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Questões de Extorsão mediante sequestro


ID
69163
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quem exige como garantia de dívida, abusando das situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima, comete crime de extorsão

Alternativas
Comentários
  • O art. 160 do Código Penal contém o tipo de "extorsão indireta:"“exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro”. A pena é reclusão, de um a três anos, e multa.
  • extorsão indireta ocorre quando o agente ordena ou aceita, como garantia de uma dívida, abusando da vítima, um documento possível de geral um procedimento criminal contra alguém.
  • Art. 160. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra vítima ou contra terceiro.Pena – reclusão, de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa.”Consoante normativa do art. 171, VI do Código Penal o cheque configura documento que poderá ensejar procedimento criminal de estelionato no caso de devolução por insuficiência de fundos e assim, exigir – ou mesmo receber por iniciativa do emitente – cheque (comum ou pré-datado) como condição de entrega de prestação em dinheiro ou qualquer valor, enseja, a priori, enquadramento no tipo do art. 160 do Cód. Penal. [27]“Nestes casos, não raro se associa à imprevidência do emitente do cheque pré-datado, a má fé do credor em aceitá-lo ou até em exigi-lo, para, posteriormente, na data combinada, havendo recusa de pagamento pelo banco-sacado promover ação penal contra o emitente por - suposta - incursão no art.171, § 2º, inciso VI, do Código Penal, evidentemente com o propósito de intimidar o emitente a pagar seu débito.” (LIMBORÇO, 1982, p.11).A conduta de exigir ou receber cheque pré-datado, como garantia de dívida, com a intenção de dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro (art.160 do Código Penal) é comumente praticada por agentes que, abusando da situação desesperadora do sujeito que necessita de empréstimo, impõe, como garantia, a emissão de cheques de valor excessivo – por vezes superior ao valor da própria dívida - no intuito de coercitividade ao pagamento da dívida[28]. Indubitavelmente, tal exigência, não raramente está atrelada a negócios escusos, verbi gratia, a agiotagem em flagrante coação moral e econômica. [29] Prepondera Damásio E. Jesus (1998, p. 539):
  • O fato de exigir já não consuma o delito?! A conduta exigir é um dos tipos objetivos. A extorsão se consuma com a simples exigência, como crime formal. Encontro, assim, duas respostas: a consumação e a forma indireta.

  • PARA NÃO ESQUECER:

    Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • O enunciado da questão narra o delito tipificado no artigo 160 do Código Penal, que tem a denominação legal de “Extorsão Indireta" e que conta com a seguinte redação: “Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro".

    Gabarito: D

  • GB D

    pmgooo

  • GB D

    pmgooo

  • EXTORSÃO INDIRETA

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Necessário, ainda, que o agente SE VALHA DA CONDIÇÃO DA VÍTIMA, que se encontra em situação de fragilidade, de forma a exigir dela esta garantia abusiva.


ID
117322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Adriano é chefe de uma quadrilha que seqüestrou um famoso artista e libertou-o vivo e sem qualquer ferimento, após o pagamento do resgate. Na situação descrita, Adriano praticou crime hediondo, pois extorsão mediante seqüestro é crime hediondo mesmo quando não qualificada por lesão corporal ou morte do seqüestrado.

Alternativas
Comentários
  • Certo.Art. 1o, Lei 8072/90. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o).
  • lei 8072/90
    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
    V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
    VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994) V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
    VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)
    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)
    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágra
  • Só um lembrete:

    Tortura, Tráfico ilícito de entorpecentes e Terrorismo não são crimes hediondos, mas sim EQUIPARADOS a hediondos. Sempre aparece questões colocando esses crimes como hediondos.
  • A banca tentou confundir os candidatos com o crime de extrosão, pois este somente é hediondo se qualificado pelo resultado morte.

  • Extorsão mediante seqüestro – art. 159, caput e parágrafos, do CP

        Tal crime sempre é crime hediondo, não importa se na forma simples ou qualificada.
  • nessa situaçao, a extorsao é hediondo e na forma qualificada por ter sido cometido por quadrilha. (art 159 §1 III)
  • Leiam atentamente a questão:


     ..., pois extorsão mediante seqüestro é crime hediondo mesmo quando não qualificada por lesão corporal ou morte do seqüestrado. 

    O caput do Art. 159 já define o crime
     
    Entretanto, na questão, há uma forma que qualifica o crime:

     § 1º. ..., ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha...



     

  • Pessoal,

    Tenho a seguinte dúvida: O genocídio é hediondo? É equiparado?

    Obrigado.
  • genocidio e crime hediondo por força do paragrafo unico do art 2 da lei, os equiparados sao trafico, terrorismo e tortura.
    ttt
  • Certo.
    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada
    Bons estudos
  • O artigo 1º, inciso IV da lei 8.072, embasa a resposta correta (CERTO):

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no 
    Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,consumados ou tentados: 
    ...
    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
  • É crime formal. O crime de extorsão tipificado no Código Penal, tem o momento consumativo na extorção cometida pelo agente.

  • e muito importante ler bem os artigos eu fui por pular a letra '' e ''  na forma qualificada / fiquei pensando que poderia esta errado por mesmo não qualificada ....não erro mais ..bons estudos

  • Esta no Roll,

  • Gab:C


    Extorsão mediante sequestro e crime hediondo em todas as suas modalidades:

    -Simple

    -Forma tentada

    -Qualificada

    -Consumada 


    Fonte : Prof. Emerson Castelo Branco

  • Estorsão vai ser hediondo quando:

    1 - Qualificado pela morte

    2 - mediante sequestão

    Só cair no abraço.

  • Lei 8.072/90

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)  (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);  (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nosarts. 142 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);       (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);     (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).     (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VII-A – (VETADO)       (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).      (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).     (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.       (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

  • Macete de crimes hediondos que me ajuda:

    " Genepi atestou que o rollex da Xuxa é falso"

    - Genocídio;

     

    - epidemia mediante morte;

     

    - atentado e estupro é mesma coisa - o estupro é de vulnerável ou não;

     

    - Romicídio qualificado ou de atividade tipica de exterminio, mesmo agente sozinho;

     

    - Latrocínio e Lesão mediande morte ou lesão gravissima;

     

    - extorsão mediante sequestro ou extorsão mediande morte;

     

    - prostituição infantil e adolescente;

     

    -falsificação medicinal.

     

    Deus no comando, sempre!

     

  • Certo . mais uma . Deus é fiel.
  • Correto

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada.

     

    AVANTE!!!

  • CERTO

     

    "Adriano é chefe de uma quadrilha que seqüestrou um famoso artista e libertou-o vivo e sem qualquer ferimento, após o pagamento do resgate. Na situação descrita, Adriano praticou crime hediondo, pois extorsão mediante seqüestro é crime hediondo mesmo quando não qualificada por lesão corporal ou morte do seqüestrado."

     

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada

  • 2LG 2HP 2F 6E

     

    Latrocínio

    Lesão dolosa gravíssima ou seguida de morte a agentes de segurança pública ou seus familiares

    Genocídio

    Homicídio qualificado

    Homicídio por grupo de extermínio mesmo que apenas por um agente

    Posse ou porte restrito

    Falsificações medicinais ou terapêuticas

    Favorecimento a prostituição de menor ou vulnerável

    Extorsão mediante sequestro

    Extorsão qualificada

    Extorsão seguida de morte

    Estupro

    Estupro de vulnerável

    Epidemia com resultado morte

     

     

     

    PASZ

  • extorsão mediante sequestro é crime hediondo.

  • GENEPI TESTOU O HOLEX FALSO DA XUXA!

  • Adriano é chefe de uma quadrilha que seqüestrou um famoso artista e libertou-o vivo e sem qualquer ferimento, após o pagamento do resgate. Na situação descrita, Adriano praticou crime hediondo, pois extorsão mediante seqüestro é crime hediondo mesmo quando não qualificada por lesão corporal ou morte do seqüestrado.

     

    ITEM - CORRETO : 

     

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:   

     

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);  

     

    Obs.: Ao contrário do que ocorre com os crimes de roubo e extorsão, que são considerados hediondos apenas se qualificado pelo resultado morte, o delito de extorsão mediante sequestro é etiquetado como hediondo independentemente da modalidade.

     

    CUIDADO

     

    O legislador, de forma atécnica,não rotulou como crime hediondo o art. 158, §3°, do CP.

     

    Obs.: Prevalece o entendimento que não é crime hediondo por falta de previsão legal. Não se pode fazer analogia “in malam partem” em prejuízo do réu, sob pena de violar o princípio da legalidade. Portanto, sequestro relâmpago com resultado morte não é hediondo. Contudo, se for extorsão qualificada pela morte, aí sim será hediondo. Falha grotesca do legislador.

     

    FONTE: EDUARDO FONTES – DELEGADO DA PF - CERS

  • GABARITO CERTO

     

    O rol taxativo dos crimes hediondos foi acrescido de um crime em seu parágrafo único, vamos lá:

     

    Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.

     

    Fresquinho hein pessoal !

     

     

    Bons estudos

     

  • Crimes Hediondos: (LFG+HEP) AGORA FICOU MAIS FÁCIL LEMBRAR COM 2 SIGLAS SIMPLES!

    LATROCÍNIO

    LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares" (até o 3º grau)

    FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Genocídio

    HOMICÍDIO - em grupo de extermínio - qualificado

    ESTUPRO - na modalidade comum - de vulnerável.

    EXTORSÃO - mediante sequestro - na forma qualificada- com resultado morte.

    EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

    Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.

    Agora é só pegar uma folhinha e praticar, repetir várias vezes que logo logo você não vai esquecer.

    Abraços!

  • Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    ser qualificado não é condição única para o crime de extorsão ser considerado hediondo. Admite-se todas as suas formas.

  • Lembrando que os crimes descritos como hediondos são considerados mesmo quando na modalidade tentada.

  • Boa tarde,família!

    Vamos revisar..

    >EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE

    >>Só será hediondo se qualificado pela morte

    >SEQUESTRO RELÂMPAGO

    >>Trata-se de uma modalidade de extorsão com restrição de liberdade.

    >>Mesmo que resulte em morte não será hediondo,pois não está previsto na lei dos hediondos.

    >>Exige-se da própria vítima

    >EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

    >>Crime formal

    >>Se consuma com o sequestro da vítima,sendo o recebimento do resgate mero exaurimento do crime.

    >>Será hediondo tanto na forma simples quanto nas qualificadas

    >>Pedir condição de resgate a terceiros.

    ROUBO X EXTORSÃO

    ROUBO>>Não precisa da vítima para alcançar objetivo

    EXTORSÃO>>Precisa da vítima para alcançar o objetivo

    Força,guerreiro!

  • Matei a questão por estar na veia. Todavia, devo manifestar repúdio ao examinador ao colocar "QUADRINHA".

  • O termo "quadrilha" foi revogado. Agora é Organização Criminosa. Contudo, como a questão é antiga é relevável e suficiente para resolver a questão.

  • IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);          

    pois extorsão mediante seqüestro é crime hediondo mesmo quando não qualificada por lesão corporal ou morte do seqüestrado.

    Gabarito correto!

    Destacado em vermelho na lei e na questão aonde tentaram nos confundir, um pequeno detalhe pode comprometer uma resposta precisa.

    Bons estudos!

  • Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada.

     GB C

    PMGO

  • Art. 159 - sequestrar pessoa com o fim de obter para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. SE CARACTERIZA CRIME HEDIONDO TANTO NA FORMA SIMPLES QUANTO NA FORMA QUALIFICADA
  • A prova foi no ano de 2004.

  • A extorsão mediante sequestro é crime hediondo tanto na sua forma simples como qualificada.

    As formas qualificadas são:

    *se o sequestro dura mais de 24 horas

    *se o sequestrado é menor de 18 anos ou maior de 60 anos

    *crime é cometido por bando ou quadrinha

    *se resulta lesão corporal de natureza grave ou morte.

    Extorsão mediante sequestro simples

            Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:                                  

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos..                 

            Extorsão mediante sequestro na forma qualificada

    § 1 Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.                                 

            Pena - reclusão, de doze a vinte anos.              

           § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:               

            Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.                

           § 3º - Se resulta a morte:                

            Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

  • Certo, pois Crimes Hediondos, artigo 1°, IV, esta tipificado em seu rol taxativo.

  • Extorsão mediante sequestro é crime hediondo em todas as suas modalidades:

    -Simple

    -Forma tentada

    -Qualificada

    -Consumada 

  •  São considerados hediondos os seguintes crimes:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado.

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e ,

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima   

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito  

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);        

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada  

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);          

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);             

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).      

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    **** Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:  

    I - o crime de genocídio,  

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido,

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo.

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição,  

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.      

  • EXTORSÃO MEDIANTE A SEQUESTRO É CRIME HEDIONDO E NA FORMA QUALIFICADA

  • CRIMES HEDIONDOS

    Homicídio simples doloso e qualificado-privilegiado não é Hediondo.

    ☑ Associação para o tráfico também não é Hediondo.

    ☑ Nenhum crime culposo é considerado hediondo.

    Homicídio qualificado ou majorado por ser cometido por grupo de extermínio ➡️ Hediondo

    Grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente ➡️ Hediondo

    ☑ Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada ➡️ Hediondo

    ☑ O crime de estupro praticado contra criança ou adolescente é insuscetível de fiança.

    ☑ A tortura e o tráfico ilícito de drogas são equiparados, mas não são crimes hediondos.

  • É importante ter uma atenção especial ao tema "extorsão na lei dos hediondos", pois o pacote anticrime resolveu um antigo problema ao incluir o sequestro relâmpago (art 158, §3º CP), mas criou uma grande confusão ao excluir a extorsão com resultado morte (art. 158 §2º CP) que desde 94 era prevista.

    • A extorsão mediante sequestro, seja na forma simples ou qualificada, sempre foi e continua sendo crime hediondo!
    • Interessante notar que com o pacote anticrime, a extorsão mediante restrição de liberdade da vítima (sequestro relâmpago art 158, §3º) passou a ser hediondo, o que era algo há muito sugerido;
    • Contudo, o mesmo pacote anticrime, de forma incompreensível, extinguiu do rol de hediondos a extorsão pela morte (art.158, §2º cp).

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2  e 3); 

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) - REVOGADO PELO PACOTE ANTICRIME.

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)

    PARA RESUMIR:

    • EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - HEDIONDO;
    • SEQUESTRO RELÂMPAGO, RESULTADO LESÃO CORPORAL OU MORTE - HEDIONDO;
    • EXTROSÃO COM RESULTADO MORTE - NÃO É MAIS HEDIONDO.

  • A extorsão mediante sequestro do art. 159 sempre foi em todas as modalidades crime hediondo.

    Uma importante digressão é necessária aqui.

    Antes da Lei 13.964/2019 (pacote anticrime) o crime de extorsão era hediondo quando resultava morte, logo a redação fazia referencia ao art. 158, §2º. Observa-se que estava em consonância e proporcionalidade com o roubo, visto que este também só era hediondo quando tinha como resultado a morte.

    Pois bem, havia muita crítica doutrinária a respeito da extorsão com restrição de liberdade (158, §3º) com resultado morte não ser hediondo, verdadeiro descompasso, já que o §2º do mesmo artigo com o mesmo resultado continha o rotulo da hediondez.

    Como o critério adotado no Brasil é o critério legal, impossível interpretação extensiva, até sabemos que é vedado analogia in malam partem.

    O legislador, andou bem em acrescentar o art. 158, §3º no rol do crimes hediondos a partir da edição da lei 13. 964/19 (novatio legis in pejus - aplicada a partir do dia 23/01/2020).

    Ao que parece, o legislador corrigiu uma deficiência legislativa, mas criou outra, pois suprimiu da tipificação de etiquetamento o §2° do art. 158, que constava da redação anterior.

    Com essa supressão, segundo boa parte da doutrina, a única infeliz conclusão a que se pode chegar é que o crime de extorsão com resultado morte ou lesão grave do art 158, §2º não é mais considerado hediondo.

    Por ser uma novatio legis in mellius alcança todas as condutas anteriores a sua vigência inclusive condenações transitadas em julgado, sendo que os agentes não se sujeitam mais as regras mais rigorosas de progressão de regime, livramento condicional, e todas restrições da hediondez.

    Didaticamente, pode-se resumir, que:

    - a extorsão simples (artigo 158, caput, CP) não era e continua não sendo crime hediondo;

    - a extorsão circunstanciada pelo concurso de agentes ou emprego de arma (artigo 158, §1º., CP) não era e continua não sendo crime hediondo;

    - extorsão qualificada pela lesão grave (artigo 158, §2º, CP) não era e continua não sendo crime hediondo

    - a extorsão qualificada pela morte (artigo 158, §2º, CP) era crime hediondo e deixou de ser; e

    - extorsão mediante restrição de liberdade (artigo 158, §3º., CP), seja com mera restrição à liberdade da vítima, com lesão corporal ou morte, não era crime hediondo e passou a ser.

  • por ser chefe (ou participar) de quadrilha, o autor responde pela hendiodez do crime.

    gab CERTO

    AVANTE

  • Galerinha, vamos denunciar comentários desatualizados para que sejam excluídos e não prejudiquem ninguém!

  • Que saudade do trema!!!!!!

  • Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:  

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159,  caput , e §§ l , 2  e 3 ); 

  • Art. 1o São considerados HEDIONDOS os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, CONSUMADOS ou TENTADOS:

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (2019)

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

  • Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:                     

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);    

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                  

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);                   

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);                   

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);                     

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).                     

    VII-A – (VETADO)                     

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela ).            

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).   

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).    

  • Questão de 2004, casou bem para dias atuais com o tráfico internacional de arma de fogo !!!

  • Crimes hediondos:

    GepEpi tEstou HoLLEx Falso. Xuxa Rouba Bomba

    Genocídio;

    Epidemia c/ morte;

    Estupro e de vulnerável;

    Homicídio (Lesão doloso gravíssimo ou c/morte a agentes segurança)

    Latrocínio;

    Extorsão mediante sequestro;

    Falsificação produto terapêutico/medicinal

    Prostituição CA

    Roubo (restrição liberdade e uso arma fogo)

    Furto com emprego explosivo.

  • Ninguém sequestra com carinho kkk

  • Para não deixar a banca te bater (como tentou fazer confundindo as "extorsões" e talvez você não tenha percebido), lembre-se de que para extorsão ser crime hediondo, tem que ter restrição da liberdade.

  • "Sequestro relâmpago" é chamado no CP de "extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima" e também é crime hediondo.
  • Até se fosse tentativa era crime hediondo. kkk

    Lei 8072: Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , consumados ou tentados:  

  • Pra quem nunca viu o rol ( taxativo) dos crimes hediondos~

    Entre os crimes hediondos presentes na Lei 8.072/90 estão:

    • homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente qualificado;
    • homicídio qualificado;
    • lesão corporal quando for realizada contra figuras de autoridade e agentes da segurança pública em exercício de sua função;
    • latrocínio*: conceito alterado a partir das modificações do pacote anticrime.
    • extorsão qualificada pela morte;
    • extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
    • estupro;
    • qualquer forma de exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como o favorecimento da prostituição;
    • epidemia com resultado morte;
    • genocídio;
    • falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

    Lei de crimes hediondos atualizada após o pacote anticrime

    1. Alteradas as condições para infrações de roubo como crime hediondo

    O termo latrocínio foi retirado da legislação, dando lugar a uma série de especificações nas quais o roubo poderá ser qualificado como crime hediondo. Assim, aplica-se quando a infração inferir na restrição de liberdade da vítima, uso da arma de fogo e consequente lesão corporal classificada como grave ou fatal.

    2. Furtos

    A partir do pacote anticrime, serão considerados crimes hediondos aqueles realizados com a utilização de explosivos devido ao alto potencial de ferir um número considerável de pessoas. Apesar disso, o roubo com explosivos não recebe a mesma classificação.

    3. Adicionadas mais condições para casos de extorsão

    Apesar de já estar prevista na Lei 8.072/90, a extorsão passou a ser considerada com crime hediondo também sob as condições abaixo:

    • praticada com ocorrência de lesão corporal;
    • caso ocorra restrição de liberdade da vítima.

    4. Casos de organização criminosa 

    Desde que seja comprovado que foi direcionado para a prática de outros crimes hediondos. Assim, as organizações criminosas envolvidas em casos de corrupção ou desvio de dinheiro não se enquadrarão como organização criminosa passível de acusação de crime hediondo.

    5. Armas de fogo

    A partir do pacote anticrime, passou a ser enquadrado como crime hediondo todos os casos em que houver porte ilegal de arma de fogo proibida por legislação e tráfico ilegal nacional ou internacional de armas.

    fonte< https://blog.grancursosonline.com.br/lei-de-crimes-hediondos/ >

  • Pra quem nunca viu o rol ( taxativo) dos crimes hediondos~

    Entre os crimes hediondos presentes na Lei 8.072/90 estão:

    • homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente qualificado;
    • homicídio qualificado;
    • lesão corporal quando for realizada contra figuras de autoridade e agentes da segurança pública em exercício de sua função;
    • latrocínio*: conceito alterado a partir das modificações do pacote anticrime.
    • extorsão qualificada pela morte;
    • extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
    • estupro;
    • qualquer forma de exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como o favorecimento da prostituição;
    • epidemia com resultado morte;
    • genocídio;
    • falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

    Lei de crimes hediondos atualizada após o pacote anticrime

    1. Alteradas as condições para infrações de roubo como crime hediondo

    O termo latrocínio foi retirado da legislação, dando lugar a uma série de especificações nas quais o roubo poderá ser qualificado como crime hediondo. Assim, aplica-se quando a infração inferir na restrição de liberdade da vítima, uso da arma de fogo e consequente lesão corporal classificada como grave ou fatal.

    2. Furtos

    A partir do pacote anticrime, serão considerados crimes hediondos aqueles realizados com a utilização de explosivos devido ao alto potencial de ferir um número considerável de pessoas. Apesar disso, o roubo com explosivos não recebe a mesma classificação.

    3. Adicionadas mais condições para casos de extorsão

    Apesar de já estar prevista na Lei 8.072/90, a extorsão passou a ser considerada com crime hediondo também sob as condições abaixo:

    • praticada com ocorrência de lesão corporal;
    • caso ocorra restrição de liberdade da vítima.

    4. Casos de organização criminosa 

    Desde que seja comprovado que foi direcionado para a prática de outros crimes hediondos. Assim, as organizações criminosas envolvidas em casos de corrupção ou desvio de dinheiro não se enquadrarão como organização criminosa passível de acusação de crime hediondo.

    5. Armas de fogo

    A partir do pacote anticrime, passou a ser enquadrado como crime hediondo todos os casos em que houver porte ilegal de arma de fogo proibida por legislação e tráfico ilegal nacional ou internacional de armas.

    fonte< https://blog.grancursosonline.com.br/lei-de-crimes-hediondos/ >

  • Nessa modalidade do crime de extorsão (art. 159, CP), o agente priva a vítima da liberdade (sequestro) com o intuito de obter alguma vantagem como condição ou preço de seu resgate.

    O crime de extorsão mediante sequestro é crime hediondo em todas as suas modalidades, seja na modalidade simples ou na qualificada:

    Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados OU TENTADOS:     

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1o, 2o e 3o);                    

    (...)

    Código Penal. Art. 159. - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.              

    Pena - reclusão, de doze a vinte anos.          

    § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos.

    § 3º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.

    Dessa forma, a questão está CORRETA, pois o crime de extorsão mediante sequestro é, de fato, crime hediondo, mesmo na modalidade simples.

  • A extorsão mediante sequestro é considerada crime hediondo, na sua forma SIMPLES (caput) ou QUALIFICADA (§§1º, 2º e 3º).

  • Alô você, senhores, a fim de fomentar o debate:

    • Extorsão: será hediondo se ocorrer restrição de liberdade da vítima (sequestro relâmpago); houver resultado morteou lesão grave.
    • Extorsão mediante sequestro: hediondo em qualquer modalidade.

    É ISSO MEMO!

  • Essa questão versa sobre dois pontos importantes:

    1. Extorsão mediante sequestro, em qualquer modalidade, é crime hediondo
    2. Associação criminosa para a prática de crimes hediondos ou equiparados NÂO é crime hediondo. É causa de aumento de pena no crime de associação. De 3- 6 anos. No caso acima é crime hediondo, pois não menciona que associação criminosa foi formada para a prática de Crimes Hediondos.

ID
117670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Rômulo seqüestrou Lúcio, exigindo de sua família o pagamento de R$ 100.000,00 como resgate. Nessa situação, o crime de extorsão mediante seqüestro praticado por Rômulo é considerado crime habitual.

Alternativas
Comentários
  • O crime de extorsão mediante sequestro é crime formal. Veja enunciado da súmula 96 do STJ:STJ Súmula nº 96 - 03/03/1994 - DJ 10.03.1994Extorsão - Vantagem Indevida - Dependência - ConsumaçãoO crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
  • Errado.O crime de extorsão mediante seqüestro é crime PERMANENTE, e não habitual. Permanente é o delito cuja consumação se prolonga no tempo. No crime de extorsão mediante seqüestro, enquanto durar a privação de liberdade, estará ocorrendo a consumação, elástica no tempo. Diferente, o delito habitual é aquele que precisa de uma reiteração de ações para se configurar. Observe: no crime permanente, somente haverá uma única ação, porém elástica no tempo; ao contrário, no crime habitual, encontramos várias ações, necessárias para constituir um único delito.
  • O crime de Extorsão mediante sequestro é crime formal, permanente...
  • Quando se fala em crime habitual, estamos diante de um crime profissional, que é a reiteração ou habitualidade da mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida, é o caso do crime de curandeirismo, quando o agente pratica as ações com intenção de lucro. A habitualidade aqui é em face do próprio autor da conduta e não do crime, pois se fosse deste seria crime continuado.

    Consoante Capez, "é o composto pela reiteração de atos que revelam um estilo de vida do agente, por exemplo, rufianismo (CP, art. 230), exercício ilegal da medicina; só se consuma com a habitualidade na conduta".

    fonte : http://pt.wikipedia.org/wiki/Crime_habitual


    Crime permanente é um conceito do Direito Penal. Existe quando a consumação do crime se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo e o bem jurídico é agredido continuamente. A cessação da situação ilícita depende apenas da vontade do agente.


    Exemplos: CP, Art. 148 - Sequestro e cárcere privado.

             CP, Art. 159 - Extorsão mediante sequestro.

    fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Crime_permanente

    resposta: errado pelos motivos expostos acima
  • Crime habitual(continuado) e crime permantente são as exceções, nas quais serão aplicadas a lei mais severa. Sumula 711 STF - Aplica-se a lei mais severa ao crime permanente ou ao crime continuado, desde que tenha entrado em vigor antes de cessada a continuidade ou a permanência.Ex. de crime HabitualTirso começou a praticar crime de furto em jan/x1, período em que vigorava lei mais benéfica, praticou vários furtos durante todo o ano, porém em jun/x1 editaram lei mais severa para furto. Será aplicada a lei mais severa, configurando o caso como crime continuado.O Sequestro tambem tem a mesma aplicação porém como crime permantente, o sequestrador cometeu crime de extorsão mediante sequestro, mantendo o sequestrado em cativeiro durante o período da mudança da lei.
  • Comentário objetivo:

    Crime permanente existe quando a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação ou omissão do sujeito ativo, como acontece no cárcere privado.

    Crime habitual é constituído de uma reiteração de atos, que constituem um todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Nestes casos, a prática de um ato apenas não seria típica: o conjunto de vários, praticados com habitualidade, é que configura o crime (ex.: curandeirismo). Note que para esse tipo de crime a habitualidade é imprescindível.

    O sequestro (como na questão) se configura como um crime permanente.

  • Quando se fala em crime habitual, estamos diante de um crime profissional, que é a reiteração ou habitualidade da mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida, é o caso do crime de curandeirismo, quando o agente pratica as ações com intenção de lucro. A habitualidade aqui é em face do próprio autor da conduta e não do crime, pois se fosse deste seria crime continuado.

    Consoante Capez, "é o composto pela reiteração de atos que revelam um estilo de vida do agente, por exemplo, rufianismo (CP, art. 230), exercício ilegal da medicina; só se consuma com a habitualidade na conduta".

  • Alternativa Errada.

    O crime de extorsão mediante seqüestro é crime PERMANENTE, e não habitual. Permanente é o delito cuja consumação se prolonga no tempo. No crime de extorsão mediante seqüestro, enquanto durar a privação de liberdade, estará ocorrendo a consumação, elástica no tempo. Diferente, o delito habitual (exemplo: curandeirismo) é aquele que precisa de uma reiteração de ações para se configurar. Observe: no crime permanente, somente haverá uma única ação, porém elástica no tempo; ao contrário, no crime habitual, encontramos várias ações, necessárias para constituir um único delito.
  • Pessoal,

    Aguém poderia responder-me porque os crimes Habitual e Permanente não admitem tentativa?

    Obrigado,
  • É crime PERMANENTE!
  • Crime Habitual = a habitualidade é do autor do crime. Ex.: curanderismo (exercíco ilegal da medicina)
    Crime Permanente = a permanencia é da conduta (do crime) . Ex.: sequestro
  • Crime Permanente


  • Crime Complexo = Resulta da fusão entre dois ou mais tipos penais . 

    Ex: Extorsão mediante sequestro = extorsão mais sequestro.

  • O que vem a ser crime habitual?

  • Completando:

    Crime habitual é aquele que exige a habitualidade, ou seja, reiteração de uma conduta.

    Ex: exercício ilegal da medicina (art. 282 CP); manutenção de casa de prostituição (art. 229 CP)

  • RESPOSTA: ERRADA


    Rômulo seqüestrou Lúcio, exigindo de sua família o pagamento de R$ 100.000,00 como resgate. Nessa situação, o crime de extorsão mediante seqüestro praticado por Rômulo é considerado crime HEDIONDO.



    LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos


    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

  • CRIME PERMANENTE, AMIGO.

  • Wanderley Junior, admitem tentativa. So não são admitidos na modalidade culposa.

     

  • Crime habitual: delito que busca punir um conjunto de condutas praticadas pelo agente. Tipo penal criado para punir um estilo de vida. Ex: curandeirismo, casa de prostituição.

  • Trata-se de crime PERMANENTE.

  • ERRADO

     

    "Rômulo seqüestrou Lúcio, exigindo de sua família o pagamento de R$ 100.000,00 como resgate. Nessa situação, o crime de extorsão mediante seqüestro praticado por Rômulo é considerado crime habitual."

     

    O crime é considerado PERMANENTE

  • Extorsão mediante sequestro é crime permanente.

  • Gab Errado

    Crime permanente

    A consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. O ordenamento juridico é agredido reiteradamente.  

     

    Crime habitual

    É um crime profissional, que é a habitualidade da mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida.

     Ex: curandeirismo---> O agente pratica as ações com intenção de lucro, a habitualidade aqui, é em face do próprio autor da conduta e não do crime, pois se foce deste seria crime continuado.
     

     

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!! 

  • Inspetor Silva, pois se fosse deste seria crime continuado. Desculpa, mas não resisti.

  • Errado, é crime PERMANENTE, e não habitual.

  • Crime permanente, segundo o direito penal brasileiro, é aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo de acordo com a vontade do criminoso, de modo que o agente tem o domínio sobre o momento de consumação do crime.

     

    crime habitual é um conceito do Direito penal que descreve a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida. Como exemplo, pode-se citar o caso do crime de curandeirismo, quando o agente pratica as ações com intenção de lucro.

  • Obrigado a todos os colegas, irmãos de batalhão de que ajudam a caminhada muitos igual a mim.

  • gb e

    pmgooo

  • gb e

    pmgooo

  • Crime permanente, pluriofensivo, crime formal.

  • Errado

    E crime permanente.

  • Errado.

    O crime de extorsão mediante sequestro é permanente, cuja consumação se prolonga no tempo.

    Ler Súmula n. 711 do STF.

    O crime de extorsão mediante sequestro não é um crime habitual, pois o crime habitual exige a prática reiterada de atos. É um crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, pois o crime está sendo consumado enquanto a liberdade da vítima encontra-se privada.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • O RESPECTIVO CRIME É PERMANENTE

  • É um crime permanente.

    E hediondo.

  • É crime permanente que prolonga no tempo.

    É crime formal independe do resultado para se consumar.

  • Errado: crime habitual descreve a habitualidade de uma mesma conduta ilícita, de forma que passe a caracterizar comportamento do cotidiano do agente, hábito. Exemplo: quem confere vantagem pecuniária por casa de prostituição, exercício ilegal da medicina, curandeirismo.

    Trata- se de crime permanente

  • PEGARAM O LÚCIO WEBER HAHAHAHA MITO DOS MITOS

  • Crime Permanente

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    CRIME PERMANENTE~~> São os que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo, ou seja, o momento consumativo se protrai no tempo, é o caso de um sequestro ou cárcere privado, onde a situação ilícita criada pelo agente se prolonga no tempo, enquanto a vítima não recupera a liberdade de locomoção o crime está em fase de consumação, podendo até o inquérito policial ser iniciado, e após a autoridade lavrar o auto de prisão em flagrante.

    CRIME HABITUAL~~> Estamos diante de um crime profissional, que é a reiteração ou habitualidade da mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida, é o caso do crime de curandeirismo, quando o agente pratica as ações com intenção de lucro, a habitualidade aqui, é em face do próprio autor da conduta e não do crime, pois se fosse deste seria crime continuado.

  • CRIME PERMANENTE.

    GABA/ERRADO.

  • CRIME PERMANENTE

  • Resolução: perceba, meu(a) jovem, no momento em que Rômulo sequestrou Lúcio e exigiu de sua família cem mil reais, estamos diante do crime de extorsão mediante sequestro, que é formal, consumando-se com o sequestro. Desse modo, não podemos falar em crime habitual, pois este requer uma habitualidade na conduta para a consumação, diferente do que ocorre com os crimes formais.

     

    Gabarito: ERRADO.

  • Trata-se de crime permanente, que se prolonga no tempo, podendo haver prisão em flagrante a qualquer momento, enquanto durar a atividade criminosa

  • CRIME HABITUAL: a consumação depende da reiteração uniforme de vários fatos criminosos.

    Não admite a tentativa.

    Exemplo: curandeirismo (art. 284).

    CRIME PERMANENTE: A consumação se protrai no tempo (enquanto durar a permanência).

    Admite tentativa.

    Exemplo: extorsão mediante sequestro.

    Não esquecer: Súmula 711 do STF: a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade ou da permanência.

  • EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E NA FORMA QUALIFICADA

    *CRIME FORMAL- CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA

    *CRIME PERMANENTE- CONSUMAÇÃO SE PROLONGA NO TEMPO

    *CRIME HEDIONDO

    *CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO

    *FINALIDADE OBTER QUALQUER VANTAGEM

  • Ninguém esquece nunca mais uma situação de Crime habitual!!!!!!

    Tráfico de Drogas é um exemplo disso, todo dia está lá o cidadão gritando pó de 10 :)

  • O crime em tela é PERMANENTE

    Crime permanente, segundo o direito penal brasileiro, é aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo de acordo com a vontade do criminoso, de modo que o agente tem o domínio sobre o momento de consumação do crime. 

    crime habitual é um conceito do Direito penal que descreve a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida. Como exemplo, pode-se citar o caso do crime de curandeirismo, quando o agente pratica as ações com intenção de lucro.

  • crime permanente

  • Crime permanente: Crimeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee

    Crime Habitual: Crime Crime Crime Crime Crime Crime

    Peguei de um colega aqui da Plataforma.

  • crime permanente
  • CRIME PERMANENTE

  • Errado.

    Crime habitual é aquele que requer a reiteração da conduta para sua prática. Um dos exemplos é o crime de exercício ilegal de medicina.

  • Crime continuado --> vários delitos cometidos em continuidade delitiva, ligados um ao outro devido a condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de forma que os subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro

    Crime habitual --> apenas um delito, na forma habitual;

    Crime permanente --> crime cuja consumação se prolonga no tempo

  • CRIME PERMANENTE

  • Crime habitual --> apenas um delito, na forma habitual;

    Crime permanente --> crime cuja consumação se prolonga no tempo

  • Errado, pois é crime permanente.

  • Difere-se do crime permanente, uma vez que este consuma-se com a prática de uma só conduta, sendo que seus efeitos prolongam-se no tempo, ao passo que o crime habitual exige a prática de várias condutas com habitualidade.

  • O crime de extorsão mediante sequestro não é um crime habitual, pois o crime habitual exige a prática reiterada de atos. É um crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, pois o crime está sendo consumado enquanto a liberdade da vítima encontra-se privada

  • GAB. ERRADO

    Crime permanente: Crimeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee

    Crime Habitual: Crime Crime Crime Crime Crime Crime


ID
192214
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 554, STJ: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

  • Letra "D"  EXORSÃO INDIRETA - Artigo 160 CP - Aquele que exige ou recebe, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

  • Letra "B" - O crime de extorsão (158) E extorsão mediante sequestro (158 parágrafo 3o.) não obtem o mesmo elemento subjetivo por uma simples razão:

    A extorsão simples do 158, não observa a necessidade de restrição da liberdade, para o resultado do crime, diferentemente do artigo 159.

  • Cuidado com o português colega, extorsão é com "S" e não com "Ç". Sem ofensas, coisas banais como esta podem te prejudicar.

    Abraço!

  •  não entendi essa questão, a letra D esta no artigo 160 , cp. como pode estar errada?

    a letra C esta correta também.

  • Cara Amanda,

    Extorsão Indireta e Extorsão são tipos penais completamente diferentes, como segue:

    Extorsão (art. 158 CP): Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    Extorsão Indireta (art.160 CP): Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

    A letra "d" geradora da sua dúvida trata-se do crime de Extorsão Indireta.

     

    Bons Estudos!

  • Creio que o colega Eduardo não apresentou a melhor justificativa sobre a letra B.

    O artigo 158, parágrafo terceiro trata do "sequestro relâmpago" (o termo vulgar recebeu denominação jurídica, portanto pode colocar em concurso) e foi introduzido pela lei 11.923/09, "qualifica o crime quando cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica" (CP comentado do Rogério Sanches).

    Diz o prof Rogério que a extorsão comum tem o núcleo "constranger com violência" e a colaboração da vítima é "indispensável (a vantagem depende de seu comportamento)".

    Já a extorsão mediante sequestro tem como núcleo "sequestrar" e a colaboração da vítima é "dispensável (a vantagem depende de comportamento de terceira pessoa)".

  • Letra C - Correta -Súmula nº 554, STJ: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

  • De acordo com o STJ, ocorre FURTO MEDIANTE FRAUDE, e não estelionato, o agente que, a pretexto de testar veículo posto à venda, subtrai o veículo.

  •  a) Pratica apropriação indébita, e não furto, quem preenche e desconta cheques que lhe tenham sido confiados para pagamento a terceiros, apropriando-se das quantias correspondentes.
    INCORRETA:
    Aquele que preenche e desconta cheques que lhe tenham sido confiados, pratica, na verdade, furto qualificado pelo abuso de confiança. A apropriação indébita requer a posse ou detenção da coisa.
     
    b) O crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima possui o mesmo elemento subjetivo do crime de extorsão mediante sequestro.
    INCORRETA:
    No crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima (§3º do art. 158/CP), a vantagem provém da própria vítima. Enquanto que a extorsão mediante seqüestro (art. 159/CP), a vantagem é paga por terceiros.
    Esquema do livro do Rogério Sanches (p. 152):
     
    ROUBO EXTORSÃO COMUM EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
    Núcleo
    Subtrair com violência
    Núcleo
    Constranger com violência
    Núcleo
    Sequestrar
    Colaboração da vítima:
    Dispensável
    Colaboração da vítima:
    Indispensável (a vantagem depende de seu comportamento)
    Colaboração da vítima:
    Dispensável (a vantagem depende de comportamento de terceira pessoa).

    c) O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal.
    CORRETA:
    Há entendimento sumulado do STF: Súmula 554, do Supremo Tribunal Federal, que assim estabelece: " O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal" 
     
    d) Aquele que exige ou recebe, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro, comete o crime de extorsão.
    INCORRETA:
    Na verdade, o erro da assertiva está na ausência da palavra “indireta”, após extorsão. Extorsão indireta: Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    e) Há estelionato, e não furto mediante fraude, na conduta do agente que subtrai veículo posto à venda, mediante solicitação ardil de teste experimental ou mediante artifício que leve a vítima a descer do carro.
    INCORRETA:
    Esta assertiva gera uma dúvida enorme.
    furto mediante fraude estelionato
    O agente emprega fraude para facilitar a subtração. O agente, mediante fraude, consegue fazer com que a vítima lhe entregue posse desvigiada.
    A coisa sai da vítima e vai para o agente de forma unilateral. A coisa sai da vítima e vai para o agente de forma bilateral.
    Ex.: pessoa passando-se por funcionário da Telefônica, que retira coisas da casa da senhora: furto mediante fraude. Ex.2: Mulher vai numa loja de carro e se coloca à disposição para fazer test drive e leva o carro – falso test drive. Prevalece na jurisprudência que é furto mediante fraude. 
  • Ao meu ver as explicações da letra b não justificaram. Vou colocar o q entendi.

    b) O crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima possui o mesmo elemento subjetivo do crime de extorsão mediante sequestro.

    Existe dois elementos subjetivos:

    1. Elemento subjetivo do injusto
    2. Elemento subjetivo do tipo

    Os dois crimes (extorsão mediante restrição da liberdade e extorsão mediante sequestro) possuem o mesmo elemento subjetivo do injusto: DOLO.

    Porém ambos divergem  quanto ao elemento subjetivo do tipo.

    Elemento subjetivo do tipo do crime extorsão mediante sequestro: "Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate."
    Elemento subjetivo do tipo do crime extorsão mediante restrição da liberdade: Não há.

    LFG: “A tipicidade penal tem a função dogmática de constituir o primeiro requisito analítico do crime. Crime é, antes de tudo, fato típico. Assim, de maneira simples, o tipo penal é a previsão legal de determinado fato como crime. Pois bem. Há crimes em que além do dolo (vontade) ainda se exige uma finalidade específica, para a qual a prática se determina. É o que move o sujeito. Veja-se, por exemplo, o que ocorre com o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no artigo 313-A: Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da administração pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. Note-se que essa finalidade específica é que se denomina de elemento subjetivo do tipo.”

    Damásio Evangelista de Jesus: “Compõem-se da finalidade especial do agente exigida pelo tipo penal. Determinados tipos não se satisfazem com a mera vontade de realizar o verbo. Existirá elemento de ordem subjetiva sempre que houver no tipo as expressões “com a finalidade de”, “para o fim de” etc... (ex: rapto com fim libidinoso). O elemento subjetivo será sempre essa finalidade especial que a lei exige. Não confundir o elemento subjetivo do tipo com o elemento subjetivo do injusto, que é a consciência do caráter inadequado do fato, a consciência da ilicitude.”


    Porém a questão deveria ter informado qual elemento subjetivo foi requerido, o que não fez.



  • É bom lembrar colegas que a extorsão COM sequestro é aquela em que se conhece vulgarmente como "sequestro relâmpago". Já a extorsão MEDIANTE sequestro é aquela em que o agente sequestra alguém com o intuito de obter vantagem como preço de resgate.
  • Pessoal, eu li várias explicações relativas à letra "b", aonde os colegas interpretaram no sentido da subsunção da conduta, alegando que na extorsão é exigida a conduta positiva da vítima e na extorsão mediante sequestro esse comportamento positivo não é exigido.
    Acho que a questão não perguntou isso. O que foi perguntado é se os ELEMENTOS SUBJETIVOS são os mesmos, como podemos ver pelo texto abaixo transcrito:
    O crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima possui o mesmo elemento subjetivo do crime de extorsão mediante sequestro
    O elemento subjetivo da extorsão não é o mesmo do crime de extorsão mediante sequestro. Na extorsão o agente tem como elemento subjetivo o "intuito de obter indevida vantagem econômica", já na extorsão mediante sequestro o agente visa obter "qualquer vantagem", não só vantagem econômica, o que torna estes elementos subjetivos distintos.
    Quanto às demais questões, existem comentários excelentes.
  • Não concordo com o gabarito, pois há duas assertivas corretas. A letra C e a D, pois nessa questão não está especificando se é extorsão DIRETA ou INDIRETA, afinal, o examinador foi bastante genérico, isto é , ao colocar na questão Extorsão podia ser tanto a DIRETA quanto a indireta, se especificasse extorsão DIRETA a assertiva estaria incorreta. Questão passível de anulação.Créditos ao professor VANDRÉ AMORIM, ministra aulas de direito penal em Brasília no pró-cursos e no IMP.
  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 672987 MT 2004/0083646-3 (STJ)

    Data de publicação: 30/10/2006

    Ementa: DIREITOS CIVIL E PENAL - SEGURO DE AUTOMÓVEL - FURTO QUALIFICADO - SEGURADO VÍTIMA DE TERCEIRO QUE, A PRETEXTO DE TESTAR VEÍCULO POSTO A VENDA, SUBTRAI A COISA - INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE - PERDA TOTAL DO BEM. INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO DO VALOR AJUSTADO NO CONTRATO (APÓLICE) - RECURSO PROVIDO. I - Segundo entendimento desta Corte, para fins de pagamento de seguro, ocorre furto mediante fraude, e não estelionato, o agente que, a pretexto de testar veículo posto à venda, o subtrai (v.g. REsp 226.222/RJ, DJ 17/12/99, HC 8.179-GO, DJ de 17.5.99). III - Sendo o segurado vítima de furto, é devido o pagamento da indenização pela perda do veículo, nos termos previstos na apólice de seguro. III - Recurso conhecido e provido para julgar procedente o pedido, condenando a recorrida ao pagamento do valor segurado, devidamente corrigido desde a data da citação, invertendo-se os ônus sucumbenciais


  • O elemento subjetivo da Extorsão é a obtenção de uma indevida vantagem econômica, enquanto que na Extorsão Mediante Sequestro é a obtenção de qualquer vantagem.

  • Alternativa A: Pratica apropriação indébita, e não furto, quem preenche e desconta cheques que lhe tenham sido confiados para pagamento a terceiros, apropriando-se das quantias correspondentes. (ERRADA).


    "Cuidado para não confundir o furto qualificado pelo abuso de confiança com o crime de apropriação indébita. Em ambos os delitos, há quebra de confiança. No entanto, no furto, a coisa móvel não é entregue voluntariamente, pela vítima, ao agente. Ex.: o amigo que, valendo-se do acesso facilitado à residência, subtrai os bens da vítima. Na apropriação indébita (CP, art. 168), por outro lado, a vítima entrega o bem, e o agente dele se assenhora. Ex.: um amigo empresta ao outro coisa móvel, e este não devolve o bem.


    FONTE: http://atualidadesdodireito.com.br/leonardocastro/2014/07/13/legislacao-comentada-furto-art-155-do-cp/


    Furto

      Art. 155- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Furtoqualificado

      § 4º -A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    II - comabuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;


    Apropriação indébita

      Art. 168- Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:


    "A diferença entre furto e apropriação indébita fica bem clara quando analisamos os dois dispositivos. No furto, a coisa alheia móvel é subtraída, ou seja, a rés não está com o agente ativo, diferente da apropriação indébita em que o agente ativo já possui a posse ou detenção da coisa".

    FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,furto-art-155-cp-e-apropriacao-indebita-art-168-cp-a-sutil-diferenca-entre-uma-e-outra-tipicidade-penal,45847.html


    Pratica apropriação indébita, e não furto, quem preenche e desconta cheques que lhe tenham sido confiados para pagamento a terceiros, apropriando-se das quantias correspondentes. (ERRADA).

    O agente tinha posse das quantias oriundas a partir do cheque? Não. Então, não pode ser apropriação. Ele tinha posse do cheque, não do dinheiro. Com abuso de confiança (pois, foi-lhe confiado o cheque), ele subtraiu o dinheiro para si ao invés de pagar terceiros.

    Poderia ser apropriação indébita na seguinte situação: A pede para B tomar conta do seu cheque enquanto ele viaja. Quando A chega de viagem, B não devolve o cheque para A. Ou seja, B apropriou-se de coisa (cheque) alheia (cheque de A), de que tinha posse ou a detenção (A pediu para B tomar conta do seu cheque).

    Na situação da questão, o agente da ação não tinha a posse do dinheiro, ele tinha a posse do cheque, que lhe foi confiado, mas, com abuso de confiança, ele subtraiu para si o dinheiro que deveria ser pago a terceiros.


    Outro exemplo que pode ajudar a entender a diferença:

    "se alguémrecebe a posse de um cofre trancado com a incumbência de transportá-lo de umlocal para outro, e no trajeto arromba-o e apropria-se dos valores nelecontidos, comete crime de “furtoqualificado” pelorompimento de obstáculo".

    Fonte: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/11475-11475-1-PB.htm


    Observa-se que o que foi confiado ao agente dessa ação foi o cofre, e não o dinheiro lá dentro. Contudo, por meio de rompimento de obstáculo, o agente arrombou o cofre e apropriou-se dos valores contidos dentro do cofre. Logo, responderá por furto qualificado, e não por apropriação indébita.

  • Alternativa B: O crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima possui o mesmo elemento subjetivo do crime de extorsão mediante sequestro.(ERRADA).


    Extorsão


      Art. 158- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

    Tipo subjetivo: o dolo. Exige o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade de obter indevida vantagem econômica para si ou para outrem.


    Extorsão mediante seqüestro

      Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem,qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

    Tipo subjetivo: Exige o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade de obter qualquer vantagem  para si ou para outrem.


    "Distingue-se do crime de extorsão, além da elementar “sequestrar” que subentende uma privação de liberdade, também e principalmente, no que tange à vantagem. Enquanto a redação do artigo 158 do CP traz a expressão “indevida vantagem econômica”, na extorsão mediante sequestro fala-se em “qualquer vantagem”.".


    FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100929140913217&mode=print

  • Alternativa E: Há estelionato, e não furto mediante fraude, na conduta do agente que subtrai veículo posto à venda, mediante solicitação ardil de teste experimental ou mediante artifício que leve a vítima a descer do carro.(ERRADA).

    Há furto mediante fraude. A própria questão dá a resposta: "o agente que subtrai veículo".

    Mediante fraude: é a utilização de um meio enganoso para iludir a vítima e efetivar a subtração.

    Como o agente do furto usou um meio ardil para subtrair o veículo, ele responderá por furto qualificado mediante fraude. Se o veículo tivesse sido entregue, espontaneamente, pela vítima ao agente, que utilizou meio fraudulento para isso, seria estelionato.


    "Em ambos os casos o meio de execução do crime é a fraude. A diferença é que no furto mediante fraude o agente ilude a vítima a ele e ele próprio subtrai a coisa e no estelionato o agente ilude a vítima que, espontaneamente, entrega o bem ao agente. No furto mediante fraude é o agente quem subtrai a coisa e no estelionato é a vítima quem entrega a coisa ao agente (não há subtração)".

    FONTE: http://ultimainstancia.uol.com.br/concursos/pergunta/qual-a-diferenca-entre-o-furto-mediante-fraude-e-o-estelionato/



  • A alternativa (A) está incorreta. A coisa cuja detenção foi confiada ao agente foi o cheque (título crédito) e não o dinheiro que acabou sendo subtraído após o indevido desconte do cheque efetivado pelo agente do delito. A conduta, portanto, não se subsume o tipo penal descrito no artigo 168 do Código Penal (“Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção"). Assim, levando-se em conta a conduta narrada, o crime praticado foi o de furto qualificado pelo abuso de confiança, tipificado no inciso II do parágrafo quarto do artigo 155 do Código Penal, uma vez que a vítima confiou ao agente os meios pelos quais esse subtraiu seu dinheiro.

    A alternativa (B) está errada. Do confronto entre os tipos penais relativos aos crimes de extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima (artigo 158, §3º, do Código Penal) e de extorsão mediante sequestro (artigo 159 do Código Penal), extrai-se que o elemento subjetivo específico (especial fim de agir) do primeiro crime é a obtenção de indevida vantagem econômica, ao passo que o do segundo crime é obtenção de qualquer tipo de vantagem (ainda que não econômica) como condição ou preço do resgate.

    A alternativa (C) está correta. A assertiva contida nesse está pacificada na súmula nº 554 do STF, editada ainda no ano de 1977.

    A alternativa (D) está equivocada. A conduta narrada nesse item subsume-se ao crime de extorsão indireta, definido no artigo 160 do Código Penal como sendo a conduta de “Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro".

    A afirmação contida na alternativa (E) está incorreta. No tipo penal que define o crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal), a obtenção da coisa ou do valor precisa da colaboração da própria vítima possuidora da coisa que, por ser induzida ou mantida em erro pelo agente, entrega-lhe o bem. Na figura penal do furto mediante fraude (artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal), o ardil, que não é elemento fundamental do crime de furto, é utilizado para desviar ou burlar atenção do possuidor da coisa para que o agente possa subtraí-la sem precisar contar com a colaboração da vítima.


    RESPOSTA: LETRA C.


  • LETRA "A", NÃO CONFIGURA NENHUMA ESPÉCIE DE FURTO E NEM APROPRIAÇÃO INDÉBITA, FOI O CASO DE ESTELIONATO CONSUMADO.

     

  • Fernando Capez: " na hipótese em que o bem fungível, no caso o dinheiro, é confiado a alguém, pelo proprietário, para ser entregue a terceiro, como no caso do caixeiro-viajante ou de algum cobrador, pode ocorrer a apropriação indébita"

  • COLOCANDO AQUI COMENTARIO DA PROFESSORA DO QC, PARA SANAR QUALQUER DÚVIDA QUE OS COLEGAS VENHA A TER.

     

    A alternativa (A) está incorreta. A coisa cuja detenção foi confiada ao agente foi o cheque (título crédito) e não o dinheiro que acabou sendo subtraído após o indevido desconte do cheque efetivado pelo agente do delito. A conduta, portanto, não se subsume o tipo penal descrito no artigo 168 do Código Penal (“Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção"). Assim, levando-se em conta a conduta narrada, o crime praticado foi o de furto qualificado pelo abuso de confiança, tipificado no inciso II do parágrafo quarto do artigo 155 do Código Penal, uma vez que a vítima confiou ao agente os meios pelos quais esse subtraiu seu dinheiro.

    A alternativa (B) está errada. Do confronto entre os tipos penais relativos aos crimes de extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima (artigo 158, §3º, do Código Penal) e de extorsão mediante sequestro (artigo 159 do Código Penal), extrai-se que o elemento subjetivo específico (especial fim de agir) do primeiro crime é a obtenção de indevida vantagem econômica, ao passo que o do segundo crime é obtenção de qualquer tipo de vantagem (ainda que não econômica) como condição ou preço do resgate.

    A alternativa (C) está correta. A assertiva contida nesse está pacificada na súmula nº 554 do STF, editada ainda no ano de 1977. 

    A alternativa (D) está equivocada. A conduta narrada nesse item subsume-se ao crime de extorsão indireta, definido no artigo 160 do Código Penal como sendo a conduta de “Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro".

    A afirmação contida na alternativa (E) está incorreta. No tipo penal que define o crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal), a obtenção da coisa ou do valor precisa da colaboração da própria vítima possuidora da coisa que, por ser induzida ou mantida em erro pelo agente, entrega-lhe o bem. Na figura penal do furto mediante fraude (artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal), o ardil, que não é elemento fundamental do crime de furto, é utilizado para desviar ou burlar atenção do possuidor da coisa para que o agente possa subtraí-la sem precisar contar com a colaboração da vítima.

     

  • Obsta apenas antes do recebimento!
    Abraços

  • A alternativa E não é tão pacífica assim. Quando o agente solicita o "test drive", temos uma efetiva entrega do bem pelo vendedor que confia na boa intenção do agente. Isso é estelionato! O ardil não foi usado para desviar a atenção da vítima, mas sim para que a vítima entregasse o bem ao autor.

    Parece que a banca se blindou de uma decisão do STJ neste sentido. Entretanto não tenho aqui o número do julgado.

  • extorsão parte 2, ela deveria regravar, pq ela fala as coisas e se enrola, devia ter vergonha pq isso da uma insegurança pra quem ta assistindo e prestando atenção.

  • Refazendo a questão, creio que a assertiva E, de fato, está equivocada. Temos, pois, o crime de furto. Quando o sujeito solicita um test drive, o vendedor não tem qualquer expectativa de receber uma contraprestação, ou seja, inexiste uma relação sinalagmática. O que se espera é, tão somente, que o bem (no caso, veículo) seja devolvido, não existindo um negócio jurídico.

    É essa a lição de Bruno Gilaberte : "uma pessoa, fraudulentamente, pede a outra um carro emprestado, sob o argumento de que levará um parente para o hospital. Tão logo se vê na direção do veículo, foge com ele, tomando rumo ignorado. Descobre-se, posteriormente, que inexistia o parente necessitado. O caso é de furto mediante fraude, não estelionato, pois não há, pelo lesado, a expectativa de uma contraprestação". (Crimes contra o patrimônio. 2ª ed. Freitas Bastos editora. p. 55)

  • Resolução: a partir de toda nossa caminhada até aqui, falei para você a importância das súmulas nas questões de concurso.

    a) na situação em análise, tendo em vista a confiança empregada, o crime é de furto qualificado pelo abuso de confiança.

    b) o crime de extorsão mediante restrição de liberdade possui como verbo nuclear o “constranger” enquanto na extorsão mediante sequestro, o verbo é “sequestrar”.

    c) veja a importância de sabermos o conteúdo das súmulas. Esse é a cópia integral da súmula 554 do STF.

    d) o crime em tela é o constrangimento ilegal do art. 146 do CP.

    e) no momento em que a assertiva coloca “leve a vítima a descer do carro” o crime é de furto mediante fraude, pois o automóvel não foi entregue espontaneamente pela vítima ao criminoso, que é elemento necessário para o crime de estelionato.

     

    Gabarito: Letra C.

  • ESTELIONATO X APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    No estelionato o agente possui o dolo desde o início. Na apropriação indébita o dolo se manifesta após o agente se apropriar do bem em razão da posse ou detenção.

    ESTELIONATO X FURTO MEDIANTE FRAUDE

    No estelionato a fraude é elementar do crime, e é utilizada para que a vítima entregue a coisa ao agente. No furto a fraude é utilizada para diminuir a vigilância. É qualificadora.

    ESTELIONATO X EXTORSÃO

    No estelionato a vítima é enganada, na extorsão a vítima faz, deixa de fazer ou tolera algo em razão de violência ou grave ameaça. 

  • EXTORSÃO- OBTER VANTAGEM ECONÔMICA

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO- OBTER QUALQUER VANTAGEM

  • è impressionante como boa parte dos doutrinadores e professores que comentam esse tipo de questão "furto mediante fraude versus estelionato", se apegam a um unico criterio definidor: se a coisa é SUBTRAIDA ou é ENTREGUE espontaneamente. Ocorre que eles esquecem de analisar o critério que define a propria inversão, ou não da posse. Sò ha subtração quando há incversão da posse. Teoria da amotio, consagrada pelo STJ em súmula!

    Portanto, o gabarito está correto porque de fato C recebe o bem definitivamente. C não pratica qualquer ato para inverter a posse.

    Já nos casos em que o veiculo é entregue a manobrista ou casos de test-drive, a inversão da posse não ocorre com a entrega do carro, a inversão da posse se dá por ato do criminoso, a posteriori. Portanto, há furto.

    Resumo: manobrista e test-drive = na "entrega" (precária) ha mera apreensio rei. È a atitude do criminoso que opera, em definitivo a amotio rei. O asenhoramento da coisa

  • a) O crime praticado foi o de furto qualificado pelo abuso de confiança, uma vez que a vítima confiou ao agente os meios pelos quais esse subtraiu seu dinheiro.

    b) Extorsão - Obter vantagem econômica e Extorsão mediante sequestro - Obter qualquer vantagem

    c) CORRETO - Súmula nº 554 do STF

    d) Crime de extorsão indireta.

    e) Furto mediante fraude.

  • SUMULA 554-

    O PAGAMENTO DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS, APÓS O RECEBIMENTO

    DA DENÚNCIA, NÃO OBSTA AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.

  • Realmente não consegui entender o gabarito. se o cheque foi confiado ao terceiro não houve furto e sim apropriação.

  • Entendo que a alternativa E é muito fácil de errar, pequeno detalhe vai dizer se é estelionato ou furto mediante fraude, levando o concurseiro a se sentir em uma encruzilhada. Ademais, há posição do STJ no sentido de ser tais situações furto qualificado, por questão de política criminal, vejam esse exemplo:

    Caso hipotético 03: Uma pessoa procura uma concessionária de veículos e solicita ao vendedor autorização para fazer um test drive, o que é autorizado e durante a realização do test drive, o agente foge com o veículo.

    Crime: Estelionato (art. 171 do CP), se o agente já tiver o dolo de subtração do veículo no momento da realização do test drive. Do contrário, caso o dolo seja subsequente, haverá o crime de apropriação indébita (art. 168 do CP).

    Fundamento: No estelionato, o agente atua com o dolo desde o início, e ao dizer que fará um test drive, consequentemente, implica dizer que o veículo será devolvido – esta é a fraude, consistente em conversa enganosa (ardil) -, contudo, o agente subtrai o veículo. Além do mais, o carro é entregue espontaneamente pela concessionária, o que é uma característica do estelionato.

    Caso o dolo seja posterior, ou seja, o agente realmente tivesse a intenção de devolver o carro, mas durante o test drive tem um insight criminoso e assim decide agir, subtraindo o veículo, responderá pelo crime de apropriação indébita, pois o agente recebeu o veículo de boa-fé, sem a intenção de se apropriar, a entrega foi voluntária, utilizou o veículo sem vigilância da concessionária e houve inversão do ânimo em relação ao carro, passando o agente a se comportar como se dono fosse, sendo o dolo subsequente ao recebimento do veículo. Caso o agente, desde o momento em que pediu o carro para realizar um test drive, pretende-se se apropriar do veículo, o crime seria o de estelionato. Na hipótese em que o agente não tiver a posse desvigiada do veículo e se aproveitar de uma distração do proprietário, o crime será o de furto.

    Em que pese tecnicamente o caso do test drive ser o crime de estelionato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por uma questão de política criminal, entende ser o crime de furto mediante fraude, em razão da precariedade da posse, a vítima espera ter o bem de volta. A finalidade desse entendimento é assegurar o pagamento do seguro do veículo que, comumente, não abrange o estelionato (política criminal). https://atividadepolicial.com.br/2020/05/22/distincoes-entre-o-crime-de-furto-mediante-fraude-art-155-%C2%A7-4o-ii-do-cp-e-o-estelionato-art-171-do-cp/


ID
225247
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de extorsão mediante sequestro, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D

    Primeiramente, cumpre observar que os delitos de extorsão e extorsão mediante sequestro são crimes formais, o que faz da assertiva "d" a alternativa a ser marcada. Analisemos os dois delitos:

    No tocante à extorsão, predomina o entendimento de que é crime formal, consumando-se com a conduta forçada da vítima, independendo da obtenção concreta da vantagem visada (Súmula 96 do STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". "O recebimento ou não da vantagem constitui mero exaurimento, indiferente para a consumação do crime" (RT 723/601, 729/583).

    Da análise da extorsão mediante sequestro, conduta tipificada no art. 159 do Código Penal, percebe-se que, assim como o delito supracitado, é crime formal, que se consuma com a privação da liberdade da vítima, sendo considerado mero exaurimento o recebimento do resgate, a ser observado pelo juiz na dosimetria da pena (ver informativo 27 do STF).

     

  • Bens jurídicos tutelados: patrimônio, liberdade de locomoção e incolumidade pessoal da vítima.

    Para o STF, consuma-se o crime com a simples privação + finalidade de exigir vantagem. O recebimento do resgate é mero exaurimento que você considera na fixação da pena.

    O crime é permanente. Isto é, enquanto a vítima estiver privada da sua liberdade de locomoção, a consumação se prolonga.Então, o que encerra o crime é a libertação do sequestrado e não o pagamento do resgate. Pagou o resgate e a vítima não foi solta, o crime continuará protraindo-se no tempo. Então, cuidado! A consumação persiste enquanto o sequestrado não for libertado. Pouco importa se já foi pago o resgate.

    É possível tentativa de extorsão mediante sequestro? Sim, porque o ato de sequestrar é plurissubsistente. A sua execução admite fracionamento em vários atos.
     

  • Consumação: no tocante ao momento consumativo da extorsão, há três orientações:

    a) O crime é material: consuma-se quando o sujeito obtém a indevida vantagem econômica (Noronha);

    b) O crime é formal: consuma-se com a simples ação de constranger, independentemente da ação ou omissão da vítima e da obtenção da vantagem econômica;

    c) O crime é formal: consuma-se com o efeito da ação de constranger, isto é, quando a vítima faz, tolera que se faça ou deixa de fazer alguma coisa, independentemente da obtenção da vantagem econômica.
    A Súmula 96, STJ, estabelece que o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem. A súmula adota o entendimento de que o crime é formal, mas não esclarece qual o exato momento consumativo. Na jurisprudência tem prevalecido a terceira orientação.

  • Crime formal admite tentativa?

    Apesar de os crimes formais se consumarem independentemente da obtenção do resultado descrito no tipo, acredita-se que aqueles classificados como plurissubsistentes admitem a tentativa, como é o caso da extorsão, que explicitaremos abaixo.

    Nas lições de Nelson Hungria encontramos o seguinte: “No tocante à extorsão (art.158) apesar de se tratar de crime formal, admite-se a tentativa, pois não se perfaz único actu, apresentando-se um iter a ser percorrido. Assim toda vez que deixa de ocorrer a pretendida ação, tolerância ou omissão da vítima, não obstante a idoneidade do meio de coação deixa este, já em execução, de se ultimar...” Isto que dizer que se o agente não conseguir que uma pessoa tenha uma conduta positiva ou negativa não conseguiu consumar o crime. Se a vítima fizer o que o agente queria o crime se faz consumado, independentemente de eventual fruição do produto da extorsão, e é nesse sentido que o crime, a nosso ver, se apresenta como formal. Acreditamos que a exigência de vantagem é ainda um momento executivo do crime de extorsão que vem antes da consumação. Se a vítima não se sente constrangida, ou se não fizer o que determinar o agente, não há que se falar em consumação, mas em simples tentativa, já que o iter criminis não fora totalmente percorrido e a ameaça não fez com que a vítima fizesse, deixasse de fazer ou tolerasse alguma coisa.

  • c) aquele que participou do delito, caso preste informações que facilitem a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida.

    Extorsão mediante seqüestro:

    "Art. 159. Seqüestrar pessoa com o fim de obter para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de 8 a 15 anos.

    [...]

    Delação Premiada

    § 4º. Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar a autoridade, facilitando a liberação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."

    O co-autor ou partícipe terá redução de pena de um a dois terços se denunciar o crime e isso facilitar a liberdade da vítima. O delito deve ser praticado por pelo menos duas pessoas e uma ter-se arrependido (co-autor ou partícipe) e delate as demais para a autoridade pública de sorte que o seqüestrado venha ser liberado. Quando questionado ou espontaneamente preste as informações que facilitem a localização ou libertação da vítima. Eficácia: Se por acaso, as informações em nada colaborarem para isso, a pena não sofrerá qualquer diminuição.

  • D. Extorsão mediante sequestro é exemplo de crime FORMAL.

  • Alternativa D incorreta

     

    O crime de extorsão se consuma no momento em que a vítima é levada a fazer, tolerar algo ou de deixar de fazer algo, mediante violência ou grave ameaça, ainda que o agente não venha a obter indevida vantagem econômica.

  • discordo do gabarito, até porque a súmula 96 do STJ prevê que: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida."

    Alternativa correta seria letra E - a extorsão é crime formal ou de consumação antecipada, sendo que não exige a produção do resultado para a consumação do crime, embora seja possível a sua ocorrência. Exemplo citado por Hungria: “Suponha-se, verbi gratia, que, sob a pressão da carta ameaçadora que lhe enviou o extorsionário, a vítima deposite no lugar determinado a quantia exigida, e que aquele, intercorrentemente preso por outro crime, não alcança apoderar-se do dinheiro, que vem a ser recuperado pela vítima no mesmo lugar em que o deixara; tem-se de reconhecer, não obstante o insucesso final do agente, que a extorsão se consumou”. 

  • Morgana Borges, o examinador pede a opção incorreta.

  • Gab D

    o crime não é material é formal e se consuma com a privação de liberdade e não com a vantagem econômica.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extorsão mediante seqüestro

    ARTIGO 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:     

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos.   

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 96 - STJ

    O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.


ID
228703
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes assertivas a respeito do crime de extorsão mediante sequestro.

I. Aplica-se a pena vigente no momento da privação da liberdade, ainda que outra pena, mais gravosa, esteja vigente no momento da libertação da vítima.
II. Como regra, aplica-se a pena vigente no momento da prolação da sentença, caso essa pena seja mais benéfica ao acusado do que aquela vigente no momento da consumação do delito.
III. A lei penal mais benéfica ao acusado sempre retroage, ainda que o fato seja praticado durante a vigência de lei excepcional.

Com relação à aplicação da lei penal é correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • sumula 711 STF

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA

  • I - Trata-se de delitos permantes, em que a consumação se protrai no tempo. Nestes casos, aplica-se a lei mais grave caso ela tenha entrado em vigor antes de cessada a permanência ou continuidade.

    II - Trata-se do Princípio da Retroatividade da lei mais benéfica.

    III - Em leis temporárioas ou excepcionais temos a utratividade, portanto, não há que se falar em retroatividade da lei mais benéfica nestes casos.

  • Dúvida...
    Com relação ao item III, penso que se houver uma lei específica, excluindo o crime perpetrado ainda que na época da vigência da lei excepcional ou temporária, ela poderá perfeitamente retroagir.
    É discricionariedade política do Estado, que entende não subsistir mais o interesse estatal na punição daquelas ações...
  • Há divergência em relação ao item III . Devio a CF alguns doutrinadores entendem que a lei benéfica pode retroagir sim no caso de lei exepcional pois o artigo 3 CPP não foi recepcionado . Por isso a questão devia ter sido anulada por haver mais de um entendimento 
  • Item III:
    Ocorre a retroatividade benéfica quando a lei excepcional ou temporária posterior abrange não somente o comportamento descrito pela figura típica antiga, mas também as circunstâncias anormais que o tornaram punível ou merecedor de maior punibilidade (Damásio de Jesus, Código Penal Anotado, 18.a Edição, Saraiva).

  •  Gabarito: B
    Jesus Abençoe!
  • (I)ERRADO Trata-se de um crime permanente, enquanto ele não cessar a permanência, considera-se em flagrante. Aplicar-se-a a lei vigente no MOMENTO da libertação da vítima, ainda que a extorsão mediante sequestro dure 274572747 anos, e vai valer a lei atual ainda que mais gravosa que as anteriores. Portanto vale o momento da LIBERTAÇÃO e não o momento da PRIVAÇÃO DA LIBERDADE.

    (II) CORRETO.

    (III) ERRADO Quando se trata de lei temporária ou excepcional ocorre a ULTRATIVIDADE, Se a lei retroagisse em benefício do réu de nada valeria a lei excepcional ou temporária,COMO POR EXEMPLO: faltando 10 dias para o seu término,iria virar bagunça, iria soar um tom de IMPUNIDADE.

  • I- Errado.

    Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     

    Como é crime permanente, a pena aplicada será aquela vigente no momento da libertação da vítima, ainda que esta seja mais gravosa que a pena quando privou a vítima de sua liberdade. 

     

    II- Correto. 

    Lei Penal no Tempo

    Art. 2 (...) 

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

     

    III- Errado.

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

     

    Se o fato foi praticado e regulado por lei temporária ou excepcional, estas quando não mais vigentes ainda continuarão a ter efeitos sobre a conduta do agente que as infringiu quando estavam vigentes. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • sumula 711 STF

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA

     

    EM DECORRÊNCIA DESSA SÚMULA, O ITEM II NÃO ESTARIA ERRADO??

  • A questão brinca com quem estuda. Quem estuda o crime de extorsão está acostumado com os professores e doutrinadores salientando o fato de que se aplica a lei no momento da libertação da vitima ainda que esta seja mais grave do que a do momento da prisão dela, pois é nesse momento que o delito se dá por consumado. Só que não é disso que trata a questão, a questão trata do principio da retroatividade da lei mais branda e não da ultratividade, que ocorre no caso de lei excepcional/temporaria, ou se no caso fosse uma lei mais grave no momento da sentença.

    OU SEJA.

    No caso em tela, pela II, prendeu a vitima na vigencia da mais leve e soltou na mais gravosa? Se aplica pena mais gravosa, mas se no momento da senteça aparece nova lei mais leve deve ser aplicada essa lei mais leve.

    Tendeu?

  • Perfeito o comentário do Joao Roussenq; é isso mesmo; todavia fui pelo pensamento de "manada" e nao compreendi a questao exatamente por entender que o crime de extrosao mediante sequestro é um crime permamente.

  • Ficamos tão concentrados no enunciado da Súmula 711 que esquecemos de um dos princípios mais básicos em Direito Penal: a retroatividade da lei penal mais benéfica, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória.

    A súmula em questão somente deve ser invocada quando a lei vigente ao tempo da cessação do crime ainda vige, e o julgador se vê diante do seguinte impasse: aplicar a lei em vigor à época da privação da liberdade, mais branda, ou aplicar a lei atual, mais gravosa?

    Se esta lei mais severa não é, na realidade, a mais recente, isto é, se surgiu lei posterior (e mais benéfica), não há por que se valer da súmula -simplesmente aplicaremos a lei posterior, por força da novatio in mellius. Da mesma forma, se essa nova lei, vigente ao tempo da sentença, for pior que a lei vigente à época da cessação do crime, volvemos à súmula.


ID
266650
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de diversos institutos de direito penal, cada um dos
próximos itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Lauro e Rafael, em concurso de agentes, praticarm o delito de extorsão mediante sequestro. Em seguida, arrependido, Rafael dirigiu-se a autoridade policial a quem denunciou o ilícito e prestou informações que facilitaram a libertação do sequestrado. Nessa situação, Rafael terá sua pena reduzida de um a dois terços.

Alternativas
Comentários
  • A questão está correta.
    O cespe optou pela anulação devido a um erro ortográfico: "praticarm" "praticaram".
    No caso da extorsão mediante sequestro, a delação premiada só é possível, se o crime for praticado por mais de uma pessoa.
    A acertiva está perfeita, salvo o erro ortográfico.
  • Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90   (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90     (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

            Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

            Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terço

  • Se o motivo do anulamento da questão foi este que o Tiago comentou, fica fácil perceber a falta que faz um corretorzinho de texto no CESPE! Será que eles não tem recursos para comprar um programa com o dito? 

  • 65 C - Deferido c/ anulação Onde se lê “praticarm”, deveria ser “praticaram”.Dessa forma, opta-se pela anulação do item.

  • Gabarito correto.

    Eu li tão rápido, que nem percebi o erro de grafia....


ID
470899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa "c":

    Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém,

    documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: 


    Alternativa "a": a conduta da vítima é fator de distinção entre os crimes de extorsão e roubo. Enquanto no primeiro a conduta da vítima é imprescindível para a obtenção do desejado pelo criminoso; no segundo a conduta é irrelevante, já que o criminoso poderá obter o bem independentemente da atuação da vítima ou não (caso o objeto não seja entregue pela vítima o criminodo o subtrai).

    Alternatiba "b": o crime de extorsão mediante sequestro é crime formal, se consumando com a restrição da liberdade da vítima, sendo o pedido de resgate exaurimento do crime.

    alternativa "d":

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou

    depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • Letra a) ERRADA porque a conduta da vítima é fator de distinção entre os delitos de roubo e extorsão. Naquele o comportamento da vítima é prescindível (dispensável).  Já na extorsão o comportamento da vítima é imprescindível (indispensável), ou seja, a vítima entrega ao sujeito ativo.
    Letra b) ERRADA porque o crime de extorsão mediante sequestro consuma-se no momento em que a vítima perde a liberdade de locomoção. Pois, trata-se de um crime formal e por isso não é preciso o recebimento da vantagem, que se trata de um mero exaurimento do crime.
    Letra d) ERRADA porque o fato do agente praticar em razão de ofício interfere na imposição da pena conforme o art. 168,§1º,CP:
     

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • Resposta letra C
                   
                      Extorsão indireta

                    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
                    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    A) ERRADA - No crime de roubo o comportamento da vítima é indiferente. Já no caso da extorção faz-se necessário o comportamento da vítima 

    B) ERRADA - O crime se consuma no momento da privação de liberdade, não se fazendo necessário a obtenção do produto.

    D) ERRADA - No crime de apropriação indebita, art. 169 do Cp o fato de ser praticado em razão de ofício, emprego ou profissão é causa de aumento da pena

  • Confesso que não tinha conhecimento do art.160 CP, então a solução foi na base da eliminação:

    A)  A conduta da vítima é sim fator de distinção entre os crimes de roubo e extorsão, sendo este dependente da voluntariedade da mesma para sua consumação, ao contrário do roubo, em que o agente utiliza-se de violência e grave ameaça para seu intento;

    B) É ao contrário, a consumação do crime de extorsão mediante sequestro, consuma-se com privação da liberdade da vítima, independente do momento em que o resgate é exigido;

    D) Há interferância, pois nesse caso sua pena é mais severa, conforme o próprio art.168 parágrafo 1°, inc. III CP..

    Sobrou a "C" !!!!

    Bons Estudos !!!!
  • ESTRANHA ESSA DOUTRINA ACERCA DO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DA EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
    O SEQUESTO (ART. 148) É QUE SE CONSUMA COM A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE.
    A EXTORSÃO SE CONSUMA COM O PEDIDO DE RESGATE E NÃO COMA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE. O SEQUESTRO É APENAS UM MEIO PARA A EXTORSÃO. O CRIME É: "EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO" (ART. 159) DOIS CRIMES FUNDIDOS EM UM.
    COMO SE PODE FALAR EM CONSUMAÇÃO DA EXTORSÃO SEM PEDIDO DE RESGATE?  ONDE ESTÁ A EXTORSÃO?
    SE NÃO HOUVER PEDIDO DE RESGATE CONFIGURA-SE SOMENTE O CRIME DE SEQUESTRO E NÃO DE EXTORSAO MEDIANTE SEQUESTRO.
    O RECEBIMENTO DO RESGATE É O EXAURIMENTO. O PEDIDO DO RESGATE NÃO É EXAURIMENTO. COMO SE PODE FALAR EM EXAURIMENTO SEM RECEBIMENTO DA VANTAGEM?
    ACHO QUE ESSA DOUTRINA SE DEVE À POLÍTICA CRIMINAL, PORQUE A PENA DO SEQUESTRO É BEM MENOR QUE A DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. A EXTORSÃO NÃO SE PRESUME. COMO SE IRÁ PROVAR QUE O INTUITO ERA A EXTORSÃO SE NÃO HOUVER PEDIDO DE RESGATE?
  • Para a colega Dilma acima. Acho q aqui deve-se ter em vista a intenção do agente. No caso apresentado, o intuito do agente era sequestrar com o fim específico de obter vantagem. Assim, ainda que ele nao obtenha a vantagem mas já tenha sequestrado a pessoa com esse intuito, haverá crime do 159 consumado (e não tentado, já que é crime formal). No entanto, se a intenção não era a específica de obter qualquer vantagem e apenas a restringir a liberdade da pessoa, nesse caso, tem-se o crime do 148. Perceba q trata-se de teoria, já que na prática será muito dificil para o MP provar essa intenção, recaindo (na minha opinião) no in dubio pro reo, isto é, no 148 que tem pena menor. 
  • A alternativa a está incorreta. O roubo está previsto no artigo 157 do CP, enquanto a extorsão está prevista no artigo 158, também do CP. Ao contrário do que afirma a alternativa a, a conduta da vítima é fator de distinção entre os delitos de roubo e furto. Guilherme Nucci, citado por André Estefam, leciona que, no roubo, o agente atua sem a participação da vítima, enquanto na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal. Exemplos dados pelo professor Nucci: para roubar um carro, o agente aponta o revólver e retira a vítima do seu veículo contra a vontade desta. No caso da extorsão, o autor aponta para o filho do ofendido, determinando que este vá buscar o carro na garagem da sua residência, entregando-o em um outro local predeterminado, onde se encontra um comparsa.

    A alternativa b também está incorreta. O delito de extorsão mediante sequestro está previsto no artigo 159 do CP. André Estefam ensina que, diferentemente do que afirma a alternativa b, a consumação dá-se com a restrição da liberdade por tempo juridicamente relevante (crime formal). É dispensável a obtenção da vantagem ilícita. Não é necessário sequer que os agentes façam contato com algum familiar ou terceiro para iniciarem as exigências de pagamento desta vantagem.

    A alternativa d está incorreta, pois a pena é aumentada de um terço quando o agente recebeu a coisa em razão de ofício, emprego ou profissão, conforme artigo 168, §1º, inciso III, do CP:

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    Finalmente, a alternativa correta é a letra c, conforme artigo 160 do Código Penal:

    Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Fonte:  ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 4, Parte Especial (arts. 286 a 359-H), São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 404-414.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C

  • Quanto ao item b), lembre-se de que a consumação do 159

    se dá com a privação da liberdade da vítima.

  • LETRA C

    Ocorre crime de extorsão indireta quando alguém, abusando da situação de outro, exige, como garantia de dívida, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou terceiro.


ID
572095
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A nova redação do CP, decorrente da Lei 11.923/2009, no que pertine à “colaboração”da vítima, e de acordo com os comentadores do novo diploma legal, seria correto afirmar:
I - No roubo, a colaboração da vítima é dispensável.
II - No roubo, a colaboração da vítima é indispensável.
III - Na extorsão, é indispensável.
IV - Na extorsão mediante sequestro, é dispensável.
V - Na extorsão mediante sequestro, é indispensável.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A
    I- CORRETA
    : a ação nuclear do tipo é subtrair, que significa retirar de outrem, logo, dispensa a colaboração da vítima.
    II- ERRADO:  
    III-CORRETO: o núcleo do tipo é constranger que significa forçar, obrigar alguém a fazer algo, logo, é essencial a colaboração da vítima. Apesar de que o crime se consuma independente da obtenção da vantagem indevida.
    IV- CORRETA:  o núcleo do tipo é sequestrar, logo, não precisa da colaboração da vítma.
    V- ERRADO.
  • Só complementando o que já foi escrito:
    Extorsão mediante sequestro: colaboração da vítima é DISPENSÁVEL, uma vez que a obtenção da vantagem DEPENDE do COMPORTAMENTO DE TERCEIRO, e não da própria vítima. 
  • Só complementando quanto ao delito de extorsão mediante sequestro, o qual se caracteriza por ser um Delito de Tendência Interna Transcendente

     
    O delito de tendência interna transcendente também chamado de delito de intenção configura uma espécie de crime formal e se subdivide em 02 (duas) subespécies:

    a) De resultado cortado: em que o resultado naturalístico (dispensável por se tratar de delito formal) depende, para sua configuração, de comportamente advindo de terceiros estranhos à execução do crime. Ex: art. 159, CP - extorsão mediante sequestro - a obtenção da vantagem (o resgate) depende dos familiares da vítima.

    b) Atrofiado de 02 (dois) atos: o resultado naturalístico (também dispensável) depende de um novo comportamento do agente. Ex: art. 291 - na modalidade adquirir petrecho - precisa-se de outro ato para a falsificação da moeda com prejuízo a alguém (resultado naturalístico).
  • Diferenças:

    Roubo Circunstanciado

    Art. 157, §2º, V: “se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade

    1. Subtração mediante violência ou grave ameaça

    2.Colaboração da vitima é dispensável (ex: leva o carro, com a pessoa no porta mala, liberando-a depois)
      Sequestro relâmpago

    Art. 158, §3º: “Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica”.

    1.Constrangimento com violência ou grave ameaça

    2.Colaboração da vítima é indispensável (Ex: saque em caixa eletrônico.) Extorsão mediante sequestro

    Art. 159: “Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.”

    1.sequestro

    2.vantagem depende do comportamento de terceira pessoa
  • Achei meio estranha essa questão da extorsão mediante sequestro, por quê ainda esta semana assisti uma vídeo aula de direito onde o professor falava que no caso da Extorsão mediante Sequestro, temos duas vítimas: a pessoa cuja liberdade é privada pelo agente, e o terceiro, que é de quem se obtem a vantagem econômica, ou seja, o resgate. Se analisássemos por este lado, teríamos, sim, colaboração de uma das vítimas do crime. Ou será que estou viajando longe pessoal?

    Alguém pode me ajudar?

    Abraços.

  • Não concordo com o fato da colaboração da vítima ser INdispensável! Se o crime de extorsão se consuma no momento em que acontece o constrangimento da vítima mediante ameaça ou violência com o intuito de obter vantagem etc, não há que se falar em comportamento da vítima (entregar/fazer algo), pois isto seria mero exaurimento do crime; logo, DISPENSÁVEL, para a consumação do delito, o comportamento da vítima. Se alguém puder explicar melhor o porquê da questão dizer o contrário, se se trata de jurisprudência etc, eu agradeceria muito.
    Atenciosamente. 

  • No roubo, o agente faz a ação de tomar, de subtrair da vítima a coisa alheia móvel, ou seja, não se exige que a vítima atue (as assertivas trazem com o sentido de colaborar). Na extorsão, o agente faz com que a vítima aja, é ela quem dá ao agente a vantagem indevida. No roubo e na extorsão está consumado o delito quando o agente tem êxito ou na subtração ou na obtenção. Na extorsão mediante sequestro o crime está consumado a partir de momento em que a vítima é privada de sua liberdade, sendo irrelevante a obtenção da vantagem indevida. Sendo assim, para este crime, é dispensável a colaboração da vítima no sentido de dá ao agente a vantagem ilícita pretendida por ele. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • O item II matou todas as alternativas

    Abraços

  • O crime do art. 158 não se confunde com o roubo (art. 157). Neste, o agente emprega violência ou grave ameaça para subtrair o bem, buscando imediata vantagem, dispensando, para tanto, a colaboração da vítima; já na extorsão, o sujeito ativo emprega violência ou grave ameaça para fazer com que a vítima lhe proporcione indevida vantagem mediata (furura), sendo,portanto, de suma importância a participação do constrangido.


    Rogério Sanches

  • Para resolver a questão é preciso saber os seguintes temas:

    A)No roubo, a colaboração da vítima é DISPENSÁVEL = o agente vai sempre poder tomar a coisa da vitima a força, mesmo que a vitima não queira colaborar e entregar a coisa .

    B) diferença entre extorsão simples; extorsão mediante sequestro; Extorsão qualificada (sequestro relampago)

    • EXTORSÃO SIMPLES = colaboração da vitima é INDISPENSÁVEL, pois o agente não em como obter o que ele quer sozinho, não tem como tomar a força da vítima o que ele quer; o agente precisa que a vitima entregue a coisa para ele.
    • EXTORSÃO QUALIFICADA/// SEQUESTRO RELAMPAGO = A mesma coisa do item anterior. O agente precisa que a vitima faça algo, que entregue algo; que permita ou tolere algo, caso contrario o agente não consegue o que quer.
    • Extorsão mediante sequestro = A vitima é usada como cobaia do agente, para que ele consiga algo. Ou seja, um terceiro vai satisfazer a exigência do autor do crime para ""recuperar""" a vítima, que estará em poder do agente. Assim, não ha colaboração da vitima, mas sim, colaboração de um terceiro.

    GABARITO.= A

    correto afirmar:

    I - No roubo, a colaboração da vítima é dispensável.

    II - No roubo, a colaboração da vítima é indispensável.

    III - Na extorsão, é indispensável.

    IV - Na extorsão mediante sequestro, é dispensável.

    V - Na extorsão mediante sequestro, é indispensável


ID
612739
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fabrício, com a intenção de seqüestrar o filho de seu patrão para obter vantagem monetária com o preço do resgate, compra cordas, furta um carro e arruma o local que serviria como cativeiro. No entanto, dois dias antes de efetivar seu intento, seus planos são descobertos. Diante desses fatos, Fabrício:

Alternativas
Comentários
  • Fabricio responderá apenas pelo crime de furto consumado (alternativa b), tendo em vista que todos os atos que praticou eram meramente preparatórios da extorsão mediante sequestro que iria executar. Dentre esses atos meramente preparatórios, apenas o furto era crime. Comprar cordas e arrumar o local que serviria como cativeiro são fatos atípicos.

    Nos termos do art. 14, inciso II, do CP, não é possível falar em tentativa de extorsão mediante sequestro se o crime sequer chegou a ter sua execução iniciada. Conforme o enunciado da questão afirma, Fabricio iria efetivar seu intento apenas dois dias depois que seus planos foram descobertos.

    Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Acrescento à explicação do colega que é possível no ordenamento jurídico brasileiro verificar a antecipação de punição para a proteção de determinados bens jurídicos, tal como ocorre com o o crime do art. 288 do CP.

    Tal antecipação, dentro de um funcionalismo sistêmico, é uma das premissas de um direito penal do inimigo, nao aplicado diretamente pelo sistema penal brasileiro.

    Por esse motivo, e pela letra da lei, como mencionado pelo colega, somente será responsabilizado o agente pelo crime cometido, qual seja, o de furto consumado.

    Se houvesse a incidência de um direito penal do inimigo, o agente poderia, inclusive ser responsabilizado pela tentativa do crime de extorsão mediante sequestro.
  • Discordo, com todo respeito, do amigo Raphael Zanon da Silva,
    O crime de quadrilha não busca a antecipação de punição para a proteção de determinados bens jurídicos. 
    O  crime do art. 288 do CP está inserido dentro do título IX que trata sobre os crimes contra a paz pública. Desse modo, se trata de crime formal, que independe de resultado; ademais, o bem jurídico tutelado é a paz social/pública, de forma que só o fato de três ou mais pessoas se associam para o fim de cometer crimes já estão afrontando a própria ordem social e, por isso há que se falar em punição por parte do estado, não em razão dos crimes que cometerão, que terão punição autônoma, mas em razão da conduta praticada, que sozinha, já tem o condão ultrajar a paz social.

    No mesmo sentido entende o STF:

    “A suspensão do processo relativo ao <crime> de sonegação fiscal, em consequência da adesão ao Refis e do parcelamento do débito, não implica ausência de justa causa para a persecução penal quanto ao delito de formação de <quadrilha> ou bando, que não está compreendido no rol taxativo do art. 9º da Lei 10.684/2003. O delito de formação de <quadrilha> ou bando é formal e se consuma no momento em que se concretiza a convergência de vontades, independentemente da realização ulterior do fim visado.” (HC 84.223, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-8-2004, Primeira Turma, DJE de 27-8-2004.)


    Atenciosamente,
    Bons estudos!

  • Fases do Inter Criminis :

    2 - Atos preparatórios – Encontramos no art. 31 CP:
    Art. 31. “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxilio, salvo disposição expressa em contrario, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

    São externos ao agente, que passa da cogitação à ação objetiva; arma-se dos instrumentos necessários para a pratica da infração penal como, por exemplo, procurar o local mais adequado ou a hora mais favorável para a realização do crime, quando começa a se municiar para praticar o crime, procurar um carro para furtar, entre outros. Em regra não são puníveis, mas tem duas exceções, que são:
    Quando elevados à categoria de crimes autônomos (ex.: art 288 CP).
    - Concurso de pessoas, na modalidade participação (ex.: art. 29 CP)

    Note que procurar um carro para furtar não é crime, é ato preparatório , ou seja, é um fato atípico. Já o caso mencionado na questão :  FURTAR UM CARRO comporta um ilícito penal consumado , ele , portanto , responderá pelo crime .
  • A tentativa só ocorre quando por circunstâncias alheias à vontade do agente  o  crime  não  se consuma.  Logo, a tentativa só é punível no momento em que a ação penetra na fase de execução. Só então se pode precisar adireção do atuar voluntário do agente no sentido de determinado tipo penal. 

    Na hipótese, o agente armou-se dos instrumentos objetivos e necessários à prática da infração penal, ou seja, apenas praticou atos preparatórios para a execução do crime.


    Ocorre que, de regra, os atos preparatórios não são puníveis, exceto se a própria prática de um ato preparatório constituir em um tipo penal autônomo, a exemplo do furto (art. 155 do CP). Por esse motivo, Fabrício responderá apenas pelo crime de furto consumado (do automóvel). Alternativa correta letra "b", portanto.

  • CORRETO O GABARITO...
    Iter criminis é uma expressão em latim, que significa "caminho do delito", utilizada no direito penal para se referir ao processo de evolução do delito, ou seja, descrevendo as etapas que se sucederam desde o momento em que surgiu a idéia do delito até a sua consumação.
    O Iter criminis costuma ser divididos em duas fases: A fase interna e a fase externa.
    Fase interna
    Na fase interna dá-se a cogitação do crime.
    Cogitação: refere-se ao plano intelectual acerca da prática criminosa, com a visualização do resultado almejado, essa fase é interna ao sujeito, está em sua mente, em sua cabeça, daí a expressão "interna". Não se pune essa fase, pois não há como adentrar à cabeça do sujeito, salvo exceções que sejam explícitas em algum tipo, caracterizando pois um fato Atípico. Se escolhe os meios e a opção mais adequada, bem como a previsão do resultado. Tudo que vier a ir além da mente do sujeito será pois, externo.
    Fase externa
    A fase externa engloba os Atos preparatórios, os atos de execução e a consumação do delito.
    Atos preparatórios: atos externos ao agente que passam da cogitação à ação objetiva, como a aquisição da arma para a prática de homicídio. Da mesma forma que a cogitação também não são puníveis. Contudo, há uma exceção no código penal brasileiro, a formação de Quadrilha ou bando (Art. 288), cuja reunião (em tese um ato preparatório) é punido como crime consumado, este crime é punido pois se entende que a quadrilha é uma ameaça à sociedade, mesmo que ela não exerça nenhum tipo de crime (furto, estelionato, sequestro, assassinato...), já é punida por ser quadrilha, o bem jurídico a ser tutelado aqui é o bem estar social. Há também um certo consenso na jurisprudência de que certos atos preparatórios devem ser punidos autonomamente como crime, por exemplo, as hipóteses de petrechos para a falsificação de moedas (Código Penal, Art. 291).
    Atos de execução: são aqueles dirigidos diretamente à prática do crime. No Brasil o Código Penal em seu artigo 14, inciso II (o crime se diz tentado quando iniciada a execução, esta não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente), adotou a teoria objetiva ou formal para tentar diferenciar atos executórios de atos preparatórios. Assim, exige-se que o autor tenha realizado de maneira efetiva uma parte da própria conduta típica, adentrando no núcleo do tipo. É punivel como tentativa.
    Consumação: É aquele no qual estão presentes os elementos essenciais que constituem o tipo penal.
  • Pelo ensinamento do Prof. e doutrinador Rogério Greco:
    Iter Criminis ou "caminho do crime" - conjunto de etapas que se sucedem, cronologicamente, no desenvolvimento do delito.
    É composto pelas seguintes fases:
    I- Cogitação (cogitatio)
    II-Preparação (atos preparatórios)
    III-Execução (atos de execução)
    IV-Consumação (summatum opus)
    V-Exaurimento
    Como regra, a cogitação e os atos preparatórios não são puníveis. Em hipótese alguma a cogitação poderá ser punida pelo Direito Penal. No entando, em determinas situações pune-se de forma autônoma condutas que poderiam ser consideradas preparatórios, como exemplo, nos crimes de quadrilha ou bando e a posse de instrumentos destinados usualmente à prática de furtos.
    Assim, conclui-se na questão que como o Fabrício agia sozinho e, no que tange ao crime de sequestro, estava na fase preparatória, só responderá pelo furto consumado.

  • Resposta: Letra "B".

    O fato é punível somente a partir dos atos executórios, com exceção dos casos em que o ato preparatório por si só ja se constitui crime.

    Exemplo: Crime de quadrilha ou bando (art. 288 CP), em que seus integrantes são punidos pela simples associação.

  • GABARITO - LETRA B

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Em relação à transição dos atos preparatórios para os atos executórios o STJ adotou a Teoria Objetivo-Formal ou Lógico-Formal, sendo o ato executório aquele em que se inicia a realização do verbo (HC 112.639/RS - Info 404).

  • Questão tranquila, mas cuidado:

    Existem atos preparatórios puníveis: vide artigo 5º, Lei 13.260/2016.

    e mais, CP:

    Explosão

            Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

     

    Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

            Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

  • Gab. "B"

    Responderá apenas pelos fatos já consumados! O CP só pune a partir da esfera da execução no Iter Criminis..

    . |------------------|-------------------|-------------------|

    [cogitação] [preparação] [execução] [consumação]


ID
822445
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São crimes contra a vida, assim previstos pelo Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • A extorção mediante sequestro e o latrocínio que acredito que sejam os únicos que poderiam gerar algum tipo de dúvida são claramente crimes contro o patrimônio.

    alternativa correta letra B
  • artigos 121 ao 128 do Codigo Penal.
  • O crime de latrocínio, é um crime contra o patrimônio, porém este apresenta o agravante morte. Muito comum cometer equívocos nesta parte.
  • Gabarito: B

    Crimes contra a pessoa, sendo o objeto jurídico a vida são: Homicídio (121); induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (122); infanticídio (123) e aborto (124 a 128)

  • Dos Crimes Contra a Vida

    Homicídio Simples - Art. 121

    Caso de Diminuição de Pena - Art. 121, § 1º

    Homicídio Qualificado - Art. 121, § 2º

    Homicídio Culposo - Art. 121, § 3º

    Aumento de Pena - Art. 121, § 4º

    Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio - Art. 122

    Aumento de Pena - Art. 122, I

    Infanticídio - Art. 123

    Aborto Provocado pela Gestante ou Com seu Consentimento - Art. 124

    Aborto Provocado por Terceiro - Art. 125Art. 126

    Forma Qualificada - Art. 127Art. 128

    Aborto Necessário - Art. 128, I

    Aborto no Caso de Gravidez Resultante de Estupro - Art. 128, II

    Fonte:  
    http://www.dji.com.br/codigos/1940_dl_002848_cp/cp0.htm

  • Alternativa CORRETA letra " B "



         No tocante ao comentário do BENZONIR, parece oportuno salientar que o resultado MORTE no crime de roubo art.157 CP é uma qualificadora da figura típica e não uma agravante.

         Bons Estudos
  • Lembrando também que os crimes dolosos contra a vida competem ao Tribunal do Júri.
    Bons estudos!
  • O Aborto seria crime contra- vida  ?  e os abortos  permitidos  pela legislação ?  

  • Wallace se sua pergunta não for brincadeira (me desculpe mas parece) te aconselho ler o Código Penal ^^ Se sua dúvida for em razão da ADPF/54 sobre anencéfalos está previsto somente na jurisprudência e não é aborto é antecipação de parto. Espero ter ajudado ;)

  • Súmula 603, STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

     

    Latrocínio é crime contra o patrimônio, tanto que, além de estar tipificado no delito de roubo, o agente não vai a júri, pois este instituto é reservado apenas para os crimes dolosos, tentatos ou consumados, contra a vida.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CF: XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    [...]

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CPP, art. 74:  [...]

    § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    [...]

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Wallace, com o texto acima já está explícito que o aborto é crime contra a vida.

    O aborto previsto no art. 128 é causa específica de excludente da ilicitude (conforme leciona Cleber Masson).

    Espero ter ajudado e bons estudos!

  • GB/B

    PMGO

  • Latrocínio é crime contra o PATRIMÔNIO!

  • Sabendo que latrocínio é crime contra o patrimônio já mata a questão.

  • ERA SO EXCLUIR LATROCINIO MATAVA A QUESTAO !

  • Dica pra lembrar, q eu nunca mais esqueci.

    CRIMES CONTRA A VIDA: AIDS

    A: Aborto

    I: Infanticídio

    D Doloso (Homicídio Doloso)

    S: Suicídio - Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio

  • por incrivel que pareça o latrocinio é crime contra o patrimonio, lembrando que ele se consuma apenas pela morte da vitima, mesmo se o agente não subtrair nada!

  • LATROCÍNIO / ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE

    CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO

    CRIME HEDIONDO

    PROCESSO E JULGAMENTO É NO JUIZ SINGULAR

    SE CONSUMA SEMPRE QUE HOUVER MORTE DA VÍTIMA AINDA QUE NÃO HAJA SUBTRAÇÃO.

  • Latrocínio = Crime contra o patrimônio.

    Por mais que tenha morte o ladrão estava com intuito de roubar! A morte foi consequência.

  • Tipo de questão que gosta de pegar concurseiro desatento ou que conhece a literalidade do termo "latrocínio", roubo seguido de morte. Muitas bancas fazem isso, porém, o latrocínio é uma qualificadora do crime de roubo, sendo:

    Art. 157;  § 3º Se da violência resulta:      

            

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     

  • Latrocínio é crime contra o patrimônio. Julgado pela Justiça Criminal Comum e não pelo Tribunal do Júri.


ID
881158
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a afirmação correta quanto ao que estabelece o Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • b) Falsificar, fabricando ou alterando selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião, caracteriza o tipo penal de Falsificação do Selo ou Sinal público, para o qual está prevista pena de reclusão de dois a seis anos, e multa, que é a mesma pena prevista para quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio, salvo em se tratando de agente funcionário público

    Alguém sabe informar qual o tipo penal do crime p/ func. público? 
  • Amigo Sebastiao...
    Quando a questão diz salvo em se tratando de agente funcionário público, ela não esta se referindo que o agente público comete outro crime. A questão, acertadamente, exclue o agente público da mesma pena do tipo penal de falsificação do selo ou sinal público, pois se agente público a pena é aumentada na sexta parte.
    Resumindo: o agente público comete o mesmo crime, porém sua pena é aumentada na sexta parte.
    Espero ter ajudado.

    Sucesso e avante
  • Em relaçao a letra D:
    Esbulho possessório
    1) Ato violento, em virtude do qual uma pessoa é despojada ou desapossada de um bem legítimo, caracterizando crime de usurpação. 2) Crime contra o patrimônio consistente em invadir terreno ou edifício alheio, com o intuito de adquirir a posse.

    saberjuridico.com.br
    N
    o CP:
    Art. 161, § 1º - Na mesma pena incorre quem:
    Esbulho possessório
    II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

     

  • Pessoal, olha o que diz meu material de estudo:  Quanto ao crime de dano do artigo 163-"Embora não haja menção expressa em relação a empresa pública, autarquias e fundações instituídas pelo poder público, estas integram, ainda que parcialmente, o patrimônio da união, estados e municípios." Então, caberia anulação a questão.
    Avante!!!!

  •  frederico brito nobre colega,
    é importante lembrar que existem FUNDAÇÕES instituidas no âmbito CIVIL e as fundações PÚBLICAS.


  • A - ERRADA

     

    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90   (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

     

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

     

    B - CORRETA

    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

     

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião

     

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    C - ERRADA - É proibida a analogia in mallam partem no direito penal.

     

    Dano qualificado

     

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

     

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

     

    D - ERRADA - trata-se do crime de ALTERAÇÃO DE LIMITES

     

    Alteração de limites

    Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • DA FALSIDADE DOCUMENTAL

            Falsificação do selo ou sinal público

            Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

            I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

            II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

            § 1º - Incorre nas mesmas penas:

            I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

            II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

            III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. 

            § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

     

    DA USURPAÇÃO

            Alteração de limites

            Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem:

            Usurpação de águas

            I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

            Esbulho possessório

            II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

            § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

            § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

            Supressão ou alteração de marca em animais

            Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

  • Acho que a letra B está equivocada, pois não basta ser funcionário público. Nesse caso, o agente deve prevalecer-se de sua função pública. 

     

  • Fica a observação que, com a superveniência da Lei 13.531/2017, o crime de dano qualificado passa a incluir as fundações públicas para os crimes que forem praticados após a vigência da referida lei, sob pena de analogia in mallam partem.

    Bons estudos!

  • Dano qualificado = ART 163

    Ocorre dano qualificado se o crime é cometido:

    I – Com violência ou grave ameaça à pessoa;

    II – Com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

    III – Contra patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviço público ou sociedade de economia mista;

    IV – Por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.

     

    Aquele que caguetar = Deve a vitima efetivamente ser libertada. 

  • Questão desatualizada:

    a letra C esta correta hj.

    art. 163 paragráfo Único: III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;    

  • Mesmo com a nova redação do inciso III do artigo 163 do CP, não vejo a alternativa C como correta ou a questão como desatualizada.

    O Código Penal dispõe que o dano é qualificado se o crime é cometido contra patrimônio de fundação pública; a alternativa fala contra patrimônio de fundações, englobando as fundações públicas e privadas.


    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

  • Mesmo com a nova redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017, a assertiva C segue errada, uma vez que o tipo penal traz FUNDAÇÃO PÚBLICA e não qualquer fundação.

  • A) INCORRETA

    Extorsão mediante sequestro

     Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:    

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços

    B) CORRETA

    C) INCORRETA

    Dano qualificado

     Parágrafo único - Se o crime é cometido:

     I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

     II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação PÚBLICA, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

    D) INCORRETA

    Alteração de limites

    Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

     Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Esbulho possessório

    II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

    § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

    § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • A - ERRADO - CONCORRENTE QUE FACILITA A LIBERAÇÃO DO SEQUESTRADO POSSUI O DIREITO A REDUÇÃO DE 1/2 A 2/3 DA PENA.

    B - GABARITO. 

    C - ERRADO - QUALIFICADO SERÁ QUANDO COMETIDO CONTRA UMA FUNDAÇÃO PÚBICA

    D - ERRADO - TRATA-SE DO CRIME DE ALTERAÇÃO DE LIMITES. O ESBULHO CONSISTE EM TOMAR POSSE COM VIOLÊNCIA A PESSOA OU GRAVE AMEAÇA OU MEDIANTE CONCURSO DE MAIS DE DUAS PESSOAS.


ID
890203
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante aos crimes contra o patrimônio assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • b) a delação premiada exclui a tipicidade; (Errado)
    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: 
    Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90   (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.(Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

    No caso da extorsão mediante sequestro, a delação premiada é causa de redução de pena.
    Vale lembrar que quanto a outros crimes como por exemplo lavagem de capital, o juiz poderá conceder a remissão da pena.
  • Só comentando as demais assertivas.
    a) a conduta tipificada no delito de extorsão é o constrangimento mediante violência ou grave ameaça para o fim de obtenção de vantagem econômica indevida;

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
    c) a conduta tipificada no delito de extorsão mediante sequestro é sequestrar alguém para obtenção de qualquer vantagem
    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90    (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
    d) constitui crime de extorsão indireta exigir ou receber, como garantia de divida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vitima ou contra terceiro
    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
    e) o delito de dano tem por objeto juridico sempre o patrimônio e o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa com exceção do proprietário.
    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

     
  • A delação premiada extingue ou atenua a punibilidade

  • EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E NA FORMA QUALIFICADA- CRIME HEDIONDO

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:              

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos..              

            

    FORMAS QUALIFICADA

    § 1 Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.              

    Pena - reclusão, de doze a vinte anos.           

          

     § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:             

     Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.            

          

     § 3º - Se resulta a morte:           

     Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.               

    DELAÇÃO PREMIADA- FAMOSO X9

     § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.                  

           

  • GABARITO: LETRA B.

    A DELAÇÃO PREMIADA É CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (1/3 A 2/3).

    Art. 159,§4º.

    . A delação deve efetivamente facilitar a libertação da vítima (eficaz).


ID
901402
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 96 - 03/03/1994 - DJ 10.03.1994

    Extorsão - Vantagem Indevida - Dependência - Consumação

        O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • Extorsão indireta: é o ato de exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
  • a) equiparável à atividade comercial, para efeito de configuração da receptação qualificada, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, excluído o exercido em residência. (errada)
    Receptação Qualificada
    § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
    b) configura o delito de extorsão indireta o ato de exigir, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento civil contra a vítima ou contra terceiro. (errada) Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
    c) a consumação do crime de extorsão independe da obtenção da vantagem indevida, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. (correta) CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA (SÚMULA 96 , DO STJ).
    d) cabível a diminuição da pena na extorsão mediante sequestro para o coautor que denunciá-la à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, apenas se o crime é cometido por quadrilha ou bando. (errada) - "Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a liberação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3". Em conformidade com a letra da lei, o termo "concorrente" foi colocado pela Lei 9269/96, eis que antes o termo era "co – autor", que tinha que ser interpretado como "participante", em sentido amplo. Também foi substituída a expressão "quadrilha ou bando" pelo termo "em concurso", possibilitando que no caso do crime ser praticado por duas ou três pessoas, também será possível á delação.
    e) independe de comprovação de fraude o delito de estelionato na modalidade de emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado. (errada)  Quase unânime é o posicionamento das doutrinas referente ao elemento subjetivo do crime de fraude no pagamento por meio de cheque. Todos os autores concordam em dizer que é um crime doloso e que não se enquadra na forma culposa. Nesse sentido, é essencial a existência da fraude, pois “quando o agente emite o cheque imaginando a existência de fundos suficientes ou, por erro ou descuido, retira certa importância de sua conta corrente, na certeza de que o valor remanescente suportaria o pagamento de cheque anteriormente emitido, não haverá crime, porque sua conduta terá sido, nos dois casos, negligente, e não há modalidade culposa tipificada”
  • Gabarito: C;
    Por ser crime formal ou de consumação antecipada, o crime de extorsão - 158 do CP - consuma com o mero constrangimento, sendo o recebimento da vantagem ilícita exaurimento da infração, ou seja, as consequências do crime e a pena aplicada são agravadas;
    STJ Súmula nº 96  Extorsão - Vantagem Indevida - Dependência - Consumação     O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
      Extorsão         Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa
  • Conforme Rogério Sanches: "para a maioria o crime é formal (ou de consumação antecipada), perfazendo-se no momento em que o agente emprega os meios aptos a constranger a vítima a lhe proporcionar indevida vantagem econômica (o enriquecimento indevido constitui mero exaurimento, a ser considerado na fixação da pena). Precisamente no momento do constrangimento é que o bem jurídico principal (patrimônio) sofre perigo de lesão. A ofensa ao bem jurídico se dá, no caso da extorsão, pelo perigo. Na eventualidade de que o agente alcance o resultado, ocorre a lesão efetiva ao bem jurídico patrimônio. Mas essa lesão é mero exaurimento do cirme".
  • Quanto á última alternativa, deve-se atentar ainda para a súmula 246 do STF: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.
  • Art. 160 do CP - Extorsão Indireta

    Portanto a extorsão indireta ocorre quando o agente ordena ou aceita, como garantia de uma dívida, abusando da vítima, um documento possível de geral um procedimento criminal contra alguém.

      Ex: Imagine-se a situação daquele que, necessitando muito de um empréstimo e pretendendo convencer a pessoa que lhe emprestará a quantia de que ira pagar, entrega voluntariamente, nas mãos do credor cártula e cheque sem suficiente previsão de fundos. O simples fato de o credor aceitar tal oferta já configura o delito, pois sabe que, no futuro, poderá apresentar o cheque e enquadrar o devedor na figura do estelionato.


  • Gabarito: C

     

    Súmula 96 - STJ

         O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • GABARITO C

     

    O crime de extorsão é considerado crime formal, ou seja, independe da obtenção de vantagem indevida. O simples fato de extorquir determinada vítima já caracteriza o crime e o agente será punido a título de crime consumado. 

  • b) configura o delito de extorsão indireta o ato de exigir, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento civil contra a vítima ou contra terceiro.

    Extorsão indireta:

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

  • Súmula 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Importante.

    Para fins de consumação não importa se o agente consegue ou não obter a vantagem indevida. Essa obtenção constitui mero exaurimento, que só interessa para a fixação da pena.

    GAB: C

  • E - SÚMULA 246, STF

  • Assertiva C

    a consumação do crime de extorsão independe da obtenção da vantagem indevida, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

  • GABARITO LETRA C 

    SÚMULA Nº 96 – STJ

    O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.

  • O recebimento da vantagem é MERO EXAURIMENTO.


ID
909691
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Omar Manjus”, nascido às 19 horas do dia 15 de março de 1990, seqüestrou, no dia 14 de março de 2008, às 16 horas, “Lizia”, mulher de 18 anos, filha de um rico empresário da construção civil, com o objetivo de obter, para si, um resgate de R$ 20.000,00. No mesmo dia, às 18 horas, “Omar” ligou para o pai de “Lizia” e exigiu a importância acima como preço do resgate. No dia seguinte, contudo, antes de ser pago o resgate, o cativeiro foi localizado, às 9 horas da manhã, sendo a vítima libertada e “Omar Manjus” preso pela polícia.

“Omar Manjus” deve responder por:

Alternativas
Comentários
  • Crimes permanentes: a consumação se prolonga no tempo enquanto se mantiver a violação ao bem jurídico. Exemplo: seqüestro. Enquanto a vítima é mantida em cativeiro, o crime se renova no tempo. Qual é o tempo do crime? O momento é o momento da cessação da atividade criminosa. Ou seja, para efeito de prescrição, conta-se o dia que o refém é libertado. Extorsão mediante sequestro Art.159 CP - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

  • Explicação muito boa sobre o tema pode ser visto no seguinte link:

     http://www.dizerodireito.com.br/2012/03/adolescente-inicia-execucao-de-extorsao.html

  • Se o réu atinge a maioridade penal (dezoito anos) durante a execução do crime de sequestro, não há que se cogitar de inimputabilidade. O posicionamento fundamentou a negativa no pedido de Habeas Corpus, conforme 26, CP).


    O paciente impetrou habeas corpus no STJ alegando que era inimputável (menos de dezoito anos) quando da prática do crime, pelo qual foi condenado a vinte e seis anos de prisão. Quando ainda tinha dezessete anos de idade deu início à prática de um sequestro, mas ainda durante a privação da liberdade da vítima atingiu a maioridade penal.


    Para a defesa, o paciente realizou o crime na condição de menor e, por isso, seria inimputável e, como se sabe, a inimputabilidade é causa excludente de culpabilidade, o que resultaria na isenção de pena (art. 26, CP).


    De fato, os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis e sujeitam-se às normas do ECA (Lei 8.069/90). Mas vejamos a particularidade deste caso. Trata-se de um crime de sequestro, que é permanente, cuja consumação se prolonga no tempo enquanto subsiste a vontade do agente. Assim, nestes crimes, considera-se que enquanto perdura a permanência da subtração da liberdade da vítima, o crime está constantemente sendo consumado. Tanto assim que, de acordo com o Código Penal, nos crimes permanentes a prescrição da pretensão punitiva começa a correr do dia em que cessa a permanência (art. 111IIICP).


    A imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que conferem ao sujeito ativo a capacidade de discernimento e compreensão do caráter ilícito do fato, para entender seus atos e determinar-se conforme esse entendimento. No Brasil adota-se a teoria biopsicológica da imputabilidade, ou seja, leva-se em conta a capacidade mental de o agente entender o caráter ilícito de sua conduta, bem como o critério biológico que é a idade de dezoito anos.


    Vale dizer, a idade é aferida no momento da conduta do agente. Mas por razões já mencionadas, a conduta no crime permanente se prolonga no tempo, alcançando todas as intercorrências que neste período de tempo acontecerem, como a maioridade do agente.


    Logo, não há que se falar em inimputabilidade do agente que durante o crime de sequestro completa a maioridade penal. Ele deve responder pelo crime normalmente, com as sanções do Código Penal, porque completou dezoito anos durante a execução do crime de sequestro, que é permanente.


    FONTE: LFG

  • Gabarito: B

    Art. 159- Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

    § 1oSe o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha

    Três orientações existem quanto ao marco inicial da imputabilidade: a primeira, mais adotada pela jurisprudência pátria e também pela doutrina, estabelece-o como o primeiro momento do dia em que o agente completa (18) anos de idade; a segunda sustenta que a imputabilidade tem início no dia do décimo oitavo aniversário deste mas apenas a partir da hora consignada no Registro de Nascimento; a terceira admite-a apenas no primeiro instante do dia seguinte.

    Damásio Evangelista de Jesus ensina: “Se o fato é cometido no dia em que o sujeito comemora seus 18 anos, responde por crime, pois não se indaga a que hora completa a maioridade penal. A partir do primeiro instante do dia do aniversário surge a maioridade. Suponha-se que o sujeito tenha nascido no dia 3 de janeiro de 1970, às 16h. Vem a cometer o fato no dia 3 de janeiro de 1988, às 12h  . De fato, ele completará 18 anos de idade às 16h de 3 de janeiro de 1988. Então, de fato, não terá praticado o crime durante a maioridade, pois foi cometido antes das 16h. Em face do CP, porém, ele será considerado imputável, uma vez que a partir do primeiro momento de 3 de janeiro terá completado 18 anos de idade.” (Direito Penal, Saraiva, 6ª ed., 1º vol., p. 458/459).

  • Como o crime do art.159 do CPB é permanente, no caso em tela, devemos aplicar a súmula 711 do STF.

  • Não chegou a completar mais de 24 horas de cárcere, ou seja, forma fundamental do crime de extorsão mediante sequestro.

  • Baita questão, porque considerei o CP, lei penal no tempo: Considera-se o crime no momento da ação ou da omissão... e acabei errando, mas pelas fundamentações abaixo ficou muito claro...

    força companheiros.

  • Queimei a minha cota de neurônios para encontrar o erro. porem o certo é a letra "B", pois trata-se de crime permanente, sendo uma exceção a teoria do tempo da ação.

    Crime continuado a todo tempo está se perfazendo.

  • Melhor questão que eu vi até hoje no qConcursos.

  • Por mais questões assim.

  • UMA FORMA FÁCIL DE ENTENDER É A SEGUINTE:

    No início do ato criminoso o autor era inimputável, porém, tornou-se imputável (ao completar 18 anos) e permaneceu a praticar o crime. A partir desse momento, ele poderá ser responsabilizado penalmente pelo crime.

    Se Omar tivesse sido pego antes da meia noite, iria responder perante o ECA e não perante o código penal, pois teria cometido a infração APENAS no momento em que era inimputável

  • "O marmanjo" Kkkkkkk

  • Gabarito B

    Extorsão mediante sequestro é um crime formal, que se consuma com o sequestro, independente da obtenção da vantagem indevida, decorrente do resgate.

    Extorsão mediante sequestro

            Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

  • Para maioridade penal :

    Lembre-se do DIA

    Esqueça-se da HORA. Danilo Barbosa Gonzaga.

  • Caramba que questão maravilhosa, não chega a ser difícil pra quem conhece o tema, mas exige muita atenção para não cair nas pegadinhas. Parabéns à banca.

  • Trata-se de crime permanente. Assim, a consumação perdura até a libertação da vítima. Lembrando que não é necessário a obtenção da vantagem para a consumação do crime de extorsão mediante sequestro.

  • AUTOR QUE SEQUESTRA A VÍTIMA É MENOR DE IDADE: CONSEQUÊNCIA:

    Rafael e mais três comparsas decidem abordar um rico empresário, levá-lo até um cativeiro e mantê-lo no local até que a família pague um milhão de reais como resgate. Qual o crime praticado por Rafael?

    R: Extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP).

    No dia em que Rafael e seus comparsas capturaram o empresário (02/07/2010), Rafael possuía 17 anos. Na data em que o empresário foi libertado (02/11/2010), após o pagamento do resgate, Rafael já havia completado 18 anos (fez aniversário no dia 02/10/2010).

     

    Rafael irá responder por ato infracional (como adolescente) ou por crime (como adulto)?

    R: Responderá por crime (como adulto).

     

    Qual o motivo?

    R: A extorsão mediante sequestro (art. 159), assim como o sequestro (art. 148), é classificada como crime permanente. No crime permanente a consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. Assim, a consumação do delito persistirá durante todo o tempo em que a vítima estiver privada de sua liberdade de locomoção.

    Como o empresário ficou durante 4 meses sequestrado, a consumação da extorsão mediante sequestro foi prolongada durante todo esse tempo.

     

    Logo, quando Rafael completou 18 anos, a consumação da extorsão ainda estava ocorrendo e, mesmo assim, ele optou por continuar a consumar o crime, de forma que se pode dizer que o crime foi consumado também quando ele já tinha mais de 18 anos.

     

    No dia de ontem, a 5ª Turma do STJ, ao julgar o HC 169150 (Min. Marco Aurélio Bellizze), que tratava de tema semelhante a este narrado, chegou a esta mesma conclusão e decidiu que se o réu “atingiu a idade de 18 anos durante a consumação do crime, não há de se cogitar de inimputabilidade”.

    FONTE: DIZER O DIREITO!

  • QUE QUESTÃO DELICIOSA, isso sim é uma questão que demonstra que quem fez e que está cobrando o mesmo do candidato. Simplesmente parabens. Aos amigos tentar resumir

    1-Crime de extorsão mediante sequestro se consuma independente de você pedir ou receber o resgate, a partir do momento que vc priva a liberdade da vítima com intuito de pedir resgate o crime já se consumou.

    2-Como esse crime é permanente, ele iniciou como um ato infracional, mas se prolongou no tempo e no dia 15 se consumnou novamente e agora como crime.

    Resumo do resumo.

    • INDEPENDE DE TER SIDO ÁVIDO O RESSARCIMENTO.
  • Gab. B

    Extorsão mediante sequestro

    art 159 CP

    • Dolo específico;
    • Privação da liberdade com o fim específico;
    • Crime permanente - crime que se prolonga no tempo;
    • É crime hediondo, dispensável a colaboração da vítima.

    Pena : Reclusão 8 a 15 anos.

    Qualificadoras

    • Se durar mais de 24hs
    • Se - 18 e + 60
    • Se cometido por bando ou quadrilha

    Pena - Reclusão de 24 a 30 anos


ID
916210
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Lucileide, ao sair de sua residência, foi rendida por dois homens, que portavam armas de fogo, e colocada no porta-malas do seu próprio veículo. Os marginais percorreram por muitas horas vários bairros, sendo exigido sempre de Lucileide efetuar vários saques bancários em contas de sua titularidade, sempre sob a ameaça de armas, inclusive sob a ameaça de ser violentada sexualmente. Logo, Lucileide foi vítima do delito de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D
    Código Penal - Presidência da República Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente
  • errei essa por relacionar a privaçao da liberdade com a extorsao mediante sequestro.....

    para fins de diferenciaçao:
    Extorsão
    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
    Aqui a é necessaria a privaçao de liberdade da vítima para que a vantagem seja obtida, sempre lembrando do caput, a vantagem vai ser obtida forçando a vítima a fazer ou deixar de fazer algo. - extorsao qualificada.


    Extorsão mediante seqüestro
    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate
    Já na extorsao mediante sequestro a privaçao de liberdade é para fins de obter resgate que vêm de fora, em troca da liberdade da vítima.

    abraços.
     


  •    Uma das formas de identificar a ocorrência do crime de Sequestro Relâmpago é verificar se a) os criminosos pedem a vantagem indevida diretamente à vítima. Pois, caso a vantagem seja exigida de terceiros não teremos a figura do crime do art. 158, §3º, haverá extorsão mediante sequestro. No mesmo sentido, precisamos verificar se b) a restrição da liberdade da vítima é fundamental e necessária para a obtenção da vantagem econômica, pois se for, o crime será o de Sequestro Relâmpago. No caso da questão, fica claro que os criminosos só conseguiram realizar os saques com o cartão de créditos da vítima posto que esta última estava com eles.
  • "Quando o agente ameaça a vítima portando uma arma de fogo, exigindo a entrega do automóvel, por exemplo, cuida-se de roubo. A coisa desejada, afinal, esta à vista e à disposição do autor do roubo. Caso o ofendido se negue a entregar, pode sofrer violência, ceder e o agente leva o veículo do mesmo modo. Porém, no caso da extorsão, há um constrangimento, com violência ou grave ameaça, que exige, necessariamente, a colaboração da vítima. Sem esta colaboração, por maior que seja a violência efetivada, o autor da extorsão não obtém o almejado. Por isso, obrigar o ofendido a empreender saque em banco eletrônico é extorsão - e não roubo. Sem a participação da vítima, fornecendo a senha, a coisa objetivada (dinheiro) não é obtida. Logo, obrigar o ofendido, restringindo-lhe (limitar, estreitar) a liberdade, constituindo esta restrição o instrumento para exercer a grave ameaça e provocar a colaboração da vítima é exatamente a figura do art. 158, §3º, do Código Penal. Permanece o arti. 157, §2º, V, do Código Penal para a hipótese mais rara de o agente desejar o carro da vítima, ilustrando, levando-a consigo por um período razoável, de modo a se certificar da inexistência de alarme ou trava eletrônica. É um roubo, com restrição limitada da liberdade, de modo a garantir a posse da coisa, que já tem em seu abrigo. Entretanto, rodar com a vítima pela cidade, restringindo-lhe a liberdade, como forma de obter a coisa almejada, contando com a colaboração do ofendido, insere-se na extorsão mediante restrição à liberdade". (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial - 5ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 720).  
  • Deixa eu ver se entendi.
    para configura o 157,§2, V, temos que pensar sempre que o bem está disponivel, no alcance do agente, então ele mantém a vitima restringindo a sua liberdade, ex: o agente entra na casa da pessoa para roubar e tranca a vitima no banheiro. a pena é majorada. 
    No art. 158, §3, o bem não está disponivel para o agente, então ele priva a liberdade da vitima para conseguir seu intento, roubo, a restrição da liberdade é condição necessária. Temos o chamado sequestro relampago. 
    No art. 159, o bem também nao está disponível para o agente, mas tb não está para vitima, uma terceira pessoa tem o bem. Então ele só liberta a vitima se for pago o resgate.
  • A principal diferença entre extorsão qualificada, artigo 158, § 3º do CP (sequestro relâmpago)  é que neste delito ocorre o constrangimento ilegal mediante violência ou grave ameaça, onde a vítima permanece algum tempo com os agentes a e a colaboração da vitima é indispensável (vitima que fornece senha do cartão de crédito);

    Enquanto na extorsão mediante sequestro (artigo 159 do CP), o objetivo é capturar alguém (que consiste em capturar alguém e privá-lo de sua liberdade mediante cárcere privado, que é mais grave, em que a vítima fica trancafiada em local totalmente fechado — enquanto no sequestro existe alguma possibilidade de deambulação) e exigir resgate em troca de sua libertação, a vantagem depende do comportamento de 3a pessoa (familiares que pagam o resgate). 

    (Direito Penal Esquematizado - Pedro Lenza - 2012)

  • ler o código umas 3 X resolve o problema dessa questão e de outras... pratiquem a leitura.

  • Puxa, Maria Christina, não sei o que faria se não fosse a sua dica...

  • Deve-se diferenciar RESTRIÇÃO DA LIBERDADE X PRIVAÇÃO DA LIBERDADE. No primeiro caso a restrição é mais duradoura em relação a privação. Se o agente rouba a vitima em sua casa e a tranca no banheiro e sai, não será roubo qualificado e sim roubo em concurso com sequestro e carcere privado, pois houve RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. Mas se o a gente rouba o carro da vitima, anda com ela algumas quadras e a liberta haverá privação da liberdade, e por isso, roubo qualificado, pois houve PRIVAÇÃO DA LIBERDADE.

    E por fim, a diferença entre roubo e extorsão é que neste ultimo precisa de uma atitude da vitima positiva e no roubo não.

  • Extorsão qualificada -  art. 158,§ 3º do CP = sequestro relâmpago 

    No sequestro relâmpago a conduta consiste em constranger, por meio da RESTRIÇÃO da liberdade, a vítima a fazer, deixar de fazer, ou tolerar algo com o intuito de obter vantagem ECONÔMICA INDEVIDA.

    Na extorsão mediante sequestro, a conduta criminosa consiste em sequestrar a vítima para trocar a sua liberdade por um determinado preço ou resgate (moeda de troca) por QUALQUER VANTAGEM, não necessariamente econômica. 

  • Não seria extorsão majorada ? pelo fato que a pena aumenta 1/3 até a metade 

  • Ao tê-la colocado no porta-malas, RESTRINGIU-A da LIBERDADE! Por tanto, QUALIFICA a extorsão!

  • A conduta conhecida como "sequestro relâmpago", em que os agentes abordam a vítima, restringem a liberdade e com ela deslocam-se a caixas eletrônicos, com o intuito de fazer saques em dinheiro enquadra-se no crime de Extorsão Qualificada, art. 158, parágrafo 3º. 

    Porém, se a restrição da liberdade tem por escopo conseguir RESGATE, trata-se de extorsão mediante sequestro. art. 159 cp.BONS ESTUDOS.!
  •  

    (A) No crime de cárcere privado a vitima quase não tem como se locomover, sua liberdade é mais restrita, por exemplo, fica confinada em um quarto ou um armário.

    OBS.: no crime de sequestro, o vitima possui maior liberdade de locomoção, por exemplo fica detida em uma fazenda onde ela pode circular pela propriedade.

     

    (C) EXTORSÃO SIMPLES É o constrangimento a que se submete alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, obrigando-o a fazer, a tolerar que se faça, ou a deixar de fazer alguma coisa.

     

    (D e E) Extorsão qualificada -  art. 158,§ 3º do CP = sequestro relâmpago 

    No sequestro relâmpago a conduta consiste em constranger, por meio da RESTRIÇÃO da liberdade, a vítima a fazer, deixar de fazer, ou tolerar algo com o intuito de obter vantagem ECONÔMICA INDEVIDA.

    Na extorsão mediante sequestro, a conduta criminosa consiste em sequestrar a vítima para trocar a sua liberdade por um determinado preço ou resgate (moeda de troca) por QUALQUER VANTAGEM, não necessariamente econômica (RESPOSTA LARYSSA NEVES).

     

    Extorsão qualificada

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

            § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

     

            Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

     

  • Respondendo à questão do colega Alan:

     

    Vê-se que a conduta dos marginais almoda-se exatamente no que dispõe o § 3º do art. 158 do CP, na medida em que a restrição da liberdade da vítima foi condição necessária à obtenção das vantagens econômicas (saques). A figura expressa nesse parágrafo trata-se de uma qualificadora, visto que há pena cominada de 6 a 12 anos de reclusão, além de multa. 

     

    Não se trata, portanto, de extorsão majorada, porquanto a conduta perpretada se encaixa no que dispõe o artigo acima mencionado. A figura prevista no parágrafo primeiro, no entanto, poderia ser usada como circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus (art. 59 do CP).

  • ATENÇÃO: DIFERENÇA ENTRE OS CRIMES DE SEQUESTRO

    RELÂMPAGO E CRIME DE ROUBO COM CAUSA DE AUMENTO DE

    PENA DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.

    BRANCO, Emerson Castelo, Direito Penal para concurso (Parte Geral e Especial), 3 edição,

    2012, página 233: A diferença reside na dispensabilidade ou indispensabilidade da

    participação da vítima. Assim, se a participação da vítima for indispensável para o agente

    lesar seu patrimônio, haverá sequestro relâmpago (ex.: obrigar a vítima a sacar dinheiro em

    caixa eletrônico- QUE É O QUE NA QUESTÃO TÁ COMO EXTORSÃO QUALIFICADA). Por outro lado, se a participação da vítima for dispensável para o agente

    lesar o patrimônio desta, haverá roubo com causa de aumento de pena da restrição de

    liberdade (ex.: assaltante que, empregando de violência ou de grave ameaça, invade a casa da

    vítima, deixando-a, juntamente com toda a sua família, presa numa das dependências,

    enquanto subtrai todos os objetos de valor existentes no local.

  • GABARITO: LETRA D

     

     Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

            § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.   

  • gab D

    extorsão qualificada, famoso sequestro relâmpago. § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; 

    Náo é extorsao mediante sequestro por que a vantagem não foi uma condição ou preço para resgate

  • A questão requer conhecimento sobre as diferenças entre a extorsão qualificada, a simples, o cárcere privado e o roubo, todos contidos no Código Penal.
    - A opção A está incorreta porque o cárcere privado é um crime cuja conduta típica é privar alguém de sua liberdade de locomoção (ir e vir). No caso exposto,o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, o que configura o Artigo 158, parágrafo terceiro, do Código Penal.
    - A opção B também está errada porque o enunciado descreve um sequestro relâmpago, há uma privação da liberdade com intuito de obter vantagem econômica e não uma mera subtração de coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou violência a pessoa (Artigo 157, do Código Penal).
    - A opção C também está incorreta porque a extorsão simples, conforme o Artigo 158, caput, do Código Penal, não prevê a privação da liberdade da vítima.
    - A opção E também está errada porque o caso não trata de um possível resgaste pelo sequestro, como está descrito no Artigo 159, do Código Penal. Se a intenção é extorsão através de um sequestro, falamos da extorsão mediante sequestro. Porém, se a intenção é a extorsão direta através da vítima, como levar ela para sacar dinheiro num caixa eletrônico, falamos de extorsão qualificada.
    - A opção D é a correta porque o enunciado fala sobre o sequestro relâmpago, aquele previsto no Artigo 158, parágrafo terceiro, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • ROUBO: colaboração da vítima é dispensável. Se a vítima não colaborar, o agente pode atingir o fim planejado, subtraindo à força.

    Mesma regra para o roubo majorado pela restrição de liberdade da vítima.

     

     

     

    EXTORSÃO: colaboração da vítima é indispensável. Se a vítima não colaborar, o agente não atinge o fim planejado.

    Mesma regra para a extorsão qualificada (sequestro relâmpago).

     

     

     

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO: colaboração da vítima é dispensável. Exige-se colaboração de TERCEIRO.

  • Obs: embora o tipo penal se reporte a qualquer vantagem, a maioria da doutrina entende que ela deve ser indevida e de caráter econômico (já que se trata de crime contra o patrimônio).

  • Para complementar o entendimento e somar conhecimento:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO.

    SUBTRAÇÃO DE BENS MÓVEIS MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA. CONCURSO MATERIAL.

    1. O entendimento há muito sedimentado nesta Casa é o de que as condutas de subtração de bens móveis mediante violência ou grave ameaça e exigência de entrega de cartão bancário e senha, ainda que materializadas numa mesma conjuntura fática, configuram, respectivamente, os delitos de roubo e extorsão, em concurso material, já que distintas e autônomas. Precedentes.

    2. Conforme narrativa fática da Corte estadual, o recorrente subtraiu, mediante grave ameaça, o veículo das vítimas e, ainda, exigiu a entrega de cartões de banco e senhas, por meio dos quais realizou saque no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), o que, de acordo com a jurisprudência citada, evidencia o concurso material entre as condutas.

    3. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1254007/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 05/09/2017)

  • Extorsão qualificada por restrição à liberdade da vítima, porquanto não houve exigência de valor de resgate como condição de libertá-la, o que caracterizaria a extorsão mediante sequestro.

    Já o crime de Sequestro, por sua vez, não é crime contra o patrimônio.

  • GB D

    PMGOOO

  • GB D

    PMGOOO

  • é chamado de "Sequestro Relâmpago"

    § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente

  • Código Penal - Presidência da República Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente

    gb d

    pmgo

  • Código Penal - Presidência da República Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente

    gb d

    pmgo

  • Art. 158, § 3º CP - Extorsão qualificada - Sequestro relâmpago

    Não confundir com Extorsão mediante sequestro (Art. 159 CP).

    FÉ EM DEUS!

  • EXTORSÃO QUALIFICADA= RECOMPENSA O DINHEIRO. (ELA PRÓPRIA ESTA PEGANDO O DINHEIRO)

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO= ELA ESTA EM CERTO LUGAR, E OS SEQUESTRADORES ESTÃO EXIGINDO DINHEIRO. (EXIGIDO DA FAMÍLIA)

    GAB= D

    AVANTE GUERREIROS , AVANTE.

  • Letra D.

    O crime de sequestro e cárcere privado não possui dolo específico, o dolo é genérico, privar alguém de sua liberdade, é essa a intenção. Se o agente restringe a liberdade com outras intenções, é possível que recaia em outros delitos: crime de extorsão, roubo com restrição de liberdade, crime de estupro. O crime de sequestro e cárcere primário é crime subsidiário, ele pode recair em outras condutas a depender de como ocorre essa restrição de liberdade.

    b) Errado. Roubo (artigo 157, § 2º, V, do CP). Nos crimes contra o patrimônio há distinção entre extorsão e roubo: no roubo, o agente subtrai, na extorsão o agente jamais conseguiria obter a vantagem patrimonial se a vítima não praticasse uma ação.

    d) Certa. Extorsão qualificada (artigo 158, § 3º do CP). Essa é a denominada extorsão com restrição de liberdade, o chamado “sequestro relâmpago”.

    e) Errada. Na extorsão mediante sequestro (artigo 159 do CP) há o sequestro da vítima e é exigido a terceiros o preço ou as condições do resgate.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • gab---d..

    Para conhecimento dos nobres colegas----

    DEPOIS DA LEI 13964/19.

    agora é CRIMES HEDIONDOS

    Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, §

    3º).

    ALTERAÇÕES NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS

    (LEI 8072/90)

    Art. 1º

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);

    II - roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158,

    § 3º);

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

    I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

  • O restrição da vítima (157, 2º, V, CP) somente pode se prestar para dois fins: i) execução diferenciada do delito; ii) garantir a impunidade do agente. Admite-se o seu concurso com o delito de sequestro (148, CP) se a restrição se prolongar por tempo superior ao necessário para a execução diferenciada ou à garantia de impunidade do crime.

  • Resolução: no momento em que Lucileide foi colocada no porta-malas a sua liberdade imediatamente foi restringida, sendo concomitantemente, ameaçada para fazer saques bancários em contas de sua titularidade. Desse modo, o crime em análise é o do artigo 158, §3º do Código Penal.

    Gabarito: Letra D.

  • EXTORSÃO MAJORADA:

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    EXTORSÃO QUALIFICADA

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. 

    O dispositivo remete ao roubo qualificado pela lesão/morte.

    EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA

    § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. 

  • EXTORSÃO SIMPLES

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    MAJORANTE

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.              

    EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA- CRIME HEDIONDO

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.

  • EXTORSÃO QUALIFICADA NA FORMA SIMPLES - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - RECLUSÃO DE 6 A 12 ANOS.

  • EXTORSÃO

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.

    EXTORSÃO QUALIFICADA

    § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

    ----------------------------------------------------------------------------------------

    gabarito D

  • É o chamado sequestro relâmpago, tipificado em 2009 pq era prática comum, sobretudo nas grandes cidades, de ¨sequestrar¨ por curto período de tempo a vítima, p obrigá-la a sacar dinheiro; é uma extorsão qualificada.

  • GABARITO: LETRA D

    Ocorreu o crime de Extorsão qualificada (art. 158,§ 3º do CP), também chamado de sequestro relâmpago, onde há restrição da liberdade da vítima e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica.

  • SEGUESTRO RELÂMPAGO > CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA

  • Sequestro relâmpago→ a vantagem é exigida para a própria vítima

    Extorsão med. sequestro→ a vantagem é exigida a terceiros (família, etc)

  • DIFERENÇAS:

    EXTORSÃO - protege-se primeiro o patrimônio e secundariamente a inviolabilidade pessoal da vítima (constrange alguém a fazer algo para obter $) caput do art. 158 CP (não é hediondo) e no;

    § 3º EXTORSÃO QUALIFICADA (hediondo) o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima (condição necessária para obtenção de $).

    OBS.: para maioria da Doutrina é crime formal (ou de consumação antecipada), perfazendo-se no momento que o agente constrange a vítima. A lesão ($) é mero exaurimento do crime.

    Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches Cunha - Título II - 11ª Ed 2019

    Bons estudos!

  • Por que D e não B? Afinal de contas houve grave ameaça e restrição de liberdade.

    R: No roubo com restrição de liberdade a participação da vítima não é exigida. Por exemplo, um deliquente invade uma residencia, ameaça todos moradores e os tranca no banheiro. Já na extorsão com restrição de liberdade a participação da vítima é necessária. Na assertiva, como seria possível o deliquente fazer os saques sem a participação da vítima? Ora, não seria. Logo, é extorsão qualificada pela restrição de liberdade e não roubo majorado.

  • Lucileide (vítima), ao sair de sua residência, foi rendida por dois homens (causa de aumento de ⅓ a ⅔ ), que portavam armas de fogo (causa de aumento de ⅓ a ⅔ ), e colocada no porta-malas (qualificado pela restrição de liberdade da vítima) do seu próprio veículo. Os marginais percorreram por muitas horas vários bairros, sendo exigido sempre de Lucileide efetuar vários saques bancários (constranger com intuito de obter vantagem econômica) em contas de sua titularidade, sempre sob a ameaça de armas, inclusive sob a ameaça de ser violentada sexualmente. Logo, Lucileide foi vítima do delito de: extorsão qualificada (art.158, §3º do CP) - reculsão de 6 a 12 anos além da multa, + 2 causas de aumento previstas no §1º (duas ou mais pessoas / emprego de arma)

  • Extorsão qualificada - Sequestrar a pessoa pra ELA mesmo ceder a vantagem financeira

    Extorsão mediante Sequestro - pedir a vantagem de terceiro, usa a pessoa como cobaia


ID
975196
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que corresponde a crime classificado como formal.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Crime formal no Direito penal brasileiro ocorre quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado, como por exemplo, a falsidade de moeda, ainda que o objeto do delito (a moeda falsa) não venha a circular. Considera-se consumado independente do resultado naturalístico, isto é, não exige para a consumação o resultado pretendido pelo agente ou autor.

    No crime formal, o tipo — descrição do crime feita pela lei penal — menciona o comportamento e o resultado, mas não exige a produção deste último para a sua consumação.

    Difere do crime material, onde o tipo legal menciona a conduta do agente e o evento danoso, exigindo que este se produza para considerar-se o crime como consumado.

    Vários mestres do Direito Penal possuem obras doutrinárias ou comentários ao Código Penal, que desenvolvem o tema de forma aprofundada.

    Para o professor Victor Eduardo Rios Gonçalves, "crimes formais são aqueles em relação aos quais a lei descreve uma ação e um resultado, mas a redação do dispositivo deixa claro que o crime consuma-se no momento da ação, sendo o resultado mero exaurimento do delito. Ex.: o art. 159 do Código Penal descreve o crime de extorsão mediante sequestro: sequestrar pessoa (ação) com o fim de obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate (resultado). O crime por ser formal, consuma-se no exato momento em que a vítima é sequestrada. A obtenção do resgate é irrelevante para o fim da consumação, sendo, portanto, mero exaurimento", in "Direito Penal - Parte Geral", Ed. Saraiva, 2001.

  •                  O Crime de Extorsão Mediante Sequestro, art 159,CAPUT do CP, é um crime formal, pois não depende de resultado naturalístico para consumar-se. A extorsão já configura o crime em questão. Lembrando que o recebimento da vantagem indevida seria o resultado naturalístico e em consequência mero exaurimento do crime.
  • ALTERNATIVA: A


    para aqueles que assim como eu marcaram a D:


    O estelionato é um crime material, e assim, a consumação se dá quando ocorre a produção do resultado, ou seja, o crime se consuma no momento em que o agente consegue obter a vantagem ilícita, em prejuízo da vítima.

    “No estelionato típico, o crime consuma-se no momento em que a vítima é desfalcada em seu patrimônio e o agente obtém a vantagem indevida” (TACRIM-SP – Ver. – Rel. Hélio de Freitas – JUTACRIM 87/24).

    “O estelionato é crime material de dano, tendo o seu momento consumativo quando obtém o agente indevida vantagem patrimonial após ilaquear a boa-fé da vítima” (TACRIM-SP – HC 131.038 – Rel. Renato Mascarenhas).

    http://robertoinfanti.com.br/?p=210


  • O crime de extorsão ja se consuma com a violência ou grave ameaça então ???

    Se não há necessidade de obter a vantagem. 

    Foi assim que entendi.

  • a) extorsão mediante sequestro. Formal - crime acontece no momento PRIVAÇÃO DE LIBERDADE (sequestro), não exige-se a posse da vantagem para considerar consumado o crime, viso que a obtenção da vantagem é apenas exaurimento do crime já consumado.

     b)

    homicídio. MATERIAL

     c)

    roubo. MATERIAL

     d)

    estelionato. MATERIAL

     e)

    furto. MATERIAL

  • LETRA A


    CRIME MATERIAL: consumação com resultado naturalístico (concreto)

                                    -homicídio

                                    -estelionato 

                                    -furto 

                                    -roubo

    CRIME FORMAL: consumação ocorre na pratica da conduta ( sem resultado naturalístico )

                                    -extorsão mediante sequestro: já se tipifica um crime no momento da privação da liberdade. 

  • Extorsão Mediante Sequestro:

    Consumação: no instante do sequestro, independe da vantagem (crime formal).

  • SUMÚLA 96 STJ: O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTEÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO SEGUE O MESMO RACIONCÍNIO, UMA VEZ QUE, A OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA É MERO EXAURIMENTO DO CRIME. O SIMPLES FIM ESPECIFICO, FIM DE OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM , QUALQUER VANTAGEM COMO CONDIÇÃO OU PREÇO DO RESGATE ( ELEMENTAR DO CRIME) JÁ CONSUMA O TIPO EM APREÇO, UMA VEZ QUE É FORMAL, O QUE SERIA DIFERENTE SE FOSSE MATERIAL DEVERIA VIR EXPRESSO QUE A OBTEÇÃO DA VANTAGEM TERIA QUE REALMENTE OCORRER,OU SEJA, EXIGÍVEL PARA A OCORRÊNCIA DO TIPO PENAL O QUE NÃO É PREVISTO NO ARTIGO 159 DO CP, PORTANTO ESTE CRIME É FORMAL; 

  • Complementando:

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

    Para configurar o crime material é exigido no fato típico: conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade. Aqui há necessidade de um resultado naturalistico.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

    Já no crime formal, apenas se exige: conduta e tipicidade. Aqui existe o resultado naturalistico, mas esse não necessário.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

    Crimes de mera conduta não tem resultado naturalistico.

  • PESSOAL!!!

    Tem gente afirmando aqui que o crime formal é SEM resultado naturalistico...  CUIDADO!!!

    O Crimes Formais,  NÃO NECESSITAM de resultado naturalistico para caracterização do seu verbo do tipo penal...o que não quer dizer que o mesmo não o tenha...

     

     

  • Classificação dos crimes:

    Extorsão mediante sequestro: formal, unissubjetivo, comum, única subjetividade passiva, perigo concreto, comissivo, permanente, principal, complexo, consumado, plurissubsistentes...

     

  • Para quem ficou em duvida no estelionato, este precisa de três requisitos necessarios: fraude + vantagem ilicita +prejuizo alheio

  • O crime de roubo também é formal segundo orientação do STF e STJ.

  • Fernando Nobre,

     

    O roubo é crime material pois, segundo a S. 582 do STJ, se consuma com a inversao da posse mediante violencia ou grave ameaça, mesmo que brevemente (teoria da amotio/apprehensio)

     

    O STF e o STJ adimitem o concurso formal de delitos qnd o roubo é cometido contra mais de uma pessoa no mesmo conexto fático.

  • A) extorsão mediante sequestro. (formal)

    B) homicídio. (material)

    C) roubo. (material)

    D) estelionato. (material)

    E) furto. (material)

  • Crime formal: Possui resultado naturalístico, mas este não é necessário para sua consumação.

  • SÚMULA N. 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. (CRIME FORMAL!).

  • SÚMULA N. 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. (CRIME FORMAL!).

  • Questão mal formulada, pois teria que ter inserido a expressão "EM REGRA", porque o estelionato excepcionalmente admite a forma de crime formal, no artigo 171, inciso V "fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro", não sendo nesse caso, necessário o recebimento do valor indevido.

  • CRIME FORMAL

    É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, no entanto, o delito restará consumado no momento da prática da ação, independentemente do resultado, que se torna mero exaurimento do delito.

    #BORA VENCER


ID
975712
Banca
UEPA
Órgão
PC-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes patrimoniais, deve ser indiciado:


Alternativas
Comentários
  • Alternativa A e B = Furto. Com relação a alternativa A, pode-se dizer que não houve entrega do objeto pela vítima. Com relação a alternativa B, o objeto (dinheiro) não estava na posse do funcionário.

    Alternativa C = Receptação QUALIFICADA. Questão que depende muito do conhecimento do texto da lei e de atenção do candidato sob pena de errar.

    Alternativa D = CORRETA

    Alternativa E = Constrangimento ilegal. Aqui o constrangimento foi moral, sem conteúdo econômico.

  • para ser estelionato a vitima deve entregar de boa fé o produto, sem saber que es trata de farça 

  • Vênia ao colega guilherme;

    Erro da "c": foi feito simples acordo, ou seja, o crime não se iniciou, mera cogitação, portando não há crime.


  • A alternativa C está incorreta, pois, de acordo com Rogério Greco, para que o agente responda criminalmente pela receptação, jamais poderá ter, de alguma forma, concorrido para a prática do delito anterior, pois, caso contrário, deverá ser por ele responsabilizado. (CP Comentado, 2014, página 653).

  • Estelionato (bilateral) a vitima entrega . Diferente do furto mediante fraude (unilateral) a vitima e furtado 

  • a) furto mediante fraude

    b) furto

    c) não há crime

    d) CORRETA  Extorção mediante Sequestro

    e) Constrangimento Ilegal

  •   Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90   (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90     (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

            Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

            Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

  • A) A própria sentença revela o crime praticado ao dizer que o agente subtraiu os objetos. Subtrair é a nomenclatura usada para os crimes de furto ou roubo. Ficar atento nas nomenclaturas. Não foi roubo, pois não houve violência ou grave ameaça. Se utilizou de um meio enganador para ele mesmo, com suas próprias mãos, subtrair os aparelhos. 

     

    Furto Qualificado

    Art. 155 (...)

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...)

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

     

    B) Não pode ser apropriação indébita porque o funcionário não estava de posse/responsabilidade do cofre. Ele retira, subtrai do cofre certa quantia em dinheiro da empresa, abusando da confiança de ser um empregado da mesma. Furto com abuso de confiança.

     

    Art. 155 (...)

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...)

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

     

    C) O acordo entre os agentes ainda é a fase preparatória do inter criminis. Nesse caso de roubo, não é punível. ​A alternativa nada fala da execução do delito, apenas cita um 'acordo' feito com assaltantes. Se o delito não chega a ser praticado, a conduta é atípica. Se o roubo de fato ocorresse, esse comerciante responderia por roubo, pois ele foi um dos construtores do delito. Na receptação, o agente não pode ter vínculo com o delito que trouxe o produto do crime para ele receptar. 

     

    D) Extorsão mediante seqüestro

    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: (...)

     

    E) Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • A alternativa A está INCORRETA. O suposto auditor fiscal responderá por furto qualificado pelo emprego de fraude (consistente em se passar por auditor fiscal para ingressar no escritório da empresa), previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)


    A alternativa B está INCORRETA. O crime de apropriação indébita está previsto no artigo 168 do Código Penal.  O funcionário mencionado na alternativa B responderá por furto (artigo 155 do Código Penal), tendo em vista que não tinha a posse ou a detenção do dinheiro do cofre:

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)


    A alternativa C está INCORRETA. O comerciante responderá por roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, se o acordo chegar a ser colocado em prática pelos assaltantes de seu bairro, pois ele será considerado autor, coautor ou partícipe de tal crime. A receptação está prevista no artigo 180 do Código Penal e o comerciante por ela responderia se praticasse um dos verbos núcleo do tipo sem previamente combinar com os assaltantes a prática do crime anterior:

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90


    Receptação

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Receptação qualificada          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:         (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.           (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.             (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.            (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)       


    A alternativa E está INCORRETA. Trata-se, na verdade, de crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal:

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.


    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 148 do Código Penal:

    Seqüestro e cárcere privado

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:         (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;         (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

    III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;          (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

    V – se o crime é praticado com fins libidinosos.          (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

    § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2011.

    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • Fiquei na dúvida entre C e D, mas depois de analisar direito vi que realizar um acordo não pode ser  considerado crime, só quando ele efetivamente começa a vender os pertences, mas fazer acordo se encaixa na fase de preparação no inter criminis.

  • Exatamente, Aline Sales! E o direito penal só pune a partir dos atos executórios! 

  • A  - ERRADA (furto mediante fraude)

    B - ERRADA (furto simples)

    C - ERRADA (participação em roubo por induzimento)

    D - CORRETA (extorsão mediante sequestro)

    E - ERRADA (constrangimento ilegal. Não é extorsão indireta pois não garante dívida alguma).

  • Estou confusa em relação a B. Uns dizem q eh furto simples outros furto qualificado por abuso de confiança...

  • LETRA D CORRETA

    CP

     Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:   

  • Erro da C) - por receptação, o comerciante que faz um acordo com assaltantes de seu bairro, por meio do qual se compromete a comprar, para fins de revenda, peças de celulares que eles roubarem dali por diante. Crime não ocorreu, está na fase de preparação, do iter criminis

  • LETRA D.

    A letra C esta errada porque há um acordo e se esse mesmo acordo chegar a ser colocado em prática pelos assaltantes o comerciante será considerado autor, coautor ou partícipe de tal crime e responderá por roubo 157 CP junto com os demais. A receptação art. 180 do CP, só se configuraria ele se praticasse um dos verbos núcleo do tipo sem previamente combinar com os assaltantes a prática do crime anterior, aqui ele sabe que é produto de crime mas não concorreu para tal de nenhuma maneira.

  • Letra C: Fato atípico. Entendo que seria ainda que roubos futuros viessem a ser praticados pois de acordo com a questão foi um acordo muito genérico.

    Letra D: Correta, caso alguem tenha ficado na dúvida se era Extorsão mediante sequestro ou Extorsão qualificada pela restrição (sequestro relâmpago), é só pensar que nessa a vítima é quem colabora efetuando por exemplo saques, já naquela, quem colabora com a vantagem é o terceiro que não a vítima.

  • Jane Oliveira, Na LETRA B a definição dessa categoria está relacionada ao PECULATO-FURTO, que é quando o servidor público furta algo para proveito próprio ou alheio, também por conta das facilidades do seu cargo. Não se pode dizer que é furto simples nem furto qualificado pois na LETRA B trata-se de Servidor Público, daí os crimes são com outras nomenclaturas.


ID
1114741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Túlio sequestrou Caio com o intuito de obter vantagem pecuniária por meio da exigência de resgate. Durante o período em que a vítima permaneceu presa no cativeiro, entrou em vigor uma nova lei penal que agravou a pena referente ao crime de extorsão mediante sequestro. Alguns meses depois, a vítima foi solta em virtude do pagamento do resgate.

Com base nessa situação hipotética e na jurisprudência firmada pelos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • alternativa A

    De acordo com a Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal“A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

    Com outras palavras, esse enunciado diz que, se o crime estiver acontecendo e houver sucessão de leis no tempo, ao fato deve ser aplicada a lei correspondente ao momento do último ato de execução, ainda que a ocorrência do delito se prolongue porduração real (crime permanente, como o sequestro - art. 148, CP), porficção jurídica (crime continuado, a exemplo de furtos assemelhados cometidos diariamente – art. 155, c/c o art. 71, CP) ou porque o crime só se configurou mediante a reiteração de condutas (crime habitual, tal qual o exercício ilegal da medicina – art. 282, CP), embora esta última formulação não tenha sido mencionada pelo STF.


  • LETRA E - ERRADA -> "Quanto à consumação do crime de extorsão mediante sequestro, há dois posicionamentos. Uma primeira corrente entende que o crime consuma-se com a privação da liberdade seguida da indevida exigência, dispensada a obtenção da vantagem. A segunda corrente aponta para a consumação do delito apenas com a privação da liberdade da vítima, sendo desnecessárias a exigência e a obtenção da vantagem; prevalece na jurisprudência este segundo." - LFG

  • Resposta letra (A). Primeiro devemos ter em mente que o crime de extorsão mediante sequestro é classificado como crime permanente e formal (que apresenta um resultado mas não o exige para sua consumação). Aos crimes permanentes é aplicada a súmula 711 do STF, que assegura a aplicação da lei mais grave, conforme exposto pelo colega acima. Quanto a combinação de leis, o STF editou a súmula 501 que assim dispõe: SÚMULA N° 501 DO STJ: “É CABÍVEL A APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 11.343/2006, DESDE QUE O RESULTADO DA INCIDÊNCIA DAS SUAS DISPOSIÇÕES, NA ÍNTEGRA, SEJA MAIS FAVORÁVEL AO RÉU DO QUE O ADVINDO DA APLICAÇÃO DA LEI N. 6.368/1976, SENDO VEDADA A COMBINAÇÃO DE LEIS”.

  • A. Súmula 711, STF: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência".

  • 3. 'A extorsão mediante sequestro, como crime formal ou de consumação antecipada, opera-se com a simples privação da liberdade de locomoção da vítima, por tempo juridicamente relevante. Ainda que o sequestrado não tenha sido conduzido ao local de destino, o crime está consumado' (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 6ª edição. São Paulo: Atlas. 2007, pág. 1.476).

    4. No caso, tem-se que a vítima foi surpreendida em um quarto de hotel, chegando a ser algemada para viabilizar o seu transporte para o local do cativeiro, não restando dúvidas acerca da consumação do delito.


    momento da consumação então é quando da privação da liberdade da vítima. por isso, d e e estão incorretas.

  •  Letra A. Túlio vai ser condenado pela pena mais grave. súmula 711 do STF - a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou crime permanente, se a sua vigência é anterior à cassação da continuidade ou da permanência. 

  • Sequestro não é crime continuado. É crime permanente. Se consuma com a privação da liberdade da vítima. O tempo do crime é contado quando acaba o sequestro.

  • Gab : A

     

    Extorsão mediante sequestro -> Consumação: Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado.
    Consuma-se com a privação da liberdade da vítima, independentemente da obtenção da vantagem pelo agente.

    Cuida-se de crime permanente – a consumação se prolonga no tempo, sendo possível a
    prisão em flagrante a qualquer tempo, enquanto perdurar a permanência, e a prescrição tem como
    termo inicial a data em que cessar a permanência (art. 111, III, do CP).

     

    Extorsão -> Consumação: A extorsão é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. É o
    que se extrai da Súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça: “O crime de extorsão consuma-se
    independentemente da obtenção da vantagem indevida”. É também crime instantâneo: consuma-se no
    momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento
    desejado pelo criminoso, ainda que em razão de sua conduta o agente não obtenha a indevida vantagem
    econômica.

     

    Sequestro e carcere privado -> Consumação: O crime é permanente e material. A consumação se prolonga no tempo, sendo
    possível a prisão em flagrante a qualquer momento, enquanto subsistir a eliminação da liberdade da
    vítima.

     

    Fonte : Cleber Masson

  • Cespe adora a súmula 771 STF.
  • Gab: A!

  • - Comentário do prof. Renan Araujo (Estratégia Concursos)

    O crime de extorsão mediante sequestro é um delito permanente, ou seja, sua execução se prolonga no tempo. Enquanto permanece sequestrada a vítima, considera-se que o delito “está sendo praticado”. Assim, se sobrevém lei nova mais gravosa, durante o período de execução do crime, isso significa que ela deverá ser aplicada. O STF já sumulou o tema:

    Verbete nº 711
    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA. Assim, deve ser aplicada a Túlio, caso condenado, a lei penal nova, mesmo sendo mais gravosa.


    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • SÚMULA 711 STF: 

     

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • GAB. A

    De acordo com a Súmula 711 do Supremo Tribunal FederalA lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”

  • Cara, eu nunca vi uma banca gostar tanto da Súmula 711 do STF como o Cespe.

    Em relação à assertiva C, é totalmente vedada no ordenamento jurídico a combinção de leis para beneficiar o réu. (Vide o julgado do RE 600.817, de 19/11/2013 e a Súmula nº 501 do STJ).

    Bons estudos!

  •  

    A)Se Túlio for condenado por extorsão mediante sequestro, deve ser aplicada a nova lei penal mais gravosa.

    CORRETO: SÚMULA 711 DO STF; NOS CRIMES PERMANENTES APLICA-SE A LEI EM VIGOS AO TEMPO DA  CESSAÇÃO DO CRIME.

     

    B)Se Túlio for condenado por extorsão mediante sequestro, não se deve aplicar a nova lei penal mais gravosa, em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.

     ERRADO: COMENTÁRIO ACIMA.

     

    C)Se Túlio for condenado por extorsão mediante sequestro, aplica-se uma combinação da lei antiga com a lei nova, para que sejam determinadas as disposições mais favoráveis das duas leis.

    ERRADO: CONFORME ENTENDIMENTO DO STF E STJ, NÃO É POSSÍVEL AO JUIZ COMBINAR LEIS, POIS ASSIM ESTARIA ATUANDO COMO LEGISLADOR CRIANDO UMA TERCEIRA LEI OU "LEX TERTIA". 

     

    D)O crime de extorsão mediante sequestro consumou-se com o pagamento do resgate.

    ERRADO: SE CONSUMA COM O SEQUESTRO. É CRIME HEDIONDO E CABE PRISÃO TEMPORÁRIA.

     

    E)O crime de extorsão mediante sequestro consumou-se com a exigência do resgate.

    ERRADA: COMENTÁRIO ACIMA.

  • A) CORRETA, Pois segundo a súmula 711 do STF aplica-se a lei penal vigente no momento da cessação do crime, mesmo que mais gravosa.

    B)ERRADO, Não há que se falar em irretroatividade pois a lei vigente antes da cessação do resultado é a mais gravosa.

    C) ERRADO, Jamais pode ser cominado penas no nosso ordenamento.

    D) ERRADO, O crime de extorsão mediante sequestro se consuma logo após a exigencia da vantagem pecuniária.

    E) ERRADO, mesmo motivo da letra D.

  • Consumação da Extorsão Mediante Sequestro é no momento do cerceamento da liberdade da vítima.

    Creio eu!

  • crime permanente ( aplica-se a lei em vigor ao termino do crime , no caso a mais gravosa ) 

  • CESPE adora cobrar essa súmula 711 do STF :O

  • Sobre a extorsão espécie do gênero dos crimes contra o patrimônio, pode ser classificada em:

    1. Extorsão simples

    2. Extorsão qualificada pelo resultado (lesão grave, morte e restrição da liberdade)

    Somente a extorsão qualificada pela morte é crime hediondo.

    A extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (sequestro relampago ) é # de Extorsão mediante sequestro (essa sim é crime hediondo)

    3. Extorsão majorada (aumenta-se de 1/3 até metade):

    Concurso de pessoas

    Emprego de Arma de fogo

  • O crime de extorsão mediante sequestro é um delito permanente, ou seja, sua execução se prolonga no tempo. Enquanto permanece sequestrada a vítima, considera-se que o delito “está sendo praticado”. Assim, se sobrevém lei nova mais gravosa, durante o período de execução do crime, isso significa que ela deverá ser aplicada.

    O STF já sumulou o tema:

    Verbete nº 711

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    Assim, deve ser aplicada a Túlio, caso condenado, a lei penal nova, mesmo sendo mais gravosa.

    Gab. A

    Renan Araujo

  • Crimes continuados e permanentes, independe se a lei nova é mais gravosa.

  • Gba A

    súmula 711 a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • A extorsão é crime formal; praticou a conduta típica, consumou o crime, pois é caso de antecipação da consumação.

  • Extorsão→ Crime formal e é aplicada a lei mais gravosa em crime continuado ou permanente se sua entrada em vigor é anterior a cessação da conduta delitiva.

  • Gravosa ou não, aplica a última já que o crime é permanente

  • Crime permanente aplica-se lei vigente

    até rimou

  • Letra A

    Sumula nº 711, STF

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE

    A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

  • Diferente de outros crimes quando o indivíduo restringi a liberdade de uma pessoa, esse crime se prolonga durante o tempo. Ex: Quando você é assaltado o crime foi passageiro, já na restrição de liberdade a vítima sofre o dano até o ultimo dia de restrição, ou seja, se houver um sequestro no dia 20/06/2020 e a vítima for liberada dia 25/06/2020, e no dia 24 tiver sido criado uma lei mais gravosa ele responderá por esta última lei, pois o crime se prolonga no tempo.

  • Minha contribuição.

    Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Abraço!!!

  • LETRA A

    A) CORRETA.

    B) INCORRETA. Deve aplicar a nova lei penal mais gravosa. Crime permanente.

    C) INCORRETA. Não pode existir combinação de leis.

    D) INCORRETA. Consumou com a privação da liberdade da vítima.

    E) INCORRETA. Com a privação da liberdade da vítima com o fim de obter vantagem como condição ou preço do resgate.

  • LETRA A

    A) CORRETA.

    B) INCORRETA. Deve aplicar a nova lei penal mais gravosa. Crime permanente.

    C) INCORRETA. Não pode existir combinação de leis.

    D) INCORRETA. Consumou com a privação da liberdade da vítima.

    E) INCORRETA. Com a privação da liberdade da vítima com o fim de obter vantagem como condição ou preço do resgate.

  • De acordo com a Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal“A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

    Com outras palavras, esse enunciado diz que, se o crime estiver acontecendo e houver sucessão de leis no tempo, ao fato deve ser aplicada a lei correspondente ao momento do último ato de execução, ainda que a ocorrência do delito se prolongue porduração real (crime permanente, como o sequestro - art. 148, CP), porficção jurídica (crime continuado, a exemplo de furtos assemelhados cometidos diariamente – art. 155, c/c o art. 71, CP) ou porque o crime só se configurou mediante a reiteração de condutas (crime habitual, tal qual o exercício ilegal da medicina – art. 282, CP), embora esta última formulação não tenha sido mencionada pelo STF.

  • O crime de extorsão mediante sequestro é um delito permanente, ou seja, sua execução se prolonga no tempo. Enquanto permanece sequestrada a vítima, considera-se que o delito “está sendo praticado”. Assim, se sobrevém lei nova mais gravosa, durante o período de execução do crime, isso significa que ela deverá ser aplicada.

    O STF já sumulou o tema: Verbete nº 711

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA. Assim, deve ser aplicada a Túlio, caso condenado, a lei penal nova, mesmo sendo mais gravosa.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • CRIME CONTINUADO,APLICA-SE A LEI EM VIGOR,BÉNEFICA OU NÃO.

  • CRIME CONTINUADO,APLICA-SE A LEI EM VIGOR,BÉNEFICA OU NÃO.

  • Antes de responder a questão, é preciso saber que se trata de crime permanente em que o STF já sumulou o tema: Verbete nº 711.

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ID
1206805
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra o patrimônio, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Como que a E está errada? E a roubo qualificado por concurso ou uso de arma de fogo, onde está a violência aí?

    CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP). A sentença proferida encontra amparo na prova contida nos autos, sendo inviável a absolvição do réu. A majorante do emprego de arma resta mantida, por devidamente comprovada, sendo desnecessário a apreensão da arma de fogo, eis que a palavra da vítima autoriza a caracterização de tal majorante. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70024027617, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 05/06/2008)

  • Gabarito: C

    No crime de extorsão, a vítima entrega ao agente o bem jurídico. No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência. Perceba que a diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. Enquanto que, no roubo o agente atua sem a participação da vítima; na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal. Exemplo: o agente para roubar um carro aponta um revólver para a vítima e a manda sair do carro. Na extorsão, o agente aponta o revólver para a vítima e a manda assinar folhas em branco do seu talonário de cheques.

    Fonte: LFG

  • Cassiano, arma de fogo no crime de roubo não é qualificadora. É uma simples majorante. As qualificadoras do crime de roubo ocorrem quando há lesão corporal ou morte da vítima. Elas não ocorrem pelo fato de o ladrão empregar violência, pois isso ja se verificou no crime de roubo simples ou majorado, elas ocorrem pelo fato de o ladrão expor a perigo a vida ou integridade fisica da vítima. 

    Fique atento, todos os incisos do parágrafo segundo são majorantes. Apenas o parágrafo terceiro traz as formas qualificadas do crime de roubo.

    Abraços.

  • Então quer dizer que se a vítima, sentindo-se ameaçada com  o emprego de arma, entregar seus bens ao agente, estar-se-á diante de uma extorsão?

    Essa foi a pior de todas!!

    Concordo com a alternativa "E", mesmo porque o §3º (roubo qualificado) inicia a redação: "Se da violência...". Porém, discordo da alternativa "C".

  • Fernando, na extorsão a vítima tem a opção de não entregar o bem ao ladrão. Já no roubo, ela não tem essa opção no momento em que tem uma arma apontada para sua cabeça. Acho que vc interpretou de maneira muito literal, tem de se analisar o caso concreto.

    Abraço.

  • Parece-me que o sequestro relâmpago exige a completa restrição da liberdade da vítima..

  • a) Os crimes de latrocínio, extorsão, roubo qualificado e extorsão mediante sequestro são classificados como hediondos. 

    ERRADO- LEI Nº8072, art, 1º Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    II - latrocínio

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada 

    Ou seja, não entrando no rol extorsão simples e nem roubo qualificado.

    b) O crime de extorsão mediante sequestro classifica-se como crime material que se consuma quando o agente obtém a vantagem econômica exigida. 

    Errado. O crime se consuma no momento que priva a liberdade da pessoa, não tendo relevância se a vantagem foi obtida ou não.


    c) No roubo o bem é retirado da vítima, enquanto que na extorsão ela própria é quem o entrega ao agente 

    CERTO, conforme os comentários abaixo.


    d) O denominado “sequestro relâmpago” é uma modalidade de crime de extorsão cometido mediante a privação total da liberdade da vítima. ERRADO

    Não há privação necessariamente total da vítima, deverá ter restrição da liberdade da vítima para tornar possível a obtenção da vantagem.

    e) As formas qualificadas do roubo não decorrem, necessariamente, do emprego da violência.

    ERRADO, no roubo é necessário que haja o emprego de violência


  • Em relação a letra "e" deve-se atentar para significado latu sensu de violência, violência ou grave ameaça.

  • Gabarito: alternativa C,  conforme já explicitaram os colegas. 

    Fiquei com dúvidas em relação à alternativa D. 

    Realmente, para que se configure a extorsão por meio de sequestro relâmpago (CP, art. 158, § 3.º), não é necessária a PRIVAÇÃO TOTAL da liberdade da vítima; basta a mera restrição, necessária para a obtenção da vantagem econômica. A leitura do dispositivo nos permite essa conclusão. 

    Art. 158 (...)

    § 3º  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

    Restrição não pode ser equiparada a privação total, até mesmo porque caso haja a privação total, o crime será o de extorsão mediante sequestro (CP, 159). 

    Abraço a todos e bons estudos. 


  • Pessoal não existe o termo "roubo qualificado", a doutrina defende a nomenclatura de roubo majorado! CUIDADO!

  • fernando , basicamente: No roubo, independe de atuação da vítima para consumação ( Ex: o agente delituoso quer roubar um relógio, a vítima pode entregar, mas se ela não entregar o bandido arranca do braço e leva). Já na extorsão é necessário atuação do agente.

  • Helbert, existe o roubo qualificado sim irmão, seja ele qualificado pela lesão grave ou pela morte (latrocínio). A qualificadora está implicitamente inserida no aumento da pena em abstrato do crime em questão. Por exemplo, no roubo simples há uma pena compreendida entre 04 e 10 anos e já no roubo em se resulta a lesão grave a pena em abstrato é de 07 a 15 anos e no latrocínio a pena é de 20 a 30 anos. Observe o aumento na pena em abstrato o que justifica a presença da qualificadora e não simplesmente um aumento de pena como ocorre no art. 157 § 1º. 

  • Extorsões que serão consideradas crimes hediondos.

    a) Extorsão qualificada pela morte (158, §2º): a Lei exige a extorsão qualificada pela morte, assim, a extorsão simples e a extorsão qualificada por lesão corporal grave não será hedionda.

    b) Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o)


    Obs I. A questão do “Sequestro Relâmpago”.

    A Lei 11.923/2009 inseriu no CP (art. 158, §3º) a figura do Sequestro Relâmpago e sua qualificação pelos resultados: lesão corporal ou morte. Alguns doutrinadores tentam equiparar esse crime à extorsão qualificada pela morte a fim de que seja também considerado hediondo.

    Não prevalece a argumentação pois o legislador adotou o critério legal e estabeleceu o rol taxativo dos crimes considerados hediondos. Ademais, constituiria verdadeira analogia “in malan partem”.

    Obs II: Sequestro relâmpago (158, §3º) x Extorsão mediante sequestro (159 e Hediondo).

    "O sequestro-relâmpago, nome popular pelo qual o crime de extorsão com restrição da liberdade restou consagrado, não pode ser equiparado à extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), uma vez que não há privação, mas restrição da liberdade. Como se sabe, na extorsão mediante sequestro a vítima é colocada no cárcere, e sua liberdade é negociada com o pagamento de indevida vantagem como condição ou preço do resgate; no sequestro-relâmpago, por sua vez, não há encarceramento da vítima nem a finalidade de recebimento de resgate para sua soltura, mas sim o desejo de obter, em face do constrangimento, e não da privação da liberdade, uma indevida vantagem econômica." (Masson)

  • Considerei a alternativa, ora gabaritada pela banca, muito vaga e imprecisa, logo errada, visto que não é essa a diferença fundamental entre um e outro, conforme exaustivamente comentários infra. Nas palavras de Nucci: "A diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou violência sofrida. Enquanto no roubo o agente atua sem participação da vítima. (...) no roubo a coisa desejada está à mão; na extorsão, a vantagem econômica almejada precisa ser alcançada, dependendo da colaboração da vítima.

    Desse modo, não há como afirmar que a alternativa "c" está correta.

  • GABARITO "C".

    No roubo e na extorsão, o agente emprega violência ou grave ameaça para submeter a vontade da vítima. No roubo, o mal é iminente, e o proveito é contemporâneo; na extorsão, o mal prometido é futuro, e futura também é a vantagem que o agente objetiva. No roubo, o agente toma a coisa, ou obriga a vítima (sem opção) a entregá-la; na extorsão, a vítima pode, em princípio, optar entre acatar a ordem e oferecer resistência. Em outros termos, como afirmava Frank, o ladrão subtrai; o extorsionário faz com que se lhe entregue a coisa. Questionando os diversos critérios apontados como diferenciadores dos dois crimes, Nélson Hungria destacava o seguinte: “No roubo, há uma contrectatio; na extorsão, há uma traditio”.

    Doutrina e jurisprudência procuram extremar diferenças entre roubo e extorsão: havendo ato da vítima no despojamento de bens, será extorsão; não havendo ato da vítima, será roubo. No roubo o agente subtrai a coisa mediante violência; na extorsão, a vítima a entrega ao agente. Eventual equívoco de interpretação não causa prejuízo considerável, na medida em que as penas são iguais. No estelionato, diferentemente, a vítima é enganada com fraude; na extorsão, é coagida com violência real ou ficta. Mas as distinções entre roubo e extorsão nem sempre são assim tão claras, haja vista a grande desinteligência que reina em doutrina e jurisprudência sobre a espécie de ambos..

    FONTE: Código Penal Comentado, Cezar Roberto Bitencourt.


  • A alternativa “E” pode levar o candidato a erro jáque o roubo circunstanciado não decorrem, necessariamente, do emprego daviolência pois, o mero concurso de duas pessoas é causa de aumento de pena, noentanto, na forma qualificada, que é a prevista no §3º, é expresso em dizer se da violência resulta... emsendo assim, sempre a forma qualificada vai decorrer da violência.


  • SÓ UM COMPLEMENTO PESSOAL, NA ALTERNATIVA: b) O crime de extorsão mediante sequestro classifica-se como crime material que se consuma quando o agente obtém a vantagem econômica exigida.


    O CRIME NÃO SE CONSUMA SOMENTE DA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE, HÁ NECESSIDADE DO PEDIDO DA VANTAGEM (RESGATE), AINDA QUE OS AGENTES NÃO RECEBAM ESTE.


    OBSERVA-SE QUE O CRIME CONFIGURA NA HORA QUE O CRIMINOSO LIGA, MANDA E-MAIL, RECADO (FAZ PEDIDO)

  • Artigo 157 § 2º = roubo majorado.

    Artigo 157 § 3º = roubo qualificado.

    Abraço! ;)


  • Em relação a alternativa "B". Em que pese alguns colegas terem colocado que há necessidade do pedido da vantagem (resgate), data venia, NÃO É NECESSÁRIO QUALQUER PEDIDO DE VANTAGEM para que reste consumado o delito previsto no art. 159, CP. 

    A extorsão mediante sequestro é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se com a privação da liberdade da vítima, independentemente da obtenção da vantagem pelo agente. 

    É suficiente ficar demonstrado que o propósito do criminoso era utilizar a privação da liberdade do ofendido como moeda de troca para conseguir alguma vantagem como condição ou preço do resgate, ainda que os sequestradores sequer consigam exigir o pagamento deste (desde, é claro, que se prove a intenção de fazê-lo). A prova desta intenção pode ser efetuada por diversos meios, da qual é exemplo a negociação entre o sequestrador e os parentes da vítima, por telefone ou qualquer outro meio de comunicação.

    Se, todavia, efetivar-se o pagamento do resgate, o crime alcançará seu exaurimento , e tal condição deve ser sopesada pelo magistrado na dosimetria da pena-base, pois as consequências do crime funcionam como circunstância judicial desfavorável ao réu (CP, art. 59, caput).

    A privação da liberdade da vítima há de ser mantida por tempo juridicamente relevante, apto a demonstrar o propósito do agente de tolher sua liberdade de locomoção. Anote-se que para a concretização do crime é dispensável seja a privação da liberdade superior a 24 horas, circunstância, inclusive, que autoriza a incidência da qualificadora contida no art. 159, § 1.º, do Código Penal. Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado, Ed. Método. 2014.

  • c) No roubo o bem é retirado da vítima, enquanto que na extorsão ela própria é quem o entrega ao agente. 


    Como essa alternativa pode estar certa? Na extorsão não é necessário que a vítima ENTREGUE o bem ao agente, apenas exige-se a sua imprescindível colaboração.


    Ex. Vítima que, mediante grave ameaça, fornece senha de cartão de crédito. Agente vai ao banco e saca o dinheiro.


    Houve extorsão? Sim. Pois o foi imprescindível a colaboração da vítima.

    A vítima ENTREGOU o bem ao agente? Não. O próprio agente sacou o dinheiro no banco.

  • se tá fácil pq nao passou num concurso ainda e tá aqui estudando?

    quanto mais se sabe mais a pessoa percebe que não sabe é de nada.
  • Letra "E":

    Art. 157...

    §2º= MAJORANTES

    §3º= QUALIFICADORAS. Pela lesão corporal grave ou pela morte. E só!

  • Estejamos todos atentos, quanto aos termos MAJORADOS OU QUALIFICADOS, no caso do Art.157, par. 2° temos as causas de aumento da pena abstrata e no par. 3° as causas qualificadoras ... ( só reforçando as informações já repassadas aqui por outros colegas ) ...

  • Alternativa correta, letra C

    c) No roubo o bem é retirado da vítima, enquanto que na extorsão ela própria é quem o entrega ao agente.

    Diferença básica entre os dois tipos:

    ROUBO: núcleo do tipo - SUBTRAIR: retirar à força. Prescinde da colaboração da vítima. 

    EXTORSÃO: núcleo do tipo - CONSTRANGER: forçar alguém a que faça, tolere que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Precisa da colaboração da vítima.

  • Questão não tá fácil pelo motivo ter sido muito mal formulada, passível até de anulação, pois a diferença entre os crimes não se resume a isso.

  • Apenas como complemento, o delito de extorsão é classificado pela doutrina e jurisprudência como um crime de transcendência interna de resultado cortado, bastando para sua caracterização - consumação - a prática da constrangimento, com intenção de obter vantagem ilícita (art. 158, CP) ou da privação da liberdade da vítima (art. 159). A obtenção da vantagem indevida é mero exaurimento do tipo injusto, sendo que este não depende de ato do criminoso, mas da vítima ou de terceiro para ocorrer. Por isso, transcende a consumação e seu resultado é cortado, dividido.

  • O roubo qualificado pela lesão grave não é hediondo e nem a extorsão que não resulte morte é hediondo

    extorsão mediante sequestro é formal ou de resultado cortado, privou a liberdade da vítima com o propósito de extorquir, tem-se consumado o crime, a obtenção da vantagem indevida exaure o crime. 

    Privação total da liberdade da v´tima, caracteriza a extorsão mediante sequestro (art 159 CP). No sequestro- relâmpago o que há é a restriçãod a liberdade da vítima.

    No roubo qualificado decorrem sim as qualificadoras diretamente da violência( lesão grave e morte)

  • Acho engraçado essas bancas que fazem o estudante se virar para aceitar essas respostas sempre sobre a sombra do "essa é a vida do concurseiro" ..... Como falado  acima: " se o cara ameaçado com o emprego de um revolver passa ao agente do roubo sua corrente de ouro, ou  o celular, ou o relógio, ou determinada quantia em dinheiro recém sacada em terminal bancário... passa, entrega, estaremos diante de uma extorsão?

    c) No roubo o bem é retirado da vítima, enquanto que na extorsão ela própria é quem o entrega ao agente.

    Daí alguem responde ao questionamento dizendo: " vc não pode levar a interpretação na literalidade da lei"...

    Assim fica díficil.... tá igual aos tribunais superiores que praticamente reescreveram novas leis em detrimento das originais legislativas...

    ou seja, o que vale é o entendimento deles (tribunais) e não o que está na lei.


    Assim são essas bancas: o que vale é o que eles acham e não o que está na lei. A segurança jurídica do concursando não existe! kkkkkkk


  • A diferenciação entre o crime de roubo e o crime de extorsão, para a doutrina, se dá com a intensidade da participação da vítima no delito. Quanto mais a vítima participa para a entrega do bem, o crime caracterizado é o de extorsão. Se a participação da vítima não é essencial ao crime, caracteriza o crime de roubo. Desse modo, dá fácil pra concluir que a letra "c" é a correta.

  • Letra "C"  Caso um assaltante diga: é um assalto pesse o celular, e a vítima entregue ao assaltante, nesse caso como a vítima entregou houve uma extorsão e não um roubo?

  • Rivelino, nesse caso sua colaboração não era imprescindível, e o agente poderia, por si só, pegar o telefone, o que não se dá na extorsão.

  • LETRA (A) errada:  LEI Nº 8072, art, 1º Art. 1º 

    São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    I - latrocínio

    II- extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada 

  • A C não está correta.

     

    Estaria correta se a redação fosse a seguinte:
    A diferença entre roubo e extorsão é que na extorsão, a colaboração da vítima é indispensável para a obtenção da vantagem.

     

    Ex. saque a caixa eletronico é extorsão, pois a vítima tem q passar a senha.

     

     

     

    É ridículo pensar que se eu aponto a arma para a cabeça da pessoa e ela me passa a carteira, é extorsão, mas se eu arranco do bolso é roubo.

  • Se a banca considerar como "BEM" a titulo de exemplo, UM COLAR DE ESMERALDAS que se encontra escondido num cofre com senha, gostaria de fazer algumas indagaçoes.

    Diz a alternativa considerada certa: 

     c) No roubo o bem é retirado da vítima, enquanto que na extorsão ela própria é quem o entrega ao agente. ( grifo meu)

    Então como ficaria a situação de um meliante, que com grave ameaça coloca a vítima na mala de um carro e pedi que lhe forneça a senha do cofre da agencia onde esta guradado o colar de esmeralda que ele mesmo vai lá apanhar? 

    Agora se dissessem que na extorsão necessariamente exige uma conduta ativa da vítima para a obtenção da coisa, estaria correta. Enquanto que no roubo, tanto faz se a vitima vai contribuir ou não, visto que o bandido por si só pode apanhar a coisa.

  • - ROUBO

    O agente subtrai o bem, a colaboração da vítima é dispensável.

    - EXTORSÃO

    O agente faz com que a vítima entregue o bem, a colaboração da vítima é INdispensável

    Logo a C está correta.

  • A alternativa C diz que a entrega da coisa pela vítima desqualifica o roubo, passando para extorsão. Alt. C errada, portanto.

  • Gabarito menos errado: LETRA  C

    Se dissermos que uma das diferenças da extorsão para o roubo é quanto á prescindibilidade ou não de uma conduta da vítima, até concordo, mais daí a dizer que a diferença estaria relacionada à entega ou não pela vítima da res almejada, torna-se forçoso. É perfeitamente possível que no sequestro-relãmpago, sob grave ameaça de arma de fogo, a vítima seja colocada no porta malas de seu carro e entregue seu cartão bancário a um dos extorsionários, que vai ao banco efetuar os saques, enquanto seu parceiro lhe fornece por telefone as informações das senhas de dentro do carro, tendo obtido diretamente da vítima no porta malas. A vítima nem no banco adentrou para entregar a quantia aos assaltantes, MAS A CONDUTA DESTA DE FICAR INFORMANDO SUAS SENHAS SERÁ IMPRESCINDÍVEL PARA O ÊXITO DO CRIME.  

  • APRENDI ERRADO!

    PROFESSOR ENSINOU QUE EXTORSÃO, NÃO É SIMPLESMENTE PORQUE A VITIMA ENTREGOU O BEM, MAS SIM SUA IMPRESCINDIBILIDADE PARA CONSUMAÇÃO DO DELITO, O QUE NO ROUBO NAO OCORRE. JÁ QUE NO ROUBO A VITIMA PODE ATE ENTREGAR O BEM, MAS ESTE PODERIA SER SUBTRAÍDO DIRETAMENTE PELO AUTOR DO DELITO SEM O AUXÍLIO DELA.

  • c) correta? Esta assertiva está equivocada, merecendo a questão, portanto, ser anulada, porque a diferença entre o roubo e a extorsão não consiste em que, naquele, o bem seja retirado da vítima, enquanto nesta ela própria é quem o entrega ao agente. Se esta assertiva estivesse correta, se "A", mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, abordasse a vítima "B", exigindo que lhe entregasse o relógio que portava. Assim, se a vítima entregasse o relógio ao assaltante, seria crime de extorsão. Contudo, o exemplo citado trata-se de crime de roubo, porque, no caso em testilha, não haveria necessidade de comportamento exclusivo da vítima para a subtração do bem, porquanto "A", por conta própria, poderia ter subtraído o relógio de "B".

    Por outro lado, se "A", no caso hipotético, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, abordasse a vítima "B", pedindo que lhe entregasse o cartão de crédito e a senha do banco para que pudesse realizar saques bancários posteriores, haveria crime de extorsão, já que o comportamento da vítima foi imprescindível para que o assaltante tivesse oportunidade de obter vantagem econômica indevida.

    Destarte, a diferença entre o roubo e  a extorsão é que no primeiro é dispensável o comportamento da vítima para a subtração do bem (já que pode ser feita pelo próprio assaltante), ao passo que na última é imprescindível o comportamento da vítima para que o assaltante possa obter a vantagem econômica indevida.

    Ademais, o crime de roubo trata-se de crime material, isto é, exige a efetiva subtração do bem alheio, isto é, a consumação delitiva ocorre com a inversão da posse do mesmo, ainda que por breve período diante da imediata captura do bem sutraído (teoria a amotio), ao passo que a extorsão se trata de crime formal, bastando, para a consumação delitiva, que a vítima seja constrangida, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, independentemente da efetiva obtenção da vantagem econômica indevida almejada.

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Súmula 582 do STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (GRIFOS FEITOS).

  • Bruno Azzini, a questão está longe de ser fácil. Existe muita controvérsia quanto à diferença básica entre roubo e extorsão (existem outras classificações que não cabe aqui explicitar):

     

    1) Diferença entre participação da vítima (EXTORSÃO) x ausência de participação da vítima (ROUBO) - esta, inclusive, é a tese mais fraquinha de todas.

     

    2) Diferença entre IMPRESCINDIBILIDADE da conduta da vítima (EXTORSÃO) x PRESCINDIBILIDADE da conduta da vítima (ROUBO) - Damásio de Jesus/ Weber Martins Batista 

     

    3) Diferença entre ENTREGA/TRADITIO (EXTORSÃO) x SUBTRAÇÃO/CONTRECTACIO (ROUBO) - Nelson Hungria

     

    4) Diferença entre o mal prometido ser futuro e a obtenção da vantagem ser futura, com a vítima tendo a opção de ponderar sua escolha (EXTORSÃO) x o mal prometido ser iminente e a obtenção da vantagem ser contemporânea. não tendo a vítima a opção de ponderar as opções (ROUBO) - Magalhães Noronha

     

    Portanto, o candidato poderia pensar que a questão estivesse vindo com uma pegadinha, e errado. Somente com muita maldade e experiência podemos marcar a letra C com convicção, além de ter eliminado as outras alternativas. Sendo assim, discordo da sua opinião.

     

    Abs

     

  • Um absurdo considerar essa questão correta ainda mais pra prova de delegado.....

    quer dizer então que se alguem aponta a arma pra mim e eu entrego a carteira é extorsão e não roubo...

  • Acertei, porque fiquei na dúvida com a expressão total restrição da liberdade. Mas, confesso que não entendi por que a D não poderia ser a correta também.

  • "Um absurdo considerar essa questão correta ainda mais pra prova de delegado.....

    quer dizer então que se alguem aponta a arma pra mim e eu entrego a carteira é extorsão e não roubo..."

     

    Na extorsão o mal prometido é futuro, porém a vítima entrega o bem ao autor. Ex. O agente ameaça matar a vítima se ela não for a um banco retirar o dinheiro. Note que o autor não tem o poder de retirar da vítima imediatamente o dinheiro que ela tem. Ele promete um mal futuro se ela não fou ao banco, retirar o dinheiro e entregar a vítima. 

    Veja: no roubo o autor aponta ameaça a vítima e tem o poder de retirar o bem dela imediatamente, como acontece com uma carteira. 

    Então é possível perceber que no roubo a coisa é subtraída no momento da violencia. Na extorsão o mal anunciado e a vantagem são futuros. 

     

    Note ainda que "na extorsão o comportamento da vítima é imprescindível, enquanto no roubo é prescindível. Na extorsão se a vítima não praticar o comportamento o agente não consegue a indevida vantagem, sendo que no roubo o agente possui o poder de subtrair".Alexandre Salim . 

  • ROUBO                                                                            X                                           EXTORSAO

     

    O meliante subtrai                                                                                                   O extorsionário faz com que se lhe entregue

    A colaboração da vitima é dispensável                                                                       A colaboração é indispensável

    A vantagem buscada é imediata                                                                               A vantagem buscada é mediata

     

    FONTE: CODIGO COMENTADO ROGERIO SANCHES

  • A única qualificadora do Roubo é a violência(PARÁGRAFO 3°, IN FINE), o resto é roubo majorado.

    Só para relembrar, as qualificadoras mudam o quantun mínimo e máximo do crime, o que não se observa no parágrafo 2°, Art. 157 CP.

  • Os crimes de latrocínio, extorsão, roubo qualificado e extorsão mediante sequestro são classificados como hediondos. ERRADO porque somente o paragrafo segundo do 158 é hediondo, as demais espécies do tipo não estão previstas na lei 8072 (há divergencias)

     b)

    O crime de extorsão mediante sequestro classifica-se como crime material que se consuma quando o agente obtém a vantagem econômica exigida. ERRADO PQ TAL TIPO É FORMAL, dispensa o recebimento da vantagem.

     c)

    No roubo o bem é retirado da vítima, enquanto que na extorsão ela própria é quem o entrega ao agente. EXATAMENTE!!

     d)

    O denominado “sequestro relâmpago” é uma modalidade de crime de extorsão cometido mediante a privação total da liberdade da vítima. ERRADO pq a letra da lei diz RESTRIÇAO, o que não requer a totalidade.

     e)

    As formas qualificadas do roubo não decorrem, necessariamente, do emprego da violência ERRADO pq as formas qualificadas do roubo SOMENTE  decorrem do emprego da violencia

  • Item (A) - de acordo com o artigo 1º, da Lei nº 8.072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos  termos do artigo 5º, inciso XLIII da Constituição, não consta do rol dos crimes hediondos o crime de roubo qualificado.

    Item (B) - o crime de extorsão classifica-se como crime formal e que se consuma quando o agente efetiva a privação da liberdade da vítima por um período de tempo juridicamente relevante. A obtenção da vantagem é irrelevante para considerar-se consumado o delito em questão e configura mero exaurimento.

    Item (C) - o núcleo verbal do tipo do crime de roubo é o verbo subtrair, do que se entende que o sujeito ativo do delito retira o bem da vítima. No crime de extorsão, o agente constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, de modo a obter da vítima indevida vantagem econômica. Neste último caso, quem entrega o bem de valor econômico é o sujeito passivo.

    Item (D) - o crime de "sequestro relâmpago" é uma modalidade de roubo majorado, nos termos do inciso V, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal. Nesta modalidade delitiva,o agente restringe a liberdade da vítima, mantendo-a sob o seu poder com o propósito de subtrair-lhe seus bens.

    Item (E) - as formas qualificadas do roubo, previstas no § 3º do artigo 157 do Código Penal, quais sejam, lesão corporal grave ou morte, decorrem necessariamente da violência empregada pelo sujeito ativo contra a vítima do crime de roubo.

    Gabarito do Professor: (C)
  • Errei a questão por confundir as causas de aumento com  as qualificadoras:

    As causas de aumento é que não necessariamente possuem ligação direta com a violência praticada, senão vejamos:

            § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

            I – (revogado);               

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                  

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

            § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

            II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

            Já as qualificadoras estão previstas no § 3º cuja redação é clara:   Se da violência resulta:                 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                 

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.   

  • Item (D) - o crime de "sequestro relâmpago" é uma modalidade de roubo majorado, nos termos do inciso V, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal. Nesta modalidade delitiva,o agente restringe a liberdade da vítima, mantendo-a sob o seu poder com o propósito de subtrair-lhe seus bens.

    Obs.: esse é o comentário do professor do QConcursos!!!

  • Depois da explicação do Professor referente à letra D, agora  vou tomar uma cerveja porque "não estou mais entendendo bulufas nenhuma"

     

  • O Sequestro relâmpago é uma modalidade de ROUBO majorado????  O.o COMO ASSIM?????

  • Em relação a assertiva D, a doutrina majoritária entende que as lesões ou mortes podem ocorrer a título de dolo ou culpa, sendo portanto um crime qualificado pelo resultado.

  • Alteração legislativa a Lei 11.923, de 17.04.2009 acrescentou essa figura delitiva expressamente no artigo 158 do Código Penal (Extorsão), inclusive, o enunciado desta lei trouxe este exato 'nomem juris' (sequestro relâmpago). Trouxe essa norma o seguinte texto legal: Art. 158 (...) "§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no Art. 159, §§ 2º e 3º, respetivamente. "Antes o assunto era tratado como crime de roubo qualificado pela restrição da liberdade da vítima (art, 157, § 2º, inciso V, CP).

    Sequestro relâmpago É EXTORSÃO com restrição de liberdade. NÃO ROUBO majorado!

  • Alterações do Pacote Anticrime

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:                    

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);    

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                 

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);          

  • sequestro relampago é uma forma de extorsão qualificada, quando a vítima tem sua liberdade restringida

  • Atenção, colegas: com a entrada em vigor do Pacote Anticrime essa questão está DESATUALIZADA. Atualmente, os crimes hediondos são:

    ·        Homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;

    ·        Homicídio qualificado (exceto o qualificado-privilegiado);

    ·        Lesão corporal gravíssima e seguida de morte quando praticadas contra agentes de Segurança Pública ou seus familiares até o terceiro grau, desde que exista nexo funcional;

    ·        Roubo circunstanciado: a) pela restrição de liberdade da vítima; b) pelo emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido; c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte;

    ·        Extorsão qualificada: a) pela restrição da liberdade da vítima; b) pela ocorrência de lesão corporal; c) morte;

    ·        Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;

    ·        Estupro;

    ·        Estupro de vulnerável;

    ·        Epidemia com resultado morte;

    ·        Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    ·        Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    ·        Furto qualificado com o emprego de: a) explosivo; b) artefato análogo a explosivo que cause perigo comum;

    ·        Genocídio;

    ·        Posse ou porte de arma de fogo de uso proibido;

    ·        Comércio ilegal de arma de fogo;

    ·        Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição;

    ·        Organização criminosa, quando condicionado à prática de crime hediondo ou equiparado;

  • Sobre a letra b:

    A obtenção da vantagem é irrelevante para considerar-se consumado o delito de extorsão, se ocorrer será um mero exaurimento.

  • CUIDADO!

    O gabarito formulado pelo professor do QC, especialmente no que tange às razões de incorreção da assertiva "D", está desatualizado.

  • Na letra e) algumas justificativas de colegas restringem-se ao seguinte: "no roubo é necessária a incidência da violência."

    CUIDADO! A questão não explorou isso!

    O que a banca quis foi saber se você sabe quais são as únicas hipótese de roubo qualificado e se elas somente ocorrem com violência, e a resposta é: SIM, AS FORMAS QUALIFICADAS DO ROUBO DECORREM EXCLUSIVAMENTE DA VIOLÊNCIA.

    AS ÚNICAS HIPÓTESES DE ROUBO QUALIFICADO SÃO AS QUE, COMETIDAS EXCLUSIVAMENTE COM VIOLÊNCIA(NUNCA COM GRAVE AMEAÇA), RESULTAM EM LESÃO GRAVE/GRAVÍSSIMA OU MORTE.

    Art.157. CP

    § 3º Se da violência resulta:                 

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

    Exemplo: João com emprego de violência subtrai de Antônio a quantia de 1.000,00. Em virtude da violência empregada, Antônio falece. Nesta hipótese João responderá por roubo qualificado, na forma do art. 157 §3º, II do CP.(latrocínio).

    Agora, considerando o mesmo exemplo acima, caso, ao invés da violência, João tivesse empregado grave ameaça, a ele seria imputado em concurso material os crimes de roubo e homicídio.

    Em resumo, portanto:

    AS FORMAS DE ROUBO QUALIFICADO DECORREM EXCLUSIVAMENTE DA VIOLÊNCIA.   

  • Item A- Tivemos muitas mudanças legislativas em 2018/2019, e o rol dos crimes hediondos não ficou de "fora". Vamos lá, em relação aos crimes patrimoniais, são hediondos:

    a) roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima (157, §2ª, CP)- discute-se sua constitucionalidade pelo viés da proporcionalidade. Afinal, as demais circunstâncias, que aumentam a pena na mesma fração, não são hediondas;

    b) roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (157, §2º-A, I e 2º-B CP) - critica doutrinária: o roubo circunstanciado pela destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo não é considerado hediondo.

    c) roubo qualificado pela lesão corporal grave ou pela morte (157,§3º, CP)- que é o latrocínio. Antes, se o roubo fosse qualificado pela lesão corporal grave não era hediondo.

    d) extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (158,§3º, CP). O legislador quis corrigir um equívoco, pois ao criar o tipo qualificado de extorsão, por meio da lei 11.923/2009, o deixou de fora do rol dos crimes hediondos. Mas, vejam só.... o mesmo legislador retirou a hediondez da extorsão qualificada pela morte (158, §2º, CP)

    e) extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159,  caput , e §§ 1 , 2  e 3CP)

  • A) DESATUALIZADA

    . Com o advento do pacote anticrime houveram inovação no rol de crimes hediondos, o crime de roubo majorado pela restrição da liberdade, majorado pelo emprego de arma de fogo de uso permitido, arma de fogo de uso proibido ,qualificado com resultado lesão grave e com resultado morte ( latrocinio ) são hediondos

    . a extorsão com restrição da liberdade (qualificadora da extorsão) é hediondo

    . a extorsão mediante sequestro é hediondo .

    --- destacados de verde, inserido pelo pacote.

    B) INCORRETA

    . Crime de extorsão mediante sequestro é formal e se consuma com a privação da liberdade da vítima, ainda que não

    seja feita a solicitação do preço de resgate e ainda que não obtenha a vantagem.

    C) CORRETA

    D) INCORRETA

    . sequestro relampago é uma qualificadora do crime de extorsão, ocorre quando se tem a restrição da liberdade da vítima, como condição necessária para obtenção da vantagem economica. Atenção no sequestro relampago a vitima tem sua liberdade restringida ja na extorsão mediante sequestro sua liberdade é privada totalmente.

    E) INCORRETA

    . As formas de roubo qualificado pelo resultado grave e pela morte (latrocínio), os resultados decorrem exclusivamente da violencia empregada.


ID
1236604
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que for acusado da prática de crime de extorsão mediante sequestro em sua forma qualificada estará impedido de obter, durante o processo ou após a condenação transitada em julgado,

Alternativas
Comentários
  • O crime de extorsão mediante sequestro na forma qualificada é hediondo (art. 1º, IV, da Lei nº8.072/90) e, portanto, insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança (art. 2º, I e II, da Lei nº8.072/90).

    LETRA "D".

  • H3T - não cabe: FIANÇA, ANISTIA, GRAÇA, INDULTO.


    H3T = hediondo, tortura, terrorismo, tráfico

    Com isso dá pra acertar quase todas.


  • ALTERNATIVA (D) correta.

    Extorsão mediante sequestro está presente no rol de crimes hediondos, e crimes hediondos são inafiançaveis e insucestível de graça, anistia e indulto.

  • Hediondos e Equiparado (3T) são insuscetíveis de:

    anistia, graça, indulto e fiança.

     

    Progressão do Regime

    2/5 se primário

    3/5 se reincidente

  • O que me deixou em dúvida foi esse "durante o processo"....

  • Nos termos do artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.072/90, a extorsão mediante sequestro em sua forma qualificada é crime hediondo:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)  (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);  (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);       (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);     (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).     (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VII-A – (VETADO)       (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).      (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).     (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.        (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    ___________________________________________________________________________
    A) cumprimento de pena sob regime progressivo.

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 2º da Lei 8.072/90, não há vedação de cumprimento de pena sob regime progressivo para os crimes hediondos:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  (Vide Súmula Vinculante)

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.      (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.        (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

    ___________________________________________________________________________
    B) fiança e liberdade provisória.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 2º da Lei 8.072/90, os crimes hediondos e equiparados são insuscetíveis de fiança, mas não há previsão que vede a concessão de liberdade provisória:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  (Vide Súmula Vinculante)

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.      (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.        (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

    ___________________________________________________________________________
    C) apenas liberdade provisória.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 2º da Lei 8.072/90, não há previsão que vede a concessão de liberdade provisória para os crimes hediondos e equiparados:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  (Vide Súmula Vinculante)

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.      (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.        (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

    ___________________________________________________________________________
    E) livramento condicional.

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 2º da Lei 8.072/90, não há previsão que vede a concessão de livramento condicional para os crimes hediondos e equiparados:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  (Vide Súmula Vinculante)

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.      (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.        (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

    ___________________________________________________________________________
    D) anistia, graça e indulto.

    A alternativa D está CORRETA, pois, nos termos do artigo 2º, inciso I, da Lei 8.072/90, o agente que for acusado da prática de crime de extorsão mediante sequestro em sua forma qualificada (crime hediondo, conforme artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.072/90) estará impedido de obter, durante o processo ou após a condenação transitada em julgado, anistia, graça e indulto:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  (Vide Súmula Vinculante)

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.      (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.        (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

    ___________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA D
  • 3T E H NÃO TEM GRAÇA

  • Vedações Constituicionais na Lei 8072/90:

    - Anistia;

    - Indulto;

    - Graça;

    - Fiança

  • GABARITO D

     

     

    3TH -  Inafiançáveis e insuscetíveis de graça, anistia e indulto.

              TORTURA

              TRÁFICO ILÍCIOT DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS                             

              TERRORISMO

              HEDIONDOS

  • Os crimes hediondos e os equiparados a hediondos são insuscetíveis de ANISTIA, GRAÇA, INDULTO e FIANÇA.

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o

    terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.

  • "D"

    Senhoras e senhores, eu tenho a honra de apresentar "AVADA KEDAVA" H3T "NÃO" CABE >>>>>FIGA<<<<<

    FIANÇA, INDUTO, GRAÇA, ANISTIA.

    H3T= HEDIONDO,TORTURA,TERRORISMO,TRÁFICO.

  • gb d

    pmgooo

  • OS HUMILHADOS SERÃO EXALTADOS :)

    Em 25/08/19 às 15:31, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 17/09/19 às 18:45, você respondeu a opção D. Você acertou!

  • A lei de Crimes Hediondos prevê como figuras hediondas:     
    a) a extorsão quallificada pela morte (art. 158, §2º).   
    b) a extorsão mediante sequestro em todas as figuras.

    Atenção:
    Sequestro relâmpago qualificado com o resultado morte  - Não é Hediondo

    ---
    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    I - anistia, graça e indulto;
    II - Fiança
    > É possível a concessão de liberdade provisória sem fiança.

  • E, portanto, insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança ...

    gb d

    pmgo

  • pois é crime HEDIONDO!!

  • Muito boa questão, as bancas de hoje em dia poderiam aprender com essas questões de antigamente, pessoal quer inventar moda de mais nos dias atuais tnc

  • TTTH NÃO ACEITA GAFI

  • III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);  

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);         

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:               

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.

    § 3  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.              

    Cabe liberdade provisoria sem fiança.

  • Hediondos e Equiparado (3T) são insuscetíveis de:

    anistia, graça, indulto e fiança.

     

    Progressão do Regime

    2/5 se primário

    3/5 se reincidente

  • Anistia → beneficio cedido pelo CN (congresso nacional)

    Indulto → beneficio cedido pelo PR(por meio de decreto)

    Graça → beneficio individual. "bem sem graça, aliás."

  • agente que for acusado da prática de crime de extorsão mediante sequestro (hediondo) em sua forma qualificada ( hediondo), se essa resultar MORTE ( uma das qualificadoras):

    Um adendo, pacote anticrime na LEP:

     

    PROGRESSÃO DE PENA:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    (...)

    VI -50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: 

    Condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; 

    (...)

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. 

  • EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO É CRIME HEDIONDO PREVISTO NO ART.1° DA LEI. 8072/1990 ( ROL TAXATIVO ).

    NESSE SENTIDO, É INSUSCETIVEL DE ANISTIA, GRAÇA ( INDULTO É GRAÇA COLETIVA ), BEM COMO INAFIANÇAVEIS OS DELITOS HEDIONDOS E EQUIPARADOS.

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 8072/1990 (DISPÕE SOBRE OS CRIMES HEDIONDOS, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   

    II - roubo:  

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);

    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);   

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);  

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);    

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).    

    VII-A – (VETADO)   

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).  

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).    

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).

    ARTIGO 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.   

  • Resumindo:

    São inafiançáveis e imprescritíveis ----> racismo e ação de grupos armados contra o estado democrático de direito.

    São inafiançáveis e insuscetíveis de graça, indulto, anistia ----> tráfico de drogas, tortura, terrorismo e os considerados hediondos.

  • Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:               

    I - anistia, graça e indulto;

  • Atualização sobre a letra E)

    A lei anticrime (13.964, de 24 de Dezembro de 2019) criou uma vedação de livramento condicional em uma situação de crime Hediondo ou equiparado com resultado morte:

    Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

  • Essa professora é PÉSSIMA!

    Pra explicar uma questão simples ela copiou e colou mais de 300 artigos...

    Meu Deus! Falta bom senso...

  • ALTERNATIVA D

    Uma outra questão da banca ajuda a responder, vejam:

    À luz do que dispõe o direito brasileiro sobre os crimes hediondos, existe vedação legal expressa à concessão dos institutos da graça e do indulto. (C)

    Os crimes hediondos não possuem: FIGA 

    Fiança;

    Indulto;

    Graça;

    Anistia.


ID
1245358
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


No crime de extorsão mediante sequestro, havendo delação eficaz de um dos coautores do delito, que contribui para o esclarecimento do caso, mesmo não sendo liberado o sequestrado, por circunstâncias alheias ao delator, terá o acusado ao final do processo uma redução de 1/3 de sua pena, nos moldes que dispõe a Lei dos Crimes Hediondos.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8072/90 artigo 8º § único - O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços


    Artigo 159 § 4º CP - Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.


    Questão errada! 

    De acordo com a lei 8072/90 o objetivo da delação é o desmantelamento da quadrilha ou bando, além de ser possível realizá-la a qualquer crime hediondo. 

    Já o artigo 159 §4º cp o objetivo da delação é a libertação do sequestrado.


  • Questão errada, por dois motivos.

    Primeiro, é imprescindível a libertação da vítima, e mais, por um ato diretamente ligado ao delator/colaborador, nesse sentido Masson (Direito penal esquematizado, 2014),

    "A delação deve ser eficaz, no sentido de contribuir decisivamente para a libertação da pessoa sequestrada. É imprescindível que tenha a vítima somente reassumido seu direito de locomoção em razão da denúncia de um dos sequestradores. A pena não será diminuída se o sequestrado foi solto por outro motivo qualquer, diverso da informação prestada pelo criminoso. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

      O instituto da delação premiada consiste em ato do acusado que, admitindo a participação no delito, fornece às autoridades elementos capazes de facilitar a resolução do crime. A conduta do paciente não foi eficaz na resolução do crime e sequer influenciou na soltura da vítima.

      Pouco importa se o crime foi devidamente identificado, ou se os demais sequestradores foram presos. Só incide a regra estabelecida pelo art. 159, § 4.º, do Código Penal na hipótese em que, por força da denúncia formulada por um dos criminosos, permitiu-se a libertação da vítima."

    Segundo, caso estivesse correta a afirmação, estipulou a questão que a diminuição seria de 1/3 peremptoriamente, porém isso não se pode afirmar, tendo em vista que o legislador definiu (art. 159,§4, CP) um critério elástico na causa de diminuição, qual seja, de  1/3 a 2/3, sendo assim o juiz pode fazer a dosimetria entre esses patamares, e isso somente a casuística dirá. 

         

    Bons Estudos


  • Requisitos para a causa especial de redução de pena:

    1. Que o crime tenha sido cometido em concurso de pessoas;

    2. Que um dos concorrentes denuncie à autoridade;

    3. Facilitando a libertação do sequestrado (não sendo suficiente, a mera intencionalidade do agente).

    OBS: a lei não condiciona a concessão da redução à recuperação ou impedimento do pagamento do resgate. 

    Rogério Sanches, Manuela de Direito Penal, parte especial; 2014.

  • Para ocorrer a delação premiada, o participante deve denunciar a autoridade o restante da quadrilha, vindo a libertar a vítima e a desmantelar a quadrilha, ocorrendo a redução de pena a este participante de 1/3 a 2/3.

  • deve haver a libertação da vítima com a integridade física preservada! (lembrar que a libertação espiritual da vítima não vale como requisito rsrs...)

  • Gab. ERRADO


    Rogério Sanches, 2015:

    "Delação premiada: é causa especial de redução de pena. Seus requisitos são:

    1) Que o crime tenha sido cometido em concurso de pessoas;

    2) Que um dos concorrentes denuncie (esclareça, dê conhecimento) à autoridade (Delegado, Promotor, Juiz etc.);

    3) Facilitando a libertação do sequestrado (não sendo suficiente, para seu reconhecimento, a mera intencionalidade do agente)."


    Bons estudos e boa sorte!

  • Mata-se a questão rapidamente por 2 erros claríssimos.



    1) Não me lembro de ter visto no CP uma diminuição de pena referente a uma fração apenas. Ex: redução de 1/3 de sua pena.



    2) Não é lei de crimes hediondos que faz referência à causa de diminuição de pena como diz a questão "nos moldes que dispõe a Lei dos Crimes Hediondos". O art. 159 Parágrafo 4º que faz menção a isso.

    Eu sou o senhor do meu destino; Eu sou o capitão da minha alma !!!

  • Comentando..... Na minha humilde opinião, encontra-se errada a questão pelos seguintes motivos.

    1. Não se usa a delação premiada da lei de crimes hediondos (como dito pelo colega acima, ela visa o desmantelamento de quadrilha ou bando) e sim, a do art. 159 parágrafo 4º;

    2. Aquele, prevê diminuição de 1/3 a 2/3;

    Em relação ao que o colega Maranduba disse eu não concordo. Senão vejamos: a questão fala em delação eficaz, ou seja, o delator cumpriu com seu compromisso, revelou o local da vítima, a tempo de ser resgatada com vida. Do contrário não seria EFICAZ. Assim, se sua liberação sem vida, decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade (Ex. erro na operação policial) o delator faz jus a redução de sua pena. Esse é o entendimento do LFG, eu concordo.

    Grande abraço.

  • A famosa delação premiada tem que ser necessariamente eficaz para toda ação.

  • Atualmente, com o advento da Lei 9.807/99 (Proteção a vítimas e testemunhas) passou a haver o posicionamento de que o §4º do Art. 159, CP (Red. L. 9.269/96) teria sofrido 'revogação tácita', por viabilizar, inclusive, a concessão do 'perdão judicial', como causa extintiva da punibilidade, do acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: 1 - a identificação dos demais agentes; 2 - localização da vítima com a sua integridade física preservada; 3 - recuperação total ou parcial do produto do crime (art. 13 - Lei 9.807/99). 

    Avante.

  • § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços

  • ERRADO

    DELAÇÃO EFICAZ

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (DELATOR)

     

     

  • Delação premiada tem que ser eficaz
  • ERRADO

     

    "No crime de extorsão mediante sequestro, havendo delação eficaz de um dos coautores do delito, que contribui para o esclarecimento do caso, mesmo não sendo liberado o sequestrado, por circunstâncias alheias ao delator, terá o acusado ao final do processo uma redução de 1/3 de sua pena, nos moldes que dispõe a Lei dos Crimes Hediondos."

     

    Colaboração premiada:

    DENUNCIAR O FATO ÀS AUTORIDADE +  FACILITAR A LIBERTAÇÃO DA VÍTIMAS

     

    A libertação da vítima é ESSENCIAL

  • 1) imprescindível a libertação da vítima, e mais, por um ato diretamente ligado ao delator/colaborador, nesse sentido Masson (Direito penal esquematizado, 2014),

    "A delação deve ser eficaz, no sentido de contribuir decisivamente para a libertação da pessoa sequestrada. É imprescindível que tenha a vítima somente reassumido seu direito de locomoção em razão da denúncia de um dos sequestradores. A pena não será diminuída se o sequestrado foi solto por outro motivo qualquer, diverso da informação prestada pelo criminoso. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

      O instituto da delação premiada consiste em ato do acusado que, admitindo a participação no delito, fornece às autoridades elementos capazes de facilitar a resolução do crime. A conduta do paciente não foi eficaz na resolução do crime e sequer influenciou na soltura da vítima.

      Pouco importa se o crime foi devidamente identificado, ou se os demais sequestradores foram presos. Só incide a regra estabelecida pelo art. 159, § 4.º, do Código Penal na hipótese em que, por força da denúncia formulada por um dos criminosos, permitiu-se a libertação da vítima."

    2 - caso estivesse correta a afirmação, estipulou a questão que a diminuição seria de 1/3 peremptoriamente, porém isso não se pode afirmar, tendo em vista que o legislador definiu (art. 159,§4, CP) um critério elástico na causa de diminuição, qual seja, de  1/3 a 2/3, sendo assim o juiz pode fazer a dosimetria entre esses patamares, e isso somente a casuística dirá. 

    Lei 8072/90 artigo 8º § único - O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços

     

    Artigo 159 § 4º CP - Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

  • Da simples leitura do dispositivo, extraímos seus requisitos:

    a) que o crime tenha sido cometido em concurso de pessoas;

    b) que um dos concorrentes denuncie

    c) facilitando a libertação do sequestrado (não sendo suficiente, para seu reconhecimento,a mera intencionalidade do agente).



    Rogério sanches

  • ERRADA.


    Delação deve ser eficaz

  • ART. 159

     § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços

  • Nessa delação, se não liberta a vitima não há diminuição, mesmo que o delator tenha inequívoca intenção de ajudar.

  • Gabarito: Errado

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

            § 1 Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

            Pena - reclusão, de doze a vinte anos.

           § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

           § 3º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

            § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

  • Sem delongas.

    Entenda uma coisa,A DLAÇÃO PREMIADA só concede o PRÊMIO de 1/3 se A VÍTIMA for LIBERADA.

    ART. 159

     § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços

  • ART. 159

     § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços

  • A questão narra o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do Código Penal. A tipicidade objetiva tem como núcleo a conduta de sequestrar, no sentido de privar a vítima de sua liberdade ambulatorial. O tipo subjetivo é o dolo acompanhado da finalidade de obter qualquer vantagem como preço do resgate (sequestra-se uma pessoa para extorquir outra). O delito se consuma com o sequestro independentemente do pagamento da vantagem (crime formal) e a consumação se prolonga enquanto durar a privação da liberdade (crime permanente). A ação penal é pública incondicionada e a competência é do juiz singular via de regra estadual (PRADO, 2018, p. 284)

    Extorsão mediante sequestro

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:                

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

    A Assertiva está errada, uma vez que não elenca corretamente os elementos e requisitos da delação premiada contida no § 4º do art. 159.

    (Art. 159) § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.  

     

    Há três erros na assertiva da questão.

    Como percebemos acima, a libertação do sequestrado é requisito para concessão da causa de diminuição, a redução da pena varia de um a dois terços. Finalmente, embora a lei dos crimes hediondos tenha acrescido o § 4º ao artigo 159, sua atual redação é proveniente da Lei 9269/96.




    Gabarito do professor: Errado.
    REFERÊNCIA

    PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.

  • Art. 159, § 4º, CPB - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.  


ID
1254289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a pessoa e o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O tema já é pacificado no STF:


    Vejamos os HCs,


     HC 104.984/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 100.187/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; HC 97.420/SP, Rel.Min. Dias Toffoli; HC  93.946/RS e HC 94.448/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; HC 99.446/MS, Rel. Min. Ellen Gracie; e HC 102.263/SP e HC102.545/RS.


    Destaco trecho do HC 115.519/DF

    "

    Ora, exigir uma perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma empregada no delito de roubo, ainda que cogitável no plano das

    especulações acadêmicas, teria como resultado prático estimular o criminoso a desaparecer com ela, de modo que a majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal dificilmente poderia ser aplicada, a não ser nas raras situações em que haja presos em flagrante, empunhando o artefato ofensivo. Significaria, em suma, beneficiá-los com a própria torpeza, hermenêutica essa que não se coaduna com a boa aplicação do Direito."


  • Busca-se a proteção da paz social, e não a incolumidade da vítima. Por isso da "qualificadora".

  • Gabarito: C

    Erro das demais alternativas:

    A) Acredito que no caso em tela ocorre o crime de extorsão, e não roubo. Nos termos do art. 158, §3º do CP: § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente

    B) Para que o agente se beneficie da delação premiada, com a redução da pena, é preciso que a liberação do sequestrado seja facilitado. Assim, nos termos do art. 159, §4º do CP: § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

    D) No caso, se aplica o princípio da consunção, aquele em que o crime mais grave absorve o mais leve, e não subsidiariedade, conforme consta na assertiva.

    E) Acredito que o erro da questão está em afirmar que todos responderão pelo resultado mais gravoso, já que o agressor foi identificado e preso em flagrante. Apenas este responderá pelo resultado mais gravoso.



  • STF: “A qualificadora do art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima – reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente – ou pelo depoimento de testemunha presencial.” (HC 111.839-MT, 1.ª T., rel. Luiz Fux, 22.05.2012). 

  • ATENÇÃO colegas, o erro da alternativa "e" consiste no fato de que não se trata do crime de rixa.

    "Grupos opostos. Não haverá rixa, mas lesões corporais recíprocas (ou mesmo vias de fato ou homicídio). Não o corre o crime de rixa, e sim vias de fato e homicídio, quando se trata de luta de dois grupos distintos, com participação possível de ser individualizada... O crime de rixa pressupõe confusão e tumulto decorrente de ações indeterminadas, impedindo distinguir a atividade dos contedores, o que não ocorre quando a luta é de dois grupos distintos, com fácil constatação da participação de cada um."

    Rogerio Greco, Código Penal comentado, pag 332; 5ª edição (2011). 

    OBS: não me lembro como se faz uma citação.

     


  • GABARITO "C".

    Conforme Guilherme de Souza de Nucci.

    Vale destacar, ainda, ter decidido o Supremo Tribunal Federal não ser indispensável a realização de perícia, nem mesmo a apreensão da arma de fogo, para que se possa demonstrar a sua potencialidade lesiva. Portanto, mesmo sem laudo pericial, torna-se viável a incidência da causa de aumento de emprego de arma (HC 96.099-RS, Pleno, rel. Min. Ricardo Lewandowsky, 19.2.2009, m.v.);


  • Na alternativa E não há crime de rixa, até onde sei, pelo fato de serem dois grupos rivais identificados. Lembrando que é crime de concurso necessário, no mínimo 3 envolvidos, nó mínimo 1 imputável. Caso tenhamos 2 inimputáveis e 1 imputável, este será responsabilizado pelo referido crime, aqueles não. 

  • Gabarito: C.

    Mas essa questão deveria ter sido anulada.


    "Qualificadora" é uma coisa e "majorante/causa de aumento de pena" é outra! O item, ERRONEAMENTE, diz que o aumento de pena/majorante decorrente do art. 157, § 2 é "qualificadora". 

    CLEBER MASSON expressamente explica esse erro técnico que ainda é bastante comum:

    "É importante destacar que as circunstâncias previstas no § 2º, do art. 157 do Código Penal têm natureza jurídica de causas de aumento de pena. Elevam a reprimenda em quantidade variável e incidem na terceira e derradeira etapada da dosimetria da pena privativa de liberdade. Daí falar em roubo circunstanciado ou agravado.

    Não obstante, diversos doutrinadores e até mesmo julgados dos Tribunais Superiores utilizam equivocadamente a expressão "roubo qualificado". Não são qualificadoras, pois tais circunstâncias alteram, para maior, os próprios limites da pena em abstrato. (...)

    Roubo qualificado, com precisão técnica, encontra-se no § 3º do art. 157 do Código Penal, qualificado pela lesão corporal de natureza grave ou pela morte, denominado nesta última hipótese de latrocínio."

  • O problema que eu vejo na alternativa "c" é que ela não fala se a arma foi ou não apreendida, o entendimento do STF é no sentido de que caso a arma não seja apreendida ainda haverá a majorante do parágrafo segundo do artigo 157, entretanto, caso a arma seja apreendida em poder do agente é indispensável a perícia para comprovar a capacidade lesiva da arma, e caso essa não seja capaz de efetuar disparo, não haverá a causa de aumento do parágrafo 2° sendo o uso da arma capaz apenas de configurar o constrangimento.

  • Waldemar, creio que dirima sua dúvida.


    APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA - DECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - DECOTE DA MAJORANTE DE ARMA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Estando cabalmente demonstradas a autoria e a materialidade pelo conjunto probatório e diante da comprovação de que a ação do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 157, § 2º, I, do CP, resta impossível a desclassificação para o delito de furto. - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. - Não se mostram necessárias a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. - Apenas condutas não ínsitas ao tipo penal podem ser utilizadas para majorar a pena-base. - Recurso parcialmente provido.

    (TJ-MG - APR: 10153090855849001 MG , Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 04/02/2014, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/02/2014)


  • A problemática da questão, bem como da jurisprudência em que se baseou o examinador, e que ambas tratam a utilização  da arma de fogo como qualificadora do crime de roubo. A utilização de arma, no roubo, é uma causa de aumento de pena (agravante), e não qualificadora. As agravantes do roubo estão previstas no art. 157, par. 3, do CP: 'Se da violência resultar lesão corporal grave (ou gravíssima) ou morte (latrocínio).

  • Questão totalmente equivocada, uma vez que o emprego de arma para realização do roubo é uma hipótese de majorante. Pelo fato da banca não conseguir formular uma questão clara poderíamos até pensar que ela havia mal formulado também a assertiva E, sabemos que o agressor iria responder pelo delito de lesão corporal grave em concurso com a rixa qualificada, e os outros contedores pela rixa qualificada inclusive a vítima. Mas pelo fato de a banca não presar pela boa formulação das questões poderíamos chegar a conclusão de que a assertiva poderia está correta, não por falta de conhecimento e sim pelo fato de tentar interpretar o que a banca quer. A falta de técnica para formular uma questão isso é inadmissível. 

  • A) ERRADA. O crime em tese é o de extorsão. Na extorsão, a vítima é forçada a colaborar e sem sua colaboração o marginal não consegue atingir seu objetivo.

    B) ERRADA. O parágrafo único do art. 159 cuida o instituto da delação premiada, autorizando a redução da pena de um a dois terços ao delator que tenha praticado o crime em concurso, desde que suas informações à autoridade facilitem a liberação do sequestrado.

    C) CORRETA

    D) ERRADA. Questão trata do princípio da consunção, que incidirá, quando entre duas normas houver uma que se constitui em ato preparatório, meio necessário, fase da execução ou mero exaurimento de outro fato descrito por norma mais ampla. O princípio da subsidiariedade, será usado quando houver duas normas e uma delas descrever lesão ao bem jurídico maior do que da outra. O que não ocorre nesse item.

    E) ERRADA. Em se tratando de entrevero envolvendo dois grupos bens distintos e visualizáveis, tais como duas torcidas rivais, muito embora nós tenhamos mais de três pessoas envolvidas na briga, o delito de rixa não se caracterizaria. Nesses casos, há, na verdade, uma prática de lesões corporais recíprocas, mas não o crime de rixa.

  • E se tivermos uma arma de Brinquedo? ou sem Munição? ela não tem grau de lesividade... seria mera grave ameaça!

    alguém pensa desta forma tb?

  • Ola Bruno! Na verdade essa tese é jurisprudencial, o STJ desde 2001 vem entendo que o uso de simulacro de arma de fogo é apta para caracterizar a intimidacao do crime de roubo, mas nao a majorante..  Com esse entendimento incentiva a corrente que fala que: o uso de arma desmuniciada deve igualmente como a arma de brinquedo nao gerar a majorante no crime de roubo. Nao obstante, tb a majorante nao é aplicada qd a arma usada é apreendida e apreciada e sua inaptidao para disparo é constatada.. Na minha humilde opiniao, falatou na questao o complemento que, para configurar a majorante os tribunais superiores dispensam a apreensao da arma para pericia, DESDE que sua utilizacao fique demosntrada por outros meios de provas.. Espero ter ajudado!

  • Corroborando

    Informativo 511 STJ

    É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal?

    NÃO. O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de prova.

    No entanto, se a arma é apreendia e periciada, sendo constatada a sua inaptidão para a produção de disparos, neste caso,  não se aplica a  majorante do art. 157, § 2º, I, do CP, sendo considerado roubo simples (art.  157,  caput, do CP).    O legislador, ao prever a majorante descrita no referido dispositivo,  buscou  punir  com  maior  rigor  o  indivíduo  que  empregou  artefato  apto  a  lesar a integridade  física  do  ofendido,  representando  perigo  real,  o  que  não  ocorre  na  hipótese  de instrumento  notadamente  sem  potencialidade  lesiva.  Assim,  a  utilização  de  arma  de  fogo  que não  tenha  potencial  lesivo  afasta  a  mencionada  majorante,  mas  não  a  grave  ameaça,  que constitui elemento do tipo “roubo” na sua forma simples.



  • Atenção concurseiros, o fato relatado na letra "e" trata-se de crime de rixa sim, pois esse configura-se quando envolve mais de duas pessoas em que os contendores estão digladiando entre si, e é o que ocorre em torcidas, entretanto, a partir do momento em que há lesão corporal, resultado mais grave, e o agressor for identificado, esse irá responder além da rixa, também, pelo crime cometido.

  • letra e: para se configurar crime de rixa, não pode ser grupo determinado ou identificado.

  • Letra "C". Correta.

    A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do
    roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei
    resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só --
    desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela �
    instrumento capaz de qualificar o crime de roubo.
    IV � Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de
    potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de
    brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão.
    V � Embargos conhecidos e rejeitados, por maioria."
    STJ,  Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
    Fonte: jusbrasil
  • Alternativa E: Se, em um jogo de futebol, as torcidas rivais se agredirem mutuamente e um dos contendores atingir, com o bastão de uma bandeira, a boca do adversário, causando-lhe lesões corporais graves, todos os envolvidos responderão pelo resultado mais gravoso, por se tratar do crime de rixa, em que se encontra presente oanimus rixandi, ainda que o agressor seja prontamente identificado e preso em flagrante. (ERRADA).

     Rixa

      Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

      Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

      Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    "Num primeiro momento, os mais desavisados poderiam afirmar que os torcedores brigões deveriam responder pelo crime de lesões corporais em concurso com o crime de rixa. Ocorre que, mesmo que isso fosse possível, ainda que se somassem as penas dos delitos, a infração continuaria sendo de menor potencial ofensivo, o que continuaria impedindo a prisão em flagrante dos agressores".

    "Sem embargo, devemos destacar que, de acordo com a doutrina majoritária, em se tratando de entrevero envolvendo dois grupos bens distintos e visualizáveis, tais como duas torcidas rivais, muito embora nós tenhamos mais de três pessoas envolvidas na briga, o delito de rixa não se caracterizaria. Nesses casos, há, na verdade, uma prática de lesões corporais recíprocas, mas não o crime de rixa".

    FONTE: http://franciscosannini.jusbrasil.com.br/artigos/121943709/brigas-entre-torcidas-analise-juridica-e-a-solucao-para-o-problema

    A questão só fica errada ao afirma que a briga entre torcidas caracteriza o crime de rixa, pois as informações sobre o crime de rixa estão corretas. No crime de rixa, se uma pessoa se lesionar gravemente ou morrer, todos responderão por rixa qualificada, independentemente de ser identificado o responsável pela lesão grave ou pela morte. Entretanto, o responsável identificado responderá pelo crime de  rixa em concurso com lesão corporal grave ou homicídio.


  • Até onde eu sei, arma de fogo no crime de roubo é majorante, e as qualificadoras são quando a vítima morre ou fica gravemente ferida, pois tais circunstâncias alteram, concretamente, o preceito secundário, ou seja, o mínimo e o máximo da pena, diferentemente do que ocorre com as majorantes, cujo aumento de pena dar-se-á na dosimetria, baseada na pena do caput (reclusão de 4 a 10 anos). Os caras sabem disso, pq não colocam a porcaria da expressão correta?! Já o fizeram, inclusive, em outras questões do gênero. Não sei se isso é maldade ou palhaçada! Deve ter chovido recurso e a banca se lixou. Como sempre!

  • Essa banca consegue ser muito ridícula às vezes...

    O jurista atencioso ao texto da lei e aos ensinamentos doutrinários identifica FACILMENTE a diferença entre qualificadora e majorante/causa de aumento, uma coisa não se confundindo com a outra.

    Qualificadora: influi na definição do próprio preceito secundário do crime, isto é, nos patamares mínimo e máximo da pena inicial imputada ao delito, e decorre de uma circunstância cuja gravidade é considerada pelo legislador como digna de ser reprimida mais duramente. No caso do roubo, isso ocorre com a subtração de que resulta lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º, do Código Penal).

    Majorante: causa de aumento a incidir na terceira fase da dosimetria da pena, lidando com ajustes variáveis estabelecidos pelo legislador, aplicados de acordo com o entendimento do magistrado, que influem na pena cominada ao delito em sua forma simples. É o que ocorre com as hipóteses legais do § 2º do art. 157 do CP, dispositivo este que menciona expressamente aumentar-se a pena "de um terço até metade".

    Atecnia prejudica o estudioso do Direito, pois provavelmente o concurseiro meticuloso que sabia e considerou a diferença (evidente) entre qualificadora e majorante errou essa questão por descartar a alternativa "c".

  • Tema interessante exposto na alternativa A. Ela está errada por tratar-se de extorsão, e não roubo. Segundo Rogerio Sanches, o crime do art. 158 não se confunde com o roubo (art. 157). Neste, o agente emprega violência ou grave ameaça para subtrair o bem, buscando imediata vantagem, dispensando, para tanto, a colaboração da vítima; já na extorsão, o sujeito ativo emprega violência ou grave ameaça para fazer com que a vítima lhe proporcione indevida vantagem mediata (futura), sendo de suma importância a participação do constrangido. Esta diferença não impede, no caso concreto, o cumulo das infrações.

  • c) A incidência da qualificadora consistente em emprego de arma independe da comprovação, por meio de apreensão e perícia, do grau de lesividade da arma utilizada na prática do crime de roubo.

  • É importante atentar para a diferença entre roubo majorado pela restrição da liberdade, extorsão com restrição da liberdade e extorsão mediante sequestro. Basicamente o diferencial está no verbo nuclear. No roubo, o agente, para subtrair o bem restringe a liberdade da vítima, restrição que presume-se temporária, apenas para garantir a subtração. Na extorsão com restrição da liberdade, o próprio tipo penal afirma que a restrição é imprescindível para a obtenção do resultado, embora o agente empregue o constrangimento. Na extorsão mediante sequestro o agente sequestra a vítima, o que pressupõe que a restrição é mais duradoura do que as hipóteses anteriores.

  • As vezes vejo a turma reclamando que a banca utiliza o termo "qualificadora" quando na realidade seria "majorante".... e dessa forma leva o aluno ao erro por saber bem do que se trata.... até concordo com tal raciocínio. Contudo, os próprios tribunais superiores tratam as majorantes como qualificadoras.... como podemos perceber no informativo 529 do STF - Roubo:


    Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento
    A Turma deferiu, em parte, habeas corpus para afastar a QUALIFICADORA prevista no art. 157, § 2º, I, do CP. Tendo em conta que, no caso, a arma não fora apreendida e nem periciada, entendeu-se que não seria possível aferir seu potencial lesivo....


    HC 95142/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 18.11.2008. (HC-95142)

  • Sobre a rixa qualificada, Mirabete e Fabbrini, Manual de Direito Penal, 30ª edição, p.124

    Identificado entre os rixadores o autor da lesão, responderá ele - e somente ele - pelos crimes de rixa qualificada e lesão grave, em concurso material, e os demais apenas pelo primeiro crime qualificado.

    A professora de direito penal do Qconcursos adota o mesmo entendimento.

    Para mim, a alternativa E está correta.

  • letra E: a alternativa erra ao dizer que se trata de rixa. nas palavras de Rogério Sanches: " não haverá rixa quando possível definir, no caso concreto, dois grupos contrários lutando entre sí".

    quando à qualificadora, não está errada a firmação da questão: "todos os envolvidos responderão pelo resultado mais gravoso, por se tratar do crime de rixa, em que se encontra presente o animus rixandi, ainda que o agressor seja prontamente identificado e preso em flagrante." o critério adotado pelo ´nosso CP foi o da AUTONOMIA (exposição de motivos, item 48): a rixa é punida em sí mesma, independente do resultado agravador (morte ou lesão grave), o qual, se ocorrer, somente qualificará o crime. O causador das lesões graves ou morte, se identificado, responderá pela lesão corporal grave ou homicídio. Conclusão:  todos os rixosos responderão na modalidade qualificada, identificado ou não o causador da lesão ou morte. Todavia o causador das condutas descritas responderá por rixa qualificada + homicídio ou lesão corporal grave.

  • EMENTA Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Impetração dirigida contra decisão monocrática do relator de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. Decisão não submetida ao crivo do colegiado. Ausência de interposição de agravo interno. Não exaurimento da instância antecedente. Não conhecimento do writ. Precedentes. Possibilidade de análise da questão, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Roubos qualificados pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes, em concurso formal (CP, art. 157, § 2º, I e II, por duas vezes, c/c o art. 70). Ausência de apreensão da arma de fogo e de sua submissão a perícia. Irrelevância. Emprego de arma demonstrado por outro meio de prova. Causa de aumento de pena mantida. Precedentes. Ilegalidade inexistente. Pena superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos. Réu primário. Circunstâncias do art. 59 do Código Penal favoráveis. Regime prisional fechado. Imposição em consideração à gravidade abstrata da infração. Impossibilidade. Precedentes. Invocação abstrata de causas de aumento de pena. Inadmissibilidade. Precedentes. Ilegalidade flagrante. Constrangimento ilegal manifesto. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. 1. Não se admite, por falta de exaurimento da instância antecedente, a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno. Precedentes. 2. Para o reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 157, §, 2º, I, do Código Penal, é desnecessária a apreensão da arma de fogo e sua submissão a perícia, sendo suficiente a demonstração do seu emprego por outro meio de prova. Precedentes. 3. Tratando-se de réu primário, condenado a pena superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, e sendo-lhe favoráveis as diretrizes do art. 59 do Código Penal, não se admite a fixação de regime prisional fechado fundada em mera gravidade abstrata da infração (Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal). 4. A invocação abstrata de causa de aumento de pena do crime de roubo não pode ser considerada, por si só, como fundamento apto e suficiente para agravar o regime prisional, por não se qualificar como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. Precedentes. 5. Habeas corpus do qual não se conhece. Concessão, de ofício, do writ para fixar o regime inicial semiaberto.

    (HC 125769, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 27-04-2015 PUBLIC 28-04-2015)

  • PRATICIDADE PARA DISTINGUIR O CRIME DO ITEM "A". 

    ANALISA-SE O NÚCLEO E A COLABORAÇÃO DA VÍTIMA.
    ROUBO - NÚCLEO: SUBTRAIR COM VIOLÊNCIA; COLABORAÇÃO DA VÍTIMA: DISPENSÁVEL. 

    EXTORSÃO - NÚCLEO: CONSTRANGER COM VIOLÊNCIA; COLABORAÇÃO DA VÍTIMA: INDISPENSÁVEL. 

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - NÚCLEO: SEQUESTRAR; COLABORAÇÃO DA VÍTIMA: DISPENSÁVEL. 

    TRABALHE E CONFIE.

     

     

  • É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante?


    NÃO. O reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de prova.


    Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo na arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.


    Se, após o roubo, foi constatado que a arma empregada pelo agente apresentava defeito, incide mesmo assim a majorante?

    Depende:


    Se o defeito faz com que o instrumento utilizado pelo agente sejaabsolutamente ineficaz, não incide a majorante. Ex: revólver que não possui mecanismo necessário para efetuar disparos. Nesse caso, o revólver defeituoso servirá apenas como meio para causar a grave ameaça à vítima, conforme exige o caput do art. 157, sendo o crime o de roubo simples;
    Se o defeito faz com que o instrumento utilizado pelo agente sejarelativamente ineficaz, INCIDE a majorante. Ex: revólver que algumas vezes trava e não dispara. Nesse caso, o revólver, mesmo defeituoso, continua tendo potencialidade lesiva, de sorte que poderá causar danos à integridade física, sendo, portanto, o crime o de roubo circunstanciado.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Contribuindo...


    letra D
    Não haverá rixa quando possível definir, no caso concreto, dois grupos contrários lutando entre si. Nessa hipótese, os integrantes de cada grupo serão responsabilizados pelas lesões corporais causadas nos integrantes do grupo contrário.
    ROGÉRIO SANCHES - CP CONCURSOS - 7ª ED. PAG. 346.
    Deus é minha força!!
  • Questão deveria ser anulada, pois, não se trata de qualificadora o emprego de arma de fogo no crime de roubo e sim de causa de aumento de pena. 

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

      § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

      I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;


  • Galera, 

                penso que o erro da alternativa "E" esteja no fato de não se tratar de crime de rixa, mas sim do crime do Art. 41-D da Lei 10.671/03 (Estatuto do Torcedor), tanto o é, que o exemplo dado pela banca envolve justamente uma briga entre torcedores rivais.


    A questão se resolve pelo critério da especialidade da lei.


    Art. 41-B.  Promover tumulto, PRATICAR ou INCITAR a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


    Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.


    Este exemplo já havia caído em outra questão.


  • Letra E

     

    O crime de rixa pressupõe confusão e tumulto decorrente de ações indeterminadas, impedindo distinguir a tividade dos contendores, o que não ocorreu quando a luta é de dois grupos distintos, com fácil constatação da participação de cada um (TJSC. Ap 33.518)

  • A alternativa que foi considerada correta, "C" trata qualificadora como sinônimo de majorante, que são institutos completamente diferentes, induzindo, assim, o candidato a erro. Segundo o art. 157, § 2º, I, do CP, diz: "a pena é aumentada de 1/3 até a 1/2 se a violência ou ameaça é exercida com o emprego de arma".

    O CESPE faz de tudo para induzir a erro o candidato que até ela titubeia em suas próprias armadilhas!!!!

  • A maioria da jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta que para a configuração da majorante, mostra-se DISPENSÁVEL a apreensão da arma utilizada no crime, desde que sua utilização fique demonstrada por outros meios de prova. Não obstante, a majorante não é aplicável aos casos nos quais a arma utilizada na prática do delito é apreendida e periciada, e sua inaptidão para a produração de disparos é constatada. Rogério Sanches Cunha.

  • foda! nunca sabe que a banca quer, qulificadora/majorante/ aumento/ mais monte de classificação, ate onde sei, roubo com emprego de arma é caso de aumento de pena e não qualificadora, artigo 157 paragrafo 2 fodaaaaa

  • Princípio da Subsidiariedade (Lex primaria derogat subsidiariae)

     

    A norma primária em conflito prevalece sobre a subsidiária.  Norma primária descreve um fato mais amplo, enquanto a subsidiária um menos amplo, esta descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, uma fase normal de execução de crime mais grave.  Assim, a norma que descreve o “todo”, isto é, o fato mais abrangente, é conhecida por primária e, por força deste princípio, absorverá a menos ampla, que é a subsidiária, justamente porque esta última cabe dentro dela. (CAPEZ, 2012)

      Exemplo: o agente efetua disparos de arma de fogo sem, no entanto, atingir a vida. Aparentemente três normas são aplicáveis: o art. 132 – CPC (periclitação da vida ou saúde de outrem); o art. 115 da Lei n. 10.826/2003 (disparo de arma de fogo); e o art. 121 c/c art. 14, II do Estatuto Repressivo (homicídio tentado). T tipo definidor da tentativa de homicídio descreve um fato mais amplo e mais grave, dentro do qual cabem os dois primeiros. Assim, se ficar comprovada a intenção de matar, aplica-se a norma primária, qual seja, a tentativa branca de homicídio; não demonstrada a voluntas sceleris (animus necandi), o agente responderá pelo crime de díspar, o qual é considerado mais grave do que a periclitação. (Fernando Capez, Arma de fogo, cit., p.58-59)

     

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – (Lex consumens derogat consumptae)

     

    Pelo princípio da consunção ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se esta. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração. (Cezar Roberto Bitencourt, 2007, p. 201)

    “Por isso, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo absorve o de dano” (Bitencourt, 2007)

     

     

    Veja mais: https://caduchagas.blogspot.com.br/2013/02/conflito-aparente-de-normas.html

  • QUALIFICADORA é uma coisa

    MAJORANTE é outraaaaaaaaaaaaaaa coisa totalmente diferente

    ...

    AÍ VC VAI NESSA ONDA E NA PROVA MARCA CERTA, aí vem a banca e muda o conceito novamente

    Só pra ninguem gabaritar

    PQP

  • Galera, houve inversão de conceitos:

    A incidência da qualificadora consistente em emprego de arma independe da comprovação, por meio de apreensão e perícia, do grau de lesividade da arma utilizada na prática do crime de roubo.

     

    Não há que se falar em qualificação, pois essa é quando a pena em abstrato muda.

    No caso houve um aumento de pena por uso de arma no crime de roubo.

     

    Questão maldosa.

     

    GAB menos errado: C

  • Sobre a alternativa E

     

    Não há rixa. Quando os grupos estão perfeitamente definidos, os membros de um lado devem ser responsabilizados pelos ferimentos produzidos nos membros contrários.  

     

    Fonte: Cléber Masson, 2016.

  • Com a intenção de complementar os comentários já postos aqui, achei interessante esse trecho do livro do Pedro Lenza para tal. 

     

    Arma não apreendida e não submetida à perícia para constatação da eficácia

     

    Tendo em vista a concretização do entendimento nos tribunais superiores no sentido de que não existe o aumento de pena quando a arma é de brinquedo, ou quando está desmuniciada ou quebrada, surgiu discussão em torno de uma situação absolutamente comum em que as vítimas dizem que os réus estavam armados, mas eles não foram presos em flagrante — ou apenas um foi preso e o comparsa fugiu —, não havendo a apreensão da arma. A discussão, em verdade, gira em torno do ônus da prova. O tema foi submetido ao Plenário do Supremo Tribunal Federal que, por
    maioria de votos, vencidos apenas os Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Gilmar Mendes, assim decidiu, “Roubo qualifcado pelo emprego de arma de fogo. Apreensão e perícia para a comprovação de seu potencial ofensivo. Desnecessidade. Circunstância que pode ser evidenciada por outros meios de prova. Ordem denegada.

    I — Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II — Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa.

    III — A qualifcadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima — reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente — ou pelo depoimento de testemunha presencial.

    IV — Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V — A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI — Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII — Precedente do STF. VIII — Ordem indeferida” (STF — HC 96099/RS — Pleno — Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 04.06.2009, p. 498).

    No mesmo sentido: “Causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, i, do Código Penal. Prescindibilidade da realização de perícia na arma utilizada no roubo. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. O reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inc. I do § 2º do art. 157 do Código Penal prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma utilizada no roubo. Precedentes (HC 84.032, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 30.04.2004, p. 70; e HC 92.871, Rel. para o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 04.11.2008)” (STF — HC 94.448 — 2ª Turma — Rel. Ministro Joaquim Barbosa — DJ 19.12.2008, p. 1.148).

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado — Parte Especial - Pedro Lenza, pg. 363 e 364

     

    Bons Estudos!!!


     

     

     

  • Achei a questão mal feita, menciona qualificadora, quando na verdade se for para roubo é causa de aumento.

    Causa de aumento: indica o quanto será aumentada - 1/3 até 1/2
    Qualificadora: Alteração na pena base 

  • cespe comete um erro besta e aí você faz o raciocínio certo e erra. não existe roubo qualificado pelo uso de arma de fogo, e sim roubo majorado!!

  • IMPORTANTE!!

    LETRA C - A maioria da jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta que para a configuração da majorante, mostra-se DISPENSÁVEL a apreensão da arma utilizada no crime, desde que sua utilização fique demonstrada por outros meios de prova. Não obstante, a majorante não é aplicável aos casos nos quais a arma utilizada na prática do delito é apreendida e periciada, e sua inaptidão para a produração de disparos é constatada.(Sanches).

  • Sei não heim! Emprego de arma de fogo no delito de roubo é causa de aumento de pena e NÃO qualificadora do crime.

  • CESPE vacilou legal na alternativa C..... como assim qualificar o roubo com a utilização de arma? 

    Concurseiro sofre...... mas vamos que vamos....

    Força! 

  • CUIDADO! Questão desatualizada, pois recentemente recebemos no TJ uma decisão do STJ suspendendo em todo território nacional os processos de roubo com causa de aumento de pena por uso de arma de fogo, e que não conste nos autos o laudo pericial ou não tenha sido apreendida a arma de fogo. Esta tendo uma discussão sobre a validade apenas de outros meios de prova pra aplicar o aumento sem a apreensão da arma de fogo.
  • Cuidado com os comentários acerca da alternativa "E" pois as justificativas estão equivocadas.

     

    Quando houver briga entre torcidas não configura rixa, mas sim um tipo penal específico descrito no Estatuto do Torcedor (Lei 10.671).

    Portanto, pelo princípio da especialidade não aplica-se o crime do CP.

     

  • questão sem resposta. Não é qualificadora, mas majorante (aumento de 1/3 `a metade). Qualificadora é se decorre latrocínio ou lesões graves. Vacilou legal.

  • CUIDADO. Esta questão poderia ter sido anulada, em virtude da Lei 12.850/2013, em relação à alternativa "b".

    b) Em se tratando do crime de extorsão mediante sequestro, será reduzida a pena do corréu que, agindo em concurso de agentes, denunciar o delito à autoridade competente, ainda que a delação não seja meio eficaz de facilitação da libertação da vítima.

    Lei 12.850/2013, Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    Estaria correto se o enunciado trouxesse "segundo o Código Penal".

  • a alternativa b fala em qualificadora pelo emprego de arma, e não é! é causa de aumento de pena... ela também fala apenas "arma" ao invés de "arma de fogo" como diz no parágrafo 2 do art157... QUESTQO DEVERIA SER ANULADA
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    PACOTE ANTICRIME

    Roubo

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    (...)

    § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.             

  • o que incomoda nessa questão, na alternativa "c", é que foi colocado "qualificadora" e não "majorante".

  • Ha cara, pelo amor de Deus, a QUALIFICADORA?? não é qualificadora de emprego de arma, é causa de aumento!!! Segunda vez já que vejo a cespe entendendo causa de aumento como qualificadora. Então quando falar citação também pode ser intimação, ou quando falar detenção também pode entender reclusão...

  • RESUMINDO: essa questão deveria ser anulada:

    A) ERRADO - O caso em tela trata-se de extorsão.

    B) ERRADO - O corréu só terá a pena reduzida em caso de facilitar a libertação do seqüestrado,

    C) MENOS ERRADA (OBS: A BANCA ERRA AO AFIRMAR QUE TRATA-SE DE QUALIFICADORA, QUANDO DEVERIA SER MAJORANTE)

    D) ERRADO - O caso em tela trata-se do princípio da Consunsão

    E) ERRADO - No crime de rixa é necessário que seja TODOS X TODOS, no caso de briga de torcidas, é um grupo unido contra outro grupo unido.


ID
1435894
Banca
IBFC
Órgão
PM-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa constitui o crime de_______________ .
Assinale a alternativa que completa corretamente a lacuna.

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Extorsão

      Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:


  • Nos crimes contra o patrimônio, exige-se a ocorrência de grave ameaça ou violência a alguém para caracterizar o crime de extorsão.   Art. 158, do cp.

  • Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. §2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior

    fonte: Alfacon
  • (D)

    Sobre a (C):

     Extorsão mediante sequestro

            Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90   (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90     (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

            Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

            Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

  • Extorsão Art°158

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. O art. 155 do CP traz o tipo penal do furto, o qual se configura pela subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem.

    B) INCORRETA. O crime de roubo, previsto no art. 157 do CP, configura-se quando o sujeito ativo do crime utiliza violência ou grave ameaça, a fim de subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem.

    C) INCORRETA. Na extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP), o sujeito ativo do crime priva a liberdade de alguém com o objetivo de obter qualquer vantagem, que pode ser para si ou para outrem, como condição ou preço do resgate.

    D) CORRETA. A questão descreve perfeitamente o crime de extorsão (art. 158 do CP). 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D




  • quem errou pode parar por aqui mesmo ! Segue o baile ! Estrela no ombro ! CFO PM GO

  • Indevida vantagem econômica : extorsão.

    PM/BA 2020

  • Furto - Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Roubo - 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa

    Extorsão mediante sequestra. - Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    Extorsão. - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa

  • Caso empregue no contexto mostrado, sim

  • Tive essa mesma dúvida

  • - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

    - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda

    notem que é o mesmo verbo, cuidado!!

  • PM BA 2023


ID
1466980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio, julgue o item a seguir.

O crime de extorsão mediante sequestro, desde que se prove que a intenção do agente era, de fato, sequestrar a vítima, se consuma no exato instante em que a pessoa é sequestrada, privada de sua liberdade, independentemente de o(s) sequestrador(es) conseguir(em) solicitar(em) ou receber(em) o resgate.

Alternativas
Comentários
  • GAB: CERTO


    A mera entrada na esfera de execução do crime já o tipifica.

  • Crime formal: Consuma-se com a privação da liberdade da vítima, independente do sequestrador conseguir a vantagem ilícita como condição ou preço do resgate.

  • Certo!

    No crime de extorsão mediante sequestro, a simples privação da liberdade já consuma o crime, a obtenção de vantagem é simples exaurimento do crime.

  • Tudo bem que o crime é formal, consumando-se com a privação de liberdade. Porém, a questão peca ao afirmar que o dolo é de simplesmente sequestrar. Na verdade, o dolo consubstancia-se na vontade consciente de privar a liberdade da vítima, com a finalidade de obter vantagem ilícita (elemento subjetivo do tipo).

    Mas, tudo bem, Cespe, a gente deixa passar...
  • Súmula 96 do STJ: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”

  • Famoso crime Formal mutilado de um ato, onde a primeira conduta descrita no tipo é crime, sendo a segunda conduta dispensável, mero exaurimento.

  • O crime de extorsão mediante sequestro, desde que se prove que a intenção do agente era, de fato, sequestrar a vítima, se consuma no exato instante em que a pessoa é sequestrada, privada de sua liberdade, independentemente de o(s) sequestrador(es) conseguir(em) solicitar(em) ou receber(em) o resgate. Certo,  busca-se proteger o patrimônio e a liberdade de locomoção da vítima, bem como sua integridade física. 

    O verbo nuclear sequestrar reside o tipo objetivo do delito, significando impedir, mediante qualquer meio com a finalidade de obtenção de qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate, que alguém exercite seu direito de ir e vir.

    o dolo, consubstancia-se na vontade consciente de privar a vítima de sua liberdade, com a finalidade de obter ilícita vantagem em troca de sua soltura (elemento objetivo do tipo).

    O CRIME EXIGE A LOCOMOÇÃO DA VÍTIMA DE UM LUGAR PARA O OUTRO? Não, pode-se ser seqüestrado no próprio quarto, na própria cama. (Ex. Caso Silvio Santos)

       

  • Discordo do gabarito. Se a intenção do agente era simplesmente sequestrar a vítima, não há extorsão mediante sequestro (já que o agente não chegou a solicitar o montante do resgate). Se fosse assim, todo sequestro já teria uma extorsão 'embutida".

  • Tratando-se de um crime formal, seria possível a tentativa?

    A resposta deve ser positiva. Isso porque, embora seja, realmente, um crime plurissubsistente, ou seja, aquele que pode ser desdobrado em vários atos, fracionando-se, pois, o iter-criminis. Dessa forma, imagine-se que o agente, tivesse anunciado o sequestro e, ao colocar ao mãos no braço da vítima, fosse surpreendido por um dos seguranças que se encontravam no local, e que não foram por ele percebidos, que impediram que a vítima fosse privada de sua liberdade configurando-se pois a tentativa.

  • "O crime de extorsão mediante sequestro, desde que se prove que a intenção do agente era, de fato, sequestrar a vítima, se consuma no exato instante em que a pessoa é sequestrada, privada de sua liberdade, independentemente de o(s) sequestrador(es) conseguir(em) solicitar(em) ou receber(em) o resgate."

    CESPE mais uma vez com questão duvidosa. Vejam que no Código Penal

    Extorsão mediante seqüestro - Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

    Seqüestro e cárcere privado - Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

    O enunciado da questão faz menção ao delito do art. 159, mas descreve o dolo do art. 148. Os comentários do colegas estão corretos quando dizem que o crime de sequestro é formal, que se consuma com o sequestro da vítima, isso vale também para a extorsão mediante sequestro. O erro está em dizer que a extorsão mediante sequestro, desde que provada que a intenção do agente é tão-somente sequestrar a vítima. Vejam que para se consumar extorsão mediante sequestro, é preciso fazer valer a prova dolo específico (sequestrar para obter vantagem, ou seja, o dolo da extorsão), pois o crime é contra o patrimônio, não contra a liberdade individual. Apesar deste bem jurídico também ser protegido pelo 159.

  • Primeiramente temos que diferenciar extorsão mediante sequestro de sequestro relâmpago (extorsão qualificada). Na extorsão mediante sequestro exige-se a vantagem de outra pessoa e se consuma com o sequestro, já o sequestro relâmpago exige-se para a pessoa sequestrada a vantagem e se consuma quando o agente exige da vitima. (Geovane Moraes - CERS)

  • José Stoski, não precisa obter a vantagem, mas esta tem que ser exigida, ao menos. 

  • O questão mal feita !!!!!!!!!!

  • O crime de extorsão mediate sequestro é formal, consumando-se com a privação da liberdade da vítima,configurando o recebimento do resgate mero exaurimento, a ser considerado pelo magistrado na dosagem da pena (informativo 27 do STF)

  • Questão mal feita. Não tratou corretamente a diferença entre o crime de sequestro e cárcere privado (art. 148, CP) e o crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, CP).

    Diferença entre os dois delitos: elemento subjetivo. No crime do art. 148, o agente atua tão somente com o fim de sequestrar a vítima, não obstante as hipóteses qualificadoras. Porém, no delito do art. 159, o agente sequestra a vítima COM O FIM DE obter vantagem econômica indevida, consumando-se com essa intenção, não sendo necessária, realmente, que ele tente ou consiga obter tal vantagem.

    Assim, fica claro que, no mínimo, a questão está duvidosa. Veja, quando a intenção do agente é apenas a de sequestrar a vítima, temos o delito de sequestro e cárcere privado do art. 148, o que ficou claro no enunciado da questão.

  • Se eu não pedir a vantagem econômica como que se diferencia esse crime do delito de sequestro e cárcere privado? Deve haver ao menos a solicitação do valor. Como que o magistrado aplicaria o dispositivo penal caso essa questão fosse verdadeira? Afirmativa dúbia e incoerente.

     

  • Concordo plenamente com Eduardo. Se observarmos o tipo do art.159 caput. encontraremos o elemento subjetivo do tipo especifico: com o fim de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem que por estar listado no título dos crimes patrimoniais deve ter cunho econômico. Essa @$%&*$....desse elemento é justamente o que diferencia os tipos do 148 e do 159. em sede de delito de atividade configurando a obtenção da vantagem apenas exaurimento do delito. Mas em fim, salve- se quem puder.

  •  

    "Crime formal, ocorre a consumação da extorsão mediante sequestro quando o agente pratica a conduta prevista no núcleo do tipo, vale dizer, quando realiza o sequestro, com a privação da liberdade ambulatorial da vítima, independentemente da obtenção da vantagem, como condição ou preço do resgate, que se configura em mero exaurimento do delito". (Greco, Rogério,  Curso de Direito penal- Parte especial, 8ª Edição, pg 116).

     

    Por essa razao, está errada o gabarito. 

  • Gaba: Correto.

    Trata-se de crime pluriofensivo, já que há ofensa ao patrimônio e a liberdade pessoal.
    O crime é formal, de consumação antecipada, de modo que opera-se com o simples sequestro(privação da liberdade da vítima por tempo que seja juridicamente relevante. Não há necessidade de que a vítima pratique o ato exigindo(depósito do dinheiro em lugar determinado, assinatura do documento) ou ainda obtenha a vantagem econômica, pois o recebimento do dinheiro é exaurimento do crime.

  • Pessoal, de primeira também achei que a questão estivesse mal-formulada. Mas questão mal-fomulada é diferente daquela que te induz ao erro (pegadinha). Analisando melhor, a banca AFIRMOU desde o início tratar-se do crime de extorsão mediante sequestro. Ora,se a banca afirmou tratar-se desse crime, a intenção de obter vantagem está implícita, então não há que se cogitar o crime de sequestro e cárcere privado.Quando a questão afirma que a intenção era sequestrar a vítima, foi apenas para ratificar o fato da real intenção do agente, pois poderia arrebatar alguém mas sem a intenção de sequestrá-la. Por fim, a ÚNICA coisa que a banca queria saber era qual o momento da consumação do crime de extorsão mediante sequestro! Que, como os amigos já disseram, consuma-se com a realização do verbo "sequestrar", por se tratar de crime formal.

    O examinador ainda deixou claro sua intenção ao final da questão: " independentemente de o(s) sequestrador(es) conseguir(em) solicitar(em) ou receber(em) o resgate."

    Questão perfeita, gabarito CERTO

     

  • O crime de extorsão mediante sequestro se consuma no momento da privação da liberdade da vítima, uma vez que não precisa solicitar ou receber o resgate.

  •         Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90   (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90     (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

            Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

            Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.(Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

     

           Extorsão indireta

            Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Poh o camarada que pratica este crime não tem o dolo de sequestrar, e sim da obtenção do valor para resgate.

    Tirando iss,o no meu modo de ver, é sabido que obtendo vantagem ou não está configurado o crime.

  • CERTO

    O RECEBIMENTO É EXAURIMENTO DO CRIME 

  • GABARITO CORRETO.

     

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: MPU

    Prova: Técnico do MPU - Segurança Institucional e Transporte

    A respeito dos crimes contra o patrimônio, julgue o item a seguir. 
    O crime de extorsão mediante sequestro, desde que se prove que a intenção do agente era, de fato, sequestrar a vítima, se consuma no exato instante em que a pessoa é sequestrada, privada de sua liberdade, independentemente de o(s) sequestrador(es) conseguir(em) solicitar(em) ou receber(em) o resgate.

    Parte superior do formulário

    GABARITO CORRETO.

    Súmula 96-STJ: o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Para fins de consumação não importa se o agente consegue ou não obter a vantagem indevida. Essa obtenção da vantagem constitui mero exaurimento, que só interessa para a fixação de pena.

  • súmula 96 do STJ: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida

    atençao: o dolo consubstancia-se na vontade consciente de privar a liberdade da vítima, com a finalidade de obter vantagem ilícita (elemento subjetivo do tipo

    vamos ser nomeados em 2017 se Deus quiser !!!

  • GABARITO: CERTO

     

    A Banca considerou como correta, mas entendo que está errada ou, no mínimo, deveria ser anulada.


    O crime se consuma no momento da privação da liberdade, não sendo necessário o efetivo recebimento da vantagem. Não é necessário, sequer, que a vantagem chegue a ser exigida. Até aí está perfeito. Contudo, o tipo penal NÃO dispensa o dolo específico, ou seja, a finalidade especial de agir, consistente na intenção de praticar a conduta com o fim de, futuramente, obter a vantagem mediante a extorsão.


    Assim, entendo que a questão deveria ter sido ANULADA.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Questão mal formulada... sabemos que o recebimento da vantagem é exaurimento, mas se não chega nem a solicitar, a intenção do agente, no que diz respeito à finalidade específica é presumida? :(

  • ELEMENTO SUBJETIVO..
    FACIL FACIL

     

  • como caracterizar extorsão mediante sequestro se o agente não solicitou a terceiros a vantagem...

     

  • como ser extorção se ele so sequestrou ?! questão deve ser anulada.

     

  • Gab.  Certo

     

    O STF entende que se trata de CRIME FORMAL, que se consuma com a mera privação da liberdade da vítima, INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM VISADA PELO AGENTE (informativo n° 27 do STF). A tentativa é plenamente possível. TRATA-SE DE CRIME PERMANENTE, QUE SE PROLONGA NO TEMPO, PODENDO HAVER FLAGRANTE A QUALQUER MOMENTO EM QUANTO DURAR A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE.

  • Se ele so sequestrar nao e extorcao

  • GAB.: CERTO

    Rogério Sanches (2017, p. 513, em CP para concursos): "...consuma-se com a privação da liberdade da vítima, configurando o recebimento do resgate mero exaurimento a ser considerado  pelo magistrado na dosagem da pena." (Destaquei). 

  • Nesta caso estaria consumado o crime de sequestro apenas. 

    Acredito que estaria correta  a consumação da extorsão se fosse assim: o crime de extorsão mediante sequestro, desde que se prove que a intenção do agente era, de fato, obter vantagem ilícita através do sequestro da vítima, se consuma no exato instante em que a pessoa é sequestrada, privada de sua liberdade, independentemente de o(s) sequestrador(es) conseguir(em) solicitar(em) ou receber(em) o resgate.

  • O STF entende que se trata de CRIME FORMAL, que se consuma com a mera privação da liberdade da vítima, INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM VISADA PELO AGENTE (informativo nº 27 do STF).

    Complementando:

    A tentativa é plenamente possível. Trara-se de crime permanente, que se prolonga no tempo, podendo haver prisão em flagrante a qualquer momento, enquanto durar a atividade criminosa.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS 

     

  • CORRETO

    O crime de extorsão mediante seqüestro é formal, ou seja, se consuma no momento em que a vítima é sequestrada, ainda que os sequestradores não consigam obter a vantagem pretendida. 

    Fonte: Material de Apoio Carreiras Poiciais.

  • Completamente errado esse gabarito. Muitos estudantes aí nos comentários não entenderam o erro da questão. No crime de sequestro não há o dolo de obter para si ou para outrem a vantagem indevida. Já no crime de extorsão mediante sequestro há o dolo do agente de obter para si ou para outrem vantagem indevida. Esse crime da questão é o crime de SEQUESTRO (art. 148 cp)

  • Comentando a questão:

    O crime de extorsão mediante sequestro (previsão legal no art. 159 do Código Penal) se consuma com a realização da privação da liberdade da vítima, haja vista que se trata de crime formal. Vale ressaltar que o recebimento da quantia exigida pelo sequestrador é mero exaurimento do crime. 

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO 
  • Questão passível de anulação, a parte DESDE QUE, ferra tudo! Pois não necessita provar que a intenção era  o sequestro (e não extorsão mediante sequestro) para que se consume no ato da privação da liberdade! Questão ERRADA!

  • Certo!


    O crime de extorsão mediante sequestro (previsão legal no art. 159 do Código Penal) se consuma com a realização da privação da liberdade da vítima, haja vista que se trata de crime formal. Vale ressaltar que o recebimento da quantia exigida pelo sequestrador é mero exaurimento do crime. 

    Exaurimento= consumo do crime!

  • Extorsão mediante seqüestro - Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

    Certo

  • ''desde que se prove que a intenção do agente era, de fato, sequestrar a vítima'' 

    Deveria ser anulada. Se a intenção é a privação da liberderdade, há crime de sequestro.

    Extorsão mediante sequestro, o legislador já traz com a redação sua intenção ''mediante''. Sequestro é o crime meio para realização do crime fim, há de haver intenção de lucro, tanto que este faz parte dos crimes contra o patrimônio e aquele contra a liberdade individual.

  • Verdade Carlos, a intenção do art. 159 é a vantagem indevida.

    Se for só sequestar é outro crime.

  • Exato. Definição do aspecto formal deste crime.

  • Súmula 96 - (STJ)

  • Alguém poderia me ajudar no entendimento da questão??

    "...desde que se prove que a intenção do agente era, de fato, sequestrar a vítima, se consuma no exato instante em que a pessoa é sequestrada, privada de sua liberdade​..." (até aqui, em minha opinião, estaria consumado o delito de SEQUESTRO - art.148, e não de extorsão mediante sequestro)

    "Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:"

    Na extorsão mediante sequestro, a intenção do agente deve ser obter alguma vantagem, ainda que não consiga solicitá-la ou recebê-la, e o delito se consuma no exato momento em que a pessoa for sequestrada.

    Pelo que entendí sobre os dois dispositivos do CP (art. 148 e art.159):

     - se a intenção do agente era sequestrar com o fim de obter..... : EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (159)

    - se a intenção é apenas de SEQUESTRAR (o que diz na questão): SEQUESTRO (148)

    Por isso entendo que a questão está errada, e que ficaria correta se redigida desta forma:

    "O crime de extorsão mediante sequestro, desde que se prove que a intenção do agente era, de fato, sequestrar a vítima COM O FIM DE OBTER VANTAGEM, se consuma no exato instante em que a pessoa é sequestrada, privada de sua liberdade, independentemente de o(s) sequestrador(es) conseguir(em) solicitar(em) ou receber(em) o resgate.

    Alguém pode me esclarecer??

  • crime formal.

  • CERTO


    "O crime de extorsão mediante sequestro, desde que se prove que a intenção do agente era, de fato, sequestrar a vítima, se consuma no exato instante em que a pessoa é sequestrada, privada de sua liberdade, independentemente de o(s) sequestrador(es) conseguir(em) solicitar(em) ou receber(em) o resgate."

     

    Consumação = RESTRIÇÃO DA LIBERDADE

  • Crime de consumação antecipada 

  • Ora, muito peculiar o entendimento da banca. Se o crime se trata de "extorsão mediante sequestro", não faz qualquer sentido a frase seguinte, que afirma, de forma determinante, que a intenção do agente era a de sequestrar a vítima, exclusivamente. Enfim, em se tratando de Cespe... 

  • Questão também de português. Está certa. Ele coloca entre vírgulas a expressão "desde que..." e começou com o sujeito "O crime de extorsão mediante sequestro".

     

    Crime formal, que se consuma com a restrição da liberdade da vítima. Vantagem é mero exaurimento.

  • O crime de extorsão mediante sequestro, desde que se prove que a intenção do agente era, de fato, sequestrar a vítima, se consuma no exato instante em que a pessoa é sequestrada, privada de sua liberdade, independentemente de o(s) sequestrador(es) conseguir(em) solicitar(em) ou receber(em) o resgate.

    AGORA EU TE PERGUNTO.

    A INTENÇÃO DO AGENTE É DE SEQUESTRAR!

    INDEPENDENTEMENTE (QUER DIZER QUE NÃO PEDI RESGATE) ENTÃO QUERO SEQUESTRAR E NÃO PEDI RESGATE.

    ONDE QUE EU TENHO O CRIME DE EXTORSÃO?

    ERA PRA FALAR QUE A INTENÇÃO DO AGENTE ERA SEQUESTRAR PARA AUFERIR LUCRO. AI SIM! MESMO QUE NÃO CONSIGA PEDIR O RESGATE ELE PRATICARIA O CRIME!

     

  • A questao nao é saber se o crime é formal ou nao, mas saber se havia intencao de obter vantagem. Concordo com alguns colegas: o comando da questao fala tao somente da intencao de sequestrar, e nao de obter vantagem mediante o sequestro, que tambem é elementar do crime. O que nao precisa acontecer é receber a vantagem, mas a intencao deve existir, pois caso contrário nao faria sentido o crime de sequestro e cárcere privado.
  • De acordo com a CESPE, extorsão é um crime praticado por quem não quer fazer extorsão. HAHAHAHAHAHA

    CESPE, CESPE, CESPE hahahaha

  • Af essa banca é o cúmulo da discordância!

  • Uma coisa é sequestro, outra é extorsão mediante sequestro. GAbarito equivocado.

    Se eu tivesse acertado ficaria preocupado.

  • "O crime de extorsão mediante sequestro, desde que se prove que a intenção do agente era, de fato, sequestrar a vítima, se consuma no exato instante em que a pessoa é sequestrada, privada de sua liberdade, independentemente de o(s) sequestrador(es) conseguir(em) solicitar(em) ou receber(em) o resgate"

    No caso em que o flho, juntamente com um amigo, forja o próprio sequestro para extorquir o pai.

    Diante disso:

    Para que se configure O crime de extorsão mediante sequestro é preciso que haja a intenção do agente em sequestrar a vítma, Pois se não houver (se ele for forjado), será extorsão simples, com causa de aumento de pena (158 parágrafo 1º - Extorsão cometida por 2 ou mais pessoas)

  • A Banca considerou como correta, mas entendo que está errada ou, no mínimo, deveria ser anulada.

    O crime se consuma no momento da privação da liberdade, não sendo necessário o efetivo recebimento da vantagem. Não é necessário, sequer, que a vantagem chegue a ser exigida. Até aí está perfeito. Contudo, o tipo penal NÃO dispensa o dolo específico, ou seja, a finalidade especial de agir, consistente na intenção de praticar a conduta com o fim de, futuramente, obter a vantagem mediante a extorsão.

    Assim, entendo que a questão deveria ter sido ANULADA.

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Trata-se de crime formal.

  • O enunciado afirma que "O crime de extorsão mediante sequestro..... se consuma no exato instante em que a pessoa é sequestrada, privada de sua liberdade, independentemente de o(s) sequestrador(es) conseguir(em) solicitar(em) ou receber(em) o resgate".

     

    A Súmula 96 do STJ preconiza que a consumação do crime de extorsão ocorre independentemente da obtenção da vantagem indevida. Até entendo que a consumação poderia ocorrer dessa forma, mas fiquei com uma dúvida aqui.... E se o sequestrador nem solicitou o resgate, apenas sequestrou, como é possível enquadrar a conduta do agente como extorsão mediante sequestro? 

     

     

  • Edson, a obtenção do resgate é mero exaurimento do crime.

  • Mais uma da série: questões estranhas. Ora, se a intenção do agente era somente sequestrar, então o crime é de sequestro. 

  • CONFORME SÚMULA 96 DO STJ, "  O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE  DA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA."

  • Quem acertou essa questão e ainda se gaba, tenho medo. Questão errada sem sobre de dúvidas e sem mi mi mi.

  • o crime de extorsão mediante sequestro é formal, consumando-
    se com a privação da liberdade da vítima, configurando o recebimento do resgate
    mero exaurimento, a ser considerando pelo magistrado na dosagem da pena (nesse sentido:STF, informativo 27)

  • O ponto fulcral da questão não é relativo ao recebimento ou não da vantagem indevida, porque isto todos sabemos que é mero exaurimento do crime de extorsão mediante sequestro (súm. 96/STJ); mas o item fala "independentemente de o(s) sequestrador(es) conseguir(em) solicitar(em) ..." O crime de extorsão mediante sequestro exige que haja a solicitação de vantagem (dolo específico), até porque está no título dos crimes contra o patrimônio, senão seria tão somente crime de sequestro e cárcere privado, crime contra a pessoa, presente no capítulo dos crimes contra a liberdade individual. São dolos diferentes. Questão absurda. 

    Vide artigos do CP:

    Seqüestro e cárcere privado Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

    Pena - reclusão, de um a três anos

    Extorsão

    Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa (...) 

    § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º  e 3º, respectivamente. 

  • Qual é o momento consumativo da extorsão?

    Trata-se de crime FORMAL (também chamado de consumação antecipada ou resultado cortado).

    A extorsão se consuma no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso.

    Consumação = constrangimento + realização do comportamento pela vítima

    Atenção: o fato da vítima ter realizado o comportamento exigido pelo agente não significa que este tenha obtido a vantagem indevida. Ex: “A” exige que “B” assine um cheque em branco em seu favor, senão contará a todos que “B” possui um caso extraconjugal. “B” cede à chantagem e assina o cheque. Ocorre que, depois, arrepende-se e susta o cheque. Nesse caso, houve consumação do delito mesmo sem ter o agente conseguido sacar o dinheiro.


    Para fins de consumação não importa se o agente consegue ou não obter a vantagem indevida. Esta obtenção da vantagem constitui mero exaurimento, que só interessa para a fixação da pena.


    Resumindo as etapas do crime:


    Se o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigido: Tentativa

    Se o agente constrange a vítima e ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem econômica. Consumado

    Se o agente constrange a vítima, ela faz o que foi exigido e se consegue a vantagem econômica. Consumado

    (a obtenção da vantagem é mero exaurimento do delito)

    https://www.dizerodireito.com.br/2012/09/em-que-momento-se-consuma-o-crime-de.html

  • O STF entende que se trata de um CRIME FORMAL, que se consuma com a mera privação da liberdade da vítima, INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM VISADA PELO AGENTE (informativo nº 27 do STF). A tentativa é plenamente possível. Trata-se de crime permanente, que se prolonga no tempo, podendo haver prisão em flagrante a qualquer momento, enquanto durar a atividade criminosa.

  • CERTO

     

    A conduta é capaz de causar um resultado naturalístico, mas o resultado não é exigível para a consumação. A consumação ocorre com a própria conduta, antes do resultado. Ex.: extorsão mediante sequestro, a consumação se dá com o sequestro, o pagamento do resgate é mero exaurimento.

  • CORRETO.

    trata-se de crime formal, tem conduta e resultado mas o crime independe do resultado, configurando crime sua mera conduta!


    CRIME MATERAL. exige do "criminoso" aconduta e o resultado. EX: homicídio


    CRIME DE MERA CONDUTA. o próprio nome já diz, crimes que não existem em sua configuração o resultado.

    ex: crime de ato obsceno, basta a conduta de fazer atos obscenos

  • LINDA !!!!!

  • Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:  

  • Quem estudou errou.

  • Certo.

    extorsão mediante sequestro (art. 159)

    é hediondo

    crime comum

    P. jurídica pode ser vítima (suj. passivo) 

    consumação ➡︎ no momento da privação de liberdade 

  • Não entendo esses concurseiros novatos que dizem amar a CESPE...

  • "[...]desde que se prove que a intenção do agente era, de fato, sequestrar a vítima[...]"

    Se ler sem prestar atenção vai errar.

    Gabarito: Certo

  • Certo.

    extorsão mediante sequestro (art. 159)

    consumação:

    ➡︎ no momento da privação de liberdade

    ➡︎ independe do recebimento do resgate

  • Questão errada!

    Se a intenção é sequestrar, NADA tem de ser dito sobre extorsão mediante sequestro, onde a intenção é a vantagem indevida - para isso, é feito o sequestro.

    Quando falamos de apenas PRIVAR a liberdade, mediante sequestro, estamos falando do artigo 148 do código penal. Nele, não tem intenção econômica, mas - sim - de privar a liberdade da vítima e, para isso, é feito o sequestro.

    Como dizem: quem estudou errou e quem acertou não estudou.

    Triste.

  • No caso da questão, o sequestrador não usou a modalidade 'solicitar ou receber o resgate', portanto, descaracteriza o crime de 'extorsão mediante sequestro' e inclui o crime 'sequestro'

    No meu entendimento e de vários outros, esta questão está errada.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará." 

    João 8:32

  • questao mal formulada.

  • Discordo do gabarito, pelos motivos expostos pelos colegas.

  • Aí sim eu do valor. Questão que mede o conhecimento de quem estuda.
  • Certo.

    Não é necessário que se receba o resgate ou que venha a conseguir solicitar. O crime de extorsão mediante sequestro se consuma no momento em que há, de fato, o sequestro da vítima com a intenção de exigir o preço ou a condição de resgate.

    Atenção! A banca deveria ter mencionado que “desde que se prove que a intenção do agente era de fato sequestrar a vítima com a finalidade de obter preço ou condição do resgate”.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • A questão se faz correta na medida em que a banca CESPE tratou do crime de extorsão mediante sequestro no qual o mesmo se faz típico na medida em que para a configuração deste basta a exteriorização da vontade do agente. Porém, segundo o STJ para que haja a consumação deste é necessário a restrição da liberdade.

  • Se o agente nem mesmo solicita vantagem econômica, não há interesse patrimonial na conduta; portanto, não há crime contra o patrimônio, modalidade esta que pressupõe a persecução de benefício econômico. Extorsão mediante sequestro (art. 159, CP) é crime contra o patrimônio, assim sendo ausente uma elementar para sua configuração no caso em tela. Trata-se, ao contrário, de crime de sequestro, tipificado pelo art. 148 do CP, delito contra a liberdade individual.

  • GAb C

    *SÚMULA 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. Trata-se de crime FORMAL.

  • O correto seria desde que se prove que o sequestro era para obter qualquer vantagem... Provar que o dolo era de sequestrar, prova-se, inicialmente apenas o dolo do agente em privar a vítima de sua liberdade.

    Agora, se fosse provado o DOLO de SEQUESTRAR COM O FIM OBTER VANTAGEM, não seria necessário exaurir a conduta com o recebimento da vantagem. FALA SÉRIO! QUAL A DIFICULDADE DE FAZER UMA QUESTÃO OBJETIVA ? ?

  • COMENTÁRIOS: Perfeito. O crime de extorsão mediante sequestro se consuma com a privação da liberdade da vítima, sendo desnecessária a obtenção da vantagem.

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:    

  • Crime formal, segue a mesma ideia do crime de latrocínio.

  • Questão - "O crime de extorsão mediante sequestro, desde que se prove que a intenção do agente era, de fato, sequestrar a vítima, se consuma no exato instante em que a pessoa é sequestrada, privada de sua liberdade, independentemente de os sequestradores conseguirem solicitarem ou receberem o resgate."

    Sequestro ou cárcere privado - Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:    Pena - reclusão, de um a três anos.

    Extorsão mediante sequestro -  Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:    Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

    Pelo que eu estudo, a extorsão mediante sequestro precisa do especial fim de agir. Por isso, não consegui identificar o acerto da questão.

    Se eu estiver errada, por favor me mandem mensagem no privado, pois não vou conseguir acompanhar por aqui.

    Bons estudos!

  • Achei a questão mal feita, pois dá a impressão que a vontade do agente era privar a liberdade, e não obter indevida vantagem econômica.

  • desde que se prove que a intenção do agente era, de fato, sequestrar a vítima??

    alguém me explica por msg?

  • Intenção do agente seria sequestrar a vítima e não a vantagem R$, é isso mesmo, produção ? Não entendi. .

  • O agente deve ter a intenção de obter vantagem....

    Às vezes, a falta de conhecimento te faz acertar a questão.

  • Se essa questão está certa, então todo mero sequestro é extorsão mediante sequestro. Mesmo sem a solicitar resgate nenhum.

    "desde que se prove que a intenção do agente era, de fato, sequestrar a vítima"

  • No crime de extorsão mediante sequestro, a simples privação da liberdade já consuma o crime, a obtenção de vantagem é simples exaurimento do crime.

  • CRIME FORMAL>>>> independentemente de o(s) sequestrador(es) conseguir(em) solicitar(em) ou receber(em) o resgate.

    QUESTÃO BISONHA!!

    Faltou o DOLO ESPECÍFICO de agir

    GABA/CERTO

  • Estudar ou responder assuntos de penal, você acaba estudando mais sumulas e jurisprudências do que o próprio código penal, o sistema está um verdadeiro common law de tanto legislar o supremo, nossa!!!

  • O crime de extorsão mediante sequestro (previsão legal no art. 159 do Código Penal) se consuma com a realização da privação da liberdade da vítima, haja vista que se trata de crime formal. Vale ressaltar que o recebimento da quantia exigida pelo sequestrador é mero exaurimento do crime. 

    CERTO

  • Não entendo que a questão esteja errada.

    CUIDADO COM A INTERPRETAÇÃO!

    A questão menciona o crime de extorsão mediante sequestro e a partir disso afirma que se for constatado que a intenção do autor, ao capturar a vítima, era a de sequestrar então já se consumaria o crime de extorsão mediante sequestro. Melhor explicando, a captura da vítima poderia ter sido feita so com o fim de restringir a liberdade e fazer a extorsão (o que seria a extorsão qualificada pela restrição da liberdade), mas o texto afirma que não, que a intenção era mesmo sequestrar para então extorquir.

    Quem interpretou que a questão falava do crime de sequestro desconsiderou o início do enunciado até a primeira vígula "O crime de extorsão mediante sequestro". Veja:

    O crime de extorsão mediante sequestro, desde que se prove que a intenção do agente era, de fato, sequestrar a vítima, se consuma no exato instante em que a pessoa é sequestrada, privada de sua liberdade, independentemente de o(s) sequestrador(es) conseguir(em) solicitar(em) ou receber(em) o resgate.

    Talkei?

    Estudem, mas, não esqueçam, meu objetivo é acabar com o funcionarismo público. By. Bozo

  • OI?

    Extorsão mediante seqüestro

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

    Se não foi solicitado, como vai saber que é com o fim de obter qualquer vantagem?

    Se a pessoa for sequestrada e o sequestrador não falar solicitar nada, somente privar a liberdade da pessoa, ele incorre no; Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

    Questão equivocada, pois depende da solicitação sim, independente do recebimento.

  • O crime é de extorsão, independentemente da solicitação ou recebimento do resgate.

  • Discordo completamente desse gabarito! "O crime de extorsão mediante sequestro, desde que se prove que a intenção do agente era, de fato, sequestrar a vítima, se consuma no exato instante em que a pessoa é sequestrada, privada de sua liberdade, independentemente de o(s) sequestrador(es) conseguir(em) solicitar(em) ou receber(em) o resgate." Isso é crime de Sequestro e Cárcere privado (Art. 148)!

    Agora, se a redação trouxesse "O crime de extorsão mediante sequestro, desde que se prove que a intenção do agente era, de fato, extorquir outrem, se consuma no exato instante em que a pessoa é sequestrada, privada de sua liberdade, independentemente de o(s) sequestrador(es) conseguir(em) solicitar(em) ou receber(em) o resgate." ai sim estaria correta.

  • Súmula nº 96 do STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida."

  • Gabarito Certo

    É crime formal (o resultado naturalístico é prescindível).

    Súmula 96 do STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Bons Estudos!

  • é um crime formal

  • "O crime de extorsão mediante sequestro (previsão legal no art. 159 do Código Penal) se consuma com a realização da privação da liberdade da vítima, haja vista que se trata de crime formal. Vale ressaltar que o recebimento da quantia exigida pelo sequestrador é mero exaurimento do crime. "

    #QC

  • Que???? mas a intenção não é o sequestro ?? pelo que eu sei o direito penal, visa punir a intenção do agente.

  • Enunciado confuso. E se a intenção NÃO ERA sequestrar, mas precisou sequestrar por algum motivo alheio a sua vontade. Não configuraria o crime de extorsão mediante sequestro? A segunda parte está ok, mas aquele "DESDE QUE COMPROVE SUA INTENÇÃO ERA DE FATO SEQUESTRAR A VITIMA" não fez sentido. Alguém pode me explicar?

  • Certo.

    Não é necessário que o sequestrador solicite ou receba o resgate. O que está disposto na questão está de acordo com o entendimento jurisprudencial doutrinário. Porém, poderia ter sido anulada devido ao seguinte trecho destacado: “O crime de extorsão mediante sequestro, desde que se prove que a intenção do agente era, de fato, sequestrar a vítima (...)”, pois o que caracteriza o crime de extorsão mediante sequestro não é apenas a intenção de sequestrar a vítima, mas de sequestrar a vítima e obter vantagem econômica indevida, mediante condição ou preço de resgate (art. 148 do CP).

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • só o choro nos comentários

  • Certa

    Súmula 96 - STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Trata-se de crime formal!

  • Rapaz, se o pessoal consegue extrapolar o que as questões de penal pedem, imagina essa gente em português.

  • O crime de extorsão mediante sequestro, lêro lêro lêro lêro lêro lêro lêro lêro lêro lêro lêro lêro lêro lêro lêro lêro lêro lêro lêro lêro lêro lêro lêro , se consuma no exato instante em que a pessoa é sequestrada, privada de sua liberdade, independentemente de o(s) sequestrador(es) conseguir(em) solicitar(em) ou receber(em) o resgate.

    .

    Traaau !!!

  • Se você errou essa questão, está no caminho certo!

    Redação porca da CESPE 

    O crime de extorsão mediante sequestro, desde que se prove que a intenção do agente era, de fato, sequestrar a vítima, se consuma no exato instante em que a pessoa é sequestrada, privada de sua liberdade, independentemente de o(s) sequestrador(es) conseguir(em) solicitar(em) ou receber(em) o resgate.  

    Se a intenção era tão somente seuqestrar, por que extorsão?  

    Sim, o crime de extorsão mediante sequestro é FORMAL, mas precisa  do DOLO em extorquir, e não tão somente em SEQUESTRAR.

    Se alguém discorda, por favor, explique-me

  • A questão foi dada como certa, mas de acordo com o texto da lei ele deveria ter "solicitado vantagem" e a questão diz "independente de solicitar".

  • segui o CP e errei. muito bom! kkkkkkkk

  • O STF entende que se trata de CRIME FORMAL, que se consuma com a mera privação da liberdade da vítima, INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM VISADA PELO AGENTE (informativo n° 27 do STF). A tentativa é plenamente possível. Trata-se de crime permanente, que se prolonga no tempo, podendo haver prisão em flagrante a qualquer momento, enquanto durar a atividade criminosa. 

  • Roubo

    Núcleo: subtrair com violência ou grave ameaça

    Colaboração da vítima: dispensável

    Extorsão Comum

    Núcleo: constranger com violência ou grave ameaça

    Colaboração da vítima: indispensável (a vantagem depende de seu comportamento)

    Extorsão Mediante Sequestro

    Núcleo: sequestrar

    Colaboração da vítima: dispensável (a vantagem depende de comportamento de terceira pessoa)

  • Sem nem solicitar? Questão equivocada... Intenção apenas de sequestrar a vítima gera o crime de extorsão mediante sequestro? kkk CESPE CESPE

  • Simples: Código Penal= Subjetividade do AG.

  • Súmula 96 do STJ: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”

  • Súmula 96 do STJ: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”

    Consumação: privar da liberdade (dolo de sequestrar)

    Obtenção do "resgate" : mero exaurimento

  • Na minha opinião a questão só estaria certa se tivesse a seguinte redação:

    O crime de extorsão mediante sequestro, desde que se prove que a intenção do agente era, de fato, extorquir a vítima, se consuma no exato instante em que a pessoa é sequestrada, privada de sua liberdade, independentemente de o(s) sequestrador(es) conseguir(em) solicitar(em) ou receber(em) o resgate.

    Da forma como a questão está, a intenção era sequestrar... Complicado.

  • O dolo específico não é obter vantagem indevida de qualquer espécie? Sequestrar pode ser tipificado nos crimes contra pessoa, não?

  • QUÊ????

    A INTENÇÃO ERA DE SEQUESTRAR... SE-QUES-TRAR... E NÃO EXTORQUIR.

    O DINHEIRO PODE SEQUER TER SIDO SOLICITADO (O QUE CARACTERIZARIA A EXTORSÃO)

    E A CESPE CONSIDERA CONSUMADA A EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO??????????????

    Não pode ser...

    Vamos repetir...

    Intenção de SEQUESTRAR.

    Extorsão nem chegou a ser solicitada.

    EXTORSÃO FOI CONSUMADA??????

    Pelo amor de Deus. Não dá... Não dá!

    E o pior é ver estudante concordando com um absurdo desses dizendo que o recebimento do resgate é mero exaurimento do crime de extorsão...

    PÔ, BELEZA! MAS A EXIGÊNCIA DA VANTAGEM É NECESSÁRIA, NÃO?!

  • Súmula 96 do STJ: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”

  • Concordo que não há necessidade de obter a vantagem, porém já respondi questões em que o cespe afirmava ser necessário externar a intenção de consegui-la. Então, ao meu ver, não basta apenas sequestrar para consumar, deve privar a vítima por tempo juridicamente relevante e externar tal vontade.

  • Marquei certo, mas com uma pulga atrás da orelha. Olhem

    Tipo subjetivo = Dolo. Existe a finalidade especial de agir, consistente na intenção de obter uma vantagem patrimonial.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Art. 148 é só para cumprir tabela? Enunciado, na minha opinião, confuso.

  • O crime de extorsão mediante sequestro (previsão legal no art. 159 do Código Penal) se consuma com a realização da privação da liberdade da vítima, haja vista que se trata de crime formal. Vale ressaltar que o recebimento da quantia exigida pelo sequestrador é mero exaurimento do crime.

  • na extorção m. sequestro, o autor tem que ao menos demostrar que quer vantagens, se não o faz é apenas sequestro e não extorção, banca b ii r r a

  • Súmula 96 do STJ: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”

    CONSUMA-SE = INDEPENDENTEMENTE DE CONSEGUIR A VANTAGEM ILÍCITA.

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  • O crime de extorsão mediante sequestro(art. 159, caput, extorsão mediante sequestro), desde que se prove que a intenção do agente era, de fato, sequestrar a vítima (caso contrário responde pelo §3° do art. 158 - extorsão qualificada mediante a restrição da liberdade da vítima), se consuma no exato instante em que a pessoa é sequestrada, privada de sua liberdade, independentemente de o(s) sequestrador(es) conseguir(em) solicitar(em) ou receber(em) o resgate.

    Gabarito: Certo.

  • questão lixo, questão contra a lei.
  • QUESTAO CONFUSA;

    Artigo 158 – Extorsão. Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    CUIDADO PARA NAO CAIR EM PEGADINHAS SOBRE EXTORSÃO E CONCUSSÃO..

    EXTORSÃO-

    1. EXIGIR VANTAGEM INDEVIDA
    2. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

    CONCUSSÃO-

    1. EXIGIR VANTAGEM INDEVIDA..
  • Se as nossas redações fossem que nem as dos examinadores do CESPE, todos nós iriamos tirar ZERO.

  • Acredito que o gabarito esteja equivocado. Como é que pode falar-se em extorsão, sem que haja ao menos a solicitação da vantagem? Se não há, entendo que seria apenas sequestro.
  • Redação LIXO!

  • O crime é extorsão, mas a intenção tem que ser de sequestrar? Conta outra...

  • Não há o que se falar em extorsão mediante sequestro, visto que aqui a intenção é obter vantagem econômica da própria vítima, REDUZINDO a sua liberdade de forma temporária

    E no sequestro a intenção é PRIVAR a vitima de sua liberdade para exigir vantagem econômica de um terceiro.

  • muuuuuuito mal formulada -.-
  • quem errou, acertou.

  • Gabarito: Certo

    Questão capciosa, veja:

    Extorsão mediante sequestro 

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

    Assertiva: O crime de extorsão mediante sequestro, desde que se prove que a intenção do agente era, de fato, sequestrar a vítima, se consuma no exato instante em que a pessoa é sequestrada, privada de sua liberdade, independentemente de o(s) sequestrador(es) conseguir(em) solicitar(em) ou receber(em) o resgate.

    Tudo bem, o recebimento do resgate é mero exaurimento do crime, contudo, é necessário que haja o dolo específico de obter vantagem. Portanto, a intenção do agente era somente de sequestrar: Art148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.

    Enfim, fica complicado, mas tenho certeza que Deus estará conosco. Bons estudos.

  • Forçada de barra danada. KKKKK. A sequestra B e exige dinheiro, mas o MP vai ter que provar que a intenção era essa, de fato. Não é direito, é psicologia forense agora kkkkkk.

  • Questão perfeitamente errada.

    Na Extorsão mediante sequestro, não se configura com a intenção de sequestrar (pois ai estaríamos falando em sequestro apenas), mas sequestrar com a finalidade de se OBTER VANTAGEM, e segundo o entendimento majoritário, dever ser vantagem indevida e de cunho econômico, visto se tratar de crimes contra o patrimônio.

  • se vc errou, vc acertou

  • STJ 96 O crime de extorsão consuma-se independente de obtenção de vantagem indevida.

  • Em 15/12/21 às 18:38, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 01/10/21 às 12:46, você respondeu a opção E. Você errou!

  • Então né, a questão está bem errada. Fala que o fim desejado era somente o sequestro e não a obtenção da vantagem. Além do mais, fala que se consuma no exato instante, o que, pela experiência de outras questões, exige um tempo juridicamente relevante (não quanto é, mas é o que dizem, inclusive questão já falou isso e era correto). Mais uma vez a cespe fazendo questão sem nenhum compromisso com a verdade.

  • Mais um belo exemplo do nível de Língua Portuguesa de alguns examinadores da CESPE...paupérrimo!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • ERRADO. O caso em questão é sequestro ou cárcere privado. Pois, no crime de extorsão mediante sequestro, o agente sequestra a vítima com a finalidade de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.


ID
1665214
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao crime de extorsão mediante sequestro, pode- -se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • gab A

    Extorsão mediante seqüestro

     Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: 

     Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. 

     § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. 

  • Art. 159 Extorsão mediante sequestro (Crime Hediondo)

    *  Qualificadoras (da menos grave para a mais grave):

    ·  Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

    ·  Lesão grave

    ·  Morte

    *  Delação premiada

    ·  Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (1/3 a 2/3).


  • LETRA B

    Para a maioria da doutrina, a extorsão mediante sequestro a vantagem deve ser econômica e indevida, entretanto, não é necessariamente o pagamento do preço do resgate, pode ser uma condição que traga vantagem econômica e indevida ao sequestrador.

  • Rogério Sanches: crime de extorsão mediante sequestro é formal, consumando- se com a privação da liberdade da vítima, configurando o recebimento do resgate mero exaurimento, a ser considerando pelo magistrado na dosagem da pena (nesse sentido:STF, informativo 27). .

  • Alternativa correta letra A


    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate


    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (delação premiada)

  • é a famosa : Delação premiada.

  • Extorsão mediante sequestro


    No Código Penal Brasileiro, o crime de extorsão mediante sequestro é punido com a pena de reclusão de 8 a 15 anos (art. 159 do Código Penal Brasileiro). Para este crime, podem existir três circunstâncias qualificadoras e uma causa de diminuição de pena, conforme os parágrafos desse artigo:


    Circunstâncias agravantes.

    Se o sequestro dura mais de 24 horas, se o sequestrado é menor de 18 anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha, a pena é agravada e passa a ser de reclusão, de 12 a 20 anos.


    Qualificadora.

    Se do sequestro resultar lesão corporal de natureza grave a pena também é agravada, passando a ser de 16 a 24 anos.Se resultar em morte, a pena é agravada, passando a ser de 24 a 30 anos.Se o crime é cometido por quadrilha ou bando e um co-autor denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.

    A extorsão mediante sequestro é um crime contra o patrimônio, e se origina da junção de dois crimes: a extorsão (forçar a família a entregar um valor/dinheiro), utilizando-se da privação de liberdade como meio para alcançar aquele objetivo.

  • De maneira bem simplificada (já que não exige qualquer interpretação da lei): 


    Alternativa "a": CORRETA - trata-se do artigo 159, §4°, sendo a pena diminuída de 1/3 a 2/3. Lembrar que a colaboração deve resultar na EFETIVA LIBERAÇÃO DA VÍTIMA.


    Alternativa "b": INCORRETA - a vantagem pode ser como "condição" do resgate, conforme o próprio tipo penal traduz. Exemplo de condição: assinar um cheque.


    Alternativa "c": INCORRETA - se resultar em morte QUALIFICA o crime, conforme §3° do mesmo artigo.


    Alternativa"d": INCORRETA - a pena aumenta se ultrapassar 24 horas e não 48hrs.


    Alternativa correta letra "a"

  • OBS: Lembrar que é o ÚNICO CRIME HEDIONDO que admite delação premiada!!!!!

  • Artigo 159, do Código Penal, trata-se do crime de Extorsão Mediante Sequestro, considerdo hediondo em todas a suas modalidades.Trata-se de  crime complexo, pois reulta da fusão da extorsão prevista no artigo 158 e do sequestro ou cárcere privado, previsto no artigo 148 ambos do Código Penal. Neste crime a lei tutela  dois bens jurídicos  o patrimonio e a liberdade individual. Nos §2 e 3º  também sao protegidos  a integridade física  e a vida humana. Trata-se de crime contra o patrimonio  e não de crime contra a pessoa, pois a privação  da liberdade  e todas as suas consequências funcioanm como meio  para obtenção de vantagem como condição ou preço do resgate.

     

    É fundamental seja ser humano a vítma privada da sua liberdade. A privação da liberdade de um animal, praticada com o propósito  de obtenção ou resgate configura o crime de extorsão

     

    Qualquer pessoa, poderá ser sujeto  ativo do crime de extorsão mediante sequestro. todavia, se o agente  for funcionário público, e realizar o crime no exercício  das suas funções  estará também caracterizado  o delito de abso de autoridade .

     

     

    O sujeito que simula o próprio sequestro para extorquir  seus familiares, mediante o auxílio  de terceiros, responde pelo crime de extorsão

  • A - Correta. É hipótese de colaboração premiada. Se a extorsão mediante sequestro é em concurso de agentes, o concorrente que colaborar com a autoridade, facilintando a libertação da vítima, terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3. 

     

    B - É crime contra o patrimônio. Assim, a vantagem indevida deve ser econômica (não pode ser sexual ou outra natureza). Porém, pode ser o preço do resgate ou outra qualquer.

     

    C - A morte da vítima qualifica o crime.

     

    D - A pena é aumentada se o sequestro supera as primeiras 24 horas.

  • Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90   (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90     (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

            Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

            Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

  • Quanto ao crime de extorsão mediante sequestro, pode-se afirmar que
    a) se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). CORRETA. Preliminarmente, lembramos que se trata de crime hediondo e cabe temporária no caput, §§ 1º, 2º e 3º. CP. 

    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
    Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
    § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. 
    Pena - reclusão, de doze a vinte anos. 
    § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: 
    Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. 
    § 3º - Se resulta a morte: 
    Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. 

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. 

    b) a vantagem almejada com a extorsão é necessariamente o pagamento do preço do resgate. INCORRETA. Para a maioria da doutrina, a extorsão mediante sequestro a vantagem deve ser econômica e indevida, entretanto, não é necessariamente o pagamento do preço do resgate, pode ser uma condição que traga vantagem econômica e indevida ao sequestrador. Fonte: Geordan Rodrigues.
    c) se resultar em morte da vítima, tipifica homicídio. INCORRETA. Tipifica extorsão mediante sequestro seguida de morte.
    d) a pena é aumentada quando o sequestro superar, no mínimo, 48 horas. INCORRETA. 24 horas. Ver letra "A".

  • Inicialmente, é importante destacar que o crime de extorsão mediante sequestro está previsto no artigo 159 do Código Penal:

    Extorsão mediante seqüestro

    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90   (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90     (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    § 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços(Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    ______________________________________________________________________________
    B) a vantagem almejada com a extorsão é necessariamente o pagamento do preço do resgate. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois a vantagem almejada com a extorsão NÃO é, necessariamente, o pagamento do preço do resgate. Cleber Masson leciona que o tipo penal reporta-se a "qualquer vantagem". A doutrina diverge acerca do alcance desta expressão. Ainda de acordo com Masson, Damasio E. de Jesus entende que "a expressão 'qualquer vantaem' diz respeito a 'qualquer vantagem mesmo', sendo irrelevante que seja devida ou indevida, econômica ou não econômica. Se exigirmos que a vantagem seja econômica e indevida, como ocorre na extorsão, não estaremos diante da tipiciadade do fato, uma vez que o CP fala em 'qualquer vantagem', não a especificando". Entretanto, Masson ensina que a esmagadora maioria dos penalistas sustenta a necessidade de tratar-se de vantagem econômica e indevida (ainda que, não necessariamente, o pagamento do preço do resgate).
    ______________________________________________________________________________
    C) se resultar em morte da vítima, tipifica homicídio. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, se a extorsão mediante sequestro resultar em morte da vítima, estaremos diante de extorsão mediante sequestro qualificada pelo resultado morte, prevista no artigo 159, §3º, do Código Penal (acima transcrito). Trata-se da maior pena privativa de liberdade prevista pelo ordenamento jurídico em vigor: reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.
    ______________________________________________________________________________
    D) a pena é aumentada quando o sequestro superar, no mínimo, 48 horas. 

    A alternativa D está INCORRETA. De acordo com Cleber Masson, o artigo 159, §1º, primeira parte, do Código Penal (acima transcrito), prevê qualificadora de natureza objetiva, pois pouco importa a condição pessoal do criminoso ou da vítima. A lei se contenta om o sequestro por período maior do que 24 (E NÃO 48) horas, o qual há de ser contado desde a privação da liberdade da vítima (termo "a quo") até sua efetiva libertação (termo "ad quem"), ainda que o resgate seja pago em momento anterior. Trata-se, nessa hipótese, de crime a prazo, uma vez que sua existência se condiciona ao transcurso de determinado prazo legalmente previsto. Ainda segundo Masson, o fundamento do tratamento penal mais severo repousa na elevada gravidade do dano psicológico proporcionado à vitima e aos seus familiares, pois quanto mais longa é a privação da liberdade, maior é o temor relacionado ao mal a ele produzido. Se a vítima demora  a ser libertada, cresce o sentimento de incerteza, de medo e de insegurança no tocante à preservação da sua vida e da sua integridade física.
    ____________________________________________________________________________
    A) se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). 

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 159, §4º, do Código Penal (acima transcrito).
    ___________________________________________________________________________
    Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Especial. v.3. 5.ed. São Paulo: Método, 2015.


    Resposta: ALTERNATIVA A
  • Complemento aqui os ótimos comentários da galera, de forma concisa e dividida, apenas a título de mais conhecimento.

     

    As QUALIFICADORAS do crime de "extorsão MEDIANTE SEQUESTRO":

     

    ~~> Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas;

        > Se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou MAIOR de 60 (sessenta) anos;

        > Se o crime é cometido por bando ou quadrilha [Associação criminosa];

     

    ~~> SE DO FATO resulta lesão corporal de natureza GRAVE;

     

    ~~> Se resulta a MORTE.

     

    "Who dares wins", SAS.

  •  

     

     

    Gabarito: A- §4º do art. 159 do CP.

     

    A vantagem da extorsão pode ser qualquer uma, não havendo a necessidade de ser o preço do resgate.

     

    A pena é aumentada se o sequestro dura mais de 24 horas, e não 48 horas. Incide o mesmo aumento, ainda, se o sequestrado é menor de 18 anos ou maior de 60 anos, ou se o crime é praticado por bando ou quadrilha. Redação do art. 159, §1º, do CP.

     

    Ainda, se resultar morte, não tipifica crime contra a vida, tratando-se de causa de aumento de pena do mesmo crime, com a incidência da maior pena prevista no Direito Brasileiro (de 24 a 30 anos). É o mesmo que ocorre com o latrocínio. São crimes contra o patrimônio (não são submetidos ao Tribunal do Juri).

  • A título de complementação: o crime de sequestro e cárcere privado é qualificado se a privação de liberdade durar mais de 15 dias. 

  •  

     a)se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

    CORRETO, FUNDAMENTO: Art. 159 §4° - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

     

     b) a vantagem almejada com a extorsão é necessariamente o pagamento do preço do resgate.

    ERRADA, FUNDAMENTO: O FIM ALMEJADO PELO AGENTE PODE SER QUALQUER OUTRO, NÃO NECESSARIAMENTE A PECÚNIA,  Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

     

     c) se resultar em morte da vítima, tipifica homicídio.

    RESPOSTA: SE RESULTA MORTE QUALIFICA O CRIME. 

    § 3º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

     

     

     d) a pena é aumentada quando o sequestro superar, no mínimo, 48 horas.

    RESPOSTA: MÍNIMO 24 HORAS, HIPOTESE DE QUALIFICADORA: 

    § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. 

      Pena - reclusão, de doze a vinte anos.

  • GABARITO LETRA A

    Artigo 159, §4º, do Código Penal

  • a) se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). correta 

    b) a vantagem almejada com a extorsão é necessariamente o pagamento do preço do resgate.  aqui examinador restrigiu, vantagem almejada pode ser qualquer outra coisa 

    c) se resultar em morte da vítima, tipifica homicídio. extorsão mediante sequestro qualificada pelo resultado morte

    d) a pena é aumentada quando o sequestro superar, no mínimo, 48 horas. maior 24 h

  •    Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:                 Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90                  (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos..                 (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.                Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90                  (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão, de doze a vinte anos.              (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:               Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

            Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.                (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 3º - Se resulta a morte:                Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

            Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.                  (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.                   (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

     

    Quanto ao crime de extorsão mediante sequestro, pode- -se afirmar que

     a) se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). (Correto) 

    R:  § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.   

     

     b) a vantagem almejada com a extorsão é necessariamente o pagamento do preço do resgate. (Errada)

    R:   Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

     

     c) se resultar em morte da vítima, tipifica homicídio. (Errada)

    R:      § 3º - Se resulta a morte:                Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

            Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.   

     

     d) a pena é aumentada quando o sequestro superar, no mínimo, 48 horas. (Errada)

    R:   § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.                Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90                  (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão, de doze a vinte anos.   

  • A) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 159, §4º do CP:

    Art. 159 (...) § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

    B) ERRADA: Item errado, pois o crime é praticado com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

    c)  ERRADA: Item errado, pois neste caso teremos uma das formas qualificadas deste delito, prevista no art. 159, §3º, de forma que a pena será de reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

    d)  ERRADA: Item errado, pois teremos uma QUALIFICADORA se o sequestro durar mais de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do art. 159, §1º do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Código Penal:

        Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.  

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.  

           Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:      

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos..    

            § 1 Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.     

            Pena - reclusão, de doze a vinte anos.    

           § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:      

            Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.    

           § 3º - Se resulta a morte:    

            Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.  

            § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gab. A

     Extorsão mediante seqüestro

           

     Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:                                  

           

     Pena - reclusão, de oito a quinze anos..  

      § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.   

  • Se viesse assim.

  • Em relação a assertiva B, vale destacar a divergência doutrinária quanto ao termo "qualquer vantagem". Uma corrente entende que esta vantagem deve ser necessariamente patrimonial, sustentando a tese em uma interpretação sistêmica do código penal, afinal o Art. 159 se situa dentre "os crimes contra o patrimônio". É a posição de Rogério Greco, Heleno Fragoso e Mirabete, sendo majoritária.

    Uma segunda corrente, minoritária, adotando uma interpretação literal do dispositivo sustenta que a vantagem não precisa ser econômica. Dizem que o CP, quando exige esta natureza, o faz expressamente, como fez na redação do Artigo 158 (indevida vantagem econômica). É a posição de Damásio e Cézar Roberto Bitencourt.

    A banca, ao que parece, segue a 2ª C, muito embora, a literalidade do enunciado não permita afirmar cabalmente isto.

  • Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (delação premiada)

    gb a

    pmgo

  • Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (delação premiada)

    gb a

    pmgo

  • Letra a.

    a) Certa. É a hipótese de delação premiada específica do delito, prevista em seu § 4º.

    b) Errada. Cuidado! O tipo penal expressamente prevê qualquer vantagem, não se limitando ao pagamento de resgate.

    c) Errada. Se resultar em morte da vítima, incide na modalidade prevista no art. 3º, com pena de 24 a 30 anos.

    d) Errada. Bastam 24 horas, segundo o § 1º.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Percebi que ninguém comentou um detalhe importante: que "para RENATO BRASILEIRO, o disposto no art.159 &4° teria sido tacitamente revogado pela lei 9.807/99 prevendo vantagens mais benéficas que uma simples diminuição de pena- perdão judicial e consequente extinção de punibilidade". OBS: O STJ também entende isso.

    Pequeno Detalhe para possíveis provas que adotar tal critério. Espero ter acrescentado ao conhecimento de alguém.

    NÃO DESISTA.

  • art. 159, parágrafo 4º, Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

    TRATA-SE DA DELAÇÃO EFICAZ

    É uma causa de diminuição de pena

    as informações prestadas devem efetivamente facilitar a localização e libertação da vítima

    julgador levará em conta o grau de auxílio do delator para calcular a redução

  • Código Penal:

          Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:      

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos..    

            § 1 Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.     

            Pena - reclusão, de doze a vinte anos.       

           § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:     

            Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.    

           § 3º - Se resulta a morte:  

            Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.   

            § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

  • Letra A

    Trata de delação premiada (ou delação eficaz)

    ART. 159

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.       

  • A vantagem pedida na extorsão mediante sequestro deve, obrigatoriamente, ter natureza econômica ?

    1ª C- deve ter natureza econômica, já que o tipo penal, topograficamente, está contido no título de crimes patrimoniais;

    2ª C- pode ser qualquer vantagem, pois quando o tipo exige que a vantagem seja patrimonial, ele expressamente aduz, como ocorre no Art. 158, Caput (Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa).

    OBS: Para quem for prestar concurso pra DPC/RJ, Bruno Gilaberte (presidente da banca de penal) segue a 1ªC.

  • André Luis Leitão da Silva - Seu comentário está equivocado. Extorsão mediante sequestro refere-se ao art. 159 do CP e não ao art. 158 do CP (Extorsão) conforme você mencionou.

    O art. 159 do CP, referiu a qualquer vantagem, não necessariamente vantagem econômica.

  • artigo 159, parágrafo quarto do CP==="Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a liberação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um terço a dois terço".

  • Extorsão mediante sequestro - Crime hediondo

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: 

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

    Qualificadoras

    § 1 Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. 

    Pena - reclusão, de doze a vinte anos. 

    § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: 

    Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.  

    § 3º - Se resulta a morte:          

    Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. 

    Diminuição de pena

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.   

  • Extorsão mediante sequestro, QUALIFICA se:

    • Durar + de 24h
    • Vítima menor de 18 anos
    • Vítima maior de 60 anos
    • Bando ou quadrilha
    • do fato resulta lesão corporal grave
    • do fato resulta morte


ID
1732942
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes patrimoniais, assinale a afirmativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • B

            Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

            I - em depósito necessário;

            II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

            III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • LETRA A – CORRETA

    Extorsão: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Observe que não se trata de extorsão mediante sequestro porque na hipótese não houve sequestro algum. Tampouco há estelionato, pois nele "a vítima efetivamente deseja entregar a coisa, pois ela foi, mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento, induzida ou mantida em erro pelo golpista. Na extorsão a vítima se livra de parcela do seu patrimônio contra sua vontade, pois o faz em decorrência da violência ou grave ameaça contra ela dirigida.” Fonte: MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. iBooks.

    LETRA B – INCORRETA

    Art. 168, § 1°, CP: A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    LETRA C – CORRETA

    “O porte simulado de arma, assim como o ostensivo, configura a grave ameaça.” Fonte: MASSON, Cleber. “Código Penal Comentado.” iBooks.

    LETRA D - CORRETA

    Art. 184, § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

    LETRA E – CORRETA

    O art. 180, caput, não traz a conduta vender, nem na receptação própria, nem na imprópria (art. 180, 1a e 2a parte, respectivamente). A conduta de vender o produto de crime está prevista apenas na receptação qualificada (art. 180, § 1°, CP). Ocorre que constitui elementar da receptação qualificada que a conduta seja praticada no exercício da atividade comercial. Como na hipótese o agente não está no exercício de tal atividade, afasta-se a receptação qualificada, e consequentemente tem-se a atipicidade da conduta.

  • Retirado do fórum CW (Pingodegente)

    LETRA E estaria incorreta tb, por isso a anulação.

    "Olha aí um recentíssimo julgado que desmente um enunciado da questão 10:
    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
    CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA.
    RECURSO NÃO PROVIDO.
    1. Mostra-se correta a decisão ora agravada, ao ter dado provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, para condenar o ora agravante pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, porquanto evidenciado que o corréu somente adquiriu produto proveniente do crime de furto mediante a intervenção do recorrente, que instigou o referido acusado à realização do negócio.
    2. O agravante atuou como partícipe no crime de receptação, haja vista que ele sabia da intenção do acusado Aron Pinto Furtado de "comprar uma moto barata" e que todos os agentes tinham ciência da procedência ilícita do bem.

    3. A conclusão pela condenação do recorrente não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que é obstado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. O caso em análise, diversamente, demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada ao artigo de lei apontado como violado.
    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 644.802/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015)"


  • Entendendo a letra B para não virarmos robôs. 

    Crimes contra o patrimônio são ancorados pelas eventuais escusas absolutórias (Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.)

    No caso da letra B, não seria aumento de pena, mas duas possibilidades: a depender do parentesco, isenção de pena (art. 181) ou aplicação do caput do art. 168 que trata de apropriação indébita (Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa). 

    Obs: a depender do parentesco, tb só mediante representação (Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Ou seja, apropriar-se do tablet do primo é crime de ação pública incondicionada. 

     

    .Isso, né?

     

     

  • “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180, § 1º DO CÓDIGO  PENAL.  CONSTITUCIONALIDADE.  ORDEM DENEGADA. 1. A conduta descrita no § 1º do art. 180 do Código Penal é evidentemente mais gravosa do que aquela descrita no caput do  dispositivo,  eis  que  voltada  para  a  prática  delituosa  pelo comerciante ou industrial, que, pela própria atividade profissional, possui  maior  facilidade  para  agir  como  receptador  de  mercadoria ilícita. 2. Não obstante a falta de técnica na redação do dispositivo em comento, a modalidade qualificada do § 1º abrange tanto do dolo direto como o dolo eventual, ou seja, alcança a conduta de quem "sabe" e de quem "deve saber" ser a coisa produto de crime. 3. Ora, se o tipo pune a forma mais leve de dolo (eventual), a conclusão lógica é de que, com maior  razão,  também  o  faz  em  relação  à  forma  mais  grave  (dolo
    direto), ainda que não o diga expressamente. 4. Se o dolo eventual está presente  no  tipo penal, parece evidente que o  dolo direto também
    esteja, pois o menor se insere no maior. 5. Deste modo, não há que se falar  em  violação  aos  princípios  da  razoabilidade  e  da proporcionalidade, como pretende o impetrante. 6. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus” (HC 97.344/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 29.05.2009).

    “ A  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  assentou  a constitucionalidade  do  art.  180,  §  1º,  do  Código  Penal ”  (ARE 646.327/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 05.03.2012).

     

    A letra E também estaria errada pelo seguinte fato: "Art. 180 [...]§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)" 

  • Pelo que entendi a alternativa E tb está incorreta, já que o fato é típico, enquadrado-se no caput do art. 180, sendo o  o agente  partícipe da  conduta do terceiro que adquiriu o produto conhecendo a origem ilícita (receptação própria, att. 180, caput, primeira parte). Se o terceiro, no entanto, estivesse de boa-fé, o agente incidiria no caput do art. 180 como autor de recepção imprópria (influir para que terceiro de boa-fé adquira, receba ou oculte. Art. 180, caput, parte final).

    A informação que o examinador trouxe sobre não estar no exercício de atividade comercial teve apenas o intuito de confundir o candidato, que logo vai imaginar que é atípico por não configurar a receptação qualificada.

    Não me pareceu correto o raciocínio do colega Henrique Ataíde que diz que o erro da questão é pq se equipara à atividade comercial a exercida inclusive em residência. Eu acho que no caso a assertiva foi clara ao dizer que não estava no exercício de atividade comercial, seja regular ou irregular.

    Também não me pareceu correto o raciocínio da colega Rafaela CV que diz que a E está correta pq no caput do artigo 180 não consta o verbo vender. Realmente não consta, porém ele atuou como partícipe da conduta do terceiro que adquiriu a coisa conhecendo a origem ilícita (receptação própria).

  • até agora sem entender... vamos pedir comentário do (a) prof.


ID
1779343
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caio, seis anos de idade, filho de Amália, foi sequestrado por João e Vitor, que solicitaram o pagamento de resgate. Após uma semana de cativeiro, Vitor resolveu apresentar-se à polícia e indicar o local onde Caio estava escondido. Caio foi libertado e o valor solicitado não chegou a ser pago.

A partir dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: D CP: Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90   (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

  • Extorsão Mediante Sequestro.

    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: 

    (...)

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

    1. Sujeito Ativo

    Qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo ou passivo, inclusive pode uma pessoa jurídica ser sujeito passivo, como, por
    exemplo, quando for obrigada a entregar um valor como preço do resgate de um de seus em pregados.

    2.  CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
    Consuma-se com a privação da liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante, independentemente de ter o agente conseguido exigir a vantagem ou de tê-la obtido (crime formal e permanente).

    3. DELAÇÃO PREMIADA (§ 4°)
    Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que denun­ciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua
    pena reduzida de um a dois terços. Observe que, para incidir a causa de diminuição, deve haver a efetiva liberação da vítima. Preenchi­dos os requisitos legais a incidência é obrigatória. A delação pode ensejar a extinção da punibilidade, desde que preenchidos os requisitos do art. 13 da Lei n° 9.807/99. 

    A Lei n° 12.850/13 (organização criminosa) prevê o instituto da colaboração premiada e possibilita o perdão judicial, dentre outros benefícios (art. 4º). A nosso ver, a aplicação do instituto não se limita ao crime de organização criminosa e aos indicados no art. 1°, § 2°, mas também se aplica aos crimes conexos. Caso contrário, não haveria estímulo para a colaboração.

  • A letra B tbm tá certa, pois a agravante não pode ser usada na 1 fase da dosimetria da pena
  • Qual o erro na letra A?

  • gabriel, o crime em tela é contra o patrimonio e não contra liberdade individual como afirma a assertiva A.

    topologia da parte espoecial do CP, de uma atenção a isso que vc vai resolver várias questões ou, pelo menos, eliminar alternativas... onde o crime se encaixa...

    francisco, a letra B está errada pq o fato do sequestrado ser menor é QUALIFICADORA, e não agravante, como a assertiva afirma. e outra coisa, ela afirma, ainda, que a agravante vai ser considerada na primeira fase e vc mesmo falou que ela não será.

  • a) João e Vitor praticaram crime contra a liberdade individual, tipificado como extorsão mediante sequestro e classificado como hediondo.

    ERRADA. É crime contra o patrimônio (CP, Parte Geral Título II).

     

    Lei 8.072/90, Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);    

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); 

     

    b) O fato de Caio ser uma criança constitui circunstância agravante da pena, não influindo na pena-base do crime, considerada pelo juiz na primeira fase da dosimetria.

    ERRADA. É uma qualificadora. As qualificadoras têm penas próprias, dissociadas do tipo fundamental, pois são alterados os próprios limites (mínimo e máximo) abstratamente cominados. Ademais, no caso de crime qualificado o magistrado já utiliza na primeira fase da dosimetria da pena a sanção a ele correspondente. Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1. (2015).

     

    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90  

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos..

    § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

    Pena - reclusão, de doze a vinte anos

     

    c) É irrelevante a duração do sequestro de Caio para fins da tipificação do crime e da indicação da pena-base a ser considerada pelo juiz na dosimetria.

    ERRADA. Art. 159, § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

    Pena - reclusão, de doze a vinte anos

  • creio que existem dois erros na A, tendo em vista que é contra o patrimônio e foi descrito na forma qualificada! (não mencionada na alternativa!)

  • GABARITO:    D

     

    CP     

     

            Extorsão mediante seqüestro

     

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90   (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

     

            § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90     (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

     

            § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

            Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

     

            § 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

            Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

     

            § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.(Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

     

    bons estudos !

  • A questão versa sobre arrependimento posterior e não eficaz como o filtro do qconcurso selecionou.

     

    O arrependimento posterior, segundo art. 16 do CP, ocorre ato voluntário do agente, quando já se consumou, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, até o recebimento da queixa-crime ou denúncia (a pena será reduzida de 1 a 2/3).

    Como o crime é de concurso de pessoas, bastava uma delas (no caso Vitor) para fazer a reparação do delito, tendo João o mesmo antenuante de pena.

     

  • oh Natalie Silva, vc está errada. Nao se trata de arrependimento posterior porque houve violencia ...

     

    vejamos o tipo penal:

     

    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90   (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

     

            § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90     (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

     

            § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

            Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

     

            § 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

            Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

     

            § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.(Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996).

     

    o  § 4º responde  a questão!!!!!!!!!!!!

     

     

  • Concordo Juliano... No arrependimento posterior, não há agressão. Exemplo: furto.... E logo, arrepende posteriormente e restitui o bem furtado.
  • Apesar da delação premiada, o crime continua a ser hediondo?

  • A) João e Vitor praticaram crime contra a liberdade individual/Patrimônio, tipificado como extorsão mediante sequestro e classificado como hediondo.

     b)O fato de Caio ser uma criança constitui circunstância agravante da pena, não influindo na pena-base do crime/são qualificadoras e por isso, autonomas.

     c) É irrelevante/ é relevante + de 24 hrs a duração do sequestro de Caio para fins da tipificação do crime e da indicação da pena-base a ser considerada pelo juiz na dosimetria.

     d) Como Vitor auxiliou a autoridade policial no esclarecimento do crime, facilitando a libertação de Caio, sua pena será reduzida de um a dois terços.

     e) A falta de pagamento/A obtenção ou não do valor solicitado pelos sequestradores como resgate consuma o crime que é formal, estando caracterizada a tentativa.

  • Errei pq não li corretamente a letra D, aí marquei a que achava a mais correta, que é a letra A, mas olha, a extorsão mediante sequestro ela ainda esta dentro da extorsão, atinge sim o patrimônio e a liberdade da vítima, alguém pode me ajudar aí?

  • GABARITO D

     

    Respondo ao nobre colega marcelo melo

     

    SOBRE A "A"

     

    Trata-se de crime complexo, ou seja, deve haver a junção de dois ou mais delitos para sua configuração. O delito de Extorsão Mediante Sequestro – natureza patrimonial, neste caso inicia-se com a restrição da liberdade e posterior há a solicitação indevida de qualquer vantagem. É uma espécie de sequestro combinada com extorsão que passa a ser extorsão mediante sequestro.

    Atenção para uma leve diferença entre o crime de extorsão para com o da extorsão mediante sequestro, visto que no primeiro caso há a necessidade de que a vantagem seja de ordem econômica, enquanto no segundo pode ser qualquer vantagem.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • Sd Vitorino valeu foi de grande ajuda seu comentário valeu.

  • João e Vitor, deve a dupla sertaneja criminosa, só pode.

  • Assertiva d

    Como Vitor auxiliou a autoridade policial no esclarecimento do crime, facilitando a libertação de Caio, sua pena será reduzida de um a dois terços.

  • A- João e Vitor praticaram um crime contra o patrimônio.

    B- O fato de Caio ser criança constitui uma agravante, e influi no cálculo da pena. Porém, como o crime já está qualificado por ser vítima menor de 18 anos, o juiz não poderá considerar a agravante pelo fato de Caio ser criança, pois geraria bis in idem.

    C- A duração do sequestro é relevante, pois contabiliza mais uma qualificadora em desfavor do autor.

    D- CORRETA

    E- Por ser crime formal, consuma-se independente da obtenção da vantagem indevida.

  • A questão narra o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do Código Penal. A tipicidade objetiva tem como núcleo a conduta de sequestrar, no sentido de privar a vítima de sua liberdade ambulatorial. O tipo subjetivo é o dolo acompanhado da finalidade de obter qualquer vantagem como preço do resgate (sequestra-se uma pessoa para extorquir outra). O delito se consuma com o sequestro independentemente do pagamento da vantagem (crime formal) e a consumação se prolonga enquanto durar a privação da liberdade (crime permanente). A ação penal é pública incondicionada e a competência é do juiz singular via de regra estadual (PRADO, 2018, p. 284)

    Extorsão mediante sequestro

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:                

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

    Analisemos as alternativas.

    A- Incorreta- Extorsão mediante sequestro é crime contra o patrimônio 

     

    B- Incorreta- A idade da vítima é circunstância qualificadora, conforme estabelecido no artigo 159, § 1º CP.

     

    (art. 159) § 1o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

    C- Incorreta- Como visto acima, quando o sequestro dura mais de 24 horas, o crime será qualificado. 

    D- Correta- A possibilidade de delação premiada no crime de extorsão mediante sequestro está prevista no artigo 159, § 4º.  

     

     (Art. 159) § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.  

    E- Incorreta- Trata-se de crime formal que se consuma a partir do sequestro contanto que a intenção de obter o valor do resgate esteja presente. 

     
    Gabarito do professor: D.
    PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.

     

  • GAB: D

    Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.  


ID
1936300
Banca
VUNESP
Órgão
IPSMI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mévio, endividado, sequestra o próprio pai, senhor de 70 anos, objetivando obter como resgate, de seus irmãos, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Para tanto, conta com a ajuda de Caio. Passadas 13 horas do sequestro, Caio se arrepende e decide comunicar o crime à Polícia que, pouco depois, invade o local do sequestro, libertando a vítima. A respeito da situação retratada, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB: E

    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90     (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão, de doze a vinte anos.

     

  • A) Art. 159, §1º, CP - O prazo é 24 horas para qualificar.

    B e C) Art. 183, I e III, CP - Não se aplica quando o crime é roubo e extorsão, ou quando é praticado com violência, e quando a idade da vítima é igual ou superior de 60 anos.

    D) O §4º do art. 159 do CP não exclui a forma qualificada.

  • B) fala da Escusa Absolutória. Contudo esta n se aplica se o crime é de roubo ou de EXTORSÃO, ou em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa. E ainda, se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 ANOS.

  •         EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

     

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: 

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

     

            § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. 

            Pena - reclusão, de doze a vinte anos. 

     

            § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: 

            Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. 

           

            § 3º - Se resulta a morte: 

            Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

     

            § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

     

    _______________________________________________________________________________________________________________

     

            Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

            Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

    ____________________________________________________________________________________________________________

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para defendê-lo "

     

  • OBS: não cabe arrependimento eficaz por se tratar de crime formal.

  • A) O sequestro na forma qualificada se caracteriza se dura mais de 24 horas, se o sequestrado é menor de 18 anos ou maior de 60 anos, ou se o sequestro é cometido por bando ou quadrilha (art. 159, § 1º). 

     

    B) Mévio praticou crime contra ascendente, contudo, não há isenção de pena quando se fala em roubo ou extorsão ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, e também não há isenção de pena quando a vítima, mesmo sendo ascendente, descendente ou cônjuge tem idade igual ou superior a 60 anos (art. 183). 

     

    C) A ação penal será pública incondicionada pelo fato de ter sido crime de extorsão, além de ter sido também praticado contra pessoa maior de 60 anos. 

     

    D) O § 4º do art. 159 não exclui o benefício da delação por se tratar de crime na forma qualificada, ou seja, o agente delator faz jus a redução de pena decorrente da delação. 

     

    Art. 159, § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. 

     

    E) correto. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO:

    Requisitos:

    a. sequestrar pessoa 

    b. com a finalidade de obter vantagem

    c. para si ou para outrem

    d. como condição ou preço de resgate

    e. Pena: reclusão, 8 a 15 anos

     

    Se durar mais de 24 horas / vítima menor de 18 ou maior de 60 anos / cometido por bando ou quadrilha:

    * Pena mais grave: reclusão de 12 a 20 anos. 

     

    Se resultar lesão de natureza grave:

    * Pena: reclusão, 16 a 24 anos. 

     

    Se resultar morte:

    * Pena: reclusão, 24 a 30 anos. 

     

    Minorante:

    Concurso de pessoas: aquele que denunciar o crime à autoridade terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3

     

  • Sobre as Escusas Absolutórias:

    As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade previstas no Código Penal brasileiro, é o caso, por exemplo da absolvição de um filho que furta coisa móvel pertencente ao seu pai. 

    O acusado ficará isento de pena se o fato for cometido em qualquer das hipóteses previstas no art. 181 do Código Penal. Melhor dizendo, se houver persecução penal, a denúncia sequer deve ser recebida por falta de justa causa para ação (Art. 395, III do CPP). Se a denúncia já tive sido recebida, o réu deve ser absolvido sumariamente nos termos do art. 397, III, ou conforme entendimento doutrinário utilizado. Se o processo tramitar até o final, o pedido deve ser para absolvição nos termos do art. 386, III ou VI, conforme a tese levantada.

    As hipóteses previstas no art. 181 do CP, estão limitadas aos crimes contra o patrimônio, desde que esses não tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça.

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Apesar da expressão “cônjuge” estar ligada ao casamento, é perfeitamente cabível a escusa absolutória em casos de união estável. Seria uma hipótese de analogia in bonam partem.

    A segunda parte deste capítulo do código penal trata apenas de uma modificação da ação penal do crime cometido, pois normalmente elas seriam públicas incondicionadas. O Réu não deixará de ser punido, mas a iniciativa da ação penal estará condicionada à representação da vítima. Se é possível a punição, portanto, não se trata de escusa absolutória. São os casos do art. 182:

    I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Na parte final do Capítulo estão dispostas as exceções. Não será possível alegação de escusas absolutórias:

    I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II – ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pelo estatuto do idoso Lei n 10741/03).

     

    FONTE: https://aurineybrito.jusbrasil.com.br/artigos/200830635/voce-sabe-o-que-sao-escusas-absolutorias

  • Top o comentário da Cris Anjos, direto ao ponto!

  • As hipóteses previstas no art. 181 do CP, estão limitadas aos crimes contra o patrimônio, desde que esses não tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça

  • Gabarito E!!!

    158 #159!

    No 158 CONSTRANGER/NO 159 SEQUESTRAR. Importante saber o núcleo verbal!

    Galera, embora seja pai, a vítima possui 70 anos,portanto exclui a isenção do 181 pelo simples fato do 183 abordar o tema. Não se aplicam aos maiores ou iguais a 60 anos.

     

    Outro ponto :  no 159, o agente comete a figura qualificada pela idade da vítima, vejamos as hipóteses : + de 24 horas, menor de 18 ou maior de 60, ou associação*

    Pronto! A casa caiu para o dois! Adotando a teoria monista para o concurso de agentes.

    FORÇA galera!

  • LETRA E. Gabarito escolhido por ser o mais próximo do texto legal... o artigo fala em MAIS DE 60 ANOS, não de pessoa IDOSA. Penso que daria até discussão posterior...As demais opções são identificadas sabendo um pouco da matéira. Atentemos a isso hein!! Bons estudos!!

     
  • Rodrigo Alksnins, mas pessoa idosa não é o mesmo que dizer "mais de 60"?

  • Neste caso, Mévio e Caio praticaram extorsão mediante sequestro, na forma qualificada, por se tratar de vítima idosa, conforme art. 159, §1º do CP:

    Extorsão mediante seqüestro

    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90                                                                                                          (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos..                        (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90   (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão, de doze a vinte anos.                     (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • No sequestro é diferente: qualifica o delito se a privação da liberdade dura mais de 15 dias.

    Seqüestro e cárcere privado

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:             

    Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

    § 1º - A pena é de reclusão, de 2 a 5 anos:

    I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;

    I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.         

    I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;            

    II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

    III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.

    IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;            

    V - se o crime é praticado com fins libidinosos.             

    § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

    Pena - reclusão, de 2a 8anos.

  • Idoso é aquele com idade igual ou maior de sessenta. Ele tendo 70 anos pode sim chamar ele de idoso pela lei. Não s efala em discussão com a banca aqui.

    Lei 10.742, Art. 1°

  • Para responder a presente questão, cabe a análise atenta da situação hipotética descrita e o seu cotejo com a legislação penal em vigor. 
    A conduta narrada no enunciado da questão corresponde ao crime de extorsão mediante sequestro que está tipificado no artigo 159 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate". 
    Item (A) - A forma qualificada em razão da extensão temporal do delito está estabelecida no artigo 159, §1º do Código Penal, que prevê a sua aplicação no caso da privação da liberdade durar mais de vinte quatro horas.
    Item (B) - Não se aplica à Mévio a escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso III, do Código Penal, pois a vítima, apesar de ser ascendente, é maior de sessenta anos de idade, nos termos do artigo 183, inciso III, do Código Penal. 
    Item (C) - O fato de o crime ser qualificado não é ressalvado no que tange à aplicação da redução da pena prevista no artigo 159, § 4º, do Código Penal.
    Item (D) - A extorsão mediante sequestro configura crime contra o patrimônio. Não se aplica, no entanto, ao presente caso, a regra constante do artigo 182 do Código Penal que condiciona a ação penal à representação, uma vez que o crime fora praticado contra pessoa maior de sessenta anos, nos termos do artigo 183, inciso III do mesmo diploma legal. 
    Item (E) - O crime praticado por Mévio e Caio é qualificado em razão da vítima ser maior de sessenta anos, nos termos o §1º do artigo 159 do Código Penal. Logo, a presente alternativa é a correta.
    Gabarito do professor: (E)




  • EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E NA FORMA QUALIFICADA- CRIME HEDIONDO

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:            

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos..               

    FORMAS QUALIFICADAS

     § 1 Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.           

    Pena - reclusão, de doze a vinte anos.            

           

    § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:            

    Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.               

           

    § 3º - Se resulta a morte:           

    Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.               

    DELAÇÃO PREMIADA- FAMOSO X9

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.  

    (NÃO EXIGE COMO CIRCUNSTÂNCIA PARA A DIMINUIÇÃO DE PENA A PRISÃO DOS ENVOLVIDOS)

    ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:          

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

    MUDANÇA DE AÇÃO PENAL      

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:        

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.          

  • artigo 159, parágrafo primeiro do CP==="Se o sequestro dura mais de 24 horas, se o sequestrado é menor de 18 anos ou maior de 60 anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha".

  • GAB E Extorsão mediante sequestro (hediondo)

    Art. 159

    § 1o Se o sequestro dura mais de 24 horas, se o sequestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

    Pena - reclusão, de doze a vinte anos

  • não entendi o porquê não se aplicou o §4º do art. 159 cp... no artigo nada diz sobre não incidir a causa de diminuição se houver qualificadora

    se alguém puder me explicar... agradeço

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridadefacilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.  

  • EXTORSÃO mediante sequestro - é crime patrimonial, Formal, Permanente (se prolonga no tempo).

    *Qualificadoras:

    .+ De 24hs

    .Menos de 18anos ou maior 60anos

    .Quadrilha ou bando

    .Lesão corporal ou morte


ID
1941931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de crimes contra a pessoa e contra o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Nesse caso o juiz deve agravar a pena ao invés de deixar de aplicar a pena.

    Circunstâncias agravantes

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

     

    Letra B) (CORRETA) Extorsão mediante seqüestro

    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: 

    Qualificadora:

    § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

     

    Letra C) Nesse caso responderão pelo furto qualificado por ter sido cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas. Art. 155, § 4º, IV, CP.

     

    Letra D) Entende o STJ que a falsificação de assinatura e o uso do cheque corresponde o crime de estelionato. Art. 171, CP.

     

    Letra E) José responderá pelo latrocínio, roubo seguido de morte, ainda que o agente não tenha auferido êxito em levar o veículo. Art. 157, §3º, CP.

  • Jurisprudência do STJ importante sobre a Letra C:

     

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. VIGILÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXPRESSIVIDADE DO VALOR. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DOS AGENTES.
    1. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que a vigilância em estabelecimentos comerciais, realizada por seguranças ou mediante câmaras de vídeo em circuito interno, não torna impossível a consumação do furto. Embora tais elementos tornem dificultosa a consumação do crime, existe margem a que o agente ludibrie a segurança e conclua o seu intento.
    2. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser preenchidos quatro requisitos, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
    3. Os pacientes tentaram subtrair de um estabelecimento comercial 16 (dezesseis) tabletes de chocolate, 1 (uma) embalagem contendo 12 (doze) unidades de chocolate, e outras 5 (cinco) embalagens com 24 (vinte e quatro) unidades, avaliados no total de R$ 198,98 (cento e noventa e oito reais e noventa e oito centavos).
    4. Não há como considerar de valor bagatelar tais produtos, notadamente tomando-se por base o salário mínimo vigente à época, de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
    5. O modo como o delito foi praticado indica a reprovabilidade do comportamento dos réus, os quais, em conluio, demonstraram audácia ao adentrar a loja e procurar subtrair grande quantidade de produtos consumíveis de natureza supérflua.
    6. Ordem denegada.
    (HC 208.958/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011)

  • A extorsão ė qualificada pelo resultado lesão grave ou morte.

     

  • Cuidado!

    Extorsão Mediante Sequestro Qualificada com pena de 12 a 20 anos.

    * sequestro durar + de 24 hs;

    * - de 18anos;

    * + de 60 anos;

    * cometido por bando ou quadrilha (Lei 12.850/13 - alteração do artigo 288 do Código Penal, retirando os termos "bando ou quadrilha" e criando a “associação criminosa”).  

  • A. Fosse o furto, sim; entretanto o roubo implica seja violência, seja grave ameaça. Consulte-se o Código Penal:

     

    "[...] Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título [Crimes contra o Patrimônio], em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003): I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003): I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.  Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime. III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) [...]."

  • B. Acrescem-se:

     

    "[...] CRIME DE EXTORSÃO. FORMA TENTADA. Trata-se de recurso interposto pelo MP estadual contra acórdão que manteve sentença condenatória, porém reformou-a parcialmente para reconhecer a forma tentada do delito de extorsão praticado pelo ora recorrido. O órgão ministerial sustenta que o acórdão violou o art. 158 do CP, pois o legislador não subordina a consumação do delito à efetiva consecução do proveito econômico, bastando que o agente tenha obrado com tal intuito. Na espécie, o recorrido constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, consistente no prenúncio de que a mataria, exigindo-lhe a quantia de 300 reais, a retirada dos boletins de ocorrência contra ele registrados e a entrega dos filhos nos finais de semana. Diante da reiteração das ameaças, a vítima acionou a polícia, que surpreendeu o recorrido, procedendo a sua prisão. Sob tal contexto, a Turma entendeu que, in casu, feita a exigência pelo recorrido, a vítima não se submeteu à sua vontade, deixando de realizar a conduta que ele procurava lhe impor. Assim, a hipótese é de tentativa como decidido pelo tribunal a quo, e não, como pretende o recorrente, de crime consumado. [...]." REsp 1.094.888, 21/8/2012

     

    “[...] No crime de roubo existe uma total submissão da vítima à vontade do agente. A subtração, independentemente da vontade do ofendido, ocorrerá, haja vista que o agente pode, mediante ato próprio, apoderar-se do objeto desejado. Na extorsão, ao contrário, é evidente a dependência de um ato da vítima para a configuração do delito. [...].” STJ, HC 182.477, 07/08/2012

  • C. Acresce-se:

     

    "[...] STJ, SÚMULA N. 567. Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. Terceira Seção, aprovada em 24/2/2016, DJe 29/2/2016 [...]."

  • D. Estelionato. Demais:

     

    "[...] DIREITO PENAL. HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. O delito de estelionato não será absorvido pelo de roubo na hipótese em que o agente, dias após roubar um veículo e os objetos pessoais dos seus ocupantes, entre eles um talonário de cheques, visando obter vantagem ilícita, preenche uma de suas folhas e, diretamente na agência bancária, tenta sacar a quantia nela lançada. Isso porque a falsificação da cártula, no caso, não é mero exaurimento do crime antecedente, porquanto há diversidade de desígnios e de bens jurídicos lesados. Dessa forma, inaplicável o princípio da consunção. [...]." STJ, HC 309.939, 19/5/2015

     

    "[...] DIREITO PENAL. RESSARCIMENTO DE DANO DECORRENTE DE EMISSÃO DE CHEQUE FURTADO. Não configura óbice ao prosseguimento da ação penal - mas sim causa de diminuição de pena (art. 16 do CP) - o ressarcimento integral e voluntário, antes do recebimento da denúncia, do dano decorrente de estelionato praticado mediante a emissão de cheque furtado sem provisão de fundos. De fato, a conduta do agente que emite cheque que chegou ilicitamente ao seu poder configura o ilícito previsto no caput do art. 171 do CP, e não em seu § 2º, VI. Assim, tipificada a conduta como estelionato na sua forma fundamental, o fato de ter o paciente ressarcido o prejuízo à vítima antes do recebimento da denúncia não impede a ação penal, não havendo falar, pois, em incidência do disposto na Súmula 554 do STF, que se restringe ao estelionato na modalidade de emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos, prevista no art. 171, § 2.º, VI, do CP. A propósito, se no curso da ação penal ficar devidamente comprovado o ressarcimento integral do dano à vítima antes do recebimento da peça de acusação, esse fato pode servir como causa de diminuição de pena, nos termos do previsto no art. 16 do CP. [...]." STJ, HC 280.089, 18/2/2014

  • E. Acresce-se:

     

    "[...] O crime de latrocínio, ainda que não previsto expressamente com esse nomem juris por nosso legislador, está tipificado no artigo 157, § 3º, do CP e pode ser entendido como sendo a conduta em que o agente subtrai bens da vítima valendo-se de violência real (vis corporalis), da qual resulta a morte do ofendido. A grave ameaça, por não constar expressamente do tipo penal, não pode ser considerada para caracterização do latrocínio; apenas a violência real. Como se trata de um crime infelizmente rotineiro e com certa complexidade jurídica, verifica-se alta incidência de questionamentos pelos operadores do Direito. Com efeito, o latrocínio é um crime complexo, ou seja, resulta da fusão de dois crimes: roubo + homicídio. Pierangeli, com a perspicácia que lhe é peculiar, esclarece: “O importante é fixar que no crime complexo existe uma unidade jurídica formada por dois ou mais crimes que, se considerados isoladamente, também são delitos, ou, em outras palavras, o crime complexo é uma unidade jurídica composta por dois ou mais delitos. No caso do latrocínio, compreende o roubo e a morte da vítima ou de terceiro (crime de dupla subjetividade passiva): a morte no caminho e o lucro na meta, como já reconheciam os romanos ao estabelecerem ser o lucro o fim e a morte, o meio”[1]. Vale frisar que o objetivo principal do agente é cometer o crime de roubo e, por isso, tal modalidade delitiva encontra-se localizada no Título III do CP: “Dos Crimes Contra o Patrimônio”. Justamente, por se tratar de crime patrimonial, jamais será julgado pelo Tribunal do Júri, cuja função é julgar somente os crimes dolosos contra a vida (salvo, evidentemente, se o latrocínio for conexo com um delito autônomo de homicídio, oportunidade em que o agente se verá julgado pelo Tribunal Popular). Outra leitura que se faz necessária é que o evento morte, no latrocínio, não precisa ser desejado pelo agente, bastando que seja empregada violência para roubar e que dela resulte o evento morte. Com tal enfoque, surge espaço para o a configuração do preterdolo: o agente atua de forma dolosa em uma conduta antecedente (roubo) e de forma culposa na consequente (homicídio). Mais uma vez ressalta-se que, caso haja o crime de roubo e também motivação para a morte (por exemplo, o agente rouba a vítima e aproveita para matá-la, por vingança), não há que se falar em latrocínio, mas sim em crime de roubo combinado com o de homicídio (o concurso de crimes vai depender do modus operandi do agente: se houver grave ameaça e posterior morte, concurso material. Porém, se o agente se vale da própria violência para roubar e se vingar, concurso formal). [...]."

     

    Fonte: http://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823103/a-tentativa-e-a-consumacao-do-crime-de-latrocinio

     

    À vista deste opino, vale ler à integra referido texto.

  • Excelente, Gabriel Fernandes.

  • LETRA B CORRETA 

    CP

      Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. 

            § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

  • NAO ENTENDI POR QUE  É EXTORSAO POR  SEQUESTRO QUALIFICADO?  QUALIFICADO : HIPÓTESE NAO ESTA NO ARTIGO

     

  • b) Situação hipotética: João sequestrou Sandra e exigiu de sua família o pagamento do resgate. Após manter a vítima em cárcere privado por uma semana, João a libertou, embora não tenha recebido a quantia exigida como pagamento. Assertiva: Nessa situação, está configurado o crime de extorsão mediante sequestro qualificado.

    CERTO. Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

    § 1o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

     

    “A extorsão mediante sequestro é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se com a privação da liberdade da vítima, independentemente da obtenção da vantagem pelo agente. A descrição típica é cristalina nesse sentido: “sequestrar pessoa, com o fim de obter...”. Assim sendo, o juízo competente para seu processo e julgamento, a teor do art. 70, caput, do Código de Processo Penal, é o do local em que ocorre o sequestro do ofendido, com objetivo da obtenção da vantagem, e não no da entrega de eventual resgate.

     

    É suficiente ficar demonstrado que o propósito do criminoso era utilizar a privação da liberdade do ofendido como moeda de troca para conseguir alguma vantagem como condição ou preço do resgate, ainda que os sequestradores sequer consigam exigir o pagamento deste (desde, é claro, que se prove a intenção de fazê-lo). A prova desta intenção pode ser efetuada por diversos meios, da qual é exemplo a negociação entre o sequestrador e os parentes da vítima, por telefone ou qualquer outro meio de comunicação.

     

    Fonte: Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 2 - 2015.

  • DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

       Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

      Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

          Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Sobre a alternativa "e":

     

    Súmula 610, do STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima"

  •  a) O juiz poderá deixar de aplicar a pena ao autor que tenha cometido crime de roubo contra ascendente por razões de política criminal, concedendo-lhe o perdão judicial. ERRADO - só se aplica a extinção da pena da escusa absolutória em crimes sem violência, conforme art. 183, I:

     

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     

    b) Situação hipotética: João sequestrou Sandra e exigiu de sua família o pagamento do resgate. Após manter a vítima em cárcere privado por uma semana, João a libertou, embora não tenha recebido a quantia exigida como pagamento. Assertiva: Nessa situação, está configurado o crime de extorsão mediante sequestro qualificado. CORRETA - trata-se de crime formal, não necessitando do recebimento da vantagem para a configuração do crime. Assim, o pagamento do resgate é um mero exaurimento do crime

     

    c) Situação hipotética: Maria, Lúcia e Paula furtaram medicamentos em uma farmácia, sem que o vendedor percebesse, tendo sido, contudo, flagradas pelas câmeras de segurança. Assertiva: Nessa situação, Maria, Lúcia e Paula responderão pelo crime de furto simples. ERRADO - pelo simples fato de estarem em concurso de pessoas, trata-se de furto qualificado, conforme art. 155, §4°, V, CP:

     

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

         (...)

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

    d) Situação hipotética: Alexandre adquiriu mercadorias em um supermercado e pagou as compras com um cheque subtraído de terceiro. No caixa, Alexandre apresentou-se como titular da conta corrente, preencheu e falsificou a assinatura na cártula. Assertiva: Nessa situação, Alexandre responderá pelo crime de furto mediante fraude. ERRADO - basta verificar a diferença entre furto mediante fraude e estelionato. No furto qualificado pela fraude o agente é que, utilizando-se da fraude, consegue obter o bem. Já no estelionato, a própria vítima é quem fornece o bem, por estar em erro sobre a situação. Com essa diferenciação básica, você consegue eliminar essa questão pois trata-se de ESTELIONATO.

     

     e) Situação hipotética: Na tentativa de subtrair o veículo de Paulo, José desferiu uma facada em Paulo e saiu correndo do local, sem levar o veículo, após gritos de socorro da vítima e da recusa desta em entregar-lhe as chaves do carro. Paulo faleceu em decorrência do ferimento. Assertiva: Nessa situação, José responderá pelo crime de homicídio doloso qualificado pelo motivo fútil. ERRADO - conforme entendimento sumulado do STF, a configuração do crime de latrocínio depende da morte da vítima, independentemente do êxito na subtração da coisa. Lembrando que o latrocínio, a conduta da morte pode ser tanto dolosa quanto culposa.

     

    SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

     

    GABARITO: "B"

  • Sobre a letra B: A extorsão mediante sequestro é qualificada pois o cárcere durou mais de 24h
  • Só lembrando que "latrocínio" não está explicitamente previsto no CP. É uma qualificadora do crime de roubo. 

     

    Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa

  • (B)

    Consumação - Em resumo, o entendimento acerca da consumação do latrocínio é o seguinte:


    - SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE CONSUMADA = Latrocínio consumado
    - SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE TENTADA = Latrocínio tentado
    - SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE CONSUAMDA = Latrocínio consumado (súmula 610 do STF, é o caso da letra 'B')
    - SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE TENTADA = Latrocínio tentado (STJ)

  • a) Houve violência ou grave ameaça (Não tem perdão)

    b) Certo

    c) Furto qualificado (2 pessoas)

    d) Estelionato 

    e) latrocino consumado (vitíma veio a óbito) 

  • A) 'se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, não há isenção de pena' (art. 183, I). 

     

    B) correto. 

     

    Extorsão mediante sequestro qualificada

    Art. 159, § 1º Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. 

     

    C) furto qualificado pelo concurso de pessoas. 

     

    D) Estelionato. 

     

    E) Latrocínio. 

     

    Súmula 610 STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Lembrando que a pessoa que paga com cheque roubado, furtado, com falsificação de assinatura, com conta cancelada, com conta aberta com documentos falsos, não incide no art. 171, §2, VI e sim no art. 171 CAPUT.

  • a)  O juiz poderá deixar de aplicar a pena ao autor que tenha cometido crime de roubo contra ascendente por razões de política criminal, concedendo-lhe o perdão judicial.    (ERRADO)  OBS. O "Roubo" usa de grave ameaça ou a violência, logo não poderá haver perdão nos casos que haver violência ou grave a ameaça.

     

    b) Situação hipotética: João sequestrou Sandra e exigiu de sua família o pagamento do resgate. Após manter a vítima em cárcere privado por uma semana, João a libertou, embora não tenha recebido a quantia exigida como pagamento. Assertiva: Nessa situação, está configurado o crime de extorsão mediante sequestro qualificado.    (CORRETO)

     

    c)  Situação hipotética: Maria, Lúcia e Paula furtaram medicamentos em uma farmácia, sem que o vendedor percebesse, tendo sido, contudo, flagradas pelas câmeras de segurança. Assertiva: Nessa situação, Maria, Lúcia e Paula responderão pelo crime de furto simples.     (ERRADO)  OBS.   Extorsão mediante sequestro qualificado, pois cometeu com um grupo de pessoas, como também privou da liberdade por mais de 24 horas.

     

    d)  Situação hipotética: Alexandre adquiriu mercadorias em um supermercado e pagou as compras com um cheque subtraído de terceiro. No caixa, Alexandre apresentou-se como titular da conta corrente, preencheu e falsificou a assinatura na cártula. Assertiva: Nessa situação, Alexandre responderá pelo crime de furto mediante fraude       (ERRADO)  OBS.  Mediante fraudes será "Estelionato"

     

    e)  Situação hipotética: Na tentativa de subtrair o veículo de Paulo, José desferiu uma facada em Paulo e saiu correndo do local, sem levar o veículo, após gritos de socorro da vítima e da recusa desta em entregar-lhe as chaves do carro. Paulo faleceu em decorrência do ferimento. Assertiva: Nessa situação, José responderá pelo crime de homicídio doloso qualificado pelo motivo fútil.      (ERRADO)  OBS.   Quando matar a vítima, mesmo sem ter roubado-o, será punido pelo "Latrocínio".

  • Eu não lembrei da qualificadora do crime de extorsão. Mas acreditei que a C estivesse correta e fosse mais uma pegadinha do CESPE, já que não é possível concluir, pela simplicidade da assertiva, que as três cometeram ao crime em concurso. Mais alguém fez esse raciocínio?

     

  • a) O juiz poderá deixar de aplicar a pena ao autor que tenha cometido crime de roubo contra ascendente por razões de política criminal, concedendo-lhe o perdão judicial.

                        A isenção de pena nos crimes contra o patrimônio (Art. 181, CP) não são aplicadas no caso de:

                                         ~> Roubo

                                         ~> Extorsão

                                        ~> Quando há violência ou grave ameaça

                                        ~> Com relação ao estranho que participe do crime

                                        ~> Se a vítima tiver 60 anos ou mais

     

     b) Situação hipotética: João sequestrou Sandra e exigiu de sua família o pagamento do resgate. Após manter a vítima em cárcere privado por uma semana, João a libertou, embora não tenha recebido a quantia exigida como pagamento. Assertiva: Nessa situação, está configurado o crime de extorsão mediante sequestro qualificado

     

     c) Situação hipotética: Maria, Lúcia e Paula furtaram medicamentos em uma farmácia, sem que o vendedor percebesse, tendo sido, contudo, flagradas pelas câmeras de segurança. Assertiva: Nessa situação, Maria, Lúcia e Paula responderão pelo crime de furto simples.

                                   

                               ~> Responderão por crime de furto qualificado pelo concurso de agentes

     

     d) Situação hipotética: Alexandre adquiriu mercadorias em um supermercado e pagou as compras com um cheque subtraído de terceiro. No caixa, Alexandre apresentou-se como titular da conta corrente, preencheu e falsificou a assinatura na cártula. Assertiva: Nessa situação, Alexandre responderá pelo crime de furto mediante fraude

     

                            ~> Estelionato

     

     e)Situação hipotética: Na tentativa de subtrair o veículo de Paulo, José desferiu uma facada em Paulo e saiu correndo do local, sem levar o veículo, após gritos de socorro da vítima e da recusa desta em entregar-lhe as chaves do carro. Paulo faleceu em decorrência do ferimento. Assertiva: Nessa situação, José responderá pelo crime de homicídio doloso qualificado pelo motivo fútil.

     

                          ~> Roubo seguido de morte (Vulgo LATROCÍNIO - CONSUMADO -)

  • Errei por que meu código penal está desatualizado e não consta a questão das 24 horas ¬¬

  • Luiz, o cárcere por uma semana ultrapassa 24 horas, logo, já se aplica a qualificadora.

  • Há ressalvas para a figura do estelionato quando a vítima, ludibriada, entrega o bem, sendo caso de furto mediante fraude...

     

    Caiu na prova preambular do 48º concurso (2008) do MP/MG:

     

    Fazendo-se passar por um manobrista, o agente faz com que a própria vítima lhe entregue as chaves do carro, oportunidade em que se retira tranquilamente do local, fugindo com o veículo. Nesse caso, podemos afirmar que o agente praticou o delito de:

    a) furto mediante fraude.

    b) furto qualificado pelo abuso de confiança.

    c) estelionato.

    d) apropriação indébita.

    e) furto simples.

     

    Muito boa a pergunta, que trata basicamente de um tema: diferença de furto qualificado pelo emprego de fraude (art. 155, § 4º, inciso II, segunda figura, CP) e estelionato (art. 171, caput, CP)

     

    Antes de diferenciá-los, vamos ver os pontos coincidentes: ambos são crimes contra o patrimônio e nos dois há o emprego de fraude como meio para executar o crime.

     

    Pessoal, ao diferenciar um crime, o primeiro ponto a ser analisado é o núcleo do tipo (que é verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal).

     

    O núcleo do tipo do furto com emprego de fraude é subtrair, que significa tirar. Já o núcleo do tipo do crime de estelionato é obter, que significa ganhar, conseguir.

     

    Assim, podemos dizer que no furto mediante fraude, o artifício fraudulento é usado para facilitar a retirada do bem da vítima. Ex: alguém se passa por eletricista para que possa subtrair objetos do interior do imóvel.

     

    No estelionato, por sua vez, a fraude é usada para enganar a vítima, fazendo com que ela mesma entregue o objeto para o agente. Ex: alguém que se passa por manobrista e recebe o carro da vítima, se apoderando dele.

     

    Podemos fazer o seguinte raciocínio: no furto com emprego de fraude a vítima não se dá conta de que teve o objeto subtraído, enquanto que no estelionato ela mesma, em razão da fraude, entrega o bem ao agente. Portanto, alternativa correta: “C”.

     

    Apenas cuidado com uma questão: se uma pessoa vai a uma concessionária, finge estar interessada em um veículo, pede para fazer um test drive e desaparece com ele, comete, como vimos, estelionato. No entanto, os Tribunais têm decidido que, neste caso, ocorre furto com emprego de fraude. A decisão se fundamenta em política criminal, uma vez que a maioria das seguradoras não cobre perda por estelionato.

     

    http://questoesdomp.blogspot.com.br/2011/10/furto-mediante-fraude-e-estelionato.html

  • Luiz FILHO.

     

    Errou porque no seu código não consta o §1º do art. 159 do CP?

    Mas esse parágrafo foi inserido pela Lei nº 10.741/2003, estamos em 2017, não acha que o seu código está meio velho não?

  • Luiz Filhão, vou te ajudar:

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm

     

    Larga esse negócio ai, cara. Urgente.

  • O cara ta estudando no Código Penal da idade média... Cuidado cara, ja mudou muitas coisas haha!

  • Para nosso amigo Luiz, 

    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90   (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90     (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

     

     

  • A) ERRADA. Na verdade aqui a pena seria agravada, por ser contra ascendente (Art. 61 , II)

    B) Certinha, passou de 24 horas o sequestro é qualificado. 

    C) ERRADA. Responderão por crime de furto qualificado pelo concurso de agentes

    D)  ERRADA. Aqui é Estelionato. 

    E) ERRADA. Latrocínio, por que latrocínio? a questão fala que "na tentativa de subtrari o bem" então, o cara esfaqueou o outro pra assegurar o bem, mesmo não logrando existo, já configura latrocínio. 

  • Saori nota para seu comentario.

  • No código penal do Luiz ainda é permitido a forca em praça pública nos casos de crimes contra a coroa HAHAHAHAHAHAHAHA - brincadeira irmão...estamos no mesmo barco.

  • A justificativa de Gabriel Fernandes e BRAVO PRF estão ERRADAS para a ALTERNATIVA "A"; A justificativa correta para esta assertiva encontra-se no comentário de Bruno AT.

  • Não precisa conseguir a vantagem indevida para se consumar.

  • a) Não tem escusa absolutória pois foi crime com violência ou grave ameaça;

    b) Correto, durou mais de 24 horas qualificou;

    c) Furto qualificado, 2 ou + pessoas;

    d) 171;

    e) Latrocínio.

  • Totalmente por eliminação.

    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90   (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90     (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • MAIS DE 24H, QUALIFICOU!

  • GAB- LETRA B

    A)   não é perdão judicial.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    B) Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. 

            § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

    C)  Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.  

           Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

    D)Estelionato.  Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    e) Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:    

           § 3º Se da violência resulta:         

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                

        

  • O crime se consumou mesmo não tendo consigo obter o resgate por se tratar de crime formal. O crime será qualificado por ter durado mais de 24 horas, conforme determina o artigo 159 §1º do código penal. 

  • Letra B.

    b) Certa. A extorsão mediante sequestro também é hipótese de crime formal. Ainda que o agente não receba a quantia exigida, responderá pelo crime consumado.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Galera, o que invalida a LETRA A não é só o fato de haver uma agravante genérica. Sim porque a gente podia entrar em parafuso por causa disso aqui

       Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    mas logo depois

    vem o 183 dizendo:

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

  • a) a palavra ROUBO trouxe erro ao item, segundo art 183 CP.

    b) correta, como bastante explicado anteriormente.

    c) Furto em concurso de pessoas se torna FURTO QUALIFICADO

    d) Alexandre cometeu furto (art 155) e logo após estelionato (art 171)

    e) a questão deixa claro que o DOLO de José era pela SUBTRAÇÃO, mediante roubo, processando-se assim o homicídio acidentalmente. Jose será processado pelo crime de LATROCÍNIO.

  • A) Como foi roubo, ocorreu violência ou ameaça, logo trouxe erro à alternativa

    B) Fiquei em dúvida por conta do termo "qualificado", mas se tá correto né... Se alguém puder esclarecer para mim, agradeceria

    C) Furto em concurso de pessoas é uma qualificadora, art 155 §4º , IV

    D) Primeiramente praticou furto, pois subtraiu coisa alheia móvel "art 155), logo após praticou estelionato, já que induziu alguém ao erro por meio fraudulento para obter vantagem ilícita (art 171).

    E) Latrocínio

  • §1o: Cuida de extorsão mediante sequestro qualificada, a pena é maior de 12 a 2 anos.

    §2o: extorsão qualificada pela lesão grave e o §3o qualifica pela morte.   

  • ART. 159- Sequestrar pessoa como fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem

    como condição de resgate.

    QUALIFICA:

    Dura mais de 24 horas, menos de 18, maior de 60,ou se cometido por bando ou quadrilha.

    12 a 20 anos

    Resulta em lesão natureza gave.

    16 a 24 anos.

    Resulta em morte.

    24 a 30 anos.

  • A) Como foi roubo, ocorreu violência ou ameaça, logo trouxe erro à alternativa

    b) A extorsão mediante sequestro também é hipótese de crime formal. Ainda que o agente não receba a quantia exigida, responderá pelo crime consumado.

    C) Furto em concurso de pessoas é uma qualificadora, art 155 §4º , IV

    D) Primeiramente praticou furto, pois subtraiu coisa alheia móvel "art 155), logo após praticou estelionato, já que induziu alguém ao erro por meio fraudulento para obter vantagem ilícita (art 171).

    E) Latrocínio

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Item (A) - Este item tratam, deveras, das escusas absolutórias, ou seja, do fenômeno das imunidades nos crimes contra o patrimônio. O capítulo VIII, referente aos crimes contra o patrimônio, contém dispositivos que estabelecem imunidades a determinados agentes de crimes contra o patrimônio. A imunidade penal é um instituto de política criminal que visa preservar a paz familiar nos casos em que, em tese, apresentam uma menor periculosidade e causam menor alarme social. A imunidade se divide em duas modalidades: as absolutas, previstas no artigo 181, do Código Penal, e as relativas, previstas no artigo 182, do mesmo diploma legal. No caso de crime de roubo, fica afastada a imunidade penal, pois há o emprego de violência ou de grave ameaça à pessoa, conforme dispõe o artigo 183, do Código Penal. Assim, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (B) - O crime de extorsão mediante sequestro, tipificado no artigo 159, do Código Penal, é crime formal ou de consumação antecipada. O resultado naturalístico, qual seja, o pagamento do resgate, embora previsto, é dispensável para a consumação do delito. Nessa espécie delitiva, a consumação ocorre com a prática da conduta de "sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate". Assim, o resultado jurídico consumador do delito ocorre com o comportamento do agente e não com a efetiva ocorrência do resultado buscado originariamente por ele. Também pode ser chamado de crime de resultado cortado, como disserta Guilherme de Souza Nucci, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, senão vejamos: "Os formais (também conhecidos como crimes de resultado cortado) seriam os crimes de atividade que comportariam a ocorrência de um resultado naturalístico, embora não exista essa exigência (reportamo-nos ao exemplo da prevaricação)".
    Assim, no crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159, do Código Penal, o pagamento do resgate, objetivo efetivo do sujeito ativo, é dispensável para a consumação do crime, bastando para tanto a privação da liberdade da vítima com esse intuito.
    No caso narrado, incide a qualificadora prevista no § 1º, do artigo 159, do Código Penal, uma vez que a vítima ficou em cativeiro por uma semana. 
    Com efeito, a presente alternativa é a verdadeira.
    Item (C) - Maria, Lúcia e Paula respondem pelo crime de furto qualificado em razão do concurso de pessoas, nos termos do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. A presente assertiva é, com efeito, equivocada. 
    Item (D) - O crime de furto não se configura, uma vez que uma folha de cheque em branco não assinada não tem valor patrimonial. O agente praticou o crime de estelionato, pois as condutas do agente, de apresentar-se como titular da conta corrente, de preencher o cheque, de falsificar a assinatura na cártula e de pagar  as compras com um cheque de terceiro, subsumem-se ao tipo penal do artigo 171, do Código Penal, senão vejamos: "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". A proposição contida neste item é, com toda a evidência, falsa.
    Item (E) - O crime de latrocínio, previsto no artigo 157, § 3º, do Código Penal, é um delito complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica, ou seja, é intenção de matar a vítima para subtrair a coisa. Para que se consume, é suficiente que ocorra a morte da vítima, ainda que o agente não logre a detenção do bem, conforme a inteligência da Súmula nº 610 do STF, senão vejamos: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".
    Não é imprescindível, com efeito, a detenção do bem pelo agente delitivo para a consumação do delito. E, embora a intenção fosse de matar a vítima, essa intenção era conexa com a finalidade precípua de subtrair o patrimônio da vítima. 
    Diante dessas considerações, a proposição contida neste item é falsa.
    Gabarito do professor: (B)
     
     
     
  • a- perdão judicial é crime sem grave ameaça ou violência

    b- certa

    c- responderão pelo furto qualificado por concurso de pessoas

    d- responderá por estelionato

    e- responderá por latrocínio

  • A - trata-se de isenção da pena, e não perdão judicial;

    B - Correta;

    C - havendo o concurso de pessoas, no furto, este será qualificado;

    D - Não se trata de furto, e sim Estelionato, pois obtém para si vantagem ilícita, em prejuízo do real emitente do cheque, induzindo a caixa em erro;

    E - Responde pelo resultado que efetivamente desejava; No presente caso, é o roubo, qualificado pelo resultado morte;

  • Furto em concurso de pessoas é uma qualificadora, art 155 §4º , IV

  • QUALIFICA a extorsão se:

    dura + de 24 horas

    - de 18 anos

    + de 60 anos

    bando ou quadrilha

    PENA SERÁ DE 12-20 anos

    -----------------------------------------

    QUALIFICA a extorsão:

    lesão corporal grave/gravíssima (PENA 16-24 anos)

    ----------------------------------------

    QUALIFICA a extorsão:

    resulta em morte (PENA 24-30 anos)

  • Comentário do prof Gílson Campos, deve ter sido o melhor / mais completo e didático que já vi até agora aqui no QC. Excelente!

  • LETRA B

    A) INCORRETA. A escusa absolutória não se aplica no caso de roubo.

    B) CORRETA. 

    C) INCORRETA. Furto qualificado pelo concurso de pessoas.

    D) INCORRETA. Estelionato.

    E) INCORRETA. Latrocínio.

  • GAB. LETRA B

     Extorsão mediante seqüestro

     Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, QUALQUER VANTAGEM, como condição ou preço do resgate

     

    § 1 Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

  • A-A escusa absolutória não se aplica no caso de roubo.

    B-Certa

    C-Furto qualificado pelo concurso de pessoas.

    D-Estelionato.

    E-Latrocínio.

  • a) Art. 183 exclui roubo da isenção de pena.

    b) extorsão mediante sequestro qualificado pelo decurso de tempo (foi mais de 24 horas)

    c) camera de segurança nao configura crime impossivel e responderão por futro qualificado pelo concurso de pessoas (2 ou +)

    d) estelionato

    e) sum 610, STF. Obs.: latrocinio é crime complexo. Ainda que a doutrina entenda que é latrocinio tentado. O STF entende que houve latrocínio consumado (ainda que exista tentativa no primeiro e consumação no segundo crime)

  • a) ERRADA: Item errado, pois não se aplica ao roubo (e aos crimes praticados com violência ou

    grave ameaça, em geral), a causa pessoal de isenção de pena do art. 181, II do CP, por força do

    art. 183, I do CP.

    b) CORRETA: Item correto, pois neste caso teremos o crime de extorsão mediante sequestro em

    sua forma qualificada, eis que o sequestro durou mais de 24h, nos termos do art. 159, §1° do CP.

    Neste caso, é irrelevante se o agente obteve, ou não, a vantagem indevida, pois o crime de

    extorsão mediante sequestro é crime formal, que se consuma com a mera prática da conduta, ainda

    que o agente não obtenha o resultado pretendido.

    c) ERRADA: Item errado, pois neste caso houve furto qualificado pela destreza, na forma do art.

    155, §4°, II do CP.

    d) ERRADA:Item errado, pois o agente, neste caso, deve responder pelo crime de estelionato, nos

    termos do art. 171 do CP.

    e) ERRADA: Item errado, pois neste caso o agente responderá pelo crime de latrocínio consumado,

    pois o latrocínio se consuma com a morte, ainda que o agente não consiga realizar a subtração

    (súmula 610 do STF).

  • Letra B.

    b) Certo. Pode-se ter a extorsão mediante sequestro, como também a extorsão mediante cárcere privado. Para a consumação do crime de extorsão mediante sequestro não é necessário o recebimento da quantia exigida como pagamento, pois se trata de crime formal. A situação está caracterizada como extorsão mediante sequestro qualificado, devido à duração da privação da liberdade da vítima, que foi de uma semana. No artigo 159, § 1º, consta o tempo necessário para que haja a qualificadora do crime de extorsão mediante sequestro, que será de mais de 24 horas.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Minha contribuição.

    CP

    Extorsão mediante sequestro

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:                

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos..                

    § 1°- Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.              

    Pena - reclusão, de doze a vinte anos.            

    § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:              

    Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.             

    § 3º - Se resulta a morte:                

    Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.              

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.   

    Abraço!!!             

  • Concursanda, boa tarde. A cártula tem um valor econômico ínfimo, daí o agente não responder pela sua subtração (a qual é mero crime-meio para a consecução do crime-fim, o estelionato). O estelionato, então, absorveria o crime de furto (princípio da consunção).

  • Cadê Ticio, Mevio... Deixa Alexandre de fora..
  • GABARITO: B.

    Quanto ao Item (C) - Maria, Lúcia e Paula respondem pelo crime de furto qualificado em razão do concurso de pessoas, nos termos do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.

  • resposta correta: B

    ATENÇÃO!!

    na letra: C

    furto qualificado em razão do concurso de pessoas.

  • Letra B) (CORRETA)

     Extorsão mediante seqüestro

    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: 

    Qualificadora:

    § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

  • O sequestro que dura mais de 24h não é circunstância que aumenta a pena? O que qualifica a extorsão não é a lesão grave, gravíssima e a morte?

  • passaram-se 24!

  • Afff, esqueci que o concurso de pessoas no crime de furto o qualifica. Como fui esquecer isso meu Deus do céu.

    #Bora estudar maisssss!

  • Recomendo que recorram ao comentário do professor, pois está bastante esclarecedor.

  • Ótima questão para revisar vários crimes. Boa sorte a todos!

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • REVISANDO - Fonte:projeto_1902

    (A) O juiz poderá deixar de aplicar a pena ao autor que tenha cometido crime de roubo contra ascendente por razões de política criminal, concedendo-lhe o perdão judicial.

    • Não se aplica ao roubo (e aos crimes praticados com violência ou grave ameaça, em geral), a causa pessoal de isenção de pena do art. 181, II do CP, por força do art. 183, I do CP.

    (B) Situação hipotética: João sequestrou Sandra e exigiu de sua família o pagamento do resgate. Após manter a vítima em cárcere privado por uma semana, João a libertou, embora não tenha recebido a quantia exigida como pagamento. Assertiva: Nessa situação, está configurado o crime de extorsão mediante sequestro qualificado (CERTO)

    •  EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO: Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
    • Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica: (Extorsão mediante sequestro qualificado pelo decurso de tempo, mais de 24 horas)

    (C) Situação hipotética: Maria, Lúcia e Paula furtaram medicamentos em uma farmácia, sem que o vendedor percebesse, tendo sido, contudo, flagradas pelas câmeras de segurança. Assertiva: Nessa situação, Maria, Lúcia e Paula responderão pelo crime de furto simples.

    • Furto qualificado pelo concurso de pessoas.
    • câmera de segurança não configura crime impossível

    (D) Situação hipotética: Alexandre adquiriu mercadorias em um supermercado e pagou as compras com um cheque subtraído de terceiro. No caixa, Alexandre apresentou-se como titular da conta corrente, preencheu e falsificou a assinatura na cártula. Assertiva: Nessa situação, Alexandre responderá pelo crime de furto mediante fraude

    • Estelionato: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    (E) Situação hipotética: Na tentativa de subtrair o veículo de Paulo, José desferiu uma facada em Paulo e saiu correndo do local, sem levar o veículo, após gritos de socorro da vítima e da recusa desta em entregar-lhe as chaves do carro. Paulo faleceu em decorrência do ferimento. Assertiva: Nessa situação, José responderá pelo crime de homicídio doloso qualificado pelo motivo fútil.

    • Latrocínio: forma qualificada do crime de roubo, com aumento de pena, quando a violência empregada resulta em morte. ...
    •  é considerado como crime hediondo segundo a Lei 8.072/90
  • passou de 24 horas o sequestro é qualificado. 


ID
2171815
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O delito de extorsão mediante sequestro pode ser classificado como:

Alternativas
Comentários
  • B. Correta

    1)   Delitos de Resultado cortado ou separado:

    Nesses, o legislador corta o resultado. O agente quer obter algo além do dolo, mas que independe da conduta dele.

    Ex. Art. 159 do CP – queremos sequestrar para obter resgate, mas depende da vítima se o resgate será pago ou não. Não depende do agente. É o caso de crimes formais.

    Ex2: Tortura – a vítima é quem fornece a confissão ou declaração, não dependendo da vontade do agente a concretização desse resultado.

     

    Todos esses crimes se consumam com a prática da conduta, independentemente do resultado.

     

    2)   Delitos mutilados de dois atos: Aqui o agente também quer algo que esta para além do dolo, um resultado para além do dolo mas que depende sim da conduta do agente.

    Ex: falsificar moeda para por em circulação (art. 289, caput e §1º - sendo que o §1º é um tipo autônomo com pena autônoma) – o agente falsifica para colocar em circulação

     

    Ex2: o art. 288 também é um delito multilado de dois atos, pois associarem-se para praticar crimes depende da conduta do agente. Essa segunda conduta esta sim relacionada com a conduta do agente.

  • GAB. B.

    FUNDAMENTO
    Crime de tendência intensificada, delito de intenção ou crime de tendência interna transcendente é tema tratado no Direito Penal Alemão (Welzel), cuja doutrina aponta que seriam crimes onde o legislador prevê um elemento a mais do que o mero dolo de praticar a conduta! Teríamos um dolo maior, um dolo qualificado ou intensificado .

    Quando falamos de crime de tendência, estamos tratando de elemento subjetivo do tipo, ou seja, dolo (vontade e consciência). Em alguns tipos penais o legislador prevê um elemento subjetivo do tipo para além do dolo. Normalmente, esse elemento vem expresso através de termos como “a fim de” ou “com intuito de” e podemos apontar como exemplos os seguintes crimes :

    Ex1: Art. 159 do CP – extorsão mediante sequestro: Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. (COBRADO NA PROVA DO MP/PR)

    Ex2: Art. 333 do CP - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. (O dolo esta em oferecer ou promete vantagem e para além do dolo

    Ex3: Art. 288: Associarem-se três ou mais pessoas para o fim específico de praticar crimes. (Dolo é associarem-se... o que esta para além do dolo é “para fim de cometer crimes”.)

    Ex4: Tortura – constranger é  dolo... com o fim de obter declaração, confissão...

    Esses são delitos de intensão, chamados também delitos de tendência interna transcendente . É uma intenção específica que transcende o dolo e vai além dele.

    Essa classificação dos delitos de tendência interna transcendente se subdivide em:

    1)   Delitos de Resultado cortado ou separado :
    Nesses, o legislador corta o resultado. O agente quer obter algo além do dolo, mas que independe da conduta dele.
    Ex. Art. 159 do CP – queremos sequestrar para obter resgate, mas depende da vítima se o resgate será pago ou não. Não depende do agente. É o caso de crimes formais.
    Ex2: Tortura – a vítima é quem fornece a confissão ou declaração, não dependendo da vontade do agente a concretização desse resultado.

    Todos esses crimes se consumam com a prática da conduta, independentemente do resultado.

    2)   Delitos mutilados de dois atos : Aqui o agente também quer algo que esta para além do dolo, um resultado para além do dolo mas que depende sim da conduta do agente.
    Ex: falsificar moeda para por em circulação (art. 289, caput e §1º - sendo que o §1º é um tipo autônomo com pena autônoma) – o agente falsifica para colocar em circulação

    Ex2: o art. 288 também é um delito multilado de dois atos, pois associarem-se para praticar crimes depende da conduta do agente. Essa segunda conduta esta sim relacionada com a conduta do agente.
    Essa classificação seria tratada na obra de Edmund Mezger.

    Portanto, esses são os crimes de intenção ou de tendência interna transcendente, que prevêm algo para além do dolo.
     

    FONTE: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/11/crime-de-tendencia-interna.html

  • GABARITO: B!

    Segue a explicação do professor Rogério Sanches, 

    https://www.youtube.com/watch?v=W4WtnX3e5Pw

  • Tendência Interna Peculiar Caracterizada pela situação em que o dolo faz parte de uma vontade maior, que já existia antes do ato e continuará existindo após o ato. Ex. art. 282. Art. 282. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites. Para a caracterização desse crime é necessário que, além do dolo de exercer profissão de médico, dentista ou farmacêutico, o agente possua o animus de praticar reiteradas vezes esse exercício. A tendência interna peculiar, nesse caso, é a vontade de praticar reiteradas vezes esse exercício. Geralmente há tendência interna peculiar em crimes habituais e profissionais. Ex: Uma pessoa, não formada em medicina, sem, portanto, habilitação para exercer atividade médica, faz propagandas, através de vários meios de comunicação, de seu consultório médico, que irá inaugurar numa cidade do interior. Por conta da propaganda nos meios comunicativos, dos aparelhos comprados, da organização do consultório, percebe-se que o agente tem o animus de praticar reiteradas vezes as consultas médicas, tem o animus de tornar daquilo a sua atividade profissional. Esse animus de exercer reiteradas vezes (e, inclusive, profissionalmente) a atividade médica é o elemento subjetivo diverso do dolo de tendência interna peculiar.

  • ALTERNATIVA CORRETA: letra B 

    >>>CLASSIFICAÇÃO QUANTO ELEMENTOS SUBJETIVOS DIVERSOS DO DOLO:

    1) CRIME DE TENDENCIA INTERNA TRANSCENDENTE: O agente quer o resultado dispensável para consumação do delito. O tipo subjetivo é composto por dolo + elemento subjetivo especial (finalidade transcendente). Divide-se em:

                             1.1) RESULTADO SEPARADO quando o resultado dispensado estiver fora da esfera da decisão do agente (159 CP) CRIME FORMAL consuma-se no exato instante em que sequestra-se a pessoa com o fim de pedir resgate, sendo o pagamento do resgate dispensável para configuração do crime de extorsão mediante sequestro.

                             1.2) INCOMPLETO DE 2 ATOS quando o resultado dispensado está na esfera da decisão do agente. (289 caput) =>(289 §1 CP)

    2) CRIME DE TENDENCIA INTERNA PECULIAR: Normalmente relacionado com crimes habituais. Existe o dolo antes  e após o ato criminoso. Exemplo: art. 282 do CP além do dolo de exercer a profissão também exige o dolo de reiterar o exercício da profissão (habitualidade)

  • https://www.youtube.com/watch?v=W4WtnX3e5Pw

    professor explica tudo em 3 min!

  • muito boa a questão!

  • Jesus! Nunca tinha ouvido falar desses conceitos! Esta frase tb ficou confusa: "Aqui o agente também quer algo que esta para além do dolo, um resultado para além do dolo mas que depende sim da conduta do agente". Não sei se o "para" é verbo ou preposição ou se o "esta" é verbo ou pronome!!!!!  :(

    Tentei facilitar: 

    CRIME DE TENDÊNCIA INTERNA TRANSCEDENTE. O conceito é doutrinário. Nos crimes de tendência interna transcedente o autor deseja um resultado que pode ou não depender dele para a sua ocorrência. DE RESULTADO CORTADO OU SEPARADO. Independe da conduta do agente para a ocorrência do resultado. ex: extorsão mediante sequestro, tortura, corrupção ativa. MUTILADOS DE DOIS ATOS. Depende da conduta do agente. Ex: falsificação de moeda.

  • GABARITO: LETRA B

    Obs: questão praticamente repetida do último concurso.

     

    Alguns crimes possuem, dentro do tipo subjetivo, além do dolo, os chamados elementos subjetivos especiais, que se referem a uma finalidade específica do agente, a uma tendência ou a um motivo.

    Os tipos penais que possuem esses elementos subjetivos especiais são chamados de delitos de tendência: delitos de tendência interna transcendente (delitos de intenção) ou delitos de tendência intensificada (delitos de tendência propriamente ditos).

    Nos delitos de tendência interna transcendente, o agente possui intenção de realizar o tipo objetivo, bem como a intenção de produzir um resultado naturalístico que, embora descrito no tipo, não precisa se realizar para a consumação do crime.

     

    Dentro dos delitos de tendência interna transcendente (ou delitos de intenção) podemos falar em:

    1) Crimes de resultado cortado, antecipado, formal ou de resultado separado.

    Aqui, o agente pratica uma conduta com a intenção de causar certo resultado, mas o tipo não prevê a sua produção para a consumação do crime. O resultado visado dependerá de ato de terceiro e não do agente. Ex: extorsão mediante sequestro.

    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. 

    Nesta classificação, o "segundo ato" depende de terceiro e não do agente criminoso.

     

    2) Crimes mutilados, atrofiados de dois atos, incompletos de dois atos ou imperfeitos de dois atos.

    O agente pratica uma conduta com a intenção de futuramente praticar outra distinta, mas o tipo não exige a prática dessa segunda conduta para a consumação do crime. Ex: associação criminosa (prova passada).

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.

    Desta vez, o ato posterior será praticado pelo próprio agente e não por terceiro.

     

    Explicação da questão:

    No crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, CP), o tipo objetivo consiste em "sequestrar alguém". Por sua vez, o tipo subjetivo possui o dolo (consciência e vontade de realizar o tipo objetivo, que é sequestrar alguém) e o elemento subjetivo especial (com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate). Essa intenção especial transcende (vai além) do tipo objetivo (sequestrar alguém).

    Em razão do segundo ato (pagamento do resgate), necessariamente, ser praticado por 3ª pessoa (vítima, parentes da vítima, amigos da vítima e etc), temos como gabarito o delito de tendência interna transcendente de resultado separado.

     

    Macete: para lembrar a diferença entre os dois, basta lembrar do crime de extorsão mediante sequestro. Este crime é formal, ou seja, consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida (súmula 96, STJ). Daí, lembrar que os sinônimos para crime formal são crimes de resultado cortado ou de consumação antecipada. Por fim, basta relacionar a obtenção da vantagem ao pagamento feito por 3º.

     

    Fonte: Sinopse juspodivm, parte geral, 2016.

  • Apenas as terminologias foram usadas de forma diversa, mas há precedente. Veja-se: Delito de resultado cortado e delito mutilado de dois atos são conceitos sinônimos, ambos espécies do gênero delito de tendência interna transcendente (Juiz DF 2014). O de resulado cortado refere-se ao crime de tendência interna transcendente de resultado separado; Já o delito mitulado de dois atos se refere ao crime de tendência interna transcendete incompleto de dois atos. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • O tema insere-se na teoria dos elementos do tipo:

    Elementos do tipo

         - objetivos:

                       * descritivos: perceptíveis pelos sentidos (ser)

                       * normativos: juízo de valor (dever ser)

          - subjetivos:

                        * dolo: vontade consciente

                        * elementos especiais:

                                         - tendencia interna transcendente: dolo vai além do tipo

                                                                   * resultado cortado: ato de terceiro (ex: extorsão mediante sequestro)

                                                                   * multilado de dois atos: ato do agente (ex: furto)

                                          - tendência interna peculiar: dolo intensificado (ex: injúria = intenção de ofender)

    Há divergência de nomenclatura entre Bitencourt e Zaffaroni. Aquele autor divide os elementos sujetivos especiais em: a) delitos de intenção (de resultado cortado e multilados de dois atos) e delitos de tendência (animus intensificado). A diferença básica é que em "a" o dolo extrapola o tipo, alcançando também o exaurimento, enquanto que em "b" o dolo é intensificado sem, no entanto, não exceder o tipo penal.

     

  • O vídeo do Professor Rogério Sanches que o pessoal compartilhou aqui é muito esclarecedor. Vale a pena para quem ficou com dúvidas. 

    https://www.youtube.com/watch?v=W4WtnX3e5Pw

  • Os colegas já explicaram a questão, mas data vênia maxima, acredito que usaram uma linguagem rebuscada, no qual dificultará os que tem pesadêlos com o Direito Penal, farei aqui uma pequena contribuição:

     

     

     

    Delitos de intenção(ou de tendência interna transcedente):  são crimes formais no qual há um elemento subjetivo do tipo( mais conhecido como dolo específico- termo erroneamente difundido) ou seja, uma finalidade específica, mas que para a consumação do crime não é necessário a realização dessa finalidade específica, como por exemplo o crime de extorsão mediante sequestro, o ato de sequestrar consuma o crime, a obtenção da vantagem caracteriza mero exaurimento. Esse crime possui 2 espécies:

     

     

    Delitos de resultado cortado(ou separado): Também é um crime formal, que possui uma finalidade específica, essa finalidade específica não precisa ser realizada para a consumação do crime, porém a peculiaridade desse crime é que para a realização da finalidade específica almejada é necessário uma conduta de TERCEIRO, como no caso da questão, sendo o mesmo exemplo que eu já citei, o crime de extorsão mediante sequestro, para a obtenção da vantagem é necessário a conduta de um terceiro, por exemplo a mãe, pai, marido etc.

     

     

    Delito mutilado( atrofiado) de 2 atos: Também é um crime formal, que possui uma finalidade específica, essa finalidade específica não precisa ser realizada para a consumação do crime, porém a peculiaridade desse crime é que para a realização da finalidade específica almejada é necessário uma conduta do PRÓPRIO AGENTE, como no caso do crime de moeda falsa (art 289 § 4  do CP- Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada. ) o agente que realizou a falsificação poderá colocar em circulação a moeda.

     

     

     

    Peço atenção aos senhores para não confundirem com o delito de tendência intensifica, ou apenas (delitos de tendência) nesses crimes para a sua caracterização é necessário conhecer a ''intenção- finalidade específica'' que move o agente, por exemplo, o ginecologista, caso este esteja satisfazendo a sua lascívia praticará o crime de violação sexual mediante fraude, caso haja conforme a profissão o fato é atípico.

     

     

  • confesso que eu viajei na questão!!!

  • Crime de intenção (ou de tendência interna transcendente)

     

    É classificação dada por Francisco de Assis Toledo. É assim chamado aquele crime em que o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado, de fato, para a consumação do crime (crime incongruente ou formal).

     

    É o delito que possui como elementares as “intenções especiais”, expressas no próprio tipo. Ex: no crime de extorsão mediante sequestro, temos: (i) o tipo objetivo, que é sequestrar alguém; (ii) o tipo subjetivo, que é o dolo, ou seja, a consciência e a vontade de sequestrar; e (iii) o tipo subjetivo especial, que é o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição de preço ou resgate. Essa intenção especial é que transcende do tipo objetivo.

     

    Esse crime de intenção divide-se em:

     

                    - Crime de resultado cortado: (ou antecipado): o agente espera que o resultado externo, querido e perseguido (que se situa fora do tipo) se produza sem a sua intervenção direta. Ex: extorsão mediante sequestro (art. 159, CP), cuja vantagem desejada – o pagamento do resgate – não precisa concretizar-se (pois o delito já se consumou com a privação da liberdade da vítima), mas, se vier a concretizar-se, o será por fato de outrem – no caso, dos familiares, ao pagarem o resgate. Assim, a produção do resultado desejado (obtenção da vantagem/resgate) é mero exaurimento.

     

                    - Crime mutilado de dois atos: o agente quer alcançar, por ato próprio seu, o resultado fora do tipo. Ex: falsificação de moeda, que supõe a intenção de uso ou de introdução na circulação do dinheiro falsificado.

  • DICA: Isso tá super na moda, aprenda!

  • Uma breve correção ao comentário do colega WAGNER QUEIROZ, o qual, de fato, estava muito bem embasado, só pecou em um exemplo.

    Porém o crime de furto é material e não formal.
     

    Como exemplo de crime de tendência interna transcendente multilados de dois atos, poderiamos colocar o artigo 288 (associação criminisa). Neste o resultado especial é dispensável e para que ocorra, necessita de novo compartamento do agente.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

  • Tentando explicar de maneira simples:

    Tendência interna transcendente/especial fim de agir/finalidade especial/dolo específico: significa uma finalidade especial, que transcende ao dolo genérico (no caso o de extorquir e sequestrar pura e simplesmente). Esse delito, como a extorsão simples, tem essa caracterísica "pela finalidade do agente em obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica." (Rogério Greco). Característica dos tipos inconcruentes.

    Resultado separado/cortado: Como o delito já se consumou com o sequestro (como na extorsão se consuma com a ameaça/violência), o resultado vai ser separado da consumação, em momento posterior (exaurimento). É um crime formal, independe do resultado pra se consumar, por isso o resultado é separado.

  • gab B​

    Crimes de tendência interna transcendente (delitos de intenção) São os que possuem corno elementares intenções especiais (finalidade
    transcendente) expressas no próprio tipo. Ex.: no crime de extorsão mediante sequestro (art. 159), o· tipo objetivo consiste
    em "sequestrar alguém". Por sua vez, o tipo subjetivo possui o do/o (consciência e vontade de realizar o tipo objetivo, que é sequestrar
    alguém) e o elemento subjetivo especial (com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço
    do resgate).
    Essa intenção especial transcende (vai além) do tipo objetivo (sequestrar alguém).
    Os delitos de tendência interna transcendente dão lugar, dependendo do caso, aos chamados crimes de resultado cortado ou
    antecipado.
    Ocorre quando o agente pratica uma conduta com a intenção de causar certo resultado, mas o tipo não prevê a sua
    produção para a consuMação do crime. Exemplo: o mesmo acima descrito no item anterior (crime de extorsão mediante sequestro),
    em que o agente sequestra pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, corno condição ou preço do resgate.
    Para a consumação do crime basta a conduta de sequestrar com o fim de ( ... ), independente da produção do resultado desejado
    (obtenção da vantagem). Se o agente obtém a vantagem, será  mero exaurimento do crime

  • acrescentando comentários:
    Crimes mutilados de dois atos. O agente pratica uma conduta com a intenção de futuramente praticar outra conduta distinta, mas o tipo não prevê a prática dessa segunda conduta para a consumação do crime. Exemplo: o crime do art. 290 do CP.
    O agente pratica uma primeira conduta (suprimir, em nota, sinal indicativo de sua inutilização)
    , para o fim de praticar uma conduta
    posterior (restituir a nota à circulação). o crime se consuma com a primeira conduta (suprimir ... ), independentemente de o agente vir
    a praticar a conduta posterior (restituir a nota à circulação).
    Obs.: no crime de resultado cortado (extrsão mediante sequestro), o resultado visado dependerá de ato de terceiro e não do agente, qual seja, pagar o resgate. No crime mutilado de dois atos, o ato posterior será praticado pelo próprio agente e não por terceiro.

  • Na real mesmo, essas classificações aí não servem pra absolutamente bosta nenhuma. Isso é coisa de doutrinador que não tem o que fazer e fica inventando arte...

  • Descontraindo...

    Touro com Ascendente em Áries

  • Crimes de tendência interna transcendente (delitos de intenção) 

     

    São os que possuem corno elementares intenções especiais (finalidade transcendente) expressas no próprio tipo.

     

    Ex.: no crime de extorsão mediante sequestro (art. 159), o· tipo objetivo consiste em "sequestrar alguém". Por sua vez, o tipo subjetivo possui o do/o (consciência e vontade de realizar o tipo objetivo, que é sequestrar alguém) e o elemento subjetivo especial (com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate).

     

     Essa intenção especial transcende (vai além) do tipo objetivo (sequestrar alguém).


    Os delitos de tendência interna transcendente dão lugar, dependendo do caso, aos chamados crimes de resultado cortado ou
    antecipado.

     

     Ocorre quando o agente pratica uma conduta com a intenção de causar certo resultado, mas o tipo não prevê a sua
    produção para a consuMação do crime.

     

    Exemplo: o mesmo acima descrito no item anterior (crime de extorsão mediante sequestro), em que o agente sequestra pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, corno condição ou preço do resgate.


    Para a consumação do crime basta a conduta de sequestrar com o fim de ( ... ), independente da produção do resultado desejado
    (obtenção da vantagem).

     

    Se o agente obtém a vantagem, será  mero exaurimento do crime

  • Este tema foi cobrado na prova preliminar do MPRJ de 2014.

    Só uma observação: acho muito ruim o exemplo do tipo derivado do § 4º do art. 289 (por em circulação moeda falsa) eis que ele sequer é cogitado no tipo principal, do caput (repare: art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro). Ou seja, o segundo ato, de que depende da ação do agente (Art. 289. § 4º. Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada), consubstancia um tipo autônomo (o § 4º) que não configura elemento subjetivo do tipo principal, de modo que não há sentido algum em classificá-lo como delito de intenção mutilado de dois atos.

    O tipo de associação criminosa, sim, que é um perfeito exemplo: no seu núcleo é mencionado o segundo ato do agente (Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes), a tal segunda intenção, que é despicienda para a tipificação do delito, porque o transcende (basta se associarem).

  • QUESTÃO NASA

  • Aos que dizem que esta classificação não tem relevância prática, estão completamente enganados.

    Dividir o delito de tendência interna transcendente (delito de intenção) em resultado cortado e mutilado de dois atos tem importância para a questão da consumação e no conflito aparente de normas penais vs concurso de crimes:

    1) no Delito de resultado cortado, a 2ª conduta não depende do agente, mas o delito já estará consumado (intenção de apropriação no furto, a exigência de resgate na extorsão mediante sequestro etc.).

    2) no Delito de intenção mutilado de 2 atos, a 2ª conduta dependerá do agente. Caso não pratique a segunda conduta, o delito estará consumado da mesma forma. Caso pratique a segunda conduta, não haverá concurso de crimes, pois constituir-se-á em post factum impunível (exemplo: a intenção de circular a moeda no delito de moeda falsa).

  • É o tipo de questão que não determina sua aprovação ou reprovação, tendo em vista o grau de sua dificuldade. Portanto, prossigamos.

  • Se retirassem do direito os conceitos inúteis p/ vender livro (famoso lero-lero jurídico) será que sobraria muita coisa? kkkkkk

  • Só no chute...

  • Até ano que vem vão surgir mais umas 4534 classificações inúteis. Decoremos.

  • Ok.

    Irei anotar para desencargo de consciência!!!!!

  • Tendência interna é o crime de "intenção", quando o resultado é dispensável pra consumir, típico dos crimes formais. O tipo é constituído por dolo e um especial fim de agir (chamado de finalidade transcendente). Classificação esta muito utilizada no delito em questão.

  • "vamos inventar uma classificação e vender livros atualizados?" Vamos, ass. doutrinadores.

  • A questão requer conhecimento sobre o delito de extorsão mediante sequestro, previsto no Artigo 159, do Código Penal. Delitos de tendência interna transcendentes são os crimes de "intenção", quando o resultado é dispensável pra consumir, típico dos crimes formais. O tipo é constituído por dolo e um especial fim de agir (chamado de finalidade transcendente). Já os delitos de tendência interna transcendente de resultado separado/cortado, falam de delitos que já se consumaram mas que o resultado vai ser separado da consumação, em um momento posterior (exaurimento). No crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, CP), o tipo objetivo consiste em "sequestrar alguém". Por sua vez, o tipo subjetivo possui o dolo (consciência e vontade de realizar o tipo objetivo, que é sequestrar alguém) e o elemento subjetivo especial (com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate). Essa intenção especial transcende (vai além) do tipo objetivo (sequestrar alguém).Em razão do segundo ato (pagamento do resgate), necessariamente, ser praticado por 3ª pessoa (vítima, parentes da vítima, amigos da vítima e etc), temos como gabarito o delito de tendência interna transcendente de resultado separado (letra b).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.


  • Este tipo de classificação só aparece em concursos p promotoria, defensoria pública, e coisas do tipo; realmente demanda um conhecimento profundo das várias (e, diga-se de passagem, inúteis) classificações inventadas por doutrinadores entediados desejosos de complicar a vida dos concurseiros; de toda forma, gabarito letra B.

  • Nunca tinha visto isso na vida.

  • NUNCA NEM VI.

    GABARITO B

  • Gente, o Art. 158 (Extorsão) também é crime de tendência interna transcendente de resultado cortado ou separado?

     

  • ´.´ ....

  • Q????????

  • kakakaka da cabeça de quem sai essas questões ?

  • De dar nó na cabeça essas classificações... Mas cai em prova e vamos nos esforçar para acertar (ou chutar certo kkk). É o jeito.

    GABARITO: B

    De tendência interna transcendente de resultado cortado (separado): Segundo Roxin, o segundo resultado posterior deve ser produzido como consequência da ação típica, sem uma conduta adicional do sujeito ativo. Ele exemplifica com o crime de envenenamento, previsto na lei alemã, com resultado adicional de dano à saúde pública. É o caso de o resultado naturalístico, apesar de ser a intenção do agente (elemento subjetivo especial do tipo), depender da conduta de um terceiro. Classifica-se assim o delito de extorsão mediante sequestro.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/classificacao-dos-crimes/

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Crimes culposos

    Contravenção penal

    Habituais

    Omissivos próprio

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

  • Para a galera que vai fazer DELTA, deve saber isso, ja vi cair 3X em prova de Delta.

    é chato decorar, mas é preciso.

  • Assertiva B

    Delito de tendência interna transcendente de resultado separado; = intenção específica que transcende o dolo e vai além dele.

  • Eu que transcendi tentando resolver essa questão.

  • Minha contribuição:

    Crime de tendência interna transcendente (ou crime de intenção) é aquele em que o sujeito ativo quer um resultado dispensável para a consumação do delito. O tipo subjetivo é composto pelo dolo e por elemento subjetivo especial (finalidade transcendente). Ex.: na extorsão mediante sequestro – art. 159 do Código Penal – a obtenção da vantagem (resgate) é dispensável para a consumação (que se contenta com a privação da liberdade da vítima).

  • Pensa num chute bem dado!

  • Importante não confundir delitos de intenção (de tendência interna transcendente ou intensificada) com Delitos de tendência. Delitos de intenção constam da explicação do colega Phablo Henrik. Por sua vez, os delitos de tendência são aqueles em que a “tendência afetiva” do autor delimita a ação típica. Assim, a tipicidade pode ou não ocorrer em razão da atitude pessoal e interna do agente. Ex: toque do ginecologista na realização de uma consulta, que pode configurar mero agir profissional ou algum crime de natureza sexual, a depender da tendência (libidinosa ou não) do agente. No mesmo sentido é o crime de injúria, pois vai depender da real intenção do agente de ofender a honra ou de apenas criticar ou brincar. Aqui, a tendência do agente não transcende a conduta típica, como nos delitos de intenção. Este último possui como elementares intenções especiais (finalidade transcendente) expressas no próprio tipo. Ex.: no crime de extorsão mediante sequestro (art. 159), o tipo objetivo consiste em "sequestrar alguém". Por sua vez, o tipo subjetivo possui o dolo (consciência e vontade de realizar o tipo objetivo, que é sequestrar alguém) e o elemento subjetivo especial (com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate). Essa intenção especial transcende (vai além) do tipo objetivo (sequestrar alguém).

  • 1 Crime de Tendência: dependem da intenção do agente ao praticar. A conduta será típica se a inclinação interna do agente se revelar no sentido da prática criminosa. Uma palavra lançada contra alguém, por exemplo, pode caracterizar o crime de injúria ou o simples exercício do direito de crítica, a depender da intenção do emissor.

