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ID
1936234
Banca
VUNESP
Órgão
IPSMI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ademar é devedor de um cheque, cujo credor é Manoel. Imaginando que Manoel ingresse com ação de execução, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA B: Art. 798.  Ao propor a execução, incumbe ao exequente: (...) II - indicar:(...) c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.

     

  • Citado, Ademar tem o prazo de 3 dias para pagar a dívida. Esse prazo é contado da CITAÇÃO, e não da juntada da citação seja por carta, por mandato... Se ele pagar integralmente neste prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (que é de 10%, ficará 5%); 

    O exequente poderá obter certidão de que a execução foi ADMITIDA (e não distribuída, como diz a questão) pelo juiz para fins de averbação no registro de imóveis e etc, presumindo-se em fraude a execução a oneração ou alienação de bens efetuada após a averbação.

  • Cheque é título executivo extrajudicial, segue o capítulo da execução por quantia certa, onde não menciona fixação de multa pelo juiz, mas há fixação de honorários em 10%, os quais serão reduzidos pela metade (5%) se houver cumprimento integral do pagamento no prazo... Diferente da execução das obrigações de fazer ou não fazer, ondé o juiz fixa multa por período de atraso no cumprimento da obrigação.

    Arts. 814, 827 nCPC

  • A - Não há previsão de multa, mas sim redução dos honorários.

    Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

     

    B - Correta

    Art. 798.  Ao propor a execução, incumbe ao exequente:(...) II - indicar: (...) c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.

     

    C - Daniel Amorim Assumpção Neves deixa um ar de dúvida acerca desta questão. Aduz o jurista: " Na vigência do CPC/1973, entendia-se que a averbação da execução gerava duas presunções: presunção absoluta de ciência sobre a existência da ação e presunção relativa de fraude à execução, porque, demonstrando o executado ter bens restantes em seu patrimônio aptos a satisfazer o direito do exequente, não teria se verificado o eventus damni e, com isso, não teria ocorrido qualquer espécie de fraude na alienação e/ou oneração do bem objeto da averbação.

    A redação atual do art. 828, §4º,do Novo CPC continua a sugerir essa interpretação ao mencionar expressamente que o ato será presumido em fraude à execução, mas não é nesse sentido o art. 792, II, do Novo CPC, que aparentemente criou espécie de fraude à execução que não depende do eventus domni para se configurar (...). Dessa forma, não parece acertado falar-se, nesse caso, de presunção de fraude, mas em fraude propriamente dita" - MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 8ª EDIÇÃO. 2016. PG. 1.148.

     

    D - Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

     

    E - Não há aplicação de multa de 10% como no cumprimento de sentença. A sanção pelo não pagamento é a efetivação de penhora.

    Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

     

     

     

  • Creio que a letra C esteja errada, pois o NCPC estabelece a presunção absoluta de fraude à execução no caso do art. 828, §4, não?

  • O erro da letra "C" está na palavra "distribuição", quando na verdade a execução deveria ter sido "admitida", para fins de averbação, conforme a colega Emilin Marchesan pontuou.

     Art. 792, II c/c 828 do NCPC.

  • Alternativa A) O cheque é um título executivo extrajudicial (art. 784, I, CPC/15). Acerca da execução por quantia certa, dispõe o art. 827, do CPC/15, que "ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado" e, em seguida, que "no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade". Conforme se nota, não há que se falar em pagamento de multa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, dispõe o art. 798, II, "c", do CPC/15, que "ao propor a execução, incumbe ao exequente indicar os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A presunção de fraude à execução, no caso, será relativa e não absoluta. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Na execução por quantia certa, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias e não de dez (art. 829, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A lei processual não traz previsão de multa sobre o saldo remanescente em caso de pagamento parcial, mas apenas a de que serão penhorados bens suficientes para garantir a execução do restante que não for pago: "Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. §1º. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado...". Afirmativa incorreta.
  • O erro da da alternativa C salvo melhor juízo :

    "a averbação da distribuição da ação nos cartórios, se realizada por Manoel, gerará presunção absoluta de fraude contra credores, caso ocorra a venda do bem averbado."

    Gerará fraude à execução e não presunção de fraude, é que até o inc III do 792 não precisa do eventum damnis, do dano, porque são situações são muito graves. O CPC de 73 previa 3 figuras: fraude a execução, fraude contra credores e alienação de bens sujeito à constrição judicial, nesse último caso não precisava do dano, como o bem já estava vinculado ao processo, se alienasse era crime de fraude processual. O novo CPC pegou essas hipóteses e colocou nos 3 primeiros incisos, e a IV é a clássica fraude à execução que precisa dos requisitos: eventum damnis (dano ao credor, ato do devedor que o coloque em insolvência), consilium fraudis (intenção de fraudar) e scientia fraudis (ciência da fraude pelo 3° adquirente)

     

  • A Alternativa C está errada por mencionar fraude contra credores, quando na realidade seria fraude à execução; está errada por mencionar também "distribuição", quando na realidade o credor pode averbar a "admissão da execução". Com relação à presunção absoluta, entendo estar correta, de acordo com o livro do Daniel Assumpção. Ocorre que, estando averbada a admissão nos registros públicos, que gozam de fé pública e geram presunção de conhecimento por parte de todos, não há como o adquirente de um imóvel alegar, por exemplo, desconhecimento do andamento da execução contra o alienante quando tal ação conste do regitro de imóveis. Todavia, ainda há certa divergência doutrinária, havendo quem defenda a permanência da presunção relativa.

