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Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
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A) Artigo 70, Estatuto do Idoso: O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso. INCORRETA
B) Artigo 71, caput, Estatuto do Idoso: § 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo. CORRETA
C) Art. 71. §1º - É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. INCORRETA
D) Artigo 71, § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos. INCORRETA
E) Artigo 71, § 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária. INCORRETA
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Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. A pouca celeridade da Justiça no Brasil é amplamente conhecida e longamente discutida. Apesar dos prejuízos causados pela lentidão das decisões judiciais atingirem toda a sociedade brasileira, não há dúvida de que seus piores reflexos atingem principalmente os idosos, que necessitam de agilidade e rapidez na obtenção da prestação jurisdicional, em função das maiores limitações decorrentes da idade. Os idosos têm prioridade na tramitação de processos judiciais ( Lei n% 10.173 de 09/01/2001 ). Atento a este problema, o legislador garantiu um justo benefício aos idosos, que já enfrentam problemas suficientes em função das dificuldades naturais existente nesta fase da vida. O artigo 71 traz uma grande inovação ao assegurar a prioridade na tramitação dos processos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer grau de jurisdição
§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
GABA B
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Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.
Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.
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A questão trata do acesso à justiça.
A) O Poder Judiciário, havendo número de demandas
razoável por comarca, deverá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Estatuto do Idoso:
Art. 70. O Poder Público poderá criar
varas especializadas e exclusivas do idoso.
O
Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso, não
havendo requisito de número razoável de demandas.
Incorreta letra A.
B) A obtenção da prioridade de tramitação
processual deverá ser feita pelo interessado mediante requerimento, fazendo
prova de sua idade, à autoridade judiciária competente para decidir o feito,
que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa
circunstância em local visível nos autos do processo.
Estatuto do Idoso:
Art.
71. § 1o O interessado na obtenção da
prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o
benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que
determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância
em local visível nos autos do processo.
A obtenção da prioridade de tramitação processual
deverá ser feita pelo interessado mediante requerimento, fazendo prova de sua
idade, à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará
as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local
visível nos autos do processo.
Correta letra B. Gabarito
da questão.
C) É
assegurada prioridade na tramitação dos processos em que figure parte com idade
igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação
dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em
que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, em qualquer instância.
É assegurada
prioridade na tramitação dos processos em que figure parte com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos.
Incorreta letra C.
D) A prioridade de tramitação processual cessa com a morte do beneficiado.
Estatuto do Idoso:
Art. 71. § 2o A
prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do
cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60
(sessenta) anos.
A prioridade de tramitação processual não cessa com
a morte do beneficiado,
estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com
união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
Incorreta letra D.
E) Prioridade
se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, mas não para
empresas prestadoras de serviços públicos.
Estatuto
do Idoso:
Art. 71. § 3o A
prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública,
empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao
atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do
Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
Prioridade
se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, incluindo as
empresas prestadoras de serviços públicos.
Incorreta
letra E.
Gabarito do Professor letra B.