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Questões de Da Nulidade dos Atos Processuais


ID
1936228
Banca
VUNESP
Órgão
IPSMI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas a seguir e assinale a correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

    ERRADA. art. 276 do NCPC: Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

     

    b) Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, quando este tiver obrigatoriedade de intervir, o juiz tornará nulo todo o procedimento.

    ERRADA. art. 279, §1º: Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

     

    c) O erro de forma do processo acarreta sua nulidade total não podendo ser aproveitados quaisquer atos praticados nos autos a fim de se observarem as prescrições legais, mantendo-se intacto o princípio do devido processo legal.

    ERRADA. art. 283: O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais

     

    d) A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, não se aplicando, porém, às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

    CORRETA. art. 278, p. u.: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     

    e) Mesmo quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz deve se pronunciar sobre ela, mandando repetir o ato, ou suprir-lhe a falta, dependendo do caso.

    ERRADA. art. 282, §2º: § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     

  • Completando a resposta da alternativa "b". A invalidação dos atos praticados sem a participação do MP só ocorre após a manifestação do órgão Ministerial afirmando a existência de prejuízo no processo. 

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    Bons estudos!

  • d) :)

    Ainda acerca do tema alegação de nulidade, em observância ao princípio da poa-fé (art. 5º NCPC).

    O STJ não admite a nulidade de algibeira ou de bolso, em que a parte podendo alegar a nulidade, fica inerte até o momento oportuno de se manifestar, para proveito próprio. Entende-se a parte renunciou tacitamente o direito de alegar a nulidade, inclusive de natureza absoluta, trata-se do desdobramento da boa-fé ojetiva chamada supressio.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves

     

  • Alternativa A) Dispõe o art. 276, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que, segundo o art. 279, caput, do CPC/15, "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir", e que, segundo o §1º, do mesmo dispositivo, "se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado"; porém, esclarece o §2º que "a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou inexistência de prejuízo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 283, caput, do CPC/15, que "o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 278, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 282, §2º, do CPC/15, que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta". Afirmativa incorreta.
  • a) ERRADA- Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa. DE ACORDO COM O ART. 276 DO NCPC, QUANDO A LEI PRESCREVER DETERMINADA FORMA SOB PENA DE NULIDADE, A DECRETAÇÃO DESTA NÃO PODE SER REQUERIDA PELA PARTE QUE LHE DEU CAUSA.

     b) ERRADA- Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, quando este tiver obrigatoriedade de intervir, o juiz tornará nulo todo o procedimento. O JUIZ NÃO TORNARÁ NULO TODO O PROCEDIMENTO NÃO. CONSTA NO ART. 279 PARÁGRAFO 1o, QUE SE O PROCESSO TIVER TRAMITADO SEM CONHECIMENTO DO MEMBRO DO MP, O JUIZ INVALIDARÁ OS ATOS PRATICADOS A PARTIR DO MOMENTO EM QUE ELE DEVERIA TER SIDO INTIMADO.

     c) ERRADA- O erro de forma do processo acarreta sua nulidade total não podendo ser aproveitados quaisquer atos praticados nos autos a fim de se observarem as prescrições legais, mantendo-se intacto o princípio do devido processo legal. SEGUNDO ART. 283, O ERRO DE FORMA DO PROCESSO ACARRETA UNICAMENTE A ANULAÇÃO DOS ATOS QUE NÃO POSSAM SER APROVEITADOS, DEVENDO SER PRATICADOS OS QUE FOREM NECESSÁRIOS A FIM DE SE OBSERVAREM AS PRESCRIÇÕES LEGAIS.

     d) CORRETA- A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, não se aplicando, porém, às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento. EM CONSONÂNCIA COM O ART. 278.

     e) ERRADA-Mesmo quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz deve se pronunciar sobre ela, mandando repetir o ato, ou suprir-lhe a falta, dependendo do caso. ART. 282, PARÁGRAFO 2o, DIZ QUE QUANDO O JUIZ PUDER DECIDIR O MÉRITO A FAVOR DA PARTE A QUEM APROVEITE A DECRETAÇÃO DA NULIDADE, O JUIZ NÃO A PRONUNCIARÁ NEM MANDARÁ REPETIR O ATO OU SUPRIR-LHE A FALTA.

  • A) Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta NÃO pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.



    B)  Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
    § 2º A NULIDADE SÓ PODE SER DECRETADA após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.



    C) Art. 283. O ERRO DE FORMA DO PROCESSO acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.



    D)  Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
    PARÁGRAFO ÚNICO. NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO CAPUT ÀS NULIDADES QUE O JUIZ DEVA DECRETAR DE OFÍCIO, NEM PREVALECE A PRECLUSÃO PROVANDO A PARTE LEGÍTIMO IMPEDIMENTO.



    E) Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam REPETIDOS ou RETIFICADOS.
    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, O JUIZ NÃO A PRONUNCIARÁ NEM MANDARÁ REPETIR O ATO OU SUPRIR-LHE A FALTA.

     

    RESPOSTA D

  • No assunto nulidade, respondemos 8 questões parecidas, mesmo com bancas diferentes!

  • Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.


    PARÁGRAFO ÚNICO. NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO CAPUT ÀS NULIDADES QUE O JUIZ DEVA DECRETAR DE OFÍCIO, NEM PREVALECE A PRECLUSÃO PROVANDO A PARTE LEGÍTIMO IMPEDIMENTO.

  • Não cai no TJ SP

  • É NULO O PROCESSO QUANDO O MP NÃO FOI INTIMADO!

    MP NÃO TIVER CONHECIMENTO => JUIZ ANULA OS ATOS A PARTIR DO MOMENTO NO QUAL ELE DEVIA TER SIDO INTIMADO.

    NCPC ART 279

  •  d)

    A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, não se aplicando, porém, às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

  • GABARITO: D

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • Gabarito - Letra D.

    CPC

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão 

    Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.


ID
1981345
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos requisitos dos atos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A) As nulidades são classificadas em nulidades absolutas e em nulidades relativas. Como regra geral, as nulidades relativas, de fato, devem ser alegadas pelas partes na primeira oportunidade em que lhe couberem falar nos autos, sob pena de preclusão. As nulidades absolutas, por outro lado, ainda que não suscitadas pelas partes, podem ser declaradas de ofício pelo juiz, por dizerem respeito à matéria de ordem pública. É o que dispõe o art. 278, do CPC/15: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O princípio da instrumentalidade das formas está positivado no art. 277, do CPC/15, nos seguintes termos: "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Este princípio é aplicável tanto em relação às nulidades relativas quanto em relação às nulidades absolutas. Isso porque o que o princípio informa é que o ato processual não deve ser considerado pura e simplesmente em si mesmo, mas deve ser aferido se, a partir dele, foi possível alcançar a finalidade da norma. Sendo esta finalidade atingida, pode o juiz, ao apreciar a questão em concreto, considerar o ato válido, esteja ele inicialmente viciado por qualquer tipo de nulidade. É neste sentido que se posiciona a doutrina majoritária, senão vejamos: "A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo. [...] Há prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja sua finalidade. Em qualquer caso. Sempre - mesmo quando se trate de nulidade cominada em lei, como aquela decorrente da constatação de que uma decisão fora proferida por juízo absolutamente incompetente, ou as chamadas nulidades absolutas" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 311). Alternativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca da falta de intimação do Ministério Público para intervir no processo quando a lei determina a sua necessidade está contida no art. 279, do CPC/15, nos seguintes termos: "É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. §1º. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. §2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo". A falta intervenção do Ministério Público, quando obrigatória, é hipótese de nulidade absoluta e não de nulidade relativa, embora os atos processuais somente devam ser declarados nulos após a manifestação do órgão ministerial no sentido de ter havido prejuízo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos (e não de quatro), contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 282, caput, do CPC/15, que "ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados". Até que a nulidade seja declarada judicialmente, portanto, e até que o juiz declare quais atos são por ela atingidos, os atos processuais praticados - inclusive os supostamente eivados de nulidade - produzirão, sim, seus efeitos jurídicos. Afirmativa correta
  • TÍTULO III
    DAS NULIDADES

    Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Art. 280.  As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • RESPOSTA CORRETA - e) O ato processual nulo produzirá efeitos e consequências processuais até que o juiz reconheça o vício e declare a nulidade . 

  • Comentário sobre a alternativa "B":

    O princípio da instrumentalidade das formas se aplica a todos os atos do processo, ou seja, desde que não haja prejuízo e que seja alcançada a sua finalidade, o ato será declarado válido. Assim, mesmo nas nulidades absolutas, previstas no art. 278, § único do CPC/15, há de ser respeitado o princípio da intrumentalidade das formas.

    É válido salientar que até mesmo nos processos em que o membro do MP não for intimado (o que, a princípio poderia ocasionar a nalidade do processo), se aplica o princípio da instrumentalidade das formas (vide art. 279, CPC/15). Então vejamos:

    "O art. 279 vem tratar do problema da falta de intimação do Ministério Público para que atue naqueles casos em que sua intervenção é obrigatória. Quando sua presença se faz necessária e ela não ocorre por falta de intimação, não remanescem dúvidas quanto à presença de uma nulidade processual. No entanto, a regra da nulidade no caso segue a mesma ideia anteriormente exposta. Só será decretada a nulidade caso o processo não atinja sua finalidade, caso exista prejuízo. Uma vez demonstrado que o processo atingiu seu fim, não há razão para decretação da nulidade."

    Fonte: NÃO CONSIGO PUBLICAR AQUI O LINK DA FONTE DE PESQUISA, MAS CASO HAJA DÚVIDAS, É SÓ JOGAS O TRECHO DESTACADO NA NET QUE VOCÊ ENCONTRARÁ FACILMENTE !

    FORTE ABRAÇO A TODOS!

  • GABARITO: LETRA E

    A) As nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade, não podendo ser conhecidas de ofício.

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    B) Do princípio da instrumentalidade das formas, resulta que não se declarará a nulidade relativa se não houver prejuízo; a nulidade absoluta, por sua vez, sempre será declarada .

    Segundo Daniel Assumpção (Novo CPC comentado artigo por artigo página 297): "Pelo princípio da instrumentalidade das formas, ainda que a formalidade para prática de ato processual seja importante em termos se segurança jurídica, visto que garante à parte que a respeita a geração dos efeitos programados por lei, não é conveniente considerar o ato nulo somente porque praticado em desconformidade com a formal legal. O essencial é verificar se o desrespeito à forma legal para a prática do ato afastou-o de sua finalidade,além de verificar se o descompasso entre o ato como foi praticado e como deveria ser praticado segundo a forma legal causou algum prejuízo".

    C) A falta de intervenção do Ministério Público só pode ser alegada se a parte em favor de quem estava obrigado a intervir tiver sucumbido, uma vez que se trata de nulidade relativa.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    D) A nulidade absoluta não preclui; podendo ser declarada, após encerrado o processo em que se verificou, no prazo de quatro anos da ação rescisória.

    Após o trânsito em julgado da sentença e o advento da coisa julgada, salvo as exceções, a nulidade absoluta deixa de ser arguível no processo que se extingue. Podendo, apenas, através da ação rescisória (no prazo de 02 anos), nos casos previstos em lei, combater o defeito processual que ocorrido no transcorrer do processo.

    E) O ato processual nulo produzirá efeitos e consequências processuais até que o juiz reconheça o vício e declare a nulidade. (GABARITO)


ID
1990681
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as regras sobre nulidade dos atos processuais previstas no Código de Processo Civil em vigor, analise as afirmativas a seguir.

I. O juiz, ao pronunciar a nulidade dos atos, mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta mesmo quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade.

II. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

III. O processo é nulo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, porém a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    NCPC

     

    I - Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

     

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     

    II - Certo. Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

     

    III - Certo. Art. 279, § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Todavia, complementando a resposta do colega, vide enunciados FCCP:

    Enunciado 276 - os atos anteriores ao ato defeituoso não são atingidos pela pronúncia de invalidade. 

    Enunciado 278 - o cpc adota como princípio da sanabilidade dos atos defeituosos. 

    Contudo, cumpre ressaltar o que dispõe o Enunciado 279: Para fins de alegar e demonstrar prejuízo, não basta a afirmação de tratar-se de violação a norma constitucional.

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 282, §2º, do CPC/15, que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 276, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 279, caput e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Errei o item III por fazer interpretação errada. 

    Achava que a decretação de nulidade só viria após a manifestação de prejuízo pelo MP  =/

  • GABARITO D 

     

     

    Lei 13.105 

     

    I. O juiz, ao pronunciar a nulidade dos atos, mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta mesmo quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade. ERRADO 

     

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     

     

    II. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. CERTO 

     

    Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

     

     

    III. O processo é nulo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, porém a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. CERTO

     

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

  • Inicia o Código o capítulo das nulidades com a afirmação de que “Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa” (art. 276). Todavia, supõe-se, aí, que se trate de nulidade sujeita a preclusão, o que nem sempre ocorre. A regra não se aplica às nulidades que o juiz deva decretar de ofício.

    Pode, por exemplo, a incompetência absoluta ser alegada a qualquer tempo, durante o processo, e a nulidade daí decorrente não se sana nem mesmo pelo trânsito em julgado da decisão, que pode ser rescindida por ação rescisória, proposta no prazo de 2 anos. Aplica-se, pois, o artigo 276 apenas às nulidades que se sujeitam a preclusão, que são as decorrentes de ação ou omissão ilegal, que haja impedido a parte de, no momento oportuno, requerer, alegar, produzir prova ou simplesmente presenciar ato do processo.

    Explica-se: às partes são assegurados, no processo, os direitos de requerer, de produzir alegações, provas e de estar presentes em atos do processo. Mas elas são livres, podendo, pois, não requerer, não alegar, não produzir provas, não comparecer. O fato de, por ato ilegal, haver a parte sido impedida de praticar ou presenciar ato processual, não lhe retira essa liberdade, motivo por que lhe é dado optar por não alegar a nulidade. É nessas hipóteses que opera a preclusão.

  • O prazo para o Ministério Público, assim como para as partes, será contado da citação, intimação ou da notificação (artigo 230). Todos deverão restituir os autos no prazo do ato a ser praticado (artigo 234), cabendo aplicação de multa, no caso de membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da advocacia pública (parágrafo 4º), sem prejuízo de comunicação ao respectivo órgão competente para a instauração de procedimento disciplinar (parágrafo 5º).

    O membro do Ministério Público é obrigado a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações (artigo 246, parágrafo 1º, c.c. 270, parágrafo único). A retirada dos autos de cartório pelo Ministério Público implicará em intimação de qualquer decisão existente, ainda que pendente de intimação o ato (artigo 272, parágrafo 6º).

    Nulidades
    Será nulo o processo quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito, nos casos de sua intervenção (artigo 279), devendo a nulidade ser decretada somente após a intimação de seu membro, que se manifestará sobre a existência ou não de prejuízo (parágrafo 2º).

  • Das Nulidades, no CPC/2015, dispõe que:

    Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Assertiva correta: D.

  • Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. - teoria dos atos próprios, princípio "tu quoque" ninguém pode se valer da própria torpeza

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. 

    (...)

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    - princípio do pas de nullite sans grief

     

  • I -  Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam REPETIDOS ou RETIFICADOS.
    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, O JUIZ NÃO A PRONUNCIARÁ NEM MANDARÁ REPETIR O ATO OU SUPRIR-LHE A FALTA.



    II - Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta NÃO pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.



    III - Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
    § 2º A NULIDADE SÓ PODE SER DECRETADA após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    Resposta D

  •  Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam REPETIDOS ou RETIFICADOS.


    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, O JUIZ NÃO A PRONUNCIARÁ NEM MANDARÁ REPETIR O ATO OU SUPRIR-LHE A FALTA.

  • LETRA D CORRETA 

    ITEM I INCORRETO 

    NCPC

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • Gabarito: "D" >>> II e III, apenas.

     

    I. O juiz, ao pronunciar a nulidade dos atos, mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta mesmo quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade.

    Errado, nos termos do art. 282, §2º, CPC: "Quando puder decidir o médito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     

    II. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Correto, nos termos do art. 276, CPC: "Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. "

     

    III. O processo é nulo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, porém a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Correto, nos termos do art; 278, §2º, CPC: "É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. §2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou inexistência de prejuízo."

     

  • I. O juiz, ao pronunciar a nulidade dos atos, mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta mesmo quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade.

     

    Escancaradamente errado, porq, ora, quando o juiz puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, nesse caso ele nem a pronunciará!

    (282,parágr 2)

     

    II. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.(276)

     

    III. O processo é nulo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, porém a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.(279, caput + parágr 2)

     

  • AOS NÃO ASSINANTES: GABARITO D

  • D. II e III, apenas. correta

    art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2º A NULIDADE SÓ PODE SER DECRETADA após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1° O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2° Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • Quando puder decidir o mérito A FAVOR da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • Complementando:

    Segundo Humberto Theodoro Junior (Novo CPC Anotado, 2016, p. 742), nem mesmo a nulidade absoluta pode ser arguida pela parte que lhe deu causa.


ID
2031379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito às normas processuais, aos atos e negócios processuais e aos honorários de sucumbência, julgue o item que se segue, com base no disposto no novo Código de Processo Civil.

A nulidade decorrente da falta de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nos processos em que deveria atuar como tal somente pode ser decretada após a manifestação do membro do Ministério Público sobre a existência ou inexistência de prejuízo.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    NCPC

     

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

     

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

     

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    Outra questão que ajuda a responder: Q663558:

    Ano: 2016 Banca: FGV Órgão: COMPESA Prova: Analista de Gestão - Advogado

     

    Considerando as regras sobre nulidade dos atos processuais previstas no Código de Processo Civil em vigor, analise as afirmativas a seguir.

     

    I. O juiz, ao pronunciar a nulidade dos atos, mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta mesmo quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade.

     

    II. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

     

    III. O processo é nulo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, porém a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF

  • Observação quanto à questão apresentada pelo Tiago Costa:

     

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (A assertiva I da questão Q663558 está errada: quando olhei fiquei na dúvida, por isso colei aqui o artigo).

  • Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (A assertiva I da questão Q663558 está errada: quando olhei fiquei na dúvida, por isso colei aqui o artigo).

  • Fundamento: 

    Enunciado nº 16 do FPPC (Forum permanente de processualistas civis) conjugado com o Enunciado 253 do FPPC. 

  • "A nulidade decorrente da falta de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nos processos em que deveria atuar como tal somente pode ser decretada após a manifestação do membro do Ministério Público sobre a existência ou inexistência de prejuízo".

    A questão não fala em ausência de intimação, diferentemente do caput do artigo 279, que expressamente prevê nulidade do processo, quando o MP não for intimado a acompanhar o feito em que deveria intervir. O parágrafo segundo reafirma que só se dará a nulidade após a intimação do MP. Além disso, não entendi qual é a relação direta entre o art.282, § 2º e o enunciado da questão. Se alguém quiser explicar, ficaria mui grato. 

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 279, do CPC/15, que assim dispõe:

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Afirmativa correta.
  • Redação péssima da questão, porque eventual nulidade decorrerá não da falta de intervenção do MP, mas da ausência de sua intimação e da existência de prejuízo

  • Está correto, como o colega Tiago escreveu, está no § 2º do artogo 279

  • Essa assertiva prova que nem sempre os termos "somente, nunca, sempre e etc." invalidam a questão. 

  •  

    Consequência caso o MP não tenha sido intimado

    É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir (art. 279 do CPC 2015 / art. 246 do CPC 1973).

    Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    CPC. Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • "A nulidade decorrente da falta de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nos processos em que deveria atuar como tal somente pode ser decretada após a manifestação do membro do Ministério Público sobre a existência ou inexistência de prejuízo."

     

    Art. 279 / CPC - É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

  • A nulidade decorrente da falta de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nos processos em que deveria atuar como tal somente pode ser decretada após a manifestação do membro do Ministério Público sobre a existência ou inexistência de prejuízo.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 279, do CPC: "Art. 279 - É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. §1º. - Se processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. §2º. - A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência de prejuízo".

     

  • é guerra pai!

  • Galera, direto ao ponto:

     

    Tem gente fazendo confusão (e o pior, nem sabendo que está fazendo confusão...).

     

    Obs1: São dois momentos diferentes a que se refere o art. 279 CPC. São duas intimações em momentos diferentes. No primeiro momento, temos uma demanda que tramitou sem a presença do MP por ausência de intimação. No segundo momento, o MP deve ser intimado para que se manifeste sobre a sua “não intimação/não ingresso no feito”. Ficou um pouco confuso? Vamos por partes:

     

    Passo 1:  A ação tramitou sem a presença do MP. O MP não foi intimado para ingressar no feito (quando obrigatória sua presença). Neste caso, art. 279 CPC, o processo será nulo!!!!

    Ok. O juiz pode decretar a nulidade de ofício?

    NÃO!!!

     

    Passo 2: O MP deve ser intimado para se manifestar “sobre sua não intervenção” por ausência de intimação. O processo seguiu seu rumo sem a presença do MP.

    E, na sua manifestação, deve mencionar se houve ou não prejuízo devido sua ausência na demanda.

     

    ATENÇÂO: Se o MP se manifestar no sentido de que não houve prejuízo a sua ausência, o juiz mesmo assim deve decretar a nulidade do processo?

    NÃO!!!

     

    E se o MP simplesmente se manifestar no sentido de que houve prejuízo, poderá o magistrado decretar a nulidade?

    NÃO!!!

    O MP deve demonstrar o efetivo prejuízo à parte.

     

    Em suma, temos dois requisitos para que o Juiz decreta a nulidade do processo nos termos do art. 279 CPC:

    1.       Não intimação do MP para ingressar na demanda (quando obrigatória a sua presença);

    2.       Quando intimado para se manifestar sobre a sua ausência no feito, se manifeste no sentido da ocorrência de prejuízo, demonstrando efetivo prejuízo à parte.

     

    Avante!!!!

  • Galera, um comentário a parte:

     

    Embora tenha sido cobrado "letra da lei", a redação do §2º do art. 279 não é a melhor. Vamos ao parágrafo:

     

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    Em uma leitura rápida, nos leva a crer que se a manifestação do MP for no sentido de não existir prejuízo à parte, mesmo assim o juiz poderá decretar a nulidade. 

    Obs: como no meu comentário anterior, só será decretada a nulidade caso o processo não atinja sua finalidade, caso exista prejuízo. Uma vez demonstrado que o processo atingiu seu fim, não há razão para decretação da nulidade.

     

    Avante!!!!

  • CERTA

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
    § 2º A NULIDADE SÓ PODE SER DECRETADA após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Nulidade só decretada após manifestação do MP

     

  • Q663558      Q677124

     

    O processo é nulo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, porém a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    A questão exige do candidato o conhecimento do art. 279, do CPC/15, que assim dispõe:

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Afirmativa correta.

  • Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • A nulidade decorrente da falta de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nos processos em que deveria atuar como tal somente pode ser decretada após a manifestação do membro do Ministério Público sobre a existência ou inexistência de prejuízo. CERTO

     

    Em regra: É NULO o processo quando membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deveria intervir. Exceção: A NULIDADE só pode ser decretada APÓS a intimação do MP, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízos.

     

    Art.279 e parágrafos do NCPC.

  • Isso ocorre pq a nulidade é relativa

  • NCPC

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    R: CERTO

  • Gabarito:"Certo"

    Art. 279, do NCPC. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Perfeito! Haverá nulidade do processo quando o Ministério Público deveria ter sido intimado a acompanhar o feito, mas não o foi.

    Nesse caso, serão anulados somente os atos que foram praticados a partir do momento em que o MP deveria ter sido intimado

    Contudo, a nulidade só será decretada após a intimação do MP, que vai dizer se houve prejuízo, ou não!

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Resposta: C

  • Exatamente.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Certo

    NCPC

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

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  • nulle pas sans grief


ID
2070409
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a nulidade dos atos processuais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

     

    (a) INCORRETA. Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

     

    (b) INCORRETA. Se não houver prejuízo, podem ser aproveitados. Art. 283.  Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

     

    (c) Correta. Resposta à questão. Art. 282.  § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     

    (d) INCORRETA. Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

     

    (e) INCORRETA. Art. 283.  Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

     

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpe-ba-comentarios-prova-de-processo-civil/

  • Quanto à "C", uma explicação.

     

    Se o juiz puder decidir o mérito em favor da parte que se aproveitaria da decretação da nulidade (isto é, da parte contrária àquela que praticou o ato nulo), não será necessário decreta a nulidade e nem determinar a retificação/repetição. Não há prejuízo, já que o mérito será decidido em seu favor. Ex: vendo o juiz que a parte sairá vitoriosa, mas sem a proteção dos pressupostos processuais (ex: um incapaz sem a devida representação processual), não faz sentido que o juiz, por conta da dita nulidade, profira sentença sem resolução do mérito... 

  • Alternativa A) Dispõe o art. 276, do CPC/15: "Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 283, do CPC/15: "O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 282, §2º, do CPC/15: "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 278, caput, do CPC/15: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". A exceção a essa regra geral está contida no parágrafo único do mesmo dispositivo legal: "Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra C.


  • A) Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
     

    B)  A decretação das invalidades processuais tem que ser conjugada com a premissa de que não há nulidade sem prejuízo. Se não causar prejuízo, não invalida.


    C) Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam REPETIDOS ou RETIFICADOS.
    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, O JUIZ NÃO A PRONUNCIARÁ NEM MANDARÁ REPETIR O ATO OU SUPRIR-LHE A FALTA.



    D) Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.



    E) Art. 283. O ERRO DE FORMA DO PROCESSO acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    RESPOSTA C

  • Juiz decide de mérito ato favorável, totalmente viável !!!

  • Pô, acho que a Teoria da Nulidades é idêntica no Processo Civil, Processo do Trabalho e Processo Penal. Então, o Qamigo fica estenuado de questões desse tipo.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Complementando e Resumindo...

    a) Justificativa da incorreção - princípio geral do direito que prega que "a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza"

    b) Justificativa da incorreção - princípio processual do pás nullité sans grief (não haverá nulidade se não houver prejuízo).

    c) Justificativa da correção - princípio da primazia do julgamento de mérito (o CPC/15 encampou a ideia já sendimentada no âmbito do processo coletivo).

    d) Justificativa da incorreção - preclusão temporal das nulidade processuais relativas.

    e) Justificativa da incorreção - princípio da instrumentalidade das formas.

  • a) sua decretação pode ser requerida pela parte que lhe der causa, quando a lei prescrever determinada forma para o ato.

    b) se verifica independentemente da existência de prejuízo.

    c) o juiz não a pronunciará quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite.

    d) pode ser alegada, em regra, em qualquer momento, não estando sujeita a preclusão.

    e) o erro de forma invalida o ato ainda que possa ser aproveitado sem prejuízo à defesa das partes.

  • OBS: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Porém, não se aplica o disposto às nulidades que o juiz deva decretar de ofício. As de ordem publica não precluem.

  • Q794663

     A nulidade dos atos deve ser alegada na PRIMEIRA OPORTUNIDADE em que couber à parte falar nos autos, SOB PENA DE PRECLUSÃO.

     

     

    Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva DECRETAR DE OFÍCIO, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • Acerca da nulidade processual, que a questão indica, temos que a alternativa correta é a letra “C”, com apoio na dicção do artigo 282, § 2° do CPC/15, que diz o seguinte:

     

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     

    Bons estudos a todos.

     

    Att,

     

    JP.

  • Coisa mais chata o povo comentando não cai no concurso X! Na minha visão o concurseiro estuda o tema em sí, por que compreendendo o todo conseguirá atender as exceções!

  • Trata-se da convalidação objetiva do ato processual: como não houve dano, apesar do vício formal, o ato será considerado válido.

  • Complementando para fins de estudo:

     

    TÍTULO III
    DAS NULIDADES

     

    Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

     

    Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    Art. 280.  As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

     

    Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

     

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     

    Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • GABARITO: C

    Art. 282. § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • Gabarito: C

    CPC

    A - Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    B - Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. 

    C - Art. 282. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 

    D - § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 

    E - Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. 

    Bons Estudos!

  • a) INCORRETA. A decretação da nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa:

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    b) INCORRETA. Não será pronunciada a nulidade de ato processual que não tenha resultado prejuízo à defesa das partes:

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. 

    c) CORRETA. Se o juiz puder decidir o mérito em favor da parte que se aproveitaria da decretação da nulidade (isto é, da parte contrária àquela que praticou o ato nulo), não será necessário decretar a nulidade, nem determinar a retificação/repetição. Não há prejuízo, já que o mérito será decidido em seu favor. 

    Art. 282. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 

    d) INCORRETA. Na realidade, a regra é a de que a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos:

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    e) INCORRETA. Serão aproveitados os atos processuais que não tenham gerado prejuízo à defesa das partes:

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. 

    Resposta: c

  • De maneira resumida:

    a) Não pode ser aproveitada por quem der causa;

    b) Pode ser aproveitado, caso não ocorra prejuízo;

    c) GABARITO;

    d) Deve ser alegada no primeiro momento, sob pena de preclusão;

    e) Pode ser convalidado;


ID
2141203
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o que estabelece o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), nos que diz respeito aos atos processuais e em relação às nulidades, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: B

    NCPC, Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

  • A) Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    D) Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    E) Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

  • C) Complementando os comentário, a alternativa "c" tem como embasamento legal o artigo 278, caput e parágrafo 1º.

  • RESPOSTA: B

     

    Complementando as fundamentações dos colegas:

     

    c) 

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • letra  d) Anulado o ato, o juiz poderá considerar sem nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam.(errado)

    ..Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

  • D) QUE deles dependam nulo tambem. Independente nao nulo.

  • Facilitando a visualização:

    a) ERRADA - Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta (NÃO) poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa. Art. 276.

    b) CORRETA - Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar-lhe a finalidade. Art. 277.

    c) ERRADA - As nulidades, com exceção daquelas que o juiz deva decretar de ofício, (NÃO) poderão ser alegadas a qualquer momento nos autos, inclusive (NÃO) sendo insuscetíveis de preclusão.

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    d) ERRADA - Anulado o ato, o juiz poderá (DEVERÁ) considerar sem nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam.

    Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    e) ERRADA - O erro de forma do processo acarreta a anulação de todos os atos, mesmo os que possam ser aproveitados sem prejuízo de defesa à parte contrária.

    Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 276, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 278, caput, do CPC/15, que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão", e, em seguida, o seu parágrafo único que "não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento". Conforme se nota, não são todas as nulidades cuja alegação não se sujeita à preclusão e que, por isso, podem ser alegadas a qualquer tempo, mas, apenas, as nulidades absolutas, as quais podem ser reconhecidas, de ofício, pelo juiz. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    Dispõe o art. 281, do CPC/15, que "anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E)
    Dispõe o art. 283, caput, do CPC/15, que "o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais, e, em seguida, o seu parágrafo único que "dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte". Conforme se nota, o erro de forma somente acarretará a nulidade do ato quando este não puder ser aproveitado sem prejuízo à defesa. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 277, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Gabarito: B


  • Haverá a sanabilidade do vício, princípio decorrente do da instrumentalidade das formas.

  • A) Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta NÃO pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.



    B) Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. (GABARITO)



    C) Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
    PARÁGRAFO ÚNICO. NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO CAPUT ÀS NULIDADES QUE O JUIZ DEVA DECRETAR DE OFÍCIO, NEM PREVALECE A PRECLUSÃO PROVANDO A PARTE LEGÍTIMO IMPEDIMENTO.

     

    D) Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, A NULIDADE DE UMA PARTE DO ATO NÃO PREJUDICARÁ AS OUTRAS QUE DELA SEJAM INDEPENDENTES.

     

    E) Art. 283. O ERRO DE FORMA DO PROCESSO acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

  • Banca vagabunda hein! A C está correta apenas incompleta, pois fala que os atos dependentes subsequentes serão anulados mas em nenhum momento fala que todos serão! Não afirma nada errado.

  • Se ato com outra forma atinge sua finalidade, é dado como verdade !!

  • Princípio da instrumentalidade das formas

    CPC 2015 - Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

  • A letra C está incompleta, nos induz ao erro...

  • Q754072

    Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes QUE DELE DEPENDAM, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

     

    Somente os atos dependentes do ato nulo é que serão, também, considerados nulos, e não todo e qualquer ato subsequente.

  • MIGOS,

     

    NOVAMENTE,

     

    MANTRA DA APROVACION:

     

     

     

    NÃO SE DECRETA NULIDADE SE NÃO HOUVER PREJUÍZO, SIMBORA!  

     

     

    NÃO SE DECRETA NULIDADE SE NÃO HOUVER PREJUÍZO, SIMBORA!  

     

     

     

    NÃO SE DECRETA NULIDADE SE NÃO HOUVER PREJUÍZO, SIMBORA!  

     

     

    NÃO SE DECRETA NULIDADE SE NÃO HOUVER PREJUÍZO, SIMBORA!  

     

     

    NÃO SE DECRETA NULIDADE SE NÃO HOUVER PREJUÍZO, SIMBORA!  

     

     

    NÃO SE DECRETA NULIDADE SE NÃO HOUVER PREJUÍZO, SIMBORA!  

     

     

    NÃO SE DECRETA NULIDADE SE NÃO HOUVER PREJUÍZO, SIMBORA!  

     

     

     

    NÃO SE DECRETA NULIDADE SE NÃO HOUVER PREJUÍZO, SIMBORA!  

     

     

     

     

    NÃO SE DECRETA NULIDADE SE NÃO HOUVER PREJUÍZO, SIMBORA!  

     

     

     

     

    NÃO SE DECRETA NULIDADE SE NÃO HOUVER PREJUÍZO, SIMBORA!  

  • oooh banquinha lazarenta. kkk mas desta vez acertei..mizeravi!

  •  Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

     

    O erro da letra D é dizer que o juiz poderá, pois o correto é que ele deverá.

  • pas de nullité sans grief - Não há nulidade sem prejuízo.

  • Princípio da instrumentalidade das formas - O processo não é um fim em si mesmo, logo, se ato houver sido feito de outra forma e não houver prejuízo, poderá ser considerado

    Princípio do interesse - Ninguém poderá se beneficiar da própria torpeza

    Princípio da utilidade - Deve tentar se aproveitar o máximo dos atos dentro de um processo, quando houver nulidade de um desses

    Princíprio da transcendência - Não há nulidade se não houver prejuízo.

  • GABARITO: B

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

  • "FPPC278. (Arts. 282,§ 2º e § 4º) o CPC adora como princípio a SANABILIDADE dos atos processuais defeituosos".

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    b) CERTO: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    c) ERRADO: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    d) ERRADO: Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    e) ERRADO: Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

  • Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    b) CERTO: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    c) ERRADO: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    d) ERRADO: Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    e) ERRADO: Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.


ID
2141251
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das nulidades, de acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    "art. 277. CPC: Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa."

  • a) CORRETO

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

     

    b) CORRETO

    Art. 280.  As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

     

    c) CORRETO

    Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

    d) CORRETO

    Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

     

    e) INCORRETO

    Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

  • Alternativa A) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 279, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa B) 
    É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 280, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa C) 
    É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 277, do CPC/15. Trata-se de previsão expressa do princípio da instrumentalidade das formas. Afirmativa correta.

    Alternativa D) 
    É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 283, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa E)
    Dispõe o art. 276, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: E.


  • RESPOSTA E

     

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta NÃO pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

  • Quem 'deu parte' não decreta nulidade !!

  • Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. PRINCÍPIO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS

  • Sim, mas em relação a A só decreta a nulidade se o MP manifestar que teve prejuízo.

    279, § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

     

  • CPC 2015 - Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

  • Ninguém pode se beneficiar da sua própria torpeza!.

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 279, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa B) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 280, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa C) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 277, do CPC/15. Trata-se de previsão expressa do princípio da instrumentalidade das formas. Afirmativa correta.

    Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 283, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 276, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: E.

  • Migos,

     

    questão de lógica.

     

     

    A parte deu causa a nulidade. OK?

     

    OK!

     

    Como é que a parte que deu causa pode alegar NULIDADE do próprio ato, da própria torpeza ?

     

     

    Logo, gabarito letra

     

     

    e)

    Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

     

     

     

     

    Fundamentação legal: art. 276

  • Simples: NINGUÉM PODE SE LOCUPLETAR DE SUA PRÓPRIA TORPEZA..

    Mesmo se o camarada não soubesse o artigo, lembrando disso acima, responderia corretamente a questão :)

  • LETRA E INCORRETA 

    NCPC

    Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

  • Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

     

     

    Art. 280.  As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

     

     

    Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

    Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

     

     

    Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

  • Gabarito = Letra E

     

    Analisando as questões de Processo Civil da banca AOCP, notei que o artigo 277/CPC é um dos mais cobrados:

     

    Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

  • Gabarito: E.

    Uma ressalva sobre a letra A. De fato trata-se do caput do artigo 279, mas não podemos nos esquecer dos parágrafos seguintes, sobretudo o 2º, que diz que "a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo."

    Mas o que observei das provas do Inst. AOCP é o apego à letra de lei. Em uma questão do CESPE, ou mesmo da "nova" FCC, poderia ser uma questão pegadinha.

    Bons estudos!

  • Exemplo de alguém que se beneficia da própria torpeza:

    O cara tem que pagar um acordo até data tal, ele não paga.

    Aí o credor apresenta cumprimento de sentença,

    Aí o executado ganha mais 15 dias de prazo kkkk

    Aí ele não paga de novo.

    Aí ele ganha mais 15 dias para embargar kkkk

  • perfeito o comentario do colega Thales Cunha, tambem observei o mesmo

  • Complicado. Já vi questões de outras bancas em que a letra A estava errada, afinal, não é automaticamente nulo, depende da manifestação do MP

  • Letra E INCORRETA

    Art.276 do NPCP. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Letra fria da lei

  • Gesonel, o MP deve ser intimado, mesmo que ele opte por não intervir, a decisão cabe ao MP
  • GABARITO: E

    a) CERTO: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    b) CERTO: Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    c) CERTO: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    d) CERTO: Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    e) ERRADO: Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

  • a) CORRETA. De fato, a regra é a nulidade do processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    b) CORRETA. Isso aí! As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    c) CORRETA. Trata-se do princípio da instrumentalidade da forma dos atos processuais.

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    d) CORRETA. Trata-se do princípio do aproveitamento dos atos processuais.

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    e) INCORRETA. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta NÃO pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa..

    Resposta: E


ID
2262223
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em consonância com o código de Processo Civil no que diz respeito as nulidades é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • hum.
  • ALTERNATIVA CORRETA: A

     

    A) INCORRETA:  Art. 281  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

     

    B) CORRETA: Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

     

    C) CORRETA: Art. 280.  As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

     

    D) CORRETA: Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

     

    E) CORRETA: Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

  • Sobre a letra B: Há controvérsias, pois só irá ocorrer a nulidade se houver prejuízo! 
     

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    (...)

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  •  a) INCORRETA- Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. A QUESTÃO AQUI É QUE UMA VEZ ANULADO O ATO, CONSIDERAM-SE DE NENHUM EFEITO TODOS OS SEBSEQUENTES QUE DELE DEPENDAM. A ASSERTIVA NÃO MENCIONOU QUE SERIAM OS QUE DELE DEPENDAM, ESTANDO NESSA OMISSÃO O ERRO. ART. 281 CPC.

     b) CORRETA- É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. ART. 279 CPC.

     c) CORRETA- As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. EM ACORDO COM ART. 280 CPC.

     d) CORRETA-Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fm de que sejam repetidos ou retifcados. ART. 282 CAPUT.

     e) CORRETA-O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fm de se observarem as prescrições legais. ART. 283 CPC. AQUI VERIFICAMOS UM MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS E DO PROCESSO COMO UM TODO. O VÍCIO SÓ GERA ANULAÇÃO DOS ATOS QUE NÃO POSSAM SER APROVEITADOS, QUE SÃO OS QUE CAUSAM PREJUÍZO ÀS PARTES OU À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

     

  • Na mesma linha do que a Laís defendeu, a assertiva B também deveria ser considerada incorreta. É nulo o processo que o membro do MP não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, SE HOUVER PREJUÍZO. É a máxima do pas nullité sans grief. 

  • Essa IBFC é meio tosquinha..

  • Pelo comentário dos colegas, só me resta esclarecer que, no direito processual civil, a presença nulidade se diferencia da decretação de nulidade. Vejo que houve certa confusão, no tocante a este ponto, por parte de alguns comentários. Isto ocorre através da aplicação dos princípios do máximo aproveitamento, da convalidação, da teleologia, da economia processual, etc. Logo, há nulidades não decretáveis em virtude da ausência de prejuízo. Por isto a letra "B" continua correta, em virtude da literalidade do caput do art. 279 do CPC, podendo tal nulidade não ser decretada se não houver prejuízo. É necessário diferenciar o sistema de nulidades do direito processual civil (cuja decretação depende de prejuízo), do sistema de nulidades do direito civil (que opera efeitos ope legis independente da aferição de eventual prejuízo). Logo, não devemos confundir a presença de nulidade com a possibilidade ou impossibilidade de decretação da mesma no direito processual nacional.

  • Concordo com o colega Carlos Eduardo, pela letra da lei ocorre a nulidade do processo mesmo se o MP declarar que não houve prejuízo
  • Pronuncio-me apenas para esclarecer que, em princípio, a comparação entre o preceito legal "Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes" e a assertiva de letra A - "Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes" se equiparariam em sentido lógico, não fosse a sutil diferença entre dependência e uma parte pelo todo. Ou seja, um ato totalmente nulo ainda permitiria a validade de outros contemporâneos a ele, desde que independentes, o que se distingue da aceitação de validade das partes não viciadas de um único ato ulteriormente considerado nulo.

  • ta todo mundo se afundando nessa Desg.... de prova....

  • Ô banquinha ruim essa...

  • Resposta A)

     

    Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

  • Que medo dessa banca crescer e pegar outros tribunais... ela está com o TJ - PE... ai ai

  • Campanha: se você desconhesse o assunto, não tente classificar a questão.

    A classificação correta dessa questão é "DAS NULIDADES".

  • Alternativa B) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 279, caput, do CPC/15: "É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 280, do CPC/15: "As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 282, caput, do CPC/15: "Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 283, caput, do CPC/15: "O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais". Afirmativa correta.
    Alternativa A) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 281, do CPC/15: "Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes". Conforme se nota, somente os atos dependentes do ato nulo é que serão, também, considerados nulos, e não todo e qualquer ato subsequente. Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra A.


  • Na minha interpretacao a letra A esta correta, afinal quando ele diz:

     a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes

    Ja torna correta afinal, se nao prejudicara as que dela sejam independetes somente prejudicara as dependentes, como diz o art.

    Art. 281  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    Oras se nao prejudica os independendo o "Que dele dependam" mesmo implicito nao acarretaria em erro

  • CPC

    Art. 281  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

  • Fiquei alguns minutos tentando achar o erro.. e......... nada!!!

    Depois percebo que a proposição A estava incompleta.

    Devo Providenciar mais  espaço no meu HD cerebral...

  • AFF...

  • ANULARÁ os posterios que DEPENDAM, e NÃO ANULARÁ os INDEPENDENTES.

  • Aff... (2)

  • Essa banca só cobra letra de lei. Terrível.
  • TÍTULO III Das Nulidades Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
  • Caramba, essa é pra quem decorou a lei no seu mínimo detalhe.

  • Na minha opnião a letra A está confusa

    B e c - NULIDADE SO COM DEMONSTRAÇÃO DO PREJUIZO

  • Se faltou algum requisito legal da citação ou intimação, mas se a pessoa comparece, vai gerar nulidade??

  • Péssima questão!

  • Letra A.
    "todos os subsequentes QUE DELE DEPENDAM(...)"

    É sério isso? 

  • Oh banca escrotaa

  • art. 281, do CPC/15: "Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes".
     

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa B) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 279, caput, do CPC/15: "É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 280, do CPC/15: "As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 282, caput, do CPC/15: "Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 283, caput, do CPC/15: "O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais". Afirmativa correta.
    Alternativa A) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 281, do CPC/15: "Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes".

     

     

    Conforme se nota, somente os atos dependentes do ato nulo é que serão, também, considerados nulos, e não todo e qualquer ato subsequente. Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra A.

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa B) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 279, caput, do CPC/15: "É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 280, do CPC/15: "As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 282, caput, do CPC/15: "Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 283, caput, do CPC/15: "O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais". Afirmativa correta.
    Alternativa A) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 281, do CPC/15: "Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes". Conforme se nota, somente os atos dependentes do ato nulo é que serão, também, considerados nulos, e não todo e qualquer ato subsequente. Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra A.

  • Anulado o ato, TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES QUE DEEEELE DEEPEEENDAM serão considerados de nenhum efeito! É só pensar assim: se não dependeu de um ato anulado, o resto aproveita desde que não haja prejuízo ( PRINCÍPIO DO PREJUÍZO - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)..

    Vou passar um bizu aqui que me ajuda muito no tema DAS NULIDADES ( Tanto pra Processo Civil quanto pra Processo Penal): 

    1 - Se botar na cabeça que NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO ( Que é inclusive um princípio do PAS DE NULLITTÉ SANS GRIEF), inclusive quanto à nulidade absoluta, ajuda demais mesmo sem saber decooorado os arts.!

    2 - Existe um princípio da INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS e este preceitua que A FORMA É UM VÍCIO SANÁVEL e, sendo consertável, o ato pode ser aproveitado ( DESDE QUE, SEMPRE, CLARO, NÃO HAJA PREJUÍZO ÀS PARTES)..E também que se o ato alcançar SUA FINALIDADE, mesmo tendo esse viciozinho de forma, tá ooook!

     

    #rumoaoTJPE

  • Ódio desta questão!

  • Alguém sabe como encontrar mais questões dessa banca de processo civil? Tá dificil!!!
  • Débora Ferreira, a IBFC não tem muitas questões de todos os conteúdos. Procure bancas similares como a FCC e FGV.

  • Com o devido respeito... Mas o examinador de Processo Civil dessa banca é o examinador mais preguiçoso que já vi para formular questões! 

  • LETRA A INCORRETA 

    NCPC

    Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

  • Bom dia,

     

    para a IBFC você tem que dar um ctrl + c no NCPC e um ctrl+ V dentro da sua cabeça. rs

     

    Bons estudos

  • Essa banca é um desastre fazendo questões do CPC!

  • lixo.

  • UMA PALHAÇADA....  FALTA DE CRIATIVIDADE.    ;(

  • Não precisa nem do termo '' que dele dependam'' pra ver que era isso que queria dizer! Não tem como ser errada essa alternativa...banquinha lixo kkkk! Cuidado que daqui a pouco vão cobrar as vírgulas!

  • Que Deus nos livre da IBFC. Amém!

  • Infelizmente algumas bancas estão derrubando os candidatos por meio de questões mal feitas.

  • 08

    Q798624

    Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 

     Da Nulidade dos Atos Processuais

    Ano: 2017

    Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos)

    Órgão: MPE-MG

    Prova: Promotor de Justiça Substituto

    Resolvi errado

    Com relação ao sistema de nulidades processuais analise as assertivas abaixo:

    I. As nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber a parte falar nos autos, independente da natureza da nulidade, sob pena de preclusão.

    II. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que tomar conhecimento.

    III. A nulidade só poderá ser decretada após a intimação do Ministério Público, independente de real prejuízo a uma das partes.

    IV. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    Assinale a alternativa CORRETA:

     a) Todas as afirmativas são falsas.

     b) Todas as afirmativas são verdadeiras.

     c) Apenas a assertiva IV é verdadeira.

     d) Apenas a assertiva III é verdadeira.

     

    Na questão acima, a resposta correta era a letra C, apenas a alternativa IV está correta. Agora nessa questão, considera-se como INCORRETA a mesma resposta. Já não sei mais nada. Num momento está correta, em outro, errada.

  • ALTERNATIVA CORRETA: A

    A) INCORRETA:  Art. 281  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes QUE DELE DEPENDAM, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    B) CORRETA: Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    C) CORRETA: Art. 280.  As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    D) CORRETA: Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    E) CORRETA: Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

  • Todos os subsequentes QUE DELE DEPENDAM. Letra A.

  • Alternativa A está errada: "(...), consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes QUE DELE DEPENDAM, (...)."(análise à luz do artigo 281, da CPC). 

  • Tipo de questão que não mede conhecimento nenhum!!! :/

  • Erro da alternativa" A " : QUE DELE DEPENDAM

    A) INCORRETA:  Art. 281  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

  • A questão deixa a desejar se formos pensar que a exclusão da frase " que dele dependam" não muda a interpretação do todo que diz que os atos que independem do ato anulado continuam existindo.

    Agora, não é o simples fato de o MP não ter sido intimado que gera a nulidade mas sim se houver prejuízo em razão dessa ausência de intimação. Inclusive este é o posicionamento de várias bancas em várias questões que fiz aqui no QC.

  • Afirmar o art. 279 sem fazer a ressalva do parágrafo primeiro é, para mim, quase um erro.

    Todavia, tenho percebido que algumas bancas assim trabalham:

    A) ressalva no mesmo dispositivo: não pode faltar.

    B) ressalva em dispositivo distinto: pode faltar.

  • A) INCORRETA:  Art. 281 Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

  • A questão cobra estritamente o texto legal, mas abre possibilidade de questionamento. O processo em que o MP deva intervir e não for intimado, só será nulo se ficar demonstrado prejuízo. Se, mesmo sem o MP fazer o papel de custos legis no processo por não ter sido intimado, o membro do parquet entender que não houve prejuízo, não há que se falar em nulidade.

    A alternativa A está mais errada, mas a B não pode ser considerada totalmente correta, embora seja cópia literal do dispositivo legal, por ter se atentado somente ao caput.

    De qualquer forma, é algo bem comum ter que marcar a mais errada ou mais certa...

  • Art. 281 Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

  • Gabarito - Letra A.

    CPC

    Art. 281 - Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

  • que questão horrível, na boa kk

  • Vale lembrar:

    A nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes (Princípio da Causalidade).

  • GABARITO: A

    a) ERRADO:  Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    b) CERTO: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    c) CERTO: Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    d) CERTO: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    e) CERTO: Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.


ID
2321140
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações, referentes ao juiz, aos auxiliares da justiça e às nulidades, nos termos do Novo Código de Processo Civil.

( ) A nulidade decorrente da ausência de intervenção do Ministério Público nos processos em que deveria atuar somente pode ser decretada após a manifestação do membro do Ministério Público sobre a existência ou inexistência de prejuízo.

( ) Ao pronunciar a nulidade dos atos, o juiz mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta, mesmo quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade.

( ) Havendo forma prescrita em lei, se realizado de outro modo, o ato será considerado válido pelo juiz se lhe alcançar a finalidade.

( ) O juiz dirigirá o processo incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça e deferir todas as postulações das partes.

( ) Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art. 139, III, competirá ao juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

  • Respostas em letra de lei - CPC/2015:

    (VERDADEIRA ) A nulidade decorrente da ausência de intervenção do Ministério Público nos processos em que deveria atuar somente pode ser decretada após a manifestação do membro do Ministério Público sobre a existência ou inexistência de prejuízo.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
    [...] § 2° A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    (FALSA) Ao pronunciar a nulidade dos atos, o juiz mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta, mesmo quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade.

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
    § 1° O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
    § 2° Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    (VERDADEIRA) Havendo forma prescrita em lei, se realizado de outro modo, o ato será considerado válido pelo juiz se lhe alcançar a finalidade.

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    (FALSA) O juiz dirigirá o processo incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça e deferir todas as postulações das partes.

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    (VERDADEIRA) Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
    [...]
    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

     

     

  • GABARITO: LETRA "A".

     

    (V) - CPC/2015, art. 279, § 2º - A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    (F) - CPC/2015, art. 282, § 2º - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     

    (V) - CPC/2015, art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

    (F) - CPC/2015, art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;  (..)

     

    (V) - CPC/2015, art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...)  VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

     

    Bons estudos!

  • Apenas a título de adendo, sobre a última alternativa ("Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios"), também é interessante ler o art. 203, §4º, do CPC/2015:

     

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    [...]

    § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

  • Eu não entendo isso. É letra de lei ou não afinal? O MP pode ser intimado E NÃO SE MANIFESTAR. 

  • Afirmativa I) De fato, a lei processual determina que "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir", porém, traz a ressalva de que "a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo" (art. 279, caput e §2º, CPC/15). Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa II) Informa a lei processual que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta" (art. 282, §2º, CPC/15). Trata-se de um entendimento já há muito firmado na jurisprudência: "Todo e qualquer vício processual é superável pela possibilidade de prolação de sentença de mérito favorável à parte a quem aproveite a decretação de invalidade (STJ, 1a Turma, REsp 122.344/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 01.09.1998, DJ 05.10.1998). Afirmativa falsa.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 277, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Trata-se da positivação do princípio da instrumentalidade das formas, que indica que o ato processual deve ser considerado válido, ainda que não praticado pela forma exigida em lei, se o seu objetivo for alcançado e se não provocar nenhum prejuízo às partes. Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa IV) É certo que o juiz dirigirá o processo "incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça", cabendo-lhe, entretanto, "indeferir postulações meramente protelatórias" (art. 139, III, CPC/15), e não deferir todas as postulações das partes, como afirmado. Afirmativa falsa.
    Afirmativa V) De fato, essa é uma das incumbências estabelecidas pela lei ao escrivão e ao chefe de secretaria: "Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios". Afirmativa verdadeira.

    Resposta: A 

  • Os pedidos das partes podem ser indeferidos pelo juiz, obviamente.

  • Sírio o Ministério Público tem o dever de intervir nos processos, PORÉM CAAAASO ele não intervenha só será declarada nulidade DEPOIS que o MINISTÉRIO PÚBLICO SE MANIFESTAR sobre a ocorrência ou não de prejuízo por conta de sua falta.

  • Como eu preferiria a banca FCC!! As questões são o texto da lei.. muito mais fácil de serem analisadas!
    Diferente da CONSULPLAN que vem com seus famosos "casinhos" ou "historinhas" kkkkkkkkk

  • A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é  

    a)

    V – F – V – F – V. 

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ) - PROFESSORA QC

    Afirmativa I) De fato, a lei processual determina que "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir", porém, traz a ressalva de que "a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo" (art. 279, caput e §2º, CPC/15). Afirmativa verdadeira.
     

    Afirmativa II) Informa a lei processual que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta" (art. 282, §2º, CPC/15). Trata-se de um entendimento já há muito firmado na jurisprudência: "Todo e qualquer vício processual é superável pela possibilidade de prolação de sentença de mérito favorável à parte a quem aproveite a decretação de invalidade (STJ, 1a Turma, REsp 122.344/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 01.09.1998, DJ 05.10.1998). Afirmativa falsa.
     

    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 277, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Trata-se da positivação do princípio da instrumentalidade das formas, que indica que o ato processual deve ser considerado válido, ainda que não praticado pela forma exigida em lei, se o seu objetivo for alcançado e se não provocar nenhum prejuízo às partes. Afirmativa verdadeira.


    Afirmativa IV) É certo que o juiz dirigirá o processo "incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça", cabendo-lhe, entretanto, "indeferir postulações meramente protelatórias" (art. 139, III, CPC/15), e não deferir todas as postulações das partes, como afirmado. Afirmativa falsa.


    Afirmativa V) De fato, essa é uma das incumbências estabelecidas pela lei ao escrivão e ao chefe de secretaria: "Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios". Afirmativa verdadeira.

    Resposta: A 

  • Dessa questão para o TJ só cai a parte:

    Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios".

     

     

  • AOS NÃO ASSINANTES: GABARITO A

  • cara, questão sem gabarito.


    a ausência de INTIMAÇÃO do MP é passível de nulidade, INTERVENÇÃO é ooooutro caso!! Não concordo com o gabarito!!

  • (VERDADEIRO) A nulidade decorrente da ausência de intervenção do Ministério Público nos processos em que deveria atuar somente pode ser decretada após a manifestação do membro do Ministério Público sobre a existência ou inexistência de prejuízo.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2 A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    (FALSO) Ao pronunciar a nulidade dos atos, o juiz mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta, mesmo quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade.

    Art. 282. § 2 Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     

     (VERDADEIRO) Havendo forma prescrita em lei, se realizado de outro modo, o ato será considerado válido pelo juiz se lhe alcançar a finalidade.

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    (FALSO) O juiz dirigirá o processo incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça e deferir todas as postulações das partes.

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

     

    (VERDADEIRO) Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

     

     

     

  • (VERDADEIRO) Havendo forma prescrita em lei, se realizado de outro modo, o ato será considerado válido pelo juiz se lhe alcançar a finalidade.

    Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    REGRA ====> OS ATOS INDEPENDEM DE FORMA

    EXCEÇÃO ==> OS ATOS DEPENDEM DE FORMA SE A LEI EXIGIR

    EXCEÇÃO ==> SÃO NULOS OS ATOS QUE NÃO OBSERVAM A FORMA (dependem de forma)

    EXCEÇÃO ==> SÃO VÁLIDOS OS ATOS QUE NÃO OBSERVAM A FORMA (dependem de forma), MAS ALCANÇAM A FINALIDADE.

  • A. V – F – V – F – V. correta

    Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    art. 279

    § 2º - A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.  

    art. 282

    § 2º - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

  • GABARITO: A

    VERDADEIRO: Art. 279, § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    FALSO: Art. 282, § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    VERDADEIRO: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    FALSO: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    VERDADEIRO: Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.


ID
2324419
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item subsequente em relação ao Direito Processual Civil.

Ao se analisar a forma dos atos processuais e as nulidades à luz do princípio da instrumentalidade das formas, não é conveniente considerar nulo o ato somente porque praticado em desconformidade com a forma legal exigida, desde que atingida sua finalidade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    CPC. Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

  • Gab. C.

     

    Segundo Daniel Assumpção (Novo CPC comentado artigo por artigo página 297): "Pelo princípio da instrumentalidade das formas, ainda que a formalidade para prática de ato processual seja importante em termos se segurança jurídica, visto que garante à parte que a respeita a geração dos efeitos programados por lei, não é conveniente considerar o ato nulo somente porque praticado em desconformidade com a formal legal. O essencial é verificar se o desrespeito à forma legal para a prática do ato afastou-o de sua finalidade,além de verificar se o descompasso entre o ato como foi praticado e como deveria ser praticado segundo a forma legal causou algum prejuízo".

  • A afirmativa descreve, em poucas palavras, o conteúdo do princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 188, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial".

    Afirmativa correta.
  • A afirmativa descreve, em poucas palavras, o conteúdo do princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 188, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial".

    Afirmativa correta.
  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    A afirmativa descreve, em poucas palavras, o conteúdo do princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 188, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial".

    Afirmativa correta.

  • Bom dia,

     

    O Código Civil prevê que, para a validade de negócios jurídicos, não há, em regra, a necessidade de se observar uma forma especial. Essa regra de direito material transportada para o Direito Processual Civil implica o princípio da liberdade de formas (ou sistema da instrumentalidade das formas), que está expressamente previsto no art. 188, do NCPC.

     

    Além  disso,  o  dispositivo  abaixo  citado  deixa  claro  que,  mesmo  se  o  ato  for praticado sem observar as regras de forma, ainda assim poderá ser considerado válido. Para isso, deverá atingir a finalidade

     

    Como regra geral, os atos processuais não dependem de forma determinada, configurando-se como válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade. 

     

    Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, SALVO quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

     

    Bons estudos

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

  • AOS NÃO ASSINANTES: GABARITO CERTO

  • Comando da questão:

    Ao se analisar a forma dos atos processuais e as nulidades à luz do princípio da instrumentalidade das formas, não é conveniente considerar nulo o ato somente porque praticado em desconformidade com a forma legal exigida, desde que atingida sua finalidade.

    Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial"

    E agora? O "expressamente" faz toda a diferença.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.


ID
2383996
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

ATENÇÃO. O acerto da presente questão consiste em IDENTIFICAR A ASSERTIVA FALSA. Em tema de nulidade processual, é ERRADO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Verdadeira

    O NCPC adota sim o princípio da instrumentalidade das formas. Ex: Art. 283., Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

    .

    B) Falsa. Há preclusão se a decisão for passível de agravo de instrumento.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    .

    C) Verdadeira

    Art. 281) [...] § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    .

    D) Verdadeira

    Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    .

    E) Verdadeira

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

     

  • Mariana Braz,  O fundamento da alternativa incorreta (B) na verdade está no art. 278 do CPC

     

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     

    Portanto, há preclusão se a parte não alegar nulidade logo que possa se manifestar nos autos.

  • Questão nº 60

    Por força da regra do artigo 278 do CPC, especial, a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. O novo modelo de agravo não mudou essa regra geral, e isso basta para tornar a assertiva errada.

    Há recurso argumentando que a letra c está correta. 

    De fato, está. O único problema é que a questão pedia que o candidato marcasse a assertiva incorreta. Nada a prover.

  • A letra C também está incorreta.

    Percebam que ela diz a parte a quem aproveita a nulidade, enquanto a redação do art. 282 §2º traz parte a quem aproveite a decretação da nulidade.

    Não se referem ao mesmo sujeito processual.

    Logo, deveria ser anulada.

  • VIDE   Q798624

     

    Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva DECRETAR DE OFÍCIO, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • Migos,

     

    Só eu que reparei ou a redação desta questão parece que foi feita por alguém que estava bêbado?

     

     

    De toda forma, a resposta INCORRETA É :

     

    b)Com a restrição ao cabimento do agravo de instrumento, não há mais pena de preclusão caso a eventual nulidade dos atos não seja alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos.

  • A) CORRETA TJ-BA - Agravo de Instrumento AI 00081509620168050000 (TJ-BA) 2. Em atendimento aos princípios da instrumentalidade das formas amplamente recebido pelo CPC/2015, que prioriza o julgamento do mérito, deve ser conhecido o recurso regular apresentado dentro do prazo legal.

     

    B) INCORRETA No entanto, o Novo Código de Processo Civil extinguiu as prerrogativas inerentes ao agravo retido, não comportando mais essa espécie recursal no ordenamento pátrio. Quanto ao agravo de instrumento, continua presente, porém sofreu limitações, as quais serão exaradas no trabalho em análise. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19075&revista_caderno=21)

  • Alternativa A) É certo que a lei processual positivou o princípio da instrumentalidade das formas, senão vejamos: "Art. 277, CPC/15. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Este princípio indica que o ato processual deve ser considerado válido, ainda que não praticado pela forma exigida em lei, se o seu objetivo for alcançado e se não provocar nenhum prejuízo às partes. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a nova lei processual manteve, como regra, a pena de preclusão para a parte que, na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, não arguir a nulidade, senão vejamos: "Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 282, §2º, do CPC/15: "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 281, do CPC/15: "Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 282, §1º, do CPC/15: "O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". Afirmativa correta

    Gabarito do professor: Letra B.

  • C) ART. 282, §2º NCPC.

  • CPC 
    a) Art. 277. 
    b) Art. 278, "caput". 
    c) Art. 282, par. 2. 
    d) Art. 281. 
    e) Art. 282, par. 1

  • Deve-se alega na 1 oportunidade sempre.

  • Complementando os comentários referentes a assertiva "B": a assertiva está errada, pois, na senda do que dispõe o artigo 278 do CPC,  a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. 

     

    Trata-se do instituto do "protesto contra nulidades", vale dizer, entendendo a parte que determinada decisão ou ato processual está eivado de nulidade, deve se manifestar na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, pleiteando a decretação da nulidade. A intenção é evitar a famosa “nulidade de algibeira”, termo conhecido como a tentativa da parte de se manter silente a respeito de uma nulidade para o fim de suscitá-la em ocasião posterior, trazendo prejuízo à marcha processual e à celeridade (STJ, Terceira Turma, RESP 1372802 / RJ, julgado em 11.3.2014).


    Ademais, é interessante ressaltar que, a despeito da decisão que não decreta a nulidade do curso do processo ser "não-agravável", cabe a parte protestar contra a nulidade, a fim de que futuramente possa se valer da preliminar de apelação constante do §1°, artigo 1009, do CPC, sem que incorra no risco do tribunal interpretar o pedido preliminar como "nulidade de algibeira".  


    Nesse sentido, Fábio de Possídio Egashira e Gilberto Canhadas Filho asseveram que: “(...) O NCPC estabelece no § 1º do artigo 1.009 que as questões não resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar o agravo de instrumento (artigo 1.015), não são cobertas pela preclusão e deverão ser suscitadas em preliminar de recurso de apelação. Por outro lado, vale observar a regra estampada no artigo 278 do CPC estabelece: “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.” Como se vê, há um aparente conflito de normas processuais. Diante dessa peculiar situação, se a decisão interlocutória a ser atacada via recurso de apelação implicar em alguma nulidade, talvez a melhor postura seja adotar a cautela de alegar tal nulidade nos autos na primeira oportunidade, evitando qualquer preclusão. Do contrário, problemas poderão surgir em relação ao instituto da preclusão".


ID
2395879
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao sistema de nulidades processuais analise as assertivas abaixo:
I. As nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber a parte falar nos autos, independente da natureza da nulidade, sob pena de preclusão.
II. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que tomar conhecimento.
III. A nulidade só poderá ser decretada após a intimação do Ministério Público, independente de real prejuízo a uma das partes.
IV. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. (ALTERNATIVA I - FALSA)

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. ( ALTERNATIVA II - FALSA)

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. ( ALTERNATIVA III - FALSA! SÓ EXISTE NULIDADE SE HOUVER PREJUÍZO)

    Art. 280.  As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. ( CORRETO - IV)

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • I. F

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     

    II. F

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

     

    III. F

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

     

    IV. V

    Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

     

    QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA - GABARITO CORRETO "LETRA C"

  • Ufa, coloquei pra seguir os comentário dessa questão porque pensei que estava louca e que tinha desaprendido a ler, hahahhaa.

    Ou a questão deverá ser anulada, ou o QConcursos colocou a questão errada como verdadeira.

    Claramente, é a letra C - apenas a IV está certa.

  • uai... e o art. 281?

  • Só complementando o que nossos colegas acima já disseram referente ao artigo 278 do CPC, conteúdo da afirmativa I: ponto 1 - O caput do artigo diz respeito à NULIDADE RELATIVA (pode aparecer nas questões com esse nome também) que deve ser alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, salvo provando legítimo impedimento; ponto 2 - o parágrafo único diz respeito à NULIDADE ABSOLUTA, que são os vícios graves que não podem ser convalidados, mesmo com o passar do tempo. Nestes casos, trata-se de exclusivo interesse público, sendo que não sofrem preclusão e devem ser decretadas pelo Juiz. Sendo assim, não independe da natureza da nulidade.

     

    Na Afirmativa II o erro está em dizer que o ato será invalidado a partir do momento em que o juiz tomar conhecimento, sendo que será a partir do momento que o MP deveria ser intimado;

     

    Na afirmativa III O erro está em dizer que independe de prejuízo a uma das partes, sendo que o MP é quem se manifestará sobre a inexistência ou existência de prejuízo, neste caso, não será repetido nem sua falta será suprida, se não prejudicar a parte. (Mesclando os parágrafos 2° e 1° dos artigos 279 e 282, respectivamente)

     

    E, obviamente, o único item correto é a afirmativa IV, correspondente ao artigo 281 do CPC.

     

    Será alterado o gabarito da questão provavelmente!!!

  • quanto o Item I, veja que a jurisprudência tem posicionamento diverso

     

    Prova CESPE. TRE-MA. 2009. Julgue a assertiva: Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais às hipóteses de nulidades absolutas. GABARITO: CORRETO

    JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO REVISOR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.

     

    1. O defeito de forma só deve acarretar a anulação do ato processual impassível de ser aproveitado (art. 250 do CPC) e que, em princípio, cause prejuízo à defesa dos interesses das partes ou sacrifique os fins de justiça do processo. Consagração da máxima pas des nullité sans grief .

     

    2. Deveras, informado que é o sistema processual pelo princípio da instrumentalidade das formas, somente a inutilidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada.

     

    3. A doutrina e os tribunais, todavia, com todo acerto, desconsideram a aparente ressalva contida nas palavras sem cominação de nulidade, entendendo que, mesmo quando absoluta a nulidade e ainda quando esteja cominada pela lei, a radicalização das exigências formais seria tão irracional e contraproducente quanto em caso de nulidade relativa. (Cândido Rangel Dinamarco, in “Instituições de Direito Processual Civil” v. II, 2002, Malheiros, p. 600-601).

     

    4. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado. Precedentes da Corte

     

  • O gabarito parece estar equivocado.

    Para mim aparece que a única assertiva correta é a III. Contudo, a assertiva IV corresponde ipsis litteris ao artigo 281 do NCPC, ao passo que a assertiva III parece estar equivocada em sua parte final. Vejamos:

    "III. A nulidade só poderá ser decretada após a intimação do Ministério Público, independente de real prejuízo a uma das partes."

    "Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o omissis.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo."

     

    "IV. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes."

    "Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes."

  • Tenho certeza que a banca do MPE-MG vai alterar o gabarito dessa questão. Não é possível! Deve ter sido algum erro na hora de divulgar... porque gabarito "contra legem" não existe! 

  • Essa questão deverá ser invertido o gabarito, de d para c.

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 278, do CPC/15, que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão", e que "não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento". Apenas a leitura deste artigo já seria suficiente para demonstrar o equívoco da afirmativa, porém, é importante lembrar algo mais. As nulidades são classificadas pela doutrina processual em "nulidades relativas" e em "nulidades absolutas". Em poucas palavras, as nulidades absolutas estão relacionadas a matérias de ordem pública (relacionadas a interesses indisponíveis), e, por isso, não estão sujeitas à preclusão, podendo ser alegadas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição e, até mesmo, serem reconhecidas, de ofício, pelo juiz. Ocorre uma nulidade absoluta, por exemplo, quando o réu não é citado e ao processo é dado prosseguimento. As nulidades relativas, por sua vez, estão relacionadas a interesses disponíveis, por isso, se não forem alegadas pela parte interessada, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, estará sujeita à preclusão, não podendo mais ser alegada e, tampouco, reconhecida. Afirmativa falsa.
    Afirmativa II) De fato, dispõe o art. 279, caput, do CPC/15, que "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir". Porém, a nulidade somente será declarada depois de o órgão ser intimado a se manifestar acerca da existência ou não de prejuízo. Ademais, caso isso ocorra, a invalidade retroagirá à data em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, e não a data em que o órgão finalmente tomar conhecimento da ação. É o que dispõem os parágrafos do referido dispositivo: "§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo". Afirmativa falsa.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 279, §2º, do CPC/15, que "a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo". A nosso sentir, a nulidade somente deverá ser declarada se o Ministério Público se manifestar no sentido de que a falta de sua atuação no feito levou ao prejuízo da parte cuja presença justifica a sua intervenção. Em uma demanda proposta em face de incapaz, por exemplo, se os seus interesses forem integralmente resguardados pela decisão, não há que se falar em prejuízo pela não intimação do Ministério Público para intervir no feito, não havendo razão para que a nulidade seja decretada. Nesse sentido, dispõe o art. 282, §2º, do CPC/15: "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta". Em que pese o gabarito fornecido pela banca examinadora, consideramos a afirmativa falsa.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 281, do CPC/15: "Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes". Afirmativa verdadeira.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • A Banca alterou o gabarito dessa questão para a alternativa c), conforme julgamento dos recursos realizado em 25/04/2017.

  • Questão mal elaborada.

    A IV realmente é o texto da lei, portanto mais correta do que a III.

    Entretanto, a III não me parece errada, pois a intimação do MP ocorre sempre antes de qualquer decisão do juiz. O que depende de prejuízo é a decretação de nulidade, mas não a intimação prévia do MP, que é obrigatória independentemente do que o juiz decida depois.
    A assertiva é ambígua.

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 278, do CPC/15, que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão", e que "não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento". Apenas a leitura deste artigo já seria suficiente para demonstrar o equívoco da afirmativa, porém, é importante lembrar algo mais. As nulidades são classificadas pela doutrina processual em "nulidades relativas" e em "nulidades absolutas". Em poucas palavras, as nulidades absolutas estão relacionadas a matérias de ordem pública (relacionadas a interesses indisponíveis), e, por isso, não estão sujeitas à preclusão, podendo ser alegadas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição e, até mesmo, serem reconhecidas, de ofício, pelo juiz. Ocorre uma nulidade absoluta, por exemplo, quando o réu não é citado e ao processo é dado prosseguimento. As nulidades relativas, por sua vez, estão relacionadas a interesses disponíveis, por isso, se não forem alegadas pela parte interessada, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, estará sujeita à preclusão, não podendo mais ser alegada e, tampouco, reconhecida. Afirmativa falsa.


    Afirmativa II) De fato, dispõe o art. 279, caput, do CPC/15, que "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir". Porém, a nulidade somente será declarada depois de o órgão ser intimado a se manifestar acerca da existência ou não de prejuízo. Ademais, caso isso ocorra, a invalidade retroagirá à data em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, e não a data em que o órgão finalmente tomar conhecimento da ação. É o que dispõem os parágrafos do referido dispositivo: "§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo". Afirmativa falsa.

  • Afirmativa III) Dispõe o art. 279, §2º, do CPC/15, que "a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo". A nosso sentir, a nulidade somente deverá ser declarada se o Ministério Público se manifestar no sentido de que a falta de sua atuação no feito levou ao prejuízo da parte cuja presença justifica a sua intervenção. Em uma demanda proposta em face de incapaz, por exemplo, se os seus interesses forem integralmente resguardados pela decisão, não há que se falar em prejuízo pela não intimação do Ministério Público para intervir no feito, não havendo razão para que a nulidade seja decretada. Nesse sentido, dispõe o art. 282, §2º, do CPC/15: "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta". Em que pese o gabarito fornecido pela banca examinadora, consideramos a afirmativa falsa.


    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 281, do CPC/15: "Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes". Afirmativa verdadeira.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Resposta: C- A Banca alterou o gabarito!

     

    O fundamento para a resposta encontra guarida no art. 281 do CPC/2015. o ARTIGO PREVÊ:" Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes." Trata-se, na teoria das nulidades, do princípio da causalidade, ou seja, prevê efeito "expansivo" às nulidades.

     

    Bons estudos!!

  • c)Apenas a assertiva IV é verdadeira.

     

     

    IV. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

  • Gabarito: C (IV é verdadeira)

    Art 278, CC.  I. As nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber a parte falar nos autos, independente da natureza da nulidade, sob pena de preclusão. (Tem exceção no parágrafo único... para as nulidades que devam ser  decretadas de ofício pelo juiz).
     

    Art. 279, CC  II. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que tomar conhecimento. (é a partir do momento em que ele deveria ter sido INTIMADO).
     

    Art. 279, CC § 2º III. A nulidade só poderá ser decretada após a intimação do Ministério Público, independente de real prejuízo a uma das partes. (O MP se manifestará sobre a existência ou não de prejuízo e a partir disso é que se poderá anular o ato ou não).

  • Na verdade, achei um pouco ambígua essa questão... a única que dava pra afirmar que estava correta era o item IV realmente...

    esse item II, por exemplo...

    II. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que tomar conhecimento. Quem tomar conhecimento o juiz ou mp? 

     

    ENFIM, acertei a questão, mas essa banca é realmente despreparada, parte pra próxima...

  • I - Incorreta. Nulidade relativa (interesses disponíveis) deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Já a nulidade absoluta (matéria de ordem pública) pode ser alegada a qualquer tempo (não preclui). Nesse sentido: Art. 278 do CPC.  "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento".

     

    II - Incorreta. Art. 279 do CPC: "É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado".

     

    III - Incorreta. Princípio do pas de nullité sans grief. A declaração da nulidade depende do prejuízo. Art. 283, parágrafo único, do CPC: "Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte".

     

    IV - Correta. Trata-se do efeito expansivo das nulidades que atinge os atos subsequentes que com ela guarem liame de dependência lógica. Nesse sentido, artigo 281 do CPC: "Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes".

  • Essa questão trabalha principalmente com o art. 279 do NCPC. Vejamos:

     

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

     

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

     

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • CPC 
    I) Art. 278, "caput", e par. Ú. 
    II) Art. 279, par. 1. 
    III) Art. 282, par. 1 e 2. 
    IV) Art. 281, "caput".

  • GABARITO "C"

     

    I.

    REGRA: art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    EXCEÇÃO: Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     

    II e III.

    Art. 279.

    É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    IV. CORRETA.

  • AOS NÃO ASSINANTES: GABARITO C

  • Questão mal formulada

  • CompreI o livro de questão da magistratura estadual 5.ª edição da Juspodivm. Lá o gabarito está como certo a opção 'D'. Como desconfiei desse gabarito, vim pesquisar e tive a certeza que esse livro não vale a pena comprar. VÁRIAS QUESTÕES COM GABARITO ERRADO. NÃO RECOMENDO!

  • • ASSERTIVA I: INCORRETA - As nulidades, exceto as absolutas, que devam ser decretadas de ofício pelo juiz, devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber a parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278, do NCPC).

    • ASSERTIVA II: INCORRETA - É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado (caput e parágrafo 1°, do art. 279, do NCPC).

    • ASSERTIVA III: INCORRETA - A nulidade só poderá ser decretada após a intimação do Ministério Público, desde que ocorra real prejuízo a uma das partes (parágrafo 2°, do art. 279, do NCPC).

    • ASSERTIVA IV: CORRETA - Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes (art. 281, do NCPC).

    - ALTERNATIVA CORRETA: "C" - Apenas a assertiva IV é verdadeira.

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    II - ERRADO: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    III - ERRADO: Art. 279, § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    IV - CERTO: Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.


ID
2405599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item seguinte, com base no que dispõe o CPC sobre atos processuais, deveres das partes e dos procuradores e tutela provisória.

Conforme o STJ, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, o reconhecimento, pelo juiz, de sua suspeição por motivo superveniente tem efeitos retroativos e acarreta nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato que tiver dado ensejo à suspeição.

Alternativas
Comentários
  • A declaração pelo magistrado (auto declaração) de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição (REsp 1.339.313-RJ).

  • Gabarito: ERRADO

     

    Cobrança do Informativo 587 do STJ:

     

    "A declaração pelo magistrado ("autodeclaração") de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição. STJ. 1ª Seção. PET no REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/4/2016 (Info 587)."

    (Dizer o Direito)

  • Suspeição por motivo superveniente não anula atos processuais anteriores 
    A declaração pelo magistrado ("autodeclaração") de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição. 
    STJ. 1ª Seção. PET no REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/4/2016 (Info 587). 

  • Novo Cpc

    Art. 146 § 7o O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

    Ou seja, só é declarado nulo (retroage) se já tivesse o motivo de impedimento ou suspeição

  • Conforme o STJ, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, o reconhecimento, pelo juiz, de sua suspeição por motivo superveniente tem efeitos retroativos e acarreta nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato que tiver dado ensejo à suspeição.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 145, c/c 146, §§ 6º e 7º, do CPC: "Art. 145 - Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. 

    Art. 146 - No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    §6º. - Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado

    §7º. - O Tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição".

     

  • A declaração de existência de motivo de foro íntimo como hipótese de suspeição do juiz está contida no art. 145, §1º, do CPC/15: "Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões".

    A seu respeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPEIÇÃO POR
    MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE
    EFEITOS RETROATIVOS
    (...)
    1. A declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.
    2. (...)
    (AgRg no AREsp 763510 / SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 05/11/2015)
    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Informativo 587 do STJ:

    "A declaração pelo magistrado ("autodeclaração") de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.

    STJ. 1ª Seção. PET no REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/4/2016 (Info 587)."

  • Migos,

     

    Eu fui pela lógica..

     

    Se o fato  ensejador da SUSPEIÇÃO foi superveniente, por que  que ocorreria a  nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ?????

     

     

    Logo, respondi "ERRADO", e lacrei nesse gabarito, migos.

     

     

    Cespe 0 X 1 Bonitona Encalhada

     

    #Paz

  • SUSPEIÇÃO  =     CRITÉRIO SUBJETIVO

     

    IMPEDIMENTO  =  CRITÉRIO  OBJETIVO LEGAL

     

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    A declaração de existência de motivo de foro íntimo como hipótese de suspeição do juiz está contida no art. 145, §1º, do CPC/15: "Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões".

    A seu respeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPEIÇÃO POR
    MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE
    EFEITOS RETROATIVOS
    (...)
    1. A declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.
    2. (...)
    (AgRg no AREsp 763510 / SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 05/11/2015)

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

     

     

  • INCORRETA.

    "A declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição". (AgRg no AREsp 763510 / SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 05/11/2015)

  • Mas é preciso observar uma importante peculiaridade: reconhecimento de suspeição por motivo superveniente é diferente de reconhecimento posterior por motivo preexistente.

     

    Se o motivo é superveniente, não há por que colocar sob suspeita os atos anteriores a ele.

     

    Porém, se o motivo era anterior, existia desde antes e só depois veio a ser reconhecido, a invalidação retroativa de atos pode ter cabimento, dependendo da situação concreta, retroagindo até o momento de surgimento do motivo.

  • Alguém se preparando para o TJ P interior?

  • Só irá ocorrer a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando JÁ PRESENTE o motivo de impedimento ou de suspeição. 

  • Me embananei nos efeitos retroativos.

  • Art 146. § 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

  • INFORMATIVO 587 DO STJ

    OBSERVAÇÃO: Este entendimento vale também para o processo penal.

     

     

     

  • Fui pela lógica, porém pesquisei a respeito:

    "Conforme o STJ, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, o reconhecimento, pelo juiz, de sua suspeição por motivo superveniente tem efeitos retroativos e acarreta nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato que tiver dado ensejo à suspeição."

    A suspeição NÃO GERA EFEITOS RETROATIVOS.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/388290053/stj-decide-suspeicao-por-motivo-superveniente-nao-anula-atos-processuais-anteriores

  • AOS NÃO ASSINANTES: GABARITO ERRADO

  • A declaração pelo magistrado ("autodeclaração") de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição. STJ. 1ª Seção. PET no REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/4/2016 (Info 587).

  • Gab: ERRADO

    Se a suspeição é SUPERVENIENTE, POR QUE ELA TERÁ EFEITOS RETROATIVOS? perceberam como a questão é contraditória?

  • Se a suspeição tivesse efeitos retroativos, bastaria à parte, que estivesse na iminência de perder o processo, criar conflito com o juiz, a fim de que este declare a suspeição por inimizade ou por motivo de foro íntimo.

  • A questão informa em "momento anterior ao fato que tiver dado ensejo à suspeição".


    O artigo 146, parágrafo 7, cpc 2015 - "O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição."


    Por isso incorreta.


  • Conforme o STJ!!!

  • Querido Lucas Pimentel, numa situação dessa que você descreveu, jamais o juiz declararia tanto impedimento como suspeição, veja bem, o próprio cpc proíbe a parte que der causa para impedimento ou suspeição de argui-las, correndo o risco ainda de o juiz num caso desse aplicar alguma penalidade a quem fizer isso, pois estaria ferindo o princípio da boa fé processual e ainda incorrendo o risco de litigância de má fé

  • ERRADO.

    A declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.

    Informativo 587 do STJ.

  • Artigo 144, § 2º é proibida a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

  • Artigo 144, § 2º do NCPC: é proibida a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

  • Galera, vocês estão fundamentando no art. 144, § 2º que fala sobre impedimento, mas a questão trata de suspeição.

  • Outra coisa : o motivo é superveniente, não tem por que, a princípio, anular atos processuais pretéritos, quando não havia suspeição.

  • Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    A declaração de existência de motivo de foro íntimo como hipótese de suspeição do juiz está contida no art. 145, §1º, do CPC/15: "Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões".

    A seu respeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPEIÇÃO POR

    MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE

    EFEITOS RETROATIVOS (...)

    1. A declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.

    2. (...)

    (AgRg no AREsp 763510 / SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 05/11/2015)

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Gabarito - Errado.

    O §1º, do art. 145, do NCPC, prevê a declaração de existência de motivo de foro íntimo como hipótese de suspeição do juiz.

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    Além disso, segundo entendimento do STJ, “a declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição”.

  • NCPC Art. 145 - Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

    NCPC Art. 146 - No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

    § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

    I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

    II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

    § 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

    § 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

    § 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

    § 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

    § 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

  • ERRADO.

    O fundamento principal é o entendimento do STJ no sentido de que, se o juiz reconhecer, no curso do processo, a superveniência de alguma causa de suspeição, poderá declarar-se suspeito de ofício – caso em que tal reconhecimento não afetará a validade dos atos processuais praticados antes da ocorrência do fato que passou a comprometer a sua imparcialidade.

    Mas trago aqui, para fins de complementação, o Enunciado 276 do FPPC: "Os atos anteriores ao ato defeituoso não são atingidos pela pronúncia de invalidade". De certo modo, é a mesma lógica utilizada pelo STJ na hipótese acima.

    Bons estudos!

  • É vedado pelo CPC a criação de fato superveniente que tenha como objetivo gerar a suspeição ou impedimento do Juiz. Assim, o mesmo prosseguirá no julgamento da causa.

  • claro que é possível Lucas! O que o CPC dispoe é que será ilegitima a alegação de suspeição por quem a provoca

  • Mesmo quem não tem conhecimento do entendimento do STJ, que no caso era eu, se vc entender o que o enunciado esta falando a resposta é óbvia, ainda mais sabendo que o NCPC tem como um dos seus princípios o aproveitamento dos atos que não prejudique a parte que seria a beneficiaria da decisão de nulidade.

  • ERRADO.

     STJ Info 587-> A declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição. 

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Dá pra responder com base no princípio da boa-fé objetiva que a questão menciona.

    "Não é sobre bater. O que importa é o quanto você aguenta apanhar e ainda continuar lutando." (Rocky Balboa).

  • Comentário da prof:

    A declaração de existência de motivo de foro íntimo como hipótese de suspeição do juiz está contida no art. 145, § 1º, do CPC/15:

    "Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões".

    A seu respeito, o STJ fixou o seguinte entendimento:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO

    AGRAVO REGIMENTAL

    SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO

    DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE

    INEXISTÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS

    1. A declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.

    (AgRg no AREsp 763510 / SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 05/11/2015)

    Gab: Errado

  • Use a lógica e não a decoreba:

    Por que os atos processuais antes da alegada suspeição deveriam ser anulados se foram praticados de forma imparcial?

    suspeição superveniente não tem efeitos retroativos, não gera nulidade dos atos processuais praticados antes do juiz se declarar suspeito. 

  • Informativo 587 do STJ: 

    "A declaração pelo magistrado ("autodeclaração") de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição. STJ. 1ª Seção. PET no REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/4/2016 (Info 587)."

  • Conforme o STJ, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, o reconhecimento, pelo juiz, de sua suspeição por motivo superveniente tem efeitos retroativos e acarreta nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato que tiver dado ensejo à suspeição.

    Motivo superveniente: Não acarreta anulação.

    Motivo anterior: Pode acarretar.

  • Não tem retroativo, simples assim!!

    "A declaração pelo magistrado ("autodeclaração") de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativosnão importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.

  • IMPEDIMENTO:

    ==> Presunção absoluta de parcialidade;

    ==> Gera nulidade mesmo se não arguida oportunamente;

    ==> Enseja Ação Rescisória;

    ==> Arguição por incidente a qualquer tempo;

    SUSPEIÇÃO:

    ==> Presunção relativa;

    ==> Não gera nulidade;

    ==> Não enseja Ação Rescisória;

    ==> Arguição por incidente no prazo de 15 dias.

  • Se fosse assim seria fácil: força-se uma suspeição superveniente para anular o processo. Pode isso? Não pode.

ID
2470723
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base em conhecimentos relativos a direito processual civil e à legislação correlata, julgue o próximo item.

Diversamente do que ocorre no processo penal, no processo civil, a falta de intimação do Ministério Público para acompanhar feito em que deva intervir não gera nulidade, mas mera irregularidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    NCPC:

     

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

  • GABARITO: E 

     

    CPC | Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. 

  • No Parágrafo 2o  diz que a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. 

  • CPC/15:

     

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

     

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

     

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • nulo

  • Com base em conhecimentos relativos a direito processual civil e à legislação correlata, julgue o próximo item. 

    Diversamente do que ocorre no processo penal, no processo civil, a falta de intimação do Ministério Público para acompanhar feito em que deva intervir não gera nulidade, mas mera irregularidade.

     

    C/15:

     

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

     

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

     

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

  • O problema é que o CPC falou demais, e salvo melhor juízo, misturou os institutos da nulidade com a anulabilidade vejamos:

    se tivesse ficado apenas no caput: Art. 279. "É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir", não haveriam dúvidas se é  caso de anulação (relativa) ou nulidade (absoluta).

    O problema é queo mesmo artigo  trouxe o  § 2o  que assim dispões:"A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo"

    Ora, se o juiz não pode decretar a nulidade sem a manifestação do MP concluindo se houve ou não prejuízo, temos duas situações:

    1 - o MP se manifesta que houve prejuízo - (o juiz anula o processo a partir da falta de intimação do MP); 

     2 -  se o MP se manifestar no sentido de que não houve qualquer prejuízo, (então o juiz não anula o processo - não há nulidade sem prejuízo, pois se não fosse assim não seria necessário ouvir o MP).

    Portanto, entendo que para coadunar o §2 com o caput melhor teria sido usar: "anulável o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir",

    Porque dependerá de como o MP se manifestará!!!!!!!!!!!

     

     

  • Revendo conceitos: 

    NULO apenas.

  • Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • AOS NÃO ASSINANTES: GABARITO ERRADO

  • ART. 279

    É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    R: Errado

  • Gabarito - errado.

    é nulo mas fica condicionada a existência de prejuízo.

    CPC

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Diz o art. 279 do CPC:

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.


