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ID
1933414
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as disposições relativas à solidariedade, do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Os arts 124 e 125 disciplinam a solidariedade no CTN:
     

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

             I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; (Alternativa D - CERTA)

             II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
     

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

            I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; (Alternativa A)

            II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; (Alternativa B)

            III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais (Alternativa C)

    bons estudos

  • CONSIDERANDO AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À SOLIDARIEDADE, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, É CORRETO AFIRMAR QUE:

     

    a) - o pagamento efetuado por um dos obrigados não aproveita aos demais.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 125, I, do CTN: "Art. 125 - Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais".

     

    b) - a remissão de crédito exonera todos os obrigados, ainda que outorgada pessoalmente a um deles.  

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 125, II, do CTN: "Art. 125 - Salvo disposição de lei em contrario, são os seguintes os efeitos da solidariedade: II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo".

     

    c) - a interrupção da prescrição contra um dos obrigados não prejudica os demais.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 125, III, do CTN: "Art. 125 - Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais".

     

    d) - são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 124, I, do CTN: "Art. 124 - São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal".

     

  • Disposições acerca da solidariedade importantes:

    A) Solidariedade tributária sempre é passiva, nunca ativa (ocorre entre o devedores)

    B) Solidariedade tributária não se presume - depende de expressa previsão legal

    C) Não comporta benefício de ordem

  • Disposições acerca da solidariedade importantes:

    A) Solidariedade tributária sempre é passiva, nunca ativa (ocorre entre o devedores)

    B) Solidariedade tributária, em regra, depende de expressa previsão legal. Excepcionalmente, na hipótese de interesse comum (art. 124, I, do CTN), ela poderá ser presumida.

    C) Não comporta benefício de ordem,.Por exemplo, o Fisco não pode ser coagido, caso opte por exigir a dívida do contribuinte considerado "mais pobre", a cobrá-la inicialmente do contribuinte com melhor condição econômica. Ele é livre para cobrar a dívida de qualquer devedor.

    .

    Fonte: Código Tributário Nacional Comentador, Roberval Rocha.

  • SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA


    A) Solidariedade tributária sempre é passiva, nunca ativa (ocorre entre o devedores)


    B) Solidariedade tributária, em regra, depende de expressa previsão legal. Excepcionalmente, na hipótese de interesse comum (art. 124, I, do CTN), ela poderá ser presumida.


    Art. 124. São solidariamente obrigadas:


            I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.


    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.


    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

           I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

           II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

           III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais