SóProvas


ID
1936309
Banca
VUNESP
Órgão
IPSMI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei no 12.846/13, também conhecida por Lei Anticorrupção,

Alternativas
Comentários
  • E) ART. 5º, § 2º, DA LEI 12.846/13

  • A) INCORRETA: Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

    B) INCORRETA: Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    C) INCORRETA: Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    D) INCORRETA: Art. 16, § 3o  O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    E) CORRETA: Art. 5o,  § 2o  Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.

    LEI 12.846/13

  • Pessoal, não entendi por que a letra A está errada. O artigo 3º da Lei não exclui a responsabilização de pessoas físicas ( A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito).

    A única diferença entre a responsabilização da pessoa jurídica e da pessoa física pela LEI ANTICORRUPÇÃO é que a PESSOA JURÍDICA responde OBJETIVAMENTE e a PESSOA FÍSICA responde SUBJETIVAMENTE.

  • Fernanda Tapajós, a Lei 12.846/13 não abrange as pessoas físicas, mas somente as pessoas jurídicas. O intuito do art. 3 é deixar claro que a aplicação da Lei anticorrupção para as pessoas jurídicas não exclui a aplicação de sanções às pessoas físicas em função de outras leis (lei de licitações, improbidade administrativa etc). 

  • mnemônico:

    Art. 5o,  § 2o  Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.

    "APE - OPI"

    (brincar com as vogais, exceção do "u", e a presenção do P nos dois lados)

    bons estudos!

     

  • Letra E

  •  

    CAPUT DA LEI "Dispõe sobre a responsabilização ADMINISTRATIVA e CIVIL de pessoas JURÍDICAS pela pratica de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências."

     

    Art. 5o,  § 2o  Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.

     

    LETRA E

  • e)  GABARITO. Art. 5o,  § 2o  Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais. Ex.: As Organização das Nações Unidas são equiparadas para fins da LAC  à administração pública estrangeira. Isso gera reflexo na esfera punitiva, conforme LEI 12.846/13 Art. 5o  Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos.

  • A) aplica-se tanto a pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, por atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira.

    Art 1º: Esta Lei dispõe sobre a responsabilidade objetiva administrativa e civil da pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    B) prevê responsabilização administrativa, civil e penal, por atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira.

    Art. 2º: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previsto nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    C) prevê que a responsabilização da pessoa jurídica exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, por atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira.

    Art 3º: A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    D) prevê a possibilidade de celebração de acordo de leniência que, uma vez integralmente cumprido, exime da obrigação de reparar o dano causado.

    Art. 16, parágrafo 3º: O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    E) equipara organização pública internacional à administração pública estrangeira.

    Art. 5º, parágrafo 2º: Para efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.

  • A Lei de Combate à Corrupção Empresarial, ao dispor no seu art. 3 que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito; bem como ao estabelecer no parágrafo primeiro do mencionado artigo que os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade, pode levar a falsa impressão de que a referida norma também se aplica às pessoas físicas. Todavia, tal pensamento é equivocado, pois essas disposições possuem meramente uma função esclarecedora. Tanto é que a Lei não prevê qualquer espécie de punição para as pessoas físicas, mas tão somente para as pessoas jurídicas. Se a Lei 12.846/13  fosse aplicada às pessoas físicas, quais seriam as punições para elas? Aplicação de multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo? suspensão ou interdição parcial de suas atividades? dissolução compulsória da pessoa jurídica? 

    Veja que tais punições, de acordo com a Lei 12.846/13, somente são cabíveis em face das pessoas jurídicas. Assim, as pessoas físicas serão responsabilidades, na medida de sua culpabilidade, com base em outras leis, como, por exemplo, com fulcro da Lei de Improbidade Administrativa, no Código Civil...

    Assim, o legislador quis apenas deixar claro que a responsabilidade objetiva da PJ não exclui a responsabilidade de seus diretores, gerentes, sócios etc, bem como que a responsabilidade objetiva empresarial não deve ser imputada a essas pessoas, mas somente a subjetiva (dolo ou culpa).

  • A Lei no 12.846/13, também conhecida por Lei Anticorrupção, equipara organização pública internacional à administração pública estrangeira.

  • A Lei no 12.846/13, também conhecida por Lei Anticorrupção, equipara organização pública internacional à administração pública estrangeira.

  • ok, agora eu sei..

  • Gab. E

    §3º equipara-se à Administração Pública estrangeira as organizações internacionais.

  • Aplica-se tanto a pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, por atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira. (Essa lei não se aplica a pessoas físicas).

    B Prevê responsabilização administrativa, civil e penal, por atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira. (Essa lei não atua na esfera penal)

    C Prevê que a responsabilização da pessoa jurídica exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, por atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira. (Não exclui a responsabilidade dos seus dirigentes)

    D Prevê a possibilidade de celebração de acordo de leniência que, uma vez integralmente cumprido, exime da obrigação de reparar o dano causado. (O acordo de leniência não exime a obrigação de reparo ao dano).

    E Equipara organização pública internacional à administração pública estrangeira.

    Art. 2°. Para efeitos desta lei, equiparam-se á administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.

  • pessoas fisícas não pagam?

  • Pessoas físicas não são responsabilizadas de forma subsidiaria no caso de impossibilidade de responsabilização da PJ? Se n me engano isso está expresso na lei, então a letra A estaria correta.

    "A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para dissimular a prática dos atos ilícitos contra a Administração ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de gestão."

  • Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.