    Ora, ao contrário do exposto, no processo civil a ausência de intimação do Ministério Público gera, com efeito, nulidade do processo. Não se trata, portanto, de mera irregularidade.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • GERA NULIDADE SE HOUVER PREJUÍZO E DEPENDE DE MANIFESTAÇÃO DO MP.


ID
2485201
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante as nulidades processuais, dispostas no ordenamento jurídico brasileiro é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    CPC

     

    a) A nulidade dos atos pode ser alegada a qualquer tempo, sempre que couber à parte falar nos autos.

    Errado. Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

     

     

    b) É anulável o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    Errado. Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

     

     

    c) Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta pode ser requerida também pela parte que lhe deu causa.

    Errado. Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. É a proibição da venire contra factum proprium, isto é, proibição de comportamentos contraditórios.

     

     

    d) Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. 

    Certo. Art. 281

  • NCPC:

     

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     

    Art. 279.  É NULO o processo quando o membro do MP não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1o SE o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do MP, o juiz invalidará os atos praticados A PARTIR DO MOMENTO em que ele deveria ter sido intimado. § 2o A nulidade pode ser decretada APÓS a intimação do MP, que se MANIFESTARÁ sobre a existência ou a inexistência de PREJUÍZO.

     

    Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa

     

    venire contra factum proprium”: não se admite que aquele que por seu comportamento criou uma legítima expectativa no outro, de modo surpreendente e injustificado, adote comportamento oposto capaz de frustrar tais expectativas.

     

    D. CORRETA:

    Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito TODOS os subsequentes que dele DEPENDAM, todavia, a nulidade de UMA PARTE do ato não prejudicará as outras que dela sejam INDEPENDENTES.

     

  • Complementando a alternativa B. 
    Não existe ato processual NULO de pleno direito. A nulidade depende de declaração judicial, pois pressupõe-se que são válidos e eficaz até a declaração de sua nulidade. Princípio da instrumentalidade das formas. 

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Letra D é o que chamamos de TEORIA DA ÁRVORA ENVENENADA.

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

  • GABARITO: LETRA   D)

     

    NCPC:

     

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofícionem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     

    Art. 279.  É NULO o processo quando o membro do MP não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1o SE o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do MP, o juiz invalidará os atos praticados A PARTIR DO MOMENTO em que ele deveria ter sido intimado. § 2o A nulidade  pode ser decretada APÓS a intimação do MP, que se MANIFESTARÁ sobre a existência ou a inexistência de PREJUÍZO.

     

    Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa

    Não se admite que aquele que por seu comportamento criou uma legítima expectativa no outro, de modo surpreendente e injustificado, adote comportamento oposto capaz de frustrar tais expectativas. Assim sendo temos:  “venire contra factum proprium”.

     

    D. CORRETA:

    Art. 281.  Anulado o atoconsideram-se de nenhum efeito TODOS os subsequentes que dele DEPENDAM, todavia, a nulidade de UMA PARTE do ato não prejudicará as outras que dela sejam INDEPENDENTES.

     

  • Revendo conceitos: 

    a) No primeiro momento.

    b) Nulo não anulável.

    c) Parte que deu causa não pode.

  • AOS NÃO ASSINANTES: GABARITO D

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) Dispõe o art. 278, do CPC/15, que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão", e que "não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento". Apenas a leitura deste artigo já seria suficiente para demonstrar o equívoco da afirmativa, porém, é importante lembrar algo mais. As nulidades são classificadas pela doutrina processual em "nulidades relativas" e em "nulidades absolutas". Em poucas palavras, as nulidades absolutas estão relacionadas a matérias de ordem pública (relacionadas a interesses indisponíveis), e, por isso, não estão sujeitas à preclusão, podendo ser alegadas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição e, até mesmo, serem reconhecidas, de ofício, pelo juiz. Ocorre uma nulidade absoluta, por exemplo, quando o réu não é citado e ao processo é dado prosseguimento. As nulidades relativas, por sua vez, estão relacionadas a interesses disponíveis, por isso, se não forem alegadas pela parte interessada, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, estará sujeita à preclusão, não podendo mais ser alegada e, tampouco, reconhecida. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 279, caput, do CPC/15, que "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir". Porém, a nulidade somente será declarada depois de o órgão ser intimado a se manifestar acerca da existência ou não de prejuízo. Ademais, caso isso ocorra, a invalidade retroagirá à data em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, e não a data em que o órgão finalmente tomar conhecimento da ação. É o que dispõem os parágrafos do referido dispositivo: "§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 276, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 281, do CPC/15: "Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.


ID
2499289
Banca
COMPERVE
Órgão
Câmara de Currais Novos - RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

As nulidades ou invalidades são consequências jurídicas que devem ser apostas aos atos processuais defeituosos ou à sequência de atos que tomados isoladamente são regulares, mas que, em conjunto, são contrários à norma jurídica, sobretudo aquela relativa à ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido, o regime de nulidades do novo Código de Processo Civil prevê que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    NCPC:

     

    A) INCORRETA.

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    B) CORRETA.

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

     

    C) INCORRETA.

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 282, § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • A) INCORRETA.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    B) CORRETA.

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

     

    C) INCORRETA.

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 282, § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     

    Gabarito: B

  • Tome como regra:

    A nulidade só acontece se houver prejuízo.

    por este motivo ;

    Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • NCPC:

     

    A) INCORRETA.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     B) CORRETA.

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

     C) INCORRETA.

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     D) INCORRETA.

    Art. 282, § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • A questão em comento versa sobre nulidades e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 282 do CPC:

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas.

    LETRA A- INCORRETA.

    A)      INCORRETA. Só há nulidade com prejuízo, ainda que o MP não tenha sido intimado.

    Diz o art. 279, §2º, do CPC:

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    (...)§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 282 do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Não falamos em preclusão quando caiba ao juiz reconhecer a nulidade de ofício.

    Diz o art. 278, parágrafo único, do CPC:

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará.

    Diz o art. 282, §2º, do CPC:

    Art. 282 (....)

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Vale lembrar:

    O juiz declarará, ao pronunciar a nulidade, quais atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados (Princípio da Sanalidade).


ID
2503321
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as nulidades processuais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    a)Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    b) Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    c)Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

    d)Art. 280.  As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    e)Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

  • GB D Art. 280.  As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.


    sobre a letra B-  Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. ( erro: em qualquer caso, pq n se aplica as nulidades absolutas) - o reconhecimento da nulidade absoluta gera a nulidade dos atos decisórios. Mas o Novo CPC preserva a decisão do juízo absolutamente incompetente e caberá ao juiz competente examinar se a decisão deve ou não ser anulada.

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 280.  As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

  •  a) É anulável o processo quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar feito em que deveria intervir.

     

     b) A nulidade do ato deve ser alegada em qualquer caso na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

     

     c) O erro de forma do processo acarreta a nulidade dos atos que já foram praticados, sem qualquer aproveitamento.

     

     d) As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

     

     e) A nulidade de uma parte do ato prejudicará as outras, mesmo que delas seja independente.

  •  Pra quem errou não prestando atenção Ato Nulo X  Ato Anulável 

    Aula: Direito Civil - Aula 135 - Diferenças entre Ato Nulo e Ato Anulável

    https://www.youtube.com/watch?v=xuv597Fn4eQ

  • Não está no edital do TJSP Interior.

  • AOS NÃO ASSINANTES: GABARITO D

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 280.  As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    Reportar abuso

  • P/ os mais cegos tal qual eu: o problema da alternativa B foi incluir, malandramente, a expressão "qualquer caso" no meio da assertiva.

    No art. 278 CPC não há essa expressão, bem como aponta exceção no parágrafo único:

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     

  • A) anulável, artigo 279

    B) em regra na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Não se aplica nos casos que a nulidade possa ser reconhecida de ofício pelo juiz., artigo 278, caput e p. único 

    C) independem de forma, salvo quando a lei o expressamente exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhes preencham a finalidade essencial, artigo 188

    D) correta 

    E) errado, 281. 

  • A) anulável, artigo 279

    B) em regra na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Não se aplica nos casos que a nulidade possa ser reconhecida de ofício pelo juiz., artigo 278, caput e p. único 

    C) independem de forma, salvo quando a lei o expressamente exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhes preencham a finalidade essencial, artigo 188

    D) correta 

    E) errado, 281. 

  • A - É anulável o processo quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar feito em que deveria intervir.

    ERRADA. Art. 279 diz que é NULO o processo quando o Membro do MP não for intimado quando deveria ser.

    B - A nulidade do ato deve ser alegada em qualquer caso na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    ERRADA. De acordo com o art 278 a nulidade deve ser alegada na PRIMEIRA oportunidade e não em qualquer caso como diz a alternativa.

    C - O erro de forma do processo acarreta a nulidade dos atos que já foram praticados, sem qualquer aproveitamento.

    ERRADA. O erro acarreta APENAS a nulidade dos atos que NÃO podem ser aproveitados.

    D - As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    CORRETA. É o que dispoe o art. 280.

    E - A nulidade de uma parte do ato prejudicará as outras, mesmo que delas seja independente.

    ERRADA . O ato independente não será prejudicado.

  • GABARITO D

    B- Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • N CAI NO TJSP ESCREVENTE 2017

  • A: não é "anulável"; é NULO.

    B: o vício de nulidade deve ser declarado na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar - EXCETO nos casos de nulidades ABSOLUTAS, que devem ser declaradas DE OFÍCIO.

    C: os atos aproveitáveis e(ou) independentes poderão ser aproveitados.

  • a)Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    b) Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    c)Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

    d)Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    e)Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

  • Cuidado com a alternativa A, pois apesar de na questão dizer "nulo", na prática é anulável. Basta ver o que diz o parágrafo segundo do mesmo artigo:

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Sobre as nulidades processuais, assinale a alternativa correta.

    A) É anulável o processo quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar feito em que deveria intervir.

    É nulo e não anulável

     

    B) A nulidade do ato deve ser alegada em qualquer caso na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Não é em qualquer caso, pois não se aplica em matéria de ordem pública, pois em matéria publica pode ser trazida mesmo que não seja na primeira oportunidade.

    C) O erro de forma do processo acarreta a nulidade dos atos que já foram praticados, sem qualquer aproveitamento.

    É possível aproveitar os atos que atingir a finalidade. Art. 277 CPC

    D) As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    Correta art. 280 CPC

    E) A nulidade de uma parte do ato prejudicará as outras, mesmo que delas seja independente.

    Alternativa equivocada Art. 281 CPC


ID
2525782
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao verificar que um determinado processo estava sem movimentação em prazo superior a trinta dias, certificando a ocorrência, o Escrivão o promoveu ao Juiz, que determinou a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. Feita a intimação, através do advogado, o prazo concedido transcorreu sem que nada fosse requerido. Então, o Juiz determinou a intimação pessoal da parte, pelo correio, mediante carta enviada ao seu endereço, conforme única declaração feita nos autos, que ali foi recebida por terceiro. Como mais uma vez o prazo assinalado para movimentação do processo escoou sem que nada fosse requerido, o Juiz decretou a extinção do processo, mandando arquivar os autos. Inconformada, a parte recorreu, alegando nulidade de sua intimação, tendo em vista que, de longa data, não mais residia no endereço para onde foi enviada a carta. Considerando as disposições contidas no Código de Processo Civil sobre as intimações e as nulidades, faça a avaliação das afirmativas expostas a seguir:


I. A alegação de nulidade deve ser acolhida, pois não foi efetiva a intimação recebida por terceiro, em endereço no qual não mais residia o interessado.

II. A alegação de nulidade deve ser rejeitada, pois há presunção legal de validade da intimação feita em tais circunstâncias.

III. A alegação de nulidade deve ser rejeitada, pois não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

IV. A alegação de nulidade deve ser acolhida, pois a intimação não poderia ter sido feita por carta e sim através do cumprimento de mandado, por Oficial de Justiça.


Está correto o que se afirma nos seguintes itens:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

     

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

     

     

    Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

     

     

    I. A alegação de nulidade deve ser acolhida, pois não foi efetiva a intimação recebida por terceiro, em endereço no qual não mais residia o interessado. Errado, interessado deveria ter atualizado o endereço nos autos.

     

    II. A alegação de nulidade deve ser rejeitada, pois há presunção legal de validade da intimação feita em tais circunstâncias. Certo, presumi-se verdadeiro o endereço constante nos autos.

     

    III. A alegação de nulidade deve ser rejeitada, pois não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Certo. Art. 276

     

    IV. A alegação de nulidade deve ser acolhida, pois a intimação não poderia ter sido feita por carta e sim através do cumprimento de mandado, por Oficial de Justiça. Errado, pode ser feita pelo correio.

  • Eu esperava, após ler a situação hipótetica, que fariam menção ou cobrariam acerca do §6º, do art. 485, in verbis: "§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu", cujo teor há muito já era indicado no verbete sumular n. 240, STJ, mas não foi o que cobraram. 
  • Claudney Broglio, pensei a mesma coisa, já que o Juiz não pode conhecer a matéria de ofício, há nulidade de todos os atos praticados por ele, logo, a intimação foi nula. Para mim caberia recurso desta questão por este motivo. Questão mal feita e que contraria o próprio CPC.

  • Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

     

    Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

  • Ao verificar que um determinado processo estava sem movimentação em prazo superior a trinta dias, certificando a ocorrência, o Escrivão o promoveu ao Juiz, que determinou a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. Feita a intimação, através do advogado, o prazo concedido transcorreu sem que nada fosse requerido. Então, o Juiz determinou a intimação pessoal da parte, pelo correio, mediante carta enviada ao seu endereço, conforme única declaração feita nos autos, que ali foi recebida por terceiro. Como mais uma vez o prazo assinalado para movimentação do processo escoou sem que nada fosse requerido, o Juiz decretou a extinção do processo, mandando arquivar os autos. Inconformada, a parte recorreu, alegando nulidade de sua intimação, tendo em vista que, de longa data, não mais residia no endereço para onde foi enviada a carta. Considerando as disposições contidas no Código de Processo Civil sobre as intimações e as nulidades, faça a avaliação das afirmativas expostas a seguir:

     

    I. A alegação de nulidade deve ser acolhida, pois não foi efetiva a intimação recebida por terceiro, em endereço no qual não mais residia o interessado.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do Parágrafo único, do Art. 274, do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". 

     

    II. A alegação de nulidade deve ser rejeitada, pois há presunção legal de validade da intimação feita em tais circunstâncias.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do Parágrafo único, do Art. 274, do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, aindfa que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".

     

    III. A alegação de nulidade deve ser rejeitada, pois não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 276, do CPC: "art. 276 - Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de validade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa". 

     

    IV. A alegação de nulidade deve ser acolhida, pois a intimação não poderia ter sido feita por carta e sim através do cumprimento de mandado, por Oficial de Justiça.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 247 c/c 248 §1º, do CPC: Art. 247 - A citação será feita pelo correio, para qualquer comarcz do Pais. §1º. - A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo".

     

    b) - II e III, apenas.  

     

  • Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    DAS NULIDADES

    Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

  • Além do erro mencionado pelos colegas (§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu") há um outro ponto a ser observado.

    Não resta dúvida que as alternativas “B” e “C” estão corretas se confrontadas ao CPC, mas em relação ao enunciado vejamos:

    A alternativa “B” diz que “...deve ser rejeitada, pois há presunção legal de validade da intimação feita em tais circunstâncias, portanto os fatos narrados não configuram nulidade.

    A alternativa III, em que pese estar segundo o CPC apresenta um outro problema, uma vez que afirma “A alegação de nulidade deve ser rejeitada, pois não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.”

    No caso, se considerarmos como correta a “B” (não há nulidade) não podemos considerar correta também a “C” que afirma que a nulidade não pode ser aceita porque foi a própria parte que lhe gerou.

     

    Ademais, há alternativa com apenas a letra “B”. Mal elaborada”.

  • Os fundamentos trazidos pelo colega Renato Ribas fazem todo sentido! Questão muito mal elaborada e ilógica.

  • Consulmito

  • Não entendo a questão posta pelo colega Renato MG.

    A nulidade deve ser rejeitada, tanto porque os atos processuais presumem-se válidos, quanto pelo fato de que a parte não foi intimada por culpa da parte que não atualizou seu endereço ( o que deveria ter feito), evitando assim que a parte tenha proveito de uma falta. Uma característica geral dos atos não exclue a razão específica da questão. 

    Diferente seria se a parte comprovasse que houve erro no endereço do mandado de intimação, por exemplo. Nesse caso, comprovado que a parte informou corretamente o endereço, mas houve erro do mandado, caberia dizer que a presunção legal de validade deve ser afastada. A parte não estaria requerendo uma nulidade que deu causa...

  • Afirmativas I e IV) A questão exige do candidato a regra contida no art. 274, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Conforme se nota, as intimações, como regra, devem ser feitas pelo correio e não por oficial de justiça. Ademais, se a parte não informar a alteração de seu endereço nos autos, presumir-se-ão válidas as intimações feitas no endereço fornecido anteriormente. Afirmativas incorretas.
    Afirmativa II) Vide comentário sobre as afirmativas I e IV. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 276, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Consulplan sendo consulplan. Nada de novo sob o sol. Resolvi a questão com base no mesmo raciocínio do Renato (por quem deu causa à nulidade? mas não houve nulidade!) e me lasquei.

  • Como já mencionado pelos colegas, pelo novo CPC, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu (artigo 485, § 6º). Além desse dispositivo, válida a leitura da seguinte súmula do STJ, que tem o mesmo conteúdo:

    Súmula 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

    No caso em tela, o juiz não poderia extinguir o processo prescindindo da manifestação da parte ré, porém, isso não foi trazido na questão. Então, ainda que a questão tenha essa falha, fiem-se ao que o examinador quer saber de vocês. Já ouvi de professor para concursos o seguinte conselho, "para passar, você não deve saber menos, nem mais que a banca".

    Bons estudos, galera!

  • Demorei pra entender a assertiva. Mas faz sentido sim.

    Existe nulidade no momento em que está prescrita a intimação pessoal e o juiz extingue sem que tivesse sido realizada pessoalmente a intimação. Porém, essa nulidade não foi causada por ninguém além da própria parte, que deixou de fornecer o novo endereço nos autos.

    Calcule.

  • Art. 274, Paragrafo Único, CPC -  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

  • A parte deu causa a nulidade? Como assim?????????????

  • Igor Carvalho. A parte deu causa a nulidade pois deixou de comunicar a mudança de endereço ao juízo. Art. 274 do CPC

  • Art 274. Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

     

    Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

  • A parte não deu causa à nulidade porque não houve nenhuma nulidade. Desde quando há nulidade em se fazer uma intimação no endereço informado pela parte?

  • Assertiva III éstá ERRADA, porque NÃO se aplica ao caso hipotético "criado" pelo examinador.

    Não se trata de indagação firmada na abstração legal e, por isso, ainda que a assertiva III possua "parcial" correspondência a um dispositivo legal (art. 276, CPC) NÃO é fundamento para resposta do problema criado no enunciado da questão.

    A propósito, digo que faz "parcial" referência porque tal assertiva (III) omite a parte inicial contida no artigo: "Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade...". Logo, é uma afirmativa incompeta. Ademais, não encontra respaldo na melhor doutrina para que se torne uma regra absoluta dizer que "a alegação de nuliade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa", uma vez que os ensinamento do prof. Fredie Didie há necessidade de se observar ao juízo de ponderação em se tratando de nulidade absoluta, pois se esta é de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer momento processual e até mesmo de ofício pelo juízo, NÃO HÁ PORQUE IMPEDIR À PARTE QUE LHE DEU CAUSA ARGUI-LA.

    Mas esse não é "o" problema que contamina a questão, mas sim o simples fato de que a forma como o examinador optou por questionar o candidato criou um "problema" hipotético e, de conseguinte, exigiu uma "solução" hipotética, a qual se revestira de uma hipotética "decisão judicial".

    Ou seja, para responder à indagação contida no enunciado, o candidato deveria fazer as vezes de um juiz e, assim, fundamentar sua decisão frente ao pedido de nulidade.

    Com efeito, SE NÃO HOUVE NULIDADE, totalmente descabida eventual motivação de rejeição na norma positivada no art. 276, CPC. Simples, se não há nulidade, não juridicidade e adequação no que diz a assertiva III (fere o princípio dos motivos determinantes).

    Logo, somente a assertiva II é CORRETA: NÃO HÁ NULIDADE, porque há presunção legal (art. 274, PU, CPC) de validade da intimação feita na forma tal qual ocorrera. Somente esta há de ser a resposta "judicial hipotética", ou seja, a fundamentação empregada pelo hipotético juiz ao "rejeitar" o recurso com arguição de nulidade (sendo esta inexistente, impertinente apreciar quem deu causa ao que não existe).

    Questão foi submetida a diversos recursos, mas não acolhidos pela banca. Negligência e imprudência desta, pois submeterá o Estado de Minas Gerais ao dever de indenizar os candidatos que forem submetidos a prejuízo decorrente de tal erro, suficiente ao comprometimento da própria legalidade do certame, o que deve ser objeto de controle judicial, consoante entendimentos firmado pelo STF e ratificado pelo STJ.

  • PESSOAL!NO CASO NESSA QUESTÃO :

    Francisco, advogado, postulando em causa própria, pede a condenação de Daniel em perdas e danos no valor de dez mil reais, por força de prejuízos materiais que este causou em seu imóvel. Para tanto, o autor declarou, na petição inicial, seu endereço e seu número de inscrição na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). No curso do processo, Francisco muda de endereço e não comunica esse fato ao juízo. O julgador intima o autor, no endereço constante dos autos, por carta registrada, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo.

    A RESPOSTA FOI A VALIDADE DA CITAÇÃO E A  EXTINÇÃO DO PROCESSO.MAS POR QUE EXTINÇÃO,QUANDO NESSA QUESTAO AQUI O PROCESSO CONTINUOU?

  • AOS NÃO ASSINANTES: GABARITO B

  • Não entendi pq a III está correta, não vejo nulidade ....

  • Olá Priscila,


    Acredito que houve a nulidade sim, no momento que o autor alega que de longa data não mais está residindo no endereço e não comunicou isso ao Juiz, ferindo ao artigo 77 V do CPC

  • Gabarito Letra (b).

     

    Item I e IV. Errado. CPC; Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.  ( OU SEJA O PEDIDO SERÁ REJEITADO, PORQUE TUDO OCORREU CONFORME O PREVISTO EM LEI)

     

    Item II. Certo. De acordo com o comentado no Item I e IV.

     

    Item III. Errado. CPC Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. ( OU SEJA SE A PARTE NÃO INFORMOU O NOVO ENDEREÇO, ELA QUEM DEU CAUSA, LOGO NÃO PODERÁ REQUERER)

  • sobre o item III: a nulidade não pode APROVEITAR a quem lhe deu causa.

  • Se não houve nulidade, conforme o item II, como poderia a parte ter dado causa a nulidade inexistente? Gabarito errado, os item considerados verdadeiros são contraditórios entre si. Banca fundo de quital dá nisso.

  • Pesquisei sobre a intimação pessoal por carta com aviso de recebimento.

    Foi uma decisão muito antiga do STJ para que as execuções fiscais não se tornassem lentas, uma vez que, em muitas localidades, não existe Fazenda Nacional, o que implicaria a necessária intimação por precatória.

    Para evitar isso, o STJ admitiu que o AR equivale ao mandado do Oficial de Justiça.

    EXECUÇÃO FISCAL. COMARCA. INTERIOR. INTIMAÇÃO. CORREIOS. FAZENDA.A intimação por carta registrada feita ao procurador da Fazenda Nacional fora da sede do juízo equivale à intimação pessoal, atendendo à disposição do art. 25 da Lei n. 6.830/1980. Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, pacificou o entendimento jurisprudencial, negando provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Note-se que a grande maioria dos julgados é no sentido da tese defendida pela Fazenda. Entretanto a Min. Relatora, ao julgar o REsp remetido à Seção pela Segunda Turma, apontou precedentes que demonstravam a tendência para se dar ao art. 25 da LEF uma interpretação menos literal, sem deixar de acatá-lo, adequando-o à realidade, ante as dificuldades enfrentadas quando as execuções tramitam nas comarcas do interior dos estados onde não haja sede das procuradorias. Precedentes citados: REsp 621.829-MG, DJ 14/2/2005; REsp 509.622-MG, DJ 8/9/2003, e REsp 97.726-MG, DJ 11/5/1998. REsp 496.978-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/11/2005.Informativo nº 0250Período: 6 a 10 de junho de 2005.

    EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA.TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA INTIMAÇÃO POR CARTA REGISTRADA, COM AVISO DE RECEBIMENTO, COMPROVADAMENTE EFETIVADA NO ENDEREÇO RESIDENCIAL DO INTERESSADO.CONSEQUENTE DESNECESSIDADEDE SUA COMUNICAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. IMPETRAÇÃO DEDUZIDA CONTRA DELIBERAÇÃO QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS.ALEGAÇÃO DE QUE A OBRA OBJETO DO CONVÊNIO APRECIADO PELA E. CORTE DE CONTAS TERIA SIDO INTEGRALMENTE EXECUTADA. SITUAÇÃO DE CONTROVÉRSIA OBJETIVA. ILIQUIDEZ DOS FATOS.INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE MANDAMENTAL, SOBRE A RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO ORA IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. (MS 34.323-DF. RELATOR: MIN. CELSODE MELLO. Brasília, 10 de agosto de 2017)

    http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=312416189&ext=.pdf

  • Não entendi. O enunciado não apresenta qualquer nulidade.

  • B. II e III, apenas. correta

  • GABARITO: B

    I - ERRADO: Art 274. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    II - CERTO: Art 274. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    III - CERTO: Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    IV - ERRADO: Art. 247 - A citação será feita pelo correio, para qualquer comarcado Pais.

  • O juiz ainda foi legal, pois intimou duas vezes a parte; se ele quisesse poderia ter intimado só na primeira vez.

  • Gabarito sem sentido, não existe nulidade pra dar causa..

  • Ela deu causa, pois não atualizou os dados cadastrais quando mudou de residência! Existe uma presunção se validade no ato de intimação sim... Perfeito o comentário de Uesler, com todas as fundamentações legais.

  • ------------------------------------------------------------------

    III. A alegação de nulidade deve ser rejeitada, pois não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    NCPC Art. 276 - Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    ------------------------------------------------------------------

    IV. A alegação de nulidade deve ser acolhida, pois a intimação não poderia ter sido feita por carta e sim através do cumprimento de mandado, por Oficial de Justiça.

    NCPC Art. 274 - Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    Está correto o que se afirma nos seguintes itens:

    B) II e III, apenas. [Gabarito]

  • ------------------------------------------------------------------

    II. A alegação de nulidade deve ser rejeitada, pois presunção legal de validade da intimação feita em tais circunstâncias.

    NCPC Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

  • Ao verificar que um determinado processo estava sem movimentação em prazo superior a trinta dias, certificando a ocorrência, o Escrivão o promoveu ao Juiz, que determinou a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. (NCPC Art. 485 - III e § 1º)

    Feita a intimação, através do advogado, o prazo concedido transcorreu (NCPC Art. 485 - § 1º) sem que nada fosse requerido.

    Então, o Juiz determinou a intimação pessoal da parte, pelo correio, mediante carta enviada ao seu endereço, conforme única declaração feita nos autos, que ali foi recebida por terceiro. (NCPC Art. 274)

    Como mais uma vez o prazo assinalado para movimentação do processo escoou sem que nada fosse requerido, o Juiz decretou a extinção do processo, mandando arquivar os autos. Inconformada, a parte recorreu, (NCPC Art. 276) alegando nulidade de sua intimação, tendo em vista que, de longa data, não mais residia no endereço para onde foi enviada a carta. (NCPC Art. 77)

    Considerando as disposições contidas no Código de Processo Civil sobre as intimações e as nulidades, faça a avaliação das afirmativas expostas a seguir:

    I. A alegação de nulidade deve ser acolhida, pois não foi efetiva a intimação recebida por terceiro, em endereço no qual não mais residia o interessado.

    NCPC Art. 274 - Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    NCPC Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimaçõesatualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

  • I. A alegação de nulidade deve ser acolhida, pois não foi efetiva a intimação recebida por terceiro, em endereço no qual não mais residia o interessado.

    Pelo que sei, a parte tem o dever de informar ao juízo a mudança de endereço. Se isso não ocorre, a intimação ocorrerá como se válida fosse. Se cabe à parte informar isso e não fez, ela que deu causa a nulidade, e não pode ser requerida por ela.

  • A parte será intimada ou por meio eletronico (preferencial) ou pelo correio, só sendo intimada por oficial caso infrutífera as anteriores, essa é a regra;

    A parte deve comunicar a mudança, definitiva ou temporária, de endereço nos autos, para que atualize.

  • Mal elaborada. Não há nulidade, a alegação de nulidade não será rejeitada por ter a nulidade sido provocada pela parte que a aproveitaria e sim pela inexistência de irregularidade.
  • Na minha opinião a alternativa B faz uma interpretação errada do art. 276. A parte está alegando que o ato do juiz foi nulo. Quer dizer, ser realmente o juiz tivesse errado a parte não poderia requerer a nulidade, porque supostamente foi ela quem deu causa?
  • TENHA CONFIANÇA!

    NÃO DESANIME, SUA HORA IRÁ CHEGAR!

  • O item III, que faz parte da resposta certa, não cai pra TJ-SP


ID
2536681
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os atos processuais, nulidades e valor da causa, o Código de Processo Civil estabelece:

Alternativas
Comentários
  • a)  ASSERTIVA CORRETA- GABARITO:

     

    Art. 278,CPC.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     

     

    b) ASSERTIVA INCORRETA:

     

    Art. 279,CPC.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

     

    c) ASSERTIVA INCORRETA

     

    Art. 282,CPC.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     

     

    d)  ASSERTIVA INCORRETA - A incorreção está somente na frase "desde que por requerimento da parte contrária":

     

    Art. 292,CPC.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    [...]

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    [...]

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     

     

    e) ASSERTIVA INCORRETA:

     

    Art. 237,CPC.  Será expedida carta:

    [...]

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

     

  • A - Correta. Art. 278 do CPC: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos [nulidades relativas], sob pena de preclusão. Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício [nulidades absolutas], nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento".

     

    B - Incorreta. Art. 279 do CPC: "É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. [...] § 2º - A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo".

     

    C - Incorreta. Pela eficácia expansiva das nulidades, os atos que guardem liame de dependência lógica com o ato originariamente nulo devem ser igualmente invalidados. Daí a razão do artigo 282 do CPC: "Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados". Contudo, o ato só será repetido se provado o prejuízo resultante da nulidade para uma das partes (pas de nullité sans grief). Nesse sentido, o artigo 282, §1º, do CPC: "O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte".

     

    D - Incorreta. Art. 292, §3º, do CPC: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".

     

    E - Incorreta. Art. 237 do CPC: "Será expedida carta: [...] IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória".

  • GABARITO A: 

    Artigo 237 para leitura.

    .

    Art. 237.  Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    Parágrafo único.  Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

  •  a) A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, que não ocorrerá quanto às nulidades que o juiz deva decretar de ofício ou provando a parte legítimo impedimento para alegação oportuna. 

    CERTO

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     

     b) A nulidade por ausência de intimação do Ministério Público para acompanhar o feito em que deveria intervir pode ser decretada independentemente de sua manifestação sobre a inexistência de prejuízo, que sempre se presume. 

    FALSO

    Art. 279. § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

     c) Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados, mesmo quando não prejudicar a parte. 

    FALSO

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

     

     d) O valor da causa será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, e, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido, cabendo ao juiz, desde que por requerimento da parte contrária, corrigir o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. 

    FALSO

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     

     e) O juízo arbitral poderá expedir carta arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária, exceto os que importem efetivação de tutela provisória.

    FALSO

    Art. 237.  Será expedida carta: (...)  inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • Vamos aos comentários. Os erros estão em vermelho e a correção em azul

     

    a) A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, que não ocorrerá quanto às nulidades que o juiz deva decretar de ofício ou provando a parte legítimo impedimento para alegação oportuna. É A RESPOSTA

     

    b) A nulidade por ausência de intimação do Ministério Público para acompanhar o feito em que deveria intervir pode ser decretada independentemente de sua manifestação sobre a inexistência de prejuízo, que sempre se presume.

    A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo

     

    c) Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados, mesmo quando não prejudicar a parte.

    O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte

     

    d) O valor da causa será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, e, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido, cabendo ao juiz, desde que por requerimento da parte contrária, corrigir o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.

    O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes

     

    e) O juízo arbitral poderá expedir carta arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária, exceto os que importem efetivação de tutela provisória.

    Inclusive nesses casos

    Até a posse guerreiros

  • Letra E errada

    Art. 292 [...]

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • alguem pode me dizer o que eh uma carta arbitral?

  • "A carta arbitral consiste num procedimento específico de cooperação entre a jurisdição arbitral e estatal, por meio do qual o árbitro ou Tribunal arbitral pode solicitar a cooperação do Poder Judiciário, na área de sua competência, para prática de determinado ato, como, por exemplo: (i) a condução de alguma testemunha renitente; (ii) a efetivação de tutela de urgência ou de evidência deferida pelo árbitro; (iii) ou ainda, que um terceiro entregue documento ou coisa, bem como conceda informações específicas."

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI267498,101048-Carta+arbitral+um+mecanismo+de+cooperacao

     

    Essencialmente, carta arbitral é um mecanismo de cooperação para que o Poder Judiciário realize procedimentos/diligências que o juízo arbitral não pode realizar, por serem atribuição exclusiva de um juiz.

     

    Bons estudos e Feliz Natal pros guerreiros! =)

  • Pessoal, é característica predominante do Novo CPC o aproveitamente máximo dos atos processuais quando não envolverem causa de nulidade absoluta. Ou seja, extrair o máximo aproveitamente dos atos e mesmo quando alguns deles tiverem nulidades, tentar aproveitar sempre que possível o que não for nulo. Seria como "retirar a parte podre e aproveitar o que restou". Tal prática visa dar maior efetividade e celeridade aos processos. Vide que mesmo quando alguns atos acarretam erros, o código prevê que é possível o juiz comunicar a parte o erro para que a mesma a corrija em tempo hábil. Portanto, sempre que a questão disser que mesmo quando não acarretar prejuizo deve-se repetir o ato ou qualquer outro que implique repetição ou não aproveitamento no processo, como nas alternativas B e C, muito possivelmente ela estará errada. É apenas um norte para quem não souber a resposta e precisar chutar.

  • Art. 237.  Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236; (§ 2o O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede)

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

  • Revendo conceitos:

    C) Precisa haver prejuizo sim

    B) MP precisa ser intimado antes de decretar a nulidade

  • d) O valor da causa será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, e, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido, cabendo ao juiz, desde que por requerimento da parte contrária, corrigir o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.

    O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes

  • Vanildo Cazelli, pertinente e oportuno seu comentário! É exatamente isso! Já acertei várias questões levando em consideração a mentalidade de saneamento do Novo CPC.

    Avante! Nós chegaremos lá!

  • GABARITO: A

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • Gabarito: A de amorzinho

    CPC

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. 

    Erro da B: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Erro da C: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 

    Erro da D: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (…) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (…) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Erro da E: O erro está no “exceto”: Art. 237. Será expedida carta: (…) IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    Bons Estudos! (:

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do disposto no CPC na temática inerente à atos processuais, nulidades e valor da causa. A temática inerente aos atos processuais reside no CPC nos arts. 188/275. A temática inerente às nulidades reside no CPC nos arts. 276/283 do CPC. Valor da causa é tema discutido no CPC nos arts. 291/293 do CPC. Feitas estas breves considerações, vamos enfrentar a questão em comento.
    A alternativa A está CORRETA e responde a questão, até porque combina plenamente com o disposto no art. 278 do CPC.
    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
    A alternativa B resta incorreta. O prejuízo em função da não intimação do Ministério Público para dado ato processual não é presumido, conforme resta evidente no art. 279, § 2º, do CPC.
    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. 
    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. 
    A alternativa C resta incorreta. Atos processuais só devem ser repetidos se houver prejuízo, ou seja, o prejuízo não é presumido, conforme previsto no art. 282, § 1º , do CPC. 
    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
    A alternativa D resta incorreta. O valor da causa pode ser retificado de ofício pelo juiz, conforme prevê o art. 292, § 3, do CPC.
    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 

    Finalmente, a alternativa E resta incorreta. Ao contrário do exposto, a carta arbitral deve ser cumprida inclusive no que concerne à atos que importem efetivação de tutela provisória, conforme prevê o art. 237, IV, do CPC.
    Art. 237. Será expedida carta: (...) IV- arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    CPC. Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    B : FALSO

    CPC. Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    C : FALSO

    CPC. Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1. O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    D : FALSO

    CPC. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (...). § 3. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    E : FALSO

    CPC. Art. 237. Será expedida carta: IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

  • Não marquei a A por causa da alegação OPORTUNA. Fui pela literalidade.

  • Sobre os atos processuais, nulidades e valor da causa, o Código de Processo Civil estabelece que: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, que não ocorrerá quanto às nulidades que o juiz deva decretar de ofício ou provando a parte legítimo impedimento para alegação oportuna.


ID
2543833
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a resposta correta dentre as afirmativas abaixo sobre as nulidades processuais no CPC:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A) INCORRETA

    Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    LETRA B) INCORRETA

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    LETRA C) CORRETA 

    Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    LETRA C) INCORRETA

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta

    LETRA D) INCORRETA

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

     

    RUMO ESFCEX

  • GABARITO: LETRA C

    A) Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz não poderá considerar válido o ato se realizado de outro modo.

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    B) A nulidade dos atos pode ser alegada pelas partes a qualquer momento, não se aplicando o instituto da preclusão.

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    C) Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. (GABARITO)

    Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    D) O juiz, mesmo quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, deverá pronunciá-la, mandar repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Art. 282, §2º - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    E) Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, nas hipóteses em que tal atuação é obrigatória como fiscal da lei, o juiz sempre invalidará todos os atos praticados nos autos.

    Art. 279, §1º - Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

  • No que tange à nulidade:

    Em vários momentos o CPC2015 se valeu do Princípio "pás de nullité sans grieff" = a nulidade depende da demonstração de prejuízo. Logo, se não houve prejuízo, não será necessário anular (princípio da eficiência)

  • Em linhas gerais, pode-se dizer que o ato que não reúne os elementos mínimos de formação para ser considerado um ato jurídico é um ato inexistente. Ele não é capaz de produzir qualquer consequência jurídica.  

    Por outro lado, quando o ato, embora reúna os elementos necessários para a sua existência, for praticado sem a observância das diretrizes legais, diz-se que ele é um ato inválido. São três as categorias de vícios que podem acarretar a invalidade do ato processual: irregularidades, nulidades (absolutas e relativas) e ineficácia.  

    As irregularidades, embora viciem o ato por inobservarem alguma formalidade, não trazem qualquer consequência para o processo, não apresentando relevância. As nulidades, por seu turno, ocorrem quando o ato é praticado sem a observância de algum requisito exigido pela lei. Se a regra violada disser respeito a interesses particulares das partes, é considerada relativa, se, por outro lado, disser o que for violado for uma regra de interesse público, é considerada absoluta. A ineficácia, por fim, ocorre quando o ato não observa forma essencial ou estrutural que seja considerada pressuposto processual de eficácia.  

    Alternativa A) Dispõe o art. 277, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Trata-se da positivação do princípio da instrumentalidade das formas, que indica que o ato processual deve ser considerado válido, ainda que não praticado pela forma exigida em lei, se o seu objetivo for alcançado e se não provocar nenhum prejuízo às partes. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 278, do CPC/15, que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão", e que "não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento". As nulidades são classificadas pela doutrina processual em "nulidades relativas" e em "nulidades absolutas". Em poucas palavras, as nulidades absolutas estão relacionadas a matérias de ordem pública (relacionadas a interesses indisponíveis), e, por isso, não estão sujeitas à preclusão, podendo ser alegadas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição e, até mesmo, serem reconhecidas, de ofício, pelo juiz. As nulidades relativas, por sua vez, estão relacionadas a interesses disponíveis, por isso, se não forem alegadas pela parte interessada, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, estará sujeita à preclusão, não podendo mais ser alegada e, tampouco, reconhecida. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 281, do CPC/15: "Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 282, §2º, do CPC/15:, que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A respeito, dispõe o art. 279, caput, do CPC/15, que "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir". Em seguida, porém, dispõe o §2º, do mesmo dispositivo legal, que "a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo". Pode-se extrair dessas normas, portanto, que não havendo intimação do Ministério Público para intervir no processo, quando a sua intervenção for determinada por lei, poderá haver ou não nulidade dos atos processuais subsequentes, a depender do sentido da manifestação do órgão ministerial a respeito da ocorrência de prejuízo. Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.


ID
2557384
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados. Para tanto,

Alternativas
Comentários
  • Complementando...

    Letra A -   Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

  • Gabarito letra B

    Conforme o parágrafo único do art. 283 do CPC:

    Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

     

  • Gabarito B

    Artigo 282 § 1o. CPC: O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

  • Revendo conceitos:

    Sem prejuizo, sem decretação de nulidade.

  • Gostaria de solicitar aos colegas que não coloquem o gabarito, sem realmente saberem a letra correta. 

  • Falem pro Wily Maia que a lei 9.099 não necessariamente tem a ver com a pergunta. Não é porque ela tem uma disposição é ipsis literis a uma possível resposta que ela é a correta

  • PRINCIPIO DO PAS DE NULITTE SANS GRIEF

  • NULIDADE = PREJUÍZO

    O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    Não será pronunciada qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

    ▪Em matéria de nulidade foi adotado o princípio do PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (não há nulidade sem prejuízo). Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade.

  • A questão em comento versa sobre atos processuais e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 282, §1º, do CPC:

    Artigo 282

    (...) 1o. O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

     

    Cabe analisar cada uma das alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Atos processuais, via de regra, são solenes, e podem ser noturnos.

    Diz o art. 189 do CPC sobre a publicidade dos atos processuais:

      Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    Sobre a prática noturna de atos processuais, vejamos o que diz o art. 212 do CPC:

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 282, §1º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Mesmo na Lei 9099/95, dos Juizados Especiais, não dispensa-se a transcrição por escrito de atos processuais essenciais.

    LETRA D- INCORRETA.  Atos processuais podem ser realizados eletronicamente. Diz o art. 193 do CPC:

    Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

    LETRA E- INCORRETA. Mesmo na Lei 9099/95, dos Juizados Especiais, atos processuais podem ser gravados.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

     

  • a) INCORRETA. Em regra, os atos processuais serão públicos.

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    Além disso, não há vedação para a prática de atos processuais em horário noturno, podendo ser concluídos após as 20h os atos iniciados antes, em determinados casos:

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    b) CORRETA. Não se pronuncia a nulidade se não tiver havido prejuízo:

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    c) INCORRETA. Os atos processuais são praticados, em regra, por escrito, em papel ou meio virtual. Mesmo nos Juizados Especiais, em que se vigora o princípio da oralidade, em que o juiz e auxiliares podem se manifestar oralmente, tudo será reduzido a termo, ou seja, “convertido” em texto escrito.

    d) INCORRETA. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, é perfeitamente possível a solicitação da prática de atos processuais em outras comarcas, inclusive por e-mail, sobretudo nos Juizados Especiais.

      Lei nº 9.099/95. Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

    § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

    e) INCORRETA. É perfeitamente possível a gravação da prática de atos processuais.

    Resposta: B

  • Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.


ID
2563060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da petição inicial, da tutela provisória, da suspensão do processo e das nulidades, julgue o próximo item à luz do Código de Processo Civil vigente.


Caso verifique que o Ministério Público não foi intimado em processo que envolva interesse de incapaz, o juiz deverá, com base nos princípios da celeridade e da eficiência, decretar a nulidade do processo, intimando o Ministério Público da decisão.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade.

  • - Matérias de interesse do MP:

    Art. 178, do NCPC.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    Art. 279, do NCPC.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    Portanto, caso não seja feita intimação do MP nas causas em que é obrigatória sua intervenção (art. 178, do NCPC), o processo será nulo. No entanto, para que tal nulidade seja decretada, o MP deve se manifestar ANTES acerca da existência ou inexistência de prejuízo. Se não tiver ocorrido prejuízo, o processo não será decretado nulo.

  • Primeiro o juiz intima o MP para, após a manifestação desse sobre eventual prejuízo ou não de sua anterior ausência, anular os atos pretéritos.

  • Conforme Didier Jr.:

    A decretação de nulidade pela falta de intervenção ministerial deve ser apreciada em consonância com as diversas outras regras que norteiam o sistema de nulidades do processo civil brasileiro. Daí porque ainda hoje se mostra correta a conclusão 42 do VI Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada (ENTA): '"A intervenção da Procuradoria da justiça em segundo grau evita a anulação de processo no qual o Ministério Público não tenha sido intimado em primeiro grau, desde que não demonstrado o prejuízo do interesse tutelado".

