A) Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub - rogados nos seus direitos e obrigações:
I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus , desde que residentes no imóvel;
II - nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.
B) Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
C) Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação:
1. em moeda estrangeira e
2. a sua vinculação:
a. à variação cambial ou
b. ao salário mínimo.
D) Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de:
1. perda da propriedade ou
2. venda por decisão judicial,
3. permuta,
4. doação,
5. integralização de capital,
6. cisão,
7. fusão e
8. incorporação.
E) Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.