    2 Crime de tendência interna transcendente (ou crime de intenção): o sujeito ativo quer um resultado dispensável para a consumação do delito. O tipo subjetivo é composto pelo dolo e por elemento subjetivo especial (finalidade transcendente). Como exemplo é possível apontar a extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP), onde a obtenção da vantagem (resgate) é dispensável para a consumação.

    2.1 Delito de tendência interna transcendente atrofiado/mutilado de dois atos

    • O resultado visado é dispensável
    • Depende de novo comportamento do agente que pratica.
    • Não depende de comportamento de terceiro

    2.2 Delito de tendência interna transcendente de resultado cortado

    • O resultado visado é dispensável
    • Não depende de novo comportamento do agente que pratica
    • Depende de comportamento de terceiro

    .

    .

    .

    Fonte: meus resumos ( ayslanalves.com/resumos )


ID
2408653
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após a leitura das alternativas abaixo, que contém alguns dos crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal Brasileiro, identifique a(s) afirmações correta(s):

I. Extorsão - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

II. Extorsão indireta - Solicitar, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro

III. Extorsão mediante sequestro - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

IV. Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por descuido, ou em força da natureza:

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • II- Extorsão indireta: Art. 160 - Exigir ou receber ( a questão diz Solicitar), como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

     

    IV - Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza: Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro ( a questão fala por descuido), caso fortuito ( a questão não cita caso fortuito) ou força da natureza.

  • Raphael, não tem erro o item I.

     

    GABARITO: D

  • Apenas para complementar o estudo dos colegas. O ordenamento prevê três espécies de extorsão, são elas:

     Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

            § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior (será hediondo se ocorrer lesão coporal grave ou ocorer a morte da vítima)

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

            Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: esse crime é hediondo

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

            § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

            Pena - reclusão, de doze a vinte anos.

            § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

            § 3º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

            § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

           Extorsão indireta

            Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • ITEM  II. Extorsão indireta - Solicitar, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro

    II- Extorsão indireta: Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

     

    ITEM   IV. Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por descuido, ou em força da natureza:

    IV - Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza: Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro ( a questão fala por descuido), caso fortuito ( a questão não cita caso fortuito) ou força da natureza.

    DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

            Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    (...)

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

            Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    (...)

  • NÃO ENTENDI, A QUESTÃO TRAZ  " que contém alguns dos crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal Brasileiro, identifique a(s) afirmações correta(s); POIS BEM, OS CRIMES CONTRA O PATRIMONIO ESTÁ INSERIDO NO TÍTULO II, COMO INICIO NO ARTIGO 155 E TERMINA NO ART. 183 DO CP.

     

    ALGUÉM PODE ME AJUDAR?

  • Pooorra ! Cadê o erro ?
  • Extorsão indireta: EXIGIR ou RECEBER.

    A QUESTÃO FALA EM SOLICITAR. EXTORSÃO INDIRETA NÃO SOLICITA. TA ERRADOOOOO

  • I. Extorsão - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. CORRETA LETRA DA LEI PURA Art 158-CP
    II. Extorsão indireta - Solicitar, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. (O Correto é EXIGIR ou Receber) Art 160-CP
    III
    . Extorsão mediante sequestro - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. CORRETA LETRA DA LEI PURA Art 159-CP
    IV
    . Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por descuido, ou em força da natureza: (O Correto é por ERRO) Art 169-CP
    Alternativa correta (D)

    Acho uma tremenda falta de sacanagem, questões como essa tem que decorar a lei toda hehehehe.
    #SoliDeoGlori

  • "Exigir ou receber" ao invés de "Solicitar". Hoje é o dia da maldade!

  • Exigir # solicitar.

  • e esse verbo , mede o conhecimento da pessoal por acaso , Meu deussssssss

  • Marcone Silva de Araújo, Claro que mede, trata-se do núcleo do tipo do crime, uma vez alterado, altera a figura típica do crime... logo, pode, por exemplo, tornar uma situação atípica.
  • EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

  • EXTORSÃO SIMPLES

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     EXTORSÃO INDIRETA

     Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

     Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO- CRIME HEDIONDO

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:             

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. 

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra o patrimônio.

    Item I – Correto. De acordo com a redação do art. 158, caput, do Código Penal configura o crime de extorsão a conduta de “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”.

    Item II – Errado. De acordo com o art. 160  do Código penal configura o crime de extorsão indireta a conduta de “Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro”.  Portanto, o núcleo do tipo do crime de extorsão indireta são os verbos Exigir e receber e não o verbo solicitar como descrito no item II da questão.

    Item III – Correta. Conforme dispõe o art. 159 do Código penal, configura o crime de extorsão mediante sequestro a conduta de “Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”.

    Obs. A doutrina é divergente quanto a natureza da “vantagem indevida” exigida no crime de extorsão mediante sequestro.

    Para alguns doutrinadores a “vantagem indevida” pode ser qualquer tipo de vantagem, seja ela econômica ou sexual, por exemplo, devida ou indevida.

    Porém, para a maioria da doutrina a “vantagem indevida” deve ser uma vantagem patrimonial e indevida já que o crime de extorsão mediante sequestro está inserido no capítulo dos crimes contra o patrimônio.

    Apenas os itens I e III estão corretos.

    Gabarito, letra D.
  • Na questão a afirmativa II está errada, pois a questão fala de "solicitar". No entanto na extorsão indireta os verbos para a configuração do delito é de exigir ou receber

  • bendito verbo,......


ID
2437477
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de extorsão mediante sequestro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • letra a) errada - O crime de extorsão mediante sequestro é formal, consumando-se com a privação da liberdade da vítima, configurando o recebimento do resgate mero exaurimento, a ser considerado pelo magistrado na dosagem da pena.

     

    Letra b) correta - L.8072, Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o)

     

    Letra c) errada. O crime de extorsão mediante sequestro é qualificado nas hipóteses em que a privação da liberdade da vítima ultrapassa o período de vinte e quatro horas; em que o sequestrado é menor de dezoito ou maior de sessenta anos; ou em que é cometido por bando ou quadrilha (hoje, associação criminosa, em que se exige a participação de três ou mais pessoas.).

     

    letra d) errada. Não há previsão de recuperação do produto ou proveito do crime. Art. 159, § 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Trata-se de causa obrigatória de redução de pena, isto é, presentes os seus requisitos, é direito subjetivo do réu ver sua pena diminuída proporcionalmente ao maior ou menor auxílio prestado (aferido pela presteza na liberação do sequestrado).

     

    Letra e) errada. § 1º Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas

  • Acerca da "D". O art.159 não faz menção à "recuperação do produto ou do proveito do crime".Creio que o erro esteja aí.

  • Nobre colega Klaus Costa também entendo, igual o colega Rudy, que o erro da alternativa D está na parte sublinhada abaixo, visto que no artigo não ha a exigência de recuperação do produto ou proveito do crime.

    "há, no art. 159 do Código Penal, previsão expressa de delação premiada, determinando diminuição da pena ao participante que revelar o crime à autoridade, permitindo a libertação do sequestrado ou a recuperação do produto ou do proveito do crime",

    É nós e vamos que vamos

  • A) Entende-se que o crime se consuma no momento da privação da liberdade, apesar das dificuldades práticas que isto possa gerar. Afinal, como saber se a finalidade do agente era pedir resgate antes que a exigência seja feita? Caso o indivíduo seja preso antes que o resgate seja exigido, o crime estará consumado. Agora, como o MP irá provar que um resgate seria exigido é que é o problema. Mas enfim. Este é o entendimento majoritário. As demais alternativas não apresentam dificuldade.

  • Eu matei a questão por saber, com absoluta certeza, que a estorsão mediante sequestro é crime hediondo em todas as suas formas:

     

    Letra b) correta - L.8072, Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3

     

    "Talvez em grandes concursos apostar em questoes que voce tenha absoluta certeza seja um diferencial pois, dificilmente voce saberá todas as nuances ou atualizaçoes de todas as questoes".

  • GABARITO(B)- L.8072, Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o

  • Discordo da letra B, porque mesmo em sua forma simples? Então quer dizer que um "FURTO SIMPLES, HOMICÍDIO ART. 121, CP" também são hediondos?

  • O próprio texto da Lei de crimes hediondo diz:

     

    IV - extorsão mediante seqüestro E na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o)

     

    Ou seja, tanto na forma qualificada como na simples...tbém errei essa mas agora nas próximas não erramos mais...

     

    Fé e Deus sempre!Chegaremos lá!

  • Jeferson, como o Leandro disse abaixo, a extorsão mediante sequestro é crime hediondo em todas as suas formas. E, como a gente sabe, furto e homicídio são coisas completamente diferentes.

  • LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);


    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Extorsão mediante seqüestro

    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos..

    § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. 

    Pena - reclusão, de doze a vinte anos.

    § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: 

    Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. 

    § 3º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. 

     


    Gabarito Letra B!

  • CRIMES HEDIONDOS EM ESPÉCIE

    Ø  Homicídio simples praticado por grupo de extermínio

    Ø  Homicídio qualificado

    É possível homicídio qualificado privilegiado, desde que seja qualificadora objetiva, mas este não será hediondo.

    Ø  Lesão corporal gravíssima ou seguida de morte de militar, integrante da segurança pública, integrante do sistema prisional e da força nacional.

    Ø  Lesão corporal gravíssima ou seguida de morte do CONJUGE, COMPANHEIRO ou parente CONSANGUÍNEO até o TERCEIRO GRAU de militar, integrante da segurança pública, integrante do sistema prisional e da força nacional, em razão desta condição.

    Ø  Latrocínio.

    Ø  Extorsão qualificada pela morte.

    Ø  Extorsão mediante sequestro.

    Ø  Estupro.

    Ø  Estupro de vulnerável.

    Ø  Epidemia com resultado morte.

    Ø  Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de medicamento.

    Ø  Favorecimento à prostituição de criança e adolescente ou vulnerável.

    Ø  Genocídio.

    ÚNICO crime hediondo FORA DO CÓDIGO PENAL: Genocídio.

    Tortura, Tráfico de Drogas e Terrorismo: sofrem as mesmas consequências por imposição constitucional, mas não são considerados crimes hediondos. São equiparados.

  • Estive olhando o perfil desse Aww Aww, só sabe comentar críticas inconstrutivas, mas não contribui em nada para o conhecimento, vê-se pelo nível de ignorância do ser humano. Ignoremos ele.

    E antes que ele (ou outro) venha dizer que estou com tempo para ver o perfil dos usuários, sim, tenho tempo pois já sou concursado e ganho muito bem, obrigado!

  • Uma dica para nunca errar crimes heriondos

    Homicídio Simples praticado por grupo de extermínio foi colocado devido a chacina da candelária.

    Homicídio qualificado foi colocado depois do assassinato da Daniela Perez.

    Roubo e Extorsão somente com resultado morte, porque o pobre só tem proteção depois que morre.

    A extorsão mediante sequestro é em TODAS as suas hipóteses porque visa proteger o rico. Ninguém sequestra pobre concurseiro.kkk

    Os demais é pura letra de lei.

    Lembrando que o rol é taxativo. Então favor não discutir o que é ou não hediondo.

     

     

     

  • O erro da letra A é que na extorsão mediante sequestro o delito consuma-se com a privação da liberdade da vítima, (e não com a exigência da vantagem) por tempo juridicamente relevante, independentemente de ter o agente conseguido exigir a vantagem ou de tê-la obtido.

    É classificado como crime formal e permanente.

  • Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.

     

    O STF tem considerado este dispositivo inconstitucional, pois ele restringe o direito do réu de ter revista a decisão que o condenou. O art. 595 do Código de Processo Penal foi revogado em 2011.

     

    Paulo Guimarães - Estratégia Concursos.

  • O colega arrogante que disse que a dúvida do outro nem deve respondida deve ter nascido sabendo de tudo

  • Já que estamos falando de crime formal, lá vai algumas dicas e lembretes:

     

    Classificação dos crimes quanto ao resultado:

     

    Material: O tipo descreve o resultado e exige que ele ocorra (o resultado é o verbo de ação). Exemplo:  homicídio. O verbo é matar, e o crime se consuma com a morte.

     

    Formal, ou de consumação antecipada ou de resultado cortado:  O tipo descreve o resultado, mas não exige que ele ocorra. O verbo de ação é a conduta e não o  resultado. Exemplo: extorsão mediante sequestro. O crime se consuma com o sequestro (o resultado está inserido no verbo obter).

     

    Mera conduta:  O tipo não descreve qualquer resultado, mas somente a conduta. São mais raros.  Exemplo: art. 14, da Lei 10.826/03 – porte de arma. Consuma-se com o porte. Não se interessa com o resultado. Se vai matar, vai assustar, etc.. Outro exemplo é a invasão de domicílio.

     

    Obs: no crime de homicídio, “matar” é o resultado que o agente pretende atingir. Ao passo que na extorsão mediante sequestro, “sequestrar” não é o resultado que o agente pretende atingir. É um meio para alcançar um resultado. Ou seja, quando o legislador coloca como verbo núcleo do tipo o RESULTADO, ele está fazendo um crime material. Quando ele coloca como verbo núcleo do tipo a CONDUTA ele está fazendo um crime formal.

     

    Obs²: tanto os crimes materiais, quanto os formais e de mera conduta admitem tentativa. Ocorre que os crimes formais e de mera conduta só admitem tentativa se o agente for impedido de esgotar a execução da conduta (tentativa imperfeita). Já os materiais admitem tentativa tanto imperfeita (o agente não esgota a execução da conduta) quanto perfeita (o agente esgota os atos de execução, mas mesmo assim o crime não se consuma).

     

    Profª Maria Patricia Vanzolini (Damásio)

     

  • LEI Nº 13.497, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.

     

    Altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o  O parágrafo único do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 1o  ...................................................................

    ........................................................................................

    Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.” (NR)

    Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 26 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

    MICHEL TEMER

  • João Salles, Excelente!

  • Eu só erro essas questões!! Tô frustrada! :_(

  • Não faz mal errar no treino Cecilia , treito é treino , o erro ajuda  no aprendizado !

     Não importa o ninho, se o ovo é de águia ! #váevença

  • A diferença entre o sequestro e EXTORSÃO mediante sequestro, portanto, se dá pela intenção do autor?

     

    Os dois se consumam com a privação da liberdade, porém é a intenção da privação que vai diferenciá-los. Correto o meu raciocício?

  • alguém pode me explicar pq a letra A está errada? 

     

  • Respondendo ao william cruz

    O erro da alternativa A está no momento da consumação do delito apresentado na alternativa, esta não se opera com a exigência de uma vantagem como condição ou preço do resgate, e sim com o próprio sequestro.

     

    O tipo penal de extorsão mediante sequestro é o fato de este ser um crime complexo, também é formado pela conexão de dois crimes, o de extorsão, e concomitantemente o de sequestro. O objeto jurídico protegido pela norma é a inviolabilidade patrimonial e a liberdade de locomoção. Em que pese haver ofensa à liberdade pessoal, trata-se de crime contra o patrimônio, pois o sequestro é crime meio para obter vantagem patrimonial. Diante da natureza formal da conduta, a sua consumação se dá no próprio sequestro, acompanhando a peculiar característica de permanência que o delito apresenta o prolongamento da vítima no cativeiro. 

     

    BONS ESTUDOS!

  • Em caso de extorsão mediante sequestro, ligue 159: 1824-60-288

    - 18 / + 24 / + 60 / 288

    - 18 / + 24 / + 60 / 288

    - 18 / + 24 / + 60 / 288

    (qualifica o crime)

  • Extorsão mediante sequestro (art. 159)

    • sequestrar pessoa com o fim de obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate;

    • é um crime complexo, porque além do patrimônio outro bem é violado: o direito de ir e vir;

    • é um crime permanente, pois sua ação se prolonga ao longo do tempo, e formal, pois, independe de o agente obter a vantagem;

    • consumação: com o início do cerceamento de ir e vir;

    • cometido em concurso de pessoas, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços (é a chamada delação premiada).

    Observe que só haverá a redução da pena se a delação for eficaz, ou seja, de alguma forma, facilitar a liberação do sequestrado;

    • apesar de o tipo penal fazer menção apenas ao sequestro, a doutrina entende essa expressão no sentido amplo, abrangendo também o cárcere privado. Sequestro é a privação de liberdade de locomoção de alguém por tempo juridicamente relevante. Cárcere privado é a privação da liberdade em recinto fechado; • é crime hediondo em todas as suas modalidades;

    • o crime será qualificado: se o sequestro dura mais de 24 horas, se o sequestrado é menor de 18 anos ou maior de 60 anos, se o crime é cometido por quadrilha ou bando, ou, se do fato resultar lesão corporal de natureza grave ou morte.

  • Jeferson Torres,

    Respondendo seus questionamentos:

    1) "Então quer dizer que um FURTO SIMPLES é hediondo?" Resp.: Não. O crime hediondo é de rol taxativo, cabendo apenas as hipóteses elencadas no artigo 1º da 8.072. Observe que o furto não está disposto neste artigo. 

    2) "Então quer dizer que um HOMICÍDIO ART. 121, CP é hediondo?" Resp.: Sim. Veja que o inciso I do art. 1º cita: Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado. Ou seja, só será considerado crime hediondo para homicídio simples (caput do art. 121, CP), quando este for praticado como atividade típica de grupo de extermínio. Quando for qualificado, será nas hipóteses do art. 121, §2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII.

     

    Espero ter ajudado e me corrijam se eu estiver errado. 

  • Gabarito: B

     

    Para que um crime seja considerado hediondo, faz-se necessário que haja expressa previsão na lei 8.072/90. No caso em tela, a extorsão mediante sequestro configura crime hediondo em razão de sua tipificação no art.1º do citado diploma normativo, que assim prevê: "São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...) IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o)"

     

    A) INCORRETA: A extorsão mediante sequestro é classificada como crime formal e permanente, uma vez que, neste, o delito consuma-se com a privação da liberdade da vítima, independentemente de o sujeito ativo ter exigido a vantagem ou de tê-la obtido. Portanto, o recebimento da exigência configura mero exaurimento do crime, que será analisado, pelo magistrado, no momento da dosimetria da pena.



    C) INCORRETA: O concurso de pessoas não configura como hipótese qualificadora do crime de extorsão mediante sequestro. Desta forma, o art. 159, § 1º define que o crime de extorsão mediante sequestro será qualificado nos casos em que a privação da liberdade da vítima ultrapassa o período de vinte e quatro horas; em que o sequestrado é menor de dezoito ou maior de sessenta anos; ou em que é cometido por bando ou quadrilha.

     

    D) INCORRETA: No crime de extorsão mediante sequestro não há previsão de que recuperação do produto ou proveito do crime seja causa de diminuição de pena. Tais causas, estão previstas no Art. 159, § 4º, que estabelece: "Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços)". Frise-se que, de acordo com a doutrina e jurisprudência, tais hipóteses, quando presentes, garantem, ao sujeito ativo, o direito subjetivo à redução de pena, na proporção do auxílio prestado.

     

    Fonte: CERS

  • Excelente VALDETE !

  • Sobre a letra "E"

    > Sequestro + 15 dias=qualifica

    >Extorção mediante sequestro + 24h= qualifica

  • comentário do João Rafael é o melhor, rindo até 2020!!!!!!!

  • Questão muito boa!

    Nível altíssimo...

  • b) o crime é hediondo mesmo em sua forma simples, dispensando a verificação de resultados morte ou lesão corporal de natureza grave para a incidência da Lei n°8.072, de 1990.

     

    LETRA B – CORRETO –  

     

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:   

     

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);  

     

    Obs.: Ao contrário do que ocorre com os crimes de roubo e extorsão, que são considerados hediondos apenas se qualificado pelo resultado morte, o delito de extorsão mediante sequestro é etiquetado como hediondo independentemente da modalidade.

     

                                                                                                      CUIDADO

     

    O legislador, de forma atécnica,não rotulou como crime hediondo o art. 158, §3°, do CP.

     

    Obs.: Prevalece o entendimento que não é crime hediondo por falta de previsão legal. Não se pode fazer analogia “in malam partem” em prejuízo do réu, sob pena de violar o princípio da legalidade. Portanto, sequestro relâmpago com resultado morte não é hediondo. Contudo, se for extorsão qualificada pela morte, aí sim será hediondo. Falha grotesca do legislador.

     

    FONTE: EDUARDO FONTES – DELEGADO DA PF - CERS

     

  • GABARITO B

     

    Lembrando que o rol dos crimes hediondos foi acrescido do querido crime posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

     

    Bem fresquinho, então se atentem para essa modificação. 

     

     

    Bons estudos.

  • O comentário de JOAO SALLES foi o melhor, rsrsrsrs. Facilita muito dicas assim. Valeu e sucesso JOAO SALLES!!!

     

     

  • JOAO SALES. MELHOR DEFINICAO DOS CRIMES HEDIONDOS QUE JA VI. COLOCOU ROGERIO SANCHES NO BOLSO. KAKAKAKA. OTIMO AMIGO. BONS ESTUDOS

  • GABARITO: B


    OBS: alternativa A está errada, pois o crime de extorsão mediante sequestro é formal, consumando-se com a privação da liberdade da vítima, configurando o recebimento do resgate mero exaurimento, a ser considerado pelo magistrado na dosagem da pena. Além disso, a extorsão mediante sequestro, como crime permanente e formal ou de consumação antecipada, opera-se com a simples privação da liberdade de locomoção da vítima, por tempo juridicamente relevante. Ainda que o sequestrado não tenha sido conduzido ao local de destino, o crime está consumado.


    Abraços e Avante nos estudos!

  • Pula para o comentário do João sales para n perder tempo.

    bons estudos.

  • Complementando o comentário do João Sales..

    a extorsão mediante sequestro foi add depois do sequestro do empresário Washigton Olivetto

  • I 25/02/19

  • Gab.: B

  • JOAO RAFAEL MELO SALLES - Melhor explicação que encontrei.

  • Na letra D, observar que a delação dever vir do "concorrente", não do "participante".

  • Reproduzindo o comentário de João Rafael Melo Sales:

    Uma dica para nunca errar crimes heriondos

    Homicídio Simples praticado por grupo de extermínio foi colocado devido a chacina da candelária.

    Homicídio qualificado foi colocado depois do assassinato da Daniela Perez.

    Roubo e Extorsão somente com resultado morte, porque o pobre só tem proteção depois que morre.

    A extorsão mediante sequestro é em TODAS as suas hipóteses porque visa proteger o rico. Ninguém sequestra pobre concurseiro.kkk

    Os demais é pura letra de lei.

    Lembrando que o rol é taxativo. Então favor não discutir o que é ou não hediondo.

  • Li todos os comentários e fiquei matutando para entender a letra "A".

    Extorsão mediante sequestro - Art 159: "Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate"

    Na minha cabeça só vinha: Pela questão não precisa exigir a vantagem?? Então como vou saber se é só sequestro então?

    Agora acho que o erro da questão é dizer que opera pela exigência da vantagem, quando na verdade não precisa da exigência mas somente da intenção/finalidade de obter a vantagem. Se a questão dissesse: "se opera com o intuito de receber vantagem" estaria certa.

  • Dava pra matar na B, mas penso igual você Melisa...

    No info do STF a literalidade é muito tosca:

    A consumação do crime é formal e se consuma com a mera privação da liberdade. (Info 27 STF). -> PRA MIM ATÉ AQUI

    É SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO DEPENDENDO DAS CARACTERÍSTICAS.

    Afinal a diferença principal do sequestro e extorsão mediante sequestro são elementos constitutivos do tipo legal, este pressupõe uma solicitação de qualquer vantagem e aquele não.

    Vamos pensar, Joãozinho "sequestrou" Maria, você é o delegado e toma conhecimento do fato... o que dirá? sequestro ou extorsão mediante sequestro? Não tem como dizer que já consumou extorsão mediante sequestro com a mera restrição da liberdade.

    Cada cagad*

  • LETRA A - ERRADA -

     

    extorsão mediante sequestro é crime formalde consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se com a privação da liberdade da vítima, independentemente da obtenção da vantagem pelo agente. A descrição típica é cristalina nesse sentido: “sequestrar pessoa, com o fim de obter...”. Assim sendo, o juízo competente para seu processo e julgamento, a teor do art. 70, caput, do Código de Processo Penal, é o do local em que ocorre o sequestro do ofendido, com objetivo da obtenção da vantagem, e não no da entrega de eventual resgate.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

  • Deve-se tomar cuidado com esse crime. A extorsão mediante sequestro é hedionda quando ocorrer de qualquer forma, tentada ou consumada, na sua forma simples ou qualificada. Podem-se ter todas as formas de extorsão, porém todas as tornam hedionda. Independentemente de haver a morte ou não. 

    Fonte Direção

  • Um dia eu espero entender PORQUE DIABOS copiar na mesma questão um comentário que já existe? "Reproduzindo o comentário de João Rafael Melo Sales:"... Enche a questão de comentário inútil.

  • Boa tarde, quem puder me tirar essa dúvida eu agradeço.

    Respondi a letra "D", pois no parágrafo 4º do artigo 159 prevê a possibilidade de redução da pena de 1/3 a 2/3 quando o concorrente denunciar à autoridade sobre o crime. Isso não seria considerada delação premiada?

  • Mariana Gaspar, o artigo que você faz referência prevê exclusivamente que ocorrerá a diminuição da pena no caso em que, denunciado o crime à autoridade, se facilite a libertação da vítima, mas não no caso de recuperação do produto ou do proveito do crime como a alternativa também apresenta.

  • a consumação do crime do art. 159 do CP se opera com a exigência de uma vantagem como condição ou preço do resgate, o que faz com que o delito seja doutrinariamente classificado como crime formal.   NÃO PRECISA EXIGIR A VANTAGEM....SE SEQUESTROU, JÁ CONSUMOU O CRIME.

    o crime é hediondo mesmo em sua forma simples, dispensando a verificação de resultados morte ou lesão corporal de natureza grave para a incidência da Lei n°8.072, de 1990.    CORRETO ... O ART. 159 , COM EXCEÇÃO DO §4° ...TODOS OS DEMAIS SÃO HEDIONDOS.

    o concurso de pessoas é uma das circunstâncias qualificadoras concernentes ao crime de extorsão mediante sequestro, nos mesmos moldes do furto e diferentemente do que ocorre no roubo, no qual a pluralidade de agentes tem a natureza de causa de aumento da pena.   ERRADO .... IRÁ QUALIFICAR O ART. 159 SE HOUVER ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ...NÃO É CONCURSO DE PESSOAS.

    há, no art. 159 do Código Penal, previsão expressa de delação premiada, determinando diminuição da pena ao participante que revelar o crime à autoridade, permitindo a libertação do sequestrado ou a recuperação do produto ou do proveito do crime.    ERRADO ... SOMENTE SE HOUVER A LIBERTAÇÃO DA VÍTIMA.... É O ÚNICO REQUISITO.

    ocorre a forma qualificada da extorsão mediante sequestro, entre outras hipóteses, quando a restrição à liberdade da vítima dura mais de quinze dias, mas nunca em tempo inferior.    ERRADO ... SE O SEQUESTRO DURAR MAIS QUE 24HS...SE É QUALIFICADORA .

    PORÉMMMMMMMMMMMMMMM

    ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME

    >>> o crime é hediondo mesmo em sua forma simples, dispensando a verificação de resultados morte ou lesão corporal de natureza grave para a incidência da Lei n°8.072, de 1990.

    agora esta alternativa está errada tbm...pois para ser crime hediondo deve ter:

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3); 

    ou seja.....LEVA EM CONSIDERAÇÃO SIM O RESULTADO LESÃO E MORTE.

  • ATENÇÃO,

    Esta questão NÃO está desatualizada, visto que o pacote anticrime não alterou o inciso IV do art. 1º, da Lei de crimes hediondos. Portanto, a letra B continua correta.

  • Gente, atenção!!! A lei de crimes hediondos não eliminou a extorsão mediante sequestro na modalidade simples do rol.

    IV - extorsão mediante seqüestro E na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3); 

    O "E" da frase abarca tanto a extorsão mediante sequestro na modalidade simples, quanto as modalidades qualificadas.

  • #NÃOCONFUNDA:

    15 dias - qualificadora do Sequestro e cárcere privado (art. 148, § 1º, III);

    24 horas - qualificadora da Extorsão mediante sequestro (art. 159, § 1º).

  • Já está desatualizada de acordo com o pacote anticrime.
  • Desatualizada. Art 1, 1, III - Extorção qualificada pela restrição de liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte.
  • Após a atualização realizada através do Pacote Anticrime, podemos concluir didaticamente que:

    - a extorsão simples (artigo 158, caput, CP) não era e continua não sendo crime hediondo;

    - a extorsão circunstanciada pelo concurso de agentes ou emprego de arma (artigo 158, §1º., CP) não era e continua não sendo crime hediondo;

    - a extorsão qualificada pela lesão grave (artigo 158, §2º, CP) não era e continua não sendo crime hediondo;

    - a extorsão qualificada pela morte (artigo 158, §2º, CP) era crime hediondo e deixou de ser;

    - a extorsão com sequestro (artigo 158, §3º., CP), seja com mera restrição à liberdade da vítima, com lesão corporal ou morte, não era crime hediondo e passou a ser.

  • pessoal, tem gente confundindo extorsão simples e extorsão mediante sequestro simples. Quem estiver estudando pelos comentário tome cuidado
  • Gab.: B. Fundamentação: art.1º, IV, da lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).

  • Galera, essa questão não está desatualizada na minha opinião! O pacote anticrime não modificou as disposições a respeito da extorsão mediante sequestro (art. 159, CP) na lei de crimes hediondos. Só teve mudança quanto ao 158, §3º (extorsão qualificada pela morte e pela restrição de liberdade da vítima)!

  • Qconcursos, atualizar as questões!!!!!!!!

  • III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte;  

    É diferente de:  

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada. (Gabarito: Letra B)

  • Questão me parece está desatualizada. Extorsão na forma simples não é hediondo.

  • Questão não está desatualizada. A extorsão mediante sequestro continua sendo crime hediondo em qualquer de suas modalidades.

    Obs.: A extorsão do Art. 158, caput, CP (cometido sem restrição de liberdade) que resultar morte NÃO será crime hediondo. Pisada na bola do legislador !

  • Tem que ficar esperto, muita gente confundindo os crimes do art. 158 e 159, CP

    Resumindo:

    Art. 158, CP - Extorsão.

    Na forma simples (caput);

    Na majorada (§1º, 1/3 - 1/2, pelo emprego arma / concurso de agentes);

    Qualificada (§3° pela violencia que cause lesão corporal grave ou morte) a pena será a do art. 157 que qualifica o Roubo para lesão e latrocínio, respectivamente.

    PORÉM, acredito eu, que por um vacilo do legislador NENHUMA DESSAS FORMAS SÃO CONSIDERADAS HEDIONDAS, sendo axiológico, já que o crime de roubo, quando qualificado pela lesão ou morte são hediondos (art. 1º, II, c)

    No art. 158, só a forma qualificada do § 3º] (Extorsão pela restrição da liberdade da vítima, com resultado Lesão ou morte) é hediondo.

    Já o crime do art. 159, CP (Extorsão mediante sequestro) todas as formas, simples e qualificada (caput e parágrafos) são hediondos.

    Fonte: art; 1º, incisos III e IV, lei 8.072/90

  • Extorsão Mediante Sequestro: É hediondo independente da sua modalidade, simples ou qualificada! Gabarito: B
  • Pessoal, olha só... a questão não está desatualizada.

    Vamos nos ater a interpretação.

    A questão nos diz: sobre o crime de extorsão mediante sequestro

    Ou seja, devemos responder de acordo com o crime de extorsão mediante sequestro.

    O delito de extorsão mediante sequestro é etiquetado como hediondo independentemente da modalidade, seja na modalidade simples ou na modalidade qualificada.

    Espero ter ajudado

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159 do Código Penal.


    A Errada. O art. 159 do CP prevê o crime de extorsão mediante sequestro. Este delito consuma-se com a privação de liberdade da vítima. Assim, é classificado pela doutrina como crime formal, de resultado cortado ou consumação antecipada. A obtenção da vantagem indevida é mero exaurimento do crime (pós fato impunível).


    B – Correta. O legislador brasileiro adotou o sistema legal na lei dos crimes hediondos. De acordo com o sistema legal, só será crime hediondo se estiver previsto expressamente na lei dos crimes hediondos como tal. O crime de extorsão mediante sequestro, seja ele na forma simples ou qualificada, está elencado na lei n° 8.072/90 como crime hediondo, como é possível observar no art. 1°, inc. IV da lei dos crimes hediondos:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    (...)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o), grifo nosso. 


    C Errada. O erro da alternativa é afirmar que o concurso de pessoas é uma qualificadora do crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, CP), pois não há essa previsão legal.


    D Errada. A finalidade da delação premiada prevista no crime de extorsão mediante sequestro é apenas a libertação do sequestrado, não abrangendo a recuperação do produto ou do proveito do crime.


    E Errada. Para qualificar o crime de extorsão mediante sequestro basta que o crime dure mais de 24h, conforme dispõe o § 1° do art. 159 do CP.



    Assertiva correta: letra B.

  •  Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:          

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos

      § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

  • Gabarito letra B.

    Minha contribuição em relação às demais alternativas:

    A) ERRADA. Apesar de o crime ser classificado como formal, a consumação se dá com a privação da liberdade da vítima e não com a exigência da vantagem;

    C) ERRADA. O concurso de pessoas no delito do art. 159, apesar de ser uma qualificadora, não se dá nos mesmos moldes que no furto, pois, no delito do art. 155, fala-se do concurso de 2 ou mais pessoas (art. 155, §4º, IV); já em relação ao do art. 159 fala-se em bando ou quadrilha, que atualmente refere-se à associação criminosa, art. 288 ("associarem-se 3 ou mais pessoas...). No caso do roubo (art. 157), realmente o concurso de pessoas é uma causa de aumento de pena e não uma qualificadora;

    D) ERRADA. Realmente existe o instituto da delação premiada no delito do art. 159, mas o efeito previsto pela lei que causa a diminuição de pena do delator é só um: facilitar a libertação do sequestrado;

    E) ERRADA. O tempo mínimo de duração do sequestro que qualifica o delito do art 159 é "mais de 24 horas" (§1º, art. 159). Esse tempo de "mais de 15 dias" de duração do sequestro é situação que qualifica o delito de sequestro e cárcere privado (art. 148, §1º, III).

  • EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

    Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

    -> A vantagem deve ser indevida, se o sequestro visar a obtenção de vantagem devida, haverá o delito de exercício arbitrário das próprias razões em concurso formal com o sequestro (art. 148).

    Qualificadoras:

    § Se o sequestro dura mais de 24 horas, se o sequestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha (lê-se associação criminosa, diante do princípio da continuidade normativo-típica, não houve abolitio criminis).

    O MERO CONCURSO DE PESSOAS NÃO QUALIFICA O TIPO PENAL      

              

     § Delação premiada: é prevista uma redução de pena de 1/3 a 2/3, se o crime for cometido em concurso, e o concorrente denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado.  É uma causa obrigatória de redução de pena.

    A doutrina aduz que se já houver sido realizado o pagamento total do resgaste, a delação é inútil. O pagamento parcial, contudo, opera a minorante.

     § EM TODAS AS SUAS MODALIDADES É CONSIDERADA CRIME HEDIONDO.

    § É crime comum. Os sujeitos passivos serão o que teve sua liberdade restringida e o que teve seu patrimônio lesado (aceita-se como vítima, inclusive, pessoa jurídica).

    § A privação de liberdade de locomoção de um animal com o consequente pedido de resgate ao seu dono tipifica apenas o delito de extorsão (art. 158).

    § Haverá o crime ainda que o sequestrado não seja transportado para outro local, basta que seja impedido do seu direito de ir e vir.

    § É delito formal, consumando-se com a privação da liberdade da vítima. O pagamento do resgaste é mero exaurimento do tipo penal. Todavia, admite a tentativa, caso em que o agente não consegue sequer privar a liberdade da vítima por circunstancias alheias a sua vontade.

    § É crime permanente, admite-se o flagrante durante todo o período de privação da liberdade da vítima.

    Avante! A vitória está logo ali em 2021 !!!!!

    #Vouserpuliça

  • Quando a extorsão será hedionda conforme lei 13.964/2019

    Resumindo

    -A extorsão simples (artigo 158, caput, CP) não era e continua não sendo crime hediondo;

    -A extorsão circunstanciada pelo concurso de agentes ou emprego de arma (artigo 158, §1º., CP) não era e continua não sendo crime hediondo;

    - A extorsão qualificada pela lesão grave (artigo 158, §2º, CP) não era e continua não sendo crime hediondo

    -A extorsão qualificada pela morte (artigo 158, §2º, CP) era crime hediondo e deixou de ser;

    -Extorsão mediante restrição de liberdade (artigo 158, §3º, CP), seja com mera restrição à liberdade da vítima, com lesão corporal ou morte, não era crime hediondo e passou a ser.

    -Extorsão mediante sequestro forma simples ou qualificada (art. 159 e §§), era crime hediondo e continua no rol.

  • O CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO É CRIME HEDIONDO, INCLUSIVE NA SUA FORMA SIMPLES, INCLUÍDO NO ROL TAXATIVO DA LEI N° 8072/1990 EM 1994.

  • Lucina, você esta fazendo uma leitura equivocada do 1º, III - Hediondos:

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, (ou) ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); 

    Com a recente alteração tanto a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima como a extorsão qualificada ocorrência de lesão corporal ou morte são hediondos.

    Embora o inciso III ``extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte´´ traz ``,´´, você deve ler ``ou´´, é o que indica a doutrina, seguindo a posição do que esta expresso no final do inciso (art. 158, § 3º) 

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

          

    § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.                  

  • O Art. 159, CP será hediondo em todas as suas modalidades!

  • Artigo 159 sempre vai ser hediondo e ponto.

  • A extorsão mediante sequestro é crime hediondo em todas as suas formas. Só lembrar disso que você mata a questão.

  • Alguém poderia dizer, por gentileza, o motivo pelo qual a letra A diz respeito ao Art. 159 e não ao Art. 148?

  • Na extorsão mediante sequestro há o ânimo de obter vantagem ou pagamento como condição de resgate, sem essa intenção vc tem o cárcere privado do art. 148.
  • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME 

    CRIMES HEDIONDOS 

    Critérios ou sistemas de classificação:

    1 - Sistema legal (Adotado)

    2 - Sistema judicial

    3 - Sistema misto

    •Rol taxativo / Tentado ou consumado

    •A tentativa não afasta a hediondez

    •O privilégio afasta a hediondez

    •Não existe crime hediondo culposo

    1- •Homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

    Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo

    2- •Homicídio qualificado 

    Crime hediondo em todas as suas modalidades

    3- •Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição              

    4- •Roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte

     5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte

    6- Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    7- •Estupro         

    8- Estupro de vulnerável        

    9- Epidemia com resultado morte            

    10- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 

    11- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável            

    12- Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    13- Genocídio

    14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

    15- •Comércio ilegal de armas de fogo

    16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição 

    17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

    Crimes equiparados a hediondos

    1- Tortura

    Exceto artigo 1 §2 tortura-omissiva

    2- Tráfico de drogas

    Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34

    3- Terrorismo

    Vedações:

    Inafiançável

    Insuscetível:

    Graça,indulto,anistia

    Suscetível:

    Progressão de regime

    Liberdade provisória sem fiança

    Art 2 §3 Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

    Regime inicial de cumprimento da pena

    Art 2 §1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. 

    STF declarou a inconstitucionalidade do regime inicialmente fechado

    Prazo da prisão temporária nos crimes hediondos e equiparados a hediondo

    Art 2 § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

  • EXTORSÃO X HEDIONDEZ - (APÓS O PAC. PACOTE ANTICRIME)

    EXTORSÃO SIMPLES (C)

    EXTORSÃO C/ RESULTADO MORTE. (C)

    EXTORSÃO COM RESTRIÇÃO LIBERDADE DA VÍTIMA (C/S RESULTADO) (H)

    EXTORSÃO C/ RESTRIÇÃO LIB. VÍTIMA. RESULTADO: LC/MORTE (H)

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (H)

  • Consegui acertar a questão pois já sabia que a alternativa B era a correta, mas restou uma dúvida a respeito da alternativa A.

    Minha dúvida consiste na diferenciação entre o crime do Art. 148 - Sequestro e Cárcere Privado versus Art. 159 - Extorsão Mediante Sequestro.

    No primeiro delito, não existe a finalidade de obter vantagem, ocorre somente a privação da liberdade.

    Já no segundo tipo, ocorre a privação da liberdade (sequestro) junto à finalidade de obter a vantagem indevida. Ok, até aqui tudo certo. 

    Mas como diferenciar os delitos se a Doutrina diz que o segundo (Extorsão Mediante Sequestro) se consuma antes mesmo da exigência? Veja bem, estou falando da EXIGÊNCIA e não da OBTENÇÃO da vantagem.

    Pra mim, parece difícil diferenciar essa finalidade sem nenhum tipo de 'manifestação' por parte do autor.

  • Gab. B

    Tanto faz se é art. 159 ou 148: a consumação se dará pela privação da liberdade, independentemente do dolo. Isso justifica o erro da A.

    Errei pela falta de atenção :(

  • eu entendi que na opção A o erro é que não se opera com a exigência de uma vantagem como condição ou preço do resgate e sim pela privação da liberdade, independentemente do dolo. OU SEJA BASTA QUE A VITIMA TENHA SUA LIBERDADE PRIVADA. e isso mesmo produção?

  • A. a consumação do crime do art. 159 do CP se opera com a exigência de uma vantagem como condição ou preço do resgate, o que faz com que o delito seja doutrinariamente classificado como crime formal.

    INCORRETO. De fato o delito é formal. Porém, não se consuma com a exigência de vantagem, mas com a privação da liberdade da vítima. 

    B. o crime é hediondo mesmo em sua forma simples, dispensando a verificação de resultados morte ou lesão corporal de natureza grave para a incidência da Lei n°8.072, de 1990.

    CERTO. É o que diz o inciso IV, do artigo 1º da lei 8.072/90. 

    C. o concurso de pessoas é uma das circunstâncias qualificadoras concernentes ao crime de extorsão mediante sequestro, nos mesmos moldes do furto e diferentemente do que ocorre no roubo, no qual a pluralidade de agentes tem a natureza de causa de aumento da pena.

    INCORRETO. O que qualifica o delito de extorsão mediante é ele ser praticado por associação criminosa (antiga quadrilha ou bando), ou seja, por três (3) ou mais pessoas, enquanto no furto basta que haja mais de uma pessoa para que o delito seja qualificado. Já no caso do roubo (art. 157), realmente, o concurso de pessoas é uma causa de aumento de pena e não uma qualificadora (lembre: o roubo somente se qualifica pelo resultado).

    D. há, no art. 159 do Código Penal, previsão expressa de delação premiada, determinando diminuição da pena ao participante que revelar o crime à autoridade, permitindo a libertação do sequestrado ou a recuperação do produto ou do proveito do crime.

    INCORRETO. Realmente existe o instituto da delação premiada no delito do art. 159, mas o efeito previsto pela lei que causa a diminuição de pena do delator é apenas um: facilitar a libertação do sequestrado. 

    E. ocorre a forma qualificada da extorsão mediante sequestro, entre outras hipóteses, quando a restrição à liberdade da vítima dura mais de quinze dias, mas nunca em tempo inferior.

    INCORRETO. Se o delito durar mais 24 horas o delito será qualificado, conforme o artigo 159, parágrafo 1º, CP.

    Bons estudos!

  • GAB B.

    Tem que ter atenção. li 20 vezes para entender

    RUMO PMCE 2021

  • Gabarito letra B!

    Extorsão mediante Sequestro (Art. 159):

    Qualificadoras:

    • Se o sequestro dura + de 24 horas
    • Sequestrado é <18 ou >60 anos
    • Cometido por Quadrilha ou Bando (Associação Criminosa) → Agentes respondem pela Extorsão Qualificada + Associação Criminosa
    • Se resulta Lesão Grave
    • Se resulta Morte → Doutrina entende qualificar mesmo que a lesão ou morte não ocorra com o sequestrado (É necessário apenas o mesmo contexto fático)

    Colaboração Premiada → Crime cometido em Concurso, concorrente que denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado

    • Reduz a pena de 1/3 a 2/3

    OBS:

    • Pessoa Jurídica pode ser sujeito Passivo → Sequestra-se o sócio para exigir pagamento da pessoa jurídico
    • Crime se consuma no momento em que a vítima é privada da liberdade
    • Não há aumento de pena
    • Considera-se HEDIONDO nas suas formas SIMPLES E QUALIFICADA

    @policia_nada_mais

  • Extorsão Mediante Sequestro - É delito que se consuma com a PRIVAÇÃO de liberdade da VÍTIMA.

ID
2480551
Banca
FDRH
Órgão
PC-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Instrução: Para responder a questão, considere as situações respectivamente descritas.

Jovem com 18 anos sequestra o próprio avô de 65 anos de idade, colocando-o em cativeiro. Fazendo-se passar por um desconhecido, pede à família o valor do resgate. A família não paga o valor estipulado. Decorridos dez dias do sequestro, ainda sem o pagamento, a policia descobre e “estoura" o cativeiro, libertando a vítima.

Com relação ao problema apresentado, assinale V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) O sequestrador ficará isento de pena, pois o delito foi praticado contra ascendente.

( ) A policia não poderia ter ingressado no local sem mandado judicial, pois o crime já
estava consumado e exaurido desde o momento do sequestro.

( ) Trata-se de tentativa de extorsão mediante sequestro.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Não entendi pq não se configura em extorção mediante a sequestro. Alguém pode ajudar?

  • Ubirajara,

    É crime consumado e não tentado.

     

  • Primeiro: Porque não fica isento de pena quem comete crime contra qualquer um, seja conjuge ou parente de linha reta (caso da questão);

    ==> FALSO,  isenção da pena não existe contra quem pratica crime e ainda por cima é flagrado em delito e se cometido contra ascendente com idade igual ou superior a 60 anos (art. 183, III) fica pior ainda a pena, pois de 1 a 3, aumenta para 2 a 5 anos. Como a vítima possuía 65 anos, vai ficar um pouco a mais preso.

    Segundo: "A policia não poderia ter ingressado no local sem mandado judicial, pois o crime já estava consumado e exaurido desde o momento do sequestro."

    ==> FALSO, salvo em flagrante delito!!!

    Terceiro: Não é tentativa, pois o crime já está consumado!! Ele sequestrou, solicitou resgate e manteve o ascendente (maior de 60 anos) em cativeiro!!

    ==> FALSO

     

     

  • Extorsão mediante sequestro é crime formal, logo se consuma independentemete do resultado naturalístico. Não há necessidade de obter a vantagem, bastando apenas a intenção.

  • (F) - Código Penal: Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores (isenção de pena e condicionamento da ação penal): I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime; III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

     

    (F) - extorsão mediante sequestro, por ser crime permanente, admite prisão em flagrante até quando não cessada a permanência (art. 303 do Código de Processo Penal). A suposta violação de domicílio e a consequente obrigatoriedade de expedição de mandado judicial não é alegável, uma vez que a Constituição da República permite a entrada em domicílio sem autorização quando está ocorrendo flagrante delito ou um desastre em seu interior (art. 5º, XI da CRFB).

     

    (F) - A consumação se inicia quando ocorre a privação da liberdade da vítima, perdurando durante todo o tempo do cerceamento. Somente cessa a permanência com a sua libertação. STF: "Habeas corpus. Competência. Extorsão mediante sequestro. Crime permanente. Consumação. O delito de extorsão mediante sequestro é de natureza permanente e sua consumação se opera no local em que ocorre o sequestro da vítima, com objetivo de obtenção da vantagem, e não no da entrega do resgate" (HC 73.521/CE, 1 ª Turma, Rei. Min. Ilmar Galvão, DJU 14.11.1996); STJ: "Extorsão mediante sequestro. Crime permanente. Consumação. Reiterado entendimento pretoriano sobre operar-se tal crime no local do sequestro da vítima, e não no da entrega do resgate" (HC 5.826/CE, Sª Tur111a, Rel. Min. José Dantas, DJU 20.10.1997).

  • A ultima alternativa e falsa pq faltou a palavra "QUALIFICADO", tendo em vista que a vitima era maior de 60 anos.

    Ou seja, o correto seria: tentativa de extorsão mediante sequestro qualificado pela idade da vitima.

  • Rene Roberto a última é falsa por que não se trata de crime TENTADO e sim crime CONSUMADO.

  • LETRA E.

    (F) O sequestrador ficará isento de pena, pois o delito foi praticado contra ascendente.

    - Justificativa: O sequestrador não ficará isento de pena, pois o crime foi cometido contra maior de 60 anos, então não se aplica a escusa absolutória do art. 181, II, do CP. Dica: revisar o art. 183, CP.

    (F) A policia não poderia ter ingressado no local sem mandado judicial, pois o crime já estava consumado e exaurido desde o momento do sequestro.

    - Justificativa: Considerando que uma das exceções de ingresso no domicílio sem autorização do morador é em caso de flagrante de delito; e considerando ainda, que a consumação do crime em questão se protrai no tempo, a polícia poderia sim ter ingressado no local sem mandado judicial. 

    (F)  Trata-se de tentativa de extorsão mediante sequestro.

    - Justificativa: Trata-se do crime de extorsão mediante sequestro CONSUMADO.

  • ( ) O sequestrador ficará isento de pena, pois o delito foi praticado contra ascendente. FALSO NAO SE APLICA ISSO A MAIOR DE 60


    ( ) A policia não poderia ter ingressado no local sem mandado judicial, pois o crime já estava consumado e exaurido desde o momento do sequestro.FALSO PODERIA SIM POIS E CRIME PERMANENTE CONTTINUADO


    ( ) Trata-se de tentativa de extorsão mediante sequestro.  FALSO COMO E TENTATIVA SE O CARA JA PEGOU O VELHO E COLOCOU NO CATIVEIRO (EMBORA AINDA SEM PAGAMENTO)

  • Caramba mano... Eu marquei a ultima opção como verdadeiro e quando subiu o errado fiquei pensando como assim ta errado?

    Ai vim ver nos comentários que meu cérebro não leu a palavra "tentativa" aff

  • Estou vendo o pessoal justificar a alternativa I como errada, atribuindo como justificativa ser o ascendente maior de 60 anos, aplicando a escusa absolutória dos crimes contra o patrimônio, prevista no art. 181 do CP. NÃO TEM RELAÇÃO! O crime em questão se encontra no capítulo dos crimes contra a liberdade individual, então são outros bens jurídicos tutelados. A escusa absolutória somente é aplicável aos crimes contra o patrimônio SEM REFLEXOS NA INCOLUMIDADE FÍSICA INDIVIDUAL.

    A alternativa II está errada, já que flagrante delito é exceção à inviolabilidade domiciliar, sendo que o crime classificado como permanente, como o em questão, o flagrante pode ser efetuado a qualquer momento.

    A alternativa III está errada por uma questão de classificação dos crimes, já que o crime de extorsão mediante sequestro é crime FORMAL, ou seja, não cabe tentativa, sendo o recebimento da vantagem apenas EXAURIMENTO (levado em consideração apenas na fixação da pena base), segundo a dinâmica do iter criminis. BIZU: CRIME FORMAL TAMBÉM É CHAMADO DE CRIME DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA.



    "Vá e vença. Que, por vencido, nos os conheça!"

  • Vale ressaltar que se o sequestro dura mais de 24 horas, o sequestrado é menor de 18 ou maior de 60, se o crime é cometido por bando ou quadrilha, trata-se de hipótese qualificada. pena de reclusão de 12 a 20.. art.159, p1º...

  • Direto ao ponto:

    1 - FALSO, não haverá escusa absolutória devido à idade do avô (65 anos)

    2 - FALSO, trata-se de crime permanente, o qual se consuma no tempo. Nesse caso, a própria Constituição Federal determina que pode haver a entrada no domicílio, mesmo sem o consentimento do morador, se houver situação de flagrante.

    3 - FALSO, Extorsão mediante sequestro é crime formal

  • Quer dizer q se o idoso tivesse menos de 60 anos ela seria identa de pena?

  • Seqüestro e cárcere privado

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: 

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;  

  • Galera, independentemente se o avô tivesse menos de 60, não se aplicaria a isenção de pena. Veja o que diz a letra de lei:

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    Esse crime não foi Sequestro ou Cárcere privado. Foi Extorsão Mediante sequestro:

    Extorsão mediante seqüestro

    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

    Se eu estiver errado, por favor, notifiquem-me!

  • minha mente não leu´´ tentativa ´´ , por isso tem q ler duas vezes

  • GABARITO = E

    TUDO FALSO.

    CRIME FOI CONSUMADO.

    AVANTE GUERREIROS.

  • Lembrando que, no presente caso, se o avô tivesse menos de 60 anos, ainda não haveria a isenção de pena, pois esta não se aplica nos crimes de roubo e extorsão;

  • I- Errado, não se aplica em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

    II- Errado, Crime de extorsão mediante sequestro é um crime permanente.

    Entende-se em flagrante delito enquanto não cessar a permanência!

    III- Errado, crime formal, se consuma com a restrição da liberdade da vítima, independente da obtenção ou não da vantagem

  • ATUALIZAÇÃO PACOTE ANTICRIME

    EXTORSÃO COMO CRIME HEDIONDO

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada 

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E NA FORMA QUALIFICADA

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:  

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos..                

    (Crime formal e não exige para a sua consumação a vantagem indevida exigida como condição ou preso de resgate)     

    FORMAS QUALIFICADAS

    § 1 Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.              

    Pena - reclusão, de doze a vinte anos.           

           

    § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:              

    Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.              

           

    § 3º - Se resulta a morte:              

    Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.               

    DELAÇÃO PREMIADA- FAMOSO X9  

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.   

    ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:          

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           

    MUDANÇA DA AÇÃO PENAL

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Ação penal pública condicionada a representação)    

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

          

    EXXXQUECE

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.       

  • Assertiva E

    F - F - F.

    ( ) O sequestrador ficará isento de pena, pois o delito foi praticado contra ascendente.

    ( ) A policia não poderia ter ingressado no local sem mandado judicial, pois o crime já estava consumado e exaurido desde o momento do sequestro.

    ( ) Trata-se de tentativa de extorsão mediante sequestro.

  • Extorsão mediante sequestro na forma qualificada, pois além da vítima possuir + 60 anos, o crime durou mais de 24h.


ID
2483263
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal Brasileiro, em relação aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. (FURTO)
       Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

    b) ERRADA. (EXTORÇÃO)

       Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    c) ERRADA. (APROPRIAÇÃO INDÉBITA)

       Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

    d) CERTA. (ESTELIONATO)

       Art. 171 - .Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

    e) ERRADA. (RECEPTAÇÃO)

       Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

  • diferença entre furto e roubo? Enquanto no roubo a subtração do bem móvel é feita por meio de grave ameaça ou de violência, no furto não há esta conduta para a retirada do bem da vítima

  • Boa questão.

  • Se o cidadão não prestar atenção, dança!

  •  a)roubo: FURTO subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

     

    b)usurpação: EXTORÇÃO constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

     

    c)furto: APROPRIAÇÃO INDÉPITA apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

     

     d)ESTELIONATO: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. GABARITO

     

     e)extorsão: RECEPTAÇÃO adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

  • a) roubo: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

             ERRADA?

    Art. 157 CP Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     

  • Furto: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. 
     
    Roubo: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. 

    Extorsão: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. 

    DA USURPAÇÃO - Alteração de limites: Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia. 

    Dano: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. 

    Apropriação indébita: Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. 

    Estelionato: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. 

    Receptação: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte

  • A)Roubo: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia movel

    FURTO

    B)usurpação: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    EXTORÇÃO

    C)furto: apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    D)estelionato: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    E)extorsão: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

    RECEPTAÇÃO

  • A letra de lei do Art. 157 CP não é somente o que está exposto na alternativa, Bruno Benvindo da Nóbrega.

  • pericles vieira, Edita o comentário. Extorsão é com S.

  • Gabarito- D

  • USURPAÇÂo

    Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

  • A

    roubo:(furto) subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

    Errado.

    B

    usurpação:(Extorsão constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    Errado.

    C

    furto:(Apropriação Indébita) apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

    Errado.

    D

    estelionato: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    CORRETO.

    E

    extorsão:(Receptação) adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte

    Errado.

  • a) Furto

    b) Extorsão

    c) Apropriação indébita

    d) CORRETA

    e) Receptação

    PMMG 2021 - DEUS NO COMANDO

  • se essa questão cai nas provas seguintes, a maioria do pessoal vai saber da resposta por causa do auxílio. kkkkkkkkkkk
  • eu fiquei entre furto e estelionato, porém, fui no estelionato pq tem várias coisas que acontecem que caracteriza uma afirmativa mais completa.

  • d) CERTA. (ESTELIONATO)

      Art. 171 - .Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

  • FURTO: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

    EXTORSÃO: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    C

    APROPIAÇÃO INDEBITA: apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

    D

    CERTO: estelionato: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    E

    RECEPITAÇÃO: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

  • Duvido ainda cair questões assim nas provas de hj

  • a) furto

    b) extorsão

    c) apropriação indébita

    d) correto

    e) receptação

    #PMMINAS


ID
2488063
Banca
PM-SC
Órgão
PM-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra o patrimônio, nos termos previstos no Código Penal, é correto afirmar:

I. O crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, é crime de ação penal pública condicionada à representação.

II. Em relação ao crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

III. O crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159, caput, do Código Penal, é crime hediondo.

IV. Os crimes de furto, cometidos mediante a destruição ou rompimento de obstáculo, com abuso de confiança, com emprego de chave falsa e mediante concurso de duas ou mais pessoas são denominados “furto privilegiado”.

V. Incide no crime de extorsão, previsto no art. 158, caput, do Código Penal, o agente que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

Alternativas
Comentários
  •  Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

  • I. O crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, é crime de ação penal pública condicionada à representação. ERRADO (AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA)

    II. Em relação ao crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. CERTO (ART 155 §​ 2°)

    III. O crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159, caput, do Código Penal, é crime hediondo.(CERTO)

    IV. Os crimes de furto, cometidos mediante a destruição ou rompimento de obstáculo, com abuso de confiança, com emprego de chave falsa e mediante concurso de duas ou mais pessoas são denominados “furto privilegiado”.ERRADO (FURTO QUALIFICADO ART 155 § 4°)

    V. Incide no crime de extorsão, previsto no art. 158, caput, do Código Penal, o agente que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. (CERTO).

    Bons estudos!!

  • Questão resolvida por eliminação!

  • I. O crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, é crime de ação penal pública condicionada à representação.

    ERRADO - É crime de ação penal pública INCONDICIONADA.

    II. Em relação ao crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    CORRETO - Art. 155, §2º

    III. O crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159, caput, do Código Penal, é crime hediondo.

    CORRETO

    IV. Os crimes de furto, cometidos mediante a destruição ou rompimento de obstáculo, com abuso de confiança, com emprego de chave falsa e mediante concurso de duas ou mais pessoas são denominados “furto privilegiado”.

    ERRADO - São exemplos de qualificadoras

    V. Incide no crime de extorsão, previsto no art. 158, caput, do Código Penal, o agente que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

    CORRETA

     

     

    Crimes Hediondos:

    No Brasil, encontram-se expressamente previstos na Lei Nº 8.072 de 1990.

    Homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

    Homicídio Qualificado

    Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Latrocínio homicídio com objetivo de roubo, ou roubo seguido de morte ou de graves lesões corporais da vítima.;

    Extorsão qualificada pela morte;

    Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;

    Estupro;

    Estupro de vulnerável;

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    Crime de genocídio; tentado ou consumado

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    Epidemia com resultado morte

    Matar policial ( Lei 13.142 )

    Feminícidio

    porte ou posse ilegal de fuzil ( Lei 13.497 )[1]

  • IV. Os crimes de furto, cometidos mediante a destruição ou rompimento de obstáculo, com abuso de confiança, com emprego de chave falsa e mediante concurso de duas ou mais pessoas são denominados “furto privilegiado”. ERRADO / FURTO QUALIFICADO

     

    Sabendo o erro desse item, se resolve toda a questão.

  • Crimes Hediondos:

    No Brasil, encontram-se expressamente previstos na Lei Nº 8.072 de 1990.

    Homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

    Homicídio Qualificado

    Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Latrocínio homicídio com objetivo de roubo, ou roubo seguido de morte ou de graves lesões corporais da vítima.;

    Extorsão qualificada pela morte;

    Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;

    Estupro;

    Estupro de vulnerável;

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    Crime de genocídio; tentado ou consumado

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    Epidemia com resultado morte

    Matar policial ( POLICÍDIO) ( Lei 13.142 )

    Feminícidio

    porte ou posse ilegal RESTRITO

    ex: fuzil, 9mm ( Lei 13.497 )[1]

  • Sabendo o erro do item IV. se resolve toda a questão.

     

  • Em relação aos crimes contra o patrimônio, nos termos previstos no Código Penal, é correto afirmar:

    I. O crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, é crime de ação penal pública condicionada à representação. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    II. Em relação ao crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    III. O crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159, caput, do Código Penal, é crime hediondo.

    IV. Os crimes de furto, cometidos mediante a destruição ou rompimento de obstáculo, com abuso de confiança, com emprego de chave falsa e mediante concurso de duas ou mais pessoas são denominados “furto privilegiado”. FURTO QULIFICADO

    V. Incide no crime de extorsão, previsto no art. 158, caput, do Código Penal, o agente que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

  • Se ir direto no item IV mata a questão

    IV. Os crimes de furto, cometidos mediante a destruição ou rompimento de obstáculo, com abuso de confiança, com emprego de chave falsa e mediante concurso de duas ou mais pessoas são denominados “furto privilegiado”. ERRADO

    V. Os crimes de furto, cometidos mediante a destruição ou rompimento de obstáculo, com abuso de confiança, com emprego de chave falsa e mediante concurso de duas ou mais pessoas são denominado  ''QUALIFICADO'' CERTO

  • 1. Súmula 511 do STJ > é possível "FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO"
                        1 - primariedade do agente;
                        2 - o pequeno valor da coisa e;
                        3 - a qualificadora for de ordem objetivaAtenção --> a única qualificadora que NÃO é de ordem objetiva é a de “abuso de confiança”.

     

    => substituir a pena de reclusão por detenção;

    ou

    => diminuí-la de 1/3 a 2/3;

    ou

    => aplicar somente multa.

     

     

    2. Princ. da Insignificância/Furto de bagatela: é aplicado ao furto, desde que:

    MARI >>>>>> OPRL

    1. Mínima Ofensividade da conduta.

    2. Ausência de Periculosidade social da ação.

    3. Reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento.

    4. Inexpressividade da Lesão jurídica provocada.

     

     

    3. Importante = Não se aplica o princípio da insignificância no furto qualificado.

     

     

    4. No furto só existe 1 causa de aumento de pena > praticado durante o repouso noturno (1/3) (as demais são qualificadoras!).

     

     

    OBS:

    É possível tb HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO (não é hediondo)

    *** relevante valor social ou moral, ou violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima = Diminiui 1/6 a 1/3

    +

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; Natureza Objetiva

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; Natureza Objetiva

  • I. O crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, é crime de ação penal pública condicionada à representação.

    ação publica incondicionada

    EXCEÇÕES ---(AÇÃO P. CONDICIONADA)----> SE O CRIME É PRATICADO CONTRA CÔNJUGE, SEPARADO JUDICIALMENTE, IRMÃO OU TIO, SOBRINHO , DESDE QUE OS DOIS ÚLTIMOS CONVIVA (HABITE) COM AGENTE PASSIVO.

    EXCEÇÕES--- ( AÇÃO P. PRIVADA)---> SE HOUVER DANO, DANO POR MOTIVO EGOÍSTICO OU DEIXAR ANIMAL EM PROPRIEDADE ALHEIA.

    II. Em relação ao crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa

    III. O crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159, caput, do Código Penal, é crime hediondo.

    IV. Os crimes de furto, cometidos mediante a destruição ou rompimento de obstáculo, com abuso de confiança, com emprego de chave falsa e mediante concurso de duas ou mais pessoas são denominados “furto privilegiado”.

    furto qualificado

    V. Incide no crime de extorsão, previsto no art. 158, caput, do Código Penal, o agente que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    QUALQUER ERRO, FAVOR COMUNICAR

  • Sabendo as qualificadoras de furto mata a questao.

    IV: FALSA

  • Rumo PMSC

  • Fico impressionado como uma banca ganha uma GRANA para fazer uma prova de concurso e põe uma questão dessa. A droga da IV elimina as 4 alternativas. Só prejudica a nós, que perdemos noites nos f de estudar.

  • A importância de começar lendo as alternativas e depois ir para o que a questão pede:

    Todas as alternativas possuem estes itens. Logo, não precisa nem perder tempo lendo.

    II. Em relação ao crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    III. O crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159, caput, do Código Penal, é crime hediondo.

  • Eliminando a IV, o gabarito vem!!

    GABARITO: A

    #PMBA2019

  • A fim de responder corretamente à questão, cabe a análise do conteúdo de cada um dos seus itens.
    Item (I) - Nos termos do artigo 100 do Código Penal, "a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido". O parágrafo primeiro do referido artigo, por sua vez, dispõe que "a ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça". Não há, quanto ao crime de furto nenhum dispositivo de lei exigindo representação para a promoção da ação penal. Em vista disso, a proposição contida neste item está incorreta.
    Item (II) - De acordo com o § 2º do artigo 155 do Código Penal, "se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa". Com efeito, a assertiva contida neste item está em plena consonância com o ditame legal transcrito, estando, portanto, correta.
    Item (III) - No rol taxativo da Lei dos Crimes Hediondos, Lei nº 8.072/1990, o crime de extorsão mediante sequestro está previsto como tal no inciso IV do artigo 1º. A proposição contida neste item está, portanto, em pleno acordo com o ditame legal pertinente, estando, com efeito, correta.
    Item (IV) - O furto privilegiado está previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal, que dispõe que "se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa". Trata-se de uma causa de diminuição de pena aplicável quando presentes as circunstâncias transcritas. 
    As circunstâncias mencionadas neste item são qualificadoras previstas nos incisos do § 4º do artigo 155, do Código Penal. 
    Assim sendo, a proposição contida neste item está equivocada.
    Item (V) - O crime de extorsão está previsto no artigo 158 do Código Penal, que tem a seguinte redação:  "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa". A proposição contida neste item se subsome de modo perfeito ao tipo penal transcrito, estando, portanto, correta.
    Tendo em vista as considerações feitas acima, depreende-se que os itens corretos são o (II), (III) e o (V). Logo, a alternativa verdadeira é a da letra (A).
    Gabarito do professor: (A)
  • I- ação penal publica incondicionada

    IV- ''furto qualificado"


ID
2525986
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra o patrimônio, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Qual é o erro da Letra E?

    E) Será pública e condicionada à representação (ok, vide art 182, III) a ação penal movida contra agente que subtrai da sobrinha (ok, art 182, III) dois mil reais guardados na sala onde ambos residem (ok, art 182, III). De acordo com o Código Penal, o autor do crime não poderá se beneficiar da isenção da pena (realmente não há previsão no art 181, CP).

     

    Vejamos:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     

     

    Além disso, entendo que a letra D trata de furto mediante fraude, e não estelionato:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CLONAGEM DE CARTÃO. UTILIZAÇÃO DE CHUPA-CABRA. SAQUES EM TERMINAL ELETRÔNICO. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
    1. O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente.
    2. Hipótese em que o Acusado se utilizou de equipamento coletor de dados, popularmente conhecido como "chupa-cabra", para copiar os dados bancários relativos aos cartões que fossem inseridos no caixa eletrônico bancário. De posse dos dados obtidos, foi emitido cartão falsificado, posteriormente utilizado para a realização de saques fraudulentos.
    3. No caso, o agente se valeu de fraude - clonagem do cartão - para retirar indevidamente valores pertencentes ao titular da conta bancária, o que ocorreu, por certo, sem o consentimento da vítima, o Banco. A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteção e de vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, configurando o delito de furto qualificado.

    (REsp 1412971/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013)

  • O gabarito está errado, a resposta correta é a alternativa e), se não vejamos:

     

    1)                 quanto ao emprego de fraude, é pacífico o entendimento de que a fraude no estelionato é usada para iludir a vítima a entregar a coisa. A alternativa d) apresenta o típico caso de furto qualificado pela fraude.

    Rogério Greco em Código Penal comentado (2015, p. 43) afirma que “O fundamento da diferença reside no fato de que no furto com fraude o comportamento ardiloso, insidioso, como regra, é utilizado p ara que seja facilitada a subtração pelo próprio agente dos bens pertencentes à vítima. Ao contrário, no crime de estelionato, o artifício é utilizado pelo agente para que, induzindo ou mantendo a vítima em erro, ela própria possa entregar- lhe a vantagem ilícita. No primeiro caso há subtração; no segundo, a própria vítima, voluntariamente, induzida ou mantida em erro, faz a entrega da vantagem ilícita ao agente”

    Celso Delmanto, Roberto Delmanto, Roberto Delmanto e Júnior e Fábio M . de Almeida Delmanto, (Código penal comentado, p. 345) afirmam, da mesma forma, que "se a fraude foi empregada para iludir a vigilância do ofendido, há furto qualificado pela fraude; se, porém, a fraude serviu para iludir a vítima a entregar a coisa, antecedendo o apossamento, o crime é de estelionato"

     

    2)                 quanto à ação penal no furto, os arts. 181 e 182 do CP são claros:

     

    “Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:         

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.”

  • gabarito E.

    estelionato = induzir a vitima em erro, mediante false percepção da realidade.   A vitima entrega para o agente.

     

    furto mediante fraude = utilizada para diminuir a vigilância da vitima...   O agente subtrai sem que a vítima perceba.

  • http://portalfaurgs.com.br/concursos/emandamento/106-282017tribunaldejusticadoestadodoriograndedosul

    Por enquanto nada de alteração de gabarito.

     

  • Correta , E

    Gabarito inicialmente foi dado como a LETRA D, porém, agora de forma correta, foi alterado para a letra E !!!

    ESTELIONATO - a vitima entrega o bem para o criminoso, pois foi enganada mediante fraude. 

    FURTO - o emprego da fraude visa diminuir a vigilância da vítima para que o agente realize a subtração do bem móvel. Ou seja, no furto, o criminoso toma o bem mediante fraude, já no estelionato, a vitima, enganada/ludibriada entrega o bem ao criminoso.


    SOBRE A LETRA E - O trecho da questão, por si só, responde > ''guardados na sala onde ambos residem''

    CP - Art. 182 - Somente se procede mediante representação - ação penal pública condicionada - se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:  III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • gente pelo amor de Deus, a letra D tá correta?
     

    No crime de estelionato, a fraude, ou ardil, é usada pelo agente para que a vítima, mantida em erro, entregue espontaneamente o bem, enquanto, no furto mediante fraude, o ardil é uma forma de reduzir a vigilância da vítima, para que o próprio agente subtraia o bem móvel. ( fonte- MASSON)

  • Não há erro na letra "E". O gabarito definitivo dessa prova já saiiu!

     

    'Sonhar é acordar para dentro." - Mário Quintana

  • A "D" consubstancia hipótese de FURTO MEDIANTE FRAUDE e não Estelionato!

    A fraude empregada no estelionato não visa diminuir a vigilância da vítima, mas sim induzi-la ao erro!

  • Pessoal, questão provavelmente com o gabarito errado.

     

    Como é sabido, o furto qualificado pela fraude tem duas distinções principais:

     

    Furto qualificado pela fraude:

         - a fraude é QUALIFICADORA

         - a vítima NÃO entrega o bem voluntariamente, mas sim o agente emprega a fraude para diminuir a vigilância daquela.

     

     

    Estelionato:

         - a fraude é ELEMENTAR

         - a vítima entrega o bem voluntariamente (induzida a erro ou mantida em erro)

     

     

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    Nunca deixe de responder questões. O QC é de suma importância nos estudos, pois o treino fortifica o candidato para o jogo!

  • Questão ridicula, marquei E por eliminação, mas decerto também estaria errada, haja vista necessidade de COABITAÇÃO ESTAVEL entre tio e sobrinho, não abarcando, por exemplo, o sobrinho/tio que vai passar 2 dias de férias 

  • "No crime de estelionato, o emprego da fraude visa diminuir a vigilância da vítima para que o agente realize a subtração do bem móvel."

     

    1)Não faz sentido "diminuir vigilância", mas sim enganar a vítima.

    2)Além disso, a vítima ENTREGA ESPONTANEAMENTE.

    3)Não é subtração de bem móvel, mas sim qualquer tipo de vantagem ilícita.

     

    Cabe recurso.

  • Discordo de forma veemente do gabarito. Marquei letra E pq o art. 181, III fala em tio ou sobrinho com quem o agente coabita, sendo mediante representação. Esse conceito de ESTELIONATO não condiz com a realidade. Só olhar as estatíticas, 71% das pessoas erraram a questão.

  • Aguardando a correção do gabarito pela FAURGS neste concurso. Ainda não saiu o gabarito definitivo. 

  • Foi só para negativar nossa estatística.

    Fala sério!

  • A) Os crimes descritos não estão no rol dos hediondos, elencados no art. 1 da lei 8.072/90

    No caso do roubo, apenas se resultar em morte.

    No caso da extorsão, é considerado hediondo nos casos abaixo, (simples não):

    - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º)

    - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º)

    § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    § 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

     

    B)Se consuma com o sequestro.

     

    C) A impunibilidade do autor antecedente não isenta de pena.

     

    D) Gabarito, mas eu discordo, porquê: O conceito utilizado é o de furto mediante fraude, no estelionato você engana a vítima obtendo vantagem de maneira ardilosa, EX: Bater na porta de alguém dizendo que é de alguma instituição que ajuda pessoas carentes, tentando obter dinheiro. 

     

    E) Texto correto, não poderá se beneficiar de isenção de pena; isento de pena apenas no art.181. O art.182 é apenas depende de queixa da vítima, como segue abaixo:
    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • Concordo com o Wanderson Coelho sobre a resposta de estelionato. creio eu ser furto mediante fraude

  • Gabarito totalmente equivocado .

    Furto Mediante Fraude  Extorsão mediante Fraude 

    Furto mediante fraude : Agente utiliza a fraude buscando diminuir a vigilância da vítima sobre a coisa, facilitando , assim, a subtração. Aqui a posse é alterada de forma unilateral.

    Extorsão mediante fraude: Agente utiliza a fraude para que a vítima seja induzida ao erro , entregando voluntariamente o bem . Aqui a posse é alterada de forma bilateral.u 

    Na questão, é notória a troca dos conceitos entre os delitos de furto mediante fraude por extorsão mediante fraude . Portanto , letra D INCORRETA.

     

    Letra E CORRETA -  No caso em tela , temos o instituto da IMUNIDADe PATRIMONIAL RELATIVA que , dentre outras hipóteses, temos a do Tio contra sobrinhos que residam juntos . Assim , tal instituto exige que a ação seja Pública condicionada a representação.

     

  •  e) Será pública e condicionada à representação a ação penal movida contra agente que subtrai da sobrinha dois mil reais guardados na sala onde ambos residem. De acordo com o Código Penal, o autor do crime não poderá se beneficiar da isenção da pena.

    Não foi informado se a subtração foi mansa ou mediante grave ameaça ou violência. Ou seja, não ficou claro se foi furto ou roubo.

     

    Assim, considerando que tenha sido com emprego de grave ameaça ou violência, o examinador considerou o artigo 183.

     

      Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     

    A alternativa não está mal formulada. Parem de chorar

  • SE A RESPOSTA DADA COMO A CERTA (D) FOR REALMENTE MANTIDA...

    QUE DEUS TENHA PIEDADE DESSE EXAMINADOR.

  • Creio que o erro da letra E esteja na parte da isenção de pena, uma vez que isso aplica-se, nos termos do art. 181, I e II CP, apenas nos crimes em prejuízo  do cônjuge, ascendente ou descendente, e sobrinho é colateral.

    Outra coisa, a questão diz "subtrair", mesmo verbo do art. 155 CP, não especifica ocorrência de violência ou grave ameaça, afastando-se o art. 157 CP, logo, não se aplica a regra do art. 183.

    Infelizmente essa nessa questão temos que marcar a menos errada.

  • Minha nossaaaaaaaaaa!!!

    Letra E é a resposta!!! Pelo amor de Deus!!!

    Tio não é ascendente!! 

    A letra D está classificando o furto mediante fraude, e não estelionato!!!

  • Uma verdadeira VERGONHA! gabarito é notório: E!

    vamos indicar essa questão para comentário do professor!

  • Manocu essa banca

  • Tá certa a questão! Chororô sem respaldo!

  • RESPOSTA DA BANCA: DEFERIDO

    JUSTIFICATIVA: Trata-se de recurso interposto por candidato objetivando a alteração do gabarito oficial da questão de n. 44. Assiste razão ao candidato, uma vez que a alternativa que responde corretamente a questão é a (E): “será pública e condicionada à representação a ação penal movida contra agente que subtrai da sobrinha dois mil reais guardados na sala onde ambos residem. De acordo com o Código Penal, o autor do crime não poderá se beneficiar da isenção da pena”. Correta, portanto, a alternativa (E) ao afirmar que será pública condicionada à representação a ação movida contra agente que subtrai da sobrinha dois mil reais guardados na sala onde ambos residem, bem como a impossibilidade de o autor se beneficiar com a isenção da pena. Nos termos do artigo 182, inciso III, do Código Penal: Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (...) III – do tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. De acordo com Guilherme de Souza Nucci, “o art. 182 trata dessa hipótese e exige que a vítima do crime ofereça representação, legitimando o Ministério Público a agir, ingressando com a ação penal, ou mesmo autorizando a mera instauração de inquérito policial pelo delegado”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 9ª Ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2013, pág.819). Ademais, incorreta a alternativa (D), pois a fraude, no crime de estelionato, objetiva fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente. Diante do exposto, em face de erro material em alternativa apontada como correta na questão de n. 44, a banca examinadora dá provimento ao recurso interposto para alterar o gabarito da referida questão, indicando como correta a alternativa (E).

  • "Será pública e condicionada à representação a ação penal movida contra agente que subtrai da sobrinha dois mil reais guardados na sala onde ambos residem."

    Penso que a expressão guardados na sala  permite inferir que não houve violência, do contrário teria envolvido a sobrinha na narrativa. 

     

    Quanto a alternativa D, há margem de possibilidade de enquadrá-la no furto qualificado com o emprego de fraude, haja vista presença do verbo "subtrair" o qual se verifica no tipo do furto, mas não do estelionato.

      Furto Qualificado

     II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

     

     

     

     

  • O colega do comentário abaixo colocou o deferimento da banca e a ALTERAÇÃO DO GABARITO para a alternativa (e), ratificando assim o entendimento da maioria.

     

    Obrigado "L sm" pela postagem aqui.

  • Site da BANCA:

    CARGO 01 - ANALISTA JUDICIÁRIO (CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS) - QUESTÕES 44 ALTERAÇÃO DE GABARITO DA ALTERNATIVA “D” PARA “E”

  • No crime de estelionato o agente faz com que a vítima colabore com o crime. Ludibriada, a vítima entrega o pertece. E não apenas diminui a vigilância sobre ele.
  •  a) O roubo qualificado pela privação da liberdade, a extorsão simples e a extorsão mediante sequestro, crimes patrimoniais com a circunstância ELEMENTAR comum de restrição da liberdade da vítima, são considerados crimes hediondos, independentemente da ocorrência de lesão grave ou morte da vítima.

     

     b) A extorsão mediante sequestro é crime material, consumando-se com o recebimento do resgate exigido como condição para a soltura da vítima. 

     

     c) O crime de receptação é punível, ainda que desconhecido o autor do crime de que proveio a coisa. No entanto, se o autor do crime antecedente for isento de pena, não é punível a prática da receptação

     

     d) No crime de estelionato, o emprego da fraude visa diminuir a vigilância da vítima para que o agente realize a subtração do bem móvel. 

     

     e) Será pública e condicionada à representação a ação penal movida contra agente que subtrai da sobrinha dois mil reais guardados na sala onde ambos residem. De acordo com o Código Penal, o autor do crime não poderá se beneficiar da isenção da pena.

  • O problema a meu ver consiste na parte final da assertiva E, segundo a qual o autor não pode se beneficiar da isenção de pena. Mas e se o autor for menor de idade, por exemplo? Ele não fica isento de pena? Sei não, a questão me parece mal formulada.

  • Em 07/03/2018, às 18:03:28, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 02/10/2017, às 16:24:08, você respondeu a opção E. Errada!

  •  

    ATENÇÃO:    Furto qualificado mediante fraude vs Estelionato > no furto há subtração, pois o agente usa a fraude para distrair a vitima e subtrair a coisa, já no estelionato, a vitima, enganada, entrega a coisa para o agente.

     

     

    No furto, só existe 01  CAUSA DE AUMENTO DE PENA (NOTURNO) > praticado durante o repouso noturno (as demais hipóteses são QUALIFICADORAS).

     

    Concurso de Pessoas: de 2 ou mais pessoas:


    No Roubo: é majorante da pena.

    No Furto: é qualificadora do crime.

  • a)O roubo qualificado pela privação da liberdade, a extorsão simples e a extorsão mediante sequestro, crimes patrimoniais com a circunstância elementar comum de restrição da liberdade da vítima, são considerados crimes hediondos, independentemente da ocorrência de lesão grave ou morte da vítima. ERRADO

    Roubo qualificado pela privação da liberdade e extorsão simples NÃO ESTÃO NO ROL TAXATIVO dos crimes hediondos.

     

     

    b)A extorsão mediante sequestro é crime material, consumando-se com o recebimento do resgate exigido como condição para a soltura da vítima. ERRADO

    Será um crime FORMAL.  O sequestro com a grave ameaça ou violência já tornam o crime consumado, independe da ocorrência do recebimento do resgate.

     

     

     c)O crime de receptação é punível, ainda que desconhecido o autor do crime de que proveio a coisa. No entanto, se o autor do crime antecedente for isento de pena, não é punível a prática da receptação. ERRADO

    A primeira frase está correta, porém, a receptação será punível mesmo se o autor do crime antecedente for isento de pena. Lembrando que isenção de pena não torna o fato atípico. 

     

     

     d)No crime de estelionato, o emprego da fraude visa diminuir a vigilância da vítima para que o agente realize a subtração do bem móvel. ERRADO

    Esse é o conceito de furto mediante fraude. No estelionado a fraude não é apenas para diminuir a vigilância e sim para manter a vítima em erro.

     

     

     e)Será pública e condicionada à representação a ação penal movida contra agente que subtrai da sobrinha dois mil reais guardados na sala onde ambos residem. De acordo com o Código Penal, o autor do crime não poderá se beneficiar da isenção da pena.  GABARITO

    Trata-se de uma hipótese de imunidade relativa onde a ação se procederá mediante representação.

    Hipóteses de imunidade relativa:

    I) COntra cônjuge separado

    II) contra tio ou SOBRINHO que coabita

    III) contra irmão legítimo ou ilegítimo

  • Em 05/07/2018, às 18:13:08, você respondeu a opção E. Certa!

    Em 29/11/2017, às 16:23:11, você respondeu a opção E. Errada!

  • Por mais questões assim - difíceis, mas sem maldade suja da banca, apenas cobrando o conteúdo.

    Perfeita!

  • Sobre a D)

    No estelionato não há subtração do bem, o sujeito passivo coopera com o sujeito ativo e entrega o bem mediante fraude.

    A narração da alternativa se relaciona com a qualificadora do crime de furto (furto mediante fraude), onde o sujeito ativo engana a vítima que para de vigiar o bem, que ai sim será subtraído.

  • CP 

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • Subtração é roubo/furto

  • Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    -> esse artigo não isenta ninguém de pena. Gab E

  • Não entendo o porquê desse alto índice de erros, bastava ter ido por exclusão, mesmo se não soubesse a resposta correta, dava p eliminar as outras, pois na A, a extorsão simples não é crime hediondo; na B, a extorsão mediante sequestro é crime formal; na C, ainda q o autor do crime antecedente for isento de pena, não o será o autor do crime de receptação; na D, no estelionato, a fraude visa levar a vítima a entregar o bem, diminuir a vigilância dela sobre o bem é do furto qualificado pela fraude; portanto, sobra a letra E.

  • Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:       

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    GABARITO: E

     

    Entrega o teu Caminho ao Senhor;confia nele e Ele tudo fará. Sl 37.5

  • Atentar que o "Pacote Anticrime" incluiu o roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima no rol dos crimes hediondos.

    (...) L. 8.072//90: art. 1º II - roubo:   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (...)

  • ISENÇÃO DE PENA

    ~> Contra Cônjuge (Durante o casamento)

    ~> Contra Ascendente

    ~> Contra Descendente

     MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (Para condicionada à representação)

    ~> Contra cônjuge (separado)

    ~> Contra irmão

    ~> Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar)

      NADA DISSO ACIMA SE APLICA QUANDO:

    ~> Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça

    ~> Vítima com idade igual ou maior que 60 anos

    ~> Ao terceiro estranho 

  • Artigo 182 do CP==="Somente se procede mediante representação se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I-do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II-de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III-de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita"

  • Lembrando que após o pacote anti-crime o que torna a letra A incorreta é tão somente a extorsão simples, os demais são hediondos.

  • Não sou capaz de entender

  • Roubo com a restrição da liberdade é majorado de 1/3 a 1/2

  • ATENÇÃO AO PACOTE ANTICRIME:

    II - roubo: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019):

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) REVOGADO. Agora é:

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994).

  • SOBRE A B...

     A EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO É CRIME FORMAL OU DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA. CONSUMA-SE COM O SEQUESTRO, DESDE QUE CONHECIDO O ESCOPO DO AUTOR, OU SEJA, A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DE VÍTIMA PARA A EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA. SUA NÃO OBTENÇÃO NÃO DESCARACTERIZA O DELITO, NEM AUTORIZA O RECONHECIMENTO DO "CONATUS". 

  • O erro é em dizer que o roubo é qualificado pela a restrição da liberdade da vítima, sendo que é roubo majorado pela a restrição da liberdade da vítima, este último é hediondo, assim como a extorsão com restrição da liberdade da vítima.

  • Roubo com restrição de liberdade passou a ser hediondo com o PAC.

    Extorsão, por sua vez, não é hediondo se for na forma simples, mas apenas se gerar:

    1. Restrição da liberdade da vítima
    2. ocorrência de lesão corporal (QUALQUER QUE SEJA)
    3. morte

ID
2531209
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do Código Penal, é um crime complexo que conjugando bens jurídicos como liberdade e patrimônio igualmente possui a preocupação com a ofensa, a incolumidade pessoal e a própria vida da vítima nas suas formas qualificadas. Diante da hediondez do crime, visando a garantir a liberdade e salvar a vida da vítima, o § 4° do artigo 159 prevê a possibilidade de delação premiada. Nesse sentido, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art 158/CP

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços

     

     

    Pela simples leitura do Código Penal, percebemos que é desnecessário a prisão dos demais envolvidos, ou seja, basta a libertação do sequestro.

     

     

    Quis o legislador dar prioridade à vida da vítima em detrimento da captura dos criminosos.

  • A. O Código Penal não faz distinção entre autor e partícipe no que tange à obtenção do benefício da delação premiada no delito de extorsão mediante seguestro, do qual pode se beneficiar qualquer concorrente do delito.

     

    B.  Art 158/CP

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços

     

    C. Aqui o erro da assertiva foi em tratar a delação premiada do deste artigo como causa genérica de diminuição da pena. Aqui temos uma causa específica de diminuição da pena, posto que prevista na parte especial do Código Penal. As causas genéricas de diminuição de pena estão elencadas apenas na parte geral do CP.

     

    D. Não há que se falar em discricionariedade do julgador em aplicar a causa de diminuição, preenchidos os requisitos legais sua aplicação é cogente.

     

    E. Correta.

  • Gabarito: letra E

    Letra A: errada. O §4º do artigo 159 não prevê qualquer restrição. O referido artigo menciona que o benefício poderá ser aplicado a qualquer "concorrente" (neste caso, coautor ou partícipe);
    Letra B: errada. Basta verificar a redação inicial do  §4º do artigo 159: "SE o crime é cometido em concurso".
    Letra C: errada. As atenuantes genéricas estão previstas no art. 65 do CP;
    Letra D: errada. O §4º do artigo 159 é expresso em informar que o concorrente "terá" sua pena reduzida, não se tratando, portanto, de discricionariedade do julgador.
     

  • A Delação Eficaz só se aplica ao crime de Extorsão Mediante Sequestro, portanto, não é uma atenuante genérica. É uma situação bem específica, onde o coautor Delata o Crime e não os seus comparsas, a intenção do legislador foi de uma delação que permitisse encerrar o crime e não de desmantelar associações ou organizações crimisosas, como ocorre, por exemplo, na Traição Benéfica (art. 8°, P. Único, Lei 8.072/90) aplicada a todos os Crimes Hediondos e equiparados.

  • GABARITO E

     

    Art. 159, § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

    Concurso: há a necessidade para o reconhecimento da delação premiada que o crime tenha sido cometido por duas ou mais pessoas;

    Concorrente que denunciar: seja ele autor, participe ou co-autor;

    Facilitando a libertação do seqüestrado: esta é a imposição legal, não importando se houve ou não a prisão do demais colaboradores da prática delituosa;

    Terá: direito subjetivo do delator, ou seja, causa obrigatória de redução de pena.

     

    Segundo o Critério Penal trifásico de aplicação da pena, esta causa de diminuição será aplicada na terceira faze (causas de aumento e diminuição da pena), causas essas presentes na parte geral e especial do CP e Legislações Correlatas.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Correta, E

    Sobre a letra d)
     

    A diminuição de pena para o delator fica a cargo da discricionarredade do julgador, não sendo este obrigado a aplicá-la. Errado, pois essa causa de diminuição de pena (1 a 2/3) é um direito subjetivo do réu, ou seja, presente os requisitos legais, o juiz restara obrigado a diminuir a pena, não podendo falar aqui em um juizo de discricionariedade. 

  • Resposta está no enunciado:

     

    "[...]Diante da hediondez do crime, visando a garantir a liberdade e salvar a vida da vítima, o § 4° do artigo 159 prevê a possibilidade de delação premiada. Nesse sentido, assinale a alternativa correta."

  • A delação no crime de extorsão mediante sequestro pressupõe concurso de agentes e deve ser eficaz do ponto de vista de localização da vítima. Trata-se de causa de redução de pena obrigatória, que deve ser aplicada na terceira fase da dosimetria da pena.

  • Colaboração é diferente de delação, pois o tipo não exige que indique os outros, seja participe, autor ou co-autor. ATECNIA da questão 

  •         § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.                   (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

     Esquema: 

    Concurso de pessoas- agente colabora

    Como? Denunciando o crime + facilitando a libertação da vitima

    resultado= redução da pena de 1/3 a2/3

  • GABARITO: E

     

    Requisitos cumulativos:


    1º- Crime cometido em concurso


    A delação é possível desde que seja cometido por duas ou mais pessoas. Não mais se exige o cometimento do crime por meio de associação criminosa.


    2º- Um dos concorrentes (coautor ou partícipe) deve denunciar o crime à autoridade


    Autoridade em sentido amplo: Abrange polícias, MP e magistratura.


    3º- A informação dada pelo concorrente deve facilitar a libertação do sequestrado.


    Ou seja, a delação deve ser eficaz.


    Exige-se a recuperação do resgate para que incida a delação premiada?


    Há doutrina que exige essa condição, porém não prevalece. Não existe na lei essa condição. Ao assim agir o intérprete sequer está fazendo analogia, mas efetivamente está legislando.


    Redução de pena:
    A redução será diretamente proporcional ao auxílio prestado pelo criminoso.

  • Gab: E

     

    Requisitos:

    - Praticado em concurso

    - Deve denunciar à autoridade (judiciaária ou policial)

    - Facilitar a libertação do sequestrado

     

  • Vale lembrar, ainda, que a delação premiada constitui-se em circunstância pessoal ou subjetiva; assim, o favor legal não se comunica aos demais coautores ou partícipes que não denunciaram o fato à autoridade.

  • A - Para desfrutar do benefício da delação premiada, o sujeito não pode ser autor do delito, devendo figurar como mero partícipe. Qualquer dos concorrentes pode denúnciar

    B - A delação de que trata o § 4° do artigo 159, do Código Penal pode ser realizada em crime de extorsão mediante sequestro praticado por uma única pessoa. - Precisa que o crime tenha sido cometido em concurso de pessoas.

    C - A delação premiada prevista no artigo 159, § 4°, do Código Pedal, funciona como causa atenuante genérica de pena, com aplicação cogente. É causa de diminuição de pena.

    D - A diminuição de pena para o delator fica a cargo da discricionarredade do julgador, não sendo este obrigado a aplicá-la. É obrigatório aplica-la, presentes os seus requisitos, é direito subjetivo do réu ter sua pena diminuída proporcionalemente ao maior ou menor auxílio prestado.

    E - A informação dada em delação deve levar à facilitação da liberdade da vítima sendo desnecessária prisão dos demais envolvidos. (CORRETA)

  • A informação dada em delação deve levar à facilitação da liberdade da vítima sendo desnecessária prisão dos demais envolvidos.

    A redação do tipo objetivo do artigo é claro.

  • Observação importante em relação ao entendimento da doutrina:

    Para Renato Brasileiro, o disposto no Art 159, § 4º, do Código Penal, teria sido TACITAMENTE REVOGADO pela Lei nº 9.807/99, que também tratou da delação premiada em seu Art 13, prevendo, todavia, vantagens mais benéficas que uma simples diminuição de pena – perdão judicial e consequente extinção da punibilidade. De fato, apesar de o Art 13 da Lei nº 9.807/99 não se referir expressamente ao Art.159 do Código Penal, quando se atenta para a redação de seus três incisos (I – a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa; II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III – a recuperação total ou parcial do produto do crime), é fácil deduzir que o único crime em que os três objetivos podem ser simultaneamente atingidos seria o de extorsão mediante sequestro. Logo, como se trata de lei posterior que tratou do assunto, temos que o Art. 159, § 4º, do CP, encontra-se tacitamente revogado (o STJ também entende isso).

  • Assertiva E

    A informação dada em delação deve levar à facilitação da liberdade da vítima sendo desnecessária prisão dos demais envolvidos.

  • ART. 159, §4º [delação premiada na extorsão mediante sequestro; causa especial de redução de pena] Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

    --> É direito subjetivo do réu; isto é, preenchidos os requisitos, a redução é obrigatória.

    --> Há doutrina sustentando que se houve efetivo recebimento do resgate (que configura mero exaurimento, eis se tratar de crime formal, consumando-se no momento da privação da liberdade da vítima) seria impertinente a redução, a não ser que haja recuperação do pagamento, ao menos parcial (Alberto Silva Franco).

  • A previsão do CP coexiste harmonicamente com demais previsões normativas, que tratem do mesmo assunto.

    Assim, por exemplo, nada impede que se aplique os benefícios, da delação premissa, previstos na LOCRIM (aliás, nesta lei, o agente é chamado de colaborador), já que mais benéfica. É a posição amplamente majoritária.

  • Delação premiada no crime de extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP)

    Cleber Masson, 2020.

    Trata-se de causa de diminuição de pena, que encontra origem no direito premial – o Estado concede um prêmio ao criminoso arrependido que decide colaborar com a persecução penal.

    O instituto não pode ser aplicado por Delegado de Polícia ou membros do MP.

    Por se tratar de causa de diminuição de pena, o reconhecimento da delação premiada é tarefa do Poder Judiciário, que há de concedê-la ou nega-la na terceira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade.

    A delação premiada, na extorsão mediante sequestro, depende de quatro requisitos cumulativos:

    (1) cometimento de um crime de extorsão mediante sequestro;

    (2) crime praticado em concurso de pessoas;

    (3) denúncia por parte de um dos criminosos à autoridade (o coautor ou partícipe deve, minuciosamente, delatar o fato à autoridade, compreendida como qualquer agente público ou político com legitimidade para encetar diligencias aptas para promover a libertação da vítima); e

    (4) facilitação da libertação do sequestrado (a delação deve ser eficaz, no sentido de contribuir decisivamente para a libertação da pessoa sequestrada, não sendo a pena diminuída se o sequestrado foi solto por outro motivo qualquer, diverso da informação prestada pelo criminoso).

    Presentes os requisitos legais, a pena deve ser diminuída. Trata-se de direito subjetivo do réu.

    A fórmula a ser utilizada é a seguinte: quanto maior a colaboração para a libertação da vítima, maior a diminuição, e quanto menor a contribuição, menor a diminuição

    Constitui circunstância pessoal ou subjetiva, não se comunicando aos demais coautores e partícipes que não denunciaram o fato a autoridade (art. 30 do CP).

  • • Essa é a hipótese de delação premiada, a qual trará o direito subjetivo de redução da pena de um a dois terços, para tanto, exige-se requisitos:

    • Concurso de pessoas: se a pessoa está sozinha praticando o crime de sequestro, não é possível ela realizar a delação premiada.

    • Denúncia à autoridade: a qualquer autoridade.

    • Facilitar libertação do sequestrado: tem que ser uma delação eficaz.

    • Substância subjetiva: só vai fazer jus à diminuição de pena aquele que efetivamente denunciou.

  • EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E NA FORMA QUALIFICADA- CRIME HEDIONDO

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:            

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos..               

    FORMAS QUALIFICADAS

     § 1 Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.               

    Pena - reclusão, de doze a vinte anos.            

           

    § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:            

     Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.             

    § 3º - Se resulta a morte:              

    Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.                

           

    DELAÇÃO PREMIADA- FAMOSO X9

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

    OBSERVAÇÃO

    NÃO EXIGE COMO CIRCUNSTÂNCIA PARA REDUÇÃO DA PENA A PRISÃO DO ENVOLVIDOS.

  • A questão exigiu conhecimentos acerca do crime de extorsão mediante sequestro (art. 159 do Código Penal).

    A – Errada. De acordo com o § 4º do art. 159 do CP “Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços”. Portanto, a disposição legal do § 4º do art. 159 abrange o concurso de pessoas em sentido estrito, ou seja, o coautor e também ao partícipe.

    B – Errada. É requisito para aplicação da delação premiada prevista no O § 4º do art. 159 do CP que o crime tenha sido cometido em concurso de pessoas.

    C – Errada. A delação premiada do § 4º do art. 159 do CP tem natureza jurídica de causa de diminuição de pena.

    D – Errada. A delação do § 4º do art. 159 do CP é causa obrigatória de diminuição de pena, ou seja, preenchido os requisitos previstos na lei é direito subjetivo do réu ver sua pena reduzida.

     E – Correta. A delação do § 4º do art. 159 do CP descreve como resultado apenas a libertação da vítima, sendo indiferente a prisão dos demais envolvidos no crime.

    Resposta: Letra E
  • EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E NA FORMA QUALIFICADA- CRIME HEDIONDO

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:            

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos..               

    FORMAS QUALIFICADAS

     § 1 Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.               

    Pena - reclusão, de doze a vinte anos.            

           

    § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:            

     Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.             

    § 3º - Se resulta a morte:              

    Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.                

           

    DELAÇÃO PREMIADA- FAMOSO X9

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

    OBSERVAÇÃO

    NÃO EXIGE COMO CIRCUNSTÂNCIA PARA REDUÇÃO DA PENA A PRISÃO DO ENVOLVIDOS.

  • . > A DELEÇÃO PREMIADA NO REFERIDO CONTEXTO ( CRIME DE EXTORSÃO)

    • Deve facilitar o resgate com VIDA da vítima, não necessita que ocorra a prisão dos coautores ou partícipes
    • Não há delação premiada quando o crime é praticado por uma única pessoa.
    • A atenuante é obrigatória e o juiz não pode dispensá-la. ( Direito Subjetivo do Réu)

  • LETRA E

    Art. 159, §4º, CP: "se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços".

  • ALGO A MAIS....