    Da mesma forma, não se invalida o procedimento, pela falta de intervenção do Ministério Público, se a decisão for favorável ao incapaz,
    cuja presença em juízo é a causa da intervenção ministerial (art. 178, 11, CPC)

  • Quase que eu iria marcar certo. Afinal, tem incapaz no meio. Mas, com base nos novos princípios que norteiam o CPC/15 - só anula o processo quando a ausência do requisito trouxer prejuízo irreparável para a parte. 

  • Caso não seja feita intimação do MP nas causas em que é obrigatória sua intervenção (art. 178, do NCPC), o processo será nulo. No entanto, para que tal nulidade seja decretada, o MP deve se manifestar ANTES acerca da existência ou inexistência de prejuízo. Se não tiver ocorrido prejuízo, o processo não será decretado nulo.

  • A nulidade somente pode ser decretada após a intimação do MP. O MP participa do ato decorrente de lei.

  • Não cai no TJ ( corrente "Não cai no TJ....) kkk

  • - É nulo o processo quando o MP deve intevir e nõa foi intimado para acompanhar o feito que deve intervir. No entanto, a nulidade somente será decretada após a intimação do MP e este se manifestar a respeito da existência ou inexistência de prejuízo. (Art. 279 CPC).

  • Se houver prejuízo reconhecido pelo Ministério Público após a sua intimação a nulidade poderá ser decretada. 

  • Primeiro ele intima o MP e depois anula

  • O juiz, antes de decretar a nulidade, deve ouvir o Ministério Público.

  • Art. 279, parágrafo 2o, CPC. 

  • Galera se cair:  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado.

     

    MARQUE CORRETA POIS MESMO GENÉRICA É O QUE EXPÕE O 279 CPC.

  • A nulidade só pode ser decretada após a intimação do MP, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Art. 279, do CPC: É nulo o processo quando o membro do MP não for intimado a acompanhar o feito em que devia intervir.

    §1º Se o processo tiver tramitando sem conhecimento do MP, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    §2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do MP, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Errado.

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

     

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2o A nulidade pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo

  • Roberto Vidal, com o Copia e Cola do excelente comentário da Camila Moreira, simplesmente nos faz perder tempo até chegar ao próximo comentário com algo diferente. Mesmo assim é o segundo mais votado. Aff! Pena que não tem mais a possibilidade de deslike.

  • A nulidade só será decretada pelo juiz depois de intimado o MP

  • GABARITO: ERRADO.

    COMENTÁRIO COMPLEMENTAR: Segundo a doutrina de Daniel Assumpção, a novidade trazida pelo § 2º do art. 279 do CPC/15 é a possibilidade de saneamento (fastamento da invalidade e permissão para geração de efeitos) da nulidade absoluta da ausência do MP no processo (no qual deveria participar como fiscal da ordem jurídica) pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, previsto implicitamente no dispositivo supramencionado. Ademais, nas palavras do em. doutrinador "ainda que imprescindível a intimação do Ministério Público para a decretação da nulidade, a decisão é do juízo, que deverá analisar e concluir se a ausência realmente gerou prejuízo no caso concreto."

    FONTE: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 2016, p. 407.

  • Art. 279. É nulo o processo quando o

    membro do Ministério Público não for

    intimado a acompanhar o feito em que

    deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem

    conhecimento do membro do Ministério

    Público, o juiz invalidará os atos praticados

    a partir do momento em que ele deveria

    ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada

    após a intimação do Ministério Público,

    que se manifestará sobre a existência ou a

    inexistência de prejuízo.

  • Caso verifique que o Ministério Público não foi intimado em processo que envolva interesse de incapaz, o juiz deverá, com base nos princípios da celeridade e da eficiência, decretar a nulidade do processo, intimando o Ministério Público da decisão.

    Errado. Veja bem, a questão implicitamente disse que o juiz ali agiu de oficio para decretar a nulidade com base no principio da celeridade, contudo este principio não se encaixa nesse momento. O art. 279 par. 2° afirma que a nulidade só ocorrerá depois de 2 situações, a primeira é q o MP deve ser intimado e a segunda situação é que depois de ser intimado o MP deve se manifestar sobre prejuízo, se não houver prejuízo ->''segue o baile'', ou seja, é aqui que há a celeridade, que visa evitar procedimentos ja realizados e que foram inofensivos. Quanto as demais observações praticamente todos já explicaram, com enfase na otima resposta da camila moreira lá embaixo.

  • ERRADO

    PRIMEIRO O JUIZ INTIMA O MP PRA SE MANIFESTAR SE HOUVE OU NÃO PREJUÍZO, SE SIM, INVALIDARÁ OS ATOS, SE NÃO, SEGUE O BAILE!

    Art. 279, do NCPC. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • RESOLUÇÃO: 
    Há dois erros no enunciado: 
    1º) O juiz só decretará a nulidade após ouvir o Ministério Público. 
    2º) Nem todo processo que não observou a participação do MP será anulado: só haverá a anulação se o MP disser que a sua não participação gerou prejuízos. 
    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. 
    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. 
    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. 

  • Gabarito:"Errado"

    Art. 279, do NCPC. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Há dois erros no enunciado:

    1º) O juiz só decretará a nulidade após ouvir o Ministério Público.

    2º) Nem todo processo que não observou a participação do MP será anulado: só haverá a anulação se o MP disser que a sua não participação gerou prejuízos.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Item incorreto.

  • pas de nullité sans grief

  • Primeiro o Juiz deverá intimar o Ministério Público para que este se manifeste se houve prejuízo ao processo e só depois é que poderá oferecer a nulidade do processo.

  • Só pode decretar a nulidade depois de intimar o MP ,.

  • A nulidade é decretada depois da manifestação do parquet, não anterior a ela.

  • ERRADO.

    NÃO é de imediato.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • errado. intima o MP depois decreta nulidade
  • GABARITO: ERRADO.

  • Primeiramente o MP deve ser intimado para manifestar se existe ou não prejuízo. A nulidade é decretada após a intimação.

  • Errado

    NCPC

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • É uma celeridade sem fundamento, pq o MP que terá que dizer se a parte foi ou nao prejudicada. Ou seja, somente após o MP apurar o ato que sera decidido o que vai ser feito.

    Foi o que aprendi, caso houver erro PM ME

  • Sendo sucinto:

    1º Intima o MP para se manifestar se existiu ou não prejuízo

    2º Se houve prejuízo, aí sim decretará a nulidade.


ID
2615548
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Concernente às nulidades processuais, considere:

I. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, ainda que essa nulidade tenha sido decretada de ofício pelo juiz.

II. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

III. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta pode ser requerida até mesmo pela parte que lhe deu causa, por se tratar de ato que não se convalida ou ratifica.

IV. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais e aproveitando-se os atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra da lei - NCPC:

     

    I - ERRADA

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. 

     

    II - CORRETA

    Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

     

    III - ERRADA

    Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

     

    IV - CORRETA

    Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos qe não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. 

     

    LETRA C)

     

  • bastava saber que a III estava incorreta

  • Lembrando que a III está fundamentada também pelo princípio de que ninguém pode beneficiar da sua própria torpeza. 

  • Galera, pensa comigo. Vou dar um exemplo pika das galáxia. Se liga. No entanto, primeiramente, leia e entenda o artigo abaixo>

     

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

    Históriazinha. O Juiz intimou o BRUNOTRT pra apresentar cópia da CTPS aos autos em 5 dias, TENDO sido disponibilizado no DJE na segunda. Pergunta final: qual o termo final do prazo pro Bruno fazer isso ordenado pelo juiz?

     

    segunda  --> DJE

    terca ---> PUBLICADO

    quarta  --> 1 CONTAGEM. “§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.”

    quinta --> 2

    sexta ---> 3

    sabado ---> NAO CONTA

    domingo --> NAO CONTA

    segunda --> 4

    terça --> 5

     

    TERMO FINAL --> terça FEIRA.

     

     

    abraçossss

  • FALAAAAAAAAAAAAAA GALERIXXX TUDO TRANKIXXX COM VOCEISXX?

     

    RESUMAO ATOS PROCESSUAIS, DE ACORDO COM O CPC

     

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    Lembrar que, com relação às audiências, esses horários mudam, galera, sendo das 8 às 18.

     

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

     

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

     

    Galerinha, protrair quer dizer Adiado

     

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

     

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

  • essa III nao está totalmente errada, pois ha julgado do STJ com relaçao a simulaçao que admite que a parte que simulou possa requerer a nulidade do ato. 

    por obvio que a questao foi pra regra geral. entao me dei mal kkkkkkkkk

  • Item I - Se a nulidade já foi decretado pelo juiz, por que alguém iria alegá-la?

  • GABARITO: C

    Acréscimo

    Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) sobre o tema:

    Enunciado n.º 276. (arts. 281 e 282) Os atos anteriores ao ato defeituoso não são atingidos pela pronúncia de invalidade. (Grupo: Competência e invalidades processuais).

     

    Enunciado n.º 277. (arts. 281 e 282) Para fins de invalidação, o reconhecimento de que um ato subsequente é dependente de um ato defeituoso deve ser objeto de fundamentação específica à luz de circunstâncias concretas. (Grupo: Competência e invalidades processuais).

     

    Enunciado n.º 278. (arts. 282, §2º, e 4º) O CPC adota como princípio a sanabilidade dos atos processuais defeituosos. (Grupo: Competência e invalidades processuais)

     

    Enunciado n.º 279. (arts. 282 e 283) Para os fins de alegar e demonstrar prejuízo, não basta a afirmação de tratar-se de violação a norma constitucional. (Grupo: Competência e invalidades processuais)

  • Esse é aquele tipo de questão que tenta quebrar o cara mentalmente. Eu fiquei um tempão pra marcar a "c", pensando se não seria uma casca de banana, mesmo com a "III" sendo manifestamente errada.

  • A sistemática das nulidades adotada pelo NCPC privilegia o principio da primazia da solução de mérito, dessa forma, em regra, a nulidade somente será declarada quando houver prejuízo a parte.

  • I) ERRADA. Fundamentação: art. 278, NCPC

    II) CORRETA. Fundamentação: art. 281, NCPC

    III) ERRADA. Fundamentação: art. 276, NCPC ("Venire contra factum proprium")

    IV) CORRETA. Fundamentação: art. 283, NCPC

  • sabendo que a III tá errada matava a questão

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 278, do CPC/15, que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão", e o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, que "não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 281, do CPC/15: "Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 276, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 283, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • uma redação melhor para o item I seria assim : ainda que a decretação TENHA DE SER DECLARADA DE OFÍCIO PELO JUIZ.

  • ''PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF''

  • Se você souber este artigo, encontra a resposta por eliminação

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

  • I) INCORRETA. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, exceto se for nulidade que o juiz deva decretar de ofício:

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. 

     

    II) CORRETA. A nulidade de um ato pode prejudicar a dos atos posteriores que dele dependam, mas não prejudicará os que com ele não guardam relação alguma:

    Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    III) INCORRETA. O CPC/2015 proíbe que a decretação de nulidade seja requerida por quem a provocou:

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    IV) CORRETA. O erro de forma do processo acarreta somente a nulidade daquele ato que não pode ser aproveitado de forma alguma:

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos qe não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. 

    Resposta: II e IV corretas (c)

  • C. II e IV.

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. 

    Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. 

    II - CERTO: Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    III - ERRADO: Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    IV - CERTO: Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. 

  • IV. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais e aproveitando-se os atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

    Correta. Pas de nullité sans grief.

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.


ID
2624845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca de processo civil, julgue o seguinte item.


Presume-se o prejuízo do processo quando o Ministério Público não for intimado em ação na qual lhe caiba intervir, devendo o juiz declarar de imediato sua nulidade.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • ERRADO

     

    Consequências da falta de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica:

     

    Quando for obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica e ele não for intimado, haverá nulidade do processo, que ensejará até mesmo o ajuizamento de ação rescisória (art. 967, III, a, do CPC).

     

    Mas é preciso fazer uma distinção. Quando ele intervém em razão do objeto do processo, há presunção absoluta de prejuízo e será reconhecida a nulidade, na forma do art. 279 do CPC. Mas se a intervenção era justificada em razão da qualidade da parte, a nulidade ficará condicionada a que ela tenha sofrido algum tipo de prejuízo. Não se declarará a nulidade, se a parte em razão da qual o Parquet interveio for vitoriosa. Nesse sentido, “não se declara a nulidade, por falta de audiência do MP, se o interesse dos menores se acha preservado, posto que vitoriosos na demanda” (REsp 26.898-2/SP, Rel. Dias Trindade, DJU 30/10/1992).

     

    (Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves).

     

    * Obs.:

     

    Em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade.

  • Princípio pas de nullité sans grief 

  • O juiz não declara de imediato. Primeiro ele tem que ouvir o Ministério Público, que irá se manifestar sobre a existência ou inexistência de prejuízo. (NCPC, Art. 279, §2º)

    Isso ocorre por causa do princípio da pas de nullité sans grief. (Não há nulidade sem prejuízo).

  • Só será declarada a nulidade em virtude da ausência do MP se este assim se manifestar, obviamente nos casos em que deveria intervir.

  • O § 2 do artigo 279/CPC é claro: se o MP não foi intimado (quando deveria), o processo é nulo e deverão ser invalidados os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
    O STJ, contudo, faz um temperamento desta regra em sua jurisprudência, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas para concluir que
    mesmo na ausência da intimação do MP, se não for demonstrado prejuízo diante de tal ausência não deve ser decretada a nulidade
     

  • "É certo que, conforme a jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre a ocorrência de prejuízo." O prejuízo, então, não se presume e, nos casos em que este não se fizer presente, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas a fim de se manter a validade do processo. 

    Trecho extraído do seguinte julgado: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/504946860/recurso-especial-resp-1682535-mg-2017-0158553-7 

  • Segundo o entendimento do STJ, a ausência de intimação do Ministério Público em ação civil na qual deveria intervir como fiscal da lei, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, que somente deverá ser decretada caso haja demonstração de prejuízo no caso concreto.

     

    Fonte: Arial Black / Q592478

     

    Bons estudos rs

  • Tendo em vista que o processo não será nulo sem que exista prejuízo (princípio da primazia da resolução de mérito)

    e artigo 283 § único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

     

    gab: ERRADO

  • Errado. Vide artigo 279 e seus parágrafos c/c artigo 283, ambos do NCPC.

     

  • Primeiro, observa se causou dano pra alguma das partes, depois será observado se irá subsistir algum ato que não resulte dano para alguém. 

  • Quando for obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica e ele não for intimado, haverá nulidade do processo.

    Mas é preciso fazer uma distinção. Quando ele intervém em razão do objeto do processo (interesse público ou social e nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e urbana), há presunção absoluta de prejuízo e será reconhecida a nulidade, na forma do art. 279, CPC/15:

    Art. 279 - É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    Mas se a intervenção era justificada em razão da qualidade da parte, a nulidade ficará condicionada a que ela tenha sofrido algum tipo de prejuízo. Logo, não se declarará a nulidade, se parte em razão da o Parquet interveio for vitoriosa.

    Nesse sentido: "(...) não se declara a nulidade, por falta de audiência do MP, se o interesse dos menores se acha preservado, posto que vitoriosos na demanda" (REsp 26.898-2/SP, Rel. Dias Trindade, DJU 30/1011992).

    No mais, temos o §2º, do art. 279, CPC/15, que resolve outro erro na questão, ao afirmar que o "juiz deve declarar de imediato a sua nulidade", pois se deve intimar o MP primeiro, para que se manifeste.

    §2º - A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • O Ministério Público tem que ser intimado para falar sobre a nulidade. Pode acontecer de ser obrigatória a intimação, mas não haver nulidade.

  • Art. 279.  É nulo o processo quando
    o membro do Ministério Público
    não for intimado
    a acompanhar o feito
    em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado
    sem conhecimento do membro do MP,
    o juiz invalidará os atos praticados
    a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada
    após a intimação do Ministério Público,

    que se manifestará sobre a existência
    ou a inexistência de prejuízo.

     

  • Não há que se falar em nulidade SEM PREJUÍZO: DOUTRINA CORRELATA AO TEMA

    Aplicando-se a instrumentalidade das formas, por exemplo, tem-se que a falta de indicação do valor da causa (requisito da petição inicial) nãoacarreta, por si só, a nulidade do processo (STJ, AR 4.187/SC). De forma geral, a instrumentalidade das formas processuais submete-se ao postulado de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), cuja aplicação em nossa lei se encontra no §1º do art. 282.” (ARRUDA ALVIM, Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2016, p. 128).

    Nesse sentido, observe-se que mesmo a ausência de intimação do membro do Ministério Público em demanda na qual deveria intervir não acarreta, por si só, a nulidade do processo, que dependerá, nessa hipótese, de expressa manifestação do representante do Parquet a cerca da existência de prejuízo no caso concreto (art. 279, §2º).

  • Princípio da instrumentalidade das formas. 

  • Trata-se da aplicação do PRINCÍPIO DO PREJUÍZO ou da TRANSCENDÊNCIA.


    Nesse caso, é o próprio MP que analisará se houve ou não o prejuízo (não há presunção pelas partes ou pelo Juiz).


    Gab: ERRADO

  • Quando o MP não for intimado em processo do qual DEVERIA INTERVIR, o processo será declarado NULO pelo juiz. Contudo, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que o MP deveria intervir, se o processo estava tramitando sem o seu conhecimento. Antes de DECLARAR A INVALIDADE, o magistrato intimará o MP para dizer se houve prejuízo.

     

    Dessa forma, ele não declarará a nulidade de imediato, mas somente após ouvir o MP.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • *O processo é nulo quando o membro do MP não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir como fiscal da ordem jurídica (Art. 279, CPC) => porém a nulidade só pode ser decretada após a intimação do MP, que se manifestará sobre a existência ou inexistência de prejuízo;

  • o MP será INTIMADO para se manifestar.

  • O prejuízo não é presumido pela simples ausência de intimação. O MP será intimado para se manifestar sobre a existência ou inexistência do prejuízo. E só então a nulidade será decretada pelo Juiz!

  • A nulidade só pode ser decretada após a intimação do MP, que se manifestará sobre a existência ou inexistência de prejuízo.

  • É certo que o art. 279, caput, do CPC/15, dispõe que "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir". Porém, a nulidade somente será declarada depois de o órgão ser intimado a se manifestar acerca da existência ou não de prejuízo.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • pas de nulité sans grief

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Nesse caso, a nulidade será declarada depois de o Ministério Público ser intimado a se manifestar acerca da existência ou não do prejuízo.

    Na prática, será o MP que dirá se houve prejuízo (ou não!)

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. (...)

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Item incorreto.

  • pas de nullité sans grief: Não há nulidade sem prejuízo.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Gabarito: ERRADO.

  • Só decreta após manifestação do MP!

    Abraços!

  • ERRADO.

    Segundo Didier:

    A participação do MP é obrigatória em alguns casos (art. 178). Nessas hipóteses, a intervenção do MP é encarada como verdadeiro pressuposto processual intrínseco de validade. Por isso, a falta de intervenção do MP, quando obrigatória, implicará a nulidade do procedimento (art. 279, caput) – mas só a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado (§ 1º). Cabem, aqui, algumas observações:

    ·    A nulidade só pode ser decretada após a intimação do MP para que se manifeste sobre o prejuízo, se existente ou não (art. 279, § 2º).

    ·    A falta de intimação é que é a causa da nulidade – por isso, se o MP foi intimado, deixando de intervir por qualquer motivo, não haverá nulidade. Nesse caso, o problema da não intervenção a despeito da intimação deve ser resolvido nas esferas disciplinar e administrativa. Nesse sentido, aliás, segundo o § 1º do art. 180, uma vez findo o prazo para a manifestação do MP sem o oferecimento de parecer, o juiz deve requisitar os autos e dar andamento ao processo.

    ·    Se a decisão for favorável ao incapaz, o procedimento não deve ser invalidado pela falta de intervenção do MP – pois é justamente a presença do incapaz em juízo a causa de intervenção do MP.

  • 2 situações

    Processo em que o MP deveria participar --> anula-se os atos a partir de quando o MP deveria entrar.

    ato1 ato2 MP não intimado ato3  ato4

    Processo em que teve um ato nulo, o qual só foi percebido depois --> anula-se apenas dependentes dele.

    ato1 ato2    ato nulo ato3    ato4 ato5   ato6  

    A questão perguntou da primeira situação...

  • GABARITO ERRADO

    É certo que o art. 279, caput, do CPC/15, dispõe que "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir". Porém, a nulidade somente será declarada depois de o órgão ser intimado a se manifestar acerca da existência ou não de prejuízo.

  • ERRADO.

    NÃO é de imediato.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • GABARITO: ERRADO.

  • (CESPE – 2016 – FUNPRESP-EX) Com relação às ideias e aos aspectos linguísticos do texto Um amigo em talas, julgue o item que se segue.

    Fragmento do texto: Muita gente se espanta com o procedimento desse amigo. Não sei por quê.

    Sem prejuízo para a correção gramatical do período, a expressão “por quê” poderia ser substituída por o porquê.

    Gabarito: Certo

  • Errado

    NCPC

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Acontece, Tiago, que para ocorrer a substituição do "por quê" pelo "o porquê" foi necessário realizar um ajuste, qual seja, inserir um artigo! O que o Fernando quis dizer é que não há possibilidades de realizar esse tipo de troca simples e puramente sem realizar ajustes! abraços!

  • Bem observado, Leonardo Rafael !


ID
2686054
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Relativamente ao título das nulidades, disposto no Código de Processo Civil – CPC/15, podemos afirmar que:

I. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
II. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
III. É anulável o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
IV. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. (incorreta)

    II - Art. 278 (Correta)

    III - Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. (Incorreta)

    IV - Art. 282 (Correta).

  • Gabarito: D

     

    I - Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode (a assertiva afirma que pode, ao contrário da lei) ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    II - Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    III - Art. 279.  É nulo (não anulável, como indica a assertiva) o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    IV - Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

     

    *Artigos do NCPC.

  • Atenção!

     

    Com relação ao processo nulo quando o membro do MP não é intimado, importante ressaltar o previsto no parágrafo segundo do artigo 279:

     

    "§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo."

  • Gabarito: D

    Pessoal, atenção para não confundir a não intimação com a não participação do parquet no processo, se este for intimado e não participar do processo, não há falar em nulidade. 

  • Como que o gabarito é a letra D? a I e a III estao incorretas também!! Teria que ser somente a IV CORRETA

  • Que questão bizarra! Sabendo a resposta do item I, já dava pra encontrar a alternativa correta!

  • Sobre o item II, seguem algumas considerações:

     

    STJ e o princípio da boa-fé objetiva processual:

     

    1. O advogado deve suscitar eventual nulidade no primeiro momento que tenha para se manifestar nos autos.

    2. Nulidade de algibeira? Ocorre quando a parte tem conhecimento da existência da nulidade e a guarda para que, se eventualmente ocorrer sua derrota no processo, venha a apresentar a nulidade como forma de tentar anular os atos processuais. Em outras palavras: significa guardar a nulidade para alegá-la em momento oportuno, dependendo da conveniência processual.

    De acordo com o STJ, tal prática FERE o princípio da boa-fé objetiva processual, devendo a parte suscitar a nulidade na primeira oportunidade em que couber falar nos autos.

     

  • Se pode ser retificada não seria anulabilidade?
  • A IV também está errada, pôis , somente os atos necessários que serão repetidos ou retificados
  • Questão mal formulada. basta saber que a I está errada que só sobra a alternativa D como correta.

  • I. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. ERRADA

    Artigo 276 CPC- Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    II. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.CERTA

    Artigo 278 CPC - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    III. É anulável o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. ERRADA

    Artigo 279 CPC - É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    §1º Se o processo tiver tramitando sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    IV. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.  CERTA

    Artigo 282- Ao pronunciar a nulidade , o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    GABARITO D

  • 1) Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    2) A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão

    3) É nulo o processo quando o membro do MP não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    4) Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

  • Sobre a assertiva III.

    A lei prevê a nulidade do processo se o MP não for intimado quando deveria intervir. Ok.

    Contudo, não se trata de nulidade!!

    Veja que o MP será intimado para se manifestar sobre eventual prejuízo ou não. Nesse caso, se o prejuízo não é evidente a tal ponto do MP ter de se manifestar sobre prejuízo ou não, não teremos nulidade, mas sim anulabilidade.

    Em outras palavras, se o prejuízo não é evidente, temos anulação; porém, se aquele é tão visível a ponto de

    ser líquido e certo, teremos nulidade.

    Nesse caso, como o MP é intimado a se manifestar sobre eventual prejuízo, parece-me que se trata de anulabilidade. Se o prejuízo fosse evidente (nulidade), não haveria necessidade de mandar ao MP.

  • Lembrando que o item III está errado, porquanto o processo seria NULO (não anulável).

    Vejamos:

    Art. 279. É nulo o processo quando o

    membro do Ministério Público não for

    intimado a acompanhar o feito em que

    deva intervir.

  • alternativa I errada já resolve a questão...

  • art 276 Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Só sabendo esse artigo você ja acerta a questão .

    #tododiaeuluto

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Cabe apreciar cada assertiva da questão.

    A assertiva I está INCORRETA.

    Ao contrário do exposto, a decretação de nulidade não pode ser suscitada pela parte que deu causa.

    Diz o CPC:

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    A assertiva II está CORRETA.

    De fato, a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte tiver nos autos, sob pena de preclusão.

    Diz o CPC:

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    A assertiva III está INCORRETA.

    Não é anulável, mas sim nulo processo em que o Ministério Público deveria atuar e não foi intimado.

    Diz o CPC:

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    A assertiva IV está CORRETA.

    De fato, ao decretar nulidade, cabe ao juiz indicar a extensão dos atos atingidos e as providências a serem tomadas.

    Diz o CPC:

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    Diante do exposto, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. As assertivas I e III estão incorretas.

    LETRA B- INCORRETA. A assertiva II está correta e a alternativa I está incorreta.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva IV está correta. Incorretas estão as assertivas I e III

    LETRA D- CORRETA. De fato, as assertivas II e IV estão corretas.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. (INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - CONSERVACAO DOS ATOS - visam à eficiência e celeridade no processo)

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão 

    Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.


ID
2689549
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne ao título das nulidades disposto no Código de Processo Civil, é correto afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D. 

     

    A e C. Art. 278 do CPC: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 

     

    B. Art. 276 do CPC: Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

     

    D. Incorreta. Art. 279 do CPC:  É nulo (NÃO ANULÁVEL) o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

  • GAB. D

    UM PEQUENO ADENDO AO COMENTÁRIO DO LUCAS.

    NULIDADE DO PROCESSO POR NÃO INTIMAR O MP (Art. 279, §2º):

    1)     Só será declarado NULO após manifestação do MP;

    2)     Se houver prejuízo.

    PRINCÍPIO DO PREJUÍZO OU DA TRANSCENDÊNCIA (pas de nullité sans grief):

    Para que uma nulidade seja decretada, é indispensável a demonstração de prejuízo.

  • Muito cuidado com esse artigo, pois o Art. 279 é claro "É NULO", porém o seu segundo parágrafo põe uma condição para a decretação, fazendo com que o candidato interprete como "ANULÁVEL".

  • CPC, Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.


ID
2755648
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Após ser citado em uma ação de indenização, o réu declarou e comprovou que a dívida já estava prescrita. Intimado o autor para se manifestar sobre essa tese de defesa, resolveu desconstituir o seu patrono. O juiz suspendeu o processo e intimou o autor pessoalmente para que, em 10 dias, sanasse o vício de sua representação processual.


Passado o prazo sem qualquer manifestação do autor, poderá o juiz:

Alternativas
Comentários
  • "comprovou que estava prescrito".

    Sendo a prescrição matéria de ordem pública, o juiz deve reconhecê-la, ainda que sem a devida representação processual, extinguindo o processo a favor do réu.

  • redação do art. 282, §2º, do NCPC, que prevê: Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • muito boa a questão

  • Sempre lembrar que aquele que deu causa a nulidade nunca poderá se beneficiar da mesma.

  • Amigos, a conduta do juiz fez com que não viesse a estar presente no caso a chamada "Nulidade de Algibeira".

     

    A nulidade de algibeira nada mais é do que o caso em que a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se INERTE durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier.

     

    Ou seja, apesar da parte ter tido a oportunidade de sanar a falta de representação ela não sanou essa irregularidade. Deste modo, e também com vistas a evitar que a parte alegasse em seu benefício a nulidade posteriormente, pode e deve o juiz extinguir a ação com resolução do mérito.  Até mesmo, porque, o art. 487, II, permite a a resolução do mérito quando presente a prescrição.

     

    Se disse besteira, me corrijam e me enviem MSG. Obrigada!

     

    "do Senhor vem a vitória..."

  • Não seria caso de aplicação específica da regra de regularização da representação da parte? Sendo assim, a letra B não estaria incorreta.

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

  • Também fiquei com a mesma dúvida da Caroline Gouveia... Devemos ignorar o art. 76, §1º, I e aplicar somente o art. 282, §2º?

  • Esta resposta dá a impressão de estar se violando o princípio da não surpresa das decisões

  • Princípio da Primazia da Decisão de Mérito

  •  

    Determina o p.ú do artigo 487 do CPC: "[...] a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se" (dispositivo este que reforça a norma fundamental do art. 10 do CPC). 

     

    Por outro lado, o art. 76, §1º, I, do CPC¹, parafraseando-o, ordena que, não corrigida a irregularidade de representação processual no prazo assinalado pelo magistrado, o processo deverá ser extinto. O art. 485, IV, deste mesmo diploma legal², por seu turno, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito para quando faltar pressuposto processual (ex: irregularidade de representação).

     

    Assim, tendo o Juiz concedido prazo ao autor e este se omitido quanto ao cumprimento da medida decretada - corrigir a representação processual, o processo deverá, em benefício do réu, ser extinto sem resolução do mérito. 

     

    Ocorre que, o art. 488 do CPC, por sua vez, traz uma norma de liderança no sentido de que "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485", ou seja, aproveitaria ao réu a extinção sem resolução de mérito.

     

    Logo, restará ao Juiz, como única providência, decidir o mérito em favor do réu, na forma do art. 487, II, do referido códex³, já que há uma prejudicial de prescrição que foi devidamente comprovada.

     

     

     

     

     

     

    ¹Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

     

     

    ²Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

     

     

    ³Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • GABARITO A

    Art. 76, §1º, inciso I, NCPC.

  • No caso da questão, a decretação da nulidade aproveitaria ao réu, de maneira o CPC confere a possibilidade de o juiz, nesse caso, não decretar a nulidade a favor da parte a quem se aproveitaria a decretação (art. 282, § 1.º). Assim, ao invés de decretar a nulidade, decide o mérito a favor da parte ré, rejeitando o pedido do autor, em razão da prescrição, e não declarando nulo o processo por falta de representação.

  • No CPC 2015 vigora o princípio da Primazia pela decisão que resolva o mérito

  • Primazia do julgamento de mérito!

  • Código de Processo Civil.

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.


    Esse é exatamente o caso da questão, além , é claro, do princípio da primazia do julgamento de mérito.


    Bons estudos !

  • eu fui cega na letra B kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • A esta questão aplica-se caput do art. 76 c/c o art. 282, §2º, e não o 76,§1,I , todos do CPC.


    Art 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [No caso, o juiz suspendeu o processo e intimou o autor pessoalmente para que, em 10 dias, sanasse o vício de sua representação processual.]


    Art. 282, §2º. Quanto puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação de nulidade, juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. [No caso, conforme o enunciado, o réu declarou e comprovou que a dívida já estava prescrita, sendo possível, portanto, decidir o mérito da questão. Desta forma, no lugar de se aplicar o art. 76,§1,I ("Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, o processo será extinto, se a providência couber ao autor."), declarando a nulidade por irregularidade da representação do autor e extinguindo o processo sem exame do mérito, o juiz aplicará o art. 282, §2º, tendo em vista que é possível decidir o mérito a favor do réu, possível beneficiário da declaração de nulidade.]

  • Segundo o CPC, a parte que revogar o mandado outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa (art. 111), medida que o autor, no caso, não providenciou. Não constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias observar-se-á o disposto no art. 76 (isso conforme o art. 111, parágrafo único), que diz:

    Admitindo-se que quando o enunciado fala em “o juiz suspendeu o processo” ele está se referindo a esse momento processual do caput do art. 76, o prazo de 10 dias que o magistrado deu para que o autor sanasse o vício, seria esse “prazo razoável” de que trata o dispositivo. Sendo assim, “passado o prazo sem qualquer manifestação do autor”, devemos nos socorrer ao art. 76, § 1º, que dispõe:

    Diante do que afirma no art. 76, § 1º, I, poderíamos concluir que a alternativa B estaria correta.

    Contudo, não podemos esquecer da redação do art. 282, §2º, do NCPC, que prevê:

    No caso, a extinção do processo sem resolução do mérito seria favorável ao réu.

    Do mesmo modo, a decisão de improcedência em razão do reconhecimento em razão da prescrição também é benéfica ao réu. E mais benéfica!

    A vantagem dessa segunda decisão está, contudo, no fato de que a improcedência leva à formação da coisa julgada material (além da formal), tornando indiscutível a mesma questão entre as partes em uma outra possível ação. No caso de indeferimento da petição inicial por vício de representação, suprido o vício e pagas as despesas do processo, nada impediria que nova ação fosse proposta.

    Contudo, por força do art. 252, §2º, do NCPC, como o juiz pode decidir o mérito em favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz decidirá o mérito e não reconhecerá a nulidade.

    Portanto, a alternativa A é a correta e gabarito da questão.

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-civil-do-tj-sc-ajoaf/

  • Questão igual a outra da FGV. Só acertei porque tinha feito a outra antes. Vou achar o número da outra e colocarei aqui.

  • Questão igual a Q926022 ((AL-RO-Advogado).

  • Questão igual a Q926022 ((AL-RO-Advogado).

  • Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que é aplicada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.

  • Não entendi a resposta, diante do disposto no artigo 76 do CPC, que ora colaciono, vejamos:

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1 Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    Diante do exposto, por que não estaria correta a alternativa B ?

  • Questão simples, o réu alegou que a dívida já estava prescrita, o juiz decidiu sobre a prescrição e então comunicou o autor para se defender, o mesmo não compareceu, logo o juiz resolveu o mérito em favor do réu.

    Gabarito A)

    Em nenhum momento na questão diz que houve irregularidade na representação, acho que você está equivocado Rodrigo.

  • Quando vi prescrição já pensei em resolução de mérito

  • A questão é solucionada pleo Art. 488, Cpc, eis que a resolução do mérito, através da prescrição, favorecerá o réu, a quem aproveitaria o pronunciamento de extinção sem resolução do mérito, pela falta de representação processual:

    Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

  • Gabarito: A

    Complementando:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

  • sinceramente , foi uma questão muito bem elaborada!

  • Uma das melhores questões.

  • Esta questão é brilhante. Muito bem elaborada!

  • Artigo 292, §2º, c/c 488, ambos do CPC!!

  • “Do Julgamento de Mérito”.

    “A diferença é que em vários momentos o juiz deverá proferir a decisão quanto à forma (relativa a questões acessórias) no processo; não poderá, nesses casos, optar pela decisão de mérito. Exemplo: Ao decidir sobre a prorrogação de prazo, o juiz não estará decidindo sobre o mérito, mas sobre uma questão de forma, embora possa ter implicações no mérito.

    Por conseguinte, podemos considerar que os dispositivos do código privilegiam, na verdade, o julgamento de mérito, ou seja, prefere a sentença definitiva (aquela que resolve o mérito) à sentença terminativa (sem resolução de mérito).

    O CPC/2015 consagra este novo princípio. Sua expressão mais evidente está no artigo 4º, que também contempla o princípio da efetividade.”

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/37911-2/

  • Novel princípio da primazia da decisão de mérito. Ótima questão!

  • Aconteceu comigo igual o que ocorreu com a menina abaixo, acertei essa porque errei a da FGV anterior...kkkkkkk

  • Além do Princípio da Primazia das Decisões de Mérito(487,II)

    ainda deve-se observar a:

    Teoria das Nulidades + Princípio da Boa Fé (243), pois com essa>>> "manobra" :

    não indicar um novo patrono no prazo estipulado, fere o Princípio da Boa fé, o autor estaria com isso trazendo para si a possibilidade do juiz decidir sem resolução do mérito, o que beneficiaria a si mesmo (ao autor), pois com isso o juiz não reconheceria a prescrição, podendo inclusive o autor pressionar o réu para que efetuasse o pagamento, já que não haveria um pronunciamento judicial sobre a prescrição da dívida ( podendo até persuadir o réu a realizar uma novação!

    )>>>> por esta a razão a alternativa "b" :extinguir sem resolução do mérito estaria incorreta<<<<

    Assim, correto seria realmente a alternativa "A" dissecada:

    a) decidir o mérito a favor do réu (Princípio da Primazia das decisões de mérito):

    ART 487, II

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou PRESCRIÇÃO;

    rejeitando o pedido, não pronunciando a nulidade de falta de representação

    Teoria das nulidades- O próprio autor quis dar causa a uma nulidade.

    Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa

    .

    O dispositivo prestigia o Princípio da boa-fé:

    tem como escopo evitar fraudes, isto é, que alguém gere um vício no processo, uma nulidade de forma, propositadamente, para que no futuro possa obter algum tipo de vantagem.( Uma novação,por ex)

    ( Em uma definição bem singela, pode-se dizer que o princípio "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza" nenhuma pessoa pode fazer algo incorreto e/ou em desacordo com as normas legais e depois alegar tal conduta em proveito próprio.)

  • LETRA A CORRETA

    CPC

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • A. decidir o mérito a favor do réu, rejeitando o pedido, não pronunciando a nulidade de falta de representação; correta

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Princípio da Primazia das decisões de mérito

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou PRESCRIÇÃO;

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

    Art. 317. Antes de proferir decisão SEM resolução de mérito, o juiz DEVERÁ conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

  • Os outros não podem ficar parados só porque a autora deu uma de louca.

  • Se o juiz não resolvesse o mérito decretando o reconhecimento da prescrição, o autor sairia beneficiado, pois não haveria resolução do mérito.

  • A princípio, o juiz poderia decretar a nulidade pelo vício da falta de representação do autor.

    Contudo, um detalhe muito importante: o réu declarou e comprovou que a dívida já estava prescrita.

    Estando prescrita a dívida, não há dúvidas de que o mérito será julgado favoravelmente ao réu.

    Essa situação faz com que o juiz "ignore" o vício e profira uma sentença de improcedência da pretensão do autor, sagrando como vencedor o réu, que seria beneficiado com a decretação da nulidade e com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

    Art. 282 (...) § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    O próprio art. 488 do CPC estampa o princípio da primazia do julgamento de mérito, que tem preferência em nosso ordenamento jurídico:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

    (...)

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

    Resposta: a)

  • GABARITO: A

    Art. 282. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • Supondo que não tivesse a comprovação do réu, ocorreria o seguinte:

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade de representação, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    §1. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor.

    ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR!!

    Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

    Parágrafo único. Não sendo constituído procurador no prazo de 15 dias, observar-se-á o disposto no art. 76.

    Ou seja, quando a parte desconstituir o advogado, deverá constituir outro no mesmo ato. Caso isso não ocorra em 15 dias, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Se não for sanado pelo autor, na instância originária, o processo será extinto sem resolução do mérito.

  • Acerca da irregularidade de representação, dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...)".

    Em uma primeira análise, poderia-se entender que o processo, no caso trazido pelo enunciado da questão, deveria ser extinto. Porém, é preciso lembrar que o réu já contestou o pedido, que alegou um fato extintivo do direito do autor, e que a lei processual deve ser aplicada vislumbrando-se o princípio da primazia do julgamento do mérito.

    Sendo constatada a ocorrência de prescrição e tendo sido aberta oportunidade para o autor sobre ela se manifestar (art. 10, CPC/15), o juiz deverá declará-la e extinguir o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/15.

    Acerca do tema, explica a doutrina: "O art. 487 do NCPC prevê três hipteses de julgamento de mérito, das quais apenas duas, descritas nos incs. I e II, configuram realmente pronunciamento dessa natureza. Só se decide sobre o mérito propriamente dito se o pedido é acolhido ou rejeitado, ou seja, se efetivamente for afirmada ou negada a existência do direito material. A sentença de improcedência também pode decorrer da perda do direito material ou da pretensão pelo decurso do tempo (da decadência e da prescrição)" (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1289-1290).

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Em 13/02/20 às 10:21, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 24/01/20 às 14:53, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 14/03/19 às 12:15, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 03/12/18 às 16:08, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 25/10/18 às 12:51, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • Sobre a dúvida de Rodrigo Freitas:

    De fato, o art. 76, § 1, manda extinguir o processo no caso de irregularidade de representação etc. E, mais claramente aplicável ainda do que ele, o art. 485, IV determina a mesma coisa.

    No entanto, o gabarito está correto por duas razões:

    a) O Princípio da Primazia do Mérito, simplesmente por ser princípio, é superior às regras do arts. 76 e 485. (Temos dificuldade de ver essa hierarquia por um resquício de positivismo.) Este princípio, por sua vez, está fundamentado no Art ; 5, XXXV da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”. Com efeito, se por uma questão formal o mérito deixa de ser decidido, é porque o Judiciário não aprecia - em sentido substancial - a "lesão ou ameaça ao direito".

    b) o próprio art. 488 afasta a aplicação do art. 485 "sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento" de extinção.

  • Atenção, pessoal! A FGV já coboru esse mesmo raciocínio em outra questão, vejamos:

    ProvaFGV - 2018 - AL-RO - Advogado

    Nos autos da demanda que propôs em face de João, Carlos se dá conta de que as suas chances de vitória são inexistentes, pois o direito em disputa, efetivamente, assiste ao réu. Já supondo que João não concordaria com sua eventual manifestação de desistência da ação, Carlos resolve, antes da prolação da sentença, revogar o mandato outorgado ao seu único advogado. O juiz da causa, então, determina a intimação do autor para regularizar a sua representação processual, o que deliberadamente não foi atendido. Nesse cenário, o juiz deve

    D) julgar o meritum causae, rejeitando o pedido de Carlos.

    Fundamento: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, OU SEJA, pronunciamento nos termos do art. 485.

  • letra A

    decide o mérito

  • Art. 282, §2º: Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do  .

  • O mérito já ia ser decidido em favor do réu pois ele comprovou a prescrição, a intimação do autor para corrigir a representação nesse caso é mera formalidade, sendo assim, o Juiz resolve de logo o mérito sem pronunciar qualquer nulidade

  • Cabe também o artigo 282 § 2 - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.


ID
2856229
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João Paulo, menor de 16 anos de idade, passou no vestibular de Direito da Universidade Federal da Bahia, e seus pais, preocupados com a sua manutenção, adquiriram dois apartamentos em Salvador, registrando-os em nome do filho, para, com o resultado dos alugueres, sustentarem as despesas mensais do estudante. Um dos apartamentos foi alugado a Francisco, figurando como locador o pai de João Paulo. O locatário, após cinco meses, deixou de pagar os aluguéis, despesas do condomínio e do IPTU. O pai de João Paulo ajuizou uma ação de despejo, cumulada com a cobrança dos alugueres e taxas, com um pedido de tutela antecipada. O juiz da causa determinou a oitiva do Ministério Público.


Considerando a situação hipotética, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.


  • Gabarito: E) Ministério Público intervirá no feito, sob pena de nulidade ou anulabilidade.

  • Como assim nulidade ou anulabilidade???

  • Essa prova do MP da Bahia está toda avacalhada!

    A dúvida que fica: essa questão é nula ou anulável?

  • mel deus, kd esse meteoro que n chega

  • burgues s@fado

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, INTERVIR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    *STJ: deverá ser decretada caso haja demonstração de prejuízo no caso concreto.

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados

     

  • Para quem ficou em dúvida sobre nulidade ou anulabilidade na participação do Parquet no processo, basta lembrar que atualmente é necessário demonstrar prejuízo quanto à ausência de sua integração ao feito. Ademais, a nulidade é resultado dos efeitos produzidos pela lide.

    Note: se não houver nenhum tipo de prejuízo contra o menor, mesmo sem que o MP tenha participado, não culminará na nulidade dos atos processuais.


    Minha única dúvida ficou quanto ao termo incapaz, se abrange ou não tanto o absolutamente incapaz, quanto o relativamente.

  • Leiam diretamente o comentário do Thiago Brandão pra não perderem tempo. Ele fez uma ótima síntese pra resposta.

  • Nulo ou anulável?

  • contrata a CESPE ou FCC de uma vez MPEBA

  • o MP intervirá nas ações em que há interesses de incapazes , a intervenção se justifica pela proteção que a lei outorga ao incapaz, seja a incapacidade absoluta ou relativa.

  • o MP intervirá nas ações em que há interesses de incapazes , a intervenção se justifica pela proteção que a lei outorga ao incapaz, seja a incapacidade absoluta ou relativa.

