dizer: medidas que visam beneficiar a vítima (mulher). Não há que falar da proteção, nesse caso, para a integridade física do agressor, o que desvirtua, já numa primeira leitura, a assertiva "A".
A Lei Maria da Penha, em seu art. 22, elenca as hipóteses levantadas na questão e expostas (com destaque) a seguir:
Art.
22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao
agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas
de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da
Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
[item B]
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas,
fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares [item C] e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; [item A se equivoca nesta parte final]
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores,
ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
[item D]
VI –
comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII –
acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento
individual e/ou em grupo de apoio.
Assim, observa-se que o item A está incorreto, e por isso deve ser assinalado:
A) Proibição de frequentação a determinados lugares a fim de
preservar a integridade física do agressor.
O correto seria da ofendida, conforme art. 22, III, c, Lei Maria da Penha.
Gabarito do professor: A.
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Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos
IV - determinar a separação de corpos
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
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É da ofendida.
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do agressor ! pegadinha