    EXTORSÃO: VANTAGEM ECONÔMICA

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO: QUALQUER VANTAGEM

  • §4 do art. 159 —>causa obrigatória de redução de pena da extorsão mediante sequestro —> 1/3 a 2/3 de diminuição da pena

    requisitos:

    1. que o crime tenha sido cometido em concurso de pessoas
    2. que um dos concorrentes denuncie
    3. que a denúncia facilite a libertaçào do sequestrado

ID
2534854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada uma das próximas opções apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz da doutrina majoritária sobre restrição da liberdade de ir e vir da vítima nos crimes contra o patrimônio. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO ou MUDANÇA DE GABARITO.

    c) Aldo e Lucas devem responder por extorsão qualificada, art. 158, §3º, o famoso "sequestro relâmpago".

    d) Não encontrei erro nesta alternativa. Mesmo Jair restringindo a liberdade de Laura por curtíssimo tempo, resta configurado o roubo ciscunstanciado, art. 157, §2º, V.

  • Fiquei na dúvida na letra D também, mas vamos aguardar o gabarito definitivo.

    A título de curiosidade na letra A, Júlio responderá por estelionato.

  • Letra C:  Art. 157, §2º, V. - famoso sequestro relâmpago.

    A letra D está errada, pois a restrição por curtíssimo tempo, unicamente para realizar a subtração, não configura a causa de aumento de pena do inc V.

     

     

     

     

     

  • p@$% sacanagem da banca colocar que o crime praticado pelo Sr. Aldo é de roubo... É fácil perceber que a conduta dele se adequa perfeitamente àquela prevista no artigo 158, § 3º, do CP, o famoso delito de sequestro relâmpago. Não há resposta certa para a questão.

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

      § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

  • Também fui induzido a suprimir a letra C, sobrando apenas a letra D, que certamente também está errada.

    Acredito que o gabarito será mantido com a letra C, tendo em vista justamente a intenção da banca em aplicar essa pegadinha pelo qual a restrição a liberdade da vítima não foi condição necessária para obtenção da vantagem ecônomica, tendo em vista que a alternativa narra que Aldo já tinha coagido José antes de sua liberdade ser restringida por Lucas. 

     Art. 158:

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

    Acredito que a condição não era necessária para conseguir, afinal já possuiam o cartão e a senha do banco. Ai poderiamos trabalhar somente com hipóteses não fornecidas na questão, como e SE a senha fosse incorreta.

    Enfim, essa é apenas minha opinião, vamos aguardar o definitivo.

  • Questão muito mal formulada !! Data Venia, Guerreiro Vitor Pereira, discordo, pela ordem, Guerreiros, sem a obtenção da senha ele não conseguiria consumar a indevida vantagem econômica, está claro na assertiva que, na minha opinião, houve Sequestro Relâmpago consumado. Questão passível de anulação, sem resposta correta. Seguem os fundamentos :

     

    ''3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, 2o e 3o, respectivamente.''

     

    ''Assim, verifica-se na doutrina que a principal diferença entre as duas figuras delituosas reside no fato de que na extorsão a participação da vítima é condição (imprescindibilidade) para que o crime seja praticado, enquanto que no roubo o crime ocorrerá independentemente da participação daquela (prescindibilidade). Clássico exemplo de extorsão poder-se-á verificar, como aquele em que as vítimas são constrangidas a sacarem, em caixas eletrônicos, os valores existentes em suas contas bancárias. Desta feita, se a vítima não fornecer a senha impossível sacar os valores.'' Fonte LFG.

     

    Classificação

     

    Comum; formal; de forma livre; como regra, comissivo, instantâneo; material (de resultado); unissubjetivo; e plurissubsistente. 

     

    Momento consumativo

     

    STJ Súmula nº 96 - 03/03/1994 - DJ 10.03.1994

     

    Extorsão - Vantagem Indevida - Dependência - Consumação

    O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. 

    Portanto, para a doutrina e jurisprudência, a extorsão consuma-se no momento em que a vítima cede ao constrangimento, passando a colaborar com o criminoso, mesmo que não chegue a entregar a coisa almejada. Contudo, considerando a extorsão com restrição à liberdade, a situação de cerceamento da liberdade da vítima deve ter ao menos iniciado.

     

    Fonte : Ciéncias Criminais em Comento.

  • Preferia ter ido ver o filme do Pelé do que responder essa questão.

  • Gabarito: C

    1) Roubo com restrição de liberdade: a participação da vítima é dispensável. É o caso da questão, pois a vítima já tinha dado a senha e o cartão para os criminosos. Atentem que a vítima sequer ficou com Aldo, responsável pelo saque.

    2) Extorsão com restrição de liberdade: a participação da vítima é indispensável. Seria o caso de os criminosos levarem a vítima até o caixa eletrônico e a fizesse sacar quantia em dinheiro.

  • Muito mimimi...para ser sequestro relâmpago, a restrição da liberdade é essencial, o que não é o caso da questão, pois a vítima poderia muito bem ser liberta pelos vagos e, mesmo assim, ocorreria o saque. Sem medo de ser feliz, roubo majorado.

    PRF, aguarde-me. Logo chegarei.

  • Não pode ser roubo, pois o bem não estava à disposição do roubador, foi necessário a obtenção da senha da vítima para acessar a conta bancária. Nesse caso, o tipo penal é o popular "sequestro relâmpago".
  • para mim todas estão erradas

  • c)Aldo, com grave ameaça, coagiu José a entregar-lhe seu cartão de banco e informar sua senha. Lucas, comparsa de Aldo, manteve José preso em um carro enquanto Aldo sacava dinheiro da conta de José. Após tais fatos, Aldo e Lucas liberaram José em local distante para retardar o pedido de socorro à polícia. Nessa situação, Aldo e Lucas responderão pelo crime de roubo com aumento de pena.

    No roubo a privação ocorre por tempo suficiente para garantir a ação do agente.É uma privação necessária. Cesar Roberto Bitencourt: Quando o “sequestro” for praticado concomitantemente com o roubo de veículo automotor, ou pelo menos como meio de execução do roubo ou como garantia contra a ação policial, estará configurada a majorante.

     

    d)Jair praticou o crime de roubo contra Laura e, para tal, a manteve em seu poder por curtíssimo tempo, destinado unicamente à subtração de bens de propriedade dela. Nessa situação, a despeito de Laura ter ficado em poder de Jair por curtíssimo tempo, tal fato constituirá causa de aumento de pena.

    No que tange ao verbo “manter”, entende-se que essa restrição da liberdade deve durar por tempo juridicamente relevante. O ladrão deve permanecer com a vítima por tempo superior ao necessário para execução do roubo, seja para assegurar o objeto do roubo, seja para escapar da ação policial. Logo, se o agente fica com a vítima somente pelo tempo necessário para prática do roubo, não incide o aumento.

  • Gabarito correto: letra "C"

    No momento em que Aldo, com grave ameaça, coagiu José a entregar-lhe seu cartão de banco e informar sua senha e assim poder SUBTRAIR o dinheiro da conta de José, em concurso de pessoas com Lucas, fica, evidentemente, caracterizado o crime de roubo, previsto no artigo 157 do código penal, com aumento de pena pelo concurso de agentes, previso no inciso II.

    Evidentemente, o artigo 157, II, combinado com o artigo 62, II, do CP, inside a Agravantes no caso de concurso de pessoas, o que, de fato, afirma a assertiva.

    A saber:  Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

                   II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

    Nessa situação hipotética, não ficou caracterizado o crime de "Sequestro relâmpago", previsto no § 3° do artigo 158, pois a restrição da liberdade da vítima não era condição necessária à consumação do crime, visto que José havia passado o cartão e a senha para Aldo, ou seja, após a obtenção da senha e do cartão de José, Aldo e Lucas poderiam tê-lo posto em liberdade.

     

    Portanto, alternativa correta: "C"

  • O gabarito preliminar divulgado pela banca está equivocado. Acredito que foi um erro material da banca, pois não há como considerar a letra C como sendo o gabarito, uma vez que claramente não conigura, o caso apresentado, roubo e sim o crime de extorsão qualificado pela restrição da liberdade da vítima, presente no art. 158, §3, CPB. Apesar de não ficar claro que a restrição da liberdade da vítima era essencial à consumação do crime, no entanto uma coisa é certa, o comportamento da vítima em fornecer a senha do cartão foi indispensável para que o agente obtivesse a vantagem, configundo, pois, claramente o crime de extorsão. O gabarito da questão, por isso só pode ser a letra D, o caso em tela configura o crime de roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima.

  • Todas estão erradas. Péssima questão.

  • LETRA A – Julia não responderá por extorsão mediante sequestro, pois necessário seria que houvesse violência ou grave ameaça. Ele talvez possa responder por estelionato, crime contra o patrimônio, em razão da intenção de obtenção de vantagem indevida. E talvez ainda nem respondesse a depender do grau de parentesco, pois caberiam as causas de imunidade previstas no artigo 181 do Código Penal.

    LETRA B -  o crime ja esta consumado, pois trata-se de crime formal, que independe da obtençao da vantagem indevida.

  • Quanto à alternativa D, encontrei um julgado do STJ a respeito, que confirma o erro da questão (apesar de aguns Tribunais de Justiça caminharem em sentido oposto):

     

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. PERMANÊNCIA POR TEMPO RAZOÁVEL EM PODER DOS AGENTES. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 3. A majorante descrita no inciso V do § 2.º do art. 157 do Código Penal resta configurada quando a vítima é mantida por tempo juridicamente relevante em poder do agente, o que, in casu, restou confirmado pela sentença condenatória e pelo acórdão impugnado. 4. A Corte de origem fixou o acréscimo de 3/8, em razão das três majorantes do delito de roubo, com fundamentação concreta, levando em consideração o concurso de três agentes, que atuaram com extrema ousadia, destemor e perigo para terceiros, nos termos da fundamentação anteriormente exarada na análise das circunstancias judiciais do art. 59 do Código Penal , o que demonstra a idoneidade da majoração, conforme firmado no Verbete Sumular n.º 443/STJ. 5. Habeas corpus denegado. (STJ - HABEAS CORPUS HC 212613 MG 2011/0158389-2 (STJ) - Data de publicação: 25/10/2013)

     

     

     

     

  • Essa alternativa foi considerada errada pela CESPE, na questão Q418094:

    Se, após passar horas em poder de assaltantes e sob a mira de uma arma, a vítima fornecer-lhes a senha para saque em caixas eletrônicos, estará caracterizado o roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima. (ERRADA)

  • Indiquem para comentário do professor, por favor.

  • ☻Sequestro ou cárcere privado – tiro a liberdade da vítima, mas sem querer vantagem patrimonial;

    ☻Roubo circunstanciado – a restrição da liberdade da vítima é apenas um elemento facilitador para a obtenção do bem, já está subtraindo o bem, apenas restringe a liberdade para facilitar o roubo. Exemplo, agente tranca os funcionários no banheiro para roubar;

    ☻ Sequestro relâmpago – modalidade de extorsão, a única forma do agente ter o bem é a vítima o entregando e para isso ele subtrai a liberdade da vítima para que a mesma lhe entregue o bem.

    ☻ Extorsão mediante sequestro – subtrai a liberdade da vítima para um terceiro lhe entregar vantagem patrimonial.

    Fonte: Aula do Geovane Moraes

  • Gabarito absurdo esse!

    A questão tem que ser anulada ou mudar o gabarito pra letra D que pode ser considereda a menos errada.

  • Sobre o gabarito, de prima facie, também discordo. Entretanto, sobre a alternativa "D", esta também não poderia ser considerada como correta. Primeiramente, em decorrência da sutileza do texto do examinador, que afirma "....a manteve em seu poder por curtíssimo tempo, destinado unicamente à subtração de bens de propriedade dela". Ora, o examinador deixa claro o seu intento justamente no trecho em comento. Se toda a restrição de liberdade, efetuada em lapso de tempo unicamente destinado à subtração dos bens da vítima for relavante jurídico, estaremos diante de uma aplicação AUTOMATIZADA da majorante inscrita no artigo 157, §2º, inciso V, do CP. 

     

    Sobre a jurisprudência, notem: 

     

    A majorante prevista no inc. V do § 2º do art. 157 do CP exige, para a sua configuração, que a vítima seja mantida por tempo juridicamente relevante em poder do réu, sob pena de que sua aplicação seja uma constante em todos os roubos (STJ, AgInt no REsp 1.581.894/DF, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 31/08/2016). 

     

    Sobre o gabarito, confesso que irei ler de forma mais aprofundada a doutrina, bem como analisar a jurisprudência correlata.

     

    Bons papiros a todos. 

  • Mas qual é, então, a diferença entre roubo e extorsão?
    l~ simples. Nota-se, em uma análise preliminar. que no roubo o núcleo do tipo é "subtrair", ao passo que na extorsão a ação nuclear é "constranger".
    E daí desponta uma relevante consequência: se o bem for subtraído, o crime será sempre de roubo, mas, se a própria vítima o entregar ao agente, o delito poderá ser de roubo ou de extorsão.
    Estará caracterizado o crime de extorsão quando, para a obtenção da indevida vantagem econômica pelo agente, for imprescindível a colaboração
    da vítima (entrega da senha do cartão)
    . No roubo, por seu turno, a atuação do ofendido é dispensável.
    Na extorsão, a vítima possui opção entre entregar ou não o bem, de modo que sua colaboração é fundamental para o agente alcançar a indevida
    vantagem econômica.

    MASSON 2016 - DP Esquematizado

  • A alternativa D está errada, e a banca deixou claro ao informar que a vítima foi mantida em seu poder por curtíssimo tempo.

    Esta majorante depende do binômino "manter a vítima sob o seu poder e a restrição de sua liberdadade", ambas ocorrendo concomitantemente.

    O roubo para sua execução exigirá, na maioria dos casos, se não todos, a existência de uma certa privação de liberdade, e seria desproporcional aplicar a majorante sempre que isto acontecesse.

    Imaginemos o caso de um roubo em um ponto de ônibus, no qual, havia uma única pessoa, o meliante ao dar voz de assalto, impede que esta pessoa saia do local, limitando sua liberdade, porém, a restrição dura apenas três minutos, tempo suficiente, para o ladrão pegar bolsa, celular, fazer com que a vítima retire seus sapatos e sua jaqueta de couro. Não haveria de se falar em aumento da pena pela restrição de liberdade, afinal, ela era essencial para a consumação do delito. Portanto, é preciso ponderar se o período de tempo sob o poder do agente é suficiente para caracterizar a restrição à liberdade de locomoção da vítima ou se é parte da execução do delito.

    Da mesma forma, um tempo mais longo de restrição da liberdade não significa, necessariamente, que a majorante será aplicada, imaginemos que determinado delito exija um tempo maior para a sua consumação, não há que se falar no aumento de pena pela restrição de liberdade, por exemplo, pensemos em um caso de laboratório, no qual há um segurança zelando por 100 cofres, o assaltante chega ao local, e vai retirando os bens de cada cofre, um por um, o que demora horas, no momento que o centésimo cofre está no seu poder, ele foge do local, deixando o segurança livre, não há também o aumento da majorante. 

    STJ RHC 13.529/BA: 1. Mantida a vítima, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, sob o poder dos agentes, por cerca de oito horas, na prática do roubo e em garantia da sua impunidade, impõe-se afirmar que a execução do delito protraiu-se por todo esse tempo, tocando o audacioso agir delituoso mais de um lugar, de modo a determinar que a competência, ante o concurso de mais de um foro, seja fixada pela prevenção.

    Assim, o que determinaria a aplicação da presente majorante?

    Seria o caso de um roubo de carro, por exemplo, no qual o meliante mantém a vítima dentro do veículo, e fica rodando a cidade, por um tempo desnecessário a consumação do delito, e, somente tempo depois o liberta, longe de sua residência, em local ermo, dificultando assim que ele pedisse ajuda. Aqui houve o binômico restrição da liberdade sob o poder do agente.

    O que não acontece em, mais um exemplo, no caso de um roubo a um restaurante, que, para assegurar uma fuga mais tranquila, o agente prende todos os clientes e funcionários do local dentro de um banheiro, fugindo logo em seguida. Houve a restrição da liberdade? Sim. Mas as vítimas estavam sob o seu poder? Não mais. Então não há que se falar em aplicação da majorante.

    Bons estudos.

     

  •  

    Com relação a questão D: 

    L-> CUIDADO , quando o avaliador colocou a expressão curtíssimo espaço de tempo ele relacionou ao seguinte julgado de 2 meses atras do STJ não lembro qual informativo.
    "Cumpre salientar que o entendimento consolidado é o de que a majorante criminaliza a manutenção da vítima com restrição à sua liberdade por tempo superior ao necessário à prática do roubo, tal qual ocorreu no caso em apreço. "

     leiam o julgado é auto explicativo, e tem a narrativa fática.

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.204 - RS (2017/0124028-4) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI AGRAVANTE : ADRIANO PICCOLI RODRIGUES ADVOGADOS : SOLANO ADOLFO SANDER - RS008175 CRISTIANO BERGER SANDER - RS051889 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANO PICCOLI RODRIGUES contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu seu apelo nobre. Consta dos autos que o agravante foi {...} (STJ - AREsp: 1104204 RS 2017/0124028-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 17/08/2017)

     

  • Discordo do gabarito, na minha opnião, correta seria a letra D

    Na C a questão afrima que os criminosos mantiveram a vitima em seu porder ENQUANTO  um deles utilizava o cartão desta. Assim, ficaria descaracterizado o crime de extorsão mediante sequestro se a restrição da vitima fosse APÓS a subtração do bem, o que não ocorreu no contexto da assertiva C.
     

  • ALT. "C"

     

    Questão muito bem elaborada, ao meu ver, e olha que eu errei ela na prova.

     

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade

     

    Rogério Sanches ensina que, para configurar a causa de aumento em tela, é necessário o fim de consumação do crime, ou para garantir o sucesso da fuga. 

     

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.

     

    A restrição da liberdade da vítima não é condição necessária para configurar delito em questão, uma vez que obtida a senha do cartão o roubo se consumaria, com ou sem a restrição da liberdade. (Olhemos o artigo teleologicamente, não entremos em 'suposições' desnecessárias que foge da questão, tais como, exemplo, a vítima poderia cancelar o cartão, ou noticiar o ocorrido na delegacia, dentre outros). Sendo assim, como houve a respectiva restrição, sendo essa, frise-se, desnecessária à consumar o delito, porém no caso é restrita a liberdade com essa finalidade, configura o crime do Art. 157, §2º, V. 

     

    Quanto a alternativa "D", a questão foi clara 'curtíssimo tempo, destinado unicamente à subtração de bens de propriedade dela', não houve finalidade alguma na restrição, e por vedação a analogia in malam partem como é de conhecimento dos senhores, incabível a respectiva causa de aumento. 

     

    Rogério Sanches: 

     

    a) se para subtrair a coisa alheia móvel o agente precisou privar a vítima da sua liberdade de locomoção, temos o crime de roubo majorado pelo sequestro;

    b) se para receber a indevida vantagem econômica o agente, dependendo da colaboração da vítima, restringe sua liberdade de locomoção, configurado estará o crime de extorsão (hoje, qualificada pelo sequestro);

    c) se a vantagem depender do comportamento de terceiro, servindo a rápida privação da liberdade da vítima como forma de coagi-lo a entregar a recompensa exigida, extorsão mediante sequestro.

     

    Bons estudos. 

  • vexata da doutrina sobre a majorante (e agora sobre o § 3º do art. 158 do CP) reside no tempo de privação da liberdade da vítima ou no que a doutrina denominou de tempo juridicamente relevante (terminologia essa desprovida de qualquer utilidade prática), pois é esse tempo relevante que vai definir qual a adequação típica a ser adotada no caso concreto. Se o tempo for curto, estará configurada a majorante; ou a extorsão qualificada, do contrário, se for demasiado longo, a adequação correta será sequestro em concurso com roubo ou extorsão qualificada, em tese. A maioria dos autores adota o princípio da razoabilidade na tentativa de resolver a questão, mas a verdade é que a jurisprudência não possui um porto seguro para a aplicação da majorante, com isso, gerando uma série de "tempos razoáveis". 

    Ao meu ver, não acho que o tempo de privação de liberdade foi curto na alternativa C. A questão que se adequa a Doutrina e Jurisprudência seria a letra D, pois não descaracteria o aumento de pena o tempo curtíssimo. Pelo Contrário !

    https://jus.com.br/artigos/20831/a-correta-tipificacao-do-sequestro-relampago

  • Até essa data - 31/10 - não saiu gabarito oficial... 

  • Letra C errada, pois a diferença do roubo e da extorsão é que no roubo independe da cooperação da vítima oprime iria acontecer, agora a extorsão precisa a vítima cooperar para a prática do crime e no caso de senha do banco, não tem como o agente conseguir a subtração do dinheiro sem a colaboração da vítima ao passar a senha. 

    Letra D, correta.

  • CESPE ANULOU A QUESTÃO 

     

    QUESTÃO 53 X

  • Essa questão foi anulada de acordo com o gabarito definitivo. 

     

  • Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

     

    crime formal

     

    O crime se consumou com o constrangimento mediante a restrição da liberdade da vítima, e nao quando Aldo sacou o dinheiro, que é mero exaurimento.

  • QUESTÃO ANULADA.
    JUSTIFICATIVA DA BANCA CESPE:

     

    A utilização do termo “entregar-lhe”, na opção apontada preliminarmente como gabarito, prejudicou o julgamento objetivo da questão, uma vez que se pode considerar o crime de extorsão.

  • Com relação ao enunciado da assertiva "A": 'Júlio, com o auxílio de terceiros, simulou o próprio sequestro para extorquir seus familiares. Nessa situação, Júlio responderá pelo crime de extorsão mediante sequestro.'

    Na verdade figura-se o tipo penal de extorsão, art. 158 caput e § 1 do CP, majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas e não como induz a assertiva "extorsão mediante sequestro". Ora tratar-se do denominado "sequestro simulado" no qual a uma construção irreal de privação de liberdade para exigir resgate de familiares. Ausente a elementar "sequestrar" (art. 159 CP caput) tem-se por incorreto o enunciado.

     

  • Dica simples


    No sequestro relâmpago (roubo majorado) os criminosos pedem a vantagem indevida para a própria vítima

    Na extorsão mediante sequestro, a vantagem idevida é pedida para a família

  • essa prova teve muita anulação, Jesus!

  • Pessoal!

    Para ajudar no entendimento da letra D:

    Veja esses entendimentos:

    "A causa especial de aumento de pena do crime de roubo consistente na restrição de liberdade está caracterizada se a vítima permaneceu em poder do agente por tempo juridicamente relevante, ou seja, superior ao necessário para a consumação do delito."

    (, Unânime, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/10/2016)

    Tempo considerado juridicamente relevante ─ casuística

     "(...) o réu, juntamente com outros indivíduos, mediante violência e grave ameaça perpetradas contra a vítima, após restringir a sua liberdade por tempo juridicamente relevante (cerca de 10 horas) (...)."  (grifamos)

    "A restrição da liberdade das vítimas por cerca de 30 minutos a uma hora superou o mínimo necessário para a consumação do delito.”  (grifamos)

    "Assim, na hipótese, tem-se que quarenta minutos é lapso temporal juridicamente significativo e que excede em muito o necessário para mero despojamento dos bens (...)."  (grifamos)

    "A retenção das vítimas por cerca de uma hora é juridicamente relevante (...)."  (grifamos)

    VAMOS EM FRENTE!

  • Pessoal!

    Para ajudar no entendimento da letra D:

    Veja esses entendimentos:

    "A causa especial de aumento de pena do crime de roubo consistente na restrição de liberdade está caracterizada se a vítima permaneceu em poder do agente por tempo juridicamente relevante, ou seja, superior ao necessário para a consumação do delito."

    (, Unânime, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/10/2016)

    Tempo considerado juridicamente relevante ─ casuística

     "(...) o réu, juntamente com outros indivíduos, mediante violência e grave ameaça perpetradas contra a vítima, após restringir a sua liberdade por tempo juridicamente relevante (cerca de 10 horas) (...)."  (grifamos)

    "A restrição da liberdade das vítimas por cerca de 30 minutos a uma hora superou o mínimo necessário para a consumação do delito.”  (grifamos)

    "Assim, na hipótese, tem-se que quarenta minutos é lapso temporal juridicamente significativo e que excede em muito o necessário para mero despojamento dos bens (...)."  (grifamos)

    "A retenção das vítimas por cerca de uma hora é juridicamente relevante (...)."  (grifamos)

    VAMOS EM FRENTE!

  • Pessoal!

    Para ajudar no entendimento da letra D:

    Veja esses entendimentos:

    "A causa especial de aumento de pena do crime de roubo consistente na restrição de liberdade está caracterizada se a vítima permaneceu em poder do agente por tempo juridicamente relevante, ou seja, superior ao necessário para a consumação do delito."

    (, Unânime, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/10/2016)

    Tempo considerado juridicamente relevante ─ casuística

     "(...) o réu, juntamente com outros indivíduos, mediante violência e grave ameaça perpetradas contra a vítima, após restringir a sua liberdade por tempo juridicamente relevante (cerca de 10 horas) (...)."  (grifamos)

    "A restrição da liberdade das vítimas por cerca de 30 minutos a uma hora superou o mínimo necessário para a consumação do delito.”  (grifamos)

    "Assim, na hipótese, tem-se que quarenta minutos é lapso temporal juridicamente significativo e que excede em muito o necessário para mero despojamento dos bens (...)."  (grifamos)

    "A retenção das vítimas por cerca de uma hora é juridicamente relevante (...)."  (grifamos)

    VAMOS EM FRENTE!

  • A) Júlio, com o auxílio de terceiros, simulou o próprio sequestro para extorquir seus familiares. Nessa situação, Júlio responderá pelo crime de extorsão mediante sequestro.

    figura-se o tipo penal de extorsão, art. 158 caput e § 1 do CP, majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas

    B) Márcio tentou extorquir a família de Mara mediante o sequestro desta. Entretanto, policiais descobriram o cativeiro da vítima e libertaram-na sem que houvesse pagamento de resgate. Nessa situação, ante o fato de que a extorsão mediante sequestro integra o rol dos crimes contra o patrimônio, Márcio só responderia por tal crime se tivesse obtido a vantagem pretendida — o resgate.

    Extorsão mediante sequestro é crime FORMAL, não exige que o agente obtenha a vantagem pretendida.

    C) Aldo, com grave ameaça, coagiu José a entregar-lhe seu cartão de banco e informar sua senha. Lucas, comparsa de Aldo, manteve José preso em um carro enquanto Aldo sacava dinheiro da conta de José. Após tais fatos, Aldo e Lucas liberaram José em local distante para retardar o pedido de socorro à polícia. Nessa situação, Aldo e Lucas responderão pelo crime de roubo com aumento de pena.

    Pelos demais comentários, essa alternativa foi o motivo da anulação da banca, pois poderia se tratar tanto de roubo majorado quanto de extorsão.

    D) Jair praticou o crime de roubo contra Laura e, para tal, a manteve em seu poder por curtíssimo tempo, destinado unicamente à subtração de bens de propriedade dela. Nessa situação, a despeito de Laura ter ficado em poder de Jair por curtíssimo tempo, tal fato constituirá causa de aumento de pena.

    Pelos comentários, só cabe a majorante do roubo caso a duração da restrição de liberdade seja superior ao necessário para a consumação do delito.

    E) Um policial civil, fora do exercício de suas funções, praticou extorsão mediante sequestro. Nessa situação, o policial responderá pelo referido crime e, também, pelo crime de abuso de autoridade.

    ???abuso de autoridade exige que a conduta seja praticada na qualidade de servidor público???

  • Qual o erro da alternativa E???

  • Sobre a Letra D:

    Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.

    §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de 1/3 até metade:

    I- se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II- se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III- se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV- se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

    V- se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    O inciso V traz a hipótese na qual a vítima é privada de sua liberdade, sendo mantida em poder do criminoso. Temos aqui, na verdade, a questão do "refém' Havendo utilização de refém para garantir sucesso na fuga, por exemplo, haverá a causa de aumento de pena.

  • A Júlio, com o auxílio de terceiros, simulou o próprio sequestro para extorquir seus familiares. Nessa situação, Júlio responderá pelo crime de extorsão mediante sequestro (ERRADA)

    Não ocorreu o crime de extorsão mediante sequestro, o que ocorreu foi uma simulação. Júlio responderá pelo crime de extorsão majorado pelo concurso de pessoas (art. 158, 1°, CP). Outra observação é que apesar do crime ter ocorrido em prejuízo da família de Júlio, não haverá isenção de pena, já que se trata de uma extorsão (art. 183, I, CP). A questão também estaria errada se afirmasse que o crime se tratava de um estelionato. Pois neste último, não há o elemento da grave ameaça.

    B Márcio tentou extorquir a família de Mara mediante o sequestro desta. Entretanto, policiais descobriram o cativeiro da vítima e libertaram-na sem que houvesse pagamento de resgate. Nessa situação, ante o fato de que a extorsão mediante sequestro integra o rol dos crimes contra o patrimônio, Márcio só responderia por tal crime se tivesse obtido a vantagem pretendida — o resgate. (ERRADA)

    O crime de extorsão mediante sequestro se consuma com o sequestro da vítima, independentemente da obtenção do resgate.

    C Aldo, com grave ameaça, coagiu José a entregar-lhe seu cartão de banco e informar sua senha. Lucas, comparsa de Aldo, manteve José preso em um carro enquanto Aldo sacava dinheiro da conta de José. Após tais fatos, Aldo e Lucas liberaram José em local distante para retardar o pedido de socorro à polícia. Nessa situação, Aldo e Lucas responderão pelo crime de roubo com aumento de pena.

    A BANCA CONSIDEROU COMO CERTA. MAS NO MEU ENTENDER, O CRIME PRATICADO É DE EXTORSÃO E NÃO DE ROUBO (DAÍ A ANULAÇÃO DA QUESTÃO). JOSÉ FOI COAGIDO A ENTREGAR O CARTÃO E A INFORMAR A SENHA. ELE FOI LEVADO A FAZER ISSO E FEZ (ELE PODERIA NÃO TER CONCEDIDO A SENHA). ASSIM, O CRIME DE EXTORSÃO SE CONSUMOU. DIFERENTEMENTE DO CRIME DE ROUBO, ONDE HÁ A SUBTRAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER "AÇÃO" DA VÍTIMA. ALÉM DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS, TAMBÉM ESTÁ PRESENTE A QUALIFICADORA DO ART. 158, 3°, POIS A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DO OFENDIDO FOI UTILIZADA COMO FORMA DE CONSTRANGER A VÍTIMA A ENTREGAR O CARTÃO E A SENHA PARA A OBTENÇÃO DAS VANTAGENS PATRIMONIAIS.

    D Jair praticou o crime de roubo contra Laura e, para tal, a manteve em seu poder por curtíssimo tempo, destinado unicamente à subtração de bens de propriedade dela. Nessa situação, a despeito de Laura ter ficado em poder de Jair por curtíssimo tempo, tal fato constituirá causa de aumento de pena (ERRADA). Para que ocorra a majorante do art. 157, 5°, V, (roubo com restrição de liberdade da vítima),  a duração da restrição de liberdade deve ser superior ao necessário para a consumação do delito.


ID
2598892
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o disposto na Parte Especial do Código Penal, mais especificamente no tocante aos Crimes contra o Patrimônio, analise as seguintes assertivas:


I. O crime de furto pode ser qualificado pelo emprego de fraude, entretanto, embora na espécie o agente empregue meio enganoso para iludir a vigilância da vítima sobre a coisa, difere do crime de estelionato, pois neste último não há o ato de subtração.

II. O crime de roubo pode ser próprio ou impróprio, neste último caso, quando o agente emprega violência ou grave ameaça para subtrair o bem da vítima. Também, o roubo pode ser qualificado, a chamada figura do latrocínio, sendo este crime hediondo apenas quando do resultado morte, caso em que sempre será um crime preterdoloso.

III. O crime de extorsão difere-se do crime de extorsão mediante sequestro, pois este último é uma forma qualificada de extorsão, sendo que todas as suas formas são consideradas como crimes hediondos, diferentemente do crime de extorsão, onde apenas o resultado morte é que gerará a tipificação de crime hediondo.

IV. O crime de receptação requer a existência de crime antecedente, sendo que seu sujeito ativo não pode ter sido concorrente desse crime anterior. O crime de apropriação indébita requer dolo posterior e não antecedente à detenção da coisa, pois nesse caso se poderá falar da ocorrência do crime de estelionato.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • II - Errada - O roubo impróprio é quando o agente utiliza da violência ou grave ameaça contra a pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. 

  • Acertei a questão por exclusão, entretanto uma dúvida: o crime de extorsão mediante sequestro é forma qualificada do crime de extorsão?

    Observando o CP, é cristalino observar que ambos são tipos penais distintos, ou seja, o legislador previu condutas autônomas para positivar o delito, não podendo se afirmar que a pena cominada para o delito do art. 159 tem o intuito de "nova pena" para o caso de ocorrência do caput do art. 158.

  • Desde quando a extorsão mediante sequestro é uma forma qualificada do crime de extorsão? 

     

        Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

            § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. 

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. 

            Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: 

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

  • II -No crime de Latrocínio  só será considerado hediondo se o resultado for morte ? é correto ?

  • Item II errado, pois o roubo impróprio é um furto que deu errado, já que a violência contra pessoa é empregado após a subtração da coisa. 

    Já o latrocínio pode ser preterdoloso (dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente) ou não (caso em que as duas condutas serão dolosas).

  • @Pablo Escobar

    A título de informação, no estelionato não há subtração. A vítima dá a coisa de bom grado. São os pequenos detalhes escondidos nas entrelinhas da vida do concurseiro. 

  • Thiago, sim.

    Tirando a extorsão mediante sequestro, só será hediondo a extorsão com resultado morte.  

  • Lucas Santos, pode-se falar que a extorsão mediante sequestro é forma qualificada da extorsão, sim.É como falar que o infanticídio é uma espécie de homicídio privilegiado.

  • ROUBO IMPRÓPRIO: 

     É o "furto" aplicando violência para garantir a posse do bem, ou seja, primeiro pega o bem, depois de ter sido descoberto, usa da violência (pedra, chute, etc) para que se consiga manter com a posse do bem. 

     

    Fonte: Minhas anotações. 

    Esse é o erro da II.

     

    Espero ter ajudado..

  • Gabarito: Letra D

     

    O unico ítem errado é o número II, pois no ROUBO IMPRÓPRIO, a violência ou grave ameaça ocorre APÓS a coisa já ter sido subtraída.

     

    Ex: Imagine que o agente subtraia uma TV de uma loja de eletroeletrônicos. Até aí, nada de roubo, apenas furto. No entanto, ao ser abordado pelos seguranças, já do lado de fora da loja, tenta fugir e acaba agredindo os seguranças, fugindo com a coisa. Nesse caso, diz-se que o roubo é IMPRÓPRIO, pois a grave ameaça ou violência é posterior, e não tem como finalidade efetivar a subtração (que já ocorreu), mas garantir a impunidade ou a posse tranquila sobre o bem.

     

     

  • Extorsão mediante sequestro é tipo penal autônomo, certo??? art. 159...

    Agora não entendi.

  • Marcelle, segue julgado do STJ que explicará sua dúvida:

     

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 158, §§ 1º E 3º, DO CP. CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, CP. POSSIBILIDADE.
    1. O § 3º do art. 158 do CP, introduzido pela Lei n. 11.923/2009, qualifica o crime de extorsão quando cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, passando a pena de reclusão a ser de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa. Se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.
    2. A Lei n. 11.923/2009 não cria um novo delito autônomo, chamado de "sequestro relâmpago", sendo apenas um desdobramento do tipo do crime de extorsão, uma vez que o legislador apenas definiu um modus operandi do referido delito.
    3. Tendo em vista que o texto legal é unidade e que as normas se harmonizam, conclui-se, a partir de uma interpretação sistemática do artigo 158 do Código Penal, que o seu § 1º não foi absorvido pelo § 3º, pois, como visto, o § 3º constitui-se qualificadora, estabelecendo outro mínimo e outro máximo da pena abstratamente cominada ao crime; já o § 1º prevê uma causa especial de aumento de pena.
    4. Dessa forma, ainda que topologicamente a qualificadora esteja situada após a causa especial de aumento de pena, com esta não se funde, uma vez que tal fato configura mera ausência de técnica legislativa, que se explica pela inserção posterior da qualificadora do § 3º no tipo do artigo 158 do Código Penal, que surgiu após uma necessidade de reprimir essa modalidade criminosa.

    (...)
    8. No presente caso, apesar das circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis em relação aos recorridos, foram praticados mais de 10 crimes de extorsão qualificada pela restrição da liberdade das vítimas (art. 158, § 3º, do CP), contra pessoas diferentes, com violência ou grave ameaça, o que justifica a aplicação da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP).
    9. Recurso especial provido.
    (REsp 1353693/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)

  • Questão bacana! Muito bem elaborada.

    Ficou extenso, mas compensa ler. Você vai matar várias questões com isso ;)

     

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    I. O crime de furto pode ser qualificado pelo emprego de fraude, entretanto, embora na espécie o agente empregue meio enganoso para iludir a vigilância da vítima sobre a coisa, difere do crime de estelionato, pois neste último não há o ato de subtração.

     

    Resposta: CORRETA!

     

    Importante destacar que no crime de furto o autor emprega a fraude para reduzir a vigilância da vítima e então subtrair a coisa. Já no crime de estelionato, temos aquele famoso "PAPO FURADO" - O agente cria toda uma situação para ludibriar a vítima e a coisa é entregue ESPONTÂNEAMENTE. Aqui reside a diferença por excelência entre os dois crimes: Naquele, há SUBTRAÇÃO da coisa. Neste, a vítima entrega a coisa espontâneamente.

     

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    II. O crime de roubo pode ser próprio ou impróprio, neste último caso, quando o agente emprega violência ou grave ameaça para subtrair o bem da vítima. Também, o roubo pode ser qualificado, a chamada figura do latrocínio, sendo este crime hediondo apenas quando do resultado morte, caso em que sempre será um crime preterdoloso.

     

    Resposta: ERRADA!

     

    Aqui, caros colegas, temos mais de um erro.

    No roubo impróprio a violência ou grave ameaça é empregada APÓS a subtração da coisa para garantir a empreitada criminosa. É o caso do "furto que se torna roubo". Ex: Subtraio o relógio da vítima. Quando estou indo embora, sou surpreendido pela mesma, que começa a gritar, e então emprego violência para garantir a subtração da coisa.

    Quanto à figura do latrocínio, importante destacar que nem sempre será crime preterdoloso.

    Podemos ilustrar da seguinte maneira: Enfio a arma na cabeça da vítima e exijo que me entregue a bolsa - Sem querer, por nervosismo, acabo disparando a arma e ceifando a vida da mesma. Aqui, temos preterdolo (DOLO quando enfiei a arma na cabeça para roubar a bolsa e CULPA quando atirei e matei sem a intenção).

    Outra Situação: Enfio a arma na cabeça da vítima e exijo que me entregue a bolsa - Acabo não indo com a cara da vítima e disparo na cabeça da mesma. Aqui, temos DOLO quando enfiei a arma na cabeça para roubar a bolsa e DOLO quando atirei e matei.

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    CONTINUA-------->

  • CONTINUAÇÃO... Ficou extenso, mas compensa ler. Você vai matar várias questões com isso ;)

     

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    III. O crime de extorsão difere-se do crime de extorsão mediante sequestro, pois este último é uma forma qualificada de extorsão, sendo que todas as suas formas são consideradas como crimes hediondos, diferentemente do crime de extorsão, onde apenas o resultado morte é que gerará a tipificação de crime hediondo.

     

    Resposta: CORRETA! 

     

    O crime de extorsão simples ocorre, por exemplo, quando descubro que meu vizinho trai a esposa e então passo a exigir que o mesmo me dê uma mesada mensal sob pena de contar o que sei. Aqui, somente restará caracterizada a hediondez se for gerado o resultado morte.

     

    Já o crime de extorsão mediante sequestro, que possui sempre natureza hedionda, é o caso, por exemplo, do bandido que sequestra a filha do empresário e exige o valor do resgate.

     

    --------------------

    IV. O crime de receptação requer a existência de crime antecedente, sendo que seu sujeito ativo não pode ter sido concorrente desse crime anterior. O crime de apropriação indébita requer dolo posterior e não antecedente à detenção da coisa, pois nesse caso se poderá falar da ocorrência do crime de estelionato.

     

    Resposta: CORRETA!

     

    O crime de receptação é aquele em que eu adquiro um produto que advém de um furto ou roubo anterior. É o caso, poe exemplo, em que vou a uma famosa feira do rolo e compro um celular produto de crime. 

    Como muito bem explanado pela questão, o sujeito ativo do crime de receptacão não pode ser concorrente do crime anterior. Isso ocorre porque se o agente for concorrente do roubo anterior, por exemplo, não há que se falar em receptacão e sim em concurso de agentes no crime de roubo.

     

    Quanto ao crime de apropriação indébita, devemos lembrar que o dolo de apropriação é posterior. É o caso, por exemplo, do entregador das casas bahia que vai até a minha casa, por engano, e entrega a geladeira que meu vizinho comprou. Sem dolo, informo que ficarei com o produto e eu mesmo entregarei. Acontece que, tempos depois (aqui surge o dolo), acho a geladeira muito bonita e acabo ficando com ela pra mim.

    Aqui, se o dolo for antecedente (fico com a geladeira JÁ QUERENDO FICAR desde o início), incorro em estelionado, pois a fraude foi empregada com dolo antecedente.

    --------------------

     

    GABARITO:  D - Apenas I, III e IV. 

     

    É isso, meus amigos.... Tá chegando!!!! RUMO À PMDF, se Deus assim permitir. Estamos juntos!

  • É possível, no entanto, que ocorra o LATROCÍNIO TENTANDO em 2 (duas) hipóteses: (1) Morte – Tentada e Subtração – Tentada; (2) Morte – Tentada e Subtração – Consumada.

     

    Nesse sentido já se manifestou o STJ:
    “Nesta  Corte,  prevalece  o  entendimento  de  que  o  crime  de latrocínio  tentado  se  caracteriza  quando,  independentemente  da natureza  das  lesões  sofridas  pela vítima, há dolo de roubar e de matar, e o resultado agravador somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Precedentes”. (STJ. HC 333374 / RS. T6. DJe 17/03/2016).
    “O acórdão recorrido diverge da orientação da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, o crime de latrocínio tentado se configura independentemente da natureza das lesões sofridas, bastando provas no sentido de que o agente, no decorrer do roubo, atentou contra a vítima, com o desígnio de matá-la”. (STJ. AgRg no REsp 1472403 / RJ. T5. DJe 23/02/2016).

     

    A TENTATIVA DE LATROCÍNIO em que pese não estar taxativamente prevista no rol de crimes hediondos (Lei 8.072/90), é considerado CRIME HEDIONDO, conforme entendimento dos Tribunais Superiores (STJ e STF).

     

    Fonte: jus.com.br

  • Questão deveria ser anulada, alternativa III está claramente errada, extorsão mediante sequestro não é qualificadora da extorsão e sim tipo penal autônomo, a qualificadora da extorsão é o chamado pela doutrina de "sequestro relâmpago".

     

  • III. O crime de extorsão difere-se do crime de extorsão mediante sequestro (perfeito), pois este último é uma forma qualificada de extorsão (aqui cagou!), sendo que todas as suas formas são consideradas como crimes hediondos, diferentemente do crime de extorsão, onde apenas o resultado morte é que gerará a tipificação de crime hediondo (finalizou confirmando a cagada anterior).

    Extorsão (Art.158) e Extorsão Mediante Sequestro (Art.159): SÃO CRIMES AUTÔNOMOS!

     

  • A banca, assim como nosso amigo Lucas Mandel, fez confusão quanto aos conceitos de crime de extorsão - art. 158, "extorsão mediante restrição da liberdade da vítima, o chamado "sequestro relâmpago" (hipótese qualificadora do crime de extorsão - art. 158, §3°), e extorsão mediante sequestro, crime autônomo previsto no artigo 159.

  • Alternativa lll esta errada:

     

    III. O crime de extorsão difere-se do crime de extorsão mediante sequestro,(ok) pois este último é uma forma qualificada de extorsão , sendo que todas as suas formas são consideradas como crimes hediondos (apenas extorsão mediate sequestro e na forma qualificada são considerados crimes hediondos) , diferentemente do crime de extorsão, onde apenas o resultado morte é que gerará a tipificação de crime hediondo.(A banca afirmou que todas as formas de extorsão eram considerados crime hediondo e depois se retratou aqui tornando a questão duvidosa).

  • Para quem ficou na dúvida, como eu, sobre qual dos dispositivos se refere ao denominado sequestro relâmpago, esta é a lei:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/L11923.htm

     

    Art. 158, §3 CP

     

    OBS. Como já apontado pelos colegas, o item III me parece bem errado. Pois, considerar extorsão mediante sequestro como forma qualificada do crime de extorsão, seria o mesmo que considerar o roubo como forma qualificada do furto, isto é, o segundo traz a subtração de coisa alheia e o primeiro traz a subtração de coisa alheia mediante violência: são tipos autônomos.

     

     

     

     

  • Boa noite. Quanto ao item III, acho que os nobres colegas estão se pautando na literalidade da expressão qualificada. A meu ver, o que a banca quis dizer é que o crime de extorsão mendiante sequestro é uma forma mais grave do que a extorsão (por isso qualificada), tanto é verdade que no primeiro caso em todas as suas formas o legislador entendeu ser hediondo, já no segundo somente com resultado morte.

    Foi o que interpretei para resolver a questão.

     

  • Gab. D

    Hediondo é considerado tentado ou consumado

    > Homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

    > Homicídio Qualificado

    > Latrocínio homicídio com objetivo de roubo, ou roubo seguido de morte ou de graves lesões corporais da vítima.;

    > Extorsão qualificada pela morte;

    > Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;

    > Estupro;

    > Estupro de vulnerável;

    > Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    > Crime de genocídio;

    > Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    > Epidemia com resultado morte

    > Matar policial

    > Feminicídio

    > porte ou posse ilegal de fuzil( novidade recente prevista na lei de armas)

  • considerando o comentário do nobre colega André Silva, parece que a banca realmente não se referia a literalidade do termo "qualificada". 

    Essa ideia pode ser enfatizada pelo emprego do artigo indefinido logo antes do termo "forma":  [...] pois este último é uma forma qualificada de extorsão [...]

    Se fosse para ser literal, acredito que seria mais preciso o emprego de um artigo definido nesse caso: [...] pois este último é a forma qualificada de extorsão [...]

     

  • Querido Órion tomar cuidado com a sua última colocação pois e PORTE ou POSSE de arma de USO RESTRITO, ou seja qualquer arma de uso RESTRITO e não só "fuzil" como vc elencou !

    > porte ou posse ilegal de fuzil( novidade recente prevista na lei de armas)

  • LETRA D.

    II. ERRADA. O roubo pode ser próprio ou impróprio, neste último caso, o agente emprega a violência após a subtração da coisa. Quando a violência é aplicada antes da subtração estará configurado o roubo próprio.

    Sabendo que o item II está errado já mata a questão! Next!

  • I. O crime de furto pode ser qualificado pelo emprego de fraude, entretanto, embora na espécie o agente empregue meio enganoso para iludir a vigilância da vítima sobre a coisa, difere do crime de estelionato, pois neste último não há o ato de subtração.  CERTO. No estelionato não há o ato de subtração, pois neste, a pessoa entrega voluntariamente o objeto, vejamos: "Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". Já o crime de furto qualificado pelo emprego de fraude, art. 155, parágrafo 4º, II, ocorre a subtração da coisa.

  • Colega Órion Junior, o roubo seguido de lesão corporal grave não é hediondo. (art. 157, §3º, parte inicial)

  • O crime de extorsão difere-se do crime de extorsão mediante sequestro, pois este último é uma forma qualificada dE extorsão (ou seja, mais gravee não uma qualificadora dA extorsão) [...].

  • P Mike, no crime de latrocínio o resultado morte deverá ser necessariamente culposo (crime preterdoloso). Se o resultado morte for doloso não será latrocínio, na verdade, haverá concurso formal de roubo e homicídio. :)

  • A questão deve ser anulada, visto que só há as alternativas I e IV corretas.
    II- ALTERNATIVA ERRADA. No roubo impróprio a violência e a grave ameaça é aplicada após a subtração, além de o latrocínio ser tanto preterdoloso, como simplesmente doloso, quando o agente tem o dolo de subtrair e também de matar ou violentar de forma grave.
    III- ALTERNATIVA ERRADA. Art. 158. Extorsão. Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
    OBS. Não se pode confundir o parágrafo 3° (sequestro relâmpago popularmente conhecido) que é uma qualificadora, com o crime autônomo do Art.159. Extorsão Mediante Sequestro. No qual, se tem o sequestro como meio para se obter o especial fim de agir, que seja, a extorsão . Não podemos confundir, ambos são crimes autônomos.

  • Essa banca fundatec adora fazer uma confusão entre as questões... Uma questão que de fato estava bem elaborará com um nível bacana, tornou-se um verdadeiro caos por bobagem. Eu assim como os colegas entendo que o artigo 159, extorsão mediante sequestro é tipo penal autônomo, não devendo confudir sobre nenhuma hipótese com o famoso sequestro relâmpago, forma qualifica da extorsão, art 158. O que aparenta é que a banca tentou complicar, aumentar o nivel e pecou bruscamente. Com todo respeito aos de opinião contrária, mas não há como sermos subjetivos ao ponto de considerar ou não a literalidade de uma banca. Enfim, fica complicado se cada questão devemos considerar os mínimos detalhes como a diferenciação da forma qualificada ou não, quando a própria banca não estabelece um critério sobre a sua formulação de questão, entrando no limbo da objetividade do examinador. Infelizmente a resposta é D como auferido pelos colegas, apesar de eu mesmo entender que essa questão não possui resposta correta, devendo ser anulada. Boa sorte a todos nós!

  • ALGUMAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DO LATROCÍNIO (Fonte: Denis Pigozzi - Damásio)

     

    a)  O tipo penal do latrocínio não abrange a hipótese em que a morte é uma decorrência exclusiva da grave ameaça utilizada durante o roubo. Por isso, se a vítima tem um ataque cardíaco e morre em razão da grave ameaça, o agente responde por roubo em concurso formal com o homicídio culposo.

     

    b)  O latrocínio não é um crime necessariamente preterdoloso, pois o agente, na maioria das vezes, age com dolo de roubar e dolo de matar.

     

    c)  Mesmo quando a morte é dolosa, o julgamento é feito pelo juiz singular, e não pelo júri, conforme súmula 603 do STF, sob o argumento que o latrocínio é crime contra o patrimônio.

     

    d)  O latrocínio pode ter por base tanto o roubo próprio quanto o roubo impróprio. Assim, haverá latrocínio sempre que a violência causadora da morte tiver sido empregada durante o roubo, quer como meio para a subtração, quer para garantir a impunidade do crime.

     

    e)  PARA QUE HAJA LATROCINIO É NECESSÁRIO QUE A VIOLENCIA CAUSADORA DA MORTE TENHA SIDO EMPREGADA DURANTE E EM RAZÃO DO ROUBO.

     

    f)   Presentes os requisitos do item anterior, haverá latrocínio qualquer que seja a vítima fatal, como por exemplo o dono do bem roubado ou alguém que estava em sua companhia, o segurança da empresa roubada, etc. (não precisa matar apenas o dono do bem para que ocorra latrocínio).

     

    g)  Apenas não haverá latrocínio se um dos roubadores intencionalmente matar o comparsa durante o roubo, pois em sendo a vítima fatal autora do roubo qualificado, ela não pode ser vítima do roubo qualificado pela morte. O agente então responde por roubo em relação às vítimas iniciais em concurso material com o homicídio em relação ao comparsa.

     

    Obs.: se ficar demonstrado que o agente queria matar a vítima, mas, por erro de pontaria, atinge o comparsa, temos aberratio ictus (erro na execução – art. 73). Assim, o agente responde como se tivesse matado quem pretendia, respondendo por latrocínio.

     

    h)  A consumação do latrocínio ocorre com a morte da vítima, independentemente se houve sucesso ou não na subtração da coisa alheia móvel, conforme súmula 610 do STF.

     

    i)    É crime complexo ou pluriofensivo, pois atinge o patrimônio e a vida, não se esquecendo de que se trata de crime hediondo, seja consumado ou tentado. Por isso, firmou-se entendimento de que cada crime de latrocínio deve ser fruto da soma de uma morte com uma subtração, de modo que só existem dois latrocínios se ocorrerem duas mortes e duas subtrações. Por isso, se criminosos roubam dinheiro de um banco e matam três seguranças, respondem por apenas um latrocínio, e a pluralidade de morte deve ser levada em conta na fixação da pena.  

     

    j)    Quando fica claro que o agente pretendia praticar apenas o homicídio e que, só depois de já estar a vítima morta, surgiu na mente do agente a ideia de revistar os bolsos da vítima, ele responde por homicídio em concurso material com o crime de furto, em que as vítimas deste são os familiares do falecido.

     

  • Com relação ao último item:

     

    "O crime de receptação requer a existência de crime antecedente, sendo que seu sujeito ativo não pode ter sido concorrente desse crime anterior. O crime de apropriação indébita requer dolo posterior e não antecedente à detenção da coisa, pois nesse caso se poderá falar da ocorrência do crime de estelionato".

     

    Atentar que, no caso do crime de lavagem de capitais, o autor deste também pode responder pela infração antecedente (respondendo em concurso material). É a chamada AUTOLAVAGEM (SELFLAUNDERING), não funcionando o crime de "lavagem" como mero exaurimento da infração antecedente (STF). Diferentemente da receptação. 

  • ITEM II

     

    1-      Roubo PRÓPRIO (Art. 157 "caput") admite violência própria (porrada)  e imprópria (ex: boa noite cinderela) 

    ANTES ou DURANTE

     

    2-      Roubo impróprio  (Art 157, p. 1) admite apenas violência própria.

    APÓS A SUBTRAÇÃO

    - Roubo impróprio (Art 157, p. 1) § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa

  •  

    1. Furto de uso > conduta atípica > desde que seja reconhecido que não era exigível outra conduta do agente a não ser sacrificar direito alheio e atendido os demais requisitos legais.

     

    2. Consumação > com o mero apoderamento da coisa pelo infrator, ainda que por pouco tempo e ainda que não consiga a posse mansa e pacífica > STF e STJ > teoria amotio ou apprehensio. (também adotada no roubo)

     

    3. STJ > súmula 511 > é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a:

     

    1 - primariedade do agente;

    2 - o pequeno valor da coisa e;

    3 - a qualificadora for de ordem objetiva. (a única qualificadora que NÃO é de ordem objetiva é a de “abuso de confiança”, inciso II, primeira parte).

     

    4. Furto qualificado mediante fraude vs Estelionato > no furto há subtração, pois o agente usa a fraude para distrair a vitima e subtrair a coisa, já no estelionato, a vitima, enganada, entrega a coisa para o agente.

     

    5. Incidindo duas ou mais qualificadoras no furto o entendimento prevalente é de que apenas uma será aplicada, servindo as demais como agravantes genéricas.

     

    6. Princ. da Insignificância/Furto de bagatela: é aplicado ao furto, desde que:

    - Miníma ofensividade da conduta;

    - Nenhuma periculosidade social da ação;

    - Reduzidissimo grau de reprovabilidade;

    - Inexpressividade da lesão jurídica.

     

    O furto de bagatelas/insignificante não é passível de punição por ser o valor da coisa pequeno ou insignificante, havendo, nesse caso, exclusão da tipicidade.

     

    7. Importante – Não se aplica o principio da insignificância no furto qualificado.

     

    8. Princípio da insignificância não se aplica a furto de bens de pequeno valor, define STJ: A aplicação do princípio da insignificância em processo por crime de furto pode ser efetuada no caso de o delito referir-se a bem de valor insignificante - bagatela. Se o bem furtado apresentar "pequeno valor", a ação penal deve prosseguir e não se aplica o referido princípio.

     

    9. Furto vs Subtração de Cadáver > a subtração de cadáver humano ou de parte dele pode tipificar o “FURTO”, desde que o corpo pertença a alguém e tenha destinação específica com o objetivo de LUCRO.

     

    10. No furto, só existe uma CAUSA DE AUMENTO DE PENA (NOTURNO) > praticado durante o repouso noturno (as demais hipóteses são qualificadoras).

     

    11. Objeto jurídico do crime de furto > coisa alheia MÓVEL.

     

    12. Coisa esquecida > o proprietário sabe aonde esqueceu a coisa > Furto.

          Coisa perdida     > o proprietário NÃO sabe aonde perdeu a coisa > Apropriação Indébita.

     

    13. Infrator que subtrai o bem já furtado por outro infrator comete o crime de furto? SIM

     

    14. Sistema de vigilância > não configura crime impossível.

     

    15. Info 554 STJ > majorante "repouso noturno" pode ser aplicado as qualificadoras.

     

    16. Qualificadora Abuso de Confiança > o simples fato de o agente ter uma relação de emprego com seu empregador não caracteriza, por si só, esta qualificadora.

     

     

     

     

     

     

     

  • Uma dica: resolva um item é corra para as alternativas , as vezes precisamos apenas de um item, foi o caso da questão. Resolvi apenas o item || (E), na hora da prova todo segundo é valioso...

  • III. O crime de extorsão difere-se do crime de extorsão mediante sequestro, pois este último é uma forma qualificada de extorsão, sendo que todas as suas formas são consideradas como crimes hediondos (art. 1, IV, Lei 8072/90), diferentemente do crime de extorsão, onde apenas o resultado morte é que gerará a tipificação de crime hediondo (art. 1, III, Lei 8072/90).

     

     

  • PARABÉNS P MIKE PELOS SEUS COMENTÁRIOS, FOI DE GRANDE VALIA

  • Vi um comentário em que o colega fala que a extorsão mediante sequestro "é o que a doutrina entende como sequestro-relâmpago".

    É importante ter em mente que uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa!

     

    O chamado "sequestro-relâmpago" é a modalidade qualificada da extorsão simples em que o agente restringe a liberdade da vítima com o intuito de obter a vantagem econômica (art. 158, §3º, CP). É o caso do agente que aborda a vítima no estacionamento e a obriga a sacar dinheiro no caixa eletrônico e em seguida a libera.

     

    Já na extorsão mediante sequestro (que é um crime autônomo e não uma qualificadora) o agente sequestra a pessoa com o fim de obter qualquer vantagem COMO CONDIÇÃO OU PREÇO DE RESGATE. Como num hipótético caso do sequestro da filha de um rico empresário em que se exige a quantia de determinado valor em dinheiro para a liberar em segurança.

     

    A diferença é muito sutil, mas uma vez verificada é difícil esquecer. 

    Vejamos a diferença:

     Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Sequestro-relâmpago: § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.                  (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

    ____________________________________________

     

    Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:                 Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90                  (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos..

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos. 

  • O erro da questão II está no fato de dizer que o crime de latrocínio sempre será preterdoloso (dolo + culpa) pois em alguns casos o agente age com dolo na ação e no resultado.

     

  • Gab.: D


    Questão legal. Se você olhar bem, sabendo que o item II) está incorreto, você já elimina todas as outras alternativas, restando somente a letra D).

  • Acertei por meio da eliminação. Porém, quanto ao item III, cabe observação:

    O sequestro relâmpago (art 158 §3º do CP) é uma forma qualificada do crime de EXTORSÃO. Porém, a EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (art 159 CP) é crime autônomo.

  • Questão correta : LETRA D

  • Alfartano PRF, o latrocínio é crime preterdoloso, pois se houver dolo em matar, haverá concurso de crimes (homicídio + roubo). Na verdade o erro está em "O crime de roubo pode ser próprio ou impróprio, neste último caso, quando o agente emprega violência ou grave ameaça para subtrair o bem da vítima". O roubo impróprio emprega-se a violência ou grave ameaça depois da subtração, trata-se de Progressão criminosa, quando o agente durante a execução do crime muda seu dolo para a realização de um outro crime.

  • Pensei que a I estava errada... Não entendi
  • Discordo do gabarito.

    O único item correto é o I. Vejamos:

    O Item II está ERRADO. No Roubo Impróprio, o agente pratica inicialmente um furto, todavia, logo depois de subtraída a coisa, emprega violencia contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa;

    O Item III está ERRADO. O crime de Extorsão (art. 158) e Extorsão mediante sequestro (art. 159) são dois crimes autônomos. As qualificadoras da Extorsão são: Extorsão que resulta Lesão corporal grave, morte e o sequestro relâmpago.

    O Item IV está errado. O item estava certo até a parte final. Realmente, no crime de Apropriação indébita o agente já tem a posse/detenção da coisa quando surge o "animus rem sibi habendi" (intenção de ser o proprietário da coisa). Todavia, se o dolo em ter a coisa para si for anterior à posse, pode configurar o crime de Estelionato ou de Furto a depender do caso (a questão foi taxativa ao dizer que só poderia haver crime de estelionato).

  • teste

  • Sabendo da II já eras, matava a questão... Latrocínio pode ser preterdoloso ou doloso simplesmente, exemplo:

    Ladrão novato e medroso vai te roubar e tremendo sem querer dispara contra o agente e o mata, DOLO DE ROUBAR CULPA NA MORTE (DOLO NO ANTECEDENTE CULPA NO CONSEQUENTE) -> PRETERDOLOSO;

    Ladrão profissional vai ter roubar e percebe que você está resistindo e decide te matar... DOLO + DOLO... QUIS ROUBAR QUIS MATAR -> NÃO É PRETERDOLOSO.

    Sem falar que está errado no conceito também de roubo impróprio. Este ocorre quando após a subtração do bem da vítima ele emprega violência ou grave ameaça. A questão inverteu o conceito, tratando do primeiro caso, roubo próprio.

  • Você se depara com uma questão em que a banca considera a extorsão mediante sequestro como qualificadora da extorsão, então se enche de dúvidas e vai procurar a correção do professor, mas, lá, antes de ler sobre extorsão, o mestre discorre sobre violência imprópria como se fosse roubo impróprio, aí é melhor desistir....

  • A extorsão qualificada (art 158, parágrafo 3°) é o sequestro relâmpago (onde existe a restrição da liberdade) e a extorsão mediante a sequestro se tem a privação da liberdade. Discordo completamente do gabarito.

    Extorsão qualificada - § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

  • Como assim?

    Procurei a resposta I e IV, mas não encontrei.

    Extorsão mediante sequestro virou uma qualificadora da extorsão? NÃO!

    Extorsão mediante sequestro é um crime autônomo.

  • CABE ANULAÇÃO AE TA OK!

  • III. O crime de extorsão difere-se do crime de extorsão mediante sequestro, pois este último é uma forma qualificada de extorsão, sendo que todas as suas formas são consideradas como crimes hediondos, diferentemente do crime de extorsão, onde apenas o resultado morte é que gerará a tipificação de crime hediondo.

     

    "pois este último é uma forma qualificada de extorsão" essa frase está entre vírgulas, está descolada!

     

     

    GABARITO D

     

     

  • Muito confusa essa, só marquei por eliminação

  • Acertei a questao, mas... desde quando extorsao mediante sequestro é qualificadora do crime de extorsao? Trata-se de um crime autonomo, pessoal.

  • As pessoas precisam parar de querer criar respostas e justificativas para as bizarrices da cespe.

    Dá pra acertar a questão por eliminação, mas considerar a III certa, é viagem.

    Extorsão mediante sequestro é tipo penal autônomo (159 CP), diferente da extorsão com restrição da liberdade, que é a forma qualificada da extorsão (art. 158, § 3º CP)

  • Falaram, falaram e não explicaram o erro da questão acerca da qualificação da extorsão...

  • ia comentar, mas o comentário do colega aqui abaixo está perfeito!!! obrigada

  • o cara que criou esta questão foi "bonzinho", matou a questão apenas com a ||-

  • Questão DESATUALIZADA nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 13.964, de 2019.

  • Porcaria de banca essa CESPE....Nunca vi pior...

  • Questão desatualizada

  • ROUBO PRÓPRIO —> Há o emprego da violência ou grave ameaça antes da subtração da coisa.

    ROUBO IMPRÓPRIO—> Após a subtração da coisa há o emprego da violência ou ameaça, com o fim de garantir o proveito da empreitada criminosa.

  • atenção com novas atualizações da lei 13.964.

    Há substancial alteração na lei 8.072, a qual o legislador mais uma vez fez diversas cagadas.

    Antes era crime hediondo apenas o paragrafo segundo do artigo 158, o que deixava o sistema contraditório. O emprego da extorsão sem a restrição da liberdade era hediondo enquanto o realizado com restrição da liberdade não, mesmo com resultado de morte ou lesão grave.

    Com as alterações, o legislador tipificou apenas como hediondo o paragrafo terceiro todo. Todavia, mais uma vez deixou o sistema sem coerência.

    Agora, a extorsão SEM RESTRIÇÃO, mas com resultado morte NÃO É HEDIONDO. Ou seja, houve novatio legis, retroagindo. O roubo com resultado morte é hediondo, enquanto a extorsão não. DOIDERA.

    Mas a pior de TODAS as CAGAS ocorreu na inclusão do crime de furto com emprego de explosivo, ou artefato análogo que causa perigo comum. O CRIME DE FURTO, o qual não há emprego de violência agora é hediondo ao passo que o crime de roubo com o emprego de explosivo, ou artefato análogo que causa perigo comum NÃO É HEDIONDO.

    DOIDERA.

  • eu n entendi ainda pq o pessoal tá reclamando tanto da banca cespe se a questão é da fundatec

  • Mas é claro que a extorsão é um tipo autônomo ..fica atécnico dizer que é qualificadora da extorsão mediante sequestro..

  • QUESTÃO DESATUALIZADA EM VIRTUDE DO PACOTE ANTICRIME

  • puxa poderiam grifar esta questão como desatualizada, o site não é gratuito, espera-se eficiência

  • Questão desatualizada.

    Crime de extorsão qualificada pela morte não é mais hediondo. Somente a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º, CP), que é hedionda.

  • Ante as alterações promovidas pelo pacote Anticrimes, a III está incorreta, pois todas as formas de extorsão com restrição de liberdade passaram a ser consideradas hediondas.

  • FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE

    O AGENTE UTILIZA DA FRAUDE PARA RETIRAR A VIGILÂNCIA DA VÍTIMA SOBRE O BEM E DEPOIS SUBTRAI.

    ESTELIONATO

    O AGENTE UTILIZA DA FRAUDE PARA ENGANAR A VÍTIMA E QUE ELA MESMA VOLUNTARIAMENTE ENTREGA A COISA.

  • ROUBO PRÓPRIO- PRIMEIRO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMAÇA E DEPOIS SUBTRAÇÃO DA COISA

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

    ROUBO IMPRÓPRIO- PRIMEIRO A SUBTRAÇÃO DA COISA E DEPOIS O EMPREGO VIOLÊNCIA E A GRAVE AMEAÇA     

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

           

  • Letra D.

    d) I, III e IV - Certos.

    IV - Certo. Exemplo: Um colecionador de relógios pede para que um ladrão de relógios consiga para ele uma determinada marca de relógio no valor de cinquenta mil reais, e que pagará vinte mil reais pelo relógio. O ladrão então consegue o relógio e o colecionador paga vinte mil reais. O comprador do relógio não cometeu crime de receptação, mas é partícipe do crime praticado, logo, se o ladrão praticou um furto, os dois respondem pelo furto qualificado em concurso de pessoas. Para que haja receptação, o sujeito ativo da receptação não pode ter tido qualquer participação no crime antecedente. Caso contrário, se quem comprou o produto participou do crime antecedente, ele responde pelo crime antecedente. Concorrente é aquele que participa do crime anterior.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Extorsão com restrição de liberdade da vítima é uma qualificadora do crime de Extorsão (art.158, CP), no qual, somente é hediondo se houver restrição da liberdade da vítima + resultado morte ou lesão corporal grave/gravíssima, ou seja, se houver só resultado morte, não é hediondo. Já no crime de Extorsão mediante sequestro (art.159, CP), todas as modalidades são consideradas hediondas e nesse caso há total cerceamento da liberdade da vítima.

    Extorsão mediante sequestro, vulgarmente conhecido como "sequestro"

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Exige que um terceiro entregue a vantagem indevida.

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    Qualificadora:

    § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica (conhecido como sequestro relâmpago)

    Não se confundam em relação a hediondez, pois são coisas diferentes. Bons estudos!


ID
2658262
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Na letra E nao cabe se falar em escusas absolutórias, pois o avô tem mais de sessenta anos de idade. Esta e uma da hipótese q nao se aplica. Além disso, será furto qualificado, pois foi praticado mediante concurso de duas pessoas. Lembre-se q inimputáveis ou menores de 18 anos podem ser somado para caracterizar concurso de pessoas. 

     

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:   

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

     

    ____________________________________________________

    b) neste caso seria o crime do art 355 do cp, patrocínio infiel

    c) Acredito q o erro da letra C seja as palavras utilizas de violência ou grave ameaça, pois o art 316 fala somente em EXIGIR

    d) A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."

  • Se há concurso de agentes (mesmo sendo um adolescente), há a qualificadora

    Abraços

  • Alguém saberia esclarecer o erro da A?

  • Letra C: O crime de concussão difere do crime de extorsão, neste constituem elementares do tipo  a violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida, naquele basta a exigência, pois, como bem pontua Cleber Masson, o necessário para intimidação da vítima está no exercício da função pública. Sendo incorreto a afirmação frequentemente repetidas pelos manuais de direito penal, qual seja: "a concussão é a extorsão praticada pelo funcionário público". 

  • Letra A: Segundo a doutrina, o sequestro relâmpago não se limita ao caso de extorsão com restrição da liberdade da vítima como condição necessária. A privação da liberdade da vítima poderá servir como meio para a prática de 3 crimes patrimoniais:
    Roubo praticado por meio da restrição da liberdade da vítima
    Extorsão comum (art. 158, §3º)
    Extorsão mediante sequestro (art. 159)
    O que as pessoas chamam de sequestro relâmpago poderá ser qualquer uma dessas 3 hipóteses.

    Logo o erro da questão está no fato de limitar o conceito referido. 

  • ALT. "E"

     

    A - Errada. Art. 158 - "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente." O resultado poderia ocorrer mesmo sem a restrição da liberdade da vítima. É possível que haja os dois crimes no caso concreto. Ex.: Arma na cabeça. Passa o carro (roubo); passa o cartão com a senha (extorsão: se não der a senha não há vantagem indevida). Há concurso material de delitos (STJ).

     

    B - Errada. O simples descumprimento de uma obrigação contratual, sem que ocorra a indicação de elementos concretos do ilícito penal, não pode ensejar uma ação penal contra o inadimplente. Assim, o STJ considerou atípica a conduta do advogado que, contratado para patrocinar os interesses de determinada pessoa em juízo, não cumpriu o pactuado, apesar do recebimento de parcela do valor dos honorários contratuais. STJ. 6ª Turma. HC 174013-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/6/2013 (Info 527).

      

    C - Errada. Pratica o crime de extorsão, ver comentário Victor Nascimento. 

     

    D - Errada. Estelionato. Nesse sentido, súmula 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."

     

    E - Correta. Nos crimes eventualmente plurissubjetivos – aqueles geralmente praticados por uma única pessoa, mas que têm a pena aumentada quando praticados em concurso, a capacidade de culpa de um dos envolvidos é dispensável. Nesses termos, incide relativamente ao furto praticado por um maior de idade na companhia de um adolescente a qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, IV, do Código Penal. Nesses crimes (necessariamente plurissubjetivos ou eventualmente plurissubjetivos) há, portanto, um pseudoconcurso, concurso impróprio, ou concurso aparente de pessoas.

     

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral - Vol.1 (2017) - Cleber Masson.

    Bons estudos. 

  • Extorsão (Art. 158, CP)

    Nesse caso, a vítima entregará a vantagem ao agente, a colaboração da vítima é INdispensável para a caracterização do crime.

     

    Extorsão mediante sequestro (Art. 159, CP)

    Nesse caso, haverá a figura de um terceiro. A pessoa sequestrada é o meio para que o agente consiga a vantagem que será entregue por um terceiro. 

     

    No mais há que se perquirir a vontade do agente.


    1) Roubo: A restrição da liberdade da vítima é necessária para assegurar o roubo, ou a fuga. Nada mais. Participação da vítima também é dispensáve. Se ela não entregar o bem, o agente arrebata.

    2) Extorsão mediante sequestro: A pessoa é moeda de troca, sua participação é dispensável. É necessário que um terceiro participe.

    3) Extorsão: A participação da vítima é necessária. É o caso de levar a pessoa pra sacar dinheiro em vários bancos. Se a vítima não der a senha, nada feito. 

  • LETRA A (Errada)
    A conduta denominada de “sequestro-relâmpago” nem sempre configurará o crime de extorsão mediante sequestro. Veja-se:

    Na verdade, a correta adequação típica irá depender exclusivamente do caso concreto. Sendo assim, em função de inúmeras condutas típicas possíveis, há doutrina e jurisprudência das mais variadas. Entretanto, o "sequestro relâmpago" ocorre geralmente quando o agente mantém a vítima no seu poder para efetuar saques com cartões dela em caixas eletrônicos. Essa é a conduta mais recorrente, mas não a única. Não obstante, nossos legisladores, na tentativa de solucionar toda essa gama de interpretações doutrinárias e jurisprudenciais, proporcionaram uma alteração legislativa com a Lei nº 11.923 de 17 de abril de 2009, junto ao art. 158 do Código Penal, acrescentando a esse o § 3º. Há que se destacar, contudo, que a Lei 11.923/09 não revogou o inciso V, § 2º do art. 157 do Código Penal (...).

    A conduta mais habitual para a causa especial de aumento de pena em testilha ocorre quando o agente priva a vítima de sua liberdade de locomoção como meio de execução do roubo ou para garantir sua fuga; o agente apenas retém a vítima e seus cartões, sem a necessidade do uso da vítima para a execução dos saques; nesse caso, entendemos, estará configurada a majorante. Todavia, se o agente restringe a liberdade da vítima apenas para que essa possa entregar aquilo que o agente não conseguiria por conta própria, estaremos diante de um crime de extorsão qualificada (art. 158, § 3º, do CP) . Essa é aliás a distinção primordial entre roubo e extorsão: no primeiro, o agente subtrai os bens da vítima; no segundo, o agente necessita da cooperação da vítima para poder conseguir o seu intento. Em resumo, na extorsão será imprescindível o comportamento da vítima, o que, no roubo, já não ocorre.
     

  • GABARITO COM DUAS RESPOSTAS POSSÍVEIS, A e E

    As explicações, data venia, me parecem soar contraditórias. Ora, se os meliantes levam a vítima para o caixa, é justamente porque não podem sacar sozinhos à quantia, de maneira que é necessário um comportamento ativo da vítima para o sucesso da empreitada delituosa ...

    Portanto, a hipótese narrada configura Indubitavelmente extorsão!

    A propósito: 
    Já na extorsão, o marginal precisa da colaboração da vítima para alcançar seu objetivo. Por exemplo: sacar dinheiro no caixa eletrônico. Não há como o marginal retirar o dinheiro sem saber a senha, que só a vítima conhece. O marginal pode até matar a vítima, mas será impossível que ele consiga sacar o dinheiro sem que a vítima forneca a senha. Em outras palavras, na extorsão, a vítima é forcada a colaborar e sem sua colaboração o marginal não consegue atingir seu objetivo. Obviamente a colaboração é obtida mediante violência ou grave ameaça (contra a vítima ou contra outra pessoa).

    fonte: http://direito.folha.uol.com.br/blog/sequestro-x-extorso-mediante-sequestro

    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO E EXTORSAO. DELITOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

    Sustenta o recorrente às fls. 665/669 que "é possível verificar que a conduta se coaduna com aquela prevista no artigo 158, 3º do Código Penal (seqüestro-relâmpago), em razão da própria restrição da liberdade ter sido utilizada como meio a garantir a obtenção da vantagem, neste caso, a senha do cartão da vítima e demais bens que lhe foram subtraídos. Conforme Guilherme de Souza Nucci, o seqüestro relâmpago será caracterizado quando o agente mantiver a vítima por tempo superior ao necessário para garantir a subtração planejada, o que efetivamente ocorreu no caso em tela, diante das reiteradas tentativas, frustradas, de sacar dinheiro da conta da vítima"

     

  • ROUBO (art. 157)

    O agente subtrai com violência

    Dispensa a colaboração da vítima.

    O agente busca vantagem imediata

    Roubo + restrição da liberdade = causa de aumento (§2º, V).

    Apenas para facilitar o roubo, porque o agente não depende do comportamento da vítima.

    SERÁ HEDIONDO SE DA VIOLÊNCIA RESULTA MORTE

    Restrição da liberdade é causa de aumento

     

    EXTORSÃO (art. 158)

    O agente constrange com violência

    A colaboração da vítima sequestrada é indispensável.

    O agente busca vantagem mediata

    Extorsão + restrição da liberdade = antes da Lei 11.923/2009, a restrição da liberdade era mera circunstância judicial examinada na pena base (159).

     Agora é QUALIFICADORA (§3º). É o sequestro relâmpago.

    Grau: RESTRIÇÃO é menos grave que PRIVAÇÃO

    NÃO É HEDIONDO!

    SERÁ HEDIONDO SE DA VIOLÊNCIA RESULTA MORTE.

    Obs.: CONSUMAÇÃO DO SEQUESTRO RELÂMPAGO: no momento da restrição da liberdade.

    Restrição da liberdade é qualificadora

     

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (art. 159)

    O agente sequestra

    Dispensa o comportamento da vítima sequestrada. A vantagem depende do comportamento de terceiro.

    O agente busca vantagem mediata

    A privação da liberdade da vítima é ELEMENTAR do tipo.

     Grau: PRIVAÇÃO é mais grave que RESTRIÇÃO

    É HEDIONDO!

    Restrição da liberdade é elementar do tipo

  • não marquei o item E pq achei q faltou a citação ao crime de corrupção de menores. Explico. O agente deverá responder pelo crime de furto qualificado em concurso com o crime de corrupção de menores. Quando a assertiva diz "aquela praticará o crime de furto qualificado", julguei a assertiva como incorreta, por deixar de mencionar o crime de corrupção de menores.

  • Tiago QC, não procura pelo em ovo. Se a questão não citou não quer dizer que está errada, se tivesse apenas o crime de furto, aí sim, estaria errado.

     

    Abraços.

  • ALGUEM PODERIA ME EXPLICAR MELHOR EM QUAL ARTIGO SE ENQUADRA O SEQUESTRO RELAMPAGO? GRATA

  • Ana

    O sequestro relâmpago está fundamentdo no Art. 158 § 3o

      Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

    STJ- crime se consuma INDEPENDENTE DA VANTÁGEM ECONÔMICA exigida pelo agente.

  • PAREM de querer desmerecer a banca ou a questão quando vocês erram!

     

    "SEQUESTRO RELÂMPAGO" é uma modalidade de EXTORSÃO, mais precisamente EXTORSÃO COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 158, §3º) e não extorsão mediante sequestro (artigo 159).

  • Ana carajilescov, segue resposta:

    A Lei 11.923/09 acrescentou o § 3º ao art. 158 do Código Penal, tipificando o chamado Sequestro Relâmpago no ordenamento jurídico-penal brasileiro.

    .

    .

    Assim dispõe o referido artigo:

    CÓDIGO PENAL: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009).

    .

    .

    FONSECA NETO, Marcos Gomes da. A lei nº. 11.923/09 e a tipificação do seqüestro relâmpago no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em http://www.lfg.com.br. 22 julho. 2009.

  • EXTORÇÃO MEDIANTE SEQUESTRO - O AGENTE RESTRINGE A LIBERDADE DE ALGUÉM COM O OBJETIVO DE CONSEGUIR UM RESGATE ESTE RESGATE SERÁ "PEDIDO" A UMA OUTRA PESSOA QUE NÃO É A VITIMA DIRETA DO SEQUESTRO.

     

    SEQUESTRO RELAMPAGO - É UMA MODALIDADE DE EXTORÇÃO. CONTUDO, NESTE TIPO EMBORA EXISTA A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE NÃO HÁ O PEDIDO DE RESGATE A OUTRA PESSOA. NESTE ILÍCITO A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE É CONDIÇÃO TOTALMENTE NECESSÁRIA PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.

  • a)É crime de extorsão mediante sequestro a conduta denominada de “sequestro-relâmpago” (ocorre quando os agentes abordam a vítima, restringem sua liberdade e com ela se deslocam e a caixas eletrônicos, com intuito de fazer saques em dinheiro). ERRADO

    Extorsão mediante sequestro e o sequestro relâmpago são 2 crimes diferentes, o primeiro encontra-se no artigo 159 e esse no artigo 158 § 3o 

     

     

     b)Advogado que é contratado para defender os interesses do seu cliente em processo judicial, recebendo previamente seus honorários, porém descumpre as disposições contratuais, deixando de adotar as providências decorrentes da obrigação pactuada, pratica o crime de apropriação indébita. ERRADO

    Segundo o STJ trata-se de conduta atípica.

     

     

     c)Comete crime de concussão o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida. ERRADO

    A partir do momento que ele utiliza violência ou grave ameaça para exigir a vantagem o crime amoldado será o de EXTORSÃO

     

     

     d)Funcionário público estadual com intuito de obter vantagem patrimonial para si, utilizando-se de papel-moeda grosseiramente falsificado para efetuar pagamento de compras de elevado valor em lojas comerciais, comete crime assimilado ao de moeda falsa. ERRADO

    Como o papel moeda foi grosseiramente falsificado o crime será o de ESTELIONATO (anteriormente entendia-se ser crime impossível mas esse entendimento já está superado)

     

     

     e)Na hipótese de uma pessoa, com dezoito anos, juntamente com um amigo menor de dezoito anos, com comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtrair do avô da primeira, com sessenta e um anos de idade, a quantia de R$ 1.200,00, aquela praticará o crime de furto qualificado. GABARITO

    O furto será qualificado pelo concurso de pessoas (sim, o menor apesar de não responder penalmente servirá para configurar o concurso de pessoas).

    Além do mais não se aplica a escusa absolutória quando o crime for praticado contra pessoa de idade igual ou superior a 60 anos.

  • C besta!

    Não sabia quem era essa tal de "primeira", nem quem era "aquela"... só sabia que tinha vô no mei. Pau neles! kkkk

  • Boa questão.

  • Ana C, o sequestro relâmpago enquadra-se no art. 158, §3º do CP

     

    A título de curiosidade, essa modalidade não é crime hediondo e trata-se crime REMETIDO, pois o dispositovo remete às penas previstas no art. 159, §§2 º e 3º.

  • David Hedison, só acrescentando a resposta do colega, a extorsão mediante sequestro e na forma qualificada, caracteriza-se como hediondo sim, de acordo com a lei 8.072/90.

  • sequestro relâmpago = crime de extorsão mediante sequestro -------------> pegadinha marcada das bancas (qdo cair numa questão, fique atento(a) pq, provavelmente, é pra te induzir a erro)

  • TEMA RECORRENTE DAS BANCAS

     

    *Extorsão mediante sequestro: Sequestrar com o fim de obter vantagem como condição ou preço do resgate

     

    *Roubo Majorado: O agente mantém a vítima em seu poder visando subtrair o bem.  Ocorre restrição da liberdade, porém, não objetiva resgate.

     

    *Sequestro Relâmpago: Há restriçaõ da liberdade da vítima, porém, não se pede o resgate. A restrição da liberdade é para alcançar a vantagem indevida (ex: passar com a vítima em caixas eletrônicos para sacar dinheiro)

  • Gab: E

    - Furto Qualificado pelo concurso de pessoas de duas ou mais pessoas (Art. 155, §4º, inciso IV do CP).

    - Não se aplica a escusa absolutória uma vez que ela tem 70 anos (possível somente se for até 60 anos).

     

    Bons estudos

  • Realmente, muito embora o sequestro-relâmpago seja o crime com a maior pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro (reclusão, de 24 a 30 anos, no caso de morte da vítima), ao lado da extorsão mediante sequestro qualificada pela morte, não é crime hediondo, eis que não se encontra previsto no rol taxativo do art. 1º da Lei n.º 8.072/90

  • GABARITO: E

     

    A - Errada. O "sequestro relâmpago" é uma forma qualificada de extorsão (art. 158, §3º)

    B - Errada. Descumprimento contratual, ilícito civil (fato penalmente atípico)

    C - Errada. O art. 316 não prevê violência ou grave ameaça. Assim agindo, o funcionário pratica extorsão (art. 158).

    D - Errada. Papel moeda grosseiramente falsificado pode configurar estelionato, desde que haja obtenção ilícita de vantagem.

    E - Correta. Não se aplica a escusa absolutória para maiores de 60 anos (art. 183, III do CP). O concurso com adolescente também qualifica o crime de furto.

  • No furto qualificado pelo conluio de agentes, é irrelevante a condição de ser os demais indivíduos inimputáveis ou imputáveis, bastando o mero fato de haver concorrido, inclinando-se neste ponto o nosso ordenamento jurídico para um Direito Penal do fato.

  • Art. 183


    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Funcionário que usa de violência ou grave ameaça praticará extorsão, e não concussão. Nesse sentido, STJ: HC 54.776.

    O particular que paga a vantagem indevida não comete crime algum, pois é vítima (não existe bilateralidade entre a concussão e a corrupção ativa)

    caso a vantagem seja indevida, o crime é de concussão, porém se a vantagem for devida, o crime será o de abuso de autoridade (Lei 4.898/65).

    Na concussão exige-se o NEXO FUNCIONAL, que é uma relação direta entre a vantagem exigida e a função do agente. Em outras palavras, para que ocorra esse crime, mostra-se indispensável o nexo causal entre a exigência e a atribuição do cargo do agente. Ex.: o promotor que exige propina sob pena de condená-lo comete o crime de extorsão (art. 158). Não tem concussão, pois não é da competência do promotor condenar ninguém. 

    O funcionário público em férias ou licença pratica o crime de concussão se ele se valer do cargo para fazer a exigência. O mesmo não ocorre com o agente aposentado, uma vez que não mantém mais vínculo com a administração pública. A aposentadoria cessa o vínculo formal com o poder público. O recebimento da aposentadoria é um vinculo puramente previdenciário, e não funcional. 

    E se a exigência for para a própria administração pública? Nesse caso, a expressão “outrem” do art. 316, exclui a administração pública, daí não gera concussão, podendo surgir outros dois crimes: abuso de autoridade ou excesso de exação (art. 316, § 1º).

    Fonte: anotações das aulas do Denis Pigozzi (damásio)

  •  A questão requer conhecimento sobre preceitos do Código Penal e súmulas do STJ.
    - A opção A está errada. O Artigo 158, parágrafo terceiro, do Código Penal, fala em extorsão mediante a restrição a liberdade da vítima e não em sequestro.
    - A opção B está incorreta porque só comente o crime de apropriação indébita o advogado que retém os valores ganhos por seu cliente em uma ação judicial.
    - A opção C está errada.É inegável que o crime de extorsão (Artigo 158, do Código Penal) e o de concussão (Artigo 316, do Código Penal) guardam acentuada afinidade. Traduzem ambos a exigência de uma vantagem indevida por parte do agente, acrescida porém a figura típica da concussão de um “plus" representado pela qualidade de servidor público do agente que reclama para si, em razão de sua função e servindo-se dela, a vantagem ilegítima. Mas não é essa a única nota distintiva. Na concussão, o agente exige a vantagem (e exigir é impor como obrigação, reclamar imperiosamente), mas não constrange com violência ou grave ameaça. O funcionário impõe à vítima a prestação da vantagem indevida e esta cede às exigências, exclusivamente “metus auctoritatis causa". 
    - A opção D está errada. A Súmula 73 do STJ diz que a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura,em tese, crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
    - A opção E está correta. Artigo 155,parágrafo quarto, IV, do Código Penal.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Concordo com o André Lima.

  • complementando a resposta dos colegas

    4. NATUREZA DO CRIME: COMUM OU HEDIONDO? Sequestro relâmpago deixou de ser crime hediondo: antes o sequestro relâmpago (sendo enquadrado no art. 159) era crime hediondo. Agora deixou de ser crime hediondo (porque a extorsão do art. 158, § 3º, não está catalogada, no Brasil, como crime hediondo - ver art. 1º da Lei 8.072/1990). Não sendo possível analogia contra o réu, não pode o juiz suprir esse vácuo legislativo (nem o doutrinador pode violar a garantia da lex stricta). fonte: Escola Magistratura do Rio de Janeiro 

  • Gabarito E

     

    A) É crime de extorsão mediante sequestro a conduta denominada de “sequestro-relâmpago” (ocorre quando os agentes abordam a vítima, restringem sua liberdade e com ela se deslocam e a caixas eletrônicos, com intuito de fazer saques em dinheiro). ❌

     

    Trata-se de extorsão mediante restrição de liberdade da vítima (art. 158, § 3o, do CP), modalidade qualificada do delito de extorsão, e não de extorsão mediante sequestro, tipo penal diverso (art. 159). Enquanto no "sequestro relâmpago" a constrição à liberdade da vítima demanda um comportamento, que é meio necessário para a obtenção da vantagem - p.ex., obrigar a pessoa a realizar saques em caixas eletrônicos -, na extorsão mediante sequestro a liberdade da vítima é utilizada para obtenção de resgate.

     

     

    B) Advogado que é contratado para defender os interesses do seu cliente em processo judicial, recebendo previamente seus honorários, porém descumpre as disposições contratuais, deixando de adotar as providências decorrentes da obrigação pactuada, pratica o crime de apropriação indébita. ❌


    "O crime de apropriação indébita se configura quando o advogado recebe quantias provenientes de cobranças e não as repassa. Inadimplência contratual. O adiantamento de parte dos honorários só será considerado apropriação indébita se houver cláusula contratual expressa de devolução".
    (STJ, REsp 240.385/MA, QUINTA TURMA, DJ 04/09/2000, p. 182)
     

     

    C) Comete crime de concussão o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida. ❌

     

    O "emprego de violência ou grave ameaça é circunstância elementar do crime de extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal. Assim, se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não o de concussão."

    (STJ, HC 198.750/SP, QUINTA TURMA, DJe 24/04/2013).

     

     

    D) Funcionário público estadual com intuito de obter vantagem patrimonial para si, utilizando-se de papel-moeda grosseiramente falsificado para efetuar pagamento de compras de elevado valor em lojas comerciais, comete crime assimilado ao de moeda falsa. ❌

     

    Súmula 73 STJ: a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competencia da justiça estadual.

     

     

    E) Na hipótese de uma pessoa, com dezoito anos, juntamente com um amigo menor de dezoito anos, com comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtrair do avô da primeira, com sessenta e um anos de idade, a quantia de R$ 1.200,00, aquela praticará o crime de furto qualificado. ✅

     

    CP. Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • É crime de extorsão mediante sequestro a conduta denominada de “sequestro-relâmpago” (ocorre quando os agentes abordam a vítima, restringem sua liberdade e com ela se deslocam e a caixas eletrônicos, com intuito de fazer saques em dinheiro).

    Sequestro relâmpago é extorsão qualificada pelo sequestro e não extorsão mediante sequestro.

    É simples.

    A diferença é que no sequestro relâmpago a vítima que vai sacar o dinheiro e com a privatização de sua liberdade. Porém, na extorsão mediante sequestro, a terceira pessoa que dar o dinheiro para o bandido, pois a vítima só vai ficar presa no cativeiro.

    Sequestro relâmpago é extorsão (art 158) qualificada (parágrafo 4 do mesmo artigo)

  • DIOMAR LUCIANO RIBEIRO, na alternativa E ele fala que o avô tem 61 anos de idade. e) Na hipótese de uma pessoa, com dezoito anos, juntamente com um amigo menor de dezoito anos, com comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtrair do avô da primeira, com sessenta e um anos de idade, a quantia de R$ 1.200,00, aquela praticará o crime de furto qualificado.

  • Para não assinantes (como eu): letra E

    Falando em sequestro relâmpago, apenas um pequeno detalhe que me quebrou:

    PC-MA DELEGADO CESPE 2018: o agente do crime de sequestro relâmpago qualificado com o resultado morte está sujeito a prisão temporária, por ser tal crime considerado hediondo. (INCORRETA)

    Direito Penal Esquematizado Saraiva Parte Especial. 7ª ed. pg. 418:EXISTE UMA GRANDE DIVERGÊNCIA ACERCA DO CARÁTER HEDIONDO DO CRIME DE SEQUESTRO RELÂMPAGO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE(art. 158, §3º, in fine)

    A lei de Crimes Hediondos prevê como figuras hediondas: a) a extorsão qualificada pela morte (art. 158, §2º). b) a extorsão mediante sequestro em todas as figuras

    Surgem três interpretações. 

    A primeira: não é hediondo por não estar expressamente previsto na Lei de Crimes Hediondos. 

    A Segunda: é hediondo pois o art. 158, §3º manda aplicar as mesmas penas da extorsão mediante sequestro qualificada. 

    A Terceira: deve-se pautar o raciocínio com base no crime de extorsão (art. 158). Como a extorsão qualificada pela lesão grave não é infração hedionda, o sequestro-relâmpago com lesão grave também não o será. Se, todavia, trata-se de resultado morte, o delito será hediondo porque a extorsão seguida de morte possui essa natureza.

  • Gabarito: Letra E!!

  •  Extorsão mediante sequestro

    CP Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, com condição ou preço do resgate:  

  • -A opção E está correta.

    Artigo 155,parágrafo quarto, IV, do Código Penal.

    Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

    NÃO ESQUEÇA:  subtrair do avô da primeira, com sessenta e um anos de idade, 

     Art. 183 do Código Penal. - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • Atentar que o pacote anticrime resolveu a divergência doutrinária sobre o caráter hediondo do crime de "sequestro relâmpago".

    L. 8.072/90. Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , consumados ou tentados: (...) - III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (...)

  • Questão muito bem elaborada!! Essa espécie de arguição, sim, mede conhecimento do candidato!

  • Delicia de Questão.

  • Assertiva E

    Na hipótese de uma pessoa, com dezoito anos, juntamente com um amigo menor de dezoito anos, com comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtrair do avô da primeira, com sessenta e um anos de idade, a quantia de R$ 1.200,00, aquela praticará o crime de furto qualificado.

  • Tá aí uma boa forma de aplicar outros conhecimentos: a letra A versa sobre um crime de tendência interna transcendente de resultado cortado ou separado, em que existe um específico (obter vantagem indevida), porém no crime de extorsão mediante sequestro a vantagem (o resgate no caso) será pago por um terceiro, ou seja, pessoa diferente da vítima!

    Se a questão versou que a vítima foi conduzida até um caixa para que ELA sacasse os valores, pois estava com sua liberdade restringida pelo agente, não se trata de extorsão mediante sequestro (crime de tendência interna de resultado cortado ou separado), pois era a própria vítima quem iria sacar os valores! A partir daí já descartaria a incidência do art. 159 do CP!

  • Letra A - É crime de extorsão mediante sequestro a conduta denominada de “sequestro-relâmpago” (ocorre quando os agentes abordam a vítima, restringem sua liberdade e com ela se deslocam e a caixas eletrônicos, com intuito de fazer saques em dinheiro).

    Incorreta. É crime de extorsão qualificada por privar a liberdade da vítima, nos termos do art. 158, § 3º.

    Letra B -Advogado que é contratado para defender os interesses do seu cliente em processo judicial, recebendo previamente seus honorários, porém descumpre as disposições contratuais, deixando de adotar as providências decorrentes da obrigação pactuada, pratica o crime de apropriação indébita.

    Incorreta. Os Tribunais superiores já firmaram entendimento de que não configura crime quando não estão presentes os requisitos do tipo penal. O simples descumprimento contratual não configura apropriação indébito, simplesmente porque não há dolo.

     

    Letra C -Comete crime de concussão o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida.

    Incorreta. Por haver violência ou grave ameaça a pessoa nos remete ao crime extorsão, já que o tipo penal da concussão não tem como elemento a violência ou grave ameaça.

    Letra D -Funcionário público estadual com intuito de obter vantagem patrimonial para si, utilizando-se de papel-moeda grosseiramente falsificado para efetuar pagamento de compras de elevado valor em lojas comerciais, comete crime assimilado ao de moeda falsa.

    Incorreta. Há súmula no sentido de que o papel moeda grosseiramente falsificado não se presta a configurar o crime de moeda falsa, mas sim estelionato.

    Letra E -Na hipótese de uma pessoa, com dezoito anos, juntamente com um amigo menor de dezoito anos, com comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtrair do avô da primeira, com sessenta e um anos de idade, a quantia de R$ 1.200,00, aquela praticará o crime de furto qualificado.

    Correto. As imunidades do art. 181 e 182 não se aplicam, conforme diz o art. 183 do CP, quando os crimes forem praticados contra pessoa com idade = ou + 60 anos.

  • Letra E.

    e) Certo. Trata-se de concurso de pessoas. Houve um furto praticado contra ascendente, mas o ascendente tem 61 anos de idade, não se pode aplicar a escusa absolutória. O neto responde por furto qualificado mediante concurso de pessoas, art. 155, § 4º, IV. O menor, por ser inimputável, responde por ato infracional análogo ao crime de furto.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Alternativa A

    Após a lei n. 13.964/2019: A nova legislação alterou a redação da lei n. 8.072/90(lei dos crimes hediondos), para constar como hediondo o art. 158, p. 3, CP (extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima), independente do resultado morte.

    Direito penal, parte especial, Azevedo.

  • O neto responde por crime qualificado por concurso de duas ou mais pessoas. E o menor responde por ato infracional análogo ao crime de furto, e a qualificadora do concurso de agente também o alcança.

  • Na alternativa E faltou o crime de corrupção de menores...

  • Além de não caber a escusa absolutória, visto que, a vítima tem mais de 60 anos, a questão fala de cometimento de crime e não isenção de pena.

  • A) É crime de extorsão mediante sequestro a conduta denominada de “sequestro-relâmpago” (ocorre quando os agentes abordam a vítima, restringem sua liberdade e com ela se deslocam e a caixas eletrônicos, com intuito de fazer saques em dinheiro).

    Extorsão com privação de liberdade.

    B) Advogado que é contratado para defender os interesses do seu cliente em processo judicial, recebendo previamente seus honorários, porém descumpre as disposições contratuais, deixando de adotar as providências decorrentes da obrigação pactuada, pratica o crime de apropriação indébita.

    Patrocínio infiel.

    C) Comete crime de concussão o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida.

    Extorsão

    D) Funcionário público estadual com intuito de obter vantagem patrimonial para si, utilizando-se de papel-moeda grosseiramente falsificado para efetuar pagamento de compras de elevado valor em lojas comerciais, comete crime assimilado ao de moeda falsa.

    Estelionato

    E) Na hipótese de uma pessoa, com dezoito anos, juntamente com um amigo menor de dezoito anos, com comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtrair do avô da primeira, com sessenta e um anos de idade, a quantia de R$ 1.200,00, aquela praticará o crime de furto qualificado.

    Furto qualificado pelo concurso de pessoas.

  • EXTORSÃO: a própria vítima precisa colaborar

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO: 3º paga o resgate.

  • Diferença entre extorsão e concussão:

    Na extorsão, a vítima é constrangida, mediante violência ou grave ameaça, a entregar a indevida vantagem econômica ao agente;

    Na concussão, contudo, o funcionário público deve exigir a indevida vantagem sem o uso de violência ou de grave ameaça, que são elementos do tipo penal do art. 158 do diploma repressivo.

    (cf. ROGÉRIO GRECO, Código Penal Comentado, 11ª edição, Niterói, ed. Impetus, 2017, p. 906). 

  • Trata-se de concurso de pessoas. Houve um furto praticado contra ascendente, mas o ascendente tem 61 anos de idade, não se pode aplicar a escusa absolutória. O neto responde por furto qualificado mediante concurso de pessoas, art. 155, § 4º, IV. O menor, por ser inimputável, responde por ato infracional análogo ao crime de furto.

  • LETRA A:  

    Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.    

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.  


