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a) Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
ERRADA. art. 276 do NCPC: Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
b) Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, quando este tiver obrigatoriedade de intervir, o juiz tornará nulo todo o procedimento.
ERRADA. art. 279, §1º: Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
c) O erro de forma do processo acarreta sua nulidade total não podendo ser aproveitados quaisquer atos praticados nos autos a fim de se observarem as prescrições legais, mantendo-se intacto o princípio do devido processo legal.
ERRADA. art. 283: O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais
d) A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, não se aplicando, porém, às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
CORRETA. art. 278, p. u.: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
e) Mesmo quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz deve se pronunciar sobre ela, mandando repetir o ato, ou suprir-lhe a falta, dependendo do caso.
ERRADA. art. 282, §2º: § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
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Completando a resposta da alternativa "b". A invalidação dos atos praticados sem a participação do MP só ocorre após a manifestação do órgão Ministerial afirmando a existência de prejuízo no processo.
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Bons estudos!
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d) :)
Ainda acerca do tema alegação de nulidade, em observância ao princípio da poa-fé (art. 5º NCPC).
O STJ não admite a nulidade de algibeira ou de bolso, em que a parte podendo alegar a nulidade, fica inerte até o momento oportuno de se manifestar, para proveito próprio. Entende-se a parte renunciou tacitamente o direito de alegar a nulidade, inclusive de natureza absoluta, trata-se do desdobramento da boa-fé ojetiva chamada supressio.
Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves
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Alternativa A) Dispõe o art. 276, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É certo que, segundo o art. 279, caput, do CPC/15, "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir", e que, segundo o §1º, do mesmo dispositivo, "se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado"; porém, esclarece o §2º que "a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou inexistência de prejuízo". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 283, caput, do CPC/15, que "o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 278, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa E) Dispõe o art. 282, §2º, do CPC/15, que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta". Afirmativa incorreta.
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a) ERRADA- Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa. DE ACORDO COM O ART. 276 DO NCPC, QUANDO A LEI PRESCREVER DETERMINADA FORMA SOB PENA DE NULIDADE, A DECRETAÇÃO DESTA NÃO PODE SER REQUERIDA PELA PARTE QUE LHE DEU CAUSA.
b) ERRADA- Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, quando este tiver obrigatoriedade de intervir, o juiz tornará nulo todo o procedimento. O JUIZ NÃO TORNARÁ NULO TODO O PROCEDIMENTO NÃO. CONSTA NO ART. 279 PARÁGRAFO 1o, QUE SE O PROCESSO TIVER TRAMITADO SEM CONHECIMENTO DO MEMBRO DO MP, O JUIZ INVALIDARÁ OS ATOS PRATICADOS A PARTIR DO MOMENTO EM QUE ELE DEVERIA TER SIDO INTIMADO.
c) ERRADA- O erro de forma do processo acarreta sua nulidade total não podendo ser aproveitados quaisquer atos praticados nos autos a fim de se observarem as prescrições legais, mantendo-se intacto o princípio do devido processo legal. SEGUNDO ART. 283, O ERRO DE FORMA DO PROCESSO ACARRETA UNICAMENTE A ANULAÇÃO DOS ATOS QUE NÃO POSSAM SER APROVEITADOS, DEVENDO SER PRATICADOS OS QUE FOREM NECESSÁRIOS A FIM DE SE OBSERVAREM AS PRESCRIÇÕES LEGAIS.
d) CORRETA- A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, não se aplicando, porém, às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento. EM CONSONÂNCIA COM O ART. 278.
e) ERRADA-Mesmo quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz deve se pronunciar sobre ela, mandando repetir o ato, ou suprir-lhe a falta, dependendo do caso. ART. 282, PARÁGRAFO 2o, DIZ QUE QUANDO O JUIZ PUDER DECIDIR O MÉRITO A FAVOR DA PARTE A QUEM APROVEITE A DECRETAÇÃO DA NULIDADE, O JUIZ NÃO A PRONUNCIARÁ NEM MANDARÁ REPETIR O ATO OU SUPRIR-LHE A FALTA.
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A) Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta NÃO pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
B) Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 2º A NULIDADE SÓ PODE SER DECRETADA após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
C) Art. 283. O ERRO DE FORMA DO PROCESSO acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
D) Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
PARÁGRAFO ÚNICO. NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO CAPUT ÀS NULIDADES QUE O JUIZ DEVA DECRETAR DE OFÍCIO, NEM PREVALECE A PRECLUSÃO PROVANDO A PARTE LEGÍTIMO IMPEDIMENTO.
E) Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam REPETIDOS ou RETIFICADOS.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, O JUIZ NÃO A PRONUNCIARÁ NEM MANDARÁ REPETIR O ATO OU SUPRIR-LHE A FALTA.
RESPOSTA D
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No assunto nulidade, respondemos 8 questões parecidas, mesmo com bancas diferentes!
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Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
PARÁGRAFO ÚNICO. NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO CAPUT ÀS NULIDADES QUE O JUIZ DEVA DECRETAR DE OFÍCIO, NEM PREVALECE A PRECLUSÃO PROVANDO A PARTE LEGÍTIMO IMPEDIMENTO.
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Não cai no TJ SP
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É NULO O PROCESSO QUANDO O MP NÃO FOI INTIMADO!
MP NÃO TIVER CONHECIMENTO => JUIZ ANULA OS ATOS A PARTIR DO MOMENTO NO QUAL ELE DEVIA TER SIDO INTIMADO.
NCPC ART 279
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d)
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, não se aplicando, porém, às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
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GABARITO: D
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
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Gabarito - Letra D.
CPC
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
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A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão
Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.