  • NCPC:

    Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    § 1 Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2 Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • CORRETA LETRA E

    Alguns pontos a serem esclarecidos sobre a questão:

    1º Menor, proprietário de imóvel, pode locar seu imóvel? Sim, desde que seja representado (menor de 16 anos) ou assistido (menor de 18 anos e maior de 16 anos).

    2º O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários e têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. A isto, chama-se usufruto legal, pois é determinado pela Lei. Veja: Art. 1.689 CC. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    3º Quanto ao contrato de locação, indica-se que a locação seja levada a efeito pelos pais na qualidade de locatários, por serem usufrutuários dos bens dos filhos menores.

    4º E se a obrigação do pagamento do aluguel deixar de ser cumprida, a quem caberá a propositura da ação de despejo? Cabe ao menor, haja vista ser assegurado o seu direito de propor ação de despejo. Todavia, também deverá ser representado ou assistido (Art. 70 e 71 do CPC): Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    5º É necessária a manifestação do MP? Nos casos da ação de despejo em que figure o menor, tanto no polo ativo quanto no passivo, mister se faz a manifestação do Ministério Público (Art. 178 do CPC). Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz;

    6º Quanto à nulidade: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. (...) § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    7º Quanto à anulabilidade: É o entendimento do STJ: “[...] a não intimação do Ministério Público, por si só, não dá ensejo à decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para a parte” (AgRg no AREsp n. 529.211/PE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 28/8/2014).

     

  • anulabilidade?? quer dizer que, mesmo com prejuízo, anula se quiser? ah, sem cabimento!!!

  • Em que pese o excepcional comentário da Priscilla, a questão, para justificar a alternativa e a intervenção do MP, demanda uma interpretação extensiva e que ultrapassa a objetividade da prova.

    Explico: é certo que, havendo incapazes, a intervenção se faz necessária como custos iuris, porém, o contrato de locação foi firmado pelo genitor e o Francisco (locatário); ainda que considerássemos que o genitor agiu imbuído do poder familiar, logo, como usufrutuário dos bens do adolescente, o art. 1.394 do CC permite a posse, o uso, administração e percepção dos frutos pelo usufrutuário. Deste modo, o genitor poderia figurar sozinho do polo ativo da ação de despejo, afastando a intervenção ministerial.

    Portanto, no meu modo de ver, a questão está, no mínimo, incompleta, pois, se a intervenção decorre da incapacidade, deveria estar expressa que a locação era firmada pelo adolescente/proprietário, assistido pelo genitor.

    Por fim, quanto à anulabilidade ou à nulidade, são efeitos que decorrem da necessidade ou não do MP intervir e não a sua causa.

  • Não desperdicem o tempo com lamúrias (rs). Peçam comentário do professor.

  • CORRETA LETRA E

    Melhor comentário: Priscila C. Souza

  • Gabarito: LETRA E

     

    CPC/2015:  Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    Com essa informação, daria para cortar três alternativas, quais sejam, A, B e C, pois elas afirmam que o MP não tem interesse em atuar no caso apresentado na questão.

     

    Em relação à alternativa D: Não há nada na lei que resguarde essa afirmação. Pelo contrário, a representação poderá, sim, ser passível de uma futura alegação de nulidade, caso essa representação não obedeça requisitos previstos na lei e cause prejuízos a uma das partes.

    Lembrem-se disso => DEFEITO + PREJUÍZO = NULIDADE 

    --------------------------------------------------------------------------------------

     

    Bons estudos

     

     

  • Havendo interesse de incapaz, o MP deverá atuar no feito. Caso não atue, poderá, posteriormente, ser declarada a nulidade dos atos ou do processo. Por dever intervir em razão da qualidade da parte/subjetiva, e não do objeto, a nulidade só será declarada caso fique comprovado prejuízo ao menor/incapaz. Caso contrário, se for vitorioso o incapaz, a não participação do MP não gerará nulidade.

    REsp 26.898-2/SP, 30/10/92.

  • A dúvida ficou no enunciado, o rapaz é menor de 16 anos (incapaz) ou menor de idade que tem 16 anos (rel. incapaz)?

  • na próxima eu acerto essa demônia, mas not today

  • E a decisão do STJ de que o locador não proprietário pode ajuizar ação de despejo? Se o menor não faz parte do processo não tem sentido abrir vistas ao MP.

    RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO PESSOAL. AÇÃO DE DESPEJO POR PRÁTICA DE INFRAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL E POR INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DA PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE. DOUTRINA. 1. Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. 2. A Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) especifica as hipóteses nas quais é exigida a prova da propriedade para a propositura da ação de despejo. Nos demais casos, é desnecessária a condição de proprietário para o seu ajuizamento. 3. Recurso especial conhecido e não provido.

  • E a decisão do STJ de que o locador não proprietário pode ajuizar ação de despejo? Se o menor não faz parte do processo não tem sentido abrir vistas ao MP.

    RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO PESSOAL. AÇÃO DE DESPEJO POR PRÁTICA DE INFRAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL E POR INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DA PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE. DOUTRINA. 1. Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. 2. A Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) especifica as hipóteses nas quais é exigida a prova da propriedade para a propositura da ação de despejo. Nos demais casos, é desnecessária a condição de proprietário para o seu ajuizamento. 3. Recurso especial conhecido e não provido.

  • Art. 1.652, I, CC: O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    Ou seja, o pai, na qualidade de usufrutário dos bens registrados em nome do filho, poderia firmar em seu nome o contrato de locação e, considerando o entendimento do STJ já apontado abaixo, o filho não seria parte no processo, o que, por conseguinte, afasta a necessidade de intervenção do MP.

    O gabarito deveria ser A.

     

  • A resposta correta é a letra A, banca deveria ter mudado a resposta, a decisão do STJ abaixo é clara:

    NÃO. O fato de a ré residir com seus filhos menores no imóvel não torna, por si só, obrigatória a intervenção do Ministério Público (MP) em ação de reintegração de posse. Segundo prevê o CPC, o MP deve intervir nas causas em que houver interesse de incapazes, hipótese em que deve diligenciar pelos direitos daqueles que não podem agir sozinhos em juízo. Logo, o que legitima a intervenção do MP nessas situações é a possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e eventual comprometimento do contraditório em função da existência de parte absoluta ou relativamente incapaz. Nesses casos, cabe ao MP aferir se os interesses do incapaz estão sendo assegurados e respeitados a contento, seja do ponto de vista processual ou material. Na hipótese em tela, a ação de reintegração de posse foi ajuizada tão somente contra a genitora dos menores, não veiculando, portanto, pretensão em desfavor dos incapazes. A simples possibilidade de os filhos - de idade inferior a dezoito anos - virem a ser atingidos pelas consequências fáticas oriundas da ação de reintegração de posse não justifica a intervenção do MP no processo como custos legis. O STJ entendeu que o interesse dos menores na causa é meramente reflexo. Não são partes ou intervenientes no processo, tampouco compuseram qualquer relação negocial. Se a tese do MP fosse aceita, ele deveria intervir em toda e qualquer ação judicial relacionada a imóveis em que residem crianças ou adolescentes, o que seria um desvirtuamento da sua missão constitucional. Dessa maneira, não havia, no caso concreto, razão jurídica para intervenção do MP. STJ. 3ª Turma. REsp 1.243.425-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 567). 

  • Rafael Alves, a diferença do julgado do STJ com a questão, é que nesta questão o menor É O PROPRIETÁRIO dos imóveis e no julgado do STJ os menores são apenas moradores e não proprietários. A diferença reside nisso.

  • Não concordo com o gabarito, para mim não cabe intervenção do MP.

  • Adendo aos comentários de Priscilla e de Fernando.

    Embora os pais sejam usufrutuários e locatários, a questão disse “para com o resultado dos alugueres, sustentarem as despesas mensais do estudante” (menor, relativamente incapaz).

    Logo, ainda que o menor não figure no processo ou no contrato que originou o processo, há discussão de interesse de incapaz apto a atrair a intervenção ministerial, pois os valores recebidos a título de aluguel não revertiam aos pais e sim ao menor.

  • A minha dúvida é qt achar se realmente o menor seja parte!!

  • É menor, tratando-se de bens patrimoniais, independe se é parte ou não, os imóveis são do menor, mesmo que representado pelos genitores, caberá intervenção do MP.

  • GABARITO: E

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz;

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • GILMAR, SE VOCÊ NÃO CONCORDA COM O GABARITO GUARDE ISSO PARA VOCÊ, POIS SUA OPINIÃO NÃO CAI NA PROVA #PAS

    GABARITO E

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Legal, Gilmar, gostei da fundamentação

  • No presente caso deve haver a intervenção no Ministério Público, tendo em vista que envolve interesse de incapaz, não importando se ele está representado ou não.

    Ainda neste sentido, é a previsão expressa do artigo 178, do Código de Processo Civil, in verbis:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz;

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz;

  • o que que o pai, que não é o proprietário do apartamento, tá fazendo no contrato de aluguel, como locador?

    Eita prova estranha

  • GABARITO LETRA E.

    Considerando a situação hipotética, é correto afirmar que:

    CPC/15

    A) o Ministério Público não intervirá no feito porque o menor, apesar de proprietário do imóvel, não é parte do processo. COMENTÁRIO: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na CF/88 e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz; (II) interesses de incapaz: "A INTERVENÇÃO", em qualquer tipo de processo ou procedimento, se justifica para que se assegure o fiel cumprimento da lei para pessoas que possuem uma vulnerabilidade processual patente, sejam absoluta ou relativamente incapaz, pouco importando se estes tenham representante legal, curador, tutor, ou advogado. (STJ, 1° Turma, EDcl nos EDcl no RESp 1040895/MG, rel. Min Luiz FUX, p. 2.3.2010). Caberá ao MP verificar a regularidade da representação processual do incapaz para, se for o caso, requerer a nomeação de curador especial.

    B) o Ministério Público não intervirá no processo porque o menor tem 16 anos e está assistido pelo genitor. COMENTÁRIO: II) interesses de incapaz: "A INTERVENÇÃO", em qualquer tipo de processo ou procedimento, se justifica para que se assegure o fiel cumprimento da lei para pessoas que possuem uma vulnerabilidade processual patente, sejam absoluta ou relativamente incapaz, pouco importando se estes tenham representante legal, curador, tutor, ou advogado. Ademais o menor de 16 anos será representado, e não assistido como afirma erroneamente a assertiva. Os absolutamente (<14 anos) incapazes serão representados, enquanto que os relativamente (>16 anos) incapazes serão assistidos.

    C) o Ministério Público não intervirá no processo porque se trata de direito patrimonial disponível. COMENTÁRIO: O MP intervirá sim pois trata-se de interesse de incapaz, ou seja, vulnerável.

    D) o Ministério Público intervirá no feito porque a representação feita pelo genitor impede qualquer futura alegação de nulidade. COMENTÁRIO: Os absolutamente (<14 anos) incapazes serão representados, enquanto que os relativamente (>16 anos) incapazes serão assistidos.

    GABARITO / E) o Ministério Público intervirá no feito, sob pena de nulidade ou anulabilidade. COMENTÁRIO: O MP intervirá em processos que envolvam direitos INdisponíveis, como forma de assegurar o fiel cumprimento do direito e a guarda do bem comum (interesse público primário). Assim, o MP, quando das ocasiões de obrigatoriedade de sua intervenção, deve ser intimado para, querendo, intervir no prazo de 30 (trinta) dias (prazo próprio), sob pena de vício formal e reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados.

  • Não há dúvidas que a alternativa E está correta, pois independentemente da natureza da disputa (se disponível ou indisponível), há interesse de incapaz, motivo pelo qual é imprescindível a participação do MP.

    Porém, "sob pena de nulidade ou anulabilidade" soa contraditório.

    Entendo que se não houve a participação do MP e houve prejuízo ao incapaz, há nulidade. Agora, anulabilidade não vejo nenhuma possibilidade.

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana


ID
2881648
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto ao regime das nulidades, nos termos do Código de Processo Civil de 2015:

Alternativas
Comentários
  • Quem deu causa não pode alegar

    Em hipótese alguma não combina com concurso

    Nulidade absoluta, em tese, não preclui

    Existe sim nulidade parcial

    Abraços

  • Não entendi o motivo da anulação da questão, pois a LETRA E está correta e as demais incorretas, conforme artigos 276 a 281 do CPC.

    Na verdade a letra E está apenas incompleta, pois a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Gabarito antes da anulação: e)

    a) Qualquer das partes ou o Ministério Público podem requerer a decretação de nulidade por descumprimento de forma, inclusive quem lhe deu causa.

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    b) A nulidade oriunda do descumprimento de forma não pode ser convalidada em hipótese alguma.

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    c) O regime das nulidades do novo Código de Processo Civil impõe a alegação das nulidades na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, ainda que a nulidade seja absoluta.

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    d) Não existe anulação parcial de ato do processo.

    Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    e) É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir e, se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.


ID
2909614
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que traz uma hipótese de nulidade processual.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA D

    Art. 272, CPC. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    § 2o Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

  • Todos os artigos são do Código de Processo Civil de 2015.

    A) ERRADA Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    B) ERRADA Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    C) ERRADA Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    D) CORRETA Art. 272, CPC. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    § 2o Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

    E) ERRADA Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    "Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (CPC/73)"

    Nesse sentido, jurisprudência do STJ. Art. 322, CPC/73:

    RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO. LEI Nº /05. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART.  DO .

    1. O artigo  do  não resta malferido quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.

    2. Nos termos do art. 322 do CPC, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos.

    3. Após a edição da Lei nº 11.380/2006, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença.

    4. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1241749 / SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Data Julgamento 27/09/2011, data da publicação 13/10/2011).

    Doutrina:

    "Efeito Processual da Revelia. Contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, correrão os prazo independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Se o tem, deve o patrono ser intimado de todos os atos processuais, sob pena de ineficácia. Orevel tem direito de ser intimado, contudo, da sentença, tendo em conta o direito fundamental ao contraditório (art. 5º, LV, CFRB). (Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 327)."

  • Só para dar uma maior informação: "A existência de erros insignificantes na publicação do nome dos advogados, que não dificultam a identificação do feito, não enseja a nulidade da intimação. STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg no AREsp 410962/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/11/2014."

  • A) art. 277 Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerara valido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    B) art. 239 para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido

    C) art. 272 quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial

    D) art. 272 § 2 sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo numero de inscrição na Ordem dos Advogados, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados

    E)

  • ESSES ARTIGOS NAO CAEM NO TJSP ESCREVENTE 2017 (NULIDADES)

  • Excelente redação, hein Vunesp...

  • Dificil foi interpretar a redaçao da Vunesp..


ID
2921344
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o regime das nulidades processuais, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • comentários a letra "e":

    O ato processual é uma espécie de ato jurídico, uma vez que a lei estabelece determinada forma para a sua prática, cujo desrespeito pode gerar sua ineficácia, nulidade ou inexistência. O vício do ato processual ocorre, portanto, quando existir a inobservância das determinações legais a ele relacionados, cujas consequências de tal imperfeição dependerá diretamente de sua gravidade, além da própria natureza do ato processual.

    O sistema das invalidades processuais, lembra Fredie Didier Jr.[2], é construído para que não haja invalidades. A nulidade de um ato processual ou do procedimento é encarado pelo direito processual como algo nocivo. A invalidação do ato deve ser vista como a última opção, tomada apenas quando não for possível ignorar o defeito, aproveitando o ato praticado, ou aceitar o ato como se fosse outro (fungibilidade), ou, enfim, determinar sua correção.

    Finalmente, quanto ao plano da eficácia, importante consignar que todo ato processual defeituoso produz efeitos até a decretação da sua invalidade, inexistindo, portanto, invalidade processual de pleno direito, como ocorre nas invalidades do direito civil.

    assim acredito que o erro esteja na possibilidade de reconhecer a inexistência jurídica, de ofício.

  • A) A nulidade absoluta do ato processual não se convalida durante o trâmite do processo e pode ser reconhecida de ofício. CORRETO A nulidade absoluta diz respeito às situações em que a forma do ato processual busca preservar algo superior ao interesse das partes - preserva interesse de ordem pública. Nesse sentido, a nulidade absoluta não se convalida durante o trâmite do processo e, justamente por isso, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

    B) A nulidade relativa do ato processual é passível de convalidação, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. CORRETO A nulidade relativa preserva o interesse das partes - não se trata de interesse público. Justamente por essa característica, o juiz não pode conhecer de ofício, cabendo a parte a quem interessa alegar na primeira oportunidade que tiver pra falar nos autos (art. 278 CPC)

    C) O suprimento é modalidade de saneamento do ato processual, em que a invalidade é corrigida, não havendo necessariamente que se praticar novamente o ato. CORRETO Se o ato é corrigido não tem porque ser novamente praticado - isso atende ao princípio da eficiência, da economia processual, da razoável duração do processo.

    D) Reconhecendo o defeito do ato processual, o juiz determinará sua repetição ou retificação, salvo se o vício não tiver prejudicado qualquer das partes. CORRETO Se o vício tiver prejudicado qualquer das partes, é necessário que seja repetido ou retificado/corrigido; se o vício não tiver prejudicado ninguém, não tem porque perder tempo mandando que seja refeito - é o princípio da instrumentalidade das formas, que encontra, inclusive, respaldo lega (art. 177 e 282 CPC)

    E) A inexistência jurídica pode ser reconhecida de ofício e só se convalida com o trânsito em julgado. ERRADO

    Creio que o erro da assertiva ñ esteja no fato da inexistência jurídica poder ser reconhecida de ofício - o fato de um ato não existir juridicamente e ser tido como válido, é fato EXTREMAMENTE GRAVE, que DEVE ser reconhecida de ofício pelo juiz. O erro da assertiva, salvo melhor juízo, é considerar que essa nulidade se CONVALIDA com o trânsito em julgado. Imagine um processo julgado por quem não foi devidamente investido na função jurisdicional - Didier entende que nem mesmo após transcorrido prazo de 2 anos para ação rescisória, é possível convalidar esse vício (caberia uma ação de nulidade). Portanto, a inexistência jurídica NÃO SE CONVALIDA COM O TRÂNSITO EM JULGADO.

    *grata pela observação quanto ao exemplo @murilo...foi devidamente corrigido usando o seu exemplo.

  • O erro da assertiva "e" está em afirmar que a inexistência do ato se convalida com o trânsito em julgado. Inexistência é o grau mais elevado de defeito que um ato pode ter, motivo pelo qual nem mesmo o trânsito tem o condão de convalidá-lo.

    Ex.: "Processo" que é julgado por pessoa não investida no cargo de juiz.

    Investidura é pressuposto processual subjetivo de existência.

    Não é eventual "trânsito em julgado" que fará com que algum processo daí possa existir e ter validade.

    O comentário da colega Iliada Karnak é muito bom, mas o exemplo que ela dá para o erro da "e" (vício fundado na ausência/invalidade de citação), smj, se trata de vício de validade transrescisório (pressuposto processual intrínseco de validade).

  • Não há como sustentar que a inexistência jurídica se convalida após o trânsito em julgado. A meu aviso, a questão pode ser ilustrada pelo chamado erro de fato, em que juiz considera como existente um fato que nao existiu, ou desconsidera um fato existente. No primeiro caso, o fato nada mais é que algo inexistente juridicamente, mas que foi levado em consideração pelo julgador por ter incorrido em erro. O erro de fato, registre-se, por oportuno, é uma das hipóteses que autorizam o ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, não havendo que se falar, portanto, em convalidação após o trânsito em julgado.

    Bons estudos!

  • A inexistência jurídica não se convalida com o trânsito em julgado, podendo ser inclusive objeto de ação rescisória.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    ...

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1 Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

  • Pessoal, 

     

    CONVALIDAR é o ato de tornar válido. 

     

    Torna-se válido algo que antes era inválido. 

     

    "Válido" e "Inválido" são qualificações de algo que é. 

     

    Então, se algo inexiste (não é) é JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL a convalidação. 

     

    Em síntese, e pra deixar de papo pseudofilosófico: NÃO DÁ PRA TRANSFORMAR O "NADA" EM UM "NADA VÁLIDO".

     

    Nada é nada e ponto final. Não há coisa julgada pra salvar.  

     

    Lumos!

  • Alternativa e - lembrar da querela nulitatis

  • Sobre letra D:

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • "Nesse sentido, a nulidade absoluta não se convalida durante o trâmite do processo"...pq? nao consegui entender

  • Vamos analisar as alternativas:


    Alternativa A e B) 
    As nulidades são classificadas pela doutrina processual em "nulidades relativas" e em "nulidades absolutas". Em poucas palavras, as nulidades absolutas estão relacionadas a matérias de ordem pública (relacionadas a interesses indisponíveis), e, por isso, não estão sujeitas à preclusão, podendo ser alegadas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição e, até mesmo, serem reconhecidas, de ofício, pelo juiz. Ocorre uma nulidade absoluta, por exemplo, quando o réu não é citado e ao processo é dado prosseguimento. As nulidades relativas, por sua vez, estão relacionadas a interesses disponíveis, por isso, se não forem alegadas pela parte interessada, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, estará sujeita à preclusão, não podendo mais ser alegada e, tampouco, reconhecida. Afirmativas corretas.


    Alternativa C)
    De fato, o suprimento da nulidade corresponde à correção do ato processual. Não havendo prejuízo, não há que se falar na repetição do ato. É importante lembrar da máxima de que "não há nulidade sem prejuízo". Afirmativa correta.


    Alternativa D)
    É o que dispõe expressamente o art. 282, do CPC/15: "Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta". Afirmativa correta.


    Alternativa E)
    É certo que a inexistência jurídica pode ser reconhecida de ofício, porém, ela não se convida com o trânsito em julgado. A seu respeito, explica a doutrina: "15.6. A relevância da distinção entre pressupostos de existência e de validade: (...) há uma diferença fundamental: - a falta de pressuposto de validade (positivo ou negativo) implica nulidade do processo e da sentença nele proferida. Mas, ainda que nula, se transitar em julgado, a sentença dada no processo em que falta pressuposto de validade existe juridicamente e faz coisa julgada. Se for de mérito, tal sentença (ou mesmo decisão interlocutória, nos termos do art. 356 do CPC/2015) fará inclusive coisa julgada material. Ainda depois disso, haverá uma última chance de desconstituí-la, mediante ação rescisória, que tem prazo e fundamentos restritos (art. 966 e ss, do CPC/2015). Mas é um pronunciamento que tende a perpetuar-se, se não for desconstituído na forma e prazo legalmente previstos; - a falta de pressuposto de existência implica a própria ausência do aperfeiçoamento da relação jurídica processual. Juridicamente não há processo - ao menos ele não existe em sua configuração plena, de relação trilateral, a única apta a produzir pronunciamentos eficazes contra qualquer das partes. Sem a presença do órgão jurisdicional, simplesmente nem se tem atividade jurisdicional. Sem a presença de qualquer das partes, nada do que se produzir no processo vinculará a parte ausente. Assim, a decisão que se proferir nesse arremedo de processo, ao qual falta pressuposto de existência, será juridicamente inexistente - ou, conforme parte da doutrina, absolutamente ineficaz. O nome que se dá a tal defeito é o menos relevante. Importa é que, nessa hipótese, não há coisa julgada. A inexistência (ou ineficácia) poderá ser reconhecida a todo tempo, por qualquer via - independentemente de ação rescisória" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 302/303). Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra E.
  • A nulidade relativa se convalida quando ocorre a preclusão.

  • A Inexistência jurídica é um tipo de vício processual, que consiste na ausência de requisito essencial ao ato. É tão grave que não se convalida jamais. Ex.: Uma sentença sem dispositivo.

    A ação de querela nullitatis insanabilis (ação declaratória de ineficácia) é a ação cabível para pleitear a anulação da sentença em razão de vício da "inexistência jurídica". Pela gravidade do vício, esta ação não está sujeita a prazo decadencial, devendo ser aforada e processada perante o juízo que prolatou a decisão.

  • Diferentemente das nulidades relativas e absolutas, o vício que gera a inexistência do ato não se convalida jamais, podendo ser reconhecido na constância da demanda e após o seu encerramento, independentemente de prazo, por meio de ação declaratória de inexistência de ato jurídico.

    Essa é a principal consequência da distinção entre a nulidade absoluta e a inexistência jurídica, porque no primeiro caso, ainda que no processo exista uma nulidade absoluta, haverá trânsito em julgado e, não sendo interposta a ação rescisória no prazo de dois anos, o vício se convalida definitivamente, enquanto a decisão proferida em processo que seja juridicamente inexistente, ou conte com ato juridicamente inexistente que a contamine, não se convalida, podendo o vício ser alegado a qualquer momento. Embora inexistente, é apto a gerar efeitos até que venha decisão judicial declarando-o como tal, da mesma forma que ocorre com as nulidades relativas e absolutas, distinguindo-se destas somente pela impossibilidade de convalidação.

    Fonte: Daniel Amorim, p. 480.

  • GABARITO E

    Qual é a diferença de ?nulidade absoluta? para ?inexistência jurídica??

    Na nulidade absoluta, haverá o trânsito em julgado, e, não sendo interposta a ação rescisória no prazo de dois anos, o vício se convalida definitivamente. Por outro lado, a decisão proferida em processo juridicamente inexistente NÃO se convalida, podendo o vício ser alegado a qualquer tempo.

    Em síntese:

    Nulidade absoluta: Convalida se transitar em julgado e não for proposta rescisória em 2 anos.

    Inexistência Jurídica: Não convalida

  • Em relação à assertiva "c":

    C) O suprimento é modalidade de saneamento do ato processual, em que a invalidade é corrigida, não havendo necessariamente que se praticar novamente o ato. 

    O saneamento do ato processual pode ocorrer de 3 formas distintas:

    1) Convalidação (considera o ato válido, quando a nulidade relativa não é alegada no momento adequado)

    2) Irrelevância (a nulidade não gera prejuízo)

    3) Suprimento (repete o ato que havia sido inválido ou pratica outro ato que cumpre a função do ato defeituoso)

    "As modalidades de saneamento do ato processual: convalidação, irrelevância

    e suprimento

    Sob o nome de "saneamento" do ato processual, todavia, incluem-se diferentes

    fenômenos. Em comum, todos implicam a impossibilidade de invalidação do ato.

    Em termos sintéticos, podem ser distinguidas as seguintes hipóteses (os exemplos serão

    dados adiante):

    (a) o ato inválido deixa de ser impugnado no prazo e na forma cabíveis, pela parte que

    está legitimada para isso. Pode-se dizer que, nesse caso, há a convalidação do ato;

    (b) o ato, embora inválido, acaba por não gerar prejuízo à parte nem à própria atuação

    da jurisdição. Nesse caso, a invalidade é irrelevante;

    (c) a invalidade é corrigida. Outro ato é praticado no lugar do ato inválido. Isso pode se

    dar de dois modos distintos: repete-se a prática do mesmo tipo de ato que havia sido

    inválido ou outro ato, de outro tipo, cumpre a mesma função do ato defeituoso. Mas esses

    dois modos constituem um mesmo fenômeno: o suprimento do ato inválido."

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/34892385/capitulo-28-a-invalidade-dos-atos-processuais-1

  • A alternativa "e" está incorreta, pois o ato processual inexistente não se convalida com o trânsito em julgado. Inclusive, é cabível ação declaratório de inexistência de ato jurídico para sanar essa imperfeição.


ID
2924002
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as nulidades, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    a)quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

      Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Art. 276.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     b)quando a lei prescrever determinada forma, o juiz não considerará válido o ato realizado de outro modo, ainda que alcance a finalidade.

       Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Art. 277.

    >>>Princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     c)devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de perempção.

    A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Art. 278.  

    >>>Princípio da convalidação ou preclusão relativa.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    d) devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Art. 278.  

    >>>Princípio da convalidação ou preclusão relativa.​

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     e)a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam dependentes.

    Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    ---------------------------------------------------------

     

     

     

  • A) INCORRETA > Art. 276 CPC. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    B) INCORRETA > Art. 277 CPC. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    C) INCORRETA > Art. 278 CPC. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    D) CORRETA >

    E) INCORRETA > Art. 281. CPC. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    GABARITO > D

  • A perempção é o abandono de uma causa repetidas vezes por seu autor, por três vezes a extinção do mesmo tipo de ação. Desta forma, o juiz deverá extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.

     A preclusão é a perda de direito de exercer algum ato processual, em decorrência do transcurso do tempo (temporal), exercício anterior de um mesmo ato (consumativa) e utilização de procedimento incompatível com algum outro que fora exercido (lógica).

    É comum, por se tratar de prazos determinados, que a preclusão seja confundida com prescrição. Entretanto, seus significados e ações são diferentes. A preclusão é a perda de direito de exercer algum ato processual e a prescrição é a perda do direito de ajuizar uma ação judicial (pretensão).

  • "Novo" CPC prima pela resolução do mérito. Então, a não ser que os atos prejudiquem, caminha-se sempre com uma intenção resolutiva.

  • Boa tarde!

    A reposta da questão está no artigo 278 do CPC. Importante também atentar para o seu parágrafo único:

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    Bons estudos!

  • Na minha opinião, a questão traz no comando apenas o termo "nulidade", não refere se é absoluta ou relativa. Todavia, como é letra fria de lei, não tem como questionar.

  • LETRA D CORRETA

    CPC

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DAS NULIDADES

     

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.


    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. [GABARITO]

     

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • GABARITO D

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    "E CONHECEREIS A VERDADE, E A VERDADE VOS LIBERTARÁ"

  • D. devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. correta

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir: 

    Alternativa A) Dispõe o art. 276, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 277, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Trata-se da positivação do princípio da instrumentalidade das formas, que indica que o ato processual deve ser considerado válido, ainda que não praticado pela forma exigida em lei, se o seu objetivo for alcançado e se não provocar nenhum prejuízo às partes. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 278, caput, do CPC/15, que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 278, caput, do CPC/15, transcrito no comentário da alternativa C. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Segundo o art. 281, do CPC/15, "anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

  • a) Art. 276, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa".

    b) Art. 277, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Trata-se da positivação do princípio da instrumentalidade das formas, que indica que o ato processual deve ser considerado válido, ainda que não praticado pela forma exigida em lei, se o seu objetivo for alcançado e se não provocar nenhum prejuízo às partes.

    c) Art. 278, caput, do CPC/15, que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".

    d) Art. 278, caput, do CPC/15, que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".

    e) Art. 281, do CPC/15, "anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes".

  • RESUMINDO:

    PEREMPÇÃO: ABANDONO DE UMA CAUSA POR REPETIDAS VEZES

    PRECLUSÃO: PERDA DO DIREITO DE EXERCER ALGUM ATO PROCESSUAL

    PRESCRIÇÃO: PERDA DO DTO DE AJUIZAR UMA AÇÃO JUDICIAL

    DECADÊNCIA: PERDA DO DTO PELA INERCIA DO SEU TITULAR

  • JAMAIS CONFUNDAM:

    Perempção com preclusão! essa diz respeito a perda do dto de exercer um ato processual, por outro lado, aquela trata-se de abandono da causa pelo autor repetidas vezes!

  • Alternativa A - errada

    quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    CPC, Art. 276 quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Alternativa B - errada

    quando a lei prescrever determinada forma, o juiz não considerará válido o ato realizado de outro modo, ainda que alcance a finalidade.

    CPC, Art. 277 quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Alternativa C - errada, já serve de embasamento para alernativa D

    devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de perempção.

    CPC, Art, 278 a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber a parte falar nos autos, sob pena de preclusão (perda do prazo).

    Alternativa D - Certa - letra da lei

    devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Alternativa E - errada

    a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam dependentes.

    CPC, Art. 281 anulado o ato, consideram-se de nenhum efeitos todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

  • D

  • Não cai na prova do TJ SP

  • Gabarito D

    MOMENTO PARA ALEGAÇÃO

     REGRA>> primeira vez que a parte falar nos autos (sob pena de preclusão)

    EXCEÇÕES:

    -nulidades que possam ser declaradas de ofício

    - a parte foi impedida de alegar no tempo oportuno

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. NÃO se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. (CPC)

  • Conforme último edital do TJSP, a cobrança ia até o artigo 275; este da questão é o 278.

    se você errou, relaxa :)

  • O CPC/15

    Divide as Nulidades em PEREMPTÓRIAS E DILATÓRIAS

    • Peremptórias - Ensejam a extinção do feito
    1. Inépcia da Petição Inicial
    2. Perempção
    3. Litispendência
    4. Coisa julgada
    5. Convenção de arbitragem
    6. Carência de Ação

    • Dilatórias - visam corrigir algum vício Endo Processual, retardando o processo até que a invalidade seja sanada. (O FAMOSO GANHAR TEMPO)
    1. Inexistência ou Nulidade da Citação
    2. Incompeténcia absoluta e relativa
    3. Incorreção do valor da causa
    4. Conexão
    5. Incapacidade da parte
    6. Falta de caução ou outra prestação, que a lei exigir como preliminar.p
    7. Indevida concessão do benefício de gratuídade à justiça.

    Observação

    PRECLUSÃOPERDA DO DIREITO DE EXERCER ALGUM ATO PROCESSUAL

  • Não é cobrado para TJSP desse ano!

  • Quanto mais faço questões, mais acredito que todo mundo fará o TJ/SP, menos eu. kkkkkkkkk


ID
2972467
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as nulidades, conforme expressa e literalmente, consta do Código de Processo Civil de 2015, cabe asseverar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

  • CPC, Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Gab. E

    a) é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for citado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    FALSO!!

    Art. 279. É NULO o processo quando o membro do Ministério Público não for INTIMADO a acompanhar o feito em que deva intervir.

    b) o erro de forma do processo acarreta a anulação de todos os atos neles praticados.

    FALSO!!

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta UNICAMENTE a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

    c) a nulidade dos atos, seja lá de que espécie for, deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.

    FALSO!!

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    d) quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    FALSO!!

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    e) quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    VERDADEIRO!!!

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

  • GABARITO:E


     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DAS NULIDADES

     

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

     

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. [GABARITO]

     

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.


    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.


    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

     

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

     

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

  • Alguns Princípios

    Alguns Princípios

    Princípio do prejuízo ou transcendência: para que uma nulidade seja decretada, é indispensável a demostração de prejuízo.

    Instrumentalidade das formas: quando a lei prescrever determinada forma, sem cominar nulidade, o juiz considerará o ato válido, se, praticado de outra forma, alcançar a finalidade.

    Causalidade, consequencialidade ou efeito expansivo: a nulidade de uma parte do ato prejudicará todos os outros aos quais lhes sejam dependentes, sem prejudicar aqueles independentes.

    Legítimo interesse: a nulidade só pode ser alegada por quem não lhe deu causa.

    Preclusão: a parte a quem interessa alegar a nulidade do ato deverá fazê-la na primeira oportunidade que possuir para falar nos autos, sob pena de preclusão. Trata-se das nulidade relativas, pois as absolutas podem ser alegadas a qualquer momento.

    Princípio do Confinamento das nulidades e conservação dos atos processuais: apenas o ato declarado nulo por decisão judicial será extirpado do sistema, sem interferir em outros que não sejam dependentes.

  • GABARITO E

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Instrumentalidade das formas: quando a lei prescrever determinada forma, sem cominar nulidade, o juiz considerará o ato válido, se, praticado de outra forma, alcançar a finalidade.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    b) ERRADO: Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    c) ERRADO: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    d) ERRADO: Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    e) CERTO: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

  • Demorei pra ver a pegadinha da A kkkkkk... é INTIMADO e não citado

  • Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    Atenção: O MP é intimado e não citado. Ele não é "parte" principal no processo, atua como custos iuris, fiscal da ordem jurídica.

  • pq o processo seria nulo se o MP nao for intimado, mas não é nulo se não for citado?

  • O processo é nulo quando o MP não for intimado para intervir no processo.

  • NULIDADE E MP (xodó das bancas!)

    É NULO o processo quando o membro do Ministério Público não for INTIMADO a acompanhar o feito em que deva intervir.

    OBS: o membro do Ministério Público é INTIMADO e não for  

    OBS: o processo será NULO, e não “

    Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz INVALIDARÁ os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    ▪ Não são TODOS os atos ou o PROCESSO INTEIRO que será invalidado, mas apenas os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, mas a nulidade só pode ser decretada após sua manifestação sobre a existência ou não de prejuízo.

    ▪ Nesse caso, a nulidade pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    OBS: Mas se na questão não constar essa parte também estará correta ;)

    A nulidade decorrente da falta de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nos processos em que deveria atuar como tal somente pode ser decretada após a manifestação do membro do Ministério Público sobre a existência ou inexistência de prejuízo. (CESPE)

    Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, em feito no qual devesse intervir, o juiz deverá decretar a invalidade dos atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado; entretanto, a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. (FCC)

  • NULIDADE E ERRO DE FORMA

    O erro de forma do processo NÃO é hipótese de nulidade processual.

    O ERRO DE FORMA no processo acarreta unicamente a ANULAÇÃO dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    O erro de forma do processo NÃO acarreta a anulação de TODOS os atos neles praticados, mas sim dos atos que não possam ser aproveitados

    ▪ O erro de forma do processo acarreta unicamente a ANULAÇÃO dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    ▪ Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • A) CPC, Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    B) CPC, Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    C) CPC, Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    Matéria de ordem pública pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e alegada pelas partes em qualquer momento.

    D) CPC, Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

  • INDEPENDEM DE FORMA DETERMINADAAAAAAA


ID
2999521
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Concórdia - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca das nulidades.

Alternativas
Comentários
  • E - CPC - Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    D - CPC - Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    C - CPC - Art. 280. As citações e as intimações serão NULAS quando feitas sem observância das prescrições legais.

    B - CPC - Art. 282, § 1 O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    OBS: OU SEJA, NEM SEMPRE ....

    A - CPC - Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

  • Não sabia que o CPC trazia nulidades. Essa pergunta não deveria estar sobre perguntas de CPC.? Fui pesquisar e vi q o CPC só usa a palavra nulidade, então não tem “anulação” mas sim nulidade relativa ou absoluta

  • No Novo Código de Processo Civil, há um sistema de nulidades construído fundamentalmente a partir do princípio do aproveitamento, do qual decorre a regra da sanabilidade das nulidades processuais (arts. 276 a 283). Deixamos, então, de ter um sistema pautado apenas na distinção entre nulidades absolutas (vícios mais graves, não sujeitos a preclusão) e nulidades relativas (vícios menos graves, que devem ser alegados em momento oportuno, sob pena de preclusão). Na verdade, a utilidade desta distinção serve apenas para indicar o regime jurídico ao qual o vício está submetido.

    Nesta linha de pensamento, vê-se que, no novo CPC, deu-se mais ênfase ao princípio da instrumentalidade das formas. Importante destacar que o processo é um instrumento para que o juiz chegue à decisão de mérito. O processo (instrumento) não pode ganhar contornos mais fortes que o direito material. É dizer, não pode o juiz perder mais tempo analisando o procedimento do que o mérito.

  • A questão trata das nulidades.


    A) Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos atos processuais subsequentes.

    Código de Processo Civil:

    Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos atos processuais subsequentes que dele dependam.

    Incorreta letra “A”.

    B) Verificada a nulidade processual, deverá o juiz pronunciá-la mandando repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Código de Processo Civil:


    Art. 282.§ 1.º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    Verificada a nulidade processual, deverá o juiz pronunciá-la mandando repetir o ato ou suprir-lhe a falta, caso a parte tenha sido prejudicada.

    Incorreta letra “B”.

    C) São anuláveis as citações e as intimações quando feitas sem observância das formas previstas na legislação vigente.

    Código de Processo Civil:

    Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    São nulas as citações e as intimações quando feitas sem observância das formas previstas na legislação vigente.

    Incorreta letra “C”.


    D) Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, qualquer das partes poderá requer a sua decretação.

    Código de Processo Civil:

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Incorreta letra “D”.

    E) O juiz declarará que atos são atingidos pela nulidade e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    Código de Processo Civil:

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.


    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Existe o título no CPC - das nulidades. Resuminho de nulidades:

    A nulidade não pode ser usada de qualquer forma e por qualquer pessoa, de forma leviana principalmente. Por exemplo: se não foi feito da forma adequada, mas atingiu o fim, o juiz não pode decretar nulidade. Da mesma forma, uma pessoa que propositalmente fez errado um ato e depois alegou nulidade sobre isso, obviamente o espertinho não pode ser creditado. Outra coisa, passou o trem tem que pegar, caso contrário não pegará mais, ou seja, deve ser proposta nulidade na primeira oportunidade ou então será preclusa (com exceção quando a nulidade deva ser dada de ofício pelo juiz, o MP não foi chamado quando obrigado - mas apenas aos fatos obrigatórios e o MP diz se houve ou não preju, ou a parte justificou o impedimento).

    Qualquer cartinha (citação ou intimação) feita sem o procedimento certo é nulidade na certa

    Tá, mas se houve um ato nulo, acabou o processo? Claro que não, apenas os subsequentes e que do ato anulado dependam. Neste caso, é o juiz que diz o que presta ou que tá podre e será "descartado". Entre aspas pq não será efetivamente descartado, o juiz manda repetir ou corrigir, e olhe lá... pq se não prejudica, pode ficar. Ainda mais se puder decidir o mérito a favor da parte que seria prejudicada (por isso a letra E tá errada).

    Portanto, lembre-se: o ato só será nulo se efetivamente prejudicar no processo, em que a forma errada não possa ser aproveitada ou que prejudique.

  • Dei bobeira na letra D

    "Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, qualquer das partes poderá requer a sua decretação".  

     Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    b) ERRADO: Art. 282, § 1 O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    c) ERRADO: Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    d) ERRADO: Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    e) CERTO: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

  • A) Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    b)Art. 282, § 1 O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    c)  Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    d) Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    e) Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

  • Apesar da liberdade das formas e do progressivo abandono do formalismo, por todos defendido, não há ato sem forma, porque é a forma que introduz o ato no processo. Para Greco, o regime moderno dos defeitos dos atos processuais deve encontrar o ponto de equilíbrio entre a preservação das formas, como garantia do devido processo legal, e a liberdade das formas como pressuposto da instrumentalidade do processo e da efetividade da tutela jurisdicional dos direitos.


ID
3026566
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em atenção ao princípio da ampla defesa, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o sistema processual civil brasileiro não admite o instituto da “supressio”, ou renuncia tácita de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos, podendo a parte alegar a nulidade de ato processual a qualquer tempo.

Alternativas
Comentários
  • supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte".

    A supressio é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    Não se pode alegar nulidade a qualquer momento. Nesse contexto, surge a chamada nulidade de algibeira ou de bolso, a qual NÃO é admitida pelo STJ.

    nulidade de algibeira nada mais é do que o caso em que a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se INERTE durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier.

  • Muito aplicado no Direito Civil

    a) Supressio e Surrectio: A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, a um direito, pelo seu não exercício (art. 330 CC). Ao mesmo tempo em que o credor perde, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung); 

    Abraços

  • Supressio (Verwirkung) e Surrectio (Ervirkung) – Formam o verso e o reverso de uma mesma moeda, pois há uma sequência de atos. O primeiro omissivo, e o segundo comissivo. Não há, no entanto, uma incoerência comportamental, mas sim um lapso temporal considerável, que desperta em terceiros a confiança de que o segundo ato não seria praticado.

    supressio é, pois, a supressão da possibilidade de exercer um direito pelo titular, por conta de omissão qualificada no tempo (se omite tanto que qualifica a omissão/a inação). A surrectio se opera em relação ao terceiro em quem se criou a expectativa de que o direito do titular não seria exercido.

    Exemplo.: Art. 330, CC – Pagamento feito em local diverso. 

  • Em atenção ao princípio da ampla defesa, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o sistema processual civil brasileiro não admite o instituto da “supressio”, ou renuncia tácita de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos, podendo a parte alegar a nulidade de ato processual a qualquer tempo.

    ----

    Parte do voto do relator no REsp 1707324/MS:

    "(...) como bem ponderou o nobre julgador de primeiro grau, a execução foi instaurada há mais de 14 anos, de modo que o tempo sanou o vício processual inicial diante do silêncio do executado.

    (...)

    Interessante notar que em nenhum dos incidentes apresentados ao longo dos mais de 13 (treze) anos de tramitação do feito executivo foi aventada a nulidade de que ora se cuida, somente suscitada em 28/9/2015 (e-STJ fls. 42-47).

    No entanto, em razão do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé, esta Corte Superior não tem reconhecido a denominada "nulidade de algibeira", sobretudo quando dela não resulta nenhum prejuízo à defesa da parte demandada."

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. NOTAS PROMISSÓRIAS. ART. 573 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÕES EXECUTIVAS. CUMULAÇÃO. IDENTIDADE DE CREDORES. AUSÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREVALÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

    2. Em regra, a execução conjunta de notas promissórias emitidas em favor de credores distintos constitui hipótese fática de cumulação não autorizada pelo art. 573 do Código de Processo Civil de 1973.

    3. Razoabilidade da tese que admite a coligação de credores na hipótese em que se demonstra a existência de certa afinidade entre as pretensões executórias por um ponto em comum, de fato ou de direito.

