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GAB: E
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
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A) Art. 159, §1º, CP - O prazo é 24 horas para qualificar.
B e C) Art. 183, I e III, CP - Não se aplica quando o crime é roubo e extorsão, ou quando é praticado com violência, e quando a idade da vítima é igual ou superior de 60 anos.
D) O §4º do art. 159 do CP não exclui a forma qualificada.
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B) fala da Escusa Absolutória. Contudo esta n se aplica se o crime é de roubo ou de EXTORSÃO, ou em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa. E ainda, se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 ANOS.
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EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
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Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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" Se tem um sonho...,treine sua mente para defendê-lo "
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OBS: não cabe arrependimento eficaz por se tratar de crime formal.
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A) O sequestro na forma qualificada se caracteriza se dura mais de 24 horas, se o sequestrado é menor de 18 anos ou maior de 60 anos, ou se o sequestro é cometido por bando ou quadrilha (art. 159, § 1º).
B) Mévio praticou crime contra ascendente, contudo, não há isenção de pena quando se fala em roubo ou extorsão ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, e também não há isenção de pena quando a vítima, mesmo sendo ascendente, descendente ou cônjuge tem idade igual ou superior a 60 anos (art. 183).
C) A ação penal será pública incondicionada pelo fato de ter sido crime de extorsão, além de ter sido também praticado contra pessoa maior de 60 anos.
D) O § 4º do art. 159 não exclui o benefício da delação por se tratar de crime na forma qualificada, ou seja, o agente delator faz jus a redução de pena decorrente da delação.
Art. 159, § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
E) correto.
robertoborba.blogspot.com.br
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EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO:
Requisitos:
a. sequestrar pessoa
b. com a finalidade de obter vantagem
c. para si ou para outrem
d. como condição ou preço de resgate
e. Pena: reclusão, 8 a 15 anos
Se durar mais de 24 horas / vítima menor de 18 ou maior de 60 anos / cometido por bando ou quadrilha:
* Pena mais grave: reclusão de 12 a 20 anos.
Se resultar lesão de natureza grave:
* Pena: reclusão, 16 a 24 anos.
Se resultar morte:
* Pena: reclusão, 24 a 30 anos.
Minorante:
Concurso de pessoas: aquele que denunciar o crime à autoridade terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.
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Sobre as Escusas Absolutórias:
As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade previstas no Código Penal brasileiro, é o caso, por exemplo da absolvição de um filho que furta coisa móvel pertencente ao seu pai.
O acusado ficará isento de pena se o fato for cometido em qualquer das hipóteses previstas no art. 181 do Código Penal. Melhor dizendo, se houver persecução penal, a denúncia sequer deve ser recebida por falta de justa causa para ação (Art. 395, III do CPP). Se a denúncia já tive sido recebida, o réu deve ser absolvido sumariamente nos termos do art. 397, III, ou conforme entendimento doutrinário utilizado. Se o processo tramitar até o final, o pedido deve ser para absolvição nos termos do art. 386, III ou VI, conforme a tese levantada.
As hipóteses previstas no art. 181 do CP, estão limitadas aos crimes contra o patrimônio, desde que esses não tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça.
Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Apesar da expressão “cônjuge” estar ligada ao casamento, é perfeitamente cabível a escusa absolutória em casos de união estável. Seria uma hipótese de analogia in bonam partem.
A segunda parte deste capítulo do código penal trata apenas de uma modificação da ação penal do crime cometido, pois normalmente elas seriam públicas incondicionadas. O Réu não deixará de ser punido, mas a iniciativa da ação penal estará condicionada à representação da vítima. Se é possível a punição, portanto, não se trata de escusa absolutória. São os casos do art. 182:
I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Na parte final do Capítulo estão dispostas as exceções. Não será possível alegação de escusas absolutórias:
I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II – ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pelo estatuto do idoso Lei n 10741/03).
FONTE: https://aurineybrito.jusbrasil.com.br/artigos/200830635/voce-sabe-o-que-sao-escusas-absolutorias
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Top o comentário da Cris Anjos, direto ao ponto!
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As hipóteses previstas no art. 181 do CP, estão limitadas aos crimes contra o patrimônio, desde que esses não tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça
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Gabarito E!!!
158 #159!
No 158 CONSTRANGER/NO 159 SEQUESTRAR. Importante saber o núcleo verbal!