  • Título executivo extrajudicial- prazo de 3 dias para pagar, não existe multa em caso de não cumprimento, somente existe um pressão piscológica de redução dos honorários.Decorridos os 3 dias, Prazo de embargos à execuçãode 15 dias para os meros mortais e de 30 para a Fazenda Pública.

    Titulo Executivo judicial-prazo de 15 dias para pagar, temos multa e honorários.Caso não pago nesses 15 dias, temos o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença.

     

  • Quanto à letra C, me parece que o erro é que se trata de fraude à execução, e não fraude contra credores (são conceitos distintos...):

     

    Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

  • O item E tentou confundir com o disposto para a fase de cumprimento de sentença, que prevê a multa sobre o restante: 
     

    CAPÍTULO III
    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

  • Ainda, o que torna incorreta a alternativa “E”, também ,é o fato de que no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA é que teremos multa de 10% (e honorários de advogado de 10%) caso ocorra pagamento parcial, o que não se aplica à execução de título extrajudicial.

  • nao cai tj interior.

  • Erro da alternativa C: não é fraude contra credores, mas sim de fraude à execução. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno: "A fraude à execução deve ser compreendida como a hipótese em que a alienação ou a oneração de bem que está sujeito à execução nos termos do art. 790 é feita indevidamente e, por isso, é considerada ineficaz em relação ao exequente [...]. Ela não se confunde, portanto, com a fraude contra credores que é uma hipótese em que o Código Civil permite ao credor prejudicado requerer ao Estado-juiz a anulação de dado negócio jurídico (arts. 158 a 165 do CC)."

  • Alternativa A) O cheque é um título executivo extrajudicial (art. 784, I, CPC/15). Acerca da execução por quantia certa, dispõe o art. 827, do CPC/15, que "ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado" e, em seguida, que "no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade". Conforme se nota, não há que se falar em pagamento de multa. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) De fato, dispõe o art. 798, II, "c", do CPC/15, que "ao propor a execução, incumbe ao exequente indicar os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível". Afirmativa correta.

    Alternativa C) A presunção de fraude à execução, no caso, será relativa e não absoluta. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Na execução por quantia certa, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias e não de dez (art. 829, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A lei processual não traz previsão de multa sobre o saldo remanescente em caso de pagamento parcial, mas apenas a de que serão penhorados bens suficientes para garantir a execução do restante que não for pago: "Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. §1º. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado...". Afirmativa incorreta.

  • NCPC:

    Da Citação do Devedor e do Arresto

    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

    Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

    § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

    § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

    § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.

    § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

    § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

    § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

    § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

    § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

  • Com relação a letra "E"

    Ademar é devedor de um cheque, cujo credor é Manoel. Imaginando que Manoel ingresse com ação de execução, é correto afirmar que caso Ademar pague no prazo definido em lei, mas o faça de forma parcial, sobre o saldo restante recairá multa de 10%, que será revertida ao final em favor de Manoel. Errado! Em se tratando do procedimento de cumprimento de sentença, especificamente o art. 523, §1º, estabelece que o não pagamento voluntário no prazo de 15 dias, acarreta em multa de 10% e honorário de 10%. Já o §2º, estabelece que em caso de pagamento parcial do débito, estes valores de multa e honorários incidirão sobre o débito que remanescer.

    No procedimento de execução de título extrajudicial, não há este mandamento, veja:

    Art. 827. Ao despachar a inicial e juiz fixará honorários de 10% a ser pago pelo executado. §1º, no caso de pagamento nos 3 dias, cai para 5%. §2º este valor de honorário poderá ser elevado a 20% caso seja rejeitado os embargos, ou caso o juiz entenda que pelo trabalho realizado pelo ADV do exequente, seja este merecedor.

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação.

    §1º. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado. (não fala nada sobre multa em caso de pagamento parcial).

  • No caso da alternativa A e E, não se fala em multa de 10%, mas sim em honorários de 10% que são aplicados de plano pelo juiz ao despachar a inicial de execução, todavia podendo ser reduzidos pela metade no caso de pagamento integral dentro do prazo legal.

  • Pessoal,

    Me parece que o erro da C é o seguinte: a presunção absoluta decorre do arresto ou da penhora, não da ação judicial.

    Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

  • gab: B

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (OBRIGACAO PAGAR QUANTIA CERTA):

    • Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
    • § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
    • § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA:

    • Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
    • § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.