    4. Em razão do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé, esta Corte Superior não reconhece a denominada "nulidade de algibeira", sobretudo quando dela não resulta nenhum prejuízo à defesa da parte demandada.

    5. Recurso especial não provido.

    (REsp 1707324/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018)

    GAB. "ERRADO"

  • GABARITO:E

     

    Ensina-nos o mestre Luiz Rodrigues Wambier, calcado em vasta experiência, através de artigo valoroso publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2.012:


    "A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte". [GABARITO]

     

    O respeitado professor leciona ainda que, ao lado da "supressio", há outro instituto, vinculado à Teoria dos Atos Próprios. Esta teoria exige do contratante a adoção de conduta linear, por assim dizer, que não se traduza por atos capazes de confundir a contraparte, em razão da incongruência na execução do contrato.

     

    Exemplo prático: locatário, depois de três anos na vigência de um contrato locativo comercial com prazo determinado de cinco anos, recebe carta de cobrança da empresa locadora exigindo diferenças quanto à inflação do primeiro ano locatício, as quais não foram cobradas por mera liberalidade, tanto que os recibos locativos mensais foram firmados sem ressalvas. Há se falar na aplicação da "supressio", com a extinção do direito à cobrança da reposição inflacionária devida no primeiro ano? Cremos que sim, houve caducidade do direito decorrente da impossibilidade de posteriormente a empresa locadora postar-se diante de um comportamento contratual contraditório, a chamada Verwikung do direito alemão, onde o instituto restou positivado após a Primeira Guerra Mundial.
     

    Ensina a doutrina portuguesa, na voz de Antônio Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro (Da boa-fé no direito civil, Coimbra, Almedina, 1997, páginas 808 e 809), que:

    "o titular do direito, abstendo-se do exercício durante um certo lapso de tempo, criaria, na contraparte, a representação de que esse direito não mais seria actuado; quando, supervenientemente, visse agir, entraria em contradição". Em arremate a este sentir aduz o mestre Rodrigues Wambier, artigo citado: "A supressio que, como observei antes, integra o conjunto de fenômenos que compõem a cláusula da boa- fé objetiva, se expressa na impossibilidade do exercício de direitos ou prerrogativas contratuais em decorrência do transcurso do tempo associado à boa – fé".
     

  • Gabarito: ERRADO

    SUPRESSIO: Supressão a um direito pelo seu não exercício.

    Art. 278, CPC - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • Gab. ERRADO

    O instituto da supressio é aceito em nosso ordenamento jurídico e já consolidado em diversos julgados. Entenda a diferença entre os institutos da Supressio e Surrectio:

    Supressio (dica: leia supressão): supressão do direito de determinado sujeito, em razão de seu não exercício de forma reiterada durante certo espaço de tempo.

    Surrectio (dica: leia surreição): a atitude de uma parte ao longo do tempo faz surgir para a outra um direito não pactuado originariamente.

    Assim, podemos perceber que os institutos são uma relação de causa e efeito, estando ambos presentes simultaneamente: quando o direito é suprimido para um (supressio), nasce para outro (surrectio).

  • * Supressio ou perda de poderes processuais em razão do seu não exercício por tempo suficiente p/ incutir no outro sujeito a confiança legítima de que esse poder não mais seria exercido.

    A supressio é sim admitida pelo nosso ordenamento jurídico.

    Nesse sentido, o STJ possui diversos julgados inadmitindo a chamada "nulidade de algibeira" – manobra processual na qual a parte, estrategicamente, permanece silente, deixando de alegar a nulidade em momento oportuno, para suscitá-la apenas posteriormente no momento que melhor lhe convier. Tal estratégia é rechaçada pelo STJ, por ir de encontro ao dever de lealdade das partes, em clara ofensa à boa-fé processual.

    Vale também mencionar outras formas de concretização da boa-fé:

    * Tu quoque ou proibição ao comportamento surpreendente ou inovador, que rompe a legítima confiança, deixando a parte em situação de desvantagem. Situação de abuso que se verifica quando um sujeito viola uma norma jurídica e, depois, tenta tirar proveito da situação em benefício próprio.

    * Surrectio: surgimento de um direito em razão do comportamento negligente da outra parte.

  • É ter em mente que o ordenamento jurídico pátrio não permite que tu use uma nulidade como 'coringa", lançando em rosto no processo apenas quando você achar conveniente. Achou uma nulidade? ótimo, ou você mostra ela na primeira oportunidade que tiver de manifestação ou nem venha depois.

  • ERRADO.

    supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.

  • Complementando o estudo:

    Deve ser observado a boa fé (objetiva) processual (cláusula geral), de modo que é vedada a “nulidade algibeira”, manobra processual na qual a parte, estrategicamente, permanece silente, deixando de alegar a nulidade em momento oportuno, para suscitá-la apenas posteriormente. A nomenclatura, já utilizada em precedentes do STJ (REsp 1.372.802/RJ), decorre da noção de que se trata de uma nulidade que a parte “guarda no bolso” (algibeira) para ser utilizada no momento que melhor lhe convier. Tal estratégia é rechaçada pelo STJ, por ir de encontro ao dever de lealdade das partes, em clara ofensa à boa-fé processual.

  • Gabarito - Errado.

    Supressio: Significa a “supressão” de um direito que não era exercido. Em outras palavras, não se admite que a parte que durante longo período deixou de exercer um direito que lhe era atribuído, venha a exercê-lo posteriormente.

  • Estaríamos a falar da preclusão?

  • Nulidade de algibeira ou de bolso é aquela que sua namorada alega anos depois do BO. Quando isso acontecer, diga a ela: "Supressio, amor". ;)

  • acho que está errado porque o que se fala depois nada tem a ver com o princípio da ampla defesa

  • GAB.: Errado.

    A "nulidade de algibeira" ocorre quando a parte se vale da “estratégia” de não alegar a nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, se as suas outras teses não conseguirem ter êxito. Dessa forma, a parte fica com um trunfo, com uma “carta na manga”, escondida, para ser utilizada mais a frente, como um último artifício. Esse nome foi cunhado pelo falecido Ministro do STJ Humberto Gomes de Barros Algibeira = bolso. Assim, a “nulidade de algibeira” é aquela que a parte guarda no bolso (na algibeira) para ser utilizada quando ela quiser. Tal postura viola claramente a boa-fé processual e a lealdade, que são deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo. Por essa razão, a “nulidade de algibeira” é rechaçada pela jurisprudência do STJ.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1372802-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/3/2014 (Info 539).

  • A questão está relacionada com a chamada nulidade de algibeira, que consiste na má-fé da parte que permanece em silêncio no momento oportuno para se manifestar, deixando para suscitar a nulidade que lhe aproveita em momento posterior. É a chamada nulidade de bolso.

    Tal situação evidencia de pronto atitude desleal e contrária ao princípio da boa-fé objetiva, posto que a própria legislação processual civil determina em seu art.278, CPC: - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira portunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Além disso, pelo princípio do Nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza), nenhuma pessoa pode fazer algo incorreto ou em desacordo com as normas legais e depois alegar tal conduta em benefício próprio.

  • Complementando:

    CPC, Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. [TST17] [TJAL15]

    Obs.: Nulidade Relativa.

  • Ainda acerca do tema Nulidade: art. 279, CPC. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo...

  • Ao contrário do que se afirma, o direito brasileiro admite o instituto da “supressio", ou renuncia tácita de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos, sendo ele decorrente do princípio da boa-fé processual. Acerca do tema, explica a doutrina:

    "A doutrina alemã agrupou quatro casos de aplicação da boa fé objetiva ao processo:

    (...)

    d) Verwirkung (supressio, de acordo com a sugestão consagrada de Menezes Cordeiro): perda de poderes processuais em razão do seu não-exercício por tempo suficiente para incutir no outro sujeito a confiança legítima de que esse poder não mais seria exercido.

    A supressio é a perda de uma situação jurídica ativa, pelo não exercício em lapso de tempo tal que gere no sujeito passivo a expectativa legítima de que a si­ tuação jurídica não seria mais exercida110; o exercício tardio seria contrário à boa-fé,, e abusivo. A suppressio é efeito jurídico cujo fato jurídico correspondente tem como pressuposto o não exercício de um direito e a situação de confiança da outra parte.

    Dois exemplos de supressio processual: a) perda do poder do juiz de examinar a admissibilidade do processo, após anos de tramitação regular, sem que ninguém houvesse suscitado a questão; b) perda do direito da parte de alegar nulidade, em razão do lapso de tempo transcorrido, que fez surgir a confiança de que não mais alegaria a nulidade".
    (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. p. 111-112).

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Boa noite! Complementando os comentários é pertinente citar que o artigo 278 do CPC determina que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. O parágrafo único, por sua vez, que a nulidade que o juiz deve decretar de ofício pode ser conhecida a qualquer tempo, tampouco prevalece a preclusão provando a parte impedimento legítimo.

  • De acordo com a sistematização procedida pela doutrina alemã, são quatro os casos de aplicação da boa fé ao processo:

    a) proibição de consubstanciar dolosamente posições processuais, ou seja, proibição de má-fé processual subjetiva;

    b) a proibição de venire contra factum proprium;

    c) a proibição de abuso de poderes processuais ;

    d) Verwirkung (supressio, de acordo com a sugestão consagrada de MENEZES CORDEIRO): perda de poderes processuais em razão do seu não-exercício por tempo suficiente para incutir no outro sujeito a confiança legítima de que esse poder não mais seria exercido.

  • INFORMATIVO 659 STJ - A inércia do locador em exigir o reajuste dos aluguéis por longo período de tempo suprime o direito à cobrança de valores pretéritos, mas não impede a atualização dos aluguéis a partir da notificação extrajudicial encaminhada ao locatário.

    Inicialmente cumpre salientar que a configuração da supressio exige 3 (três) requisitos: a) inércia do titular do direito subjetivo, b) decurso de tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais seria exercido e c) deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual. Extrai-se do aresto recorrido que o locador não gerou a expectativa no locatário de que não mais haveria a atualização do valor do aluguel durante todo o período da locação comercial (vinte anos), mas que apenas não seria exigida eventual diferença no valor já pago nos 5 (cinco) anos anteriores à notificação extrajudicial. Nesse contexto, impedir o locador de reajustar os aluguéis pode provocar manifesto desequilíbrio no vínculo contratual, dado o congelamento do valor pelo tempo restante da relação locatícia. Em vista disso, a aplicação da boa-fé objetiva não pode chancelar desajustes no contrato a ponto de obstar o aumento do valor do aluguel pelo tempo de 20 (vinte) anos. Não é razoável supor que o locatário tivesse criado a expectativa de que o locador não fosse mais reclamar o aumento dos aluguéis. Assim, o decurso do tempo não foi capaz de gerar a confiança de que o direito não seria mais exercitado em momento algum do contrato de locação. Nesse cenário, suprimir o direito do locador de pleitear os valores pretéritos, inclusive em decorrência do efeito liberatório da própria quitação, e permitir a atualização dos aluguéis após a notificação extrajudicial é a medida que mais se coaduna com a boa-fé objetiva.

  • A parte pode de maneira expressa ou tácita renunciar um direito no processo civil, como por exemplo até o direito ao contraditório.

  • A preclusão lógica ocorre quando o sujeito pratica atos incompatíveis. Sendo assim, o sistema processual civil brasileiro adere a supressio processual.

  • O enunciado esta incorreto!

    A "supressio" é um dos desdobramentos da boa-fé objetiva.

    E significa a perda de um direito, que não foi exercido por um certo lapso de tempo, gerando uma legítima expectativa na parte contrária, de que o sujeito não mais iria exercer seu direito. Ou seja, é a inércia qualificada de uma das partes.

    Exemplo: o locador não exerce o direito de aplicar o reajustamento do aluguel por 5 anos. Então, não pode surpreender o locatário, passando a cobrar todo o valor retroativo de uma vez.

  • Aplicação do princípio da boa-fé:

    -Proibido agir de má-fé;

    -Proibição de comportamentos processuais contraditórios( venire contra factum proprium);

    -Proibição de direitos processuais abusivos;

    -PERDA DE PODERES PROCESSUAIS PELO NÃO EXERCÍCIO( SUPRESSIO)

  • Gabarito ERRADO

    supressio significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. Esse fenômeno é aplicável ao processo quando se perde um poder processual em razão de seu não exercício.

    Nesse contexto, surge a chamada nulidade de algibeira ou de bolso, a qual NÃO é admitida pelo STJ. >>> STJ. 3ª Turma. REsp 1372802-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/3/2014 (Info 539).

    nulidade de algibeira nada mais é do que o caso em que a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se INERTE durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier.

    Nesse caso, entende-se que a parte RENUNCIOU tacitamente ao seu direito de alegar a nulidade, inclusive a nulidade absoluta, aplicando a supressio (ou seja, a supressão de um direito).

    Fonte:https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/313884802/o-que-consiste-a-chamada-nulidade-de-algibeira-ela-e-admitida-pelo-stj

  • ##Atenção: ##DOD: ##STJ: ##MPSC-2019: Em tese, a teoria da supressio é reconhecida pelo STJ? SIM. O STJ admite a adoção da supressio, a depender das circunstâncias do caso concreto. A supressio está diretamente relacionada com a boa-fé objetiva. Isso significa que essa teoria somente deve ser adotada quando ficar demonstrado que a eventual mudança de conduta da parte gerará violação à boa-fé objetiva: Para configuração da “supressio”, consistente no não exercício do direito subjetivo por tempo além do razoável no curso da relação contratual, deve se apresentar como conduta manifestamente desleal, violadora dos ditames da boa-fé objetiva. STJ. 3ª T. AgInt no REsp 1471621/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09/11/2017.

  • Para caráter de conhecimento

    ✏A chamada “supressio”, que significa a redução do conteúdo obrigacional em razão da decorrência de um longo período de tempo sem o exercício de um determinado direito ou da exigência de certa obrigação por uma das partes da relação obrigacional.

  • Li todos os comentários e nenhuma se limitou a questão. O seu erro é dizer que "O sistema processual civil brasileiro não admite o instituto da supressio" ? ou há algo mais errado?

  • a nulidade deve ser alegada na 1ª oportunidade que tiver falar nos autos. art. 278

  • Gabarito - Errado.

    Supressio ( Verwirkung) - Supressão a uma direito pelo seu não exercício. No campo processual, verifica-se na perda de um poder processual pelo seu não exercício.

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    Ao contrário do que afirma a questão, é plenamente aplicavel no ordenamento jurídico brasileiro. Se não fosse assim, seria comum a chamada "nulidade de algibeira ou de bolso " e assim ensejando clara violação a boa-fé processual.


ID
3038332
Banca
INAZ do Pará
Órgão
Prefeitura de São João do Araguaia - PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O direito processual civil aborda sobre as nulidades dos atos processuais que a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. No entanto, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Fonte: ANGHER, A. J. (Org.); 2017.


Com base nas afirmações acima, em que momento deve ser suscitada a nulidade dos atos processuais?

Alternativas
Comentários
  • Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • GABARITO = C

    PRA AJUDAR.

    DAS NULIDADES

     

     

    NULIDADE RELATIVA - ART. 278

     

    ***SOB PENA DE PRECLUSÃO

    ***PODE SER Alegada – Pelo Interessado

    ***Pode Precluir no 1º MOMENTO

    ART. 278. A NULIDADE dos atos deve ser ALEGADA na PRIMEIRA OPORTUNIDADE em que COUBER à PARTE FALAR nos AUTOS, SOB PENA de PRECLUSÃO.

     

     

     

    NULIDADE ABSOLUTAART. 278, PARÁGRAFO ÚNICO.

    ***NÃO PRECLUI.

    Sempre que a LEI DISSER.

     

    278, PARÁGRAFO ÚNICO. Não se aplica o disposto no caput às NULIDADES que o JUIZ deva DECRETAR de OFÍCIO, NEM PREVALECE a PRECLUSÃO provando a PARTE LEGÍTIMO IMPEDIMENTO.

     

    ***Pode fazer De ofício.

    ***PODE SER A QUALQUER MOMENTO.

    ***Juiz e Parte Interessada PODEM ARGUIR.

     

    EX:

    Passagens com Língua ESTRANGEIRA no processo.

    A Parte interessada pode arguir.

  • Questão incompleta...

  • 97% kkkkkk

  • Diz o art. 278 do CPC:

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.





    Esta informação é central para resolução da questão.

    Vamos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos.

    LETRA B- INCORRETA. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos.

     LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 278 do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C



ID
3047485
Banca
CKM Serviços
Órgão
EPTC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme a lei 13.105/2015, do que é disciplinado acerca da nulidade no processo civil vigente, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A questão está se referindo aos processos em que o MP deveria intervir e não foi intimado, neste caso, antes de decretar a nulidade, deve o magistrado intimar o MP para verificar se houve prejuízo. Inteligência do ART.279 e parágrafos do CPC.

  • gabarito: C

    Art. 279, CPC15. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 279. 

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. 

    Bons estudos!!

  • GABARITO LETRA C

    A) ERRADO - A nulidade é suscetível de preclusão (art. 278, CPC).

    B) ERRADO - O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    C) CERTO - Art. 279, §2º, CPC.

    D) ERRADO - A nulidade só recairá sobre aqueles atos que não puderem ser aproveitados (Art. 283, CPC).

  • Típico do assunto que o candidato sabe (eu, no caso) e erra porque se ateve ao enunciado da questão. Ora, em nenhum momento asseverou que estava se referindo aos processos em que o MP deveria intervir e não foi intimado.

    "Conforme a lei 13.105/2015, do que é disciplinado acerca da nulidade no processo civil vigente, assinale a alternativa correta":

    Segue o jogo.

  • Nula deveria ser essa questão. Não existe indicativo de que se trata de feito com internveção do MP, então a nulidade pode sim ser determinada sem a sua intimação. Ademais, a nulidade que deve ser reconhecida de ofício, não sofre de preclusão. 278 e 279 do CPC.

  • Questão mal formulada.

  • Apesar de ter acertado a questão, achei que essa questão mal formulada. Entretanto, a alternativa que mais se aproxima do Código de Processo Civil é alternativa "C", razão pela qual é essa resposta correta. O seu fundamento legal está no artigo 279, parágrafo 2º, do CPC: "A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo".

  • Que lixo de questão. o MP só deve ser intimado se a nulidade tiver a ver com sua ausência como fiscal da lei, em TODOS os demais casos, não. Então, como regra, não se intima o MP.
  • Questão que deveria ter sido anulada!

  • Questão sem resposta correta total! A nulidade, nesse caso, só deveria ser declarada nos processos em que o MP deveria ser intimado para atuar e não foi. E ponto.

  • Alternativa C

    Questão que só dá pra acertar por eliminação, pois em nenhum momento o enunciado diz que o MP deveria ser sido intimado e não foi. Muito mal formulada.

    Bola pra frente...

  • Essa questão só pode ser um enigma do mestre dos magos, muito mal elaborada.

  • (Banquinha!)

  • Ah, ok! Agora adivinhação de enunciado faz parte do conteúdo programático.

  • E os processos em que o MP não deve intervir? Vai mandar tudo pro Ministério Público agora? Só por Deus...

  • kkkkkkkkkkk aí é lasca! Já pensou se houvesse necessidade de intimação do MP em todos os processos de nulidade? Pense numa celeridade. Banca fundo de quintal.

  • NUNCa vi issso!!

  • Art. 279, §2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Todos os atos so podem ser decretada sua nulidade após a Intimação do MP? Nunca foi assim e nem será. Sómente os atos que devam intervir o MP. questão muito mal elaborada.

  • O que indigna mais é que o judiciário não anula essa porcaria. Flagrante erro da questão. Erro de direito claro, mas alegam que não é.

  • Ridícula.


ID
3109801
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O erro de forma do processo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CPC – Art. 283: O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • O princípio da conservação dos atos processuais se define na premissa da não contaminação do que é válido pelo que é viciado, havendo a preservação de atos que muito embora decorram de ato inválido, ainda são aproveitáveis em nome da celeridade e racionalidade processual, sempre respeitando o devido processo legal (Art. ).

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

    Abraços

  • Gab. B

    Art. 283 do NCPC – “Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte”. 

  • princípio da instrumentalidade das formas.

  • Segundo as lições de Fredie Didier Jr., a nulidade consiste numa sanção processual que recai sobre uma situação jurídica composta, formada pela irregularidade processual (erro de forma do processo), acrescida do prejuízo, que é decorrência da norma principiológica da não declaração de nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief).

    Assim, não seria qualquer irregularidade que teria por consequência a declaração de nulidade do ato processual, mas exclusivamente aquelas em que, da inobservância das formas, advie-se algum tipo de prejuízo. Esta ideia ancora-se, inclusive, no princípio da instrumentalidade das formas, de amplo desenvolvimento na terceira fase de evolução da ciência processual, à luz da doutrina de Didier, e amplamente consolidada pela doutrina de Cândido Dinamarco (Fase do Instrumentalismo). No Código Processual Civil, a compreensão das nulidades como um fenômeno processual que tem o prejuízo como elemento constitutivo tem amparo nos artigos 277, 282, § 2º e 283.

  • Pelo princípio da instrumentalidade das formas, os atos praticados que poderem ser aproveitados e que cumpriram sua finalidade permanecerão, diferentemente dos atos que não atingiram sua finalidade.
  • Vejamos o que enuncia o Código de Processo Civil:

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

    Pelo princípio da conservação dos atos processuais, erro de forma do processo acarreta somente a nulidade daquele ato que não pode ser aproveitado de forma alguma, conservando-se aqueles que atingiram a sua finalidade e que não gerem prejuízo à defesa das partes!

    Resposta: b

  • Art. 283. O ERRO DE FORMA do processo acarreta UNICAMENTE a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

  • B. acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • ERROR IN PROCEDENDO = ERRO DE ATIVIDADE = PROCEDIMENTO (intrínseco) OU DECISÃO (extrínseco)

    # ERRO DE FORMA = ANULAÇÃO = AFASTA

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

    _____________________

    ERROR IN IUDICANDO = ERRO DE CONTEÚDO = FATÍCO OU JURÍDICO

    # ERRO DE FATO = REFORMA = SUBSTITUI

    # ERRO DE FATO INEXISTENTE / EXISTENTE = RESCISÃO = AFASTA

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 283, do CPC/15, que acerca das nulidades assim dispõe: "Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte".

    Gabarito do professor: Letra B.
  • GABARITO: B

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

  • Gabarito B de Boi, ou gado.

  • Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

     Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte".

  • Gabarito: B

    CPC – Art. 283: O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • DAS NULIDADES

    276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato serealizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade

    278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece à preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    279. É NULO o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. 

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de PREJUÍZO.

    280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando NÃO prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito A FAVOR da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz NÃO a pronunciará nem mandará REPETIR o ato ou suprir-lhe a falta. 

    283. O erro de forma do processo acarreta UNICAMENTE a anulação dos atos que não possam ser aproveitadosdevendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. 

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

    Princípio da instrumentalidade das formas: o ato processual praticado de modo diverso daquele predeterminado pela lei, será convalidado pelo juiz caso atinja sua finalidade essencial, isto é, não cause prejuízo às partes.

  • O erro de forma do processo NÃO é hipótese de nulidade processual.

    ▪ O erro de forma do processo acarreta unicamente a ANULAÇÃO dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    ▪ Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

  • letra B

    pensar na instrumentalidade, hoje processo visa a satisfação, visa mais o conteúdo que a forma.


ID
3146632
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da atuação do Ministério Púbico no âmbito do processo civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Em tese, só ente prejudicado pode executar títulos do Tribunal de Contas

    -

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A: “O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).” (STJ. 1ª Seção. REsp 1682836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo).

    Registre-se que, embora o art. 127 da CF diga que incumbe ao MP a defesa dos direitos individuais indisponíveis, a jurisprudência do STF e do STJ assinala que, quando se trata de interesses individuais homogêneos - até mesmo quando disponíveis - a legitimidade do Ministério Público para propor ação coletiva é reconhecida se evidenciado relevante interesse social do bem jurídico tutelado, atrelado à finalidade da instituição.

    LETRA B: Segundo o art. 178 do CPC, o prazo para o MP manifestar-se na qualidade de fiscal da ordem jurídica é de 30 dias.

    LETRA C: O Ministério Público NÃO possui legitimidade para ajuizar a execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas, visto que, neste caso, legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO:O Pleno do STF, em julgamento de recurso submetido ao rito de repercussão geral, estabeleceu que a execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas pode ser proposta apenas pelo ente público beneficiário da condenação, bem como expressamente afastou a legitimidade ativa do Ministério Público para a referida execução (ARE 823.347-MA, DJe 28/10/2014)”. STJ. 2a Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014 (Info 552).

    LETRA D: CERTA - É o teor do art. 279 do CPC. Nestes casos, a nulidade só será declarada se o membro do MP entender que houve prejuízo.

  • APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.O Ministério Público, como titular exclusivo da ação penal pública, deve intervir em todos os termos do processo por ele intentado, sob pena de nulidade, conforme artigo 564, III, "d", do CPP. Portanto, devem ser desconsiderados os depoimentos colhidos em audiência que, devidamente intimado, o representante da acusação não se faz presente, uma vez que eivados de nulidade absoluta. Outrossim, ainda que reconhecida a nulidade da prova produzida na única audiência de instrução realizada no feito, descabe cogitar de refazer o ato processual, tendo em vista que ninguém pode se beneficiar da nulidade a que deu causa. Assim, por serem nulos, os depoimentos prestados na referida solenidade não podem servir como prova para o julgamento. APELO DEFENSIVO PROVIDO

  • LETRA D:

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    OBS: o motivo da nulidade de uma determinada causa é a falta de intimação, e não a não manifestação.

  • lei pura da lei. letr D

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • Gabarito: Letra D!!

  • TRA D:

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    OBS: o motivo da nulidade de uma determinada causa é a falta de intimação, e não a não manifestação.

  • NCPC:

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • CPC -15

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    ,

    Art. 279. É NULO o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do MP, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade pode ser decretada após a intimação do MP, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    ,

    CPC- 15

    SOBRE COMPETÊNCIA RELATIVA

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo MP nas causas em que atuar.

  • A alternativa "D" me salvou, se não iria errar de certeza... rsrsrsrsrsrsrs

  • Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Gabarito Letra (D)

  • letra D:

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Letra A - INCORRETA: O Ministério Público é parte legítima para pleitear a entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, salvo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados.

    “O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).”

    (STJ. 1ª Seção. REsp 1682836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo))

    Letra B - INCORRETA: Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo, além de poder produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. A lei processual civil também disciplina que o Ministério Público gozará do prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, não se aplicando, porém, esse prazo, quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o “Parquet” .

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  • Letra C - INCORRETA: O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar a execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas.

    A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.119.377/SP (Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 4.9.2009) pacificou o entendimento no sentido de que o Ministério Público tinha legitimidade para promover execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão do Tribunal de Contas, ainda que em caráter excepcional, nas hipóteses de falha do sistema de legitimação ordinária de defesa do erário.

    5. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso submetido ao rito de repercussão geral, estabeleceu que a execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas pode ser proposta apenas pelo ente público beneficiário da condenação, bem como expressamente afastou a legitimidade ativa do Ministério Público para a referida execução (ARE 823.347 RG/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 28.10.2014).

    Letra D - CORRETA: É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do MP, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do “Parquet”, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação em que se requer o fornecimento de medicamentos a quem deles necessita mas não possui condições para adquiri-los. Este entendimento já foi sedimentado nos tribunais superiores, conforme se verifica em recente julgamento do STJ: "O  Ministério Público detém  legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública, objetivando a proteção do direito à saúde de pessoa hipossuficiente, ainda que se trata de beneficiário individualizado, porquanto se trata de direito fundamental e indisponível, cuja relevância interessa à toda sociedade. Precedente" (AgInt no AREsp 1170199/SP. Rel. Min. Sérgio Kukina. DJe 10.10.2018). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que em sua atuação como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público "terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo", bem como poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer" (art. 179, CPC/15). É certo, também, que "gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal" e que "não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público" (art. 180, CPC/15). O prazo para o Ministério Público intervir, porém, é de 30 (trinta) dias (art. 178, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O STJ firmou o entendimento de que a "execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação, não possuindo o Ministério Público legitimidade ativa para tanto", conforme se extrai da ementa a seguir: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. A execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação, não possuindo o Ministério Público legitimidade ativa para tanto. De fato, a Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento no sentido de que o Ministério Público teria legitimidade, ainda que em caráter excepcional, para promover execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão de tribunal de contas, nas hipóteses de falha do sistema de legitimação ordinária de defesa do erário (REsp 1.119.377-SP, DJe 4/9/2009). Entretanto, o Pleno do STF, em julgamento de recurso submetido ao rito de repercussão geral, estabeleceu que a execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas pode ser proposta apenas pelo ente público beneficiário da condenação, bem como expressamente afastou a legitimidade ativa do Ministério Público para a referida execução (ARE 823.347-MA, DJe 28/10/2014). Além disso, a Primeira Turma do STJ também já se manifestou neste último sentido (REsp 1.194.670-MA, DJe 2/8/2013). Precedentes citados do STF: RE 791.575-MA AgR, Primeira Turma, DJe 27/6/2014; e ARE 791.577-MA AgR, Segunda Turma, DJe 21/8/2014. RESP 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014" (Informativo 552 do STJ). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, dispõe o art. 279, caput, do CPC/15, que "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir". Porém, a nulidade somente será declarada depois de o órgão ser intimado a se manifestar acerca da existência ou não de prejuízo. Ademais, caso isso ocorra, a invalidade retroagirá à data em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, senão vejamos: "§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • DEVE-SE BUSCAR SEMPRE, ANTES DE ANULAR TODOS OS ATOS DO PROCESSO SE HOUVE DE FATO PREJUÍZO.

    ANULA-SE OS ATOS EM QUE O MP DEVERIA ESTAR ACOMPANHANDO, TODAVIA ANTES D EDECLARAR A NULIDADE E SEUS EFEITOS, DEVE-SE HAVER A MANIFESTAÇÃO DO MP.

  • Gabarito: E

    ✏Em Direito, Parquet (do francês: 'local onde ficam os membros do ministério público fora das audiências', através de petit parc, 'pequeno parque', lugar onde aconteciam as audiências dos procuradores do rei, sob o Ancien Régime), designa o corpo de membros do ministério público.

  • - 624/STJ PROCESSO COLETIVO (2018). O MP é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere à direito individuais indisponíveis, na forma da LONMP.


ID
3158221
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFAI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que trata corretamente sobre a nulidade no processo civil brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA - Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

    B) INCORRETA - Art. 272, § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

    C) INCORRETA - Art. 272, § 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.

    D) INCORRETA - Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    E) CORRETA - Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • Preclusão: perda de uma faculdade processual; a preclusão pode ser temporal, lógica ou consumativa

    Perempção é apontada por meio do abandono de uma causa repetidas vezes por seu autor, por três vezes a extinção do mesmo tipo de ação (processo civil)/ (processo penal) resultado da inércia e morosidade de quem acusa (querelante) ao acusado (querelado), impedindo, assim, que a ação prossiga.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 272, § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

    b) ERRADO: Art. 272, § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

    c) ERRADO: Art. 272, § 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.

    d) ERRADO: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    e) CERTO: Art. 282, § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • Vício em desfavor da parte vencedora, art. 282, §2º: não será pronunciado, porque a parte vencedora não se aproveita tal vício, resultando em verdade na prejudicialidade de sua pretensão

  • Segundo a Doutrina, a redação do art. 282, § 2 º reflete o princípio do aproveitamento dos atos processuais, além do princípio da primazia do julgamento do mérito, assim como o Art. 488 do NCPC.

  • Somente as alternativas A, B e C estão no edital TJ-SP

    Artigos 188 a 275 (dos atos processuais);

    a) ERRADO: Art. 272, § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

    b) ERRADO: Art. 272, § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

    c) ERRADO: Art. 272, § 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.


ID
3250831
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes proposições acerca das nulidades:


I. Se a parte interessada na declaração da nulidade deixar de alegá-la na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, ocorrerá a preclusão, ainda que se trate de nulidade que o juiz deva decretar de ofício.

II. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, em feito no qual devesse intervir, o juiz deverá decretar a invalidade dos atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado; entretanto, a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

III. A decretação da nulidade por descumprimento da forma prevista em lei poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa, mas ela responderá pelas custas do retardamento do processo, além de incorrer nas sanções previstas para a litigância de má-fé.

IV. Nos casos em que puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não deverá pronunciá-la nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

V. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade, desde que haja a concordância de todas as partes.


De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que consta APENAS de

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTAS:

    I - Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

      II - Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    III - Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    IV - Art. 282, § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    V - Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

  • assertiva I está incorreta, pois a matéria cognoscível de ofício pode ser reconhecida a qualquer tempo pelo juiz, não havendo que se falar em preclusão. Veja o que consta do art. 278 do CPC:

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento

    assertiva II está correta, pois o CPC de 2015 previu que só haverá nulidade por falta de intimação do Ministério Público após este órgão se manifestar acerca da ocorrência ou não de prejuízo. Confira:

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    assertiva III está incorreta, pois a parte que criou a nulidade de um ato não pode requerer sua decretação, pois nesse caso estaria se beneficiando da própria torpeza. Nesse sentido, o art. 276 do CPC:

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Já a assertiva IV está correta, pois reproduz o disposto no art. 282, §2º do CPC, que prevê a possibilidade de que o juiz decida a favor da parte que seria beneficiada com a decretação de uma nulidade

    Art. 282 § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Por fim, a assertiva V está incorreta, pois o juiz poderá aproveitar um ato com vício de forma independentemente do consenso das partes.

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Dessa forma, a alternativa C é a correta e o gabarito da questão.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

    PROF. RICARDO TORQUES

  • I - ERRADO - NULIDADE ABSOLUTA NÃO PRECLUI, EXCETO A NULIDADE ABSOLUTA DE ALGIBEIRA

    PRECLUSÃO

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no  caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    II - CERTO - GABARITO

    FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    III. - ERRADO - A PARTE QUE DEU CAUSA NUNCA PODE PEDIR A NULIDADE

    PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    IV - CERTO - GABARITO

    PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO

    Art. 282, § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    V - ERRADO - A LEI NÃO EXIGE CONCORDÂNCIA DAS PARTES

    PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DOS ATOS PROCESSUAIS

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 278. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    II - CERTO: Art. 279. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    III - ERRADO: Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    IV - CERTO: Art. 282, § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    V - ERRADO: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

  • I. Se a parte interessada na declaração da nulidade deixar de alegá-la na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, ocorrerá a preclusão, ainda que se trate de nulidade que o juiz deva decretar de ofício.

    Art. 278, CPC. Assim, a preclusão não se aplica às nulidades que o juiz deva decretar de ofício.

    II. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, em feito no qual devesse intervir, o juiz deverá decretar a invalidade dos atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado; entretanto, a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Art. 279, CPC.

    III. A decretação da nulidade por descumprimento da forma prevista em lei poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa, mas ela responderá pelas custas do retardamento do processo, além de incorrer nas sanções previstas para a litigância de má-fé.

    Art. 276, CPC. A nulidade não poderá ser requerida pela parte que deu causa. E não há qualquer previsão quanto a sua respondabilidade pelas custas do retardamento.

    IV. Nos casos em que puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não deverá pronunciá-la nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Art. 282, CPC.

    V. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade, desde que haja a concordância de todas as partes.

    Art. 277, CPC. Não precisa de concordância da parte.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) Dispõe o art. 278, do CPC/15, que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão", e que "não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento". Apenas a leitura deste artigo já seria suficiente para demonstrar o equívoco da afirmativa, porém, é importante lembrar algo mais. As nulidades são classificadas pela doutrina processual em "nulidades relativas" e em "nulidades absolutas". Em poucas palavras, as nulidades absolutas estão relacionadas a matérias de ordem pública (relacionadas a interesses indisponíveis), e, por isso, não estão sujeitas à preclusão, podendo ser alegadas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição e, até mesmo, serem reconhecidas, de ofício, pelo juiz. Ocorre uma nulidade absoluta, por exemplo, quando o réu não é citado e ao processo é dado prosseguimento. As nulidades relativas, por sua vez, estão relacionadas a interesses disponíveis, por isso, se não forem alegadas pela parte interessada, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, estará sujeita à preclusão, não podendo mais ser alegada e, tampouco, reconhecida. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) De fato, dispõe o art. 279, caput, do CPC/15, que "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir". Porém, a nulidade somente será declarada depois de o órgão ser intimado a se manifestar acerca da existência ou não de prejuízo. Ademais, caso isso ocorra, a invalidade retroagirá à data em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, senão vejamos: "§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 276, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 282, §2º, do CPC/15: "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta". Afirmativa correta.
    Afirmativa V) Dispõe o art. 277, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Trata-se da positivação do princípio da instrumentalidade das formas, que indica que o ato processual deve ser considerado válido, ainda que não praticado pela forma exigida em lei, se o seu objetivo for alcançado e se não provocar nenhum prejuízo às partes, não exigindo a lei que para tanto haja concordância das partes. Afirmativa incorreta.
    Gabarito do professor: Letra C.
  • I - Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Vale a pena lembrar do posicionamento do STJ sobre as "nulidades de algibeira" (REsp 1.372.802).

    Ou seja, a parte não pode guardar uma nulidade no bolso e depois usar quando achar que é melhor, como se fosse um trunfo na manga.

    Ou alega na hora que descobre a nulidade ou não alega mais.

  • Gabarito: Letra "c"

    I – Falso. Art. 278/CPC, PÚ – Não há Preclusão quando cabe ao juiz decretar de ofício a nulidade, nem quando a parte provar legítimo impedimento de alegá-la.

    II- Certo. Art. 279/CPC.

    III- Falso. Art. 276/CPC – A decretação da nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    IV- Certo. Art. 282, §2º - CPC.

    V- Falso. Art. 277/CPC – Princípio da Instrumentalidade das Formas. Independe da concordância das partes.

  • CPC:

    Item I:

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    Item II:

    Art. 279.

    § 1º. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Item III:

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Item IV:

    Art. 282, § 2º. Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Item V:

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

  • I. Se a parte interessada na declaração da nulidade deixar de alegá-la na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, ocorrerá a preclusão, ainda que se trate de nulidade que o juiz deva decretar de ofício.

    Se o juiz pode decretar de ofício, a nulidade é absoluta (não convalida, pois o interesse é público, não operando preclusão temporal). Dessa forma, a nulidade absoluta pode ser alegada a qualquer tempo pelo juiz ou pelas partes.

    A nulidade relativa não pode ser alegada pelo juiz, mas apenas pelas partes, sendo o interesse privado e operando-se a preclusão temporal.

    II. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, em feito no qual devesse intervir, o juiz deverá decretar a invalidade dos atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado; entretanto, a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Certo.

    III. A decretação da nulidade por descumprimento da forma prevista em lei poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa, mas ela responderá pelas custas do retardamento do processo, além de incorrer nas sanções previstas para a litigância de má-fé.

    Se ela deu causa, não pode requer.

    IV. Nos casos em que puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não deverá pronunciá-la nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    CERTO.

    V. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade, desde que haja a concordância de todas as partes.

    Não há que se falar em concordância das partes, segue-se a instrumentalidade das formas.

  • Art. 282, §2º, do CPC/15: "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".

  • I – INCORRETA. Não ocorrerá preclusão quanto às nulidades que o juiz deva decretar de ofício.

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    II – CORRETA. A assertiva retratou bem a literalidade dos parágrafos do art 279:

    Art. 279. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    III – INCORRETA. A parte que deu causa à nulidade não poderá pedir a sua decretação:

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    IV – CORRETA. O dispositivo retrata bem o princípio da primazia do julgamento de mérito:

    Art. 282, § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    V – INCORRETA. Não é necessária a concordância das partes para que o juiz promova o aproveitamento dos atos processuais realizados de outro modo.

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Resposta: C

  • NULIDADE E MP (xodó das bancas!)

    É NULO o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    OBS: o processo será NULO, e não “ (bancas trocam isso!!!)

    Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz INVALIDARÁ os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    ▪ Não são TODOS os atos ou o PROCESSO INTEIRO que será invalidado, mas apenas os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, mas a nulidade só pode ser decretada após sua manifestação sobre a existência ou não de prejuízo.

    ▪ Nesse caso, a nulidade pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    OBS: Mas se na questão não constar essa parte também estará correta ;)

    A nulidade decorrente da falta de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nos processos em que deveria atuar como tal somente pode ser decretada após a manifestação do membro do Ministério Público sobre a existência ou inexistência de prejuízo. (CESPE)

    Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, em feito no qual devesse intervir, o juiz deverá decretar a invalidade dos atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado; entretanto, a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. (FCC)

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 278. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    II - CERTO: Art. 279. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    III - ERRADO: Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    IV - CERTO: Art. 282, § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    V - ERRADO: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

  • Quando puder decidir o mérito A FAVOR da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • I – (X) Se a parte interessada na declaração da nulidade deixar de alegá-la na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, ocorrerá a preclusão (RELATIVA), ainda que se trate de nulidade que o juiz deva decretar de ofício.(X) ABSOLUTA

    II – (V) Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, em feito no qual devesse intervir, o juiz deverá decretar a invalidade dos atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado; entretanto, a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    III – (X) A decretação da nulidade por descumprimento da forma prevista em lei (NÃO) poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa, mas ela responderá pelas custas do retardamento do processo, além de incorrer nas sanções previstas para a litigância de má-fé.

    IV- (V) Nos casos em que puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não deverá pronunciá-la nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    V- (X) Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade, desde que haja a concordância de todas as partes (NÃO PRECISA).

  • Eu não entendo a IV. Alguém pode explicar? Por favor

ID
3281278
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Fernanda propôs ação de usucapião em face de Hélio. O Ministério Público foi intimado, mas não compareceu à audiência de conciliação. A pedido de Fernanda, Hélio, os confinantes e o Município foram citados por meio de carta com aviso de recebimento.
Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Premissas:

    CPC/2015, Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    (…)

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    CPC/2015, Art. 243, § 3º. Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. OBS: apesar de recomendável, o STJ entende que a ausência de citação dos confiantes não é causa de nulidade absoluta (REsp 1.432.579-MG).

    Apesar disso:

    (A) A autora não pode arguir a nulidade que ela mesmo deu causa. Nesse sentido: Art. 276, CPC/2015. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    (B) O processo não é nulo. Além de não ser obrigatória a intervenção do MP em toda e qualquer ação de usucapião, a nulidade somente ocorre que não há a sua intimação para intervir (e não quando o MP é intimado, mas deixa de comparecer). Fundamentos: Art. 279, CPC/2015. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Recomendação n. 16 do CNMP, Art. 5º. “É desnecessária a intervenção ministerial nas seguintes demandas e hipóteses: (…) Ação de usucapião de imóvel regularmente registrado, ou de coisa móvel, ressalvadas as hipóteses da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001”.

    (C) Art. 277, CPC/2015. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Se a audiência for realizada com a presença de todos que deveriam comparecer, não haverá nulidade, pois a finalidade foi atingida. 

    (D) Art. 282, § 1º, CPC/2015. O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    (E) Art. 283, CPC/2015. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

  • Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • Sem preju, sem nuliteé.

  • GABARITO A

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • Já no início do enunciado, é possível encontrar dois erros graves:

    1º) A citação do Município será feita, preferencialmente, por meio eletrônico

    2º) A citação dos confinantes, na ação de usucapião móvel, será pessoal

    Art. 246. A citação será feita: (...)

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: (…)

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    Vamos, agora, analisar as alternativas:

    a) INCORRETA. Fernanda não poderá arguir uma nulidade a que ela própria deu causa:

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    b) INCORRETA. Um detalhe importante: o Ministério Público foi intimado para intervir na causa. A nulidade somente poderia ser decretada quando não o órgão ministerial não for intimado:

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    c) CORRETA. Ainda que não observadas as formalidades legais, se a audiência for realizada com a presença de todos aqueles que deveriam estar presentes, a finalidade do ato que se pretende anular foi totalmente atingida e, assim, o juiz não deverá decretar a nulidade.

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    d) INCORRETA. Como não houve prejuízo às partes, não faz sentido repetir a audiência.

    Art. 282 (...) § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    Lembre-se: só haverá nulidade se houver prejuízo!

    e) INCORRETA. Lembre-se sempre do princípio do aproveitamento dos atos processuais:

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    RESPOSTA: C

  • GAB C

  • Gabarito C.

    Fernanda propôs ação de usucapião(1) em face de Hélio. O Ministério Público foi intimado, mas não compareceu à audiência de conciliação. A pedido de Fernanda(3), Hélio, os confinantes e o Município foram citados por meio de carta(2) com aviso de recebimento. 

    1) Art 246º §3º. Na ação de usucapião de bem imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio.

    2) Art 239º §1º. O comparecimento espontâneo do réu ou dos executados supre a a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à declaração.

    3) Art 276º. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

  • A - não, porque foi ela quem pediu.

    B - é nulo se o MP não for intimado. Art. 278.