Galera, embora seja pai, a vítima possui 70 anos,portanto exclui a isenção do 181 pelo simples fato do 183 abordar o tema. Não se aplicam aos maiores ou iguais a 60 anos.
Outro ponto : no 159, o agente comete a figura qualificada pela idade da vítima, vejamos as hipóteses : + de 24 horas, menor de 18 ou maior de 60, ou associação*
Pronto! A casa caiu para o dois! Adotando a teoria monista para o concurso de agentes.
FORÇA galera!
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LETRA E. Gabarito escolhido por ser o mais próximo do texto legal... o artigo fala em MAIS DE 60 ANOS, não de pessoa IDOSA. Penso que daria até discussão posterior...As demais opções são identificadas sabendo um pouco da matéira. Atentemos a isso hein!! Bons estudos!!
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Rodrigo Alksnins, mas pessoa idosa não é o mesmo que dizer "mais de 60"?
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Neste caso, Mévio e Caio praticaram extorsão mediante sequestro, na forma qualificada, por se tratar de vítima idosa, conforme art. 159, §1º do CP:
Extorsão mediante seqüestro
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
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No sequestro é diferente: qualifica o delito se a privação da liberdade dura mais de 15 dias.
Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 a 5 anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V - se o crime é praticado com fins libidinosos.
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de 2a 8anos.
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Idoso é aquele com idade igual ou maior de sessenta. Ele tendo 70 anos pode sim chamar ele de idoso pela lei. Não s efala em discussão com a banca aqui.
Lei 10.742, Art. 1°
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Para responder a presente questão, cabe a análise atenta da situação hipotética descrita e o seu cotejo com a legislação penal em vigor.
A conduta narrada no enunciado da questão corresponde ao crime de extorsão mediante sequestro que está tipificado no artigo 159 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "seqüestrar
pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como
condição ou preço do resgate".
Item (A) - A forma qualificada em razão da extensão temporal do delito está estabelecida no artigo 159, §1º do Código Penal, que prevê a sua aplicação no caso da privação da liberdade durar mais de vinte quatro horas.
Item (B) - Não se aplica à Mévio a escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso III, do Código Penal, pois a vítima, apesar de ser ascendente, é maior de sessenta anos de idade, nos termos do artigo 183, inciso III, do Código Penal.
Item (C) - O fato de o crime ser qualificado não é ressalvado no que tange à aplicação da redução da pena prevista no artigo 159, § 4º, do Código Penal.
Item (D) - A extorsão mediante sequestro configura crime contra o patrimônio. Não se aplica, no entanto, ao presente caso, a regra constante do artigo 182 do Código Penal que condiciona a ação penal à representação, uma vez que o crime fora praticado contra pessoa maior de sessenta anos, nos termos do artigo 183, inciso III do mesmo diploma legal.
Item (E) - O crime praticado por Mévio e Caio é qualificado em razão da vítima ser maior de sessenta anos, nos termos o §1º do artigo 159 do Código Penal. Logo, a presente alternativa é a correta.
Gabarito do professor: (E)
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EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E NA FORMA QUALIFICADA- CRIME HEDIONDO
Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos..
FORMAS QUALIFICADAS
§ 1 Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
DELAÇÃO PREMIADA- FAMOSO X9
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
(NÃO EXIGE COMO CIRCUNSTÂNCIA PARA A DIMINUIÇÃO DE PENA A PRISÃO DOS ENVOLVIDOS)
ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
MUDANÇA DE AÇÃO PENAL
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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artigo 159, parágrafo primeiro do CP==="Se o sequestro dura mais de 24 horas, se o sequestrado é menor de 18 anos ou maior de 60 anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha".
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GAB E Extorsão mediante sequestro (hediondo)
Art. 159
§ 1o Se o sequestro dura mais de 24 horas, se o sequestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
Pena - reclusão, de doze a vinte anos
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não entendi o porquê não se aplicou o §4º do art. 159 cp... no artigo nada diz sobre não incidir a causa de diminuição se houver qualificadora
se alguém puder me explicar... agradeço
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
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EXTORSÃO mediante sequestro - é crime patrimonial, Formal, Permanente (se prolonga no tempo).
*Qualificadoras:
.+ De 24hs
.Menos de 18anos ou maior 60anos
.Quadrilha ou bando
.Lesão corporal ou morte