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ID
1936186
Banca
VUNESP
Órgão
IPSMI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em caso de vacância do cargo e diante do impedimento (temporário) do Vice, será chamado para governar:

Alternativas
Comentários
  • CF - Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

  • LETRA B CORRETA 

    CF/88

    Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

  • GABARITO LETRA B

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

  • GABARITO ITEM B

     

    CF

     

    Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

  • GABARITO: LETRA B

    Resposta:

    Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

     

    Aprofundando.

    "Acerca do rol de substitutos (a serem acionados em caso de duplo impedimento ou durante a espera da realização das eleições em hipótese de dupla vacância) nos âmbitos estadual, distrital e municipal, a doutrina informa que, por simetria ao modelo federal estabelecido no art. 80, CF, deve-se observar o seguinte regramento:

    (i) nos Estados, o impedimento simultâneo do Governador e do Vice, ou quando há vacância de ambos os cargos, exigiria o chamamento sucessivo do Presidente da Assembleia Legislativa e do Presidente do Tribunal de Justiça local;

    (ii) no Distrito Federal, o impedimento simultâneo do Governador e Vice, ou quando há vacância de ambos os cargos, exigiria o chamamento sucessivo do Presidente da Câmara Legislativa e do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

    (iii) nos Municípios, o impedimento simultâneo do Prefeito e do Vice, ou quando há vacância de ambos os cargos, exigiria o chamamento do Presidente da Câmara Municipal. Como este também pode estar impossibilitado, convém que a Lei Orgânica do Município inclua, na sequência, o Vice-Presidente da Câmara Municipal (como ocorre em São Paulo), nunca sendo viável, porém, que o documento municipal agregue o Presidente do Tribunal de Justiça, por ser ele integrante do Poder Judiciário estadual (não há Poder Judiciário municipal)."

     

    Fonte: Nathalia Masson, Manual de Direito Constitucional, 2016, página 835.

  • GABARITO: B 

    Em caso de impedimento conjunto do Presidente e do Vice-Presidente da República ou vacância dos respectivos cargos, serão chamados, sucessivamente, ao exercício da Presidência,

    o Presidente da Câmara dos Deputados,

    o do Senado Federal e

    o do Supremo Tribunal Federal.

  • Leiam a integralidade do comentário do João.

  • Complementando...

     

     

     ESTADOS E MUNICÍPIOS: VACÂNCIA 

     

    Na verdade, eu tendo a respeitosamente discordar do comentário do colega João neste aspecto específico. Os Estados e Municípios têm autonomia para fixar suas próprias regras quanto à vacância do chefe do Poder Executivo. 

     

    De acordo com o autor Pedro Lenza: ''[o] modelo federal, concluíram os Ministros [do Supremo Tribunal Federal] não é de observância compulsória (ADI 1.057) e, havendo previsão na Constituição estadual, poderia a Assembleia Legislativa local disciplinar a matéria, apesar da regra contida no art. 22, I [...]. Isso porque, segundo o STF, não se trata de lei materialmente eleitoral, tendo em vista que apenas regula a sucessão extravagante do Chefe do Executivo (ADI 2.709).''  (LENZA, p. 788)

     

    Além disso, cabe ressaltar o seguinte precedente:

     

    ''Art. 75 da Lei Orgânica do Município de Manaus/AM, que dispõe sobre os substitutos eventuais do prefeito e vice-prefeito no caso de dupla vacância. (...) A jurisprudência da Corte fixou-se no sentido de que a disciplina acerca da sucessão e da substituição da chefia do Poder Executivo municipal põe-se no âmbito da autonomia política do Município, por tratar tão somente de assunto de interesse local, não havendo dever de observância do modelo federal (...).''

    STF. RE 655.647 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-11-2014, 1ª T, DJE de 19-12-2014.

     

     

    Outra observação importante...

    SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL: CHEFE DO EXECUTIVO

     

    Os substitutos eventuais do presidente da República, se tornados réus criminais perante o STF, não podem ser convocados para o desempenho transitório do ofício presidencial, pois não teria sentido que, ostentando a condição formal de acusados em juízo penal, viessem a dispor de maior poder jurídico, ou de maior aptidão, que o próprio chefe do Poder Executivo da União, titular do mandato presidencial.