    C - Certo.

    D - precisa haver prejuízo.

    E - Aqueles que dele dependam sim.

  • questão mal feita , mas a letras C é a mais certa

  • GABARITO: C

    ALTERNATIVA A) Trata-se de nulidade absoluta quando se debate a necessidade de INTIMAÇÃO (e não citação) do MP como custos legis. Nesse caso, não há intervenção obrigatória. Art. 279 c/c 178, ambos do CPC. Incorreta.

    ALTERNATIVA B) Não se trata de intervenção obrigatória do MP, pois é ação de usucapião (ação que busca o reconhecimento de propriedade originária). Não há nos polos da ação o debate a direito coletivo sobre posse, por exemplo. Art. 279 c/c 178, CPC. Incorreta.

    ALTERNATIVA C) Esta é a previsão do §1º do art. 239. Se houver comparecimento espontâneo não há de se falar em nulidade no processo. Destaca-se que a citação do Município deve ser pessoal (art. 183, §1º, CPC). CORRETA.

    ALTERNATIVA D) É caso de nulidade absoluta (citação). O ato não poderá ser aproveitado. Art. 280, CPC c/c 183, §1º, ambos do CPC. Incorreta.

    ALTERNATIVA E) Somente se os atos não atingirem a sua finalidade. 

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

    Incorreta.

  • Gabarito: C

    CPC

     Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • Pessoal, cuidado com os comentários.

    Se não tiverem certeza, não comentem!

    I'm still alive!

  • INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

  • Fernanda propôs ação de usucapião em face de Hélio. O Ministério Público foi intimado, mas não compareceu à audiência de conciliação. A pedido de Fernanda, Hélio, os confinantes e o Município foram citados por meio de carta com aviso de recebimento. Considerando a situação hipotética apresentada, é correto afirmar que: Mesmo sendo uma nulidade que poderia ser declarada de ofício, o juiz poderá considerar válida a audiência se todas as partes do processo comparecerem mesmo sem terem sido regularmente citadas.

  • Somente esses artigos comentados abaixo caem na prova do Escrevente do TJ SP. A questão não trata somente da matéria do edital.

    Fiquemos somente com os artigos que caem na Prova do Escrevente aqui de São Paulo:

    - Art. 246, §3º, CPC - Alguns comentários dos colaboradores sobre esse parágrafo: OBS: apesar de recomendável, o STJ entende que a ausência de citação dos confiantes não é causa de nulidade absoluta (REsp 1.432.579-MG).

    - Art. 239, §1º, CPC - Alguns comentários sobre esse §1º:

    (i) Em uma comemoração do bairro, Jonas teve conhecimento de que seu vizinho propôs ação de reparação de danos contra ele. Mesmo sem ter sido citado, compareceu espontaneamente ao processo,  CORRETO. Art. 239, §1º, CPC. 

    -

  •  Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    Princípio da Instrumentalidade das Formas

  • GABARITO LETRA C

    A)Fernanda poderá requerer a nulidade da citação do Município.

    Errado

    Art. 247. "A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    (…)

    III - quando o citando for pessoa de direito público"

    ART 276 NÃO ESTÁ NO ÚLTIMO EDITAL DO TJSP

    Art. 276. "Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa."

    A autora não pode arguir a nulidade que ela mesmo deu causa.  

    ART 277 NÃO ESTÁ NO ÚLTIMO EDITAL DO TJSP

    Art 277. " Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade."

    Se o MP comparecer, não há que se falar em nulidade. 

    Art. 246, § 3º. "Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada."

    Apesar de recomendável, o STJ entende que a ausência de citação dos confiantes não é causa de nulidade absoluta (REsp 1.432.579-MG).

    (B)ART NÃO ESTÁ NO ÚLTIMO EDITAL DO TJSP

    O processo é nulo, uma vez que o Ministério Público, mesmo intimado não compareceu à audiência de conciliação.

    Errada

    Art. 279. "É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir."

    O processo não é nulo. A nulidade somente ocorre quando não há a intimação do MP para intervir (e não quando o MP é intimado, mas deixa de comparecer). 

    Recomendação do CNMP n. 16 , Art. 5º. “É desnecessária a intervenção ministerial nas seguintes demandas e hipóteses:

    (…) Ação de usucapião de imóvel regularmente registrado, ou de coisa móvel, ressalvadas as hipóteses da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001”.

    Não é obrigatória a intervenção do MP em toda e qualquer ação de usucapião. O que é obrigatório é a sua intimação. 

    (C) ART NAO ESTÁ NO ÚLTIMO EDITAL DO TJSP

    Mesmo sendo uma nulidade que poderia ser declarada de ofício, o juiz poderá considerar válida a audiência se todas as partes do processo comparecerem mesmo sem terem sido regularmente citadas.

    Correta.

    Art. 277. "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade."

    Princípio da instrumentalidade das formas!

    Se a audiência for realizada com a presença de todos que deveriam comparecer, não haverá nulidade, pois a finalidade foi atingida. 

    (...)

  • (...)

    (D)ART NAO ESTÁ NO ÚLTIMO EDITAL DO TJSP

    Caso o Município não compareça na audiência, o ato será repetido mesmo que não prejudique nenhuma das partes.

    Errada.

    Art. 282, § 1º. "O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte."

    Deve sempre analisar vício processual à luz do Princípio da Instrumentalidade das formas e do Princípio do Prejuízo.

    Caso o Município não compareça na audiência, o ato será repetido mesmo que não prejudique nenhuma das partes.

     

    (E)ARTS NÃO ESTÃO NO ÚLTIMO EDITAL DO TJSP

    Eventual erro de forma do processo promovido por Fernanda acarreta a anulação dos atos seguintes.

    Errada.

    Art. 283. "O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais."

    Art. 281."Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes."

    Eventual erro de forma do processo promovido por Fernanda só acarreta a anulação dos atos seguintes QUE DEPENDAM do ato anulado.

  • Cuidado com o gabarito comentado, acredito que em especial quanto a alternativa A, o professor se equivocou no artigo.

    Na verdade a A está errada, justamente pois a a decretação da nulidade NÃO PODE ser requerida pela parte que lhe deu causa (Art. 276, CPC)

  • Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Nulidades não cai no TJSP

  • Vale lembrar:

    No caso de usucapião de bem imóvel os confinantes serão citados pessoalmente. (salvo no caso de condomínio que a citação é dispensada).

    Não cabe citação por correio para pessoa jurídica de direito público.


ID
3402949
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o regime de nulidades constante do Código de Processo Civil, é verdadeiro afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A)

    CPC - Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

  • A: CORRETA. Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    B: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. [ABSOLUTA NÃO PRECLUI E PODE SER ALEGADA EM QUALQUER MOMENTO]

    C: Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    D: Art. 272. § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

    E: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

  • Complementando quanto à alternativa B, apesar de a nulidade absoluta ser alegável a qualquer momento, é importante acrescentar que é inadmissível a "nulidade de algibeira", também conhecida como "nulidade de bolso". Segundo o STJ: "essa estratégia de permanecer silente, reservando a nulidade para ser alegada em um momento posterior, já foi rechaçada por esta turma, tendo recebido a denominação de ‘nulidade de algibeira’" (Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2014/4/art20140408-07.pdf)

  • A) O Ministério Público deverá se manifestar antes da decretação da nulidade absoluta. A questão cobrou a literalidade da lei, mas a nulidade absoluta só será decretada se o juiz entender que houve prejuízo.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das disposições acerca das nulidades. Elas constam nos arts. 276 a 283, do CPC/15.

    Alternativa A) De fato, dispõe o art. 279, caput, do CPC/15, que "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir". Em seguida, porém, dispõe o §2º, do mesmo dispositivo legal, que "a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo". Pode-se extrair dessas normas, portanto, que não havendo intimação do Ministério Público para intervir no processo, quando a sua intervenção for determinada por lei, poderá haver ou não nulidade dos atos processuais subsequentes, a depender do sentido da manifestação do órgão ministerial a respeito da ocorrência de prejuízo. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 278, do CPC/15, que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão", e que "não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento". As nulidades são classificadas pela doutrina processual em "nulidades relativas" e em "nulidades absolutas". Em poucas palavras, as nulidades absolutas estão relacionadas a matérias de ordem pública (relacionadas a interesses indisponíveis), e, por isso, não estão sujeitas à preclusão, podendo ser alegadas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição e, até mesmo, serem reconhecidas, de ofício, pelo juiz. Ocorre uma nulidade absoluta, por exemplo, quando o réu não é citado e ao processo é dado prosseguimento. As nulidades relativas, por sua vez, estão relacionadas a interesses disponíveis, por isso, se não forem alegadas pela parte interessada, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, estará sujeita à preclusão, não podendo mais ser alegada e, tampouco, reconhecida. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A respeito, o art. 283, do CPC/15, dispõe que "o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais", e, em seguida, o seu parágrafo único determina que serão aproveitados os atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 272, §8º, do CPC/15, que "a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Segundo o art. 282, §1º, do CPC/15, "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • NULIDADE E MP (xodó das bancas!)

    É NULO o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    OBS: o processo será NULO, e não “ (bancas trocam isso!!!)

    É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, mas a nulidade só pode ser decretada após sua manifestação sobre a existência ou não de prejuízo.

    ▪ Nesse caso, a nulidade pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    OBS: Mas se na questão não constar essa parte também estará correta ;)

  • Art. 64, § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Gabarito A

    A assertiva "A" está correta, com base no art. 279, do NCPC:

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    (...)

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Assertiva B

    Nulidade dos atos

    --- > Nulidade relativa:  a parte alega na primeira oportunidade.

    --- >Nulidade Absoluta: pode ser alegada a qualquer tempo pelo juiz.

     

  • A) Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    B) Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    C) Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    D) Art. 272. § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

    E) Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

  • letra A

    busca evitar nulidades desnecessárias em consonância com a economia processual.

  • Vale lembrar:

    Pronunciada a nulidade, o ato será aproveitado quando não prejudicar a parte (Princípio da Utilidade).

  • somente a alternativa D cai no TJSP

    D: Art. 272. § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.


ID
3419914
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao tratar das nulidades no Processo Civil, prescreve o CPC que “Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes”.


Nessa hipótese, o legislador refere-se ao princípio do(a)

Alternativas
Comentários
  • Pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isso porque, às vezes, o Princípio da Sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o Princípio da Causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o Juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (, art. , inciso ), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (, art. )”(NERY JUNIOR, NELSON e NERY, ROSA MARIA DE ANDRADE. Comentado e Legislação em Vigor, 8. Ed. Ed. RT, São Paulo, 2004, p. 10).

     

    Gabarito letra D

  • Sinceramente, essa questão não me convenceu.

    Conforme o colega acima justificou, a causalidade não diz respeito a necessária, ou não, anulação dos atos e sim sobre a responsabilidade, de certa forma, em responder pelas custas e honorários.

  • Se em um processo são praticados os atos A, B, C e D, sendo B e C dependentes do ato A, se o ato A é declarado nulo, por consequência os atos B e C, também serão. O ato D, independente de A, permanecerá intacto em sua validade. O dispositivo do Código Processual, trouxe uma explanação claramente da lógica, campo do conhecimento que entende essa estrutura exposta anteriormente como causalidade. Assim, temos no processo civil, o princípio da causalidade ou da concatenação dos atos, também conhecido como princípio da interdependência dos atos processuais. Princípio da causalidade aplicado, especificamente, às nulidades dos atos processuais.

  • PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA. "Se determinado ato processual for realizado em desacordo com o modelo legal, mas do vício não resultar prejuízo às partes, não será declarada a nulidade, ainda que se trate de nulidade absoluta. Aplicação do princípio da transcendência, recepcionado nos artigos 249 , § 1o , do CPC

  • Esse princípio da causalidade se refere aos ATOS PROCESSUAIS, e não à sucumbência (que também tem um princípio da causalidade, mas não se confunde com o tratado na questão).

    É chamado de "princípio da causalidade dos atos processuais" - há outras denominações doutrinárias também.

    "O processo é um conjunto de atos concatenados e interdependentes. Pelo princípio da causalidade ou da concatenação dos atos, também conhecido como princípio da interdependência dos atos processuais, como os atos processuais existem uns em função dos outros, a anulação ou decretação de nulidade de um ato afeta todo o segmento processual posterior. Se em um processo um ato for nulo, este vício tem como consequência a mácula de todo um segmento processual que lhe segue, e que daquele ato depende."

    FONTE: https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/biodireito/o-que-se-entende-pelo-principio-da-causalidade-ou-da-concatenacao-dos-atos-denise-cristina-mantovani-cera

  • CORRETA: D

    Sobre a letra A: Princípio da transcendência: não haverá nulidade se não houver prejuízo às partes.

    -

    Para não conhecia o princípio da transcendência, duas dicas:

    1) tem praticamente o mesmo sentido do princípio pas de nullité sans grief do direito processual penal (não há nulidade sem prejuízo);

    2) é pouco explorado no âmbito do processo civil, mas é muito aplicado no âmbito do DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.

    -

    Me corrijam se estiver errado, e bons estudos.

  • *Princípio da Causalidade

    o art. 281 do CPC, segunda parte, segue essa linha, temperando o princípio da causalidade, logo abaixo examinado: "a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes". (Diddier, 2015)

  • Quando li a questão pensei logo no Princípio da Conservação dos Atos Processuais, mas não encontrei nenhum item com esse princípio.

    O Princípio da conservação dos atos processuais tem por escopo a flexibilização do princípio da causalidade, visando racionalizar o processo.

    O princípio da causalidade estabelece que uma vez declarado nulo determinado ato processual, os atos processuais que com ele guardam relação de causalidade também serão contaminados, levando assim à nulidade de todos os demais.

    Por seu turno, pelo princípio da conservação dos atos processuais, entende-se que deve ser preservada a validade dos atos processuais que não dependam de ato anterior declarado inválido.

    Fonte: principios-referentes-as-nulidades-no-processo-penal

  • Alternativa A) O princípio da transcendência (ou princípio do prejuízo), nomenclatura muito utilizada no processo do trabalho, informa que a nulidade não deverá ser declarada quando dela não decorrer manifesto prejuízo para as partes. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O interesse de agir é uma das condições da ação e não um princípio processual. Exige-se que a tutela jurisdicional seja necessária e que o meio escolhido seja adequado para resolver o conflito. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) O princípio da lealdade processual (ou princípio da boa-fé processual), está positivado no art. 5º, do CPC/15, que dispõe que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De fato, as nulidades processuais são consideradas com base no princípio da causalidade. Essa interseção é assim explicada pela doutrina: "Como visto, o processo desenvolve-se mediante um procedimento. Tem-se o encadeamento de atos de modo tal que o resultado do cumprimento do ato antecedente funciona como pressuposto, como elemento autorizador, da prática do ato seguinte - e assim, sucessivamente, até o resultado final. Isso repercute no regime jurídico das invalidades processuais. O defeito contido em um ato poderá refletir nos atos seguintes, que tinham por pressuposto o ato viciado. Assim, um ato que em si mesmo preenche todos os seus específicos requisitos pode ser inválido por derivação, porque o ato que lhe era antecedente necessário é inválido. Há, nesses casos, uma relação de causalidade. Mas essa contaminação restringe-se aos atos que se encontram nessa estrita relação de dependência (art. 281, primeira parte). Outros atos do procedimento, ainda que cronologicamente posteriores ao inválido, mas sem essa vinculação, não serão afetados pela invalidade do ato anterior. Por outro lado, a invalidade de uma parte do ato não prejudica suas demais partes, desde que daquela sejam independentes. Isto, aliás, aplica-se inclusive às nulidades absolutas (pense-se, por exemplo, na sentença sem motivação relativamente a um dos pedidos, mas fundamentada em relação aos demais pleitos formulados em cumulação simples). Nesse sentido, prevê o art. 281: 'Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes'". (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 541-542). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Colegas, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves traz bons ensinamentos acerca do artigo em comento. O referido doutrinador divide o art. 281 em DOIS fenômenos distintos:

     Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    A parte em vermelho diz respeito ao "efeito expansivo", ou seja, (1) somente os atos subsequentes serão reputados s/ efeito, preservando-se os antecedentes. Ele dá o ex.: caso em que a citação é considerada viciada => petição inicial é preservada. Ainda assim, há casos excepcionais em que os atos anteriores sofrerão os efeitos da declaração de nulidade do ato posterior, como no caso de anulação da arrematação, gerando a nulidade do edital (ato anterior ao ato anulado - que seria, nesse ex., o da arrematação). Ademais, (2) exige-se que entre os atos haja relação de subordinação; isto porque há casos em que os atos, apesar de posteriores, não sejam atingidos pela anulação de um ato processual anterior (ex.: imperfeição na citação ou ausência do Ministério Público quando exigida sua atuação nulificam o processo desde o início, preservando-se somente a petição inicial e a decisão que determina a citação do réu). Já esse efeito de confinamento ocorre quando o ato processual viciado NÃO GUARDA qualquer relação de subordinação com os outros atos processuais posteriores, como no ex. dos incidentes processuais (caso haja vício, somente os atos praticados dentro do incidente serão anulados, preservando-se os atos do processo principal. (fl. 485 do livro)

    A parte em azul trata do "efeito de confinamento das nulidades": esse efeito existe para que a nulidade fique confinada apenas na parte do ato em que se verificou a nulidade, preservando todo o resto. É bastante útil nos atos complexos (ex.: decisão saneadora do processo - nessa decisão, são várias as ativ. do juiz). (fl. 485 do livro).

    Bons estudos!

    Nosce te Ipsum.

  • Princípio da Causalidade - a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    Princípio da Transcendência - não haverá nulidade se não houver prejuízo às partes.

    Princípio da Utilidade - dá-se aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à qualquer parte.

  • PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE: Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

  • Complementando o colega @Mandrake .

    É o artigo 282, §1º, CPC/2015:

    "Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte".

  • letra D

    CAUSALIDADE - PROCEDIMENTO É UMA SÉRIE DE ATOS INTERLIGADO, assim, com a nulidade do antecedente, consequentemente se dependente anula o posterior, efeito expansivo.


ID
3448018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos deveres e atos praticados pelo Ministério Público em processos, julgue o item que se segue.


Caso o Ministério Público não seja intimado para feito no qual deveria intervir, o processo será nulo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Art. 279, CPC. É NULO o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

  • Cabe ressaltar que, conforme §2° do artigo 279: "A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.".

  • Socorro a CEBRASPE sempre me deixa confuso.

    A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Entenderia que a questão está errada por conta disso.

    Porém ela está certa porque o caput do art. 279 fala que É NULO o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    Então errado não está kkk

    socorro, as vezes não sei se a CEBRASPE quer a regra ou a exceção.

    Socorro Deus

  • A questão dá a entender que a decretação de nulidade será imediata...

    e o §2° do artigo 279 ?

    "A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo."

  • Questão deveria ser anulada.

    Na literalidade da lei, a resposta é Correta, na forma do art. 279, caput. Contudo, a nulidade não é imediata, o ministério público deve ser intimado a fim de ser manifestar sobre a existência ou a inexistência de Prejuízo, na forma do art. 279 § 2º.

  • Literalidade da lei. E ponto.
  • Um dos maiores absurdos que já vi em concurso. 

  • Acontece que, neste caso, a literalidade da lei é um composto de parágrafos que constroem o comando central. Não se pode isolar um segmento e afirmar que aquilo é o correto. Destoa, desvirtua. É até uma questão de lógica, 2 + 2 = 4. Eu posso afirmar que 2 = 4, por um acaso? Não. É a mesma coisa:

    Processo nulo = não intervenção do MP quando deveria intervir + ausência de sua manifestação + prejuízo.

    Mas deixa estar, um dia eu aprovo, pode vir o examinador com maldade, malícia, trapaça e o diabo junto.

  • Faltou um: Regra geral, ou, via de regra....

  • É preciso estar atento para o perfil da questão.
    Cobra-se aqui tão somente a literalidade do CPC, ou seja, a resposta deve ser focada tão somente no que literalmente a norma processual prevê.
    De fato, se o Ministério Público não for intimado para intervir em dado feito, isto, se observamos tão somente a literalidade do CPC, gera nulidade do processo.
    Diz o art. 279 do CPC:
    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


  • cebraspe e suas questões incompletas..

  • Cespe sendo Cespe

  • cespe tá mais arbitraria que o normal ultimamente

    questões absurdas no tjpa e no mpce

  • GAB. CERTO

    Só pra constar, a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. Isso está regulamentado pelo  §2° do artigo 279.

  • Questão incompleta, arbitrária e ridícula. E a "pas de nulitté sans grief" a CESPE enfiou onde?

  • (Q1149337) Ano: 2020 Banca: CESPE/CEBRASPE Órgão: MPE-CE Prova: CESPE/CEBRASPE - 2020 - MPECE - ANALISTA MINISTERIAL - DIREITO

    Quanto aos deveres e atos praticados pelo Ministério Público em processos, julgue o item que se segue.

    Caso o Ministério Público não seja intimado para feito no qual deveria intervir, o processo será nulo. (CERTO)

    (Q941897) Ano: 2018 Banca: CESPE/CEBRASPE Órgão: MPU Prova: CESPE - 2018 - MPU - Anallista do MPU - Direito

    Em processo que envolva interesse de incapaz, tendo sido verificado que o parquet não foi intimado, o juiz decretará, de ofício, a nulidade do processo. (ERRADO)

    Não dá pra entender qual é o posicionamento da banca!

  • Cespe me confunde

    Pensei de acordo com o §2° do art 279, que diz que a nulidade não será aplicada de imediato, será ouvido antes o MP se teve prejuízo ou não

  • Uai minha fia decideeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee,q raiva disso

  • Gabarito: Certo

    Como estaria errada:

    Caso o Ministério Público não seja intimado para feito no qual deveria intervir, o processo será SEMPRE nulo.

    Agora da forma como veio, teremos a literalidade da lei:

    Art. 279, CPC. É NULO o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    Um item como este numa prova de V ou F é bem complicado de acertar, mas faz parte.

    Rubora que os erros nos levam ao crescimento!

    Rema contra a maré, peixe!!!!

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!

  • Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

  • NCPC:

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Gabarito certo.

    Sempre que o Ministério Público tiver de intervir em algum processo (seja como fiscal da ordem jurídica, como assistente do incapaz ou como substituto processual) e não seja ele intimado para tanto, reconhece-se a nulidade do feito a partir do momento em que deveria ocorrer a intervenção art. 279 (§ 1°). Vale repisar que é necessária apenas a intimação do órgão ministerial, dispensando-se a sua efetiva participação, que é incapaz de gerar nulidade.

    Ainda, a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou inexistência de prejuízo, novidade inserida no art. 279, § 2°.

    (FGV.COMPESA.Advogado.2016 - ADAPTADA)

    Certo: O processo é nulo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deveria intervir, porém a nulidade só poderá ser decretada após a intimação do MP, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    CPC para concursos / 2020, Juspodvim.

  • Errei porque já fiz uma questão que retrata este texto do código "a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou inexistência de prejuízo".

    Aí a pessoa pensa que está arrasando quando na verdade fez foi se lascar, kkkkkkk.

  • Errei porque já fiz uma questão que retrata este texto do código "a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou inexistência de prejuízo".

    Aí a pessoa pensa que está arrasando quando na verdade fez foi se lascar, kkkkkkk.

  • Errei porque já fiz uma questão que retrata este texto do código "a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou inexistência de prejuízo".

    Aí a pessoa pensa que está arrasando quando na verdade fez foi se lascar, kkkkkkk.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

  • Olhei as anulações e alterações de gabarito da CEBRASPE e não tinha tal questão, infelizmente.

  • Art. 279É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

  • Essa questão cespe me deixa muito confusa, pois no art 279 diz: que sera NULO o processo quando o membro do MP não for intimado, logo no paragrafo 2 diz que essa nulidade só pode ser decretada após o MP se manifestar sobre a existência ou inexistência de prejuízo. Sendo assim, a nulidade não é imediata.

  • É complicado esse tipo de questão, pos a banca nunca segue um mesmo caminho.

    Na questão Q941897, ela diz o seguinte "Em processo que envolva interesse de incapaz, tendo sido verificado que o parquet não foi intimado, o juiz decretará, de ofício, a nulidade do processo." E foi dada como correta. Os candidatos tem que adivinhar o que a banca quer.

  • tnc cespe. isso ajuda quem não estuda.
  • Há dois erros no enunciado:

    → O juiz só decretará a nulidade após ouvir o Ministério Público.

    → Nem todo processo que não observou a participação do MP será anulado: só haverá a anulação se o MP disser que a sua não participação gerou prejuízos.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Resposta: E

  • Questão incompleta não é questão errada!

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Meus caros, a meu ver, o certo seria considerar o artigo que inclui os seus parágrafos, e não só o caput isoladamente. Até porque analisando casos concretos, na prática, necessariamente você precisaria levar em conta os parágrafos. Porém, não adianta discutir com a Cebraspe, pois não queremos um recurso e sim acertar o item e ser feliz. Prova é prova! Sendo assim, vamos considerar o raciocínio a seguir:

    No caput se encontra a regra geral e nos parágrafos as particularidades e exceções.

    Vejamos duas situações distintas:

    1- É nulo o processo se o MP não for intimado quando deva atuar. Certo porque cobrou a regra geral.

    2- Sempre será nulo o processo se o MP não for intimado quando deva atuar. Errado porque afastou as particularidades e exceções.

    #SOMOS MAIS QUE VENCEDORES!

  • O problema desta questão, que inclusive me fez errar, é que, no caput do 279 diz que é nulo o processo, correto! Todavia, o §2º, diz que essa nulidade só pode ser decretada após a intimação do MP, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    O que a banca fez foi dizer que é nulo, sem dizer qual é o procedimento para a decretação da nulidade.

    Portanto, questão, texto de lei, correta.

  • Quem sabe demais erra

  • Acredito que a Banca desejava afirmar que "Caso o Ministério Público não seja intimado para feito no qual deveria intervir, o processo PODERÁ ser nulo."

    Tadinha... Banca iniciante, acontece.

  • O que o povo tanto reclama meu Deus! É o artigo 279 CPC 2015 ipsis litteris. O povo ainda não aprendeu a fazer questão....

  • Gabarito Certo.

     Art. 279É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

     Dica!

    --- > O processo é nulo tanto para o direito processual penal quanto para o direito processual civil quando o ministério público não é intimado.

    DICA!

    * Das nulidades dos atos processuais.

    --- > Nulidade relativa: A parte alega na primeira oportunidade.

    >caso não alegue ela será preclusa.

    --- > Nulidade Absoluta: pode ser alegada a qualquer tempo pelo juiz.

  • companheiros, lembrar que na prova de verdade, junto com outras alternativas, daria pra responder eliminação. logicamente que assim isolada fica difícil, mas relaxem,serve pra gente quebrar a cabeça mesmo e memorizar, nada de frustração.

  • Certas questões da Cespe exigem bola de cristal, para saber o que a porcaria do examinador realmente quer que você responda
  • CORRETO.

      Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

  • Toda hora eu respondo uma questão sobre isso e o gabarito é diferente. Uma hora eles cobram que só é anulável depois da intimação, já errei várias respondendo pelo art. 279

    Agora, fui tentar seguir a linha da banca, errei pq eles pediram a literalidade do artigo kkkkkkkkkk pqp cespe

  • Exatamente!! Ia marcar C, depois lembrei do prejuízo e me lasquei ahhaha

  • Autor: João Fernando Vieira da Silva, Advogado e Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC- Rio, de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    É preciso estar atento para o perfil da questão.

    Cobra-se aqui tão somente a literalidade do CPC, ou seja, a resposta deve ser focada tão somente no que literalmente a norma processual prevê.

    De fato, se o Ministério Público não for intimado para intervir em dado feito, isto, se observamos tão somente a literalidade do CPC, gera nulidade do processo.

    Diz o art. 279 do CPC:

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Certo

    Nulidades

    Será nulo o processo quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito, nos casos de sua intervenção (artigo 279), devendo a nulidade ser decretada somente após a intimação de seu membro, que se manifestará sobre a existência ou não de prejuízo (parágrafo 2º).

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Código de Processo Civil.

  • A nulidade não é imediata, pois após a intimação o MP deverá se pronunciar sobre a existência ou inexistência do prejuízo.

    Eu sempre me confundo com essa questão...

  • Eita, parace que agora eu sou obrigado a decorar os artigos isoladamente kkkkk

  • Agora o cespe quer a regra, em outra questão ele vai querer a exceção.

    ¬¬'

  • Errei pq decorei a exceção, mas é a LETRA DA LEI mesmo.CUIDADO! A Banca só considerou correta pq é letra da LEI!

    Em regra: É NULO o processo quando membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deveria intervir. Exceção: A NULIDADE só pode ser decretada APÓS a intimação do MP, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízos.

    NCPC- Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    CESPE-2018-ABIN-Presume-se o prejuízo do processo quando o Ministério Público não for intimado em ação na qual lhe caiba intervir, devendo o juiz declarar de imediato sua nulidade. F

    CESPE-2018-MPU-Em processo que envolva interesse de incapaz, tendo sido verificado que o parquet não foi intimado, o juiz decretará, de ofício, a nulidade do processo. F

    CESPE-2017-TRF-Caso verifique que o Ministério Público não foi intimado em processo que envolva interesse de incapaz, o juiz deverá, com base nos princípios da celeridade e da eficiência, decretar a nulidade do processo, intimando o Ministério Público da decisão. F

    CESPE-2016-TCE-A nulidade decorrente da falta de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nos processos em que deveria atuar como tal somente pode ser decretada após a manifestação do membro do Ministério Público sobre a existência ou inexistência de prejuízo. V

    Cadernos de Revisão (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Leitura não-sistemática é haraam.

  • Mais um caso de questão que a escolha do gabarito fica ao livre arbítrio do examinador. E o pior: independentemente da resposta escolhida por ele, não dá para argumentar contra letra da lei.

    Vida que segue...

  • Já é a sexta vez que respondo a questão, sendo a quinta em que erro. É pq? Meu cérebro não consegue se conformar com essa "interpretação" da CESPE

  • é nulooo no que deveria intervir. poder-dever do mp de agir, se nao agiu tem nulidade material.

  • Gab. CERTO

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    A banca ignorou os parágrafos do artigo, somente quis saber do caput.

  • Para mim o gabarito deve ser ERRADO!

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Não há como deixar de lado o contido no §2º. Ao dizer que o processo será nulo, sem que para isso se faça menção ou ressalva acerca do regramento integral do tema, estar-se-á, em verdade, dizendo que uma solução errada (que não se pauta no direito posto) estará correta, o que não pode ser admitido pelo ordenamento jurídico.

  • O processo será nulo, o artigo 279 apenas dispõe que o MP se manifestará sobre a existência ou não de prejuízo mas não que isso interferirá na questão da nulidade

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

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    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • È a regra ou excessão??

  • GABARITO: CERTO

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

  • Errou quem pensou no posicionamento jurisprudencial, bem como na redação do §2º do artigo 279 CPC.

    Mas a regra é clara:

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    Ao menos, quem errou, errou sabendo. rs

  • GABARITO: CERTO

    ENTENDA !!!

    O Processo será considerado NULO (art. 279, caput, do CPC), porém esta nulidade apenas será declarada após manifestação do Ministério Público (art. 279, § 2°, do CPC).

  • O Processo será considerado NULO (art. 279, caput, do CPC), porém esta nulidade apenas será declarada após manifestação do Ministério Público (art. 279, § 2°, do CPC).

    Nulidade processual, só poderá ser declarada após a manifestação do MP.

    Bjus de luz!!!

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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    #NÃOapec32/2020
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  • Muito cuidado com esse tema que despenca na baca CESPE!

    Ano: 2012 Banca:  Órgão: 

    O juiz anulará, desde a citação, todos os atos do processo que tenha corrido sem conhecimento do MP, se sua intervenção for obrigatória. Errado

  • Certo

    NCPC

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Ano: 2016 Banca: Órgão: Prova:

    No que diz respeito às normas processuais, aos atos e negócios processuais e aos honorários de sucumbência, julgue o item que se segue, com base no disposto no novo Código de Processo Civil.

    A nulidade decorrente da falta de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nos processos em que deveria atuar como tal somente pode ser decretada após a manifestação do membro do Ministério Público sobre a existência ou inexistência de prejuízo.

    GAB: CERTO

  • Lembrar, ainda, que o STJ só considera Nulo se houver prejuízos à parte.

  • Quando for obrigatória a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica e ele não for intimado, haverá nulidade do processo, que ensejará até mesmo o ajuizamento de ação rescisória (art. 967, III, a, do NCPC). Mas é preciso fazer uma distinção. Quando ele intervém em razão do objeto do processo, há presunção absoluta de prejuízo e será reconhecida a nulidade, na forma do art. 279 do CPC. Mas se a intervenção era justificada em razão da qualidade da parte, a nulidade ficará condicionada a que ela tenha sofrido algum tipo de prejuízo. Nesse sentido, “não se declara a nulidade, por falta de audiência do MP, se o interesse dos menores se acha preservado, posto que vitoriosos na demanda” (REsp 26.898-2/SP, Rel. Dias Trindade, DJU 30/10/ 1992). (Fonte: Marcus Vinícius Rios Gonçalves - Direito Processual Civil Esquematizado, Editora Saraiva, 6ª Edição, 2016, p. 592). De todo modo, antes de decretar a nulidade o MP tem que ser intimado para dizer se houve ou não prejuízo, em razão de vários princípios, como da instrumentalidade das formas e pas nullite sans grief, economia processual, etc.

    GABARITO DA BANCA: CERTO.

    GABARITO DE QUEM ESTUDA: ERRADO.

  • Odeio a CESPE. Clara hipótese de anulabilidade, mas para os engomados lá não é não '--

  • Certo. A regra é a nulidade.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público,            o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que                         se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Marquei certo, mas com medo.

    Segundo a professora do meu curso '' E se for obrigatória a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica

    e ele não for intimado? Nulidade do processo.

    *No caso do inciso II, somente haverá nulidade se houver prejuízo ao

    incapaz.''

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta)

    dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou

    na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    E agora, José?

  • É o tipo de questão que dá um certo receio de responder, uma vez que nunca se sabe se será cobrado a regra ou a exceção... as bancas justificam cada absurdo, mas por vias de dúvidas levei em consideração a regra, mesmo sabendo que será decretada a nulidade só após a manifestação do mp atestando a existência ou não do prejuízo.

  • Em 2017 o CESPE cobrou a literalidade do §2º do art. 279 no sentido de que a nulidade não é decretada de forma imediata, devendo o MP se manifestar sobre a existência ou não de prejuízo em razão da falta de intimação. É isso...devemos conseguir compreender quando a banca quer a regra ou a exceção.

    Conseguir ter essa percepção na hora da prova nem sempre é possível!

    Bons estudos! Força!

  • Difícil..mas:

    "CPC: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo."

  • pas de nullite sans grief.

  • ERREI.

    QUE LOUCURA!

    SE O MP não manisfestar haverá um novo prazo ou o processo poderá continuar.

    agora estou confusa...

  • Fui pela exceção e me lasquei bonito!

  • alguém pode postar a justificativa da banca, pf

  • Cobrou a literalidade de um artigo, não o entendimento completo do assunto.

  • É o tipo de questão coringa pro CESPE. Qualquer gabarito tá correto. Ela cobrou a generalização e tá certa, mas se tivesse cobrado a exceção estaria errada. auhasauhausha

  • Quem acertou, acertou. Quem errou, também acertou. kkkkkkk

  • Faltou complementar o final do enunciado: ...julgue o item que se segue NOS TERMOS DO PENSAMENTO DO EXAMINADOR

  • Que Deus perdoe essas pessoas ruins


ID
3448822
Banca
VUNESP
Órgão
AVAREPREV-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito à nulidade dos atos processuais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "B" está correta:

    B) A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, exceto no que diz respeito às nulidades que devem ser declaradas de ofício pelo juiz e quando a parte provar legítimo impedimento.

    Código de Processo Civil

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    Fonte: SITE DO PLANALTO

  • AS RESPOSTAS ESTÃO NO CAPÍTULO DAS NULIDADES DO CPC (LEI 13;105/15)

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • Dispositivos do CPC

    A) ERRADA. Art. 281 Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    B) CORRETA Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    C) ERRADA Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    D) ERRADA Art. 282 § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    E) ERRADA Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

  • Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Princípio da Instrumentalidade das Formas

     

    Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.

     

    As petições iniciais, por exemplo, inauguram a fase postulatória e criam o caminho do processo com objetivo de resolver um conflito. Por conta da importância dessa peça, algumas formalidades são essenciais para sua elaboração, mas que nem sempre são seguidas à risca.

     

    Em resumo, o princípio da instrumentalidade das formas pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.

  • Atos nulos convalescem?

    Sempre aprendi que não, mas é a letra da lei a alt. B.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 281, do CPC/15, que "anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, dispõe o art. 278, do CPC/15, que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão", e que "não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A respeito do tema, dispõe o art. 282, do CPC/15, que "ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados", e, em seguida, o §1º do mesmo dispositivo legal, que "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido contrário, dispõe o art. 282, §2º, do CPC/15, que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 283, do CPC/15: "O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 281 Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    b) CERTO: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    c) ERRADO: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    d) ERRADO: Art. 282. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    e) ERRADO: Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

  • PRINCÍPIO DA UTILIDADE 

    v a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam. Portanto, o princípio da utilidade impõe o aproveitamento, ao máximo, dos atos processuais posteriores, desde que não sejam atingidos pelo ato inquinado.

    BIZUAtos independentes NÃO serão afetados.

    BIZU ⇛ Não se repete, nem será suprida a falta, se não houver prejuízo.

    BIZU ⇛ Quando for possível decidir em favor da parte a quem aproveita a decretação da nulidade, o juiz não a decretará.

    BIZUINSTRUMENTLIDADE DAS FORMAS

    ENUNCIADOS FCCP:

    v 276 ⇨ os atos anteriores ao ato defeituoso não são atingidos pela pronúncia de invalidade. 

    v 278 ⇨ o CPC adota como princípio da sanabilidade dos atos defeituosos

    v 279 ⇨ Para fins de alegar e demonstrar prejuízo, não basta a afirmação de tratar-se de violação a norma constitucional.

  • Não se pode alegar nulidade a qualquer momento. Nesse contexto, surge a chamada nulidade de algibeira ou de bolso, a qual NÃO é admitida pelo STJ. A nulidade de algibeira nada mais é do que o caso em que a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se INERTE durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier.

  • INCÍPIO DA UTILIDADE 

    v a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam. Portanto, o princípio da utilidade impõe o aproveitamento, ao máximo, dos atos processuais posteriores, desde que não sejam atingidos pelo ato inquinado.

    BIZU ⇛ Atos independentes NÃO serão afetados.

    BIZU ⇛ Não se repete, nem será suprida a falta, se não houver prejuízo.

    BIZU ⇛ Quando for possível decidir em favor da parte a quem aproveita a decretação da nulidade, o juiz não a decretará.

    BIZU ⇛ INSTRUMENTLIDADE DAS FORMAS

    ENUNCIADOS FCCP:

    v 276 ⇨ os atos anteriores ao ato defeituoso não são atingidos pela pronúncia de invalidade. 

    v 278 ⇨ o CPC adota como princípio da sanabilidade dos atos defeituosos

    v 279 ⇨ Para fins de alegar e demonstrar prejuízo, não basta a afirmação de tratar-se de violação a norma

  • NÃO EXISTE NULIDADE SEM PREJUÍZO!

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • cpc : Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

    § 1 o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2 o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

  • Sobre a B:

    O parágrafo único assevera que "Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício", isto quer dizer que não preclusão dessas matérias, contudo a parte ainda assim está obrigada a argui-la na primeira oportunidade que couber falar nos autos.

    O CPC/2015 veda a "nulidade de algibeira", vez que viola a boa-fé e a lealdade processual.

  • Complementando, o art. 281 do CPC consagra o princípio da interdependência ou da concatenação dos atos processuais.

  • GABARITO B

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. (CPC)

    Parágrafo único. NÃO se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    MOMENTO PARA ALEGAÇÃO

    REGRA>> primeira vez que a parte falar nos autos (sob pena de preclusão)

    EXCEÇÃO

    >nulidades que possam ser declaradas de ofício

    >parte foi impedida de alegar no tempo oportuno

  • Lembre-se do Princípio da Transcendência - não haverá nulidade se não houver prejuízo.

    ATENÇÃO: nulidade absolutas podem ser convalidadas se não houver prejuízo!

    Assim, dá-se aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à qualquer parte. (Princípio da Utilidade).

  • Sobre o art. 282, 2º, CPC, que foi abordado na alternativa D:

    'A primeira regra de aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito que se destaca aqui é a que resulta da interpretação do § 2º do art. 282. (...) Pois é por força do § 2º do art. 282 do CPC de 2015 que se pode afirmar que, “[q]uando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. Pense-se, por exemplo, no caso em que o juiz verifica não ter havido a correta intimação do réu para comparecer a uma audiência de instrução e julgamento, vício este que só é percebido quando os autos estão conclusos para sentença. Ora, se o material probatório existente nos autos é suficiente para a prolação de uma sentença de improcedência do pedido (pronunciamento de mérito favorável ao réu, que seria favorecido pela decretação da nulidade da audiência para a qual não fora regularmente intimado), não há qualquer sentido em anular-se a audiência. Deve-se, pois, proferir sentença de mérito, e não anular o ato processual.'

    FONTE:

    http://genjuridico.com.br/2015/10/07/o-principio-da-primazia-da-resolucao-do-merito-e-o-novo-codigo-de-processo-civil/

  • Nenhum desses artigos caem na Prova do TJ SP Escrevente.

    Esta questão está no simulado na Direção Concurso (Questão 27) - disponibilizada aqui na plataforma do qconcursos (Simuladão com Ranking - Tj SP Escrevente - Progressivo 1).

  • a) ERRADO: Art. 281 Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    b) CERTO: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    c) ERRADO: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    d) ERRADO: Art. 282. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    e) ERRADO: Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

  • Dispositivos do CPC

    A) ERRADA. Declarada a nulidade de uma parte do ato, consideram-se de nenhum efeito todos atos subsequentes.

    Art. 281 Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    B) CORRETA. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, exceto no que diz respeito às nulidades que devem ser declaradas de ofício pelo juiz e quando a parte provar legítimo impedimento.

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    C) ERRADA. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados, mesmo que a sua falta não prejudique a parte.

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    D) ERRADA Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Art. 282 § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    E) ERRADA O erro de forma do processo acarreta a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé.

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.


ID
3501943
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das nulidades processuais previstas no Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    Código de Processo Civil.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • GAB. B

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    Art. 279. 

    Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas SEM OBSERVÂNCIA das PRESCRIÇÕES LEGAIS.

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de PRECLUSÃO.

    Art. 282. (...)

    §1º O ato NÃO será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ♥

    ESTUDAR É UM PRIVILÉGIO, AGRADEÇA!

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    b) CERTO: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    c) ERRADO: Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    d) ERRADO: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    e) ERRADO: Art. 282, § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

  • LETRA E

    A) ERRADO 

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    B) CERTO

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    C) ERRADO

    Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    D) ERRADO

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    E) ERRADO

    Art. 282, § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • uma dúvida: a C não estaria certa, em razão do que dispõe o art .277?

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade

  • A letra C também está correta, pois as citações e intimações também estão sujeitas à convalidação.

  • NULIDADE E MP (xodó das bancas!)

    É NULO o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    OBS: o processo será NULO, e não “ (bancas trocam isso!!!)

    É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, mas a nulidade só pode ser decretada após sua manifestação sobre a existência ou não de prejuízo.

    ▪ Nesse caso, a nulidade pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    OBS: Mas se na questão não constar essa parte também estará correta ;)

  • Diz o art. 279 do CPC:

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

     

     

    O dispositivo em tela é central para a resposta da questão.

    Vamos analisar cada alternativa da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A nulidade só atinge os atos dela decorrentes.

    Diz o art. 282 do CPC:

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

     

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 279 do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Diverge do exposto no art. 280 do CPC:

    Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

     

    LETRA D- INCORRETA. A nulidade, em verdade, deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar no processo.

    Diz o art. 278 do CPC:

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

     

     

    LETRA E- INCORRETA. Se não houver prejuízo, não há que se falar em repetição de ato.

    Diz o art. 282, §1º

    Art. 282(...)

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

     GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Nulidade é o xodó das bancas e eu sou o xodó da dayane.

    uow meu lençol drobrado

  • Alternativa considerada errada: C) As citações e as intimações não serão nulas quando atingirem o fim a que se destinam, ainda que realizadas sem observância das prescrições legais.

    Tenho minhas dúvidas. Entendo que ela está correta tb. Se alguém puder explicar.

    vejam questao Q1093757 da Vunesp

    Fernanda propôs ação de usucapião em face de Hélio. O Ministério Público foi intimado, mas não compareceu à audiência de conciliação. A pedido de Fernanda, Hélio, os confinantes e o Município foram citados por meio de carta com aviso de recebimento. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a alternativa correta. 