ID
2672695
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No dia 22.03.2018, às 23:00 horas, João B. arrebatou de sua residência a jovem Cristina D., de 18 anos de idade, levando-a para um imóvel rural afastado da cidade e onde a manteve enclausurada. No dia seguinte, logo ao amanhecer, João B. efetuou ligação telefônica para os pais da menina, ocasião em que exigiu a quantia de R$ 100.000,00 como condição para entregá-la viva, advertindo, outrossim, que a matariam caso a polícia fosse comunicada. Ficou ajustado um encontro no período da tarde, em lugar ermo, para entrega do dinheiro, o que deveria ser feito direta e pessoalmente por Sinésio D., pai da garota. O encontro, então, foi concretizado. Entretanto, no momento do repasse da quantia, houve discussão entre João B. e Sinésio D.. Em meio ao debate, João B. disparou um tiro que atingiu Sinésio D. no peito, causando-lhe a morte. João B. fugiu com o dinheiro. Por volta de 17:00 horas do mesmo dia, Cristina B. foi encontrada por policiais e levada de volta para casa.


Avalie a situação e assinale a alternativa CORRETA no que se refere à adequação típica:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Mas pra quem marcou a letra B(eu marquei) :  Prevalece que o resultado morte ou lesão grave deve recair necessariamente sobre a vítima do sequestro, uma vez que o tipo menciona “se do fato (sequestro) ocorrer o resultado qualificador”. A qualificadora não incide, por exemplo, se quem vem a morrer é o policial que estoura o cativeiro.
    Contra: Bitencourt, que entende que a morte de qualquer pessoa envolvida é capaz de gerar a qualificadora.

     

     

    A letra D fala em homicidio qualificado. Qual seria o fundamento? Segue:

    § 2° , V - Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (conexão)
    Sempre que for reconhecida essa qualificadora, o homicídio deverá ter relação com outro crime, ou seja, deverá existir uma conexão entre os crimes, que pode ocorrer de duas formas:


    1- Conexão objetiva teleológica: O agente mata para assegurar a execução de outro crime (futuro). Exemplo: Matar o segurança da Gisele para estuprá-la. Assegurar a execução.
    OBS: Mesmo que o segundo crime não se consume, ou mesmo seja impossível, é qualificado o primeiro, pois basta que a finalidade do homicídio tenha sido a garantia da execução (a censurabilidade da conduta daquele que age com esse fim é maior). Ocorrendo o segundo crime, ocorrerá concurso de delitos.
    2- Conexão objetiva consequencial: O agente mata para assegurar a impunidade, vantagem ou ocultação de outro crime (pretérito).
    Impunidade: Homicídio da testemunha que pode identificar o agente como autor de um estupro.
    Vantagem: Homicídio de coautor de furto para ficar com a totalidade da ‘res furtiva’.
    Ocultação: Homicídio de perito que ia apurar a apropriação indébita do agente.


    Conexão temporal (conexão ocasional): O agente mata por ocasião de outro crime, sem vínculo finalístico. Ex.: Estava matando uma pessoa e aproveitei para matar o meu desafeto que passava no local. NÃO CONFIGURA UMA QUALIFICADORA.
    OBS1: Não se exige coincidência de sujeitos ativos para configurar a qualificadora. O crime conexo ao homicídio pode ter como autor qualquer outra pessoa. Ex.: Pai mata a testemunha de crime cometido pelo filho.
    OBS2: Quando o homicídio é realizado para garantir a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção, não se configura essa qualificadora (seria analogia in malam partem). Entretanto, deve ser aplicada a qualificadora da torpeza, porquanto a qualificadora da conexão é apenas uma especialização do motivo torpe.

  • Gab. D

    Com relação à Cristina, o crime de extorsão mediante sequestro se consumou, pois a obtenção da vantagem, como condição ou preço do resgate, é mero exaurimento do crime. Ademais, no que se refere ao pai de Cristina, Sinésio, cuida-se de crime diverso, não decorrente da extorsão mediante sequestro. Para que se cuidasse de qualificadora do crime de extorsão mediante sequestro, a morte deveria decorrer deste fato. Como não decorreu, haverá concurso com o crime de homicídio, qualificado pelo motivo, que foi uma discussão, motivo fútil. 

     

  • Gab.: D

     

    Não há que se falar em extorsão mediante sequestro qualificada pela morte, porque, conforme leciona Cleber Masson, "É necessário que o resultado agravador atinja a pessoa sequestrada. Extrai-se esta conclusão do texto legal, pois é o sequestro que dá ensejo à lesão corporal de natureza grave ou à morte. Por corolário, se a lesão corporal de natureza grave ou a morte for suportada por outra pessoa, que não a privada da liberdade, esta circunstância implica o surgimento do concurso de crimes entre extorsão mediante sequestro e homicídio (doloso ou culposo) ou lesão corporal grave (ou culposa)"

     

    E o homicídio, motivado pela discussão, é qualificado pela futilidade do motivo. Acrescento o seguinte entendimento do STJ:

     

    "A anterior discussão entre a vítima e o autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil." Precedente citado: AgRg no AREsp 31.372-Al, Sexta Turma, DJe 21/3/<.013; AgR5 no AREsp 182.524-DF, QL in ta Turma, DJe 17 /12/2012" (AgRg no REsp 1.113.364/PE, Quinta  Turma, rei. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 21/8/2013).

     

     

     

     

     

    Fortuna audaces sequitur.

  • No latrocínio, o entendimento predominante é de que o resultado morte deve vitimar o sujeito passivo do roubo ou outra pessoa ligada ao contexto em que a violência foi praticada (policial, acompanhante, etc.).

    Queria saber por que na extorsão mediante sequestro é diferente...

  • GB D-  NO QUE CONSISTE O DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO?
    Configura o crime de extorsão mediante sequestro, conforme o art. 159, a conduta de sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.
    A pena é de reclusão, de 8 a 15 anos.
    Art. 159 - SEQUESTRAR PESSOA COM O FIM DE OBTER
     PARA SI OU PARA OUTREM,
     QUALQUER VANTAGEM,
     como CONDIÇÃO OU PREÇO DO RESGATE.
    RECLUSÃO DE 8 A 15 ANOS.
    Ela não se confunde com a qualificadora do art. 158, § 3º, do CP, que é uma simples extorsão praticada mediante restrição da liberdade. NO ART. 159, HÁ EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, QUE É PRATICADA COM PRIVAÇÃO DA LIBERDADE.
     Bens jurídicos: o patrimônio e a liberdade individual da vítima.
     A ação penal é pública incondicionada.

    EM QUE MOMENTO SE CONSUMA O DELITO?
    A extorsão mediante sequestro é CRIME FORMAL e consuma-se com a PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
    ATENÇÃO
    O RECEBIMENTO DO RESGATE É MERO EXAURIMENTO DO CRIME.
     Trata-se de crime permanente, isto é, admite flagrante a qualquer tempo da privação
    Súmula 711 STF
    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

  • GABARITO D

     

    Para se chegar ao entendimento da questão, há a necessidade de se saber quem são os sujeitos passivos (vítimas) de tal delito: tanto a pessoa tolhida de sua liberdade, como a pessoa que sofre a lesão patrimonial. Logo, somente essas podem ser vitima do evento preterdoloso.

    No mais, há a necessidade do entendimento que todos os crimes que possuem como qualificadora o evento morte ou lesão corporal grave, tratam-se de crimes preterdoloso, ou seja, há o dolo no antecedente e culpa no consequente. Caso o agente queira o evento morte ou lesão corporal grave, estaremos diante de hipótese de concurso material ou crimine progressivo para o delito do 121 ou do 129 parágrafo primeiro e segundo.

     

    Sendo assim, é vítima de um novo crime tanto o comparsa do agente, bem como um agente policial que fosse assassinado em uma possível tentativa de resgate da vítima do cárcere.

     

    Lembrar, que no delito de sequestro, a busca é a obtenção de vantagem indevida (qualquer vantagem – sendo sinônimo de qualquer vantagem), diferente de outros tipos penais contra o patrimônio em que será coisa alheia móvel (art. 155 e 157).

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Resumindo.  

    A.  Em nenhum momento tem a figura do roubo. Nem tão pouco latrocínio, muito menos roubo em concurso com homicídio.

    B.   A morte entendo que deveria ser da sequestrada.   

    C. No crime de cárcere privado o autor do crime não tem a intenção de pedir resgate,  apenas de privar a liberdade. 

    D. Gabarito.  Crime tipificado no art. 159 do CP em concurso material com o homicídio qualificado, a qualificadora? Fútil talvez??.                      

  • Conforme Bittencourt, o sujeito passivo na extorsão mediante sequestro é tanto a vitima sequestrada quanto a vítima de extorsão, sendo assim pode-se entender que se não houvesse a discussão entre os dois, a morte estaria ligada no mesmo nexo causal da extorsão, tornando a mesma qualificada. Porém no momento em que há uma discussão, rompe-se o nexo causal do crime de extorsão mediante sequestro e passa a haver um motivo fútil que da ensejo ao homicídio qualificado, havendo então, dois crimes em concurso material.

  • Questão com gabarito divergente na doutrina. 

    Rogério Greco e Edgar Magalhães Noronha afirmam que o resultado deve recair sobre a pessoa do sequestrado.

    Cezar Roberto Bitencourt e Rogério Sanches afirmam que o resultado pode recair sobre qualquer pessoa além do sequestrado. 

     

     

    Com toda vênia, não acredito que essa simples " discussão" mudaria o contexto fático para haver concursos de crimes (como afirma o colega Fernando Schuh). A meu ver, a banca apenas adotou corrente que tipifica os dois crimes, como já mencionado. 

    Não achei jurisprudência. Se alguém encontrar alguma questão do CESPE sobre a posicao adotada quanto a esse tema, favor enviar msg no privado com a questão. Obrigado!

     

    GABARAITO - D  João responderá por extorsão mediante sequestro em concurso com homicídio qualificado.

  • Súmula 96, STJ: O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.

  • Engraçado:

     

     morte de terceiro no latrocínio --> crime único

    #

    morte de terceiro na extorsão mediante sequestro --> concurso de crimes (art. 159 + art. 121)

     

    No caso do latrocínio, compreende o roubo e a morte da vítima ou de terceiro (crime de dupla subjetividade passiva): a morte no caminho e o lucro na meta, como já reconheciam os romanos ao estabelecerem ser o lucro o fim e a morte, o meio”[1].

     

    https://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823103/a-tentativa-e-a-consumacao-do-crime-de-latrocinio

     

    “Vale, desse modo, dizer que, no segundo momento, da empreitada criminosa, o acusado e seu comparsa cometeram o crime de latrocínio consumado, em tendo ocorrido a morte de terceira pessoa, a despeito da não subtração de bens alheios móveis. Veja-se que tal conduta está narrada, explicitamente, na denúncia, muito embora tenha a ilustre Drª Promotora de Justiça subscritora da peça inaugural atribuído ao réu a prática de um crime de roubo, especialmente, agravado, na modalidade tentada, sem prejuízo dos dois outros delitos antes praticados, o que merece, então, ser corrigido.”

  • Lembrando que a morte deve ser da pessoa sequestrada!

    Abraços

  • não entendi porque ficou qualificado o homicidio. por isso fui pra extorsao com resultado morte. se a questao tivesse concurso com homicidio eu nao teria medo de marcar e teria acertado. pelo visto nao foi so eu que nao entendeu qual qualificadora o examinador viu. rs

  • Cristina D. foi sequestrada, mas Cristina B. foi resgatada 

  • ué kkkkk todo mundo discutindo a respeito da qualificadora por ser a discussão entre sequestrador e genitor da sequestrada.... e eu que pensei na qualificadora V - para assegurar a execução, a ocultação, (...) de outro crime .. no caso o outro crime o sequestro , matou nao apenas em face a discussão, mas para garantir a ocultação do crime de sequestro e a execução deste .. enfim

  • Estou entendendo mais nada, de acordo com o material do Estratégia diz que:

     

    A Doutrina não é unânime quanto a quem possa ser a vítima da lesão grave ou morte. No entanto, a maioria da Doutrina entende que o resultado (lesão grave ou morte) qualifica o crime, QUALQUER QUE SEJA A PESSOA QUE SOFRA A LESÃO, ainda que não seja o próprio sequestrado, mas desde que ocorra no contexto fático do delito de extorsão mediante sequestro.

     

    Houve mudança de posicionamento? 

  • Pessoal na minha opinião, se eu estiver errado me corrijam:  o homicidio se deu em virtude de discussão. Entre o pai da vitima e o autor do sequestro. Deixou clara a questão que a morte foi decorrente da discussão. E não do fato (extorsão mediante sequestro).

    Por isso acredito que a discussão doutrinária dos posicionamentos trazidos pelos colegas seria irrelevante na questão.

  • Questão sem qualquer erro, a morte não decorreu diretamente do sequestro.

  • A morte de Sinésio não foi no mesmo contexto fático do sequestro, houve desígnio autônomo quanto a morte deste, o que acarreta a aplicação do concurso de crimes. Não há que se falar aqui em sequestro com resultado morte.

    Diferente situação seria se a polícia ao "estourar o cativeiro" tivesse um dos seus homens mortos na ação.

  • Sobre  a alternativa, proponho uma análise objetiva, bem técnica do tipo em estudo. 

     

    1 - Trata-se de crime contra to patrimônio, e para tal, basta a análise topográfica do tipo penal em comento;

     

    2 - Tanto o sequestrado, como o extorquido, são vítimas do delito;

     

    3 - Greco faz uma análise muito pertinente sobre o fragmento "se do fato resultar...", contido no artigo em questão. Segundo o autor, o legislador pretendeu punir todo e qualquer resultado gravoso advindo da RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. Assim, para o referido autor, tanto a lesão grave quanto a morte devem ocorrem em relação à vítima privada de liberdade (código penal comentado, 2017, página 837). Cezar Roberto Bitencourt discorda, afirmando que lesão ou morte podem ocorrer em relação ao extorquido. 

     

    Logo, a questão demanda análise do caso concreto colocado sob exame. Em momento algum o examinador afirma que a motivação do homicídio estava ligada à privação da liberdade (aqui há necessidade de ser bem sagaz - entender o direcionamento do item ao gabarito indicado). O autor e a vítima apenas discutiram, e este ato, de forma isolada, causou a motivação para um segundo delito - o homicídio. 

     

    A meu ver, alguns fatores precisam ser analisados com muita cautela, quando da tipificação de uma conduta: Contexto fático; intenção/motivação e bens jurídicos tutelados no caso. Isso já nos ajuda por demais no enquadramento legal da situação. 

     

    Bons papiros a todos. 

     

     

  • Ao meu ver a qualificadora seria:

    Motivo Fútil

    OU

    Emboscada (é a tocaia, ataque de surpresa) ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido 

    Pelo menos não é só um item que tem homicídio qualificado, assim dá pra matar que é caso de qualificadora e além do mais Cristina B com Cristina D........... kkk ACHO Q O ELABORADOR DA QUESTÃO TA TROCANDO O NOME NA MULHER COM A DA AMANTE uahauhua

  • É necessário que o resultado (morte) atinja a pessoa sequestrada.

    § 3º - Se resulta a morte: 

    Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.     

    Logo, houve concurso com o homicídio qualificado por motivo fútil.

     

     

  • Penso que é muito errado quando o candidato tem que imaginar qual seria a qualificadora do crime. Eu acertei por imaginar que a tese do MP era a mais gravosa para o delinquente, mas...

  • GABARITO D

     

    "ocasião em que exigiu a quantia de R$ 100.000,00 como condição para entregá-la viva" --> Extortsão mediante sequestro.

     

    "Entretanto, no momento do repasse da quantia, houve discussão entre João B. e Sinésio D.. Em meio ao debate, João B. disparou um tiro que atingiu Sinésio D. no peito, causando-lhe a morte" --> Homicídio Qualificado por motivo torpe.

     

    Essas foram as condutas tipificadas cometidas por João B. A extorsão é crime formal, independente da entrega do dinheiro do resgate já estaria configurada a conduta no momento da exigência do pagamento do resgate. O sequestro é crime permanente, somente cessando sua permanência no momento em que a vítima é libertada ou resgatada. 

     

    Com isso, João. B responderá por dois crimes hediondos (extorsão mediante sequestro e homicídio qualificado), em concurso material. 

  • Assunto cobrado na prova do MPSP 2015 - Promotor de Justiça - CESPE - Q512635

     

    Para a tipificação da extorsão mediante sequestro qualificada pelo resultado é necessário que a violência utilizada pelo agente e da qual resulta morte seja empregada contra o sequestrado. (GAB: C)

  • Pouco importa qual a qualificadora do homícidio. Por eliminação se chegaria na alternativa correta. 

  • Deve ficar claro aqui, que em relação ao homicidio praticado contra o extorquido e outros, há uma divergencia doutrinaria na qual a banca adotou o intendimento minoritario, sendo que para provas mais legalistas (como delegado) devemos adotar a doutrina majoritaria que alega tratar-se de extorção mediante sequestro qualificada pelo resultado morte e nao homicidio em concurso com extroção como adotou a banca do MP (que é a interpretação menos favorável) e que vai de encontro com o principio da legalidade extrita, principio de interpretação de conflito aparente de norma a especialidade e da vedação de interpretação em desfavor do réu. (Rogerio Sanches, MANUAL DE DIREITO PENAL, 2016, juspdvim, p. 296)

  • Prevalece que o resultado morte ou lesão grave deve recair necessariamente sobre a vítima do sequestro, uma vez que o tipo menciona “se do fato (sequestro) ocorrer o resultado qualificador”. A qualificadora não incide, por exemplo, se quem vem a morrer é o policial que estoura o cativeiro. 
    Contra: Bitencourt, que entende que a morte de qualquer pessoa envolvida é capaz de gerar a qualificadora. 

    fonte material G-7

  • A qualificadora do crime de Homicídio em questão é motivo fútil (a discussão havida entre o agente e o pai da sequestrada).

  • Na extorsão mediante sequestro menciona: "Se do fato:", apenas contra a vítima.

    Se fosse latrocínicio que menciona: "Se da violência: "Pode ser qualquer pessoa".

  • De acordo com a letra A, o Júnior Baiano é um criminoso contumaz.

  • A qualificadora do homicídio foi motivo fútil ou porque foi para assegurar a execução/ocultação/impunidade/vantagem de outro crime? Alguém me responde, por favor. =) 

  • Respeitando comentários contrários, mas, em minha opinião, o que qualificou a morte do pai foi a conexão consequencial de um crime para ASSEGURAR A VANTAGEM de outro.

    Percebam que ele matou pra poder fugir com o dinheiro que o pai da vítima trouxe e relutou em entregar(vantagem oriunda da extorsão mediante sequestro), e não por que o pai discutiu (o que, por si só, não é elemento caracterizador de motivo fútil; já que o conteúdo da discussão geradora do homicídio pode ser relevante/importante).

     

     

     

  • Ocorreram 2 crimes autônomos, que embora tenham nexo de causalidade, não se misturam.

    A extorsão mediante sequestro foi consumada, sendo o recebimento do dinheir um mero exaurimento. A qualificadora do crime de homicídio está relacionada ao inciso V, §2º do art. 121 (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime).

     

    Aloooo Vocêêêê!

  • Lembrando que para o latrocínio o raciocínio é diverso.

    Segundo a doutrina, a morte pode recair em terceiros, desde que ela resulte da violência (da grave ameaça não) e possua nexo com o roubo.

  • Quando à extorsão mediante sequestro:

    "Se ocorrer a morte, não do sequestrado, mas do sujeito passivo da lesão patrimonial, por exemplo, o pai do ofendido, haverá concurso de delitos e não tipo qualificado pelo resultado" (Damásio, 2005, v. 2, p. 382).

    Quanto ao homicídio:

    Creio que não se trata de homicídio conexivo, pois a questão sequer abordou isso (não matou para fugir ou para esconder outro crime etc.); apenas matou por causa de uma discussão (que sequer se sabe o motivo). Logo, as alternativas não dão margem para interpretações outras, seja motivo fútil ou torpe (ou mesmo homicídio simples até, apesar de não haver alternativa neste sentido).

  • GABARITO LETRA D.

    Simples. A conduta de João B, se amolda ao tipo penal do artigo 159 do Código Penal (extorsão mediante sequestro), uma vez que o indivíduo sequestrou pessoa (Cristina D), com o fim de obter vantagem como condição ou preço de resgate (exigência de R$ 1000.000,00 para liberar a vítima). Deve-se atentar para o fato de que independentemente de o agente conseguir obter a vantagem econômica o crime estará consumado, uma vez que tal delito é considerado crime formal (consuma-se independente da obtenção da vantagem ilícita pelo agente).

    Contudo, no momento da entrega do dinheiro, João B discutiu com o pai da garota, Sinésio D e por este motivo (discussão - fútil) acabou atirando contra a vítima, que acabou por falecer. Aqui se caracteriza o crime de homicídio qualificado por motivo fútil, conforme artigo 121, §2°, II.

    Fútil = algo que não tem importância; inútil; insignificante; sem fundamento.

    Torpe = causa repulsa;

    Conclui-se, portanto, que João B deverá responder por extorsão mediante sequestro em concurso com homicídio qualificado.

    Obs: É o meu entendimento. Se eu estiver errado, por favor me corrijam.

    Abraços, força galera!

  • com o fim de obter vantagem como condição ou preço de resgate art.159

    discussão art. 121, §2, II

  • Também compartilho o entendimento do colega Alfartano PRF: "A qualificadora do crime de homicídio está relacionada ao inciso V, §2º do art. 121(para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime)."

  • Apenas um detalhe:

    A qualificadora do homicídio se da pelo inciso V - para assegurar a vantagem de outro crime.

    Não há que se falar em motivo fútil ou torpe em uma discussão em torno de um sequestro.

    É o posicionamento da professora do Q Concursos!

  • Em que pese a posição do Cleber Masson, exposada pelo colega Brunno, conforme o estratégia concursos, a DOUTRINA MAJORITÁRIA entende que o resultado qualificará o crime, QUALQUER QUE SEJA A PESSOA QUE SOFRA A LESÃO, ainda que não seja o próprio sequestrado, mas desde que ocorra no mesmo contexto fático.

    OBS: no caso específico da questão, acredito que seja concurso com crime de homicídio sim (pois, a meu ver, não se deu no mesmo contexto fático, já que o homicídio foi decorrente da discussão e não da extorsão em si.

  • Amigos, me desculpem, mas não é admissível qualificar como motivo fútil (pequeno, desproporcional) a discussão acerca de pagamento de resgate no valor de 100 mil reais, envolvendo a vida  da filha do pagador do resgate.

    A qualificadora é claramente o motivação de "assegurar a execução de outro crime", no caso a extorção mediante sequestro.

     

     

  • Nucci diverge, entendendo ser caso de extorsão qualificada pela morte.

    Questão merecia ser anulada.

  • Verena. O CESPE não faz prova do MPSP!

  • o crime é formal, apenas a conduta do carcere privado, ja consumou

    receber o resgate, é mero exaurimento.

    por isso p mim ta confuso aplicar essa qualificadora:

    (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime)."

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - No dia 22.03.2018, às 23:00 horas, João B. arrebatou de sua residência a jovem Cristina D., de 18 anos de idade, levando-a para um imóvel rural afastado da cidade e onde a manteve enclausurada. No dia seguinte, logo ao amanhecer, João B. efetuou ligação telefônica para os pais da menina, ocasião em que exigiu a quantia de R$ 100.000,00 como condição para entregá-la viva, advertindo, outrossim, que a matariam caso a polícia fosse comunicada. Ficou ajustado um encontro no período da tarde, em lugar ermo, para entrega do dinheiro, o que deveria ser feito direta e pessoalmente por Sinésio D., pai da garota. O encontro, então, foi concretizado. Entretanto, no momento do repasse da quantia, houve discussão entre João B. e Sinésio D.. Em meio ao debate, João B. disparou um tiro que atingiu Sinésio D. no peito, causando-lhe a morte. João B. fugiu com o dinheiro. Por volta de 17:00 horas do mesmo dia, Cristina B. foi encontrada por policiais e levada de volta para casa. João B. responderá por extorsão mediante sequestro em concurso com homicídio qualificado.

    - Não há dúvidas que João B. praticou o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159, do CP, assim tipificado: Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Contudo, em relação ao tiro de João B. em Sinésio D., pai da vítima, a resposta da questão torna-se controvertida. Existem duas correntes doutrinárias. Para a primeira corrente, adotada pela banca, para que incida a qualificadora prevista no parágrafo 3°, do art. 159, do CP, é necessário que o resultado agravador, no caso, morte, atinja a própria pessoa sequestrada. Assim, João B., por ter matado o pai da vítima, praticou o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no caput do art. 159, do CP em concurso com o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, previsto no inciso I, do parágrafo 2°, do art. 121, do CP. O homicídio não é qualificado por motivo fútil, pois não foi proveniente, por exemplo, de mera discussão de bar por time de futebol. Também não é qualificado pela conexão, pois não foi praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem do crime de extorsão mediante sequestro. Já, para a segunda corrente, João B. praticou o crime de extorsão mediante sequestro qualificado pela morte, previsto no parágrafo 3°, do art. 159, do CP, pois o resultado agravador pode ser suportado pela vítima ou, havendo conexão, por outra pessoa que não a privada da liberdade.

  • Minha contribuição.

    Homicídio qualificado

    => Mediante paga ou promessa de recompensa ou outro motivo torpe

    => Por motivo fútil

    => Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum

    => À traição, de emboscada, ou qualquer outro meio que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido

    => Para assegurar a execução, ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

    => Feminicídio

    => Contra agentes de segurança e das Forças Armadas

    Abraço!!!!

  • Assunto cobrado na prova do MPSP 2015 - Promotor de Justiça - CESPE - Q512635

     

    Para a tipificação da extorsão mediante sequestro qualificada pelo resultado é necessário que a violência utilizada pelo agente e da qual resulta morte seja empregada contra o sequestrado. (GAB: C)

  • No caso narrado, o agente responde por dois crimes em concurso material: extorsão mediante sequestro (que já havia se consumado) e homicídio qualificado. Não há que se falar em extorsão mediante sequestro qualificada pela morte, pois, conforme explicado pelos colegas, o resultado agravador não se deu em desfavor da vítima sequestrada.

  • homicídio qualificado para assegurar a Execução (tEleológica), Ocultação (cOnsequencial) do crime.
  • Questão muito boa.

  • Questão muito fácil.

    Pra quem colocou a B: só responderia por "" João responderá por extorsão mediante sequestro qualificada pela morte"" se ocorre a morte da sequestrada e não do seu pai.

    João responderá por cárcere privado em concurso com homicídio qualificado

    Cárcere privado? Sério?

    Ele privou a vítima com a intenção de vantagem de preço do resgate.

    João responderá por roubo agravado pela restrição de liberdade em concurso com homicídio qualificado.

    Sério?

    Ele exigiu vantagem e não subtraiu nada. O verbos são claros.

  • Questão muito fácil.

    Pra quem colocou a B: só responderia por "" João responderá por extorsão mediante sequestro qualificada pela morte"" se ocorre a morte da sequestrada e não do seu pai.

    João responderá por cárcere privado em concurso com homicídio qualificado

    Cárcere privado? Sério?

    Ele privou a vítima com a intenção de vantagem de preço do resgate.

    João responderá por roubo agravado pela restrição de liberdade em concurso com homicídio qualificado.

    Sério?

    Ele exigiu vantagem e não subtraiu nada. O verbos são claros.

  • dizer que existe futilidade em uma discussão onde o tema central é um sequestro é forçar bastante a barra...por estar em um local ermo, desvigiado, desarmado, creio eu, ressalto, eu, que a qualificadora seria por dificultar ou tornar impossível a defesa da vitima.

  • 53 Q890896 Direito Penal Crimes contra a vida , Homicídio , Crimes contra a liberdade pessoal Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    No dia 22.03.2018, às 23:00 horas, João B. arrebatou de sua residência a jovem Cristina D., de 18 anos de idade, levando-a para um imóvel rural afastado da cidade e onde a manteve enclausurada. No dia seguinte, logo ao amanhecer, João B. efetuou ligação telefônica para os pais da menina, ocasião em que exigiu a quantia de R$ 100.000,00 como condição para entregá-la viva, advertindo, outrossim, que a matariam caso a polícia fosse comunicada. Ficou ajustado um encontro no período da tarde, em lugar ermo, para entrega do dinheiro, o que deveria ser feito direta e pessoalmente por Sinésio D., pai da garota. O encontro, então, foi concretizado. Entretanto, no momento do repasse da quantia, houve discussão entre João B. e Sinésio D.. Em meio ao debate, João B. disparou um tiro que atingiu Sinésio D. no peito, causando-lhe a morte. João B. fugiu com o dinheiro. Por volta de 17:00 horas do mesmo dia, Cristina B. foi encontrada por policiais e levada de volta para casa.

    Avalie a situação e assinale a alternativa CORRETA no que se refere à adequação típica:

    A João não responderá por roubo agravado pela restrição de liberdade em concurso com homicídio qualificado. (art. 159, caput, c/c 121, § 2º, II, todos do CP)

    B João responderá por extorsão mediante sequestro não qualificada pela morte. (art. 159, caput, c/c 121, § 2º, II, todos do CP)

    C João responderá por extorsão mediante sequestro em concurso com homicídio qualificado, e não por cárcere privado em concurso com homicídio qualificado. (art. 159, caput, c/c 121, § 2º, II, todos do CP)

    D João responderá por extorsão mediante sequestro em concurso com homicídio qualificado. (art. 159, caput, c/c 121, § 2º, II, todos do CP)

  • Ao contrário do latrocínio, na extorsão mediante sequestro, somente através da morte da vítima (não a de terceiro) qualifica o crime.

  • Doutrina majoritária, capitaneada por Rogério Sanches Cunha, entende que neste caso seria extorsão mediante sequestro qualificada pelo resultado morte, pois não precisa ser necessariamente o sequestrado a vítima do resultado morte ou lesão corporal, mas qualquer pessoa desde que no contexto do sequestro.

  • A Doutrina não é unânime quanto a quem possa ser a vítima da lesão grave ou morte. No entanto, a maioria da Doutrina entende que o resultado (lesão grave ou morte) qualifica o crime, QUALQUER QUE SEJA A PESSOA QUE SOFRA A LESÃO, ainda que não seja o próprio sequestrado, mas desde que ocorra no contexto fático do delito de extorsão mediante sequestro.

  • D

  • Questão divergente na doutrina. Difícil.

    Após o sequestro de Cristina D, uma famosa empresa farmacêutica decidiu homenagear a vítima com o nome de um de seus medicamentos.

    RRRRRRRRRRGH

  • Questão divergente na doutrina.

    Segundo Nucci : "Cremos que a violência empregada para a extorsão é apta a causar a morte de qualquer pessoa, e não somente da vítima. Assim, se um dos autores atira contra o ofendido, mas termina matando quem está passando pelo local, comete a figura qualificada pelo resultado". No mesmo sentido: Cezar Bitencourt.

    Lado Outro, Greco afirma que a qualificadora do delito de extorsão somente deve ser aplicada se ocorrer a morte da vítima do sequestro. Entende que, o legislador afirmar "se do fato.." está querendo dizer se da privação da liberdade resulta lesão grave ou morte.

    Vamos pensar de forma prática..

    aplicando a qualificadora o agente vai responder com pena de 24 a 30.

    não aplicando, vai responder por 8 a 15 (159 caput) + 12 a 30 (121, §2, I). Ou seja, total de 20 a 45.

    Partindo da premissa que o agente parte da pena mínima, entendo mais adequado a imputação da extorsão qualificada.

  • Assertiva D

    João responderá por extorsão mediante sequestro em concurso com homicídio qualificado.

  • Se o terceiro lesado pela morte tem conexão(nexo causal) diretamente com o crime da extorsão mediante sequestro, ele deveria qualificar sim o resultado morte.

  • Artigo 158, parágrafo terceiro do CP==='Se o crime é cometido mediante restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, parágrafo segundo e terceiro, respectivamente"

  • Extorsão mediante sequestro

            Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:             

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos..                

           

    QUALIFICADORAS

     § 1 Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.                

            Pena - reclusão, de doze a vinte anos.             

           

    § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:               

            Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.                

          

     § 3º - Se resulta a morte:                

            Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.                  

           

     § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. 

    OBSERVAÇÃO

    Trata-se de crime hediondo a extorsão mediante sequestro e na forma qualificada.

  • Pessoal, quando vocês falarem "doutrina majoritária", por favor, tentem apontar quais são os doutrinadores que defendem a tese. Dizer "capitaneada por Sanches", etc. não ajuda muito.

    Obgg

  • A Doutrina não é unânime quanto a quem possa ser a vítima da lesão grave ou morte. No entanto, a maioria da Doutrina entende que o resultado (lesão grave ou morte) qualifica o crime, QUALQUER QUE SEJA A PESSOA QUE SOFRA A LESÃO, ainda que não seja o próprio sequestrado, mas desde que ocorra no contexto fático do delito de extorsão mediante sequestro.

    Acredito que seria extorsão mediante sequestro qualificada pela morte.

  • A doutrina majoritária entende que a morte de terceiro não qualifica a extorsão mediante sequestro.

  • Doutrina não é unânime, fui na alternativa D de acordo com o Professor Cléber Masson:

    "É necessário que o resultado agravador atinja a pessoa sequestrada. Extrai-se esta conclusão do texto legal, pois é o sequestro que dá ensejo à lesão corporal de natureza grave ou à morte. O núcleo do tipo é “sequestrar”. O sequestro de pessoa é o fato principal. Como se sabe, a finalidade específica almejada pelo criminoso (obtenção do resgate) sequer é exigida para a consumação do delito, de cunho formal. Além disso, no § 1.º do art. 159, o Código Penal continuou a tratar do sequestro, instituindo qualificadoras atinentes ao seu prazo de duração, à idade da vítima e ao número de responsáveis pela sua prática. Por corolário, se a lesão corporal de natureza grave ou a morte for suportada por outra pessoa, que não a privada da liberdade, esta circunstância implica o surgimento do concurso de crimes entre extorsão mediante sequestro e homicídio (doloso ou culposo) ou lesão corporal grave (ou culposa)."

  • PDF do Estratégia tem 500 páginas pra trazer entendimento de doutrina minoritária kkkk

  • Apostaria em concurso MATERIAL de crimes.

    Art. 69, CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

        

  • Rogério Sanches Cunha sustenta na sua obra que há extorsão mediante sequestro, seja a violência contra o sequestrado, seja a violência contra o terceiro para o qual se pede a vantagem. Mas é uma questão divergente mesmo.

  • ".....Ficou ajustado um encontro no período da tarde, em lugar ermo, para entrega do dinheiro, o que deveria ser feito direta e pessoalmente por Sinésio D., pai da garota. O encontro, então, foi concretizado. Entretanto, no momento do repasse da quantia, houve discussão entre João B. e Sinésio D.. Em meio ao debate, João B. disparou um tiro que atingiu Sinésio D. no peito, causando-lhe a morte...". Trata-se de homicídio qualificado previsto no Art. 121, §2º, V : - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Houve  extorsão mediante sequestro em concurso com homicídio qualificado. Portanto, alternativa D é a resposta.

  • Se DO FATO (e nao da violencia, como no roubo e extorsao), resulta lc g ou morte da pessoa sequestrada

  • Lembrando que foi homicídio qualificado previsto no §2º, V  (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime) e não por motivo torpe / fútil como alguns colegas comentaram.

  • Lembrando que o crime de extorsão mediante sequestro se consuma independentemente do recebimento da vantagem ilícita.

  • Extorsão mediante sequestro ! "RESGATE "

    Entrega 3º pessoa

    Reclusão de 8 a 15 anos

    vantagem econômica

    crime: HEDIONDO

    Sequestro Relâmpago: crime cometido mediante liberdade da vitima, condição necessária para obtenção econômica

    RECLUSÃO DE 6 A 12 ANOS

    Entrega : Vitima

    Vantagem econômica

    OBS: Ambos são condição de vantagem econômica.

  • Eai concurseiro!?

    Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?

    Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.

    Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele me ajudou muito, espero que ajude vocês também. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens.

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  • Quem estuda pelo R. S. C. errou! Muito embora ele sustente a existência de divergência!
  • QUALIFICADORAS DA MORTE

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO: A morte DEVE ser da própria VÍTIMA, somente!

    LATROCÍNIO: A morte é FRUTO DA VIOLÊNCIA À PESSOA EMPREGADA NO CONTEXTO E EM RAZÃO DO ROUBO. Presentes estes requisitos, o crime será de latrocínio, qualquer que tenha sido a pessoa morta: a vítima da subtração patrimonial, a pessoa que a acompanhava, o policial que interveio para socorrê-la, o segurança de uma empresa assaltada etc.

    NÃO HÁ LATROCÍNIO:

    1. Parceiro que mata o comparsa p/ ficar com o dinheiro do roubo, ainda que a morte ocorra durante o assalto. Responderá em concurso. EXCEÇÃO: aberratio ictus; Nesse caso, se o ladrão atira contra a vítima, mas por erro na execução, acerta no seu parceiro, responderá por latrocínio.

    1. Também não há latrocínio quando uma pessoa mata alguém e resta demonstrado que, no momento da morte, o sujeito não tinha a intenção de subtrair bens da vítima, mas, após a consumação do homicídio, surgiu tal vontade, razão pela qual subtraiu os bens do falecido. Ex: “A” encontra “B”, seu antigo desafeto, e decide matá-lo. Com a vítima já falecida, “A” nota que “B” trazia consigo diversos objetos de valor (relógio, joias etc.) e decide subtraí-los. Nessa hipótese, não há falar em latrocínio, mas em concurso material entre homicídio (simples ou qualificado) e FURTO, uma vez que a subtração foi concretizada depois da morte e sem emprego de violência. Em decorrência do princípio da saisine, consagrado pelo art. 1.784 do Código Civil, os herdeiros do falecido figuram como vítimas do FURTO.

    Fonte: Cléber Masson


ID
2717824
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo em conta os crimes contra a liberdade individual, previstos nos artigos 146 a 149 do Código Penal, bem como os de extorsão (158 do CP) e extorsão mediante sequestro (159 do CP), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Ameaça
    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causarlhe mal injusto e grave:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
     

  • a)"Mévio e Caio, demitidos, ao manterem preso, por 10 dias, em uma casa abandonada, por vingança, o filho do dono da empresa em que trabalhavam, praticam o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do CP." ERRADO

    Responderão por Seqüestro e cárcere privado :Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado

    Mas por que não responderão por extorsão? Reparem que a intenção deles não foi auferir vantagem indevida e sim se vingar do chefe.

     

     

     b)"Mévio, ao manter Tícia, sua vizinha, presa em casa, amarrada à cama, por uma semana, condicionando sua soltura à entrega da senha do cofre, onde ele sabia existir dólares e joias, pratica o crime de cárcere privado, previsto no artigo 148 do CP." ERRADO

    Mévio responderá por Extorsão mediante seqüestro, qualificado por durar mais de 24h: Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:     

     

     

     c) Tício, ao submeter seus empregados a trabalho forçado e a condições degradantes, com restrição à locomoção, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP. ERRADO

    Responderá por Redução a condição análoga à de escravo: Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 

     

     

     d)Tício, ao ficar parado em frente ao trabalho de Mévia, sua ex-mulher, fazendo gestos com as mãos que simbolizam disparos de arma de fogo, causando-lhe temor, pratica o crime de ameaça. GABARITO

     Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

     

     

    e)Caio, médico, ao realizar transfusão de sangue em Tício, menor, sem o consentimento dos pais, ainda que para salvá-lo de risco iminente de morte, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP.  ERRADO

    O STJ já decidiu que é dever do médico realizar a transfusão mesmo sem consentimento dos pais.

    Uma situação recorrente é a dos testemunhos de Jeová:

    risco iminente de morte obriga médico a fazer transfusão de sangue em testemunha de Jeová, mesmo contra a vontade da família

  • Tício, ao ficar parado em frente ao trabalho de Mévia, sua ex-mulher, fazendo gestos com as mãos que simbolizam disparos de arma de fogo, causando-lhe temor, pratica o crime de ameaça.

     

    KKKKKKKKKKKK, REALIDADE DA MAIORIA DOS HOMENS BR'S

  • Por que a letra b não seria o artigo 158 §3?

  • Com maxima venia, vi alguns colegas tipificando a conduta do agente na alternativa B como sendo extorsão mediante sequestro (art 159 CP), esta errado.

     

    A vantagem exigida como preço do resgate deve recair sobre uma  terceira pessoa e não sobre a própria vitíma. Inclusive este é um detalhe que diferencia a conduta do artigo159 da conduta do artigo 158, p 3 (sequestro relâmpago), neste a vantagem indevida recai sobre a propria vitíma. 

     

    Na minha humilde opnião o erro da alternativa B recai sobre a tipificação do crime, o correto seria o conhecido "Sequestro Relampago" 

     

    B) Mévio, ao manter Tícia, sua vizinha, presa em casa, amarrada à cama, por uma semana, condicionando sua soltura à entrega da senha do cofre, onde ele sabia existir dólares e joias, pratica o crime de cárcere privado, previsto no artigo 148 do CP. 

     

    O correto seria: Mévio, ao manter Tícia, sua vizinha, presa em casa, amarrada à cama, por uma semana, condicionando sua soltura à entrega da senha do cofre, onde ele sabia existir dólares e joias, pratica o crime de extorsão, previsto no artigo 158, p. 3 do CP. 

     

    Se me equivoquei por favor me avisem em in box. Bons estudos. 

     

     

  • GABARITO D

     

    O delito de ameaça é formal e pode ser realizado por sinais/gestos, escritas (inclusive pela internet) ou de forma verbal.

  • Não marquei a letra D por achar que seria caso de aplicação da Lei Maria da Penha. Não é?

  • LETRA D CORRETA 

    CP

      Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

  •  e)

    Caio, médico, ao realizar transfusão de sangue em Tício, menor, sem o consentimento dos pais, ainda que para salvá-lo de risco iminente de morte, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP. 

    Vi comentarios abaixo falando que seria exercicio regualar de direito creio que está equivocado pois isso se configura um ESTADO DE NECESSIDADE 

  • Philipi Leite, caro amigo.

    A Lei Maria da Penha não preve tipifcação de crimes, com resalva no recém criado crime de Descumprimento de Medida Protetiva. Sendo assim, como o crime de ameça exige representação da vitima, caso ela - vitima - deseje ver processar o criminoso, indiciriá as medidas protetivas e os demais procedeminetos do juizado especial da mulher, regulado pela Lei Maria da Penha.

    Grande abraço.

  • Atenção com os comentários mais curtidos, a alternativa b) NÃO É caso de extorsão mediante sequestro.

  • na letra B configura-se apenas EXTORSÂO, e não extrosão mediante sequestro, pois não houve sequestro, ele a manteve presa dentro da própria casa dela, cuidado galera...

  • Gab: D gritandooooo (me marca, me marca, me marca) e você não vai marcar ? kkkk

     

    e) Art. 146 §3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    inciso I - A intervenção médica ou cirurgica, sem o consentimento do paciênte ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

  • a) Seqüestro e cárcere privado - Art. 148 CP. MAS POR QUÊ? porque não é extorsão mediante sequestro? Porque falta o elemento subjetivo, ou seja, a obtenção de resgate, ainda que a consecução deste objetivo seja dispensável, trata-se de um elemento SUBJETIVO do típico, portanto, há a necessidade de sua existência para a caracterização da EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. 

     

    b) Extorsão Qualificada - 158, parágrafo 3°. Vejam que há uma finalidade especial .. qual seja " o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa".  Mas por que não é roubo? Porque no roubo o ato postivo da vítima é desnecessário ... subtrair uma bolsa, mediante violência ou grave ameaça por exemplo, se a vítima não quiser dar a bolsa .. o vagabundo pega .. no caso acostado não, ele precisa da vítima, por isso é extorsão. 

     

    c) Redução à condição análoga à de escravo 149 CP. 

     

    d) Ameaça - 147 CP. 

     

    e) Estado de necessidade de terceiro. Conduta Típica, porém LÍCITA. Fundamenta-se o estado de necessidade porque a conduta do médico visa afastar de perigo atual ou iminente bem jurídico alheio (vida do paciente), cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. O mal causado (violação da liberdade pessoal) é menor do que aquele que se pretende evitar (morte). Há conflitos entre bens de valor diferencial, com sacrifício do bem de menor valor. O ordenamento jurídico faculta a lesão do bem jurídico de menor valor como único meio de salvar o de maior valor.

     

    GAB: D

  • Muitos comentários equivocados com relação ao ITEM " B ", pois está claro que se trata de SEQUESTRO RELAMPAGO!!! Art. 158§3 do CP. 

    Em ambos os crimes há PRIVAÇÃO DA LIBERDADE e com o fim de CONSTRANGER alguém para a obtenção de vantagem. A diferença é que no delito do art. 158, § 3º a vítima que tem a sua liberdade cerceada é a mesma que é constrangida (vítima una); ao tempo em que no crime de extorsão mediante sequestro (CP, art. 159) há uma cisão dos personagens, ou seja, uma vítima é sequestrada para servir de “meio” para constranger outrem (vítima dupla). Outra diferença é que no delito do art. 158, § 3º a vantagem desejada pelo agente tem natureza exclusivamente ECONÔMICA e deve ser INDEVIDA; já o crime do art. 159 a vantagem pode ser de QUALQUER NATUREZA.

    Fonte: Dizer o Direito

  • a) Mévio e Caio, demitidos, ao manterem preso, por 10 dias, em uma casa abandonada, por vingança, o filho do dono da empresa em que trabalhavam, praticam o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do CP. [Cárcere Privado]

     

    b) Mévio, ao manter Tícia, sua vizinha, presa em casa, amarrada à cama, por uma semana, condicionando sua soltura à entrega da senha do cofre, onde ele sabia existir dólares e joias, pratica o crime de cárcere privado, previsto no artigo 148 do CP.[Extorsão Mediante sequestro]

     

    c) Tício, ao submeter seus empregados a trabalho forçado e a condições degradantes, com restrição à locomoção, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP. [Redução à condição análoga a de escravo]

     

    d) Tício, ao ficar parado em frente ao trabalho de Mévia, sua ex-mulher, fazendo gestos com as mãos que simbolizam disparos de arma de fogo, causando-lhe temor, pratica o crime de ameaça.

     

    e) Caio, médico, ao realizar transfusão de sangue em Tício, menor, sem o consentimento dos pais, ainda que para salvá-lo de risco iminente de morte, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP. 

  • DIFERENÇAS ENTRE O CRIME DE EXTORSÃO E O CRIME DE ROUBO

    Critérios de Nelson Hungria:

    1º No roubo, a coisa é retirada, enquanto na extorsão a coisa é entregue;

    2º No roubo, a vantagem visada pelo agente é imediata, enquanto na extorsão a vantagem visada é futura;

    3º No roubo, a obtenção da vantagem pelo agente não depende da conduta da vítima, na extorsão, a vantagem visada pelo agente depende da conduta da vitima, ou seja, a conduta da vítima (fazer, não fazer ou tolerar que faça) exigida pelo agente é imprescindível para obtenção da vantagem por ele visada (critério mais importante, que realmente os diferencia)


    No caso da extorsão mediante restrição de liberdade da vítima, a restrição é aplicada para que esta digite a senha no caixa eletrônico ou preencha o cheque, por exemplo. Ou seja, neste crime a participação da vítima é INDISPENSÁVEL. Se a vítima não participar o agente não tem como lograr êxito na obtenção da vantagem indevida.

    ATENÇÃO!!!!!! Extorsão mediante sequestro é diferente de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, pois esta exige conduta ou vantagem da vítima sequestrada, enquanto na extorsão mediante sequestro, o agente sequestra uma pessoa e exige de outra a vantagem/conduta para libertar a vítima.

    No crime extorsão mediante sequestro, art. 159 do CP, a privação de liberdade de locomoção da vítima há de ser por tempo juridicamente relevante, apreciado no caso concreto pelo magistrado com razoabilidade. Por outro lado, a intenção de conseguir a vantagem indevida é elemento subjetivo específico do tipo penal. Se não for externada, o crime será de sequestro e cárcere privado, art. 148 do CP.

  • a) Art. 148, CP - Sequestro e Cárcere Privado

    b) Art. 159, CP - Extorsão mediante Sequestro

    c) Art. 149, CP - Redução a condição análoga à de escravo

    d) Gabarito

    e) Iminente perigo de vida, art. 146, §3º - não há crime

  • Discursiva de direito penal.

     

    No dia 06 de abril de 2017, João retirou Clara, criança de 11 anos de idade, do interior da residência em que esta morava, sem autorização de qualquer pessoa, vindo a restringir sua liberdade e mantê-la dentro de um quarto trancado e sem janelas. Logo em seguida, João entrou em contato com o pai de Clara, famoso empresário da cidade, exigindo R$200.000,00 para liberar Clara e devolvê-la à sua residência.

    Após o pai de Clara pagar o valor exigido, Clara é liberada e, de imediato, a família comparece à Delegacia para registrar o fato. Depois das investigações, João é identificado e os autos são encaminhados ao Ministério Público com relatório final de investigação, indiciando João.

    Após 90 (noventa) dias do recebimento do inquérito, os autos permanecem no gabinete do Promotor de Justiça, sem que qualquer medida tenha sido adotada. Considerando as informações narradas, responda, na condição de advogado(a) da família de Clara, aos itens a seguir.

     

    A)         Considerando que o crime é de ação penal pública incondicionada, qual a medida a ser adotada diretamente pela família de Clara e seu advogado em busca da responsabilização criminal de João? Justifique.

     

    A medida a ser adotada pela família de Clara e seus advogados é a apresentação de queixa substitutiva da denúncia, dando início à ação penal privada subsidiária da pública. Sem dúvida, o crime a ser imputado a João é de ação penal pública incondicionada, de modo que, em princípio, caberia ao Ministério Público oferecer denúncia. Todavia, de acordo com o que consta do enunciado, houve omissão por parte do Ministério Público, tendo em vista que recebido o inquérito com relatório final de indiciamento de João, o Parquet se manteve inerte, não oferecendo denúncia, requerendo o arquivamento ou solicitando diligências. Assim, diante da omissão do Ministério Público, será admitida ação privada subsidiária da pública, nos termos do Art. 29 do Código de Processo Penal e Art. 5º, inciso LIX, da CRFB/88, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la ou oferecer denúncia substitutiva.

     

     

     

    B)          Em caso de inicial acusatória, qual infração penal deve ser imputada a João? Justifique.

     O crime a ser imputado a João é de extorsão mediante sequestro qualificada, nos termos do Art. 159, § 1º, do Código Penal, tendo em vista que João sequestrou Clara, criança de 11 anos, restringindo sua liberdade, com a clara intenção de obter, para si ou para outrem, vantagem econômica indevida como condição para o resgate.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • Pessoal,

     

    B) Não é extorsão mediante sequestro e sim  Extorsão Qualificada ( sequestro relampago)  - 158, parágrafo 3°, pois o agente solicia a vantagem a própria vítima  e não a terceiros ( Extorão mediante sequestro).

  • GABARITO: D

     

    Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • Questão bem elaborada ........

  • Cade o texto ?:

  • Quantos erros no sentido da assertiva B ser classificada como extorsão mediante sequestro, uma vez que o correto é "Extorsão Qualificada pela restrição da Liberdade" (vulgo sequestro relâmpago) Art. 158 §3, tendo em vista a vantagem partir da própria vitima.

  • Ô povo pra gostar de Caio, Mévio e Tício

  • GABARITO: D

     

    a) Crime de sequestro e cárcere privado - art. 148

     

    b) Crime de extorsão qualificada - art. 158, § 3º

     

    c) Crime de redução a condição análoga à de escravo - art. 149

     

    d) Há a prática do crime de ameaça - art. 147 - GABARITO

     

    e) Havia iminente perigo de vida - não será responsabilizado (art. 146, §3º, I)


  • Me corrijam se eu estiver errado, mas a Doutrina majoritária entende que a indevida vantagem tem de ser de natureza econômica para a caracterização do delito do art.159,CP, o que elimina a alternativa (A).


  • a)   ERRADA: Item errado, pois neste caso não houve extorsão mediante sequestro, mas apenas sequestro, já que o sequestro não se deu com vistas à obtenção de pagamento pelo resgate.

    b)  ERRADA: Item errado, pois neste caso temos o crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima.

    c)  ERRADA: Item errado, pois Tício, neste caso, pratica o crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do CP.

    d)   CORRETA: Item correto, pois o crime de ameaça se dá pela conduta de “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”, conforme art. 147 do CP.

    e)  ERRADA: Item errado, pois neste caso não há crime, na forma do art. 146, §3º, I do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • O Senhor é meu pastor , e nada me faltará.

  • LETRA B

    Tendo em conta os artigos 138 a 145 do Código Penal, que tratam dos crimes contra a honra, assinale a alternativa correta.

    A) Nos crimes de calunia e difamação, procede-se mediante queixa. Já no crime de injúria, em qualquer de suas modalidades, procede-se mediante representação do ofendido. (ERRADA. São, em regra, ações penais privadas).

    B) No crime de calúnia, praticado em detrimento de chefe de governo estrangeiro, admite-se exceção da verdade. (ERRADA. Quanto à exceção da verdade, ela é admitida nos crimes de calúnia e de difamação, quando o ofendido for funcionário público. Já na exceção da calúnia, existem três restrições: 1) ofendido presidente ou chefe de governo estrangeiro. 2) Ação Pública absolutória; 3) Ação privada sem trânsito).

    C) No crime de difamação, praticado em detrimento de funcionário público, admite-se a exceção da verdade, desde que a ofensa seja relativa ao exercício de suas funções. (CORRETA).

    D) A retratação da ofensa, que isenta o querelado de pena, desde que feita antes da sentença, aplica-se aos crimes de calúnia, difamação e injúria. (ERRADA. Não cabe retratação na injúria).

    E) Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, estendendo a exclusão do crime a quem der publicidade à ofensa. (ERRADA a última parte).

  • Celebrai ao Senhor porque Ele é bom, porque Seu amor é para sempre.”

  • temos que dançar conforme a musica, que vida.

    ameaça EXIGE o mal injusto.

    e se o rapaz apenas estava fazendo ARMINHA PARA CARREATA DO BOLSONARO?

  • O enunciado fala de extorsão e a resposta é sobre ameaça....

  • Leticia, a questão nao pede sobre extorsão. O enunciado informa ser previstos nos artigos 146 a 149 do Código Penal E extorsão. A resposta se refere ao artigo 147, dentro do pedido.

    GAB D

  • MG Show está com o ´´animus viajandi'' ligado.

  • R: Gabarito D

    A)Mévio e Caio, demitidos, ao manterem preso, por 10 dias, em uma casa abandonada, por vingança, o filho do dono da empresa em que trabalhavam, praticam o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do CP. - ART 148 - CP - SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO

    B)Mévio, ao manter Tícia, sua vizinha, presa em casa, amarrada à cama, por uma semana, condicionando sua soltura à entrega da senha do cofre, onde ele sabia existir dólares e joias, pratica o crime de cárcere privado, previsto no artigo 148 do CP. ART 158, §3º, CP- EXTORSÃO QUALIFICADA

    C)Tício, ao submeter seus empregados a trabalho forçado e a condições degradantes, com restrição à locomoção, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP. ART 149 REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANALOGA Á ESCRAVO

    D)Tício, ao ficar parado em frente ao trabalho de Mévia, sua ex-mulher, fazendo gestos com as mãos que simbolizam disparos de arma de fogo, causando-lhe temor, pratica o crime de ameaça. CORRETO

    E)Caio, médico, ao realizar transfusão de sangue em Tício, menor, sem o consentimento dos pais, ainda que para salvá-lo de risco iminente de morte, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP. ERRADO, NÃO SE APLICA CONSTRANGIMENTO ILEGAL A INTERVENÇÃO MÉDICA (...) E A COAÇÃO EXERCIDA PARA IMPEDIR SUICÍDIO.

    Ef, 2:8

  •     Seqüestro e cárcere privado

           Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:      

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

           I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;         

           II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

           III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

           IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;      

           V – se o crime é praticado com fins libidinosos.      

           § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

      Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                 ( § 3º Se da violência resulta:                 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.  )

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.                  

        

       Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:                

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos..                 

            § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 horas, se o seqüestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.                

            Pena - reclusão, de doze a vinte anos.              

           § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:          

            Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.                

           § 3º - Se resulta a morte:                

            Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.                  

            § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.                   

  • A) = Sequestro e Cárcere Privado, art 148

    B) = Extorsão Qualificada, art 158, §3º

    C) Redução a condição análoga à escravo, art 149

    E) art 146, § 3º - "não se aplica constrangimento ilegal":

           I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

           II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • ameaça por meio simbolico

  • Resposta D

    Artigo 147 Ameaça

  • A ameaça não precisa ser verbal ou escrita, pode se dar por palavra, gestos ou símbolos.

    É desnecessário que a vítima se sinta ameaçada. Mas como se trata de crime mediante representação, parece óbvio que ela só apresentará representação quando realmente se sentir ameaçada.

    A consumação se dá quando a vítima toma conhecimento. É crime formal.

    A ameaça pode ser implícita (ex: o indivíduo fala: “não tenho medo de ir para cadeia”) ou explícita (ex: a pessoa fala: “eu ainda te mato”).

    A ameaça pode ser ainda direta (dirigida a pessoa a quem se fala) ou indireta (a ameaça é dirigida a um terceiro).

    A ameaça pode ser ainda condicionada (se a ameaça estiver acompanhada de alguma condição; ex: se você não se calar eu te mato) ou incondicionada (o mal prometido tem o propósito de intimidar sem estar ligado a uma condição).

    Qualquer erro, informar-me.

  • Ótima questão para revisar o assunto.

  • Assertiva D

    Tício, ao ficar parado em frente ao trabalho de Mévia, sua ex-mulher, fazendo gestos com as mãos que simbolizam disparos de arma de fogo, causando-lhe temor, pratica o crime de ameaça.

  • GAB: D

    Ameaça:

    -> Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro MEIO SIMBÓLICO, de causar-lhe mal injusto E grave

    -> ação penal pública condicionada a representação (mesmo que se trate de ameaça no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher)

    -> espécies (doutrina):

       * explícita

       * implícita

       * direta

       * indireta

       * condicionada

       * incondicionada

    -> somente dolosa

    -> se consuma no momento que a vítima recebe a ameaça, ainda que não se sinta ameaçada 

  • D) Tício, ao ficar parado em frente ao trabalho de Mévia, sua ex-mulher, fazendo gestos com as mãos que simbolizam disparos de arma de fogo, causando- lhe temor, pratica o crime de ameaça.

    ALTERNATIVA CORRETA. O crime de ameaça pode ser praticado de diversas formas, não necessariamente por meio de palavras faladas ou escritas. Portanto, na forma do art. 147 do Código Penal, esse tipo penal também pode ser praticado por gestos ou outro meio simbólico:

  • A) = Sequestro e Cárcere Privado, art 148

    B) = Extorsão Qualificada, art 158, §3º

    C) Redução a condição análoga à escravo, art 149

    E) art 146, § 3º - "não se aplica constrangimento ilegal":

           I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

           II - a coação exercida para impedir suicídio.

    gabarito D

    Ameaça

           Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • A) Configura o crime de sequestro e cárcere privado. (art.148 - CP)

    B) Configura o crime de extorsão mediante restrição de liberdade da vítima, conhecido como "sequestro-relâmpago". (art.158, § 3º)

    C) Configura o crime de redução à condição análoga à de escravo.

    D) Correta.

    E) Não configura constrangimento ilegal, pois trata-se de uma exceção ao tipo penal do constrangimento ilegal.

  • a) Mévio e Caio, demitidos, ao manterem preso, por 10 dias, em uma casa abandonada, por vingança, o filho do dono da empresa em que trabalhavam, praticam o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do CP. [Cárcere Privado];

    b) Mévio, ao manter Tícia, sua vizinha, presa em casa, amarrada à cama, por uma semana, condicionando sua soltura à entrega da senha do cofre, onde ele sabia existir dólares e joias, pratica o crime de cárcere privado, previsto no artigo 148 do CP.[Extorsão Mediante sequestro];

    c) Tício, ao submeter seus empregados a trabalho forçado e a condições degradantes, com restrição à locomoção, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP. [Redução à condição análoga a de escravo];

    d) Tício, ao ficar parado em frente ao trabalho de Mévia, sua ex-mulher, fazendo gestos com as mãos que simbolizam disparos de arma de fogo, causando-lhe temor, pratica o crime de ameaça;

    e) Caio, médico, ao realizar transfusão de sangue em Tício, menor, sem o consentimento dos pais, ainda que para salvá-lo de risco iminente de morte, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP.

  • Se a intenção é extorsão através de um sequestro, falamos da extorsão mediante sequestro. Porém, se a intenção é a extorsão direta através da vítima, como levar ela para sacar dinheiro num caixa eletrônico, falamos de extorsão qualificada.

  • Ameaça

    Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    GAB: D

  • A - ERRADO - Mévio e Caio, demitidos, ao manterem preso, por 10 dias, em uma casa abandonada, por vingança, o filho do dono da empresa em que trabalhavam, praticam o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do CP. PARA CONFIGURAR EXTORSÃO SERIA NECESSÁRIO A INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM DE NATUREZA ECONÔMICA INDEVIDA.O FATO TIPIFICA SEQUESTRO.

    .

    B - ERRADO - Mévio, ao manter Tícia, sua vizinha, presa em casa, amarrada à cama, por uma semana, condicionando sua soltura à entrega da senha do cofre, onde ele sabia existir dólares e joias, pratica o crime de cárcere privado, previsto no artigo 148 do CP. TRATA-SE DE EXTORSÃO OU SEJA, O AGENTE EMPREGA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA PARA FAZER COM QUE A VÍTIMA LHE PROPORCIONE VENTAGEM INDEVIDA MEDIATA.

    .

    C - ERRADO - Tício, ao submeter seus empregados a trabalho forçado e a condições degradantes, com restrição à locomoção, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP. TRATA-SE DO CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGO À D ESCRAVO.

    .

    D - CORRETO - Tício, ao ficar parado em frente ao trabalho de Mévia, sua ex-mulher, fazendo gestos com as mãos que simbolizam disparos de arma de fogo, causando-lhe temor, pratica o crime de ameaça.

    .

    E - ERRADO - Caio, médico, ao realizar transfusão de sangue em Tício, menor, sem o consentimento dos pais, ainda que para salvá-lo de risco iminente de morte, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP. CONDUTA ATÍPICA, UMA VEZ SE TRATANDO DE RISCO DE VIDA. O CONTRÁRIO PODERIA SER GERADO OMISSÃO DE SOCORRO.

    GABARITO ''D''

  • Palavras, Escritos ou Gestos, mas da por eliminação.

  • Alternativa B pega muito os desavisados.

  • desatualizada, creio que hoje o tipo penal mais apropriado seria o de perseguição.

  • Código Penal

    Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    ______________________________________

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    I – contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    § 3º Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    Violência psicológica contra a mulher (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

    ____________________________________________________

    Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

  • A - Mévio e Caio, demitidos, ao manterem preso, por 10 dias, em uma casa abandonada, por vingança, o filho do dono da empresa em que trabalhavam, praticam o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do CP.

    Art. 159 - Extorsão mediante sequestro : Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

    Art. 148 - Sequestro e cárcere privado: Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado.

    B - Mévio, ao manter Tícia, sua vizinha, presa em casa, amarrada à cama, por uma semana, condicionando sua soltura à entrega da senha do cofre, onde ele sabia existir dólares e joias, pratica o crime de cárcere privado, previsto no artigo 148 do CP.

    Art. 158 - Extorsão: § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos,

    C - Tício, ao submeter seus empregados a trabalho forçado e a condições degradantes, com restrição à locomoção, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP.

    Art. 149 - Redução a condição análoga à de escravo: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

    .

    D - Tício, ao ficar parado em frente ao trabalho de Mévia, sua ex-mulher, fazendo gestos com as mãos que simbolizam disparos de arma de fogo, causando-lhe temor, pratica o crime de ameaça.

    Art. 147 - Ameaça: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    .

    E - Caio, médico, ao realizar transfusão de sangue em Tício, menor, sem o consentimento dos pais, ainda que para salvá-lo de risco iminente de morte, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP.

    Constrangimento ilegal

     Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    O contrário poderia ter gerado:

    Omissão de socorro

     Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

  • GABARITO LETRA D

    art. 147 Ameaçar alguém, por:

    1. palavra,
    2. escrito
    3. gesto,
    4. qualquer outro meio simbólico (Rol exemplificativo, ou seja, pode ocorrer por outro meio)

    DETENÇÃO de 1M a 6M -


ID
2763811
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de extorsão mediante sequestro (CP, art. 159)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    A. é qualificado se do fato resulta lesão corporal grave ou morte. Certo

     

    Extorsão mediante sequestro

    CP. Art. 159. § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

    § 3º - Se resulta a morte: 

    Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. 

     

    B. é qualificado se cometido contra vítima menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 50 (cinquenta) anos. Errado.

     

    Maior de 60 anos.

    CP. Art. 159 -§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Pena - reclusão, de doze a vinte anos.

     

    C. não admite a modalidade tentada. Errado

     

    “A tentativa é possível, quando o agente, por circunstâncias alheias à sua vontade, não consegue privar a vítima de sua liberdade, havendo intenção de futuramente, exigir vantagem como condição para libertá-la.”

    (Rogério Sanches Cunha - Manual de Direito Penal - Parte Especial, JusPODIVM, 9ª edição, 2017)

     

    D. consuma-se quando o agente solicita vantagem como preço do resgate, por se tratar de crime contra o patrimônio. Errado.

     

    O crime se consuma no momento da privação da liberdade.

    STF: INFO 27:

    “Sequestro e Competência

    A competência para o julgamento do crime de extorsão mediante sequestro é do juízo da comarca em que a vítima foi sequestrada, não do juízo da comarca para a qual foi ela levada e mantida presa. Delito que se consuma no momento em que a vítima é privada de sua liberdade. (HC 73.521-CE, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.04.96)”

     

    E. consuma-se quando o agente obtém vantagem como preço do resgate, por se tratar de crime contra o patrimônio. Errado

     

    Vide comentário da D.

  • (A) é qualificado se do fato resulta lesão corporal grave ou morte.

    Conforme enunciado pelos §§2º e 3º do art. 159, o crime é qualificado pela lesão corporal grave ou morte, uma vez que os dispositivos acima estabelecem novos parâmetros de pena.

     

    (B) é qualificado se cometido contra vítima menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 50 (cinquenta) anos.

    Qualifica também a extorsão mediante sequestro, segundo o §1º do art. 159, quando a ação dura mais que 24 horas, o seqüestrado é menor de 18 anos ou maior de 60 (e não cinquenta, como afirma a alternativa). O dispositivo qualifica também a conduta delitiva praticada em associação criminosa (bando ou quadrilha, segundo redação de 2003)

     

    (C) não admite a modalidade tentada.

    Admite a modalidade tentada quando, por circunstâncias alheias à sua vontade, não perpetra a privação da liberdade da vítima. Lembre-se que o tipo penal exige como especial fim de agir a obtenção de qualquer vantagem como condição ou preço do resgate. Se ele tenta privar sem o especial fim de agir, comete a tentativa em outra infração penal, qual seja, o sequestro e cárcere privado (art. 148), que é um crime contra a liberdade pessoal.

     

    (D) consuma-se quando o agente solicita vantagem como preço do resgate, por se tratar de crime contra o patrimônio.

    (E) consuma-se quando o agente obtém vantagem como preço do resgate, por se tratar de crime contra o patrimônio.

    O crime em apreço é formal. Sendo assim, o crime é perpetrado, tem sua consumação, com a privação da liberdade, onde a obtenção da vantagem é mero exaurimento.

    Manual de Direito Penal – Parte Especial, Rogério Sanches Cunha, p. 327 – 2018

  • Extorsão mediante sequestro: a grave ameaça e a violência estão implícitas no núcleo do verbo ?sequestrar?. A finalidade especial é ?obter qualquer vantagem?, ao contrário da extorsão normal, que é vantagem econômica; porém, entende-se que o significado dessa qualquer vantagem é justamente a vantagem econômica. O interessante é que há várias qualificadoras; e uma delas é o sequestro durar mais de 24 horas. É crime hediondo em todas as modalidades. O sequestro por funcionário público no exercício das funções é abuso de autoridade.

    Abraços

  • a) é qualificado se do fato resulta lesão corporal grave ou morte.
    b) é qualificado se cometido contra vítima menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 50 (cinquenta) anos. (60 ANOS) 
    c) não admite a modalidade tentada. (ADMITE)
    d) consuma-se quando o agente solicita vantagem como preço do resgate, por se tratar de crime contra o patrimônio. ( SOMENTE SERIA MEDIANTE SOLICITAÇÃO SE FOSSE APENAS EXTORSÃO.)
    e) consuma-se quando o agente obtém vantagem como preço do resgate, por se tratar de crime contra o patrimônio. (NÃO EXISTE)

    O SEQUESTRO CONSUMA-SE COM A PRIVAÇÃO.

  • Lembrando que o crime de extorsão mediante sequestro – art. 159 do Código Penal – a obtenção da vantagem (resgate) é dispensável para a consumação (que se contenta com a privação da liberdade da vítima), mero exaurimento.

    Trata-se de crime de tendência interna transcendente de resultado separado ou cortado (sinônimo de crime formal). Q897312

    Os crimes de tendência interna transcendente (gênero) possuem duas espécies:

     Crimes de resultado cortado: (ou antecipado): o agente espera que o resultado externo, querido e perseguido (que se situa fora do tipo) se produza sem a sua intervenção direta. Ex: extorsão mediante sequestro (art. 159, CP), cuja vantagem desejada – o pagamento do resgate – não precisa concretizar-se (pois o delito já se consumou com a privação da liberdade da vítima), mas, se vier a concretizar-se, o será por fato de outrem – no caso, dos familiares, ao pagarem o resgate. Assim, a produção do resultado desejado (obtenção da vantagem/resgate) é mero exaurimento. (Outro exemplo é o crime de tortura)

     

    Crimes mutilados (atrofiados ou incompletos) de dois atos: o agente quer alcançar, por ato próprio seu, o resultado fora do tipo. Ex: falsificação de moeda, que supõe a intenção de uso ou de introdução na circulação do dinheiro falsificado.  (Outro exemplo é o crime de Associação criminosa - 288, CP)

     

    Há também os crimes de tendência intensificada (também denominados de tendência peculiar): Delitos de tendência intensificada, por sua vez, são diferentes, pois não transcendem a vontade do agente. Temos um “algo a mais” além do dolo, ou seja, além da vontade e da consciência, mas que não transcende. É uma tendência interna que intensifica, reforça o dolo. Ex. Injúria com prejuízo real e considerável a imagem de uma pessoa.

    Q723936, Q897312 e Q432641.

  • LETRA A CORRETA 

    CP

     Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:               

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos..                

            § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.              

            Pena - reclusão, de doze a vinte anos.             

            § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:  

  • EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

    Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

    -> A vantagem deve ser indevida, se o sequestro visar a obtenção de vantagem devida, haverá o delito de exercício arbitrário das próprias razões em concurso formal com o sequestro (art. 148).

    Penas:

     §  Simples: reclusão, de 8 a 15 anos.

     § Qualificado: reclusão, de 12 a 20 anos.

     § Lesão corporal grave: reclusão, de 16 a 24 anos.

     § Morte: reclusão, de 24 a 30 anos.

    Qualificadoras:

    § Se o sequestro dura mais de 24 horas, se o sequestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha (lê-se associação criminosa, diante do princípio da continuidade normativo-típica, não houve abolitio criminis). O mero concurso de pessoas não qualifica o tipo penal.                  

    § Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave.

    § Se resulta a morte.

    Nas últimas duas hipóteses de qualificadoras, frisa-se que a violência que enseja nos resultados descritos pode se dar por culpa ou dolo, bem como atingir o próprio sequestrado, a vítima da extorsão ou terceira pessoa (desde que obviamente envolvida no contexto do delito). Contudo, há doutrinadores que entendem ser aplicável as qualificadoras de violência apenas quando esta recair sobre a pessoa do sequestrado (Capez é um deles).

     § Não existem majorantes específicas.

     § Delação premiada: é prevista uma redução de pena de 1/3 a 2/3, se o crime for cometido em concurso, e o concorrente denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado.    É uma causa obrigatória de redução de pena.

    A doutrina aduz que se já houver sido realizado o pagamento total do resgaste, a delação é inútil. O pagamento parcial, contudo, opera a minorante.

     § Em todas as suas modalidades é considerada crime hediondo.

    § É crime comum. Os sujeitos passivos serão o que teve sua liberdade restringida e o que teve seu patrimônio lesado (aceita-se como vítima, inclusive, pessoa jurídica).

    § A privação de liberdade de locomoção de um animal com o consequente pedido de resgate ao seu dono tipifica apenas o delito de extorsão (art. 158).

    § Haverá o crime ainda que o sequestrado não seja transportado para outro local, basta que seja impedido do seu direito de ir e vir.

    § É delito formal, consumando-se com a privação da liberdade da vítima. O pagamento do resgaste é mero exaurimento do tipo penal. Todavia, admite a tentativa, caso em que o agente não consegue sequer privar a liberdade da vítima por circunstancias alheias a sua vontade.

    § É crime permanente, admite-se o flagrante durante todo o período de privação da liberdade da vítima.

  • a) é qualificado se do fato resulta lesão corporal grave ou morte.

    b) é qualificado se cometido contra vítima menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 50 (cinquenta) anos. 

    c) não admite a modalidade tentada.

    d) consuma-se quando o agente solicita vantagem como preço do resgate, por se tratar de crime contra o patrimônio.

    e) consuma-se quando o agente obtém vantagem como preço do resgate, por se tratar de crime contra o patrimônio. 

  • Extorsão mediante sequestro
    Art 159 
    Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.
    Qualificado 12 a 20 anos:
     * > 24 horas
     * contra < 18 anos ou > 60 anos
     * cometido por quadrilha ou bando (que agora é associação criminosa)
    Qualificado 16 a 24 anos:
     * Se ocorre lesão grave
    Qualificado 24 a 30 anos:
     * Se ocorre morte
    §4º Delação premiada Redução 1/3 a 2/3
    Se há concurso, o concorrente que denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.

    Há tentativa.
    Crime formal

  • GABARITO - A

     

     EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

     

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: 

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

     

            § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. 

            Pena - reclusão, de doze a vinte anos. 

     

            § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: 

            Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. 

           

            § 3º - Se resulta a morte: 

            Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

     

            § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

  • Art 159 Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.


    (§1) Qualificado 12 a 20 anos:

    ¹ + 24 horas

    ² Contra menor de 18 anos ou maior de 60 anos

    ³ Quadrilha ou bando


    (§2) LESÃO GRAVE - Qualificado 16 a 24 anos


    (§3) MORTE - Qualificado 24 a 30 anos


    (§4) DELAÇÃO PREMIADA: Diminuição de 1/3 a 2/3

    NO caso de concurso, o concorrente que denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.


    Observações finais:


    1.Possível a Tentativa.

    “A tentativa é possível, quando o agente, por circunstâncias alheias à sua vontade, não consegue privar a vítima de sua liberdade, havendo intenção de futuramente, exigir vantagem como condição para libertá-la.


    2.Crime formal


    3. Tendência Interna Transcendente ( Delito de intenção)


    4. Resultado Cortado ou Antecipado.


    5. como se vê, NÃO há causa de aumento, embora haja de causa de diminuição e qualificadoras.


    6. O crime se consuma no momento da privação da liberdade.


    7. A competência para o julgamento é do juízo em que a vítima foi sequestrada, não do para a qual foi ela levada e mantida presa. (HC 73.521-CE, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.04.96)”

  • GABARITO LETRA A 

     

    a) é qualificado se do fato resulta lesão corporal grave ou morte. CORRETA!! Se do crime resultar lesão corporal GRAVE ou morte, também háformas QUALIFICADAS, cujas penas, nos termos dos §§ 2° e 3° do art. 159, serão de 16 a 24 anos e de 24 a 30 anos, RESPECTIVAMENTE.

     

     b) é qualificado se cometido contra vítima menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 50 (cinquenta) anos. ERRADA! § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei no 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei no 10.741, de 2003). 

     

     c) não admite a modalidade tentada. ERRADA! A tentativa é plenamente possível.

     

     d) consuma-se quando o agente solicita vantagem como preço do resgate, por se tratar de crime contra o patrimônio. ERRADA! O STF entende que se trata de CRIME FORMAL, que se consuma com a mera privação da liberdade da vítima, INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM VISADA PELO AGENTE (informativo n° 27 do STF).

     

     e) consuma-se quando o agente obtém vantagem como preço do resgate, por se tratar de crime contra o patrimônio. ERRADA! O STF entende que se trata de CRIME FORMAL, que se consuma com a mera privação da liberdade da vítima, INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM VISADA PELO AGENTE (informativo n° 27 do STF).

  • mamaão com açucar

  • É só lembrar que a única hipótese que majora a pena é quando um dos agentes facilita o resgate da vítima.

  • PARA QUEM GOSTA DE ANOTAR,

    PULEM PARA O COMENTÁRIO DA Morgana Pereira.

    ÓTIMO!!!

  • STF: INFO 27:

    “Sequestro e Competência

    A competência para o julgamento do crime de extorsão mediante sequestro é do juízo da comarca em que a vítima foi sequestrada, não do juízo da comarca para a qual foi ela levada e mantida presa. Delito que se consuma no momento em que a vítima é privada de sua liberdade. (HC 73.521-CE, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.04.96)

  • LETRA A

    O crime de extorsão mediante sequestro

    (É crime de intenção de resultado cortado, pois depende da ação de terceiro, para que o autor consiga o objetivo final).

    A) é qualificado se do fato resulta lesão corporal grave ou morte. (CORRETA.

    B) é qualificado se cometido contra vítima menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 50 (cinquenta) anos. (ERRADA. É qualificado, se vítima menor de 18, maior de 60, se dura mais de 24 horas, se cometido por associação criminosa).

    C) não admite a modalidade tentada. (ERRADA). É crime plurissubsistente, assim punível a tentativa).

    D) consuma-se quando o agente solicita vantagem como preço do resgate, por se tratar de crime contra o patrimônio. (ERRADA. Consuma com o sequestro, isto é, com a privação da liberdade da vítima, conforme STF).

    E) consuma-se quando o agente obtém vantagem como preço do resgate, por se tratar de crime contra o patrimônio. (ERRADA. É formal. A obtenção de vantagem é mero exaurimento).

  • A consumação do crime é formal e se consuma com a mera privação da liberdade. (Info 27 STF).

  • GABARITO: A

     

    STF: INFO 27:

    A competência para o julgamento do crime de extorsão mediante sequestro é do juízo da comarca em que a vítima foi sequestrada, não do juízo da comarca para a qual foi ela levada e mantida presa. Delito que se consuma no momento em que a vítima é privada de sua liberdade.

     

    Bons estudos!

  • GAB. A

    Extorsão mediante sequestro (art. 159, CP)

    TODAS QUALIFICADORAS:

    TIPO SIMPLES: 8- 15 ANOS

    MAIS DE 24H, MENOR DE 18 OU MAIOR DE 60, QUADRILHA: 12-20 ANOS

    LESÃO CORPORAL GRAVE: 16-24 ANOS

    MORTE: 24-30 ANOS.

    OBS: Não há causa de aumento de pena na extorsão mediante sequestro, mas há UMA causa de diminuição: no concurso de pessoas, o agente que facilitar a libertação do sequestrado terá redução de um a dois terços.

  • Consuma-se no momento em que a vítima é privada de sua liberdade!

  • A competência para o julgamento do crime de extorsão mediante sequestro é do juízo da comarca em que a vítima foi sequestrada

    gb a

    pmgo

  • A competência para o julgamento do crime de extorsão mediante sequestro é do juízo da comarca em que a vítima foi sequestrada

    gb a

    pmgo

  • Extorsão mediante sequestro

    Crime hediondo

    Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate;

    Reclusão de 8 a 15 anos;

    A vantagem deve ser indevida.

    Se a vantagem for devida: exercício arbitrário das próprias razões + sequestro

    Qualificadoras. Reclusão de 12 a 20 anos:

    a) Sequestro dura mais de 24 horas

    b) Sequestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos

    c) Crime cometido por bando ou quadrilha

    d) Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: reclusão de 16 a 24 anos;

    e) Se resulta morte: reclusão de 24 a 30 anos.        

    Delação premiada: Crime cometido em concurso: o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado: Pena reduzida de 1 a 2/3.

    Admite tentativa.

    STJ. 96. O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. (Crime formal).

    O crime se consuma no momento da privação da liberdade.

    STF. A competência é do juízo da comarca em que a vítima foi sequestrada.

  • Extorsão mediante sequestro

    Crime hediondo

    Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate;

    Reclusão de 8 a 15 anos;

    A vantagem deve ser indevida.

    Se a vantagem for devida: exercício arbitrário das próprias razões + sequestro

    Qualificadoras. Reclusão de 12 a 20 anos:

    a) Sequestro dura mais de 24 horas

    b) Sequestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos

    c) Crime cometido por bando ou quadrilha

    d) Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: reclusão de 16 a 24 anos;

    e) Se resulta morte: reclusão de 24 a 30 anos.        

    Delação premiada: Crime cometido em concurso: o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado: Pena reduzida de 1 a 2/3.

    Admite tentativa.

    STJ. 96. O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. (Crime formal).

    O crime se consuma no momento da privação da liberdade.

    STF. A competência é do juízo da comarca em que a vítima foi sequestrada.

  • Letra A.

    a) Certo. Ler artigo 159, §§ 2º e 3º.

    b) Errado. Tem de ser maior de 60 anos.

    c) Errado. Se o agente tentar sequestrar com intenção de obter preço ou condição de resgate, mas não consegue efetuar o sequestro, admite a modalidade tentada.

    d) Errado. Não é necessário que o agente solicite a vantagem como preço de resgate, basta sequestrar e ter a intenção de solicitar.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • A).

     

    À extorsão se aplicam as qualificadoras do crime de roubo (quando a violência causa lesão corporal grave
    morte).

     Art. 158, § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo
    anterior.                     

  • Sumula 96 do STJ==="O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida"

  • § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:               

          Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

    § 3º - Se resulta a morte:               

            Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. 

    lembrando que, para o crime de extorsão, (sem sequestro), tb é aplicável esta qualificadora

        § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior

  • Extorsão mediante sequestro

    Crime hediondo

    Art. 159. Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate;

    Reclusão de 8 a 15 anos;

    A vantagem deve ser indevida.

    Se a vantagem for devida: exercício arbitrário das próprias razões + sequestro

    §1º. Qualificadoras. Reclusão de 12 a 20 anos:

    a) Sequestro dura mais de 24 horas

    b) Sequestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos

    c) Crime cometido por bando ou quadrilha

    §2º. d) Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: reclusão de 16 a 24 anos;

    §3º. E) Se resulta morte: reclusão de 24 a 30 anos.        

    Delação premiada: Crime cometido em concurso: o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado: Pena reduzida de 1 a 2/3.

    Admite tentativa.

    STJ. 96. O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. (Crime formal).

    O crime se consuma no momento da privação da liberdade.

    STF. A competência é do juízo da comarca em que a vítima foi sequestrada.

  • Extorsão mediante sequestro(crime hediondo)

    crime contra o patrimônio

            Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:                                  

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos..                 

           Forma Qualificada  

    § 1 Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.                                 

            Pena - reclusão, de doze a vinte anos.              

          Forma qualificada

     § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:               

            Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.                

         Forma qualificada

      § 3º - Se resulta a morte:                

            Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.                  

            § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. 

  • EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

    Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

    -> A vantagem deve ser indevida, se o sequestro visar a obtenção de vantagem devida, haverá o delito de exercício arbitrário das próprias razões em concurso formal com o sequestro (art. 148).

    Penas:

     §  Simples: reclusão, de 8 a 15 anos.

     § Qualificado: reclusão, de 12 a 20 anos.

     § Lesão corporal grave: reclusão, de 16 a 24 anos.

     § Morte: reclusão, de 24 a 30 anos.

    Qualificadoras:

    § Se o sequestro dura mais de 24 horas, se o sequestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha (lê-se associação criminosa, diante do princípio da continuidade normativo-típica, não houve abolitio criminis). O mero concurso de pessoas não qualifica o tipo penal.                 

    § Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave.

    § Se resulta a morte.

    Nas últimas duas hipóteses de qualificadoras, frisa-se que a violência que enseja nos resultados descritos pode se dar por culpa ou dolo, bem como atingir o próprio sequestrado, a vítima da extorsão ou terceira pessoa (desde que obviamente envolvida no contexto do delito). Contudo, há doutrinadores que entendem ser aplicável as qualificadoras de violência apenas quando esta recair sobre a pessoa do sequestrado (Capez é um deles).

     § Não existem majorantes específicas.

     § Delação premiada: é prevista uma redução de pena de 1/3 a 2/3, se o crime for cometido em concurso, e o concorrente denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado.    É uma causa obrigatória de redução de pena.

    A doutrina aduz que se já houver sido realizado o pagamento total do resgaste, a delação é inútil. O pagamento parcial, contudo, opera a minorante.

     § Em todas as suas modalidades é considerada crime hediondo.

    § É crime comum. Os sujeitos passivos serão o que teve sua liberdade restringida e o que teve seu patrimônio lesado (aceita-se como vítima, inclusive, pessoa jurídica).

    § A privação de liberdade de locomoção de um animal com o consequente pedido de resgate ao seu dono tipifica apenas o delito de extorsão (art. 158).

    § Haverá o crime ainda que o sequestrado não seja transportado para outro local, basta que seja impedido do seu direito de ir e vir.

    § É delito formal, consumando-se com a privação da liberdade da vítima. O pagamento do resgaste é mero exaurimento do tipo penal. Todavia, admite a tentativa, caso em que o agente não consegue sequer privar a liberdade da vítima por circunstancias alheias a sua vontade.

    § É crime permanente, admite-se o flagrante durante todo o período de privação da liberdade da vítima.

  • O crime do 159, CP é tido pela doutrina majoritária como formal, inclusive e a posição dos tribunais superiores e, assim, é a nossa posição para provas objetivas.

    Agora, em relação ao crime do extorsão do 158, CP, há quem enxergue a sua característica de crime material. Basicamente, estes doutrinadores enxergam a extorsão seria um crime afim do roubo, ao qual se exige, para sua caracterização, o apossamento da coisa.

  • GAB A

  • Não confundir extorsão qualificada (saidinha bancária do art. 158) com a extorsão mediante sequestro que é a do art. 159. Na primeira restringe-se a vítima para a obtenção de senhas e para efetuar saques. Na extorsão mediante sequestro há a privação da liberdade por tempo relevante para exigir um resgate.

  • Artigo 158, parágrafo primeiro do CP==="se o sequestro dura mais de 24 horas, se o sequestrado é MENOR DE 18 ANOS OU MAIS DE 60 ANOS, ou se é cometido por bando ou quadrilha"

  • Resolução: perceba como a questão tem várias pegadinhas, meu amigo(a).

    a) conforme o art. 159, §§2º e 3º, o crime de extorsão será qualificado quando do fato resultar lesão corporal grave ou morte.

    b) a vítima deve ser maior de 60 anos.

    c) é crime plurissubssistente e, por isso, admite a tentativa.

    d) o crime se consuma com o sequestro.

    e) o crime se consuma com o sequestro.

    Gabarito: Letra A.

  • Letra D e E estão erradas, porquê o crime se consuma no momento em que se priva a liberdade de alguém com o fim de obter a vantagem, é crime formal. Basta ter tido a intenção de extorquir.

    Art. 159 – Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

  • Letra A.

    a) Certo. Hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 159.

    b) Errado. Vítima maior de 60 anos.

    c) Errado. O crime de extorsão mediante sequestro admite a modalidade tentada. O agente pode tentar privar a liberdade da vítima, porque tinha a intenção de obter vantagem do preço de resgate; entretanto, pode não conseguir capturar a vítima por circunstâncias alheias a sua vontade, o que caracteriza o crime de tentativa de extorsão mediante sequestro. A tentativa só vai até esse ponto, porque se o agente conseguir privar a liberdade da vítima, já terá a consumação do crime de extorsão mediante sequestro.

    d) Errado. Não se consuma quando o agente solicita vantagem, mas quando houver a privação da liberdade da vítima.

    e) Errado. O crime está consumado antes de o agente obter vantagem.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

    Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

    -> A vantagem deve ser indevida, se o sequestro visar a obtenção de vantagem devida, haverá o delito de exercício arbitrário das próprias razões em concurso formal com o sequestro (art. 148).

    Penas:

     §  Simples: reclusão, de 8 a 15 anos.

     § Qualificado: reclusão, de 12 a 20 anos.

     § Lesão corporal grave: reclusão, de 16 a 24 anos.

     § Morte: reclusão, de 24 a 30 anos.

    Qualificadoras:

    § Se o sequestro dura mais de 24 horas, se o sequestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha (lê-se associação criminosa, diante do princípio da continuidade normativo-típica, não houve abolitio criminis). O mero concurso de pessoas não qualifica o tipo penal.                 

    § Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave.

    § Se resulta a morte.

    Nas últimas duas hipóteses de qualificadoras, frisa-se que a violência que enseja nos resultados descritos pode se dar por culpa ou dolo, bem como atingir o próprio sequestrado, a vítima da extorsão ou terceira pessoa (desde que obviamente envolvida no contexto do delito). Contudo, há doutrinadores que entendem ser aplicável as qualificadoras de violência apenas quando esta recair sobre a pessoa do sequestrado (Capez é um deles).

     § Não existem majorantes específicas.

     § Delação premiada: é prevista uma redução de pena de 1/3 a 2/3, se o crime for cometido em concurso, e o concorrente denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado.    É uma causa obrigatória de redução de pena.

    A doutrina aduz que se já houver sido realizado o pagamento total do resgaste, a delação é inútil. O pagamento parcial, contudo, opera a minorante.

     § Em todas as suas modalidades é considerada crime hediondo.

    § É crime comum. Os sujeitos passivos serão o que teve sua liberdade restringida e o que teve seu patrimônio lesado (aceita-se como vítima, inclusive, pessoa jurídica).

    § A privação de liberdade de locomoção de um animal com o consequente pedido de resgate ao seu dono tipifica apenas o delito de extorsão (art. 158).

    § Haverá o crime ainda que o sequestrado não seja transportado para outro local, basta que seja impedido do seu direito de ir e vir.

    § É delito formal, consumando-se com a privação da liberdade da vítima. O pagamento do resgaste é mero exaurimento do tipo penal. Todavia, admite a tentativa, caso em que o agente não consegue sequer privar a liberdade da vítima por circunstancias alheias a sua vontade.

    § É crime permanente, admite-se o flagrante durante todo o período de privação da liberdade da vítima.

    Morgana Pereira - QC

  • Acrescento que:

    Inf. 598 STJ - Configura o delito de extorsão (art. 158 do CP) a conduta do agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida.

    Extorsão: crime formal (de resultado cortado ou consumação antecipada), a extorsão dispensa a obtenção da vantagem indevida pelo agente para que reste consumada

    Agente que impõe à vítima, como garantia de dívida, a exigência ou o recebimento de documento que pode dar causa a procedimento criminal contra esta ou terceiro, responde pelo delito de extorsão indireta.

  • A extorção mediante sequestro é um crime permanente ? Se sim não cabe tentativa certo ?

  • o crime de extorsão mediante sequestro seguido de morte possui a maior pena cominada no Código Penal (24-30 anos)

  • A)é qualificado se do fato resulta lesão corporal grave ou morte. CERTO

    B)é qualificado se cometido contra vítima menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 50 (cinquenta) anos. maior de 60 anos

    C)não admite a modalidade tentada.

    D)consuma-se quando o agente solicita vantagem como preço do resgate, por se tratar de crime contra o patrimônio.

    E)consuma-se quando o agente obtém vantagem como preço do resgate, por se tratar de crime contra o patrimônio.

    D e E -> Extorsão mediante sequestro se consuma com a privação de liberdade ( INFO 27,STF)

  • QUALIFICA o delito de extorsão mediante sequestro se:

    • durar + de 24h
    • sequestrado for menor de 18 anos
    • sequestrado for maior de 60 anos
    • bando ou quadrilha
    • resulta em lesão corporal grave
    • do fato resulta em morte
  • Artigo 159 é Delito de Tendência Interna Transcendente de Resultado Separado

  • Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Gab: A

  • Consuma-se: COM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE, DESDE QUE PROVADA A INTENÇÃO PATRIMONIAL;

    Tentativa: SUJEITO NÃO CONSEGUE PRIVAÇÃO, MAS DEMONSTRA-SE A INTENÇÃO PATRIMONIAL;

  • Convém anotar que a Extorsão mediante sequestro só possui qualificadoras, ao passo que na extorsão há causas de aumento e qualificadoras.

  • Majorante da extorsão:

    1. lesão
    2. morte

    Qualificadora da extorsão mediante sequestro:

    1. 24
    2. 18
    3. 60
    4. quadrilha
    5. lesão
    6. morte
  • a) Hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 159.

    b) Vítima maior de 60 anos.

    c) O crime de extorsão mediante sequestro admite a modalidade tentada. O agente pode tentar privar a liberdade da vítima, porque tinha a intenção de obter vantagem do preço de resgate; entretanto, pode não conseguir capturar a vítima por circunstâncias alheias a sua vontade, o que caracteriza o crime de tentativa de extorsão mediante sequestro. A tentativa só vai até esse ponto, porque se o agente conseguir privar a liberdade da vítima, já terá a consumação do crime de extorsão mediante sequestro.

    d) Não se consuma quando o agente solicita vantagem, mas quando houver a privação da liberdade da vítima.

    e) O crime está consumado antes de o agente obter vantagem.

  • Classificação doutrinária de crimes: crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado - Consuma-se com a privação da liberdade da vítima, independentemente da obtenção da vantagem pelo agente.


ID
2994598
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa” é conduta que descreve o crime de

Alternativas
Comentários
  • Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • EXTORSÃO: Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça (ex: Ligar falando que está com o filho). Crime formal (não é necessário que ele obtenha a vantagem – o recebimento é mero exaurimento). [Poderá haver o sequestro relâmpago caso haja a restrição da liberdade]. Depende de uma ação da vítima (ação de fazer) ou deixar de fazer. Se estiver presente os requisitos da extorsão, mas a vantagem visada for devida configura o crime de exercício arbitrário das próprias razões. Não é preciso que a vítima esteja próxima (Exigir que se deposite um dinheiro). Colaboração da vítima é imprescindível.

    Ex: Utiliza de arma para que a pessoa utilize o cartão de crédito e saque o valor / Falso sequestro feito por telefone.

    *Aumento de Pena: Concurso de Pessoas ou Emprego de arma.

    *Extorsão Qualificada: caso resulte Lesão Corporal Grave ou Morte.

    Obs: Se o agente empregar fraude e grave ameaça o crime será o de extorsão (Telefona e diz que sequestrou parente). Caso o próprio filho também participe da farsa, ele também irá responder (não há imunidade nos crimes com violência)

  • A) ameaça

    Previsto no 147, CP, exige o verbo AMEAÇAR alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

    B) extorsão

    C) concussão

    Previsto no 316, CP, ocorre quando o agente EXIGE vantagem indevida.

    D) constrangimento ilegal.

    Ocorre quando o agente contrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido (por qualquer meio) a capacidade de resistência a NÃO FAZER o que a lei permite ou a FAZER o que ela não manda.

    E) extorsão mediante sequestro.

    SEQUESTRAR pessoa com o fim de obter qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate.

  • GAB: B extorsão

     Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.                  

    Aumento de PenaConcurso de Pessoas ou Emprego de arma.

    Extorsão Qualificada: caso resulte Lesão Corporal Grave ou Morte.

  • Aquela questão que leva 2seg pra responder lendo o verbo "constranger"

  • Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

           § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

           § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

           I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

           II - a coação exercida para impedir suicídio.

    x

      Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.     

  • Gab. B

    A diferença entre o crime de Extorsão e Constrangimento Ilegal encontra-se no fim a que se destina, já que ambos são caracterizados pelo constrangimento, mediante violência ou grave ameaça. Vejamos:

    Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

      Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    *Outra diferença relevante é o bem jurídico tutelado. Enquanto o Constrangimento Ilegal tutela a liberdade individual, a Extorsão visa proteger o patrimônio.

  • Diferença importante entre 158 x 157:

    No primeiro a colaboração da vítima é indispensável. Já no segundo é dispensável.

    Exemplo: Se a vítima do roubo não entrega o celular, o agente delituoso pode matá-la e obter a rés .

  • Questão fundamentada de acordo como o caput do artigo 158 do Código Penal.

  • galera, toma cuidado para não confundir com o crime de Constrangimento ilegal Art. 146

  • Letra B

    Falou: "Constranger alguém...com finalidade de se obter indevida vantagem econômica"; é extorsão.

  • GABARITO B

    EXTORSÃO= CONSTRANGER

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO= SEQUESTRAR

    SE APEGUEM AO VERBO

  • Extorsão: constranger + vantagem econômica

    Constrangimento ilegal: constranger + não fazer o que a lei permite (...)

    #PMMINAS

  • Conforme artigo 158 do Código Penal, o crime de extorsão caracteriza-se pela conduta de constranger alguém a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo, sob violência ou grave ameaça, com objetivo de obter vantagem indevida. Trata-se de crime contra o patrimônio, com pena que pode variar de 6 a 12 anos de reclusão e multa, se o crime for cometido mediante restrição da liberdade da vítima para a obtenção da vantagem econômica. Nesse tipo de crime, geralmente é exigido algum ato ou colaboração da vítima.

    O crime que costuma ser noticiado como sequestro adequa-se ao artigo 159 do Código Penal, que trata do crime de extorsão mediante sequestro. Nesse caso, a conduta criminosa é a restrição de liberdade com objetivo de obter um resgate ou valor para liberdade da vítima. Este também é considerado um crime contra o patrimônio, no entanto a pena varia de 8 a 15 anos de reclusão, podendo chegar a 30 anos se o crime resultar em morte. Para caracterização deste crime, não há necessidade de nenhum tipo de conduta da vítima.

    O Código Penal ainda prevê outro ilícito, considerado crime contra a liberdade individual, que pode ser confundido com os acima mencionados, o crime de sequestro e cárcere privado, constante do artigo 148, que se caracteriza pela privação de liberdade de alguém sem exigir nenhum tipo de vantagem. A pena é de 1 a 3 anos de reclusão, sendo que dependendo do caso a pena pode chegar a 8 anos de reclusão.

  • DIFERENCIA DE ROUBO VS EXTORSÃO :                                                                           Percebam que os dois tipos penais abrangem o verbo constranger mediante violência e grave ameaça e a finalidade do delito é obter para si ou para outrem vantagem indevida. Contudo existe uma sutil diferença entre os crimes, vamos lá.

    No crime de extorsão, a vítima entrega ao agente o bem jurídico.

    No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência.

    Perceba que a diferença encontra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou violência sofrida.

    Enquanto que, no roubo o agente atua sem a participação da vítima; na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal

    Exemplos:

    No roubo: O agente para roubar um carro aponta um revólver para a vítima e a manda sair do carro.

    Na extorsão: O agente aponta o revólver para a vítima e a manda assinar folhas em branco do seu talonário de cheques.

    FONTE: @Irmãos de Farda


ID
3011032
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 05/10/2018, Lúcio, com o intuito de obter dinheiro para adquirir uma moto em comemoração ao seu aniversário de 18 anos, que aconteceria em 09/10/2018, sequestra Danilo, com a ajuda de um amigo ainda não identificado. No mesmo dia, a dupla entra em contato com a família da vítima, exigindo o pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para sua liberação. Duas semanas após a restrição da liberdade da vítima, período durante o qual os autores permaneceram em constante contato com a família da vítima exigindo o pagamento do resgate, a polícia encontrou o local do cativeiro e conseguiu libertar Danilo, encaminhando, de imediato, Lúcio à Delegacia. Em sede policial, Lúcio entra em contato com o advogado da família.


