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Sobre a E:
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. POSSIBILIDADE . 1. A interpretação do art. 18 da Lei nº 8.213 /1991 e da Súmula nº 378 do TST leva à constatação de que não há incompatibilidade entre a dispensa por justa causa e a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
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gabarito letra a)
em relação á letra d), acredito que o empregado não perde o direito ao FGTS, embora não possa SACAR o depósito
se alguém puder confirmar isso...
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No tocante ao item "d", conforme Renato Saraiva (Direito do trabalho. São Paulo: Método,2016, p. 242) "Configurada a justa causa, o empregado não terá direito ao aviso prévio, às férias proporcionais, ao 13.º salário, ao levantamento do FGTS, à indenização compensatória de 40%, às guias do seguro-desemprego, apenas fazendo jus ao saldo de salários e à indenização das férias não gozadas, simples ou em dobro, acrescidas do terço constitucional (conforme o caso)."
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Na minha humilde opinião isso não passa de uma questão muito mal formulada que deveria ser anulada
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Cristiano Ferreira, é exatamente isso. Embora ele não possa levantar o FGTS depois da justa causa, ele não perde o valor depositado. Assim, por exemplo, quando o trabalhador que foi dispensado com justa causa permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1° de junho de 1990, fora do regime do FGTS, poderá ele realizar o saque, neste caso, efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta, conforme o inc. VIII, do art. 20 da Lei n° 8.036/1990.
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Com relação a letra D o empregado não perde o direito ao FGTS, apenas não pode levantar este valor. São coisas diferentes.
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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
NÃO POSSUI DIREITO:
FÉRIAS PROPORCIONAIS, AP, 13° PROPORCIONAL,
PERDE DIREITO SACAR FGTS E MULTA e SEGURO DESEMPREGO
POSSUI DIREITO APENAS:
1) saldo de salários;
2) férias já adquiridas (simples ou vencidas).
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Vamos às justificativas
A) A demissão por justa causa pressupõe prática, pelo empregado, de ato faltoso grave que torna inviável a manutenção do vínculo de emprego.
B) As punições e advertências são aplicadas em caso de condutas leves que não trazem prejuízo direto para a empresa, mas oferem risco ao empreendimento.
C) O inquérito só é utilizado em caso de estabilidade definitiva (empregado com mais de 10 anos no serviço na mesma empresa. (art. 492 e ss da CLT)
D) Na demissão por justa causa, o empregado perde O DIREITO de sacar o FGTS, mas este continua depositado em sua conta.
E) Aplica-se, também, tanto ao estável provisório quanto ao estável definitivo, desde que realizado, neste último, inquérito para apuração de falta grave.
GABARITO: A.
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FGTS, uma vez adquirido, não há a possibilidade de perder-lo, pois trata-se de direito adquirido.