A questão tem por objeto tratar da Lei 8.934/94 no tocante a competência
do DREI (substituiu o DNRC) e da Junta Comercial. Os serviços do Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o
território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente pelo
SIREM, composto pelos seguintes órgãos:
Letra A) Alternativa Incorreta. É de competência da Junta Comercial e não do
DREI (que substituiu o DNRC). Dispõe o art. 8º, Lei 8.934/94 que às Juntas
Comerciais incumbe: I - executar os serviços previstos no art. 32 desta lei; II
- elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais
pertinentes; III - processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos
e intérpretes comerciais; IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos e
suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias
ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais; V -
expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; VI - o assentamento
dos usos e práticas mercantis.
Letra B) Alternativa Correta. Dispõe o art. 4º, Lei 8.934/94 que o Departamento Nacional de Registro
Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia tem por finalidade: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da
execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins;
II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes
gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis,
regulamentos e demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis,
baixando instruções para esse fim;
IV - prestar orientação às Juntas Comerciais, com vistas à solução de
consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para
os devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e infrações das
respectivas normas, e requerendo tudo o que se afigurar necessário ao cumprimento
dessas normas;
VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas
mercantis individuais e sociedades mercantis de qualquer natureza;
VII promover ou providenciar, supletivamente, as medidas tendentes a
suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços de
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIII - prestar colaboração técnica e financeira às juntas comerciais
para a melhoria dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins;
IX - organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas
mercantis em funcionamento no País, com a cooperação das juntas comerciais;
X - instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem
decididos pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo,
inclusive os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de
filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade
estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais;
Letra C) Alternativa Correta. Dispõe o art. 4º, Lei 8.934/94 que o Departamento Nacional de Registro
Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia tem por finalidade: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da
execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins;
II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes
gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis,
regulamentos e demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis,
baixando instruções para esse fim;
IV - prestar orientação às Juntas Comerciais, com vistas à solução de
consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para
os devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e infrações das
respectivas normas, e requerendo tudo o que se afigurar necessário ao cumprimento
dessas normas;
VI - estabelecer normas procedimentais de
arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e sociedades mercantis de
qualquer natureza;
VII promover ou providenciar, supletivamente, as medidas tendentes a
suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços de
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIII - prestar colaboração técnica e financeira às juntas comerciais
para a melhoria dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins;
IX - organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas
mercantis em funcionamento no País, com a cooperação das juntas comerciais;
X - instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem
decididos pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo,
inclusive os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de
filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade
estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais;
Letra D) Alternativa Correta. Dispõe o art. 4º, Lei 8.934/94 que o Departamento Nacional de Registro
Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia tem por finalidade: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da
execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins;
II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes
gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis,
regulamentos e demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis,
baixando instruções para esse fim;
IV - prestar orientação às Juntas Comerciais, com vistas à solução de
consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para
os devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e infrações das
respectivas normas, e requerendo tudo o que se afigurar necessário ao cumprimento
dessas normas;
VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas
mercantis individuais e sociedades mercantis de qualquer natureza;
VII promover ou providenciar, supletivamente, as medidas tendentes a
suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços de
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIII - prestar colaboração técnica e financeira às juntas comerciais
para a melhoria dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins;
IX - organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas
mercantis em funcionamento no País, com a cooperação das juntas comerciais;
X - instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem
decididos pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo,
inclusive os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de
filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade
estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais;
XI - promover e elaborar estudos e publicações e realizar reuniões sobre
temas pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.(Redação
dada pela Lei nº 13.833,de 2019).
A redação do art. XI, foi alterada, mas não modificou o gabarito.
Gabarito do Professor: A
Dica: O Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas
nesta lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por
órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades: I - dar garantia,
publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das
empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei; II - cadastrar as
empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas
as informações pertinentes; III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares
do comércio, bem como ao seu cancelamento.
Art. 4º O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia tem por finalidade: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis, baixando instruções para esse fim;
IV - prestar orientação às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para os devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo tudo o que se afigurar necessário ao cumprimento dessas normas;
VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e sociedades mercantis de qualquer natureza;
VII promover ou providenciar, supletivamente, as medidas tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIII - prestar colaboração técnica e financeira às juntas comerciais para a melhoria dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
IX - organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País, com a cooperação das juntas comerciais;
X - instruir, examinar e encaminhar os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País por sociedade estrangeira, ressalvada a competência de outros órgãos federais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)
XI - promover e elaborar estudos e publicações e realizar reuniões sobre temas pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. (Redação dada pela Lei nº 13.833,de 2019)
Parágrafo único. O cadastro nacional a que se refere o inciso IX do caput deste artigo será mantido com as informações originárias do cadastro estadual de empresas, vedados a exigência de preenchimento de formulário pelo empresário ou o fornecimento de novos dados ou informações, bem como a cobrança de preço pela inclusão das informações no cadastro nacional. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)