    A) Fernanda poderá requerer a nulidade da citação do Município.

    B) O processo é nulo, uma vez que o Ministério Público, mesmo intimado não compareceu à audiência de conciliação.

    C) Mesmo sendo uma nulidade que poderia ser declarada de ofício, o juiz poderá considerar válida a audiência se todas as partes do processo comparecerem mesmo sem terem sido regularmente citadas. (CORRETA)

    D)Caso o Município não compareça na audiência, o ato será repetido mesmo que não prejudique nenhuma das partes. 

    E) Eventual erro de forma do processo promovido por Fernanda acarreta a anulação dos atos seguintes.

    OBS:

    Vejamos que a forma que ela usou para a citação de Hélio (carta AR) foi válida, mas para os confinantes e o Município não (deveria ser pessoal).

    Art 246º §3º. Na ação de usucapião de bem imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio.

    CPC/2015, Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    Aqui a questão está correta em razão do Art 239º §1º. O comparecimento espontâneo do réu ou dos executados supre a a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à declaração.

  • Na minha concepção a letra B está incompleta. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo..

    Já respondi duas questões seguidas sobre isso, uma considerou a alternativa correta, a outra considerou incompleta.. Nessa situação a melhor opção é procurar a mais correta.

    É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo


ID
3582613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2012
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne às nulidades no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) Venire contra factumproprium: determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior. Consiste na proibição de comportamentos contraditórios. Enunc. 362: ?A vedação do comportamento contraditório funda-se na proteção da confiança, como se extrai dos arts. 187 e 422 do CC?; 

    Abraços

  • a) A proibição do venire contra factum proprium é aplicada em caso de nulidade relativa de algum ato. Correta.

    b) A ausência de alegação de nulidade relativa, no primeiro momento em que a parte deva falar nos autos, impossibilita o seu conhecimento, de ofício, pelo juiz e gera a preclusão consumativa.

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    c) A ausência da data da realização da penhora no correspondente auto de diligência constitui causa de nulidade absoluta, que deverá ser reconhecida de ofício pelo juiz.

     Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    d) O juiz anulará, desde a citação, todos os atos do processo que tenha corrido sem conhecimento do MP, se sua intervenção for obrigatória.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    e) O princípio da causalidade prevê que, anulado o ato, reputam-se automaticamente sem efeito todos os atos subsequentes.

      Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. P.S.: princípio da causalidade dos atos processuais: a nulidade de um ato processual, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependem ou sejam consequência.

  • A preclusão da letra "B" é a TEMPORAL.

  • Há 4 espécies de preclusão: temporal, lógica, consumativa e punitiva

    Temporal: se opera com o transcurso do prazo in albis, isto é, sem a prática do ato;

    Lógica: a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de outro ato, incompatível com o ato que ele quer praticar, aplica-se o princípio do no venire contra factum proprium;

    Consumativa: Ocorre pela impossibilidade da parte praticar o ato por ter já praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que se pretende praticar (no popular, o ato foi praticado);

    Punitiva: É a impossibilidade da parte praticar o ato decorrente de uma sanção a ela aplicada (ex.: a pena de confissão pela revelia impossibilita a parte tentar provar que os fatos ocorreram de outra maneira).

  • Letra D.

    OK, é nulo o processo quando o membro do MP não for intimado a acompanhar o feito a que dele deva intervir (art. 279, CPC/15).

    PORÉM, como que o juiz vai agir como a questão infere, sem sequer intimar o MP para se pronunciar a respeito da existência ou não de prejuízo? Não dá pro juiz simplesmente decretar a nulidade desde a citação sem ouvir o MP. (§ 2º) Lembremos que no CPC/15 preza-se a todo tempo pela cooperação e participação das partes. 

    Letra E.

    No caso, quando anulado o ato consideram-se de NENHUM EFEITO todos os SUBSEQUENTES que dele DEPENDAM. Se os atos NÃO dependerem dele, a nulidade de parte de ato anterior NÃO vai prejudicar, justamente por serem independentes.

    Logo, a alternativa está errada porque afirma que necessariamente todos os subsequentes ficarão sem efeito, quando já sabemos que SÓ OS QUE DEPENDEM do ato anulado restarão sem efeito. 

  • Previsão legal do non venire contra factum proprium no Titulo III Das Nulidades:

    Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade (relativa), a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa (art. 276).

  • acertei pq eliminei as demais

  • Gab. letra A.

    LoreDamasceno.

  • Gabarito:A

    ✏Venire contra factum proprium, ou nemo potest venire contra factum proprium, é um brocardo latino que significa "vir contra seus próprios atos", "ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos". É um princípio base do Direito Civil e do Direito Internacional, que veda comportamentos contraditórios de uma pessoa.

    Fonte: Wikipédia

  • Letra B a preclusão é temporal.

    Consumativa seria a realização de um ato e sua impossibilidade de realiza-lo novamente. Ex: contestar duas vezes

    Lógica seria reconhecer o pedido e logo depois contestar (incompatibilidade de atos).

    Pró judicato é aplicada ao juiz

  • Acrescentando: (Cespe/2010) Como corolário da cláusula geral de boa-fé objetiva, proíbe-se o venire contra factum proprium.

    Ponto dos concursos: O venire contra factum proprium significa a proibição a um comportamento contraditório. Tal instituto funda-se na confiança despertada no outro sujeito de boa-fé em razão da primeira conduta realizada.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das disposições acerca das nulidades. Elas constam nos arts. 276 a 283, do CPC/15.    

    Alternativa A) A proibição do venire contra factum proprium deriva do princípio da boa-fé objetiva e traduz-se na proibição do comportamento contraditório. Acerca das nulidades, dispõe o art. 276, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa". Pode-se afirmar que essa regra deriva do princípio da proibição do venire contra factum proprium, pois se a parte deu causa a uma nulidade, não pode ela se valer deste ato para requerer o reconhecimento dela. Afirmativa correta.  

    Alternativa B) É certo que a parte deverá alegar a nulidade relativa na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos e que, se assim não o fizer, a questão estará sujeita à preclusão, não podendo mais ser alegada (art. 278, CPC/15). Essa preclusão, porém, é temporal e não consumativa: A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Afirmativa incorreta.  

    Alternativa C) A ausência da data da realização da penhora no correspondente auto de diligência constitui causa de nulidade relativa e não absoluta, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. Afirmativa incorreta.  

    Alternativa D) É certo que o art. 279, caput, do CPC/15, afirma que "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir". Em seguida, porém, o §2º, do mesmo dispositivo legal, dispõe que "a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo". Pode-se extrair dessas normas, portanto, que não havendo intimação do Ministério Público para intervir no processo, quando a sua intervenção for determinada por lei, poderá haver ou não nulidade dos atos processuais subsequentes, a depender do sentido da manifestação do órgão ministerial a respeito da ocorrência de prejuízo. Afirmativa incorreta.  

    Alternativa E) A respeito do tema, o art. 281, do CPC/15, dispõe que "anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes". Essa regra não deriva do princípio da causalidade, mas, sim, da comunicabilidade dos atos processuais. Ademais, não se pode afirmar que a anulação dos atos subsequentes é automática, uma vez que o art. 282, do CPC/15, determina que "ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados". Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra A.
  • B está errada porque fala em preclusão consumativa. No caso, a preclusão é temporal.

  • Na Q1139969 a "professora" afirma o contrário do que afirmou na letra E desta questão sobre o princípio da causalidade. Lamentável a falta de compromisso e cuidado com os estudantes.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das disposições acerca das nulidades. Elas constam nos arts. 276 a 283, do CPC/15.  

    Alternativa A) A proibição do venire contra factum proprium deriva do princípio da boa-fé objetiva e traduz-se na proibição do comportamento contraditório. Acerca das nulidades, dispõe o art. 276, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa". Pode-se afirmar que essa regra deriva do princípio da proibição do venire contra factum proprium, pois se a parte deu causa a uma nulidade, não pode ela se valer deste ato para requerer o reconhecimento dela. Afirmativa correta

    Alternativa B) É certo que a parte deverá alegar a nulidade relativa na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos e que, se assim não o fizer, a questão estará sujeita à preclusão, não podendo mais ser alegada (art. 278, CPC/15). Essa preclusão, porém, é temporal e não consumativa: A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Afirmativa incorreta. 

    Alternativa C) A ausência da data da realização da penhora no correspondente auto de diligência constitui causa de nulidade relativa e não absoluta, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. Afirmativa incorreta. 

    Alternativa D) É certo que o art. 279, caput, do CPC/15, afirma que "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir". Em seguida, porém, o §2º, do mesmo dispositivo legal, dispõe que "a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo". Pode-se extrair dessas normas, portanto, que não havendo intimação do Ministério Público para intervir no processo, quando a sua intervenção for determinada por lei, poderá haver ou não nulidade dos atos processuais subsequentes, a depender do sentido da manifestação do órgão ministerial a respeito da ocorrência de prejuízo. Afirmativa incorreta. 

    Alternativa E) A respeito do tema, o art. 281, do CPC/15, dispõe que "anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes". Essa regra não deriva do princípio da causalidade, mas, sim, da comunicabilidade dos atos processuais. Ademais, não se pode afirmar que a anulação dos atos subsequentes é automática, uma vez que o art. 282, do CPC/15, determina que "ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados". Afirmativa incorreta. 

    Gabarito do professor: Letra A.

  •  4 espécies de preclusão: temporal, lógica, consumativa e punitiva

    Temporal: se opera com o transcurso do prazo in albis, isto é, sem a prática do ato;

    Lógicaa impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de outro ato, incompatível com o ato que ele quer praticar, aplica-se o princípio do no venire contra factum proprium;

    Consumativa: Ocorre pela impossibilidade da parte praticar o ato por ter já praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que se pretende praticar (JÁ praticado);

    Punitiva: É a impossibilidade da parte praticar o ato decorrente de uma sanção a ela aplicada (ex.: a pena de confissão pela revelia impossibilita a parte tentar provar que os fatos ocorreram de outra maneira).

    -----------------

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    ---------------

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    ----------------

      Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. P.S.: princípio da causalidade dos atos processuais: a nulidade de um ato processual, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependem ou sejam consequência.

  • B) A ausência de alegação de nulidade relativa, no primeiro momento em que a parte deva falar nos autos, impossibilita o seu conhecimento, de ofício, pelo juiz e gera a preclusão consumativa.

    A letra B trás uma relação de causa e efeito entre a alegação e o conhecimento de ofício da nulidade relativa que inexiste.

    Independentemente da parte ter ou não alegado a nulidade relativa, o juiz jamais poderá conhecê-la de ofício.


ID
3656950
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação às nulidades no Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Questão muito aberta e sem comando específico, o que em tese possibilita duas respostas corretas. Não há menção expressa às nulidades quando o processo necessita de intervenção do MP.

    Nesse sentido, a letra A) é muito aberta e não menciona expressamente que o processo tem participação obrigatória do MP. Do modo como foi redigida, a alternativa estaria correta - porque nem todo processo exige manifestação do MP, por óbvio.

  • Questão muito mal formulada.

  • A alternativa A cobra a exceção e a alternativa D cobra a regra. Isso sem especificar... Aí fica difícil...

  • letra B - errada

    Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    letra c - errada

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

  • Ambas, letra A e letra D estão corretas.

    a) De fato, em processos que não requeiram a intimação do MP (regra), independe a manifestação do MP para que seja decretada a nulidade. A manifestação do MP para decretação da nulidade somente será necessária caso a nulidade verse, especificamente, a respeito da ausência de intimação do MP nos processos em que este deva se manifestar.

    d) Sim, conforme o CPC, "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir" (regra). A nulidade, entretanto, só poderá ser decretada se o MP constatar a existência de prejuízo.

    Claríssima a necessidade de anulação. Na prova, entretanto, a dica seria marcar a D, já que traz expresso dispositivo legal (Art. 279 do CPC).

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) Dispõe o art. 279, caput, do CPC/15, que "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir". Porém, a nulidade somente será declarada depois de o órgão ser intimado a se manifestar acerca da existência ou não de prejuízo. Ademais, caso isso ocorra, a invalidade retroagirá à data em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, senão vejamos: "§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Segundo o art. 281, do CPC/15, "anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 278, do CPC/15, que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão", e que "não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • C)A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, não podendo o juiz DECRETÁ-LA de ofício. (ERRO DE PORTUGUÊS BÁSICO)

  • A alternativa A ficou muito aberta e ambígua. Contudo, em razão de ser letra de lei, a correta é a D (art. 279, CPC).

  • Questão muito mal formulada, deveriam ter especificado. Não é toda nulidade que demanda intervenção do MP.

  • Gabarito: D

    Base legal: artigo 279, caput, CPC/15.

    "Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir".

    Alternativa A (errada)

    Achei um pouco problemática essa afirmação porque, em regra, nas causas em que o Ministério Público não é parte e nem deva intervir como custos legis, a nulidade, de fato, pode ser decretada sem que o órgão ministerial seja intimado para se manifestar. Se algum colega tiver compreendido e quiser fazer alguma consideração, eu ficaria bastante grato.

    Alternativa B (errada)

    Uma vez anulado o ato, consideram-se sem efeito apenas os atos processuais subsequentes que guardem uma relação de dependência com ele (artigo 281 do CPC/15), sendo certo que a nulidade de uma parte dele não tem o condão de prejudicar outras partes que sejam independentes em relação à parte anulada ou anular todo o processo.

    Alternativa C (errada)

    De fato incumbe às partes alegar a nulidade na primeira oportunidade em que couber falarem nos autos, sob pena de preclusão (artigo 278, caput, CPC/15), mas certas nulidades são compreendidas como matéria de ordem pública e, por isso, podem ser conhecidas de ofício (ou ex officio) pelo Juiz a qualquer tempo (artigo 278, parágrafo único, CPC/15).

    Bons estudos!

  • Opção A seria a correta, visto que a nulidade pode ser decretada sem a intimação do MP, nos casos que não é obrigatória sua intimação.

    Ademais, a falta de intervenção do MP em um processo no qual ele deva intervir pode ser convalidado.


ID
3737785
Banca
ADM&TEC
Órgão
Câmara de Belo Monte - AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:


I. É vedado às partes manter atualizado o endereço residencial onde receberão intimações sobre um processo judicial.

II. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, conforme disposto na lei nº 13.105, de 2015.

III. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    I. É vedado às partes manter atualizado o endereço residencial onde receberão intimações sobre um processo judicial.

    CPC/2015

    Art274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    II. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, conforme disposto na lei nº 13.105, de 2015.

    CPC/2015

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    III. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    DEL 4657

    Art. 2  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 1  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    § 3  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • I - baseado no Art. 77, V, do NCPC

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    ...

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

  • I.  Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;.

    II. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    III- DEL 4657

    Art. 2, § 3  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • ESSA PROVA É SÓ NA LETRA D ?

  • A questão em comento demanda análise minuciosa de cada uma de suas assertivas.

    A assertiva I está INCORRETA.

    Ao contrário do exposto, é dever das partes manter endereço atualizado no processo.

    Neste sentido, vejamos o que diz o art. 77, V, do CPC:

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    (...)V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.

    A assertiva II está CORRETA.

    De fato, a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Diz o CPC:

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    A assertiva III está CORRETA.

    Via de regra, é vedado o fenômeno da repristinação.

    A LINDB (Lei de Introdução à Normas no Direito Brasileiro), consubstanciada no Decreto 4657, com redação dada pela Lei 12376/10, assim dispõe sobre o tema:

    Art. 2º (...)

    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Feitas estas ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. As assertivas II e III estão corretas.

    LETRA B- INCORRETA. A assertiva III também está correta.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva I está incorreta.

    LETRA D- CORRETA. As assertivas II e III estão corretas.

    LETRA E- INCORRETA. A assertiva I está incorreta.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • só fica a dúvida sobre a diferença entre os termos "pode" e "deve" na declaração de incompetência.

  • VOCÊ SÓ PRECISA SABER A RESPOSTA DE UMA DAS TRÊS AFIRMAÇÕES. SABENDO UMA, A RESPOSTA VOCÊ ENCONTRA POR RACIOCÍNIO LÓGICO. :)

  • Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência-Correto.

    Não se admite em nosso ordenamento Jurídico o efeito da repristinação, onde uma lei revogada se restaura por ter uma terceira lei revogado a segunda que revogou a primeira.

    Não confundir com o efeito repristinatório que nada mais é do que uma Lei X que que revogou lei Y, sendo Lei X declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça,TRF ou pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, fazendo desse modo, a Lei Y produzir novamente os seus efeitos em nosso ordenamento Jurídico.

  • I. ERRADO. É vedado às partes manter atualizado o endereço residencial onde receberão intimações sobre um processo judicial.

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;.

    II. CORRETO. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, conforme disposto na lei nº 13.105, de 2015.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    III. CORRETO. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Art. 2º, LINDB: § 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.


ID
3954238
Banca
CIEE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da invalidade dos atos processuais, é correto afirmar que o ato que não reúne os mínimos requisitos de fato para sua existência como ato jurídico, do qual não apresenta nem mesmo a aparência exterior denomina-se ato

Alternativas
Comentários
  • 1) O ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação. Ele não produz qualquer conseqüência jurídica.

    2) Já o ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal. O ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia.

    O ato anulável é o que tem defeito de menor gravidade. Já a invalidade é uma forma genérica das subespécies de: nulidade e anulabilidade. Assim, tanto o ato nulo como o anulável é considerado inválido. O dolo principal torna o negócio jurídico anulável (art. 171, II, CC).

    Portal: SAVI

    Fonte: lfg.jusbrasil.com.br

  • Em linhas gerais, pode-se dizer que o ato que não reúne os elementos mínimos de formação para ser considerado um ato jurídico é um ato inexistente. Ele não é capaz de produzir qualquer consequência jurídica.

    Por outro lado, quando o ato, embora reúna os elementos necessários para a sua existência, for praticado sem a observância das diretrizes legais, diz-se que ele é um ato inválido. São três as categorias de vícios que podem acarretar a invalidade do ato processual: irregularidades, nulidades (absolutas e relativas) e ineficácia.

    As irregularidades, embora viciem o ato por inobservarem alguma formalidade, não trazem qualquer consequência para o processo, não apresentando relevância. As nulidades, por seu turno, ocorrem quando o ato é praticado sem a observância de algum requisito exigido pela lei. Se a regra violada disser respeito a interesses particulares das partes, é considerada relativa, se, por outro lado, disser o que for violado for uma regra de interesse público, é considerada absoluta. A ineficácia, por fim, ocorre quando o ato não observa forma essencial ou estrutural que seja considerada pressuposto processual de eficácia.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Acerca da invalidade dos atos processuais, é correto afirmar que o ato que não reúne os mínimos requisitos de fato para sua existência como ato jurídico, do qual não apresenta nem mesmo a aparência exterior denomina-se ato inexistente.

  • São três as categorias de vícios que podem acarretar a invalidade do ato processual: irregularidades, nulidades (absolutas e relativas) e ineficácia.


ID
4996303
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Poção - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir: I. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, fora do foro de domicílio do réu. II. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões são fundamentadas, sob pena de nulidade. Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Código de Processo Civil

    I. Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    II. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 

  • Isso é o que dá ler rápido "fora do foro". =/

  • Examinemos as duas afirmações lançadas:

    I. “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, fora do foro de domicílio do réu”.

    Dispõe o art. 46, caput, do CPC/15: "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu". Afirmativa FALSA.

    II. “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões são fundamentadas, sob pena de nulidade”.

    A respeito do Poder Judiciário, de acordo com o art. 93, IX, da CF/1988: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. Como se vê, VERDADEIRA essa afirmação.

    Ante o exposto, a afirmativa II é verdadeira, e a I é falsa.

    GABARITO: C.

  • Art. 11/CPC. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

  • Ave Maria, "fora do foro"!!!! Voltei pro CPC, li dez vezes e não estava entendendo o erro. Às vezes a banca consegue CEGAR o candidato.

  • Sob pena de nulidade' significa que a lei considera de tal importância o vício ou defeito do ato, que lhe dá a virtude de causar um estado de nulidade, pelo qual o ato deixa de produzir seus efeitos.

  • Eu aqui "nossa essa I ta muito certa" questao zinhaa baba....não peraa

  • ave maria

  • Juro que nao vi esse 'fora'....

  • Poxa, =(

    NãO vi o FORA e fiquei de fora.

  • Pensei no segredo de justiça e errei haha. Questão incompleta não é errada, certo. :(

  • A questão em comento versa sobre competência, publicidade e dever de fundamentação das decisões.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    A assertiva I é INCORRETA.

    Ofende o art. 46 do CPC:

    “Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.”

     

     

    Já a assertiva II é CORRETA.

    Reproduz o art. 11 do CPC:

    “Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. A assertiva I está incorreta.

    LETRA B- INCORRETO. A assertiva I está incorreta e a assertiva II é correta.

    LETRA C- CORRETO. A assertiva I está incorreta e a assertiva II é correta.

    LETRA D- INCORRETO. A assertiva II é correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Errei por ser fominha

  • "Fora do foro"..... Mãe do céu!!!!

  • esse examinador é sádico kkk

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkk "fora do foro" essa me pegou

  • fora do foro, bilu bilu teteia

  • a questão do mal, acabei lendo rápido kkkkkkk

  • E você aí achando que a pegadinha era "direito real sobre bens móveis".

  • As duas estão incorretas. Não existe segredo de justiça não ?

  • As 2 erradas. Quem achar que a II tá certa...

  • "fora do foro" foi de cair o c* da b&nd@

  • Não concordo com o gabarito. A segunda questão ele só considerou uma parte do inciso IX do artigo 93. Enfim, seguimos o barco!


ID
5238703
Banca
CONSCAM
Órgão
SAAEDOCO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as nulidades no processo civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta também pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    INCORRETA. Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    B) Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, sendo que a nulidade de uma parte do ato prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    INCORRETA. Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    C) Não será dado aproveitamento dos atos praticados, mesmo que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

    INCORRETA - Art. 283, Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. Princípio do pas de nullité sans grief.

    D) Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    CORRETA- Art. 282, CPC.

    E) Mesmo que puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz é obrigado a pronunciar a nulidade, bem como determinar a repetição do ato.

    INCORRETA. Art. 282,§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    b) ERRADO: Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    c) ERRADO: Art. 283, Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

    d) CERTO: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    e) ERRADO: Art. 282, § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.


ID
5303416
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os itens a seguir e assinale a alternativa correta.


I. Naquelas hipóteses em que o ato tiver de ser praticado diretamente por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponde ao dia útil posterior à data em que se der a comunicação.

II. No campo das nulidades, não será decretada na hipótese de não tiver transcendência acerca das garantias de defesa da parte, em juízo.

III. Nas ações fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser correspondente ao valor pretendido.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    I – INCORRETO: Art. 231, § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

    II – CORRETO:  O princípio do prejuízo ou da transcendência, que é previsto nos arts. 279, §2º, 281, §1º, 283, parágrafo único, do CPC, determina que somente haverá nulidade quando houver manifesto prejuízo processual aos litigantes.

    Isso decorre da ideia de que a análise das nulidades não pode descurar que o processo, enquanto instrumento de realização da Justiça e consectário da manifestação de diversos valores constitucionais (v.g., direito de ação, direito de defesa, efetividade da prestação jurisdicional, razoabilidade, interesse público no desenvolvimento do processo em tempo razoável etc.), precisa caminhar de modo a tornar possível a convivência dos interesses envolvidos, sob pena de, ao se prestigiar exacerbadamente uma garantia, anular-se outra(s) com idêntico valor axiológico.

    III – CORRETA: Art. 292, V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido. 

  • Erros de português em questão de concurso é nada menos que LASTIMÁVEL.

  • Dia do começo do prazo ≠ Dia do início da contagem do prazo

  • "Hipótese de não tiver"

  • Sobre o item II:

    ##Atenção: Humberto Dalla Bernadina de Pinho explica: Do prejuízo (art. 283, parágrafo único, do CPC/2015): também chamado de princípio da transcendência, é muito usado pela doutrina e pela jurisprudência em conjunto com a instrumentalidade das formas. Se não houver prejuízo para as partes, não será declarada a invalidade do ato processual. O princípio decorre do direito francês, da fórmula pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), e revela uma tendência do direito processual de banir as formalidades não essenciais. Sua aplicação se dá às nulidades relativas e às anulabilidades, mas não no caso de nulidades absolutas, já que, havendo violação à norma cogente que tutele o interesse público, o prejuízo é presumido de forma absoluta. A novidade aqui é a expressão legal de que a não intimação do Ministério Público para processos em que sua intervenção era obrigatória só gera nulidade se houver prejuízo (art. 279, § 2º, do CPC/2015)” (Fonte: Pinho, Humberto Dalla Bernardina de Manual de direito processual civil contemporâneo / Humberto Dalla Bernardina de Pinho. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020). Ao tratar do princípio da transcendência, Eduardo J. Couture afirma: “não há nulidade de forma se a irregularidade não tem transcendência sobre as garantias de defesa em juízo". E explica, mais, que “não há nulidade sem prejuízo”, isto é, sem um gravame, ninguém poderá postular a invalidação de qualquer ato processual. (Fonte: COUTURE, Eduardo. J. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. 4ª Ed. Buenos Aires: B de F, 2004, nº 249, p 317/318).

  • Lamentável essa redação de questão. Infelizmente, cada vez mais frequente nos certames. Prova difícil com conteúdo, OK. Prova difícil por ausência de clareza, meu amigo/a, é o fim da picada.

  • Saber interpretar o enunciado, é 90% de acerto na questão. as questões na maioria das provas, mostra-se obscuras e confusas.

  • Li, reli, li de novo, e ainda nao entendi nem o enunciado da questão... #sofro...

  • Diabo é isso?

  • Qual o erro do item I?

  • No campo das nulidades, não será decretada ( a nulidade) na hipótese de não tiver transcendência (não apresenta prejuízo) acerca das garantias de defesa da parte (para a parte se defender), em juízo.

  • Tem que virar tradutor da pessoa que formula essas questões.

  • I. Naquelas hipóteses em que o ato tiver de ser praticado diretamente por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponde ao dia útil posterior à data em que se der a comunicação.

    Art 231, p3 :Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

    O ITEM I ESTÁ ERRADO POIS A QUESTÃO ACRESCENTOU " AO DIA ÚTIL POSTERIOR"

  • me fez lembrar o aluno do Away na aula de Direito Penal :

    "Professor!"

    "Pois não?"

    "Será que akjhuisgdhusihjwl?"

    "QUÊ??"

    "PLUUUUUUUUUUUUUU"

  • GABARITO: "B"

    I - ERRADA: Art. 231, §3º. Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponde à data em que SE DER A COMUNICAÇÃO.

    II- CERTA: O PRINCÍPIO DO PREJUÍZO OU DA TRANSCEDÊNCIA, que é previsto nos arts. 279, §2º, 281, §1º, 283, parágrafo único, do CPC, determina que somente haverá nulidade quando houver manifesto prejuízo processual aos litigantes.

    III- CERTA: Art. 292, V, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.

  • A questão em comento é respondida pela literalidade do CPC.

    Cabe analisar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está INCORRETA.

    No caso em tela o prazo começa a correr não no primeiro dia útil posterior, mas no dia da comunicação.

    Diz o CPC:

    “  Art. 231,

    “(....) §3º. Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponde à data em que se der a comunicação".

    A assertiva II está CORRETA.

    Só há nulidade quando houver prejuízo. Esta é uma das máximas na teoria das nulidades.

    Diz o CPC:

     “ Art. 279 (...)

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo."

    No mesmo diapasão, diz o CPC, art. 282:

    “Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte."

    A assertiva III está CORRETA.

    Diz o art. 292 do CPC:

    “292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal

    Diante do exposto, são corretas as assertivas II e III.

    Vamos, pois, analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Estão corretas as assertivas II e III.

    LETRA B- CORRETA. Estão corretas as assertivas II e III, estando, portanto, incorreta a assertiva I.

    LETRA C- INCORRETA. Estão corretas as assertivas II e III.

    LETRA D- INCORRETA. Estão corretas as assertivas II e III.

    LETRA E- INCORRETA. Estão corretas as assertivas II e III.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Que redação horrível


ID
5414917
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Câmara de Uberlândia - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os dispositivos legais referentes às nulidades previstos no Código de Processo Civil, assinale com V as afirmativas verdadeiras e com F as falsas.

( ) Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
( ) Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
( ) A nulidade dos atos pode ser alegada em qualquer oportunidade em que couber à parte falar nos autos.
( ) É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

     Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

     Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.(Princípio da instrumentalidade das formas)

     Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

  • Não esquecer da "ressalva" do §2º do art. 279:

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • GABARITO: B

    (F) - Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    (V) - Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    (F) - Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    (V) - Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

  • GABARITO: LETRA B

    (F) Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    .

    (V) Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    .

    (F) A nulidade dos atos pode ser alegada em qualquer oportunidade em que couber à parte falar nos autos.

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    .

    (V) É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

  • GABARITO: Letra (B).

    ( F ) Art. 276, do CPC. “Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    ( V )  Art. 277, do CPC. “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.

    ( F ) Art. 278, do CPC. “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”.

    ( V ) Art. 279, do CPC. “É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir”.


ID
5525056
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de São José dos Pinhais - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta, a respeito das nulidades, de acordo com o Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 278 do CPC: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    Gabarito: E

  • Gabarito Letra E.

    A) Errada

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    B) Errada

    Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    C) Errada

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    [...]

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    D) Errada

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    E) Correta

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante às nulidades. Vejamos:

    a) Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Errado. Ao contrário: a decretação da nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Aplicação do art. 276, CPC: Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    b) Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam e a nulidade de uma parte do ato prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    Errado. A nulidade não alcança os atos que são independentes. Aplicação do art. 281, CPC: Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    c) Havendo nulidade, o juiz mandará repetir o ato, a fim de que possa decidir o mérito da causa a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade.

    Errado. Nesse caso, o ato não será repetido, nos termos do art. 282, § 2º, CPC: Art. 282, § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    d) Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará inválido o ato mesmo se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 

    Errado. Nesse caso, o juiz deve considerar o ato válido, conforme se lê no art. 277, CPC: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    e) Se a parte não alegar nulidade na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sofrerá os efeitos da preclusão, salvo se provar legítimo impedimento ou se se tratar de nulidade que o juiz deve decretar de ofício.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 278, CPC: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    Gabarito: E


ID
5528914
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação de indenização por danos morais, o Estado de Goiás foi condenado, por sentença transitada em julgado, ao pagamento da importância de cem mil reais. No cumprimento da sentença, 

Alternativas
Comentários
  • DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    (...)

  • GABARITO: B

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

  • Letra C

    Art. 534 do CPC.

    § 2º A multa prevista no  não se aplica à Fazenda Pública.

    Considerando que o valor da condenação supera 40 salários mínimos, em regra, exige-se a expedição de precatório para o pagamento, não sendo possível o RPV:

    art. 97 do ADCT

    § 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de:                   

    I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;                 

    II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.                  

    LEI 17034, de 02 de junho de 2010 do Estado de Goiás

     Regulamenta o pagamento de precatórios, por intermédio de acordo direto com os credores, e fixa o limite para requisições de pequeno valor.

    Art. 3º O limite máximo para pagamento das requisições de pequeno valor, nos termos autorizados pelo art. 100, § 4º, da Constituição Federal, é fixado em 20 (vinte) salários mínimos.

  • Letra D

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • Letra E

    Art. 85 do CPC

    § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    Súmula 219 STJ:

    Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Corte Especial, aprovada em 26/2/2015, DJe 2/3/2015.

  • STJ/ Sumula 519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”

  • LETRA A) poderá ser expedido precatório do valor integral da execução antes mesmo de decidida a impugnação da Fazenda Pública, desde que o exequente apresente caução idônea (ERRADA)

    CPC, art. 535 (...) § 3º Não impugnada a execução ou REJEITADAS AS ARGUIÇÕES da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição.

    LETRA B) a Fazenda Pública poderá apresentar impugnação para arguir a falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia na fase de conhecimento. (CORRETA)

    CPC, art. 535 A Fazenda Pública será intimada (...) podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    LETRA C) a Fazenda Pública deverá ser condenada ao pagamento de multa correspondente a 10% do valor do débito se deixar de pagar espontaneamente o valor da condenação, dando causa à expedição de precatório. (ERRADA)

    CPC, art. 534 (...) § 2º A multa prevista no § 2º ao art. 523 NÃO SE APLICA à Fazenda Pública.

    LETRA D) a Fazenda Pública será intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias(ERRADA)

    CPC, art. 535 A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (...)

    LETRA E) não haverá a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que apresente impugnação e ela seja rejeitada pelo juiz(ERRADA)

    CPC. Art. 85 (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • Pessoal, a E também não estaria correta?

  • Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.


ID
5571844
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, não preclui

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CPC.

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • A questão pediu expressamente o posicionamento legal (CPC), mas é importante lembrar para questões futuras do entendimento jurisprudencial do STJ.

    A "nulidade de algibeira" ocorre quando a parte se vale da “estratégia” de não alegar a nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, se as suas outras teses não conseguirem ter êxito. Dessa forma, a parte fica com um trunfo, com uma “carta na manga”, escondida, para ser utilizada mais a frente, como um último artifício.

    Esse nome foi cunhado pelo falecido Ministro do STJ Humberto Gomes de Barros. Algibeira = bolso. Assim, a “nulidade de algibeira” é aquela que a parte guarda no bolso (na algibeira) para ser utilizada quando ela quiser.

    Tal postura viola claramente a boa-fé processual e a lealdade, que são deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo. Por essa razão, a “nulidade de algibeira” é rechaçada pela jurisprudência do STJ.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1372802-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/3/2014 (Info 539).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Boa-fé objetiva e a "nulidade de algibeira". Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 19/01/2022

  • GABARITO: B

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • A) o direito à interposição de recurso de apelação contra sentença que contrarie súmula vinculante, mesmo depois de decorrido o prazo recursal.

    B) a alegação de nulidade que o juiz deva decretar de ofício, ainda que a parte não a alegue na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos. 

    C) o direito do réu de impugnar o valor atribuído à causa pelo autor. 

    D) a alegação, pelo réu, de abusividade da cláusula de eleição de foro, mesmo que tenha deixado de formulá-la na contestação.  

    E) a alegação de contradição na transcrição dos atos processuais praticados na presença do juiz, quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em meio eletrônico. (Art. 209, §2°, CPC)

  • Nulidade que o juíz deve decretar de ofício = matéria de ordem pública = não preclui.
  • GABARITO: B

    De acordo com o Código de Processo Civil, não preclui a alegação de nulidade que o juiz deva decretar de ofício, ainda que a parte não a alegue na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos.

    Nesse exato sentido, dispõe o art. 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil:

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    Outros casos de preclusão previstos no CPC/2015:

    Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

    Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.

    § 1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

    § 2º Na hipótese do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Art. 63. 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

  • examinador nunca trabalhou na prática,... nulidade agora tem qvse comprovar prejuízo

ID
5581702
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, o erro de forma do processo acarreta a anulação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • GABARITO D: dos atos que não possam ser aproveitados, apenas.

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

  • GABARITO: D

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • A título de conhecimento, o erro de forma é aquele ato que foi feito diferentemente do que a lei prescreve. Por exemplo, a inversão da oitiva da testemunha, a produção diferente da prova documental (ex. um contador que deve fazer cálculos de determinado período salarial, mas quem fez foi um professor de matemática).

    Mesmo havendo esses erros de forma, dá para aproveitar? Se sim, vida que segue. Se não, refaz o ato.

    O vício material, doutro lado, é no próprio conteúdo do ato: nome errado, valor da causa errado etc. Esse tipo de erro não deve passar, deve ser corrigido pelo magistrado.

    O vício formal, como visto, dá para aproveitar até mesmo pelo princípio da economia processual.

    Bons estudos!

  • ERROR IN PROCEDENDO = ATIVIDADE = PROCEDIMENTO OU DECISÃO 

    # INTRÍNSECO = ERRO DE DECISÃO = RECURSO = INTEGRAÇÃO OU ANULAÇÃO

    # EXTRÍNSECO = ERRO DE FORMA = RECURSO = ANULAÇÃO (CPC, art. 283)

    ERROR IN IUDICANDO = CONTEÚDO = FATÍCO OU JURIDICO

    # ERRO DE DIREITO = AÇÃO = RESCISÃO (CPC, art. 966, V)

    # ERRO DE FATO = AÇÃO = RESCISÃO (CPC, art. 966, VIII)

    __________________

    GABARITO = D

    A questão aborda o assunto de Nulidades, que tem previsão na LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 (Código de Processo Civil).

    A - ERRADO

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    B - ERRADO

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    C - ERRADO

    O CPC não faz limitação quanto ao sujeito, mas sim quanto ao aproveitamento.

    D - CERTO

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    E - ERRADO

    O CPC não faz limitação quanto ao sujeito, mas sim quanto ao aproveitamento.

  • Princípio do aproveitamento dos atos processuais (Art. 283)

  • LETRA D

    Literalidade do Art. 283 CPC (Trata do princípio da fungibilidade)

    "só deve invalidar, o que não der para aproveitar."

    --------------------------------

    (Caso esteja errado me informem por privado)

    @estuda_gabrielg


ID
5581708
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando ordenada por juiz incompetente, a citação válida

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    CPC/2015, art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    Macete: LILI MORA

    • LItispendência
    • torna LItigiosa a coisa
    • constitui em MORA o devedor.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos! :)

  • GABARITO E: induz litispendência

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.

  • GABARITO: E

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

  • Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação............................ ......... . . . ....... Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.
  • EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA (CPC, art. 240, caput)

    # PROCESSUAIS = LITISPENDÊNCIA, LITIGIOSIDADE

    # MATERIAIS = MORA, EXCETO INADIMPLEMENTO OU ATO ILÍCITO

    _____________________

    GABARITO = E

    A questão aborda o assunto de Comunicação dos Atos Processuais, que tem previsão na LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 (Código de Processo Civil).

    A - ERRADO

    O CPC não faz restrição quanto ao direito material que esta em litígio.

    B - ERRADO

    A citação válida produz efeitos processuais (litispendência e litigiosidade) e materiais (mora).

    C - ERRADO

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    D - ERRADO

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    E - CERTO

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

  • Citação válida, ainda que por juiz incompetente, coloca o réu no CTI:

    Constitui em mora

    Torna litigiosa

    Induz litispendência


ID
5585386
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bertioga - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito às nulidades previstas no Código de Processo Civil, é correto afirmar que, em uma ação relativa a

Alternativas
Comentários
  • A

    direito do consumidor proposta perante uma vara cível, qualquer das partes poderá requerer a sua nulidade perante o juízo.

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    B

    adoção de menores, em que houve a ausência de intimação do Ministério Público, a nulidade deverá ser decretada, independentemente da sua intimação para manifestação acerca de prejuízo.

    Art. 279. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    C

    direito do trabalho proposta perante uma vara cível, a parte prejudicada deverá alegar a nulidade na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Trata-se de incompetência absoluta em razão da matéria. Fundamentação:

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento; 

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes;  

     Art. 64. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    D

    direito de propriedade em que o réu não foi citado, mas ainda assim compareceu ao processo, o juiz considerará válido os atos, uma vez que alcançaram a sua finalidade.

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    E

    execução, caso sejam penhoradas as máquinas necessárias ao exercício da profissão do executado, todos os atos subsequentes serão considerados sem nenhum efeito, prejudicando, inclusive os atos que sejam dela independentes, por se tratar de nulidade absoluta.

    Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

  • Essa letra "A" deu uma confundida. Em alguns Estados a parte ajuíza a ação consumerista em vara cível, não tendo varas especializadas.

  • Sobre a letra A, alguns estados não têm vara especialidade do consumidor. De toda forma, neste caso, vale o brocado de que “ninguém pode se valer da própria torpeza”. Ou seja, a pessoa não pode praticar um ato processual de forma errada de propósito para, sem seguida, beneficiar-se da nulidade que provocou.
  • DISCORDO - ESSA QUESTÃO NÃO TÁ 100% CORRETA.

    1ª - NA LETRA "D" NÃO DÁ PARA AFIRMAR QUE O RÉU NÃO SOFREU PREJUÍZO, POIS A POR94 DA BANCA NÃO FALA EM QUE MOMENTO ELE APARECEU, LOGO COMO VAMOS SABER SE CABE CONVALIDAÇÃO?

    2ª - A LETRA C ESTÁ CORRETA, HAJA VISTA A VEDAÇÃO DA NULIDADE ALGIBEIRA(CARTA NA MANGA), POIS, EMBORA A PARTE POSSA ALEGAR NULIDADE "A QUALQUER TEMPO", ELA DEVE SE MANIFESTAR O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL EM CONSONÂNCIA COM A BOA-FÉ PROCESSUAL, DO CONTRÁRIO HAVERÁ PRECLUSÃO COM BASE NO REFERIDO PRINCÍPIO, SALVO SE A PARTE PROVAR LEGÍTIMO IMPEDIMENTO, INFORMAÇÃO QUE NÃO CONSTA NO ENUNCIADO.

  • Letra D - correta

    CPC,art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.


ID
5609263
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as nulidades no processo civil, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Art. 279 do CPC. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    b) ERRADA. Art. 282 do CPC. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    (Obs: esse artigo caiu com frequência nas últimas provas da FGV)

    c) CORRETA. Art. 278 do CPC. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    d) ERRADA. Princípio da Instrumentalidade das Formas. Art. 277 do CPC. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

  • Princípio da Sanabilidade dos Atos Processuais

  • Art.278. CPC - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalecer a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • a) caso o Ministério Público não seja intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, caberá ao juiz decretar a nulidade de ofício, independentemente da manifestação do órgão ministerial e da demonstração de prejuízo;

    b) mesmo que possa decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz deve pronunciar a nulidade, mandando repetir o ato ou suprir-lhe;

    c) em relação às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, não há preclusão, mesmo que a parte deixe de alegá-las na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos; 

    d) quando a lei prescrever determinada forma, o juiz não poderá considerar válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar a finalidade. 

    GAB C


ID
5618053
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Novo Hamburgo - RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Referente ao tema das nulidades processuais, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma a seguir e assinale a alternativa com a sequência correta.


( ) Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

( ) Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

( ) Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

( ) Mesmo se puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz, ainda assim, a pronunciará e mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: B

    V) Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    V) Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    V) Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    F) Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    (...)

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    ( V ) Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Verdadeiro. Inteligência do art. 276, CPC: Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    ( V ) Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Verdadeiro. Inteligência do art. 277, CPC: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    ( V ) Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    Verdadeiro. Inteligência do art. 281, CPC: Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    ( F ) Mesmo se puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz, ainda assim, a pronunciará e mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Falso. Ao contrário: neste caso, o juiz não pronunciará nem mandará repetir o ato ou lhe suprir a falta. Aplicação do art. 282, § 2º, CPC: Art. 282, § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Portanto, a sequência correta é V - V - V - F.

    Gabarito: B

  • Gab: B

    CPC/15

    TÍTULO III

    DAS NULIDADES

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

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ID
5625676
Banca
FUNDATEC
Órgão
CEASA-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No processo civil, o reconhecimento da incompetência absoluta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 64.§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à incompetência absoluta. Vejamos:

    a) Depende de alegação da parte, que será na contestação ou na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos do processo. 

    Errado. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, CPC, vide item "D".

    b) Deve ocorrer de ofício nas ações reais imobiliárias sempre que não for observada a regra do foro do local da coisa.

    Errado. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição, se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova, nos termos do art. 47, § 1º, CPC: Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    c) Pode ocorrer de ofício em qualquer espécie de demanda, desde que alegada pela parte.

    Errado. Não se trata de uma discricionariedade, mas, sim, de uma obrigatoriedade, vide item "D".

    d) Pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 64, § 1º, CPC: Art. 64, § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    e) Acarreta a nulidade dos atos decisórios praticados até então no processo.

    Errado. Via de regra, os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente serão conservados, salvo decisão judicial em sentido contrário. Aplicação do art. 64, § 4º, CPC: Art. 64, § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Gabarito: D

  • a) Depende de alegação da parte, que será na contestação ou na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos do processo. = esse raciocínio é válido para a incompetência relativa, não a absoluta.

    b) Deve ocorrer de ofício nas ações reais imobiliárias sempre que não for observada a regra do foro do local da coisa. = nas ações que versem sobre direito real de bens imóveis podem ser propostas no local do bem, no local da cláusulade eleição de foro ou no domicílio do réu

    c) Pode ocorrer de ofício em qualquer espécie de demanda, desde que alegada pela parte. = juiz pode declarar, de ofício, a incompetência absoluta

    d) Pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária. = GAB

    e) Acarreta a nulidade dos atos decisórios praticados até então no processo. = mesmo diante da incompetência absoluta, os atos decisórios podem ser aproveitados aqui, no processo civil.

  • Se pode acontecer de ofício não depende de manifestação de vontade da parte.

  • Recurso Especial 1.422.020-SP, com voto condutor do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: “A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula n. 282/STF). As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento”.