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RESPOSTA A
CTN
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
É desnecessário a comprovação de má-fé do adquirente de bem cujo alienante é devedor fiscal.
Isso porque os requisitos para reconhecimento da fraude à execução fiscal são diferentes dos requisitos para se reconhecer a fraude à execução pura e simples.
O devedor fiscal somente poderá ter contra si declarada a fraude à execução fiscal caso aliene seu patrimônio após ter ciência inequívoca da existência de regular inscrição em dívida ativa, devendo, portanto, haver uma comunicação formal acerca da inscrição (ALEXANDRE, 2007, p. 456).
http://www.ambito-juridico.com.br/
ALEXANDRE, Ricardo. (2007), Direito Tributário Esquematizado, São Paulo, Editora Método
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Efeitos da inscrição na dívida ativa:
- Inibe a expedição de certidão negativa
- Suspende por 180 dias o prazo prescricional para propositura da execução fiscal
- Autoriza a Fazenda no tocante a propositura de medidas cautelares ou obter a indisponibilidade dos bens do devedor
- Sujeita o patrimônio do devedor a diversas limitações impostas pelo ordenamento jurídico de forma a garantir o crédito do Fisco
- Presume-se fraudulenta a alienação de bens do devedor se não houvr reserva de patrimônio suficiente para quitação do débito
(fonte: Livro Ricardo Alexandre)
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Lei 6830
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
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CAIU A MESMA QUESTÃO NO TJ/SP- MAGIS-2017.