Considerando os fatos narrados, o(a) advogado(a) de Lúcio, em entrevista pessoal e reservada, deverá esclarecer que sua conduta

Alternativas
Comentários
  • O crime de sequestro é crime permanente e, por isso, mesmo tendo sido praticado por pessoa menor de idade este crime permanece em consumação durante todo o período de permanência, em que a vítima esta com sua liberdade privada. Logo, se o agente completa 18 anos durante a permanência, responde como maior de idade

  • Sequestro = crime permanente/continuado.... O crime se renova diariamente. A conduta criminosa se alonga no tempo, ou seja, o momento do crime é quando cessa a conduta.

  • A título de complementação é válido ressaltar que o crime de extorsão é formal, não necessitando a obtenção da vantagem indevida. Nas palavras de Rogério Greco:

    "Tendo em vista sua natureza de crime formal, consuma-se a extorsão no momento em que o

    agente pratica a conduta núcleo do tipo, vale dizer, o verbo constranger, obrigando a vítima,

    mediante violência ou grave ameaça, a fazer, a tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma

    coisa. Nesse exato momento, vale dizer, quando a vítima assume um comportamento positivo

    ou negativo, contra a sua vontade, impelida que foi pela conduta violenta ou ameaçadora do

    agente, tem-se por consumado o delito.

    A obtenção da indevida vantagem econômica, prevista no tipo do art. 158 do Código Penal

    como o seu especial fim de agir, é considerada mero exaurimento do crime, tendo

    repercussões, entretanto, para efeitos de aplicação da pena, quando da análise das chamadas

    circunstâncias judiciais, previstas pelo caput do art. 59 do mesmo diploma."

    Fonte:Greco, Rogério. Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ:

    Impetus, 2017.

  • Por ser crime permanente o dia em que foi pego ele já havia atingido a maioridade penal. O crime de extorsão mediante sequestro quando praticado o núcleo do tipo não precisa receber o valor para se consumar o crime, sendo assim o recebimento dos valores seriam MERO EXAURIMENTO DO CRIME.

  • Súmula 711-STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    A 5ª Turma do STJ, ao julgar o HC 169150 (Min. Marco Aurélio Bellizze), que tratava de tema semelhante a este narrado, chegou a esta mesma conclusão e decidiu que se o réu “atingiu a idade de 18 anos durante a consumação do crime, não há de se cogitar de inimputabilidade”. (fonte: Dizer o Direito https://www.dizerodireito.com.br/2012/03/adolescente-inicia-execucao-de-extorsao.html)

  • Súmula 711-STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    A 5ª Turma do STJ, ao julgar o HC 169150 (Min. Marco Aurélio Bellizze), que tratava de tema semelhante a este narrado, chegou a esta mesma conclusão e decidiu que se o réu “atingiu a idade de 18 anos durante a consumação do crime, não há de se cogitar de inimputabilidade”.

    (fonte: Dizer o Direito https://www.dizerodireito.com.br/2012/03/adolescente-inicia-execucao-de-extorsao.html)

  • TRATA-SE DE CRIME PERMANENTE (APLICA-SE A REGRA DE QUANDO SE ENCERROU A CONDUTA) E FORMAL (O RECEBIMENTO DA VANTAGEM É MERO EXAURIMENTO).

  • RESPOSTA LETRA C

    configura fato típico, ilícito e culpável, podendo Lúcio ser responsabilizado, na condição de imputável, pelo crime de extorsão mediante sequestro qualificado na forma consumada.

    Súmula 711-STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    A 5ª Turma do STJ, ao julgar o HC 169150 (Min. Marco Aurélio Bellizze), que tratava de tema semelhante a este narrado, chegou a esta mesma conclusão e decidiu que se o réu “atingiu a idade de 18 anos durante a consumação do crime, não há de se cogitar de inimputabilidade”. (fonte: Dizer o Direito https://www.dizerodireito.com.br/2012/03/adolescente-inicia-execucao-de-extorsao.html)

  • Porque não seria a D????

  • Súmula 96/STJ

    O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/1994, DJ 10/03/1994

  • não é a alternativa D pois o crime se consuma de acordo com a Súmula 96/STJ

    O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • Súmula 711-STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Art.158 e 159 do código penal.

    Se ele fosse pego ainda menor seria apreendido, aplicado o ECA, mas, como ele foi pego já maior de idade e por se tratar de crime continuado por ele ter sido preso já maior de idade responde como maior ou seja é imputável.

  • C

  • Súmula 711-STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • No momento em que a polícia pegou Lúcio, ele já era maior de idade, ou seja, imputável.

    A extorsão é consumada independentemente da obtenção da vantagem econômica, ou seja, crime formal. Logo, a questão correta é a letra C

  • Os S.D SÃO CRIMES Q PROLONGAM-SE NO TEMPO, E O CRIME FENIX .

  • Extorsão mediante sequestro é crime permanente, o que ocorre é que o sujeito ativo está praticando o crime o tempo todo, repetidamente, até o fim de sua duração, assim, mesmo dando início a conduta quando ainda menor ele estará praticando a conduta quando atingir a maior idade se a atividade delituosa não tiver tido final antes, é claro.

    Isso explica também o fato de o sujeito dar início a pratica de um crime permanente e antes deste ato ter fim o crime tem sua pena aumentada, sendo esta pena mais grave aplicada ao agente, ora se ele estava cometendo o crime o tempo todo, também o cometeu após a majoração da pena, fazendo jus a aplicação da regra mais severa.

  • ALTERNATIVA LETRA "C"

    Lúcio, atingiu a maioridade penal (dezoito anos) durante a execução do crime de sequestro. Logo, será imputável (responderá pelo crime), e não inimputável, porque se trata de um crime permanente. O que crime permanente, é quando a consumação se prolonga no tempo por vontade do agente, como por exemplo o crime de sequestro. 

    Ressaltando, Lúcio, atingiu a maioridade penal (dezoito anos) durante a execução do crime de sequestro. Crime permanente. @mairlicosta

  • ALTERNATIVA LETRA "C"

    Lúcio, atingiu a maioridade penal (dezoito anos) durante a execução do crime de sequestro. Logo, será imputável (responderá pelo crime), e não inimputável, porque se trata de um crime permanente. O que crime permanente, é quando a consumação se prolonga no tempo por vontade do agente, como por exemplo o crime de sequestro. 

    Ressaltando, Lúcio, atingiu a maioridade penal (dezoito anos) durante a execução do crime de sequestro. Crime permanente. @mairlicosta

  • Súmula 96 STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • Adquirir a vantagem é mero exaurimento do crime. O crime consuma-se no momento que é praticado o núcleo do tipo verbal.

  • RESPOSTA LETRA C

    configura fato típico, ilícito e culpável, podendo Lúcio ser responsabilizado, na condição de imputável, pelo crime de extorsão mediante sequestro qualificado na forma consumada.

    Súmula 711-STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    A 5ª Turma do STJ, ao julgar o HC 169150 (Min. Marco Aurélio Bellizze), que tratava de tema semelhante a este narrado, chegou a esta mesma conclusão e decidiu que se o réu “atingiu a idade de 18 anos durante a consumação do crime, não há de se cogitar de inimputabilidade”.

  • Extorsão mediante sequestro é crime permanente, se o agente pratica o núcleo do tipo ainda menor, e continua até a sua maior idade, por essa característica, é como se ele continuasse cometendo o crime durante todo o tempo e esse "consumando" novamente à cada dia que passa com a vítima. Logo, não há que se falar em inimputabilidade. Vide Súmula 96 do STJ e 711 do STF.

  • então trata-se de um crime permanente segundo a súmula 711 do STF né assim como outros ;

    o sequestro do 148 também é um crime permanente ou continuado né é consumo se no tempo né a extorsão mediante sequestro na súmula 96 STJ .

  • O crime de extorsão mediante sequestro é classificado como de caráter permanente, ou seja, sua consumação se perdura no tempo.

    O fato ocorreu em 05/10/2018 quando Lúcio ainda tinha 17 anos, neste momento ainda era considerado inimputável para fins da legislação penal. Com isso, em 09/10/2018, este completaria a maioridade, logo, seria completamente imputável penalmente. Levando em consideração que Lúcio acabou sendo preso duas semanas após a data do início do fato (em 19/10/2018), este já teria alcançado seus 18 anos completos, e ressaltando que o crime de extorsão é de caráter permanente, o delito perdurou a consumação até o dia em que foi preso, logo, foi preso de forma legal pois era imputável penalmente. Por fim, o momento inicial da consumação do crime de extorsão se dá a partir do momento em que o agente constrange a vítima, assim, o crime restou CONSUMADO e não tentado.

    GABARITO LETRA C.

  • A EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO É CRIME FORMAL OU DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA. CONSUMA-SE COM O SEQUESTRO, DESDE QUE CONHECIDO O ESCOPO DO AUTOR, OU SEJA, A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DE VÍTIMA PARA A EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA. SUA NÃO OBTENÇÃO NÃO DESCARACTERIZA O DELITO.

    O crime de extorsão mediante sequestro é classificado como de caráter permanente, ou seja, sua consumação se perdura no tempo; Ou seja, a ele poderá atribuir a autoria ou responsabilidade do ato criminoso, responderá como maior, imputável.

    O fato dele adquirir a vantagem, é mero exaurimento do crime.

    Vale ressaltar a súmula 711-STF :

    Súmula 711-STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    A 5ª Turma do STJ, ao julgar o HC 169150 (Min. Marco Aurélio Bellizze), que tratava de tema semelhante a este narrado, chegou a esta mesma conclusão e decidiu que se o réu “atingiu a idade de 18 anos durante a consumação do crime, não há de se cogitar de inimputabilidade”.

  • Não vi ninguém falando da qualificadora da questão. Aqui está:

    "Art. 159, § 1. Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha."

  • o crime se consuma no momento em que é exigido o resgate aos familiares, caracterizando se assim a extorsão.

    se caso tivessem obtido êxito, seria apenas mero exaurimento.

  • Resposta C: configura fato típico, ilícito e culpável, podendo Lúcio ser responsabilizado, na condição de imputável, pelo crime de extorsão mediante sequestro qualificado na forma consumada.

    No caso, observa-se que a proposição aponta que o sequestro durou duas semanas. Portanto, o delito se encaixa na qualificadora apontada no § 1º, do art. 159, qual seja:

     Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:                                  

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos

     § 1 Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.                                 

            Pena - reclusão, de doze a vinte anos.   

  • no momento em que a polícia pegou Lúcio, ele já era maior de idade, ou seja, imputável.

    A extorsão é consumada independentemente da obtenção da vantagem econômica, ou seja, crime formal. Logo, a questão correta é a letra C

  • Obter a vantagem ilícita exigida é mero exaurimento do crime.

  • A questão requer o entendimento acerca da permanência do crime de sequestro e da Súmula 96 do STJ, que trata da consumação do crime de extorsão.

    LETRA C

  • A lei só retroage em beneficio do réu, exceto em crimes permanentes e contínuos. Nesse caso, como o sequestro é um crime permanente - pois o crime se perdura no tempo - o réu será julgado como maior de idade. Ademais, não é preciso o recebimento do dinheiro para a conclusão das fases do iter criminis (cogitação, preparação, execução e consumação) para a consumação do crime, pois basta o pedido do dinheiro.

  • Segundo consta do enunciado, Lúcio, quando ainda contava com 17 anos de idade, imbuído do propósito de conseguir dinheiro para adquirir uma moto, já que alcançaria a maioridade dali a poucos dias, decide, na companhia de um comparsa, sequestrar Danilo. E assim o faz. Aos 05/10/2018, Lúcio, prestes a completar 18 anos (o que aconteceria em 09/10/2018), sequestra a vítima, cuja família, no mesmo dia, é contatada e da qual é exigido o valor de resgate, correspondente a cinquenta mil reais. Até aqui, pelo que foi narrado, possível inferir que os agentes, entre eles Lúcio, praticaram o crime de extorsão mediante sequestro, capitulado no art. 159 do CP. Pois bem. Consta ainda que o sequestrado permaneceu nesta condição pelo interregno correspondente a duas semanas, após o que foi libertado pela polícia, que logrou localizar o local do cativeiro. Ou seja, a vítima teve a sua liberdade restringida (foi arrebatada) quando Lúcio ainda era menor (17 anos), sendo libertada quando ele já atingira a maioridade. A questão que aqui se coloca é saber se Lúcio deve ser responsabilizado na qualidade de imputável ou como inimputável. Antes de mais nada, é importante que se diga que, para os efeitos do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), deve ser considerada a idade do adolescente à data da conduta (ação ou omissão). Suponhamos, assim, que a prática da conduta tenha se dado a poucos dias de o adolescente atingir a maioridade (o disparo de uma arma de fogo em alguém, por exemplo) e o resultado tenha sido produzido quando o agente completou 18 anos (morte da vítima); valerá, aqui, a data do fato e não a do resultado, de forma que o agente ficará sujeito a uma medida socioeducativa, isto é, não responderá criminalmente. Incorporou-se, portanto, a teoria da atividade, consagrada no art. 4º do Código Penal, segundo a qual se considera praticado o crime no momento da ação ou omissão (conduta), ainda que outro seja o do resultado. É o que estabelece o art. 104, parágrafo único, do ECA. Aplicando tal regra ao caso narrado no enunciado, forçoso concluir que Lúcio deve ser responsabilizado como menor, certo? Errado. Isso porque o crime de extorsão mediante sequestro é classificado como permanente, isto é, a sua consumação se protrai no tempo por vontade do agente. Com isso, no momento em que Lúcio alcançou a maioridade, a conduta ainda estava em curso (o delito ainda estava se consumando), razão pela qual Danilo deve ser responsabilizado como imputável. Vide, a esse respeito, a Súmula 711, do STF. Outro ponto que merece destaque e é decisivo no acerto da questão: a consumação deste crime se dá com a mera atividade de sequestrar a vítima, ou seja, opera-se a consumação no exato instante em que a vítima é arrebatada pelo sequestrador. Dito isso, vê-se que o crime narrado no enunciado atingiu a consumação. Por fim, há de se reconhecer a forma qualificada do art. 159, § 1º, do CP, na medida em que a vítima teve a sua liberdade tolhida por período superior a 24 horas.

  •  Extorsão mediante seqüestro:

    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:  (...)

     § 1 Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

     Pena - reclusão, de doze a vinte anos.  

  • A questão aborda os temas (in)imputabilidade penal por idade e crime permanente. Observa-se no enunciado que Lúcio, então com 17 anos de idade, mais precisamente quatro dias antes de completar a maioridade penal, sequestrou Danilo, objetivando o recebimento da quantia de R$ 50.000,00, mantendo a vítima em cativeiro durante duas semanas. Com isso, constata-se que Danilo permaneceu com a sua liberdade de ir e vir cerceada por Lucio até o dia 20/10/2018, quando Lúcio já contava com mais de 18 anos. Este é um aspecto que deve ser destacado. O outro ponto a se destacar é que o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do Código Penal, classifica-se como crime permanente, o que significa dizer que a sua consumação se prolonga no tempo. Por conseguinte, não se pode considerar consumado o crime apenas no momento em que a vítima teve a sua liberdade cerceada, sendo certo que a consumação do crime de extorsão mediante sequestro, por ser um crime permanente, se deu até o dia em que a polícia encontrou o local do cativeiro e conseguiu libertar Danilo, o que ocorreu no dia 20/10/2018. Como a consumação do crime se prolongou no tempo e considerando que Lucio completou nos 18 anos de idade neste período, conclui-se que, após a maioridade penal, ele ainda estava consumando o crime de extorsão mediante sequestro, pelo que deverá ser considerado imputável e, em consequência, será responsabilizado penalmente.

    Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame das proposições, objetivando identificar a que está correta.

    A) ERRADA. O Código Penal adota a teoria da atividade para definir o tempo do crime, consoante estabelece o artigo 4° do Código Penal, mas este não é argumento para afirmar a inimputabilidade de Lúcio no caso. É que a conduta, no crime permanente, se prolonga no tempo, de forma que ainda no curso da ação, a maioridade de Lucio foi alcançada, pelo que, ao contrário do afirmado, o Ministério Público poderá oferecer denúncia contra ele, já que ele praticou parte da conduta quando já contava com 18 anos completos.

    B) ERRADA. O Código Penal, quanto ao tempo do crime, não adota a teoria do resultado, mas sim a teoria da atividade, como já afirmado. O crime de extorsão mediante sequestro é, de fato, um crime formal, dado que ele não exige a obtenção da vantagem ilícita como condição para sua consumação, a qual se dá pelo ato de sequestrar a vítima com a finalidade de obtenção da vantagem. No entanto, a sua classificação como crime formal não afasta a sua característica de crime permanente, sendo certo que é esta condição que faz ensejar a consumação do crime não em único momento, mas durante todos os dias em que a vítima permaneceu com a sua liberdade restrita. Por conseguinte, o Ministério Público poderá oferecer denúncia contra Lúcio, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 159, § 1º, do Código Penal.

    C) CERTA. O crime teve os seus requisitos evidenciados, quais sejam: tipicidade, ilicitude e culpabilidade, pelo que Lucio deverá ser responsabilizado penalmente, reconhecendo-se a sua imputabilidade penal a partir do dia em que completou os 18 anos de idade, ou seja: 09/10/2018, quando o crime de extorsão mediante sequestro ainda estava se consumando.

    D) ERRADA. Esta assertiva apresenta erro ao afirmar a ocorrência do crime de extorsão mediante sequestro na modalidade tentada. O crime passou a se consumar a partir do momento do sequestro e, ainda que Lucio não tenha conseguido receber a vantagem pretendida, o crime já havia se consumado, e justamente por ser formal, como já afirmado, a consumação se dá independente do recebimento da vantagem ilícita.


    Gabarito do Professor: Letra C.
  • no crime de extorsão mediante sequestro a obtenção da vantagem não é elemento de crime e sim o seu exauriemento.
  • Cheguei, Pai!

    Entendimento do Tribunal: Se o réu atinge a maioridade penal (dezoito anos) durante a execução do crime de sequestro, não há que se cogitar de inimputabilidade. O posicionamento fundamentou a negativa no pedido de Habeas Corpus, conforme notícia de 29/02/2012, do STJ.

    O paciente impetrou habeas corpus no STJ alegando que era inimputável (menos de dezoito anos) quando da prática do crime, pelo qual foi condenado a vinte e seis anos de prisão. Quando ainda tinha dezessete anos de idade deu início à prática de um sequestro, mas ainda durante a privação da liberdade da vítima atingiu a maioridade penal.

    Teoria do resultado é nas competências no CPP (AMAM FAZER ESSAS PEGADINHAS)

    Tempo do Crime: Atividade

    Lugar do crime: Ubiquidade

    Tem gente se equivocando nos comentários: Consumação no crime de extorsão mediante sequestro: com a privação da liberdade da vitima + exigência de resgate, ou seja, precisa dos dois quesitos.

    Se privar a liberdade, mas não exigir vantagem indevida: Crime de carcere privado

    Se priva a liberdade e exigi a vantagem indevida, mas não como resgate: concurso de crimes

    Privou a liberdade E exigiu a vantagem indevida como condição de resgate, vai configurar o crime de extorsão mediante sequestro consumado, INDEPENDENTE SE OBTER OU NÃO À VANTAGEM INDEVIDA, pois trata-se de mero exaurimento do crime.

    • não permite que seja oferecida denúncia pelo Ministério Público, pois o Código Penal adota a Teoria da Ação para definição do tempo do crime, sendo Lúcio inimputável para fins penais.
    • B
    • não permite que seja oferecida denúncia pelo órgão ministerial, pois o Código Penal adota a Teoria do Resultado para definir o tempo do crime, e, sendo este de natureza formal, sua consumação se deu em 05/10/2018.
    • C
    • configura fato típico, ilícito e culpável, podendo Lúcio ser responsabilizado, na condição de imputável, pelo crime de extorsão mediante sequestro qualificado na forma consumada.
    • D
    • configura fato típico, ilícito e culpável, podendo Lúcio ser responsabilizado, na condição de imputável, pelo crime de extorsão mediante sequestro qualificado na forma tentada, já que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, pois não houve obtenção da vantagem indevida.

    QUER UM CONSELHO: VIA DE REGRA, SE VOCÊ TIVER DUVIDA QUANDO APARECER QUESTÕES DE CRIME CONTINUADO E PERMANENTE, FERRA O RÉU.

  • Elementos objetivos do tipo

    Sequestrar (tirar a liberdade, isolar, reter) pessoa, com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

    Tal fato constitui o crime previsto no art. 148, CP, quando a finalidade do agente for somente insular a vítima. Entretanto, havendo finalidade específica, consistente na obtenção de vantagem patrimonial, torna-se uma modalidade de extorsão.

    A pena, na forma simples, é de reclusão, de oito a quinze anos. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.

    Momento consumativo

    No momento da privação da liberdade, não interessando se a vantagem almejada é obtida.

    FONTE: Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 16. ed. – Rio de Janeiro: Forensse, 2020

  • SALOMÃO SILVA, VC É TOP!!

  • A extorsão via sequestro qualificada sendo +d 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é -de18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por organização criminosa=4 pessoas, ou nao (art. 159, §1 , CP).

    148, CP É o crime da família dos crimes hediondos, SEQUESTRO MEDIANTE EXTOR,,,=CRIME CONT...

    associação criminosa 3ou +

    trafica de drogas 2ou +

    Organização criminosa trafica drogas=2 pessoas.

    Concurso de pessoas 2 OU +

    Organização criminosa=4ou+ pessoas.

  • A questão aborda os temas (in)imputabilidade penal por idade e crime permanente. Observa-se no enunciado que Lúcio, então com 17 anos de idade, mais precisamente quatro dias antes de completar a maioridade penal, sequestrou Danilo, objetivando o recebimento da quantia de R$ 50.000,00, mantendo a vítima em cativeiro durante duas semanas. Com isso, constata-se que Danilo permaneceu com a sua liberdade de ir e vir cerceada por Lucio até o dia 20/10/2018, quando Lúcio já contava com mais de 18 anos. Este é um aspecto que deve ser destacado. O outro ponto a se destacar é que o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do Código Penal, classifica-se como crime permanente, o que significa dizer que a sua consumação se prolonga no tempo. Por conseguinte, não se pode considerar consumado o crime apenas no momento em que a vítima teve a sua liberdade cerceada, sendo certo que a consumação do crime de extorsão mediante sequestro, por ser um crime permanente, se deu até o dia em que a polícia encontrou o local do cativeiro e conseguiu libertar Danilo, o que ocorreu no dia 20/10/2018. Como a consumação do crime se prolongou no tempo e considerando que Lucio completou nos 18 anos de idade neste período, conclui-se que, após a maioridade penal, ele ainda estava consumando o crime de extorsão mediante sequestro, pelo que deverá ser considerado imputável e, em consequência, será responsabilizado penalmente.

  • Acrescentando: A extorsão mediante sequestro qualificada ocorrerá se sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha (art. 159, §1 , CP).

  • A- não permite que seja oferecida denúncia pelo Ministério Público, pois o Código Penal adota a Teoria da Ação para definição do tempo do crime, sendo Lúcio inimputável para fins penais.

    Lúcio praticou um crime permanente, logo a infração estava se consumando a todo momento, inclusive quando eles foram presos, nesse momento, ele já havia completado a maioridade penal.

    B- não permite que seja oferecida denúncia pelo órgão ministerial, pois o Código Penal adota a Teoria do Resultado para definir o tempo do crime, e, sendo este de natureza formal, sua consumação se deu em 05/10/2018.

    CP adota a teoria da atividade para definir o momento do crime!

    C- configura fato típico, ilícito e culpável, podendo Lúcio ser responsabilizado, na condição de imputável, pelo crime de extorsão mediante sequestro qualificado na forma consumada.

    Alternativa correta!

    D- configura fato típico, ilícito e culpável, podendo Lúcio ser responsabilizado, na condição de imputável, pelo crime de extorsão mediante sequestro qualificado na forma tentada, já que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, pois não houve obtenção da vantagem indevida.

    Crime permanente posterga-se no tempo, bem como sua consumação!

  • Gabarito: LETRA C

    O Crime no caso em tela se trata de crime de Extorsão mediante sequestro, sendo classificado como crime permanente que se protrai no tempo, posto que o crime já foi consumado, com o ato do sequestro, não precisa lograr êxito na vantagem econômico pretendida. Sendo que, a prisão em flagrante, se deu duas semanas posterior a data que Lucas atingiu a maioridade penal.

    OBSERVAÇÕES:

    05/10/2018 = Inicio do crime, Lucas menor imputável

    09/10/2018 = Lucas se torna maior imputável

    Fases do iter criminis = cogitação, preparação, execução, consumação e exaurimento.

    Crime praticado = Extorsão mediante sequestro.

    Classificação do crime = Permanente.

    #Vitória na guerra! Nobres guerreiros.

  • A utilização do termo "qualificado", na alternativa C e D, foi correta ou adequada?

  • Art. 159, §§ 1°, 2° e 3°, nos dão as qualificadoras da extorsão mediante sequestro, no caso em comento a restrição da liberdade da vitima se deu por duas semanas e de acordo com o §1° se durar mais de 24 horas a pena é de doze a 20 anos, estando configurada a qualificadora da extorsão mediante sequestro, lembrando que o crime se consumada ainda que não tenham obtido vantagem indevida.

  • Alguém pode me dizer o pq na forma consumada e não tentada?

  • Lorena Santos, respondendo a sua dúvida. A partir do momento que foi exigido o pagamento já consumou o crime.

  • A consumação de crime permanente e continuado se dá a partir do 1º momento em que a pessoa fica privada da sua liberdade.

  • A OBTENÇÃO DO VALOR PRENTENDIDO NO CRIME DE EXTORSÃO É MERO EXAURIMENTO. CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DO DINHEIRO

  • Para completar 18 anos faltariam 4 dias, durante o enunciado da questão temos relato de que duas semanas após essas datas ele esteve em constante contato com a família, e mantendo o cárcere da vítima, sendo assim ele já se encontrava em maior idade. questão relativamente tranquila de se responder.

  •  C)configura fato típico, ilícito e culpável, podendo Lúcio ser responsabilizado, na condição de imputável, pelo crime de extorsão mediante sequestro qualificado na forma consumada.

    A alternativa correta é a letra C.

    No exemplo tratado no caso, quando a polícia recuperou Lúcio, ele já possuía maioridade penal, ou seja, imputável. Salientando que extorsão é chamado crime consumado, ocorrendo mesmo que não haja obtenção de vantagem econômica. 

    Súmula 711-STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    ST J- “atingiu a idade de 18 anos durante a consumação do crime, não há de se cogitar de inimputabilidade”.

  • SEQUESTRAR DA FAMILIA DOS HEDIONDOS E PERMANENTE (HELL FEFEGECA) Súmula 96 STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • Súmula 711 do STJ: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. Dois fato devem se levado em consideração. A natureza do crime do praticado (extorsão mediante sequestro) por se tratar de crime permanente e seu resultado se proteger pelo tempo. E a imputabilidade atingida pelo indivíduo durante a prática delituoso. Pois apesar de ser menor quando só sequestro, a manutenção do cárcere e extorsão tornam o resultado permanente e a consequente aplicação da punibilidade.
  • Passou o aniversário de 18 anos cometendo um crime que se projetou no tempo, ou seja, ainda que tenha começado a praticar o crime ainda menor, a questão é clara em dizer que se passaram duas semanas. Entende-se que passou o aniversário exigindo a quantia, dando continuidade ao crime, portanto, já de maior.

    Independente de receber o valor ou não, só de exigir já configurou o crime.

     Súmula 96 STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Gabarito Letra C :

    configura fato típico, ilícito e culpável, podendo Lúcio ser responsabilizado, na condição de imputável, pelo crime de extorsão mediante sequestro qualificado na forma consumada.

    ERRO da D: Final da alternativa, vai em desencontro a Sumula mencionada. Sum.96 STJ

  • Súmula 96 STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • C)configura fato típico, ilícito e culpável, podendo Lúcio ser responsabilizado, na condição de imputável, pelo crime de extorsão mediante sequestro qualificado na forma consumada.

    A alternativa correta é a letra C.

    No exemplo tratado no caso, quando a polícia recuperou Lúcio, ele já possuía maioridade penal, ou seja, imputável. Salientando que extorsão é chamado crime consumado, ocorrendo mesmo que não haja obtenção de vantagem econômica. 

    Súmula 711-STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    ST J- “atingiu a idade de 18 anos durante a consumação do crime, não há de se cogitar de inimputabilidade”.

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ID
3109888
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento sedimentado dos Tribunais Superiores sobre crimes contra o patrimônio,

Alternativas
Comentários
  • A) há latrocínio tentado quando o homicídio se consuma, mas o agente não realiza a subtração de bens da vítima, não se admitindo o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base na gravidade abstrata do delito, se fixada a pena-base no mínimo legal.

    Errada. Há latrocínio consumado quando há morte, mas não a subtração dos bens (súmula 610/STF). A segunda parte da alternativa está correta, sendo o entendimento sumulado pelo STJ (súmula 440/STJ).

     

    B) é possível o reconhecimento da figura privilegiada nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem subjetiva, não se admitindo, porém, a aplicação, no furto qualificado pelo concurso de agentes, da correspondente majorante do roubo.

    Errada. Para a aplicação da figura privilegiada ao furto qualificado, uma das exigências feitas é que qualificadora seja de ordem objetiva (511/STJ) – e não subjetiva. A qualificadora subjetiva indica maior reprovabilidade. De outro lado, como de fato consta da alternativa, não se aplica ao crime de furto, por analogia, a qualificadora do roubo (442/STJ).

     

    C) a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza, no crime de roubo, o reconhecimento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, consumando-se o crime com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, imprescindível, porém, a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Errada. A primeira parte está correta: simulacro de arma de fogo não autoriza o reconhecimento da causa de aumento do roubo (STJ. 5ª Turma. REsp 1.662.618/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16.06.2017).  A segunda está incorreta, porquanto, segundo a súmula 582/STJ, a mera inversão da posse configura o roubo, independentemente de haver ou não pacificidade na posse.

     

    Alternativa D.

    Correta. Para os crimes hediondos a progressão de regime depende de requisitos temporais superiores – e não de 1/6, exigido para os demais crimes. Contudo, esse prazo diferenciado foi instituído pela Lei n. 11.464/2007. Assim, para os agentes que cometeram crimes hediondos antes da referida lei, o prazo de progressão deve ser o de 1/6, sob pena de retroatividade de lei mais gravosa. Por fim, a extorsão é crime formal, de sorte a independer da efetiva obtenção da vantagem pretendida.

     

    E) sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior do estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto, admitindo-se a indicação do número de majorantes como fundamentação concreta para o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado.

    Errada. Primeira parte correta: súmula 567/STJ. Segunda parte incorreta: o número de majorantes não basta; é necessária fundamentação idônea (443/STJ).

  • Consumação do latrocínio acompanha a morte

    Morreu, consumou

    Não morreu, não consumou

    Abraços

  • Os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada. (HC 222888/MG, STJ, 5ª. Turma. Rel. Min. Gurgel de Faria, 16.12.2014, DJe 02.02.2015).

  • Gab.  D

    A extorsão mediante sequestro é Crime de tendência interna transcendente (ou crime de intenção): o sujeito ativo quer um resultado dispensável para a consumação do delito. O tipo subjetivo é composto pelo dolo e por elemento subjetivo especial (finalidade transcendente).

  • Questão bacana, reúne as principais teses jurisprudenciais acerca de crimes contra o patrimônio.

  • GABARITO D

     

    "O condenado por extorsão mediante sequestro, dependendo da data de cometimento da infração, poderá obter a progressão de regime após o cumprimento de um sexto da pena...".

     

    Isso porque a regra de progressão de regime para crimes comuns é de 1/6 de cumprimento da pena. A partir do ano de 1994, tal delito entrou para a lista dos crimes hediondos (Lei nº 8.072/1990) e a partir da publicação da Lei n. 11.464/2007 a progressão de regime passou a ser de 2/5 caso o réu seja primário e 3/5 caso seja reincidente, pouco importando se a reincidência é específica (crime hediondo) ou genérica. Quem cometeu o crime de extorsão mediante sequestro antes da publicação da lei que alterou o rol taxativo da Lei de Crimes Hediondos e o prazo de cumprimento de pena deveria cumprir apenas 1/6 da pena para obter a progressão de regime.

     

    O delito de extorsão e extorsão mediante sequestro são crimes formais, não há necessidade de obtenção de vantagem indevida para a sua consumação. 

     

    * Não pode haver progressão per saltum, mas pode haver regressão per saltum (por saltos).  

     

  • LETRA D:

    MERO COMPLEMENTO

    Lei 8072:

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados:  IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);     

    Art. 2º. § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos .                 

    OBS: Os requisitos mais rígidos exigidos pelo parágrafo segundo acima transcrito foram inseridos em 2007 na Lei de Crimes de Hediondos, assim os crimes cometidos antes dessa inserção maléfica sofrem incidência do art. 112 da LEP, que exige somente 1/6 de cumprimento da pena para a progressão de regime, em observância à irretroatividade da lei penal prejudicial ao agente.

    LEP: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. 

    LETRA C:

    SÓ UM COMPLEMENTO TAMBÉM: A arma de brinquedo configura uso de violência/grave ameaça apta a caracterizar o crime de roubo (157, caput), no entanto não permite que haja majoração do delito (157, p. 2º).

    STJ - 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o uso de simulacro de arma de fogo não constitui motivo idôneo para exasperar ou majorar a pena no crime de roubo, prestando-se, tão somente, a caracterizar a grave ameaça, circunstância elementar do delito, razão pela qual a Súmula 174/STJ foi cancelada. (HC 326.778/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)”

  • Pessoal Só Para Facilitar na hora de estudar essa questão ( complementando com as súmulas o excelente comentário do Lucas Ribas:

    LETRA D (CORRETA)

    Súmula 471 STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. /2007 sujeitam-se ao disposto no art.  da Lei n. /1984 () para a progressão de regime prisional.

    Súmula vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Súmula 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

     LETRA A ( INCORRETA)

    Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Súmula 440 STJ: " É vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade do delito ".

    Súmula 719 STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

     LETRA B ( INCORRETA)

    Súmula 511 STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Súmula 442 STJ: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    LETRA C ( INCORRETA)

    Súmula 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Súmula174 STJ: (CANCELADA) No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena.

    LETRA E ( INCORRETA)

    Súmula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • Observações importantes:

    A) Em relação A aplicação de latrocínio seguindo os ditames da súm. 610:

    Subtração : Consumada ----Morte----consumada------Latrocínio-----consumado.

    Subtração: tentada------Morte-----tentada---------Latrocínio tentado

    Subtração: tentada--------Morte-----consumada-------Latrocínio consumado.

    Subtração: Consumada-------Morte-----tentada------Latrocínio tentado.

    Outros pontos a serem observados:

    Responde por latrocínio inclusive o agente que não causou diretamente a morte da vítima

    Agente que toma parte em crime de roubo do qual decorreu a morte da vítima responde por latrocínio ainda que não tenha causado diretamente a morte. E a ocorrência de várias mortes não desnatura a unidade do latrocínio.

    Informativo 855-STF.

    b)

    O furto pode ser qualificado + Privilegiado ---a única hipótese em que não será admitida a incidência será

    ABUSO DE CONFIANÇA, 155 § 4º, II.

    OBS: Para o STJ é possível a aplicação da Majorante do repouso noturno + Com a forma simples (155, caput ou qualificada 155, §4º)

    Verificar: REsp 1.730.288/SC, j. 22/05/2018

    C) Pela teoria do apprehensio ou amotio o delito se consuma com a inversão da posse ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição sendo prescindível a posse mansa, pacífica e desvigiada.

    Verificar: STJ; REsp 1524450/RJ.

    d) Consumação da Extorsão: Exigência

    Consumação da Extorsão mediante sequestro: Privação da liberdade da vítima.

    para a consumação do delito apenas com a privação da liberdade da vítima, sendo desnecessárias a exigência e a obtenção da vantagem; prevalece na jurisprudência este segundo." - LFG

    Em relação a arma de fogo:

    Majorante com atualização: 2/3

    Simulacro ou arma de brinquedo: Ainda é crime, mas sem a majorante.

    Para majorar não é preciso a apreensão da arma de fogo nem sua perícia.

    A majorante pode ser evidenciada por qualquer meio de prova em especial a palavra da vítima.

    Arma desmuniciada: Sem majorante.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • RAPAZ, QUE QUESTÃO LINDA! GAB-D

  • Síntese:

    A) Roubo + Morte consumada = Latrocínio Consumado;

    B) É possível o reconhecimento do privilegio nos casos de furto qualificado, porém apenas de ordem objetiva;

    C) “(...) sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”, adotamos assim a Teoria da amotio.

    D) (Gabarito) SV. 26 e Súmula 471 STJ:

    Súmula vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Súmula 471 STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. /2007 sujeitam-se ao disposto no art.  da Lei n. /1984 () para a progressão de regime prisional.

    E) Não é suficiente a indicação do número de majorantes. Súmula 443 STJ.

    Súmula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Avante.

  • ATENÇÃO! A súmula 511 do STJ admite que seja aplicado o privilégio do furto ao furto qualificado,

    em se tratando de qualificadora de ordem objetiva.

  • Súmula 567 - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • "a depender da data do cometimento da infração"... Detalhe na letra D) que não pode passar desapercebido!

    Nos crimes hediondos cometidos antes da Lei n. 11.464/2007, a progressão de regime submetia-se ao quantum de 1/6 conforme a LEP.

  • GABARITO: D

    CUIDADO! Os comentários indicando a SV 26 deixam a entender que as frações superiores para progressão de regime são inconstitucionais.

    Na verdade, a SV 26 apenas prevê a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado e do regime inicial necessariamente fechado, não obstando a aplicação de frações maiores de tempo para a progressão de regime nos crimes hediondos.

  • ARMA DE FOGO= Aumenta-se de 2-3 ;

    ARMA BRANCA= Aumenta-se de 1-3 até a metade( LEI 13.869 DE 2019);

    Arma de brinquedo= Súmula 174, STJ foi cancelada;

  • É possível o reconhecimento do privilégio previsto no  do art.  do  nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.” (Enunciado n. 511).

    Furto

     Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Sendo apenas O ABUSO DE CONFIANÇA, e não o Inciso II inteiro, qualificadora de ordem subjetiva.

    https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/136366573/legislacao-comentada-furto-art-155-do-cp

  • HHAAAAAAaaaaaaaaaaaaaaaaaaaajaaaaAAAAAA

  • GAB: D

    Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Há tentativa quando a morte não se consuma por razões alheias à vontade do agente.

  • A alternativa D está correta porque informa uma possibilidade de progredir de regime por 1/6, se a data do cometimento da infração de crime hediondo for anterior à lei que agravou a progressão de regime pelo cumprimento de pena. Conforme explica a Súmula 471, STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. (cumprimento de 1/6 da pena)

    A alternativa E está errada porque afirma ser admitida a indicação do número de majorantes como fundamentação concreta para o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado, o que não é verdade, segundo a súmula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • Gabarito: Letra D!

    Súmula vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Súmula 471 STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. /2007 sujeitam-se ao disposto no art.  da Lei n. /1984 () para a progressão de regime prisional.

    Obs.: Não basta saber que é crime hediondo ou saber qual progressão aplicar (2/5 ou 3/5), tem q saber a jurisprudência referente a uma lei passada, quando caiu, qual o tribunal, etc.

  • # Quando há latrocínio consumado?

    Se há:

    Subtração consumada + Morte consumada = latrocínio consumado

    Substração tentada + Morte tentada = latrocínio tentado

    Subtração tentada + Morte consumada = latrocínio consumado (súm. 610 STF)

    Subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado

  • O pessoal justificando a letra D, com a SV 26 só faz é confundir.

    Já estava achando que o prazo de 2/5 e 3/5 para progressão de regime havia sido declarado inconstitucional.

    Porém como alguns colegas comentaram corretamente, é que como diz a questão → "dependendo da data de cometimento da infração, poderá obter a progressão de regime após o cumprimento de um sexto da pena".

    Ou seja nos crimes cometidos antes de 2007 existe a possibilidade de progredir de regime por 1/6, se a data do cometimento da infração de crime hediondo for anterior à lei que agravou a progressão de regime pelo cumprimento de pena.

    De acordo com a Súmula 471, STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. (cumprimento de 1/6 da pena)

  • Só lembrando:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

  • Em 09/04/20 às 11:25, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 12/12/19 às 10:10, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Vamos conseguir!

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes patrimoniais segundo os Tribunais Superiores.

    A alternativa A está incorreta. De acordo com  a Súmula 610 do STF,“ há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima", porém, a segunda parte da alternativa está em conformidade da Súmula 718, do STF.

    A alternativa B está incorreta. O erro da alternativa está na qualificadora "subjetiva". Para que haja um furto qualificado privilegiado, é preciso que a qualificadora seja objetiva (Súmula 511, do STJ).

    A alternativa C está incorreta. A primeira parte da alternativa está em conformidade, visto que a Súmula 174, STJ, não é mais aplicada. Porém, a segunda parte está incorreta porque o Brasil adotou a teoria que considera consumado o furto quando a coisa furtada passa para o poder de quem a furtou, ainda que seja possível para a vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Ou seja, prescindível e não imprescindível, a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    A alternativa D está correta. Porém, houve uma alteração com a 13.964/20 no tempo para a progressão de regime, precisa cumprir 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    A alternativa E está incorreta. Segundo a Súmula 443 STJ,  "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.




  • De acordo com a Súmula 471, STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional, cumprimento de 1/6 da pena. Salientando que em 2019 foi LANÇADO o PACOTE ANTICRIME QUE MODIFICOU O ART 112 DA LEP.

  • LETRA D) Mister salientar que antes do advento da Lei 8.072/90, quem praticou o tipo do Art. 159, progredia de regime com o cumprimento de 1/6 da pena. Com a vigência da citada Lei, 2/3 para primário e 3/5 para reincidente). Atualmente, com a Lei 13.964/2019, o condenado progredirá se cumprido, ao menos, se primário (40% - não houver morte e 50% - houve morte), se reincidente (60% - não houver morte e 70% - houver morte), da pena.

  • Qual o fundamento da desatualização?

  • De acordo com o pacote anticrime

    A) INCORRETA

    . O Latrocínio será consumado, quando o homicídio for consumado. Logo se o homicídio for tentado, o latoricínio sera tentado. Haverá crime de latrocinio, ainda que o agente não realize a subtração do bem.

    B) INCORRETA

    . Consonante a súmula 511 STJ, será possivel o reconhecimento de privilegio no furto qualificado, quando presente a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva, se fazendo necessário que a qualificado seja de ordem OBJETIVA, nao podendo ser subjetiva.

    . Não se pode aplicar no furto qualificado por concurso de pessoas, a majorante do concurso de pessoas prevista no roubo.

    C) INCORRETA

    . A utilização de simulacro (arma de brinquedo) no crime de roubo não configura a mojarante, pois ausente a potencialidade lesiva. Porém é capaz de configurar a grave ameaça, incidindo no caput do artigo 157 do CP

    . Em consonancia com a sumula 582 STJ, a consumação do roubo de com a inversão da posse, mesmo que por breve espaço de tempo, sendo dispensada (prescendível) a posse mansa, pacifica e desvigiada.

    D) INCORRETA FACE PACOTE ANTICRIME

    . Com a atualização, aquele que comete crime hediondo ou equiparado se primário tera que cumprir 40 por cento da pena para ter direito a progressão e se reincidente 60 por cento.

    E) INCORRETA

    . O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • A questão continua atualizada mesmo após o pacote ante crime.

    D) o condenado por extorsão mediante sequestro, dependendo da data de cometimento da infração, poderá obter a progressão de regime após o cumprimento de um sexto da pena, independendo a consumação do crime de extorsão comum a obtenção de vantagem indevida.

    Se o acusado cometeu o crime antes de 2007 continua sendo aplicado para ele o percentual de um sexto.

  • SÚMULA 610 STF - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    SÚMULA 718 STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada

    Súmula 511 STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Súmula 442 STJ - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    Súmula 174 STJ - NO CRIME DE ROUBO, A INTIMIDAÇÃO FEITA COM ARMA DE BRINQUEDO AUTORIZA O AUMENTO DA PENA. Julgando o RESP 213.054-SP, na sessão de 24/10/2001, a Terceira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 174.

    Súmula 582 STJ - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Súmula 471 STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei 11.464-2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei 7.210 - LEP para a progressão de regime prisional.

    SÚMULA VINCULANTE 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Súmula 567 STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    Súmula 443 STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    LETRA D) Mister salientar que antes do advento da Lei 8.072/90, quem praticou o tipo do Art. 159, progredia de regime com o cumprimento de 1/6 da pena. Com a vigência da citada Lei, 2/3 para primário e 3/5 para reincidente). Atualmente, com a Lei 13.964/2019, o condenado progredirá se cumprido, ao menos, se primário (40% - não houver morte e 50% - houve morte), se reincidente (60% - não houver morte e 70% - houver morte), da pena.

  • Viajou legal o QC com essa suposta "DESATUALIZAÇÃO"

  • a)

    SÚMULA 610 STF - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Latrocínio é crime complexo, envolve subtração (roubo) e morte (homicídio). Quatro situações podem ocorrer:

    I) subtração e morte consumadaslatrocínio consumado;

    II) subtração e morte tentadas = latrocínio tentado;

    III) subtração tentada e morte consumadalatrocínio consumado;

    IV) subtração consumada e morte tentada = latrocínio tentado;

    b)

    Súmula 511 STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    c)

    Súmula 174 STJ - NO CRIME DE ROUBO, A INTIMIDAÇÃO FEITA COM ARMA DE BRINQUEDO AUTORIZA O AUMENTO DA PENA. Julgando o RESP 213.054-SP, na sessão de 24/10/2001, a Terceira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 174.

    Súmula 582 STJ - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    e)

    Súmula 567 STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    Súmula 443 STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • SÚMULA 610 STF - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    SÚMULA 718 STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada

    Súmula 511 STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Súmula 442 STJ - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    Súmula 174 STJ - NO CRIME DE ROUBO, A INTIMIDAÇÃO FEITA COM ARMA DE BRINQUEDO AUTORIZA O AUMENTO DA PENA. Julgando o RESP 213.054-SP, na sessão de 24/10/2001, a Terceira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 174.

    Súmula 582 STJ - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Súmula 471 STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei 11.464-2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei 7.210 - LEP para a progressão de regime prisional.

    SÚMULA VINCULANTE 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Súmula 567 STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    Súmula 443 STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    LETRA D) Mister salientar que antes do advento da Lei 8.072/90, quem praticou o tipo do Art. 159, progredia de regime com o cumprimento de 1/6 da pena. Com a vigência da citada Lei, 2/3 para primário e 3/5 para reincidente). Atualmente, com a Lei 13.964/2019, o condenado progredirá se cumprido, ao menos, se primário (40% - não houver morte e 50% - houve morte), se reincidente (60% - não houver morte e 70% - houver morte), da pena.

  • 2021

    A progressão de regime não seria baseada nas % da LEP, alterada pelo Pacote Anticrime?

  • Cuidado com alteração do PACOTE ANTICRIME: Art. 112 da LEP:

    Extorsão mediante sequestro - crime HEDIONDO: progressão com 40% se hediondo ou equiparado + primário, 60% se hediondo ou equiparado + reincidente.

    Se for hediondo com resultado morte 50% + primário, e, se for hediondo com resultado morte + reincidente, será de 70% para progressão.

  • Organizando vários comentários dessa questão, a letra d) não está desatualizada pela seguinte situação:

    1º - Antes da Lei 8.072/90, quem praticou o tipo do Art. 159, progredia de regime com o cumprimento de 1/6 da pena. Com a vigência dessa Lei, passou a progredir em 2/3 para primário e 3/5 para reincidente). 

    2º - Súmula 471, STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional, cumprimento de 1/6 da pena. 

    3º - PAC alterou o art.112, LEP - condenado progredirá se cumprido, ao menos, se primário (40% - não houver morte e 50% - houve morte), se reincidente (60% - não houver morte e 70% - houver morte), da pena.

    Alternativa d) destaca que há aplicação da progressão em 1/6 "DEPENDENDO DA DATA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO".

    Então, pela cronologia legislativa, sim, haverá aplicação de progressão em 1/6 se o acusado cometeu o crime antes de 2007. Trata-se de aplicação da súmula 471, STJ.

  • Que questão mal feita


ID
4856683
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Juarez Távora - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José Ildo e Fátima estavam em debate sobre qual seria a nomenclatura do crime cometido pela conduta típica de “Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”. Para sanar a dúvida, os dois colegas buscaram auxílio do professor Leonardo de Direito Penal, que lhes ensinou que se trata do crime de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -E

    Trata-se do tipo previsto no art. 159.

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:               

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

    ____________________________________-

    OBSERVAÇÕES >

    Em todas as modalidade este crime é HEDIONDO

    Exige DOLO ESPECÍFICO

    III) O sequestro deve recair sobre PESSOA Se for um ANIMAL= ( 158 Caiu na PC - RS)

    IV) Majoritariamente a doutrina entende que a vantagem precisa ser econômica. exceção Damásio E. de Jesus.

    V) a vantagem deve ser também indevida. Na hipótese de vantagem devida, não estará caracterizado o delito de extorsão mediante sequestro, mas os crimes de sequestro (CP, art. 148) e exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345), em concurso formal.

    _________________________________________

    Fontes: Sanches , Damásio E. de Jesus.

  • ALTERNATIVA E

    DO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO:

    Sequestrar com o fim de obter para se ou para outrem, qualquer vantagem indevida, como condição ou preço de resgate.

    Reclusão, de 8 a 15 anos.

    QUALIFICADO SE:

    reclusão, de 12 a 20 anos

    Lesão corporal grave :

    reclusão de 16 a 24 anos

    morte:

    reclusão, de 24 a 30 anos

    HAVERÁ REDUÇÃO DA PENA DE 1/3 A 2/3 SE:

    O crime é cometido em concurso, e o concorrente que o denunciar a autoridade, facilitando a libertação do sequestrado.

  • gabarito letra=E

    cp/ Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:              

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos..                

            § 1 Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. 

    Pessoa jurídica pode ser vítima do crime de extorsão mediante sequestro? 

    ROGÉRIO GRECO entende que sim e logo exemplifica: 

    "Também é possível que a pessoa jurídica goze do status de sujeito passivo do deliro de extorsão mediante sequestro, uma vez que seus sócios podem, por exemplo, ser privados da sua liberdade, para que se efetue o pagamento do resgate por intermédio do patrimônio da pessoa jurídica a eles pertencente 

    .......................................................................................................................................................................

    A exemplo do delito anterior, o crime de extorsão mediante sequestro é formal, consumando-se com a privação da liberdade da vítima, configurando o recebimento do resgate mero exaurimento, a ser considerado pelo magistrado na dosagem da pena (nesse sentido: STF, informativo 27). 

  • Artigo 158, parágrafo terceiro do CP==="Se o crime é cometido mediante restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no artigo 159, parágrafo 2 e 3, respectivamente"

  • A questão exige conhecimento dos delitos previstos na Parte Especial do Código Penal (CP), em especial daqueles praticados contra o patrimônio (Título II, do CP).

    Analisando as alternativas.

    Letra A: incorreta. O delito de roubo tem definição diversa, conforme o art. 157, do CP: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.

    Letra B: incorreta. O delito de furto (simples) tem definição diversa, conforme o art. 155, do CP: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.

    Letra C: incorreta. O delito de extorsão (na forma simples) tem definição diversa, como aponta o art. 158, do CP: “Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”.

    Letra D: incorreta. O delito de extorsão indireta tem definição diversa, como mostra o art. 160, do CP: “Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro”.

    Letra E: incorreta. A conduta narrada no comando amolda-se perfeitamente ao delito de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159, do CP. Perceba que o delito em questão é crime hediondo. Segundo CUNHA (2016, p. 293), “o dispositivo em estudo traz uma forma qualificada da extorsão, praticada mediante sequestro (a vítima é privada de sua liberdade como meio para obtenção da vantagem). Busca-se proteger o patrimônio e a liberdade de locomoção da vítima, bem como sua integridade física, tendo em vista a previsão de formas qualificadas pela ocorrência de lesão corporal grave ou morte”.

    Referência: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361) – 8. ed. rev., ampl. e atual.– Salvador: JusPODIVM, 2016.

    Gabarito: Letra E.

  • redação tosca kk

  • Gabarito: Letra E!

    Extorsão mediante sequestro.

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

  • Dir. Penal pra técnico em enfermagem?

  • Extorsão mediante sequestro

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

    Pena – reclusão, de oito a quinze anos

    Crime comum.

    Crime hediondo.

    Crime permanente.

    Se consuma com a privação da liberdade.

    Obtenção ou não da vantagem é irrelevante para sua consumação.

  • pq a cespe não é assim???

  • GABARITO LETRA E, Extorsão mediante sequestro.

  • A fim de responder à questão,  faz-se necessário que o candidato verifique qual dos tipos penais mencionados nos itens corresponde à conduta descrita na inicial.
    Item (A) - O crime de roubo está previsto no artigo 157 do Código Penal, que assim dispõe: "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência". A conduta descrita no enunciado da questão não corresponde ao tipo penal atinente ao crime de roubo, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (B) - O crime de furto está previsto no artigo 155 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel". A conduta descrita no enunciado da questão não corresponde ao tipo penal atinente ao crime de roubo, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (C) -  O crime de extorsão está tipificado no artigo 158 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa". A conduta descrita no enunciado da questão, com toda a evidência, não corresponde ao crime mencionado neste item, sendo esta alternativa falsa.
    Item (D) - O crime de extorsão indireta está tipificado no artigo 160 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro". A conduta descrita no enunciado da questão, com toda a evidência, não se enquadra no tipo penal ora mencionado, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (E) - O crime de extorsão mediante sequestro está tipificado no artigo 159 do Código Penal, que assim dispõe, in verbis: "seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate". Cotejando a conduta narrada no enunciado da questão com a tipificada no tipo ora transcrito, verifica-se que aquela se subsome de modo perfeito ao crime mencionado neste item, razão pela qual  a presente alternativa é verdadeira.
    Diante das considerações feitas, tem-se que a alternativa correta é a constante do item (E). 
    Gabarito do professor: (E)
     
  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • (E)

    Seguem diferenças de Roubo Majorado x Sequestro Relâmpago x Extorsão Mediante Sequestro.

    Roubo Majorado: A restrição da Liberdade vítima é mecanismo facilitador da subtração da coisa móvel ou de sua detenção imediatamente posterior a subtração.

    Sequestro Relâmpago: A restrição da Liberdade vítima é meio de coação para que o próprio capturado entregue a vantagem patrimonial pretendida pelo agente delituoso.

    Extorsão mediante Sequestro: A restrição da Liberdade vítima é meio de coação para que terceira pessoa diversa do capturado entregue a vantagem patrimonial pretendida pelo agente delituoso a título de resgate.

  • GABARITO LETRA "E"

    Extorsão mediante sequestro

    CP: Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

    OBS: Trata-se de delito formal que se consuma independentemente do recebimento da vantagem, bastando apenas o sequestro com tal intenção.

    "A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição".

  • OBS> Momento consumativo da Extorsão mediante sequestro:

    Extorsão mediante sequestro é um crime formal, também chamado de consumação antecipada. Neste crime o agente sequestra a pessoa, com o fim de obter, qualquer vantagem, como preço ou condição do resgate. Logo, a partir do momento que o agente priva a liberdade da pessoa, com esse especial fim de agir, já estará configurado o crime. A obtenção será mero exaurimento, sendo este o erro da questão.

     

    Já a extorsão do 158:

    Extorsão é uma forma de constrangimento ilegal, qualificado pela especial finalidade do agente, qual seja, obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.

    É um crime formal, onde se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • GABARITO LETRA E - CORRETA

    Fonte: Código Penal

    Extorsão mediante sequestro

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:              

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

  • Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos

  • Curioso cair essa matéria para técnico em enfermagem.

  • Tipo de questão que desvaloriza quem estuda, basta olhar que já sabemos a resposta!

  • Gabarito (E)

    Sequestrar pessoa com o fim de obter [...]"

    > Extorsão mediante sequestro.

    ________

    Detalhe...

    É crime formal, assim, a consumação do crime se dá com privação da liberdade da vítima. A obtenção da vantagem econômica pretendida, se vier a acontecer, é mero exaurimento do crime.

    '

    Bons Estudos ❤

  • Sequestro e cárcere privado

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:      

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    Extorsão mediante sequestro (crime hediondo)

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:             

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos..  

        

  • Ilário é os meliantes debatendo qual o nome do crime !!!
  • Sequestrar pessoa com o fim de obter ...

     Extorsão mediante sequestro.

  • É importante destacar que:

    Na Extorsão Mediante Sequestro, temos a restrição de liberdade pelo resgate. Se após o pagamento do resgate, o agente continuar com a vítima privada de sua liberdade para obtenção da vantagem de forma continuada, o crime será de Extorsão em concurso formal com Sequestro e Cárcere Privado.

    Ainda,

    Se a privação de liberdade for de um animal e exigido o preço de resgate, o crime será de Extorsão. (o animal não recebe proteção constitucional de ir, vir e ficar).

  • Um detalhe também já cobrado:

     Se a pessoa subtrai o animal da vítima e pede o resgate, o crime será de extorsão (Art. 158), isso porque o crime

    do art. 159 descreve " PESSOA".

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:                                  

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. 

  • Na extorsão mediante sequestro a vantagem é solicitada a terceiro, já na extorsão a vantagem é solicitada a própria vítima.

  • Gab E

    Extorsão Mediante Sequestro:

    CP: Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

  • gab e!

    Extorsão:

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Majorantes: concurso de pessoas ou arma.

    Qualificadoras: Lesão Grave ou morte (igual ao crime de roubo)

    Qualificadora especial:

    Restrição da liberdade da vítima. (sequestro relâmpago)

    Qualificada se resultar lesão grave ou morte (igual ao crime de extorsão mediante sequestro)

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO;

    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

    Qualificadoras: maior de 14 horas, mais de 60, quadrilha ou bando.

    Resultar lesão grave

    Resultar morte.

  • EXTORSÃO X EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

    EXTORSÃO - O agente priva a vítima de liberdade para, por exemplo, sacar dinheiro em caixa eletrônico

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - O agente priva a vítima de liberdade e solicita resgate 

  • O tipo de questão que rezamos para cair rs
  • Gabarito E

    Prestem atenção aos verbos

    Roubo: subtrair coisa alheia móvel; violência ou grave ameaça

    Furto: subtrair coisa alheia móvel

    Extorsão: constranger

    Extorsão indireta:exigir ou receber

    Extorsão mediante sequestro: sequestrar

  • Extorsão= vantagem econômica extorsão mediante sequestro =qualquer vantagem
  • ta osso.

  • O nível da questão para o cargo...

    Quer moleza? Mastigue água, meu amigo. ksks


ID
4971631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio e a administração pública, julgue o item que se segue.


No crime de extorsão mediante seqüestro, o momento consumativo não é o da obtenção da vantagem, mas o da privação da liberdade de locomoção da vítima, em tempo juridicamente relevante.

Alternativas
Comentários
  • Extorsão: exatamente o que venho acompanhando; consumação ocorre no momento em que a vítima, submetida à violência ou grave ameaça, submete-se ao comando do criminoso, mas continua sendo formal – para mim não tem sentido algum, mas fazer o que né. O § 2º da extorsão é hipótese de crime remetido, pois remete à violência do latrocínio (lesão grave ou morte). Entendimento importante: se subtraiu bens e exigiu a entrega de cartão bancário e senha, ainda que na mesma situação, configura roubo e extorsão em concurso material (2017). A ausência de saldo no banco continua sendo crime consumado. Quem rouba/furta subtrai; já quem faz extorsão constrange. Extorsão “traditio”, pois a vítima tem escolha; roubo “contrectatio”, vítima sem opção. Na extorsão não é coisa alheia móvel, mas “indevida vantagem econômica”. A extorsão, ao contrário do roubo, não possui violência imprópria (não é a indireta, lúcio). O roubo e a extorsão não são hediondos, exceto quando causem morte.

    Extorsão mediante sequestro: a grave ameaça e a violência estão implícitas no núcleo do verbo “sequestrar”. A finalidade especial é “obter qualquer vantagem”, ao contrário da extorsão normal, que é vantagem econômica; porém, entende-se que o significado dessa qualquer vantagem é justamente a vantagem econômica. O interessante é que há várias qualificadoras; e uma delas é o sequestro durar mais de 24 horas. É crime hediondo em todas as modalidades. O sequestro por funcionário público no exercício das funções é abuso de autoridade.

    Extorsão indireta: exigir ou receber, que pode causar procedimento criminal. Finalidade especial é “abusando da situação de alguém”. No verbo exigir é material; já no receber é formal – interessante, pois para os crimes também seria assim, sendo material por ser necessária atuação e atuação contrária.

    Abraços

  • Correto, a extorsão mediante sequestro é crime formal, assim, a consumação do crime se dá com privação da liberdade da vítima.  A obtenção da vantagem econômica pretendida, se vier a acontecer, é mero exaurimento do crime.

  • Complementando...crimes FORMAIS x INFORMAIS

    FORMAL É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, no entanto, o delito restará consumado no momento da prática da ação, independentemente do resultado, que se torna mero exaurimento do delito.

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    INFORMAL É aquele que exige um determinado resultado naturalístico. No caso de crime de roubo, para que ele possa de fato existir é necessário a existência do objeto furtado.

    ▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎

    [CONCLUSÃO]

    FORMAL - COM/SEMresultado - NÃO depende do desfecho do crime --> Ameaça, Descaminho, Concussão, Extorsão 

    INFORMAL - COM resultado - DEPENDE do resultado --> Roubo, Furto, Homicídio

    ___________

    Fonte: Meu caderno.

  • Sumula 96 STJ

    O crime de extorsao consuma-se independentemente da obtenção da vantagem.

  • GABARITO - CERTO

    Consumação -

    158 - Consuma-se no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso, 

    159 - Privação da Liberdade por tempo juridicamente relevante.

    ---------------------------------------------------

    Comparativos :

    158 :

    não pode ser praticada mediante violência imprópria

    É necessário seja ainda econômica. Não se tratando de vantagem econômica, afasta-se o crime definido no art. 158 do Código Pena

    A extorsão é crime formal e instantâneo. Consuma-se no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso, 

    A obtenção da vantagem é exaurimento

    ------------------------

    159:

    O núcleo sequestrar precisa recair sobre pessoa. Sendo animal = 158.

    A extorsão mediante sequestro é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se com a privação da liberdade da vítima, independentemente da obtenção da vantagem pelo agente

    -------------------------

    CUIDADO!

    ATUALMENTE sequestro relâmpago é crime hediondo, independente da modalidade , com ou sem resultado qualificador (lesão corporal grave ou morte).

    Lei 8.072/90 - III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (1) , ocorrência de lesão corporal (2) ou morte (art. 158, § 3º)( 03 )

    Fonte: Professor R. Sanches.

  • A obtenção da vantagem será mero exaurimento do crime em questão.

  • Na extorsão mediante sequestro, a restrição da liberdade da vítima é meio para que se alcance vantagem de qualquer 

    natureza (devida ou indevida). No entanto, entende a doutrina que, por se tratar de crime contra o patrimônio, a 

    vantagem deve ter natureza econômica e indevida. O recebimento da vantagem é mero exaurimento do crime.

    #BORA VENCER

  • Alguns entendimentos sobre a hediondez do art. 158, § 2º para quem quiser aprofundar:

    ( Recomendo a leitura )

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/06/08/extensao-da-hediondez-no-crime-de-extorsao-apos-o-pacote-anticrime/

  • Certo.

    Extorsão mediante sequestro -> CP/Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate => a solicitação da vantagem é exigida a terceira pessoa, e não ao sequestrado(a) + pode ser qualquer vantagem + é crime formal + é crime hediondo em todas as suas formas.

    Pertenceremos!!!

  • A obtenção do resgate é mero exaurimento. Serve como fundamento para o juiz aplicar a pena base acima do mínimo legal.

  • Gabarito C

    Entendimento STJ: Súmula 96 - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida

  • GABARITO CORRETO

    O crime de Extorsão Mediante Sequestro (art. 159, CP) é popularmente conhecido como sequestro, em todas as suas modalidades é hediondo.

    É crime formal, consumando-se com a privação da liberdade da vítima, configurando o recebimento do resgate mero exaurimento, a ser considerado pelo magistrado na dosagem da pena.

    Crime permanente que admite flagrante a qualquer tempo da privação, começando a correr a prescrição somente depois de cessada a permanência.

    O período de privação da liberdade, ainda que breve, não descaracteriza o crime, podendo influenciar na fixação da pena.

    A tentativa é cabível e a competência para julgamento do crime é do juízo da comarca em que a vítima foi sequestrada (informativo 27, STF).

  • errei pelo "tempo juridicamente relevante", onde eu entendi que a questão quis dizer que existe um tempo mínimo do sequestro para se enquadrar nesse crime...

    após conferir o material, constatei que se referia às qualificadoras (quando o sequestro dura mais de 24h)

  • Errei por conta desse "tempo juridicamente relevante". Quem souber de onde a banca tirou isso, conta para a gente!

  • Extorsão mediante sequestro

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:  

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos..  

    Qualificadoras       

    § 1 Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.               

    Pena - reclusão, de doze a vinte anos.  

    § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:        

    Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.             

    § 3º - Se resulta a morte:         

    Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.                

    Causa de diminuição de pena

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.   

    Momento consumativo

    O crime de extorsão mediante sequestro consuma-se com a restrição de liberdade da vitima e não com a obtenção da vantagem indevida

    Crime permanente na qual a sua consumação se prolonga no tempo

    Crime formal pois a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado

    Crime hediondo e nas formas qualificada

    Obtenção de qualquer vantagem

  • O STF entende que se trata de crime formal, ou seja, se consuma com a mera privação da liberdade da vítima, independente da obtenção da vantagem visada pelo agente. (informativo 27 do STF)

  • Extorsão mediante sequestro não depende da obtenção de vantagem indevida para se consumar.

    Basta a restrição da liberdade da vítima acrescida do dolo de receber contraprestação em troca.

  • Correto, crime formal.

    Súmula 96 STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Assertiva C

    No crime de extorsão mediante seqüestro, o momento consumativo não é o da obtenção da vantagem, mas o da privação da liberdade de locomoção da vítima, em tempo juridicamente relevante.

    " Vulgo chamado de Sequestro relâmpago "

  • Sumula 96 STJ.

    Extorsão é crime formal e sua consumação se da independentemente da obtenção da vantagem.

    Obtenção de vantagem é mero exaurimento do crime.

  • Errei por achar que a consumação seria na solicitação da vantagem indevida.

  • GOTE-DF

    Súmula 96 do STJ: 

    O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Súmula 711 STF: 

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Roubo - a colaboração da vítima é prescindível.

    Extorsão - a colaboração da vítima é imprescindível.

    Extorsão mediante sequestro - a colaboração da vítima é imprescindível.

    Roubo> consegue obter a inversão da posse sem a contribuição da vítima.

    Extorsão> consegue-se apenas com a colaboração/contribuição da vítima.

    -ROUBO: Subtrair (violência ou grave ameaça);

    -EXTORSÃO: Constranger; (violência ou grave ameaça);

    -CONCUSSÃO: Exigir (grave ameaça);

    -CORRUPÇÃO PASSIVA: Solicitar, Receber, Aceitar Promessa.

    CRIMES 

    DIANTE DO EXPOSTO, GABARITO CERTO.

    NÃO DESISTA !

  • "A extorsão mediante sequestro, como crime formal ou de consumação antecipada, opera-se com a simples privação da liberdade de locomoção da vítima, por tempo juridicamente relevante. Ainda que o sequestrado não tenha sido conduzido ao local de destino, o crime está consumado" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 6ª Edição. São Paulo: Atlas, 2007)

    "Não se exige, para a consumação, que o agente tenha conseguido o proveito que pretendia. O crime se consuma com o resultado do constrangimento, isto é, com a ação ou omissão que a vítima é constrangida a fazer, omitir ou tolerar que se faça, e por isso pode-se dizer que, em relação ao patrimônio, este é crime de perigo. ( Fragoso, Heleno. Lições de Direito Penal — Parte Especial”, 10ª ed. Vol. I.)

    "Com a ameaça que faz o acusado de realizar o sequestro, caso não obtivesse determinada quantia, consumou-se o crime de extorsão, não tendo como havido apenas tentado pelo fato de o réu não ter chegado a apropriar-se do dinheiro. O crime se consuma com o ato de constranger desde que haja grave ameaça, e desde que a vantagem que o agente procura obter seja indevida, não sendo necessário que tenha ele permanecido com o produto da extorsão. (STF — ac. unânime da Segunda Turma — jul. 09.12.1988 — REC n. 116.849-8-SP — Relator Ministro Aldir Passarinho) COAD-Jus. 89 — n. 43.403)."

    “A extorsão é delito formal e não material. Cuida-se de crime cujo tipo penal descreve a conduta e o resultado, não exigindo a sua produção. A descrição da conduta se encontra ‘constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa’. O resultado visado pelo agente é a ‘indevida vantagem econômica’. Note-se que o tipo fala em ‘intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica’. Assim, é suficiente que o sujeito constranja a vítima com tal finalidade, não se exigindo que realmente consiga a vantagem. Cumpre observar que o núcleo do tipo é o verbo constranger e não obter. A definição legal não exige que o sujeito obtenha a indevida vantagem econômica”. (JESUS, Damásio de — “Direito Penal”, vol. II)

  • CUIDADO com as pegadinhas:

         Extorsão mediante seqüestro (159) - visa qualquer vantagem;

    Extorsão do caput do 158 - visa vantagem econômica.

  • Crime de extorsão mediante sequestro:

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer

    vantagem, como condição ou preço do resgate.

    A consumação ocorrerá independentemente da obtenção da vantagem.

    Lembrando que a vantagem exigida deverá ser PATRIMONIAL e INDEVIDA, se a VANTAGEM FOR DEVIDA será praticado o crime de exercício arbitrário das próprias razões.

  • A CONSUMAÇÃO DAR-SE-Á:

    Mediante a privação da liberdade ambulatorial da vítima, independentemente da obtenção de vantagem pelo agente( crime forma). Por ser crime permanente o agente pode ser preso a qualquer momento, enquanto durar a privação de liberdade.

    LEMBRANDO:

    A tentativa é possível. (crime plurissubsistente)

  • art. 158 caput (não hediondo)

    art. 158 § 1º independe do comportamento da vítima (não hediondo)

    art. 158 § 2º e 3 º são hediondos, incluídos pelo pacote anticrime

    Crime formal, momento consumativo do delito a doutrina diverge ainda, mas prevalece para maioria como sendo crime formal. Perfazendo-se no momento em que agente emprega os meios aptos a constranger a vítima a lhe proporcionar indevida vantagem econômica.

    Ofensa se dá, no caso da extorsão, pelo perigo.

    obs.: Se a vantagem indevida for de natureza moral, haverá constrangimento ilegal; se sexual é estupro; se devida vantagem será exercício arbitrário das próprias razões.

    Bons estudos!

  • Questão confusa, pois o crime de sequestro e cárcere privado, constante do artigo 148, caracteriza-se pela privação de liberdade de alguém sem exigir nenhum tipo de vantagem, sendo assim, eu acredito que somente a simples privação da liberdade da vítima, sem ao menos exigir vantagem, não configura a extorsão mediante sequestro e sim o Sequestro do 148 CP.
  • No crime de extorsão mediante seqüestro, o momento consumativo não é o da obtenção da vantagem, mas o da privação da liberdade de locomoção da vítima, em tempo juridicamente relevante.

    questao aula

  • Tenho dificuldades em aceitar que o momento da consumação da extorsão mediante sequestro seja a privação da liberdade da vítima.

    É crime formal, lógico, pois não clama pelo resultado naturalístico para sua consumação.

    Contudo, para mim, a simples privação da liberdade da vítima configura o sequestro e/ou cárcere privado, a teor do art. 148 do CP.

    Apenas se, além da restrição à liberdade da vítima, houvesse a exigência da vantagem indevida é que, na minha opinião, estaria configurado o crime do art. 159. E isso sem a necessidade de que o resgate ou condição fossem realmente auferidos, pois por ser crime formal bastaria a exigência.

     A súmula 96 do STJ, reiteradamente citada nos comentários, refere-se unicamente à extorsão, crime do art. 158 do CP.

    Mas o racional dela pode ser utilizado para o presente caso.

    Diz ela que “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”, ou seja, basta a exigência da vantagem econômica.

    Se o crime de extorsão se consuma com o constrangimento para obter a vantagem econômica ilícita, por qual razão a extorsão praticada após um sequestro estaria dispensada dessa exigência para sua consumação?

    Em suma, para mim:

    a)     Restringir a liberdade e não exigir resgate é sequestro ou cárcere privado (art. 148). Não há crime formal de extorsão mediante sequestro aqui pela simples restrição da liberdade da vítima.

    b)     Exigir vantagem econômica indevida mediante violência ou grave ameaça é somente extorsão e é crime formal, ou seja, dispensa o recebimento daquilo que se pretendia. E é aqui que se enquadra a Súmula 96 do STJ

    c)      Extorsão mediante sequestro é crime formal que se consuma quando, após a restrição à liberdade, o agente exige a vantagem indevida. Se a auferir ou não, será mero exaurimento.

  • GABARITO: CERTO

     Pessoal, observemos o crime ora analisado, com calma.

    Extorsão mediante seqüestro

     Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

    Pela leitura do referido artigo, podemos perceber que o crime de extorsão mediante sequestro se consuma quando o agente sequestra a vítima, com o fim de obter uma vantagem. Ou seja, basta que o agente sequestre a vítima COM O FIM de obter a vantagem. Deve haver essa "finalidade de obter vantagem". Se o sequestro for praticado visando este fim (de obter a vantagem) já estará caracterizado o delito, independentemente se o agente recebe ou não tal vantagem. Por outro lado, caso o agente apenas sequestre a vítima podemos estar diante do delito previsto no artigo 148 do CP:

    Seqüestro e cárcere privado

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:       

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não podes desistir.

  • Crime formal.

  • Enunciado da Súmula nº 96 do STJ - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. Referência: CP, art. 158, caput. Precedente: REsp 3.591-RJ (6ª T, 06.11.1990 - DJ 26.11.1990)

    Desta feita, no crime de extorsão mediante sequestro, o momento consumativo não é o da obtenção da vantagem, mas o da privação da liberdade de locomoção da vítima, em tempo juridicamente relevante.

  • Súmula n° 96 do STJ

    Trata-se de crime formal, consumando-se independentemente da obtenção da vantagem pretendida pelo agente.

    " Nunca desista dos seus sonhos."

  • Não seria consumado no momento do pedido do "resgate" ainda que ele não recebesse essa vantagem?

  • O que me fez errar a questão foi esse "tempo juridicamente relevante"...

    Eu achava que bastava o sequestro para a consumação do delito, sem que houvesse necessidade de um prazo minimo para o crime se consumar...

    Alguém poderia explicar?

  • No crime de extorsão mediante seqüestro, o momento consumativo não é o da obtenção da vantagem, mas o da privação da liberdade de locomoção da vítima, em tempo juridicamente relevante.

    Correto.

    Pela adoção da TEORIA DA ATIVIDADE, o delito de extorsão mediante sequestro será considerado consumado a partir do momento da privação da liberdade. O tempo, por sua vez é JURIDICAMENTE RELEVANTE, tanto para o fim de eventual reconhecimento da qualificadora de duração superior há 24 horas ou menoridade da vítima (art. 159, §1º, CP).

  • Pude perceber que a assertiva fala num tempo juridicamente relevante, tempo esse para se amoldar ao tipo do Art. 159 do CP.

    Mas, o crime de extorsão mediante sequestro, admite a forma qualificada caso dure mais do que 24 horas. Dessa modo, será cabível o parágrafo primeiro do referido artigo!!!

  • Errei em virtude desse "tempo juridicamente relevante", que na minha concepção se a vítima ficou sob o poder dos infratores apenas alguns minutos entendo ser o caso de "sequestro relâmpago" e não extorsão mediante sequestro, que neste caso, seria algo mais grave. De qualquer forma se alguém puder explicar de onde a banca tirou esse "tempo juridicamente relevante" eu agradeço muito.

  • Não fosse assim, cogitar-se-ia de se imputar a prática do artigo 158,§3º, o conhecido sequestro relâmpago. Em que pese a alcunha relâmpago ser doutrinária, indica que O TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE é fator imprescindível, não por isso o termo 'relâmpago' traduzir-se na noção de breve período de tempo a afastar a extorsão mediante sequestro, vez que em ambos a restrição da liberdade da vítima é importante para o tipo penal.

  • Gabarito: Certo

    Analisando a questão:

    O crime de extorsão mediante sequestro, consuma-se no momento que o agente priva a liberdade da vítima com intuito de obter qualquer vantagem, receber ou não tal vantagem é mero exaurimento do crime.


ID
5347309
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos delitos de roubo e de extorsão mediante sequestro, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – ERRADO: Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum, a pena é aumenta de 2/3.

    LETRA B – ERRADO:

    1. O emprego de arma branca é punido com aumento de 1/3 até 1/2 (metade).
    2. O emprego de arma de fogo é punido com aumento de 2/3 da pena.
    3. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se a pena em DOBRO.

    LETRA C – CERTO: “Em ambas as hipóteses, a abrangência das qualificadoras é mais ampla do que nos crimes de roubo de extorsão seguidos de lesão corporal de natureza grave o de morte, pois nestes delitos fala-se "se da violência resulta", ao passo que na extorsão mediante sequestro admite-se a pena mais elevada "se fato resulta”. Em poucas palavras, no roubo e na extorsão só existe qualificadora quando a lesão corporal de natureza grave ou a morte resultam da "violência", ao passo que na extorsão mediante sequestro a qualificadora resta delineada quando o resultado agravador emana do “fato”, e não necessariamente da violência. É possível, portanto, que seja resultado agravador provocado não só pela violência física (ou própria), mas também pela grave ameaça (violência moral) ou pela violência imprópria (exemplo: uso narcóticos, dosagem excessiva de medicamentos etc.).” (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). Vol. 2. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2020, p. 442).

    LETRA D – ERRADO: Realmente o crime de extorsão é de resultado cortado, consoante, inclusive, se extrai da Súmula 96/STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.

    Todavia, o fato de se tratar de delito formal não significa que a tentativa não é possível. Neste ponto, são esclarecedoras as lições de Cleber Masson: "A admissibilidade ou não da tentativa tem a ver com o caráter plurissubsistente do delito, isto é, com a composição da conduta em diversos atos executórios, podendo, consequentemente, ser fracionada. Crimes formais e de mera conduta comportam o conatus, desde que sejam plurissubsistentes. Na seara dos crimes FORMAIS, tomemos como exemplo uma extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), na qual o agente aponta uma arma de fogo para a vítima, dizendo para ela se render porque seria privada de sua liberdade para futura troca por vantagem econômica indevida junto aos seus familiares. A vítima, contudo, consegue fugir e é perseguida. Aciona a Polícia, que aborda o criminoso e efetua sua prisão em flagrante, antes da privação da liberdade da pessoa visada. Trata-se de tentativa de extorsão mediante sequestro, exemplo clássico de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado." (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral. Vol. 1. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019, p. 520-521).

  • GABARITO C.

    A) ERRADO. Art. 157, §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo MEDIANTE o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    B) ERRADO. Art. 157, §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):         

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

    C) CERTO. A grave ameaça consiste na imimidação, isto é, coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou de malefício.

    D) ERRADO. A extorsão é crime de natureza formal, porém admite forma tentada.

    Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    A tentativa é possível, quando o agente, por circunstâncias alheias à sua vontade, não consegue privar a vítima de sua liberdade, havendo intenção de futuramente, exigir vantagem como condição para libertá-la (Rogério Sanches Cunha).

  • sobre o roubo:

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:               

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                 

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.              

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;         

             § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;  (leia-se: de uso permitido)             

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.      

           

            § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput (4 a 10 anos + multa) deste artigo.          

  • LETRA “D” – Fala em extorsão e não em extorsão mediante sequestro.

    O exemplo de extorsão na forma tentada é a carta extorsionária interceptada.

  • Roubo c/ Arma Branca: 1/3 até metade

    Roubo c/ Arma de fogo: 2/3 (HEDIONDO)

    Roubo c/ Arma de fogo uso restrito/proibido: dobro (HEDIONDO)

    Porte/Posse ilegal de arma de fogo de USO PROIBIDO: (HEDIONDO)

  • A. No delito de roubo, a pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) se ocorre destruição de obstáculo, em qualquer caso.

    ERRADO. No roubo a destruição de obstáculo somente é majorada quando ocorre mediante emprego de explosivo ou artefato análogo.

    Art. 157, §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): II – se há destruição ou rompimento de obstáculo MEDIANTE o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    B. No delito de roubo, a pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade caso haja emprego de arma de fogo.

    ERRADO. O delito de roubo com emprego de arma de fogo é majorado em 2/3, não em 1/3.

    C. Na extorsão mediante sequestro, o resultado morte pode derivar do emprego de grave ameaça.

    CORRETO. Em poucas palavras, no roubo e na extorsão só existe qualificadora quando a lesão corporal de natureza grave ou a morte resultam da "violência", ao passo que na extorsão mediante sequestro a qualificadora resta delineada quando o resultado agravador emana do “fato”, e não necessariamente da violência. É possível, portanto, que seja resultado agravador provocado não só pela violência física (ou própria), mas também pela grave ameaça (violência moral) ou pela violência imprópria (exemplo: uso narcóticos, dosagem excessiva de medicamentos etc.).” (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). Vol. 2. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2020, p. 442).

    D. O delito de extorsão, que é de natureza formal, não admite a modalidade tentada.

    ERRADO. De fato, o delito de extorsão é de  natureza formal, consumando-se com a realização do verbo núcleo independentemente do resultado naturalístico. Entretanto, o caráter formal não impede, por si só, a tentativa. Na extorsão é possível a tentativa quando, por exemplo, a carta extorsionária é interceptada, ou quando o agente tenta constranger a vítima, mas essa não se intimida. Na extorsão mediante sequestro também é possível que haja tentativa, por exemplo, quando o agente tenta privar a liberdade da vítima, mas por algum motivo não consegue.

  • Crimes contra o patrimônio

    Roubo

    ▬ aumento

    • arma branca
    • concurso 2+ pessoas
    • transporte valores (conhece tal) ― 1/3 até metade
    • substração veículo outro E/P
    • restrição liberdade hediondo
    • substração substâncias explosivas

    • arma de fogo ou romp.explo ― 2/3 hediondo
    • arma de fogo uso restrito/proibido ― dobro hediondo

    Lei dos crimes hediondos - Posse/ Porte ilegal : USO PROIBIDO hediondo

    Qualquer erro, só avisar.

    Fonte: meus resumos.

    ''Não temerei mal algum, pois Ele está comigo''

  • a) No delito de roubo, a pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) se ocorre destruição de obstáculo, em qualquer caso.

    Se há destruição com uso de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. 

    Roubo com emprego de Arma de Fogo - Hediondo

    Roubo com emprego de arma branca - Majora de 1/3 até metade

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso proibido - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Majora em dobro

    *Homicídio com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Hediondo *

    tráfico internacional de arma de fogo - Hediondo

    crime de comércio ilegal de armas de fogo - Hediondo

    posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido - Hediondo

     posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso Restrito = NÃO HEDIONDO

    ____________________________________________________________________

    _____________________________________________________________________

    d) A extorsão admite tentativa!

    ✦É crime formal

    ✦Admite tentativa (plurissubsistente)

    ) não pode ser praticada mediante violência imprópria, por ausência de previsão legal nesse sentido

    ✦) Não há continuidade delitiva entre Roubo e Extorsão

    ✦) ROUBO X EXTORSÃO

    O PRIMEIRO DISPENSA A COLABORAÇÃO DA VÍTIMA O SEGUNDO, NÃO!

  • GABARITO: C

    ROUBO

    O Sujeito ativo deste crime pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum, em que qualquer pessoa pode praticá-lo, com exceção do possuidor ou proprietário do bem roubado.

    O sujeito passivo, também pode ser qualquer pessoa. Mas também pode ser o terceiro que não seja titular do direito de propriedade ou posse.

    É um crime complexo, pois atinge mais de um bem jurídico: o patrimônio e a liberdade individual (no caso de ser empregada “grave ameaça”) ou a integridade corporal (nas hipóteses de “violência”).

    Roubo Próprio: Está no caput do art. 157, no Código Penal, onde prevê o chamado roubo próprio, este se constitui na ação de subtrair coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    A consumação do roubo próprio se dá com a efetiva subtração da coisa alheia, tendo o sujeito ativo a posse pacífica do bem, ainda que por pouco lapso de tempo, isso nos leva a concluir que para a consumação do roubo independe a posse pacífica do bem tutelado.

    Por conseguinte, o “roubo próprio” consuma-se, segundo entendimento do STF, no exato instante em que o agente, após empregar a “violência” ou “grave ameaça”, consegue apoderar -se do bem da vítima, ainda que seja preso no próprio local, sem que tenha conseguido a posse tranquila da “res furtiva”.

    Roubo Impróprio: Está previsto no parágrafo primeiro do artigo 157, “logo após subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro”.

    No roubo impróprio, a subtração já se efetivou, consuma-se o crime com a violência posterior, nesse caso não se admite a forma tentada.

    Nesse caso, o roubo impróprio traz a tipificação quando a violência ou grave ameaça ocorrem após a consumação da subtração, objetivando assim assegurar a posse da coisa subtraída ou a impunidade do crime.

    Logo, podemos falar aqui, neste resumo do crime de roubo, que este crime é o ex-furto, ou seja, tinha tudo para ser furto, mas em um último momento virou roubo.

    Importa destacar, que o latrocínio não é outra modalidade de crime, mas sim é uma forma qualificada do crime de roubo, que possui aumento de pena, quando a violência empregada resulta em morte.

    Sendo assim, as hipóteses em que ocorrerá o latrocínio, serão:

    1- Homicídio consumado e roubo consumado: Haverá latrocínio.

    2 – Homicídio tentado e roubo tentado: Haverá tentativa de latrocínio.

    3 – Tentativa de homicídio e roubo consumado: Haverá tentativa de latrocínio.

    4 – Homicídio consumado e roubo tentado: Haverá latrocínio.   

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-crime-de-roubo/

  • Letra A: Errado. vide Artigo 157 pg 2°-A do CP: Letra B: Errado. Vide Artigo 157 pg 1° inciso VII. Letra C: Correto. Pode ocorrer devido a culpa ou dolo do agente, sendo certo que podem ser praticadas tanto na vítima privada de sua liberdade, como na da extorsão, ou contra qualquer outra pessoa, desde que, obviamente, inserida no contexto fático do delito. letra D: Errado. Vale lembrar que a doutrina majoritária entende ser crime formal, a minoritária entende ser crime material e o STJ entende ser crime formal. Importante destacar que a conatus é perfeitamente possível, pois o crime de extorsão é um delito plurissubsistente.
  • Em relação a letra E

    Caso julgado pelo STJ no informativo 502 (com nomes fictícios):

    João exigiu que Maria, sua ex-mulher, entregasse a quantia de 300 reais e, ainda, que retirasse os boletins de ocorrência contra ele registrados, deixando-o ver os filhos nos finais de semana. O agente prometeu matar Maria caso ela não fizesse o que ele ordenou.

    A vítima não se submeteu à exigência, deixando de realizar a conduta que João procurava lhe impor, tendo então buscado auxílio policial.

    O Ministério Público alegou que o delito estava consumado e a defesa que se tratou de mera tentativa.

    O que decidiu o STJ?

    Houve apenas tentativa de extorsão. Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso. Sexta Turma. REsp 1.094.888-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/8/2012.

    Obs.: os TJ's de 1º instância são as mais variadas decisões reconhecendo a possibilidade de tentativa de extorsão.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a leitura da situação hipotética descrita e a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas é a correta.

    Item (A) - A majorante consubstanciada na destruição e rompimento de obstáculo, incidente sobre o delito de roubo, apenas se aplica quando esses eventos forem provocados pelo emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum. Ante essas considerações, verifica-se que a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (B) - Nos termos do inciso I, do § 2º - A, do artigo 157, do Código Penal, a pena aumenta-se de 2/3 (dois terços), "se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo". A assertiva contida neste item faz referência a um aumento de 1/3 (um terço) até metade, razão pela qual está equivocada.

    Item (C) - Tanto no crime de roubo como no de extorsão, o resultado qualificado pela morte ou lesão corporal advém da violência empregada na prática dos delitos, conforme se depreende da leitura dos artigos 157, § 3º e 158 § 2º, ambos do Código Penal. No que tange, no entanto, ao crime de extorsão mediante sequestro, a lei não faz qualquer referência à violência empregada no resultado qualificado pela morte da vítima ou lesão corporal da vítima, como se extrai da leitura dos §§ 2º e 3º do artigo 158, do Código Penal. Não há, portanto, neste último caso, nenhuma distinção feita pela lei quanto à causa do resultado qualificado, do que decorre a conclusão de que incidirá a qualificadora sempre que ocorrerem os resultados morte e lesão corporal, seja como consequência do emprego de violência, seja como consequência do emprego de grave ameaça. Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (D)  - O crime formal ou de consumação antecipada é aquele que, muito embora da sua prática possa decorrer um resultado naturalístico, ou seja, causar alteração no mundo físico, a sua consumação se dá pela simples prática da conduta, prescindindo da alteração do mundo físico, que é tratada como mero exaurimento. No caso do crime de extorsão, embora haja alguma divergência, prevalece na doutrina tratar-se de crime formal. No âmbito jurisprudencial, também pacificou-se o entendimento de que configura crime de natureza formal, conforme sedimentado na súmula nº 96 do STJ, que assim dispõe: "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". Não obstante, o crime de extorsão admite tentativa por ser crime que pode ser plurissubsistente, ou seja, pode, dependendo do caso, ser praticado por meio de mais de um ato até que se consume. Assim, a conduta pode ser fragmentada em diversos atos subsequentes. Deste modo, admite-se a forma tentada do crime extorsão quando, por exemplo, a vítima não ceder ao constrangimento imposto ou mesmo quando os atos de violência ou grave ameaça  forem interrompidos por circunstâncias alheias ao agente. Ante essas considerações, conclui-se que a presente alternativa é falsa.




    Gabarito do professor: (D)
  • Na proxima nao erro mais! PERTENCEREMOS


ID
5609311
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Texto 1

Cleiton exercia, há três meses, a função de vigilante junto à Caixa Econômica Federal, agência localizada na Rua Barão do Rio Branco, nº 1.119, Centro, Campo Grande/MS, sendo responsável também por realizar o fechamento da agência, não tendo qualquer tipo de acesso ao cofre. Em determinado dia, ao retornar para sua residência, por volta das 19h, foi abordado por Jack, na Gaudêncio Ajala, Tiradentes, Campo Grande/MS, que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, rendeu o vigilante e ordenou que ficasse próximo de uma árvore e entregasse seu celular. Na sequência, um Fiat Uno, cor prata, parou ao lado da vítima, tendo Jack ordenado que Cleiton entrasse no veículo. Ao ingressar no veículo, constatou a presença de outros três agentes, permanecendo, a partir de então, com a cabeça para baixo e trafegando por cerca de vinte minutos, parando em local aparentando ser uma favela, com chão de terra e matagal, passando por uma viela. Durante esse período no veículo, os indivíduos continuaram a ameaçar o declarante, dizendo para o declarante cooperar, que o dinheiro não era dele, era da agência, e que no máximo ele seria transferido. A vítima foi conduzida até um barraco, local em que os agentes passaram a dizer que a vítima seria o gerente do banco e que sequestrariam sua genitora. Durante o período que permaneceu no cativeiro, diversas pessoas entravam no cômodo e diziam para cooperar, caso contrário, sua família seria morta. Esclarece que conseguiu distinguir cerca de seis a oito pessoas, inclusive uma voz feminina, que, de início, acreditou ser sua genitora, pois os indivíduos afirmavam que já estavam em poder da família da vítima. Como a vítima acreditou que sua família já estava refém dos criminosos, informou aos indivíduos onde estava sua carteira de trabalho, visando comprovar que não era gerente do estabelecimento bancário, mas sim vigilante. Por volta das 23h50, dois indivíduos entraram no cômodo e afirmaram que tinham confirmado a veracidade da profissão da vítima e que ela seria libertada, porém, exigiram ainda sua cooperação para não avisar a polícia, principalmente a Polícia Civil, pois seus integrantes estariam em conluio com os criminosos. O vigilante, então, foi levado, por esses dois indivíduos, pelo mesmo caminho que chegaram ao local e, ao chegarem numa via pública sem saída, exigiram que a vítima esperasse cerca de vinte minutos e fosse embora, pois teria pessoal deles defronte, na cobertura. 

No texto 1 a ação descoberta pela Polícia Civil, que já vinha monitorando alguns dos integrantes do grupo criminoso, foi de:

Alternativas
Comentários
  • Gab: A

    Extorsão com restrição da liberdade (Sequestro relâmpago): restrição da liberdade como condição para que a vítima coopere, colabore, e o criminoso obtenha a vantagem econômica.

    • Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa
    • .§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa...” 

    Sequestro ou cárcere privado: privação da liberdade de alguém sem pedido de resgate ou sem intenção de vantagem econômica.

    • Pena - reclusão, de um a três anos.”

    Extorsão mediante sequestro:  submissão em cárcere de alguém com pedido de resgate para a libertação.

    • Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
    • § 1o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Pena - reclusão, de doze a vinte anos.

    Roubo com restrição da liberdade: restrição da liberdade incorporada ao roubo, essencialmente praticada como meio para se garantir o sucesso do roubo.

    • Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
    • § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
    • V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.  “

  • GABARITO: LETRA A. É crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima.

    Art. 158 do CP. CONSTRANGER alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.

    Observações:

    ➔ crime conhecido como "Sequestro Relâmpago"

    ➔ é FORMAL, visto que é consumado independentemente da obtenção da vantagem, bastando apenas constranger a vítima, restringindo a liberdade. Ou seja, a obtenção de vantagem é mero exaurimento do crime (súmula 96 do STJ)

    ➔ a atuação da vítima é imprescindível para a definição do delito, diferentemente do crime de roubo, que não dependente dessa atuação

    ➔ é crime hediondo

  • GABARITO DA BANCA = A

    I) Não pode ser Extorsão mediante sequestro / Sequestro relâmpago

    Pois nesse delito o agente depende do comportamento de terceiro, servindo a rápida privação da liberdade da vítima como forma de coagi-lo a entregar a recompensa exigida. ( Moeda de troca) Isso não acontece na questão.

    II) Não pode ser roubo com restrição da liberdade da vítima , tendo em vista que nessa modalidade o agente precisa privar a vítima da sua liberdade de locomoção , para subtrair a coisa alheia móvel.

    III) Na extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima ... para receber a indevida vantagem econômica, o agente, depende da colaboração da vítima, restringe sua liberdade de locomoção

    ---------------------------------------------

    Chamo atenção para um detalhe que não foi observado pelo examinador da questão:

    Existe a possibilidade de concurso entre ROUBO X EXTORSÃO>

    "Há concurso material entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente."

    Precedentes: AgRg no AREsp 745957/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 10/12/2015; EDcl no REsp 1133029/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015;

    -------------------------------------------

    Outro detalhe importante:

    É HEDIONDA A EXTORSÃO:

    qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)

  • Extorsão mediante sequestro X Extorsão (sequestro-relâmpago – art. 158, par. 3)

    O delito de extorsão qualificada pela restrição da liberdade (sequestro-relâmpago) diferencia-se da extorsão mediante sequestro, porque, nesta, o resgate é exigido de outras pessoas (familiares em geral), enquanto, no sequestro-relâmpago, não há essa exigência a terceiros, mas à própria pessoa sequestrada (ex.: para que forneça a senha do cartão de crédito).

    Também no sequestro-relâmpago não há privação, mas somente restrição da liberdade da vítima. Já na extorsão mediante sequestro ocorre a privação, que é aquela que se dá por um lapso temporal bastante considerável.

    Exemplo: quando a vítima é mantida confinada dentro de um mesmo local, privada de contato exterior.

    Fonte: Ciclos.

    • Extorsão mediante sequestro (sequestraram sua sogra e estão pedindo dinheiro como condição de resgate);
    • Extorsão mediante restrição de liberdade da vítima (a esposa diz p marido: vc só sai qdo me passar a senha do cartão de crédito)
  • "mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, rendeu o vigilante e ordenou que ficasse próximo de uma árvore e entregasse seu celular" bem aqui já configurou o roubo do celular.

    Durante o período que permaneceu no cativeiro, diversas pessoas entravam no cômodo e diziam para cooperar, caso contrário, sua família seria morta.

     Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    § 3  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2  e 3 , respectivamente.

    Lembrando que se trata de crime formal.

    Não entendi o gabarito da banca e tão pouco concordo, mas quem sou eu na fila do pão.

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre roubo x furto.

    https://youtu.be/Y87LdjyuU6U

    siga: @direitocombonfim

  • -Roubo circunstanciado (com restrição da liberdade) - art 157, § 2, V

    -Existe subtração mediante violência ou grave ameaça

    -Colaboração da vítima é dispensável

    -Extorsão qualificada pela restrição da liberdade( Sequestro Relâmpago)- art 158, § 3

    -Constrangimento, violência ou grave ameaça

    -Colaboração da vítima é indispensável (tem que ter)

    -Extorsão Mediante Sequestro- art 159

    -Sequestro

    -A vantagem depende de colaboração de terceiro

  • Só faltou o examinador inserir ao final da questão: "Represente pela medida que melhor se amolda ao caso."

    #pqp

  • EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA Art. 158: § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão de 6 a 12 além de multa. 

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO Art. 159. Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos. 

    SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos

  • E o fato de que a Extorsão  se consuma no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso?

  • O que me pegou nessa questão foi entender que se trata de crime formal.

  • ● grave ameaça

    ● emprego de arma de fogo

    ● concurso de pessoas

    ● restrição da liberdade da vítima

  • GABARITO:A

     Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente

     Súmula 96 STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida." natural, ele não é imprescindível para a consumação do delito, revelando-se como mero exaurimento da conduta.

    >>>>>> EXTORSÃO: CRIME HEDIONDO !

    >>>>>>CRIME FORMAL: CONSUMA - SE NO MOMENTO EM QUE A VITIMA, DEPOIS DE SOFRER A VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA, REALIZA O COMPORTAMENTO DESEJADO PELO CRIMINOSO.

  • Acredito que entendi a questão.. vou tentar explicar:

    A intenção dos sequestradores era sequestrar o gerente do banco e fazê-lo abrir o cofre

    "A vítima foi conduzida até um barraco, local em que os agentes passaram a dizer que a vítima seria o gerente do banco "

    O gerente do banco seria capaz de abrir o cofre, ele iria "colaborar" com os sequestradores, configurando o crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima.

    (o crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima DEPENDE da colaboração da vítima, é a vítima que efetua a ação, exemplo: saca o dinheiro no banco para dar aos sequestradores.)

    Apesar de Cleiton não ser o gerente os sequestradores irão responder como se tivessem sequestrado a vítima certa (instituto da aberratio ictus) respondendo pelo crime extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima.

    Qualquer erro me avisem, por favooor..

  • atentem-se quanto a alguns comentários. SOMENTE EXTORSÃO COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE é hediondo. extorsão simples não é crime hediondo.

  • SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO: privação da liberdade de alguém sem pedido de resgate ou sem intenção de vantagem econômica.

    ROUBO C/ RESTRIÇÃO DA LIBERDADE: restrição da liberdade incorporada ao roubo, essencialmente praticada como meio para se garantir o sucesso do roubo.

    EXTORSÃO C/ RESTRIÇÃO DA LIBERDADE (SEQUESTRO RELÂMPAGO): restrição da liberdade como condição para que a vítima coopere, colabore, e o criminoso obtenha a vantagem econômica.

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO: submissão em cárcere de alguém com pedido de resgate para a libertação.