TODOS ARTIGOS DA LEI Nº 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE 1992.
a) ERRADA.
Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:
I - prova literal da constituição do crédito fiscal;
II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
b) ERRADA.
Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
c) ERRADA.
Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.
d) ERRADA.
Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.
e) CERTA.
Art. 12. A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
:)
Ao meu ver, a letra A está correta, vez que existe hipótese de concessão da medida sem prévia constituição do crédito:
Lei 8397/92:
Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.
Pequeno resumo de Cautelar Fiscal com base nas considerações de Guilherme Freire de Melo Barros:
- Competência para julgar: Juízo da Execução.
- Em regra, deve ser requerida após a constituição do crédito.
- Exeção ao requerimento precedido da constituição do crédito:
a) Quando notificado pela Fazenda o devedor põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros;
b) Quando notificado pela Fazenda aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda compentente, quando exigível em virtude de lei;
- Hipóteses de cabimento estão todas no art. 2º da Lei 8397 de 1992:
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado; II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação; III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.
- Visa garantir a efetividade da execução;
- De acordo com o art. 3º a inicial deve vir acompanhada da prova de constituição do crédito e de elementos probatórios das condutas do art. 2º.
- O provimento visa decretar a indisponibilidade dos bens do requerido (Art. 4º), mas pode ir além e alcancar o patrimônio dos controladores e gerentes da pessoa jurídica;
- A concessão não exige justificação prévia ou prestação de caução;
- O prazo para apresentar a contestação é de 15 dias;
- A indisponibilidade pode ser substituída por depósito em dinheiro, fiança bancária ou nomeação de bens à penhora;
- A eficácia do decreto de indisponibilidade perdura enquanto pender o processo executivo, em regra (art. 12). Contudo perde-se a eficácia:
a) Se a Fazenda não ingressar com a Execução Fiscal em 60 dias; b) Se a cautelar não for executada em 30; c) Se for julgada extinta a execução fiscal; d) Se o requerido promover a quitação do débito.
- A frustração do resultado da ação cautelar não traz consequências para propositura da execução fiscal, exceto se for acolhida a alegação do demandado de alguma forma extintiva do crédito (Art. 15);
- A apelação não é dotada de efeito suspensivo (art. 17);
Lumus!