    No entanto, não ficam afastados automaticamente dos cargos de direção que exercem na Câmara dos Deputados, no Senado Federal e no STF. 

     

     

    STF. ADPF 402 MC-REF, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-12-2016, P, Informativo 850.

     

    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2015, 19º ed. 

  • CF - Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

    Reportar abuso

  • Eis uma questão muito interessante. Se o cargo que estiver vago for de Presidente da República, o vice assumirá como sucessor. No entanto, se este ficar temporariamente impedido, termos que acionar a linha de substituição do art. 80. Desta forma, o presidente da Câmara dos Deputados é que exercerá interinamente a Presidência da República. Pode marcar a alternativa ‘b’ como sendo a nossa resposta. 

    No mais, em se tratando de vacância do cargo de Governador ou de Prefeito (com impedimento subsequente do vice), acionaremos, respetivamente, o Presidente da Assembleia Legislativa do estado e o Presidente da Câmara municipal. 

  • Eis uma questão muito interessante. Se o cargo que estiver vago for de Presidente da República, o vice assumirá como sucessor. No entanto, se este ficar temporariamente impedido, termos que acionar a linha de substituição do art. 80. Desta forma, o presidente da Câmara dos Deputados é que exercerá interinamente a Presidência da República. Pode marcar a alternativa ‘b’ como sendo a nossa resposta.

    No mais, em se tratando de vacância do cargo de Governador ou de Prefeito (com impedimento subsequente do vice), acionaremos, respetivamente, o Presidente da Assembleia Legislativa do estado e o Presidente da Câmara municipal. 

  • A questão demanda conhecimento acerca da ordem de substituição dos cargos de chefia do executivo na esfera federal, estadual e municipal. Destaque-se que a questão exigiu o conhecimento da literalidade do texto constitucional, ou seja, é de grande importância a leitura atenta das normas da CRFB.

    Na esfera federal a ordem de sucessão é a seguinte, com base nos artigos 79 e 80 da CRFB: Presidente da República, Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal e Presidente do Supremo Tribunal Federal. Verifica-se que a ordem de sucessão atende a representatividade popular, pois o Vice é eleito junto com o Presidente, ao passo que o seguinte para assumir a cadeira presidencial é o Presidente da Câmara dos Deputados (esta representa o Povo), depois vem o Presidente do Senado (que representa os Estados) e, por fim, o Presidente do STF (que não é eleito pelo povo).

    Passemos às alternativas.

    A alternativa "A" está errada, pois em caso de  vacância do cargo e diante do impedimento (temporário) do Vice, o próximo na linha sucessória é o Presidente da Câmara dos Deputados, nos termos do artigo 80 da CRFB.

    A alternativa "B" está correta, pois em caso de vacância do cargo e diante do impedimento (temporário) do Vice, o próximo na linha sucessória é o Presidente da Câmara dos Deputados, nos termos do artigo 80 da CRFB.

    A alternativa "C" está errada, pois em caso de vacância do cargo e diante do impedimento (temporário) do Vice-Governador, quem assume é o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ante a ideia de simetria constitucional e, especialmente, porque o aludido agente político comanda o órgão de representatividade popular no DF.

    A alternativa "D" está errada, pois em caso de vacância do cargo e diante do impedimento (temporário) do Vice-Prefeito, quem assume é o Presidente da Câmara Municipal, ante a ideia de simetria constitucional e, especialmente, porque o aludido agente político comanda o órgão de representatividade popular no ente municipal.

    A alternativa "E" está errada, pois em caso de vacância do cargo e diante do impedimento (temporário) do Vice-Governador, quem assume é o Presidente da Assembleia Legislativa, ante a ideia de simetria constitucional e, especialmente, porque o aludido agente político comanda o órgão de representatividade popular no Estado.

    Gabarito: Letra "B".

  • Gab b!! Vacância temporária do presidente e vice:

    na seguinte ordem: presidente da:

    mara

    senado

    supremo

    (usar ordem alfabética pra decorar)

      Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

      Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. (ELEIÇÕES DIRETAS)

    § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. (ELEIÇÕES INDIRETAS - CN)